Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
824/11.3TTLRS.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE
CONTEÚDO DAS CONCLUSÕES
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, p. 589 e ss..
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, p. 133.
- Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 465.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 607.º, N.º4, 639.º, N.º, 640.º, N.ºS 1 E 2, 662.º, N.º2, AL. A9, 672º, Nº 1, ALÍNEA C).
Sumário :
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.

II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.

III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.

IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - 1. AA

Instaurou acção declarativa, sob a forma do processo comum, no Tribunal do Trabalho de Loures, 2.º Juízo, contra:

BB – ... S.A.

Pedindo que:

a) Seja declarado que as partes estiveram vinculadas por um contrato de trabalho, que cessou, através de despedimento decretado pela Ré, sem precedência de procedimento disciplinar;

b) Seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente à sua antiguidade, bem como as retribuições vencidas desde 15 de Junho de 2011 até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento e até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que foi contratada pela Ré em Janeiro de 2006 para, por conta, autoridade e direcção desta, prestar apoio informático e, mais tarde, colaborar com a TOC da empregadora, mediante o pagamento da retribuição de € 1.000,00 por mês.

Durante esse período estava obrigada a cumprir um horário de trabalho sendo as suas funções exercidas nas instalações da Ré, em horário de oito horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras.

A partir de Julho de 2006, a Autora passou também a exercer a totalidade das funções de Técnico Oficial de Contas (TOC) da empresa e, no exercício dessas funções, passou a chefiar o Departamento Administrativo e Financeiro, respondendo directamente perante os Administradores da Ré.

Acontece porém que, em 24/5/2011, a Ré remeteu-lhe uma minuta de um contrato de prestação de serviços para assinar, tendo a Autora se recusado a subscrever e, no dia 15/06/2011, a Ré comunicou-lhe, verbalmente, que estava despedida, facto que reiterou por carta, datada com a mesma data, resolvendo o contrato que os vinculava com efeitos imediatos.

Alegou ainda a Autora que, não obstante a qualificação do contrato celebrado entre as partes como um contrato de prestação de serviços, o contrato que vinculou Autora e Ré reúne os indícios de um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, pois a Autora sempre prestou a sua actividade à Ré em completa subordinação jurídica e económica.

2. Contestou a Ré argumentando, em resumo, que as partes estiveram sempre vinculadas por um contrato de prestação de serviços e que a cessação deste foi legal.

Concluiu pela improcedência da acção, pedindo a sua absolvição do pedido.

3. A Autora, no articulado de resposta à contestação, peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé.

4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:

a) Declarou que entre a Autora e a Ré vigorou um contrato de trabalho entre Janeiro de 2006 a 15 de Junho de 2011;

b) Julgou ilícito o despedimento de que a Autora foi alvo, tendo a Ré sido condenada no pagamento de € 19.200,00, a título de indemnização de antiguidade, calculada à data da prolação da sentença, e acrescida das quantias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença;

c) Condenou, também, a Ré no pagamento das retribuições intercalares, calculadas, à data da sentença, em € 115.420,00, e acrescidas das quantias que, a esse título, se vencerem, até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da dedução das quantias que, comprovadamente, a Autora não auferiria não fosse o despedimento, nomeadamente retribuições a favor de outra entidade empregadora e subsídio de desemprego;

d) Condenou, ainda, a Ré no pagamento da quantia de € 24.000,00, a título de subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2006 a 2010.

5. Inconformada com o assim decidido, a Ré apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, após ter determinado que fosse fixado o valor à causa, proferiu acórdão que rejeitou o conhecimento da impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente e, no mais, julgou improcedente a apelação.

6. Insurgiu-se a Ré mediante o presente recurso de revista excepcional – admitido pelos Juízes que, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, integram a formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º, do CPC – tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

A) A Recorrente requereu, nas suas alegações, a reapreciação da prova gravada, tendo cumprido o ónus estabelecido no artigo 640°, nºs 1 e 2, do CPC; nas alegações a Recorrente referiu, de forma inequívoca, quais os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, e também indicou os meios probatórios concretos e constantes das gravações (transcrição dos depoimentos das testemunhas).

