Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO DIVÓRCIO CULPA PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA CONSTITUCIONALIDADE CRIME PROVA PROIBIDA PROVA TESTEMUNHAL QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DEVER DE SIGILO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO DE LEI LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA ÓNUS DA PROVA IGUALDADE DAS PARTES RENDA PAGAMENTO PRESUNÇÃO JUDICIAL CUSTAS ARGUIÇÃO DE NULIDADES FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação só ocorre no caso de ausência absoluta, e não de sucinta, deficiente, incompleta ou insuficiente, motivação e não abrange eventuais erros de julgamento. II. A nulidade por oposição da fundamentação com a decisão reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta, apenas se verificando quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, sem incluir o erro de julgamento, pelo que não padece daquele vício o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e é fundada em erro de julgamento. III. A falta de análise, em sede de recurso de apelação, de documentos juntos ao longo do processado pelo requerido/apelado que não contra-alegou, não constitui nulidade por omissão de pronúncia. IV. Não existe valoração proibida de depoimento testemunhal por violação do sigilo bancário quando não é invocada aquando da prestação do depoimento nem posteriormente antes da revista. V. O factor culpa nos casos em que as necessidades de ambos os membros do ex-casal sejam iguais ou sensivelmente iguais constitui um critério suplementar que pode ser atendido, nos termos do art.º 1793.º, n.º 1, do Código Civil. VI. Compete ao requerente provar a sua necessidade justificativa de atribuição da casa de morada de família em arrendamento, competindo ao requerido o ónus da prova de que necessita mais da casa, enquanto facto impeditivo do direito daquele, tudo à luz do disposto no art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por forma a melhor salvaguardar a igualdade substancial das partes no processo e a efectividade da tutela do correspondente direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1[1]
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório
AA intentou incidente de atribuição da casa de morada de família contra o seu ex-cônjuge, BB, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que a casa de morada de família lhe fosse atribuída. Para tanto, alegou, em síntese, que ela e o Requerido são comproprietários da casa de morada de família, tendo contraído dois empréstimos junto do BCP para a sua aquisição, nos valores de 48.980,15 € e 60.856,00 €, a amortizar em prestações mensais, actualmente no valor total de 329,22 €. Têm ambos um crédito ao consumo na mesma instituição. A casa foi remodelada em 2008, tendo as obras absorvido todas as suas poupanças bem como as do seu falecido pai. Saiu de casa na sequência de agressões do Requerido e, desde então, vive em situações precárias e penosas. Não tem condições para arrendar outra casa, pois aufere apenas o vencimento mensal líquido de 913,39 € e vem pagando as prestações devidas ao credor hipotecário.
Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no art.º 931.º do CPC, aplicável por remissão do art.º 990.º, n.º 2, do mesmo Código, sem que as partes lograssem alcançar um acordo (fls. 148), tendo os autos prosseguido com a notificação do Requerido para, querendo, deduzir oposição, no prazo legal.
O Requerido apresentou a contestação de fls. 155 e seguintes, alegando, em resumo, que é titular de 75% da casa de morada de família enquanto a Requerente é apenas proprietária de 25%, tendo vivido na referida casa desde há 22 anos e tendo ele pago grande parte das prestações amortizadoras. Tem uma actividade profissional sem vínculo laboral estável, não tendo acesso a subsídios, pelo que, por vezes, não consegue cumprir pontualmente os créditos bancários, mas que depois consegue cumprir. Por sua vez, a Requerente tem um salário próximo do dobro do salário mínimo nacional, podendo aceder a melhores condições de habitação do que aquelas que refere. Termina pugnando pela improcedência do pedido formulado.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, julgo o pedido de atribuição da utilização daquela que foi a casa de morada de família sita na Rua do ... n.º ..., ...º ..., em .... à Requerente, AA, improcedente, por não provado, dele absolvendo o Requerido BB.” Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13/4/2021, apreciou e julgou deliberando: “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência: i. Revoga-se a sentença proferida pelo tribunal a quo; ii. Julga-se a ação procedente, atribuindo-se à requerente/apelante a casa de morada de família descrita em 3, mediante contrato de arrendamento pelo prazo de um ano, renovável automaticamente, cabendo à apelante pagar os mútuos hipotecários no valor global de € 329,22 mensais ao banco bem como uma renda mensal de € 120,78 ao requerido, aplicando-se subsidiariamente as disposições do regime de arrendamento em tudo o mais.” Não conformado, desta feita, o Requerido interpôs recurso de revista e apresentou as correspondentes alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1. Sob pena de se violarem os Direitos, Liberdades e Garantias constitucionais das partes, não se pode interpretar o art.º 987.º e o n.º 2 do art.º 988.º do CPC como habilitando as instâncias a decidirem, inequivocamente, “contra legem”, com base numa avaliação ética ou moral que fazem de uma das Partes, por muito compreensível que seja, ainda que as qualifiquem de “critérios de conveniência ou oportunidade”. 2. O Recorrente foi condenado pela prática do crime de violência doméstica praticado na pessoa da Recorrida e deve ao fisco e à segurança social – e, por isso, e só por isso, ficou sem direito a habitar na sua casa, dado que nenhuma prova ou indício foi apresentado em juízo de a Recorrida necessitava mais da casa onde este habita, conforme a lei expressamente impõe para se fundamentar essa decisão, o que não conforma um juízo “de conveniência ou oportunidade”, mas sim um juízo ético ou moral de um Tribunal que não só não é contemplado na Lei, como vai contra os critérios que esta expressamente preconiza, seja os substanciais (necessidade de habitação como critério de atribuição) seja adjectivos (ónus da prova de quem requer a medida). 3. Determinar que, para lá da pena e da indemnização em que foi condenado, o Recorrente ainda deixa de gozar do direito a que as leis da República lhe sejam aplicadas do mesmo modo que é aplicada aos demais cidadãos – viola os princípios constitucionais do respeito pela dignidade da pessoa humana (art.º 1 e n.º 4 do art.º 26.º da CRP); do Estado de direito democrático, da garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, da separação de poderes (art.ºs 2.º, 9.º, 18.º); da subordinação do Estado à Constituição e da legalidade democrática (art.º 3); da igualdade (art.º 13.º); e os princípios relativos à aplicação da lei criminal constantes dos art.ºs 29.º, n.º 3 e 30.º n.º 1, n.º 4 e n.º 5) – dos quais resulta que os limites da “capitis diminutio” de que é objecto o cidadão condenado pela prática de um crime não pode ir além do que dispõe a Lei – não podendo se considerado “conveniente e oportuno” sancionar essa conduta de modos que Lei não prevê, eliminado os direitos, substantivos e processuais, que esta lhe confere. 4. Sendo certo que nas suas alegações de recurso de apelação a ora Recorrida reconheceu (i) que a Lei substantiva não lhe confere o direito que pretende – invocando até as conclusões de um “Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica” que explicita a necessita de alterações legais para evitar situações com a dela, desprovidas desse cobertura, que a Recorrida entende que devia ter (logo, não tem) – e (ii) que não fez a prova que lhe competia à luz da lei de processo, requerendo, por isso mesmo a inversão do ónus da prova, “a solução mais conveniente e oportuna no caso concreto” não pode ser o puro e simples afastamento da Lei da República – substantiva e adjectiva – que, nos termos da Constituição da República, protege os “bons” e os “maus” (leia-se as vítimas de crimes e os autores de crimes) e a sua substituição por um juízo ético ou moral do julgador, de premiar os “bons” e castigar os “maus”, como se a Lei – substantiva e adjectiva – não existisse e não fosse, nos termos da CRP, igual para todos. 5. Nos termos da acta da Audiência de Discussão e Julgamento de 07.10.2020 (ref. Citius n.º ...671) foi ouvida a testemunha, arrolada pela ora Recorrida na sua petição inicial (ref. Citius n.º ...029) “CC, casado, bancário, 38 anos” que “Aos costumes disse conhecer a requerente e o requerido através do exercício da sua profissão” – leia-se, enquanto interlocutor do banco junto do qual o Recorrente e a Recorrida têm os empréstimos hipotecários “sub judice”. 6. O douto acórdão recorrido enuncia que: “CC é bancário, conhecendo as partes em virtude da relação profissional que tem com as mesmas”. 7. Dispõe o art.º 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, “Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras” (com a epígrafe, “Dever de Segredo”) que “Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” e que “Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.” 8. Uma vez que não se enquadra excepções ao “Dever de Segredo” previstas no art.º 79.º do mesmo diploma que obriga o CC, enquanto “colaborador” de uma “instituição de crédito”, a não “revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, o seu depoimento violou a lei substantiva, constituindo um meio de prova proibido, termos em que dever ser revogada a decisão de dar por provado o facto de que : 41- O requerido não procede ao pagamento pontual das prestações mensais devidas ao Banco ...., no valor de 146,44 €, 182,78 € e 219,57 €”, não se quadrando nos “critérios de conveniência e oportunidade” a utilização de prova obtida em violação de lei substantiva. 9. Determina o art.º 990.º do CPC, sic: “aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.” 10. Assim o facto a provar pelo cônjuge requerente do pedido de atribuição de casa de morada de família não é que tem necessidade da casa, mas que tem mais necessidade da casa do que a contraparte na acção, pois não é a mera necessidade, mas a necessidade superior à da contraparte que é o “facto constitutivos do direito alegado”, nos termos e para os efeitos do art.º 334.º do CC, que dispõe que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. 11. A totalidade da jurisprudência que incide sobre a presente problemática acorda que “Compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso”. 12. A divisão a que procedeu o Tribunal “a quo” do facto que cabia à ora Recorrida provar em dois, uma que esta teria provado (a sua necessidade da casa de morada de família) e outro que caberia ao ora Recorrente provar (que a sua necessidade da casa de morada de família era maior do que a da Recorrida), determina, objectiva e necessariamente, que o ónus da prova, que cabia (e cabe) a quem pretende a modificação, em seu favor, de um determinado estado de coisas, ficasse remetido para a outra parte (e não repartido de igual forma, por ambas as partes), pois fica a ser esta parte – a passiva - a ter de provar a relação de grandeza entre as necessidades de ambas as Partes, que, inequivocamente, é o “facto constitutivo do direito alegado”. 