Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACTOS INSTRUMENTAIS FACTOS ESSENCIAIS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DE REVISTA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / PRESUNÇÕES / NOÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA. | ||
Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5.ª ed., p. 432. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 349.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 607.º, N.º 4. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21-10-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 84; - DE 12-01-1995, IN CJSTJ, ANO III, TOMO I, P. 19; - DE 25-11-2014, PROCESSO N.º 6629/04.0TBBRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-09-2016, PROCESSO N.º 286/10.2TBLSB.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
Sumário : | I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil. II. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. III. O erro sobre a substância do juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência, não se afere em função de questões de natureza jurídica, mas sim em função dos factos materiais que as suportam, pelo que, neste contexto, o mesmo só será sindicável pelo tribunal de revista em caso de manifesta ilogicidade. IV. Para aferir da ocorrência de uma tal ilogicidade, importa, assim, indagar se da decisão de facto e/ou da respetiva motivação constam, ou não, os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº4 do Código de Processo Civil. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I. Relatório AA, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum, contra BB, pedindo se decrete a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre autor e réu, por falta de forma, e se condene o réu a restituir ao autor a quantia recebida de 74.819,68 euros, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação. Alegou, para tanto e em síntese, que no ano de 1994 o réu pediu-lhe emprestada a quantia de 15.000.000S00, ao que acedeu, tendo emitido cheque no mesmo valor sacado da sua conta bancária que a pedido e conforme orientação do réu foi depositado na conta bancária do BANCO CC pertencente à Cooperativa DD, de que o réu era membro da direção com as funções de tesoureiro. 2. O réu contestou, excecionando a sua ilegitimidade para os termos da ação e a prescrição do direito de crédito do autor. Impugnou ainda a versão dos factos dada pelo autor, alegando que nunca lhe pediu qualquer quantia emprestada. 3. O autor respondeu, pugnando pela improcedência das referidas exceções. 4. Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade e prescrição. Fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova. 5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido. 6. Inconformado com esta decisão, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de abril de 2018, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. 7. Inconformado com este acórdão, dele interpôs o autor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: « I. O artigo 672.° n.° 1 alínea a) do CPC dispõe que, excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação que confirme a decisão da 1 .a instância quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II. A questão jurídica que está em causa no presente recurso é saber que poderes o Supremo Tribunal de Justiça tem sobre a matéria de facto apurada e na utilização de presunções judiciais pelo julgador, ou seja, das ilações que se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos termos dos artigos 349.° e 351.° do Código Civil. III. Pela análise da vária jurisprudência e doutrina atrás referenciada concluímos que os poderes de sindicância das presunções judicias pelo Supremo Tribunal de Justiça é uma questão controvertida, justificando-se que na presente lide seja clarificada e ultrapassada. IV. Pela relevância das presunções judiciais na formação da convicção do julgador para a tomada de decisões sobre a matéria de facto e na consequente aplicação do direito ao caso concreto torna-se premente a sua apreciação para que a controvérsia que ainda perdura seja definitivamente ultrapassada. V. Trata-se, pois, de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. VI. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo retirou a ilação de que, segundo as regras da experiência comum, ninguém, de acordo com o padrão do homem médio, demora 19 anos para reclamar o pagamento de um empréstimo, sem nada fazer durante tal lapso de tempo. VII. No caso concreto, o Tribunal a quo utilizou uma presunção judicial ilegal, por ser contra legem, uma vez que o prazo de prescrição previsto legalmente é de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309.° do Código Civil. VIII. Na verdade, o Recorrente exerceu o seu direito dentro do prazo de prescrição legalmente previsto, não devendo a circunstância de o ter exercido 19 anos decorridos dos factos que o sustentam ser valorizada desfavoravelmente à sua pretensão, na medida que o prazo de prescrição é estabelecido em seu favor, como prazo durante o qual pode fazer valer o seu direito, que subsiste na sua esfera jurídica. IX. Trata-se, assim, de uma consideração arbitrária e ilegal, contrária à vontade expressa do legislador ao prever e estabelecer, no artigo 309.° do Código Civil, o prazo ordinário de prescrição em 20 anos, prazo este em que subsiste válido o direito. X. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de um acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, nos termos do artigo 323.° n.° 1 do Código Civil. XI. A presunção judicial estabelecida pelo Tribunal da Relação de que, tendo o Recorrente esperado 19 anos para interpor acção judicial para defesa de um direito seu, maior dúvida haverá de que esse direito não exista, viola directamente a norma legal que determina o prazo ordinário de prescrição e não a ou põe em causa os factos considerados provados na presente lide. XII. In casu, o Tribunal da Relação não cumpriu o disposto nos artigos 349.° e 351.° do Código Civil para a determinação e admissibilidade de uma presunção judicial como meio de prova indirecta. XIII. Com efeito, as presunções judiciais são ilações retiradas pelo julgador de um ou mais factos conhecidos, dados como provados numa demanda judicial, para firmar um ou mais factos desconhecidos, nos casos e termos em que é admitida prova testemunhal, como dispõem os artigos 349.° e 351.° do Código Civil. XIV. Ora, o facto base utilizado pelo Tribunal da Relação não é um facto legalmente admissível para inferir ou firmar um facto presumido nos termos do disposto nos referidos preceitos normativos porque não é um facto que conste da matéria de facto dada como provada e porque é apenas uma constatação de facto de que o Recorrente exerceu o seu direito antes de o mesmo prescrever, extinguindo-se. XV. Em conclusão, a presunção judicial elaborada pelo Tribunal da Relação viola o disposto nos artigos 309.°, 349.° e 351.° do Código Civil, tratando-se, pois, de uma verdadeira violação de lei, devendo a mesma ser cassada ou suprimida em sede do presente recurso. XVI. Neste caso, a decisão de facto da presente lide pode e deve ser ampliada, devendo o Tribunal da Relação pronunciar-se efectivamente sobre a sua ampliação, tendo em conta os factos dados como provados em ambas as instâncias, estabelecendo as presunções judicias, nos termos dos artigos 349.° e 351.° do Código Civil e 663.° n.° 2 e 607.° n.° 4 do CPC, que se afigurarem adequadas ao caso concreto. XVII. Deve, em nosso entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça mandar julgar novamente a causa nos termos e para os efeitos dos artigos 682.° n.° 2 e 3 e 683.° n.° 1 do CPC, pois, só assim se fará JUSTIÇA!». 8. O réu respondeu, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: « A. O presente recurso de revista excecional foi interposto pelo Autor, que sustenta a sua admissibilidade no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, alegando para o efeito que está em causa saber que poderes o Supremo Tribunal tem sobre a matéria de facto apurada e utilização de presunções judiciais pelo julgador. B. De facto, considera o Recorrente que a decisão do Tribunal da Relação tem na sua base uma presunção contra legem, devendo o Supremo Tribunal, em primeiro lugar, pronunciar-se sobre os seus próprios poderes de sindicância desta presunção, e, em segundo, ordenar a ampliação da decisão de facto e mandar julgar novamente a causa, nos termos dos artigos 682.º n.º 2 e 3 e 683.º n.º 1 do CPC. C. Sendo, embora, relevante e controversa a possibilidade de sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria de facto quando utilizadas presunções judiciais, no caso sub judice, a presunção extraída no Acórdão posto em crise assenta na reapreciação da prova produzida, que manteve a decisão do Tribunal de Primeira Instância, não sendo, tal presunção, ilógica, nem ilegal. D. Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa, concluiu, como é lógico, que o facto de o Recorrente ter aguardado, durante 19 anos, para reclamar do Recorrido uma alegada dívida decorrente de um depósito, na conta de terceiro, de um cheque, não permite, como pretendia o Recorrente, sustentar, utilizando uma presunção, a existência de um contrato de mútuo, sem forma legal e que as próprias testemunhas arroladas pelo Recorrente não lograram conhecer. E. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa, não considerou também, pela utilização da mesma presunção, que a alegada dívida estaria prescrita, o que, isso sim, consubstanciaria uma presunção ilegal de prescrição. Entendeu apenas, de acordo com as regras da experiência, não ser comum o comportamento do Recorrente. F. Assim sendo, não deve, pois, o recurso ser admitido. G. À semelhança do que já havia sido decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal da Relação, atendendo às provas produzidas nos autos, concluiu não existir qualquer motivo para dar como provado que “no ano de 1994 o Réu pediu emprestado ao Autor a quantia de ESC. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos).” H. Com efeito, basta atentar na prova documental produzida, bem como nas declarações de parte prestadas pelo Recorrente e nos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF, para se concluir que o Tribunal a quo nunca poderia considerar o referido facto como provado. I. Não existe na documentação junta aos autos qualquer referência a um mútuo realizado pelo Recorrente ao Recorrido sendo que o nome deste último apena surge num fax que é enviado à DD, sem que, contudo, exista qualquer referência a dinheiro emprestado (doc. 4 junto com a Petição Inicial). J. Já no que respeita à prova testemunhal, é da maior relevância frisar que nenhuma testemunha corroborou o que o Recorrente referiu acerca do alegado empréstimo concedido em sede de depoimento de parte. K. Naturalmente, tendo em conta a prova produzida – a qual não oferece dúvidas acerca do facto supra referido – não precisava (nem precisou) o Tribunal de sustentar a sua fundamentação numa presunção contra legem. L. A presunção contra legem a que se refere o Recorrente foi tão só um considerando efetuado pelo Tribunal, sem qualquer impacto na fundamentação da decisão e na fixação dos factos provados e não provados. M. O Recorrente tenta, assim, resumir um acórdão bem fundamentado a uma passagem de oito linhas, na qual o Tribunal refere, em suma, que, segundo as regras de experiência comum, não é usual que uma pessoa deixe passar dezanove anos para reclamar o pagamento de um empréstimo. N. O Recorrente não provou, como devia, que, em 1994, efetuou um empréstimo ao Recorrido no valor de ESC. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos). O. Sucede, porém, que o Recorrente esgotou todos os meios de defesa legalmente admissíveis, restando-lhe assim interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual obedece a requisitos de admissibilidade muito específicos, que não se encontram cumpridos no presente caso. P. Pugnando o Recorrente pela ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, terá de se verificar alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 674.º do CPC: existência de erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais. Q. Ora, como se viu, o acórdão não padece de erro na apreciação das provas nem fixou incorretamente os factos materiais. R. O Tribunal da Relação considerou e compatibilizou corretamente toda a matéria de facto adquirida, em cumprimento com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC. S. Ainda que assim não se entendesse, a verdade é que a prova produzida nos autos não permite outra decisão que não aquela proferida pelos Tribunais de 1ª Instância e da Relação. T. Ao contrário do que alega o Recorrente, o facto do Tribunal da Relação ter dado como provados dois factos considerados não provados pelo Tribunal de 1ª Instância é irrelevante para o que aqui se discute, porquanto os dois factos dados como provados nada têm a ver com o alegado empréstimo realizado pelo Recorrente ao Recorrido. U. Naturalmente, o facto de se provar que o Recorrente não tinha nenhuma relação pessoal ou profissional com a DD não faz prova de que o Recorrido lhe tenha pedido emprestada a quantia de ESC. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos). V. De igual modo, o facto de a quantia de quinze mil euros ter sido creditada na conta da UPAV faz, quanto muito, prova de que essa quantia foi emprestada à DD, nunca ao Recorrido. W. Resulta claro que Tribunal da Relação não desconsiderou os factos indiciadores, limitou-se tão só a apreciá-los da forma que achou mais correta, de acordo com os poderes que lhe assiste ao abrigo do CPC. X. Logicamente, não pode o juiz reinventar a prova produzida nos autos considerando como provados facto cuja prova não foi produzida, sob pena de se substituir ao autor no papel que este tem no processo: fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. Y. Face ao exposto, não se verificam as condições de admissibilidade deste recurso de revista extraordinário, nos termos dos artigos 674.º n.º 3 e 682.º do CPC, não devendo a decisão sobre a matéria de facto ser ampliada ou julgada novamente a causa, e Z. não se verificam quaisquer fundamentos capazes de sustentar a alteração da resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto não provado contido no ponto 1) dos temas de prova. Termos em que não deve ser admitido o presente recurso, ou, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao mesmo, devendo o Acórdão recorrido ser mantido integralmente, como é de direito e assim se fazendo a costumada Justiça». 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, a única questão a decidir, traduz-se em saber se, no juízo probatório de não alteração da decisão sobre o ponto 1 dos factos dados como não provados pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal da Relação errou ao lançar mão de presunção judicial que constitui violação ao disposto nos arts 309º, 349º e 351º, todos do C. Civil, havendo, por isso, fundamento para determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos arts. 682º, nºs 2 e 3 e 683º, nº1, ambos do CPC. *** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Factos considerados não provados em 1ª instância: A) O réu em 1994 era membro da direção da DD onde exerceu o cargo de tesoureiro no triénio 1993/1996. B) No ano de 1994 o autor deu instruções a uma colaboradora sua para que contactasse o réu a fim de que este indicasse a quem deveria ser endossado um cheque da conta pessoal do autor e que se mostrava preenchido, excepto quanto ao beneficiário, e havia sido deixado no escritório da empresa de que o autor era então sócio. C) A colaboradora contactou o réu telefonicamente falando apenas com a esposa daquele que, após ter consultado alguém que aí se encontrava, lhe disse que se deveria depositar o cheque na conta bancária n.° 0…0/20…./0….4 do Banco CC da agência da Misericórdia de …, à ordem da Cooperativa DD - , CRL; D) No dia 29 do mês de Novembro de 1994 foi depositado na Agência Bancária da Misericórdia de … do Banco CC, o cheque n.° 001…6 do Banco GG na conta de depósitos à ordem n.°0…0/2…1/0…..4 da DD, datado de 29/11/94 e com o contravalor de ESC. 15 000 000$00. E) Seguidamente, e já no escritório, foi elaborada uma nota dirigida ao réu, dando-lhe conta do movimento bancário, que se destinava a acompanhar o comprovativo do F) A quantia referida em D) foi efectivamente debitada da conta do autor. G) Nunca o autor teve quaisquer relações com a referida Cooperativa DD, quer pessoais, quer comerciais, nem sequer o autor tinha qualquer débito para aquela entidade, nem tão pouco era seu cooperante. H) A quantia referida em D) foi creditada na conta da DD. * Factos não provados 1) No ano de 1994 o réu pediu emprestado ao autor a quantia de ESC. 15 000 000$00 (quinze milhões de escudos) que, ao câmbio estabelecido, correspondem a € 74 819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos); 2) O fax referido em E) fosse enviado para casa do réu. *** 3.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se a presunção judicial em que o Tribunal da Relação se baseou para não alterar a decisão sobre o ponto 1 dos factos dados como não provados pelo Tribunal de 1ª Instância é contra legem. * 3.2.1. Questão prévia da admissibilidade do recurso de revista. Antes, porém, de entrarmos na apreciação da questão acabada de enunciar, importa decidir da questão prévia, suscitada pelo recorrido, da rejeição liminar do recurso interposto pelo autor, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº1, al. a) do CPC. Ora, a este respeito importa, desde logo, esclarecer que, não obstante o autor ter interposto o recurso de revista ao abrigo do citado preceito legal e com o fundamento de que, estando em causa saber que poderes o Supremo Tribunal de Justiça tem sobre a matéria apurada e utilização de presunções judiciais pelo julgador, trata-se de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, torna-se necessária para uma melhor aplicação do direito, a verdade é que, assentando o autor o seu recurso de revista no uso, pelo Tribunal da Relação, em sede probatória, de uma presunção contra legem, temos por certo que tal fundamento enquadra-se nos contornos formais da admissibilidade da revista, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 640º, 662º, nº1, 674º, art. 674.º, nº1, al. b) e n.º 3e 682º, nº 2, todos do CPC. É que, como escreve Abrantes Geraldes[2], em tais situações, defrontámo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competência do Supremo. Daí ser de concluir pela admissibilidade do recurso de revista. * 3.2.2. Quanto ao invocado uso de presunção judicial contra legem pelo Tribunal da Relação Neste capítulo, verifica-se que a sentença do Tribunal de 1ª Instância, deu como não provada os factos aludidos no seu ponto 1, ou seja, que: «No ano de 1994 o réu pediu emprestado ao autor a quantia de ESC. 15 000 000$00 (quinze milhões de escudos) que, ao câmbio estabelecido, correspondem a € 74 819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos)». E fundamentou esta resposta nos seguintes termos: «Quanto às declarações de parte do autor, na parte relativa ao empréstimo concedido e às condições do mesmo, não foi corroborado por quem quer que fosse, pelo que, e porque as declarações do autor são, como a generalidade das declarações de parte não confessórias, declarações interessadas, e feitas por quem tem manifesto interesse na acção e não foram corroboradas por outros meios de prova, não se consideraram relevantes para a fixação da matéria de facto dada como provada». Por sua vez, o Tribunal da Relação, no âmbito da apelação interposta pelo autor, reapreciou aquela factualidade e, após empreender uma análise crítica dos elementos de prova indicadas em fundamento da impugnação, decidiu manter a mesma como não provada, com base na seguinte fundamentação: «O apelante sustenta a sua discordância quanto ao ponto 1 dos factos não provados na valoração das declarações do Autor que afirmou ter efetuado o empréstimo ao réu conjugado este com os documentos juntos mormente o cheque, talão de depósito e fax. Apela ainda aos depoimentos das testemunhas EE e FF No que respeita aos documentos convém referir que estes nada provam quanto ao concreto empréstimo aqui discutido já que do fax - remetido à DD - apenas, se, retira que houve um depósito de cheque sacado pelo Autor e preenchido pela quantia de 15.000.000$ em 29.11.1994 na conta ali identificada da DD. Que este «depósito foi realizado conforme o combinado» com o réu. Também por um lado as declarações do autor não foram confirmadas pelo réu que negou qualquer empréstimo e que nunca foi confrontando com divida ao réu, tendo apenas tomado conhecimento pelo seu filho, no ano de 2004, que o autor andaria a dizer que o réu lhe devia dinheiro. Por sua vez a testemunha HH, mulher do réu, depôs que o réu na sua casa confrontou o autor perguntando-lhe se lhe devia alguma coisa ao que o autor respondeu que não. Que o réu nunca lhe deveu nada. A testemunha FF confirmou o cheque e que a EE ligou ao réu a perguntar a quem o cheque era passado e bem assim confirmou que foi quem enviou o fax com cópia do cheque e do depósito ao réu. Mas declarou ignorar qual o motivo pelo qual o cheque foi depositado. Por outro lado a testemunha EE depôs que preencheu o cheque, quanto ao seu endosso, mas declarou desconhecer qual a causa do depósito do cheque. Certo que se provou que o réu[3] não tinha qualquer relação com a DD, o que resulta de toda a prova produzida, ao contrario do réu que exercia ao tempo cargos de direcção naquela entidade. Todavia embora admitamos que se tratam de factos indiciários fortes na verdade não são suficientes para alterar o julgamento nesta matéria. Quer as testemunhas apresentadas quer os documentos juntos nada trouxeram quanto aos termos concretos do pretenso acordo no que respeita à entrega desta quantia, tanto mais que foi depositada na conta de terceiro - a DD. Daí que a conjugação destas provas não conduz à demonstração do acordo contratual que subjaz à efectiva entrega do cheque. Nesta sede, o que resulta das regras da experiência comum a que o autor apela no julgamento é que padrão do homem médio não aguarda 19 anos para reclamar o pagamento de empréstimo, sem nada fazer durante tal período de tempo. Esta demora do autor em reclamar uma tal quantia, precisamente porque contraria aquela padrão médio de comportamento do homem comum, funciona em termos de presunção judicial criando uma maior dúvida quanto à sua alegação de facto, ainda mais tratando-se de um cheque que não foi sequer depositado na conta do réu. Na verdade, não sendo a apreciação do recurso da decisão de facto um novo julgamento mas tão só a apreciação tendente a identificar um erro de julgamento, mercê deste pressuposto o tribunal da Relação só deve ser alterar a matéria de facto se ficar demonstrado que de forma notória foram violadas as regras da experiência, da lógica, do senso comum, dos conhecimentos científicos; ou por outro lado se a convicção do tribunal recorrido se fez a partir de métodos proibidos». Sustenta, porém, o recorrente que, para fundamentar a sua decisão de não alterar a resposta dada à matéria de facto constante do nº1 dos factos dados como não provados pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal da Relação «retirou a ilação de que, segundo as regras da experiência comum, ninguém, de acordo com o padrão do homem, demora 19 anos para reclamar o pagamento de um empréstimo, sem nada fazer durante tal lapso de tempo», mas que tal presunção judicial é ilegal, «por ser contra legem, uma vez que o prazo de prescrição previsto legalmente é de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309º do Código Civil». Que dizer ? Desde logo que, tal como vem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC. Nas palavras do Acórdão do STJ, de 29.09.2016 (processo nº 286/10.2TBLSB.P1.S1)[4], « a presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência». Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código. E se é certo admitir-se, ainda que com alguma controvérsia, conforme nos dá conta o Acórdão do STJ, de 25.11.2014[5], que o STJ pode sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados, a verdade é que, no caso dos autos, o recurso a presunção judicial por parte do Tribunal a quo, para justificar a “criação de uma maior dúvida” quanto à ocorrência do facto (essencial) de que «No ano de 1994 o réu pediu emprestado ao autor a quantia de ESC. 15 000 000$00 (quinze milhões de escudos) que, ao câmbio estabelecido, correspondem a € 74 819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos)», ocorreu sobre matéria em relação à qual é admissível o recurso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelo artigo 351.º com referência aos artigos 392.º e seguintes do C C. e artigo 607.º, n.º 5, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do CPC. Para além disso, tal utilização foi empreendida no âmbito da competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto, nos termos traçados no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e assentou, fundamentalmente, nos factos dados como provados e supra descritos nas alíneas D), F) e H), dos quais resulta que a quantia titulada pelo cheque, datado de 29.11.1994 e emitido pelo autor, foi creditada na conta da DD. Por outro lado, não se divisa que o juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência seja ilegal por contrariar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos prescrito no art. 309º do C. Civil, na medida em que o erro sobre a substância de um tal juízo presuntivo não se afere em função de questões de natureza jurídica, mas sim em função dos factos materiais que as suportam. Significa isto que, nestas circunstâncias, o erro sobre a substância de um tal juízo presuntivo só será sindicável pelo tribunal de revista em caso de manifesta ilogicidade, importando, para tanto, tal como se refere no citado Acórdão do STJ, de 29.09.2016 que «da decisão de facto e/ou da respetiva motivação constem os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº4 do CPC, de forma a se poder, desse modo, aferir a ocorrência da sobredita ilogicidade». E a verdade é que, no caso dos autos, não se vislumbra, quer da decisão de facto, quer da respetiva motivação, que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo Tribunal da Relação com base nos factos dados como provados e com apelo às regras da experiência padeça de manifesta ilogicidade. Com efeito, no contexto da emissão do cheque em causa e atenta a circunstância de o mesmo ter depositado na conta de terceiro - a DD, facilmente se compreende o referido juízo presuntivo formado pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência, não se vislumbrando qualquer erro sobre a respetiva substância. Vale tudo isto por dizer que, no caso presente, mostram-se respeitados os parâmetros legais da utilização das presunções judiciais, seja em sede da sua admissibilidade, seja em sede dos seus pressupostos e da sua aparente logicidade. Assim sendo e porque vedado está a este Tribunal de revista a indagação do erro intrínseco à própria apreciação das provas produzidas em regime de prova livre forçoso é concluir pela manutenção do quadro factual fixado, inexistindo fundamento para se determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto requerida pelo recorrente.
Termos em que improcedem todas as razões do recorrente.
*** IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. As custas da ação e dos recursos ficam a cargo do autor. *** Supremo Tribunal de Justiça, 11 de abril de 2019
Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Catarina Serra _________ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. |