Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
581/15.4T8ABT.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Tendo-se bem presente que a jurisprudência dos tribunais superiores e designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a rejeitar uma visão de pendor excessivamente formalista que eleja apenas a forma em detrimento da substância nos recursos em que seja pedida a reapreciação da matéria de facto, não é menos certo que os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, são de cumprimento cumulativo e visam circunscrever a reapreciação do julgamento efectuado a pontos concretos da matéria controvertida.
II - Assim, se em nenhum momento da sua peça recursória o Recorrente deu sequer cumprimento àquelas que são as mais evidentes especificações, a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, como lhe impõe aquele preceito, posto que num elenco factual com 25 pontos de materialidade provada e não provada não delimitou o objecto do recurso identificando a concreta matéria de facto cuja reapreciação pede, e qual o sentido decisório pretendido, impõe-se a imediata rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
III - Ao tribunal da Relação não incumbe ir identificar de entre aqueles pontos de facto, provados e não provados, onde previsivelmente se poderia encontrar o dissentimento do Recorrente relativamente à matéria de facto que vem fixada da primeira instância.
IV - De facto, não só isso significaria obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso, como se nos afigura que a tal sempre obstaria o princípio do pedido que enforma todo o processo civil e não pode deixar de ser aplicado na fase de recurso, sob pena de potencial violação de outros princípios processuais como seja o princípio da igualdade das partes.
V - Assim, não se verificando a violação de prova vinculada a que o tribunal tivesse de atender relativamente aos factos sobre os quais se pronunciou, rejeitado o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, e não sendo caso de modificação oficiosa da mesma, é de manter nos seus precisos termos a matéria de facto considerada provada e não provada em primeira instância.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 581/15.4T8ABT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB, instaurou contra CC, a presente acção de demarcação, com processo comum, pedindo que a Ré seja condenada, a expensas suas, a levantar os marcos que, de forma unilateral, colocou e ser declarado que os marcos deverão ser colocados de modo a que a propriedade do Autor fique com a metragem igual a 6.2500 ha, e a propriedade da aqui Ré com 6.1220 ha, perfazendo a área global definida pela Direcção Geral do Território de 12.3720 hectares».

2. Regularmente citada, a ré contestou a presente acção, pugnando pela respectiva improcedência, por falta de fundamento legal ou, alternativamente, quanto à área peticionada pelo Autor; e, em reconvenção, deduziu os seguintes pedidos:
«- A final o pedido reconvencional ser julgado procedente, se provado e o Autor condenado a reconhecer a Ré como dona, legítima proprietária e possuidora do prédio matricialmente inscrito sob o artigo …º da Secção AA, com a área de 6,602 ha, e com a composição constante da caderneta junta aos autos e da respectiva descrição predial com o nº … da freguesia de São Miguel do Rio Torto;
- o Autor condenado a reconhecer que, de acordo com o título aquisitivo e registos, a linha divisória entre ambos os prédios é o ribeiro, no topo norte do prédio da Ré e sul no prédio do Autor, que é o local até onde vai a posse dos proprietários e que determina a linha limite dos terrenos;
- o Autor condenado a reconhecer que os marcos a estabelecer nesse segmento das propriedades, devem ser colocados nos pontos assinalados nas coordenadas gráficas;
- ser ordenada a rectificação e correcção da descrição nº … da freguesia de São Miguel do Rio Torto, no sentido de passar a constar que a área do prédio … da Secção AA é a assinalada na caderneta predial respectiva, correspondendo unicamente a 5,770 ha e não os 6,125 ha, constantes do registo;
- o Autor condenado como litigante de má-fé, em multa a favor do Estado e de indemnização a favor da Ré, em montante não inferior a € 5.000,00 e, ainda, nas despesas e honorários de advogado».
Posteriormente, a Ré ampliou o pedido reconvencional, no sentido de igualmente se reconhecer que adquiriu o direito supra invocado também por usucapião.

3. O Autor apresentou réplica, pedindo seja a reconvenção julgada improcedente, por não provada, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé.