13. Assim, por efeito da inusitada cisão do ónus de prova, não houve qualquer “repartição” do ónus de prova – que, salvo melhor opinião já seria ilícita – mas a efectiva imputação ao ora Recorrente, parte passiva no processo, do ónus de provar a relação de grandeza entre a necessidades da anterior casa de morada de família para ambos os ex-cônjuges – ficando a ora Recorrida, que veio a juízo exigir uma alteração de coisas com fundamento nessa diferença de grandezas (ou, em rigor, estava “ex lege” obrigada a tê-lo feito, mas não o fez) dispensada de a provar. 14. Isso mesmo aliás, declara, “ipsis verbis” o douto aresto recorrido, contra toda a vasta jurisprudência acima citada: “cabia ao requerido alegar e demonstrar que tem mais necessidade da casa de morada de família do que a requerente, designadamente porque tem um nível médio de rendimentos anuais inferior à requerente, sendo que o requerido não fez tal prova.” 15. Ao decidir libertar a ora Recorrida do ónus de provar que tinha mais necessidade da anterior casa de morada de família do que o ora Recorrente, e imputar a este, o Requerido nos presentes autos, o ónus de provar que tinha mais necessidade da anterior casa de morada de família do que o ora Recorrida, e Requerente dos presentes autos, a douta decisão recorrida violou lei substantiva e de processo, a saber os artigos 342.º e 1793.º do CC e o art.º 990.º do CPC, sendo que não existem, salvo melhor opinião, “critérios de conveniência e oportunidade” que possam justificar, face aos princípios constitucionais vigentes em Portugal, a inversão do ónus processual da prova, fora dos casos que a lei expressamente o permite. 16. Não decorre do elenco dos factos provados a circunstância que fundamento a decisão recorrida constante do seguinte trecho conclusivo da parte decisória do douto acordo recorrido: “Aqui chegados, resulta da factualidade provada […] que a requerente é que vem assumindo, a título principal, o pagamento dos mútuos bancários que as partes contraíram na pendência do casamento (cf. factos 24, 25, 26, 27, 28,29, 30 e 31), tendo a requerente de recorrer a empréstimos juntos de terceiros (29), bem como ao pedido de antecipação do pagamento de subsídio de férias (28). Estão em causa créditos hipotecários nos valores mensais de € 146,44 e € 182,78, acrescendo um crédito pessoal de € 219,57, sendo que a requerente aufere € 913.39 líquidos. Assim, abatendo ao vencimento líquido de € 913,39 os valores de € 500, € 146,44 e € 182,78, sobram € 84,17, o que é suficientemente demonstrativo da situação de necessidade da requerente”; 17. Para lá dos factos dados por provados não permitirem a supra citada conclusão, constam ainda nos autos documentos, não impugnados, que atestam precisamente o contrário, ou seja, que NÃO “resulta da factualidade provada que a requerente […] é que vem assumindo, a título principal, o pagamento dos mútuos bancários que as partes contraíram na pendência do casamento”. 18. O contrário decorre, antes de mais, do elenco dos factos provados e da realidade aritmética, pois: multiplicando o valor total (€329,22) dos “créditos hipotecários nos valores mensais de €146,44 e €182,78” pelos 20 meses decorridos entre a entrada em juízo da petição inicial da ora Recorrida (ref. Citius n.º ...029), 31.01.2019, e 22.09.2020, data da junção aos autos dos documentos em que assentaram os factos dados por provados nos “factos 24, 25, 26, 27, 28,29, 30 e 31)” – resulta um valor total de pagamentos efectuados pelas partes ao “Banco ...” de €6.584,40 (seis mil quinhentos e oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos) – a que acrescem os valores aplicados por conta da mora, sendo que a ora Recorrida só alegou e provou o pagamento de €548,79 (quinhentos e quarenta e oito e setenta e nove), sendo que “Ainda se encontra em dívida o valor aproximado de € 850,00”, pelo que cabe, necessariamente, concluir que o valor que remanesce foi pago – e, como não foi pago pela ora Recorrida, foi pago pelo ora Recorrente – pelo que sendo o valor que remanesce superior a €5.000,00, não se pode concluir que “a requerente é que vem assumindo, a título principal, o pagamento dos mútuos bancários que as partes contraíram na pendência do casamento”, 19. Resulta ainda esse facto provado pelos comprovativos de pagamento das prestações amortizadoras dos referidos créditos que o Recorrente juntou, seja com a sua oposição, apresentada a 04.10.2019 (com a referência Citius n.º ...424), no valor total, relativo a 2019, de 2.037,54 (dois mil e trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos), seja com o requerimento a que deu entrada em juízo a 02.10.2020 (com a referência Citius n.º ...024), estes no valor total de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros) – do que decorre que não é, de todo, “a requerente é que vem assumindo, a título principal, o pagamento dos mútuos bancários que as partes contraíram na pendência do casamento”. 20. Do facto de o ora Recorrente não ter apresentado contra-alegações na Apelação não parece decorrer que o Tribunal de recurso deixe de estar obrigado a apreciar os sobredito documentos, que integram os autos e não foram impugnados, e que apesar de não terem sido indicados (como se compreende) nas alegações da então Recorrente, existem e comprovam que, na pendência dos autos, o valor de pagamentos de responsabilidades bancárias, assumidos pelo ora Recorrente, foi 9 (nove) vezes superior ao valor daqueles suportados pela ora Recorrida. 21. Constitui uma nulidade processual, nos termos das alínea b) c) e d) do art.º 615.º do CPC, aplicável ex via art.º 666.º, a pura e simples omissão de pronúncia sobre esse elementos, e a prova, contra a evidência aritmética, e mediante a mera prova do pagamento, pela Requerida, entre 31.01.2019, e 22.09.2020 de €548,79, que “resulta da factualidade provada que […] a requerente é que vem assumindo, a título principal, o pagamento dos mútuos bancários que as partes contraíram na pendência do casamento (cf. factos 24, 25, 26, 27, 28,29, 30 e 31),” – conclusão que é, demonstradamente, falsa, e na qual o Tribunal “a quo” expressamente conclui que “é suficientemente demonstrativo da situação de necessidade da requerente”. 22. O facto de o presente processo ser de jurisdição voluntária – conferindo ao tribunal o poder de investigar livremente os factos e de coligir as provas e recolher as informações convenientes, com vista a suprir oficiosamente a falta de alegação e prova – não decorre que possam ser dados por provados factos que não só não têm qualquer suporte probatório, como contrariam a prova documental indiscutível que consta dos autos, ainda que não corroborem o juízo de “oportunidade e conveniência” do Tribunal o qual não pode deixar de assentar na verdade material. 23. Acresce ainda que a afirmação, constante da parte decisória do douto aresto recorrido de que “resulta da factualidade […] que a requerente é que vem assumindo, a título principal, o pagamento dos mútuos bancários que as partes contraíram na pendência do casamento (cf. factos 24, 25, 26, 27, 28,29, 30 e 31)” – e que expressamente fundamenta a decisão adoptada quanto à “situação de necessidade da requerente” – contradiz, literalmente, e em absoluto, o facto que foi dado por provado pelo mesmo Tribunal, sob o n.º 39, de que o “requerido, em regra e sem prejuízo do provado de 24 a 27 e 29 a 31, ganha o suficiente para pagar os encargos com o empréstimo da casa, água, eletricidade e a sua comida” – e, em especial, a respectiva fundamentação, conformando mais uma nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do art.º 615.º do CPC, aplicável ex via art.º 666.º. 24. Decorre dos factos provados sob os n.ºs 14 e 15 e dos documentos juntos aos autos com a que a ora Recorrida é psicóloga clínica, tendo um contrato de trabalho sem termo com uma IPSS, e auferindo um vencimento mensal líquido de €913,30, do que decorre que a mesma tem um rendimento bruto anual de €17.482,50 (multiplicação por catorze da retribuição bruta de €1.374,54, constante do recibo de vencimento da ora Recorrida, junta como doc. 9 com a sua petição inicial), valor que ultrapassa o dobro do valor bruto, em 2021, da Retribuição Mínima Garantida (€665), e que era, já em 2019, superior ao salário médio bruto português de 2021, que segundo o Instituto Nacional de Estatística é de €1.314,00 (“Rendimento salarial médio mensal líquido da população empregada por conta de outrem”, 2021, site do INE). 25. A alegação de que está em circunstância de necessidade económica uma pessoa saudável, que vive sozinha, e que dispõe de um vínculo laboral estável com uma retribuição que corresponde ao dobro do salário mínimo nacional e é superior ao salário médio português em 2021 é contrária à ordem pública – como, aliás, demonstra o facto de esse nível retributivo não facultar o acesso ao apoio judiciário, 26. O facto, dado por provado sob o n.º 2 que “a Requerente continua sem capacidade de arrendar uma casa atenta a sua situação económica e a especulação imobiliária que se vive em Lisboa” é, infelizmente, comum à maioria da classe média lisboeta, e não é adequada a comprovar a necessidade de ser atribuída à Requerente a antiga casa de morada de família, que, acresce, é em ... – em detrimento do Recorrente. 27. O Recorrente é um técnico da área do cinema, de facto, no topo da sua carreira de mecânico, não se tendo alegado, provado, ou sequer indiciado que o Recorrente tenha quaisquer “sinais exteriores de riqueza”, mas sim que este (i) não tem uma retribuição regular pelos serviços que presta e não aufere subsídios de férias e de Natal ou pagamentos do Estado quando está incapacitado para trabalhar, facto provado n.º 37; (ii) tem dificuldades ocasionais em fazer face aos seus compromissos financeiros, factos provados n.º 9 e n.º 24 e (iii) não declara qualquer rendimento à Segurança Social desde Outubro de 2014, facto provado n.º 12; (iv) e que, desde 2016 (sic, o douto acórdão, no trecho que transcreve, a fls. 19, do depoimento da testemunha DD, mas que optou por não integrar no facto provado com base neste mesmo depoimento), “tem ganhado o suficiente para estar no liminar da sobrevivência”; 28. salvo melhor opinião, viola a ordem pública a conclusão de que uma pessoa, com 57 anos de idade (vd. doc. 7 com a petição inicial, e certidão junta a 06.05.2019, com o requerimento com a referência Citius n.º ...590), e nas circunstâncias do ora Recorrente, acima descritas, terá mais condições para, após ter sido despejado da sua casa, obter habitação alternativa, do que a ora Recorrida, com um contrato de trabalho sem termo, e a auferir (pelo menos) um salário cujo valor é superior ao salário médio nacional em 2021 – e estando ambos vinculados ao mesmo empréstimo hipotecário. 29. É um facto notório a extrema dificuldade dos trabalhadores independentes em aceder ao crédito bancário (uma impossibilidade prática, aos 57 anos de idade) ou ao arrendamento, sendo que a primeira exigência de bancos e senhorios, nessas circunstâncias, é a apresentação de um contrato de trabalho (de preferência, sem termo) e a segunda a apresentação da última declaração de IRS. 30. Sendo o Requerente, como a maioria dos trabalhadores independentes da área da cultura, um prestador de serviços sem qualquer contrato, sendo o seu trabalho intermitente, com frequentes períodos de interrupção de actividade – e, por tal, de interrupção de rendimentos, uma vez que não tem direito a subsídio de desemprego ou pensão por doença, é inequívoca a maior dificuldade em assumir e cumprir compromissos financeiros estáveis, comparada com uma trabalhador por conta de outrem com um trabalho sem termo. 