B) A Recorrida compreendeu perfeitamente o objecto do recurso, respondendo a estas alegações sem suscitar a existência de qualquer vício, contrapondo os depoimentos que, em seu entender, sustentavam as respostas impugnadas.

C) O acórdão recorrido rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela Recorrente, não a apreciando, com o fundamento de que "era necessário sintetizar nas conclusões do recurso, em termos minimamente concludentes, as razões porque discorda da referida decisão, especificando, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que, em seu entender, impunham uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância".

D) Sendo a impugnação da matéria de facto, em via de recurso de apelação, uma autêntica questão, deve ser incluída nas conclusões das alegações do Recorrente de forma sintética mas com indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, embora sem necessidade de referência a números, sendo suficiente que a contra-parte e o julgador possam apurar ao certo o que é que o Recorrente impugna.

E) A especificação dos concretos meios probatórios não integra uma autêntica questão, mas simples indicação dos elementos susceptíveis de conduzir à procedência da impugnação da matéria de facto, pelo que não tem de constar das conclusões das alegações do apelante, bastando que conste do corpo das mesmas alegações.

F) Não tendo o Tribunal da Relação conhecido da impugnação feita pela apelante sobre a decisão da matéria de facto, com base na circunstância de aquela não ter especificado, nas conclusões, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que entendia imporem uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, o acórdão recorrido cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615.º, do CPC.

G) Acresce que, se o Tribunal da Relação entendeu (embora erradamente, como se viu) que as conclusões das alegações eram deficientes, por não especificarem, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que impunham uma decisão diferente, então, nos termos do n.º 3 do artigo 639º do CPC, o Relator deveria ter convidado a Recorrente a completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido terá, em qualquer caso, dado lugar à nulidade prevista no artigo 195.°, n.º 1, do CPC, uma vez que a omissão daquele dever influi necessariamente no exame ou na decisão da causa.

H) A decisão Recorrida está em manifesta contradição com o decidido, por unanimidade, no Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 24.05.2005, no Processo 05A1334, que se junta como acórdão-fundamento do presente recurso de revista excepcional.

I) Pelo que, concluiu a Recorrente, «deve ser declarado nulo o acórdão recorrido, ordenando-se que o processo volte ao Tribunal da Relação para reapreciação da matéria de facto».

7. A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso de revista excepcional por considerar, na senda do entendimento pelo qual enveredou a Relação de Lisboa e aqui questionado em sede do presente recurso, que a Recorrente não cumpriu o ónus do art. 640º, nº 1, do CPC, não se verificando oposição de julgados que possam fundamentar a revista excepcional.

8. Apreciando liminarmente a verificação dos pressupostos do recurso de revista excepcional, estabelecidos no nº 1 do art. 672º do CPC, os Juízes, que, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça integram a formação prevista no n.º 3 deste normativo, decidiram que estavam reunidos os pressupostos consignados na sua alínea c), porquanto se constata que o Acórdão da Relação de Lisboa colide – quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação – com a solução firmada no Acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde se decidiu em sentido contrário ao do Tribunal da Relação de Lisboa.

Sendo patente o conflito jurisprudencial sobre a temática equacionada uma vez que a Relação de Lisboa interpretou e aplicou diversamente os mesmos preceitos ao núcleo identitário da mesma questão controvertida. Razão pela qual deliberou admitir o presente recurso de revista excepcional.

9. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, formulou parecer, conforme fls. 643 e segts, pronunciando-se no sentido de que deve ser concedida a revista e revogada a decisão do Tribunal da Relação que rejeitou o recurso quanto à decisão da matéria de facto, porquanto:

- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar posição no sentido de que as especificações referidas no art. 640º, nº 1, do CPC, se bastam com a indicação no corpo da alegação, não se exigindo que tais concretizações constem das conclusões do recurso, desde que nas mesmas se identifiquem as questões controversas que o Recorrente pretende ver decididas.