4. Na audiência prévia foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
«julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção, e, em consequência:
a)- reconhecer que o Autor é proprietário do prédio com a área de 5.8240 ha, melhor identificado no levantamento topográfico de fls. 225 a 227, o qual confronta do sul, em toda a sua extensão, com o prédio da Ré/reconvinte, sendo a linha de estrema, nesse local, a linha de água A, referida no mesmo levantamento topográfico;
b)- reconhecer que a Ré/reconvinte é proprietária do prédio com a área de 6.4890 ha, melhor identificado no levantamento topográfico de fls. 225 a 227, o qual confronta do norte, em toda a sua extensão, com o prédio do Autor, sendo a linha de estrema, nesse local, a linha de água A, referida no mesmo levantamento topográfico;
c)- ordenar a colocação dos marcos divisórios de acordo com o levantamento cadastral de fls. 225 a 227, sendo que a linha de água a respeitar é a linha de água A desse mesmo levantamento cadastral.
d)- julgar improcedente, no mais, a acção e a reconvenção, absolvendo ambas as partes dos demais pedidos formulados, e absolvendo o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé».

6. Inconformado, o Autor apelou, formulando conclusões que não se reproduzem por não darem cumprimento ao preceituado no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3], e que, em suma, se reconduzem a invocado erro de julgamento quanto à linha de água a considerar como sendo a que separa os prédios de Recorrente e Recorrida, que o tribunal entendeu ser a linha de água A e não a B, como o Recorrente pretende, com as inerentes consequências relativamente à área de cada um dos prédios[4].

7. A Ré apresentou contra-alegações, suscitando como questões prévias a inadmissibilidade da junção com as alegações de recurso dos documentos apresentados pelo Apelante[5], e o incumprimento pelo mesmo das regras processuais relativas ao recurso da matéria de facto.

8. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do CPC, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as questões colocadas pelo Recorrente e pela Recorrida e que importa apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se deve ou não ser modificada a matéria de facto; e, em caso afirmativo, se se encontram verificados os fundamentos para a procedência da acção de demarcação.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
«A)- Nos termos da escritura de divisão de coisa comum, outorgada em 29/5/1969, o prédio denominado de «V… S…», sito em S. Miguel do Rio Torto, Abrantes, terra de semeadura de sequeiro, com oliveiras, sobreiros, pinheiros e eucaliptos, com a área de 12.250,00 ha, a confrontar do norte com João D… herdeiros; do sul com herdeiros de Joaquim P… C… e João D… L…; do nascente com João D… L… e outros e do poente com caminho público e João D… L…, foi dividido em dois outros prédios, um deles que ficou a pertencer ao Engº Victor P… P… (pai da ora Ré), com a área de 6 ha, composta de terra de semeadura, de sequeiro e oliveiras, a confrontar do norte com ribeiro; do sul com herdeiros de Joaquim P… C…; do nascente com ribeiro e do poente com caminho público e o outro prédio, com a área de 6.1250 ha, que ficou a pertencer a António D… P… (pai do ora Autor), prédio este composto de terra de semeadura, de sequeiro com oliveiras, sobreiros, eucaliptos e pinheiros, a confrontar do norte com João D… herdeiros; do sul com ribeiro; do nascente com João D… L… e herdeiros de Joaquim P… C… e de poente com caminho público.
B)- O prédio originário estava inscrito na matriz predial rústica sob o artº …, com o valor matricial corrigido de 55.180$00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o nº …, a fls. … do Livro B-46.
C)- Porque eram diferentes as áreas de ambos os prédios constantes da escritura, nos termos da mesma, o pai do ora Autor entregou, ao pai da ora Ré, o valor de 10$00, por conta do que levou a mais em relação ao seu quinhão.
D)- Fazendo a divisão de ambas as parcelas pelo ribeiro que atravessa horizontalmente a propriedade e fixando a estrema de ambos os prédios nesse ribeiro, a parcela do ora Autor tem, na realidade, a área de 5.8240 ha e a parcela da ora Ré tem, na realidade, a área de 6.4890 ha.
E)- Ambas as parcelas, desde a data da celebração da escritura de divisão de coisa comum de 1969, passaram a constituir prédios distintos e independentes, separados pelo ribeiro que atravessa a propriedade na horizontal (linha de água A do levantamento topográfico de fls. 225 a 227), não estando separados pelo ribeiro que atravessa a propriedade na diagonal (linha de água B do levantamento topográfico de fls. 225 a 227).