31. Acresce outro facto notório, que são as circunstâncias de absoluta emergência em que, desde o início da pandemia com a doença Covid-19, vivem os trabalhadores independentes da área cultural – tendo desaparecido, ou sido drasticamente diminuídas as suas oportunidades de trabalho e, por tal, os seus rendimentos, situação reconhecida pelo Estado Português, que conferiu apoios extraordinários aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, vd. os previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 06.06, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, e regulamentada pela Portaria n.º 180/2020, de 03.08, e, pela Portaria n.º 37-A/2021 de 15.02 – aos quais o ora Recorrente não teve acesso, pois, como se acha provado, tem dívidas à Segurança Social. 32. Estando a situação sócio-profissional do Recorrente expressamente reconhecida, pelo Estado Português, como sendo de emergência, carecida de apoio económico extraordinário – que o Recorrente, acresce, nem sequer está em condições de receber – vai contra a ordem pública qualificá-lo como gozando de maior desafogo financeiro – e estando em melhores condições para arrendar ou comprar uma casa – do que uma trabalhadora por contra de outra, com contrato sem termo, e com um salário bruto de €1.374,54, (vd. recibo de vencimento da ora Recorrida, junta como doc. 9 com a sua petição inicial), percebido catorze vezes por ano, e que era, já em 2019, superior ao actual salário médio bruto português. 33. Sendo o presente processo de jurisdição voluntária – conferindo ao tribunal o poder de investigar livremente os factos e de coligir as provas e recolher as informações convenientes, com vista a suprir oficiosamente a falta de alegação e prova – estava, segundo parece, especialmente vedado ao Tribunal “a quo” especular, perante o conjunto de factos provados, e sem quaisquer indícios que suportem as suas conclusões (pelo contrário) que: “Na verdade, são questões diversas a circunstância de o requerido não ter um vínculo laboral certo e continuo, por um lado, e o nível médio dos seus rendimentos anuais, por outro. Isto porquanto, trabalhando alguns meses apenas pode dar-se o caso do requerido auferir rendimentos anuais equivalentes à requerente. O desconhecimento do nível efetivo de rendimentos anuais do requerido desfavorece a posição do mesmo no processo porquanto lhe incumbia provar – enquanto facto impeditivo – que necessita mais da casa do que a requerente”. 34. O Tribunal “a quo” violou o princípio da igualdade das Partes (art.º 4.º do CPC), ao, por um lado, qualificar como inócuas as insuficiências de alegação e prova por parte da ora Recorrida, invocando tratar-se de um “processo de jurisdição voluntária” – e, por outro lado, cominar as “insuficiências” de alegação e prova por parte do ora Recorrente com a prova de factos que nem sequer foram alegados pela ora Recorrente e dos quais nem indícios existem, sem, nesse caso, exercer o poder – que também é dever, de investigar livremente os factos, de coligir as provas e recolher as informações convenientes, com vista a suprir oficiosamente a alegada falta de alegação e prova. 35. Viola a lei substantiva a que decisão de atribuir à Recorrida a casa de morada de família com base nos actos praticados pelo ora Recorrente que lhe valeram a condenação no crime de violência doméstica, uma vez que não existe paridade nas circunstâncias de ambas as Partes: não têm a mesma idade; não têm a mesma certeza e segurança de rendimento, não tem a mesma protecção na doença e no “desemprego”; e, como bem referiu a douta sentença de primeira instância, por essas razões, não têm as mesmas condições para contratar uma alternativa de habitação, seja por via do arrendamento, seja pela compra, sic: “Chegados a este ponto, o Tribunal considera que a Requerente não fez prova da sua maior necessidade na utilização da casa de morada de família, pois a sua situação económica é mais estável do que a do Requerido, o que, por si só, lhe dá maior capacidade para se candidatar a um arrendamento, o que não acontecerá com o Requerido, que não tem rendimentos regulares que deem confiança a um potencial senhorio no cumprimento das rendas a pagar, não sendo previsível que aceite contratar com alguém sem rendimentos fixos.” 36. Nos termos do n.ºs 1 e 4 do Art.º 30.º da CRP que “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida” e que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, sendo a reinserção social das pessoas condenadas por crimes, após o cumprimento da sua pena, um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art.º 1.º do mesmo diploma, tendo essas pessoas o pleno direito ao “(…) respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais” como refere o art.º 2.º da CRP, quando enuncia as bases do Estado de Direito. 37. No elenco de penas nas quais o Recorrente foi condenado pelo crime de violência doméstico, não se incluem as pena acessórias de despejo, nem a de confisco da sua propriedade – que aquele habita e paga há 22 anos e que é três quartos coisa sua – nem a norma penal prevê a inversão do conceito de “necessidades de cada um dos cônjuges”, enunciado no n.º 2 do art.º 1105.º e no n.º 1 do art.º 1793.º do CC, e do qual resulta que há-de ter um maior necessidade o cônjuge que tem uma condição sócio-económica mais precária e menos estável, no caso, o ora Recorrente. 38. Não se enquadrando, nem os fundamentos do pedido formulado pela ora Recorrida, nem os factos que ela carreou nos autos, nos critérios legais para a atribuição da casa de morada de família, o que efectivamente se pretende é a aplicação, ao Recorrente, adicionalmente às penas em que este foi condenado pela prático do crime de violência doméstica, de uma “pena civil, não prevista na Lei, o que se mostra flagrantemente às normas legais em vigor e os princípios constitucionais acima elencados. 39. Nenhuma das partes se pronunciou ou produziu prova a respeito da tipologia, área, idade e estado de conservação, e localização específica da anterior casa de morada de família ou acerca do valor a atribuir a uma eventual renda pela utilização exclusiva do mesmo, isto porque, “contra legem”, a ora Recorrida não peticionou o arrendamento da anterior casa de morada de família, mediante o pagamento de uma renda, mas a sua utilização exclusiva “mediante o pagamento directo ao Banco ... das prestações relativas aos créditos hipotecários, no valor mensal de 329,22€”, ou seja, sem o pagamento de qualquer renda, apesar de o Recorrente ter uma quota ideal de 75% da propriedade da casa – facto que esta omitiu na sua petição inicial. 40. O Tribunal “a quo” fixou a renda do locado sem apurar qual a tipologia, a área, a idade e o estado de conservação, e a localização específica da anterior casa de morada de família e recorrendo a um regime legal que, para de modo a propor aos potenciais arrendatários rendas abaixo do valor de mercado (80% da mediana) concede aos senhorios benefícios fiscais como a isenção de rendimentos prediais (IRC ou IRS) e de IMI – e cujo cabimento ao presente caso se desconhece. 41. Considerando o disposto nos art.ºs 3.º e 5.º do CPC, mesmo nos termos do art.º 987.º do CPC e à luz dos critérios de “conveniência e oportunidade”, não parece poder ser proferida uma decisão sem que (i) tenha incidido qualquer prova sobre os pressupostos essenciais de facto, sendo os mesmos assumidamente desconhecidos do Tribunal; (ii) tenha existido qualquer pronúncia das partes sobre a matéria em causa – e sendo que o n.º 2 do art.º 1792.º impõe que os cônjuges sejam ouvidos sobre as condições do arrendamento; (iii) e mediante a aplicação de um regime jurídico que nada tem a ver com o arrendamento preconizado nos art.ºs 1793.º do CC; 42. Assim, por cautela, caso não proceda a presente revista, deverá ser revogada a decisão do Tribunal "a quo" a respeito da fixação da renda da anterior casa de morada de família, por inexistência de factos que fundamentem a mesma e por inexistência de prévia audição das partes a seu respeito, devendo – sendo esse o caso – ser os autos remetidos à primeira instância, nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 663.º do CPC, para a realização das diligências necessárias, e produção de decisão em conformidade. 43. Por fim, e sem conceder, a condenação do ora Recorrente da totalidade das custas no processo não leva em consideração o facto de a ora Recorrida também ter decaído, na medida em que o douto acórdão recorrido determinou que, mediante a atribuição da casa de morada da família cabe “à apelante pagar os mútuos hipotecários no valor global de €329,22 mensais ao banco bem como uma renda mensal de € 120,78 ao requerido”, sendo que o pedido da ora Recorrida, “contra legem”, não contemplava o pagamento de qualquer renda ao Recorrente, termos em que violou os art.ºs 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de V. Ex.ª., deve ser dado provimento ao presente recurso de revista revogando-se “in totum” o douto Acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça!” A Recorrida contra-alegou, pugnando, no que agora importa considerar, pela confirmação do acórdão recorrido. Por acórdão de 8/6/2021, o Tribunal da Relação pronunciou-se quanto às arguidas nulidades, concluindo pelo seu indeferimento. O recurso interposto foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar. Nesse despacho foi, ainda, decidida a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida nas contra-alegações, a qual foi indeferida. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, nos termos dos art.ºs 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir, pela ordem que se nos afigura mais adequada, consistem em saber: 1. Se o acórdão recorrido padece de nulidades por falta de fundamentação, por oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia; 2. Se houve valoração proibida de depoimento testemunhal por violação do dever de sigilo bancário; 3. Se houve violação de princípios de ordem pública; 4. Se houve violação do princípio da igualdade das partes; 5. Consideração da conduta pretérita do ex-cônjuge (designadamente a conduta que se consubstancie na causa da ruptura definitiva do casamento) como critério material de decisão da atribuição da casa de morada de família; 6. Se houve violação das regras legais de distribuição do ónus da prova; 7. Insindicabilidade da decisão sobre a fixação de renda; 8. E se houve erro na condenação das custas da apelação. II. Fundamentação
