Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO CONTENCIOSO | ||
Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
Descritores: | MAGISTRADOS JUDICIAIS PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO AÇÃO PENAL DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DISTRIBUIÇÃO IMPEDIMENTOS SANÇÃO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLAÇÃO DE LEI | ||
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Data do Acordão: | 07/04/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. | ||
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Sumário : | I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II - Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do processo disciplinar qualifique juridicamente os factos como ilícitos criminais. Para que o prazo da prescrição penal seja aplicável basta que os factos sujeitos também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime. III – Tendo os factos imputados ao autor a propósito da distribuição de processos sido qualificados como ilícitos penais pela autoridade judiciária competente (o Ministério Público na fase de inquérito), o prazo de prescrição da infração disciplinar aplicável é, in casu, o estabelecido na lei penal, razão pela qual não ocorreu a prescrição ou caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar. IV – Dado que os factos referentes ao exercício da atividade em tribunal arbitral consubstanciam a prática de uma infração permanente, em que o prazo de prescrição começa a correr somente no dia em que cessa a consumação, também ali não se verifica a alegada prescrição ou caducidade. V – Não ocorre falta de fundamentação quando, quer a deliberação impugnada, quer o relatório do processo disciplinar, para o qual aquela remete, contêm todos os elementos necessários à apreensão, por um destinatário normal, do percurso cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão. VI – Não podendo a sanção de suspensão de exercício ser executada por força da condição de jubilado do autor, sempre teria de ser substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente (cfr. art. 90.º do EMJ). VII – A valoração das declarações e dos depoimentos, ademais de se submeter desde logo ao crivo da própria coerência interna e da sua concatenação e conformidade com o conteúdo e sentido das demais provas produzidas, não prescinde de uma criteriosa análise crítica no confronto com as regras da lógica e da experiência comum. VIII – As leis adjetivas estão dotadas de mecanismos próprios e autónomos precisamente para solucionar os impedimentos e a verificação das suspeições das/os Juízas/es para exercerem a sua função judicante em cada processo que lhes seja distribuído. IX - A lei não atribui competência ao Presidente do tribunal nem para derrogar o regime legal da distribuição, seja qual for o motivo, nem para adotar outras medidas de gestão das/os Desembargadoras/es que não sejam aquelas que a LOSJ e o EMJ lhes atribuem. X – O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal de igualdade perante a lei, implicando a aplicação igual de direito a situações que são materialmente iguais. XI – Uma vez que o caráter genérico da alegação feita pelo autor não permite a realização da "valoração casuística da diferença", designadamente por comparação com as concretas circunstâncias que nortearam as distribuições em causa nos autos, falecida está a invocada violação do princípio da igualdade. XII – Visto que a apreciação e valoração dos meios de prova e a definição dos factos se mostram lógicas, suportadas numa análise coerente e sólida dos elementos probatórios coligidos no processo disciplinar (designadamente na produção de prova testemunhal e documental), e completamente arredadas de qualquer arbitrariedade, o juízo formulado pelo CSM na deliberação impugnada quanto à prova coligida não padece de qualquer vício. XIII – Recaindo sobre o Juiz o dever reforçado de conhecer as normas estatutárias das quais emanam deveres e impedimentos que regulam a sua atividade, a respetiva ignorância não aproveitaria ao autor, por lhe ser fortemente censurável. XIV – Estando a imputação dos factos e a sanção aplicada devidamente alicerçadas em sólida ponderação e argumentação e corretamente efetuada a qualificação jurídica das condutas, a deliberação impugnada também não merece, nestes segmentos, qualquer reparo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 21/21.0YFLSB (ação administrativa)
Autor: AA Demandado: Conselho Superior da Magistratura * * ACÓRDÃO:
O Supremo Tribunal de Justiça, em pleno da Secção de Contencioso, acorda: -
I. Relatório Para tanto alega, em síntese: ------ Concluiu formulando o seguinte pedido: ----- “Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência: a) Ser declarado caducado ou prescrito o procedimento disciplinar em apreço; b) Ser declarada nula ou anulada a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de ..., com as legais consequências, designadamente, sendo reconhecido o direito do A. em receber a pensão pelo tempo correspondente ao período de suspensão de exercício.” * O Conselho Superior da Magistratura contestou, sustentando, em suma, que a prescrição ou caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar não ocorreu e que a deliberação sub juditio não padece de qualquer vício gerador de invalidade. Concluindo pela improcedência da ação. * O Ministério Público emitiu parecer em que sustenta a improcedência da ação. * Findos os articulados, foi proferido despacho (em 12.05.2022) que indeferiu a abertura de instrução e dispensou a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27°, n° 1, alínea a), e 87.º-B, n.º 2, ambos do CPTA, por se considerar que inexiste matéria de facto, em si mesmo, controvertida, que o processo continha os elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa e por já se encontrar plenamente assegurado o contraditório através dos articulados das partes. ** II. Saneamento Este Supremo é o tribunal competente para a causa, podendo conhecer de facto e de direito. A ação foi tempestivamente intentada. O processo é o próprio, não existindo nulidades que o invalidem. As partes são legítimas, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo. Não existem exceções ou questões prévias que se imponha conhecer. ** O processo foi a vistos simultâneos – art.º 92º do CPTA e 657º n-º 2 do CPC. Realizada a conferência, cumpre decidir as questões suscitadas pelas partes. ** III. Fundamentação
1 – dados e factos: Tendo em consideração a posição expressa nos articulados e o acervo documental junto aos autos, o Tribunal julga provada, com relevância para a decisão e de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, a seguinte matéria de facto: ----- I - Introito 1 - O Senhor Juiz Desembargador AA, atualmente jubilado, exerceu funções no Tribunal da Relação ..., tendo sido eleito Presidente do mesmo, cargo que exerceu ao longo de onze anos, desde ... até .... 2 - O Senhor Juiz Desembargador BB exerce funções no Tribunal da Relação ..., tendo sido Vice-Presidente do mesmo Tribunal desde ... até à sua posse como Presidente do Tribunal da Relação, ocorrida em ..., tendo renunciado ao exercício do cargo em .... 3 - O Senhor Juiz Desembargador CC exerceu funções na ... Secção Criminal do Tribunal da Relação .... 4 - Por decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) em …, confirmada por deliberação da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 30.06.2020, foi aplicada ao Juiz Desembargador CC, a desempenhar funções na ... Secção (...) do Tribunal da Relação ..., a pena de demissão pela prática de uma infração disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na violação dos deveres de prossecução do interesse público, no sentido de criação no público de confiança no sistema judicial, de imparcialidade e isenção e, ainda dos deveres de integridade, retidão e probidade inerentes às funções de magistrado judicial, p. e p. pelos artigos 82.°, 85.°, n.º 1, alínea g), 90.°, n.º 2, 95.°, n.º 1 alínea b), 96.°, 99.° e 107.° do EMJ e pelo artigo 73.°, n.º 2, alíneas a), b) e c) e n.ºs 3, 4 e 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), ex vi do artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
II – Distribuição I. 1 - Da distribuição 1 - A distribuição visa a repartição com igualdade do serviço judicial e a designação da secção, da instância e do tribunal em que o processo vai correr termos ou o/a juiz/juíza que no mesmo vai exercer as funções de relator/a. 2 - Com a utilização de meios eletrónicos pretende-se garantir o mesmo grau de aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço. 3 - Este objetivo de garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço foi introduzido em ..., quando o legislador procurou implementar a automatização do sorteio, a implicar a cessação dos procedimentos manuais. II. 2 - Distribuição no Tribunal da Relação ... 4 - No Tribunal da Relação ... a operação de distribuição de processos é efetuada por meios eletrónicos, com sujeição à regra da aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, desde a sua implementação, ocorrida em .... 5 - Entrado um processo novo no Tribunal da Relação ... adquire, além dos algarismos e letras que compõem a sua designação, a letra "...", correspondente a "..." e um algarismo que corresponde ao número de vezes que o processo deu entrada no mesmo. Ressalvando-se que não se aplica aos casos em que os processos dão entrada diretamente no Tribunal da Relação ..., situação em que não contêm qualquer designação, como é o caso, por exemplo, das revisões de sentença estrangeira e dos demais que são assinalados no Ponto 10, com exceção dos apensos, que seguem a regra geral da distribuição aleatória. 6 - Assim, o número "1" corresponde a um processo novo, o "2" a um processo reentrado pela primeira vez e, assim, sucessivamente. 7 - Caso a decisão impugnada deva correr por apenso ao processo principal que já esteja a ser tramitado no Tribunal da Relação ..., o sistema acrescenta uma letra - "A", "B" ... - aos referidos elementos de identificação. 8 - A distribuição pode ser efetuada por quatro formas: ------ a) Automática: Distribui automática e aleatoriamente todos os processos que estiverem registados para o efeito, pertencentes a uma determinada área processual. b) Semiautomática: Distribui também de forma automática e aleatória, todos os processos que se encontrem registados para o efeito, agrupados em uma determinada espécie de distribuição ou complexidade de uma área processual. A diferença entre a distribuição automática e semiautomática reside apenas nos processos a distribuir: se todos os constantes da área processual (automática) ou se apenas os de determinada espécie ou complexidade (semiautomática). c) Manual - por sorteio: Permite distribuir apenas o processo selecionado, de forma aleatória, tendo em conta os respetivos contadores. Trata-se de situações em que é distribuído apenas um processo. A aplicação informática sorteia o nome da/o Juiz/Juíza a quem distribuirá o processo. Nesse caso, surge nas listas de distribuição a indicação "Manual sorteio". d) Manual - por certeza: Permite ao utilizador entregar por certeza determinado processo a uma unidade orgânica ou Magistrada/o em concreto, não levando em conta os contadores. Aqui ocorre a atribuição direta de um processo. Corresponde à distribuição de um processo reentrado que o presidente da distribuição decida distribuir ao/à Desembargador/a que já tenha proferido decisão no processo, por tal resultar da aplicação das regras de processo civil e processo penal. Neste caso, nas listas de distribuição surge a indicação "Manual-atribuição". 9 - Redistribuição - A redistribuição tem lugar por impedimento do primitivo relator, o que pode ocorrer por baixa por doença, jubilação, promoção, transferência, comissão de serviço e por motivo de atrasos consideráveis no andamento dos processos, mormente, por motivos de doença. 10 - Situações especiais de distribuição no Tribunal da Relação ...: --- i) Funcionando como primeira instância - artigo 214.º - 4.ª espécie, do Código de Processo Civil e artigo 12.°, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal. Os processos em que o Tribunal da Relação ... funciona como primeira instância têm distribuição autónoma e automática nas seguintes categorias/rubricas existentes no programa informático: ----- a) Criminal instrução - actos jurisdicionais relativos a processos em fase de instrução. b) Criminal genérico - quando os processos estão na fase de julgamento. ii) Reclamações As reclamações do artigo 405.° do Código de Processo Penal são atribuídas à/ao Presidente da Relação ou à/ao Vice-Presidente da Relação, caso haja delegação de poderes nesse sentido. As reclamações do artigo 643.° do Código de Processo Civil são distribuídas de forma automática por todas/os as/os Desembargadoras/es das Secções Cíveis. iii) Apensos Os apensos crime e cível são distribuídos ao/à Desembargador/a a quem já foi distribuído anteriormente o processo principal. iiii) Processos de cooperação judiciária internacional (Mandados de detenção europeu, extradições, reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, transferência de condenado). Os processos de cooperação judiciária internacional são objeto de uma distribuição autónoma de acordo com a lista de antiguidade das/os Desembargadoras/es - prática seguida desde pelo menos .... Os processos são atribuídos - distribuição manual – às/aos Desembargadoras/es das Secções Criminais, de modo rotativo, seguindo uma lista por antiguidade, com o objetivo de evitar que pudessem ser distribuídos, sucessivamente, à/ao mesma/o Desembargador/a, o mesmo tipo de processo, garantindo maior igualdade de afetação de processo por cada Desembargador/a. 11 - A distribuição manual feita com a ferramenta das atribuições manuais de processos é usada na atribuição de um processo ou apenso a um/a Desembargador/a, que tenha tramitado anteriormente o processo, como situações de anulação ou revogação da decisão recorrida, com reenvio para novo julgamento ou para elaboração de nova decisão, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.º 3, e do artigo 426.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/..., de 21 de Fevereiro, entrada em vigor em 23 de Março de ..., ou nos termos dos artigos 218.°, 682.°, n.º 3 e 683.°, n.º 1, do Código de Processo Civil revisto, entrado em vigor em 1 de ... .... 12 - Os processos identificados por "...", "13", correspondem a atribuições à/ao mesma/o relator/a por via deste mecanismo de distribuição: manutenção de relator/a, no caso de novo recurso. 13 - Estão previstas outras situações de atribuição manual, como as descritas nos artigos 210.°, 213.°, 268.°, 617.°, 643.° e 653.° do Código de Processo Civil, com as especificações assinaladas no despacho final, a fls. 33, 34 e 35, no segmento "Outros casos em que é possível a atribuição por certeza". 14 - No caso de subirem juntos vários recursos do mesmo processo, conexos uns com os outros, a prática instituída no Tribunal consistia na distribuição aleatória do primeiro e na atribuição dos restantes ao/à mesmo/a relator/a. 15 - As reduções de serviço por doença ou outras causas, como processo complexo que não justifique regime de exclusividade, são fixadas, caso a caso, por despacho da/o Presidente do Tribunal da Relação, mediante requerimento prévio da/o Desembargador/a. 16 - O Exmo. Desembargador AA, enquanto Presidente do Tribunal da Relação ..., proferiu dois despachos a delegar os poderes/tarefas seguintes: i) – Por despacho datado de 18.05...., proferido na sequência da tomada de posse em ... como Vice-Presidente do Tribunal da Relação ... do Senhor Desembargador DD, delegou, no imediato, no Exmo. Vice-Presidente: ------ a) A decisão das reclamações averbadas à ... ..., ..., ... e ... secções. b) A direção da Comissão de Informatização da Jurisprudência do Tribunal. c) A decisão de todas as questões relacionadas com férias, faltas, licenças e substituições dos/as Exmos./as. Desembargadores/as desse Tribunal e dos/as Exmos/as Juízes/as do distrito judicial .... d) O despacho de todo o expediente desse Tribunal, excluindo as questões de gestão orçamental, os pedidos de escusa e de recusa e a nomeação para Tribunais Arbitrais. e) O acompanhamento da distribuição processual de forma a conseguir-se a maior igualização possível. f) A organização e o funcionamento da Biblioteca, tendo em conta os constrangimentos orçamentais. ii) – Por despacho datado de ..., proferido na sequência da tomada de posse em ... como Vice-Presidente do Tribunal da Relação ... do Senhor Desembargador BB, delegou, no imediato, no Exmo. Vice-Presidente: ------- a) A decisão das reclamações averbadas. b) A decisão dos conflitos de competência (artigo 69.° n.º 2 da Lei n.º 52/..., de 28 de agosto). c) A direção da Comissão de Informatização da Jurisprudência do Tribunal. d) O acompanhamento da distribuição, de forma a conseguir-se a maior igualização possível. e) A organização e o funcionamento da Biblioteca, tendo em conta os constrangimentos orçamentais. 17 - Durante os mandatos dos Desembargadores AA e BB, Presidentes daquele Tribunal, foram identificados 6369 processos que foram sujeitos a distribuição manual-atribuição. 18 - Tal contagem teve em vista o período decorrido desde o início da distribuição eletrónica no Tribunal da Relação ..., verificado em ... e o dia .... 19 - Considerando que o Desembargador AA foi aposentado/jubilado em ..., há que retirar o número de processos atribuídos correspondente ao período compreendido entre 1 de agosto e .... 20 - R... 323 casos, ocorridos em tal período, restam 6046 processos. 21 - No período compreendido entre ..., data da implementação da distribuição eletrónica no Tribunal da Relação ... até ..., termo final do exercício do Senhor Desembargador AA como Presidente do mesmo Tribunal, foram sujeitos a distribuição manual - atribuição 6046 (seis mil e quarenta e seis) processos. Ponderado o espectro temporal de seis anos e sete meses, ou setenta e nove meses, alcança-se uma média mensal de 76,5 processos. 22 - Algumas das apontadas 6046 distribuições manuais terão sido efetuadas a partir de finais de ... e/ou de … em diante, em aplicação dos novos normativos no processo penal e no processo civil, não entrando na distribuição automática, pois que eram de atribuir ao relator anterior. 23 - Sem olvidar os demais casos de manutenção de relator/a, nos termos legais, conforme ponto II. 2-13 supra.
III - Casos de Distribuição Manual De acordo com a certidão enviada do inquérito crime n.º 19/16...., que correu termos nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, estão em causa três atribuições manuais que fogem à lógica da distribuição automática, sendo distribuídos manualmente - atribuídos, de forma não justificada, não se tratando em qualquer das situações de caso de manutenção de relator/a, sendo primeira distribuição nos processos n.º 1/05.... e n.º 755/13...., tendo havido distribuição manual igualmente no caso do arresto preventivo apenso n.º 244/11...., entrado no Tribunal da Relação ... pela primeira vez.
Caso I - Processo comum coletivo n.º 1/05.... - ... Vara criminal de ... - Tribunal da Relação ...
Recurso do arguido EE condenado em 1.ª instância 1 - No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal coletivo n.º 1/05...., da então ... Vara criminal de ..., estando em causa prémio de assinatura de contrato desportivo, foram submetidos a julgamento os arguidos (todos com os sinais dos autos): --- I - FF; II - EE; III - GG; e IV - HH, 2 - A todos os arguidos, por acusação de 30.12...., vinha imputada a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.°, n.º 1, alínea b), e 104.°, n.º 2, do RGIT. E aos arguidos FF e EE, ainda a prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.ºs 1,3,4 e 10, do Código Penal e artigo 2.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro de ..., com as alterações da Lei n.º 10/.... 3 - Pelo ... Juízo do Tribunal de Instrução Criminal ... o arguido EE foi pronunciado nos precisos termos da acusação, sendo os autos remetidos para julgamento à Secção Geral das Varas Criminais ... em ..., sendo distribuídos à então ... Vara criminal de .... 4 - Por acórdão proferido pelo tribunal coletivo da então ... Vara criminal de ..., datado de ..., constante de fls. 4676 a 4770 do 16.° volume, foi deliberado: -- Na parte criminal: Quanto a FF - Absolver o arguido da prática, entre ... e ..., de um crime de branqueamento de capitais. - Condenar o arguido pela prática, entre ... e ..., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.°, n.º 2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de € 169.622,56, acrescida dos juros legais, no prazo da suspensão, nos termos do disposto nos artigos 50.° do CP e 14.°, n.º 1, do RGIT (condição já cumprida); Quanto a EE - Condenar o arguido pela prática, entre ... e ..., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.°, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - condenar o arguido pela prática, entre 6 e ..., de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. - em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, com execução suspensa pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56, acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão e as restantes em cada ano subsequente, nos termos do artigo 50.° do Código Penal e 14.°, n.º 1, do RGIT. Quanto a GG - Condenar o arguido pela prática, entre ... e ..., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa pelo período de 4 anos e 3 meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169 622,56, acrescida dos juros legais em 4 prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64 no prazo da suspensão. Quanto a HH - Condenar o arguido pela prática, entre ... e ..., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104°, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa pelo período de 4 anos e 3 meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56, acrescida dos juros legais em 4 prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64. - Determinar que a quantia que for depositada à ordem dos autos e remanescer à quantia de €678.490,23 € e acréscimos legais, seja entregue ao arguido FF. Na parte cível: Foi decidido julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização formulado pelo Estado, e, em conformidade: - Condenar o arguido FF (único demandado) no pagamento da quantia de €508.867,61, acrescida de juros civis, à taxa legal: - por referência à quantia de € 18.990,23, relativa ao IRS de ..., desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até ...; - por referência à quantia de €209.500, relativa ao IRS de ..., desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até ...; - por referência à quantia de €50.000, relativa ao IRS de ..., desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até ...; - por referência à quantia de €508.867,61, desde ... e até integral pagamento. - Declarar a quantia de €508.867,61 que se encontra apreendida à ordem dos presentes autos afeta ao pagamento do pedido de indemnização civil. 5 - Era mandatário do arguido EE o Exmo. Advogado Sr. Dr. II (C...).
6 - O recurso para o Tribunal da Relação ...
6. 1 - Inconformados com a decisão proferida, dela interpuseram recurso o Ministério Público, o arguido/demandado FF e os arguidos EE, GG e HH. 6.2 - O requerimento de recurso do arguido EE deu entrada na Secretaria da ... Vara criminal de ... em ....
7 – Instâncias levadas a cabo pelo então arguido condenado EE junto de JJ, funcionário judicial do Tribunal da Relação ..., colocado na ... Secção e do Advogado Dr. KK, amigo do Desembargador CC desde os tempos da Faculdade .... 7.1 - Em ..., às 08:25 horas, EE <...>, envia email a JJ <...> com assunto "recurso", contendo a motivação do recurso por si interposto do acórdão de ..., que o condenou no processo comum coletivo n.º 1/05...., escrevendo: --- "Caro amigo Junto envio o recurso para seu conhecimento Abraço EE”. 7. 2 - No mesmo dia, às 1:46:38 ..., JJ <...>, com o assunto "recurso" reencaminha esse email para CC < ... e para LL <...>. 7. 3 - Em ..., às 23:25 horas, EE envia email a KK, com o assunto "recurso", com Anexos: -Recurso - TR... – EE - Acórdão – 1.ª instância.pdf, escrevendo: ---- "Boa noite Junto envio recurso, como prometido Cumprimentos EE". Este email tinha como anexo o texto da motivação de recurso por si interposto, com data de ..., no processo n.º 1/05...., dirigido ao Tribunal da Relação .... 7. 4 - Em ..., às 9:18:41 AM, com o assunto "recurso", KK responde a EE, agradecendo o envio e enfatizando a importância de ser informado imediatamente da subida do recurso, nestes termos: -- "Bom dia Obrigado pelo envio É muito importante informar-me imediatamente da subida do recurso Abraço KK". 7. 5 - O Advogado KK nunca representou o arguido EE, que, como referido, no processo n.º 1/05...., mandatara o Advogado Sr. Dr. II, subscritor da motivação de recurso, tendo conhecido aquele aquando do arranque, em ..., da campanha eleitoral de CC para eleição dos órgãos sociais do S..., no Hotel ..., em .... 7. 6 - Na busca realizada em ... à residência de CC, foi encontrada no escritório notificação do Tribunal da Relação ... ao Sr. Advogado Dr. II, relativo ao processo n.º 1/05.....
8 - Julgamento do recurso no Tribunal da Relação ...
8.1 - O processo foi remetido em ... pela ... Vara criminal de ... ao Tribunal da Relação ..., onde deu entrada em .... 8. 2 - Com o registo ...35 o processo foi distribuído pelo arguido AA, então Presidente do Tribunal da Relação ..., na forma manual, em ..., mais de dois meses após as eleições para os órgãos sociais do S..., ocorridas em ..., ao Senhor Desembargador LL da ... Secção (...) do Tribunal da Relação .... 8. 3 - Nesse mesmo dia ..., pelas 3h00, utilizando o aparelho da marca IPHONE, modelo 6 (...), com o IMEI ...68, CC contactou AA, então Presidente do Tribunal da Relação ..., com o contacto telefónico ...98. 8.4 - A comunicação via SMS contém apenas a seguinte informação: "1/05....". 8. 5 - Trata-se da identificação do processo em que EE fora condenado e que horas mais tarde foi distribuído ao Senhor Desembargador LL que, desde ..., se encontrava na posse das alegações de recurso de EE, enviadas por JJ, que as recebera do mesmo EE. 8. 6 - Querendo assegurar-se que AA recebia a mensagem com o número do processo, CC enviou-a também pela aplicação spotlight do seu telemóvel IPhone. 8. 7 - Tais ações tinham como objetivo alertar AA para o número do processo em que ele, CC, estava interessado. 8. 8 - Para que AA, Presidente do Tribunal da Relação ... e responsável pela distribuição dos processos, retirasse das listas de distribuição automática o processo n.º 1/05...., e o viesse distribuir manualmente ao Desembargador LL. 8. 9 - O que veio a acontecer, pois que, ao invés de entrar na lista de distribuição automática, foi, à revelia das regras processuais que condicionam a distribuição de recursos nos Tribunais Superiores, distribuído manualmente ao Senhor Desembargador LL. 8.10 - Em 09.01.... o recorrente EE requereu a junção aos autos de Parecer subscrito pelo Exmo. Professor MM. 8.11 - O Ministério Público pronunciou-se em .... 8.12 - Por requerimento de ..., os arguidos GG e HH pronunciaram-se sobre a posição sustentada pelo Ministério Público. 8. 13 - No dia ..., utilizando o mesmo aparelho de telemóvel, CC pediu a AA que lhe ligasse. 8.14 - Na mesma data foi aberta conclusão no mesmo processo. 8.15 - Em ... CC combinou um encontro com EE. 8.16 - Os autos foram objeto de despacho com data de ..., que ordenou a remessa a conferência na próxima sessão, sendo inscritos em tabela para o dia .... 8.17 - Nesta data foi adiada a inscrição para ..., pelas 15h30m. 8.18 - Nos dias ... e ... o Senhor Desembargador CC contactou pelo mesmo modo o Senhor Desembargador AA a quem perguntou se sabia "alguma coisa" e pediu para que lhe ligasse. 8. 19 - O Tribunal da Relação ..., por acórdão proferido em ..., relatado pelo Senhor Desembargador LL, tendo como adjunta a Exma. Desembargadora NN, conforme fls. 5504 a 5569, do volume 19, julgou providos os recursos dos arguidos EE, GG e HH, que absolveu, mantendo-se a condenação do arguido/demandado FF. 8. 20 - O Exmo. Mandatário do arguido EE foi notificado deste acórdão em .... 8. 21 - Em ..., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ... arguiu a nulidade do acórdão. 8. 22 - Após alguns pedidos de contacto, em ..., o Senhor Desembargador CC enviou a seguinte comunicação a EE: "Amigo EE estou desde quinta-feira a espera do seu telefonema. Ja liguei varias vezes e não atende o telefone. Preciso de falar consigo. Não compreendo não aceito e penso que não mereço o seu comportamento. Fico a aguardar. Abr". 8. 23 - Em ..., o Senhor Desembargador CC comunica de novo com EE, escrevendo: "Amigo Tenho urgência Ainda podemos falar pessoalmente amanhã? Diga hora e local Abraço". 8. 24 - Em ... e ... combinam encontrar-se. 8. 25 - O Exmo. Mandatário de EE foi notificado em ... da arguição da nulidade do acórdão pelo Ministério Público. 8. 26 - Em ..., pelas 12h28m, o Senhor Desembargador CC, utilizando o mesmo aparelho de telemóvel, interpelou EE, dizendo: "Amigo, esqueceu-se? Abraço CC" 8. 27 - Respondendo EE: "Não, ouve so um erro e foi feito novamente hoje, Abr". 8. 28 - Em ... foi aberta conclusão no processo ao Senhor Relator Desembargador LL que em ... ordenou a inscrição em tabela. 8. 29 - Por acórdão proferido em ... foi decidido não declarar a nulidade invocada pelo Ministério Público, sendo indeferido o pedido de aclaração requerido pelo arguido FF. 8. 30 - Desta decisão foi notificado o Exmo. Mandatário de EE em ..., vindo requerer em ... emissão de certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado.
9 - Fluxos financeiros provenientes de EE destinados a pagamento de despesas com a campanha de CC às eleições para Presidente do S..., realizadas em ..., sendo OO a desempenhar as funções de tesoureiro.
9.1 - No mesmo período temporal em que ocorreram emails de EE para JJ e deste para os Senhores Desembargadores CC e LL - facto ocorrido em ... -, decorria a campanha para as eleições à Presidência do S... (S...), que tiveram lugar a ....
9.1.1 - Por esse tempo, o Conselho Superior da Magistratura tomou posição sobre a conduta do candidato, Senhor Desembargador CC, nos termos que constam do extrato de deliberação tomada na sessão do Conselho Plenário realizada em ...: "Ponto prévio n.º 7 - proc. ...12... Apreciada a exposição apresentada pelo Exm° Sr. Juiz Desembargador Dr. CC, foi deliberado tomar conhecimento do teor da mesma e transmitir ao Exm° Sr. Juiz Desembargador que deverá acautelar a suspensão de funções durante a campanha em que está envolvido, uma vez que a mesma poderá pôr em causa o seu estatuto de juiz".
9. 2 - EE apoiou a campanha do Senhor Desembargador CC neste ato eleitoral, o que foi amplamente divulgado, à época, pela comunicação social.
9. 3 - OO integrou a lista de apoio à Candidatura de CC à Presidência do S.... 9. 4 - Todos os valores e encargos decorrentes da Candidatura do Senhor Desembargador CC à Presidência do S... foram suportados pelo ali arguido EE, que para tanto foi creditando uma conta bancária titulada por OO.
9. 5 - O que ocorreu entre ... e ... de ....
9. 6 - Tais valores foram transferidos, diretamente, para a conta existente no Banco Millennium BCP com o n.º ...67, titulada por OO.
9. 7 - Era OO que geria e guardava toda a documentação referente a essa campanha "...".
9. 8 - No dia ..., OO ainda guardava na sua residência sita na rua ..., em ..., todas as faturas, recibos e outros documentos referentes aos gastos suportados na campanha de CC aos órgãos sociais do S....
9. 9 - Foram todas emitidas em seu nome pessoal ou a "consumidor final".
9.10 - Entre elas encontrava-se o seguinte documento: ----- Folha impressa com a designação "Gastos da Campanha de CC", com os descritivos das despesas efetuadas no valor global de € 54.413,40, (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e treze euros e quarenta cêntimos).
9. 11 - A ... OO enviou a EE a informação sobre o seu número de IBAN ...05 para que este efetuasse as transferências bancárias com vista ao pagamento das despesas da Campanha.
9.12 - No dia ... OO voltou a encaminhar a EE um e-mail com o título "GASTOS", dando-lhe conta da informação que PP (...) lhe havia endereçado.
9. 13 - Já no dia ..., precisamente no mesmo dia em que JJ recebeu de EE as alegações de recurso e as reencaminhou para CC e LL,
9. 14 - OO dirigiu um e-mail a EE com o assunto: “pessoal” e o seguinte texto: ----- "EE, vou necessitar de 20 fotos tuas como aquelas 15 que enviaste e que já recebi. Creio que com isso podemos fazer o trabalho biográfico."
9. 15 - EE responde: "OK, como vamos ter fim de semana só posso mandar segunda."
9. 16 - No dia ... OO acrescenta, com o envio de um novo e-mail para EE, que não incluiu o jantar de encerramento em ... para quinta e que é necessário decorar bem a sala com mais 20 fotos. Ou seja, 40 no total.
9.17 - Insistiu, no dia seguinte, dizendo "amigo, não te esqueças de me enviar as fotos."
9.18 - A ..., face à resposta de EE que afirma ter-lhas enviado na segunda, OO comunica, que recebeu, naquele dia, 20 fotos, para além das 15 iniciais e que necessita de mais 20 para completar o álbum.
9. 19 - Em ... OO informou EE que, para além das 35 fotos enviadas precisa de mais 20 fotos para fechar o álbum. Pede o envio das fotos na segunda.
9. 20 - Em ... OO envia um e-mail a CC com o assunto: “Custos da Campanha”.
9. 21 - Envia-lhe "o mapa de custos para tua aprovação". Em anexo segue o documento com os custos da campanha no valor de € 54.083,90.
9. 22 - O Senhor Desembargador CC confirmou e aprovou os custos em resposta a este e-mail a ....
9. 23 - A ..., OO dirigiu um e-mail ao Senhor Desembargador CC, com conhecimento a QQ, informando-os: "Caro CC, Como sabes a campanha custou 55K. O nosso amigo só transferiu 45K. Neste momento tenho duas contas para pagar. A última fatura da gráfica e o jantar da .... Só vou receber os 10K depois do dia .... Quero pagar rapidamente ao Senhor RR. O dinheiro que sobrou não é suficiente porque entretanto com a mudança do jantar para ... o preço unitário subiu de 12 euros para 16 euros mais IVA. Desta forma, pedi ao QQ para adiantar 5K. Com este adiantamento pago imediatamente ao Senhor RR (13K). Quando o patrocinador transferir os 10K que faltam devolvo os 5K ao QQ e pago a última fatura da gráfica mais uns valores residuais de adiantamentos feitos pelos miúdos… coisas pequenas. Se estiveres de acordo avançamos nesta base. Abraço QQ, o meu NIB: ...05 Banco Millennium BCP Agência ... Nome: OO"
9. 24 - Na mesma data OO direcionou um e-mail a EE, com conhecimento a QQ, pedindo-lhe as 10 fotos que faltam para completar o álbum. Mais o informa que o QQ lhe vai emprestar 5 fotos e que quando ele voltar e lhe entregar as 10 que faltam devolve as 5 ao QQ. "O álbum terá no total 55 fotos".
9. 25 - QQ, Advogado de profissão, também integrou a Lista de Candidatura de CC à Presidência do S... (S...) no ano de ..., onde figurou como candidato a Vice-Presidente da Assembleia Geral.
9. 26 - No dia ... OO dirigiu novo e-mail sob o assunto “FOTOS” a EE. Este e-mail foi com conhecimento de CC. Insiste pelo envio das 10 fotos que faltam e que o álbum no total tem 55 fotos.
9. 27 - Por último, sob o assunto S..., OO ainda solicita a EE a transferência de mais € 4428 para efetuar o pagamento à R.... Acaba por acrescentar que afinal são € 5166 (4200+IVA).
9. 28 - EE responde-lhe que fique tranquilo.
10 - Transferências efetuadas por EE, tendo como destinatário final o Senhor Desembargador CC.
10. 1 - Para além do pagamento da quantia de € 54.413,40, relativa a despesas da campanha eleitoral de ..., entre ... e ..., EE, a partir da conta n.º ...40/NIB ...51 do BES ..., ora Banco Internacional de ..., canalizando créditos oriundos da sociedade de direito ... I..., SARL, com sede em 03, ... ... ..., ..., ..., ..., de que aquele é administrador, por intermédio de KK e filho KK, ofereceu, através de transferências internacionais, a CC as quantias que vão assinaladas.
10. 2 - As quantias transferidas para a conta de KK eram no imediato levantadas por este para efetuar pagamentos de despesas de CC e para depósitos nas contas deste, sendo os depósitos em numerário.
10. 3 – Em ..., a quantia de € 25.000,00, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 3. 1 - No mesmo dia ..., KK, por débito na sua referida conta, procede a pagamento em Multibanco do valor de 8.000,00€, (pagamento à Finicrédito - Montepio, no âmbito do contrato leasing n.º ...7, celebrado por CC para aquisição do BMW X6, matrícula ..-HZ-..). 10. 3. 2 - No dia seguinte, KK procede a um levantamento de caixa de 3.000,00 € e a uma transferência de 2.350,00 € para T... (renda do apartamento no ..., de que era arrendatário CC). 10. 3. 3 - No dia ..., KK procedeu a levantamento de 1.500,00 € e no dia ..., do valor de 3.500,00 €.
10. 4 - Em ..., dia da entrada do recurso de EE na ... Vara criminal, a quantia de 40.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 4. 1 - No dia seguinte, KK procedeu a uma transferência de 5.875,00 € para T... (renda e indemnização por mora relativas a arrendamento do apartamento no ..., de que era inquilino CC); a um pagamento de serviços ...2, no valor de 17.609,29 €, (pagamento a Finicrédito -Montepio, relativo ao contrato de leasing n.º ...7, aquisição do BMW X6, de matrícula ..-HZ-..). 10. 4. 2 - KK procedeu a levantamentos de caixa no dia ..., no valor de 4.000,00 €; no dia 18, no valor de 2.000,00 €; no dia 19, no valor de 2.200,00 €; no dia 30, no valor de 1.050,00 €, e no dia 31, no valor de 1.000,00 €, com despesa de levantamento de 4,11 € em cada caso.
10. 5 - Em ..., sete dias após a distribuição do recurso na Relação, a quantia de USD 40.586,52 / 30.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 5.1 - No dia seguinte, KK levanta da Caixa 1, o valor de 25.000,00€, com despesas de levantamento de 4,11€. 10. 5. 2 - No mesmo dia ..., KK faz depósito de numerário de 20.600,00 € na conta Millennium ..., de que é titular CC e procuradora a partir de 24.05...., SS, confirmando que a origem reside num levantamento da sua referida conta.
10. 6 - Em ..., dois dias após o encontro de CC com EE, a quantia de USD 66.386,31 / 50.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 6. 1 - No dia seguinte, o titular da conta KK procedeu ao levantamento de Caixa 1 do valor de 49.900,00 €, com despesas de levantamento de 4,11 €.
10. 7 - Em ..., após o segundo encontro de véspera, a quantia de USD 73.010,74 / 54.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 7. 1 - No dia seguinte, ..., o titular da conta KK levanta da Caixa 1, o valor de 54.000,00 €, com despesas de levantamento de 4,11 €. 10. 7. 2 - No dia ..., KK faz depósito em numerário no valor de 7.500,00 € na conta Millennium ... (titular CC e procuradora a partir de ..., SS) e no valor de 47.100,00 € na conta MG 9204 (titular CC). No dia ... foram efetuados dois depósitos em numerário no valor global de 54.600,00 €.
10. 8 - Em ..., após conversa entre ambos, a quantia de USD 69.554,06 / 51.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 8. 1 - No dia seguinte, KK levanta da Caixa 1, o valor de 51.000,00 €, com despesas de levantamento de 4,11 €.
10. 9 - Para além das transferências bancárias descritas, ainda no mesmo mês de ... ..., concretamente, em ..., EE, através da mesma conta bancária titulada no Banco Internacional de ... pela sociedade I..., S.A.R.L., efetuou uma transferência internacional, no valor de 95.000,00 €, para a conta Novo Banco com o n.º ...03 da sociedade O..., representada por TT. 10. 9. 1 - Ato contínuo a esta transferência, verificou-se o levantamento em numerário de 90.000,00€ e uma transferência de 5.000,00€ para a referida conta BES de KK.
Caso II - Processo n.º 755/13.... - Processo cível - Ação de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de violação de direitos de personalidade.
1 - Trata-se de uma ação declarativa de condenação, com processo ordinário, interposta e autuada em ..., que correu termos na então ... Vara Cível de ..., entretanto extinta, depois Instância Central – ... secção Cível – J ..., ora Juízo central cível – Juiz ..., da Comarca ..., proposta por CC contra P..., S.A. (empresa proprietária do J...), UU, VV, WW e XX, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de €250.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, sendo que a responsabilidade solidária dos 3.°, 4.° e 5.° réus deveria limitar-se a 50% do quantum indemnizatório a ser fixado.
2 - Na base da ação notícias veiculadas em edição online do jornal diário "...", de ... e nas edições de ..., online e em papel, página 42, referindo, respetivamente, CC acusado de calote a clínica e CC condenado por calote a clínica, defendendo o Autor serem tais notícias violadoras do seu bom nome, honra e reputação.
3 - Em causa tratamentos de modelação corporal na Clínica ..., ....
4 - CC foi patrocinado pelo Exmo. Advogado Dr. YY, sócio da "M...", com escritório na Rua ..., ..., 2.°-A, ..., sendo mandatário dos réus o Advogado Dr. ZZ, da “C...”, com escritório na Rua ..., 4.° e ... piso, ....
5 - Foi proferido despacho saneador em ....
6 - A audiência final de julgamento realizou-se ao longo de cinco sessões, em ..., pelas 9:30 horas, conforme ata de fls. 391 a 396, e pelas 13:30 horas de acordo com a ata de fls. 397 a 400, em ..., pelas 09:30 horas, conforme ata de fls. 408 a 414 e em ..., pelas 09:30 horas, de acordo com ata de fls. 471 a 479, tendo o Autor desistido do pedido relativamente à ré WW, tendo a desistência sido homologada por sentença ditada para a ata, a fls. 475, declarando-se extinto o direito que o Autor pretendia fazer valer quando à referida ré, e ainda no mesmo dia, pelas 13:30 horas, conforme ata de fls. 480/1 (2.° volume).
7 - Na primeira sessão que teve lugar em ..., com início pelas 9:30 horas, conforme ata de audiência de fls. 391 a 396, foi ouvido como primeira testemunha do Autor o Juiz Desembargador e Presidente do Tribunal da Relação ..., AA, que aos costumes disse conhecer o Autor desde há 30 anos, sendo seu amigo e colega, factos que não o impediam de dizer a verdade.
8 - Foram ainda ouvidos como testemunhas arroladas pelo Autor CC, SS, OO e os A... e KK.
9 - AA foi indicado aos temas de prova 1.° a 11.°, 23.°, 28.°, 29.° e 30.°, tendo-se iniciado o depoimento ao minuto 07:49 e terminado ao minuto 39:23.
10 - Foi proferida sentença, então na ... Vara Cível de ..., em ..., fazendo fls. 486 a 516 do 3.° volume, julgando a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos contra si formulados.
11 - A testemunha AA foi indicada como tendo contribuído para a convicção do julgador quanto aos n.ºs 15 a 25 (fls. 498), n.ºs 32,35 e 36 (fls. 499) e n.ºs 37 e 38 (fls. 500).
12 - Inconformado, o autor, CC, pela pena do Advogado YY, em ..., pelas 15:19:39 horas, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ..., apresentando as alegações de fls. 525 a 569 do 3.° volume, pugnando por reapreciação da matéria de facto gravada, e pedindo provimento ao recurso com consequente revogação da sentença recorrida, "sendo substituída por outra que proceda a alteração da decisão do Tribunal sobre a matéria de facto sendo aditados ao elenco dos factos provados oito novos - 46 a 53 - com o teor indicado, considerando a acção procedente e provada e condene os réus no pagamento da indemnização no montante e termos peticionados na petição inicial".
13 - Os réus P..., S.A., UU, VV e XX em ..., pelas 18:37:55 horas, apresentaram resposta ao recurso, fazendo fls. 574 a 605.
14 - No dia ..., CC pediu ao seu Mandatário, Dr. YY, para ser avisado do momento em que o recurso fosse apresentado para subida.
15 - Nos dias ... e ..., foram trocadas mensagens entre CC e o seu Advogado, Dr. YY, tendo em vista manter o primeiro a par do que se estava a passar com o seu processo.
16 - Na comarca, agora Instância Central ... – ... secção Cível - Juiz ... - por despacho de ..., a fls. 608, foi admitido o recurso e ordenada notificação e subida dos autos ao Tribunal da Relação ....
17 - Em ... foi efetuada notificação dos mandatários do Autor - fls. 609 - e dos Réus - fls. 610.
18 - Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação ... em ..., conforme ofício/termo de remessa de fls. 611 e pasta de saída de fls. 612.
19 - No dia ..., o Advogado Dr. YY informa CC da subida do seu recurso, no dia ....
20 - O processo, então com três volumes, deu entrada no Tribunal da Relação ... no dia ..., conforme atesta o carimbo, aposto mecanicamente, na capa do terceiro volume, sendo registado com o n.º ...2, número que, nessa capa, foi aposto manualmente, na forma manuscrita, colocado a punho, e que coincide totalmente com o constante da vinheta, congregada no dia da distribuição.
21 - Visando obter a interferência do Senhor Presidente do Tribunal da Relação ..., Exmo. Desembargador AA, na distribuição deste processo, o Senhor Desembargador CC dirigiu-lhe mensagens para o telemóvel.
22 - No dia ..., entre as 12:19:38 e as 12:22:24 horas, o Exmo. Senhor Desembargador CC dirigiu ao Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação ..., AA, as mensagens seguintes: --- Pelas 12:19:38 horas "AA Bom Dia Desculpa incomodar Sei que estas na minha terra Aquilo do CM já chegou a Relação Vai ser dist. na próxima terça Nao estas cá. Tu conheces bem o assunto Não posso de novo ser injustiçado só porque me chamo CC".
23 - O Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação ..., AA, conhecia bem o assunto, até porque depusera como testemunha do Autor da ação, Senhor Desembargador CC, conforme consta nos pontos 7, 9 e 11 supra.
24 - Dois minutos e quarenta e seis segundos depois, pelas 12:22:24 horas, CC envia nova mensagem a AA, com os dizeres: ---- "Por favor liga para la na segunda - feira ou diz-me como fazer Controla a situação Estou muito preocupado Diz-me qualquer coisa Abraço CC Vou ligar-te atende".
25 - No mesmo dia ..., estando no ..., AA, pelas 20:39 horas, respondeu: ------- "Caro amigo, CC Estive na tua linda terra e acabo de aterrar no ... em transito para S.... Manda-me o n.º do proc. para que possa pedir que nao seja ja distr. sem eu regressar. Abraço amigo. AA".
26 - Em seguida, CC pediu ao seu Mandatário, Sr. Dr. YY, o envio dos dados necessários, referentes ao número do processo e à data de subida ao Tribunal da Relação ....
27 - O Sr. Advogado YY respondeu: ------- "Boa noite Caro Dr. O processo é o 755/13.... da ... secção cível, Juiz .... Subida ordenada a 4/11. Abraço YY".
28 - CC reencaminhou esta mensagem para AA.
29 - Que a solicitação daquele confirmou a receção da mensagem.
30 - Na posse destes dados, AA conseguiria assegurar que o processo em questão iria ser distribuído a contento, por via manual, e não por via da distribuição automática.
31 - Em ..., CC pergunta a AA se está "tudo ok?"
32 - AA responde: "Tudo Espero que tenham cumprido as minhas ordens".
33 - CC agradeceu.
34 - Em … CC e AA voltaram a trocar mensagens referentes ao estado da distribuição dos mesmos autos em que aquele é Autor: ----- "AA tudo bem Ja estas em terras lusas. Nao te esqueças amanha. E melhor nao ir amanha para falarmos. O que achas. Abraço CC".
35 - AA respondeu: ------ "Amanha não será. Amanha falamos. Abraço".
36 - O processo n.º 755/13...., dezoito dias após entrada no Tribunal da Relação ..., com o registo n.º ...12, foi distribuído, manualmente, no dia ..., na espécie 1.ª "Apelações em processo comum e especial (...)", ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador BB, encontrando-se o seu nome à frente de "Distribuído", como consta da vinheta aposta na capa do 3.° volume.
37 - Da "Relação de papéis distribuídos no dia ... [Cível]", junto a fls. 543 do 2.° volume, integrante do documento n.º ..., junto pelo arguido em ..., consta como data de entrada do processo o dia ..., que foi o dia da distribuição, certo sendo que o processo deu entrada, fisicamente, no Tribunal da Relação ... no dia ..., conforme diz o carimbo aposto na capa do terceiro volume, merecendo então o registo ...12, aposto manualmente, como descrito no ponto 20 supra.
38 - A indicada data de entrada do processo no Tribunal da Relação ... não tem correspondência com a realidade, pois que ocorreu dezoito dias antes, no dia ....
39 - Em ..., a fls. 613, foi lavrado termo de apresentação e exame.