F)- Ambas as partes apresentaram na então 2a Repartição de Finanças de Abrantes, o documento de fls. 27 e 28, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
G)- O ribeiro que forma a linha de água A no levantamento topográfico de fls. 225 a 227, sempre manteve o seu curso inalterável.
H)- Após a celebração da escritura aludida em A), ambos os proprietários das duas parcelas confinantes, respeitaram a divisão efectuada pelo ribeiro aludido em G), pese embora não tenham tido a percepção das áreas reais dos terrenos, confiando que as áreas constantes dos documentos com base nos quais foi celebrada a escritura é que estavam correctas, quando na realidade, mas apenas a posteriori, se veio a verificar que não estavam correctas.
I)- O Autor, por si e antepassados, sempre usou e fruiu, de forma exclusiva, autónoma e independente, a parcela de terreno, localizada a norte do referido ribeiro (linha de água A - fls. 225 a 227).
J)- A Ré, por si e antepassados, sempre usou e fruiu, de forma exclusiva, autónoma e independente, a parcela de terreno, localizada a sul do referido ribeiro (linha de água A - fls. 225 a 227).
L)- A parcela situada a sul desse ribeiro, era composta de terreno de sequeiro, com oliveiras e sobreiros.
M)- Ao longo dos anos, a propriedade foi sendo limpa ciclicamente.
N)- Foram mantidos os sobreiros na mesma existentes.
0)- Em determinados locais da propriedade da Ré, foram plantados eucaliptos, os quais foram cortados, pelo menos, uma vez.
P)- Todos estes actos materiais foram sempre e só efectuados respeitando o ribeiro (linha de água A - fls. 225 a 227), como estrema entre ambas as propriedades.
Q)- E foram realizados à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção dos proprietários do prédio situado a sul desse ribeiro (primeiro o Engº Victor P… e, posteriormente, a Ré), de que o seu prédio fazia estrema precisamente com esse mesmo ribeiro.
R)- Posteriormente, o prédio da ora Ré foi inscrito na matriz sob o artº … da Secção AA da União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo, do concelho de Abrantes e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o nº …/….
S)- A área que consta do registo predial do prédio da Ré, a fls. 70 e 71, que é de 6.602 ha, também não corresponde à área real, que é de 6.4890 ha (cfr. o levantamento topográfico de fls. 225 a 227).
T)- A área que consta do registo predial do prédio do Autor, a fls. 25 e 26 (prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o nº …), que é de 6.125 ha, também não corresponde à área real, que é de 5.8240 ha (cfr. o levantamento topográfico de fls. 225 a 227).
U)- O Autor agiu judicialmente, convencido que a área do seu prédio era superior àquela que, na realidade, existe, e que só no decurso da acção ficou demonstrada, através do levantamento topográfico de fls. 225 a 227».
E foram considerados não provados os seguintes factos:
«Não se provou que os prédios de ambas as partes tenham área diferente daquela que consta da aI. D) dos factos provados.
Não se provou que a linha de água que separe as duas propriedades e faça a estrema de ambas seja a linha de água B do levantamento topográfico de fls. 225 a 227.
Não se provou que a área real do prédio da Ré seja de 6.602 ha, tendo-se provado que é de 6.4890 ha.
Não se provou que a área real do prédio do Autor seja de 6.125 ha, tendo-se provado que é de 5.8240 ha.
Não se provou que o Autor tivesse pretendido criar confusão no processo, nem que quisesse alterar de forma livre e consciente a realidade dos factos».
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Da impugnação da matéria de facto
Pretende o Apelante que seja revogada a decisão recorrida a qual em seu entender deverá ser substituída por outra que julgue a acção procedente e condene a Apelada no pedido, aduzindo que pela sentença recorrida «foram violados os artigos 1251º a 1317º do Código Civil, e os artigos 423º, 466º a 489º, 500º, 502º e 516º todos do Código de Processo Civil, ao não serem valorados os depoimentos na íntegra e as contradições já expostas e ao ser mal valorada a prova documental e até alguma parte destas foi ignorada, assim como a prova pericial que, o Tribunal a quo, decidiu não considerar sem qualquer fundamento».
Começa o Recorrente por anunciar, no 5.º§ da parte da sua minuta recursória que nomeou como «Intróito», que «o presente recurso tem como objecto o julgamento da matéria de facto e de direito, cuja decisão, ponderados os vários meios de prova, deveria ter sido distinta da ora sindicada».