1. De facto No acórdão recorrido, após reapreciação da matéria de facto impugnada, foram dados como provados os seguintes factos (indicando-se aqui a negrito aqueles que foram aditados pela Relação): 1 – Por sentença de 01 de Dezembro de 2018, já transitada em julgado, foi decidido o seguinte: “a) decreta o divórcio entre AA e BB, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos; b) determina que os efeitos patrimoniais do divórcio retroajam a janeiro de 2016, data em que se iniciou a separação de facto dos cônjuges (art. 1789º, nº 2 do CC).” 2 – A Requerente e o Requerido não tiveram filhos e não têm outros filhos a seu cargo em virtude de relações anteriores. 3 - A Requerente e o Requerido tinham como casa de morada de família a fracção autónoma designada pela letra L do prédio descrito sob a ficha n.º 13…/….12 da freguesia..., correspondente ao … andar …, destinado a habitação, sito na Rua do ..., n.º …. 4 - A propriedade sobre a fracção referida em 3[3] foi inscrita a favor de BB e EE, por inscrição de 03 de Outubro de 1997. 5 – Por inscrição de 31 de Maio de 2007, EE transmitiu a parte ideal da propriedade sobre a fracção referida em 3[4] a AA. 6 – Por escrituras de 21 de Maio de 2007, a Requerente e o Requerido celebraram dois contratos de mútuos com hipoteca sobre a casa de morada de família, um no valor de € 48.980,15 e outro no valor de € 60.856,00. 7 – Em Dezembro de 2018, o valor das prestações mensais devidas pelos créditos hipotecários referidos em 6 era de € 146,44 e € 182,78, respectivamente, no valor total de € 329,22. 8 - Em data não concretamente apurada, a Requerente e o Requerido contraíram um crédito pessoal no valor de € 9.553,56, ao qual correspondia, em Dezembro de 2018, uma prestação mensal de € 219,57. 9 – O crédito pessoal foi contraído para o Requerido pagar uma dívida de IRS à Autoridade Tributária, no valor de € 3.373,78, uma dívida antiga ao condomínio, no valor aproximado de € 1.000,00 bem como para suportar o custo da pintura integral do prédio em 2013/2014, no valor aproximado de € 1.000,00. 10 - Em 2008 a casa de morada de família foi objecto de obras de remodelação, a saber: a. Reabilitação integral de cozinha (com armários novos e bancada); b. Reabilitação integral de casa-de-banho (substituição loiças/armários); c. Substituição integral do pavimento do imóvel; d. Substituição de janelas do imóvel (vidro duplo); e. Aquisição de mobília (cama, sofá, tapetes, decoração variada). 6 - As obras de remodelação e a mobília custaram mais de 25.000€. 11 - Após expulsar violentamente a Requerente da casa de morada de família, o Requerido ficou a residir sozinho no imóvel. 12 - O Requerido trabalha como assistente de produção ao cinema, pese embora não declare qualquer rendimento à Segurança Social desde Outubro de 2014. 13 – O Requerido passa temporadas em Cabo Verde em trabalho (a última vez que se ausentou foi entre Novembro de 2018 e Janeiro de 2019). 14 - A Requerente é psicóloga clínica na V………. – Associação de Solidariedade e Desenvolvimento Internacional, tendo a seu cargo o Centro de Alojamento Temporário para Acolhimento dos Indivíduos e Famílias em situação de risco e emergência social. 15 - A Requerente aufere um vencimento mensal líquido de 913,39€. 16 - Em 16 de Julho de 2017, a Requerente foi agredida pelo Requerido, tendo saído da casa de morada de família por questões de segurança. 17 - A Requerente deixou praticamente todos os seus bens pessoais e documentos dentro da casa de morada de família. 18 - Depois de ter deixado de viver com o Requerido, a Requerente recorreu ao arrendamento de quartos em pensões ou hostels. 19 - Entre 1 Agosto de 2017 e Janeiro de 2018, a Requerente residiu num quarto na Casa de Hóspedes ….., pelo valor mensal de 300€. 20 – A Requerente não podia voltar à casa de morada de família e não tinha condições económicas para arrendar uma casa ou um quarto. 21 - FF, amigo da Requerente e proprietário de um imóvel temporariamente desocupado na Rua de ..., n.º …, … Frente, disponibilizou-se para ceder, de forma gratuita e pelo período de 3 meses, o uso do imóvel à Requerente. 22 - Já decorreu aproximadamente um ano e a Requerente continua sem capacidade de arrendar uma casa atenta a sua situação económica e a especulação imobiliária que se vive em …. 23 - FF já comunicou à Requerente que pretende o imóvel livre de pessoas e bens para que proceder ao respectivo arrendamento a curto prazo. 24 – O incumprimento das responsabilidades financeiras relativas aos créditos hipotecários por parte do Requerido agravou seriamente a situação económica e financeira da Requerente. 25 - O Banco ... tem vindo a debitar o valor das prestações mensais em atraso na conta bancária exclusiva da Requerente com o n.º ...140. 26 - A Requerente está a ser forçada a pagar as prestações ao credor hipotecário, pese embora não resida no imóvel e não tenha condições sequer para arrendar uma casa, dependendo da ajuda e benevolência de terceiros. 27 - Em 24 de Janeiro de 2019, o Banco ... cativou o saldo bancário da Requerente para pagamento das quantias em dívida, no montante de € 1.188,88, relativo a 4 prestações em atraso. 28 – A Requerente foi forçada a pedir à entidade patronal o pagamento antecipado do subsídio de férias para regularizar os montantes em dívida. 29 - A Requerente pediu um empréstimo pessoal a um amigo, GG, no valor de 1.500€ para fazer face às despesas pessoais e responsabilidades financeiras perante o Banco. 30 - Em 24 de Janeiro de 2019, a Requerente procedeu ao pagamento das quantias de € 471,58 e € 71,55 ao Banco Millennium BCP. 31 - Ainda se encontra em dívida o valor aproximado de € 850,00. 32 - No âmbito do processo de divórcio, o Tribunal considerou provados os seguintes factos: “a. Desde o início do ano de 2016 que a Autora e o Réu não mais viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, tendo cessado qualquer comunhão de vida entre ambos; b. Depois de ter deixado de viver com o Réu, a Autora recorreu ao arrendamento de quartos em pensões ou hostels; c. A Autora esteve de baixa médica de 21 de Abril a 2 de Maio e de 22 de Agosto a 14 de Dezembro de 2017;” 33 - No âmbito do processo n.º 566/17..., que correu termos no Juízo Local Criminal .... (Juiz …), o Requerido foi condenado como autor material de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos com regime de prova e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima AA por 3 anos, incluindo a residência e o seu local de trabalho, bem como na proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 anos e na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica. 34 - O Tribunal Criminal considerou provados os seguintes factos: “a. (16 de Julho de 2017) De seguida, sem que nada o fizesse prever, o arguido agarrou AA pelo braço esquerdo e segurando-a com força arrastou-a do quarto até ao hall de entrada ao mesmo tempo que lhe desferiu diversos socos no corpo e puxões de cabelo; b. Nesta ocasião, a ofendida suplicou ao arguido que a largasse, porque se estava a sentir mal e com faltas de ar, suplicas que o arguido ignorou, altura em que a ofendida começou a gritar pedindo socorro, e conseguiu abrir um pouco a porta da rua, tendo vindo em seu auxílio a vizinha HH, a qual chamou ao local a entidade policial, altura em que cessou a conduta do arguido e AA conseguiu sair do domicílio comum; c. Após o sucedido, a ofendida acabou por pernoitar na rua de tão desorientada que ficou com a descrita conduta do arguido, e nos dias que se seguiram viu-se forçada a pernoitar em quartos de hotel, por não ter local onde residir; d. Devido ao descrito comportamento do arguido, AA ficou psicologicamente fragilizada, com baixa autoestima, e foi-lhe diagnosticada uma depressão; e. Os comportamentos do arguido sobre a ofendida, para além de a obrigarem a sair de casa e a ter de suportar os custos com alojamento que não tinha, tornaram-na uma pessoa triste e deprimida.” 35 – De 2007 a 2016, ambos os (então) cônjuges concorreram, na medida das suas respectivas possibilidades, para o pagamento dos encargos com a fracção autónoma “sub judice”. 36 – O Requerido reside, em permanência, na fracção autónoma “sub judice”, sozinho (salvo ocasionais estadias de pessoas do seu convívio). 37 - O Requerido não tem uma retribuição regular pelos serviços que presta e não aufere subsídios de férias e de Natal ou pagamentos do Estado quando está incapacitado para trabalhar. 38 - Desde maio de 2019, a requerente paga o valor de € 500 mensais pelo uso do imóvel onde reside atualmente. 39 - O requerido, em regra e sem prejuízo do provado de 24 a 27 e 29 a 31, ganha o suficiente para pagar os encargos com o empréstimo da casa, água, eletricidade e a sua comida. 40 – O requerido tem a categoria profissional de chefe de maquinaria, o que corresponde ao topo da sua carreira. 41 - O requerido não procede ao pagamento pontual das prestações mensais devidas ao Banco Millenium BCP, no valor de 146,44 €, 182,78 € e 219,57 €. 2. De direito 2.1. Das nulidades O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe, no seu n.º 1, que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui considerar, quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [al. b), 1.ª parte], “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão… [al. c)] e “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” [al. d), 1.ª parte]. Vejamos se ocorre alguma destas nulidades imputadas ao acórdão recorrido. 2.1.1. Da falta de fundamentação É sabido que o dever de fundamentação, agora introduzido na sentença, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, impõe ao juiz o dever de justificar os motivos da sua decisão, “declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, n.º 5) deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos”.[5] A violação do dever de fundamentação gera nulidade nos termos do citado art.º 615.º, n.º 1, al. b), norma que é referida pelo Recorrente, na conclusão 21.ª. Não obstante o dever de fundamentação das decisões, consagrado no art.º 205.º, n.º 1, da CRP e no art.º 154.º do CPC, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm vindo a entender que só a falta absoluta de motivação, que não a meramente deficiente ou medíocre, conduz àquela nulidade. Quanto aos fundamentos de facto, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão[6]. Tem sido este o entendimento do STJ cuja jurisprudência sustenta que: - aquele vício só ocorre no caso de ausência absoluta, e não também de sucinta, deficiente, incompleta ou insuficiente, fundamentação[7]; - reporta-se às questões em sentido técnico-jurídico suscitadas pelas partes (ou de conhecimento oficioso) e não aos argumentos ou razões aduzidos pelas mesmas em defesa da tese que sustentam[8]; - não abrange eventuais erros de julgamento de que padeça a decisão[9]. No presente caso, tanto quanto conseguimos extrair das conclusões 19.ª e 20.ª, o Recorrente arguiu esta nulidade com fundamento na falta de análise dos documentos por si juntos com a contestação relativamente ao “pagamento das prestações amortizadoras” dos créditos, referentes a 2019, no valor de 2.037,54 € e dos que juntou com o requerimento de 2/10/2020, no valor de 2.700,00 €, o que permitiria concluir de forma diversa daquela que foi dada como provada sob os n.ºs 24 a 31. Para além de se mostrar motivada tal factualidade, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário, como se disse, que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. E essa concretização foi feita, bem ou mal, não importa para este efeito, uma vez que o vício apontado não abrange o erro de julgamento. Não se verifica, por conseguinte, esta nulidade. 2.1.2. Da oposição dos fundamentos com a decisão Esta causa de nulidade reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta e verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença (ou do acórdão), por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Reporta-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão[10]. Isto significa que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”[11]. Porém, como esclarecem, logo de seguida, os autores citados em último lugar, “esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”[12]. Assim, a nulidade em análise ocorrerá apenas quando a fundamentação aponta num sentido que se revele contraditório com a decisão e, enquanto vício de natureza processual, jamais poderá confundir-se com o erro de julgamento. No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência, sustentando que o regime das nulidades se destina apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[13], e entendendo, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[14]. Tendo presentes estas considerações, não vemos como seja possível sustentar a existência do aludido vício no acórdão recorrido pois é manifesto que não existe. Tal nulidade vem fundada em erro de julgamento e não em vício estrutural do acórdão por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão. Na verdade, o Recorrente, ao afirmar que “resulta da factualidade provada que […] a requerente é que vem assumindo, a título principal, o pagamento dos mútuos bancários que as partes contraíram na pendência do casamento (cf. factos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31)”) e ao dizer que aquela conclusão é “falsa”- cfr. conclusão 21.ª – questionando também a matéria dada como provada sob o n.º 39, onde consta que o Requerido, em regra, sem prejuízo daquela factualidade, “ganha o suficiente para pagar os encargos com o empréstimo da casa, água, eletricidade e a sua comida”, mais não fez do que fundar a arguição da nulidade em erro de julgamento, o que lhe está vedado, como já se referiu. Com efeito, a nulidade em causa afere-se entre os factos provados e o segmento decisório e não entre os factos provados e a fundamentação de direito, sendo que aqui estamos em sede de erro de julgamento. Termos em que improcede a arguição desta nulidade. 2.1.3. Da nulidade por omissão de pronúncia Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o comando fixado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”, como é do conhecimento geral e temos vindo a escrever noutros locais[15]. Também é entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados.[16] Em sede de recurso, as questões a apreciar reconduzem-se aos pontos essenciais do seu objecto, delimitado pelas conclusões do recorrente, não se confundindo com as razões ou argumentos aduzidos pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista. Quanto às questões suscitadas nas contra-alegações, apenas poderão ser consideradas, caso tenha havido ampliação do âmbito do recurso nos termos previstos no art.º 636.º, n.º 2, do CPC, não incorrendo em omissão de pronúncia o acórdão que desconsiderou o seu conteúdo, conforme tem sido o entendimento unânime, desde há muito, do STJ[17]. Tudo sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Por isso, sói dizer-se que tal vício se reporta às questões em sentido técnico-jurídico suscitadas pelas partes (ou de conhecimento oficioso) e não aos argumentos ou razões aduzidos pelas mesmas em defesa da tese que sustentam[18]. O Recorrente funda esta nulidade na falta de apreciação dos documentos que juntou, quer com a oposição que deduziu, quer posteriormente, referentes ao pagamento das prestações dos mútuos que contraiu (cfr. conclusões 19 a 21). Mais uma vez sem razão. A invocada falta de análise dos documentos não constitui uma verdadeira questão, em sentido técnico-jurídico, para poder ser considerada em sede de recurso, tanto mais que o ora Recorrente não contra-alegou e não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, mediante ampliação do objecto do recurso de apelação, como podia e devia. Relembre-se que o objecto do recurso de apelação restringiu-se à impugnação da decisão da matéria de facto e à atribuição da casa que foi morada de família. E não se trata de questão que devesse ser conhecida oficiosamente, não obstante tratar-se de um processo de jurisdição voluntária em que o tribunal pode “investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes”, nos termos do art.º 986.º, n.º 2, do CPC, tanto mais que a mesma norma também dispõe que “só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as questões cuja apreciação lhe foi submetida, designadamente a impugnação da matéria de facto. Não cabia ao mesmo Tribunal antecipar a apreciação de argumentos que o apelado, ora recorrente, não formalizou em contra-alegações e, muito menos, ampliar ex officio a impugnação da decisão de facto, substituindo-se a ele nesse desiderato. Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, também a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. 2.2. Valoração proibida de depoimento testemunhal por violação do dever de sigilo bancário O recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao valorar o depoimento da testemunha CC, bancário de profissão, sobre elementos cobertos pelo sigilo bancário para dar como provado o facto número 41, segundo o qual “O requerido não procede ao pagamento pontual das prestações mensais devidas ao Banco Millenium BCP, no valor de 146,44 €, 182,78 € e 219,57 €”, violou o disposto no artigo 78.º do Decreto-lei número 298/92, de 31 de dezembro. Por ter resultado da consideração de prova proibida, pugna o recorrente pela revogação da decisão de dar como provado o sobredito facto. A questão de saber se constitui prova proibida a valoração do depoimento de uma testemunha, funcionário bancário, sobre o pagamento, ou não, pelo recorrente das prestações correspondentes ao mútuo bancário celebrado pelas partes, por violação do dever de sigilo, consubstancia uma questão nova, inovatoriamente colocada pelo recorrente em sede de alegações de revista, que não foi objeto de tratamento por parte das instâncias. Efetivamente, a recorrida trouxe à colação o depoimento da mencionada testemunha ao impugnar a decisão de primeira instância sobre o ponto número 41 da matéria de facto no recurso de apelação e o recorrente, aí apelado, optou por não disputar tal pretensão, ao não apresentar contra-alegações de recurso. Ora, é jurisprudência consolidada que, como sublinhado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 07.04.2005[19], “I - Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; II - Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.” A apreciação inovatória da questão assim suscitada pelo Supremo Tribunal de Justiça justifica-se, precisamente, pela circunstância de se tratar de matéria de conhecimento oficioso. Na verdade, foi alegada a violação da norma constante do número 1 do artigo 78.º do Decreto-lei número 298/92, de 31 de Dezembro, que consagra um dever de segredo, norma essa que assume a natureza de norma imperativa por visar tutelar (ainda que não exclusivamente) o interesse público da confiança da generalidade dos cidadãos no sistema bancário. Sabe-se que, de acordo com o número 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” De modo congruente, estipula o número 2 do artigo 682.º do mesmo diploma que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.” A regra de que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, na qualidade de tribunal de revista, e que comporta as excepções expressas pelas normas constantes dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, conhece outras limitações que não são formalmente identificadas nas normas que delimitam a esfera de poderes do Supremo Tribunal e o âmbito do recurso de revista. Como observa Abrantes Geraldes, “outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, podem justificar a “intromissão” do Supremo na delimitação da realidade que será objeto de qualificação jurídica. Assim acontece quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objeto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida ou quando esse facto encontra demonstração plena em documento junto aos autos, naquilo que dele emerge com força probatória plena, incluindo a eventual confissão nele manifestada.”[20] Assim tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver no acórdão de 15/1/2019[21], segundo o qual: “A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, quando ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.” A recorrida pugna pela inadmissibilidade de revista quanto ao ponto em apreço, invocando que a impugnação da matéria se encontra genericamente excluída do âmbito do recurso de revista e que não se verifica a ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou que exija certa espécie para a prova de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 674.º, n.º 3 do CPC). Se é axiomático que tal situação não se reconduz a nenhum dos casos previstos no número 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, parece-nos que a mesma se mostra substancialmente análoga à invocação da violação de uma norma de direito probatório material. A norma constante do artigo 78.º do Decreto-lei número 298/92, de 31 de Dezembro, impõe um dever de sigilo aos colaboradores das instituições de crédito no que concerne às relações destas com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Assim, o juízo sobre a susceptibilidade de valoração das declarações de uma testemunha em violação do dever legal de sigilo que lhe incumbia é uma questão eminentemente jurídica. Trata-se, afinal, da apreciação da existência de um erro de direito, que justifica a sindicabilidade por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Passemos, então, à análise do mérito da questão. É sabido que o dever de sigilo bancário decorre do art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras[22], o qual sob a epígrafe “dever de segredo”, dispõe: “1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”[23] O art.º 79.º estabelece excepções ao dever de segredo constante do preceito anterior, nos seguintes termos: “1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições; d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão; g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. 3 - (Revogado.)”[24] O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses: por um lado, um interesse de ordem pública, consubstanciado no regular funcionamento da actividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança; por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes dos bancos, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada[25]. Embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário. Assim, como ensina Capelo de Sousa[26], “deve o juiz, caso por caso, identificar, ponderar e avaliar os interesses ou bens jurídicos em que se fundam os direitos do Estado ou dos particulares com base nos quais se requer a produção de prova através de elementos bancários e em que medida tal prova se revela ou não oportuna, pertinente ou necessária e, em contraste, os interesses ou bens jurídicos no que toca ao sigilo dos elementos pessoais, do património e dos negócios dos clientes bancários”. A final, vingará o interesse que deva considerar-se predominante, à luz dos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade. Por outro lado, o art.º 417.º do CPC prevê o dever de cooperação para a descoberta da verdade, impondo, no seu n.º 1, que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”. Segundo o disposto no n.º 2 deste mesmo artigo, “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis …”. E de acordo com a alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito “A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4”. O n.º 4 estabelece o procedimento a adoptar no caso de a recusa se fundar na referida alínea c), prevendo que “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. No caso em apreço, a testemunha indicada não se recusou a depor, invocando o sigilo profissional, para poder ser suscitado o incidente da dispensa do dever de sigilo. Ao invés, prestou o seu depoimento que serviu para o colectivo que o apreciou, aquando da sua reapreciação da matéria de facto impugnada, formar a sua convicção soberana, revelando ter conhecimento do facto. Foi o seguinte o percurso lógico do tribunal recorrido para considerar como provado o facto em crise: “CC é bancário, conhecendo as partes em virtude da relação profissional que tem com as mesmas, tendo diligenciado por contactá-las, o que conseguia com mais facilidade quanto à requerente. Esclareceu que, desde chegou à agência em fevereiro de 2018, existiram incumprimentos reiterados no pagamento das prestações que, normalmente, não ultrapassavam os 90 dias. Face a essas situações, tentava contactar a requerente e o requerido, sendo que era mais fácil contactar a requerente. Numa segunda fase, “os atrasos foram aumentando um bocadinho”. Nos últimos meses, tem havido uma comparticipação dos dois. Sempre lhe foi dado a entender pelos dois que se tratava de uma situação pontual. Acabou por ser ela a fazer os depósitos porque não queria perder a casa e passou a fazer os pagamentos. Nos últimos quatro meses, o processo saiu da sucursal para um departamento próprio do banco. Conjugando o teor deste depoimento, quer com os documentos nos. 13 e 14 da petição (pagamentos feitos pela requerente em 24.1.2029; fls. 69-70) quer com os factos provados sob 24 a31, infere-se que assiste razão à apelante neste segmento.” O primeiro tema que cumpre enfrentar é o de saber se a testemunha, com o seu depoimento, violou o dever de segredo bancário. Numa outra formulação: saber se a matéria sobre a qual incidiu o depoimento testemunhal se encontra sujeita a sigilo bancário. A nossa resposta é afirmativa: a testemunha depôs sobre o cumprimento do contrato de mútuo pelo recorrente, sendo que a lei é expressa a incluir no âmbito do segredo “os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias” (artigo 78.º, n.º 2 do Decreto-lei número 298/92, de 31 de Dezembro) e o número 2 do citado artigo 79.º não admite a revelação de tais elementos no âmbito de um processo de natureza cível. A testemunha CC, funcionário bancário, não se recusou a depor, como lhe possibilitava o número 3 do artigo 497.º do Código de Processo Civil, veiculando informações bancárias relativas ao recorrente, informações essas de que tomou conhecimento exclusivamente em virtude do exercício das suas funções. Incorreu, pois, em violação do segredo que sobre si impendia. Terá tal violação redundando no carácter proibido da prova formada pelas suas declarações, inutilizando-as como meio de prova apto a sustentar a convicção do tribunal a respeito da materialidade fáctica probanda? Cremos que não. Se a protecção legal do segredo bancário visa salvaguardar, por um lado e como se disse, a confiança do público no sistema bancário, não é menos certo que tem como igual desiderato a tutela da reserva da vida privada (na vertente da vida económica) dos clientes. O direito que para os clientes bancários decorre desta dimensão do segredo mostra-se disponível, podendo o respectivo titular livremente renunciar à proteção conferida (cfr. artigo 79.º, n.º 1 do Decreto-lei número 298/92, de 31 de Dezembro). Foi o que o recorrente fez, ao adotar um comportamento processual abdicatório da referida tutela. Com efeito, o recorrente – como bem observa a recorrida - não deduziu impugnação, nos termos do disposto no artigo 514.º do Código de Processo Civil, à admissão da testemunha em causa, conformou-se com a decisão de primeira instância de valorar o depoimento em crise para considerar como não provado o facto em análise, não tendo, ademais, apresentado oposição ao segmento do recurso de apelação em que a recorrente mobilizou tal depoimento para escorar a sua pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto. Da interpretação integrada do comportamento concludente do recorrente alcança-se ter existido uma renúncia tácita ao direito à reserva das informações bancárias conferido pela norma legal consagradora do segredo, renúncia essa que viabiliza a valoração do depoimento testemunhal incidente sobre aquela matéria por parte do tribunal recorrido. Não se descortina, pois, que a decisão sindicada tenha valorado prova proibida para formar a sua convicção a respeito do facto probando. Acresce que, segundo a mesma apreciação feita pela Relação, também serviu para a sua convicção a análise dos documentos n.ºs 13 e 14, juntos com a petição, de fls. 69 e 70 e os factos provados sob os n.ºs 24 a 31. A decisão assim proferida não pode ser alterada, visto que não é caso de intervenção excepcional previsto no n.º 3 do art.º 674.º do CPC (cfr. art.º 682.º, n.º 2, do mesmo Código). Não há, assim, lugar à pretendida exclusão da matéria dada como provada sob o n.º 41. 2.3. Violação de princípios de ordem pública O recorrente invoca que a decisão recorrida violou “princípios de ordem pública” ao considerar que a recorrida se encontra em situação de necessidade económica e, por outro lado, que o recorrente terá mais condições que a recorrida para obter habitação alternativa. Com esta alegação pretende o recorrente colocar em crise a fixação dos factos materiais da causa, não se descortinando qualquer violação de normas ou princípios jurídicos. A sua pretensão não pode, pois, ser objeto do presente recurso de revista (artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). 2.4. Violação do princípio da igualdade das partes Idêntica conclusão se alcança no que concerne à alegação de que o tribunal “a quo” violou o princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4.º do Código de Processo Civil “ao qualificar como inócuas as insuficiências de alegação e prova por parte da ora Recorrida, invocando tratar-se de um “processo de jurisdição voluntária” – e, por outro lado, cominar as “insuficiências” de alegação e prova por parte do ora Recorrente com a prova de factos que nem sequer foram alegados pela ora Recorrente e dos quais nem indícios existem, sem, nesse caso, exercer o poder – que também é dever, de investigar livremente os factos, de coligir as provas e recolher as informações convenientes, com vista a suprir oficiosamente a alegada falta de alegação e prova.” Também neste caso o recorrente invoca um erro na apreciação das provas cuja sindicância se encontra excluída do perímetro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso de revista (artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). 2.5. Consideração da conduta pretérita do ex-cônjuge como critério material de decisão da atribuição da casa de morada de família Alvitra o recorrente que a decisão de atribuir à recorrida a casa de morada de família com base em actos por si praticados que lhe valeram a condenação no crime de violência doméstica viola o disposto no artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que a consideração do critério das “necessidades de cada um dos cônjuges”, apontado nesse dispositivo legal, leva a concluir que não existe paridade nas circunstâncias de ambas as partes. Observou o acórdão recorrido a este respeito: “Acresce que a doutrina e jurisprudência acima referidas, que enfatizam o critério atinente à conduta anterior dos cônjuges conducente à rutura do casamento, merecem a nossa adesão, sobretudo num contexto como o presente em que inexistem filhos como critério relevante de decisão. E, neste circunspecto, não se pode ignorar que o requerido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica sobre a requerente (33), tratando-se de factos de julho de 2017 (16, 17 e 34), expulsando a requerente da casa de morada de família (11). No processo de divórcio com sentença de 1.12.2018, foi dada como provada uma agressão do requerido à requerente no final de 2015 e início de 2016, embora o tribunal tenha julgado suficiente para a procedência do divórcio a separação do casal por um ano consecutivo (cf. fls. 12- 23). Nesta senda, o parâmetro decisório material decorrente da conduta anterior dos cônjuges conducente à rutura do casamento revela também no caso em apreço em abono da posição da requerente e em desabono da posição do requerido, contribuindo também para que seja atribuído à requerente a casa de morada de família.” Segundo o disposto no número 1 do artigo 1793.º do Código Civil, “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.” Para fixação dos critérios para a atribuição da casa de morada de família, a jurisprudência tem seguido os ensinamentos de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[27]. Escrevem estes autores (a propósito de casa tomada de arrendamento, mas com argumentação transponível para o caso de a habitação constituir bem próprio ou comum): “Como já dizíamos na vigência da legislação anterior, o direito ao arrendamento da casa de morada da família, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deve ser atribuído ao cônjuge ou ex‑cônjuge que mais precise dela (…) A necessidade da casa, a “premência”, como às vezes dizia a jurisprudência ou, como melhor se diria, a premência da necessidade já era na legislação anterior e continua a ser na nova legislação o fator principal a atender. Na avaliação da necessidade da casa, deve o tribunal ter em conta, em particular, a situação patrimonial dos cônjuges ou ex‑cônjuges e o interesse dos filhos. Trata‑se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex‑cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respetivos encargos; no que se refere ao interesse dos filhos, há que saber com qual dos cônjuges ou ex‑cônjuges ficou a residir o filho menor no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, e se é do interesse do filho viver na casa que foi do casal com o progenitor com quem ficou a residir (…) Só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex‑cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar outros fatores.”[28] A questão da relevância da culpa de um dos cônjuges na causação do divórcio como critério material de atribuição da casa de morada de família não tem passado despercebida à jurisprudência dos tribunais superiores. De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.2004[29], o artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil “permite, como é salientado na anotação que lhe é feita no Cód. Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, 2ª ed., a celebração da imposição do Estado (ou seja, do tribunal), de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer o prédio (a casa de morada da família) seja comum quer seja pertença (coisa própria) do outro cônjuge. Há, neste caso, "uma verdadeira medida de expropriação prévia, embora limitada, dos poderes do contitular ou do proprietário singelo para, com base neles, celebrar o contrato de arrendamento com o cônjuge em que se considera encabeçada a família, depois do divórcio". Para a determinação do ex-cônjuge a quem deve ser dada de arrendamento a casa de morada da família, a lei manda atender a dois factores principais: as necessidades de cada um dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Estes são, assim, os factores a considerar em primeiro lugar. A outros se deve também atender, quando necessário, porque a lei com a inserção do adjectivo nomeadamente a anteceder a referência àqueles dois requisitos, tal consente. Entre esses outros factores se deverá dar relevo à culpa do cônjuge que não é dono da casa (v. Antunes Varela em Direito de Família, I vol., 4ª ed., pág. 527). Todavia, em nosso entender, a valência desses outros índices só relevará quando um dos factores principais se não mostre prevalente, designadamente quando os interesses dos ex-cônjuges se mostrem sensivelmente de igual valor.” Mais recentemente, em acórdão de 17.12.2019[30] (relatado pela aqui 1.ª Adjunta), o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da interpretação do disposto no artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil - que disciplina a situação em que existe um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família, mas cujo enunciado linguístico se aproxima do constante da norma prevista no número 1 do artigo 1793.º, que convoca a nossa apreciação -, considerou que “no caso de paridade da necessidade de cada um dos cônjuges – circunstâncias patrimoniais e económicas semelhantes - e na ausência de filhos cujo interesse haja assim que proteger, deve atender-se a “outros fatores relevantes”, conforme o art. 1105.º, n.