40 - Por despacho do Exmo. Desembargador Relator proferido em ..., como consta de fls. 614, foi ordenada a ida dos autos aos vistos e inscrição em tabela.
41 - Os autos foram a visto do 1.º Adjunto, Exmo. Juiz Desembargador Dr. AAA, que apôs visto em ..., como consta de fls. 615.
42 - Indo os autos com visto à 2.ª Adjunta, a Exma. Juíza Desembargadora Dra. BBB ..., em ..., na forma manuscrita, a fls. 616 dos autos, lançou o seguinte: --------------- "Nos termos do artigo 115.°, n.º 1, alíneas h) e i) do Código de Processo Civil revisto, declaro- me impedida para intervir no presente processo. Apresentem-se os autos ao Exmo. Desembargador subsequente para efeitos do competente visto. Notifique-se. ..., m. d." (Segue-se rubrica).
43 - Na sequência, os autos foram com visto em ... ao 2º Adjunto, Exmo. Juiz Desembargador Dr. CCC, que, a fls. 619 dos autos, apôs visto na mesma data.
44 - AA e CC trocaram entre si várias mensagens, relacionadas com o estado deste processo.
45 - Em ..., CC dirigiu a AA a seguinte mensagem: "AA bom dia Não te esqueças do assunto de amanhã por favor Diz-me se recebeste a mensagem Obrigado CC".
46 - AA, na sequência do solicitado por CC, respondeu, confirmando que recebera a mensagem que lhe tinha sido enviada.
47 - Por acórdão do Tribunal da Relação ... - ... Secção - de …, relatado pelo Exmo. Desembargador BB, sendo adjuntos os Exmos. Desembargadores AAA e CCC, constante de fls. 621 a 677 dos autos, foi julgada a apelação procedente, revogando a sentença proferida em primeira instância, alterando a decisão em matéria de facto, e condenando, solidariamente, os apelados a entregarem ao apelante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €50.000,00, atualizada à data e acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a data da decisão até integral pagamento, sendo a solidariedade dos 3.° e 5.° apelados limitada à quantia de €25.000,00.
48 - No dia seguinte, em ..., CC enviou uma mensagem escrita ao seu Advogado, Dr. YY, que ainda desconhecia o conteúdo do acórdão, dando-lhe conhecimento do teor do mesmo: ------ "Olá dr YY Ganhámos a acção contra o CM Parabéns Obrigado Já foi notificado? Abraço CC".
49 - Inconformados com o assim deliberado, os réus P..., S.A., UU, VV e XX, em ..., interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 682 a 784, e original de fls. 787 a 871, do 4.° volume, pedindo fosse o recurso julgado procedente, alterada a decisão e absolvidos do pedido.
50 - O autor CC, em ..., respondeu à alegação dos recorrentes e interpôs recurso subordinado, conforme fls. 877 a 902, do 4.° volume, e em original, de fls. 906 a 931 do 5.° volume, por não se conformar com o decidido no que diz respeito ao montante indemnizatório fixado (€50.000,00), terminando por pedir que deverá: ----- a) Ser negado provimento ao recurso interposto pelos réus, confirmando-se o acórdão recorrido; e b) Ser concedido provimento ao recurso subordinado interposto por si, sendo efetuada a devida interpretação e aplicação do direito aos factos provados, com a consequente modificação da decisão, no sentido de: --- i) Ser o quantitativo da indemnização fixado no montante de €250.000,00, e ii) Serem os réus condenados nos juros vencidos contados desde a data da citação, bem assim como vincendos até integral pagamento.
51 - Em resposta ao recurso subordinado responderam os réus P..., S.A., UU, VV e XX, conforme fls. 938 a 946 e, em original, de fls. 950 a 958.
52 - Por despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator, de ..., constante de fls. 968 e verso, foram admitidos o recurso de revista e o recurso subordinado, sendo ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
53 - O processo deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça em ..., conforme carimbo aposto no canto superior direito da capa do 4.° volume, sendo distribuído à Exma. Juíza Conselheira DDD em ....
54 - Por acórdão de ..., constante de fls. 981 a 1026, do 5.° volume, foi decidido na ... secção do Supremo Tribunal de Justiça conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, repondo-se a decisão do tribunal de 1.ª Instância. (Certidão de fls. 309 a 358 do 2.° volume).
55 - O acórdão teve voto de vencido do Exmo. Conselheiro EEE, de acordo com a declaração de fls. 1029 a 1037 do 5.° volume do processo (ora, fls. 359 a fls. 367, da mesma certidão), concluindo que se imporia a condenação, divergindo do acórdão recorrido apenas no "quantum", que fixaria em €10.000,00, por adesão ao defendido no Acórdão do STJ de 05/11/... ao afirmar que "o juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação prudencial e casuística, das circunstâncias do caso - e não na aplicação de critérios normativos - deve ser mantido sempre que - situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vem sendo adoptada, em termos de poder por em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade". Finaliza, considerando que a indemnização arbitrada no Acórdão sob revista não segue os critérios que o STJ vem adoptando para o dano não patrimonial devendo ser corrigida nos termos referidos. No mais confirmaria o julgado.
56 - O processo foi remetido à 1.ª instância em ..., de acordo com o termo e pasta de saída de fls. 1042 e 1043.
57 - Pela certidão de fls. 1065, de 01.06...., foi certificado que a sentença e os acórdãos do Tribunal da Relação ... e do Supremo Tribunal de Justiça transitaram em julgado em ..., destinando-se a certidão a instruir o processo executivo n.º ...5..., distribuído à Instância Central ... - ... secção de execução - Juiz ..., por forma a que o mesmo fosse julgado extinto.
58 - Em ... CC interpôs recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, de fls. 4 a 20, e original, de fls. 47 a 63, constituindo o Apenso A - 755/13....-A.
59 - Os réus apresentaram contra-alegações de fls. 79 a 85.
60 - Por decisão singular proferida pela Exma. Juíza Conselheira DDD, datada de ..., constante de fls. 90 a 98 do mencionado apenso, foi decidido não admitir o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.
61 - O recorrente CC apresentou reclamação para a conferência, de fls. 105 a 108, com original a fls. 119 a 122.
62 - Nos termos do artigo 217.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, em ... os autos foram remetidos para distribuição, conforme fls. 140 e 141, sendo em ..., distribuídos ao Exmo. Juiz Conselheiro FFF.
63 - Por acórdão de ..., fazendo fls. 147 a 152, foi indeferida a reclamação apresentada.
64 - Entretanto, em ... e em ..., CC enviou mensagens escritas a AA, dizendo para ele não se esquecer dele, nem do assunto, pretendendo obter informações sobre a pendência de processo disciplinar em que era visado.
65 - No dia ..., AA respondeu, dizendo que não está esquecido: "Não esquecerei. Abraço amigo do AA".
66 - Também no dia ..., e no período compreendido entre os dias ... e ..., trocaram mensagens de teor idêntico ao mencionado, marcando CC um encontro com AA, para a próxima segunda-feira, para conversarem 15 minutos.
67 - Como AA estava fora de ... e apenas regressava na quarta-feira, combinaram que este ligaria a CC que ficaria a aguardar o telefonema.
68 - Estando a decorrer o concurso para preenchimento de vagas no Supremo Tribunal de Justiça, entre os dias ... e ..., CC e AA trocaram as seguintes mensagens escritas:
69 - No ..., pelas 12:14.41 horas, escreveu CC: ---- "Bom Dia AA Ontem fui prestar provas no Conselho por causa da graduação para o Supremo Foram só elogios do arguente ao meu CV. Nem sei o que te diga Correu muito bem Mas não tenho esperança nenhuma por causa das merdas que injustamente inventaram. Estive mesmo para não ir!! A graduação e só em ..., penso eu. Por favor não te esqueças de mim Tem que ser posto um ponto final aquilo. Falaste com a BBB.? Desculpa estar a incomodar-te Abraço amigo CC".
70 - Pelas 13:56:04 horas do mesmo dia, AA responde: --- "Fizeste muito bem em ter-te apresentado. Continuo a insistir mas não tenho resposta diferente Abraço amigo AA".
71 - De seguida, pelas 14:06:59 horas, escreve CC: --- "Falaste com BBB? Obrigado Um dia destes vou para a comunicação social Não é admissível isto Abraço".
72 - No dia ..., pelas 15:47:47 horas, AA escreve: -- "Meu estimado amigo, Voltei a falar e não houve alteração. Vou insistindo. Abraço amigo. AA".
73 - Alguns minutos após, pelas 16:02:50 horas, CC escreve: -------- "Ok obrigado amigo É uma vergonha Não te esqueças de falar com a BBB ok Abraço CC".
74 - Alguns minutos depois, pelas 16:17:29 horas, AA escreveu: -------- "Com a BBB falei no próprio dia Abraço AA".
75 - Nos dias ... e ..., os dois voltaram a trocar mensagens escritas, lamentando-se CC a AA, do prejuízo que o "assunto" lhe provoca: ---------- "AA Boa tarde Nunca mais disseste nada sobre o meu assunto Já me prejudicaram na graduação para o Supremo Penso que chega E só fiz justiça tendo honrado a Relação Diz-me alguma coisa. Espero que se encontram bem Abraço amigo CC".
76 - Ao que AA responde: ------- "Bom dia, caro amigo Espero que estejas bem, pelo menos de saúde! Por incrível que pareça, está tudo na mesma pelo menos até ontem. Não esqueço. Abraço amigo AA".
77 - CC insistiu novamente, no dia ..., junto de AA para que o "assunto" seja resolvido rapidamente e a seu favor: "É demais Tem que fechar o assunto de vez Ok Obrigado".
78 - Tendo AA respondido: ------ "o assunto nunca devia ter sido aberto."
79 - No dia ..., quinze dias antes das buscas realizadas no âmbito do processo n.º 19/16...., CC interpelou AA, enviando uma mensagem escrita, questionando-o da razão pela qual nada disse, e que precisa de saber o que se passa.
80 - Face à ausência de resposta, no dia ..., CC insistiu novamente junto de AA, que lhe responde: ----- "não te tenho dito nada porque nada de novo sei a não ser que está tudo na mesma: parado e sem qualquer formulação de juízo de valor".
81 - A distribuição estava delegada desde ... no Vice-Presidente Juiz Desembargador BB, pelo despacho datado de ..., nos termos enunciados acima, no Ponto II. 16. ii).
83 - O processo entrado no Tribunal da Relação ... no dia ... foi distribuído dezoito dias depois, no dia ....
84 - Nada impedia que o processo tivesse sido distribuído automaticamente em tempo normal pelo Juiz Desembargador Vice-Presidente, não ausente, pelas cinco Secções Cíveis, não se justificando a espera pelo Presidente da Relação, que se deslocara a ... e S.... 84. 1 - O Vice-Presidente efetuou distribuição nos dias ... e ..., de, respetivamente, 115 e 145 processos cíveis.
85 - A surgir eventual incompatibilidade do recorrente Senhor Desembargador CC com algum Juiz Desembargador das Secções Cíveis sempre seria possível lançar mão do incidente de recusa.
86 - No Tribunal da Relação ... existem três Secções Criminais e cinco Secções Cíveis, uma Secção Social e uma secção Especialização, que reúnem às terças, quartas e quintas-feiras, não se cruzando os Senhores Juízes Desembargadores.
87 - As Secções Criminais - ... -, têm sessão, respetivamente, à quarta-feira, de manhã, à terça-feira, à tarde e à quinta-feira, à tarde.
88 - As Secções Cíveis – 1.ª, 2.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª - têm sessão, respetivamente, à terça-feira, de manhã, à quinta-feira, de manhã, à quinta-feira, de manhã, à terça-feira de manhã, e à quinta-feira de manhã, ou seja, todas as Secções Cíveis reúnem de manhã.
89 - A 4.ª Secção - Social, reúne à quarta-feira de manhã e a PICRS - Especialização, à terça-feira de manhã.
90 - CC bem sabia que arrolara como testemunha AA e que este prestara depoimento em audiência de julgamento no dia ....
91 - Tal facto não o impediu de comunicar a AA a data da subida do recurso, procurando evitar que fosse distribuído na terça-feira seguinte, conforme declara na mensagem de ..., emitido pelas 12:19:38 horas, como consta do ponto n.º 22 supra.
92 - AA, à data da distribuição do recurso da decisão proferida na ação ordinária, tendo contribuído com o seu depoimento, como uma das "pièces a conviction" para a formação da convicção do julgador, como ressalta do ponto 11 supra, bem sabia que nove meses antes, em ..., prestara depoimento durante 31 minutos e 34 segundos, na audiência de julgamento da ação ordinária, como testemunha arrolada pelo Autor CC, o que não o impediu de, obnubilando/olvidando a competência delegada no Vice-Presidente, por si firmada em ..., não havendo evidência, ou, sequer, mínimo indício, revelador de que o cumprimento do provimento por parte da entidade delegada, anomalia alguma pudesse acarretar ou sequer, cogitar, sobrestar na distribuição do processo, concretizada dezoito dias após a entrada do processo no Tribunal da Relação ..., explicitando/garantindo, na mensagem emitida pelas 20:39 horas do dia ..., que o processo não seria distribuído sem regressar do ..., como consta do ponto n.º 25 supra,
93 - Tratando-se de apelação cível, o processo seria naturalmente distribuído automaticamente pelas Secções Cíveis, não colhendo invocação de eventuais hostilidades de CC perante outros ....
94 - Tendo delegado competência para distribuição no Vice-Presidente Desembargador BB, então Presidente em exercício na ausência do Presidente, AA suspende a distribuição, determinando se esperasse pela sua chegada ao País, avocando a competência delegada.
95 - Por opção do Exmo. Presidente do Tribunal da Relação ..., Desembargador AA, na sequência do prometido a CC em ..., pelas 20:39 horas (supra 25), foi ordenado que a distribuição aguardasse a sua chegada ao País, sendo o processo posto, durante dezoito dias, a aguardar o seu retorno, vindo de ..., para que fosse então a ação ordinária submetida a distribuição.
96. O Ex.mº Presidente da Relação ..., Sr. Desembargador Dr. AA conversou com o então Vice-Presidente da mesma BB sobre a não distribuição desse processo.
Caso III - Processo n.º 244/11.... - Procedimento cautelar - Arresto Preventivo
1 - Trata-se do recurso penal respeitante ao arresto preventivo de vários bens de GGG (e outros), decretado pelo Tribunal ..., em despacho de ....
2 - Em causa arresto decretado relativamente a 30 (trinta) imóveis, sendo um lote de terreno para construção em ..., freguesia ..., e 29 frações de prédios urbanos, todas com arrecadações e lugares de garagem, sendo 17 (dezassete) em ... (em dois casos cinco frações do mesmo prédio e num outro três frações do mesmo prédio), 7 (sete) em ..., 2 (duas) no ..., uma em ..., uma em ... e uma em ....
3 - A decisão foi fundamentada pela existência de juízo indiciário de desvio de dinheiros da conta do BESA e do BES em termos que admitiriam a indiciação dos crimes de abuso de confiança e de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 205.°, 217.° e 218.° do Código Penal.
4 - Da decisão interpuseram recurso o arguido GGG e mulher HHH; III; JJJ; KKK e mulher LLL e MMM; NNN e mulher OOO; PPP e mulher QQQ; L..., S.A.; G... Unipessoal, L.... e B..., S.A.
5 - O recurso deu entrada no Tribunal ... em ....
6 - Dando entrada no Tribunal da Relação ... a ....
7 – O Desembargador Sr. Dr. AA ordenou a distribuição manual deste processo 244/11...., adotando este procedimento sem prévio despacho nesse sentido, dando uma ordem verbal à Sra. Funcionária que então prestava serviço na Secção Central do Tribunal da Relação ....
8 – Processo que foi distribuído a ... à ... Secção Criminal e ao Senhor Desembargador Relator CC.
9 - Neste processo tinham sido já interpostos por GGG, 6 recursos independentes e em separado decididos anteriormente à distribuição do recurso independente e em separado n.º 244/11...., verificada em ..., sendo dois à ... Secção, em ... e ..., especificados como segue. I - Processo n.º 77/10.... A decisão recorrida tem a ver com as medidas de coação aplicadas ao arguido GGG, no termo do primeiro interrogatório judicial, por indícios de prática dos crimes de associação criminosa e de branqueamento, p. e p. pelos artigos 299.° e 368.°-A, do Código Penal, concretamente, a imposição de proibição do arguido contactar com os demais intervenientes nos autos e prestação de caução, no valor de 500 mil euros.
Interposto recurso, deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o n.º ...9, sendo distribuído no dia 9 seguinte à ... Secção, sendo relator o Exmo. Desembargador RRR. Por acórdão de ..., constante de fls. 350 a 366, sendo adjunto o Exmo. Desembargador SSS, foi decidido conceder provimento ao recurso e "revogar as medidas de coacção impostas, determinando-se que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito ao termo de identidade e residência que já prestou". - Cópia junta pela defesa a fls. 1379 a 1388 e repetida de fls. 1402 a 1410 do 5° volume. II - Processo n.º 244/11.... Decisão recorrida - Despacho do Juiz de ..., datado de ..., constante de fls. 167 a 172, em que é determinado o bloqueio de quatro contas bancárias, com suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas domiciliadas junto da Caixa Geral de Depósitos (medida prevista na Lei n.º 5/..., de 11 de Janeiro, Diário da República l- A Série, n.º 9, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/..., Diário da República I - A Série, n.º 31, de 6 de Fevereiro, que estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económica-financeira) e o arresto de cinco imóveis, localizados no prédio urbano denominado "E...", sito na Avenida ..., ..., tratando-se das frações autónomas, designadas pelas letras "AD", "CR", "CT", "CV" e "NA", correspondentes aos pisos 10,7,8,9 e 14. Era imputado a GGG a prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A do Código Penal.
Interposto recurso, este deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o registo n.º ...63, sendo distribuído no dia 16 seguinte, cabendo à ... Secção, tendo como relatora a Exma. Desembargadora TTT. Por acórdão de ..., constante de fls. 438 a 444, sendo adjunto o Exmo. Desembargador UUU, foi decidido, por falta de fundamentação, "conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que cumpra o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P.". III - Processo n.º 244/11.... Em causa a apreciação da impugnação do despacho do Juiz de ... VVV, de ..., que decretara a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar em contas domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, pertença de GGG. Interposto recurso, deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o n.º ...5, sendo distribuído no mesmo dia, cabendo à ... Secção, tendo como relator o Exmo. Desembargador WWW.
Por acórdão de ..., constante de fls. 200 a 210, sendo adjunta a Exma. Desembargadora XXX, foi decidido conceder provimento ao recurso, determinando o imediato levantamento da suspensão de todas as operações de débito pretendidas realizar sobre as contas bancárias domiciliadas junto da Caixa Geral de Depósitos, assim revogando o despacho recorrido. Por acórdão de ..., constante de fls. 311/312, foi indeferida a arguição de nulidade. V - Processo n.º 244/11.... O despacho impugnado é de ..., constante de fls. 175 a 220, começando o Juiz de ... do T..., por dizer: "Em estrito cumprimento do Acórdão de ..., do Venerando Tribunal da Relação ..., diz o JIC em funções no T...: " (...)". A finalizar, a fls. 218, diz: "Resta-nos, agora, reiterar o sentido da decisão de ..., tentando, por nossa parte, cumprir, ex vi do art.° 3.° da LOFTJ o comando ínsito no dispositivo do Acórdão do TR... de ..., proferindo esta nova decisão e, por via dos fundamentos de facto e de direito que deixámos, agora, com base nos elementos conhecidos a ..., enunciados (e que outros subsequentemente eventualmente aportados não infirmam), decretamos o arresto à ordem dos presentes autos dos cinco imóveis abaixo identificados, todos localizados no prédio urbano, denominado por "E...". (...). Em causa o arresto das cinco frações mencionadas no despacho de ..., a saber, as frações "AD", "CR", "CT", "CV" e "AN". Anota-se que o acórdão de ... foi proferido, como se viu, no processo n.º 244/11...., da ... Secção.
O recurso interposto pelo arguido GGG deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o n.º ...7, sendo distribuído no dia 21 seguinte, cabendo à ... Secção, tendo como relatora a Exma. Desembargadora YYY.
Por acórdão de ..., de fls. 275 a 309, sendo adjunta a Exma. Desembargadora ZZZ, foi concedido provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando o imediato levantamento do arresto decretado sobre os cinco imóveis correspondentes às frações autónomas designadas pelas letras "AD", "CR", "CT", "CV" e "AN". Cfr. cópia junta pela defesa de fls. 1419 a 1436. V - Processo n.º 244/11.... Neste recurso vinham impugnadas três decisões proferidas pelo Senhor Juiz de instrução, VVV, sob proposta do Ministério Público ...), a saber: -- - Despacho de ..., a fls. 134/5 (fls. 1342/3 nos autos principais), a determinar a prorrogação da medida de suspensão de todas as operações a débito sobre as contas bancárias e aplicações que lhe estejam associadas, a vigorar até ...; - Despacho de ..., a fls. 136/7, a determinar que a medida de suspensão de todas as operações a débito é extensível a todas as contas bancárias e aplicações associadas a GGG, incluindo oito contas que identifica; e, - Despacho de ..., a fls. 141, a indeferir arguição de irregularidade, feita em requerimento de fls. 138 a 140, do anterior despacho de ..., a fls. 1348/1349. O recurso interposto pelo arguido GGG deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o n.º ...0, sendo distribuído em 25 seguinte, à ... Secção, tendo como relatora a Exma. Desembargadora YYY.
Junta certidão do trânsito em julgado dos acórdãos de ... e subsequente de ..., proferidos no apenso B, resulta de fls. 207, que o trânsito em julgado se verificou em ....
Por despacho da Exma. relatora Desembargadora YYY, de ..., a fls. 222, foi julgada extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, determinando o oportuno arquivamento dos autos. VI - Processo n.º 77/10.... Em causa despacho do Juiz de ... do Tribunal ..., VVV, de ..., proferido a fls. 155 a 166 do 1.° volume, a indeferir pedido de levantamento da apreensão da quantia de € 3.044.609,18.
Interposto recurso em ..., com o n.º de registo ...18, foi distribuído em 28 seguinte, à ... Secção, tendo como relatora a Exma. Desembargadora XXX.
Por acórdão de ..., constante de fls. 573 a 594 do 3.° volume, sendo adjunta a Exma. Desembargadora AAAA, estando em causa alegada violação do artigo 178.°, n.º 6, do CPP, foi negado provimento ao recurso.
10 - CC não tivera intervenção anterior no processo que justificasse a atribuição manual realizada sem fundamento legal.
11 - AA ordenou a sua distribuição manual à ... Secção, como referido e ao Desembargador relator CC.
12 - Que por acórdão de ... ordenou o levantamento do arresto decretado em primeira instância pelo Tribunal ....
13 - Com declaração e voto de vencido do Juiz Desembargador adjunto BBBB.
14 - AA ordenou a distribuição manual deste processo, adotando este procedimento sem prévio despacho nesse sentido, dando para tanto instrução verbal ao funcionário da Secção Central então incumbido de proceder à distribuição.
IV - Caracterização da atuação na distribuição
1 - A distribuição manual dos três processos nas circunstâncias descritas foi realizada sem qualquer fundamento legal para tal,
2 - Pois que nos processos n.º 1/05.... e n.º 755/13...., tratava-se do primeiro recurso, impondo-se a distribuição eletrónica.
3 - E no arresto n.º 244/11...., até já tinha havido intervenção de duas Exmas. Desembargadoras da ... Secção em anterior arresto de cinco imóveis.
4 - Ao assim proceder, pelo Exmo. Desembargador AA foi violado o princípio da garantia da aleatoriedade no resultado da distribuição e igualdade no serviço,
5 - Colocando em causa princípios fundamentais da organização judiciária, como o do juiz natural, afetando valores nucleares dos deveres das/os juízas/es e da sua responsabilidade perante toda a comunidade, como a imparcialidade e independência.
6 - O Exmo. Desembargador AA atuou no exercício dos poderes e competências inerentes às funções que então desempenhava na qualidade de Presidente do Tribunal da Relação ..., o que fez, ultrapassando os poderes delegados nos Vice-Presidentes, avocando a distribuição, em violação dos seus deveres de isenção e imparcialidade, violando grosseiramente as regras processuais respeitantes à distribuição de processos, regras integrantes de salvaguarda do princípio constitucional do juiz natural.
7 - Tendo atuado nos casos dos processos n.º 1/05.... e n.º 755/13...., a solicitação de CC, como decorre das conversações havidas.
8 - Não se mostrando de todo justificada a atribuição do recurso do arresto de 30 imóveis, decretado em ..., no processo n.º 244/11...., pois que à ... Secção, diversamente do alegado pela defesa, já tinham sido distribuídos dois processos, em ... e em ....
V – Arbitragem
1 - O Senhor Juiz Desembargador AA, em ..., era Presidente do Tribunal da Relação ..., competindo-lhe, à luz do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da nova Lei da Arbitragem Voluntária/LAV, aprovada pela Lei n.º 63/..., de 14 de Dezembro, "a nomeação de árbitros, que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 10.° e no n.º 1 do artigo 11.°", bem como o desempenho de outras tarefas, como consta das demais alíneas do mesmo preceito, para além da possibilidade de designação de árbitro prevista no n.º 2 do artigo 11.° e da observância do disposto no n.º 6 do artigo 10.°.
2 - AA, Juiz Desembargador jubilado, residente na Avenida ..., ..., é gerente da sociedade por quotas A...-Unipessoal, L...., constituída em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com sede na Avenida ..., ..., tendo por objeto Consultadoria para os negócios e a gestão, sendo o capital de € 200,00 (duzentos euros).
3 - Por despacho de ..., proferido nos termos dos artigos 10.°, n.º 4, e 59.°, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei n.º 63/..., de 14 de Dezembro, o Presidente do Tribunal da Relação ..., Juiz Desembargador BB, designou AA, Juiz Desembargador jubilado como Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral em que é demandante A..., S. A. e demandada S..., S.A..
4 - Em ..., AA, Juiz Desembargador jubilado, dirigindo-se ao Presidente do Tribunal da Relação ..., Juiz Desembargador BB, declara, para os efeitos do disposto no artigo 12.°, n.º 2, da LAV, aceitar o encargo para que foi designado.
5 - Da ata de instalação do tribunal arbitral, de ..., consta no ponto 3 que os árbitros designados pelas partes não lograram chegar a acordo quanto à designação do Arbitro Presidente, seguindo-se a nomeação do arguido por despacho de ... do Presidente do Tribunal da Relação ....
6 - No segmento B - Sede da arbitragem e secretariado - consta da mesma ata de instalação, no ponto 11, a fls. 806 verso que “O Tribunal Arbitral fica sedeado em ..., nas instalações do Tribunal da Relação ..., Rua ..., ... ..., podendo ser utilizadas outras instalações para a realização de audiências e outras diligências do Tribunal Arbitral, quando tal se revele necessário.”
7 - O Tribunal Arbitral foi sedeado no Tribunal da Relação ... e ali tiveram lugar as audiências de julgamento, no Salão Nobre, ao longo de um ano e quatro meses, por mais de dez sessões, com prova gravada, através do sistema de gravação disponível no Tribunal da Relação ..., tudo com prévia autorização do Senhor Presidente do Tribunal da Relação e sem qualquer interferência com o normal serviço e funcionamento daquele Tribunal.
8 - Na constituição do Tribunal arbitral, no segmento “F. Encargos e honorários”, ponto 20, fls. 809, foram fixados os honorários de €700.000,00, sendo 40% para o Árbitro Presidente e 30% para cada um dos restantes.
9 - O acórdão final foi proferido em …, tendo o arguido proferido despacho em …, a admitir o recurso independente interposto pela demandante e o recurso subordinado interposto pela demandada.
10 - Foram pagas, a título de honorários, entre … e …, as quantias de €70.000,00 (recibo de …), €140.000,00 (recibo de …) e de €70.000,00 (recibo de …), as quais foram recebidas pela sociedade A..., Unipessoal, L...., constituída pelo Autor.
11 - AA, Juiz Desembargador jubilado, foi nomeado como árbitro por E..., S.A., por carta registada com aviso de receção, datada de ..., subscrita por CCCC, seu Presidente do Conselho de Administração, carta que desencadeou o processo arbitral em que era demandado o Estado, representado pela A..., sendo nomeado como árbitro desta entidade o Senhor Professor Doutor DDDD, exercendo as funções de Árbitro Presidente o Senhor Professor Doutor EEEE, que aceitou o convite formulado pelos árbitros indicados, tudo de acordo com a ata da reunião de instalação do dia ....
12 - Em ..., AA, Juiz Desembargador jubilado, dirigindo-se à E..., S.A. declarou, para os efeitos do disposto no artigo 12.°, n.º 2, da Lei n.º 63/..., de 14 de Dezembro, aceitar a designação e agradecer a confiança que em si depositaram para fazer parte do Tribunal Arbitral, terminando, a afirmar: "Mais declaro que, neste momento, considerando as partes em litígio, entendo que não se verifica, da minha parte, qualquer incompatibilidade para o exercício das funções para que fui designado e comprometo-me a exercê-las com diligência, total imparcialidade e independência".
13 - Depois de várias reuniões entre os árbitros e as partes, em ... foi deliberado aprovar o Regulamento Processual do Tribunal Arbitral (fls. 678 e 679 a 681 - e fls. 687 e 688 a 690), seguindo-se a fase dos articulados e das perícias, situação que, por motivos de várias prorrogações dos prazos pedidas pelas partes e peritos, perdurou até meados de ... [as férias judiciais suspendiam todos os prazos, como consta do Regulamento Processual].
14 – Em ... foi paga a título de honorários a quantia de €26.474,88, recebida pela sociedade A..., Unipessoal, L...., constituída pelo arguido.
15 - Por despacho de ... proferido pelo Presidente do Tribunal Arbitral, foram marcadas, com a concordância dos Senhores Co-Árbitros, para a audiência de julgamento os dias ... e os dias ....
16 - Logo que AA Juiz Desembargador jubilado foi constituído arguido no denominado P... reuniu imediatamente, a seu pedido, com o Tribunal a quem expôs a situação decorrente daquela arguição, e também às partes, no sentido de ser ponderada a sua situação como árbitro, tendo-lhe sido transmitido pelos outros dois árbitros e pelas partes que não viam qualquer razão para que cessasse as suas funções no processo arbitral.
17 - Ante a acusação do Ministério Público, o Autor entendeu que não estavam reunidas as condições de serenidade para continuar como árbitro e nesse sentido pediu a sua substituição, a qual foi aceite.
18 - O Autor em carta dirigida ao Professor Doutor EEEE e ao Professor Doutor DDDD solicitou a sua urgente substituição, como consta do documento n.º ...6, a fls. 1101 e 1102, junto em ... com o requerimento de fls. 1037 a 1043.
19 - Por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral, Professor Doutor EEEE, de ..., com a concordância do Senhor Co-Árbitro DDDD, foi determinada a substituição, como emerge do documento n.º ...7, fazendo fls. 1103/4, igualmente junto em ....
20 - No documento em que pediu a sua substituição, o arguido preveniu que iria devolver os honorários já recebidos: e fê-lo por entender que, estando o processo na fase dos articulados, e tendo de ser substituído como árbitro [documento junto] não era justo que as partes tivessem de suportar honorários duplamente porquanto o substituto teria de se inteirar de todas as fases do processo e ser remunerado por esse trabalho.
21 - No pedido de substituição que foi deferido, o arguido teve também em conta a interpretação que o Conselho Superior da Magistratura faz acerca da «função pública ou privada de natureza profissional» como limite à atuação dos juízes jubilados.
22 - Na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em ..., foi tomada a deliberação do seguinte teor: "3.3.19 Proc. DSQMJ - (...9) Apreciado o parecer elaborado pelo Exmo. Senhor Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Professor Doutor FFFF, relativamente ao exercício da actividade arbitral, em tribunais arbitrais e centros de arbitragem, por Magistrados Judiciais no activo ou jubilados na sequência da deliberação do Plenário de ... (no decurso desta, entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. GGGG), que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi deliberado por unanimidade aprovar as seguintes conclusões: "1.° - O exercício da função de árbitro corresponde tipicamente ao de uma actividade «profissional» e não é, em princípio, compatível com o estatuto dos magistrados judiciais no activo ou jubilados. 2.° - Ressalva-se a possibilidade desse exercício em situações de natureza especial e de interesse público ou previstas na Lei, desde que a função de árbitro seja exercida a título «honorário». 3.° - O exercício da função de árbitro por magistrados judiciais, desde que admissível, deve ser previamente comunicado ao Conselho Superior da Magistratura, o qual verificará os termos em que essa função vai ser exercida e se esses termos respeitam o estatuto dos mesmos magistrados. 4.° - É admissível - por não desvirtuar o carácter «honorário» do exercício da função de árbitro por magistrados judiciais - o recebimento de importâncias destinadas a compensar as despesas realizadas e encargos suportados em razão do exercício dessa função. 5.° - Inclui-se em tal caso o pagamento de ajudas de custo, senhas de presença, despesas de transporte, abonos de instalação ou reembolso de despesas de responsabilidade da instância arbitral. 6.° - Os magistrados judiciais simplesmente aposentados ou em licença sem vencimento de longa duração podem exercer a função de árbitro sem limitações. Mais foi deliberado, por unanimidade, determinar a notificação de todos os Exmos. Senhores Juízes (no activo ou jubilados) que exercem funções em tribunais Arbitrais e centros de Arbitragem, do teor da presente deliberação".
23 - Um senhor Juiz Conselheiro jubilado realizou entre ...-... uma arbitragem, utilizando para o efeito as instalações do Supremo Tribunal de Justiça.
24 - Teve início em 1977 uma arbitragem, sendo Presidente o Senhor Conselheiro HHHH, último Presidente do STJ antes do ..., tendo a audiência de julgamento tido lugar nos princípios dos anos oitenta, num tribunal de 1.ª instância, sito na rua ....
25 - Nos anos noventa ou princípios deste século, foi presidente de uma arbitragem um Senhor Conselheiro jubilado ou reformado, tendo o julgamento sido no salão nobre do Supremo Tribunal de Justiça.
26 - Fizeram arbitragem os Conselheiros IIII e JJJJ em datas não determinadas.
27 – Pelo menos desde ..., o Exmo. Juiz Desembargador jubilado AA sabia que em função da qualidade de jubilado não podia exercer atividades remuneradas.
VI
1 - AA, Juiz Desembargador jubilado foi, desde ..., Membro da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nunca tendo recebido, no exercício dessas funções, qualquer tipo de abono.
2 - AA, Juiz Desembargador jubilado é Vice-Presidente do I... desde ... e nessa qualidade nunca auferiu qualquer tipo de remuneração pelo exercício do seu cargo.
3 - AA exerceu funções em: ---- Juízos Correcionais de ... - ... Juízo - Auxiliar – ... Juízos Correcionais de ... - ... Juízo - Auxiliar – ... Tribunal Judicial ... - ... Juízo - Efetivo a pedido – ... Tribunal de Família ... - ... Juízo - Efetivo – ... ... ... de serviço -... Juízos Cíveis de ... - ... Juízo - Efetivo – ... Comissão de serviço eventual – ... Tribunal de Família ... - ... Juízo - Efetivo a pedido – ... Tribunal de Família e Menores ... - ... Juízo - Efetivo a pedido – ... Comissão de serviço eventual – ... Tribunal da Relação ... - Efetivo a pedido (nível 1) – ... Tribunal da Relação ... - Efetivo (nível 2) – ... Tribunal da Relação ... - Efetivo (nível 2) -... Tribunal da Relação ... - Efetivo (nível 2) -... Tribunal da Relação ... - Efetivo (nível 2) – ... Aposentação - Data da decisão -... - Data de efeitos -...
4 - Foi objeto das seguintes classificações, conforme fls. 664 e verso: ---- Tribunal da comarca ... – ... - Bom Juízos Correcionais de ... – ... - Bom com distinção Tribunal Judicial ... – ... - Bom com distinção Tribunal de Família ... – ... a ... - Muito bom.