Pretende a Recorrida que o recurso deve ser rejeitado na parte relativa à impugnação da matéria de facto, aduzindo que «o Recorrente se limitou a indicar trechos dos depoimentos gravados e a referir que o tribunal entrou em contradição em alguns pontos, não logrando demonstrar que aspectos factuais específicos pretende “atacar” com a enunciação desses meios probatórios, e qual a decisão que devia, na sua perspectiva, ter sido adoptada, não cumpriu minimamente as exigências do artigo 640.º do CPC».
Vejamos.
Conforme decorre do preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição.
De tal artigo resulta que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos:
i) a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
ii) a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
iii) a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto;
iv) a indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Acresce que, relativamente à reapreciação do julgamento de facto pela Relação, cumpre ter presente destinar-se a mesma primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que - atento o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que rege sobre a modificabilidade da decisão de facto -, se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados.
Ora, sendo pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso, temos como bom o entendimento expresso exemplificativamente no Acórdão do STJ de 31-05-2016[6] que não exige que nas conclusões das alegações o Recorrente proceda a inútil repetição de tudo aquilo que enunciou como fundamento para a requerida reapreciação da matéria de facto, bastando-se com a indicação expressa naquele local de que impugna a matéria de facto, indicando os concretos pontos de facto cuja reapreciação pretende ver efectuada, por referência ao elenco efectuado na sentença.
Efectivamente, afirmou-se no referido Acórdão que: «sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações».
Acontece que, lidas e relidas as extensas conclusões que antecedem a citada parte final da pretensão do Apelante, e visto de igual forma atentamente o corpo das alegações do recurso, em momento algum das mesmas o Recorrente refere quais os concretos pontos de facto da sentença recorrida que pretende ver modificados nem qual o concreto sentido da modificação por si impetrada a este tribunal.
Efectivamente, perpassa das mesmas que a sua discordância se refere à linha de água que se configura como o elemento físico natural de estrema entre as duas propriedades, que a primeira instância considerou ser a linha A) e que o Recorrente defende ser a B). Porém, em momento algum o Apelante identifica com clareza quais de entre os 20 pontos de facto considerados provados na sentença recorrida, por referência às letras do alfabeto, entende que devem ser modificados e em que sentido, o mesmo ocorrendo relativamente aos 5 pontos de facto considerados não provados.
Na verdade, pese embora quanto ao elenco dos factos considerados não provados, a sentença recorrida não tenha procedido à sua ordenação por números ou letras, o certo é que, tratando-se de apenas 5 pontos de facto, tal não impedia que a Recorrente identificasse rigorosamente qual o concreto facto a que se referia por referência à sua formulação nos parágrafos que constituem a fundamentação da matéria de facto não provada constante da decisão recorrida.
Não obstante, o Recorrente não o fez, não delimitando o objecto do recurso com a indicação, em concreto, dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados nem da decisão que, em seu entender, os mesmos pontos de facto deviam ter tido, pelo que, sem margem para dúvidas, assiste razão à Recorrida quando invoca que aquele não cumpriu suficientemente os ónus que cumulativamente impendem sobre o Recorrente que impugna a decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto.
Conforme se afirmou no recente Acórdão do STJ de 24.04.2018[7], «o art. 640º, nº 1 do CPCivil impõe um certo número de ónus à parte que impugne a decisão sobre a matéria de facto. Compreendem-se sem dificuldade estas exigências legais, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não está concebido em termos de reescrutínio indiscriminado ou global da materialidade subjacente à causa, mas sim em termos de aferição de pontuais erros de julgamento (os concretamente identificados pelo recorrente). E, de outro lado, visa a lei o rigor na forma de acusação do mau julgamento dos factos, de modo a obviar a impugnações dilatórias, levianas ou carecidas de fundamento probatório objectivo».
Efectivamente, tendo-se bem presente que a jurisprudência dos tribunais superiores e designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a rejeitar uma visão de pendor excessivamente formalista que eleja apenas a forma em detrimento da substância nos recursos em que seja pedida a reapreciação da matéria de facto[8], não é menos certo que com o disposto no supra citado preceito legal, o que se visa é circunscrever a reapreciação do julgamento efectuado a pontos concretos da matéria controvertida, isto porque, os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto, não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, nem a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, devendo consequentemente recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto[9].
