Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403180000212 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1879/03 | ||
| Data: | 07/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para a determinação do ex-cônjuge a quem deve ser dado de arrendamento a casa de morada da família, a lei manda atender a dois factores principais: as necessidades de cada um dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos do casal. II - Quando um desses 2 factores se não mostre prevalente, designadamente quando os interesses dos ex-cônjuges se mostram sensivelmente de igual valor, consente a lei que a outros se atenda como, por ex., à culpa do cônjuge que não é dono da casa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção contra B pedindo a sua condenação a reconhecer que é o dono e legítimo possuidor do prédio urbano identificado no artº. 1º da petição inicial, que ela o ocupa sem sua autorização ou consentimento, e que seja condenada a entregar o aludido prédio ao A., livre de pessoas e bens. Para o efeito, alega que adquiriu o direito de propriedade sobre o referido prédio por usucapião, descrevendo factos a tal conducentes, e que a ré, com quem foi casado segundo o regime da comunhão de adquiridos, e cujo casamento foi dissolvido por divórcio, se encontra a ocupá-la contra a sua vontade. Citada a R., contestou dizendo, em síntese, que o prédio em causa constitui a casa de morada de família formada pelo A., R. e filhos; que a sua utilização lhe foi atribuída provisoriamente no âmbito do processo de divórcio; que o A. dela não necessita para sua habitação; a R. e a filha do A. e R., que com esta coabita, não tem casa própria ou arrendada, nem capacidade económica para adquirir ou arrendar outra; e que a privação da utilização da morada de família, por parte do A., constitui abuso de direito. Para o caso de assim se não entender, pede, em reconvenção, que a mencionada casa de família lhe seja dada de arrendamento. O A. respondeu. Na 1ª instância, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente. Tendo a mesma sido confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 194 a 199, irresignada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal formulando, nas alegações, as seguintes essenciais conclusões: 1 - O prédio urbano inscrito sob o artº. 1749º da freguesia e concelho de Pombal, propriedade do recorrido, constituiu a casa da morada de família do agregado familiar formado pelo ex-casal: A e B. 2 - A recorrente encontra-se economicamente carenciada. 3 - Na situação presente, de entre os ex-cônjuges, é a recorrente quem tem maior necessidade da casa para sua habitação. 4 - O tribunal, atentas as necessidades de ambos os cônjuges, poderá dar de arrendamento, a seu pedido, a casa morada de família. 5 - O facto de ter sido considerada a culpada no divórcio não invalida, ou é inibitório, de requerer ao tribunal o arrendamento da mesma. 6 - O recorrido está servido de alojamento, alimentos e cuidados pessoais. 7 - Sem condescender, a privação da utilização da morada de família, constitui um abuso de direito. Respondeu o recorrido pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação considerou assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da questão objecto do recurso: 1 - O A. é dono do seguinte prédio urbano: "Casa de habitação de pedra e cal, de rés-do-chão, com 3 divisões e dependência de 42m2, terreno anexo com 100m2, a confrontar do norte, sul e nascente com o proprietário e do poente com caminho, inscrita na matriz predial respectiva da freguesia de Pombal sob o artº. 1749º. 2 - Tal prédio foi adjudicado ao A. em inventário obrigatório que correu termos por óbito de seu pai, ..., sob o nº. 75/84 da 2ª Sec. do tribunal do Pombal. 3 - A. e R. contraíram casamento um com o outro em 16/11/1979, sem convenção antenupcial. 4 - Tal casamento foi dissolvido por sentença proferida nos autos de divórcio litigioso que penderam no extinto Tribunal de Círculo de Pombal, com o nº. 246/95, a qual data de 24.10.97 e transitou em julgado, tendo nela sido considerada a ali e aqui R. como principal culpada. 5 - Do casamento entre A. e R. nasceram os seguintes filhos: C, em 01/05/1975; D, em 25/09/1979 e E, em 26/02/1982. 6 - Logo a seguir ao casamento, A. e R. instalaram a casa de morada de família no prédio mencionado em 1). 7 - Ali passaram a dormir, a confeccionar e a tomar refeições, ali mantendo os seus pertences, passando os momentos de lazer, a receber familiares e amigos, a criar e educar os filhos e nos logradouros e terreno anexo sempre guardaram, recolheram, depositaram, exploraram e cultivaram lenha, ferramentas e produtos agrícolas. 8 - Ainda na pendência do casamento, o A. foi para o Lar de Santa Teresinha, no Barrocal. 9 - Ali permanece até hoje, sendo ali que dorme e toma refeições, faz a sua higiene pessoal. 10 - O A. é deficiente físico e tem enormes dificuldades em se locomover. 11 - No âmbito do processo de divórcio, a R. pediu a atribuição provisória da casa de morada de família, o que lhe foi deferido por referência à pendência daqueles autos. 12 - O A. é reformado da Câmara Municipal de Pombal. 13 - O A. já não tem actualmente hábitos alcoólicos. 14 - A R. continua a ocupar o imóvel mencionado em 1) onde vive, pelo menos, com uma filha do casal. 15 - A R. nasceu em 15/11/58. 16 - O A. apenas permanece no Lar dado a sua casa se encontrar ocupada. 17 - A R. continua a manter relações sexuais com o homem já mencionado na sentença de divórcio. 18 - E com ele vive como se fossem marido e mulher. 19 - Ocupando o prédio referido em 1), bem como os respectivos logradouros. 20 - Em tais logradouros a R. apanhou azeitonas sem para tal estar autorizada. 21 - O A. tem manifestado a pessoas conhecidas que pretende ir viver para a casa em referência, mas que não o pode fazer por a mesma estar ocupada pela R.. 22 - O A. paga mensalmente a quantia de 50.000$00 para estar no dito Lar. 23 - No Lar o A. passa momentos de lazer. 24 - A filha de A. e R., que vivia na casa, como referido em 14), desde o Verão de 2002 já não permanece na habitação, nem é dependente da mãe. 25 - A R. não tem qualquer outra casa própria ou arrendada. 26 - O A. vivia na casa em questão e a R. foi para lá viver com ele, tendo casado um com o outro. 27 - A R. faz uns trabalhos de limpeza sem carácter de estabilidade, em conjunto com o homem com quem vive. 28 - Desses trabalhos aufere a R. salário cujo quantitativo não foi possível apurar. 29 - A R. vive maritalmente, nos termos decididos em 17) e 18), não tendo sido possível apurar quem suporta as despesas da economia doméstica e se esse homem ajuda ou não a R. nas despesas pessoais desta. 30 - Foi por força do comportamento da R. dado como provado na acção de divórcio que o A. se viu obrigado a sair de casa, procurando um sítio onde viver com um mínimo de dignidade. 31 - O A. está no Lar. 32 - Sempre que encontra alguém com quem tem alguma confiança, manifesta o seu desejo de voltar a casa, onde nasceu e cresceu, o que é o seu maior anseio. 33 - O A. está aborrecido por ver a sua casa ocupada por pessoa estranha que vive com a sua ex-mulher. 34 - O A. conta com a ajuda de familiares e do Centro de Dia para, se regressar a casa, o ajudarem. 35 - Os pais da R. têm uma casa. 36 - A filha do A. e R. que ainda vivia na casa, já não vive desde o Verão de 2002, além de que trabalha e faz uma vida autónoma da R.. A única questão a resolver é a de saber se à recorrente assiste o direito ao arrendamento do prédio urbano atrás identificado, propriedade do A., que foi a casa de morada de família daquele e da R., encontrando-se esta, por decisão transitada em julgado, condenada a desocupá-la e a entregá-la ao A., livre de pessoas e coisas. A resposta encontramo-la no nº. 1 do artº. 1793º do Cód. Civil segundo o qual "Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal". Este preceito permite, como é salientado na anotação que lhe é feita no Cód. Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, 2ª ed., a celebração da imposição do Estado (ou seja, do tribunal), de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer o prédio (a casa de morada da família) seja comum quer seja pertença (coisa própria) do outro cônjuge. Há, neste caso, "uma verdadeira medida de expropriação prévia, embora limitada, dos poderes do contitular ou do proprietário singelo para, com base neles, celebrar o contrato de arrendamento com o cônjuge em que se considera encabeçada a família, depois do divórcio". Para a determinação do ex-cônjuge a quem deve ser dada de arrendamento a casa de morada da família, a lei manda atender a dois factores principais: as necessidades de cada um dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Estes são, assim, os factores a considerar em primeiro lugar. A outros se deve também atender, quando necessário, porque a lei com a inserção do adjectivo nomeadamente a anteceder a referência àqueles dois requisitos, tal consente. Entre esses outros factores se deverá dar relevo à culpa do cônjuge que não é dono da casa (v. Antunes Varela em Direito de Família, I vol., 4ª ed., pág. 527). Todavia, em nosso entender, a valência desses outros índices só relevará quando um dos factores principais se não mostre prevalente, designadamente quando os interesses dos ex-cônjuges se mostrem sensivelmente de igual valor. In casu, não pode ser invocado o interesse dos filhos do casal porque nenhum deles vive com a R. na casa morada de família. E, quanto às necessidades dos ex-cônjuges extrai-se da factualidade apurada que sendo ambos de condição económica modesta e necessitando ambos da casa para sua habitação, é mais premente a necessidade do A.. É que este apenas está no Lar, onde paga mensalmente 50.000$00, porque a casa morada da família, que é sua propriedade, se encontra ocupada pela R. e pelo homem com quem ela vive. Por outro lado, passando o A., que é deficiente físico, a viver na sua casa, contará com a ajuda de familiares e do Centro de Dia. Perante este quadro, e sem necessidade de invocação do facto de a R. ter sido considerada a principal culpada do divórcio, acertada foi a decisão das instâncias de não dar à R. de arrendamento a casa de morada da família. E, acertada foi essa decisão porque também não tem cabimento o chamamento à colação da figura do abuso de direito. Relativamente ao pedido de entrega da casa ao A., não há que pôr essa questão já que esse pedido, por decisão transitada em julgado, foi julgado procedente. Quanto à questão do arrendamento da casa de morada da família, há que ter presente que o abuso de direito é uma excepção peremptória inominada impeditiva do exercício do direito por parte de quem dele se arroga titular (artº. 334º do Cód. Civil). Ora, no que toca ao arrendamento, quem se apresenta como titular do respectivo direito, e o pretende exercitar, é a R., e não o A.. Logo, antolha-se a impossibilidade de verificação, neste segmento, de abuso de direito por parte do A. porque, como já se disse, não é ele quem aparece a exercer o direito, mas, tão só, a defender o indeferimento do pedido de arrendamento. Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Lisboa, 18 de Março de 2004 Abílio de Vasconcelos, Duarte Soares, Ferreira Girão. |