VII - Personalidade e condição socioprofissional do arguido
1 - O Autor não tem qualquer condenação disciplinar. 2 - O Autor desempenhou funções na magistratura e, devidamente autorizado, ao serviço da administração da Justiça e no domínio do apoio à atividade legislativa internacional. 3 - Na magistratura, depois de licenciado em Direito em 1977 e após ter concluído em 1980 a sua formação como advogado, o autor: --- 1-» em 1980 iniciou a frequência do ... Curso Normal de Magistrados Judiciais, no Centro de Estudos Judiciários, em ..., tendo concluído a sua formação de Juiz de Direito neste curso no ano de ...; 2-» em ... iniciou a sua carreira como Juiz de Direito na comarca ... [...-...]; 3-» transitou para a ... Vara Criminal de ... em ... tendo aí desempenhado as funções de Juiz Presidente até ...; 4-» entre ... e ... exerceu funções de Juiz de Direito ... Juízo do Tribunal de Família ...; 5-» em ... ... ascendeu à 2.ª Instância dos Tribunais Portugueses tendo sido nomeado Juiz Desembargador e colocado no Tribunal da Relação ...; 6-» em ... foi eleito pelos seus pares Vice-Presidente deste Tribunal; 7-» em ... foi eleito pelos seus pares Presidente do Tribunal da Relação ..., tendo tomado posse deste cargo, pela primeira vez, em .... Foi sucessivamente reeleito, pelos seus pares, como Presidente do Tribunal da Relação ... em ... e ..., cargo que exerceu até julho de ...; 8-» em julho de ... terminou o seu mandato como Presidente do Tribunal da Relação ..., depois de mais de onze anos de presidência efetiva - a mais longa da história dos Tribunais superiores; 9-» na qualidade de Presidente do Tribunal da Relação ... participou e interveio nos ... que realizaram anualmente desde ... em ..., ..., em ..., em ..., em ..., em ..., em ..., em ..., em ... e em ..., em .... 4 - Na administração da Justiça: -------------- 1-» foi nomeado em ... Secretário-Geral ... por despacho conjunto de Suas Excelências o Primeiro-Ministro e o Ministro da Justiça, de ..., publicado no Diário da República, ..., de 11/02/..., com efeitos a 01 de fevereiro do mesmo ano, cargo que desempenhou até 25/07/...; 2-» na qualidade de Secretário-Geral ... couberam-lhe funções de apoio aos membros do Governo ..., funções de representação e funções de gestão de pessoal, financeira e patrimonial. 3-» enquanto Secretário-Geral ...: ------- -» participou na revisão do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro) e na elaboração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro) e respetivo Regulamento (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, e Decreto-Lei n.2 290/99, de 30 de julho). -» acompanhou diversas comissões nacionais e internacionais e foi o representante de Portugal em organismos internacionais na União Europeia (em ... e no ...) e no Conselho da Europa (em ...). -» durante cinco anos (... a ...) foi o representante de Portugal no ... (...) no Conselho da Europa, em .... -» Presidente dos ... desde 01/02/... até 25/07/.... -» membro do ... dos .... -» membro do Gabinete ... (...). -» Delegado ... ao .... -» representante do Ministério da Justiça na Área Metropolitana .... 5 - No campo o apoio à atividade legislativa internacional, o autor: ------- 1-» por despacho de 17/09/..., de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, II.ª Série, de ..., e obtida a anuência do Conselho Superior da Magistratura, foi nomeado ... na Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em ..., tendo aí exercido funções até ...; 2-» entre ... e ..., como ... nas Nações Unidas, em ..., desempenhou, entre outras, as seguintes funções: -» responsável pelo acompanhamento dos trabalhos da ... da Assembleia Geral das Nações Unidas, durante os anos de ...,... e ...; -» representante de Portugal na ... (... - ...); -» representante de Portugal na ... (...) - ...; -» representante de Portugal no ... e do ... (...); -» representante de Portugal no Comité dos Direitos Humanos (...), em ... e em ...; -» representante de Portugal na ... (...), em ... e em ... (...) - Convenção sobre o Direito do Mar, assinada em ..., ...; -» representante de Portugal na ... sobre "..." (... e ...); -» representante de Portugal na ... (... e ...); -» representante de Portugal no ... (...), ... e ..., .... 6 - Para além disso, o autor tem-se envolvido em atividades em prol da comunidade, no domínio social, institucional e cultural. 7 - No âmbito social: ---------------- 1-» desempenha, sem remuneração, as funções de Vice-Presidente do I... - I...; 2-» exerce ação em prol da comunidade Centro Social ... ...; 8 - No campo institucional o Autor foi, durante três anos, membro da ...-, por indicação do Primeiro-Ministro. 9 - O autor sempre foi respeitado pelos seus pares e pela comunidade, no exercício das várias funções que desempenhou, merecendo o seu trabalho aplauso e apreço. 10 - Enquanto Presidente do Tribunal da Relação ... o Autor pautou a sua atuação por uma gestão consensual, privilegiando a compreensão e o diálogo entre magistrados judiciais, do Ministério Público e funcionários, visando o prestígio do Tribunal e a dignificação da Justiça. 11 - Enquanto Presidente do Tribunal da Relação ... o Autor diligenciou que fosse privilegiada a transparência quanto ao funcionamento dos tribunais, mantendo um quadro relacional de controlada relação com a comunicação social, garantindo a esta o acesso à informação cuja divulgação fosse legalmente admissível. 12 - O Autor é considerado uma pessoa com sólida formação moral, escrupuloso na sua atuação profissional, que pauta a sua conduta pela retidão e pela confiança nos outros. 13 - AA foi nomeado em ... Curador da F..., que tem por principal objetivo uma missão de solidariedade social no âmbito da saúde. * VIII. 1 – Em ..., deu entrada no CSM certidão extraída dos autos de Inquérito com o n.º 19/16...., que comunicou que tinha sido constituído arguido o Senhor Desembargador AA. 2 - Após averiguações preliminares, o Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM nomeou o Exmo. Senhor Conselheiro KKKK para “ultimar as averiguações relativas às notícias respeitantes às irregularidades na distribuição de processos no Tribunal da Relação ...” 3 - Concluídas tais averiguações, em ..., o Senhor Juiz Conselheiro KKKK, propôs a “instauração do procedimento disciplinar ao ex-Juiz Presidente do Tribunal da Relação ..., Juiz Desembargador, AA”, com vista a apurar se a sua conduta era suscetível de “constituir infracção disciplinar” 4 - Na sessão do Plenário realizada em ..., o CSM deliberou, por unanimidade: “Instaurar processo disciplinar ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador AA, pelos factos constantes da certidão remetida pela Exma. Procuradora Geral Adjunta Coordenadora do Ministério Público extraída dos autos de processo de inquérito crime n.º 19/16...., que deu entrada neste CSM em ...; pelos factos constantes do relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro, Dr. KKKK, datado de ..., no âmbito da averiguação sumária a irregularidades na distribuição de processos no Tribunal da Relação ..., bem como, pela prática de factos que podem consubstanciar infracção do dever de exclusividade previsto no art. 8.º-A nº. 1 do EMJ”. 5 - Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, de ..., foi nomeado Instrutor do procedimento disciplinar o Senhor Inspetor Judicial Extraordinário Juiz Conselheiro LLLL. 6 - O Exmo. Senhor Inspetor deu início à instrução do procedimento disciplinar em .... 7 – Na matéria vertida no inquérito crime n.º 19/16...., estavam em causa três atribuições manuais, “que fogem à lógica da distribuição automática, sendo distribuídos manualmente – atribuídos, de forma não justificada, não se tratando em qualquer das situações de caso de manutenção de relator, sendo primeira distribuição nos processos n.º 1/05.... e n.º 755/13...., tendo havido atribuição manual igualmente no caso do arresto preventivo processo n.º 244/11.....” 8 - Para além dessa matéria, estava também na base do procedimento disciplinar a “prática de factos que podem consubstanciar infração do dever de exclusividade previsto no artigo 8.º-A, n.º 1, do EMJ, traduzida no exercício da função de árbitro”. 9 - Realizadas as diligências instrutórias, o Senhor Instrutor deu por concluída a instrução do procedimento disciplinar, proferindo, em ..., «Despacho final», propondo a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva. 10- Por deliberação de ..., o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, decidiu: ----- (…) “II. FUNDAMENTAÇÃO A. Fundamentação de facto A fundamentação de facto é constituída pelos factos que o Senhor Instrutor considerou apurados em face da prova produzida nos autos, que constam do Relatório por ele elaborado, nos termos do art. 120° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que aqui se dá como integralmente reproduzido nessa parte, com a qual se concorda - nos termos e para efeitos do disposto no art. 153.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável «ex vi» do art. 83.°-E do EMJ -, sem prejuízo do que se dirá adiante quanto a alguns dos factos. * B. Fundamentação de Direito 1. Ao tempo em que terão sido praticados os factos imputados, nos presentes autos, ao Senhor Juiz Desembargador AA, encontrava-se em vigor o Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto. Nessa versão do EMJ, que disciplinava o «procedimento disciplinar» nos arts. 81.° a 135.°, o artigo 82.° estabelecia, na primeira parte (aqui em causa): - «Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais (...)». Por exigência do princípio da legalidade, nessa parte da norma, a infracção disciplinar era referida à violação dos deveres profissionais dos magistrados judiciais, os quais se reconduziam não só aos específicos deveres funcionais a que eles se encontravam adstritos, mas também aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas, por força da remissão então feita pelo art. 32.° do EMJ (que ainda aludia ao «regime da função pública»); estes estavam (e estão) consagrados no art. 73.°, n.° 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, aplicável a partir da entrada em vigor desta - que se verificou «no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação» (art. 44.°, n.° 1), ou seja, em 1 de Agosto de 2014 (sem prejuízo da sua aplicação imediata aos factos praticados anteriormente, quando se revelasse, «em concreto, mais favorável ao trabalhador» e melhor garantisse a sua «audiência e defesa», como se estabelece no art. 11.°, n.° 1, da referida Lei n.° 35/2014) -, e antes dela (sem qualquer diferença) no art. 3.°, n.° 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro. Os deveres profissionais dos magistrados judiciais constantes do EMJ, na referida redacção (alguns somente em termos implícitos), eram os seguintes: o dever de administração de justiça (art. 3.°, n.° 1); o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores (art. 4.°, n.° 1); o dever de obediência à Constituição e à lei (art. 4.°, n.os 1 e 2); o dever de domicílio necessário (art. 8.°); o dever de abstenção da prática de actividades politico-partidárias de carácter publico por parte dos «magistrados judiciais em exercício» (art. 11.°, n.° 1) e o dever de não ocupação de cargos políticos, com as excepções aí previstas, pelos «magistrados judiciais na efectividade» (art. 11.°, n.° 2); o dever de reserva (art. 12.°); e o dever de dedicação exclusiva (art. 13.°, n.° 1). E os deveres gerais a que os magistrados judiciais estavam sujeitos «ex vi» do art. 32.° do EMJ, elencados no n.° 2 do art. 73.° da LGTFP e, antes, no n.° 2 do art. 3.° do EDTEFP eram os seguintes: a) O dever de prossecução do interesse público; b) O dever de isenção; c) O dever de imparcialidade; d) O dever de informação; e) O dever de zelo; (…) ; g) O dever de lealdade; h) O dever de correcção; z) O dever de assiduidade;) O dever de pontualidade. Em relação às «penas disciplinares» aplicáveis aos magistrados judiciais, o EMJ previa as seguintes espécies (art. 85.°, n.° 1): a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Inactividade; f) Aposentação compulsiva; g) Demissão. Nos arts. 86.° a 90.° dizia-se, fundamentalmente, em que consistia cada uma dessas «penas» (salvo no caso da «pena» de multa, em que o art. 87.° referia, antes, os seus limites mínimo e máximo). Quanto à «pena» de aposentação compulsiva (que vem proposta pelo Senhor Instrutor no Relatório final) estabelecia o n.° 1 do art. 90.° que ela consistia «na imposição da aposentação». E nos arts. 91.° a 100.° eram disciplinados os termos da aplicação dessas «penas». O art. 95.° estatuía, quanto às hipóteses em que eram aplicáveis as «penas de aposentação compulsiva a de demissão», o seguinte: «1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa; c) Revele inaptidão profissional; d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2-Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão». O art. 96.° dispunha sobre a determinação da medida da «pena», mandando atender «à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que [depusessem] a seu favor ou contra ele». O art. 97.° consagrava a possibilidade de «atenuação especial da pena», com a consequente aplicação da «pena de escalão inferior», quando existissem «circunstâncias anteriores ou posteriores a infracção, ou contemporâneas dela, que [diminuíssem] acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente». O art. 99.° regulava o «concurso de infracções». E o art. 100.° determinava, para os «magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se [encontrassem] fora da actividade», a substituição das «penas de multa, suspensão ou inactividade» pela «perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente». * A referida Lei n.° 67/2019 introduziu a mais recente alteração substancial do EMJ. A nova redacção do estatuto, por ela aprovada e republicada no seu anexo III (art. 9.°), entrou em vigor «no dia ... 2020» (art. 10.°). O regime disciplinar a que agora estão sujeitos os magistrados judiciais continua previsto nos arts. 81.° a 135.° do EMJ; todavia, para além das alterações introduzidas pela Lei n.° 67/2019 em diversos artigos, foram ainda aditados outros, um dos quais, o art. 83.°-E, considera aplicáveis a título subsidiário, «[e]m tudo o que se não mostre expressamente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo , o Código Penal, o Código de Processo Penal e, na sua falta, dos princípios gerais do direito sancionatório». Relativamente ao conceito de infracção disciplinar, na vertente acima referida, o art. 82.°, 1.ºa parte, estabelece o seguinte: - «Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto (...)». Em vez de aludir à «violação dos deveres profissionais», passou a referir-se à «violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto». Tais deveres são, em especial, os que se acham plasmados nos arts. 6.°-C a 8.°-A, a saber: o dever de imparcialidade (art. 6.°-C); o dever de cooperação (art. 7° -A); os deveres de sigilo e de reserva (art. 7.° -B); o dever de diligência (art. 7.°-C); o dever de urbanidade (art. 7.°-D); o dever de declaração (art. 7.°-E); o dever de domicílio necessário (art. 8.°); e o dever de exclusividade (art. 8.°-A). No entanto, parece resultar do Estatuto a existência de outros: o dever de administração de justiça (art. 3.°, n.° 1); o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores (art. 4.°, n.° 1); o dever de obediência à Constituição e à lei (art. 4.°, n.os 1 e 2); o dever de abstenção da prática de actividades político-partidárias de carácter publico (art. 6.°-A, n.° 1) e o dever de não ocupação de cargos políticos, com ressalva daqueles cuja ocupação é permitida pelo Estatuto (art. 6.°-A, n.° 2). Apesar de o EMJ, na versão resultante da Lei n.° 67/2019, ter deixado de remeter especificamente para regime dos deveres da «função pública» (agora, o regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas), cremos que os deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas constantes do n.° 2 do art. 73.° da LGTFP continua a ter aplicação aos magistrados judiciais, salvo no que colida com a sua independência, uma vez que o art. 188.° do EMJ consagra a aplicação subsidiária aos magistrados judiciais, em tudo o que nele não esteja previsto, do «regime previsto para os trabalhadores em funções públicas» . Relativamente às sanções disciplinares aplicáveis aos magistrados judiciais, o EMJ prevê agora a seguinte escala (art. 91.°, n.° 1): a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Aposentação ou reforma compulsiva; f) Demissão. Assim, deixou de estar prevista a sanção de inactividade e a anterior «pena» de aposentação compulsiva tem a gora a designação de sanção de aposentação ou reforma compulsiva. Nos arts. 92.° a 97.° é dito, fundamentalmente, em que consiste cada uma dessas sanções. Quanto à sanção de aposentação ou reforma compulsiva, o n.° 1 do art. 96.° estabelece que ela consiste «na imposição da aposentação ou da reforma». E nos arts. 98.° a 102.° determina-se a que categoria(s) de infracções (muito graves, graves ou leves, na classificação feita no art. 83.°-F do EMJ) - da(s) definidas nos arts. 83.°-G («infrações muito graves»), 83.°-H («infrações graves») e 83.°-I («infrações leves») do EMJ - se aplica cada uma dessas sanções. O art. 102.°, quanto às hipóteses em que são aplicáveis as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão, determina o seguinte: «1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida; c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2- Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão». O art. 84.° dispõe sobre o modo de proceder à escolha e de determinar a medida da sanção disciplinar: «Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração; c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração». O art. 85.° consagra a possibilidade de «atenuação especial da sanção disciplinar», com a inerente aplicação da «sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente: a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave; b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso; d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo». O art. 85.°-A considera como «circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes: a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça; b) A reincidência». O art. 86.° regula o «concurso de infrações». E o art. 90.° estabelece que «[p]ara os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente». * A Lei n.° 67/2019 não determina expressamente a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido - contrariamente ao que sucede, por exemplo (como vimos), na norma transitória contida no n.° 1 do art. 11.° da citada Lei n.° 35/2014. Contudo, o princípio da aplicação retroactiva da lei de conteúdo mais favorável ao arguido está consagrado no âmbito penal (art. 29.°, n° 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa e art. 2.°, n.° 4, do Código Penal), sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que o mesmo é aplicável aos demais direitos sancionatórios e, portanto, também, ao direito disciplinar, incluindo aquele a que estão sujeitos os juízes (art. 83.°-E, «infine» do EMJ). Saliente-se que o Senhor Instrutor considerou as infracções imputadas ao arguido, no que se refere à distribuição manual de processos, como «p. e p. pelos artigos 82.°, 85.°, n.° 1, alínea f), 90.°, 95.°, n.° 1, alínea b), 96.°, 99.° e 106.° do EMJ e pelo artigo 73.°, n.° 2, alíneas a), b), c) e e) e n°s 3,4, 5 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, ex vi do artigo 131.° do EMJ». Assim, como resulta do teor das normas do EMJ que convoca, fez aplicação da versão do Estatuto anterior à que resultou das alterações introduzidas pela Lei n.° 67/2019. * 2. O Senhor Juiz Desembargador AA invocou na sua defesa (até em momento anterior) a «caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar», tanto com referência às infracções disciplinares consubstanciadas na distribuição manual de três processos - porque os factos imputados ao ora arguido «foram praticados entre ... ... e ...» (em rigor, em ... ..., em ... e em ...) e «não tem aplicação o estatuído no n.° 3 do mencionado artigo 83.°-B do Estatuto na versão actual» (donde se conclui que considera aplicável o n.° 1 desse artigo, segundo o qual «o direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida») - como em relação ao exercício da actividade arbitral - «porquanto entre a data da aceitação da função de árbitro remunerado [...] e a instauração do procedimento disciplinar [...] decorreu mais de um ano, a que acresce o facto de o arguido ter solicitado a sua substituição, a qual foi deferida» (não tendo aqui aplicação o n.° 3 do art. 83.°-B do EMJ, uma vez que os factos qualificados nos autos como infracção disciplinar não são também, nesse caso, considerados infracção penal). O Senhor Instrutor apreciou e resolveu a questão da eventual extinção da responsabilidade disciplinar por caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar em termos que merecem a nossa inteira concordância e aqui se dão como integralmente reproduzidos. Quanto à distribuição manual dos três processos em causa nos autos, no Tribunal da Relação ..., esse direito não caducou porque, nos termos do n.° 3 do art. 83.°-B do EMJ, aditado a este pela Lei n.° 67/2019 (invocado pelo arguido), «[q]uando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal» o direito de instaurar o procedimento disciplinar «tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal» e, na situação dos autos, o prazo de prescrição estabelecido na alínea a) do n.° 1 do art. 118.° do Código Penal é de 15 anos. Como é salientado pelo Senhor Instrutor, «o presente processo iniciou-se com a comunicação e remessa ao Conselho Superior da Magistratura de certidão extraída do processo crime (inquérito) n.° 19/16.... onde consta que o Exmo. Juiz Desembargador Jubilado AA foi constituído arguido por suspeita da prática de crime de abuso de poder, p. e p. nos termos do artigo 382.° do Código Penal e de crime de corrupção passiva, p. e p. nos termos do artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal». E os «indícios apurados, relacionados com a intervenção do arguido na distribuição de processos no Tribunal da Relação ... são, em abstracto, aptos a configurar a prática, pelo arguido, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva e de crime de abuso de poder», o que resulta não apenas da referida certidão, mas também da «acusação deduzida no processo n.° 19/16...., em que é imputada a AA, a prática, em concurso real e na forma consumada: - Em co-autoria material com CC, JJ e KK, um crime de corrupção passiva, para acto ilícito, agravado, p. e p. pelos artigos 373.°, n.° 1 e 374.°-A, n.°s 2 e 3, por referência aos artigos 26.°, 202.°, alínea b) e 386.°, n.° 1, alínea d), todos do Código Penal (corruptor activo, EE); - De dois crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.° do Código Penal, por referência ao artigo 386.°, n.° 1, alínea d), do mesmo diploma legal, sendo um, cometido em co-autoria com CC». Assim, contra o que sustenta o arguido, a qualificação do «facto objecto deste procedimento como crime» não foi feita «em sede disciplinar»; como afirma o Senhor Instrutor, «foi a autoridade judiciária (Ministério Público) a efectuar a qualificação jurídico-penal dos factos e com base nesse enquadramento jurídico (ilícitos penais) feito pelo Ministério Público, há que contar os prazos de prescrição do procedimento criminal». E como igualmente pondera o Senhor Instrutor, a tese sustentada pelo arguido de que a norma do n.° 3 do art. 83.-B do EMJ, «ao prever, como se configura no caso, que seja possível instauração de procedimento disciplinar sem que haja decisão judicial, que considere serem os factos objecto de tal procedimento, um crime», é inconstitucional - por violação do «princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (...) e a reserva de competência jurisdicional em matéria de subsunção criminal (...), além da regra injuntiva da prevalência das decisões dos tribunais sobre as decisões de quaisquer outras autoridades» - também não colhe, em especial, porque «a qualificação do carácter criminal da conduta não foi efectuada em sede disciplinar, na medida em que o arguido foi, em sede de inquérito crime, constituído arguido pela suspeita fundada de prática de crime, e foi essa comunicação do Ministério Público que o constituiu arguido, que esteve na origem da decisão de instauração de procedimento disciplinar feita pelo CSM, nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do EMJ». E, de qualquer modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sufragar o entendimento do Conselho Superior da Magistratura de que «a competência para determinar se o facto qualificado como infracção disciplinar pode ser também qualificado como infracção penal, no caso concreto», considerando que «tal entendimento não viola o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, contido no artigo 32°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou o princípio da legalidade, uma vez que o alargamento em causa não tem quaisquer implicações de natureza penal para o trabalhador, nem tem subjacente qualquer juízo de natureza criminal que lhe seja desfavorável, ainda que em termos meramente presuntivos» . Como se conclui no mais recente acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre esta questão, «o alargamento do prazo prescricional previsto para o ilícito penal nos termos estabelecidos na parte final do n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP» (cujo teor é idêntico ao do n.° 3 do art. 83.°-B do EMJ), «não depende do efectivo exercício da acção penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto. A aplicação do prazo da prescrição estabelecido pela lei penal basta-se com a verificação de que os factos consubstanciem também, em abstracto, a prática de um crime, sendo este o único requisito exigível». Aliás, a prevalecer o entendimento de que só seria possível a instauração de procedimento disciplinar (após o decurso do prazo de caducidade de um ano, estabelecido no n.° 1 do art. 83.°-B do EMJ ou do prazo correspondente do n.° 1 do art. 178.° da LGTFP) depois de ser proferida decisão judicial que considerasse como crime os factos objecto do procedimento disciplinar, ficaria completamente inviabilizada a aplicação de sanção disciplinar às infracções mais graves desta natureza, que constituam igualmente infracções penais, devido ao tempo que os tribunais demoram a proferir a decisão em processo crime; a finalidade que presidiu ao alargamento do prazo contido no n.° 3 do art. 83.°-B (e na parte final do n.° 1 do art. 178.° da LGTFP, que consagrava a mesma solução) foi, precisamente, a de evitar que, nas «faltas disciplinares graves que são também criminalmente punidas», uma vez aplicada «a um funcionário a sanção penal já não pudesse incidir sobre ele a sanção disciplinar», por, entretanto, haver decorrido o prazo de caducidade/prescrição de um ano, pois isso «não faria sentido» ou «seria absurdo» . A caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar também não se verificou quanto ao exercício de actividade em tribunal arbitral, em virtude de se ter tratado de uma infracção de carácter permanente ou duradouro e de o prazo de caducidade de um ano (estabelecido no n.° 1 do art. 83.°-B do EMJ) se contar, nesse caso, somente a partir da cessação da infracção, que ainda não tinha ocorrido quando foi instaurado o procedimento disciplinar (em ...), nos termos do disposto no art. 119.°, n.° 2, ai. a), do Código Penal, aplicável por força do estatuído pelo art. 83.°-E do EMJ - na medida em que o último acto praticado no primeiro processo «foi o despacho de admissão de recurso em ...» e no segundo processo «a intervenção continuou mesmo após a entrada em vigor da nova versão do EMJ, terminando em ..., quando foi deferido o pedido de substituição feito nesse dia». Saliente-se que o Senhor Instrutor teve inclusivamente o cuidado de analisar a questão à luz das normas vigentes ao tempo da prática dos factos imputados ao arguido, e não apenas de acordo com o art. 83.°-B do EMJ (invocado pelo arguido): ou seja, com base no que, a esse respeito, resultava da aplicação subsidiária do art. 178.°, n.° 1, da LGTFP e, antes dela (por causa da distribuição manual do processo n.° 1/05.... efectuada em ... ...), do art. 6.°, n.os 1 e 3, EDTEFP , «ex vi» do artigo 131.° do EMJ (na redacção anterior à Lei n.° 67/2019). Também segundo estas normas, apesar da diferente qualificação jurídica do prazo feita pelo legislador - de prescrição da infracção disciplinar/prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar em vez de caducidade (mais rigorosa) -, ele era o mesmo: um ano sobre a data em que a infracção tivesse sido cometida/ praticada (ou houvesse cessado, tratando-se de infracção permanente ou duradoura) ou o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, à data da prática dos factos, quando a infracção disciplinar constituísse igualmente infracção penal. * 3. Ao Senhor Desembargador AA vem imputada, antes de mais, a prática de três infracções disciplinares na distribuição de outros tantos processos no Tribunal da Relação ..., quando dele era Presidente (como está provado nos autos, foi Presidente desde ... ... até ... ...): no Processo comum colectivo n.° 1/05....; no Processo n.° 755/13.... (Processo cível - Acção de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de violação de direitos de personalidade); e no Processo n.° 244/11.... (Procedimento cautelar - Arresto Preventivo). A distribuição do primeiro destes processos no Tribunal da Relação ... teve lugar no dia ... ...; a do segundo ocorreu no dia ...; e a do terceiro verificou-se no dia .... Em qualquer caso, a distribuição foi feita manualmente pelo Senhor Juiz Desembargador AA, na qualidade de Presidente desse Tribunal superior, o que ele sempre reconheceu (embora sustentando tratar-se de «actos de gestão» e procurando apresentar justificação para cada um dos casos). A lei em vigor nesta matéria ao tempo em que se procedeu à distribuição manual deste processo no Tribunal da Relação ... era o Código de Processo Civil de 1961, revisto em .../..., na versão resultante da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (que se aplicava também à distribuição de recursos penais, por força do disposto no art. 4.° do Código de Processo Penal). O art. 209.° referia-se ao «Fim da distribuição» nestes termos: «É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator». O art. 209.°-A desse Código (que tinha sido aditado pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro), com a epígrafe «Distribuição por meios electrónicos», era, então (no que aqui releva), do seguinte teor: «1 - As operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por meios electrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo Í38.°-A. 2 - As listagens produzidas electronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas. (...)». O art. 223.°, n.° 1, por sua vez, estatuía o seguinte: «1 - Nas Relações e no Supremo, a distribuição é efectuada diariamente e de forma automática». O art. 224.°, respeitante às «Espécies nas Relações», dispunha: «Nas Relações há as seguintes espécies: (…) 3.ª Recursos em processo penal; (…) E o art. 226.° estabelecia, nos n.ºs 1 e 2, que: «1 - A distribuição é integralmente efectuada por meios electrónicos, nos termos previstos no artigo 209.°-A. 2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção». Quando foi realizada a distribuição dos dois outros processos estava já em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, cuja vigência se iniciou «no dia 1 de ... …» (art. 8.° desse diploma legal). Ainda que os números dos artigos sejam diferentes (e seja diversa a ortografia utilizada), as soluções nele consagradas nesta matéria são as mesmas. O art. 203.°, em relação ao «Fim da distribuição», estabelece: «É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.». O art. 204.°, com a epígrafe «Distribuição por meios eletrónicos», na sua versão primitiva , era (no que aqui interessa) do seguinte teor: «1 - As operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo 132.°. 2 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas. (…)». O art. 213.°, n.° 1, na sua redacção inicial , estatuía o seguinte: «1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada diariamente e deforma automática». O art. 214.°, respeitante às «Espécies nas Relações», dispunha: «Nas Relações há as seguintes espécies: (…) 2.ª Recursos em processo penal; (…)» E o art. 216.° estabelece que: «1 - A distribuição é integralmente efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos no artigo 204.°. 2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção». * Como resulta dos «factos apurados» pelo Senhor Instrutor, mencionados no Relatório final, no Tribunal da Relação ... «a operação de distribuição de processos é efectuada por meios electrónicos, com sujeição à regra da aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, desde a sua implementação, ocorrida ... ... ...». Relativamente aos processos entrados nesse Tribunal, como também consta da matéria provada, ocorre o seguinte (que aqui se recorda): «Entrado um processo novo no Tribunal da Relação ... adquire, além dos algarismos e letras que compõem a sua designação, a letra "..."', correspondente a "..." e um algarismo que corresponde ao número de vezes que o processo deu entrada no mesmo Tribunal da Relação. Ressalva: não se aplica aos casos em que os processos dão entrada directamente no Tribunal da Relação ..., situação em que não contêm qualquer designação, (...)». «Assim, o número "1" corresponde a um processo novo, o "2" a um processo reentrado pela primeira vez e, assim, sucessivamente». «Caso a decisão impugnada deva correr por apenso ao processo principal que já esteja a ser tramitado no Tribunal da Relação ..., o sistema acrescenta uma letra - "A", "B" ... - aos referidos elementos de identificação». Como também se encontra provado, no Tribunal da Relação ..., «[a] distribuição pode ser efectuada por quatro formas: a) Automática: Distribui automática e aleatoriamente todos os processos que estiverem registados para o efeito, pertencentes a uma determinada Área Processual. b) Semi-automática: Distribui também de forma automática e aleatória, todos os processos que se encontrem registados para o efeito, agrupados em uma determinada Espécie de Distribuição ou Complexidade de uma Área Processual. A diferença entre a distribuição automática e semi - automática reside apenas nos processos a distribuir: se todos os constantes da área processual (automática) ou se apenas os de determinada Espécie ou Complexidade (semi - automática). c) Manual - por sorteio: Permite distribuir apenas o processo seleccionado, de forma aleatória, tendo em conta os respectivos contadores. Trata-se de situações em que é distribuído apenas um processo. A aplicação informática sorteia o nome do Juiz a quem distribuirá o processo. Nesse caso, surge nas listas de distribuição a indicação "Manual sorteio". d) Manual - por certeza: Permite ao Utilizador entregar por certeza determinado processo a uma unidade Orgânica ou Magistrado em concreto, não levando em conta os contadores. Aqui a atribuição directa de um processo. Corresponde à distribuição de um processo reentrado que o presidente da distribuição decida distribuir ao Desembargador que já tenha proferido decisão no processo, por tal resultar da aplicação das regras de processo civil e processo penal. Neste caso, nas listas de distribuição surge a indicação "Manual-atribuição"». A essas formas de distribuição acresce a «Redistribuição» - que «tem lugar por impedimento do primitivo relator, o que pode ocorrer por baixa por doença, jubilação, promoção, transferência, comissão de serviço e por motivo de atrasos consideráveis no andamento dos processos, mormente, por motivos de doença» -, a que se juntam ainda «Situações especiais de distribuição» (devidamente elencadas pelo Senhor Instrutor). Nos presentes autos de procedimento disciplinar não está em causa o funcionamento normal, regular, do Tribunal da Relação ... no que respeita à distribuição processual. O seu objecto, na parte de que agora nos ocupamos, é constituído por uma situação de anormalidade, traduzida na circunstância de os processos em causa, melhor identificados a seguir, terem sido indevidamente distribuídos manualmente e por certeza (sem que se verificasse alguma das hipóteses em que tal era legalmente permitido). Na verdade, se um processo é distribuído manualmente, quando deveria ter sido distribuído automaticamente, tal só pode derivar de um erro involuntário ou de uma intervenção deliberada com tal intuito. Tal intervenção ocorrer por iniciativa do funcionário incumbido da distribuição ou do cumprimento por parte deste de instruções superiores que lhe foram dadas. Tal matéria está perfeitamente clarificada quanto aos processos objecto do presente procedimento disciplinar, visto que, como dissemos, o ora arguido, então Presidente do Tribunal da Relação ..., assumiu a responsabilidade pela sua atribuição manual (apresentando versão tendente à justificação de cada um dos casos). * 3.1. O recurso interposto no processo comum colectivo n.° 1/05...., com o registo ...35 no Tribunal da Relação ..., foi distribuído pelo arguido AA, então Presidente do Tribunal da Relação ... (TR...), na forma manual, em ... ..., ao Senhor Desembargador LL da ... Secção (...) do Tribunal da Relação ..., com o acrescento «LI» (precedido de ponto), por se tratar de processo entrado pela primeira vez nesse tribunal. E, segundo a matéria dada como provada nos autos (que aqui se aceita), tal ficou a dever-se a instâncias do então Juiz Desembargador CC, com vista a que o ora arguido, enquanto «responsável pela distribuição dos processos» no TR..., por ser o seu Presidente - porque, não obstante ter delegado poderes no então Vice-Presidente do Tribunal da Relação ..., Senhor Juiz Desembargador Dr. DD, designadamente para «[o] acompanhamento da distribuição processual de forma a conseguir-se a maior igualização possível», por «despacho datado de ... ...», continuava a ter poderes para o efeito - o «retirasse das listas de distribuição automática» e o distribuísse manualmente ao referido Juiz Desembargador, «[o] que veio a acontecer, pois que, ao invés de entrar na lista de distribuição automática, foi, à revelia das regras processuais que condicionam a distribuição de recursos nos Tribunais Superiores, distribuído manualmente ao Desembargador LL». As normas processuais aplicáveis, infringidas pelo arguido, eram as constantes dos arts. 209.°-A, 223.°, n.° 1, e 226.°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1961, revisto em 1995/1996, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, acima transcritas. Por «acórdão proferido em ... ..., relatado pelo Desembargador LL, tendo como adjunta a Exma. Desembargadora NN», foi concedido provimento aos «recursos dos arguidos EE, GG e HH, que absolveu, mantendo-se a condenação do arguido/demandado FF»; e por «acórdão proferido em ... foi decidido não declarar a nulidade invocada pelo Ministério Público». Dos «factos apurados» consta a referência a diversas transferências bancárias internacionais «efectuadas por EE, tendo como destinatário final CC», de muitas dezenas de milhar de euros/dólares, algumas delas poucos dias após «a distribuição do recurso na Relação» e diversas outras em ... ..., seguindo-se, em alguns casos, levantamentos de quantias avultadas em numerário. Todavia, importa sublinhar que, nos presentes autos, não se acha feita prova de que o Senhor Juiz Desembargador (agora jubilado) Dr. AA tenha recebido qualquer quantia em dinheiro ou qualquer outra vantagem ou benefício patrimonial de qualquer dos intervenientes nesses fluxos financeiros. Isso tem de ser tomado em consideração, como é evidente, na ponderação da maior ou menor gravidade dos factos e, consequentemente, na determinação da sanção a aplicar pela infracção disciplinar. 3.2. O segundo processo distribuído manualmente no TR... foi o Processo n.° 755/13.... (Processo cível - Acção de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de violação de direitos de personalidade), em que era recorrente o então Juiz Desembargador Dr. CC, autor na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, «que correu termos na então ... Vara Cível de ..., entretanto extinta», agora Juízo Central Cível ... (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., intentada «contra P..., S.A. (empresa proprietária do J...), UU, VV, WW e XX, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 250.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, sendo que a responsabilidade solidária dos 3.°, 4.° e 5.° réus deveria limitar-se a 50% do quantum indemnizatório a ser fixado», a qual culminou na absolvição dos réus dos pedidos em primeira instância, por sentença proferida em …. Quando tudo recomendava (ou, até, impunha) que o então Presidente do TR... não tivesse qualquer intervenção na distribuição do recurso interposto para esse tribunal, uma vez que, como está provado nos autos, fora testemunha do autor, agora recorrente (foi mesmo a primeira testemunha ouvida na audiência de julgamento), na sequência de diversos contactos de CC, sobretudo por mensagens de telemóvel, tendentes a «obter a interferência de AA na distribuição deste processo» (como está provado nos autos), esse processo, «com o registo n.º ...12, foi distribuído, manualmente, no dia ..., (...), ao Exmo. Juiz Desembargador Dr. BB» (passando a ter «LI», precedido de ponto, acrescentado ao seu número, por se tratar de processo entrado pela primeira vez no TR...), e não por via da distribuição automática, como a lei impunha. Nessa altura já se tinha iniciado a vigência do novo Código de Processo Civil, tendo sido violado o disposto nas normas constantes dos seus arts. 204.°, n.° 1, 213.°, n.° 1, e 216.°, n.os 1 e 2, acima transcritas. Apesar de «[o] acompanhamento da distribuição, de forma a conseguir-se a maior igualização possível», estar delegado «no Vice-Presidente Juiz Desembargador BB, como consta do despacho de ...» e de nada impedir que «o processo tivesse sido distribuído automaticamente em tempo normal pelas cinco Secções Cíveis e pelo Juiz Desembargador Vice-Presidente, não ausente, não se justificando a espera pelo Presidente da Relação, que se deslocara a ... e S...» - porque no TR... existem cinco secções cíveis e, de qualquer modo, como sustenta o Senhor Instrutor, «[a] surgir eventual incompatibilidade do recorrente CC com algum Juiz Desembargador das Secções Cíveis sempre seria possível lançar mão do incidente de recusa» («rectius», de suspeição), como qualquer outro cidadão (acrescentamos nós) -, o ora arguido assegurou-se de que «o processo não seria distribuído sem regressar do ...», suspendendo a distribuição e «determinando se esperasse pela sua chegada ao País, avocando a competência delegada» no Vice-Presidente. Quanto ao que aconteceu antes da distribuição manual deste processo ao Senhor Vice-Presidente, em face dos depoimentos contraditórios do Senhor Juiz Desembargador AA - que, nas suas declarações «apresentadas por escrito em ...» afirma que «conversou com o Vice-Presidente» e que este «assumiu que o processo lhe podia ser atribuído, sem distribuição, jamais pondo em causa a atribuição que assumira» - e do Senhor Juiz Desembargador BB - que «em depoimento de ..., afirmou não ter presente por conhecimento pessoal o modo de distribuição do processo em causa até ... passado, quando recebeu do Serviço do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça o expediente do processo n.° ...6 para responder como testemunha, estando convencido que o processo tinha tido a distribuição que lhe era própria» e, «[p]erguntado sobre se o Juiz Desembargador AA falara consigo sobre a distribuição do processo 755/13 respondeu que não, que nunca falou, reafirmando que apenas soube que a distribuição deste processo fora manual no dia ... passado» -, assim como da acareação realizada entre ambos, o Senhor Instrutor concluiu que «não resultou provado que tivesse havido conversação, ou acordo, ou que o Vice-Presidente tivesse assumido ficar com o processo». Estando em causa meios de prova sujeitos a livre apreciação da entidade competente para proferir a decisão, uma vez que «no âmbito disciplinar vale o princípio, consignado no artigo 127° do Código de Processo Penal, da livre apreciação da prova - salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (princípio que é aplicável, a título subsidiário, ao procedimento disciplinar instaurado contra magistrados judiciais, por força do que se acha estatuído no art. 83.°-E do EMJ), não acompanhamos a convicção do Senhor Instrutor a este respeito. Como sustentou o arguido nas alegações apresentadas na audiência pública, sendo o Juiz Desembargador Dr. BB «e tendo delegada a competência para a distribuição, se não tivesse sido informado de que este processo não devia ser levado à distribuição, esta teria ocorrido no momento próprio». Neste particular, parece-nos mais credível a versão do Senhor Desembargador Dr. AA - a de que ele conversou com o Senhor Juiz Desembargador BB sobre a distribuição deste processo - até porque se nos afigura ser corroborada, pelo menos, pelo depoimento da testemunha MMMM. Tal não significa, contudo, que, como também sustenta o ora arguido nas suas alegações, o então Vice-Presidente do TR... tenha aposto a sua assinatura, «que exprime o seu conhecimento do modo como foi feita a distribuição». Na verdade, o que resulta dos depoimentos das testemunhas NNNN (segundo a qual o Senhor Desembargador BB «estava sempre presente, limitando-se a rubricar as listas e etiquetas») e OOOO (que afirma que a distribuição era presidida pelo Senhor Desembargador BB e que «o presidente da distribuição assina as listas geradas pelo programa informático» e que «analisa, meticulosamente, as listas produzidas pelo programa e inquire dos motivos de alguma distribuição que lhe chame a atenção»), por tais depoimentos nos parecerem reportar-se ao que acontecia com a distribuição «normal», não ao que se passou com o processo aqui em causa. O Senhor Instrutor considera igualmente provado, no Relatório final, que «AA e CC trocaram entre si várias mensagens, relacionadas com o estado deste processo»; que «[p]or acórdão do Tribunal da Relação ... - ... Secção - de ..., relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador BB, sendo adjuntos os Exmos. Juízes Desembargadores AAA e CCC, constante de fls. 621 a 677 dos autos (aqui fls. 452 a 508), foi julgada a apelação procedente, revogando a sentença proferida em primeira instância, alterando a decisão em matéria de facto, e condenando, solidariamente, os apelados a entregarem ao apelante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00, actualizada à data e acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a data da decisão até integral pagamento, sendo a solidariedade dos 3.° e 5.° apelados limitada à quantia de € 25.000,00»; que «[i]nconformados com o assim deliberado, os réus P..., S.A., UU, VV e XX, em ..., interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, (...), pedindo fosse o recurso julgado procedente, alterada a decisão e absolvidos do pedido»; e que «[p]or acórdão de ... ..., (...), foi decidido na ... secção do Supremo Tribunal de Justiça conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, repondo-se a decisão do tribunal de 1.ª Instância» (ainda que com voto de vencido do Senhor Conselheiro EEE). Mas, embora resulte dos «factos apurados» que a distribuição manual desse processo correspondeu à satisfação de um interesse particular do recorrente, o então Juiz Desembargador CC, e não à do interesse público cuja realização devia ser assegurada pelo Senhor Presidente do TR..., também neste caso não existe, nos presentes autos, qualquer prova de que a conduta do ora arguido tenha sido determinada pela atribuição, promessa ou, até, simples expectativa de obtenção de alguma vantagem patrimonial. 3.3. E o terceiro processo distribuído manualmente foi o Processo n.° 244/11...., recurso penal respeitante ao arresto preventivo de vários bens, (...), decretado pelo Tribunal ..., em despacho de .... Como resulta da matéria dada como provada no Relatório final, o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA «ordenou a distribuição manual deste processo 244/11...., adoptando este procedimento sem prévio despacho nesse sentido, dando uma ordem verbal à Sra. Funcionária que então prestava serviço na Secção Central do Tribunal da Relação ...»; o processo «foi distribuído a ... à ... Secção Criminal e ao Desembargador Relator CC». A circunstância de este processo já ter «merecido a apreciação, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação ... em três datas anteriores», por todas as secções criminais (a 3.a, a 5.a e a 9.a), como diz o Senhor Instrutor, não justifica «a atribuição manual realizada sem fundamento legal» ao referido relator e à secção que integrava, a qual, «por acórdão ... ... ordenou o levantamento do arresto decretado em primeira instância pelo Tribunal ...» (ainda que com «declaração e voto de vencido do Juiz Desembargador Adjunto BBBB»). O Senhor Juiz Desembargador Dr. AA afirmou na audiência pública que pretendeu «igualar a distribuição nesta matéria, várias vezes repetida e sempre decidida no mesmo sentido pelas três secções criminais (3.a, 5.a e 9.a), de forma a permitir uma mais ampla posição face ao que estava a acontecer com os sucessivos insucessos dos recursos». Todavia, se é certo que a distribuição visa «repartir com igualdade o serviço judicial» (art. 203.° do C.P.Civil) ou que «operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes (...) devem garantir igualdade na distribuição do serviço» (art. 204.°, n.° 1, do C.P.Civil), não é menos certo que ela não tem como finalidade a igualação numa determinada matéria, nem entre secções na mesma matéria, uma vez que a lei manda atender «à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção» (art. 216.°, n.° 2, do C.P.Civil); acresce que a distribuição não tem como única finalidade a igualação da distribuição do serviço judicial (nos termos referidos - no caso dos tribunais da Relação, entre os juízes desembargadores de todas as secções de cada uma das especializações), pois destina-se igualmente a «garantir aleatoriedade no resultado», que se alcança com as «operações de distribuição e registo (...) integralmente realizadas por meios eletrónicos» (art. 204.°, n.° 1, e 216.°, n.° 1, do C.P.Civil), o que foi postergado pelo ora arguido; e, por fim, a distribuição não visa possibilitar uma alteração da jurisprudência em certa matéria, nem o Senhor Presidente do Tribunal da Relação pode afastar a distribuição automática com esse propósito. 4. É igualmente imputada ao Senhor Juiz Desembargador AA a prática de uma infracção permanente ou duradoura traduzida no «exercício da função de árbitro» em violação do princípio da exclusividade, porquanto os magistrados judiciais jubilados continuam «vinculados aos deveres funcionais». Como resulta dos «factos apurados» (que aqui damos como integralmente reproduzidos), está em causa a participação do ora arguido em dois tribunais arbitrais. No primeiro, constituído para dirimir um conflito entre «A..., S. A.» (como demandante) e «S..., S.A.» (demandada), o Senhor Juiz Desembargador AA foi Árbitro Presidente, por nomeação do então Presidente do Tribunal da Relação ..., Juiz Desembargador BB, por despacho de ... ..., encargo que o ora arguido, dirigindo-se ao então Presidente do Tribunal da Relação ..., declarou aceitar Em ... ...; e no segundo o ora arguido, Senhor Juiz Desembargador AA, «foi nomeado como árbitro por E..., S.A., por carta registada com aviso de recepção, datada de ... de ..., subscrita por CCCC, seu Presidente do Conselho de Administração» (como demandante) em processo no qual era demandado «o Estado, representado pela ...» (que nomeou como árbitro «o Senhor Professor Doutor DDDD»), «exercendo as funções de Árbitro Presidente o Senhor Professor Doutor EEEE, (...)», tendo o ora arguido declarado aceitar a designação e agradecido «a confiança que em si depositaram para fazer parte do Tribunal Arbitral», em ..., afirmado que «neste momento, considerando as partes em litígio, entendo que não se verifica, da minha parte, qualquer incompatibilidade para o exercício das funções para que fui designado e comprometo-me a exercê-las com diligência, total imparcialidade e independência" Quanto ao primeiro, consta ainda dos «factos apurados», nomeadamente, que: o Tribunal Arbitral ficou «sedeado em ..., nas instalações do Tribunal da Relação ..., em cujo Salão Nobre tiveram lugar as audiências, que decorreram «ao longo de ura ano e quatro meses, por mais de dez sessões, com prova gravada, através do sistema de gravação disponível no Tribunal da Relação ...»; na «constituição do Tribunal arbitral, (...), foram fixados os honorários de 700.000,00 €, sendo 40% para o Árbitro Presidente e 30% para cada um dos restantes»; o «acórdão final foi proferido em ..., tendo o arguido proferido despacho em ..., a admitir o recurso independente interposto pela demandante e o recurso subordinado interposto pela demandada (...)»; e que «[f]oram pagas, a título de honorários, entre ..., as quantias de 70.000,00 € (recibo de ...), 140.000,00 € (recibo de …) e de 70.000,00 € (recibo de ...), as quais foram recebidas pela sociedade A..., Unipessoal, L...., constituída pelo arguido (...)». E quanto ao segundo, figura também na matéria provada que: «[e]m ... foi paga a título de honorários a quantia de 26.474,88 €, recebida pela sociedade A..., Unipessoal, L...., constituída pelo arguido (...); «[p]or despacho de ... proferido pelo Presidente do Tribunal Arbitral, foram marcadas, com a concordância dos Senhores Co-Árbitros, para a audiência de julgamento os dias ... e os dias ... (...)»; «a fase dos articulados e das perícias, (...), por motivos de várias prorrogações dos prazos pedidas pelas partes e peritos, perdurou até meados de ...»; «[l]ogo que o arguido foi constituído arguido no denominado P... reuniu imediatamente, a seu pedido, com o Tribunal a quem expôs a situação decorrente daquela arguição, e também às partes, no sentido de ser ponderada a sua situação como árbitro, tendo-Ihe sido transmitido pelos outros dois árbitros e pelas partes que não viam qualquer razão para que cessasse as suas funções no processo arbitral»; «[a]nte a acusação do Ministério Público, o arguido entendeu que não estavam reunidas as condições de serenidade para continuar como árbitro e nesse sentido pediu a sua substituição, a qual foi aceite», tendo solicitado a «sua urgente substituição», por «carta dirigida ao Professor Doutor EEEE e ao Professor Doutor DDDD»; «[p]or despacho do Presidente do Tribunal Arbitral, Professor Doutor EEEE, de ..., com a concordância do Senhor Co-Árbitro DDDD, foi determinada a substituição»; na carta em que «pediu a sua substituição, o arguido preveniu que iria devolver os honorários já recebidos: e fê-lo por entender que, estando o processo na fase dos articulados, e tendo de ser substituído como árbitro (...) não era justo que as partes tivessem que suportar honorários duplamente porquanto o substituto teria de se inteirar de todas as fases do processo e remunerado por esse trabalho; «[n]pedido de substituição que foi deferido, o arguido teve também em conta a interpretação que agora o Conselho Superior da Magistratura faz acerca da «função pública ou privada de natureza profissional» como limite à actuação dos juízes jubilados». Tratou-se, pois, em ambos os casos, do exercício de actividades remuneradas (ainda que o ora arguido, já depois da instauração do presente procedimento, tenha devolvido o valor monetário recebido no âmbito da segunda arbitragem). O Senhor Inspector deu também como provado o teor da deliberação tomada na «Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em ... de ...» (que aqui se recorda): «3.3.19 Proc. DSQMJ - (...9) Apreciado o parecer elaborado pelo Exmo. Senhor Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Professor Doutor FFFF, relativamente ao exercício da actividade arbitral, em tribunais arbitrais e centros de arbitragem, por Magistrados Judiciais no activo ou jubilados na sequência da deliberação do Plenário de ... (no decurso desta, entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. GGGG), que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi deliberado por unanimidade aprovar as seguintes conclusões: "1.