Por isso que, conforme ainda mais recentemente se escreveu na fundamentação desenvolvidamente expressa no recente Acórdão do STJ de 16.05.2018[10], na esteira dos anteriores acórdãos ali citados (inter alia), «se é certo que este Supremo Tribunal vem sufragando um formalismo algo mitigado relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, vem todavia impondo como fronteira a possibilidade do tribunal de recurso conhecer, sem esforço acrescido, a pretensão do recorrente, ou seja, de apreender o objeto do recurso sem ter que se substituir ao recorrente nessa tarefa que sobre si impende.
E se não oferece dúvidas de que as alegações stricto sensu têm que conter aquelas indicações, também as conclusões as devem observar, na medida em que não só constituem a síntese das alegações como são elas, como referido, que definem o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal».
Em síntese, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça que:
«I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte».
Este recente aresto encontra-se, aliás, em harmonia com a jurisprudência que o nosso mais Alto Tribunal tem vindo a firmar a este respeito e que, por outras palavras, já se afirmara no anteriormente citado Acórdão do STJ: «o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida».
Revertendo ao caso em apreço, e como antedito, o Recorrente, nem no corpo das alegações nem nas extensas conclusões apresentadas concretizou quais os factos cuja reapreciação pretendia, nem qual a decisão alternativa que entendia dever este Tribunal tomar perante os meios probatórios que identificou.
Ora, os ónus previstos no artigo 640.º do CPC são de cumprimento cumulativo.
Assim, se em nenhum momento da sua peça recursória o Recorrente deu sequer cumprimento àquelas que são as mais evidentes especificações, a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, como lhe impõe aquele preceito, desnecessário se torna apreciarmos se deu ou não cabal cumprimento à também necessária identificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo em questão, posto que o Recorrente, num elenco factual com 25 pontos de materialidade provada e não provada nem sequer cumpriu o mais evidente ónus que sobre si impende e que é o de delimitar o objecto do recurso na vertente da concreta matéria de facto cuja reapreciação pretende.
Deste modo, não incumbindo a este tribunal ir identificar de entre aqueles pontos de facto, provados e não provados, onde previsivelmente se poderia encontrar o dissentimento do Recorrente relativamente à matéria de facto que vem fixada da primeira instância, porque conforme sublinhou o Supremo Tribunal de Justiça, tal seria obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso, diremos ainda, que se nos afigura que a tal sempre obstaria o princípio do pedido que enforma todo o processo civil e não pode deixar de ser aplicado na fase de recurso, sob pena de potencial violação de outros princípios processuais como seja o princípio da igualdade das partes.
Pelo exposto, atento o incumprimento pelo Recorrente do ónus a que alude o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, impõe-se a imediata rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
De facto, só assim não seria se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, situação configurada pelo n.º 1 do artigo 662.º do CPC, o que ocorreria se o tribunal recorrido tivesse desrespeitado a força probatória plena de certo documento ou de certo meio de prova.
Na verdade, conforme já era entendimento pacífico no regime pretérito, “se a matéria de facto não tiver sido impugnada pelo apelante em termos procedimentalmente adequados – ou seja, com o cumprimento dos ónus impostos pelo art. 690.º-A do CPC, criando para a Relação o poder-dever de, através da audição da gravação do julgamento, sindicar a livre convicção da 1.ª instância – a Relação tem os seus poderes de sindicância da matéria de facto circunscritos aos casos em que – mesmo antes da vigência do DL n.º 39/95, que implementou um sistema de gravação das audiências e da prova nelas produzida – lhe era lícito alterar as respostas aos quesitos, pressupondo tal possibilidade que todos os elementos probatórios relevantes constem dos autos ou que o valor reforçado de certo elemento probatório, cabalmente documentado no processo, inviabilize que a livre apreciação de quaisquer outras provas o possa abalar”[11].