10. O mencionado parecer foi notificado às partes, que nada aduziram.

11. Preparada a deliberação, cumpre conhecer e decidir as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC.

II – QUESTÕES A DECIDIR:

- Está em causa, em sede recursória, a questão de saber em que termos devem ser cumpridos os ónus consagrados nos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, nºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil, nomeadamente se a Recorrente, quando procedeu à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deu cumprimento ao art. 640º nas conclusões da sua alegação de recurso.

Analisando e Decidindo.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

Consigna-se que para a decisão do presente pleito são convocadas as normas do Novo CPC, na versão conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, porquanto os autos deram entrada no dia 11.08.2011 e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa mostra-se datado de 03.12.2014.

A) DE FACTO

- A 1ª instância deu como provados os seguintes factos A questão a decidir no âmbito do objecto deste recurso de revista excepcional é de natureza processual, uma vez que está em causa o cumprimento do ónus consagrado no art. 640º do CPC. Pelo que, a matéria factual provada e que respeita ao mérito da causa não assume, para tal decisão, qualquer relevância.:

1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em Janeiro de 2006 (resposta ao artigo 1° da base instrutória).

2. A Ré nunca lhe pagou subsídio de férias nem subsídio de Natal (alínea A da matéria de facto assente).

3. A A. foi chamada à presença do Eng. CC, administrador da R., que lhe comunicou que tinha recebido o fax referido no artigo 58º (alínea A da matéria de facto assente).

4. A Autora foi admitida pela R. a fim de desempenhar as seguintes funções: dar formação ao pessoal ao serviço da Ré no sistema informático PHC, adaptar o sistema informático PHC às necessidades da Ré, sempre que existissem alterações legais ou em matéria contabilística, vigiar o funcionamento do sistema PHC e reparar quaisquer erros que pudessem ocorrer durante a sua execução, colaborar com a Técnica Oficial de Contas ao serviço da Ré, designadamente, suprir as suas ausências e omissões e, em colaboração com a mesma, efectuar lançamentos contabilísticos (resposta ao artigo 2° da base instrutória).

5. Tais funções eram exercidas nas instalações da Ré, em horário flexível, inicialmente às terças e quintas-feiras, e a partir de Julho de 2006 às segundas, terças, quintas e sextas-feiras com intervalo para almoço (resposta aos artigos 3°, 4°, 5°, 20° e 21° todos da base instrutória).

6. Como contrapartida, a Ré pagava à Autora a quantia mensal de € 1.000,00, através de transferência bancária (resposta ao artigo 6° da base instrutória).

7. A partir de Julho de 2006, a Autora passou igualmente a exercer a totalidade das funções de Técnico Oficial de Contas (TOC) da Ré (resposta ao artigo 7° da base instrutória).

8. As quais incluíram a notificação desse facto à Direcção-Geral dos Impostos e a assinatura das contas da Ré (resposta ao artigo 8° da base instrutória).

9. Respondia directamente perante os administradores da Ré DD e EE (resposta ao artigo 10° da base instrutória).

10. Cabendo-lhe dirigir e coordenar o trabalho da funcionária administrativa FF (resposta ao artigo 11° da base instrutória).

11. Foi a Autora quem, a mando da Ré, entrevistou esta funcionária no âmbito do respectivo recrutamento, tendo em vista apurar da sua aptidão para a função que viria desempenhar (resposta ao artigo 12º da base instrutória).

12. Incumbia à Autora autorizar as férias das funcionárias (resposta ao artigo 14° da base instrutória).

13. A partir de Maio de 2007, a Autora passou a ser retribuída com a quantia de € 2.400,00 mensais (resposta ao artigo 22° da base instrutória).