° - O exercício da função de árbitro corresponde tipicamente ao de uma actividade «profissional» e não é, em princípio, compatível com o estatuto dos magistrados judiciais no activo ou jubilados. 2.° - Ressalva-se a possibilidade desse exercício em situações de natureza especial e de interesse público ou previstas na Lei, desde que a função de árbitro seja exercida a título «honorário». 3.° - O exercício da função de árbitro por magistrados judiciais, desde que admissível, deve ser previamente comunicado ao Conselho Superior da Magistratura, o qual verificará os termos em que essa função vai ser exercida e se esses termos respeitam o estatuto dos mesmos magistrados. 4.° - É admissível - por não desvirtuar o carácter «honorário» do exercício da função de árbitro por magistrados judiciais - o recebimento de importâncias destinadas a compensar as despesas realizadas e encargos suportados em razão do exercício dessa função. 5.° - Inclui-se em tal caso o pagamento de ajudas de custo, senhas de presença, despesas de transporte, abonos de instalação ou reembolso de despesas de responsabilidade da instância arbitral. 6.° - Os magistrados judiciais simplesmente aposentados ou em licença sem vencimento de longa duração podem exercer a função de árbitro sem limitações. Mais foi deliberado, por unanimidade, determinar a notificação de todos os Exmos. Senhores Juízes (no activo ou jubilados) que exercem funções em tribunais Arbitrais e centros de Arbitragem, do teor da presente deliberação".» E deu igualmente como provado que: «[o] Juiz Desembargador AA, em ..., era Presidente do Tribunal da Relação ..., competindo-lhe, à luz do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da nova LAV, aprovada pela Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, "a nomeação de árbitros, que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.°s 3, 4 e 5 do artigo 10.° e no n.° 1 do artigo 11.°", bem como o desempenho de outras tarefas, como consta das demais alíneas do mesmo preceito, para além da possibilidade de designação de árbitro prevista no n.° 2 do artigo 11.° e da observância do disposto no n.° 6 do artigo 10.°, não podendo desconhecer a orientação do CSM, ademais em matéria não incluída na delegação de poderes, excluída expressamente no despacho de ...-...»; e que «[o]s Presidentes dos Tribunais de Relação têm de estar ao corrente das orientações do Conselho Superior da Magistratura no que toca ao entendimento que é consagrado a propósito de matérias para as quais os Presidentes dos Tribunais de Relação têm poderes, designadamente, no campo de designação do papel de árbitro em sede de composição de tribunal arbitral». E, em face do que antecede, deu ainda como provado que «[o] Exmo. Juiz Desembargador Jubilado AA sabia que em função da qualidade de Jubilado não podia exercer actividades remuneradas». * 4.1. Atentemos no que se encontra (ou encontrava) estabelecido na Constituição e na lei ordinária, com relevância para a questão agora em apreço. O art. 216.°, n.° 3, da C.Rep., que consagra o «princípio da dedicação exclusiva» (pressupondo que «o cargo de juiz é, em regra, uma actividade profissional a tempo inteiro») , apenas se refere aos «juízes em exercício», estabelecendo que eles «não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei». O art. 13.°, n.° 1, do EMJ também só a eles se referia, quer na sua versão primitiva quer na resultante da alteração operada pela Lei n.° 10/94, de 5 de Maio . A disciplina legal contida nessa norma passou, contudo, a ser diferente com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 143/99, de 31 de Agosto, que apenas viria a ser alterada pela Lei n.° 67/2019 (que, como vimos, entrou em vigor «no dia 1 de janeiro de 2020»), estabelecendo o seguinte: « 1 - Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.». Era esta a norma em vigor ao tempo em que o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA presidiu ao tribunal arbitral constituído para dirimir o conflito entre «A..., S. A.» e «S..., S.A.», ou seja, entre ... e ...; e era também ela que estava vigente quando foi nomeado e aceitou a nomeação como árbitro por «E..., S.A.», ... ... de ..., respectivamente, assim como durante o período que decorreu até …, durante o qual (em ...) «foi paga a título de honorários a quantia de 26.474,88 €, recebida pela sociedade A..., Unipessoal, L...., constituída pelo arguido». Dela resultava que, de acordo com o regime das incompatibilidades a que estavam sujeitos os magistrados judiciais, que tinha a sua «sedes materiae» no «CAPÍTULO II - DEVERES, INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E REGALIAS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS», OS magistrados judiciais «aposentados» (assim como os «que se encontrassem na situação de licença sem vencimento de longa duração») não se encontravam abrangidos pela proibição de «desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional». O que devia entender-se por magistrados judiciais aposentados resultava do disposto no n.° 1 do art. 67.°, com a epígrafe «Jubilação», cuja redacção, na altura em que entrou em vigor a citada Lei n.° 143/99, era a decorrente da alteração nele efectuada pela Lei n.° 10/94, de 5 de Maio: «1 - Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37° do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados». Assim, os jubilados eram aposentados, posto que houvesse outros aposentados, para além daqueles. No entanto, os n.ºs 2 e 3 do art. 67.° estabeleciam o seguinte: «2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar â direita dos magistrados em serviço activo. 3 - Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública». Ou seja, os magistrados judiciais jubilados continuavam a estar sujeitos aos «deveres estatutários», embora pudessem renunciar a essa condição (ou pedir a sua suspensão). Punha-se, pois, o problema de saber como compatibilizar o disposto no n.° 2 deste artigo com a nova redacção que fora dada ao art. 13.°, n.° 1: o regime de incompatibilidades neste consagrado estaria integrado nos «deveres estatutários» a que os magistrados judiciais jubilados continuavam vinculados (hipótese em que seria preciso fazer uma interpretação restritiva do art. 13.°, n.° 1)? Ou, pelo contrário, deveria interpretar-se restritivamente a expressão «deveres estatutários» (em termos de excluir o art. 13.°), na medida em que era anterior à limitação da proibição de «desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional» aos magistrados judiciais não aposentados (e que não se encontrassem «na situação de licença sem vencimento de longa duração») estabelecida no n.° 1 do art. 13.º ? A questão subsistiu com as novas alterações operadas no art. 67.° pela Lei n.° 26/2008, de 27 de Junho, e pela Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril. Com efeito, o primeiro destes diplomas legais deixou intocadas as normas dos n.ºs 1 e 2 e, por força da introdução de novos n.ºs 3, 4 e 5, o anterior n.° 3 passou a ser o n.° 6; e o segundo alterou somente o n.° 1 (sem que, no entanto, os jubilados deixassem de ser aposentados), mantendo o n.° 2 e, por força da inclusão de diversos números (passaram a ser 13), o n.° 6 da versão imediatamente anterior passou a ser, com pequenas modificações, o n.° 12. Bem se compreende, pois, a necessidade sentida, a determinada altura, pelo Conselho Superior da Magistratura de esclarecer as dúvidas existentes quanto à compatibilidade/incompatibilidade com o estatuto próprio dos magistrados judiciais (sobretudo quanto aos jubilados) do «exercício da actividade arbitral, em tribunais arbitrais e centros de arbitragem, por Magistrados Judiciais no activo ou jubilados», o que fez através da mencionada deliberação de 15 de .... * A nova versão do EMJ resultante da Lei n.° 67/2019, que o republicou em anexo na sua redacção actualizada, consagrou uma nova disciplina das incompatibilidades no art. 8.°-A, aditado ao EMJ pela Lei n.° 67/2019, que dissipou as dúvidas que ainda pudessem subsistir a respeito da proibição do desempenho de outras funções públicas ou privadas «de natureza profissional» por magistrados judiciais jubilados, pois o n.° 1 desse artigo estabelece o seguinte: «1 - Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional». A disciplina legal respeitante à jubilação, contida no art. 64.° do EMJ, passou a estar de harmonia com o art. 8.°-A. Com efeito, os n.ºs 1 e 2 daquele preceito legal estabelecem o seguinte: «1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 2-Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo». É certo que ainda poderá haver dificuldades na determinação da «natureza profissional» de algumas actividades (o arguido, na sua defesa e nas alegações apresentadas na audiência pública sustenta que, ao não dizer o que constitui função «de natureza profissional», abre «margem à interpretação, até por não existir norma legal regulamentar que o determine e possa ser convocada para a integração do tipo de proibição»), mas o caminho para a resolução do problema ficou consideravelmente aplanado, não nos parecendo susceptível de originar dúvidas fundadas, razoáveis, sobre a recondução do exercício da arbitragem «ad hoc», altamente remunerado, às actividades «de natureza profissional» que o art. 8.°-A do EMJ proíbe aos magistrados judiciais, em efectividade de funções ou jubilados. De acordo com os «factos apurados» pelo Senhor Instrutor, a intervenção do ora arguido no tribunal arbitral constituído para dirimir o conflito entre «E..., S.A.» e «o Estado, representado pela ...» manteve-se ainda na vigência desta nova redacção do EMJ, pois, como vimos, «[p]or despacho de ... proferido pelo Presidente do Tribunal Arbitral, foram marcadas, com a concordância dos Senhores Co-Árbitros, para a audiência de julgamento os dias ... e os dias ... (...)». Todavia, como se acha provado nos autos, o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA acabou por pedir a sua substituição no tribunal arbitral, que viria a ter lugar em ..., e por devolver a quantia de dinheiro recebida a título de honorários. 4.2. Relativamente ao exercício da actividade arbitral pelo Senhor Juiz Desembargador Dr. AA até …, parece-nos revestir-se de importância decisiva para a apreciação das suas implicações o que foi consignado na parte final da deliberação tomada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em ... de ..., conjugado com o mais que o Senhor Instrutor dá como «apurado» quanto ao conhecimento do seu teor por parte do ora arguido. Recorde-se o último parágrafo da referida deliberação: «Mais foi deliberado, por unanimidade, determinar a notificação de todos os Exmos. Senhores Juízes (no activo ou jubilados) que exercem funções em tribunais Arbitrais e centros de Arbitragem, do teor da presente deliberação». Nessa altura, o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA (que ainda estava em efectividade de funções, tendo-se jubilado somente em .../.../2016, como consta dos autos), de acordo com a matéria provada nos presentes autos, ainda não tinha exercido a função de árbitro em qualquer tribunal arbitral. Não sendo um dos magistrados judiciais que se encontravam a exercer «funções em tribunais Arbitrais e centros de Arbitragem», não estava incluído na lista de magistrados judiciais a quem tinha de ser notificado o teor dessa deliberação; e, certamente, não foi notificado, pois se tal tivesse acontecido seria fácil comprovar esse facto na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura e o Senhor Instrutor não teria deixado de o incluir entre os «apurados». Além disso, a deliberação em causa também não foi publicada, por não se tratar de um caso de publicação legalmente exigida. Atente-se, por outro lado, no que o Senhor Instrutor deu como «apurado» quanto ao conhecimento dessa deliberação: - «O Juiz Desembargador AA, em ..., era Presidente do Tribunal da Relação ..., competindo-lhe, à luz do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da nova LAV, aprovada pela Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, "a nomeação de árbitros, que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.°s 3, 4 e 5 do artigo 10.° e no n.° 1 do artigo 11.°", bem como o desempenho de outras tarefas, como consta das demais alíneas do mesmo preceito, para além da possibilidade de designação de árbitro prevista no n.° 2 do artigo 11.° e da observância do disposto no n.° 6 do artigo 10.°, não podendo desconhecer a orientação do CSM, ademais em matéria não incluída na delegação de poderes, excluída expressamente no despacho de ...-...»; - «[O]s Presidentes dos Tribunais de Relação têm de estar ao corrente das orientações do Conselho Superior da Magistratura no que toca ao entendimento que é consagrado a propósito de matérias para as quais os Presidentes dos Tribunais de Relação têm poderes, designadamente, no campo de designação do papel de árbitro em sede de composição de tribunal arbitral». Segundo cremos, é nestes dois factos conclusivos, não escorados por quaisquer factos concretos (designadamente, a existência de algum pedido de nomeação de árbitro, nos termos do disposto no art. 59.°, n.° 1, al. a), da LAV, sobre o qual tenha recaído decisão do ora arguido, no curto espaço de tempo que decorreu entre a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ...-... e o momento da sua jubilação, em ...), que radica a convicção do Senhor Instrutor de que «[o] Exmo. Juiz Desembargador Jubilado AA sabia que em função da qualidade de Jubilado não podia exercer actividades remuneradas». Ora, neste particular também não podemos acompanhar o Relatório do Senhor Instrutor. Estando em causa um procedimento disciplinar, ao qual se aplicam, subsidiariamente, «inter alia», as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório (art. 83.°-E do EMJ), a falta de prova quanto à exigibilidade e ao grau de censurabilidade da conduta do arguido ou, pelo menos, a circunstância de ela não estar feita «fora de toda a dúvida razoável», tem de ser valorada a favor do arguido, por força do princípio «in dúbio pro reo», que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.° 2, da C.Rep.) . 5. A primeira parte do art. 82.° do EMJ (na versão introduzida pela Lei n.° 67/2019), que aqui se retoma, estabelece que «[c]onstituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto (...)». E não era substancialmente diversa a parte correspondente da versão primitiva desse artigo, que se mateve em vigor até …, pois aí se achava disposto que «[c]onstituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais (...)». Não basta, pois que o acto praticado pelo magistrado judicial (positivo ou negativo, acção ou omissão) se traduza numa violação dos deveres estatutários - ou dos deveres gerais consagrados no art. 73.°, n.° 2, da LGTFP, a que continuam sujeitos, com as devidas adaptações (em especial, com exclusão do «dever de obediência», em virtude de os juízes serem independentes, não estando sujeitos a ordens ou instruções», «ex vi» do art. 188.° do EMJ - para que se possa imputar ao agente a prática de um ilícito disciplinar. É necessário, para tanto, como tem sido entendimento constante e uniforme da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que: a) tenha ocorrido um comportamento activo ou omissivo por parte de magistrado judicial que se traduza numa conduta formalmente desadequada e desconforme a um dever geral de conduta tal como ele se encontra definido e descrito no estatuto por que se rege e a um dever de funcionamento e desempenho funcional dos magistrados; b) esse comportamento ou conduta tenha natureza ilícita, ou seja, que se verifique uma situação subjectiva e objectiva de contraditoriedade da conduta revelada ao que está determinado numa norma jurídica relativamente à observância de deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida; c) exista um nexo de imputação do facto ao agente; e que d) o comportamento em causa seja censurável, a título de dolo ou de negligência. Assim, faltando (designadamente) o último dos mencionados pressupostos não existe infracção disciplinar e, por via disso, está excluída a possibilidade de aplicação de qualquer sanção disciplinar. Cremos poder afirmar-se isso em relação ao exercício da actividade arbitral por parte do Senhor Juiz Desembargador Dr. AA anterior à entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, em 1 de Janeiro de 2020. Atendendo às dúvidas existentes a respeito da sujeição dos magistrados judiciais jubilados ao dever de exclusividade consagrado no art. 13.° do EMJ (sede própria para o seu estabelecimento), porque dele estavam exceptuados (no que aqui releva), como vimos, os aposentados, entre os quais se incluíam os jubilados, à necessidade que o próprio Conselho Superior da Magistratura sentiu de esclarecer tais dúvidas (por deliberação tomada em Plenário) e ao facto de ser nossa convicção que não se acha provado que o ora arguido tenha tido conhecimento do teor da deliberação tomada pelo CSM em ...-..., cremos que a sua conduta não é merecedora de juízo de censura, nem mesmo a título de negligência, porquanto nos parece que o mesmo não chegou sequer a representar a possibilidade de ela constituir infracção disciplinar. Ainda que assim se não entenda e se considere que o ora arguido agiu com negligência, ao menos por não ter representado a possibilidade de a sua conduta constituir infracção disciplinar (negligência inconsciente - art. 15.°, al. b), do Código Penal, aplicável por força do estatuído no art. 83.°-E do EMJ - art. 131.° na versão anterior à Lei n.° 67/2019), cremos que sempre deverá reputar-se excluída a sua responsabilidade disciplinar por «não exigibilidade de conduta diversa» (art. 84.°-A, ai. d), do EMJ). Quanto ao exercício da função de árbitro no âmbito de aplicação temporal do art. 8.°-A do EMJ, aditado pela Lei n.° 67/2019, uma vez que dele passou a constar a proibição do desempenho de «qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional», tanto para os «magistrados judiciais em efetividade de funções» como para os que estejam «em situação de jubilação», parece-nos fora de dúvida a existência de culpa do ora arguido. Desde logo, o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA não podia ignorar a alteração legislativa introduzida no EMJ (e, como qualquer outra pessoa, não pode invocar a «ignorantia legis» para deixar de a cumprir ou para se eximir da aplicação de sanções - art. 6.° do Código Civil); depois, porque a inclusão dos magistrados judiciais jubilados na norma que consagra o dever de exclusividade não podia deixar de fazer com que representasse a possibilidade de estar a infringir esse dever, sendo-lhe exigível que tivesse o cuidado de consultar o Conselho Superior da Magistratura acerca da qualificação da actividade arbitral como «função (...) privada de natureza profissional». O ora arguido agiu, pois, com negligência consciente (art. 15.°, ai. a), do Código Penal, aplicável «ex vi» do art. 83.°-E do EMJ - art. 131.° na versão anterior à Lei n.° 67/2019) e, assim, cometeu uma infracção disciplinar (ainda que leve, nos termos do proémio do art. 83.°-I do EMJ); neste caso, a culpa não pode ser excluída por inexigibilidade de conduta diversa. Não se desconhece que o ora arguido devolveu a quantia que recebera de honorários pelo exercício da função de árbitro no tribunal arbitral em que se manteve em actividade até .... Contudo, o recebimento desse valor pecuniário tinha ocorrido ainda em … (mais concretamente, em …) e, além disso, a sua devolução apenas ocorreu na sequência da instauração do procedimento disciplinar. Acresce que, pela actividade realizada já em …, iria auferir remuneração, que só não lhe foi paga por entretanto ter sido instaurado o presente procedimento (em ...). * O que se passou na distribuição dos três processos acima identificados, no Tribunal da Relação ..., na altura em que o ora arguido era seu Presidente, nos termos constantes dos presentes autos e acima referidos, reveste-se de muito maior gravidade, não só no que se refere à ilicitude da distribuição por distribuição manual-atribuição, contra o que estabelecia a lei, que era a distribuição automática (electrónica), mas também pelo grau de culpa com que cometeu as infracções disciplinares: o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA agiu com dolo directo, por, ao praticar cada um desses actos, ter representado a possibilidade de estar a cometer uma infracção disciplinar e ter actuado com intenção de a realizar (como resulta da aplicação, com as devidas adaptações, do art. 14.°, n.° 1, do Código Penal, subsidiariamente aplicável no domínio disciplinar, por força do estatuído pelo art 83.°-E do EMJ - art. 131.° na redacção anterior à Lei n.° 67/2019). 5.1. Os deveres profissionais a que os magistrados judiciais estavam sujeitos na vigência da redacção do EMJ anterior à Lei n.° 67/20219, assim como aqueles a que está vinculado ao abrigo da versão actual do EMJ são os que indicámos no n.° 1. da «Fundamentação de Direito». Todavia, sendo o ora arguido Presidente do Tribunal da Relação ... ao tempo em que procedeu à distribuição manual-atribuição dos processos em causa nestes autos, bem se compreende que esteja igualmente em causa - até antes de mais, dado tratar-se de um princípio consagrado na Lei Fundamental - o dever de actuar, na realização da distribuição, com respeito pelo princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal», consagrado no n.° 9 do art. 32.° da C.Rep. (e aplicável, pelo menos, no processo penal). Como sustentam GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, «[O] princípio do juiz legal (...) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo (...) a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos. (...). Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). (...). A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação da competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial)» . Como é salientado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 614/2003, esse princípio, «para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.° da Constituição)». E, mais adiante: «[designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d'État - quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, 'em nome do povo' (artigo 202°, n.° 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto». Por esse motivo, é «ao conjunto das regras, gerais e abstractas, mas suficientemente precisas (...), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa) que se refere a garantia do 'juiz natural', pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes» . Atentemos na subsunção feita pelo Senhor Instrutor constante do Relatório final (já transcrita, mas que convém recordar), que acompanhamos, salvo no que se refere, como veremos, à sanção a aplicar (e, por isso, às normas que sancionam as infracções em causa, nas quais se baseia a sanção única proposta): «Ponderando as condutas descritas, atentas as distribuições realizadas por distribuição manual-atribuição, sem base legal para tanto, nos processos n.° 1/05...., n.° 755/13...., tratando-se em ambos os casos do primeiro recurso, impondo-se a distribuição electrónica, e n.° 244/11...., tratando-se do primeiro recurso neste apenso (para além de que, contrariamente ao alegado, até já tinha havido intervenção de duas Exmas. Desembargadoras da ... Secção em anterior arresto de cinco imóveis), cometeu o arguido três infracções disciplinares, em violação dos deveres profissionais a que se encontram adstritos os magistrados judiciais, consubstanciadas na violação e desrespeito de princípios fundamentais da organização judiciária, como o princípio constitucional do Juiz Natural, dos normativos processuais que regem a distribuição, mormente da distribuição por meios electrónicos, como garantia da aleatoriedade no resultado da distribuição e igualdade na distribuição do serviço, esta presente desde ..., e dos deveres de prossecução do interesse público (no sentido de contribuir para uma boa administração da justiça e de criação no público de confiança no sistema judicial), afectando valores nucleares dos deveres dos juízes e da sua responsabilidade perante toda a comunidade, como a independência, isenção e imparcialidade, e de actuação de acordo com os imperativos de honestidade, integridade/ rectidão, probidade e zelo, especialmente inerentes às funções dos magistrados judiciais (...)». 5.2. No que tange ao «exercício da função de árbitro», em virtude do que dissemos acima, apenas foi cometida infracção disciplinar, por «violação do princípio da exclusividade», após a entrada em vigor da redacção do EMJ introduzida pela Lei n.° 67/2019 (em 1 de Janeiro de 2020), que aditou o art. 8.°-A (passando a existir harmonia entre o n.° 1 desse preceito legal e o disposto no n.° 2 do art. 64.°), uma vez que, como afirma o Senhor Instrutor, «o arguido continuou ligado à acção arbitral mesmo após ... e até ..., sendo entretanto marcadas audiências para ...», só tendo sido substituído por despacho de ..., que deferiu o pedido formulado nesse dia pelo ora arguido. Caso se entenda que o exercício da função arbitral nos anos de ... ... também configura infracção disciplinar, a responsabilidade do ora arguido está excluída, como se disse, por inegibilidade de conduta diversa. 6. Quanto à sanção disciplinar a aplicar, o Senhor Instrutor propõe a de «aposentação compulsiva», prevista nos arts. 85.°, n.° 1, al. f), e 90.°, n.° 1, do EMJ, na versão em vigor até 31 de Dezembro de 2019, e nos arts. 91.°, n.° 1, al. e), e 96.°, n.° 1, da versão alterada e republicada pela Lei n.° 67/2019. O que está em causa é saber qual das redacções do EMJ é concretamente mais favorável ao arguido, no que se refere às três infracções disciplinares praticadas na distribuição de processos. Quanto à que, embora negligente, consideramos cometida com o exercício da actividade arbitral no ano de 2020, até ao dia ..., não se põe esse problema, havendo que aplicar a versão actual do Estatuto, que comina a sanção de advertência (arts. 91.°, n.° 1, al. a), e 98.° do EMJ, conjugados com o art. 83.°-I). Na determinação das hipóteses em que tal «pena»/sanção disciplinar tinha/tem aplicação, existe uma diferença entre a as duas referidas redacções do EMJ: na primeira é uma das «penas», a par da demissão, que, de acordo com o art. 95.°, eram aplicáveis quando o magistrado judicial revelasse «definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função», revelasse «falta de honestidade» ou tivesse «conduta imoral ou desonrosa», revelasse «inaptidão profissional» ou tivesse «sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes»; na segunda, em conformidade com o disposto no art. 102.°, n.° 1, ela (ou a reforma compulsiva, consoante o caso) é uma sanções das aplicáveis, tal como a demissão, a «infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias»: a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida; c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2-Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão». Logo aqui parece haver um indício de que a nova versão do EMJ pode ser mais favorável ao arguido do que a anterior, uma vez que só as infracções «muito graves» (que são as indicadas no art. 83.°-G) podem determinar a sua aplicabilidade. Mas, se atentarmos em alguns dos actos incluídos na enumeração exemplificativa concretizadora da cláusula geral do proémio a conclusão já poderá ser diversa. A determinação da medida da «pena»/sanção disciplinar, segundo a anterior redacção do EMJ deve ser feita atendendo «à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele» (art. 96.°). Na actual redacção não é só a determinação da medida da sanção disciplinar que depende dos factores indicados nas diversas alíneas do art. 84,°, mas também a própria escolha da sanção a aplicar: tanto na escolha da sanção como na determinação da medida da sanção escolhida (quando haja moldura disciplinar), «o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração; c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração». A possibilidade de «atenuação especial da pena», com a consequente aplicação da «pena de escalão inferior», quando houvesse «circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente» consta do art. 97.°, na versão anterior do EMJ; e a possibilidade de «atenuação especial da sanção disciplinar», com idêntica consequência, de aplicação da «sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido» figura agora no art. 85.°, que contém uma enumeração exemplificativa de algumas dessas circunstâncias: a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave; b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso; d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo». Contrariamente ao que acontecia na versão anterior do EMJ o actual art. 85.°-A (aditado pela Lei n.° 67/2019) considera como «circunstância agravante da infração disciplinar» (além da reincidência, já prevista na redacção anterior do EMJ, no art. 98.°) «a vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça». Importa, contudo, ter presente que tal circuntância agravante já parecia resultar da aplicação subsidiária da al. a) do n.° 1 do art. 191.° da LGTFP, que tinha aplicação subsidiária, por força do art. 131.° do EMJ (versão anterior). * Em suma, é extremamente difícil averiguar qual será, em concreto, a lei mais favorável ao arguido, no que se refere às três infracções disciplinares praticadas na distribuição de processos. Apesar de, aparentemente, parecer que é a versão do EMJ introduzida pela Lei n.° 67/2019, talvez não seja assim, sobretudo pela razão indicada a propósito dos actos incluídos na enumeração exemplificativa das alíneas do art. 83.°-G. Assim sendo, por estarem em causa infracções muito graves e, ademais, praticadas com dolo, limitar-nos-emos a ponderar se a sanção a aplicar deve ser a proposta pelo Senhor Instrutor ou se, pelo contrário, se justificará a atenuação especial da sanção, em conformidade com o disposto no art. 85.° da versão actual do EMJ e no art. 97° na redacção estatutária anterior. Em face dos elementos resultantes dos autos, parece-nos justificar-se que se lance mão dessa faculdade de atenuação especial. Nesse sentido militam, designadamente, as seguintes circunstâncias: a) Como foi oportunamente sublinhado, não se provou, nos presentes autos de procedimento disciplinar, que o ora arguido tenha obtido qualquer vantagem patrimonial (ou qualquer outro benefício) com a distribuição manual dos processos e também não se fez prova de que soubesse que a sua actuação iria possibilitar a obtenção de proventos materiais por terceiros; b) O Senhor Juiz Desembargador AA, na sua longa carreira como magistrado judicial, não teve qualquer condenação disciplinar; c) Desde ..., o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA mereceu sempre a confiança dos seus pares do Tribunal da Relação ..., que o elegeram, primeiro, como Vice-Presidente desse Tribunal e, depois, como Presidente (em ..., em ... e em ...); d) Enquanto Presidente do Tribunal da Relação ..., o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA «pautou a sua actuação por uma gestão consensual, privilegiando o diálogo, a compreensão e o diálogo entre magistrados judiciais, do Ministério Público e funcionários, visando o prestígio do Tribunal e a dignificação da Justiça»; e) O Senhor Juiz Desembargador Dr. AA «é considerado uma pessoa com sólida formação moral, escrupuloso na sua actuação profissional, que pauta a sua conduta pela rectidão e pela confiança nos outros»; j) O Senhor Juiz Desembargador Dr. AA exerceu relevantes funções públicas, tendo representado Portugal em diversos organismos, comissões, comités e conferências internacionais; g) O Senhor Juiz Desembargador AA participa «em actividades em prol da comunidade, no domínio social, institucional e cultural». Havendo circunstâncias que justificam a atenuação especial da sanção disciplinar, não deve, pois, ser aplicada a sanção de «aposentação compulsiva», mas a sanção de «suspensão de exercício», que (por ordem decrescente de gravidade) àquela se segue na escala de sanções do actual art. 91.°, n.° 1, do EMJ (eliminada que foi a sanção de «inactividade»). De acordo com o n.° 2 do art. 95.° do EMJ, na redacção resultante da Lei n.° 67/2019, e no n.° 2 do art. 89.° da sua redacção anterior, a sanção de suspensão de exercício pode oscilar entre os 20 e os 240 dias. Estando em causa, no que à distribuição manual de processos diz respeito, o concurso de três infracções disciplinares, entende-se que a sanção única a aplicar pela prática das mesmas, nos termos do estatuído pelo art. 87.°, n.° 1 e l.a parte do n.° 2, da actual redacção do EMJ (e art. 99.°, n.° 1 e l.a parte do n.° 2, da anterior redacção), é a de suspensão de exercício por 210 (duzentos e dez) dias. Correspondendo à infracção leve do dever de exclusividade, nos termos acima indicados, a sanção de advertência, a sanção disciplinar aplicável àquelas infracções e a esta é a de suspensão de exercício por 210 dias, por ser a mais grave, não se justificando o seu agravamento em função do concurso (nos termos do art. 87.°, n.° 2, 2.ªa parte, da versão actual do EMJ - art. 99.°, n.° 2, 2.a parte, da anterior redacção), dada a natureza da sanção de advertência. Atendendo, porém, a que o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA se encontra jubilado desde .../.../2016, a sanção de suspensão de exercício é substituída pela «perda de pensão (...) pelo tempo correspondente» (art. 90.° do EMJ, na sua versão actual - art. 100.° na versão anterior). Não se suspende a execução da sanção disciplinar (art. 87.°-A, n.° 1, da versão actual do EMJ), por se entender que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção. * É essa a sanção que corresponde ao imperativo de observância do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo), ou princípio da proibição do excesso, consagrado no art. 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRep.), ao qual o Conselho Superior da Magistratura se encontra vinculado «no exercício das suas funções», enquanto órgão com funções administrativas. Na verdade, tal princípio, nesta norma constitucional, como salientam J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, «torna claro que no exercício de poderes discricionários não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes; ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados» . Este princípio, igualmente consagrado no art. 7.° Código do Procedimento Administrativo, desdobra-se em vários sub-princípios: o princípio da conformidade ou adequação - por força do qual as decisões de natureza administrativa proferidas no exercício de poderes discricionários devem ser adequadas para a prossecução do interesse público tido em vista na norma de competência; o princípio da exigibilidade ou da necessidade - o qual impõe que, na escolha entre diferentes meios ou medidas adequados para a realização do interesse público, se opte por aquele que envolva menor sacrifício dos interesses dos cidadãos; e o princípio da proporcionalidade em sentido restrito - segundo o qual a decisão deve alcançar uma «justa medida» entre o sacrifício que da decisão resulta para o interesse do cidadão e o benefício ou vantagem que a mesma cria para o interesse público . III. DELIBERAÇÃO Em face do exposto, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera aplicar ao Senhor Juiz Desembargador AA, pela prática, em concurso, de três infracções disciplinares muito graves, consubstanciadas na violação dos deveres de imparcialidade (de que o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal» é garantia) e de prossecução do interesse público, previstos no art. 6.°-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, e no art. 73.°, n.° 2, als. a) e c) e n.ºs 3 e 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de junho, aplicável «ex vi» do art. 188.° da versão actual do EMJ (e do art. 131.° da redacção anterior), e uma infracção disciplinar leve traduzida na violação do dever de exclusividade, previsto no art. 8.°-A, n.° 1, do EMJ, a sanção disciplinar única de 210 (duzentos e dez) dias de suspensão de exercício, substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente.”. * Factos não provados: Da facticidade com relevância para a decisão das questões de direito suscitadas pelas partes, o Tribunal, do alegado na petição inicial, julgou não provado que: --- Quanto ao processo n.º 1/05....: ---- Quanto ao processo n.º 755/13....: ---- Quanto ao processo n.º 244/11....: ---- ** a) dos factos provados: Na deliberação ora sindicada o Autor foi condenado pela prática, em concurso, de três infrações disciplinares muito graves, por violação dos deveres de imparcialidade (de que o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal» é garantia) e de prossecução do interesse público, cometidas no exercício do cargo de Presidente do Tribunal da Relação ..., com a distribuição de três processos que, devendo ter sido distribuídos automaticamente, o foram manualmente e ainda, já como jubilado, a prática de uma infração leve, permanente ou duradoura, traduzida no “exercício da função de árbitro”, após ... 2020, em violação do dever de exclusividade. Na organização da decisão em matéria de facto manteve-se a estrutura da deliberação impugnada que ordenou a facticidade por temas, encimados por capítulos, com títulos e subtítulos que identificam cada questão de facto. Por indispensável ao enquadramento, compreensão e qualificação dos factos o Tribunal manteve a descrição dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre a distribuição e a atribuição à/ao relator/a dos processos entrados ou reentrados nos tribunais superiores e, designadamente, também no Tribunal da Relação .... É esse o desiderato e o suporte da narração constante dos postos 1 a 15 do Título II, capítulo II, 85 e 93 do capítulo II e 8 do título IV. A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados consolidou-se desde logo na confissão, pelo Autor, na petição inicial, de ter subtraído os 2 processos penais em causa à distribuição automática por todos os/as Juízes/as Desembargadores/as das três secções criminais e o processo cível à distribuição por todos/as os/as Juízes/as Desembargadores/as das cinco secções civis do Tribunal da Relação ... e a assunção de que ordenou a distribuição manual dos dois processos criminais e a atribuição manual do processo cível. Efetivamente, a distribuição manual dos dois processos criminais em causa está assumida e assim confessada no articulado inicial (máxime: artigos 118º, 131º, 185º, 329º, 334º, 337º, 349º, 355º, 362º, 379º, 390º e 397º da PI). Alega o Autor que procedeu a distribuição manual daqueles processos por sorteio no qual entraram, quanto ao n.º 1/05.... somente as/os Juízas/es Desembargadoras/es da ... Secção e quanto ao n.º 244/11.... apenas os Juízes Desembargadores da ... Secção criminal. Alega ter proferido despacho a justificar e determinar essa distribuição. Que foi lavrada ata. Que o despacho e a ata se arquivaram em pasta existente na Secção Central. Que essa pasta foi abatida ou desapareceu e com ela os aludidos despachos e atas. Não oferecendo prova documental, pretende demonstrar o assim alegado com prova pessoal, mormente a sua versão e excertos do depoimento das testemunhas PPPP, MMMM, QQQQ e RRRR. Como adiante mais pormenorizadamente se explicita, nenhuma testemunha veio dizer que fez ou presenciou o alegado sorteio manual de qualquer daqueles dois processos penais, que redigiu a aludida ata ou sequer que a leu, que ela/e própria/o arquivou o despacho e ata em pasta, identificou o tipo e/ou dizeres externos da mesma, identificou com precisão a pessoa a quem entregou, em mão, tais documentos ou que alguma vez os tenha visto e lido em qualquer pasta. Neste aspeto mais não aportaram que o que dizem ser os procedimentos que usualmente se adotavam. O que é manifestamente insuficiente, como bem se compreenderá. É que, se o Processo n.º ...5 era, como vem alegado, um caso mediático que tinha “um contexto relevante“, sendo “motivo de preocupação entre os ...”, gerador de “inquietação” e “preocupações”, “projetando-se para o espaço público”, não é expetável nem crível que o/a oficial de justiça que tivesse procedido às operações do respetivo sorteio ou que ao mesmo assistisse não deixaria de ter presente esse facto e de o narrar circunstanciadamente quando inquirido. Não convence que sendo aquele o contexto e as preocupações do Autor, o despacho que diz ter proferido a retirar o processo da distribuição automática eletrónica e a ordenar a distribuição manual por sorteio e a ata que refere ter sido lavrada, existindo, tenham sido arquivados numa qualquer pasta inespecífica, sem ficar mais nenhum suporte documental. Também não convence o assim alegado pelo Autor porque, como adiante se explicita, a aleatoriedade do dito sorteio manual foi tão extraordinária que, de entre todas/os as/os Senhoras/es Desembargadoras/es da 3º secção, acertou precisamente naquele para quem o oficial de justiça JJ tinha reencaminhado, em ..., a alegação do arguido recorrente EE. Provas pessoais que são insuficientes para que o Tribunal pudesse convencer-se que o referido processo criminal na fase de recurso no Tribunal da Relação ... foi distribuído por sorteio manual nos termos alegados pelo Autor. Convenceu-se o Tribunal, isso sim, que o Processo n.º ...5 foi distribuído por atribuição manual por certeza, como evidenciam o SMS que o então Desembargador CC enviou ao Autor, às 3 da madrugada do próprio dia em que o processo ia à distribuição, avisando-o e, sobretudo, da “milagrosa” coincidência de que houvesse de resultar sorteado como relator o Senhor Desembargador para o qual, cerca de 3 meses antes, tinha sido reencaminhada a alegação do recorrente que o Autor considera ser o mais mediático e que causava as preocupações a que alude. As declarações do Autor e o depoimento das testemunhas, nenhuma destas tendo dito que realizou as operações do alegado sorteio manual, que a ele assistiu, que leu o despacho e/ou que elaborou a ata desse ato, são insuficientes para que o Tribunal se convença de que o processo n.º 244/11.... foi distribuído manualmente, mas por sorteio entre as/os, Juízes/es Desembargadoras/es da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação .... Não só não se justificava retirar o processo da distribuição automática (eletrónica), como, aliás, não foram subtraídos os demais recursos interpostos no mesmo processo, identificados nos factos provados, menos ainda que se restringisse a distribuição às/aos Juizas/es Desembargadoras/es da ... Secção Criminal, como também aqui a coincidência da sua distribuição ao então Desembargador CC se não convence de ter resultado de sorteio. A distribuição manual do processo cível é assumida pelo Autor na PI (máxime: artigos 272º e 388º). Contrapondo que após reunião entre de ambos, o então Vice-Presidente Juiz Desembargador BB aceitou assumir que o processo lhe fosse distribuído/atribuido. O Autor, atendendo a solicitação da parte vencida nesse processo, retirou-o da distribuição automática eletrónica e, 18 dias depois de ter entrado no Tribunal da Relação ..., distribuindo-o por atribuição manual por certeza ao Senhor Desembargador BB. Sem descurar que o alegado na petição inicial não excluía a responsabilidade do Autor pela referida atribuição, por a prova pessoal divergir rotundamente, não se pôde o Tribunal convencer de que o então Vice-Presidente, assumiu, por acordo com o Autor, a autoatribuição manual por certeza do referido processo cível. Importante para formar a convicção do Tribunal revelou-se a prova documental consistente na certidão extraída do processo criminal n.º 19/16...., com especial enfoque na acusação aí deduzida contra o Autor ali arguido. Na acusação deduzida pelo Ministério Público são narrados factos que se reportam aos processos aqui em causa e é imputada ao ali coarguido AA a prática, em coautoria com os também coarguidos SSSS, JJ e KK de um crime de corrupção passiva para ato ilícito agravado, p. e p. pelos artigos 373º n.º 1, 374º-A nºs 2 e 3 e 386º n.º 1 al.ª d) em concurso efetivo com a prática de dois crimes de abuso de poder, um em coautoria com o coarguido CC, p. e p. pelo art.º 382º e 386º n.º 1 al.ª d), todos do Código Penal. Relevante foi também e sobremaneira o acervo documental que instrui o processo disciplinar detalhadamente elencada a págs. 375 a 381 da deliberação impugnada. Quanto á demais facticidade, especificando: ---- Porque confessados pelo autor e, na parte não confessado, por se tratar de factos inerentes ao seu exercício funcional e mesmo depois de jubilado, na sua atividade de arbitragem, o tribunal nenhuma dúvida teve em julgar provados os factos descritos nos números 1 a 3 do Introito. O vertido no número 4 obteve-se pelo exame do acervo probatório constante do processo disciplinar. A prova do cargo e do exercício funcional das/os Juízas/es Desembargadoras/es que vão mencionados ao longo da facticidade assente colheu-se na petição inicial por si só ou conjugada com o constante da deliberação que, nesse particular não é impugnada e ainda pela identificação que as/os mesmas/as/os forneceram aquando da respetiva inquirição. A facticidade descrita nos números 4 a 7 e 9 a 14 relativamente à Distribuição no Tribunal da Relação ... não vem impugnada e quanto à letra ... e à identificação de apensos resulta ainda da simples observação da numeração dos processos mencionados na matéria de facto assente. O facto levado ao ponto 15 não foi impugnado e está documentado pela informação de fls. 368 a 370 do processo disciplinar Os factos vertidos no número 16 ademais de confessados estão comprovados pelos documentos ... e ... juntos pelo autor (fls. 539 e 540) e no que tange a delegação de poderes corroborados pelas declarações e os depoimentos das testemunhas inquiridas, designadamente daqueles dois Senhores Desembargadores, nessas datas, Vice-Presidente da Relação ... e também dos oficias de justiça inquiridos. A prova dos factos descritos nos pontos 17 e 18, ademais de não impugnados, obteve-se pela leitura do relatório aí referido – prova documental. E a consideração como assentes do vertido nos pontos 19 a 23 por se tratar de matéria não impugnada, que o autor até invoca em seu favor. Relevante para a formação da convicção probatória do tribunal sobre a facticidade descrita nos pontos 17 a 23 foi também o relatório da averiguação sumária determinada pelo Conselho Superior da Magistratura relativa ao apuramento de irregularidades na distribuição de processos no Tribunal da Relação ..., datado de ..., constante de fls. 111 a 116 do processo disciplinar. A identidade e posição dos sujeitos processuais e partes, os atos processuais praticados e das decisões jurisdicionais neles proferidas, bem como a data e o procedimento da sua distribuição e igualmente assim os mails, SMS expedidas e recebidas, o respetivo emitente e o recetor, bem como o seu conteúdo estão documentalmente comprovadas, designadamente na certidão extraída do processo penal com o NUIPC 19/16... em que o Autor é arguido e foi acusado pelo Ministério Público da prática dos factos aí narrados, imputando-lhe os aludidos crimes de corrupção passiva para ato lícito agravado e (dois) de abuso de poder e ainda pelos documentos justos pela defesa no processo disciplinar a fls. 1379 a 1388 e repetida de fls. 1402 a 1410 do 5° volume. Ainda quanto à Distribuição (II a III), a prova da facticidade narrada nos pontos 1. a 10.9.1 referente ao caso I; nos pontos 1. a 95. respeitante ao caso II; e nos pontos 1 a 14 relativa ao caso III, colheu-se no articulado inicial na parte em que o autor assume ter subtraído os processos a distribuição automática (máxime: artigos 182º, 185º, 186º, 190º, 192º), não impugnando os termos e resultado daqueles processos, aceitando os SMS e respetivo conteúdo que recebeu e que enviou e o telefonema por si efetuado para a Sr.ª Secretária (máxime: artigos 259º, 264º, 267º, 269º, 279º, 280º 284º). Quanto à demais facticidade respeitante ao processo criminal n.º 1/05.... trata-se de matéria narrada na acusação aí deduzida, contra o aqui Autor, ali arguido, constituindo o substrato material dos crimes que o Ministério Público lhe imputa. Libelo acusatório de que está cópia certificada no PD. Quanto à facticidade levada ao ponto 96 do caso II a prova obteve-se por exame crítico, à luz das regras da experiência comum e da racionalidade lógica, das declarações do autor confrontado com o depoimento da testemunha BB e da acareação de ambos e de versão de um e do outro com os depoimentos, das testemunhas MMMM, NNNN e OOOO. Enquanto o Autor, nas declarações apresentadas por escrito em …, afirma ter conversado com o então Vice-Presidente, Desembargador BB e que este assumiu que o processo lhe podia ser atribuído, sem distribuição, jamais pondo em causa a atribuição que assumira, o segundo, em depoimento de …, afirmou não ter presente por conhecimento pessoal o modo de distribuição do processo em causa até ... de 2019, quando recebeu dos serviços do Ministério Público junto do STJ o expediente do processo n.º ...6 para responder como testemunha, estando convencido que o processo tinha tido a distribuição que lhe era própria. Perguntado sobre se o autor, então Presidente da Relação ..., falara consigo sobre a distribuição do processo 755/13 respondeu que não, que nunca falou, reafirmando que apenas soube que a distribuição deste processo fora manual no dia ... de 2019 (fls. 616/7). Na acareação entre ambos, realizada em …, o Senhor Desembargador BB negou perentoriamente qualquer acordo na distribuição do processo n.º 755/13...., ou qualquer comunicação anterior sobre a distribuição desse processo – cfr. pág. 414 e 415 da deliberação; – e cfr. pág. 119). Dos depoimentos das testemunhas NNNN (segundo a qual o Senhor Desembargador BB “estava sempre presente, limitando-se a rubricar as listas e etiquetas”) e OOOO (que afirma que a distribuição era presidida pelo Senhor Desembargador BB e que “o presidente da distribuição assina as listas geradas pelo programa informático” e que “analisa, meticulosamente, as listas produzidas pelo programa e inquire dos motivos de alguma distribuição que lhe chame a atenção”), porque reportados ao que sucedia com a distribuição «normal», não pode concluir-se, acima de qualquer dúvida razoável, que o Senhor Desembargador BB tivesse assumido ficar com o referido recurso cível ou que o tenha autoatribuído por distribuição manual por certeza. Porque na petição inicial vem assumido que o recurso no processo cível em causa foi distribuído por atribuição manual, sem sorteio, o depoimento das testemunhas só lograria convencer da veracidade da versão do autor se, tendo presenciado e/ ouvido, reproduzissem a conversa que o mesmo afirma ter tido com o Sr. Juiz Desembargador BB, à data Vice-Presidente da Relação ..., no qual tinha delegado a distribuição dos processos naquele Tribunal. A prova da facticidade descrita nos pontos 1 a 3 do título IV não foi impugnada e está documentada nos autos. O Autor assumiu ter subtraído os processos em causa à regra da distribuição automática eletrónica que garante a máxima aleatoriedade e não indica em que preceito normativo se amparou para assim decidir. Alega que se tratou de adotar medidas de gestão do serviço. A distribuição é um dos atos especiais regulado pelo Código de Processo Civil com ela se visando assegurar a aleatoriedade do Juiz e a igualação quantitativa do volume de serviço entre os juízes do mesmo tribunal – art.º 206º. A distribuição automática, por meios eletrónicos, funcionando com algoritmos, cumpre esse desiderato. O Juiz natural é aquele a quem o processo foi atribuído em procedimento que observou estritamente o regime legal da distribuição. O princípio do juiz natural ou legal constitui um direito fundamental de matriz constitucional, também consagrado em instrumentos convencionais europeus e universais sobre direitos fundamentais. O procedimento para encontrar em cada caso o juiz natural é o estabelecido na lei. Está completamente à margem de qualquer poder de gestão mais ou menos discricionário. O Juiz natural pode ser arredado do processo. Mas tal só pode ocorrer por impedimento nas situações tipificadas na lei ou quando não oferece as garantias de imparcialidade e de isenção, necessárias à função de julgar, mas sempre e em qualquer caso através dos mecanismos especificamente estabelecidos na lei. Ao invés do que alega o Autor a sua primeira obrigação funcional era cumprir e zelar pelo cumprimento estrito da lei. Não há poderes de gestão que, enquanto Presidente do Tribunal da Relação ..., possa arrogar-se para justificar a violação do procedimento da distribuição dos processos ali entrados. Como o Autor bem sabe a lei adjetiva penal tem mecanismos específicos para que um juiz peça a sua escusa ou seja recusado. Pelo que nenhuma questão anormal se suscitava se o Senhor então Desembargador CC entrasse, como tinha que entrar, na distribuição automática do processo n.º 1/... se o processo lhe fosse atribuído exigia-se-lhe que pedisse a sua escusa. Bem mais que a distribuição manual efetuada, um pedido de escusa, ademais do cumprimento o respetivo regime, seria um sinal de respeito estrito pelo sistema legal que determina o juiz natural. A confessada intervenção do Autor no processo cível em causa, onde foi testemunha, exigia-lhe que quando o processo chegou ao Tribunal da Relação ... se colocasse completamente à margem. Na passagem do processo pela fase de recurso não podia e não devia ter tido qualquer ação, nem processual nem de gestão. A facticidade respeitante ao percurso profissional, ao desempenho funcional do autor, à sua personalidade e inserção sociocomunitária, estando assente na deliberação impugnada, não foi contestada. Os factos referentes à arbitragem, ademais de assumidos e na parte em que relevam apenas para integrar a conduta, certo é que só têm relevância disciplinar no caso, os ocorridos de ... 2020 em diante. O Tribunal convenceu-se, tem mesmo por seguro, que o Autor sabia (não podia ignorar) que com o novo EMJ, que entrou em vigor naquela data, as/os Juizas/es em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional – art.º 8º-A, n.º 1. O Autor nada alegou quanto aas seus rendimentos, despesas, encargos ou dívidas. b) dos factos não provados: A facticidade julgada não provada – e apenas se atendeu a que podia ser relevante para a decisão da causa -, foi assim considerada porque o autor não produziu prova bastante, a que convocou foi manifestamente insuficiente, conforme exposto e, sobretudo porque se julgaram provados factos contrários. ** * I. Da prescrição ou caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar: Sustenta o autor que o direito a instaurar procedimento disciplinar se encontra caducado ou prescrito, porquanto, não se mostrando preenchidos os elementos do tipo dos crimes que lhe são imputados, não se podendo lançar mão do disposto no art. 83.º-B, n.º 3, do EMJ (na sua atual redação) e no art. 178.º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, e, concomitantemente, aproveitar o prazo e o regime estabelecidos na lei penal. Argumenta que para que o CSM possa concluir um processo disciplinar que, de outra forma, veria o direito à sua instauração caducado ou prescrito (“consoante se adote o regime previsto no art. 83.º-B na redação atual do EMJ ou o art. 178.º da LGTFP”), terá de ficar provada, no mesmo, a existência dos elementos objetivos e subjetivos constitutivos do tipo de crime ou crimes consubstanciados nas alegadas infrações disciplinares. Assim, incumbe ao decisor do processo disciplinar proceder a um juízo integrativo dos factos como infração penal, demonstrando, com um dever de fundamentação acrescido, o respetivo itinerário cognoscitivo.