Assim acontece quando, por exemplo, tiver sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto nos termos previstos nos artigos 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do Código Civil[12], mas apesar disso, o julgador o tenha considerado como não provado; ou quando não tenha sido considerada uma declaração confessória constante de documento ou resultante do processo, em violação do preceituado nos artigos 358.º do CC, e 607.º, n.º 5, do CPC; ou ainda quando não tenha sido atendido o acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto com o valor consagrado no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, respondendo-se ao contrário de tal prova plena e atribuindo-se prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios, v.g., a prova testemunhal ou um documento particular em sentido diverso, que, nesse caso, não podiam ter sido atendidos.
Aliás, nas situações sobreditas, a alteração da matéria de facto assim respondida, nem sequer depende da iniciativa da parte, devendo oficiosamente ser levada a cabo pela Relação, face ao disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC que manda atender na segunda instância ao preceituado, nomeadamente, no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, pelo que, à semelhança da sentença, também o acórdão tomará sempre em consideração os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e, bem assim, extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência.
Nestes termos, a única matéria de facto que efectivamente não se encontra de acordo com o que consta na escritura pública de divisão de coisa comum, na parte em que a prova efectuada por este documento autêntico constitui prova vinculada, é a vertida na alínea C) onde, certamente por mero lapso, rectificável a todo o tempo, (já que ali expressamente se reporta ao que consta na escritura), se refere que foi o pai do Autor quem entregou, ao pai da Ré, o valor de 10$00, quando na escritura consta o contrário.
Assim, pese embora, em concreto, tal não tenha qualquer relevância para a pretensão do Apelante - ao invés, até vai de encontro à decisão que veio a ser proferida, no sentido de ser maior a área pertencente ao pai da ora Ré, diversamente do que constava na escritura - procede-se à rectificação do teor daquela alínea C), para passar a constar na mesma que «porque eram diferentes as áreas de ambos os prédios constantes da escritura, nos termos da mesma, o pai da ora Ré entregou ao pai do ora Autor, o valor de 10$00, por conta do que levou a mais em relação ao seu quinhão».
Desta sorte e quanto à demais matéria de facto provada e não provada, no caso em apreço, este tribunal apenas poderia alterar as respostas dadas à matéria de facto em primeira instância, se verificasse que as mesmas violavam os ora referidos preceitos legais. Porém, tal situação manifestamente não acontece, porquanto o Senhor Juiz estribou a respectiva convicção em meios de prova que se encontram sujeitos à livre apreciação pelo julgador, como são a prova por declarações de parte, salvo quando confessórias, a prova pericial e a prova documental.
Conclui-se, pois, que não se verificando a violação de prova vinculada a que o tribunal tivesse de atender relativamente aos factos sobre os quais se pronunciou - designadamente relativamente às confrontações dos prédios porquanto, como é entendimento pacífico, o valor probatório da escritura e a presunção derivada do registo nem sequer as abrange -, rejeitado o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, e não sendo caso de modificação oficiosa da mesma, é de manter nos seus precisos termos a matéria de facto considerada provada e não provada em primeira instância.
Consequentemente, permanecendo inalterada a decisão do tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida - tendo em conta, aliás, que de acordo com a alegação do Recorrente a respectiva revogação passava necessariamente pela alteração da matéria de facto -, na qual, em face do confronto entre a sobredita matéria de facto provada, especialmente a constante das alíneas D), F), G), H) a J) e P), e não provada, se concluiu acertadamente, de harmonia com o disposto no artigo 1354.º, n.º 1, do Código Civil, pela parcial procedência dos pedidos de demarcação formulados na acção e na reconvenção, definindo as estremas e indicando as áreas de cada um dos prédios, de harmonia com a posse em que, desde a escritura de divisão de coisa comum celebrada em 1969, se encontravam os confinantes.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede o presente o recurso.
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III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - Tendo-se bem presente que a jurisprudência dos tribunais superiores e designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a rejeitar uma visão de pendor excessivamente formalista que eleja apenas a forma em detrimento da substância nos recursos em que seja pedida a reapreciação da matéria de facto, não é menos certo que os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, são de cumprimento cumulativo e visam circunscrever a reapreciação do julgamento efectuado a pontos concretos da matéria controvertida.