14. Desde o ano de 2006, a Autora gozou sempre um mês de férias (resposta ao artigo 23° da base instrutória).

15. Mês esse, que lhe era pago como se trabalhasse (resposta ao artigo 24° da base instrutória).

16. A Autora desempenhou as funções de TOC da Ré, até ser substituída nessa função pelo Sr. GG, em Janeiro de 2010 (resposta ao artigo 25° da base instrutória).

17. Além das funções de TOC, a Autora era também responsável pelo funcionamento de toda a rede informática da Ré (resposta ao artigo 26° da base instrutória).

18. A Ré designou um gabinete nas suas instalações para que a Autora exercesse as suas funções (resposta ao artigo 27° da base instrutória).

19. E atribuiu-lhe um número de telefone directo - ... (resposta ao artigo 29° da base instrutória).

20. A Ré controlava o cumprimento do horário da Autora com registo diário da entrada e saída da mesma na portaria (resposta aos artigos 30º e 31° da base instrutória).

21. No exercício das suas funções, a Autora utilizava computadores e a rede informática da Ré, estando-lhe atribuído um computador City Desk Infante, canetas, papel e demais artigos de papelaria fornecidos pela Ré (resposta ao artigo 35° da base instrutória).

22. Em 10 de Dezembro de 2009, faltou ao trabalho deslocando-se nesse mesmo dia à ..., para estar presente no funeral da sua avó (resposta ao artigo 41° da base instrutória).

23. No dia 24 de Maio de 2011, a Ré enviou à Autora a minuta acompanhada de um texto assinado pelos administradores EE e CC, no qual estes referiam que a Ré pretendia “...estabelecer um contrato de prestação de serviços no âmbito exclusivo da área informática (...) com efeitos a partir de 15 de Junho de 2011” (resposta ao artigo 46° da base instrutória).

24. O que a Autora recusou (resposta ao artigo 47° da base instrutória).

26. Nessa mesma data, a Ré comunicou à Autora que estava despedida (resposta ao artigo 48° da base instrutória).

27. Com essa mesma data, elaborou duas cartas de despedimento, sendo uma dirigida a “PCS” e outra à Autora (resposta ao artigo 49° da base instrutória).

28. À data da extinção do vínculo, a Autora auferia € 2.400,00 mensais (resposta ao artigo 50° da base instrutória).

29. Posteriormente, a Autora passou a emitir facturas/recibos em nome da “PSC.com.pt” para quitação das quantias pagas, variando entre € 305,00 e € 5.650,00 (resposta ao artigo 52° da base instrutória).

30. A partir de Agosto de 2008, a Autora emitiu, em alguns meses, duas facturas por mês relativas aos serviços prestados durante os períodos a que respeitavam (resposta ao artigo 53° da base instrutória).

B) DE DIREITO

1. Conforme se delimitou supra, está em causa, em sede recursória, a questão de saber se, no caso sub judice, a Recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso deu, ou não, cumprimento aos ónus impostos pelos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, nºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil, nomeadamente no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Sobre esta matéria e com relevância constata-se que, nos presentes autos, com excepção da alteração do ponto nº 1 da base instrutória, por se considerar conclusiva a resposta que foi dada, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a impugnação da restante matéria de facto com fundamento em que a Recorrente não sintetizou nas respectivas conclusões os fundamentos porque pede a alteração, bem como os concretos meios probatórios e sua localização.

Contra tal decisão se insurgiu a Ré/Recorrente fundamentada, ademais, na manifesta contradição com o que foi julgado, por unanimidade, por este STJ, no acórdão citado e junto aos autos como acórdão fundamento do presente recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º, nº 1, alínea c), do CPC.

E fê-lo com acerto, sendo por demais evidente que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser confirmada.

E isto porque:

2. Uma das funções mais nobres dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da acção.

A apreciação rigorosa dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conexionados com os demais meios probatórios, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer juiz, tanto daquele que na 1ª instância preside à audiência que culmina com a decisão da matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão a reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova.