Nessa decorrência, concluiu que os factos imputados ao autor na decisão disciplinar em apreço não podem ser considerados como infrações penais, por não se verificarem os elementos objetivos e subjetivos necessários à caracterização dos crimes indiciariamente elencados pelo Ministério Público e/ou de quaisquer outros tipificados na lei. Assim, a punição do autor com base em procedimento disciplinar instaurado mais de cinco anos após a data em que as alegadas infrações teriam sido cometidas, quando não se provou que aquelas são também infrações penais, é violadora do princípio da legalidade. O CSM, convocando a autonomia entre o processo penal e o procedimento disciplinar, pronunciou-se pela não verificação da caducidade ou prescrição do direito a instaurar o processo disciplinar, salientando que a lei não exige que o CSM faça um exercício de preenchimento dos elementos do tipo quando a autoridade judiciária já o fez, acusando o arguido/autor. Salienta que basta que tal classificação seja feita em abstrato. Vejamos: ----- ** Dispõe no n.º 2 do art. 18.º da CRP que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Nos termos do art.º 20.º, n.º 4, da CRP, “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Tal como se refere no acórdão do STJ, de 19.09.2013, prolatado no processo nº 16/13.7YFSLB[1], o instituto da prescrição dos direitos sancionatórios (penal e disciplinar), visa “acelerar a atividade do Estado no exercício da ação penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, a partir do qual ficarão libertos da respetiva responsabilidade”. A prescrição ocorre, assim, perante o não exercício do direito punitivo durante o lapso de tempo estipulado na lei e constitui causa de extinção das responsabilidades criminal e disciplinar, pois que com a sua superveniência extingue-se o “ius puniendi” do Estado. Diz-se, ainda, no mesmo aresto que “O procedimento disciplinar é a atividade desenvolvida pelos órgãos disciplinares competentes, tendo em vista eventual acusação, julgamento e decisão relativamente a uma infração disciplinar indiciada. Da prescrição do procedimento disciplinar há que distinguir duas situações que lhe estão próximas. Uma, que a antecede, é a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, que, em rigor, assume a natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do fato gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respetivo processo.”. Segundo o Acórdão do STJ, de 30.06.2020, prolatado no processo n.º 62/19.7YFLSB[2], “O exercício do poder disciplinar, atenta a natureza sancionatória subjacente, deve estar temporalmente limitado, por razões de certeza e segurança jurídicas. Para assegurar a realização desse objectivo, o legislador previu, não um prazo de caducidade, mas de prescrição. Na verdade, nas palavras de Lopes Dias (Regime Disciplinar dos Funcionários Civis e Administrativos, edição de autor, depositário Coimbra Editora, 1955, pág. 14), oportunamente convocadas por Manuel Leal-Henriques (Procedimento Disciplinar. Função Pública. Outros Estatutos. Regime de Férias, Faltas e Licenças, 4.ª ed., Reis dos Livros, Lisboa, 2002, pág. 56) «A prescrição funda-se no efeito que o tempo produziu em todas as causas e relações humanas. E tem a sua justificação na diminuição do abalo que a infracção produziu nos serviços e no ambiente, sabendo como é que o tempo vai reduzindo ou apagando suavemente os efeitos inicialmente verificados. Por outro lado, não é justo que o funcionário permaneça indefinidamente submetido à ameaça do procedimento ou da pena disciplinar. Acresce ainda a circunstância de, na grande maioria dos casos, as provas desparecerem e nas próprias testemunhas se operar uma diminuição no rigor dos factos ou o completo esquecimento deles»”. O processo disciplinar relativo a juízes rege-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais[3] (EMJ), que, até à entrada em vigor (em 1 de janeiro de 2020) da 19º alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, não continha norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar. Nessa medida, havia que lançar mão do disposto no art. 131.º do EMJ (na redação anterior à referida Lei) que mandava aplicar subsidiariamente, em matéria disciplinar, as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e diplomas complementares[4]. Por via daquela remissão, em matéria de prescrição em sede de procedimento disciplinar relativamente a magistrados judiciais, regia, aquando da primeira infração (em …) o art. 6.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas), que dispunha: “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. 2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. 3 - Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. (…)”. Posteriormente (em 1 de agosto de 2014), ainda por força daquela remissão, passou a reger o art. 178.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (que, revogando a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (EDTEFP), aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP). Sob a epígrafe “Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar”, aquele art.º 178º consagra, na verdade, três prazos de prescrição, isto é, prescrição da infração disciplinar (nº 1), prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (nº 2) e prescrição do procedimento disciplinar (nº 5)[5]. Nos termos do art. 178.º, n.º 1, da LGTFP, “a infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos”. Dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, que “o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico”. Desde 1 de janeiro de 2020, com a entrada em vigor da redação dada pela Lei n.º 67/2019 de 27 de agosto, a EMJ passou a regular diretamente estas matérias. No art.º 83.º do EMJ, na sua atual redação (introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto) estabelece-se que: --- “1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos. 2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público. 3 - Proferido despacho de validação da constituição de magistrado judicial como arguido, a autoridade judiciária competente dá imediato conhecimento desse facto ao Conselho Superior da Magistratura.”. O aditado art.º 83.º-A do vigente EMJ dispõe que a responsabilidade disciplinar se extingue por: ---- “a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar; b) Prescrição da sanção; c) Cumprimento da sanção; d) Morte do arguido; e) Amnistia ou perdão genérico.” Sobre a caducidade do procedimento disciplinar estatui o aditado art.º 83.º-B do EMJ em vigor que: ----- “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias. 3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.”. Da leitura comparada dos três regimes visitados conclui-se que não têm diferenças de tomo, extraindo-se que dos mesmos decorre que: ------ - o prazo de caducidade/prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar é de 1 ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. - quando os factos constituam também ilícito penal, o prazo e o regime da prescrição passam a ser os estabelecidos na lei penal. Dos mencionados artigos 178.º da LGTFP e 83.º-B do vigente EMJ, resulta que (dentro daquele prazo de 1 ano) o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve ou caduca quando, conhecida a infração, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias. Resultava do citado art.º 6.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2008, que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia quando, conhecida a infração, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Assim, ainda que aqueles artigos 6.º e 178.º aludam à prescrição e o atual art.º 83.º-B à caducidade, os prazos estabelecidos para a instauração do procedimento disciplinar são essencialmente os mesmos. O processo disciplinar que deu origem à deliberação sub judice, iniciou-se com a comunicação e remessa ao CSM, de certidão extraída do processo-crime (inquérito) n.º 19/16...., onde consta que o autor foi constituído arguido pela suspeita da prática de crime de abuso de poder, p. e p. nos termos do art. 382.º do Código Penal e de crime de corrupção passiva, p. e p. nos termos do art. 373.º, n.º 1, do Código Penal. Tal certidão deu entrada no CSM em .... Posteriormente, na acusação entretanto deduzida no referido processo n.º 19/16...., foi imputada ao ali arguido e aqui autor, AA, a prática, em concurso real e na forma consumada: ----- - Em co-autoria material com CC, JJ e KK, de um crime de corrupção passiva, para ato ilícito, agravado, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1 e 374.º-A, n.ºs 2 e 3, por referência aos artigos 26.º, 202.º, al. b) e 386.º, n.º 1, al. d), todos do Código Penal (corruptor ativo, EE); - De dois crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.º do Código Penal, por referência ao art. 386.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, sendo um, cometido em co-autoria com CC. Verifica-se assim que a qualificação jurídico-criminal dos factos foi efetuada pelo Ministério Público, no despacho de acusação deduzida naquele processo penal. Nos termos do art. 118.º, n.º 1, al. a), ii), do Código Penal, o procedimento criminal referente aos crimes pelos quais o autor está ali acusado - corrupção passiva, por ato ilícito agravado, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A, nºs 2 e 3, do Código Penal, e abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.º do Código Penal, extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido 15 anos. É, pois, com base no enquadramento jurídico que se deixou traçado que haverá que analisar a invocada prescrição/caducidade do direito de instaurar o presente procedimento disciplinar. No que respeita à distribuição dos processos, os factos que consubstanciam os ilícitos disciplinares imputados ao ora autor ocorreram entre ... e ... (a alusão ao ano de ... no art.º 16.º da petição Inicial resultará de mero lapso de escrita). Em concreto, de acordo com a certidão extraída na fase de inquérito do processo penal com o n.º 19/16...., que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, ao arguido é acusado de ter efetuado a atribuição manual de três processos que fogem à lógica da distribuição automática, efetuadas seguintes datas: ----- - o processo n.º 1/05....: distribuído em ...; - o processo n.º 755/13....: distribuído em ...; - o processo n.º 244/11....: distribuído em ....
Vejamos: No caso, o procedimento disciplinar iniciou-se em ..., data em que o plenário do CSM decidiu instaurar procedimento disciplinar ao autor pelos factos constantes da certidão remetida pela Exma. Procuradora Geral Adjunta Coordenadora do Ministério Público, em ..., extraída dos autos de processo de inquérito crime n.º 19/16..... A jurisprudência deste STJ tem pacificamente afirmado a autonomia entre o processo disciplinar e o processo penal, do que é exemplo recente o acórdão do STJ, de 30.06.2020, prolatado no processo n.º 3/20.9YFLSB, assim sumariado[6]: “I - Vigora no ordenamento jurídico português um princípio de independência e autonomia entre o processo criminal e o processo disciplinar, ainda que eles possam reportar-se aos mesmos factos. II - Na jurisprudência dos tribunais superiores - STJ e STA - tem-se firmado a orientação no sentido de que o processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia, fundamentalmente, na diversidade dos pressupostos da responsabilidade civil e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis, podendo ser diversas as valorações que cada um deles faz dos mesmos factos e circunstâncias. III - A autonomia do ilícito disciplinar encontra-se expressa na possibilidade de cumulação das responsabilidades disciplinar e criminal pela prática do mesmo facto, sem violação do ne bis in idem. O ilícito disciplinar não é um minus relativamente ao criminal, mas sim um aliud. IV - Entre o procedimento disciplinar e o processo penal não existe relação de consumpção. V - Considerando que a relação de prejudicialidade se pode definir como uma relação em que dois processos têm entre si uma ligação tal que a apreciação do objeto de um deles (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento do outro (que é o dependente), estando-se no segundo vinculado à decisão proferida na causa prejudicial, não há necessariamente relação de prejudicialidade entre o processo-crime e o disciplinar relativo aos mesmos factos.”. Do sumário do acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 17.04.2018, processo n.º 14/18.4YFLSB[7] consta: ------ “III - Quando os factos disciplinarmente imputados ao trabalhador integrarem, simultaneamente, ilícito criminal, o prazo de prescrição da infracção disciplinar passa a ser o da prescrição prevista para o ilícito penal, sendo que esse alargamento, não depende do efectivo exercício da acção penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto. Para que o prazo da prescrição penal seja aplicável basta que os factos sujeitos também consubstanciem, em abstracto, a prática de um crime, sendo esse o único requisito para o alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar”. Sobre o prazo prescricional alargado, pronunciou-se o Acórdão do STJ, de 30.06.2020, processo n.º 62/19.7YFLSB[8] “(…) nos termos do n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP, a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respectiva prática, salvo quando consubstancie também infracção penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos. Para o autor, porém, não tem aqui aplicação o segmento final do n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP. Invoca, em defesa da sua tese, as posições de alguma doutrina que sustenta que, para se passarem a observar os prazos de prescrição da lei penal: «(…) não basta que se invoque que a infração disciplinar envolve simultaneamente a prática de um crime, exigindo-se ainda que o serviço tenha feito a participação ao Ministério Púbico a que alude o n.º 4 do art. 179.º e que, na sequência da mesma, o trabalhador venha a ser acusado e condenado pela prática do crime. Se, pelo contrário, esta participação não tiver sido efetuada ou se o Ministério Púbico não deduzir acusação ou, tendo-o feito, o arguido não for pronunciado nem condenado, o prazo de prescrição da infração disciplinar será necessariamente o previsto no presente artigo. Consequentemente, sempre que se pretender perseguir a infração disciplinar após ter decorrido um ano sobre a sua prática com o argumento de que ela é simultaneamente do foro criminal, terá o serviço que demonstrar ter feito a competente participação criminal e aguardar que o arguido venha a ser julgado e condenado em sede criminal pela prática dos factos que são simultaneamente infração disciplinar, só podendo prosseguir e aplicar a pena disciplinar após essa condenação, sob pena de se estar a sancionar disciplinarmente uma infração cujo direito de perseguir disciplinarmente já prescrevera» (Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas Anotado, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 93-94; Veiga e Moura / Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Vol., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 508-509). Ora, do ponto de vista hermenêutico, «Não pode ser (…) considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), sendo ainda certo que «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). O ponto de partida para a exegese jurídica é, pois, o próprio enunciado linguístico contido na norma, para o que importa reter que a letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e a positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. Pois bem, o entendimento propugnado pelo autor não é o que decorre do enunciado gramatical da parte final do n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP: «… salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos». Segundo este preceito, no caso de os factos, além de ilícitos disciplinares, configurarem também ilícito penal, o prazo de prescrição de instauração do procedimento disciplinar será não o de um ano, mas sim aquele que a lei penal determinar para tal ilícito. Mais, não só a “letra da lei” não admite a interpretação defendida pelo autor, seja de que perspectiva se queira partir (seja por apelo à função negativa ou “teoria da alusão”, seja com recurso à função positiva “ou de selecção”), como os demais princípios hermenêuticos conduzem igualmente à sua rejeição. Na verdade, importa ter em conta o elemento sistemático da interpretação, que indica que, formando a ordem jurídica um sistema unitário, cada norma deve ser tomada como parte de um todo, como parte desse sistema. O elemento sistemático compreende assim a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei). Ora, a aplicação dos prazos prescricionais previstos no próprio Código Penal (CP) também não está dependente da efectiva condenação do arguido pela prática do crime de que é acusado. Por conseguinte, o sentido apontado pelo autor consubstanciaria uma violação do princípio da unidade do ordenamento jurídico. Por outro lado, cumpre convocar o elemento teleológico da interpretação, de acordo com o qual importa apurar a finalidade prosseguida pelo legislador quando estabeleceu tal alargamento do prazo prescricional. Tarefa que, no caso, não se afigura de particular dificuldade. Com efeito, o escopo do alargamento contido na parte final do nº 1 do artigo 178.º da LGTFP é simples: perante «faltas disciplinares graves que são também criminalmente punidas, (…) não faria sentido que ao aplicar-se a um funcionário a sanção penal já não pudesse incidir sobre ele a sanção disciplinar. A correspondência nos prazos das duas prescrições é, então, justificada e impede que se verifiquem situações absurdas» (Lopes Dias, op. cit., pág. 14). Dito por outras palavras: «o que aí se pretendeu foi simplesmente permitir que um funcionário ou agente, ao cometer uma falta com essa dupla vocação (disciplinar e criminal), pudesse ser disciplinarmente perseguido por ela enquanto o pudesse ser criminalmente pela mesma falta, sob pena de um intolerável absurdo (…)» (Leal-Henriques, op. cit., pág. 60). Sendo essa a finalidade, percebe-se que as objecções formuladas pela doutrina invocada pelo autor não podem proceder. Aliás, nas próprias obras citadas supra, os autores que formularam as reservas nos termos expostos reconhecem que o seu entendimento, no limite, poderia ser qualificado como «(…) desequilibrado e (…) conduziria a que as infrações mais graves não pudessem logo ser perseguidas disciplinarmente pela Administração, a qual teria que aguardar a condenação penal para poder exercitar e prosseguir com o procedimento disciplinar» (Veiga e Moura, op. cit., pág. 94). Não se nega que, nesse labor de indagação da ratio do preceito, podem ser formuladas outras reservas quanto à aplicação de prazos prescricionais penais no domínio disciplinar (seja o comum ou laboral, seja o público). Tem sido designadamente defendido que tal implicaria, de certo modo, um juízo (administrativo ou da entidade patronal) quanto à qualificação de crime imputável a um agente quando ainda não há condenação e pode nunca vir a existir, o que poderia, inclusive e no limite, pôr em crise o princípio da presunção de inocência (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português - Introdução e Teoria Geral da Lei Penal, 3.ª ed., Verbo, Lisboa, 2010, pág. 154). Porém, como reiteradamente este Supremo Tribunal tem afirmado a propósito do exercício do poder disciplinar, para que o prazo da prescrição penal seja aplicável, embora se exija que os factos também consubstanciem, em abstracto, a prática de um crime, não é, contudo, exigível que tal alargamento dependa do efectivo exercício da acção penal, ou sequer da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, maxime do exercício do direito de queixa-crime, quando o exercício daquela esteja dependente desta. Mais tem o Supremo Tribunal de Justiça decidido que tal entendimento não viola o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, contido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou o princípio da legalidade, uma vez que o alargamento em causa não tem quaisquer implicações de natureza penal para o trabalhador, nem tem subjacente qualquer juízo de natureza criminal que lhe seja desfavorável, ainda que em termos meramente presuntivos. Neste sentido, vide os Acórdãos do STJ de 13.01.2010 (processo n.º 1321/06.4TTLSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, e de 05.03.2013 (processo n.º 627/10.2TTVIS), in www.colectaneadejurisprudencia.com. Consta do sumário do primeiro aresto indicado, além do mais, o seguinte: «1. Quando os factos imputados ao trabalhador integrarem ilícito criminal, o prazo de prescrição da infração disciplinar passa a ser o prazo de prescrição previsto para o ilícito penal, caso este seja superior àquele. 2. O alargamento do prazo de prescrição nos termos referidos não depende do efetivo exercício da ação penal, nem do exercício do direito de queixa-crime, quando o exercício daquela esteja dependente desta. 3. O entendimento perfilhado no número anterior não viola o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido contido no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição, uma vez que o alargamento em causa não tem quaisquer implicações de natureza penal para o trabalhador, nem tem subjacente qualquer juízo de natureza criminal que lhe seja desfavorável, ainda que em termos meramente presuntivos (…)». Conclui-se assim que o alargamento do prazo prescricional previsto para o ilícito penal, nos termos estabelecidos na parte final do n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP, não depende do efectivo exercício da acção penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto. A aplicação do prazo da prescrição estabelecido pela lei penal basta-se com a verificação de que os factos consubstanciem também, em abstracto, a prática de um crime, sendo este o único requisito exigível.”. (sublinhado nosso). Resulta, assim, destes arestos prolatados nos processos n.ºs 14/18.4YFLSB e 62/19.7YFLSB que para que haja lugar ao alargamento do prazo prescricional previsto para o ilícito penal, basta que os factos, além de ilícitos disciplinares, configurem também, em abstrato, a prática de crime. Com respeito por entendimento diverso, designadamente aquele que consta do Parecer junto aos autos, secundamos integralmente a jurisprudência constante dos aludidos acórdãos, tanto mais que os normativos acima enunciados (artigos 6.º 178.º e 83.ºB) não contêm qualquer segmento que imponha que o decisor do processo disciplinar qualifique juridicamente os factos como ilícitos criminais. Como se disse, o autor argumenta que constando expressamente da decisão disciplinar visada que “não se provou, nos presentes autos de procedimento disciplinar, que o ora arguido tenha obtido qualquer vantagem patrimonial (ou qualquer outro benefício) com a distribuição manual dos processos e também não se fez prova de que soubesse que a sua atuação iria possibilitar a obtenção de proveitos materiais por terceiros”, os factos imputados na decisão disciplinar não podem ser considerados como infrações penais. No caso dos autos, a qualificação jurídica dos factos como infração criminal foi efetuada pelo titular da ação penal na acusação deduzida em processo-crime contra o ali arguido e aqui autor. Por outro lado, note-se que, como bem refere o CSM, o segmento decisório convocado pelo autor insere-se, tão só, no âmbito da ponderação feita a propósito da atenuação especial da sanção (cfr. pág. 441 da deliberação). Em conclusão: ---- - Os factos imputados ao autor ocorreram em ..., ... e ...; - O seu conhecimento das infrações pelo CSM ocorreu com a entrada no mesmo da comunicação da Digna Procurador-Geral Adjunta a remeter certidão acima referida, extraída do inquérito crime n.º 19/16....; - O processo disciplinar iniciou com a deliberação tomada na sessão do Plenário do CSM de ...; - O procedimento criminal referente aos crimes pelos quais o autor veio a ser acusado extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática dos mesmos tenham decorrido 15 anos. Uma vez que os factos imputados ao autor foram qualificados como ilícitos penais pela autoridade judiciária competente (o Ministério Público na fase de inquérito), o prazo de prescrição da infração disciplinar aplicável é, in casu, de 15 anos, razão pela qual não ocorreu a prescrição ou caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar. * Alega também “que nunca uma infração disciplinar poderia ser assacada ao ora A. por pretensa violação do dever de exclusividade, pelas razões já acima aduzidas: o direito de instaurar procedimento disciplinar já havia caducado há muito.” (art. 401.º da PI). Contrariamente à distribuição dos processos, a matéria do exercício da arbitragem pelo autor não constitui objeto do processo-crime n.º 19/16...., não havendo, consequentemente, lugar à aplicação do disposto no n.º 3 do art. 83.º-B do EMJ e 178.º, n.º 1, da LGTFP. A deliberação impugnada, dissentindo do proposto pelo Senhor Inspetor considerou, considerou que “apenas foi cometida infracção disciplinar, por «violação do princípio da exclusividade», após a entrada em vigor da redacção do EMJ introduzida pela Lei n.° 67/2019 (em 1 de Janeiro de 2020) que aditou o art. 8.°-A (passando a existir harmonia entre o n.° 1 desse preceito legal e o disposto no n.° 2 do art. 64.°), uma vez que, como afirma o Senhor Instrutor, «o arguido continuou ligado à acção arbitral mesmo após … 2020 e até ..., sendo entretanto marcadas audiências para ...», só tendo sido substituído por despacho de ..., que deferiu o pedido formulado nesse dia pelo ora arguido”. Caso se entenda que o exercício da função arbitral nos anos de ... ... também configura infracção disciplinar, a responsabilidade do ora arguido está excluída, como se disse, por inegibilidade de conduta diversa.” Segundo Abel Antunes e David Casquinha[9] “Apesar do conceito de infração continuada se encontrar arreado da LTFP – assim como dos anteriores estatutos disciplinares – o mesmo tem sido pacificamente admitido em sede disciplinar pela jurisprudência mais recente, a partir da figura do crime continuado do direito penal. (…) A relevância desta temática é manifesta, designadamente no que respeita à prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar, cuja contagem se inicia apenas no dia correspondente ao do último ato que integra a prática da infração (…), por aplicação subsidiária do normativo penal. O mesmo se passa, no que se reporta às infrações disciplinares permanentes ou duradouras.”. Dizem, ainda, os mesmos autores[10] que “no plano disciplinar, diremos que um ilícito permanente ou duradouro implica a realização de um ato ou a produção de um evento disciplinarmente ilícito que se prolonga temporalmente em consequência da ininterrupta renovação da resolução antidisciplinar do infrator, o qual dispõe da faculdade de lhe pôr termo em qualquer momento. Temos assim dois momentos, estruturalmente indecomponíveis na infração disciplinar permanente: ● Uma ação, um ato inicial, que põe em marcha um estado antidisciplinar; ● Uma omissão, inerente a este tipo de infração, que implica a manutenção ilícita da compressão do bem jurídico tutelado pela norma disciplinar. Assim, na infração permanente, temos uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restabelecer a legalidade, conturbada por um ato ilícito inicial.”. Sustentam ainda que, “Por outro lado, é preciso ter em conta o tipo de infração que está em causa. Se nos encontramos perante uma infração continuada os prazos de prescrição só se começam a contar a partir do momento em que cessa a infração. Portanto, nas infrações disciplinares continuadas o prazo de prescrição para efeito de instauração de procedimento apenas começa a correr no dia correspondente ao do último ato que integra a prática da infração. O mesmo acontece com a infração permanente, também por aplicação subsidiária do normativo penal. Convoquemos o artigo 119.º (n.ºs 1 e 2 do CP). (…) Por outro lado, se a infração em causa é “instantânea”, então o prazo conta-se a partir do momento em que a mesma se verificou[11]”. A propósito da infração permanente, consta o seguinte da fundamentação do acórdão do STJ, Secção do contencioso, de 10.12.2019, tirado no processo n.º 2/19.3YFLSB[12]. “Refira-se também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/11/2016 (processo nº 0548/16[13]), in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “A prescrição do procedimento disciplinar relativamente a infrações duradoras só corre a partir do dia em que cessar a consumação da última violação dos deveres disciplinares”. Temos assim que: (i) nos termos do artigo 119º, nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal só corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação, e nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto; (ii) sendo a LGTFP omissa a este respeito, tal regime é aplicável às infracções disciplinares permanentes dos magistrados judiciais ex vi artigo 131º do EMJ. 3.5. No caso dos autos, compulsada a acusação do processo disciplinar e, posteriormente, a matéria de facto dada como assente no presente acórdão, constata-se que ao demandante é imputada apenas uma omissão, traduzida na prática de actos processuais sucessivos que impediram a realização atempada do julgamento no processo nº 68/06..... Resulta também que tal omissão se prolongou no tempo desde, pelo menos, …. (data em que, ao proferir despacho, o demandante desatendeu ao que havia sido decidido no acórdão do Tribunal da Relação ... de …) até … (quando ocorreu o último acto de execução do ilícito disciplinar, com a prolação de mais um despacho que impediu a realização do julgamento no referido processo). Como conclusão intercalar, entende-se que o comportamento omissivo do demandante constitui uma infracção permanente (…)”. No mesmo sentido veja-se o acórdão do STJ, de 09.07.2015, processo n.º 52/14.6YFLSB[14], segundo o qual “A infração disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua, decorrente de uma dada atuação ou omissão do agente. Na infração disciplinar permanente há uma só ação, ativa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infração disciplinar continuada a ação ou omissão aglutina-se numa série de atos ou omissões que se podem separar no tempo, resultado da reiteração de uma dada resolução, e que, verificadas determinadas condições, são consideradas uma só infração.”. Do sumário do acórdão do STJ, de 05.02.2012, processo n.º 69/11.2YFLSB[15] consta: ------ “VII - No caso, as infrações imputadas na acusação constituem no não agendamento do julgamento em ações que aguardavam essa marcação. Contrariamente ao que pretende a recorrente, a infração em causa não é de consumação instantânea, consumando-se, portanto, com o não agendamento aquando da realização da audiência de partes (no caso, realizada por outros colegas). Ao invés, a infração tem natureza permanente, já que constitui um estado antijurídico que se prolonga no tempo, cessando a sua consumação apenas quando cessa esse estado, no caso, com a marcação da audiência (ou com a remessa do processo para a «equipa liquidatária», com o mesmo objetivo). Nas infrações permanentes, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr apenas no dia em que cessa a consumação, por força do art. 119.º, n.º 2, al. a), do CP.”. Na deliberação impugnada constam os seguintes factos, por remissão para os que vêm elencados no Relatório (cfr. págs. 391 e 366 a 371 da deliberação): “V - Arbitragem 1 - O Juiz Desembargador AA, em ..., era Presidente do Tribunal da Relação ..., competindo-lhe, à luz do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da nova LAV, aprovada pela Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, "a nomeação de árbitros, que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.°s 3, 4 e 5 do artigo 10.° e no n.° 1 do artigo 11.°", bem como o desempenho de outras tarefas, como consta das demais alíneas do mesmo preceito, para além da possibilidade de designação de árbitro prevista no n.° 2 do artigo 11.° e da observância do disposto no n.° 6 do artigo 10.°, não podendo desconhecer a orientação do CSM, ademais em matéria não incluída na delegação de poderes, excluída expressamente no despacho de ...-.... 2 - AA, Juiz Desembargador Jubilado, residente na Avenida ..., ..., é gerente da sociedade por quotas A...-Unipessoal, L...., constituída em ... de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com sede na Avenida ..., ..., tendo por objecto Consultadoria para os negócios e a gestão, sendo o capital de 200,00 Euros. - Fls. 587/8. 3 - Por despacho de ... ..., proferido nos termos dos artigos 10.°, n.° 4 e 59.°, n.° 1, alínea a) e n.° 3, da Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, o Presidente do Tribunal da Relação ..., Juiz Desembargador BB, designou AA, Juiz Desembargador Jubilado como Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral em que é demandante A..., S. A. e demandada S..., S.A. - Fls. 396 e ponto 4 de fls. 805 verso. 4 - Em ... ..., AA, Juiz Desembargador Jubilado, dirigindo-se ao Presidente do Tribunal da Relação ..., Juiz Desembargador BB, declara, para os efeitos do disposto no artigo 12.°, n.° 2, da Lei da Arbitragem Voluntária, aceitar o encargo para que foi designado. - Fls. 397 e 581. 5 - Da acta de instalação do tribunal arbitral, de ... ..., consta no ponto 3 que os árbitros designados pelas partes não lograram chegar a acordo quanto à designação do Arbitro Presidente, seguindo-se a nomeação do arguido por despacho de ... do Presidente do Tribunal da Relação ... - ponto 4, a fls. 805 verso. 6 - No segmento B - Sede da arbitragem e secretariado - consta da mesma acta de instalação, no ponto 11, a fls. 806 verso: "O Tribunal Arbitral fica sedeado em ..., nas instalações do Tribunal da Relação ..., Rua ..., ... ..., podendo ser utilizadas outras instalações para a realização de audiências e outras diligências do Tribunal Arbitral, quando tal se revele necessário. 7 - O Tribunal Arbitral foi sedeado no Tribunal da Relação ... e ali tiveram lugar as audiências de julgamento, no Salão Nobre, ao longo de um ano e quatro meses, por mais de dez sessões, com prova gravada, através do sistema de gravação disponível no Tribunal da Relação ..., tudo com prévia autorização do Senhor Presidente do Tribunal da Relação e sem qualquer interferência com o normal serviço e funcionamento daquele Tribunal. 8 - Na constituição do Tribunal arbitral, no segmento F. Encargos e honorários, ponto 20, fls. 809, foram fixados os honorários de 700.000,00 €, sendo 40% para o Árbitro Presidente e 30% para cada um dos restantes. 9 - O acórdão final foi proferido em ..., tendo o arguido proferido despacho em ..., a admitir o recurso independente interposto pela demandante e o recurso subordinado interposto pela demandada. - Fls. 627 a 634. 10 - Foram pagas, a título de honorários, entre ..., as quantias de 70.000,00 € (recibo de ...), 140.000,00 € (recibo de …) e de 70.000,00 € (recibo de ...), as quais foram recebidas pela sociedade A..., Unipessoal, L...., constituída pelo arguido. - Fls. 636,638 e 639. 11 - AA, Juiz Desembargador Jubilado, foi nomeado como árbitro por E..., S.A., por carta registada com aviso de recepção, datada de ... de ..., subscrita por CCCC, seu Presidente do Conselho de Administração, carta que desencadeou o processo arbitral em que era demandado o Estado, representado pela ..., sendo nomeado como árbitro desta entidade o Senhor Professor Doutor DDDD, exercendo as funções de Árbitro Presidente o Senhor Professor Doutor EEEE, que aceitou o convite formulado pelos árbitros indicados, tudo de acordo com a acta da reunião de instalação do dia .... - Fls. 582/3. 12 - Em ..., AA, Juiz Desembargador Jubilado, dirigindo-se à E..., S.A. declarou, para os efeitos do disposto no artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, aceitar a designação e agradecer a confiança que em si depositaram para fazer parte do Tribunal Arbitral, terminando, a afirmar: "Mais declaro que, neste momento, considerando as partes em litígio, entendo que não se verifica, da minha parte, qualquer incompatibilidade para o exercício das funções para que fui designado e comprometo-me a exercê-las com diligência, total imparcialidade e independência". - Fls. 584. 13 - Depois de várias reuniões entre os árbitros e as partes, ... ... de ... foi deliberado aprovar o Regulamento Processual do Tribunal Arbitral (Fls. 678 e 679 a 681 - E fls. 687 e 688 a 690), seguindo-se a fase dos articulados e das perícias, situação que, por motivos de várias prorrogações dos prazos pedidas pelas partes e peritos, perdurou até meados de ... [as férias judiciais suspendiam todos os prazos, como consta do Regulamento Processual]. 14 - Em ... foi paga a título de honorários a quantia de 26.474,88 €, recebida pela sociedade A..., Unipessoal, L...., constituída pelo arguido. - Fls. 682 e 691. 15 - Por despacho de ... proferido pelo Presidente do Tribunal Arbitral, foram marcadas, com a concordância dos Senhores Co-Árbitros, para a audiência de julgamento os dias ... e os dias .... -Fls. 640. 16 - Logo que o arguido foi constituído arguido no denominado P... reuniu imediatamente, a seu pedido, com o Tribunal a quem expôs a situação decorrente daquela arguição, e também às partes, no sentido de ser ponderada a sua situação como árbitro, tendo-lhe sido transmitido pelos outros dois árbitros e pelas partes que não viam qualquer razão para que cessasse as suas funções no processo arbitral. 17 - Ante a acusação do Ministério Público, o arguido entendeu que não estavam reunidas as condições de serenidade para continuar como árbitro e nesse sentido pediu a sua substituição, a qual foi aceite. 18 - O arguido em carta dirigida ao Professor Doutor EEEE e ao Professor Doutor DDDD solicitou a sua urgente substituição, como consta do documento n.º ...6, a fls. 1101 e 1102, junto em 13-11-2020 com o requerimento de fls. 1037 a 1043. 19 - Por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral, Professor Doutor EEEE, de ..., com a concordância do Senhor Co-Árbitro DDDD, foi determinada a substituição, como emerge do documento n.º ...7, fazendo fls. 1103/4, igualmente junto em 13-11-2020.”. Em síntese, no que respeita à primeira arbitragem, em que o autor exerceu funções como árbitro presidente, na qual era demandante: A..., S. A. versus S..., S.A.), são revelantes as seguintes datas: - Despacho de nomeação – ... ... - Data de aceitação – ... ... - Data de instalação do tribunal arbitral – ... ... - Data da remuneração (honorários) – ... de ... - Data do acórdão final – ..., A deliberação impugnada considerou “que o exercício da função arbitral nos anos de ... ... também configura infracção disciplinar, a responsabilidade do ora arguido está excluída, como se disse, por inegibilidade de conduta diversa”. Quanto à segunda arbitragem, em que o autor interveio como árbitro da demandante (E..., L... versus Estado - A...), são revelantes as seguintes datas: - Data de aceitação – ... - Data da instalação – ... - Data da remuneração (honorários) – ... - Data do despacho a marcar data para audiência de julgamento – ... - Audiências marcadas para ... Resulta, ainda, daqueles factos constantes da deliberação que em ... foi determinada a substituição do autor. Compulsada a deliberação impugnada, constata-se que a mesma secunda integralmente os fundamentos constantes do Relatório a propósito da apreciação feita quanto à eventual extinção da responsabilidade disciplinar por prescrição/caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar. Sobre esta matéria evidencia-se o seguinte excerto do Relatório, que ali é reproduzido (pág. 138 a 140): “O arguido aceitou exercer as funções de árbitro Em ... ... no primeiro processo em que o arguido interveio na qualidade de árbitro presidente e em de Maio de ..., no segundo, em que interveio como árbitro da demandante. Acontece que diversamente do que vimos a propósito da intervenção na distribuição, a infracção não é aqui instantânea. Há que analisar os contornos dos processos em que o Senhor Juiz Desembargador Jubilado foi nomeado árbitro-presidente e árbitro da demandante, de forma a determinar qual a data da consumação dos factos. Na contagem do prazo de 1 ano a contar da prática da infracção, temos que ter presente se estamos perante uma infracção de consumação instantânea ou uma infracção de natureza permanente/duradoura. Esta constitui um estado antijurídico que se prolonga no tempo, cessando a sua consumação apenas quando cessa esse estado. Estamos perante factos de natureza permanente/duradoura, que se inicia no momento da designação e aceitação como árbitro-presidente e árbitro nomeado pela parte e que se prolonga no tempo (enquanto se mantém a exercer funções) até ao termo final de cada processo de arbitragem. Nestes casos é de considerar consumada a infracção neste último momento, de acordo com o disposto no artigo 119.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 83.°-E do EMJ. Nas infracções permanentes, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr apenas no dia em que cessa a consumação, por força do aludido artigo 119.°, n.º 2, alínea a), do Código Penal. (…) (…) no segundo a intervenção continuou mesmo após a entrada em vigor da nova versão do EMJ, terminando em ..., quando foi deferido o pedido de substituição feito nesse dia. (…) Tendo o processo tido início em ... (fls. 117), não se verifica a invocada caducidade.” Concluiu-se, igualmente, na deliberação em crise (pág. 403): “A caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar também não se verificou quanto ao exercício de actividade em tribunal arbitral, em virtude de se ter tratado de uma infracção de carácter permanente ou duradouro e de o prazo de caducidade de um ano (estabelecido no n.° 1 do art. 83.°-B do EMJ) se contar, nesse caso, somente a partir da cessação da infracção, que ainda não tinha ocorrido quando foi instaurado o procedimento disciplinar (em ...), nos termos do disposto no art. 119.°, n.° 2, al. a), do Código Penal, aplicável por força do estatuído pelo art. 83.°-E do EMJ - na medida em que (…) no segundo processo «a intervenção continuou mesmo após a entrada em vigor da nova versão do EMJ, terminando em ..., quando foi deferido o pedido de substituição feito nesse dia».”. Subscrevem-se integralmente os excertos ora transcritos. Com efeito, no segundo dos referidos processos arbitrais, estamos perante uma infração disciplinar cuja execução juridicamente relevante só se iniciou em 1 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do novo e vigente EMJ, tendo-se prolongado no tempo, cessando a respetiva execução em ..., quando foi deferido o respetivo pedido de substituição. Nessa conformidade, estamos perante factos que consubstanciam a prática de uma – apenas uma - infração permanente em que o prazo de prescrição começa a correr somente no dia em que cessa a consumação. Como o processo disciplinar teve o seu início em ..., também aqui não se verifica a alegada prescrição ou caducidade. Nesta decorrência, improcede, na sua totalidade, a arguida prescrição/caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar. * Aqui chegados, vejamos se a deliberação impugnada padece dos vícios invocados pelo autor.