II - Assim, se em nenhum momento da sua peça recursória o Recorrente deu sequer cumprimento àquelas que são as mais evidentes especificações, a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, como lhe impõe aquele preceito, posto que num elenco factual com 25 pontos de materialidade provada e não provada não delimitou o objecto do recurso identificando a concreta matéria de facto cuja reapreciação pede, e qual o sentido decisório pretendido, impõe-se a imediata rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
III - Ao tribunal da Relação não incumbe ir identificar de entre aqueles pontos de facto, provados e não provados, onde previsivelmente se poderia encontrar o dissentimento do Recorrente relativamente à matéria de facto que vem fixada da primeira instância.
IV - De facto, não só isso significaria obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso, como se nos afigura que a tal sempre obstaria o princípio do pedido que enforma todo o processo civil e não pode deixar de ser aplicado na fase de recurso, sob pena de potencial violação de outros princípios processuais como seja o princípio da igualdade das partes.
V - Assim, não se verificando a violação de prova vinculada a que o tribunal tivesse de atender relativamente aos factos sobre os quais se pronunciou, rejeitado o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, e não sendo caso de modificação oficiosa da mesma, é de manter nos seus precisos termos a matéria de facto considerada provada e não provada em primeira instância.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação, e consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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Évora, 12 de Julho de 2018
Albertina Pedroso [13]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

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[1] Juízo Local Cível de Abrantes.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[4] Efectivamente, de acordo com o preceituado no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Desde há muito que a jurisprudência, estribada nos ensinamentos doutrinários, tem vindo a entender que as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, uma síntese, explícita e clara, das razões que o recorrente expôs na fundamentação das alegações, havendo que delas se depreender claramente quais as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação.
De facto, o texto da lei é claro, impondo ao recorrente o ónus de, no final das suas alegações, expor de forma sintética os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
No caso sub judice, verificamos que os 78 pontos identificados pelo Apelante como “conclusões” de recurso, ao invés de constituírem uma síntese da exposição apresentada nas respectivas alegações, são antes na sua grande parte uma repetição da fundamentação expressa no corpo da peça processual, reproduzindo inclusivamente parte do respectivo teor, assim dificultando pela sua prolixidade a percepção das questões que pretende ver decididas por este Tribunal, ao não cumprir o estatuído no referido preceito e violando claramente o preceituado no indicado normativo.
Não obstante, como tal deficiência não determina a rejeição do recurso com este fundamento mas de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 639.º do CPC, o mero convite ao respectivo aperfeiçoamento, e é uma evidência que a experiência nos tem ditado que, na maioria das vezes em que o convite ao aperfeiçoamento é dirigido à parte que não cumpriu o ónus de sintetizar a sua pretensão, o que ocorre é uma mera operação de cumprimento formal do despacho proferido pelo Relator para não dar azo à imediata rejeição do recurso, reduzindo-se aqui ou ali as conclusões, por vezes com mera junção de dois parágrafos num, para evitar a prática de actos processuais que se revelam inúteis, com o consequente dispêndio de meios e de tempo, quando apesar de uma maior dificuldade conseguimos compreender (ou pelo menos assim julgamos) a pretensão do Recorrente e constatamos que a sua prolixidade não obstou à apresentação das contra-alegações fundamentadas por parte do Recorrido, temos optado por fazer a síntese das questões que respigamos das conclusões apresentadas, como neste caso, ou em outras situações (em que algumas conclusões sintetizam o pretendido), reproduzir das conclusões apenas aquelas em que se surpreendem as questões que os Recorrentes pretendem ver tratadas.
[5] Já decidida pela ora Relatora de harmonia com o disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea e), do CPC, recusando a pretendida junção.
[6] Proc. n.º 1184/10.5TTMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[7] Que confirmou o Acórdão desta conferência, proferido no processo n.º 140/11.0TBCVD.E1, que rejeitara a reapreciação da matéria de facto pela circunstância de o Recorrente não ter especificado a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.
[8] Cfr. a título meramente exemplificativo o Ac. STJ de 18-05-2017, proferido no processo n.º 2537/15.8T8VNG.P1.S1, no qual, a respeito da sindicância pelos Tribunais de Relação do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, se afirmou que tal não pode “redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”.
[9] Cfr. neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pág. 309, e Ac. STJ de 09-02-2012, proferido no processo n.º 1858/06.5TBMFR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Proferido no processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Ac. STJ de 30-06-2011, proferido no Processo n.º 16450/05.9TBSXL.L1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Doravante abreviadamente designado CC.
[13] Texto elaborado e revisto pela Relatora.