Importa é que a decisão da matéria de facto traduza o resultado dessa apreciação crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, ante a impossibilidade de reconstituição natural da realidade e a constatação de que jamais será possível alcançar o patamar de certeza absoluta, atentas as contingências dos juízos valorativos feitos a partir de fontes de informação que não são dotadas de total fidedignidade e que, como ocorre com os depoimentos testemunhais, sofrem a influência erosiva do tempo, a que acrescem ainda factores de ordem subjectiva ligados à percepção e apreciação dos acontecimentos. Sobre esta temática cf. Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto” - in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, págs. 589 e segts.

Constitui, pois, em qualquer das instâncias, uma tarefa espinhosa, cuja complexidade radica essencialmente na dificuldade em captar, com sentido crítico e analítico, os factos controvertidos a partir da narração que é trazida, nomeadamente pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

Mas sendo espinhosa tal função, nem por isso está o Julgador desonerado de a exercer norteado, como lhe compete, pela nobre tarefa de privilegiar a substância em detrimento da forma, buscando alcançar a verdade material, que não a meramente formal, ou seja, numa palavra, fazer Justiça.

3. As exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo”.

Trata-se, em resumo, de cumprir o ónus de impugnação estatuído no art. 640º do NCPC. As normas sem qualquer referência adicional pertencem ao Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

Destarte, ao ónus que impende sobre o Recorrente, na interposição de qualquer recurso, de apresentar a sua alegação na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a que se reporta o art. 639º do CPC, acresce o ónus previsto no art. 640º, estabelecido especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão proferida pelas instâncias sobre a matéria de facto.

4. São diversas as questões que se suscitam no domínio da impugnação da decisão da matéria de facto, centradas, parte delas, na forma como os Recorrentes fazem uso do direito de interposição de recurso e do ónus de impugnação estatuído no art. 640º do CPC e, noutra parte, no modo como a 2ª instância, a quem compete a apreciação do recurso, interpreta aquele ónus de impugnação.

Consagrada na lei processual civil, de forma inequívoca, a partir da reforma de 1995/96, o duplo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto, e hoje, com a aprovação do Novo CPC, erigido no principal objectivo do processo civil/laboral declaratório, tendo em conta que dele depende o resultado da acção, visou-se com essa medida reforçar os poderes da Relação, enquanto Tribunal de instância, permitindo-se claramente a reapreciação do juízo decisório com a modificabilidade da decisão de facto, e até a renovação da produção de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente, nos termos da alínea a), do nº 2, do art. 662º, do CPC.

Porém, nas situações em que essa modificabilidade não depende da iniciativa do Tribunal da Relação (que pode fazê-la oficiosamente nos termos do nº 2 do art. 662º), cabe ao Recorrente que pretende ver alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância impugná-la nos termos previstos no art. 640º do CPC.

Nestas circunstâncias exige-se do Recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:

Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;

Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;

Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual.

5. A interpretação desta nova alínea c), do art. 640º, do CPC, é-nos dada de forma exemplar por Abrantes Geraldes, podendo ler-se a este propósito que:

“O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”… Cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, pág. 133.

Porém, essa exigência, bem como o cumprimento do ónus a cargo do Recorrente, quando esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode redundar na adopção de entendimentos formais por parte dos Tribunais da Relação, centrados numa visão formalista do processo e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Mais concretamente, não pode admitir-se que, por uma via interpretativa de raiz essencialmente formal, o Recorrente fique impedido de alcançar o objectivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (na pendência do anterior CPC e também já posteriormente à entrada em vigor do Novo CPC) vem repetidamente apontando um rumo substancialmente diverso, sendo disso exemplo o acórdão, citado nos autos, que serviu como fundamento à Recorrente para a interposição da presente revista excepcional, ao abrigo do preceituado no art. 672º, nº 1, alínea c), do CPC.

Aí se consagrou o entendimento do STJ no sentido de que importante “é que o Recorrente, ao impugnar a matéria de facto, especifique de forma concreta quais os pontos de facto impugnados, embora sem referência a números, pois o que importa é que a contraparte e o julgador possam apurar ao certo o que o recorrente impugna”.