3. Fundamentação de direito:
Da violação do dever de fundamentação: Alega o autor que a deliberação impugnada padece do vício de falta de fundamentação, que determina a sua invalidade. A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo[16]. O dever de fundamentação, constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado nos artigos 152º a 154º do CPA e constitui uma das mais relevantes garantias dos particulares, facilitando o controlo da legalidade dos atos[17]. A este propósito referiram Gomes Canotilho e Vital Moreira[18] que “os cidadãos têm direito à fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses protegidos (n.º 3, 2ª parte). A fundamentação é aqui entendida não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada. Trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração), mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio do poder. Em relação aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos”. Segundo Luiz S. Cabral de Moncada[19], “O dever da fundamentação expressa de atos é uma obrigação oficiosa da Administração que corresponde a um direito fundamental constitucional dos destinatários do ato com honras de consagração expressa no nº 3 do artº 268º e ao mesmo tempo contribui para a melhor decisão administrativa e para a mais correta interpretação da vontade da Administração plasmada no ato. Preenche assim uma dupla função, subjetiva e objetiva e é um adquirido constitucional na caracterização da atividade administrativa[20]”. Por outro lado, refere o mesmo autor[21] que “O que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real”. Conforme mencionado no acórdão do STJ, secção do contencioso, de 30.03.2017, proferido no processo nº 62/16.9YFLSB[22], “A fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do nº 2 do artº 153º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação «obscura» - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, «contraditória» - que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou «insuficiente» - que não explica por completo a decisão tomada. Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável[23]”. Sobre esta temática, decidiu-se no acórdão do STJ, Secção do contencioso, de 04.07.2019, proferido no processo nº 18/18.7YFLSB[24], que “A densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no art. 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP e em conformidade com os arts. 151.º, n.º 1, al. d), 152.º, n.º 1, al. a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida”. Mais recentemente, decidiu-se no acórdão do STJ, de 24/06/2021, processo n.º 4/21.0YFLSB[25]: “V - A fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, for capaz ou apta e bastante para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é clara quando tais razões permitem reconstruir o iter cognoscitivo- valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões; e é contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea.” No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão proferido no STJ, em 27/05/2021, no processo n.º 45/20.4YFLSB[26]. Dispõe o art. 153.º, n.º 1, do CPA que a “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.”. E, estipula o n.º 2 do mesmo normativo, que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Em breve síntese, o autor alega não resultar da decisão disciplinar que lhe aplicou sanção disciplinar, qualquer juízo integrativo dos factos que lhe são imputados como infração penal. Concretiza que “logo no início da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (págs. 399 a 404 dessa Deliberação), entendeu-se aderir à fundamentação do Senhor Inspetor para considerar que o procedimento disciplinar não se encontrava caducado e que por isso a situação da caducidade estava resolvida”, quando ainda importava efetuar a análise dos alegados casos de distribuição. Mais alega que ao arguido assiste o direito de produzir prova tendente a demonstrar a exceção de caducidade da instauração do procedimento disciplinar, sendo que “se se permitisse que o órgão com o poder disciplinar qualificasse ab initio e de forma definitiva a infração disciplinar como infração penal, sem que o arguido tivesse direito a produzir prova sobre essa matéria, seria neutralizar qualquer direito de defesa sobre a referida exceção.”. Conclui que a decisão impugnada não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito ou, pelo menos, que esta é insuficiente, obscura e incongruente, não revelando o itinerário cognoscitivo percorrido pela entidade decisória na apreciação dos fundamentos de facto e de direito que permitam qualificar os factos imputados ao autor como infração penal. Constata-se, assim, que, a propósito da falta de fundamentação, o autor chama novamente à colação a argumentação expendida sobre a alegada verificação da prescrição/caducidade. Quanto a esta questão revisitam-se e reproduzem-se aqui as considerações acima tecidas em matéria de prescrição/caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar. Por outro lado, como se viu, decorre do art. 153.º, n.º 1, do CPA, que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Ora, quer a deliberação impugnada, quer o relatório do processo disciplinar, para o qual aquela remete, contêm todos os elementos necessários à apreensão, por um destinatário normal, do percurso cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão, enunciando os fundamentos de forma clara, suficiente e congruente. Acresce que a deliberação impugnada não só acolhe os fundamentos constantes do relatório a propósito da alegada caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, como, seguidamente, a analisa, ela própria, tanto com referência às infrações disciplinares consubstanciadas na distribuição manual de três processos, como ao exercício da atividade arbitral (cfr. fls. 399 e seguintes). Com efeito, atente-se no seguinte excerto da deliberação impugnada: “O Senhor Juiz Desembargador AA invocou na sua defesa (até em momento anterior) a «caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar», tanto com referência às infracções disciplinares consubstanciadas na distribuição manual de três processos - porque os factos imputados ao ora arguido «foram praticados entre ... ... e ...» (em rigor, em ... ..., em ... e em ...) e «não tem aplicação o estatuído no n.º 3 do mencionado artigo 83.°-B do Estatuto na versão actual» (donde se conclui que considera aplicável o n.º 1 desse artigo, segundo o qual «o direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida») - como em relação ao exercício da actividade arbitral - «porquanto entre a data da aceitação da função de árbitro remunerado [...] e a instauração do procedimento disciplinar [...] decorreu mais de um ano, a que acresce o facto de o arguido ter solicitado a sua substituição, a qual foi deferida» (não tendo aqui aplicação o n.º 3 do art. 83.º-B do EMJ, uma vez que os factos qualificados nos autos como infracção disciplinar não são também, nesse caso, considerados infracção penal). O Senhor Instrutor apreciou e resolveu a questão da eventual extinção da responsabilidade disciplinar por caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar em termos que merecem a nossa inteira concordância e aqui se dão como integralmente reproduzidos. Quanto à distribuição manual dos três processos em causa nos autos, no Tribunal da Relação ..., esse direito não caducou porque, nos termos do n.º 3 do art. 83.º-B do EMJ, aditado a este pela Lei n.º 67/2019 (invocado pelo arguido), «[q]uando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal» o direito de instaurar o procedimento disciplinar «tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal» e, na situação dos autos, o prazo de prescrição estabelecido na alínea a) do n.º 1 do art. 118.º do Código Penal é de 15 anos. Como é salientado pelo Senhor Instrutor, «o presente processo iniciou-se com a comunicação e remessa ao Conselho Superior da Magistratura de certidão extraída do processo crime (inquérito) n.º 19/16.... onde consta que o Exmo. Juiz Desembargador Jubilado AA foi constituído arguido por suspeita da prática de crime de abuso de poder, p. e p. nos termos do artigo 382.° do Código Penal e de crime de corrupção passiva, p. e p. nos termos do artigo 373.°, n.º 1, do Código Penal». E os «indícios apurados, relacionados com a intervenção do arguido na distribuição de processos no Tribunal da Relação ... são, em abstracto, aptos a configurar a prática, pelo arguido, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva e de crime de abuso de poder», o que resulta não apenas da referida certidão, mas também da «acusação deduzida no processo n.º 19/16...., em que é imputada a AA, a prática, em concurso real e na forma consumada: - Em co-autoria material com CC, JJ e KK, um crime de corrupção passiva, para acto ilícito, agravado, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1 e 374.º-A, n.ºs 2 e 3, por referência aos artigos 26.º, 202.º, alínea b) e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (corruptor activo, EE); - De dois crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.° do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal, sendo um, cometido em co-autoria com CC». Assim, contra o que sustenta o arguido, a qualificação do «facto objecto deste procedimento como crime» não foi feita «em sede disciplinar»; como afirma o Senhor Instrutor, «foi a autoridade judiciária (Ministério Público) a efectuar a qualificação jurídico-penal dos factos e com base nesse enquadramento jurídico (ilícitos penais) feito pelo Ministério Público, há que contar os prazos de prescrição do procedimento criminal». E como igualmente pondera o Senhor Instrutor, a tese sustentada pelo arguido de que a norma do n.º 3 do art. 83.-B do EMJ, «ao prever, como se configura no caso, que seja possível instauração de procedimento disciplinar sem que haja decisão judicial, que considere serem os factos objecto de tal procedimento, um crime», é inconstitucional - por violação do «princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (...) e a reserva de competência jurisdicional em matéria de subsunção criminal (...), além da regra injuntiva da prevalência das decisões dos tribunais sobre as decisões de quaisquer outras autoridades» - também não colhe, em especial, porque «a qualificação do carácter criminal da conduta não foi efectuada em sede disciplinar, na medida em que o arguido foi, em sede de inquérito crime, constituído arguido pela suspeita fundada de prática de crime, e foi essa comunicação do Ministério Público que o constituiu arguido, que esteve na origem da decisão de instauração de procedimento disciplinar feita pelo CSM, nos termos do artigo 83.º, n.º 2, do EMJ». E, de qualquer modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sufragar o entendimento do Conselho Superior da Magistratura de que «a competência para determinar se o facto qualificado como infracção disciplinar pode ser também qualificado como infracção penal, no caso concreto», considerando que «tal entendimento não viola o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, contido no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou o princípio da legalidade, uma vez que o alargamento em causa não tem quaisquer implicações de natureza penal para o trabalhador, nem tem subjacente qualquer juízo de natureza criminal que lhe seja desfavorável, ainda que em termos meramente presuntivos». Como se conclui no mais recente acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre esta questão, «o alargamento do prazo prescricional previsto para o ilícito penal nos termos estabelecidos na parte final do n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP» (cujo teor é idêntico ao do n.º 3 do art. 83.º-B do EMJ), «não depende do efectivo exercício da acção penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto. A aplicação do prazo da prescrição estabelecido pela lei penal basta-se com a verificação de que os factos consubstanciem também, em abstracto, a prática de um crime, sendo este o único requisito exigível». Aliás, a prevalecer o entendimento de que só seria possível a instauração de procedimento disciplinar (após o decurso do prazo de caducidade de um ano, estabelecido no n.º 1 do art. 83.º-B do EMJ ou do prazo correspondente do n.º 1 do art. 178.° da LGTFP) depois de ser proferida decisão judicial que considerasse como crime os factos objecto do procedimento disciplinar, ficaria completamente inviabilizada a aplicação de sanção disciplinar às infracções mais graves desta natureza, que constituam igualmente infracções penais, devido ao tempo que os tribunais demoram a proferir a decisão em processo crime; a finalidade que presidiu ao alargamento do prazo contido no n.º 3 do art. 83.º-B (e na parte final do n.º 1 do art. 178.º da LGTFP, que consagrava a mesma solução) foi, precisamente, a de evitar que, nas «faltas disciplinares graves que são também criminalmente punidas», uma vez aplicada «a um funcionário a sanção penal já não pudesse incidir sobre ele a sanção disciplinar», por, entretanto, haver decorrido o prazo de caducidade/prescrição de um ano, pois isso «não faria sentido» ou «seria absurdo». A caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar também não se verificou quanto ao exercício de actividade em tribunal arbitral, em virtude de se ter tratado de uma infracção de carácter permanente ou duradouro e de o prazo de caducidade de um ano (estabelecido no n.º 1 do art. 83.º-B do EMJ) se contar, nesse caso, somente a partir da cessação da infracção, que ainda não tinha ocorrido quando foi instaurado o procedimento disciplinar (em ...), nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, aplicável por força do estatuído pelo art. 83.º-E do EMJ - na medida em que o último acto praticado no primeiro processo «foi o despacho de admissão de recurso em ...» e no segundo processo «a intervenção continuou mesmo após a entrada em vigor da nova versão do EMJ, terminando em ..., quando foi deferido o pedido de substituição feito nesse dia». Saliente-se que o Senhor Instrutor teve inclusivamente o cuidado de analisar a questão à luz das normas vigentes ao tempo da prática dos factos imputados ao arguido, e não apenas de acordo com o art. 83.°-B do EMJ (invocado pelo arguido): ou seja, com base no que, a esse respeito, resultava da aplicação subsidiária do art. 178.º, n.º 1, da LGTFP e, antes dela (por causa da distribuição manual do processo n.º 1/05.... efectuada em ... ...), do art. 6.º, n.ºs 1 e 3, EDTEFP, «ex vi» do artigo 131.° do EMJ (na redacção anterior à Lei n.° 67/2019). Também segundo estas normas, apesar da diferente qualificação jurídica do prazo feita pelo legislador - de prescrição da infracção disciplinar/prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar em vez de caducidade (mais rigorosa) -, ele era o mesmo: um ano sobre a data em que a infracção tivesse sido cometida/ praticada (ou houvesse cessado, tratando-se de infracção permanente ou duradoura) ou o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, à data da prática dos factos, quando a infracção disciplinar constituísse igualmente infracção penal.(…)”. Argumenta, por outro lado, o autor que “a referência aos elementos determinantes da medida da sanção disciplinar aplicada é insuficiente, inexistindo qualquer fundamentação que considere o pressuposto da situação económica do A., não resultando da decisão quaisquer fundamentos sobre as despesas fixas e/ou outros fatores relevantes sobre os custos de vida do A.”. Conclui que a decisão sub judice não indica cabalmente os fundamentos de facto e de direito da sanção aplicada, “ou, pelo menos, estes são obscuros, insuficientes e incongruentes, pelo que constitui claramente um ato inválido”. Não é assim. Conforme referido na contestação, tais situações pessoais do autor foram ponderadas e encontram-se enunciadas e a sua valoração justificada na deliberação impugnada. Veja-se o seguinte excerto da deliberação (págs. 439 e seguintes): “A determinação da medida da «pena»/sanção disciplinar, segundo a anterior redacção do EMJ deve ser feita atendendo «à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele» (art. 96.°). Na actual redacção não é só a determinação da medida da sanção disciplinar que depende dos factores indicados nas diversas alíneas do art. 84,°, mas também a própria escolha da sanção a aplicar: tanto na escolha da sanção como na determinação da medida da sanção escolhida (quando haja moldura disciplinar), «o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração; c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração». A possibilidade de «atenuação especial da pena», com a consequente aplicação da «pena de escalão inferior», quando houvesse «circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente» consta do art. 97.°, na versão anterior do EMJ; e a possibilidade de «atenuação especial da sanção disciplinar», com idêntica consequência, de aplicação da «sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido» figura agora no art. 85.°, que contém uma enumeração exemplificativa de algumas dessas circunstâncias: a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave; b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso; d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo». (…) Em suma, é extremamente difícil averiguar qual será, em concreto, a lei mais favorável ao arguido, no que se refere às três infracções disciplinares praticadas na distribuição de processos. Apesar de, aparentemente, parecer que é a versão do EMJ introduzida pela Lei n.° 67/2019, talvez não seja assim, sobretudo pela razão indicada a propósito dos actos incluídos na enumeração exemplificativa das alíneas do art. 83.°-G. Assim sendo, por estarem em causa infracções muito graves e, ademais, praticadas com dolo, limitar-nos-emos a ponderar se a sanção a aplicar deve ser a proposta pelo Senhor Instrutor ou se, pelo contrário, se justificará a atenuação especial da sanção, em conformidade com o disposto no art. 85.° da versão actual do EMJ e no art. 97.° na redacção estatutária anterior. Em face dos elementos resultantes dos autos, parece-nos justificar-se que se lance mão dessa faculdade de atenuação especial. Nesse sentido militam, designadamente, as seguintes circunstâncias: a) Como foi oportunamente sublinhado, não se provou, nos presentes autos de procedimento disciplinar, que o ora arguido tenha obtido qualquer vantagem patrimonial (ou qualquer outro benefício) com a distribuição manual dos processos e também não se fez prova de que soubesse que a sua actuação iria possibilitar a obtenção de proventos materiais por terceiros; b) O Senhor Juiz Desembargador AA, na sua longa carreira como magistrado judicial, não teve qualquer condenação disciplinar; c) Desde ..., o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA mereceu sempre a confiança dos seus pares do Tribunal da Relação ..., que o elegeram, primeiro, como Vice-Presidente desse Tribunal e, depois, como Presidente (em ..., em ... e em ...); d) Enquanto Presidente do Tribunal da Relação ..., o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA «pautou a sua actuação por uma gestão consensual, privilegiando o diálogo, a compreensão e o diálogo entre magistrados judiciais, do Ministério Público e funcionários, visando o prestígio do Tribunal e a dignificação da Justiça»; e) O Senhor Juiz Desembargador Dr. AA «é considerado uma pessoa com sólida formação moral, escrupuloso na sua actuação profissional, que pauta a sua conduta pela rectidão e pela confiança nos outros»; f) O Senhor Juiz Desembargador Dr. AA exerceu relevantes funções públicas, tendo representado Portugal em diversos organismos, comissões, comités e conferências internacionais; g) O Senhor Juiz Desembargador AA participa «em actividades em prol da comunidade, no domínio social, institucional e cultural». Havendo circunstâncias que justificam a atenuação especial da sanção disciplinar, não deve, pois, ser aplicada a sanção de «aposentação compulsiva», mas a sanção de «suspensão de exercício», que (por ordem decrescente de gravidade) àquela se segue na escala de sanções do actual art. 91.°, n.º 1, do EMJ (eliminada que foi a sanção de «inactividade»). De acordo com o n.º 2 do art. 95.° do EMJ, na redacção resultante da Lei n.º 67/2019, e no n.º 2 do art. 89.° da sua redacção anterior, a sanção de suspensão de exercício pode oscilar entre os 20 e os 240 dias. Estando em causa, no que à distribuição manual de processos diz respeito, o concurso de três infracções disciplinares, entende-se que a sanção única a aplicar pela prática das mesmas, nos termos do estatuído pelo art. 87.°, n.º 1 e 1.ª parte do n.º 2, da actual redacção do EMJ (e art. 99.°, n.º 1 e 1.ª parte do n.º 2, da anterior redacção), é a de suspensão de exercício por 210 (duzentos e dez) dias. Correspondendo à infracção leve do dever de exclusividade, nos termos acima indicados, a sanção de advertência, a sanção disciplinar aplicável àquelas infracções e a esta é a de suspensão de exercício por 210 dias, por ser a mais grave, não se justificando o seu agravamento em função do concurso (nos termos do art. 87.°, n.º 2, 2.ª parte, da versão actual do EMJ - art. 99.°, n.º 2, 2.ª parte, da anterior redacção), dada a natureza da sanção de advertência. Atendendo, porém, a que o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA se encontra jubilado desde .../.../2016, a sanção de suspensão de exercício é substituída pela «perda de pensão (...) pelo tempo correspondente» (art. 90.° do EMJ, na sua versão actual - art. 100.° na versão anterior).”. Resultam, assim, bem evidentes as razões que estão na base da ponderação e escolha da sanção disciplinar aplicar. Não pode, por outro lado, olvidar-se (no que à mencionada situação económica do autor diz respeito), que em causa está a aplicação de uma sanção de suspensão de exercício, que, não podendo ser executada por força da condição de jubilado do autor, sempre teria de ser substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente (cfr. art. 90.º do EMJ). Convocando os excertos da deliberação acima transcritos e perfilhando as palavras constantes da fundamentação do acórdão do STJ de 20.02.2019, processo 68/18.3YFLSB[27], que também aqui têm plena aplicação, “Poder-se-á não concordar com a fundamentação, mas é incontestável que a decisão recorrida se apresenta cabalmente fundamentada por recurso aos elementos coligidos pelo relatório inspetivo, perfilando-se como claras as razões que estiveram na base da decisão desfavorável do Conselho Plenário.”. Na verdade, é perfeitamente inteligível a um destinatário normal qual o percurso cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão, ainda que dela possa discordar o autor, como sucede. E também não se verifica o alegado no art. 96.º da petição inicial de que “no presente caso, a imposição da concreta Motivação, com a análise de todos os meios de prova produzidos, não foi realizada, enfermando a deliberação de falta de fundamentação”. Com efeito, a fundamentação expendida na deliberação, designadamente por remissão para o relatório, é suficiente, inteligível e congruente, não decorrendo dela qualquer erro, contrariedade, insuficiência ou obscuridade, já que do ato impugnado constam os concretos fundamentos, quer de facto, quer de direito, em que se estribou a condenação[28]. Face ao exposto e sendo absolutamente compreensíveis as razões subjacentes à decisão, concluiu-se que a deliberação não padece do alegado vício de falta de fundamentação. * Da violação de lei e demais vícios:
Alega o autor que a deliberação impugnada padece de violação de lei e demais vícios, assinalando serem manifestos os erros sobre os pressupostos de facto e de direito que dela emanam. Concretiza, em suma, que tal deliberação: Acrescenta que “a prova produzida nos autos de processo disciplinar, as justificações que o arguido apresentou e demonstrou no mesmo, a sua defesa em audiência pública em que impugnou, ponto por ponto, os factos dados como provados no Relatório Final do Senhor Inspetor e o facto do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua Deliberação, apenas se ter pronunciado quanto a duas situações particulares, não analisando a totalidade da prova impugnada”, impõem que não se mostrem comprovadas as infrações disciplinares que lhe são imputadas. * Vejamos se ocorre o alegado vício de violação de lei. Diz-nos Diogo Freitas do Amaral[29], que a “violação de lei” “é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato. O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei manda decidir algo”. A propósito deste vício, escreveu-se no sumário do Acórdão do STJ, de 04.07.2019, processo n.º 39/18.0YFLSB[30], que “O vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada” (No mesmo sentido, veja-se também, o Acórdão do STJ de 20.02.2019, processo n.º 68/18.3YFLSB e o Acórdão do STJ, de 24.10.2019, processo n.º 67/18.5YFLSB, ambos consultáveis em www.dgsi.pt). O erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação da lei e consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade[31]. Ainda quanto ao erro nos pressupostos de facto, afirmou-se no acórdão do STJ, de 04.07.2019, prolatado no processo n.º 69/18.1YFLSB[32], que “Integrado no entendimento já sedimentado nesta Secção do Contencioso, dir-se-á, acompanhando os acórdãos de 23-02-2016, proferidos nos processos n.º 126/14.3YFLSB) e n.º 104/15.5YFLSB)[15], que (…) Para que proceda a invocação de tal vício, o impugnante tem o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e demonstrar que os factos nos quais a administração se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta, não sendo subsumível ao erro nos pressupostos de facto a pretensa falta de consideração de factos tidos como relevantes pela recorrente”. Conforme referido na fundamentação do Acórdão do STJ, de 16.12.2020, prolatado no processo n.º 11/20.0YFLSB YFLSB[33]: --- “2.1.2. Quanto ao erro sobre os pressupostos de facto em processos em que se discute a validade de actos que aplicam penas disciplinares, tenhamos presente, como ponto de partida para o excurso que se segue, que «sobre o interessado incide […] o ónus de alegar e provar os vícios que possam pôr em dúvida a validade do acto […]» e que, estando em causa «um erro quanto aos pressupostos de facto, o autor não pode limitar-se a manifestar a sua discordância com a matéria de facto e a pedir a reapreciação de toda a prova produzida no processo administrativo ou a sua renovação perante o juiz administrativo [impondo-se antes que] delimite com precisão os aspectos relativamente aos quais se verificou um erro de apreciação das provas ou os concretos pontos de facto que entende não corresponderem à realidade, bem como os concretos meios de prova que pertinentemente possam demonstrar a ocorrência de um erro na fixação dos factos» (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «A prova em contencioso administrativo», Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 69, 2008, Braga, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, pp. 49 e 50). Daí que «[o] autor não [possa], assim, bastar-se com a simples ou mera negação dos factos que lhe são atribuídos/imputados, cabendo-lhe alegar um conjunto de factos que corporizem a falta de consistência da imputação e sanção de que foi alvo, dos quais se indicie a ilegalidade e que aponte para o erro da imputação» (Carlos Medeiros de Carvalho, «O juiz administrativo e o controlo da prova procedimental no processo disciplinar», Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 101, 2013, Braga: Centro de Estudos Jurídicos do Minho, p. 29). Na certeza, porém, de que importa «distinguir entre a situação em que o impugnante contradita os factos que serviram de fundamento à decisão administrativa e requer ao tribunal a produção de novos meios de prova ou a renovação de meios de prova já produzidos no procedimento administrativo, daquela outra em que pretende apenas discutir a validade do juízo formulado pela entidade administrativa quanto à prova coligida [porquanto] num caso está em causa a reapreciação da matéria de facto com base num possível erro na fixação dos factos materiais da causa [e, no outro,] discute-se apenas um eventual erro na apreciação das provas» (Fernandes Cadilha, cit. pp. 50 e 53). Por último, neste enquadramento preliminar, cumpre ter presente que, no tocante à apreciação da prova disciplinar e «de harmonia com os princípios da oficialidade e da verdade real, vale para o instrutor a regra da liberdade da apreciação das provas [artigo 91.º, n.º 2, do CPA], salvo existência de regra legal que a afaste […]» (Medeiros de Carvalho, cit. p 21).(…)” – No mesmo sentido cfr. acórdão do STJ, Secção do contencioso, de 28.02.2023, processo n.º 48/20.9YFLSB[34]: Por outro lado, o vício de erro nos pressupostos de facto não é suscetível de ser confundido com a diferente perspetiva que o autor tenha acerca dos factos indiscutivelmente comprovados[35]. Com efeito, “os atos praticados ao abrigo de poderes discricionários podem ser anulados com base em erro de facto, se a Administração baseou a sua decisão em factos inexistentes ou falseados, ou em erro manifesto de apreciação, quando se torna evidente que a Administração avaliou ou qualificou mal a realidade (aqui está em causa um “juízo valorativo”), embora se tenha baseado em factos verdadeiros, correspondentes à realidade. Não compete aos tribunais substituírem-se à Administração na avaliação da situação, mas compete-lhes anular o ato quando verificarem que a avaliação feita pela Administração é manifestamente desacertada e inaceitável, quando o erro é ostensivo e notório, percetível a uma pessoa sem os conhecimentos da Administração”[36]. Ora, conforme referido no Despacho proferido nos presentes autos em 12,05.2022 “(…) concluímos que, verdadeiramente, o Autor não pretende impugnar qualquer factualidade que esteja controvertida; mais do que isso (ou mesmo ao invés disso), o que pretende demonstrar é que, partindo de um dado ponto de partida fáctico, a entidade demandada, na deliberação impugnada, procedeu a uma incorreta valorização dos meios de prova apreciados e dos factos apurados e laborou em erro na subsunção dessa dinâmica factual nos tipos de infração apontados no ato impugnado. Esta constatação é, aliás, particularmente evidente em três momentos distintos na própria petição inicial. Enunciamo-los sucintamente de seguida. Logo no artigo 11.º, ponto 4, o Autor, expressiva e impressivamente, delimita a questão, sintetizando que para a prolação do ato impugnado contribuiu, entre outros, um pressuposto manifestamente errado: o de que a decisão sobre a matéria de facto estaria acertada. Ou seja, o próprio Autor clarifica que pretende apenas discutir a validade do juízo formulado pela entidade administrativa quanto à prova coligida. Além disso, em diversos momentos, o Autor não põe sequer em causa a dinâmica factual em que laborou a entidade demandada, mas apenas que não deveria a mesma daí ter extraído as conclusões e a relevância disciplinar que extraiu. Vb..gr., nos artigos 131.º e ss. da petição, o demandante reconhece ter efetuado uma distribuição manual em dois processos, prosseguindo depois com a justificação para tal e pugnando pelo entendimento de que isso não consubstanciaria ilícito disciplinar. Por último, importa fazer notar que em diversos momentos o Autor se afadiga no labor de cotejar depoimentos de testemunhas por si arroladas no próprio procedimento disciplinar e relativamente às quais não terá sido dado, no seu entendimento, a devida relevância (vb.gr., artigos 142.º, 169.º-173.º, 180.º, 198.º-203.º, 205.º e 206.º). De novo, aquilo contra o que o demandante se insurge não é, summo rigore, um qualquer suposto erro sobre os pressupostos de facto, a demonstrar através de meios de prova em sede contenciosa, mas antes, em bom rigor, um erro de apreciação de provas e um juízo formulado pela entidade administrativa quanto à prova coligida inválido. O que aí se surpreende em diversos momentos é, pois, a tentativa do Autor em infirmar esse juízo probatório por insuficiência dos meios de prova em que a própria entidade demandada se baseou. (…) Significa isto que inexiste matéria de facto, em si mesmo, controvertida. O que se queda controvertido é tão somente o juízo efetuado pela entidade demandada quanto a essa dinâmica factual, ou, o sentido que lhes é dado.”. * Regressando ao caso concreto, verifica-se que ao autor foi imputada a prática de três infrações disciplinares na distribuição de três processos no Tribunal da Relação ... e de uma infração permanente ou duradoura, traduzida no “exercício da função de árbitro”, em violação do princípio da exclusividade. * Da distribuição: Como se viu, no que à distribuição diz respeito, estão em causa três atribuições manuais que fogem à lógica da distribuição automática, ocorrida nos processos n.ºs 1/05...., 755/13... e 244/11..... Tais atribuições foram realizadas nas seguintes datas: -- - processo n.º 1/05....: distribuído em ...; - processo n.º 755/13....: distribuído em ...; - processo n.º 244/11....: distribuído em ....
Alega o autor que estas distribuições são meros atos de gestão, necessários e úteis ao bom funcionamento do Tribunal, praticados na decorrência de circunstâncias específicas e concretas que se verificavam na altura. Mais alega que delas não resultaram quaisquer prejuízos, nem para as partes, nem para terceiros, nem para o normal funcionamento do Tribunal, nem para a administração da Justiça. Sublinha que o documento que continha uma análise detalhada sobre os procedimentos de distribuição manual/atribuição realizados nos Tribunais Superiores, no período que decorreu entre janeiro de 2017 e 16.06.2020 não mereceu qualquer “exame”. Acrescenta que tendo o Plenário do CSM - por deliberação de 07.07.2020 - considerado as situações ali contempladas (7027 analisadas), como atos de gestão (isentas de qualquer sanção disciplinar), igual solução se impunha na apreciação das três distribuições em causa, sob pena de flagrante violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP. Reafirma que a sua atuação visou apenas “o prestígio do Tribunal e a dignificação da Justiça”, jamais tendo representado que estava a cometer qualquer infração disciplinar ou atuado com a intenção de o fazer. Concluiu que, ausente que se encontra o dolo e a neglicência, em qualquer das suas formas, sempre terá de se concluir que o autor não cometeu qualquer ilícito disciplinar.
Vejamos em concreto: Quanto ao processo n.º 1/05....: O autor começa por referir que o recurso interposto no processo n.º 1/05.... deu entrada no Tribunal da Relação em ..., dois dias antes do início das férias judiciais de Natal, numa quinta-feira. Nessa conformidade e não se tratando de processo urgente, a sua distribuição deveria ocorrer no primeiro dia após férias (segunda-feira), como de facto sucedeu (...). Alega, por outro lado, que a interposição de tal recurso ocorreu num “contexto relevante” que não pode deixar de ser atendido. Explicita que, “precisamente nessa altura, o então Senhor Desembargador CC encontrava-se na situação de candidato à Presidência de um clube desportivo, o S..., facto também público, como público era que a pessoa do recorrente naquele processo-crime era apoiante e, dizia-se, financiador dos custos dessa candidatura.”. Sublinha que a candidatura do então Desembargador CC, que apelida de “situação problemática”, era motivo de preocupação entre os .... Concretiza que a chegada do processo era aguardada com alguma inquietação no Tribunal da Relação ..., por duas razões: ----- - Em primeiro lugar, “se há um arguido que suportou o pagamento com as despesas referentes à candidatura de um Senhor Magistrado para as eleições à Presidência do S... (que ocorreram em ... ...), naturalmente que esse Senhor Desembargador jamais poderá analisar e decidir um recurso, seja como Relator seja como Adjunto, em que aquele financiador seja arguido e/ou parte, como era a situação aqui em causa.”. - Em segundo lugar, “o facto de o Senhor Funcionário JJ, que também estava colocado naquela ... Secção do Tribunal da Relação ... e que trabalhava diretamente com o Senhor Dr. CC - ter acesso a todos os processos daquela Secção, por força do exercício das suas funções, sempre impediria que o processo aqui em apreciação fosse distribuído àquela ... Secção.”. Conclui que a defesa do bom nome do Tribunal da Relação ... impôs a tomada de atos de gestão necessários (e justificados) que acautelassem que o referido Processo n.º ...5 não fosse distribuído à ... Secção, tendo sido nessa decorrência que a distribuição veio a ser realizada por sorteio entre os Senhores Magistrados da ... Secção do Tribunal da Relação .... Neste enquadramento, o autor convoca o depoimento do então senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação ..., Senhor Desembargador DD, prestado no procedimento disciplinar, em ... (cfr. volume 3.º do PA - fls. 731 a 733), no segmento em que refere que “Relativamente à distribuição do processo 1/05, pelo Exm.º advogado foi perguntado se houve algum contacto por parte do Sr. Presidente da relação com o depoente, tendo sido respondido que, à época, o presidente estava preocupado com esse processo que iria chegar à Relação, por o mesmo poder calhar ao Sr. Dr. CC, acreditando o depoente que havia uma intenção genuína de proteger o Tribunal.”. Compulsado aquele depoimento, verifica-se que a testemunha também ali declarou que “Esclarece que a distribuição penal era à segunda-feira, sendo que raramente esteve presente na distribuição penal porque à segunda-feira ficava a trabalhar em casa, o que mereceu concordância do Sr. Presidente. Então, se havia algum problema era o Sr. Presidente que resolvia. Tendo sido perguntado pelo Exmo. Mandatário, respondeu o depoente que, relativamente à distribuição, ignora se o secretário estava presente ou não. (…) A chancela que se encontra na capa do processo é a sua, não tendo/estado presente no acto. Desconhece em que actos concretos se materializou a preocupação do Sr. Presidente. Só mais tarde tomou conhecimento pelas folhas da pauta de que o processo tinha sido atribuído ao Sr. Desembargador LL.”. Acrescenta o autor que o acesso dos Senhores Funcionários a todos os processos que sejam tramitados na Secção em que se encontram colocados foi comprovado pelo depoimento da testemunha TTTT, funcionário judicial em comissão de serviço no ... desde ..., prestado a ..., na Polícia Judiciária (Proc. 19/16....) - (cfr. PA - volume I, fls. 160 e 162), na parte em que afirmou: “Que no que respeita a permissões dos utilizadores, o depoente esclarece que cada funcionário apenas tem acesso aos processos distribuídos à secção a que está afecto, tendo a possibilidade de o consultar, de consultar as peças ou até de gerar o ficheiro "pdf acima referido”. E pelo depoimento da testemunha Senhora Funcionária da ... Secção do Tribunal da Relação ..., UUUU, que, em depoimento prestado a ..., no âmbito do Proc. 19/16...., afirmou: "Todos os Funcionários da ... Secção têm acesso a todos os processos (...) Na Secção (os processos) são guardados num armário ao alcance de todos os funcionários".”. Salienta, ainda, o autor que a relação entre o então Senhor Desembargador CC e o Senhor Funcionário JJ era antiga, “ligada à paixão pelo ...”, conhecida dentro e fora do Tribunal da Relação ..., conforme se pode constatar pelos depoimentos que se encontram juntos ao processo disciplinar e que foram prestados pelas seguintes testemunhas: ---- - Senhora Funcionária MMMM, Senhora Funcionária da ... Secção, VVVV, Senhora Funcionária da ... Secção, UUUU e, ainda, pelo Senhor Desembargador LL, que, em depoimento prestado a ..., no âmbito do Proc. 19/16...., afirmou que o senhor JJ tinha relação de amizade com o senhor Desembargador CC “por quem tem temor reverencial”. – (cfr. volume I - pág. 181 a 186). Acerca das “circunstâncias especiais” que então eram vividas no Tribunal da Relação ..., o autor convocou o depoimento prestado pelo Senhor Procurador-Geral Distrital do Tribunal da Relação ..., Dr. WWWW, que em ..., afirmou (cfr. PA volume 6.º fls. 1813 a 1824): "(...) também devo dizer que existia por parte de alguns Juízes Desembargadores alguma vontade de se verem afastados de contactos daqui e dali, e eu acho que ele, e eu acho que ele, e eu digo isto "acho" porque não tenho certezas nenhumas, mas de conversas que a gente vai tendo e depois nem consegue situar, enfim, quem disse isto ou aquilo, mas que ele também, sabendo disso porque sabia, sabendo disso porque sabia, acabava por transmitir uma certa ideia, acabava por transmitir uma certa ideia de que "eu que sou o coitado e tal e também tenho o direito, também tenho o direito, sou prejudicado"”. Compulsado, verifica-se que aquele depoimento prossegue da seguinte forma: - “...: Ele, Dr. CC? Testemunha: exatamente, via-se como vítima; se ele falou com o Dr. AA sobre isso ou não, eu não faço a mínima ideia, mas sei que isso era um sentimento que ele achava que também era igual aos outros e, de facto, não era, porque se ele era igual aos outros ali não era pela exposição, porque os outros normalmente não tinham esse tipo exposição.” Ainda a propósito deste depoimento, o autor, convoca o seguinte excerto: “(...) mas por vezes tem que ser o chefe, digamos assim, em não afastar toda a gente e a dar-se com todos, se e/e se dava nomeadamente, porque eu dizia-lhe "afasta esse individuo das televisões, não sei quê, manda-o calar", se ele se dava com ele era natural porque era quem tinha obrigação, quem está numa posição de dirigir alguém tem que se dar com todos".”. Na sua petição, o autor continua afirmando ter comunicado ao Senhor Vice-Presidente em funções à data, o Senhor Desembargador DD (que tinha a competência delegada pelo autor para efetuar as distribuições), que fosse efetuada uma distribuição manual (embora com prévio sorteio) em que ficassem excluídos todos os Senhores Desembargadores da ...Secção. Dando execução ao decidido pelo autor, na primeira distribuição de ... (efetivada a 07 de janeiro), com a presença do Senhor Secretário Superior, XXXX, procedeu-se à distribuição manual, por sorteio, por todos os Senhores Desembargadores colocados na ... Secção, por ser a Secção criminal que se segue imediatamente à ..., pela ordem por que estão estabelecidas. Em resultado desse sorteio, o processo coube ao Senhor Desembargador LL. Afirma que, concluído o sorteio, o autor deu imediato conhecimento do resultado ao Senhor Vice-Presidente e proferiu despacho fundamentado do ato. Tal despacho foi guardado em pasta própria na Secção Central do Tribunal da Relação ..., conforme referido pela testemunha MMMM, então Secretária da Presidência, que, em depoimento prestado a …, afirmou que, sempre que havia lugar a distribuições manuais de processos, por sorteio, era proferido um despacho pelo Senhor Presidente, o aqui autor, que era arquivado numa Pasta existente na Secção Central do Tribunal da Relação .... Acrescenta o autor que tais pastas “desapareceram” já depois de estar jubilado e terão sido mandadas abater pelo então Presidente, Senhor Desembargador BB. Em complemento, o autor salienta que relativamente a esta matéria, o Senhor Inspetor, referindo-se ao depoimento da testemunha Dra. YYYY, transcreve apenas uma parte, omitindo as declarações que a mesma prestou nesse dia … (PA- volume 6.º fls. 1701 a 1720), em que, reportando-se às distribuições manuais por sorteio e à ocorrência de uma dessas situações, disse: ---- “(...) mais uma vez sei que foi feita manualmente e, entretanto, foi-me entregue um, o Senhor Desembargador dava o despacho, o Dr. AA dava o despacho, e eu levei a folha à Seção Central, porque as distribuições eram sempre, essas coisas nunca ficavam cá em baixo, ficavam lá em cima na Secção Central". Percorrido aquele depoimento, verifica-se que o mesmo se insere no seguinte contexto: -- “(…) (00:08:19) ...: O Secretário, na altura, quem era, o Sr. RRRR? (00:08:23) Testemunha: O Sr. RRRR, RRRR. (00:08:24) ...: Muito bem. (00:08:25) Testemunha: Sim, sim; e depois recordo-me de uma situação porque mexeu um bocadinho comigo porque tinha a ver com um colega meu e é sempre complicado, recordo-me que, nessa altura já não a Dra. ZZZZ mas era a Dra. AAAAA, que (00:08:50) ...: sim. (00:08:52) Testemunha: que veio cá abaixo, eu quando digo veio cá abaixo, e porque (00:08:57) ...: A Procuradoria Geral Distrital? (00:08:58) Testemunha: A Procuradoria Geral Distrital estava no primeiro andar, e veio muita aflita dizer, e eu ouvi porque a porta estava entreaberta e, de facto, eu trabalhava quase dentro do gabinete, não é! portanto, que havia um processo que tinha chegado um apenso e que nesse apenso havia, constava o nome de um funcionário da ... Secção; portanto, havia a ..., a ... e a ..., que eram as (00:09:29) ...: secções criminais? (00:09:30) Testemunha: que eram secções criminais e que na ... Secção, que era esse funcionário que estava lá, que esse apenso mencionava o nome dele e que não podia estar na ... Secção e na altura até pediu para ser, não fui eu que fiquei com o processo, apesar de termos lá um armário que se podia trancar, mas foi mesmo para o cofre que era no gabinete do Sr. Secretário. (00:09:56) ...: Sr. RRRR? (00:09:57) Testemunha: Sim, sim, Sr. RRRR e ficou mesmo guardado nesse cofre. (00:10:07) ...: Para além desse aspeto, que já foi também referido pelo Sr. RRRR, de ele ter ficado, digamos, fiel depositário desse processo, depois houve alguma distribuição? (00:10:15) Testemunha: Sim, sei que, de imediato o Sr. Desembargador, o Dr. AA, pediu, aliás, antes até de pôr esse apenso no cofre, não é! (00:10:26) ...: sim (00:10:26) Testemunha: assim que soube disso mandou ir buscar o processo, ver, portanto, e tiveram que fazer uma redistribuição manual porque não podia calhar (00:10:39) ...: na ... Secção? (00:10:40) Testemunha: na ... Secção; e, portanto, mais uma vez sei que foi feita manualmente e, entretanto, foi-me entregue um, o Sr. Desembargador dava o despacho, o Dr. AA dava o despacho, e eu levei a folha à Secção Central, porque as distribuições eram sempre, essas coisas nunca ficavam cá em baixo, ficavam lá em cima na Secção Central. (00:11:02) ...: Esse despacho é um despacho, digamos, pela razão pela qual tinha havido essa distribuição manual, é isso? (00:11:09) Testemunha: Especifica sim, sim, sim. (00:11:10) ...: Portanto, fugia á regra? (00:11:12) Testemunha: Sim, porque as outras listas de distribuição normal era o senhor, portanto, no dia da distribuição, eu recordo-me na altura era a minha colega BBBBB, ela é que, havia uma funcionária que fazia a cível e a outra a criminal e portanto vinham ao gabinete do Sr. Vice-Presidente Dr. BB e ele é que assinava e ele é que era responsável pela distribuição, isso era, e, aliás, vinham e quando ele não estava no gabinete nunca deixavam nenhuma pasta, nunca me deixavam nenhuma pasta, tudo o que era para o Sr. Vice era diretamente tratado no momento, sim, eu nunca fiquei com nenhuma pasta, eu tinha a pasta das suspensões da distribuição por doença onde havia um atestado médico, sim, isso ficava ali, agora disso, não. (00:12:06) ...: Portanto, aquilo que há pouco referiu que foi, no fundo, o Sr. RRRR ter sido chamado para se fazer a distribuição manual que há pouco referiu, o Sr. RRRR sido chamado, no fundo, significava que essa distribuição era feita, talvez fazendo doutro ângulo a questão, a distribuição manual significava, no fundo, que um processo era atribuído, digamos, manualmente a um determinado Desembargador? (00:12:30) Testemunha: Era por sorteio, era feito um sorteio. (00:12:33) ...: foi a melhor maneira de fazer a questão, era por sorteio? (00:12:36) Testemunha: Sim. (00:12:37) ...: Sabe como é que era feito o sorteio? (00:12:38) Testemunha: É assim, (00:12:39) ...: Teve alguma vez intervenção em algum? (00:12:40) Testemunha: é assim, eu nunca tive; eu, da minha experiência, por acaso, uma vez na primeira instância presenciei já aqui há muitos anos, que se fazia até com umas bolas com numeração, pronto; (00:12:51) ...: Sim. (00:12:53) Testemunha: ali no Tribunal da Relação esses dois não presenciei, nunca presenciei nenhum, fazer um em tempos, até no tempo do Dr. BB, que eu não sei qual é o processo que foi feito, quando o Dr. BB já era Presidente foi feito com dois escrivães que entraram e a porta estava entreaberta e eu vi que traziam uma lista e com uns papelinhos, faziam ali, tiravam e atribuíam e depois tinha que se ir levar através de despacho á Secção Central para depois no computador ficar atribuído. (00:13:31) ...: Muito bem. (00:13:32) Testemunha: Mas foi o único que eu vi assim, porque a porta estava entreaberta, pronto. (…)”. – (fls. 1709 a 1711). Daqui decorre que o excerto do depoimento mencionado pelo autor respeita ao processo n.º 398/14...., a que adiante se aludirá. Compulsado o processo administrativo, verifica-se que a testemunha YYYY prestou também as seguintes declarações/esclarecimentos, em ... (PA – volume 3.º - fls. 742 e 743): “Perguntada a depoente pelo Exmo. Mandatário no sentido de saber se no dia-a-dia o presidente AA intervinha em actos de distribuição, respondeu negativamente, afirmando que a distribuição nos processos estava a cargo do vice-presidente. Apenas por uma vez assistiu a uma distribuição de processo cível por o Desembargador ter ficado doente com baixa prolongada, tendo o processo que ser redistribuído por sorteio. No que respeita às pastas do secretariado, elas ficavam no gabinete da presidência, assegurando que quando saiu, ... de ..., deixou tudo superorganizado. As pastas contendo as pautas da distribuição eram guardadas na secção central, desconhecendo se algo aconteceu com as obras levadas a cabo no edifício. Verbalizou que o segundo período de um ano e meio com a presidência do Desembargador BB foi complicada, não tendo os funcionários autonomia nenhuma, tendendo a minimizar a valia do seu trabalho, ou seja, de todos os funcionários. Especificou que o Desembargador BB era uma pessoa muito minuciosa.”. Diz, ainda, o autor que, de forma incompreensível, é omitido parte do depoimento prestado pela testemunha QQQQ, no dia ..., no âmbito do processo disciplinar, transcrevendo excertos que considera relevantes a propósito do alegado desaparecimento das Pastas oriundas da Secção Central do Tribunal da Relação ...: - "(...) Portanto, esses caixotes foram para lá (Edifício ...), caixotes e molhos, onde continham processos, processos, pastas de arquivo".”. - “Perguntada sobre o conteúdo dos caixotes, referiu: "Oh Sr. Dr., eu não faço ideia, sei que eu, eu transportei do rés-do-chão para o segundo andar caixotes, caixas de, como é que hei-de dizer, de cadeiras que tinham sido adquiridas, aqueles caixotes de papelão onde vêm as cadeiras dentro condicionadas, caixotes do papel dos toalhetes das mãos, outros caixotes e atados, pronto, com pastas, com material de arquivo". O autor prossegue, depois, dizendo que a partir do momento em que o processo foi distribuído, foi tramitado e decidido pelo coletivo em que o Senhor Desembargador LL foi Relator, sem que tenha havido qualquer intervenção ou conversa sua a propósito de decisões que ali viessem a ser proferidas. Nesse sentido, convoca, novamente, o depoimento prestado pelo Senhor Desembargador LL (PA volume I – pág. 181 a 186), no âmbito do Proc. 19/16...., a 24.01.2020, designadamente na parte em que refere: "(...) Não foi abordado por ninguém para saber o sentido da decisão. Caso tivesse sido, apresentaria queixa-crime contra essa pessoa". E alude, também, ao depoimento prestado pela Senhora Desembargadora CCCCC, Adjunta do Senhor Desembargador LL, prestado no âmbito do processo 19/16...., a 13.02.2020, além do mais, na parte em que refere: "(...) Com o Dr. AA apenas recorda conversas sobre trabalho e não outros. Conversas funcionais, circunscrito à profissão" e "Fizemos (a depoente e o senhor Desembargador LL) o recurso dos Vistos Gold, sobre a prisão preventiva, e não houve qualquer interferência apesar de ter existido nesse processo referências ao Dr. AA". Destaca, pois, o autor que nunca esteve em causa o favorecimento e/ou desfavorecimento de quem quer que fosse, prosseguindo que “Aliás, na Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que se impugna, expressamente é ali afirmado quanto a esta distribuição que: "(...) nos presentes autos, não se acha feita prova de que o Senhor Juiz Desembargador (agora Jubilado) Dr. AA tenha recebido qualquer quantia em dinheiro ou outra vantagem ou benefício patrimonial de qualquer dos intervenientes nesses fluxos financeiros" - fls. 412 da Deliberação.”.