º 2, do Cód. Civil”. De entre estes factores relevantes, o citado aresto nomeou, a título exemplificativo, “a idade, a possibilidade de trabalho – estes fatores relevam ainda no âmbito da determinação da necessidade - e a (im)possibilidade de um dos cônjuges dispor de outra casa em que possa residir sem beneficiar da mera tolerância de terceiros”, mas igualmente – para o que agora releva -, “o comportamento pretérito de cada um dos cônjuges em relação ao outro, designadamente a conduta que se consubstancie na causa da rutura definitiva do casamento, que constitua fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges.” Louvando-se na lição de Nuno Salter Cid, o acórdão em apreço mobilizou o elemento sistemático de interpretação da lei (artigo 9.º/1 do Código Civil) para escorar o seu entendimento. Ao nível dos tribunais da Relação, duas correntes jurisprudenciais se perfilam: uma - prevalecente - defendida nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2011[31], do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2010[32], do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.06.2016[33] e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2008[34] e de 20.12.2018[35] - que admite a relevância do factor culpa nos casos em que as necessidades de ambos os membros do ex-casal sejam iguais ou sensivelmente iguais. Uma outra, que nega a valoração do comportamento pretérito do cônjuge nesta sede, propugnada nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.9.2018[36] e de 08.10.2020[37]. No conspecto doutrinal, já no regime anterior à entrada em vigor da Lei número 61/2008, de 31 de Outubro, – diploma que, como é consabido, operou uma mudança de paradigma do “divórcio-sanção” para o “divórcio-constatação”, eliminando a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge -, o factor “culpa” era considerado um critério secundário, residual para efeitos de atribuição da casa de morada de família. No âmbito do actual regime, Nuno Salter Cid entende que, considerando a natureza de jurisdição voluntária do processo, em que o tribunal não se encontra sujeito a critérios de legalidade estrita (artigo 987.º do Código de Processo Civil), este factor pode ser atendido caso não seja determinante a “premência da necessidade” da casa, mais que não seja “por razões manifestas de equidade”, expressão utilizada no lugar paralelo constante da norma do número 3 do artigo 2016.º do Código Civil[38]. O acórdão recorrido não erige o elemento subjectivo do comportamento pretérito do recorrente na causação do divórcio – que foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica sobre a requerente (33), tratando-se de factos de Julho de 2017 (16, 17 e 34), expulsando a requerente da casa de morada de família (11) - como factor preponderante da atribuição da casa de morada de família. Tal elemento é tido como como critério suplementar, auxiliar, corroborante da decisão de atribuição à recorrida da casa de morada de família. É considerado num quadro de ausência de filhos a cargo de qualquer uma das partes, em que não ficou demonstrada a existência de uma desproporção de rendimentos entre os ex-cônjuges, em que resultou provado que a recorrida, por vir assumindo, a título principal, o pagamento dos mútuos bancários que as partes contraíram na pendência do casamento, se encontra em situação de necessidade e em que o recorrente passa temporadas em Cabo Verde em trabalho, períodos em que não necessita de residência em Portugal (ao contrário da recorrida). Em síntese: o factor “culpa” foi considerado no âmbito de uma ponderação global, em que, não obstante a ausência de total paridade entre as circunstâncias das partes, não ficou demonstrado existir uma necessidade determinante do recorrente quanto à atribuição da habitação. O entendimento expendido, segundo cremos, não viola a letra ou o espírito da norma contida no número 1 do artigo 1793.º do Código Civil, que consagra um elenco não taxativo dos factores a considerar para efeitos de determinação do destino da casa de morada de família. Acrescenta o recorrente que a consideração do seu comportamento pretérito nesta sede “viola os princípios constitucionais do respeito pela dignidade da pessoa humana (art.º 1 e n.º 4 do art.º 26.º da CRP); do Estado de direito democrático, da garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, da separação de poderes (art.ºs 2.º, 9.º, 18.º); da subordinação do Estado à Constituição e da legalidade democrática (art.º 3); da igualdade (art.º 13.º); e os princípios relativos à aplicação da lei criminal constantes dos art.ºs 29.º, n.º 3 e 30.º n.º 1, n.º 4 e n.º 5).” A interpretação normativa levada a cabo por parte do tribunal recorrido não viola as normas e princípios constitucionais genericamente invocados. Em particular, mostra-se improcedente a invocada ofensa ao princípio da não automaticidade dos efeitos das penas, segundo o qual “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” (artigo 30.º/4 da Constituição da República Portuguesa). Este princípio, como realçam Gomes Canotilho e Vital Moreira, proíbe que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis) uma outra pena daquela natureza[39]. No ajuizado caso, é bom de ver, da condenação do recorrente em processo criminal não se extrai qualquer efeito – muito menos automático – de perda de um direito civil. A decisão recorrida limita-se a nos termos legais, ponderar o comportamento de uma das partes – comportamento esse que assume relevância criminal – como um factor ancilar para a formulação do seu juízo acerca da determinação do destino da casa de morada de família. 2.6. Violação das regras sobre a repartição do ónus da prova Entende o recorrente que a divisão operada pelo tribunal recorrido quanto à demostração da necessidade da casa de morada de família – libertando a recorrida do ónus de provar que tinha uma necessidade superior ao recorrente em habitar a casa de morada de família e atribuindo tal ónus ao segundo – violou os artigos 342.º e 1793.º do Código Civil e o artigo 990.º do Código de Processo Civil. Considerou a este propósito o acórdão recorrido: “Aqui chegados, há que convocar as regras do ónus da prova. Neste tipo de processo, incumbe à requerente o ónus da prova da sua necessidade justificativa da atribuição da casa de morada de família em arrendamento – cf. Artigos 1793º, nº 1, e 342º, nº 1, do Código Civil. Por sua vez, ao requerido compete o ónus da prova de que necessita mais da casa, enquanto facto impeditivo do direito da requerente (nº 2 do Artigo 342º do Código Civil). Conforme se refere em LUÍS FILIPE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, p. 18: «A teoria da norma e a teoria da normalidade podem, em concreto, revelar-se inadequadas, requerendo uma intervenção corretiva do juiz, em prol da igualdade processual e da efetividade da tutela, sob pena de se tornar intoleravelmente difícil a prova a cargo de uma parte, em benefício irracional a favor da contraparte. Com efeito, a predisposição do ónus probatório de forma apriorística e imutável pode redundar numa dificuldade probatória subjetiva acentuada, desvirtuadora do acesso ao direito (art. 20º da Constituição) e indutora de uma desigualdade substancial entre as partes. Essa intervenção pode, desde logo, passar pela interpretação da norma no sentido de estabelecer em que medida um facto deve integrar a factispécie constitutiva ou se, pelo contrário, deve integrar uma factispécie autónoma, com efeitos impeditivos.» A distribuição do ónus da prova acima precisada é a que mais se conforma com a acessibilidade que cada uma das partes tem à comprovação dos respetivos rendimentos, bem como a que mais induz à igualdade substancial das partes no processo. Nos casos como o presente, em que o requerido trabalha sem vínculo laboral específico (cf. facto 12) e também no estrangeiro (facto 13), constituiria imposição de prova diabólica exigir-se à requerente que fizesse a prova específica dos rendimentos do requerido. Assim, não se acompanha o raciocínio do tribunal a quo no sentido de que competia à requerente fazer prova da sua maior necessidade da casa de morada de família.” O ónus da prova é um instituto de direito material regulado nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil, diploma que, quanto a esta matéria, é inspirado pela substantivista “teoria das normas” de Rosenberg. Como observou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2018[40], “Basilar nesta matéria é o disposto no artigo 342.º do CC, segundo o qual cabe àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita incumbe provar os factos excetivos (impeditivos, modificativos ou extintivos) do direito invocado. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Os factos não são por natureza constitutivos ou excetivos; são-no no contexto e em função da pretensão em causa. Para saber se estamos perante uma ou outra categoria de factos há que atender à previsão normativa aplicável (facti species) e ao efeito prático-jurídico pretendido de modo a determinar qual a função desses factos na economia do pedido […]. Assim, em regra, quando o facto em causa, à luz daqueles parâmetros, se mostrar favorável à pretensão deduzida, será constitutivo. Quando for desfavorável, poderá ser meramente impugnativo, se for factualmente incompatível com um facto constitutivo ou com um facto excetivo e, portanto, instrumental em sede de contraprova (art.º 346.º do CC); ou será facto essencial impeditivo, modificativo ou extintivo se potenciar, respetivamente, um efeito jurídico que impeça, modifique ou extinga o efeito pretendido pelo autor.” Depois de assim concretamente definida a função constitutiva ou excetiva dos factos essenciais em causa, importa então equacionar a repartição do ónus da prova à luz das regras gerais do artigo 342.º do CC ou das regras especiais dos artigos 343.º e 344.º, n.º 1, do mesmo diploma ou dele constantes ou mesmo previstas em legislação especial ou avulsa.” No presente caso, o tribunal “a quo” entendeu, ao contrário da primeira instância, que a dificuldade substancial de produzir prova quanto aos rendimentos do recorrente – que trabalha sem vínculo laboral específico (cfr. facto 12) e também no estrangeiro (facto 13) – justifica a interpretação das normas pertinentes como impondo à recorrida, à luz do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus da prova da sua necessidade justificativa da atribuição da casa de morada de família em arrendamento, e ao recorrente o ónus da prova de que necessita mais da casa, enquanto facto impeditivo do direito daquela (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Considera o tribunal recorrido – num entendimento que suscita a nossa adesão - que tal distribuição do ónus da prova, que constitui o resultado de uma intervenção correctiva do juiz, é a que melhor salvaguarda a igualdade substancial das partes no processo e a efectividade da tutela. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 28.01.2016[41], observou que “A exigência prevista, em termos gerais, no art. 342.º, n.º 1, do CC, abrange tanto a prova de factos positivos como de factos negativos, sem que a dificuldade da prova dos factos negativos constitua fundamento de diferente distribuição do ónus da prova.” No entanto, o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2018 admitiu desvios à repartição normativa do ónus da prova, “mormente atento o coeficiente de esforço probatório exigível a cada uma das partes, segundo as circunstâncias do caso, e o seu dever de colaborar para a descoberta da verdade.” De entre as situações que justificam desvios àquela repartição, para além do caso da inversão do ónus da prova a que alude o número 2 do artigo 344.º do Código Civil, o aresto nomeou os casos em que tribunal valora livremente a falta de colaboração de qualquer das partes, como decorre do art.º 417.º, n.º 2, do CPC, “firmando, por exemplo, o juízo probatório do facto em causa com base nos elementos de prova, ainda que indiciários, fornecidos pela parte onerada, à luz das regras da experiência, e atendendo à falta de colaboração da contraparte que estaria em melhores condições de o proporcionar”. Entendemos que a distribuição do ónus de prova levada a cabo pelo acórdão recorrido se mostra teleologicamente fundada à luz do princípio da igualdade das partes (artigo 4.º do Código de Processo Civil), onerando cada uma com um esforço probatório razoável relativamente a elementos (como sejam os rendimentos de cada um) cujo acesso é substancialmente mais fácil para o respetivo titular. A interpretação sindicada mostra-se compatível com a letra da norma contida no número 1 do artigo 1973.º do Código Civil e com a lógica do instituto do ónus da prova, preservando a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º/1 do Código Civil). A pretensão do recorrente deverá, assim, improceder, também neste particular. 2.7. Insindicabilidade da decisão sobre a fixação de renda Peticiona o recorrente - a título subsidiário, para o caso de a revista não proceder – a revogação da decisão recorrida a respeito da fixação da renda da anterior casa de morada de família, por inexistência de factos que fundamentem a mesma e por inexistência de prévia audição das partes a seu respeito, devendo – sendo esse o caso – ser os autos remetidos à primeira instância, nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 663.º do CPC, para a realização das diligências necessárias, e produção de decisão em conformidade. Considerou o acórdão em apreciação a este respeito: “Da factualidade provada não emerge qual a tipologia da fração autónoma (cf. factos 3 a 7) nem tal tipologia resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta, na qual a fração é singelamente descrita como «... andar ..., destinado a habitação» (fls. 24). Tendo em consideração que as partes aí habitaram na pendência do casamento, haverá que assumir que se trata, pelo menos, de um T1. Quanto à definição do valor de referência da renda, cremos que o paradigma que mais se apropria a situações desta índole é o Programa de Arrendamento Acessível, consagrado no Decreto-lei nº 68/2019, de 22.5, e na Portaria nº 176/2019, de 6.6 (limites gerais da renda por tipologia). Consoante se refere no preâmbulo do Decreto-lei, «O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, que visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretende-se, assim, contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, mas é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado.» Tratando-se do concelho …..., o limite máximo da renda para um T1 é de € 600, nos termos da referida Portaria. Estamos num processo de jurisdição voluntária, em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar a solução que julgue mais conveniente e oportuna face ao circunstancialismo apurado (cf. Artigo 987º). Ora, a apelante tem uma quota de 25% na fração, sendo os restantes 75% do requerido pelo que, numa primeira aproximação, a apelante teria de pagar uma renda de € 450 ao requerido. Porém, a requerente é que vem assumindo com maior regularidade o pagamento das duas prestações devidas pelos créditos hipotecários (€ 146,44 + € 182,78= € 329.22; cf. factos 24 a 31), havendo interesse em que prossiga tal pagamento sob pena do credor hipotecário instaurar execução contra requerente e requerido. Abatendo ao valor de € 450 os € 329,22, obtemos € 120,78, valor este que a requerente deverá passar a pagar ao requerido a título de renda pela atribuição do arrendamento da casa de morada de família. Considerando que é previsível que o processo de inventário demore (veja-se a demora na própria citação do requerido nestes autos de seis meses; cf. fls. 138), o arrendamento deverá ser pelo prazo de um ano, renovável automaticamente.” O segmento decisório em crise foi tomado – como afirmado expressamente pela decisão recorrida – com recurso a critérios de conveniência e de oportunidade, insindicáveis, por parte do Supremo Tribunal de Justiça (art 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Como observou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010[42], “a intervenção do STJ nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto.” O número 2 do artigo 1793.º do Código Civil outorga a possibilidade ao tribunal de definir as condições do contrato de arrendamento. O recorrente teve ampla possibilidade de se pronunciar sobre tais condições ao longo de todo o processo (desde logo, na oposição deduzida), não tendo sido preterido o cumprimento do princípio do contraditório. Estão, pois, preenchidos os pressupostos legais para a definição das condições do arrendamento, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar o juízo decisório casuístico e prudencial firmado pela decisão recorrida a este respeito. Por outro lado, para caracterizar a habitação, e perante a inexistência de facticidade atinente à tipologia da fração autónoma, a decisão recorrida lançou mão de uma presunção judicial, inferindo, a partir de factos conhecidos (a circunstância de os ex-cônjuges terem habitado a casa na pendência do casamento), por dedução lógica, um facto desconhecido (o de a casa de morada de família constituir, pelo menos, um T1). De acordo com o decidido no Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11.04.2019[43], “o Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.” Ora, o recurso à sobredita presunção judicial não padece de nenhum dos identificados vícios, pelo que também ele não se mostra sindicável através do presente recurso de revista. 2.8. Do erro quanto a custas da apelação Por último, invoca o recorrente que a decisão recorrida, ao condená-lo na totalidade das custas do processo, violou o disposto nos números 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, uma vez que desconsiderou o facto de a recorrida ter igualmente decaído na ação, ao ser condenada a, mediante a atribuição da casa de morada da família, “pagar os mútuos hipotecários no valor global de €329,22 mensais ao banco bem como uma renda mensal de € 120,78 ao requerido”, sendo que o seu pedido não contemplava o pagamento de qualquer renda ao recorrente. Liminarmente, importa notar, tal como feito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2021[44], que “I - A decisão de condenação em custas de acordo com os critérios de causalidade/vencimento e proveito/decaimento na acção previstos no art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC é complemento e parte integrante do dispositivo relativo ao julgamento da acção (art. 607.º, n.º 6, do CPC) e assume autonomia material quando decide a questão da responsabilidade pelas custas processuais (…) Por isso, a “decisão condenatória” em sede de pagamento de custas a que se refere o art. 527.º, n.º 1, recai igualmente no conceito amplo de «mérito da causa», uma vez que é parte integrante, ainda que independente, da decisão material final que coloca termo ao litígio. II - O recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie tal decisão proferida pela 1.ª instância é admissível para apreciação por parte do STJ se e na medida em que a enquadremos no art. 671.º, n.º 1, do CPC, que permite a revista para as decisões materialmente finais da Relação que conheçam do mérito da causa ou que coloquem termo ao processo em sede processual, desde que preenchido o pressuposto geral de recorribilidade contemplado no art. 629.º, n.º 1, do CPC.” Nesta linha, a questão levantada no ajuizado segmento recursório, por respeitar ao mérito da causa, mostra-se impugnável em sede de revista, no âmbito do disposto no número 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, considerando que se verificam igualmente os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, isto é, o valor da causa e a sucumbência (artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O artigo 527º do Código de Processo Civil estabelece a regra geral em matéria de custas preceituando que “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.” A lei erige como critério principal norteador do estabelecimento da responsabilidade por custas o princípio da causalidade. Na síntese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.09.2020[45]: “paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma atividade injustificada.” Ora, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a recorrida não ficou vencida em parte alguma da apelação, uma vez que ela foi julgada totalmente procedente, atribuindo-se-lhe a casa de morada de família, como pedira. As prestações fixadas, para pagar ao Banco hipotecário e ao recorrente, não correspondem a nenhum decaimento da acção ou da apelação, mas antes à renda que o Tribunal considerou devida como contraprestação pelo uso da casa de morada de família que lhe foi atribuída, mediante o contrato de arrendamento estabelecido. A obrigação do pagamento da renda que lhe foi imposta constitui um elemento essencial daquele contrato e não a expressão de um decaimento do pedido, globalmente interpretado. A recorrida obteve integral vencimento na sua pretensão recursória de apelação, na medida em que lhe foi atribuída a casa de morada de família através da constituição de um contrato de arrendamento. Neste conspecto, a pretensão do recorrente, oposta à da recorrida, veio a revelar-se infundada. Daqui resulta que a sua condenação nas custas da acção e da apelação, na totalidade, não se mostra desajustada, nem ofensiva das regras que regem em matéria de custas, pelo que nada mais resta senão confirmar o decidido. Improcede, por conseguinte, também esta questão. Sumário: 1. A nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação só ocorre no caso de ausência absoluta, e não de sucinta, deficiente, incompleta ou insuficiente, motivação e não abrange eventuais erros de julgamento. 2. A nulidade por oposição da fundamentação com a decisão reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta, apenas se verificando quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, sem incluir o erro de julgamento, pelo que não padece daquele vício o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e é fundada em erro de julgamento. 3. A falta de análise, em sede de recurso de apelação, de documentos juntos ao longo do processado pelo requerido/apelado que não contra-alegou, não constitui nulidade por omissão de pronúncia. 4. Não existe valoração proibida de depoimento testemunhal por violação do sigilo bancário quando não é invocada aquando da prestação do depoimento nem posteriormente antes da revista. 5. O factor culpa nos casos em que as necessidades de ambos os membros do ex-casal sejam iguais ou sensivelmente iguais constitui um critério suplementar que pode ser atendido, nos termos do art.º 1793.º, n.º 1, do Código Civil. 6. Compete ao requerente provar a sua necessidade justificativa de atribuição da casa de morada de família em arrendamento, competindo ao requerido o ónus da prova de que necessita mais da casa, enquanto facto impeditivo do direito daquele, tudo à luz do disposto no art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por forma a melhor salvaguardar a igualdade substancial das partes no processo e a efectividade da tutela do correspondente direito. III. Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Lisboa, 21 de Setembro de 2021 * Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar. Fernando Augusto Samões (Relator, que assina digitalmente) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António Magalhães (2.º Adjunto) ________ [1] Do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Família e Menores ... – Juiz…. [34] Processo número 353/2008-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9533970b2d94e3d18025742700396adf?OpenDocument. |