Conclusão que mantém plena actualidade.

6. Já na vigência dos arts. 685º-A e 685º-B, do anterior CPC, que correspondem, grosso modo, aos actuais arts. 639º e 640º do Novo CPC (com excepção da nova alínea c), do nº 1, art. 640º), se entendia que, quando se impugnava a matéria de facto, era suficiente para cumprimento do ónus consagrado no art. 685º-B que o Recorrente incluísse nas conclusões das alegações, de forma sintética, os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, desde que remetesse para o conteúdo das suas alegações o desenvolvimento de tal matéria.

Sem dúvida que o Novo Código de Processo Civil – tal como o anterior já o fazia – trata com rigor o ónus de alegação a cargo do Recorrente e mais ainda quando se trata de impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos que constam do art. 640º. E a nova alínea c), introduzida no seu nº 1, não veio alterar, nesta parte, a jurisprudência citada.

Mas o exercício desse ónus, conforme se salientou em ponto anterior, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado na respectiva motivação.

A lei não exige essa reprodução, nos termos em que é referido – e com os quais não concordamos – pelo acórdão recorrido da Relação de Lisboa.

O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.

A saber:

- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;

- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorren-te imponham uma solução diversa;

- E a decisão alternativa que é pretendida.

Com efeito, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações.

Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto. Mas já não se compreende, nem se aceita, que uma tal exigência vá ao ponto de demandar de novo, em sede de conclusões, a sustentação da pretensão modificativa e a indicação repetitiva dos meios de prova em que é sustentada a pretensão.

Ora, no caso concreto, ultrapassando, aliás, o que o quotidiano judiciário revela nesta sede, verifica-se que a Recorrente indicou com toda a clareza os pontos em divergência, pontos esses que elencou ainda nas conclusões das alegações.

Ademais, especificou relativamente a cada ponto ou bloco de pontos de facto os meios de prova que no seu entender determinariam uma resposta diversa.

Além disso, indicou, ainda, de forma totalmente transparente as respostas alternativas.

Pelo que, nada mais lhe era exigível.

7. Analisemos com mais pormenor.

Resulta dos autos que a Recorrente, nas conclusões das suas alegações, em sede de recurso de apelação, de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, verteu os seguintes fundamentos circunstanciados e especificados:

“Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação, nas seguintes conclusões:

1ª) - No caso em apreciação foi feita, aquando da celebração do contrato, uma identificação muito concreta, completa e pormenorizada de todos os elementos da actividade a desenvolver pela autora que limitou o poder directivo da Ré, o que deve levar a caracterizar o contrato celebrado entre ambas, em Janeiro de 2006, como um contrato de prestação de serviços.

2ª) - Pelas razões aduzidas no ponto 6 destas alegações, a resposta ao quesito 1° deve ser alterada do seguinte modo: “A relação contratual entre a Autora e a Ré teve início em Janeiro de 2006”.

3ª) - O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a reclamação da ré da não inclusão, na base instrutória, dos factos alegados nos artigos 9° a 12°, 14°, 18°, 19°, 21°, 22°, 24°, 25º, 28°, 29° 30°, 71°, 72° e 74° da contestação, negando à R. o direito a provar factos que, opondo-se aos alegados pela A., anulariam as conclusões e interpretações que o Tribunal destes retirou. Ao indeferir a reclamação da R., o Meritíssimo Juiz violou o disposto no art. 511º, n.º 1 do CPC aplicável à data do despacho.