Vejamos: ---- A propósito da alegação de que “precisamente nessa altura, o então Senhor Desembargador CC encontrava-se na situação de candidato à presidência de um clube desportivo”, consta o seguinte do relatório do processo disciplinar (cuja fundamentação é integralmente secundada e reproduzida na deliberação impugnada, com exceção do que ali se diz a págs. 414 e 415 e 430 a 433 da deliberação – vide pág. 391): - cfr. pág. 185 e 186 da deliberação que “Não corresponde, assim, à verdade o exposto pela defesa no número 61 do artigo 23.°, quando afirma que "precisamente nessa altura" o então Senhor Desembargador CC encontrava-se na situação de candidato à Presidência do S.... Naquele dia ... ... ficou encerrado o ciclo da candidatura, implodindo o invocado contexto eleitoral desportivo. O processo n.º 1/05.... deu entrada no Tribunal da Relação ... no dia ... ..., transcorridos cinquenta e cinco dias sobre a data da eleição. O processo foi distribuído no dia ... .... O processo da eleição encerrara-se setenta e dois dias antes. (…) Em ... ... a candidatura do Senhor Desembargador CC não era situação problemática, dada a sua condição de magistrado em exercício, de que não abdicara, como se afirma no número 62. Por esse tempo, a candidatura era coisa do passado e o Senhor Desembargador CC certamente retomou o pleno exercício de funções na ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., no imediato dia ... .... E por isso mesmo, o problema de não suspensão de funções referido no número 63 ultrapassado se mostrava. Ultrapassado o tema das eleições no S... há mais de dois meses, não estava em perigo a imagem pública de independência e de imparcialidade da Justiça, como vem referido no penúltimo parágrafo da página 1 das declarações escritas apresentadas em ....”. Resulta, pois, desta factualidade que o argumento da “simultaneidade” da situação de candidato à Presidência do S... do então Senhor Desembargador CC falece. Por outro lado, cotejados os depoimentos prestados pelos Senhores Desembargadores (juntos ao PA), deles não decorre a invocada preocupação, alvoroço e perturbação interna por parte dos Senhores Desembargadores relativamente à distribuição deste processo. Sublinhe-se que ainda que a preocupação com a possibilidade de o processo poder vir a ser distribuído ao então Desembargador CC possa ter sido mencionada - como sucedeu genericamente no depoimento da testemunha Desembargador DD (cfr. volume 3.º do PA – fls. 731 a 733) -, os inquiridos não deram nota da existência do alegado estado de inquietação. Com efeito, reproduzindo o teor do art. 160.º da contestação, resulta daqueles depoimentos que as razões de desagrado dos Senhores Desembargadores relativamente ao Dr. CC eram outras: --- É o seguinte o depoimento, prestado em ...: ---- “Quando chegou à Relação foi colocado na mesma secção do Sr. Dr. CC, onde ainda hoje se mantém. O que pode dizer sobre o relacionamento do Dr. CC com os colegas é que não era apreciado por estes, desde logo pela sua exposição mediática e também pelo seu comportamento na secção, por exemplo, chegava quase sempre quando a sessão estava quase a acabar, não cumprimentava os colegas a não ser aqueles que estavam do lado da mesa onde este se sentava e alguns dos colegas mostraram desagrado por essa atitude. Naturalmente que a candidatura do Dr. CC à presidência do ... foi muito mal vista pela generalidade dos colegas, incluindo o próprio. Foi-lhe dito em determinada altura, em que não pode precisar, pelo presidente da secção, Dr. EEEEE, que o Dr. CC chegou a estar incompatibilizado com o seu adjunto, Dr. BBBB. Outro facto desagradável aos seus adjuntos era o de que normalmente enviava os projectos de acórdão na madrugada anterior ao dia da sessão. Não tem conhecimento que esses problemas tivessem suscitado a necessidade de tomada de posição pelo Sr. Presidente. (…)”. b) “Apresentava os projetos num espaço muito curto” – Desembargador FFFFF – volume 3 – pág. 622 a 624 do PA. É o seguinte o depoimento, prestado em 03.08.2020: “(…) No que se refere à candidatura do Sr. Desembargador CC ao S... sabe que isso gerou desconforto entre os colegas, quer pela visibilidade que tal traria à situação, quer também porque isso era apto a traduzir dificuldades operacionais do desempenho das suas funções, nomeadamente de compatibilidade de intervenção com os encargos da candidatura. Desconhece porém em que medida é que isso se traduzia a nível da Presidência da Relação, assim como desconhece que tenha havido conflitos pessoais entre o Sr. Desembargador e colegas que tivessem que ser dirimidos pela Presidência da Relação. Tendo sido perguntado pelo Mandatário das razões pelas quais saiu da ... Secção, esclareceu, ditando: Como antecedente da minha saída da ... Secção para a ... secção no ano de …, radicava numa inconstância do ciclo de trabalho do relator de quem eu era adjunto, por relação ao tempo de apresentação de projectos num espaço muito curto bem como o aparecimento de problema de saúde do meu sogro que me exigia um acompanhamento próximo e que coincidia com o dia da própria sessão da ... Secção. Levei essas preocupações ao Presidente da Relação com um pedido de mudança de secção, preocupações essas que mereceram acolhimento e que permitiram a sua mudança para a ... secção.”. c) “Não respeitava o tempo pedido para análise dos projetos” – Desembargador GGGGG” – volume 3 – fls. 737 a 739 do PA. Declarou naquele depoimento, de ...: ----- “Tendo sido perguntado pelo Exm.º mandatário se a conduta do Desembargador CC teria suscitado problemas que demandassem a intervenção do presidente da Relação, pelo depoente foi dito que o Desembargador CC era uma figura um bocado estranha. Diz isto porque foi seu adjunto durante um ano e meio ou dois anos e teve problemas com ele por não respeitar o tempo pedido para análise dos projectos, pois mandava-os sempre em cima das sessões, mandando alguns na madrugada da própria sessão, o que levou o depoente a dizer-lhe que devia mudar de vida por não ter tempo para aquilo. Nalgumas sessões nem se dignava a aparecer, sendo os projectos assinados no carro e levados ao Tribunal pelo funcionário JJ. Quanto à participação de CC nas eleições para o S... diz que foi uma vergonha, algo que não deveria ter acontecido, não fazendo sentido que um juiz no activo participe em eleições desse tipo. (…)”. Referira-se, de outra parte, que no depoimento prestado em ... (cfr. volume 3.º do PA - fls. 731 a 733), a testemunha DD não aludiu à ocorrência de qualquer comunicação prévia à distribuição a propósito da exclusão de todos os Senhores Desembargadores da ... Secção, afirmando ter tido conhecimento do resultado da distribuição apenas através das folhas da pauta. Quanto à alegada preocupação com o funcionário da Secção Senhor JJ, reproduz-se aqui o que a este propósito consta do Relatório do Processo disciplinar (cfr. pág. 187 e 188 da deliberação): “De seguida, invoca a defesa uma outra circunstância, a saber: a ser distribuído à ... Secção, mesmo que o processo não fosse distribuído a CC, o funcionário da Secção Senhor JJ perfilava-se como incontornável impedimento à distribuição electrónica, porque era apoiante e participante na candidatura de CC, facto igualmente conhecido, tendo o mesmo acesso a todos os processos daquela Secção. Em ... ..., o funcionário JJ não era apoiante do candidato CC nem participante na candidatura, pois que tais intervenções eram coisa do passado; o funcionário tinha apoiado o candidato e participara na campanha. Cessada a campanha e consumada a eleição, exauriu-se o apoio, terminando a participação, que se esgotou. (…) A presença de um determinado funcionário numa secção não pode ser condicionante de uma distribuição. Caso o processo fosse distribuído à ... Secção, o funcionário que tinha sido apoiante do Senhor Desembargador CC e que participara na campanha eleitoral, a quem EE enviara as alegações de recurso em ...-..., ficaria arredado do processo, não sendo impossível nem difícil evitar qualquer contacto com o processo. Para tanto, bastaria que quem superintendia na secção tomasse as adequadas cautelas para evitar o contacto. O Escrivão da Secção teria os meios necessários e suficientes para impedir qualquer abordagem. Poderia inclusive o processo ser colocado no Cofre do Tribunal, impedindo-se o acesso ao processo por parte do mencionado senhor funcionário.”. O autor alude, ainda, a uma situação que diz ser semelhante, ocorrida em inícios do ano de ..., com a distribuição de um processo que coube a um Senhor Desembargador da ... Secção. Concretiza que, nesse caso, foi a própria Senhora Procuradora Geral Distrital junto daquele Tribunal da Relação ... quem alertou o autor para o facto de naquele processo, em que também era arguido o Senhor EE, existir um Apenso que dizia apenas respeito a uma investigação referente ao Senhor Funcionário JJ e que estava ainda em segredo de justiça. Por estas razões, não colocando em causa o Senhor Desembargador Relator, considerou a Senhora Procuradora Geral Distrital que aquele processo não deveria ficar na ... Secção, onde o referido Senhor Funcionário a ele tinha acesso. Assim, atendendo às razões invocadas, por despacho fundamentado - uma vez que se tratava de anular uma distribuição já realizada e em que o processo tinha sido distribuído a um Senhor Desembargador da ... Secção (Senhor Desembargador HHHHH) -, o autor anulou a distribuição daquele recurso e determinou uma nova distribuição do mesmo por outra secção, com sorteio manual, determinando ainda que o Apenso em causa fosse guardado no Cofre do Tribunal e apenas consultado, quando necessário, pelo Relator e seu Adjunto e pelo Procurador afeto àquele processo. Tal processo veio a ser redistribuído pelos Senhores Desembargadores da ... Secção por ser aquela que se seguia à ... Secção, dando-se de seguida conhecimento do facto à então Senhora Procuradora Geral Distrital. Em causa estava o processo n.º 398/14..... Ora, tal situação não é idêntica à que agora se analisa. Na verdade, ali estava em causa um Apenso que dizia apenas respeito a uma investigação (que estava ainda em segredo de justiça) referente ao Senhor Funcionário JJ, que prestava funções precisamente na Secção onde o mesmo havia sido distribuído - ... Secção. A este respeito, veja-se o seguinte excerto do Relatório do processo disciplinar (cfr. pág. 196 e 197 da deliberação impugnada), que se acompanha: ----- “Vem invocada uma situação semelhante, mas certo é que são muito diversos os contornos do ocorrido no processo n.º 398/14..... O caso não tem paralelo, é diferente. No processo n.º 1/05.... estava em apreciação recurso de decisão condenatória. Do caso convocado apenas se refere a existência de "um apenso que dizia apenas respeito a uma investigação referente ao funcionário JJ e que estava ainda em segredo de justiça". No processo n.º 1/05.... estava em causa uma primeira distribuição. No outro processo houve uma primeira distribuição, cabendo-lhe a designação LI. O processo foi distribuído à ... Secção onde trabalhava o funcionário investigado no apenso. Na sequência do alerta do Ministério Público, a solução passou por anular a distribuição já efectuada e determinar nova distribuição pela ... Secção. Após, foi determinado que o apenso em causa fosse guardado no Cofre do Tribunal e apenas consultado, quando necessário, pelo Relator e Adjunto e pelo Procurador afecto àquele processo. Esta solução da guarda em cofre efectivou-se estando o processo já afecto à ... Secção. Afigura-se-nos que esta solução da guarda do processo em cofre poderia ser tomada estando o processo na ... Secção, ficando proibido o acesso do funcionário ao cofre, com a supervisão do Senhor Escrivão.”. Relativamente às mencionadas “pastas” e vistos os depoimentos convocados pelo autor, também aqui se subscreve o Relatório do processo disciplinar (cfr. pág. 198 a 202): “Em … a defesa dirigiu ao Tribunal da Relação ... o pedido de fls. 536, com o teor seguinte: "Em ordem a ser submetido a despacho da Exma. Senhora Juiz Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação ..., anexo requerimento formulado na qualidade de Advogado do Exmo. Senhor Juiz-conselheiro (SIC) AA". Como consta de fls. 534, a defesa requereu se dignasse admitir a consulta das pastas respeitantes aos despachos de distribuição e redistribuição de processos referentes ao período temporal que mediou entre ... ... e ... ..., adiantando que se encontrariam fisicamente na secção ..., local onde tinha lugar, aliás, a distribuição dos processos. Por despacho da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação ..., de …, a fls. 535, foi deferido o requerido. Passa-se a transcrever a declaração manuscrita por funcionário do Tribunal da Relação ... em ... de ... aposta no requerimento apresentado pela defesa no canto superior direito, do seguinte teor: "Declaração IIIII, funcionário n.° ...3, tendo tomado posse neste Tribunal em ..., declaro desconhecer as pastas respeitantes aos despachos de distribuição e redistribuição referidas neste requerimento. ... ... IIIII". O que diz a declaração manuscrita é que o senhor funcionário IIIII declara desconhecer as pastas referidas no documento. Tal declaração, de per si, não significa que as pastas não existam tenham desaparecido ou tenham sido destruídas. A testemunha RRRR no referido depoimento de ..., sobre pastas depôs entre os minutos 00:17:11 a 00:18:39, dizendo nunca ter tido acesso a pastas e depois perguntado sobre o destino das pastas, a partir do minuto 00:22:57 debita sobre o feitio especial do novo Presidente, e especificamente, diz ao minuto 00:23:42 não fazer ideia se as pastas desapareceram, se foram conservadas, adiantando: "Mas que o Sr. Presidente a seguir se desfez de muitas coisas que lá estavam, incluindo móveis e outras coisas, isso aconteceu, e, portanto, quanto à papelada isso não sei". A ter em consideração que a comissão de serviço de RRRR como Secretário de Tribunal Superior no Tribunal da Relação ... cessou em ... de ... e de acordo com a defesa o desaparecimento das pastas terá ocorrido em ... de .... A testemunha YYYY, como referido, Secretária do Senhor Presidente AA a partir de ... e até à jubilação deste, em ..., manteve-se no cargo com o novo Presidente até ao fim da comissão de serviço, verificada ... de .... Prestou depoimento em ..., conforme auto de fls. 742/3/4 (3.° volume), afirmando: "No que respeita às pastas do secretariado, elas ficavam no gabinete da presidência, assegurando que quando saiu, ... de ..., deixou tudo superorganizado. As pastas contendo as pautas da distribuição eram guardadas na secção central, desconhecendo se algo aconteceu com as obras levadas a cabo no edifício". A testemunha refere pastas do secretariado e pastas contendo as pautas da distribuição, não mencionando pastas contendo despachos fundamentadores de distribuição manual. Ouvida de novo em ... (fls. 1209 - depoimento gravado), constando a transcrição do depoimento de fls. 1704 a 1721, a testemunha não foi oferecida a esta matéria. A única referência a pastas é feita ao minuto 00:11:12, dizendo que nunca ficou com nenhuma pasta, "eu tinha a pasta das suspensões da distribuição por doença onde havia um atestado médico". A testemunha UUUU, oficial de justiça, prestou depoimento no dia ..., conforme auto de fls. 745 a 747 (3.° volume). Esteve colocada no Tribunal da Relação ... desde ... a ..., sendo durante seis anos a secretariar o Senhor Presidente AA, de ... a .... No depoimento então prestado, nada refere sobre pastas, nada lhe sendo perguntado nesse domínio. No depoimento prestado em 3 de Dezembro transacto (auto de inquirição de fls. 1208, com depoimento gravado, mas não transcrito), refere que quando a distribuição era manual era sempre feito despacho em pasta que ficava na Central. Ao minuto 14:25, a testemunha refere que por vezes o Senhor Presidente fazia despachos, quando havia jubilações, promoções ou reduções de distribuição processual, sendo esses despachos/provimentos enviados para a Secção Central, onde eram colocados em pastas. Ao minuto 16:20, referiu que quando saiu do secretariado em … estava a decorrer o início das obras, e na altura, salvo erro, estavam a levar muitas pastas para o Edifício ..., por uma questão de obter espaço físico para a realização das obras de remodelação. Ao minuto 16:57, disse: "Saí e não sei mais nada". A pergunta do Exmo. Mandatário no sentido de saber se estas pastas também tinham sido levadas para o Edifício ..., ao minuto 17:08, a testemunha respondeu: "Não sei". Saindo a testemunha em ..., no início das obras (a nova Secretária YYYY começou a exercer funções a partir de ...), e entrando de baixa, natural era que não soubesse do estado das pastas. A testemunha QQQQ, assistente operacional no Tribunal da Relação ... desde ..., tratando do correio, idas aos CTT, funções de reprografia e deslocações a entidades que se relacionam com a actividade judicial, estando há catorze anos no n.° ... do Largo ..., junto aos gabinetes dos Senhores Desembargadores, foi ouvida em ..., conforme auto de fls. 748/9 (3.° volume), referindo que as obras mais intensas, a nível de pisos, tiveram lugar no tempo do Senhor Desembargador BB como Presidente. Disse que por causa das obras houve vária papelada que foi transportada para o Edifício ..., acondicionada em caixotes da ... e outros. Para evitar a acumulação de tais caixotes na entrada do edifício levou-os para o 2.° piso, ficando guardados no gabinete 2.15. Indagada sobre a origem da papelada, respondeu não saber, tendo-Ihe sido dito que era material proveniente da Central. Mais tarde, na presença do Presidente BB, no Edifício ..., perguntou o que fazer com tal papelada, tendo sido dito que era para reciclagem. Termina dizendo: "A papelada do Ministério Público, que se encontrava na sede, foi transportada numa carrinha que, passando pelo 22, levou a papelada até então colocada no gabinete 2-15, e ainda a papelada que se encontrava no arquivo, no mesmo Edifício ..., correspondente a acórdãos que já haviam sido digitalizados". A testemunha refere genericamente "papelada", o que faz por seis vezes, apenas especificando acórdãos na parte final. Sobre pastas nada disse. Inquirida de novo em 10 de Dezembro de 2020, conforme auto de fls. 1236, do 4.° volume, em depoimento gravado mas não transcrito, afirmou que as obras na sede da Relação tiveram início já no exercício do Desembargador BB como Presidente, após o Verão de ..., começando pelo primeiro piso. Referiu que então foram transportados para o edifício 2 vários caixotes com material vindo da Central. A determinada altura falou com o Presidente, perguntando o que fazer com os caixotes, tendo sido dito que eram para abater, reciclar. Perguntada pelo Exmo. Mandatário ao minuto 9:20 se tinha visto o que havia dentro dos caixotes respondeu que não viu, porque vinham com fitas. Nada tirou das caixas. Do conteúdo no interior não sabia, não chegou a abrir as caixas. A pergunta nossa, ao minuto 17:34, no sentido de saber se tinha aberto as caixas, se tinha tido curiosidade de ver o que estava dentro das mesmas, respondeu que nunca abriu nenhuma caixa, não visualizando o que continham, desconhecendo o conteúdo das pastas, não sabendo que matérias continham, qual o seu conteúdo.”. Concordantemente, o depoimento das testemunhas convocado pelo autor na sua Petição inicial não impunha conclusão diversa da formulada na deliberação impugnada, pois que não se confirmou o exato conteúdo daquelas caixas ou destino das “pastas”. De todo o modo, tal como referido em sede de contestação, ainda que as pastas e os aludidos despachos existissem, o motivo subjacente à distribuição invocado pelo autor não justifica a sua atuação, desde logo porque, como se viu, do depoimento das testemunhas não resultou o alegado clima de perturbação interna, nem qualquer outra razão válida e/ou atendível que reclamasse uma alteração de distribuição daquele processo. Por fim, tal como referido no Relatório (cfr. pág. 205 da deliberação): ---- “A informação comunicada pelas 3 horas do dia ... ... para o contacto telefónico ...98 "1/05....", nada dizendo sobre distribuição, corresponde efectivamente ao processo n.º 1/05...., que veio a ser distribuído no dia ... ... pelo Senhor Presidente AA. A aplicação spotlight vem indicada como sendo instalada no emissor e não no receptor. Repete-se a ideia de evitar que o processo fosse distribuído à ... Secção, por no limite poder caber ao Desembargador CC e invocando-se de novo o facto de aí se encontrar colocado o funcionário JJ. Estes argumentos por si só não encerram valia para que se considere viável ou plausível esta justificação, como de resto se deixou consignado supra na abordagem aos números 59-60-61 e 65-66-67 do artigo 23.° da defesa. No fundo, nada impedia que o processo fosse distribuído electronicamente pelas três Secções, incluída a 9.ª. Com excepção do Senhor Desembargador CC, os Senhores Desembargadores da ... Secção não estavam impedidos e não tinham interesse no desfecho do processo.” Depois, a valoração das declarações e os depoimentos, ademais de se submeter desde logo ao crivo da própria coerência interna e da sua concatenação e conformidade com o conteúdo e sentido das demais provas produzidas, não prescinde da uma criteriosa análise crítica no confronto com as regras da lógica e da experiência comum. Na jurisprudência do STJ entende-se que “VIII - A máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre os factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos.” - Acórdão de 27.05.2010 processo 58/08.4JAGRD.C1.S1 (também assim nos Acórdãos de 23.02.2011, proc. 241/08.2GAMTR.P1.S2 e de 07.04.2011, proc. 936/08.0JAPRT.S1)[37]. E que “III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, (…) (Acórdão de 06.07.2011, processo 3612/07.6TBLRA.C2.S1)[38]. Sustentando-se que “II - Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial” - Acórdão de 27.05.2010, processo 86/08.0GBPRD.P1.S1)[39]. À luz das regras da lógica e das máximas da experiência comum somente uma coincidência absolutamente inusitada poderia explicar e sobremaneira convencer que o recurso interposto pelo arguido EE no processo 1/05...., pudesse ter sido “distribuído” por sorteio manual e, “milagrosamente”[40], ao Senhor Juiz Desembargador a quem foi enviada cópia da alegação do recurso do arguido EE, logo que deu entrada no tribunal recorrido, - portanto, antes de ser ai admitido e de o processo remetido ao Tribunal da Relação. Concomitantemente não esclarece o autor os motivos pelos quais o Desembargador CC, no próprio dia da atribuição manual do processo lhe enviou, às 3h00 (da madrugada), um sms com o respetivo número. Finalmente realça-se que as leis adjetivas estão dotadas de mecanismos próprios e autónomos precisamente para solucionar os impedimentos e a verificação das suspeições das/os Juízas/es para exercerem a sua função judicante em cada processo que lhes seja distribuído. E que a lei não atribui competência ao Presidente do tribunal nem para derrogar o regime legal da distribuição, seja qual for o motivo, nem para adotar outras medidas de gestão das/os Desembargadoras/es que não sejam aquelas que a LOSJ e o EMJ lhes atribuem. Acrescendo que o Autor não só não alegou nem demonstrou que, em razão das medidas gestionárias que diz ter adotado na sua Presidência do Tribunal da Relação ... as/os Ex.mas/mos Desembargadoras/es, designadamente dos colocados na 9º secção, nenhum se tenha declarado impedido ou requereu escusa em processos penais que lhes tenham sido distribuídos. Ao invés, documentam os autos que uma Ex.ma Desembargadora se declarou impedida para intervir no julgamento do recurso interposto na ação cível 755/13...., precisamente pelo então Desembargador CC, autor vencido nessa demanda. * Distribuição do Processo n.º 755/13....: Conforme referido pelo CSM, em sede de contestação, o autor enuncia, na sua petição inicial, cinco temáticas a propósito da distribuição do processo n.º 755/13....: “a) o conhecimento do Vice-Presidente BB, b) o clima criado pelo Dr. CC e a preservação do bom nome do Tribunal da Relação ..., c) a inexistência do pedido do Dr. CC relativamente à distribuição do processo n.º 755/13...., d) a problemática em torno da data distribuição do processo e, e) passividade do CSM relativamente ao Dr. CC.” O autor salienta, também aqui, que a atribuição deste processo correspondeu à execução de um ato de gestão, destinado a solucionar um problema que envolvia o bom nome do Tribunal. Concretiza que a análise da distribuição deste processo impõe que se considerem os seguintes factos: - O processo deu entrada no Tribunal da Relação ... no dia ... (uma sexta-feira). - Em ... (domingo), ocorre a troca de mensagens entre o Senhor Desembargador CC e o autor, que estava em S.... - Numa situação normal este processo teria sido distribuído a ... (terça-feira seguinte). Porém, foi determinado pelo autor que o processo aguardasse a sua chegada a .... - Na terça-feira seguinte, dia ..., o processo também não foi distribuído porque o autor tinha acabado de chegar a ..., vindo do ..., e, embora estivesse já a trabalhar, precisava falar com o Senhor Vice-Presidente (antes dessa distribuição), para que, em comum, encontrassem a forma de solucionar a questão. - Durante essa semana, e após o autor ter conversado com o Senhor Vice-Presidente, Senhor Desembargador Dr. BB, que assumiu o processo, este passou a integrar a distribuição ocorrida a .... - Apesar de ter chegado ao Tribunal da Relação ... a ..., o processo apenas foi introduzido no sistema informático a ..., para nesse mesmo dia ser atribuído ao Vice-Presidente BB, tal como consta da pauta assinada por este e em consonância com o seu prévio acordo. Salientou que se limitou a conversar com o Senhor Desembargador BB a propósito da distribuição deste processo, com vista a encontrar uma solução para preservar o bom nome do Tribunal da Relação ... e que aquele apenas aceitou “ficar com o processo” para resolver um problema funcional do Tribunal. Em conformidade com o acordado, o Senhor Desembargador BB, a quem estava delegada a competência para a distribuição de todos os processos e sempre esteve presente às distribuições, procedeu à “distribuição-atribuição” do processo a si próprio e assinou a respetiva folha da distribuição. Para prova do que alega, convocou o depoimento da Senhora Funcionária OOOO (PA volume I – fls. 246 a 249), prestado a ..., no âmbito deste processo, onde refere: "Em … as distribuições eram presididas pelo Vice-presidente do Tribunal da Relação ..., então, BB". Frisou, ainda, o autor, que, já no depoimento prestado a …, no âmbito do processo-crime n.º 19/16.... (PA volume I – pág. 164 a 167), aquela testemunha havia afirmado que o Senhor Desembargador BB analisava "meticulosamente, as listas produzidas pelo programa e inquire dos motivos de alguma distribuição que lhe chame a atenção". A propósito da chamada telefónica que realizou para a senhora Secretária, o autor destaca que a única questão que pretendeu acautelar foi a de que o processo não fosse distribuído antes do seu regresso do estrangeiro. Sobre esta questão, o autor alude ao depoimento prestado em … pela testemunha MMMM, secretária da Presidência àquela data: "(...) na altura acho que estava em ... ou no ... (o impugnante) e, portanto, ligou-me a dizer "há de chegar ai um processo, tenha em atenção, portanto, diga ao senhor Vice-Presidente que aguarde pela minha chegada para se fazer a distribuição". Acrescenta que esta testemunha também ali referiu ter transmitido a mensagem ao Senhor Vice-Presidente, esclarecendo, a instâncias do Senhor Inspetor, que quando recebeu a chamada falou de imediato com o Senhor Dr. BB e comunicou-a "também aos senhores Funcionários da Secção Central para pôr de lado o processo".”. Sublinha que esta explicação havia já sido dada pela mesma testemunha no depoimento que prestou em ..., no âmbito do processo disciplinar: "Tendo sido perguntado pelo Exmo. Mandatário se a depoente sabe algo sobre a distribuição do processo que opunha o Desembargador CC ao ..., respondeu que o Senhor Presidente foi ao ..., estando ausente durante uma semana, tendo ligado para dar indicação na Central e ao Vice-presidente BB para que aguardassem pela distribuição do processo para quando regressasse, pelo que a distribuição foi adiada de apenas uma semana. Na sequência referiu que a distribuição era feita na Central, ficando a cargo do Vice-Presidente". Prossegue o autor dizendo que, também no depoimento prestado a … nestes autos, a testemunha MMMM afirmou perentoriamente, além do mais, que "Quando chegou do ..., o Sr. Presidente perguntou se o recado havia sido dado, e face à resposta positiva, afirmou que ficava sem uma preocupação depois de ter falado com o Vice, Dr. BB, o qual aceitou ficar com o processo". Vejamos: É o seguinte o depoimento da testemunha MMMM, prestado em ... (fls. 745 a 747 do PA - volume 3.º): “Tendo sido perguntado pelo Exmo. Mandatário se a depoente sabe algo sobre a distribuição do processo que opunha o Desembargador CC ao ..., respondeu que o Sr. Presidente foi ao ..., estando ausente durante uma semana, tendo ligado para dar indicação na central e ao Vice-Presidente BB para que aguardassem pela distribuição do processo para quando regressasse, pelo que a distribuição foi adiada de apenas, uma semana. Na sequência referiu que a distribuição era feita na central, ficando a cargo do Vice-Presidente. O Presidente por vezes estava presente para ver se havia impedimentos. O Presidente fez um provimento a delegar competências para distribuição no Vice-Presidente. A distribuição tinha lugar para os casos de jubilações ou redução de percentagem na distribuição, havendo sempre um provimento nesse sentido dado pelo Presidente. Perguntado ainda pelo ilustre mandatário, disse ainda desconhecer a razão da preocupação do Sr. Presidente na distribuição deste processo, parecendo-lhe que seria para não ser distribuído na ... Secção, secção onde estava colocado o Desembargador CC, que considera como pessoa atípica no âmbito do seu enquadramento na Relação, pois não ia às sessões e era o funcionário JJ quem ia buscar os processos ao jipe estacionado perto da relação para os levar à seção e à sessão. A depoente tinha a sensação de que o processo seria distribuído pela 3ª ou ... secção. Quando chegou o ..., o Sr. Presidente perguntou se o recado havia sido dado, e face à resposta positiva, afirmou que ficava sem uma preocupação depois de ter falado com o Vice, Dr. BB, o qual aceitou ficar com o processo. Perguntada pelo Exmo. Mandatário, respondeu que o relacionamento do Presidente AA era excelente quer com magistrados quer com funcionários, procurando minimizar conflitos. No seu tempo havia muito convívio. Perguntada pelo Exmo. mandatário acerca da relação do Presidente AA com o Desembargador CC, respondeu que se situava num plano de simpatia/diplomacia, tratando-se por vezes por tu. Esclarece que, nas vezes que estava presente no Tribunal, o Dr. CC, o Presidente chamava-o para o chamar à razão sobre o seu comportamento de não comparência às sessões e sobre os conflitos que havia na própria secção. Tendo sido colocada à testemunha a questão de o processo ter aguardado por dezoito dias para ser distribuído, respondeu que tinha a ideia de ter sido apenas uma semana. Tendo sido colocada a questão de o processo não poder ser distribuindo a nenhuma das secções criminais por se tratar de recurso em processo cível, respondeu que desconhecia a espécie do processo, conhecendo apenas o seu número.”. Ora, assinale-se que, divergentemente do que consta do Relatório do processo disciplinar, a deliberação administrativa impugnada pronunciou-se a respeito da intervenção do então Vice-presidente do Tribunal da Relação ... da seguinte forma (cfr. pág. 414 e 415): ------ “Quanto ao que aconteceu antes da distribuição manual deste processo ao Senhor Vice-Presidente, em face dos depoimentos contraditórios do Senhor Juiz Desembargador AA - que, nas suas declarações «apresentadas por escrito em ...» afirma que «conversou com o Vice-Presidente» e que este «assumiu que o processo lhe podia ser atribuído, sem distribuição, jamais pondo em causa a atribuição que assumira» - e do Senhor Juiz Desembargador BB - que «em depoimento de ..., afirmou não ter presente por conhecimento pessoal o modo de distribuição do processo em causa até ... passado, quando recebeu do Serviço do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça o expediente do processo n.º ...6 para responder como testemunha, estando convencido que o processo tinha tido a distribuição que lhe era própria» e, «[perguntado sobre se o Juiz Desembargador AA falara consigo sobre a distribuição do processo 755/13 respondeu que não, que nunca falou, reafirmando que apenas soube que a distribuição deste processo fora manual no dia ... passado» -, assim como da acareação realizada entre ambos, o Senhor Instrutor concluiu que «não resultou provado que tivesse havido conversação, ou acordo, ou que o Vice-Presidente tivesse assumido ficar com o processo». Estando em causa meios de prova sujeitos a livre apreciação da entidade competente para proferir a decisão, uma vez que «no âmbito disciplinar vale o princípio, consignado no artigo 127° do Código de Processo Penal, da livre apreciação da prova - salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (princípio que é aplicável, a título subsidiário, ao procedimento disciplinar instaurado contra magistrados judiciais, por força do que se acha estatuído no art. 83.°-E do EMJ), não acompanhamos a convicção do Senhor Instrutor a este respeito. Como sustentou o arguido nas alegações apresentadas na audiência pública, sendo o Juiz Desembargador Dr. BB «e tendo delegada a competência para a distribuição, se não tivesse sido informado de que este processo não devia ser levado à distribuição, esta teria ocorrido no momento próprio». Neste particular, parece-nos mais credível a versão do Senhor Desembargador Dr. AA - a de que ele conversou com o Senhor Juiz Desembargador BB sobre a distribuição deste processo - até porque se nos afigura ser corroborada, pelo menos, pelo depoimento da testemunha MMMM.” Sem prejuízo, prossegue a deliberação (pág. 415): “Tal não significa, contudo, que, como também sustenta o ora arguido nas suas alegações, o então Vice-Presidente do TR... tenha aposto a sua assinatura, «que exprime o seu conhecimento do modo como foi feita a distribuição». Na verdade, o que resulta dos depoimentos das testemunhas NNNN (segundo a qual o Senhor Desembargador BB «estava sempre presente, limitando-se a rubricar as listas e etiquetas») e OOOO (que afirma que a distribuição era presidida pelo Senhor Desembargador BB e que «o presidente da distribuição assina as listas geradas pelo programa informático» e que «analisa, meticulosamente, as listas produzidas pelo programa e inquire dos motivos de alguma distribuição que lhe chame a atenção»), por tais depoimentos nos parecerem reportar-se ao que acontecia com a distribuição «normal», não ao que se passou com o processo aqui em causa.”. Sublinha, ainda, o autor que o Dr. CC nada lhe pediu a propósito da distribuição. Alegação que as provas produzidas desmentem. Está assente que no dia ..., entre as 12:19:38 e as 12:22:24 horas, CC dirigiu ao autor as mensagens seguintes: ----- I – pelas 12:19:38 horas: “AA Bom Dia Desculpa incomodar Sei que estas na minha terra Aquilo do CM já chegou a Relação Vai ser dist. na próxima terça Nao estas cá. Tu conheces bem o assunto Não posso de novo ser injustiçado só porque me chamo CC”. II - pelas 12:22:24 horas: “Por favor liga para la na segunda - feira ou diz-me como fazer Controla a situação Estou muito preocupado Diz-me qualquer coisa Abraço CC Vou ligar-te atende”. Seguidamente, o autor enviou a seguinte mensagem ao Dr. CC: - “Caro amigo, CC Estive na tua linda terra e acabo de aterrar no ... em transito para S.... Manda-me o n.º do proc. para que possa pedir que nao seja ja distr. sem eu regressar. Abraço amigo. AA”. Tais mensagens, contrariamente ao alegado na petição, encerram um pedido, tendo sido na sequência das mesmas que o autor efetuou a chamada telefónica para a sua Secretária, de forma a impedir que o processo 755/13.... fosse distribuído eletronicamente. Tal como referido no Relatório do processo disciplinar (cfr. pág. 227 a 230 da deliberação): “O Senhor Desembargador CC nas duas mensagens enviadas para o Senhor Presidente AA, encontrando-se este em ..., não se refere em ponto algum a problemas com Colegas Desembargadores, e quanto à afirmação de não poder ser de novo injustiçado, este termo seria, repete-se, reportado ao sentido da decisão recorrida, que não acolhera a sua pretensão indemnizatória. A composição da ... Secção (...) actualizada em ... é a que consta da lista/documento n.º ..., junto pela defesa em ..., que se encontra a fls. 1071, nomeadamente, os Adjuntos de CC, Desembargadores com quem teria de estabelecer relações imediatas com a dação, em tempo útil, de conhecimento de projectos e respectiva discussão, se para tanto tempo houvesse. Nessa lista já não figura o Senhor Desembargador JJJJJ, que foi adjunto daquele e que saiu para a ... Secção em .... Este aditamento está justificado por depoimentos dos Senhores Desembargadores JJJJJ - auto de fls. 622/3/4 - e GGGGG - auto de fls. 737/8/9 - e ainda de KKKKK - auto de fls. 734/5/6. No outro polo, desconhece-se o tipo de relacionamento entre CC e os Senhores Desembargadores de quem era adjunto e neste campo não há notícia ou queixa de problemas. Nas duas mensagens enviadas por CC para AA, quando este se encontrava em .../..., não são referidos problemas existentes entre os colegas, mas há uma referência expressa ao ..., à iminente distribuição do processo em que CC é autor e recorrente, de modo que este diz na mensagem: "Aquilo do CM já chegou a Relação, Vai ser dist. na próxima terça. Nao estas cá. Tu conheces bem o assunto. Não posso de novo ser injustiçado só porque me chamo CC". Não são especificados os problemas existentes no Tribunal da Relação ... entre os Colegas, de modo a por em crise a imagem da Justiça e a segurança dos cidadãos, nem como esta segurança seria posta em causa, estando em equação a distribuição de um processo cível, sendo deduzido pedido de indemnização por danos não patrimoniais assente em causa de pedir verificada em sede de responsabilidade aquiliana, por violação de direitos de personalidade. Não são especificados os problemas existentes com os Desembargadores das Secções Cíveis, a quem o processo seria distribuído. Estando em causa apreciação de recurso interposto em acção cível, a questão que se coloca é a de saber que concretas razões teria o Senhor Desembargador CC para não confiar nos Desembargadores das Secções Cíveis, estando adquirido por força de depoimentos dos Colegas da Secção, que não primava pela assiduidade e contacto com os Colegas da ... Secção.(…)”. Destacou, ainda, o autor que na decisão ora sindicada se deu como provado que "o processo deu entrada no Tribunal da Relação ... no dia ..., conforme carimbo aposto na capa do terceiro volume, merecendo então o registo ...12 aposto manualmente". Porém, tal número - “gerado automática e aleatoriamente por sistema informático” e não manualmente - deve ser objeto de retificação, uma vez que, encontrando-se incorretamente formulado o seu enunciado, pode permitir “leituras perversas do ato de distribuição”. Relativamente à entrada do processo n.º 755/13...., consta o seguinte do Relatório do Processo disciplinar – (cfr. fls. 222 da deliberação impugnada): “Quando se refere que o registo ...12 constante do carimbo na capa do 3.° volume do processo foi aposto manualmente, pretendeu-se significar que o número de registo constante do carimbo foi feito à mão, a punho, na forma manuscrita, como ressalta do exame do carimbo, número coincidente com o n.º de registo constante da vinheta, sendo tal número fornecido automaticamente quando o processo entra no Tribunal da Relação.” E prossegue aquele Relatório, de forma detalhada - (cfr. fls. 253 a 256 da deliberação impugnada): “No que toca ao número 168 - 5, a referência a "aposto manual" foi acima já explicado, na abordagem ao artigo 33.° da defesa, no sentido de aposto na forma manuscrita, a punho, sendo o número de registo gerado pelo sistema informático. A questão da data de entrada do processo na relação foi suscitada pelo despacho de fls. 930, a partir do documento n.º ..., ....ª folha, a fls. 543, junto pela defesa em 27-07-2020, correspondente ao processo n.º 755/13..... Consta como data de entrada o dia ..., o que manifestamente não tem correspondência com a realidade, sendo distribuído com processos entrados entre 18 e 25, sendo o processo colocado na primeira folha após um processo entrado em 19, figurando a seguir quatro processos entrados em 20-11-2014. O n.º entrada ...12 confere com o constante do carimbo e da vinheta. Com o requerimento de prova de ..., de fls. 1037 a 1043, é junto o documento n.º ..., a fls. 1048, que repete o de fls. 543, respeitante ao processo n.º 755/13...., seguindo-se o documento n.º ..., a fls. 1049, respeitante à distribuição penal de …, relativa ao processo de arresto preventivo n.º 244/11...., repetindo neste caso o junto a fls. 544, e o documento n.º ..., com 19 folhas, de fls. 1050 a 1068, começando pela primeira, que naturalmente, repete as referidas fls. 543 e 1048, sendo que por este documento se vê que naquele dia ..., foram distribuídos cento e vinte e três (123) processos cíveis. Este documento, sendo o retrato completo do acervo de processos que foi distribuído naquele dia, sendo muito mais abrangente e compreensivo, dá uma panorâmica do conjunto que nada tem a ver com uma das dezanove folhas da pauta de distribuição do dia em que consta o processo em causa. A junção foi feita pela defesa. E em boa hora o fez. A benefício do esclarecimento. O que há que registar. Abrir-se-á aqui, no entanto, um breve parêntesis para consignar que a seguir a fls. 1068 está na folha 1069 uma relação de papéis distribuídos no dia ..., mas no Penal, com a distribuição manual na complexidade urgente, de um Mandado de Detenção Europeu entrado nesse dia. Esta inserção, no contexto da apresentação de prova pela defesa, estando em causa a distribuição de um recurso de decisão proferida em uma acção ordinária, logo distribuição cível, só pode ser tomada como caso de mero lapso, a relevar, obviamente. Constam como datas de entrada desses processos os dias 18, 19, 20, 21 e 24 de Novembro (22 e 23 foram sábado e domingo), tendo a data de entrada de ... o processo n.º 755/13...., que surge na primeira folha da pauta, em segundo lugar, a seguir a um processo com entrada em 19, seguido de quatro processos com data de entrada a 20 de Novembro e ainda em primeiro lugar na folha 18 da pauta de distribuição de ..., um outro de suspeição. A data de entrada ... é atribuída a apenas dois processos, um deles com entrada física no Tribunal da Relação ... no dia ..., e o outro no próprio dia 25, sendo este proveniente da ... Secção do Tribunal da Relação ..., tendo os restantes 121 processos, como datas de entrada os dias 18 a 24 de Novembro de …. Deste conjunto de 123 processos, nove processos tiveram distribuição manual, sendo em cinco casos ... e assim justificados, os restantes quatro, sendo ..., entre os quais o processo n.º 755/13..... Concluindo. Apodíctico é que do universo de 123 processos distribuídos no dia ..., com excepção de dois, os demais 121 processos têm como data de entrada os dias 18, 19, 20, 21 e 24, que foram respectivamente, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e segunda-feira, sendo os do dia 18, certamente entrados após a distribuição desse dia (são três da Espécie Revisão/Confirmação de sentença estrangeira, com os números 234881, 234922 e 234927, conforme pauta a fls. 1056), todos da semana anterior e da segunda-feira anterior. Com data de entrada de ... figuram dois processos, a saber: Processo n.º 1361/14...., com o número de entrada ...03, na Espécie Apelações em processo comum e especial (...) - Suspeição - Proveniência: Tribunal da Relação ..., ... Secção - Distribuição automática. A apreciação da suspeição foi distribuída à Exma. Desembargadora LLLLL, da ... secção. Este processo surge em primeiro lugar na folha 18 da pauta de distribuição de ..., fazendo documento n.º ... junto pela defesa em 13-11-2020, a fls. 1067 do 4.° volume. O segundo processo com data de entrada a ... é precisamente o n.º 755/13...., com o número de entrada ...12, na Espécie Apelações em processo comum e especial (...) - Proveniência: Varas Cíveis ... (Extinto), ... Vara Cível, Acção de Processo Ordinário - Distribuição: Manual. Este processo encontrava-se no Tribunal da Relação ... desde o dia 7 de Novembro, ou seja, há dezoito dias. Esta distribuição surge em segundo lugar na folha 1 da pauta de distribuição de ..., fazendo documento n.º ..., junto pela defesa em ..., a fls. 1050 do 4.° volume. Encontra-se igualmente no documento n.º ..., junto na mesma data, a fls. 1048, do 4.° volume. E já anteriormente, integrando o documento n.º ..., junto pela defesa em 27 de Julho de 2020, a fls. 543, do 2.° volume. Como se refere no número 167 - 4 "a data que consta da pauta da distribuição no campo assinalado como "Data" é aquela em que o processo, depois de entrado no Tribunal da Relação ..., é introduzido no sistema informático para distribuição", sendo "acto administrativo, praticado pelo Senhor funcionário e da sua competência". A ser assim, restará perceber porque é que a introdução no sistema informático para distribuição teve lugar no próprio dia da distribuição, sabendo-se que o processo estava na Relação desde o dia 7, ou seja, há 18 dias. Tê-lo-á o funcionário feito por seu livre alvedrio? (…) O registo do processo tem o n.º ...2, que se insere em sequência cronológica com processos coevos, com datas de entrada em ..., como o são os n.ºs 223 304, 233 310 e 233 314, a fls. 1879, n.ºs 233 315, 233 322, 233 323, 233 332, a fls. 1880, 233 334, 233 336, 233 344 e 233 345, a fls. 1881, todos integrantes do lote de 115 processos distribuídos no dia 11 de Novembro de 2014, na ausência do Senhor Presidente, que se encontrava no ..., sendo o Desembargador BB Presidente em exercício.(…)”. Regressando à atuação do autor a respeito do Processo n.º 755/13.... destaque-se o seguinte excerto da deliberação impugnada, que se acolhe (pág. 412): “O segundo processo distribuído manualmente no TR... foi o Processo n.º 755/13.... (Processo cível - Acção de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de violação de direitos de personalidade), em que era recorrente o então Juiz Desembargador Dr. CC, autor na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, «que correu termos na então ... Vara Cível de ..., entretanto extinta», agora Juízo Central Cível ... (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., intentada «contra P..., S.A. (empresa proprietária do J...), UU, VV, WW e XX, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 250.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, sendo que a responsabilidade solidária dos 3.°, 4.° e 5.° réus deveria limitar-se a 50% do quantum indemnizatório a ser fixado», a qual culminou na absolvição dos réus dos pedidos em primeira instância, por sentença proferida em …. Quando tudo recomendava (ou, até, impunha) que o então Presidente do TR... não tivesse qualquer intervenção na distribuição do recurso interposto para esse tribunal, uma vez que, como está provado nos autos, fora testemunha do autor, agora recorrente (foi mesmo a primeira testemunha ouvida na audiência de julgamento), na sequência de diversos contactos de CC, sobretudo por mensagens de telemóvel, tendentes a «obter a interferência de AA na distribuição deste processo» (como está provado nos autos), esse processo, «com o registo n.º ...12, foi distribuído, manualmente, no dia ..., (...), ao Exmo. Juiz Desembargador Dr. BB» (passando a ter «LI», precedido de ponto, acrescentado ao seu número, por se tratar de processo entrado pela primeira vez no TR...), e não por via da distribuição automática, como a lei impunha. Nessa altura já se tinha iniciado a vigência do novo Código de Processo Civil, tendo sido violado o disposto nas normas constantes dos seus arts. 204.°, n.º 1, 213.°, n.º 1, e 216.°, n.ºs 1 e 2, acima transcritas. Apesar de «[o] acompanhamento da distribuição, de forma a conseguir-se a maior igualização possível», estar delegado «no Vice-Presidente Juiz Desembargador BB, como consta do despacho de ...» e de nada impedir que «o processo tivesse sido distribuído automaticamente em tempo normal pelas cinco Secções Cíveis e pelo Juiz Desembargador Vice-Presidente, não ausente, não se justificando a espera pelo Presidente da Relação, que se deslocara a ... e S...» - porque no TR... existem cinco secções cíveis e, de qualquer modo, como sustenta o Senhor Instrutor, «[a] surgir eventual incompatibilidade do recorrente CC com algum Juiz Desembargador das Secções Cíveis sempre seria possível lançar mão do incidente de recusa» («rectius», de suspeição), como qualquer outro cidadão (acrescentamos nós) -, o ora arguido assegurou-se de que «o processo não seria distribuído sem regressar do ...», suspendendo a distribuição e «determinando se esperasse pela sua chegada ao País, avocando a competência delegada» no Vice-Presidente. (…)”. Por fim, no que à afirmação de que, perante a passividade do CSM relativamente às condutas do Dr. CC, era o autor quem tinha de dar resposta aos problemas que o mesmo causava, relembre-se apenas que, contrariamente ao alegado, não se apurou, desde logo, que o mesmo constituísse uma preocupação entre os colegas que reclamasse tal intervenção. * Quanto à distribuição do processo n.º 244/11.... Sobre esta matéria, o autor reitera ter proferido despachos justificativos das distribuições referentes aos processos n.º 1/05.... e n.º 244/11...., reafirmando que os mesmos foram arquivados em Pasta própria, na Secção Central do Tribunal da Relação ..., cuja destruição foi ordenada pelo Senhor Desembargador BB, na qualidade de Presidente do Tribunal. Afirma que ainda que a destruição das pastas tenha impossibilitado a prova documental daqueles factos, logrou produzi-la através dos depoimentos das testemunhas que afirmaram a existência de tais despachos, a sua entrega na Secção Central e a ordem de destruição das pastas onde os mesmos se encontravam arquivados. Salientou que o processo em causa não foi distribuído manualmente, “no sentido de ter sido atribuído”, mas sim com prévio sorteio entre todos os Senhores Desembargadores da ... Secção. Acrescenta que a distribuição manual por sorteio deste processo foi realizada com a presença do Senhor Secretário, constituindo a omissão destes factos na apreciação da prova uma violação grave. Explicita que o autor realizou a distribuição manual, através de sorteio manual, do Apenso "E" deste processo, tendo lavrado despacho em que dava conta dos motivos que a justificaram. Sublinha que tal conduta teve em consideração o número de vezes que este assunto e o processo principal com ele conexo - Proc. 77/10.... - tinham já sido decididos no Tribunal da Relação ... e visou uma igualação do número destes recursos por cada Secção. Frisou que em resultado desse sorteio do apenso "E", o processo foi distribuído ao Senhor Desembargador CC, conforme consta da Pauta de Distribuição que está e sempre esteve acessível a todas as pessoas. Salienta que o autor não comunicou ao então Senhor Desembargador CC, nem pediu a outrem que lhe fosse comunicado, que aquele processo tinha sido distribuído manualmente, através de sorteio, e que este também não lhe referiu a circunstância de o ter recebido. Conclui que o autor sempre assumiu e assume “que, em dois processos (n.º 1/05.... e n.º 244/11....), em face das circunstâncias concretas e especiais, pormenorizadamente explicadas e com suporte factual, ordenou que se procedesse a uma distribuição manual, com sorteio manual, por todos os Senhores Desembargadores da Secções onde os processos ficaram (3.ª e 9.ª)”. Por fim, argumenta que se tratou de um ato que o autor entendeu caber no âmbito dos poderes de gestão que lhe estavam atribuídos. Para sustentar a sua argumentação, convoca novamente o depoimento prestado em ... pela Senhora Testemunha Dra. YYYY (PA- volume 6.º fls. 1701 a 1720), secretária da Presidência à data dos factos em apreciação, que, relativamente à forma e aos motivos que presidiram a esta distribuição, disse: "É assim, eu tenho, eu tenho, como sabe eu já saí de lá há três anos, não é, mas tenho registo de duas situações, uma porque havia vários Senhores Juízes Desembargadores a reclamar e que iam ao gabinete, que tinha eu, eu não sei o número do processo, mas como também era um processo mediático eu recordo-me que era o processo do Sr. GGG, que ia muitas vezes ao Tribunal da Relação e depois era remetido para a primeira instância e voltava; e, portanto, havia sempre ali muitas reclamações dos Senhores Desembargadores e recordo-me, eu não assisti, mas recordo-me que foi feito uma distribuição desse processo". Acrescentou que a testemunha também ali disse que tal distribuição foi realizada "Por via manual, que era presidida nessa altura, era o Sr. Secretário (...) o senhor RRRR, RRRR", esclarecendo: "o Sr. Desembargador dava o despacho, o Dr. AA dava o despacho, e eu levei a folha à Secção Central, porque as distribuições eram sempre, essas coisas nunca ficavam cá em baixo, ficavam lá em cima na Secção Central".”. Mais convocou o depoimento prestado pelo Senhor Secretário RRRR, em ... (PA – volume 6.º - fls. 1826 a 1841), em que refere que esteve sempre presente aquando da realização de distribuições manuais, explicando a forma como as mesmas se realizavam. Continua afirmando que é certo que este Senhor Secretário não se recordava do número do processo, sabia que todas as distribuições manuais eram feitas com a sua presença, como ali referiu:"(...) é possível que eu tenha, eu participei de certeza nisso, agora estar a associar o nome, uma coisa à outra, confesso que não posso estar a garantir a cem por cento, mas que eu tive intervenção tive, porque sempre que o Sr. Presidente me chamava para qualquer distribuição manual eu estava sempre presente e até a própria YYYY também, por vezes estava presente". Percorrido o depoimento da testemunha RRRR, de ..., constata-se que ali consta: --- “(…) (00:11:45) ...: (…) Bom, depois disto, nós temos aqui uma matéria que tem a ver com um dos processos de arresto, são vários os processos de arresto que subiram à Relação ..., oriundos do Tribunal ..., em que houve um caso de distribuição manual sem prévio sorteio, aqui o recorrido é o Sr. Juiz do Tribunal ..., um dos interessados é o Sr. GGG, não tem nenhuma ideia dessa matéria? (00:12:44) Testemunha: não, eu não sei, e em que ano é que terá ocorrido? (00:12:47) ...: aqui estamos a falar do ano de ...; não, peço desculpa. (00:12:54) CONS: não, não, ... não. (00:12:55) ...: .... (00:12:57) CONS: se a testemunha esteve a partir da Páscoa ..., (00:13:04) Testemunha: vamos lá ver, eu fui para lá na Páscoa oficialmente, embora um mês, um mês e qualquer coisa antes, eu ia todos os dias de manhã para o que era então o secretario fazer (00:13:19) CONS: a passagem (00:13:20) Testemunha: fazer a passagem, (00:13:21) CONS: a passagem da pasta (00:13:21) Testemunha: eu estava em ..., aliás, eu estou em ..., e vinha todas as manhãs à Relação, (00:13:24) CONS: sim, sim. (00:13:25) Testemunha: portanto, ia já acompanhando alguma coisa. (00:13:25) CONS: sim, pois. (00:13:26) Testemunha: mas nesse, (00:13:27) ...: este processo é o 244/11, que no fundo foi distribuído manualmente da mão do Sr. Presidente, não tem nenhuma noção disto? (00:13:37) Testemunha: não, não tenho não, confesso. (conversa de fundo entre o Desembargador AA e Advogado) (00:14:07) ...: não se recordando, muito obrigado. (00:14:09) Testemunha: bom, senhora testemunha, o senhor foi oferecido aqui ao número..., diga? (00:14:15) ...: só para clarificar aqui uma questão, a questão que está a ser colocada é claramente isto, o processo é o 244/11, é um Arresto, o recorrido é o Tribunal ..., o interessado, enfim, no tema é o Sr. GGG, do B... e, portanto, este processo teve uma distribuição manual e eu pergunto-lhe teve conhecimento? Participou? foi chamado ao Sr. Presidente para assistir à distribuição manual? (00:14:44) Testemunha: talvez, não sei, assim perentoriamente não digo, isso terá ocorrido quando, se faz favor, já agora? É que, vamos lá ver, eu não participei só num, eu fui a mais do que um sorteio, quando havia necessidade. (conversa de fundo entre o Desembargador AA e Advogado) (00:15:07) LVdN: (...) aquele processo que esteve no cofre não interessa nada / (00:15:11) ...: mas já está perguntado. (00:15:12) LVdN: sim, o Sr. RRRR, neste processo em concreto, pode não se lembrar do nome, eu fui chamá-lo ou foi a D... (00:15:20) Testemunha: YYYY, talvez. (00:15:21) LVdN: a secretária foi chamá-lo para participar no meu gabinete a uma distribuição pela ... Secção e foram feitos os papeis. (00:15:32) Testemunha: eu fui mais de que uma vez, portanto admito que (00:15:37) ...: especificamente este não se lembra, é isso? (00:15:39) Testemunha: assim em concreto não me recordo, mas admito que sim, admito perfeitamente. (00:15:45) ...: muito obrigado. (00:15:49) CONS: Ora bem, senhora testemunha, o senhor é oferecido ao ponto 71 e o ponto 71 diz que, refere uma distribuição feita no gabinete do Sr. Desembargador com a metodologia que era seguida em todas as distribuições manuais através de sorteio, "num pequeno quadrado de papel em branco era escrito um número cardinal de um até ao número de Desembargadores da secção, quantos os papeis com números quantos fossem os Desembargadores, dobrados em quatro esses papeis eram introduzidos num pequeno saco" (00:16:22) Testemunha: certo. (00:16:24) CONS: "depois, devidamente misturados o senhor funcionário retirava um e verificava a que número correspondia", confere? (00:16:28) Testemunha: sim, sim, é isso. (00:16:32) CONS: "em seguida confrontava-se o número que foi sorteado com o número que correspondia à ordem estabelecido pela antiguidade do Desembargador colocado na secção em causa. Obtida assim a distribuição era dada ordem para ser introduzido no sistema electrónico antes de se efectuar a distribuição geral, por forma a garantir-se a igualização do número de processos distribuídos para cada Desembargador por compensação", confere? Era assim? (00:16:57) Testemunha: era assim, exactamente. (00:16:59) CONS: "depois desta acto era elaborada uma pequena acta que juntamente com o despacho do arguido", portanto, o Sr. Desembargador AA, "era arquivada na pasta das distribuições existente na Secção Central do Tribunal" (00:17:11) Testemunha: exactamente, que depois era a tal pasta, pasta, pastas que estarão eventualmente na Secção Central. (00:17:18) CONS: e essas pastas eram quê? Continham uma acta do acto? (00:17:23) Testemunha: eu acho que continham todos estes actos de todas as distribuições. (00:16:59) CONS: sim, mas era só, (00:17:00) Testemunha: eu nunca tive acesso a essa pasta, vamos lá ver, essa pasta quem pode testemunhar melhor do que ninguém é a pessoa que se vai seguir porque era quem estava na Secção Central, eu era mais da parte administrativa. (00:17:39) CONS: sim, mas essa, portanto, havia uma acta e havia um despacho, é isso? (00:17:44) Testemunha: sim, sim, sim. Evidentemente, até porque depois para efeitos do programa informático, para estabelecer essa igualização, era necessário fazer a introdução manual, ou seja, não era aleatório, era dada a ordem e depois o informático procedia em conformidade. (00:18:02) CONS: sim. Isso eram pastas quê? daquelas que têm argolas? como é que eram? (00:18:06) Testemunha: eu penso que sim, são aquelas pastas, agora passando a publicidade, tipo "âmbar" ou qualquer coisa do género, (00:18:10) CONS: sim, tipo "âmbar" (00:18:11) Testemunha: eram pastas onde iam sendo arquivadas as coisas. (00:18:14) CONS: e qual era a cor das capas? (00:18:16) Testemunha: Sr. Conselheiro, (00:18:18) CONS: eram pretas, amarelas, azuis, vermelhas? (00:18:21) Testemunha: Sr. Conselheiro, esse pormenor não sou capaz de lhe dizer. (00:18:23) CONS: não é capaz. E estavam arrumadas aonde? (00:18:25) Testemunha: eu penso que na Secção Central. (00:18:27) CONS: pensa ou tem a certeza? (00:18:30) Testemunha: diga, diga? (00:18:31) CONS: pensa ou tem a certeza? (00:18:32) Testemunha: eu não tenho a certeza, não tenho a certeza, mas é aquilo que eu presumo que estivesse lá guardada, sei lá. (00:18:37) CONS: presume? (00:18:39) Testemunha: não sei. Ou então, não sei se estariam também no secretariado, ou seja, junto à pessoa que, neste caso, coadjuvava directamente o Sr. Presidente, não sei; mas eu penso que não, que iriam para a Central, penso, presumo que iriam para a Central. (…) (00:23:04) Testemunha: o que eu queria dizer era o seguinte, portanto, não estou aqui com um processo de intenções nem estou a dizer mal de nada nem de ninguém, só vou dizer o seguinte, na sequência da tomada de posse do novo Presidente, o novo Presidente tem assim um feitio muito especial, eu em quarenta anos de funcionário nunca vi nada igual nem nada que algum dia possa aparecer idêntico, e era uma pessoa que tinha por hábito deitar fora tudo; eu posso só relatar um pequeno pormenor que é para vocês verem como é que as coisas se passaram. (…) (00:23:42) Testemunha: (…) Para os senhores tomarem nota disto, houve uns cavaletes que foram comprados, para uma exposição que foi feita do Conselho Superior de Magistratura, creio eu, ou da Associação Sindical, e ele pura e simplesmente porque não gostava e aquilo pertencia a uma gestão anterior, mandou destruir aquilo e deitar fora e foram coisas que custaram dinheiro. E, portanto, houve muitas coisas ali das quais ele se desfez e, portanto, o destino que lhe deu não sei. E houve muita coisa que estava ali concentrada, na sequência das obras, que foi mandada para o ...2, que era o edifício onde e, portanto, eu não faço ideia se, entretanto, na sequência disso, as pastas desapareceram, se foram conservadas, não faço ideia. Mas que o Sr. Presidente a seguir se desfez de muitas das coisas que lá estavam, incluindo móveis e outras coisas, isso aconteceu, e, portanto, quanto à papelada isso não sei. (00:24:49) CONS: As obras tiveram lugar em que altura, recorda-se? Durante quanto tempo? (…) (00:26:47) Testemunha: e houve muita coisa que foi transportada na altura do edifício principal para o ...2, no C..., entre as quais admito que possam ir documentos e pastas e outras coisas do género.(…)”. Acrescenta o autor que a propósito destes processos relacionados com o Senhor GGG, prestou depoimento, a ..., o Senhor Desembargador MMMMM (cfr. PA – volume VI – fls. 1677 a 1685) referindo: "(...) eu sei que fui adjunto num acórdão, salvo erro, terá sido relatado pelo Dr. HHHHH em que era um arresto, e lembro-me que aquilo que se discutia na secção é que de umas vezes os bens estavam apreendidos e era revogado pelo Tribunal da Relação (...) eu lembro-me que na minha secção que calharam mais do que um, ora, acho que não foi só na minha secção, e a ideia com que ficámos na altura porque conversávamos entre nós, é que umas vezes os bens estavam apreendidos e era revogado pela Relação, depois vinham arrestados, depois era revogados pela Relação, depois vinham apreendidos, portanto, havia ali, digamos, que um ping-pong e uma alteração de providências mas cujo resultado prático seria sempre o mesmo, seria a apreensão de determinados bens que, obviamente, eu não me recordo quais eram, e a ideia que eu tenho é que foram todos os acórdãos sempre no sentido de revogar a decisão do Tribunal ... (...) eu creio que eram os mesmos bens; não sei se eram exatamente os mesmos, mas pelo menos uma parte dos bens apreendidos ou arrestados seriam os mesmos (...) sei que aquele em que eu intervim como adjunto não foi o primeiro, porque o caso já era comentado, mas não sei se foi o último, creio que ainda há de ter havido depois mais (...) havia a ideia de que, entre aspas, que havia uma desobediência às decisões da Relação porque os mesmos bens eram apreendidos, enfim, não eram libertados com diferentes providências ou diferentes, digamos, figuras jurídicas, quando todas as decisões eram nesse sentido, eram no sentido de que os bens não deveriam estar apreendidos ou arrestados (...) a única vicissitude que eu me lembro que houve foi que o Dr. EEEEE, Presidente da Secção, teve que intervir num dos apensos, num dos recursos, porque, salvo erro, o Dr. BBBB votava de vencido e o relator seria o Dr. CC".”. Realça que já no depoimento que tinha prestado a ... (cfr. PA – volume 3.º - fls. 734 e 735) neste mesmo processo e quanto a esta matéria, a testemunha MMMMM tinha expressado que: "Interveio como Adjunto em um dos acórdãos proferidos sobre uma decisão da 1.ª Instância relativa ao processo 24/11, acórdão que ressalvada qualquer diversidade no pressuposto factual, foi no sentido da orientação dos acórdãos previamente proferidos em tal processo".”. Argumenta, ainda, o autor que, contrariamente ao afirmado no processo disciplinar, as questões relacionadas com o processo n.º 244/11.... não tinham sido já analisadas por duas vezes na ... Secção uma vez que, numa delas, a Senhora Desembargadora proferiu despacho singular a declarar a inutilidade superveniente da lide. A propósito desta temática veja-se a deliberação impugnada, que se subscreve inteiramente (pág. 416 e ss): “Como resulta da matéria dada como provada no Relatório final, o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA «ordenou a distribuição manual deste processo 244/11...., adoptando este procedimento sem prévio despacho nesse sentido, dando uma ordem verbal à Sra. Funcionária que então prestava serviço na Secção Central do Tribunal da Relação ...»; o processo «foi distribuído a ... à ... Secção Criminal e ao Desembargador Relator CC». A circunstância de este processo já ter «merecido a apreciação, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação ... em três datas anteriores», por todas as secções criminais (...), como diz o Senhor Instrutor, não justifica «a atribuição manual realizada sem fundamento legal» ao referido relator e à secção que integrava, a qual, «por acórdão ... ... ordenou o levantamento do arresto decretado em primeira instância pelo Tribunal ...» (ainda que com «declaração e voto de vencido do Juiz Desembargador Adjunto BBBB»). O Senhor Juiz Desembargador Dr. AA afirmou na audiência pública que pretendeu «igualar a distribuição nesta matéria, várias vezes repetida e sempre decidida no mesmo sentido pelas três secções criminais (...), de forma a permitir uma mais ampla posição face ao que estava a acontecer com os sucessivos insucessos dos recursos». Todavia, se é certo que a distribuição visa «repartir com igualdade o serviço judicial» (art. 203.° do C.P.Civil) ou que «operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes (...) devem garantir igualdade na distribuição do serviço» (art. 204.°, n.º 1, do C.P.Civil), não é menos certo que ela não tem como finalidade a igualação numa determinada matéria, nem entre secções na mesma matéria, uma vez que a lei manda atender «à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção» (art. 216.°, n.º 2, do C.P.Civil); acresce que a distribuição não tem como única finalidade a igualação da distribuição do serviço judicial (nos termos referidos - no caso dos tribunais da Relação, entre os juízes desembargadores de todas as secções de cada uma das especializações), pois destina-se igualmente a «garantir aleatoriedade no resultado», que se alcança com as «operações de distribuição e registo (...) integralmente realizadas por meios eletrónicos» (art. 204.°, n.º 1, e 216.°, n.º 1, do C.P.Civil), o que foi postergado pelo ora arguido; e, por fim, a distribuição não visa possibilitar uma alteração da jurisprudência em certa matéria, nem o Senhor Presidente do Tribunal da Relação pode afastar a distribuição automática com esse propósito.”. Por fim, no que às “pastas” diz respeito, reitera-se integralmente o que já se deixou dito a propósito do processo n.º 1/05..... * Como se viu, em causa está a distribuição anormal de três processos, que, devendo ter sido distribuídos automaticamente, o foram manualmente. O autor sustenta, em suma, que tal distribuição constitui “atos de gestão”, avançando justificações para cada uma delas. Em suma, a propósito da caracterização da atuação do autor na distribuição, afirma-se no Relatório do processo disciplinar (cfr. pág. 310 e 311 da deliberação impugnada) que “Nos três casos está presente o denominador comum da presença do Desembargador CC. No 1.° caso - processo n.º 1/05.... - há ligação do arguido e recorrente EE a CC como apoiante e financiador da campanha para a Presidência do S... protagonizada por CC. Fundamento invocado para a distribuição pela ... Secção feita em ... ... foi o de que precisamente naquela altura decorria a campanha eleitoral, como referido no n.º 61 do artigo 23.° da defesa. Acontece que a eleição teve lugar no dia ... ..., ou seja, eram decorridos setenta e dois dias sobre o acto eleitoral. No 2.° caso, processo n.º 755/13...., CC era autor da acção de indemnização tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação .... A distribuição foi suspensa por 18 dias, pois que o processo entrou em ... e foi distribuído no dia 25 seguinte. (…) No 3.° caso, arresto preventivo n.º 244/11...., o processo foi distribuído em ..., na forma manual ao Senhor Desembargador CC. Nas declarações escritas juntas em ..., de fls. 401 a 414, foi invocado como fundamento da distribuição deste processo apenas pela ... Secção o facto de esta Secção ainda não ter recebido qualquer apenso do processo, quando na verdade à ... Secção foram distribuídos o processo n.º 244/11...., em ... ... e o processo n.º 244/11...., em ... ....”. Conforme referido, convocando a violação do princípio da igualdade, o autor alude à circunstância de resultar do Relatório que analisou a situação da distribuição nos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça nos anos de 2017 a 2019, que naquele período foram distribuídos manualmente cerca de 7.000 (sete mil) processos, a maioria dos quais sem qualquer justificação e, em alguns casos, com atribuição direta a determinados magistrados. O princípio da igualdade, que encontra consagração constitucional no art. 13.º, “é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.”[41]. Nas palavras de Luiz S. Cabral de Moncada (“Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 3ª Edição, Revista e Actualizada, Quid Juris Sociedade Editora, 2019, pág. 90), “A igualdade é pressuposto fundamental da noção de justiça. Exprime um a priori universal que postula o respeito pelo direito de cada um. Integra a noção de justiça comutativa e de justiça distributiva. A primeira tem um significado negativo que consiste em não tratar de modo desigual aquilo que é idêntico (dever de não agir) a segunda um significado positivo que consiste em tratar de modo desigual aquilo que não é idêntico (dever de agir). A igualdade compreende assim a discriminação positiva ou a favor consoante a posição relativa de cada um desde que fundamentada em razões substanciais que justificam a diferença de tratamento para melhor. Através da discriminação a igualdade deixa de ser apenas formal e transforma-se em igualdade material”. Ainda a propósito do princípio da igualdade, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que “Pretende-se, especificamente, salientar a vinculação da Administração Pública, que, nas relações com as pessoas, físicas ou colectivas, deve adoptar igual tratamento. Em termos negativos, o princípio da igualdade proíbe tratamentos preferenciais; em termos positivos, obriga a Administração a tratar de modo igual situações iguais. O princípio da igualdade aponta ainda para o princípio da auto vinculação da Administração, estritamente associado ao princípio da imparcialidade, querendo-se significar com isto a exigência de as normas jurídicas dadoras de poderes discricionários à Administração serem concretizadas consistentemente segundo os mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas condições a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica.[42]”. Por outro lado, tal como referido no Acórdão do STJ, de 02.12.2021, prolatado no processo n.º 37/20.3YFLSB[43]: “Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Nesse sentido se tem pronunciado a generalidade da doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Vale isto por dizer, e isto é que importa reter, que o princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (rectius: que se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objetivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes» (cf. o aludido Acórdão n.º 335/94). Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada. Dito por outras palavras: o que importa é que não se discrimine para discriminar ([94]). Daí que o princípio da igualdade não funcione apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual. Tal pressupõe averiguação e valoração casuísticas da «diferença», de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.” Ora, o caráter genérico da alegação feita pelo autor nesta matéria não permite a realização da aludida “valoração casuística da diferença”, designadamente por comparação com as concretas circunstâncias que nortearam as três distribuições em causa nos autos. Nessa decorrência, e também pela singularidade dos contornos que envolveram aquelas distribuições, falecida está a invocada violação do princípio da igualdade. De referir, ainda, que a circunstância de não ter resultado provado que o autor tenha recebido qualquer quantia em dinheiro ou vantagem ou benefício patrimonial, ou de que a sua conduta tenha sido determinada pela promessa ou, até, simples expectativa de obtenção de alguma vantagem patrimonial (cfr. pág. 412, 416, 441 e 442 da deliberação), não arreda a conclusão de que os factos foram praticados tal como dados por assentes, relevando, tão só, para efeitos de ponderação da sua gravidade e da determinação da sanção a aplicar pela infração disciplinar. Assim, tudo visto e ponderado, contrariamente ao alegado pelo autor, os factos que se deram por assentes relativamente à distribuição destes processos encontram correspondência na realidade, em nada obstando a esta conclusão os depoimentos prestados e os factos dados por assentes relativamente à personalidade do autor. Com efeito, a prova convocada pelo autor ao longo da sua petição inicial não infirmou ou pôs em causa a ponderação efetuada na deliberação, que se mostra acertada.
Acrescenta, ainda, o autor que o presente processo disciplinar é nulo (art. 203°, n.º 1, segunda parte da LGTFP e art. 123°, n.ºs 1 e 2, do EMJ ) ao fundamentar-se em factos que não estão estribados em averiguação suficiente para a sua condenação, nomeadamente para: (i) reconstituir o sentido que o emitente da mensagem enviada pretendeu dar ao teor do comunicado; (ii) a imputação ao ora arguido de contactos com quem efetuou a distribuição do processo em causa ou de intervenção na mesma; (iii) o conhecimento pelo ora autor da ligação do então Desembargador ao processo em causa ou às pessoas a quem o mesmo respeitava. Sustenta, de outra parte, que a deliberação subjudice sempre padeceria de nulidade por fundamentar-se em mera presunção de culpa, vedada pelo art. 32.º, n.º 2, da Constituição, ao colocar como ónus de defesa do autor a prova negativa dos seguintes factos essenciais: (i) não ligação do teor das mensagens em causa à matéria que está em apreço; (ii) não ligação do autor ao ato de distribuição do processo; (iii) não conhecimento pelo autor do contexto subjacente ao processo distribuído, nomeadamente ligações pessoais alegadamente correlativas ou interesses financeiros que estivessem presentes. Em síntese, refere que “sem prova realizada no processo, não há que invocar a livre convicção do julgador para justificar a fixação de factos provados, porque não há convicção sem prova”. A este propósito, reitera-se, que não se vislumbra que a deliberação impugnada tenha efetuado uma deficiente apreciação e valoração dos meios de prova de que dispunha ou uma incorreta definição dos factos. Tal ponderação mostra-se lógica, suportada numa análise coerente e sólida dos elementos probatórios coligidos no processo disciplinar (designadamente na produção de prova testemunhal e documental), e completamente arredada de qualquer arbitrariedade. Acresce que ao autor não foi reclamada a prova negativa de quaisquer factos, sucedendo, apenas, que aquela que ofereceu não foi de molde a abalar a ponderação feita pelo CSM na sua deliberação. Concomitantemente, o juízo formulado pelo CSM na deliberação impugnada quanto à prova coligida não padece de qualquer vício, sendo que a avaliação feita na aludida deliberação também não é desacertada ou inaceitável, nem padece de qualquer erro ostensivo e notório. Assim, renovando tudo quanto já se disse, nenhuma censura merece a deliberação impugnada no que à apreciação do acervo probatório diz respeito, o mesmo sucedendo a propósito da violação do dever de exclusividade, como a seguir se verá. ** Da violação do dever de exclusividade Inicialmente estavam em causa no processo disciplinar as intervenções do autor em dois processos distintos, uma na qualidade árbitro presidente (em que era demandante A..., S. A. versus S..., S.A.) e outra na qualidade de árbitro da demandante (em que era demandante a E..., L... versus Estado - A...). Na deliberação do Conselho Plenário do CSM de ..., concluiu-se pela exclusão da responsabilidade disciplinar do autor relativamente ao caso da primeira arbitragem, por se considerar que não existe infração disciplinar em relação ao exercício da atividade arbitral por parte do ora autor em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. A propósito da segunda arbitragem e com vista à legitimação da sua conduta, o autor alega, em suma, o desconhecimento da Deliberação do CSM de 15/03/..., bem como a circunstância de outros Senhores Desembargadores e Conselheiros desempenharem a mesma atividade. Salienta que a Deliberação tomada pelo CSM em ... não foi divulgada pelos Senhores Presidentes dos Tribunais Superiores, nem existia à data, como hoje, um serviço de notificação das Deliberações daquele Conselho através do IUDEX, sendo ainda hoje desconhecida de muitos Senhores Magistrados. Sublinha que tanto assim é que, logo que soube da posição do CSM, renunciou prontamente à continuação da sua nomeação como árbitro no segundo processo arbitral então em curso, colocando à disposição a quantia até então recebida. Concluiu que, ausente que se mostra o dolo e mesmo a neglicência, em qualquer das suas formas, quanto à pretensa violação do dever de exclusividade, sempre se terá de concluir que também aqui o autor não cometeu qualquer ilícito disciplinar. Sobre esta questão, atente-se no seguinte excerto da deliberação (pág. 433 e 434): “Quanto ao exercício da função de árbitro no âmbito de aplicação temporal do art. 8.°-A do EMJ, aditado pela Lei n.º 67/2019, uma vez que dele passou a constar a proibição do desempenho de «qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional», tanto para os «magistrados judiciais em efetividade de funções» como para os que estejam «em situação de jubilação», parece-nos fora de dúvida a existência de culpa do ora arguido. Desde logo, o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA não podia ignorar a alteração legislativa introduzida no EMJ (e, como qualquer outra pessoa, não pode invocar a «ignorantia legis» para deixar de a cumprir ou para se eximir da aplicação de sanções - art. 6.° do Código Civil); depois, porque a inclusão dos magistrados judiciais jubilados na norma que consagra o dever de exclusividade não podia deixar de fazer com que representasse a possibilidade de estar a infringir esse dever, sendo-lhe exigível que tivesse o cuidado de consultar o Conselho Superior da Magistratura acerca da qualificação da actividade arbitral como «função (...) privada de natureza profissional». O ora arguido agiu, pois, com negligência consciente (art. 15.°, al. a), do Código Penal, aplicável «ex vi» do art. 83.°-E do EMJ - art. 131.° na versão anterior à Lei n.° 67/2019) e, assim, cometeu uma infracção disciplinar (ainda que leve, nos termos do proémio do art. 83.°-I do EMJ); neste caso, a culpa não pode ser excluída por inexigibilidade de conduta diversa. Não se desconhece que o ora arguido devolveu a quantia que recebera de honorários pelo exercício da função de árbitro no tribunal arbitral em que manteve em actividade até .... Contudo, o recebimento desse valor pecuniário tinha ocorrido ainda em … (mais concretamente, em …) e, além disso, a sua devolução apenas ocorreu na sequência da instauração do procedimento disciplinar. Acresce que, pela actividade realizada já em 2020, iria auferir remuneração, que só não lhe foi paga por entretanto ter sido instaurado o presente procedimento (em ...).”. Efetivamente, não podia o autor invocar o desconhecimento do art. 8.º-A, n.º 1, do EMJ, aditado pela Lei n.º 67/2019, que dispõe que “Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.”. E não podia também ignorar o que expressamente resulta do n.º 2, do art. 64.º do EMJ: “Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.”. Ainda que abunde, rememora-se estatuir art.º 6.º do Código Cível que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.” Se qualquer profissional têm o dever de conhecer as normas jurídicas que regulam a sua atividade, o Juiz tem um encargo reforçado de conhecer as normas estatutárias que lhe impõem deveres e impedimentos. A ignorância neste domínio seria fortemente censurável. Nota-se que a CRP diferencia o estatuto dos juízes relativamente ao de outras funções estatais, dispondo no seu artigo 215.º, n.º 1, que “Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”. Diferenciação justificada pela importância das funções e de os tribunais serem órgãos de soberania, pelo que “tão proeminente lugar corresponde um estatuto adequado dos seus titulares – imposto pela dignidade da sua posição, pela autoridade do Estado com que se identificam e pela salvaguarda da sua independência na ordem interna e na ordem externa” (cfr. JORGE MIRANDA, Juízes, liberdade de associação e sindicatos, retirado de https://www.ffms.pt/artigo/430/juizes)[44] Assim, não aproveitando ao autor o alegado desconhecimento da lei e subscrevendo o que sobre esta matéria se fez constar da deliberação impugnada, conclui-se que também aqui não ocorre qualquer vício. ** Em sede conclusiva, o autor alega ainda que não se verificam os ilícitos apontados na acusação, concretamente os previstos nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, al. f), 90.º, 95.º, n.º 1, al. b), 96.º, 99.º e 106.º do EMJ, na versão aqui aplicável, e art. 73°, n° 2, als. a), b), c) e e) e n.ºs 3, 4, 5 e 7 da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por força do art. 131.º do EMJ, porquanto: --- - inexistem quaisquer factos, “ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. - no que se refere ao estatuído naquele art. 73.º, n.º 2, als. a) b) c) e e) e n.ºs 3, 4, 5 e 7 da LGTFP, , (i) não se verifica incumprimento do dever de prossecução do interesse público; (ii) não houve violação do dever de isenção nem do de imparcialidade; (iii) não ocorreu falha no dever de zelo. - o autor não violou o dever de boa administração da justiça. Conclui que, por todo o exposto, a deliberação sub judice é manifestamente ilegal e enferma de diversas violações de lei, tendo ainda violado frontalmente os princípios da boa-fé, de legalidade, da confiança, segurança e do Estado de Direito Democrático, constitucionalmente consagrados, constituindo, ainda, interpretação manifestamente inconstitucional. De acordo com o art. 266.º, n.º 2, da CRP “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. O art. 3.º, n.º 1, do CPA, versando especificamente sobre o princípio da legalidade, estabelece que “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.”. Nos termos do art. 10.º do CPA: “1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.” A propósito do princípio da boa-fé e da tutela da confiança, escreveu Luiz S. Cabral de Moncada[45] que “A boa-fé distingue-se do princípio geral da tutela da confiança. A protecção que esta merece da ordem jurídica resulta do dever de respeitar a estabilidade de situações favoráveis consolidadas pelo decurso do tempo e não por corresponderem a uma conduta de boa-fé. O facto objectivo do decurso do tempo pode gerar a confiança na perenidade das situações vantajosas independentemente da disposição subjectiva do respectivo beneficiário. A tutela da confiança é um princípio geral de direito administrativo previsto pelo direito administrativo europeu e que, por ser assim, integra também o património administrativo português. Dá vazão aos muito respeitáveis valores da segurança no trato jurídico. O alcance normativo da boa-fé e da tutela da confiança pode ser, todavia, avesso, efectivamente a má-fé pode sobrepor-se à tutela da confiança e justificar assim, p. ex., que situações aparentemente consolidadas pelo decurso do tempo possam ser postas em causa mediante a prova da má-fé do beneficiário.” No que respeita aos princípios da segurança e do Estado de Direito democrático, atente-se no sumário do Acórdão do STA, de 13.11.2007, processo n.º 0164A/04[46]: “I - O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. II - Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. III - Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.”. Apreciando: ------- Antes de mais, reitera-se que o autor foi disciplinarmente sancionado pela prática, em concurso, de três infrações disciplinares muito graves, consubstanciadas na violação dos deveres de imparcialidade (de que o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal» é garantia) e de prossecução do interesse público, previstos no art. 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e no art. 73.°, n.º 2, als. a) e c) e n.ºs 3 e 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável «ex vi» do art. 188.º da versão atual do EMJ (e do art. 131.° da redação anterior), e de uma infração disciplinar leve traduzida na violação do dever de exclusividade, previsto no art. 8.°-A, n.º 1, do EMJ, na sanção disciplinar única de 210 (duzentos e dez) dias de suspensão de exercício, substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente. * Decorre do artº 82º do EMJ, na sua atual redação, que “constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. Os deveres profissionais dos juízes (na versão do EMJ vigente em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27/08) encontravam-se elencados no art. 8.º e seguintes do EMJ e, também, ex vi art. 131.º do mesmo EMJ, previstos no art. 73.º da LGTFP. Na atual redação do EMJ (resultante da Lei n.º 67/2019, que iniciando a sua vigência em 1 de janeiro de 2020, alterou a Lei n.º 21/85), tais deveres encontram consagração no art. 6.º-C e seguintes, dispondo este normativo que “Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.”. Nos termos do já citado art. 8.º-A, do EMJ, os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional. Segundo o art. 73.º, n.º 2, alíneas a) e c), da LGTFP, são deveres gerais dos trabalhadores, entre outros, o dever de prossecução do interesse público, e o dever de imparcialidade. O dever de prossecução do interesse público, tal como definido no n.º 3 do art. art. 73.º, n.º 3, da LGTFP, consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, “sendo entendido como o dever de defender esse mesmo interesse público, o que aponta para a obrigação de o funcionário nortear toda a sua atuação no sentido de prosseguir aquele interesse, adotando os comportamentos que sejam exigíveis a esse fim e abstendo-se de toda e qualquer atuação que comprometa a sua realização[47]”. Segundo o art. 73.º, n.º 5, da LGTFP, o dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. Sobre este princípio “não pode deixar de concluir-se que a violação do dever de imparcialidade pode ocorrer independentemente da demonstração efetiva de uma concreta atuação destinada a favorecer um cidadão ou um grupo de cidadãos, em detrimento de outro ou outros. Isto é, o vício pode surgir autonomamente, desde que um trabalhador conduza um procedimento que consubstancie um risco para o dever de tratar de forma igual, objetiva, neutra e transparente, todos os interessados naquele, daí decorrendo um prejuízo para a imagem pública da Administração. Ocorre-nos, de imediato, a célebre e vetusta máxima atribuída a Caio Júlio César: “À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”[48]. Tal como consignado no acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 04.05.2017, proferido no processo nº 26/16.2YFLSB[49], “No domínio do direito sancionatório disciplinar, tal como acontece no caso de uma imputação objetiva e subjetiva de um facto contrário ao ordenamento jurídico, ilícito e antijurídico, torna-se necessário, para que seja imputável a um sujeito a prática de um ilícito disciplinar, que: - tenha ocorrido um comportamento ativo ou omissivo por parte de magistrado judicial que se traduza numa conduta formalmente desadequada e desconforme a um dever geral de conduta tal como ele se encontra definido e descrito na cartilha estatutária e de funcionamento e desempenho funcional dos magistrados; - que esse comportamento ou conduta revista a natureza de ilícita, ou seja, que ocorre uma situação subjetiva e objetiva de contraditoriedade da conduta revelada ao que está determinado numa norma jurídica relativamente à observância de deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida; - que se verifique um nexo de imputação do facto ao agente; e, finalmente, que na substancialidade da conduta ressuma uma censurabilidade, a título de dolo ou negligência”. Consta da fundamentação do Acórdão do STJ, de 24/02/2021, prolatado no processo n.º 15/20.2YFLSB[50]: “Também o Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando que o princípio da tipicidade, particularmente em relação às penas não expulsivas, não vale no direito disciplinar com intensidade idêntica à que é reclamada pelo princípio da legalidade na intervenção penal, não sendo, como tal, possível fazer uma simples transposição do princípio da tipicidade penal, em todo o seu rigor garantístico, para o domínio meramente disciplinar e, em especial, para o domínio do direito público disciplinar. Mais afirma aquele Tribunal que no direito disciplinar — por estar ligado à realização das específicas necessidades e interesse do serviço público, tutelando o vínculo específico de lealdade, diligência e eficácia no desempenho de funções no âmbito daquele serviço —, diversamente do que se passa no direito penal, utiliza-se, na definição das infracções disciplinares, a técnica da cláusula geral com enumeração exemplificativa, mediante a definição das infrações dos magistrados através do incumprimento de «deveres» em vez da indicação de “factos”, considerando-se ilícito o comportamento que atente contra tais deveres, e isso mesmo que a conduta adoptada não esteja descrita na previsão de qualquer preceito. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos de 11-11-2004 (proc. n.º 957/02), de 22-02-2006 (proc. n.º 0219/05), de 23-05-2006 (proc. n.º 0957/02 - Pleno), de 23-09-2010 (proc. n.º 058/10) e, mais recentemente, de 16-03-2017 e de 28-03-2019 (ambos proferidos no âmbito do proc. n.º 0343/15.9BALSB, sendo o primeiro da 1.ª secção de contencioso administrativo e o segundo do Pleno da mesma secção), todos acessíveis online in http://www.dgsi.pt/jsta. E é também esse o sentido da orientação reiterada e firme da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo que o direito disciplinar tem natureza e finalidades diversas do direito criminal e daí que naquele, contrariamente ao que sucede neste, se admita em qualquer ilícito o estabelecimento da culpabilidade do agente a título de mera negligência, bem como a existência de deveres inominados ou atípicos, para permitir à Administração atingir os fins que lhe competem e não deixar impunes condutas disciplinarmente relevantes, com o sacrifício da igualdade e da justiça, que a previsão de tipos legais fixos e concretos possibilitaria. É, assim, disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de actuação. De tal sorte que se deve reconhecer que “[…] a infracção disciplinar é caracterizável como sendo genérica e atípica – pois convoca uma série de potenciais comportamentos que têm como denominador comum a violação dos deveres funcionais aludidos […] –, justificando‑se a maior maleabilidade do conceito ali vertido pela multiplicidade de condutas que podem ser tidas como contrárias a esses deveres e pela impossibilidade de os abarcar num tipo disciplinar fechado ou de os descrever por outra forma que não a mera referência a um determinado dever». Neste sentido, vejam-se os Acórdãos de 31-03-2004 (processo n.º 03A1891), 26-02-2014 (proc. n.º 2/13.2YFLSB), 16-12-2014 (proc. n.º 49/14.6YFLSB), 04-05-2017 (proc. n.º 72/16.6YFLSB), 22-01-2019 (proc. n.º 77/18.2YFLSB) e de 21-03-2019 (proc. n.º 78/18.0YFLSB), todos acessíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. Esta concepção de uma menor exigência da tipicidade ao nível disciplinar não foi substancialmente alterada pela entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. É certo que esta lei introduziu alterações de relevância não despicienda no EMJ, designadamente ao nível da regulação da responsabilidade disciplinar dos magistrados judiciais. Nomeadamente, não pode deixar de impressionar a inclusão de um número de condutas tipificadas nos artigos 83.º-G, 83.º-H e 83.º-I como exemplos de infrações muito graves, graves e leves. Porém, sem que se possa negar pertinência a esta constatação, não podemos deixar de tomar como ponto de partida normativo para a definição de infracção disciplinar a própria noção que surge consagrada no art. 82.º do EMJ, na sua redacção vigente, nos termos do qual “constituem infracção disciplinar os actos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais actos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. Da definição legal consagrada resultam os seguintes elementos essenciais da infração disciplinar: (i) o facto/acto (acção ou omissão), praticado por magistrado judicial; (ii) a ilicitude da conduta, traduzida no cometimento de comportamento que viole princípios e deveres consagrados no Estatuto e os demais actos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício da judicatura; e (iii) a culpa do agente. Contrariamente ao sustentado pelo autor, portanto, continua a exigir-se como elemento indissociável da infracção disciplinar uma violação de um concreto dever funcional, ainda que não reportado a uma conduta especificamente tipificada. Nem poderia ser de outra forma, mesmo ao nível do EMJ, posto que, como adverte o Tribunal Constitucional, “o estatuto disciplinar dos magistrados judiciais […] não pode deixar de pressupor, por parte dos agentes, consciência aguda dos deveres profissionais cujo incumprimento determina a aplicação da sanção […]” (cf. Acs. nºs 351/2011 e 413/2011). Assim, “as infrações disciplinares, antes de assumirem uma determinada tipologia [leve, grave ou muito grave], hão-de preencher o conceito que decorre do art. 82.º: têm de ser actos, mesmo que meramente culposos, imputados a (praticados por) magistrados judiciais, violadores dos princípios ou deveres estatutários ou outros actos que, pela sua natureza e repercussão, se revelem em concreto incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade ou a dignidade que se considera indispensável ao exercício das suas funções” (Carlos Castelo Branco/José Eusébio Almeida, Estatuto dos Magistrados Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, 2020, p. 604). Aliás, a técnica exemplificativa prevista em cada um dos artigos 83.º-G, 83.º-H ou 83.º-I do EMJ decorre do próprio proémio de cada preceito, com a inclusão do advérbio de modo “nomeadamente” antes do arrolamento exemplificativo das diversas alíneas. É essa a técnica legislativa corrente entre nós, como é consabido. Daqui decorre, em suma, o seguinte: (i) por um lado, as condutas enunciadas em cada uma das alíneas, por si só, não justificam a perseguição disciplinar, posto que só assim será se tal conduta também se subsumir igualmente, não só na previsão genérica do art. 82.º, como na previsão do corpo do n.º 1 de cada um daqueles preceitos, consoante o caso; e (ii) por outro lado, ainda que uma determinada conduta não encontre correspondência literal em nenhuma das alíneas arroladas nos artigos pertinentes, se se subsumir no corpo do n.º 1 de qualquer dos artigos e na previsão genérica do art. 82.º do EMJ, incorrerá o magistrado que a tiver adoptado em responsabilidade disciplinar. Em bom rigor, portanto, as diversas alíneas enumeradas em cada um dos preceitos não traduzem tipos fechados e exaustivos, em si mesmos, de infracções disciplinares. O que traduzem, antes, são condutas susceptíveis de, dependendo da ponderação casuística do respectivo enquadramento e circunstancialismo, representar a violação de deveres funcionais, conquanto preencham as previsões do corpo do respectivo artigo. Infração disciplinar é, por conseguinte, mesmo à luz da actual redação do EMJ, a violação de um dever; não a concreta adoção de uma conduta descrita na lei. O Estatuto continua, portanto, a seguir a técnica legislativa há muito prosseguida e reconhecida pela doutrina: previsão de uma cláusula geral (em que todos os comportamentos que atentem contra o conteúdo dos deveres são ilícitos), seguida de mera enumeração exemplificativa concretizadora, o que significa que os diversos “tipos” enunciados nas diversas alíneas dos artigos 83.º-G, 83.º-H e 83.º-I são meramente exemplificativos, não passando de exemplos-padrão ou de arquétipos de condutas violadoras de deveres disciplinares. Dito por outras palavras: o que é tipificado no EMJ na sua actual redação, não são as infracções, em si mesmas, mas antes a gravidade associada a cada uma delas, indiciada por uma série de condutas arroladas num elenco exemplificativo, mas não exaustivo nem preclusivo no labor interpretativo e densificador do CSM, primeiro, e do STJ, depois (em caso de impugnação contenciosa da deliberação punitiva daquela autoridade administrativa). Integra infracção disciplinar, pois, a violação de quaisquer dos “deveres gerais” dos magistrados judiciais (inclusive os novos deveres expressamente consagrados nos artigos 6.º-C a 8.º-A do EMJ, na sua redacção actual). Infringir disciplinarmente é, consequentemente, desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função da judicatura que se exerce. E este desrespeito é ilícito na medida em que consubstancia a negação de “valores” inerentes ao exercício dessa função, isto é, a negação de interesses superiormente protegidos com vista à boa e cabal realização da respectiva actividade pública, que, neste caso, é a de magistrado judicial. Como se refere no Acórdão do STA de 17-03-2017 (proc. n.º 0343/15.9BALSB, supra citado), “os “deveres”, para fins disciplinares, colhem relevância e legitimidade sobretudo a nível da sua “causa final”, pois visam assegurar um bom e regular funcionamento dos respectivos serviços. E daí que o direito disciplinar encontre mais uma legitimidade teleológica do que ontológica, isto é, louva-se sobretudo na “proteção da capacidade funcional” dos respetivos serviços públicos e seu “correcto exercício”. Em suma: infringir disciplinarmente não é mais do que desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função que se exerce. Doutrina e a jurisprudência, como vimos, são unânimes em considerar que pode normalmente ser qualificada como infração disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na definição legal, uma vez que a infração disciplinar é atípica. Isso mesmo se deixa desde já estabelecido.” É a seguinte a subsunção feita no Relatório do processo disciplinar, acompanhada pela deliberação impugnada, salvo no que se refere à sanção proposta (cfr. págs. 388, 389 e 437 do relatório): “Ponderando as condutas descritas, atentas as distribuições realizadas por distribuição manual-atribuição, sem base legal para tanto, nos processos n.º 1/05...., n.º 755/13...., tratando-se em ambos os casos do primeiro recurso, impondo-se a distribuição electrónica, e n.º 244/11...., tratando-se do primeiro recurso neste apenso (para além de que, contrariamente ao alegado, até já tinha havido intervenção de duas Exmas. Desembargadoras da ... Secção em anterior arresto de cinco imóveis), cometeu o arguido três infracções disciplinares, em violação dos deveres profissionais a que se encontram adstritos os magistrados judiciais, consubstanciadas na violação e desrespeito de princípios fundamentais da organização judiciária, como o princípio constitucional do Juiz Natural, dos normativos processuais que regem a distribuição, mormente da distribuição por meios electrónicos, como garantia da aleatoriedade no resultado da distribuição e igualdade na distribuição do serviço, esta presente desde ..., e dos deveres de prossecução do interesse público (no sentido de contribuir para uma boa administração da justiça e de criação no público de confiança no sistema judicial), afectando valores nucleares dos deveres dos juízes e da sua responsabilidade perante toda a comunidade, como a independência, isenção e imparcialidade, e de actuação de acordo com os imperativos de honestidade, integridade, rectidão, probidade e zelo, especialmente inerentes às funções dos magistrados judiciais, remetendo-se para o que consta dos pontos 7 e 8 do segmento Caracterização da distribuição, sendo tais infracções p. e p. pelos artigos 82.°, 85.°, n.º 1, alínea f), 90.°, 95.°, n.º 1, alínea b), 96.°, 99.° e 106.° do EMJ e pelo artigo 73.°, n.º 2, alíneas a), b), c) e e) e n.ºs 3, 4, 5 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ex vi do artigo 131.° do EMJ. Com o exercício da função de árbitro, verificou-se e verifica-se a violação do princípio da exclusividade, nos termos das normas do artigo 13.° do EMJ desde a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 143/99, de 31 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 67.°, n.° 2, desde a redacção da Lei n.° 10/94, de 5 de Maio, continuando os jubilados vinculados aos deveres funcionais, mantido na redacção dada pela Lei n.° 9/..., de 12 de Abril de ... e no que respeita à arbitragem que opõe E..., S.A. à ... (Estado Português), ainda o artigo 8.°-A e 64.°, n.° 2, da Lei n.° 67/2019, de 27 de Agosto, entrada em vigor em de ... 2020, uma vez que o arguido continuou ligado à acção arbitral mesmo após de ... 2020 e até ..., sendo entretanto marcadas audiências para ..., tendo sido substituído por despacho da mesma data, deferindo pedido seu formulado no mesmo dia. Seja à luz do artigo 13.° do EMJ (anterior à redacção da Lei n.° 67/2019), seja à luz do artigo 8.°-A do EMJ (nova redacção) era incompatível com a condição de jubilado o exercício de funções remuneradas Apenas aos magistrados aposentados e os que se encontrassem na situação de licença sem vencimento de longa duração, era permitido desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional. A jubilação não se confunde nem com a aposentação nem com a licença sem vencimento, donde decorre a impossibilidade de exercício da função de árbitro por um Magistrado Judicial Jubilado.”. Decidiu-se também na deliberação impugnada (pág. 435 a 437 e 438): “(…) sendo o ora arguido Presidente do Tribunal da Relação ... ao tempo em que procedeu à distribuição manual-atribuição dos processos em causa nestes autos, bem se compreende que esteja igualmente em causa - até antes de mais, dado tratar-se de um princípio consagrado na Lei Fundamental - o dever de actuar, na realização da distribuição, com respeito pelo princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal», consagrado no n.º 9 do art. 32.º da C.Rep. (e aplicável, pelo menos, no processo penal). Como sustentam GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, «[O] princípio do juiz legal (...) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo (...) a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos. (...). Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). (...). A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação da competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial)» Como é salientado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003, esse princípio, «para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.° da Constituição)». E, mais adiante: «[designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d'État - quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, 'em nome do povo' (artigo 202°, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto». Por esse motivo, é «ao conjunto das regras, gerais e abstractas, mas suficientemente precisas (...), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa) que se refere a garantia do 'juiz natural', pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes» (…) No que tange ao «exercício da função de árbitro», em virtude do que dissemos acima, apenas foi cometida infracção disciplinar, por «violação do princípio da exclusividade», após a entrada em vigor da redacção do EMJ introduzida pela Lei n.º 67/2019 (em 1 de Janeiro de 2020), que aditou o art. 8.°-A (passando a existir harmonia entre o n.º 1 desse preceito legal e o disposto no n.º 2 do art. 64.°), uma vez que, como afirma o Senhor Instrutor, «o arguido continuou ligado à acção arbitral mesmo após ... 2020 e até ..., sendo entretanto marcadas audiências para ...», só tendo sido substituído por despacho de ..., que deferiu o pedido formulado nesse dia pelo ora arguido. Caso se entenda que o exercício da função arbitral nos anos de ... ... também configura infracção disciplinar, a responsabilidade do ora arguido está excluída, como se disse, por inegibilidade de conduta diversa.”. Constata-se, assim, que a imputação dos factos e a sanção aplicada estão devidamente alicerçadas em sólida ponderação e argumentação. Tendo em conta os factos que se deram por assentes e concordando-se com a avaliação feita relativamente à qualificação jurídica das condutas, particularmente na deliberação sindicada, conclui-se que o autor violou os deveres de imparcialidade, prossecução do interesse público e de exclusividade. Concordantemente e convocando as considerações acima expendidas, os factos praticados pelo autor consubstanciam a prática das infrações disciplinares pelas quais vem sancionado. Por todo o exposto, falecem também, por não verificados, os demais vícios invocados, designadamente da violação dos princípios da boa-fé, legalidade, confiança, segurança e Estado de Direito Democrático, aliás, apenas genericamente alegados.
Acrescenta-se que nos processos em causa foram violadas as regras que enquadram legalmente a distribuição processual com vista a uma atribuição a um determinado juiz em função de específicos, e ilegais, interesses Tal violação tem por consequência direta, e imediata, a própria violação do dever de imparcialidade que impendia sobre o arguido tal como em relação a qualquer Juiz no exercício das suas funções. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo, ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. Uma das vertentes da garantia da imparcialidade consubstancia-se no princípio do “juiz natural”. A mesma é a pedra angular sobre a qual se alicerça o princípio do processo justo, aplicável a todos os conflitos sujeitos à administração da Justiça. Quando essa imparcialidade se perde, ou está deteriorada por qualquer razão, todos os restantes elementos que integram aquele princípio não são mais do que meras formalidades que, ainda que se encontrem devidamente cumpridas só contribuem para esconder uma patologia sem solução que afecta toda a noção de justiça.” Quanto à violação do dever de prossecução do interesse público já acima se referiu, aderindo-se, no demais, à fundamentação da deliberação impugnada.
Por fim, acompanhando-se e reproduzindo-se o juízo valorativo do CSM, tem-se por ajustada a aplicação da sanção disciplinar única de 210 (duzentos e dez) dias de suspensão de exercício, substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente. Salienta-se que as faltas disciplinares no que concerne violação das regras de distribuição, assumem um conteúdo de grande gravidade, desprestigiante para a administração da justiça, constituindo uma infração muito grave nos termos e para os efeitos do artigo 83º-G do referido Estatuto. A pena aplicada respeita os dois princípios constitucionais da proporcionalidade segundo o qual a pena disciplinar a aplicar deve ser naa "justa medida" reclamada para salvaguarda do interesse público, o que necessariamente implicará que a sanção a aplicar seja a necessária para acautelar as exigências disciplinares inscritas no Estatuto dos Magistrados Judiciais e, simultaneamente, seja adequada a esse mesmo efeito e proporcional, ou equilibrada, em face dos interesses em presença o que significa que, se houver mais do que uma pena adequada à salvaguarda do interesse público, se deve aplicar a que for menos gravosa para o agente. Foi assim que sucedeu no caso. Pelo que a deliberação impugnada também neste segmento não merce reparo
Face ao exposto, não merecendo a deliberação sindicada qualquer censura, afigura-se-me ser de concluir pelo insucesso da impugnação contra ela aduzida. ** Nestes termos, conclui-se pela total improcedência da ação. * *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros que constituem a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente ação. * Valor da ação: € 30. 000,01 (cfr. artigos 34.°, n.ºs 1 e 2, do CPTA). * Custas pelo autor (art. 527.º, n.º 1, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs, de acordo com o art. 7.°, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva Tabela I-A anexa a este último diploma.
Lisboa, 4 de julho de 2023
Nuno Gonçalves (Relator) Orlando Gonçalves Maria Olinda Garcia Ferreira Lopes António Magalhães Catarina Santos Serra Maria dos prazeres Beleza (Presidente)
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