4ª) - Reapreciada a prova, deve este Tribunal de recurso alterar as respostas à matéria de facto da seguinte forma:

a) Factos dos artigos 3º, 4º, 5º, 20º e 21º da base instrutória: não provados, sendo eliminado o facto provado n.º 5;

b) Resposta ao artigo 11º da base instrutória (dada no facto provado n.º 10): “Cabendo-lhe coordenar o trabalho da funcionária administrativa FF dando-lhe instruções sobre o lançamento contabilístico (resposta ao artigo 11° da base instrutória)

c) Resposta ao artigo 12º da base instrutória (dada no facto n.º 11); “A Autora entrevistou esta funcionária no âmbito do respectivo recrutamento, tendo em vista apurar da sua aptidão para a função que viria, desempenhar” (resposta ao artigo 12° da base instrutória).

d) Resposta ao artigo 14º da base instrutória (dada no facto provado n.º 12): não provado;

e) Resposta aos artigos 22° e 50° da base instrutória (dada nos factos provados n.ºs 13 e 27): não provado;

f) Resposta aos artigos 23° e 24° da base instrutória (dada nos factos provados n.°s 14 e 15): não provado;

g) Resposta ao artigo 26° da base instrutória (dada no facto provado n.° 17): “E, com excepção das funções de TOC, a Autora manteve o exercício das restantes funções indicadas no facto n.° 4, passando ainda a ser responsável pelo funcionamento de toda a rede informática da Ré (resposta ao artigo 26° da base instrutória)”.

h) Resposta ao artigo 29º da base instrutória (dada no facto provado n.° 19): não provado;

i) Resposta aos artigos 30° e 31° da base instrutória (dada no facto provado n.º 20): “A Ré procedia ao registo da entrada e saída da A. na portaria”;

j) Respostas aos artigos 48° e 49° da base instrutória (dada nos factos n.°s 25 e 26): não provado;

5ª) - Reapreciada a prova e corrigidas, como requerido, as respostas à base instrutória, há que concluir que a autora não foi contratada pela ré para lhe prestar a sua actividade sob a sua autoridade e direcção:

A A. não respeitava um horário previamente definido; a autora não estava à disposição da ré, submetendo-se a desempenhar as actividades ordenadas por esta, mas apenas as referenciadas no artigo 1º da petição inicial, não existindo, assim, uma relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato; a autora não auferia uma retribuição certa mas em função dos serviços prestados; a autora não estava sujeita à disciplina da empresa; não se verificava subordinação jurídica da Autora perante a Ré.

6ª) - Por isso se tem de concluir que o contrato que existiu entre autora e a ré deve ser qualificado como um contrato de prestação de serviços e não como um contrato de trabalho.

7ª) - A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 10° do Código do Trabalho de 2003, que o Meritíssimo Juiz a quo considerou aplicável ao caso.

Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente e absolva a ré dos pedidos”.

Do que antecede é de realçar o conteúdo das conclusões apresentadas pela Recorrente quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto e que se mostra inserida nas 2ª, 4ª e 5ª conclusões.

Efectivamente, ao agir como agiu, a Recorrente delimitou nas suas conclusões, e com toda a clareza, o âmbito da sua impugnação e, designadamente, enunciou as verdadeiras questões que suscitou em sede de matéria de facto.

Tudo o mais é matéria de motivação e, como era devido, encontra-se enunciado no respectivo segmento das alegações com um rigor que, aliás, anda muito longe do que é habitual em recursos semelhantes quer no âmbito do foro processual laboral, quer no processual civil.

Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, procede a revista na parte em que a Recorrente se insurge contra o modo como a Relação decidiu a impugnação da decisão da matéria de facto, importando a remessa dos autos à Relação para que seja efectivamente apreciada a apelação nessa parte e, uma vez fixada a matéria de facto provada e não provada, sejam apreciadas as demais questões suscitadas nas alegações do recurso de apelação.

IV – DECISÃO:

- Termos em que se acorda em julgar procedente a revista e em revogar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, determinando-se a remessa dos autos a esse Tribunal, a fim de conhecer do recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto oportunamente impugnada e serem apreciadas as demais questões jurídicas suscitadas no âmbito desse recurso.

- Custas da revista a cargo da parte vencida a final, sendo, por agora, suportadas pela A.

- Anexa-se sumário do presente Acórdão.

Lisboa, 01 de Outubro de 2015.

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva