Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/21.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CADUCIDADE
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
JUIZ
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
ATRASO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O prazo de caducidade de 180 dias previsto no n.° 6 do art. 128.° do CPA diz respeito a procedimentos de iniciativa oficiosa (passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados), isto é, a situações em que não existe um dever de decisão e, portanto, não se trata de apurar um prazo para o respetivo cumprimento, mas de outra realidade distinta.
II - O facto de a decisão do processo inspetivo - contrariamente à tramitação - não se encontrar sujeita a prazo no EMJ, nem no RSICSM, e de não se prever qualquer efeito preclusivo associado ao incumprimento de um prazo, não tem como consequência a aplicação do artigo 128.°, n.° 6, do CPA e a consequente caducidade do procedimento. Ao invés, o que há é uma obrigação legal de decidir, pelo que, perante uma omissão de decisão, poderá lançar-se mão do instituto da condenação à prática de ato devido.
III - O que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real.
IV - O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais.
V - A fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, for capaz ou apta e bastante para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é clara quando tais razões permitem reconstruir o iter cognoscitivo- valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões; e é contextuai quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea.
VI - Nem o EMJ, nem o RSIJCSM, impõem que, em todas as inspeções, se encete uma comparação com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias, já que, como é natural, supõe a possibilidade de existirem juízes cujos desempenhos possam ser confrontados com a prestação do inspecionado, sendo que não cabe nos poderes cognitivos do STJ determinar se a formulação desse juízo comparativo tinha interesse para a consecução das finalidades da inspeção, visto que se trata de matéria em que imperam juízos de conveniência e de oportunidade que são privativos da Administração.
VII - Acresce dizer que feita a análise crítica da deliberação posta em causa, por referência aos elementos constantes no relatório inspetivo, logra-se sem esforço apreender o que determinou a atribuição da notação em causa: o conjunto de práticas processuais dilatórias e o conjunto de atrasos processuais cuja verdadeira dimensão se mostra encoberta pela prolação de despachos que não podem deixar de ser considerados dilatórios. Tal asserção encontra-se, de resto, estribada em elementos objetivos, a saber, a contabilização de despachos dilatórios e de atrasos relevantes durante o período inspetivo.
VIII - E, pois, em ordem a e tendo em vista garantir a independência dos juízes, por tudo o que se deixou dito, que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo EMJ, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, com as suas ulteriores alterações.
IX - O princípio da independência dos tribunais está consagrado constitucionalmente no artigo 203° da CRP e o da independência dos juízes tem a sua expressão no artigo 4.º do EMJ.
X - O princípio fundamental da independência decisória do juiz não é afetado pelo facto de a sua atividade processual ser sindicada pelo órgão a que está constitucionalmente cometida a gestão e a disciplina da magistratura judicial, não podendo este órgão, no exercício das suas competências, deixar de valorar o nível de eficácia alcançada por cada magistrado na dirimição dos conflitos de interesses que lhe cabe solucionar. É que, num sistema em que a principal crítica à atividade dos tribunais radica precisamente na morosidade excessiva dos processos e das decisões, não pode naturalmente o CSM deixar de ter em consideração também aspetos quantitativos ou de celeridade e eficácia na atuação do juiz, expressos em índices de produtividade (tendo em conta que uma demora ou dilação temporal excessiva traduz inelutavelmente violação do direito fundamental dos cidadãos o obterem uma justiça em prazo razoável). Implica isto que o juiz tenha sempre de realizar um balanceamento ou ponderação entre as exigências de eficácia e celeridade - condição indispensável à não violação do referido direito fundamental dos cidadãos que pretendem aceder à justiça e os aspetos qualitativos da decisão, expressos nomeadamente nas exigências técnicas de cada decisão ou nas necessidades de reflexão e maturação das várias construções doutrinárias relevantes para a solução do caso - adotando um método de trabalho que seja adequado a enfrentar com eficiência satisfatória o volume de serviço existente.
XI - No caso dos autos, não se lobriga que o CSM tenha pretendido sindicar nem substituir-se à valoração na concreta tramitação processual, entendida como poder de condução, tramitação, gestão e decisão de cada um dos processos a cargo do julgador, que se reconhece como jurisdicionalmente exclusiva do magistrado. O que a entidade demandada revelou pretender foi simplesmente avaliar a correção da conduta da autora (estrita e exclusivamente funcional e/ou profissional). Indagação essa por parte do CSM que se tem por legítima, no exercício das competências inspetivas que lhe estão constitucional, legal e estatutariamente reconhecidas, e na certeza de que: i) o comportamento de um juiz no relacionamento com os intervenientes processuais não se confina à decisão judicial em sentido estrito; ii) o CSM pode e deve avaliar a calendarização e direção das audiências [e avaliar] a correção dos procedimentos processuais adotados e transmitindo o seu entendimento sobre a forma como decorre uma audiência de julgamento e iii) o entendimento prático que a demandante pretendeu alegadamente extrair das normas adjetivas por si invocadas foi, na perspetiva da entidade demandada, respaldo para o denunciada má gestão da agenda na calendarização e ultimação das diligências do processo, projetadas negativamente no seu desempenho profissional.
XII - Na situação dos autos foram apurados um conjunto de práticas e decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras de pronúncias de mérito, que se entendeu ultrapassarem a linha do desempenho aceitável no exercício da função jurisdicional. Tal circunstância, contrariamente ao que parece pretender a autora, não contende de forma alguma com o princípio constitucional da independência da magistratura judicial. Na verdade, porque, se é verdade que os juízes são independentes e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, não é menos verdade que estão sujeitos a determinados deveres profissionais e funcionais, salvaguardando o são acesso ao Direito e à Justiça.
XIII - Dos exemplos recolhidos pela Sra. Inspetora Judicial e consignados no relatório, bem como da apreciação que efetuou dos mesmos, resulta inequívoco que a mesma não avalia se as decisões tomadas pela autora são corretas ou incorretas. Ao invés, a Sra Inspetora Judicial procedeu, tão-somente, ao rigoroso escrutínio da utilidade dos despachos, das diligências e dos agendamentos, em face daquilo que se prefigura como uma tramitação adequada e ao efetivo serviço da Justiça.
XIV - No caso dos autos, existe possibilidade de censura inspetiva sobre o desempenho sem que, com essa avaliação, se ofenda o princípio da independência ou signifique uma intromissão abusiva no mérito das decisões proferidas. Como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, no proc. 70/18.5YFLSB, “o princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho. Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva”.
XV - Com referência aos atrasos, como ressalta da deliberação impugnada, foram ponderadas as justificações apresentadas, ponto por ponto. Contudo, ainda assim, concluiu-se «que relativamente ao critério classificativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas práticas dilatórias. Realça-se que os atrasos ocorreram ao longo de todo o período inspetivo como decorre das tabelas que os relacionam.
XVI - Nestes termos, o juízo e a conclusão vertidas na deliberação impugnada, pese embora o elevado grau de discricionariedade técnica que subjaz a decisões de natureza avaliativa e classificativa, revelam-se irrepreensíveis ao nível da sua legalidade e do cumprimento de todos os formalismos aplicáveis, não restando, pois, dúvidas de que a classificação atribuída respeitou integralmente os critérios de avaliação plasmados no artigo 12.° e das classificações previstas no artigo 13.°, ambos do RSICSM.
XVII - O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados.
XVIII - Quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, atua precisamente no exercício da denominada “discricionariedade administrativa” e o recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribui determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade.
XIV - Resulta evidente que a atribuição das classificações de «Muito bom» e de «Bom com Distinção» dependem da demonstração de elevado mérito no exercício de funções, ao longo de um período de tempo considerável e, desejavelmente, contínuo, ao longo da respetiva carreira. Em acréscimo, considerando a relevância que a verificação de atrasos processuais comporta na prossecução do interesse público na administração célere da justiça, tal circunstância é expressamente assumida como sendo suscetível de obstar a melhoria/subida de classificação, nos termos do disposto no n.° 4 do mesmo art. 13.° do RSICSM.
XX - Tendo a entidade demandada, na deliberação impugnada, tomado em linha de consideração os factos e os múltiplos exemplos de expedientes dilatórios e más práticas processuais da demandante apontadas no relatório de inspeção, nunca poderia, em coerência, julgar verificado um desempenho meritório de «Bom com Distinção» ou superior.
Decisão Texto Integral:



Procº nº 4/21.0YFLSB

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

I. AA, Juíza de Direito, notificada da deliberação do Plenário do CSM de 02.12.2020 que lhe atribuiu a classificação de “Bom” pelo desempenho funcional no período compreendido entre 23.3.2013 e 31.8.2017, como auxiliar no …. Juízo do Tribunal do Trabalho ........, no Tribunal do Trabalho ........ e no Juízo do Trabalho ........, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169 e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) apresentar acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, ser a deliberação anulada.

Em síntese, alegou que a deliberação enferma de caducidade do procedimento inspectivo; falta de fundamentação; violação do princípio da independência do juiz; erro na apreciação e análise crítica da matéria de facto (isenção de custas/Apoio Judiciário; autuação e organização física do processo; critério nos tempos de prolação das decisões judiciais); violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito (violação dos artigos 2.º, 12.º e 16.º RSICSM) e violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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Findos os articulados, impõe-se conhecer da bondade da convocação de audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 87º-A e seguintes, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), sendo que, no caso dos autos, não descortinamos utilidade ou conveniência na realização da audiência prévia.

Na verdade, uma vez que a matéria em debate se encontra subtraída à disponibilidade das partes, não faz sentido, calendarizar e realizar uma audiência prévia para efeitos de uma tentativa de conciliação, nos termos previstos nos artigos 87º-A nº 1, alínea a), e 87º-C, ambos do CPTA.

Além disso, para os efeitos decorrentes das alíneas b) c) e d), do citado artigo 87º-A, nº 1, do CPTA, também não divisamos qualquer utilidade na realização da audiência prévia, na medida em que, não só inexiste qualquer excepção que não tenha sido já debatida nos articulados, estando cumprido o contraditório, mas também não vemos a necessidade na discussão de mais prova, analisadas a causa de pedir identificada na petição inicial e a prova documental existente nos autos.

Assim, dispenso a audiência prévia a que se refere o artigo 87º - A do CPTA.

Por conseguinte, considerando a causa de pedir e respectivos pedidos, entendemos que o estado do processo contém elementos suficientes para conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa, sublinhando-se que a exegese da alínea b) do nº 1 do artigo 88º do CPTA, na sua redacção actual, permite conhecer imediatamente do pedido se a questão de mérito for unicamente de direito, caso possa ser decidida com segurança.

Inverificadas quaisquer situações que preconizariam a realização de audiência prévia e atendendo que a discussão de facto e de direito está assegurada nos autos, dispensa-se a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27º nº 1, alínea a), e 87º-B nº 2, ambos do CPTA, passando-se a conhecer imediatamente do mérito da causa.

Nos termos do disposto no artigo 92º nºs 1 e 2 do CPTA, para efeito de VISTOS, foram remetidos electronicamente aos Exmºs Conselheiros Adjuntos o projecto de acórdão e as peças processuais relevantes para o conhecimento do objecto da causa.


I. Factualidade apurada com relevância para a causa:

A) Factos Provados

Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a enunciar (de acordo com a sua ordem lógica, e, dentro desta, também cronológica) subordinada aos seguintes números:

 1) A autora é juíza de direito e desempenhou funções:
a) como Juíza de direito auxiliar no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho ........ de 14-12-2010 a 28-04-2014;

b) como Juíza de direito auxiliar no Tribunal do Trabalho ........ de 29-04-2014 a 31-08-2014;

c) como Juíza de direito auxiliar no Juízo do Trabalho ........ de 01-09-2014 a 31-08-2017.

2) Foi realizada inspecção judicial ordinária ao serviço prestado pela autora, relativa ao período compreendido entre 23-03-2013 e 31-08-2017, no âmbito do procedimento autuado na entidade demandada sob o n.º «processo inspectivo n.º ……/73-IO».

3) No âmbito do procedimento inspectivo referido em 2), a Srs. Inspectora Judicial elaborou o relatório de inspecção no qual propôs a classificação de «Suficiente» para o desempenho funcional da ora autora, consignando no referido Relatório, além do mais, o seguinte:
A3.3. Nível jurídico do trabalho inspecionado
Destacamos um conjunto de características da Senhora Juíza reveladas no trabalho inspecionado.
Pela sua importância a informação que segue mostra-se saturante. De outro modo seria difícil dar uma ideia da frequência com que encontrámos despachos com sobrepesagem do formal e do punitivo, com desvalorização do mérito, tantas vezes negado.
Os exemplos que seguem são elucidativos de despachos muito recorrentes da Senhora Juíza.

— Despachos representativos da sua exigência em relação à comprovação dos requisitos de isenção de custas:
[…]
— Despachos desproporcionados e irrazoavelmente punitivos:
[…]
— Da irrazoabilidade duma condenação em multa:
[…]
— Decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando mesmo um litígio processual paralelo, quando existia a possibilidade de conduzir o litígio e decidir o caso da vida, sem ofensa das regras processuais.
[…]
— Ainda sob a excessiva exigência de comprovação de isenção de custas — uma decisão em inconformidade processual, sem atender ao desenvolvimento processual já sedimentado por atos judiciais que supunham a sua regularidade.
[…]
O que evidencia o despacho da Senhora Juíza:
— Uma sobrevalorização duma regulação formal, invalidando atos processuais praticados por outros Juízes, indutores da regularidade. Esta convicção, fundada e legítima, justificava uma ponderação de tutela do direito, por se tratar duma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida, não ocorrendo valores maiores que impusessem a sua desproteção.
— Uma interpretação formal duvidosa: a de que a taxa de justiça era devida aquando da apresentação do impresso.
— O menosprezo da assunção pelo Ministério Público, do patrocínio do trabalhador e o menosprezo da situação económica do Autor suscetível de o isentar de custas, cujo pedido não conheceu.
— A frustração da resolução do litígio.
[…]
— Intransigência de posição mesmo quando comprovada a isenção de custas, com fundamento em preclusão (“esgotado o poder jurisdicional”)
[…]
— Reiterada exigência quanto à comprovação dos pressupostos da isenção de custas:
[…]
— Posições não coincidentes dentro do mesmo processo
[…]
— Uma intransigência desproporcionada
[…]
— Despachos anómalos, ordens que podiam ser verbais, genéricas, a recomendar melhor comunicação com a secção:
— No P. 871/13……, concluso a 17-02-2014 despachou:
«Antes de mais, informe quem procedeu ao recebimento do papel que antecede as razões porque o recebeu, quem procedeu à sua entrega e para que efeito foi recebido, posto que o mesmo não vem acompanhado de qualquer requerimento e, portanto, de qualquer pretensão a apreciar pelo Tribunal».
— No P.4/14……, concluso a 02-06-2014 – despacho de 12-06-2014:
«Antes de mais, organizem-se devidamente os autos, neles incorporando, pela devida ordem cronológica, todos os atos processuais praticados pelos intervenientes processuais, pois que não se mostra justificado o intercalamento a que se alude a fls. 141 dos autos, devendo os autos de papel constituir, dado o teor do Provimento n.º 1/2009, cópia fiel dos autos eletrónicos.
» Após, conclua de imediato dada a data agendada para a realização da audiência final»
— No P.325/14……. - Despacho de 05-03-2015:
 «(…) FLS.59: Incorpore nos autos, devidamente (ao mesmo nível das demais folhas incorporadas nos autos)».
— No P. 1107/14……: «Numere e incorpore devidamente nos autos, furando o expediente ao nível do demais».
— No P. 1371/14……: «Coloque sobre folha de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Trabalho).
— No P.1431/14……. - Conclusão - 29-10-2014:
«FLS..(…): Antes de mais, incorporem-se devidamente nos autos, mediante a incorporação na respetiva folha de suporte, do registo agrafado ao verso de fls. 24 (não numerado), procedendo à respetiva e devida numeração dos autos desde a primeira folha que os compõem até à última.»
— No P. 2948/11…… (CTT) (J3) - A petição é de 09-08-2011. A audição de partes foi realizada em 09-01-2012, sem acordo.
Foi junta contestação. Foi deduzida resposta à contestação.
1.º despacho da Srª Juíza- Conclusão - 11-02-2015:
«A fim de ser proferida sentença, notifique os Ilustres Mandatários para, ao abrigo dos princípios da cooperação e da colaboração, remeteram aos autos, em 10 dias, ficheiro word contendo a matéria de facto assente por acordo das partes.
» Junto que seja, disponibilize-o na plataforma informática, após o que conclua os autos, de imediato».
Despacho seguinte, insistente, conclusão - 03-03-2015:
«FLS.400: Faltando o suporte word da matéria alegada na petição inicial, assente por acordo das partes, solicite a sua remessa, em 5 dias».
Despacho que profere em muitos processos sem justificação, sendo, no caso possível com o “rato” do computador copiar a petição inicial.
— No P.3753/13……. - Conclusão - 03-12-2014. Despacho de 09-12-2014:
«FLS. 48: Coloque sob folha de suporte, assumindo igual procedimento nos autos principais com relação a fls. 24, 25 e 156 (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
» FLS.1-53: Porque a apensação que antecede carece de cabimento legal, desentranhe o que consta do apenso criado, autuado como ação de processo comum, procedendo-se à sua incorporação nos autos principais, criando-se, na plataforma informática citius, o respetivo integrado.
» Após, conclua no integrado, juntando aos autos certidão permanente atualizada da Empregadora».
— No P. 587/14……… - Em 30-04-2014 foi realizada uma audiência de partes por outro Juiz. Outra Juíza elaborou o saneador.
O processo foi então afeto à Senhora Juíza que proferiu o seu 1.º despacho:
«Por inexistir cabimento legal para o apenso por linha criado, incorpore nos presentes autos, no lugar onde, inexistindo apensação, teria sido incorporada, toda a documentação constante daquele apenso por linha, renumerando os autos».
— No P. 4601/13……: «Considere-se a denominação da interveniente admitida ao lado da Ré. Anote na capa do processo, assim como o nome do Ilustre Mandatário constituído».
Um despacho frequente desacompanhado de qualquer impulso
— No P. 1523/14……- Conclusão - 03-11-2014, informando V. Exa. que a audiência de discussão e julgamento destes autos não se mostrava agendada na agenda da secção do extinto Juízo 4º-1ª, o que inviabilizou a sua menção na listagem das sobreposições:
«FLS..1-322: Retifique-se a listagem elaborada, nela anotando todos os processos cujas audiências de discussão e julgamento não agendadas vierem a ser apuradas».
— No P. 4675/13……. - Conclusão - 15-12-2014:
«FLS..440-442: Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite expressamente aos Ilustres Mandatários a remessa aos presentes autos, em 10 dias, dos articulados em ficheiro word identificados no despacho de fls. 440 dos autos, 3.º parágrafo, a fim de ser proferida sentença.
» Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática, após o que se concluam os autos».
— No P. 2593/12……. - Conclusão - 06-11-2014:
«FLS.190: Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite aos Ilustres Mandatários das partes que remetam aos autos os ficheiros informáticos, em formato word, que suportam a petição inicial e o requerimento de fls. 190 dos autos.
» Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática Citius, concluindo para sentença.»
A petição entrada em 2012 é copiável com o “rato” do computador.
Na Conclusão de 30-01-2015 insiste:
«FLS..200-204: Renovo o despacho de fls. 200 relativamente ao suporte informático do demais constante da petição inicial.»
— No P. 4414/10………. - Conclusão - 24-11-2014:
«Fls.41/170/171: Coloque-se também sob a respetiva folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
» Nada a acrescentar ao já determinado no despacho de fls. 301 dos autos.»

Outros despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório:
— No P.1139/09…… - Conclusão - 04-12-2014, ordem verbal:
«FLS.1270: Por enfermar de manifesto lapso de escrita, aponha “1258-1265” onde consta “1258-1256”.
» FLS.1275-1277: Conforme resulta do introito de fls. 1276, o presente requerimento não se destina aos presentes autos. Por conseguinte, desentranhe-o e remeta ao processo respetivo.»
— Nova conclusão a 05-01-2015, com despacho de 14-01-2015, dando sem efeito a audiência de julgamento para o dia seguinte, ficando sem efeito as datas agendadas.
— Nova Conclusão a 23-01-2015, despachado a 30-01-2015:
«FLS..2-1291: Previamente: 1. coloquem-se sobre folhas de suporte todas as missivas devolvidas e demais documentação solta nos autos (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho); 2. corrija-se a capa do processo, dali expurgando o nome de intervenientes; 3. numere-se, na capa do processo, cada um dos volumes que compõem os autos.»
— Conclusão  seguinte a 19-02-2015, despachado a 10-03-2015:
«FLS..2-1295: Renovo o despacho de fls. 1292 dos autos, ponto 1), quanto à documentação ainda solta nos autos.
» Após conclua, apresentando todos os volumes.»
— Despacho seguinte: conclusão aberta em 12-03-2015, datado de 13-03-2015:
«Fls.1296-1297: Visto.
» A fim de ser conhecida a reclamação apresentada sobre o despacho saneador, apresente todos os volumes do processo, no que se incluem os autos cautelares e de recurso.»
— Despacho seguinte com Conclusão aberta em 18-03-2015 e datado de 06-07-2015:
«FLS.1144-1145: Compulsados melhor os autos com vista à prolação de decisão sobre as reclamações apresentadas pelas partes sobre o despacho saneador proferido a fls. 1147-1179 dos autos verifica-se que, para além de haverem folhas nos autos que, certamente por lapso, não foram numeradas, também os autos eletrónicos não se mostram concordantes com os autos de papel.
» Assim e, antes de mais, determina-se que:
» a) numerem-se as duas folhas incorporadas entre as fls. 1144-1145 dos autos, tendo em conta a ordem de entrada na plataforma informática;
» b) incorpore nos autos a conclusão aberta a 28/05/2014, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;
» c) coloque em versão final o termo intercalado entre as fls. 1144-1145, ainda não numerado, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;
» d) coloque na plataforma informática, por meio da respetiva digitalização, todos os atos praticados nos autos e dela ainda não constantes, no que se inclui a conclusão de fls. 1146 dos autos e o despacho saneador de fls. 1147-1179.»
Conclusão de 08-09-2015:
«I. FLS..63//513: Coloque sobre folha de suporte.
» II. FLS..1300: De futuro, quando renumerar os autos expurgue o procedimento de alocação de letras do alfabeto à numeração.»
A reclamação ao saneador foi decidida apenas em 08-10-2015, mediante conclusão aberta em 08-09-2015.
Mas desde 04-12-2014 que reclama esta decisão - o atraso neste despacho, não fossem os despachos dilatórios, é de cerca de 10 meses e não de 3 meses e 7 dias como no Anexo III.

No P. 3261/10………- Conclusão - 10-11-2014, despachado a 21-11-2014:
«FLS.45-48:  Coloquem-se as missivas em folhas de suporte e proceda à numeração dos documentos não numerados, remunerando os autos a partir de fls. 46 (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
FLS.75: «Coloque a missiva em folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).»

No P. 2979/10.5TTLSB.1:
«FLS.15: Coloque sob folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo de Trabalho).
» Guarde-se em local idóneo o envelope constante da contracapa.»

No P. 2688/07…… - 1.º despacho da Senhora Juíza - Conclusão - 12-11-2014, despachado a 21-11-2014:
«FLS.30/46/51/132/191/287/288:
» Antes de mais, coloque-se a documentação que antecede nos autos principais sob as respetivas folhas de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
» FLS.288/287: Corrija-se ali a numeração a partir de fls. 288 dos autos.
» Arquive-se na secção o que consta da contracapa.»
Outro despacho da Senhora Juíza, no mesmo processo, após a realização de exame por junta médica, quando devia ser proferida decisão de reconhecimento e fixação de incapacidade:
Conclusão de 08-09-2015:
«Fls.238-250:  Previamente:  afete os autos principais à signatária; numere todas as folhas dos presentes autos, antes de concluir de novo; conclua os presentes autos em simultâneo com os autos principais.»
A decisão em causa veio a ser proferida apenas em 14 de setembro de 2015.

No P. 2536/08……… - Conclusão de 26-05-2015, despachado a 27-05-2015:
«FLS..1319-1345:
» A fim de se proceder à definição da ordem dos trabalhos a ter lugar em audiência de discussão e julgamento, informem as partes, em 10 dias, se mantêm os róis nos exatos termos formulados ou, pretendendo alterações, que informem o seu teor.

No P. 9385/14……… - Conclusão e despacho de 06-03-2015:
«Fls. 1-36: Os autos de papel devem corresponder aos autos eletrónicos.
» Por conseguinte, incorpore nos autos de papel o que deles não consta a seguir à ata de fls. 33-34 dos autos.»
Nova Conclusão de 08-04-2015- despacho de 09-04-2015:
«FLS.38-62: Junte aos autos o print donde resulta a não insolvência da Ré.
Sem efeito a data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, por desnecessária.
Desconvoque, após o que conclua de novo.»
Nova Conclusão em 28-05-2015, despachado na mesma data:
«FLS.66-208: Cumpra o ordenado no despacho de fls. 63 dos autos, juntando aos autos apenas o print donde resulte o resultado da pesquisa da declaração de insolvência da Ré, nos Tribunais extintos e na nova organização judiciária, desentranhando fls. 66-208 dos autos por tal contemplar a pesquisa de outros atos irrelevantes à apreciação da regularidade da instância declarativa.»
Sentença feita a 16-06-2015 - De março a junho os autos suportaram os despachos que se relataram.

No P. 1150/09……. - O processo é afeto à Senhora Juíza em fase de julgamento.
Aberta Conclusão em 14-11-2014, despachou na mesma data:
«FLS.38/48/49/200/346/347/404/406: Coloque em folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
FLS.410-413: «Proceda à numeração. Atento o tempo decorrido, junte aos autos certidão permanente atualizada da Ré. Averigue ainda se a Ré foi declarada insolvente e, na afirmativa, junte aos autos o respetivo print.»
2.º despacho, de 05-12-2014 na conclusão seguinte:
«FLS.346-347/406-407: Renovando-se o despacho de fls. 414 dos autos, determina-se que se coloquem as missivas a que foi atribuída a numeração 346, 347, 406 e 407 sob folhas de suporte autónomas, após o que se concluam os autos de imediato.»
3.º despacho de 10-12-2014, na conclusão seguinte:
«FLS..185: Trunquem-se os factos julgados não escritos.
» FLS..346//347//406//407:  Visto o cumprimento do despacho que antecede, reiterando-se o determinado no despacho que antecede, agora com relação à missiva de fls. 48.
» FLS..426: Numerem-se sempre, previamente, todas as folhas.
» Para a realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia 10/02/2015, pelas 09h30».
4.º despacho, conclusão imediatamente seguinte:
Conclusão e despacho de 16-12-2014
«FLS..346/347/406/407: Visto.
» FLS..355-429: Corrija a numeração e rubrique as folhas, após o que lavre a respetiva cota.
» FLS..428: Considere-se de futuro, introduzindo a alteração na plataforma informática.
» Para realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia 12/03/2015, pelas 09h30.»
Em 07-04-2015 a Senhora Juíza despachou: «FLS.446: Numerem-se as folhas do processo, antes de concluir.»
    
No P. 4261/11………. - A última sessão de audiência ocorreu em 10-10-2014, tendo então a Senhora Juíza ordenado a entrega aos mandatários da decisão da matéria de facto, concedeu tempo para a leitura, após o que ordenou que os autos lhe fossem conclusos para elaboração da sentença.
Aberta Conclusão em 17-11-2014 despachou em 17-12-2014:
«Abro mão dos autos a fim de, com a máxima brevidade, se diligenciar pela equiparação dos autos eletrónicos com os autos de papel».
Ou seja, o despacho além de proferido a 1mês, sendo de expediente, contém em si uma expressão dilatória.
Aberta Conclusão de novo em 05-01-2015 a sentença foi proferida em 15-01-2015

No P.4510/11………. - Acidente de Trabalho (F. Contenciosa/Petição)
Na própria sentença fez constar na parte decisória:
«Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide: 1.. Condenar “FIDELIDADE (…)
» 9. Ordenar que se coloque a documentação de fls. 148 dos autos sobre a respetiva folha de suporte».

No P. 2483/06……… - Conclusão de 20-11-2014, despacho de 21-11-2014
«FLS.167/168/203/204:
» Coloquem-se as missivas sob as respetivas folhas de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
» FLS.204/203:  Corrija a numeração a partir de fls. 204 dos autos.»
Despacho imediato de 05-12-2014:
«FLS.2-232:  Antes de mais: 1. renovo o despacho de fls. 227 dos autos, determinando que se coloquem sob e no meio das respetivas folhas de suporte, numerando-as, o que consta de fls. 167, 168, 203, 204; 2. se numerem todas as folhas que compõem os autos antes dos mesmos serem conclusos (fls. 233 a numerar)».
Despacho seguinte de 11-12-2014:
«FLS..167//168//203//204//234: Renovo o despacho de fls. 234 dos autos, sob o ponto 1).»
- Despacho concluso a 05-03-2015: «Reforce-se a capa do processo.»

No P. 4308/11……… - O seu primeiro despacho datado de 25-11-2014, Conclusão - 21-11-2014:
«FLS.474-486: Atento o tempo decorrido, declara-se cessada a suspensão da instância.
» Antes de mais, trunquem-se os factos que, no despacho de fls. 311-314 dos autos, foram julgados não escritos.»
- O seu segundo despacho no processo - Conclusão - 09-12-2014:
«FLS.495: Cumpra-se devidamente o ordenado no despacho de fls. 494 dos autos, truncando cada um dos factos julgados não escritos no articulado de resposta à contestação.»
- O seu terceiro despacho no processo - Conclusão - 06-01-2015, despachado a 30-01-2015:
«FLS..496-497: Para realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia 29/04/2015, pelas 09h30, não antes por impossibilidade de agenda.»

No P. 1985/13………, concluso a 01-12-2014:
«FLS.283: - Ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 613.º, n.º 3, do mesmo diploma e 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, determina-se que se corrija o vocábulo “infrutíferas”, truncando o “s”, por estar em causa manifesto lapso de escrita.»

No P. 4788/08………. -Despacho de 11-12-2014
«Previamente, corrija-se, na capa dos autos de papel e na plataforma informática, a denominação das partes, apondo “Réu” com a indicação de “falecido” onde consta “Falecido” e “Habilitados” onde consta “Réu”.
» Corrija a numeração a partir de fls. 153 dos autos, posto que se lhe seguiu o número 114, havendo erro na numeração a partir de então.
» Autue-se devidamente o segundo incidente de habilitação de herdeiros na plataforma informática, deduzido a fls. 166-170 dos autos, criando-se o respetivo integrado.
» FLS..20//21: Coloque sob folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).»

No P. 4978/07………. – Concluso a 11-12-2014:
«Antes de mais: a) organize e componha o que se mostra na contra capa; b) corrija o nome da Autora na capa dos autos de papel (criando uma nova) e na plataforma informática, em conformidade com o que consta do introito da petição inicial, fls. 1 dos autos, e do requerimento de fls. 88; c) corrija a denominação das partes na capa dos autos de papel e na plataforma informática, apondo “Ré” com a indicação de “falecida” onde consta “Falecido” e “Habilitados” onde consta “Réu”; d) considere, no que antecede, todos os nomes identificados na decisão de fls. 186-187 do apenso de habilitação de herdeiros; e) aponha a identificação dos eventuais Ilustres Mandatários constituídos nos autos pelos habilitados; f) retire o agrafo que acopla o articulado de contestação aos documentos juntos com aquele articulado; g) coloque sob folha de suporte a documentação solta constante de fls. 50, 54 e 151 (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
» Devidamente autuados e instruídos os autos, conclua de imediato.»
- Despacho seguinte de 16-12-2014:
«FLS..320: Renovo o despacho que antecede, na parte incumprida.»
- Despacho imediato, concluso a 18-12-2014:
«FLS..320-323: Em conformidade com o ordenado no despacho de fls. 320-321 e 322 dos autos, coloque-se nova capa nos autos de papel com as alterações e menções ali melhor consignadas (nome das partes e dos Ilustres Mandatários), introduzidas e extraídas por via da plataforma informática.»
- Despacho imediato, concluso a 07-01-2015:
«CONCLUSÃO - 07-01-2015 - Com informação a V. Exa., que pretendendo dar cumprimento ao ordenado no despacho que antecede, verificamos que o documento “capa” existente na plataforma informática não é editável, e que apesar de se encontrarem introduzidos naquela, todos os intervenientes dos presentes autos, por defeito apenas imprime parte desses intervenientes. Contactada a equipa informática, foi-nos esclarecido que apenas é possível fazer impressão de tal documento nos termos supra. Pelo que determinará V. Exa., o que tiver por conveniente.»
Despacho da Senhora Juíza:
«Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão e colocação nos autos de papel, nos termos já determinados no despacho de fls. 320 dos autos, especificando o nome do Ilustre Mandatário atualmente constituído nos autos por referência a cada Habilitado e parte.»

No P.4641/13……….. - Concluso para sentença em 19-03-2015 (manifestamente dilatório).
«Fls.73: Por enfermar de lapso, aponha “Ré” onde consta “Autora” e “Autora” onde consta “Ré”. Após, dê cumprimento ao ordenado, concluindo para sentença.»

No P. 695/14……… - Um despacho desnecessário, podendo a petição ser copiável com o “rato” do computador.
Conclusão de 16-12-2014, despachado a 19-12-2014:
«FLS..131: Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite ao Ilustre Mandatário subscritor da petição inicial que remeta aos presentes autos, em 10 dias, aquele articulado em ficheiro word, a fim de ser proferida sentença.
Junto que seja, disponibilize-se o mesmo na plataforma informática, após o que se concluam os autos».
No P. 657/07……. - Conclusão - 06-01-2015:
«Sobre a capa existente, coloque nova capa do processo, atualizada nos termos anteriormente ordenados, sobre os volumes I e II. (…)»

- Todos os despachos são antecedidos de desperdício gráfico em listagens de “florzinhas”, ao meio da folha e em vertical, implicando tempo de composição e injustificados custos de impressão.
Caso do despacho proferido sob a CONCLUSÃO de 19-10-2015 do P. 3925/13………
(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

No  P. 344/09……. -J3- Despacho único em conclusão destinada a saneador:
«CONCLUSÃO - 29-04-2016, apresentando a V. Exa. o Processo Disciplinar que se encontrava na secção e que, por lapso, não acompanhou os presentes autos.»
«Fls… Dossier ora apresentado:
» Antes de mais, autue, organize e numere o processo disciplinar em apenso por linha, em I ou II volumes distintos dos demais três.»
O saneador veio a ser proferido em 03-05-2016.

No P. 10847/15………. - a Senhora Juíza entra no processo numa fase adiantada, na fase instrutória.
Conclusão - 15-02-2017: - «Atualize a capa do processo, nela fazendo constar o nome das partes (onde se inclui o nome das trabalhadoras cujos processos foram apensos, com indicação da letra do apenso, e dos Chamados que tenham intervindo nos autos mediante a apresentação de articulado), e dos Ilustres Mandatários (com indicação das fls. onde se mostra junta a procuração forense).
» Anote, de igual modo, a numeração dos volumes e, no último volume, o nome dos assessores nomeados e dos Técnicos indicados pelas partes».
Nova conclusão a 05-07-2017: 
«FLS..1-146: Instrua os autos de recurso por ordem cronológica na prática dos atos.»
Nova conclusão a 10-05-2017, despacho de 11-05-2017:
«Apresente todos os volumes, não apenas o 6.º volume e o apenso por linha.»
— Aberta conclusão no Processo em 05-07-2016 – Para Saneador – a Senhora Juíza lavrou o despacho:
«FLS..1397-1402: Numere as folhas em falta e cumpra o ordenado no apenso D).»
Aberta de novo conclusão em - 12-07-2017, a Senhora Juíza dispensou a enunciação dos temas da prova e preparou o processo para julgamento.

- No P. 4828/11……. - Despacho da Senhora Juíza na Conclusão de 16-03-2016 com pedido de esclarecimentos vários da secção:
«CONCLUSÃO - 16-03-2016 - informando V. Exa (…)
Não se deu, por ora, cumprimento ao truncamento ordenado por V. Exa. no 3º parág., em virtude de me suscitarem dúvidas na parte do despacho de fls. 240, que diz “com exceção dos artigos de resposta aos documentos juntos com a contestação”».
Despacho da Senhora Juíza: «(…) Por ora, nada a especificar quanto à alegação a truncar».
(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

Despacho revelador dum conflito com um colega seguido de uma opção desajustada ao decoro institucional:
No P. 2239/14……. - Procedimento Cautelar – Suspensão de Despedimento (CPC2013)
Despacho da ora Inspecionada de 19-11-2014:
«CONCLUSÃO - 19-11-2014, apresentando os autos solicitados.»
«FLS.261: O presente procedimento cautelar especificado, destinado à suspensão do despedimento, foi instaurado no dia 08/07/2014 (cfr. fls. 27 dos autos ora apensos).
» A ação declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a que os presentes autos cautelares foram agora apensos foi instaurada no dia 16/07/2014, pelas 11h07 (cfr. fls. 2 destes autos principais).
» (…)
» E se assim é, forçoso se torna concluir que o Juiz 4 carece, por ora, de competência para julgar os presentes autos cautelares, continuando a mesma a pertencer à unidade orgânica a quem os mesmos foram distribuídos.
» Pelo exposto, devolva a remessa indevidamente efetuada».
Despacho do outro Senhor Juiz:
CONCLUSÃO - 20-11-2014
«Não obstante discordarmos do entendimento da nossa colega, porquanto foram as próprias partes a invocar/conformar-se com a litispendência decretada, o certo é que estamos hoje impedidos no julgamento do proc. n.º 1255/14……… (anteriormente agendado), não tendo a Senhora juiz invocado qualquer impedimento.
» Assim, ao abrigo das normas previstas no provimento dado pela Senhora Juiz Presidente da Comarca ........, apresente os autos à Senhora Juiz auxiliar, a fim de assegurar a audiência final (…)»
- Despacho seguinte da Senhora Juíza, datado de 20-11-2014:
«FLS.272: Informe, antes de mais, a Exma. Sra. Escrivã qual o processo e a natureza da diligência em que o Mmº Juiz Titular se encontra impedido à data e hora agendada para a realização da audiência final destes autos.»
- Conclusão e despacho seguintes:
«CONCLUSÃO - 20-11-2014, com informação a V.Exª. que contactado o Mmº Juiz titular por telefone, o mesmo confirmou que se encontra impedido, por razões pessoais, para assegurar a realização da audiência final nos presentes autos e que só irá comparecer neste tribunal para assegurar a continuação do julgamento no processo 1255/14.9TTLSB, Acão de Processo Comum, pelas 16 horas. Mais informou que a audiência de partes agendada para as 14 horas no 7504/14.6T8LSB, será assegurada pela Mmª Juiz Drª BB.»
«FLS.273: Pese embora o procedimento determinado pela Mmª Juiz Presidente se destine unicamente a acautelar as situações de sobreposição, tendo o mais que ser acautelado por via do regime da substituição legal, atento o adiantado da hora (15h08), a presença dos intervenientes e a urgência dos autos, procede-se, de imediato, à realização da audiência final.»
[…]

III. Conclusão
1. Súmula das considerações, ao nível de capacidades humanas, adaptação ao serviço e preparação técnica.
O desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito.
O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal, em desadequação com os propósitos duma justiça humana, material, concreta.
O desempenho da Senhora Juíza está marcado por uma visão equivocada ao negar-se (re)ponderar da necessidade e da adequação dos meios a que recorre aos fins em nome dos quais exerce uma função soberana.
O desempenho da Senhora Juíza secundariza e desprotege o acesso à justiça, colocando em causa o primado do Direito, da Justiça e da Proteção.
O relacionamento intersubjetivo da Senhora Juíza está marcado por conflitualidade, consumada ou em potência.
É urgente inverter esse modo de proceder e é aconselhável confirmar a curto prazo essa inversão.
O seu desempenho não revela mérito classificativo e, as qualidades de desenvoltura intelectual nas condições em que desenvolveu a atividade, não bastam para merecerem um realce para o exercício do cargo.
O desempenho funcional da Senhora Juíza é apenas satisfatório.
(cf. fls. 355-466 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido)

4) Notificada do referido relatório, discordando com o respectivo teor e com a notação atribuída, a autora apresentou resposta, ao abrigo do disposto no art. 17.º, n.º 8, do Regulamento dos Serviços de Inspecção do CSM (RSICSM), na qual, invocando vários argumentos, concluiu solicitando que lhe fosse atribuída a classificação de «Muito Bom», juntando 100 documentos, 7 agendas e os livros de registo de sentença solicitados nos tribunais onde exerceu funções durante o período abrangido no processo inspetivo (cf. fls. 470-559 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido).

5) Em sede de informação final, a Exm.ª Inspectora Judicial pugnou pela manutenção da notação proposta, depois de analisar e se pronunciar sobre as questões suscitadas pela autora na resposta referida em 4), consignando na aludida informação, além do mais, o seguinte: 
A Senhora Juíza está sobreavaliada. O que deixámos registado do seu desempenho permite-nos reafirmar, em total consciência, que o seu desempenho está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, decisões redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito.
O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal, em desadequação com os propósitos duma justiça humana, material, concreta.
O desempenho da Senhora Juíza está marcado por uma visão equivocada ao negar-se (re)ponderar da necessidade e da adequação dos meios a que recorre aos fins em nome dos quais exerce uma função soberana.
O desempenho da Senhora Juíza secundariza e desprotege o acesso à justiça, colocando em causa o primado do Direito, da Justiça e da Proteção.
O relacionamento intersubjetivo da Senhora Juíza está marcado por conflitualidade, consumada ou em potência.
É urgente inverter esse modo de proceder e é aconselhável confirmar a curto prazo essa inversão.
O seu desempenho não revela mérito classificativo e, as qualidades de desenvoltura intelectual nas condições em que desenvolveu a atividade, não bastam para merecerem um realce para o exercício do cargo.
O desempenho funcional da Senhora Juíza é apenas satisfatório.
Tendo em conta o seu desempenho meramente satisfatório, tendo embora condições indispensáveis para o exercício do cargo, reafirma-se o nosso Relatório e a proposta classificativa que dele emerge, a classificação de SUFICIENTE.
(cf. fls. 561-583 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido)

6) Por entender terem sido aditados factos novos na referida Informação final, a ora autora chegar a 13-03-2018 nova pronúncia e juntou documentação de suporte, tendo as mesmas sido admitidas (cf. dossier do processo administrativo instrutor designado «Resposta à Informação Final», com referência 2020/589).

7) A 12-06-2018 o Plenário do CSM, aqui entidade demandada, deliberou «avocar ao Conselho Permanente, a apreciação das seguintes propostas de notação, atenta a urgência de apreciação das mesmas, para consideração no âmbito da elaboração do Movimento Judicial Ordinário de 2018: // Proc. ……-73/IO — Inspeção Ordinária» (cf. fls. 588-658 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido).

8) Na mesma deliberação, após a avocação referida em 7), o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, após apreciação do relatório referido em 3), da resposta referida em 4) e da informação final referida em 5), atribuiu à autora a notação de «Bom», pelo serviço desempenhado no período compreendido entre 23-03-2013 e 31-08-2017 (idem).

9) Não conformada com tal classificação, a autora impugnou contenciosamente a deliberação referida em 8) junto da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que a mesma fosse anulada nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, tendo tal recurso aí tramitado sob o n.º 66/18.7YFLSB.

10) No âmbito do processo referido em 9) foi proferido a 10-12-2019 Acórdão pelo STJ, no qual, tendo por referência o segmento da deliberação de avocação de competências referido supra, em 7), se estabeleceu o seguinte no respetivo segmento dispositivo:
III — Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente a presente ação administrativa intentada por AA contra o Conselho Superior da Magistratura e, em consequência, declara-se anulada a deliberação do seu Conselho Plenário, de 12.06.2018, identificada no ponto n.º 7 da matéria de facto provada.
(cf. fls. 673-726 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido)

11) No mesmo acórdão referido em 10), deixou-se consignado, no respectivo sumário, além do mais, o seguinte:
II – Por decorrência da lei (artigos 152.º, n.ºs 1 e 2 e 151.º, ambos do EMJ) a avaliação do mérito revelado pelos juízes de 1.ª instância no desempenho das respetivas funções constitui uma incumbência tacitamente delegada no Conselho Permanente do CSM.
III - A delegação tácita de competências é uma forma de desconcentração originária de competências no seio da mesma pessoa coletiva e tem subjacente a eficiência e a operacionalidade de funcionamento do próprio órgão.
IV - A lei salvaguarda a possibilidade de o Conselho Plenário do CSM revogar a delegação tácita, substituindo, assim, o Conselho Permanente no exercício da respetiva incumbência (artigo 152.º, n.º 2, do EMJ)
V – A revogação pelo Conselho Plenário do CSM da delegação tácita da competência classificativa dos juízes de 1.ª instância atribuída ao Conselho Permanente ao não constituir um ato habitual, poderá impor, em determinadas circunstâncias, que sejam asseguradas as legítimas expectativas que o interessado legitimamente poderia depositar no usual esquema de funcionamento interno do CSM.
VI – Integram essas circunstâncias a inexistência de qualquer indício (em termos de atuação que, em face dos elementos disponíveis nos autos, a visada poderia razoavelmente contar) de que o Conselho Plenário iria revogar a delegação tácita da competência avaliativa.
VII - A inviabilização, na prática, da possibilidade da Demandante reformular o seu requerimento para ser movimentada em face da alteração das concretas circunstâncias que legitimamente se lhe afiguravam expectáveis, imporia que o CSM tivesse adotado procedimentos por forma a viabilizar que a mesma acautelasse os efeitos que uma eventual deliberação com efeitos imediatos iria despoletar na sua vida pessoal e familiar perante a possível perda de requisitos da sua colocação.
VIII – Não o tendo feito e verificando-se que as razões vertidas na deliberação impugnada não encontram respaldo numa efetiva situação concreta por forma a constituir a admissibilidade do fundamento do exercício da faculdade de revogação da delegação tácita de competências (a urgência invocada na deliberação avocatória de Junho de 2018, não assume legitimação na realidade fáctica que se evidencia no processo - a proposta de notação data de Fevereiro de 2018 e consubstanciava uma descida, em dois patamares, da classificação da Sra. Juíza comprometedora da sua permanência no tribunal em que se encontrava a exercer funções como juíza efetiva), atuou o CSM em contravenção às exigências da boa-fé que devem nortear a relação entre aquela entidade e os juízes, desvirtuando a confiança que legitimamente a Demandante poderia/deveria depositar na sua ação.
(idem)

12) Ainda no acórdão referido em 10) mais se deixou consignado, na parte final do excurso fundamentador que antecedeu o segmento dispositivo, o seguinte:
2.2.2 Das consequências da invalidade do ato
Na vigência do atual Código do Procedimento Administrativo, a anulação não determina a invalidade do ato consequente, no caso, a deliberação do Conselho Plenário que atribuiu à notação de “Bom”.
Incumbe, porém, ao CSM, de acordo com o preceituado no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, extrair as consequências da invalidação da revogação da delegação tácita de competência protagonizada pelo respetivo Conselho Plenário, impondo-se-lhe o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto antes existente.
Nesse âmbito, cabe-lhe «o dever de reexaminar os atos consequentes entretanto praticados e de remover, substituir ou reformar aqueles cuja subsistência, no presente e para o futuro, pelo menos nos termos em que foram praticados, seja incompatível com o restabelecimento da situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado». E, tratando-se, como é o caso, da invalidação de um ato antecedente, tal determina o reconhecimento da «invalidade da base de sustentação do ato consequente e, desse modo, esclarecendo a sua verdadeira situação jurídica, faz com que a sua invalidade, que era originária, mas tinha permanecido suspensa até à anulação, se efetive, desencadeando os seus efeitos. Quando tal seja necessário à reconstituição da situação de facto, a invalidade dos atos consequentes não pode deixar, por isso, de ser reconhecida e decretada pela Administração, na sequência da anulação do ato antecedente».
Deste modo, tendo presente o disposto no artigo 3.º, do CPTA, incumbindo ao CSM o cumprimento do caso julgado anulatório, mostra-se legalmente vedado a este tribunal determinar os termos em que deve proceder, pelo que não pode merecer integral acolhimento a pretensão da Demandante referida no artigo 56.º da petição.
No que se reporta às restantes causas de anulabilidade da deliberação invocadas pela Demandante, não obstante o que dispõe o artigo 95.º, n.º 3, do CPTA, entendemos que, perante as particularidades da situação, o conhecimento das mesmas consubstanciaria a prática de um ato inútil, conforme passaremos a justificar.
Na verdade, a deliberação em causa, caracterizada pela revogação da delegação tácita de competências, deve ser anulada por vício de violação de lei, sendo que, as demais causas de anulabilidade invocadas pela Demandante mostram-se intrinsecamente relacionadas com as consequências da atribuição da notação no pretérito movimento judicial ordinário e com o conteúdo da sequente deliberação.
Não podendo razoavelmente prognosticar-se que a deliberação que venha a ser adotada (na sequência da decisão anulatória) possua conteúdo idêntico ao da anterior, e porque incumbe ao CSM retirar todas as consequências que advêm da anulação na colocação da Autora, evidencia-se que o conhecimento das restantes causas de invalidade do ato em nada aproveitará à Demandante pois que dessa apreciação não só não poderá decorrer um efetivo incremento do âmbito preclusivo do julgado, como, no caso, de modo algum pode assumir particular relevo para a efetivação do direito a uma tutela de mérito.
(idem)

13) Em observância ao estabelecido no Acórdão referido em 10), foi o processo inspectivo referido em 2) submetido a decisão da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, para apreciação da classificação da autora, pelo seu desempenho no período inspectivo em causa.

14) Através de deliberação tomada a 16-06-2020, pela Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, foi apurada a matéria de facto relevante, aderindo-se, no que diz respeito à fundamentação de direito, ao plasmado na deliberação anulada e referida em 8), por se entender que o Acórdão do STJ referido em 10) não se pronunciara acerca do mérito da questão, não se vislumbrando fundamentos para alterar tal fundamentação, nem a classificação de «Bom» (cf. fls. 727-804 do processo administrativo instrutor e doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).

15) Notificada da deliberação referida em 14), a autora apresentou reclamação da mesma para o Conselho Plenário do CSM, invocando, em suma, a caducidade do procedimento inspectivo, a violação do princípio da independência do juiz, erro notório na apreciação e análise crítica da matéria de facto e desproporcionalidade da notação (cf. fls. 812-858 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido).

16) Na sessão do Conselho Plenário da entidade demandada de 02-12-2020, foi apreciada a reclamação referida em 15), e deliberado, por maioria, indeferi-la, consignando-se na respetiva deliberação o seguinte:
 Processo n.° ……-73/10
Inspecionada: Juiz de Direito AA

Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura
I - RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Juiz de Direito AA foi inspecionada relativamente ao serviço prestado como auxiliar, no …. Juízo do Tribunal do Trabalho ........, no Tribunal do Trabalho ........ e no Juízo do Trabalho ........, abrangendo o período inspetivo compreendido entre 23.3.2013 e 31.8.2017.
Concluída a inspeção, a Ex.ma Sra. Inspetora Judicial propôs a classificação de «Suficiente».
A Sr.° Juiz de Direito, em resposta, concluiu que pelo trabalho realizado seria merecedora da notação de «Muito Bom».
A Sr.° Inspetora Judicial, na informação final, manteve a posição assumida no relatório inspetivo.
Submetida à apreciação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, este, por deliberação de 12.6.2018, atribuiu à Sr.° Juiz de Direito a classificação de «Bom»,
Interposta, pela Sr.° Juiz de Direito, ação administrativa de impugnação de ato administrativo para o Supremo Tribunal de Justiça, este julgou-a procedente e anulou a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12.6.2018, identificada no ponto n.° 7 da matéria de facto provada, ou seja, a deliberação por via da qual o Plenário decidira:
«avocar ao Conselho Permanente, a apreciação das seguintes propostas de notação, atenta a urgência de apreciação das mesmas, para consideração no âmbito do da elaboração do Movimento Judicial Ordinário de 2018:
Proc. ……-73/10 - Inspecção Ordinária»
Na sequência, o procedimento foi sujeito à deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Permanente do Conselho Superior da Magistratura que em 16.6.2020 deliberou atribuir à Sr.ª Juiz de Direito a classificação de «Bom».
Notificada, a Inspecionada veio apresentar reclamação, nos termos do disposto nos artigos 165.° e 151.° al. b), 167.° n.°s 1 e 2 al. a) e 167.°-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, clamando pela classificação de Bom com Distinção e concluindo nos seguintes termos:
«(...) ser declarada a caducidade do presente procedimento inspetivo, no qual recaiu a deliberação ora reclamada.
Caso assim não se entenda, deverá a douta deliberação reclamada ser declarada nula ou ser anulada, nos termos do disposto nos artigos 161.° e 163.° do CPA, com as devidas e legais consequências.
Em alternativa, caso assim não se entenda, deverá ser atribuída à Reclamante a notação de pelo menos “Bom com Distinção”».

A Impugnação deduzida suscita as seguintes questões:
A. Questões prévias:
a) Caducidade do procedimento inspetivo
b) Necessidade de junção de prova documental
B. Vícios da douta deliberação impugnada
a) Intromissão no mérito de decisões judiciais proferidas - violação do princípio da independência do juiz
b) Erro notório na apreciação e análise crítica da matéria de facto
i)  Isenção de Custas/Apoio Judiciário
ii) Autuação e Organização Física do Processo
iii) Critério no Tempo da Prolação de Decisões
c)  Desproporcionalidade da notação: qualidades humanas, adaptação ao serviço, preparação intelectual, percurso profissional e juízo comparativo

II - FUNDAMENTAÇÃO
A necessidade de inspeção e classificação da Reclamante, como juiz de direito, decorre diretamente dos art. 31.° e 32.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e a sua oportunidade ou justificação do disposto no art. 36.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (periodicidade das classificações) e art. 7.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção (periodicidade das inspeções ordinárias).
Damos aqui por reproduzidos os fundamentos fácticos e jurídicos constantes do relatório de inspeção, da informação final e da deliberação ora impugnada.
*
A. Questões prévias:
a) Caducidade do procedimento inspetivo
Invocando o disposto no art. 168.° n.° 6 do Código de Procedimento Administrativo, a Impugnante sustenta que quando foi tomada a deliberação reclamada (em 16.6.2020) já há muito decorrera o referido prazo de 180 dias, ou seja, o procedimento já tinha caducado o que acarreta a invalidade da deliberação reclamada.
Porém, o Conselho Superior da Magistratura decidiu muito antes - deliberação de 12.6.2018 - e, para efeitos de caducidade seria essa primeira decisão a relevante. A tramitação posterior, decorrente da interposição de recurso contencioso, não invalida a eficácia da primitiva decisão para efeitos de verificação da caducidade.
Acresce que aquele prazo de caducidade não se aplica.
A realidade procedimental sobre a qual o art. 128.°, n.° 6, do CPA versa não é aquela objeto dos autos. Tiago Antunes (cfr. Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, 2016, vol II, 3.a Edição, p. 175), afirma que o prazo de caducidade de 180 dias previsto naquele n.° 6 do artigo 128.° «(...) diz respeito a procedimentos de iniciativa oficiosa (passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados), isto é, a situações em que não existe um dever de decisão e, portanto, não se trata de apurar um prazo para o respetivo cumprimento, mas de outra realidade distinta» (neste sentido, o acórdão do TCA Sul de 20.9.2018 no proc. 396/18.8BEALM). In casu, o dever de decisão existe, é imposto legalmente, como decorrência do processo inspetivo (art. 31.° e 32.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Consequentemente, não se aplica aquele prazo de caducidade porquanto a referida imposição legal de realização de inspeção não caduca.

b) Necessidade de junção de prova documental
A impugnante requer, a final, a seguinte «prova documental»:
«a) Por se tratar de documentação que só o CSM dispõe, requer-se a junção aos autos das últimas deliberações e respetivos relatórios ínspetivos relativos ao desempenho prestado pelos Exmas. Senhoras Doutoras Juízes CC e DD, ambas em funções no juízo do trabalho ........, e ainda, da Senhora Juiz EE, em funções no juízo do trabalho ............
» b) O mesmo se requer relativamente aos Exmos. Senhores Doutores Juízes FF e GG, ambos titulares efetivos no juízo do trabalho ........, solicitando quanto a estes, a remessa das duas últimas deliberações e respetivos relatórios inspetivos dado que ambos os Srs. Juízes tiveram baixa de notação em 2015, elevada em 2017 na sequência de inspeções extraordinárias com o objetivo de evitar uma movimentação.
» c) Requer-se, a fim de se comprovar o volume de serviço decorrente das substituições dos Exmos. Colegas, que se informem os períodos de ausência por doença:
» • do Exmo. Colega Dr. FF, de 09.2014 a 07.2016;
» • da Exma. Colega Dra. HH, de 09.2014 a 07.2015;
» • da Exma. Colega Dra. II, de 09.2016 a 07.2017.
» d) Mais requer, por relevante, a remessa da documentação junta com o processo inspetivo: os 11 dossiers, os livros de registo das sentenças e as agendas».
Com os documentos referidos na al. a) a Impugnante pretende a comparação dos seus atrasos com aqueles das colegas CC e DD, ambas em funções no Juízo do Trabalho ........, e EE, em funções no Juízo do Trabalho ........... que foram notadas com Muito Bom apesar de, exercendo funções na mesma jurisdição e tribunal, terem atrasos na prolação de decisões, conforme alega (artigo 329.° e 331.°);
Com os documentos referidos na al. b) a Impugnante pretende a comparação dos seus atrasos com aqueles dos colegas FF e GG, titulares efetivos no Juízo do Trabalho ........ e EE, colocada no Juízo do Trabalho ..........., sua antecessora no Juízo do Trabalho ..........., colega de curso no Centro de Estudos Judiciários, em funções no Juízo do Trabalho ........... que, embora tenham sofrido sanções disciplinares por, entre outros factos, apresentarem atrasos de muito relevo foram notados com "Bom com Distinção", conforme alega (artigo 330.° e 331.°);
Com informação dos períodos de ausência referida em c) pretende, como afirma, comprovar o volume de serviço decorrente das substituições dos Colegas FF, HH e II;
Requer ainda, em d) a remessa da documentação (11 dossiers, livros de registo das sentenças e agendas juntas com o processo inspetivo) que considera relevante.
Não se compreende a pretensão constante da al. d) porquanto a referida documentação, em toda a sua extensão, encontra-se disponível por ter sido junta em anexo ao presente procedimento, nas 13 pastas apresentadas, conforme cota de f Is. 560.
É   certo que o Impugnante pode juntar os elementos probatórios que considere relevantes com a impugnação (art. 184.° n.° 3 do Código de Procedimento Administrativo). Não tendo juntado esses elementos cabe ao Conselho Superior da Magistratura, órgão decisor na presente impugnação e que simultaneamente tem aqueles elementos e informações nos seus serviços, proceder a um juízo sobre a relevância, pertinência, necessidade ou utilidade daqueles elementos para a boa decisão da causa porquanto também no procedimento administrativo vigoram os princípios da relevância e utilidade das provas (art. 116.° n.° 3 do Código de Procedimento Administrativo).
Este Conselho Superior da Magistratura sabe que, quer o corpo de inspetores, quer o próprio Conselho como órgão decisor, têm experiência e conhecimento sobre os critérios classificativos e tem entendido que, quanto à prestação de juízes em situação invocadamente semelhante, o que está em causa é a prestação concreta do Juiz visado e não o desempenho dos demais, tendo a comparação de ser feita com o que é exigido para um Juiz normal, naquelas circunstâncias e não casos de outros, que têm seguramente um enquadramento diverso. O que é fundamental é a aplicação consistente dos mesmos critérios a todos os juízes que se encontrem em situação idêntica, através da utilização de «critérios uniformes para avaliar factos com contornos semelhantes e, assim, retirar ou, pelo menos, mitigar a sempre inevitável carga de subjetividade inerente aos pareceres que cada um dos seus inspetores emite sobre os factos que apura e reporta ao órgão» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.1.2019 no proc. 65/18.9YFLSB). 
O Supremo Tribunal de Justiça, por seu lado, tem reconhecido «caber no âmbito da discricionariedade técnica de que dispõe o CSM a determinação da enunciada identidade e similitude» (acórdão de 27.5.2020 no proc. 39/19.2YFLSB).
Na situação da Impugnante a inutilidade da comparação é especialmente evidente porquanto face à inexistência da «plena coincidência de factos e conclusões quanto aos diversos itens que estão descritos e configurados no art. 12.º RSI» a partir da qual se poderia apreciar uma eventual «dissemelhança na classificação atribuída» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2020 no proc. 34/19.1YFLSB), o confronto com outros relatórios de inspeção torna-se despiciendo. Efetivamente, basta a leitura da deliberação impugnada para compreender que o traço distintivo da situação da Impugnante não são só os seus atrasos objetivos, as praticas dilatórios ou a inexistência de punições disciplinares de alguma forma equiparáveis aos seus colegas; mas, outrossim, a «acentuada censura que merecem os apontados aspetos negativos do seu desempenho funcional, com especial enfoque na irrazoável/excessiva exigência relativa à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores e num excessivo sancionamento punitivo das partes», como se afirma na deliberação impugnada.
Do exposto resulta a inutilidade da junção dos relatórios e documentos pretendidos em a) e b), bem como o posterior juízo comparativo pretendido pela Impugnante.
Também os elementos referidos em c) destinados a comprovar os períodos de ausência por doença de colegas se mostra irrelevante porquanto o relatório de inspeção acolheu, sem questionar, todos os elementos constantes do memorando apresentado pela Impugnante (art. 17.° n.° 3 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura) relativamente à substituição dos colegas doentes e ao volume de serviço decorrente dessas substituições na rubrica sobre o «estado dos serviços/eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição» (fls. 12 e 13 do relatório de inspeção).
Consequentemente, sem necessidade de junção de mais documentos, está este Plenário apto a decidir.

B. Vícios da douta deliberação impugnada
a) Intromissão no mérito de decisões judiciais proferidas - violação do princípio da independência do juiz
A Impugnante insurge-se (artigos 29.° a 57.° da sua impugnação) contra aquilo que classifica como uma intromissão inaceitável no mérito das decisões, em violação do princípio da independência constitucionalmente consagrado. Porém, importa não olvidar a verdadeira dimensão da independência do poder judicial: ela «assegura a cada pessoa o direito a um julgamento justo e, portanto, não é uma prerrogativa ou privilégio concedido no interesse próprio dos juízes, mas uma garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, permitindo que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça» (Recomendação do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa sobre os juízes (a eficiência, independência e responsabilidades) CM/Rec (2010) 12 (Adotada em 17.11.2010). 
Salvo o devido respeito, a Impugnante procura reduzir a relevância da questão à categoria de discordâncias jurídicas sobre uma matéria de menor relevância - custas e apoio judiciário - enquanto a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial, numa análise de conjunto, classificou os procedimentos reiterados da Impugnante como uma prática de uma justiça meramente formal que corresponde a uma denegação de justiça, na medida em que impede ou dificulta em grau superior ao aceitável o acesso à justiça dos trabalhadores mais desfavorecidos: algo que não se deteta num único processo - e por isso pode passar incólume num recurso como aquele que a Impugnante refere - mas que só a visão de conjunto fornecida pela inspeção a todo o serviço permite descobrir.
Acompanhamos a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial quando, após análise necessariamente extensa dos processos, conclui:
«O desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito.
» O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal, em desadequação com os propósitos duma justiça humana, material, concreta.
» O desempenho da Senhora Juíza está marcado por uma visão equivocada ao negar-se (re)ponderar da necessidade e da adequação dos meios a que recorre aos fins em nome dos quais exerce uma função soberana.
» O desempenho da Senhora Juíza secundariza e desprotege o acesso à justiça, colocando em causa o primado do Direito, da Justiça e da Proteção.».
E, mais ainda, quando, após apreciação da resposta da ora Impugnante, conclui na Informação Final:
«Nada na resposta da Senhora Juíza ao nosso relatório inspetivo justifica a legitimação desta prática desproporcionada, cega e obsidiante relativamente à comprovação da isenção de custas.
» A denegação decisória que a mesma comporta tem implicações sociais graves no acesso dos cidadãos ao direito e à justiça.
» Sobre este procedimento recai a nossa maior censura.».
Estes excertos e a análise processual detalhada que a antecede no relatório de inspeção deixam claro que não está em causa uma discordância sobre uma determinada posição jurídica e que não existe nenhuma intromissão no mérito de decisões judiciais proferidas. Apercebesse-se ou não da gravidade das consequências, a Impugnante adotou procedimento reiterado que corresponde a denegação decisória com graves implicações sociais como afirma a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial.
Em casos como este, em que com a sua atuação o juiz falha no seu dever constitucional de administração da justiça, o Conselho pode e deve agir e a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial ao sinalizar a situação exerceu de forma exemplar a sua função.
Assim, no caso dos autos, existe possibilidade de censura inspetiva sobre o desempenho sem que, com essa avaliação, se ofenda o princípio da independência ou signifique uma intromissão abusiva no mérito das decisões proferidas. Como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, no proc. 70/18.5YFLSB, «o princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho. Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva».
Concluindo, não se vislumbra a invocada intromissão no mérito das decisões nem a violação do princípio da independência.
Como se afirma na deliberação recorrida:
«... importará deixar claro que de forma alguma vislumbramos que tais apreciações da Sra. Inspetora Judicial possam contender com o princípio da independência dos Juízes e assim estar vedado o seu conhecimento - artigo 2o, alínea a) do RSI - porquanto que, contrariamente ao defendido peta Sra. Juiz, a Sra. Inspetora Judicial não questiona o mérito substancial das decisões proferidas nos processos que identifica, mas, e além de outros critérios avaliativos, a capacidade, a razoabilidade, o senso prático e jurídico revelados nas decisões em causa».

b) Erro notório na apreciação e análise crítica da matéria de facto
Abordando a temática de forma genérica (artigos 58.° a 93.° do articulado impugnatório), a Impugnante invoca erros manifestos na apreciação da matéria de facto, sendo uns colhidos do relatório inspetivo e outros da falta de análise da documentação junta com a resposta, o que determina erros de subsunção...
O erro notório ou manifesto, pela sua natureza deve tornar-se evidente na própria decisão, sem necessidade de recurso a elementos externos como os decorrentes de uma análise alternativa da relevância de documentos juntos.
De qualquer forma, a Impugnante não tem razão quando afirma que a inspeção se focou em cerca de 50 despachos proferidos entre setembro de 2014 e junho de 2015 e duas temáticas, a isenção de custas e organização física do processo: embora tenha referido alguns despachos desse período temporal a propósito dos temas referidos a inspeção debruça-se sobre todos os parâmetros/critérios a inspecionar e refere muitos despachos situados fora do período aludido. A explicação para a análise exaustiva e saturante de alguns processos é fornecida pela própria Ex.ma Sr.a Inspetora no seu relatório: «Pela sua importância a informação que segue mostra-se saturante. De outro modo seria difícil dar uma ideia da frequência com que encontrámos despachos com sobrepesagem do formal e do punitivo, com desvalorização do mérito, tantas vezes negado». A explicação fornecida justifica plenamente o procedimento adotado.
De igual forma não corresponde à realidade que se tenha ignorado serviço prestado nos anos 2013-2014, 2015-2016 e 2016-2017 e o número de despachos e sentenças proferidos.
De igual forma, não há qualquer subavaliação da dimensão e natureza do trabalho atribuído e desenvolvido, nem se demonstra que os livros de registo de sentença e as agendas não tenham sido apreciadas: o próprio relatório de inspeção afirma que um dos elementos que examinou foram os livros de registos de sentenças (Anexo II refere «Decisões registadas/depositadas em livros presentes à inspeção») e, quanto ao agendamento a Ex.ma Sra. Inspetora tomou em consideração as suas especificidades, tomando como boas as referências feitas pela ora Impugnante, como decorre da incorporação no relatório inspetivo das referências constantes do memorando e analisou o que resulta - com muito maior fidelidade - da análise dos processos, como resulta evidente da leitura do relatório inspetivo transcrito na decisão impugnada, na parte relativa aos «prazos de marcação/tempos de prolação».
Também não comporta qualquer erro a referência a dois anos no juízo de trabalho ........: o que está em causa são os índices de produtividade e carga processual nos dois primeiros anos de trabalho no J4 como bem assinala o relatório de inspeção que deixa clara a razão de não se referir a carga processual do ultimo ano: «No Tribunal Judicial da Comarca ........, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, o desempenho da Senhora Juíza incidiu com maior amplitude no J4, mas apenas nos dois primeiros anos de desempenho, onde trabalhou essencialmente os números ímpares, tendo no último ano sido afeta de forma mais equitativa ao serviço dos demais Js, em variáveis que a estatística oficial não apreende. Assim, a única movimentação processual com interesse é a do J4, cabendo-lhe a responsabilidade de cerca de 50% e apenas respeitante aos anos 9/2014-8/2015 e 9/2015-8/2016».
O relatório inspetivo e a deliberação impugnada não consideraram que o serviço realizado no Juízo de Trabalho ........ se limitasse à distribuição ímpar do J4, como decorre da sua simples leitura. As suas dificuldades foram devidamente ponderadas e a discordância da Impugnante em relação à exigência do serviço (que apelida «de grande complexidade e de exceção») não têm suporte na análise efetuada ao seu serviço.
Ao contrário do que a Impugnante parece ter entendido, as dificuldades de agendamento e a prestação genericamente ajustada nesta matéria (para além de algumas falhas também registadas) foram devidamente valoradas: «Considerando as cargas processuais em causa, a necessidade de coordenação de agendas e o contexto do desempenho da Senhora Juíza, em particular no Tribunal de Trabalho ........, a trabalhar com várias secções de processos, com dias de sala pré-destinados, os prazos de marcação, bem como as dilações entre sessões, mostram-se por regra ajustados».
Sintetizando:
Não se encontram factos falsos no relatório inspetivo; não houve qualquer limitação da avaliação do desempenho a um período de tempo e a duas temáticas; a análise de despachos é fundamentada e contextualizada, não procede a generalizações inaceitáveis, nem a juízos conclusivos sem fundamento; a Impugnante teve oportunidade de se explicar tendo usado do direito de resposta; ao contrário do que sustenta, não se verifica qualquer confusão de conceitos jurídicos, tramitação processual e especificidades da jurisdição laboral\ evidentes, sendo a conclusão sobre a prática de uma justiça meramente formal que dificulta em grau superior ao aceitável o acesso à justiça dos trabalhadores decorrente duma análise processual que forneceu uma visão de conjunto e que não se confunde com uma intromissão na independência da função jurisdicional.

i) Isenção de Custos/Apoio Judiciário
A Impugnante questiona a correção formal de algumas afirmações constantes da deliberação recorrida, mas olvida que o que está em causa não é a aparente correção formal dos seus procedimentos, é o que esses procedimentos acarretam de «desrespeito pela expectativa das partes, nomeadamente do Autor de que os autos corriam regularmente, estando perante uma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que haveria que proteger, porquanto nada é dito ou apurado que justificasse a alteração do decidido». Daí que a deliberação recorrida tenha subscrito «o entendimento vertido no relatório inspetivo no sentido da excessiva/injustificada exigência da Sra. Juiz em relação à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores» (processo n.° 1385/14..........). Adiante, assinala-se «...o desvalor, em termos de avaliação de mérito, da atuação funcional da Sra. Juiz revela-se sobretudo pelo facto de não ter apreciado o pedido do Autor no sentido da ocorrência de lapso de calculo, invocando ter-se “esgotado o poder jurisdicional”», «...revelando dessa forma uma intransigência e falta de razoabilidade, que não constituiu caso único mas reiterado no proc. 723/14........., particularmente censurável pelas consequências nefastas a que deu causa, quer para a parte quer para a tramitação processual, e que não mereceu da parte da Sra. Juiz qualquer censura crítica, na resposta junta, antes a parecendo defender como a decisão mais acertada». Também se assinala a «desproporcionada exigência quanto à comprovação dos pressupostos da isenção de custas» nos processos n.° 3039/14........... e 833/14............. A deliberação impugnada prossegue dizendo que «não se questionam, como é evidente, as decisões de mérito da Sra. Juiz no que concerne ao entendimento de estar ou não verificada determinada isenção subjetiva de pagamento de custas judiciais, o que se questiona, nomeadamente pelos critérios do sentido de justiça, ponderação e senso prático na situação em apreço, é o indicado comportamento reiterado, conforme os vários exemplos apontados pela Sra. Inspetora em processos que indica e que aqui se são por reproduzidos, revelador de uma injustificada, por desproporcionada e irrazoável, exigência probatória de um facto negativo, ou seja, de que determinado trabalhador não tem rendimentos anuais superior a determinado valor, obrigando à junção, como condição sine quo non, de documentação/recibos de vencimento com desconsideração, sem causa justificativa, das respetivas declarações de IRS, que constituirão, em termos de normalidade, prova bastante para satisfação de tal ónus».
A deliberação impugnada termina referindo, quanto a esta questão das custas, que o desvalor de tais procedimentos são o «resultado de um entendimento injustificada e desproporcionalmente formalista e sancionatório do que deve ser o desempenho da sua função enquanto juiz de direito, que, nas situações ora em apreço, se situou, conforme refere a Sra. Inspetora Judicial, “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”» e que «afigura-se-nos por apropriada e justificada a síntese conclusiva feita a propósito pela Sra. Inspetora Judicial, no sentido de que no desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito».
Salvo o devido respeito, no presente articulado a Impugnante continua a afirmar a correção formal e a sustentabilidade jurídica de todos os seus entendimentos, parecendo não alcançar o sentido real da censura que lhe foi feita na deliberação impugnada e traduzida na atribuição de notação inferior àquela que detinha. Não está em causa a existência de um rigor formal na sua apreciação. O que merece crítica é o excesso na regulação formal a prejudicar o dever superior da tutela do caso.
A crítica formulada no artigo 101.° não tem fundamento porquanto, como explica a deliberação recorrida, no parágrafo anterior: «Considerando, todavia, que o momento processualmente próprio para apreciar/decidir de tal isenção subjetiva de custas neste tipo de ações, será o da primeira intervenção do juiz no processo - artigo 54.° do CPT, o que permite desde logo obstar ao prosseguimento da ação caso sejam devidas, e não pagas, as custas, assim evitando a prática de atos inúteis, nomeadamente, in casu, a realização de uma audiência de partes e notificação da parte contrária para contestar, o facto de a ação ter prosseguido permite concluir que o Sr. Juiz, então titular dos autos, entendeu por verificada a requerida isenção de custas».
O agora invocado também não abala a convicção patente na deliberação impugnada quanto aos proc.s 3039/14........... e 833/14............ como resulta do exposto supra, o que está em causa é «uma injustificada, por desproporcionada e irrazoável, exigência probatória de um facto negativo, ou seja, de que determinado trabalhador não tem rendimentos anuais superior a determinado valor, obrigando à junção, como condição “sine qua non”, de documentação/recibos de vencimento com desconsideração, sem causa justificativa, das respetivos declarações de IRS, que constituirão, em termos de normalidade, prova bastante para satisfação de tal ónus».
Quanto aos recibos de vencimento no proc. 4675/13..........., a sua legibilidade foi verificada e afirmada na deliberação impugnada e as explicações da Impugnante, semelhantes às apresentadas na resposta, também foram devidamente apreciadas.
A deliberação impugnada também fundamenta devidamente, tendo em atenção as explicações semelhantes da ora Impugnante na resposta, a intransigência e irrazoabilidade demonstradas nos proc.s 1351/14........., 1855/14.........., 1385/Í4........... e 723/14.......... .
ii) Autuação e Organização Física do Processo
Pretende a Impugnante negar a existência de conflitos no relacionamento com os serviços invocando que a Ex.ma 5r°. Inspetora Judicial indicou no relatório inspetivos que as suas fontes eram «contactos com a Senhora Juíza Presidente da Comarca ........» e «contactos com alguns funcionários».
Porém, se bem analisarmos, a deliberação recorrida não se fundamenta nesses contactos para considerar que o comportamento da Sra. Juiz é «potenciador/gerador de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis». Pelo contrário, baseia-se nos despachos anómalos proferidos que constituem ordens que podiam ser verbais, genéricas, a recomendar melhor comunicação com a secção, e assim potênciais geradores de conflitos.
O relatório de inspeção dá exemplos desses despachos:
«-No P. 871/13…….., concluso a 17-02-2014 despachou:
» “Antes de mais, informe quem procedeu ao recebimento do papel que antecede as razões porque o recebeu, quem procedeu à sua entrega e para que efeito foi recebido, posto que o mesmo não vem acompanhado de qualquer requerimento e, portanto, de qualquer pretensão a apreciar pelo Tribunal”.
» No P.325/14……… - Despacho de 05-03-2015:
» “(...) FL5.59: Incorpore nos autos, devidamente (ao mesmo nível das demais folhas incorporadas nos autos)”.
» No P. 1107/14……… - “Numere e incorpore devidamente nos autos, furando o expediente ao nível do demais”.
» No P. 1371/14……… – “Coloque sobre folha de suporte (cfr. artigo 159.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Trabalho).
» No P.1431/14……… - Conclusão - 29-10-2014
» “FLS..(.,.): Antes de mais, incorporem-se devidamente nos autos, mediante a incorporação na respetiva folha de suporte, do registo agrafado ao verso de fIs. 24 (não numerado), procedendo à respetiva e devida numeração dos autos desde a primeira folha que os compõem até à última. (...)”.
» No P. 4978/07…….. - Concluso a 11-12-2014:
» “Antes de mais: a) organize e componha o que se mostra na contra capa; b) corrija o nome da Autora na capa dos autos de papei (criando uma nova) e na plataforma informática, em conformidade com o que consta do introito da petição inicial, fls. 1 dos autos, e do requerimento de fis. 88; c) corrija a denominação das partes na capa dos autos de papel e na plataforma informática, apondo ‘Ré’ com a indicação de ‘falecida’ onde consta ‘Falecido’ e ‘Habilitados’ onde consta ‘Réu’; d) considere, no que antecede, todos os nomes identificados na decisão de fls. 186-187 do apenso de habilitação de herdeiros; e) aponha a identificação dos eventuais Ilustres Mandatários constituídos nos autos pelos habilitados; f) retire o agrafo que acopla o articulado de contestação aos documentos juntos com aquele articulado; g) coloque sob folha de suporte a documentação solta constante de fls. 50, 54 e 151 (cfr, artigo 159°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo Io, n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
» “Devidamente autuados e instruídos os autos, conclua de imediato”
» - Despacho seguinte de 16-12-2014:
» “FLS..320: Renovo o despacho que antecede, na parte incumprida”.
» - Despacho imediato, concluso a 18-12-2014:
» “FLS..320-323: Em conformidade com o ordenado no despacho de fls. 320-321 e 322 dos autos, coloque-se nova capa nos autos de papel com as alterações e menções ali melhor consignadas (nome das partes e dos Ilustres Mandatários), introduzidas e extraídas por via da plataforma informática”.
» - Despacho imediato, concluso a 07-01-2015:
» “CONCLUSÃO - 07-01-2015 - Com informação a V. Exa., que pretendendo dar cumprimento ao ordenado no despacho que antecede, verificamos que o documento ‘capa’ existente na plataforma informática não é editável, e que apesar de se encontrarem introduzidos naquela, todos os intervenientes dos presentes autos, por defeito apenas imprime parte desses intervenientes. Contactada a equipa informática, foi-nos esclarecido que apenas é possível fazer impressão de tal documento nos termos supra. Pelo que determinará V. Exa., o que tiver por conveniente.”
» Despacho da Senhora Juíza:
» “Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão e colocação nos autos de papel, nos termos já determinados no despacho de fis. 320 dos autos, especificando o nome do Ilustre Mandatário atualmente constituído nos autos por referência a cada Habilitado e parte”.
A deliberação recorrida, porém, não dá relevância a despacho que a Ex.ma Sra. Inspetora Judicial considerou revelador dum conflito com um colega seguido de uma opção desajustada ao decoro institucional e, a propósito das declarações de funcionários e magistrados do Ministério Publico juntas pela Impugnante também distingue as relações pessoais das funcionais/processuais, afirmando:
«... o que releva em termos do critério do relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais e nessa, e apenas nessa medida, será considerado nesta sede, é o relacionamento funcional/processual com relevância no exercício da função e não o relacionamento pessoal, e nessa medida o juízo pericial, suportado pela indicada prova documental, que nos é trazido pela Sra. Inspetora Judicial, nomeadamente quanto às apontadas situações potencialmente geradoras de conflitos com os Srs. Funcionários Judiciais, em nada de relevante é contrariado por tais declarações».
Em suma, a deliberação impugnada fundamenta-se, como decorre do seu teor, dos despachos referidos, potenciadores de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis, nos seguintes termos:
«Efetivamente dá que pensar que uma Sra. Juiz de Direito entenda como “correta e adequada à boa gestão e otimização dos serviços da secretaria judicial” cuja direção funcional lhe incumbe – 157.° n.° 1 do Código de Processo Civil -, se dava pautar pela reiterada prolação de despachos judiciais contendo ordens aos Srs.(as) Funcionários como, “trunque-se o ‘s’”; “desagrafe”, “agrafe”, “ponha nova capa”, “tire o envelope da contracapa”, “realinhe as folhas”, “Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão”, “guarde o envelope em local idóneo”, saturando e ocupando uma função soberana do Estado, o funcionamento dos Tribunais, com tarefas cuja utilidade não se alcança, e desprestigiando mesmo o múnus do juiz quando apõe a sua “assinatura” em despachos judiciais que não constituem o meio apropriado para dar ordens inócuas, dilatórias e mesmos desprestigiantes à secretaria judicial, quando para o efeito o juiz tem ao seu dispor outros instrumentos, como sejam os provimentos, ordens e orientações verbais ou administrativas de serviço, ou mesmo o exercício da ação disciplinar quando, conforme alega a Sra. Juiz, os mesmos não cumpram tais determinações.»
Tal como a deliberação recorrida, consideramos que os despachos referidos demonstram esse procedimento potenciador de conflitos institucionais desnecessários e evitáveis, sem que as declarações escritas entretanto juntas aos autos ou as explicações dadas com a resposta e agora repetidas tenham a virtualidade de inverter o juízo avaliativo perfeitamente suportado pelo teor dos ditos despachos.

iii) Critério no Tempo da Prolação de Decisões
A Impugnante parece pretender que o Conselho Superior da Magistratura se substitua à Ex.ma Sra. Inspetora Judicial e proceda a «uma análise cuidada e circunstanciada de cada despacho e processo para depois, ajuizada e fundadamente, se concluir pela natureza dilatória, desdobrada ou necessária do despacho».
Ora, como a deliberação impugnada já deixa antever o juízo pericial expresso pela Ex.ma Sra. Inspetora Judicial é submetido à apreciação do Conselho Superior da Magistratura que pode, quando assim o entender pedir esclarecimentos ou relatórios complementares considerados pertinentes para a boa decisão mas, in casu, sem necessidade de outras diligências, esse juízo pericial foi apreciado e mereceu a concordância parcial deste Conselho - sem que esse juízo parcialmente concordante signifique uma menor análise crítica. Não existindo, como não existe, a obrigatoriedade de realização de todas as diligências que o juiz inspecionado requeira, mas apenas aquelas que tenham relevo objetivo para a avaliação do serviço, os elementos colhidos permitiram e permitem, com segurança e sem necessidade de outras diligências, uma apreciação global dos fatores que são relevantes de acordo com o EMJ e o RIJ, avaliados com respeito pelos critérios de discricionariedade técnica, em primeiro lugar pelo inspetor judicial e, agora, pelo Conselho Superior da Magistratura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2018 no proc. 68/17.0YFLSB).
A Impugnante tece mais críticas genéricas à relevância concedida a processos em que o atraso real deve ser aferido tendo em atenção não só o prazo legal mas também os «despachos anómalos, ordens inúteis, dilatórias» entre a primeira conclusão e a prolação da decisão que corresponde ao normal andamento da lide, que invoca que não correspondem a práticas dilatórias.
Clama a Impugnante que a referência a inúmeros ou muitos outros atrasos provocados pelo cumprimento de despachos anómalos que antecederam a decisão corresponde ao apelo a um conceito conclusivo e equívoco. Sem razão, porquanto o universo desses despachos anómalos é o daqueles «que se encontram descritos na parte alusiva ao desempenho técnico» como aforma o relatório inspetivos e a deliberação impugnada. Trata-se, assim, de uma mera remissão para outra parte do mesmo relatório e deliberação, onde se descrevem e delimitam os despachos reputados de anómalos e que acarretaram tempo de cumprimento que atrasaram o momento decisório. Bem assim, também fica claro da simples leitura do relatório inspetivo quais os despachos anómalos, desdobrados e que provocaram arrastamento decisório. Por fim, a Ex.ma Sra. Inspetora e a deliberação impugnada deixa evidente a existência de um critério ou visão (uniforme) para considerar que determinados processos tinham um tempo de atrasos real superior ao aparente (ponderada apenas a data da última conclusão) e é o que resulta da eliminação dos «diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões».
A Impugnante começa por invocar uma «duplicação do juízo de censura» no proc. 1139/09.2TTL5B no confronto que faz entre o que se afirma a fls. 141 e seguintes e a fIs. 144 e seguintes da deliberação impugnada.
A ilusão desse duplo juízo de censura sobre o mesmo facto decorre de uma leitura que se afasta do sentido da deliberação e da referência a esse processo em dois locais diferentes mas próximos da deliberação recorrida. A primeira referência limita-se a indicar que embora o atraso estatístico seja de 97 dias, o atraso real é cerca de 10 meses «eliminados que sejam os diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões»; a segunda referência consubstancia a especificação dos diversos «despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório» ocorridos naquele processo. A ilusão desse duplo juízo de censura desvanece-se com a leitura do que consta de fls. 142 a 143 e a fls. 144 e seguintes da deliberação numa transcrição mais completa do segundo trecho do que aquela que a Impugnante efetua:
A fls. 141 e seguintes
— Quanto critério do tempo de prolação é-nos dito pela Sra. Inspetora:
« - “Conforme o Anexo III, a partir do histórico de gestão processual /gestão de magistrado/todos do sistema citius, constataram-se 159 atrasos na prolação das decisões,  predominantemente decisões de mérito.
» O atraso maior é de 97dias no Juízo de Trabalho ........ - ação de impugnação de despedimento coletivo - P. 1139/09…….. - e corresponde a uma decisão sobre as reclamações ao despacho saneador
» Mas tal apuramento não contempla os tempos de prática e de cumprimento dos inúmeros despachos anómalos que antecederam esse despacho, e que se encontram descritos na parte alusiva ao desempenho técnico.
» O atraso real é de cerca de 10 meses, eliminados que sejam os diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões.
» Outros há, em idêntica situação.
»  (...)»
A fls. 144 c seguintes:
Pela Sra. Inspetora são ainda apresentados muitos outros exemplos de despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório, nomeadamente, a tramitação contante do processo n° 1139/09……. que passamos a transcrever:
«Conclusão - 04-12-2014, ordem verbal
» “FLS.1270: Por enfermar de manifesto lapso de escrita, aponha ‘1258-1265’ onde consta ‘1258- 1256’”.
» “Fls. 1275-1277: Conforme resulta do introito de fls. 1276, o presente requerimento não se destina aos presentes autos. Por conseguinte, desentranhe-o e remeta ao processo respetivo”.
» - Nova conclusão a 05-01-2015, com despacho de 14-01-2015, dando sem efeito a audiência de julgamento para o dia seguinte, ficando sem efeito as datas agendadas.
» - Nova Conclusão a 23-01-2015, despachado a 30-01-2015:
» “FLS..2-1291: Previamente: coloquem-se sobre folhas de suporte todas as missivas devolvidas e demais documentação solta nos autos (cfr. artigo 159.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho); 2.. corrija-se a capa do processo, dali expurgando o nome de intervenientes; 3.. numere-se, na capa do processo, cada um dos volumes que compõem os autos”.
» - Conclusão seguinte a 19-02-2015, despachado a 10-03-2015: -
» “FLS..2-1295: Renovo o despacho de ffs. 1292 dos autos, ponto 1), quanto à documentação ainda solta nos autos.
» “Após conclua, apresentando todos os volumes”.
» - Despacho seguinte: conclusão aberta em 12-03-2015, datado de 13-03-2015:
» “Fls.1296-1297: Visto.
» “A fim de ser conhecida a reclamação apresentada sobre o despacho saneador, apresente todos os volumes do processo, no que se incluem os autos cautelares e de recurso”.
» - Despacho seguinte com Conclusão aberta em 18-03-2015e datado de 06-07-2015:
» “FLS;1144-1145: Compulsados melhor os autos com vista à prolação de decisão sobre as reclamações apresentadas pelas partes sobre o despacho saneador proferido a f/s. 1147-1179 dos autos verifica- se que, para além de haverem folhas nos autos que, certamente por lapso, não foram numeradas, também os autos eletrónicos não se mostram concordantes com os autos de papel.
» “Assim e, antes de mais, determina-se que:
» “a) numerem-se as duas folhas incorporadas entre as fls. 1144-1145 dos autos, tendo em conta a ordem de entrada na plataforma informática;
» “b) incorpore nos autos a conclusão aberta a 28/05/2014, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;
» “c) coloque em versão fina! o termo intercalado entre as fls. 1144-1145, ainda não numerado, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;
» “d) coloque na plataforma informática, por meio da respetiva digitalização, todos os atos praticados nos autos e dela ainda não constantes, no que se inclui a conclusão de fls. 1146 dos autos e o despacho saneador de fls. 1147-1179H.”
» - Conclusão de 08-09-2015;
» “I. FLS..63//513: Coloque sobre folha de suporte.
» “II. FLS..1300: de futuro, quando renumerar os autos expurgue o procedimento de alocação de letras do alfabeto à numeração".
» A reclamação ao saneador foi decidida apenas em 08-10-2015, mediante conclusão aberta em 08-09-2015.
» Mas desde 04-12-2014 que reclama esta decisão - o atraso neste despacho, não fossem os despachos dilatórios, é de cerca de 10 meses e não de 3 meses e 7 dias como no Anexo III”.
» Resulta, pois, do exposto que relativamente ao critério classifícativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra. Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas práticas dilatórias».
Relativamente a este processo, a Impugnante volta a insistir nas explicações constantes da sua resposta e que já foram ponderadas na deliberação impugnada. Reconhece agora que não está orgulhosa do seu procedimento e que houve lapsos e desatenções evitáveis, procurando justificar o seu procedimento com a complexidade do processo e a instabilidade do serviço naquele período. Porém, é manifesto que o propósito de corrigir os lapsos descobertos não impedia que concomitantemente se desse andamento à lide e se proferisse o despacho devido.
Quanto ao proc. 4675/13………, regista-se que a deliberação recorrida apenas critica o despacho de 15.12.2014 e não o despacho anterior, de 7.11.2014, atinente ao 1.º° pedido de ficheiros. Repete-se o que consta da deliberação impugnada: «Esse ficheiro não era necessário. O arrastamento do cursor sobre o texto dos articulados permite a sua cópia e colagem».
A Impugnante procura justificar o atraso e os despachos considerados anómalos proferidos no proc. 2593/12……. com a circunstância de se tratar da sua primeira intervenção no processo e por limitações informáticas mas deixa sem explicação as razões para não ter pedido todos os elementos no mesmo momento processual, desdobrando em vários despachos aquilo que podia ser resolvido num único momento.
No proc. 3753/13......... a Impugnante limita-se a reiterar o que já havia invocado na sua resposta ao relatório de inspeção e, mais uma vez, não tendo sido aduzidos argumentos que ponham em causa a deliberação, acompanhamos a posição desta e da Ex.ma Sr. Inspetora Judicial de que o despacho proferido não justifica o retardamento na prolação da sentença com a conclusão de 3.12.2014 e que o despacho então proferido é dilatório.
No proc. 4261/11........, a Impugnante procura justificar o seu procedimento com a circunstância de «no relatório inspetivo objeto da 2.ª inspeção judicial da Reclamante, a Sra. Inspetora Judicial, Dra. JJ, consignou, como reparo, o facto de a Reclamante ter dado sentença num processo sem que as atas da audiência final estivessem nos autos». Lido cuidadosamente o aludido relatório de inspeção (junto aos autos a fls. 27 a 78) constata-se que aí se anota que, apesar de atenta ao processado, em dois processos lavrou sentença, faltando nos autos algumas atas (fls. 39 desse relatório), algo que é substancialmente diferente da situação em apreço em que a ora Impugnante se limitou a despachar no sentido de abrir «mão dos autos a fim de, com a máxima brevidade, se diligenciar pela equiparação dos autos eletrónicos com os autos de papel»... Não se compreende porque é que essa mera equiparação impediu a prolação de sentença.
Não se nos afigura, consequentemente, que haja fundamento para considerar justificados ou aceitáveis esses procedimentos que, como decorre da deliberação impugnada, se inserem num conjunto de procedimentos processuais justamente criticados por consubstanciarem práticas dilatórias e corresponderem a atrasos processuais cuja verdadeira dimensão se mostra encoberta pela prolação de despachos que não podem deixar de ser considerados dilatórios.


c) Desproporcionalidade da notação
A Impugnante insurge-se contra as críticas às suas qualidades humanas efetuadas pela Ex.ma Sra. Inspetora Judicial, sustentando que nunca antes foram questionadas, salientando as declarações de escrivães de direito, escrivães adjuntos, secretárias de justiça e procuradores da república que atestam a sua isenção, imparcialidade, idoneidade cívica, serenidade, reserva, sentido de justiça e capacidade de apreensão, compreensão e decisão em todos os casos da vida que julgou, dignidade na conduta, elevado prestígio profissional e pessoal.
Como a Impugnante reconhece, a deliberação impugnada - e é essa que está em causa na presente impugnação - não conclui pela falta de isenção e imparcialidade da Impugnante. Pelo contrário, afirma que pese embora o desvalor dos seus procedimentos relativamente à isenção de custas «os mesmos não serão resultado de falta de isenção e imparcialidade por parte da Sra. Juiz no exercício da função, caso em que o seu desempenho jamais poderia ser considerado como satisfatório, mas resultado de um entendimento injustificada e desproporcionalmente formalista e sancionatório do que deve ser o desempenho da sua função enquanto juiz de direito, que, nas situações ora em apreço, se situou, conforme refere a Sra. Inspetora Judicial, “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”».
Por outro lado, a deliberação impugnada concorda com a Sra. Inspetora Judicial quando qualifica o comportamento da ora Impugnante relativo aos despachos saturados «com insignificantes ordens administrativas, desusadas, desconformes à dignidade do ato e ao respeito devido aos Senhores Funcionários» como potenciador/gerador de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis. E esclarece que essa conclusão se extrai do teor objetivo desses despachos e esse juízo não é posto em causa com as declarações escritas que a Impugnante fez juntar aos autos:
«...o que releva em termos do critério do relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais e nessa, e apenas nessa medida, será considerado nesta sede, é o relacionamento funcional/processual com relevância no exercício da função e não o relacionamento pessoal, e nessa medida o juízo pericial, suportado pela indicada prova documental, que nos é trazido pela Sra. Inspetora Judicial, nomeadamente quanto às apontadas situações potencialmente geradoras de conflitos com os Srs. Funcionários Judicias, em nada de relevante é contrariado por tais declarações».
Na linha do que já se afirmou, subscreve-se tal juízo. Os despachos proferidos e referidos na deliberação impugnada, na sua objetividade, patenteiam uma conduta potenciadora de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis com os Senhores Funcionários.
Tendo em atenção a prova decorrente dos vários despachos proferidos e referidos no relatório de inspeção, esses problemas de relacionamento foram, como se viu, limitados ao que era objetivamente verificável e por referência ao relacionamento funcional com os Srs. Funcionários. A deliberação impugnada, também divergiu da Exma. sra. Inspetora Judicial e não considerou revelador de conflito com colega nem merecedor de relevância classificativa/desempenho o despacho preferido no proc. 2239/Í4.......... Sem embargo da Impugnante reconhecer na resposta ao relatório que o seu procedimento quanto a isenção de custas foi falado em reunião com advogados no seu gabinete e o seu entendimento acolhido com desalento, a deliberação impugnada não considerou demonstrada a existência de conflitualidade com advogados com relevância para a apreciação das qualidades humanas da ora Impugnante e não deu nem podia dar qualquer valor a queixas não concretizadas. Por isso, mostra-se irrelevante a sugestão da Impugnante nas suas alegações de que essas queixas poderiam provir de um determinado advogado: o que o procedimento inspetivo demonstra é que os reparos decorrem da análise dos processos.
Com este enquadramento, podemos concluir que a deliberação impugnada não questionou a isenção e imparcialidade da Ex.ma Senhora Juiz e reconhece na sequência da Ex.ma Sra. Inspetora Judicial que na direção de audiências «evidencia dinamismo, imprimindo ritmo à audiência. Muito interventiva no controlo da disciplina. Deixa fluir a prova, mostrando-se atenta, intervindo para esclarecimentos» e tem «trato urbano, de pendor formal».
Essas qualidades humanas assim avaliadas, a par da produtividade e conhecimentos técnicos reconhecidos, permitiram ao Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura concluir que a Impugnante, apesar dos reparos efetuados, «ainda revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo».
Pelo exposto, não há fundamento para alterar o juízo fundamentado da deliberação impugnada quanto às qualidades humanas da Impugnante.

Insurge-se a Impugnante contra a apreciação efetuada à sua adaptação ao serviço, considerando que foi desconsiderada a sua produtividade, os resultados alcançados e as dificuldades que superou.
Quer o relatório de inspeção, quer a deliberação impugnada focam expressamente a produtividade, aí se integrando a apreciação dos resultados alcançados e das dificuldades superadas, como um dos itens a ser valorado positivamente na avaliação do desempenho funcional da Sra Juiz:
«Com relevando em termos de classificação do desempenho funcional, consta ainda do relatório judicial em favor da Sra. Juiz.
» Em termos de produtividade:
» - Resulta do relatório inspetivo que pese embora confrontada carga superior à ajustada a um exercício com exigência normal no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho ........ -1 ano, 1 mês e 5 dias - a Sra. Juiz apresentou taxas de resolução e de recuperação com expressão positiva.- Na 1ª Secção do Trabalho J4, da Comarca ........ - 2 anos - com cargas processuais ajustadas a um desempenho qualitativo e quantitativo de exigência normal, apresentou igualmente taxas de resolução e de recuperação com expressão positiva.»
Na Informação Final, em nota que não teve expressão na deliberação impugnada na perspetiva da apreciação da produtividade, afirmava-se, contudo, que «a denegação decisória suporta os índices de produtividade, nomeadamente as taxas de resolução e recuperação apuradas. As taxas de resolução e recuperação não distinguem a decisão de mérito da decisão de forma, o que não pode deixar de ser tido em conta na valoração global do desempenho da Senhora Juíza».
O relatório inspetivo, na sua apreciação do estado dos serviços e das eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição, socorreu-se da exposição da ora Impugnante constante do memorando que apresentou à inspeção, de que transcreveu excertos extensos e quer esse relatório, quer a deliberação impugnada, tiveram em consideração essa descrição do estado dos serviços e vicissitudes na carga da distribuição na avaliação do desempenho. Naturalmente que, na valoração da carga processual (superior à ajustada a um exercício com exigência normal em ............. e ajustada a um desempenho qualitativo e quantitativo de exigência normal entre 1.9.2014 e 31.8.2016) e das taxas de descongestionamento encontradas (positivas), se tiveram em conta a análise dos números de processos.

Relativamente aos atrasos, como ressalta da deliberação impugnada, foram ponderadas as justificações apresentadas e, ainda assim, conclui-se «que relativamente ao critério classificativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra. Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas praticas dilatórias». Realça-se que os atrasos ocorreram ao longo de todo o período inspetivos como decorre das tabelas que os relacionam.
Também quanto a atrasos, uma vez que a Impugnante apela ao que consta no anterior relatório inspetivo, não pode deixar de referir a similitude de procedimentos dilatórios. A Ex.ma Sra. Inspetora propôs a notação de Bom «encontrando-se o aspeto menos positivo da sua prestação associado à gestão da tramitação processual e ao arrastamento dos julgamentos, muitas vezes ao longo de meses, devido à necessidade de obter prova documental até aí não descortinada como necessária aos autos», acentuando a bold 37 atrasos na prolação de sentenças.
Consequentemente, também quanto à adaptação ao serviço, produtividade, atrasos e outras atuações dilatórias não se encontra fundamento para divergir da apreciação efetuada na deliberação recorrida.

Tanto quanto conseguimos compreender, a Impugnante concorda com o juízo da deliberação impugnada que acolhe a apreciação constante do relatório de inspeção quanto à sua preparação intelectual. Nem os elementos que a Impugnante enviou e que já estavam disponíveis nos autos desde a primeira deliberação, nem o que o anterior relatório de inspeção referiu sobre as suas capacidades e preparação técnica logram alterar a constatação de que, como a Impugnante refere, citando a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial, foram vistas «decisões decididos com objetividade, mostrando ter a Senhora Juíza desenvoltura intelectual», «com boa definição das questões a decidir» «e convincente análise crítica da prova» ou «com sustentação doutrinária e jurisprudencial». Não merece reparo a existência de decisões demonstrativas das qualidades técnicas da Impugnante. Mas, o juízo da deliberação impugnada sobre a preparação técnica vai mais longe, acolhendo em parte a perceção da Ex.ma Sra. Inspetora Judicial e regista características mais negativas:
«afigura-se-nos por apropriada e justificada a síntese conclusiva feita pela Sra. Inspetora Judicial, no sentido de que “o desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito”. E que a atuação da Sra. Juiz se situou “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”.»
Também relativamente a este aspeto não se encontra razão para divergir da deliberação impugnada.

Por fim, a Impugnante apela ao seu percurso profissional, a que os reparos objetivamente justificados se limitam a um lamentável lapso de cálculo e a que os atrasos se mostram justificados e a um juízo comparativo que pretende fazer com outros colegas para sustentar a sua pretensão de uma notação de mérito.
Do exposto resulta claro que a pretensão de redução dos reparos e justificação dos atrasos não merece o acolhimento da deliberação impugnada e desta deliberação e, o seu percurso profissional tal como consta do relatório de inspeção e resulta da alusão a elementos constantes do anterior relatório inspetivo foi devidamente ponderado. Quanto ao juízo comparativo pretendido já afirmámos a sua desnecessidade e irrelevância atendendo à inexistência de qualquer similitude ou paralelismo. Reafirma-se que na situação da Impugnante é especialmente evidente a inexistência da «plena coincidência de factos e conclusões quanto aos diversos itens que estão descritos e configurados no art. 12.° RSI» a partir da qual se poderia apreciar uma eventual «dissemelhança na classificação atribuída» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2020 no proc. 34/19.1YFLSB). Basta a leitura da deliberação impugnada para compreender que o traço distintivo da situação da Impugnante não são só os seus atrasos objetivos, as práticas dilatórias ou a inexistência de punições disciplinares de alguma forma equiparáveis aos seus colegas; mas, outrossim, a «acentuada censura que merecem os apontados aspetos negativos do seu desempenho funcional, com especial enfoque na irrazoável/excessiva exigência relativa à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores e num excessivo sancionamento punitivo das partes», como se afirma na deliberação impugnada.
Eventualmente, não fossem os reparos em causa, poderia a Impugnante almejar à manutenção da notação de mérito. Porém, a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Permanente do Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade e, nessa parte, em sintonia com a Ex.ma Sra. Inspetora Judicial, considerou que a seriedade dos reparos «para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso» impossibilitavam a manutenção da notação de mérito. Nessa linha, deve manter-se a atribuição da classificação de «Bom».
A deliberação impugnada já deixava evidente o trajeto da Impugnante para recuperar a classificação de mérito, partindo do pressuposto que a mesma já tinha compreendido a crítica à Irrazoável/excessiva exigência relativa à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores e ao excessivo sancionamento punitivo das partes, comprometendo-se a corrigir esses aspetos. Corroborando-se esse juízo de prognose cumpre salientar que apesar dos aspetos negativos, a Impugnante possui as qualidades humanas, a desenvoltura intelectual e preparação técnica que continuam a ser-lhe reconhecidas e constituem as ferramentas que lhe permitirão voltar a alcançar uma notação de mérito.

Repercutindo estas constatações em sede de avaliação do desempenho, este, globalmente considerado não pode ser visto como meritório, não justificando a classificação de «Bom com Distinção». Essa notação equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo de uma carreira. Pressupõe, o reconhecimento do mérito do desempenho e da sua constância e consistência no tempo, refletindo, assim, um percurso de trabalho merecedor de distinção. Os atrasos ao longo de todo o período inspetivo, os procedimentos dilatórios e a desproporcionalidade entre a exigência de regulação formal e, o dever superior da tutela do caso, inviabilizam a formulação de um juízo de mérito sobre o trabalho realizado.
A classificação a atribuir ao desempenho da Impugnante é, pois, a de «Bom» constante da deliberação impugnada, equivalente ao reconhecimento de que revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a sua atividade, o que é manifestamente o seu caso.

III -  DELIBERAÇÃO
Tudo visto e ponderado, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera, na improcedência da impugnação apresentada, manter a deliberação impugnada e a atribuição da classificação de «Bom» à Excelentíssima Senhora Juiz de Direito AA pelo desempenho funcional no período compreendido entre 23.3.2013 e 31.8.2017.
(cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

17) A deliberação referida em 16) obteve um voto de vencido por parte da Exma. Vogal, Dra. KK, com o seguinte teor:
 
Voto vencida por entender que as situações indicadas no relatório de inspeção, elaborado pela Exma. Sra. Juíza Inspetora e que conduziram à baixa de notação da Exma. Sra. Juíza ora inspecionada têm cariz jurisdicional designadamente a censura efetuada ao modo como a Senhora Juíza decide a isenção de custas e/apoio judiciário e consubstanciam matéria conclusiva, como quando refere: «O relacionamento intersubjetivo da senhora Juíza está marcado por conflitualidade, consumada ou em potência.»
Por outro lado, os elementos objetivos apurados conduzem-me a conclusões substancialmente diferentes. Refere-se no relatório que «as taxas de resolução e recuperação são positivas, os prazos de marcação, bem como as dilações entre sessões, mostram-se por regra ajustados; Ouvimos as audiências (…) Em qualquer das situações a senhora Juíza evidencia dinamismo, imprimindo ritmo à audiência. Muito interventiva no controlo da disciplina. Deixa fluir a prova, mostrando-se atenta, intervindo para esclarecimentos. Com trato urbano de pendor formal.»
Na decisão da secção de assuntos inspetivos e disciplinares diz-se que «A Sra. Juiz revela desenvoltura intelectual, boa definição das questões a decidir e conveniente análise crítica da prova.». Nenhuma crítica é realizada quanto a este aspeto.
No que concerne aos atrasos, atendendo à carga processual e à complexidade dos processos em causa, os mesmos não podem ser considerados significativos, para obstar à manutenção ou subida da nota.
Por todo o exposto, e atendendo inclusive à jurisdição em causa - Jurisdição do trabalho - não parece que a deliberação vencedora proceda a uma adequada e justa valoração da imagem global do desempenho da Exma. Sr.- Juíza sob apreciação e mostra ainda desconsiderar o percurso profissional calcorreado durante os últimos períodos de desempenho alvo de inspeção classificativa, durante os quais a Exma. Sr. Juíza conseguiu dar uma resposta cabal e célere e com a necessária qualidade técnica.
À data de início da presente inspeção, a Exma. Sra. Juíza contava com mais de 12 anos de serviço efetivo na magistratura, permitindo as qualidades evidenciadas no seu desempenho ter por seguro, no mínimo, um desempenho de mérito.
Assim, entendo que nenhum dos factos objetivos apurados justifica uma descida de nota, conforme proposto e deliberado, devendo, pelo contrário, ser atribuído à Exma. Sra. Juíza AA, pelo menos a notação de «Bom com distinção».
(cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

III –Fundamentação de direito 

1. Da caducidade do procedimento

Alega a autora, antes de mais, que o procedimento estava sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 128.º, n.º 6, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro), e que à data da prolação da deliberação impugnada, há muito expirara esse prazo.

Não lhe assiste, neste ponto, qualquer razão, por dois motivos distintos, que enunciamos sucintamente de seguida.

Primeiro, o art. 128.º, n.º 6, do CPA não se mostra aplicável ao caso em presença. Dispõe a referida norma que «[o]s procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias».

A este respeito refere a doutrina da especialidade ([1]) que o prazo de caducidade de 180 dias previsto naquele n.º 6 do artigo 128.º «diz respeito a procedimentos de iniciativa oficiosa (passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados), isto é, a situações em que não existe um dever de decisão e, portanto, não se trata de apurar um prazo para o respetivo cumprimento, mas de outra realidade distinta». As especificidades deste prazo face ao prazo de 90 dias fixado no n.º 1 do mesmo artigo para os procedimentos de iniciativa particular são sumariadas pelo mesmo autor nos seguintes termos: «tem uma duração, não de 90 dias, mas de 180 dias (o dobro); aplica-se a procedimentos de iniciativa oficiosa passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados, ao passo que o prazo do n.º 1 diz respeito a procedimentos de iniciativa particular; não é um prazo de decisão, uma vez que nas situações em causa não há dever de decisão, mas sim um prazo de caducidade do procedimento. […] Nos casos em apreço, embora não exista uma obrigação jurídica de decidir em 90 dias sobre um pedido apresentado à Administração, entendeu-se que o procedimento administrativo não deve estar aberto ad aeternum sem qualquer desfecho […]» ([2]).

Esta previsão normativa tem de ser compaginada com o art. 53.º do mesmo CPA, segundo o qual «[o] procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados».          

Em anotação ao art. 54.º do anterior CPA, cuja redação era idêntica à do transcrito art. 53.º do vigente diploma, esclareciam os tratadistas o seguinte:


Outra importante e complexa questão ligada aos procedimentos de iniciativa oficiosa […]relaciona-se com a determinação das consequências da abertura oficiosa do procedimento, sobretudo em saber se, uma vez aberto, existe ou não um dever de proferir decisão, ainda que seja sobre a sua inutilidade superveniente ou por simples “desistência” ou “renúncia”. E a questão põe-se, porque os procedimentos oficiosos não estão expressamente abrangidos pela previsão do dever de decisão estabelecido no art. 9.º, que vale apenas quando estejam em causa assuntos ou pretensões apresentadas por interessados.([3])

Ora, o procedimento inspectivo é um procedimento especial, de avaliação e classificação dos juízes de direito, de acordo com o disposto nos artigos 31.º a 36.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), bem como nos artigos 5.º a 12.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção da entidade requerida (aprovado pela deliberação n.º 1777/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 17-11-2016, (RSICSM). Nos termos legalmente previstos os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos a ações inspectivas, encontrando-se legalmente estabelecida a periodicidade, os critérios avaliativos e o procedimento inspectivo e sendo o resultado das inspecções a atribuição ao juiz de direito inspecionado, de acordo com o seu mérito, de uma das classificações legalmente previstas.

Vale isto por dizer o seguinte: o procedimento inspectivo é um procedimento de iniciativa oficiosa, nos termos do disposto no art. 53.º do CPA. Porém, contrariamente ao que se verifica com a generalidade dos demais procedimentos de iniciativa oficiosa, existe um dever legal de decisão consubstanciado na deliberação do Conselho Permanente que atribui determinada classificação.

Estamos aqui perante, pois, um tertium genus, que aparta a deliberação e o procedimento sub judicio da previsão (e, subsequentemente, também da respectiva estatuição preclusiva) contida no n.º 6 do art. 128.º do CPA.

De resto, e em bom rigor, o procedimento inspectivo não se subsume na precisão normativa aludida por outro motivo: é que a decisão (que tem necessariamente de ser adoptada no âmbito deste procedimento) não é (necessariamente) desfavorável ao particular. Extraindo da construção ensaiada pela autora todos os corolários, seríamos confrontados com uma dificuldade insanável: para os procedimentos inspectivos que culminassem com a aplicação de uma notação de mérito, o prazo aplicável seria o do n.º 1 do art. 128.º do CPA — e, em caso de omissão de decisão nesse prazo, facultar-se-ia ao interessado a acção administrativa de condenação à prática de acto devido —; para os demais, o prazo aplicável seria já o do n.º 6 e ficaria absolutamente vedada ao CSM a possibilidade de aplicar qualquer notação que não fosse a de mérito fora do prazo previsto nesse preceito.

Em suma: na situação em presença, o facto de a decisão do processo inspectivo - contrariamente à tramitação - não se encontrar sujeita a prazo no EMJ, nem no RSICSM, e de não se prever qualquer efeito preclusivo associado ao incumprimento de um prazo, não tem como consequência a aplicação do artigo 128.º, n.º 6, do CPA e a consequente caducidade do procedimento. Ao invés, o que há é uma obrigação legal de decidir, pelo que, perante uma omissão de decisão, poderá lançar-se mão do instituto da condenação à prática de acto devido.

Segundo, de todo o modo, o que é certo é que o procedimento inspectivo culminou com uma decisão administrativa, que pôs termo ao mesmo, consubstanciada na deliberação do Conselho Plenário, de 12-06-2018. É certo que essa decisão veio entretanto a ser judicialmente anulada, mas daí não decorre o «retomar» do prazo, que não se suspendeu, vsito que se consumira e consumara in totum antes dessa anulação.

Com efeito, sendo o procedimento administrativo definido como «a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública», podendo terminar pela prática de um acto (cf. art. 1.º do CPA), e correndo os prazos procedimentais apenas em dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados (cf. artigo 87.º, alínea c), do mesmo diploma), mesmo que fosse de atender ao prazo estabelecido no invocado art. 128.º, n.º 6, temos que, com a notificação (a 15-06-2018) de tal deliberação, tomada em 12-06-2018, cessou o procedimento inspectivo iniciado em 31-10-2017. Entre ambas as datas correram apenas 155 dias úteis.

Por isso, e como a deliberação impugnada esclarece com total pertinência, «o Conselho Superior da Magistratura decidiu muito antes - deliberação de 12.6.2018 - e, para efeitos de caducidade seria essa primeira decisão a relevante [posto que a] tramitação posterior, decorrente da interposição de recurso contencioso, não invalida a eficácia da primitiva decisão para efeitos de verificação da caducidade».

Por conseguinte, julga-se improcedente a pretensão da autora com este fundamento.

*

2. Da falta de fundamentação

2.1. Alega a autora que se verifica falta ou obscuridade de fundamentação em dois pontos distintos na deliberação impugnada.

Em primeiro lugar, a autora insurge-se desde logo com a decisão tomada na deliberação impugnada acerca do indeferimento da prova documental requerida, considerando, em suma, que  a entidade demandada «não fundamenta a irrelevância e/ou inutilidade da junção dos documentos requeridos, limitando-se a produzir afirmações vagas e genéricas, pelo que sendo os mesmos essenciais, a douta deliberação padece de vício de forma, por violação do artigo 153.º, do CPA, devendo ser anulada nos termos do disposto no artigo 163.º do CPA.» (cf. artigo 43.º da petição inicial).

Além disso, mais alega a autora, ainda em sede de falta de fundamentação, que «decorrendo do relatório de inspeção com o qual a douta deliberação concorda, que as taxas de resolução e recuperação são positivas, que os prazos de marcação são por regra ajustados, que revela desenvoltura intelectual, boa definição das questões a decidir e conveniente análise da prova, não se percebe o iter cognoscitivo traçado pelo Réu e que lhe permitiu concluir pela descida da classificação da A. de “Bom com distinção” para “Bom”» (cf. artigo 430.º da petição inicial).

Vejamos, para o que nos socorreremos, quando necessário, da exposição (bastante abrangente a este respeito) efectuada no recente Acórdão desta Secção de Contencioso do STJ proferido a 27-05-2021, por nós relatado[4].

2.2. Os artigos 152.º e 153.º do CPA consagram, respectivamente, o dever de fundamentação de actos administrativos e os respectivos requisitos. Dispõe este último preceito que «[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».

Pretende-se o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa, ou sequer, como expressava o relatório do falado decreto-lei, «[…] uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso […]».

Assim, nas palavras da doutrina da especialidade:
A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo. ([5])

 O que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real. ([6])

Como lapidarmente se sintetizou no Acórdão do STJ de 07-12-2005, proferido no processo n.º 2381/04, «a exigência de fundamentação (também dos atos administrativos) prossegue dois objetivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é direta decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade».

Fundamentar é, portanto, enunciar explicitamente as razões ou motivos que levaram a autoridade administrativa à prática do acto, é enunciar as premissas de facto e de direito em que a respetiva decisão administrativa assenta. E o dever/direito de fundamentação visa, além do mais, impor à administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de a ela poder esclarecidamente aderir, ou contra ela poder reagir pelos meios legais. A obrigação de fundamentação constitui, assim, importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação um instrumento fundamental da garantia contenciosa, na medida em que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo.

Em suma: o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da actuação administrativa pelos tribunais.

Para o efeito, são unanimemente consideradas determinadas características de que deve revestir-se o sobredito dever de fundamentar as decisões administrativas. Assim, a fundamentação há de ser: i) expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; iii) suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.

Acresce ainda que um acto deve sempre adequar-se aos seus fundamentos – e não estes àquele. Tal asserção impõe que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do acto.

Relativamente aos atributos de clareza, suficiência e coerência da fundamentação exigidos pelo transcrito n.º 2 do artigo 153.º, esclarecem os glosadores o seguinte:


À falta de clareza, contraditoriedade ou insuficiência dos fundamentos em si equivale a da respetiva expressão externa o que se justifica perfeitamente porque o texto do ato tem forma externa escrita e não outra. Matéria e linguagem equivalem-se aqui.
As duas primeiras são a consequência de regras lógicas próprias de qualquer enunciado. A última filia-se numa exigência funcional própria especificamente da fundamentação dos atos administrativos, sendo, aliás, a exigência da suficiência […] a de mais difícil aferição. A fundamentação tem de justificar toda a decisão e em termos adequados que não deixem dúvidas ao destinatário. O autor do ato deve fazer aqui um raciocínio hipotético. O que será necessário transmitir-lhe para que o destinatário do ato compreenda o meu ponto de vista? Saber o que é suficiente para a fundamentação em ordem a apreciar da concreta motivação de cada ato depende do tipo legal de ato e de cada caso concreto. Mas não bastam afirmações genéricas do tipo de conveniência de serviço […]
Pelo que toca às razões de facto, exige a suficiência um critério da razoabilidade; pelo menos os factos mais relevantes terão de ser claramente indicados. ([7])

Concluindo: a fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, for capaz ou apta e bastante para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é clara quando tais razões permitem reconstruir o iter cognoscitivo-valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões; e é contextual quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea.

A propósito desta necessidade de uma fundamentação contextual, importa aqui deixar desde já assente que, como é, aliás, consabido, e sem prejuízo do que se deixou estabelecido supra, nada na lei milita no sentido da proibição de uma decisão por parte da Administração que consista em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respetivo ato (fundamentação por adesão ou remissão). Ao contrário, é tal expediente permitido no CPA (artigo 153.º, n.º 1). Em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.

De resto, decorre do artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do CPA que, quando a decisão do processo não seja concordante com a proposta de decisão final, aquela decisão deve ser fundamentada. Logo, torna-se mister concluir, a contrario sensu, que, ao invés — ou seja, quando a decisão da autoridade competente seja de expressa concordância com a proposta ou informação formulada pelos serviços —, a fundamentação daquela decisão teria de encontrar-se naquela proposta/informação já que tal decisão abarcara ou acolhera implicitamente os fundamentos ou pressupostos de facto e de direito nela insertos.

2.3. Na jurisprudência da Secção do Contencioso do STJ tais requisitos têm vindo a ser interpretados no sentido exposto, realçando que «a fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do n.º 2 do art.º 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. // Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação “obscura” - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, “contraditória” que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou “insuficiente” - que não explica por completo a decisão tomada. // Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável» (cf. Acórdão de 22-01-2019, proferido no processo n.º 77/18.2YFLSB; em sentido próximo, cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 28-02-2018, proferido no processo n.º 67/17.2YFLSB, e de 04-07-2019, proferido no processo n.º 18/18.7YFLSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt/jstj).

2.4. Duas últimas e breves notas de enquadramento e densificação exegética do dever de fundamentação, relevantes para a decisão da questão sub judicio. Aqui as enunciamos, transcrevendo, data venia, a exposição efetuada nos Acórdãos de 27-05-2020 (proc. n.º 39/19.2YFLSB) e 27-05-2021 (proc. n.º 45/20.4YFLSB).

A primeira, de resto, tem sido salientada pela doutrina da especialidade ([8])  e tem merecido apurada atenção da Secção de Contencioso do STJ. Referimo-nos ao carácter relativo do conceito e da figura de fundamentação do acto administrativo. Pretendemos com isto significar que a exigência de fundamentação pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto.

A este respeito, tem afirmado o STJ a necessidade de tomar em linha de consideração um parâmetro da variabilidade da densidade da fundamentação. Tal foi afirmado no Acórdão do STJ de 14.05.2015, proferido no processo n.º 12/15.0YFLSB, e foi reiterado recentemente em três acórdãos de 2019: o Acórdão de 12-10-2019, proferido no processo n.º 2/19.3YFLSB; o Acórdão de 04-07-2019, proferido no  processo nº 18/18.7YFLSB; e o  Acórdão de 10-12-2019 (processo n.º 70/18.5YFLSB) — os dois últimos proferidos em matéria diretamente relacionada com a que aqui se aprecia, relativa às classificações atribuídas pelo CSM em sede de inspecção ao trabalho desenvolvido por magistrados judiciais. Todos os arestos citados se encontram integralmente disponíveis para consulta online in http://www.dgsi.pt/jstj.

Deixou-se consignado no sumário do Acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 04-07-2019, proferido no  processo nº 18/18.7YFLSB, que «[a] densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida». Na mesma linha e com uma formulação similar, veja-se o Acórdão de 10-12-2019 (processo n.º 70/18.5YFLSB).

No entanto, e isso é que importa reter, a fundamentação só é suficiente, reiteramos, quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.

De tal sorte que se deve considerar «[…] cumprido o dever de fundamentar desde que, na forma do ato, certas circunstâncias e interesses sejam formalmente identificados como existentes e relevantes para a decisão […]» ([9]). «De facto, existindo uma declaração do autor que pretenda fundamentar o ato, só não estará cumprido o dever formal respetivo se essa declaração não puder ser considerada uma fundamentação daquele ato – […] por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, por falta evidente de racionalidade ou por manifesta inaptidão justificativa – sendo dado que a fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime» ([10]).

A segunda ideia é a de que o que releva para efeitos de fundamentação é, pois, a compreensão dessas razões, e não a veracidade das mesmas ou a sua conformidade legal.

Na verdade, a falta de fundamentação não se confunde com a discordância dos fundamentos: a primeira reporta-se a um vício procedimental, atinente à legalidade externa do acto, e ocorre quando a decisão não está suficientemente fundamentada, ou quando o destinatário da decisão não se consiga aperceber de quais os fundamentos; já a discordância reporta-se a um vício substancial, atinente ao conteúdo decisório, e pressupõe que o destinatário se tenha apercebido do motivo invocado pela autoridade administrativa que tenha praticado o acto impugnado, embora dele discorde. Sendo esse o caso, essa discordância deve ser apreciada em sede devida, designadamente, em sede de erro sobre os pressupostos.

2.5. Cientes deste enquadramento, volvamos o nosso olhar para o caso dos autos, apreciando antes de mais a alegada falta de fundamentação quanto ao indeferimento da prova documental.

Seguindo os normais trâmites do procedimento de inspecção ao serviço dos juízes, foi a autora notificada do relatório inspectivo, para pronúncia, junção de elementos e para requerer quaisquer diligências tidas por convenientes (cf. art.17.º, n.º 8, do RSICSM), tendo apresentado a sua pronúncia exercendo o seu direito de resposta, na qual fundamentou de facto e de direito os motivos da sua discordância e requereu a atribuição de classificação superior à proposta, bem como juntou abundantes elementos probatórios, nomeadamente suscitando a junção de um conjunto de documentos na sequência da Informação Final elaborada pela Exm.ª Senhora Inspectora, os quais foram admitidos.

Dito isto, é seguro asseverar que à autora, ao longo de todo o processo inspectivo, foi facultado o exercício do contraditório, foram aceites e considerados todos os meios probatórios que juntou, e inclusive exerceu à saciedade o seu direito de audiência prévia, quer em termos formais, quer substanciais.

Entretanto, antes da prolação da deliberação impugnada, no recurso administrativo oportunamente apresentado, a autora requereu a realização de acrescidas diligências probatórias, nomeadamente a produção do seguinte acervo documental:


a) Por se tratar de documentação que só o CSM dispõe, requer-se a junção aos autos das últimas deliberações e respetivos relatórios inspetivos relativos ao desempenho prestado pelos Exmas. Senhoras Doutoras Juízes CC e DD, ambas em funções no juízo do trabalho ........, e ainda, da Senhora Juiz EE, em funções no juízo do trabalho ............
b) O mesmo se requer relativamente aos Exmos. Senhores Doutores Juízes FF e GG, ambos titulares efetivos no juízo do trabalho ........, solicitando quanto a estes, a remessa das duas últimas deliberações e respetivos relatórios inspetivos dado que ambos os Srs. Juízes tiveram baixa de notação em 2015, elevada em 2017 na sequência de inspeções extraordinárias com o objetivo de evitar uma movimentação.
c) Requer-se, a fim de se comprovar o volume de serviço decorrente das substituições dos Exmos. Colegas, que se informem os períodos de ausência por doença:
• do Exmo. Colega Dr. FF, de 09.2014 a 07.2016;
• da Exma. Colega Dra. HH, de 09.2014 a 07.2015;
• da Exma. Colega Dra. II, de 09.2016 a 07.2017.
d) Mais requer, por relevante, a remessa da documentação junta com o processo inspetivo: os 11 dossiers, os livros de registo das sentenças e as agendas.

Ora, a deliberação impugnada pronunciou-se em relação a tal matéria, em sede de “questão prévia”, e fê-lo de forma expressa, clara, suficiente, congruente e contemporânea, justificando cabalmente a posição assumida da forma que segue:
d) Mais requer, por relevante, a remessa da documentação junta com o processo inspetivo: os 11 dossiers, os livros de registo das sentenças e as agendas.
Com os documentos referidos na al. a) a Impugnante pretende a comparação dos seus atrasos com aqueles das colegas CC e DD, ambas em funções no Juízo do Trabalho ........, e EE, em funções no Juízo do Trabalho ........... que foram notadas com Muito Bom apesar de, exercendo funções na mesma jurisdição e tribunal, terem atrasos na prolação de decisões, conforme alega (artigo 329º e 331º);
Com os documentos referidos na al. b) a Impugnante pretende a comparação dos seus atrasos com aqueles dos colegas FF e GG, titulares efectivos no Juízo do Trabalho ........ e EE, colocada no Juízo do Trabalho ..........., sua antecessora no Juízo do Trabalho ..........., colega de curso no Centro de Estudos Judiciários, em funções no Juízo do Trabalho ........... que, embora tenham sofrido sanções disciplinares por, entre outros factos, apresentarem atrasos de muito relevo foram notados com "Bom com Distinção", conforme alega (artigo 330º e 331º);
Com informação dos períodos de ausência referida em c) pretende, como afirma, comprovar o volume de serviço decorrente das substituições dos Colegas FF, HH e II;
Requer ainda, em d) a remessa da documentação (11 dossiers, livros de registo das sentenças e agendas juntas com o processo inspetivo) que considera relevante.
Não se compreende a pretensão constante da al. d) porquanto a referida documentação, em toda a sua extensão, encontra-se disponível por ter sido junta em anexo ao presente procedimento, nas 13 pastas apresentadas, conforme cota de fls. 560.
É certo que o Impugnante pode juntar os elementos probatórios que considere relevantes com a impugnação (art. 184º nº 3 do Código de Procedimento Administrativo). Não tendo juntado esses elementos cabe ao Conselho Superior da Magistratura, órgão decisor na presente impugnação e que simultaneamente tem aqueles elementos e informações nos seus serviços, proceder a um juízo sobre a relevância, pertinência, necessidade ou utilidade daqueles elementos para a boa decisão da causa porquanto também no procedimento administrativo vigoram os princípios da relevância e utilidade das provas (art. 116º nº 3 do Código de Procedimento Administrativo).
Este Conselho Superior da Magistratura sabe que quer o corpo de inspetores, quer o próprio Conselho como órgão decisor, têm experiência e conhecimento sobre os critérios classificativos e tem entendido que, quanto à prestação de juízes em situação invocadamente semelhante, o que está em causa é a prestação concreta do Juiz visado e não o desempenho dos demais, tendo a comparação de ser feita com o que é exigido para um Juiz normal, naquelas circunstâncias e não casos de outros, que têm seguramente um enquadramento diverso. O que é fundamental é a aplicação consistente dos mesmos critérios a todos os juízes que se encontrem em situação idêntica, através da utilização de «critérios uniformes para avaliar factos com contornos semelhantes e, assim, retirar ou, pelo menos, mitigar a sempre inevitável carga de subjetividade inerente aos pareceres que cada um dos seus inspetores emite sobre os factos que apura e reporta ao órgão» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.1.2019 no proc. 65/18.9YFLSB).
O Supremo Tribunal de Justiça, por seu lado, tem reconhecido «caber no âmbito da discricionariedade técnica de que dispõe o CSM a determinação da enunciada identidade e similitude» (acórdão de 27.5.2020 no proc. 39/19.2YFLSB).
Na situação da Impugnante a inutilidade da comparação é especialmente evidente porquanto face à inexistência da «plena coincidência de factos e conclusões quanto aos diversos itens que estão descritos e configurados no art. 12.º RSI» a partir da qual se poderia apreciar uma eventual «dissemelhança na classificação atribuída» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2020 no proc. 34/19.1YFLSB), o confronto com outros relatórios de inspeção torna-se despiciendo. Efetivamente, basta a leitura da deliberação impugnada para compreender que o traço distintivo da situação da Impugnante não são só os seus atrasos objetivos, as práticas dilatórias ou a inexistência de punições disciplinares de alguma forma equiparáveis aos seus colegas; mas, outrossim, a «acentuada censura que merecem os apontados aspetos negativos do seu desempenho funcional, com especial enfoque na irrazoável/excessiva exigência relativa à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores e num excessivo sancionamento punitivo das partes», como se afirma na deliberação impugnada.
Do exposto resulta a inutilidade da junção dos relatórios e documentos pretendidos em a) e b), bem como o posterior juízo comparativo pretendido pela Impugnante.
Também os elementos referidos em c) destinados a comprovar os períodos de ausência por doença de colegas se mostra irrelevante porquanto o relatório de inspeção acolheu, sem questionar, todos os elementos constantes do memorando apresentado pela Impugnante (art. 17º nº 3 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura) relativamente à substituição dos colegas doentes e ao volume de serviço decorrente dessas substituições na rubrica sobre o “estado dos serviços/eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição” (fls. 12 e 13 do relatório de inspeção).
Consequentemente, sem necessidade de junção de mais documentos, está este Plenário apto a decidir.

Aqui chegados, é indiscutível que a deliberação impugnada apreciou especificamente, e detalhadamente, cada uma das junções requeridas pela autora, e concluiu, fundamentadamente, que o acervo documental constante dos autos, associado ao teor do relatório inspectivo e às respostas apresentadas pela demandante, permitia ao Conselho Plenário  fazer uma avaliação precisa e global do trabalho realizado pela M.ma Juíza, seja em termos de quantidade, seja em termos de qualidade, seja, ainda, no que tange às condições em que foi realizado (v.gr. substituição de colegas). E também não se oferecem dúvidas que, confrontada com tais fundamentos, a autora estava na posse de todos os elementos objectivos necessários ao cabal exercício do seu direito de defesa. Até porque, no caso, estão ali contidos todos os fundamentos.

Ou seja: tal decisão, a respeito da inutilidade e irrelevância de acrescida prova documental, mostra-se fundamentada de forma clara e completa.

Por último, e tal como tivemos oportunidade de deixar estabelecido propositadamente, a falta de fundamentação não se confunde com a discordância dos fundamentos. E, na verdade, a autora parece confundir falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente com a sua discordância quanto à apreciação crítica do seu requerimento de junção de prova documental. Tal seria fundamento, não para a alegação de falta de fundamentação, mas, no limite, de deficit instrutório ou de violação de lei, nomeadamente por recusa da entidade demandada em efectuar uma análise comparativa com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias (cf. artigo 16.º, n.º 1, alínea c), do RSICSM).

Mas mesmo por aqui não lograria a autora, bem vistas as coisas, demonstrar a invalidade da deliberação impugnada. Esclareçamos esta asserção.

Não é desconhecida a jurisprudência que decorre do Acórdão de 23-01-2018 (proc. n.º 68/17.0YFLSB), no qual este STJ entendeu que «[…] a função judicial não se apresenta com um figurino bidirecional - juiz e CSM - sendo importante também que, para efeitos de justiça absoluta e relativa, o concreto serviço inspecionado seja comparado com outros parâmetros. A classificação de serviço, qualquer que seja, interfere positiva ou negativamente nos demais elementos do corpo de magistrados, designadamente quando se torna necessário operar os movimentos judiciais em que, acima da antiguidade acaba por prevalecer o elemento classificativo. Daí que a comparação que é e deve ser feita, quer pelo inspetor judicial, quer, depois, pelo CSM constitua um passo essencial para que a inspeção judicial surta um dos seus objetivos fundamentais: ser justa em termos absolutos, mas também em termos relativos, de forma que sejam apreciados os desempenhos que o mereçam e depreciados, na medida em que tiverem de ser, outros desempenhos em circunstâncias semelhantes».

Porém, importa fazer notar que mesmo este Acórdão de 23-01-2018 (proc. n.º 68/17.0YFLSB, já citado), apesar do discurso moderadamente favorável à pretensão da autora, não deixou de reconhecer e fazer notar mais adiante que o «procedimento de inspeção judicial é essencialmente dirigido pelo inspetor judicial, realizando-se as diligências que sejam consideradas objetivamente pertinentes, dentro da margem de discricionariedade técnica que é própria de um tal procedimento administrativo (art. 17.º, n.º 9, do RIJ). A inspeção judicial não obriga a que se executem todas as diligências que o juiz inspecionado imagine para efeitos de avaliação do seu serviço, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, dentro do quadro garantístico que já emerge do RIJ. Aliás, a inspeção judicial é fundamentalmente um procedimento que deve integrar elementos de natureza documental, […] na medida em que o processo de inspeção em que se avalia designadamente a qualidade, a quantidade de serviço e demais fatores previstos no RIJ conta essencialmente com os elementos objetivados através de prova documental.  O procedimento de inspeção deve ser perspetivado como preparatório de uma deliberação que deve ponderar os elementos essenciais sem, no entanto, chegar ao ponto de se admitir ou impor a realização de toda e qualquer diligência só porque o juiz inspecionado a indicou […]».

Esta orientação, aliás, foi acolhida num aresto também do STJ, datado igualmente de 23-01-2018, proferido no proc. n.º 70/17.2YFLSB.

Não deixa de se fazer notar igualmente que o mesmo acórdão apenas postula a comparação de desempenhos em situações e circunstâncias semelhantes. Ora, como se compreende, a diversidade de situações e do serviço distribuído a cada magistrado, bem como a especificidade da resposta casuisticamente demandada, são factores susceptíveis de inviabilizar a comparação de parâmetros quantitativos entre o serviço de magistrados colocados em diferentes tribunais.

Daí que, não obstante ser de reconhecer ser conveniente e útil promover, sempre que possível, a comparação com situações e desempenhos comparáveis (isto é, nas mesmas circunstâncias), prefigura-se ser de acolher a orientação em sentido diverso, que a Secção de Contencioso adoptou no recente Acórdão de 20-02-2019, proferido no processo que aqui correu termos sob o n.º 68/18.3YFLSB. Aí se deixou consignado no sumário o seguinte: «Nem o EMJ, nem o Regulamento do Serviço de Inspeções Judiciais do CSM, impõem que, em todas as inspeções, se encete uma comparação com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias, já que, como é natural, supõe a possibilidade de existirem juízes cujos desempenhos possam ser confrontados com a prestação do inspecionado, sendo que não cabe nos poderes cognitivos do STJ determinar se a formulação desse juízo comparativo tinha interesse para a consecução das finalidades da inspeção, visto que se trata de matéria em que imperam juízos de conveniência e de oportunidade que são privativos da Administração».

Desenvolvendo essa asserção, pode ler-se no restivo excurso fundamentador, além do mais, o seguinte:

A alínea c) do n.º 1 do art. 16.º do RSIJCSM prevê que “as inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento: […] c) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, secções ou serviços em que o juiz tenha exercido funções, tendo em consideração os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias; […]
Subjaz a este preceito o ensejo de permitir ao inspetor o acesso a dados respeitantes aos desempenhos de juízes colocados perante idênticos contextos funcionais, vetor a que se vem reconhecendo valia avaliativa.
Mas se se pode afirmar a conveniência e a utilidade na formulação desse juízo comparativo, o certo é que nem o EMJ nem o RSIJCSM impõem que, em todas as inspeções, se encete uma comparação com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias.
É que, como é natural, tal supõe a possibilidade de existirem juízes cujos desempenhos em “idênticas circunstâncias” possam ser confrontados com a prestação do inspecionado.
Mas, acima de tudo, deve ser concretamente apreciada a relevância da formulação desse juízo para a consecução das finalidades da inspeção, isto é, “avaliar o serviço efetivamente prestado pelos juízes”, e a consequente propositura de uma classificação de serviço (cf. art. 5.º, n.º 1, e art. 7.º, n.º 1, do mesmo Regulamento). É o que resulta do proémio do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento citado e, sobretudo, da constatação de que os dados atinentes ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias são regulamentarmente tidos como meros “meios de conhecimento” [a par de outros dados objetivos como sejam a carga processual existente no período de avaliação, a pendência e a taxa de resolução e recuperação, o tempo de decisão, bem como o tempo de prolação da decisão].
Daí que devamos considerar que a falta de referência aos fatores indutivos da existência ao pretendido juízo comparativo não integre a violação do citado preceito.
Acresce que não cabe nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça determinar se a formulação desse juízo comparativo deveria ter revestido interesse para a consecução das aludidas finalidades, visto que se trata de matéria em que, patentemente, imperam juízos de conveniência e de oportunidade que são privativos da Administração.
Acrescente-se ainda que não se verifica qualquer falta de fundamentação, já que os dados estatísticos que foram tidos como relevantes foram, como se constatou, esclarecidamente vertidos na motivação da decisão impugnada […]».
 

Jurisprudência que aqui se secunda e reitera, não só pela bondade da sua motivação jurídica, mas também pela suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Como tal, julga-se improcedente a pretensão da autora também com base neste fundamento.

2.6. Mais alega a autora, ainda em sede de falta de fundamentação, como vimos já, que «decorrendo do relatório de inspeção com o qual a douta deliberação concorda, que as taxas de resolução e recuperação são positivas, que os prazos de marcação são por regra ajustados, que revela desenvoltura intelectual, boa definição das questões a decidir e conveniente análise da prova, não se percebe o iter cognoscitivo traçado pelo Réu e que lhe permitiu concluir pela descida da classificação da A. de “Bom com distinção” para “Bom”».

Mas também por aqui não lhe assiste qualquer razão.

Como é sabido, as deliberações do CSM, em sede de avaliação do desempenho dos juízes, são suportadas no relatório de inspeção, de onde são coligidos os elementos de facto tidos por essenciais.

É precisamente o que se verifica na deliberação aqui impugnada, em que foi assumido, até mediante extensa transcrição, o acervo factual constante do relatório de inspecção sobre o desempenho profissional da autora e períodos compreendidos pelo acto inspectivo, conforme o que se deixou consignado na factualidade relevante. E foi com base nesses elementos factuais, qualitativos e quantitativos, que foram extraídas as ilações sobre a adaptação da demandante ao serviço, índices da sua produtividade, no contexto da carga e movimento processuais verificados e das demais condições de trabalho, bem como sobre a respectiva aptidão técnico-jurídica.

Pois bem, cotejando o relatório final, a informação final da Sra Inspectora, a deliberação da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares e a deliberação impugnada, todos ambos reproduzidos no acto impugnado (Deliberação do Plenário de 03-11-2020 [cf. pontos 3), 5), 14) e 16) do probatório], constatamos ter sido feita uma apreciação global do trabalho prestado durante o período inspectivo, com uma análise ponderada, integrada, integral e holística dos dados exarados no relatório inspectivo, que foram devidamente objectivados e fundamentados nos termos exigíveis e atrás expostos. Ponderada a adequação dos dados coligidos no relatório inspectivo, a deliberação ora impugnada incorporou-os na respectiva fundamentação.

Significa isto que, ao contrário do que refere a autora e conforme resulta bem claro do relatório inspectivo e da deliberação impugnada (que o integrou), as conclusões que põe em causa são fundadas em dados objectivos recolhidos durante o processo inspectivo e analisados de forma conjugada com outros factores de relevo aí elencados. As apreciações desfavoráveis feitas ao desempenho da autora mostram-se fundadas, factualmente, nos elementos que foram coligidos pela Exm.ª Srª. Inspetora Judicial e corretamente valorados na deliberação recorrida.

Acresce dizer que feita a análise crítica da deliberação posta em causa, por referência aos elementos constantes no relatório inspectivo, logra-se sem esforço apreender o que determinou a atribuição da notação em causa: o conjunto de práticas processuais dilatórias e o conjunto de atrasos processuais cuja verdadeira dimensão se mostra encoberta pela prolação de despachos que não podem deixar de ser considerados dilatórios. Tal asserção encontra-se, de resto, estribada em elementos objectivos, a saber, a contabilização de despachos dilatórios e de atrasos relevantes durante o período inspectivo.

Julgamos, por isso, que a deliberação impugnada mostra-se clara e fundamentada, encontrando-se ponderadas todas as questões suscitadas a respeito da deliberação reclamada, explicitada a carga processual apurada, ponderada as exigências do serviço, bem como os motivos pelos quais a prestação funcional da autora não atinge um nível de desempenho meritório ao longo da respetiva carreira, sendo manifestamente percetível para um destinatário normal o percurso cognoscitivo tido em conta pelo órgão decisório no âmbito da avaliação classificativa, e que determinou a atribuição da classificação de «Bom», e não de «Bom com Distinção», como pretendia a autora.

Dir-se-á mesmo que a alegação da autora, que deixamos transcrita supra, revela-se conclusiva e descontextualizada, porquanto se limita a focar os aspectos que lhe são favoráveis, fazendo tábua rasa de todas as críticas em relação à adequação processual de determinadas condutas, práticas e decisões suas. E certo é que esses elementos favoráveis foram devidamente ponderados, como o demonstra a circunstância de a notação ter sido «Bom», apesar de a classificação proposta pela Sra Inspectora se ter quedado por «Suficiente».

Vale isto por dizer que a decisão impugnada foi objecto da devida fundamentação, de facto e de direito. Confrontado com estes fundamentos ficaria qualquer declaratário normal na posse de todos os elementos objetivos necessários ao cabal exercício do seu direito de defesa. Até porque, no caso, estão ali contidos todos os fundamentos.

Ademais, valha a verdade, os autos também não denotam qualquer dificuldade sentida pela autora em tal exercício, visto que, se num momento se reclama incapaz de exercer eficazmente o seu direito de defesa, no momento seguinte passa a exercer esse direito com manifesto esclarecimento sobre o exacto teor de tais fundamentos, do seu alcance e das normas aplicáveis.

Julga-se improcedente a pretensão da autora com este fundamento.

*

3. Da violação do princípio da independência do juiz e violação de lei

3.1. Invoca a autora a este respeito que, na resposta ao relatório inspectivo, invocou o disposto no artigo 2.º, alínea a), do RSICSM, arguindo a invasão do mérito nas decisões judiciais, com a consequente violação do princípio da independência dos Juízes. Mais entende que «[a] Sra. Inspetora Judicial questionou a profunda convicção da A. e a solução jurídica que a mesma ponderou, sensatamente ajuizou e legitimamente aplicou a cada caso concreto, sempre convencida de que cumpria a Constituição e a Lei porquanto amparada na Lei, na doutrina e na jurisprudência […] Ao atuar nos termos descritos a Sra. Inspetora errou, levou factos falsos ao relatório e invadiu o espaço que lhe está expressamente vedado pela mais elementar legislação ordinária e internacional» (cf. artigos 50.º-55.º da petição inicial)

Cumpre apreciar, o que faremos seguindo de muito perto a exposição efectuada no recente Acórdão desta Secção de Contencioso proferido a 24-02-2021 em processo por nós relatado[11].

3.2. O princípio da independência dos magistrados judiciais insere-se no campo mais vasto do princípio da independência do poder judicial ou dos tribunais, e tem amplo reconhecimento internacional. São, aliás, inúmeros os instrumentos jurídicos de direito internacional — seja de força mais cogente, seja meramente programáticos e de soft law — que têm reconhecido e afirmado este princípio, como o sejam, a título meramente exemplificativo: i) o art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH); ii) o art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; iii) o art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); iv) o art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; v) os artigos 1.º a 5.º do Estatuto Universal do Juiz, de 17-11-1999 (União Internacional dos Juízes); vi) os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (2001); vii) os princípios fundamentais relativos à independência da magistratura, adotados pelo 7.º Congresso da ONU para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, afirmado pela Assembleia Geral da ONU em 1985; viii) o Comentário n.º 1 (2002) do grupo de trabalho do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (CCJE-GT) sobre o projeto de Bangalore relativo ao Código de Deontologia da Magistratura; ix) a Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes (1998); x) o Parecer n.º 1 (2001) do CCJE sobre as normas relativas à independência e à inamovibilidade dos juízes; xi) o Parecer n.º 3 (2002) do CCJE sobre os princípios e regras que regulam os imperativos profissionais aplicáveis aos juízes e em particular a deontologia, as incompatibilidades e a imparcialidade; xii) o Parecer n.º 10 (2007) do CCJE sobre os Conselhos Superiores de Magistratura (Conseil de la Justice) ao serviço da sociedade; xiii) a Recomendação n.º R(94) 12 do Comité de Ministros do Conselho Europeu sobre  a independência, a  eficácia e o papel dos juízes — e respectivas proposta de actualização; xiv) o Estatuto Universal do Juiz (Taipé, 1999), UIM — União Internacional de Magistrados; xv) Elementos de um Estatuto Europeu de Magistratura (Palermo, 1993), MEDEL —  Magistrados Europeus para a Democracia e Liberdades; xvi) o Código de Ética Judicial (Tribunal Penal Internacional), 2005; e xvii) o Código Modelo Ibero-Americano de Ética Judicial (2006); xviii) a Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes (1998), da Associação Europeia de Magistrados; xix) a Recomendação CM/REC (2010) 12 do Comité de Ministros dos Estados Membros, sobre a independência, eficiência e responsabilidades dos juízes; xx) a Magna Carta dos Juízes — princípios fundamentais (2010), do Conselho Consultivo de Juízes Europeus.

Entre nós também têm sido proclamadas as garantias de independência, seja ao nível da legislação ordinária (art. 4.º do EMJ; art. 4.º, n.º 1, da LOSJ), seja ao nível do Compromisso Ético dos Juízes Portugueses (ASJP 2009).

É seguro asseverar, porém, que uma compreensão axiológica e teleologicamente comprometida deste princípio não dispensa uma leitura do mesmo à luz da Constituição da República Portuguesa. Eis o escopo das linhas que se seguem.

3.3. O Capítulo III do Titulo V da Constituição, dedicado aos tribunais, referindo-se primacialmente aos juízes dos tribunais judiciais (artigo 215.º), inclui também normas que se reportam a todos os juízes (artigo 216.º) e normas que especificamente visam os juízes dos restantes tribunais (artigo 217.º, n.os 2 e 3).

De acordo com o que dispõe o artigo 215.º da Constituição, «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto» (n.º 1), remetendo-se para a lei o estabelecimento dos requisitos e das regras de recrutamento dos juízes de tribunais judiciais de primeira instância (n.º 2).

Os n.os 3 e 4 estabelecem critérios constitucionais para o acesso dos juízes aos tribunais superiores (n.os 3 e 4). Outras disposições regem sobre garantias e incompatibilidades (artigo 216.º) e, além de confiarem a competência para a direcção e gestão das magistraturas a órgãos constitucionais autónomos (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – artigo 217.º, n.os 1 e 2), remetem para a lei a definição de regras próprias sobre a colocação, transferência, promoção e exercício da ação disciplinar dos juízes de qualquer jurisdição, sempre com a «salvaguarda das garantias previstas na Constituição» (artigo 217.º, n.º 3).

Estas disposições, especificamente atinentes ao estatuto dos juízes, não podem deixar de ser interpretadas conjugadamente com os princípios plasmados nos precedentes capítulos do mesmo Título, e especialmente com os do Capítulo I que se referem ao funcionamento dos tribunais e ao exercício da função jurisdicional. Importa, por isso mesmo, revisitá-las, o que se fará de imediato, socorrendo-nos do excurso expositivo efectuado no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 620/2007 (Processo n.º 1130/2007), de 20-12-2007 e deste STJ nos Acórdãos proferidos a 27-05-2020 (proc. n.º 48/19.1YFLSB) e a 24-02-2021 (proc. n.º 15/20.2YFLSB), já citado.

O artigo 202.º, sob a epígrafe «função jurisdicional», no seu n.º 1, define os tribunais como os «órgãos de soberania com competência para administrar a justiça», vindo a identificar, no n.º 2, o conteúdo da função jurisdicional por referência a três diferentes áreas de intervenção: defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; repressão de violação da legalidade; dirimição de conflitos de interesses públicos e privados.

O entendimento geral é o de que a Constituição pretendeu, deste modo, instituir uma reserva de jurisdição, entendida como uma reserva de competência para o exercício da função jurisdicional em favor exclusivamente dos tribunais. Nesse sentido, poderá apenas discutir-se o âmbito de delimitação dessa reserva, quer por efeito das dificuldades que possa suscitar, em cada caso concreto, a distinção entre função administrativa e função jurisdicional, quer por via da maior ou menor latitude que se possa atribuir ao conceito.

A existência de uma reserva de jurisdição é a necessária decorrência da aplicação dos princípios da separação e interdependência de poderes: sendo a competência dos órgãos de soberania definida na Constituição e devendo estes observar a separação e a interdependência nela estabelecidas (artigos 110.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1), haverá de concluir-se que a atribuição constitucional de determinada competência a um certo órgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização constitucional (neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/84, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de janeiro de 1985).

Por outro lado, a reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva do juiz, no sentido de que, dentro dos tribunais, só os juízes poderão ser chamados a praticar os actos materialmente jurisdicionais ([12]). Assim se compreende que o Tribunal Constitucional tenha declarado a inconstitucionalidade de normas atributivas de competência jurisdicional a agentes que, ainda que inseridos na estrutura judiciária, não tenham a qualidade de juiz (acórdãos n.os 182/90 e 247/90, que se pronunciaram sobre a competência dos secretários judiciais para proferir decisões relativas a custas); e, noutros casos, tenha concluído pela constitucionalidade da solução legislativa apenas por considerar que a função judiciária atribuída a quem não tem o estatuto de juiz não integrava o conceito de acto jurisdicional (assim, nos acórdãos n.os 67/2006 e 144/2006, que abordaram a questão da atribuição ao Ministério Público do poder de decidir, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo).

Um outro princípio inerente à reserva de jurisdição consubstancia-se na exigência de que o órgão jurisdicional ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encontre rodeado das necessárias garantias de independência e imparcialidade.

A esse propósito, escreveu-se no já citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/84, que, «[…] para que determinado órgão possa ser qualificado como tribunal não basta, nem pode bastar, que lhe haja sido cometida uma competência materialmente incluída na função jurisdicional. É que se assim fosse, esvaziar-se-ia completamente de conteúdo a referida reserva da função jurisdicional aos tribunais, na medida em que todo e qualquer órgão se converteria em tribunal pela mera atribuição de uma competência materialmente jurisdicional.

» Para que um determinado órgão possa ser qualificado como tribunal é necessário, antes de mais, que ele seja “independente”, como o exige o artigo 208.º da Constituição [o atual artigo 203.º]».

Por isso, há de concluir-se, como também se refere no acórdão n.º 171/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de setembro de 1992), «que tribunais hão de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente de independência funcional e estatutária, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes às entidades da Administração para, na resolução dos assinalados casos concretos, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções».

 É esse o postulado que decorre do artigo 203.º da Constituição, segundo o qual «os tribunais são independentes e apenas estão subordinados à lei».

A independência dos tribunais é descrita como uma independência objectiva, que deriva da própria essência da actividade jurisdicional, e tem como pressuposto a subordinação do juiz à lei; mas também como uma independência subjectiva, esta caracterizada por uma autonomia dos tribunais em relação aos outros poderes do Estado e em relação aos outros contitulares do poder jurisdicional - isso sem prejuízo das relações de hierarquia e supraordenação ditadas pela existência de diferentes categorias de tribunais em cada ordem de jurisdição ([13]).

No entanto, a independência dos tribunais também postula, pressupõe e exige a independência dos juízes, conforme se afirmou nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 135/88 e 393/89 (publicados no Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1988 e de 14 de setembro de 1989, respectivamente). Por essa mesma razão se diz que a garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes, que por isso se considera necessariamente abrangida pela proteção constitucional que resulta da norma do artigo 203.º ([14]).

É, aliás, essa a ideia que é expressa por algumas sensibilidades doutrinárias ([15]), quando asseveram que «[…] a independência dos tribunais, expressa pelo artigo 206.º da Constituição [atual artigo 203.º], procura assegurar que esse corpo especializado não fique sujeito à pressão de quaisquer outras forças, políticas antes de mais. Mas a descrição do órgão a quem está constitucionalmente confiada a jurisdição é incompleta enquanto não tivermos em atenção a figura do juiz […]. Não é só a magistratura que é independente; cada juiz é dentro dela independente, no âmbito da sua competência. Neste sentido se diz que cada juiz é titular da totalidade da jurisdição […]». 

Se é certo que a independência do juiz é sobretudo um dever ético-social que lhe exigirá manter-se alheio e acima das influências exteriores e que, nessa medida, se traduzirá numa forma de independência vocacional, não é menos verdade que deverá, ainda assim, existir um quadro legal que promova e facilite essa independência. É nessa mesma linha de entendimento que se declara que «[a] independência e imparcialidade da jurisdição exigem garantias orgânicas, estatutárias e processuais» (hoc sensu, vide acórdão no acórdão n.º 52/92 do Tribunal Constitucional ([16]).

As garantias orgânicas e estatutárias de que se fala são justamente aquelas que vêm mencionadas nos artigos 215.º a 218.º da CRP, a que já se fez referência, e traduzem-se essencialmente na unicidade orgânica e estatutária dos juízes (artigo 215.º, n.º 1), nas garantias de inamovibilidade e irresponsabilidade (artigo 216.º, n.os 1 e 2) e no princípio do autogoverno da magistratura, este traduzido na exigência de que a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar, sejam efectuados por um órgão autónomo não dependente do poder executivo (artigos 217.º e 218.º).

Ou seja, o legislador constitucional, ao prescrever que «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstrato que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público. Ao invés, a razão de ser do preceito radica antes na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional. E, porque assim, o estatuto subjectivo dos magistrados está indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e constitui um princípio constitucional material concretizador do Estado de direito, na medida em que se destina a garantir a independência e imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional. Hoc sensu, vide o citado acórdão do TC n.º 620/2007 (Processo n.º 1130/2007), de 20-12-2007, que aqui se seguiu de perto ([17]).

Por tudo, e em suma, tal como está consagrada nos artigos 202.º e 203.º da CRP e nos preceitos subsequentes que regulam o estatuto dos juízes (artigos 215.º a 218.º), pressupõe a necessária convergência entre a dimensão material e a dimensão organizatória da jurisdição, e postula a eliminação das reminiscências da caracterização da função judicial como função pública e a plena assunção dos juízes como titulares de órgãos de soberania ([18]).

É, pois, em ordem a e tendo em vista garantir a independência dos juízes, por tudo o que se deixou dito, que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as suas ulteriores alterações.

3.4. Pois bem, é a esta luz que surge consagrado constitucionalmente no artigo 203.º da CRP o princípio da independência dos tribunais e o da independência dos juízes, com expressão no artigo 4.º do EMJ, pressupõe uma dimensão subjetiva e uma dimensão objetiva.

Na dimensão subjetiva, visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado, concretizando-se, desde logo na independência perante o poder executivo, dela derivando a inadmissibilidade de instruções concretas, de preceitos administrativos ou de quaisquer outras formas de pressão ou influência sobre a atividade dos tribunais.

Na vertente da independência dos juízes, que integra a dimensão objectiva, o princípio «convoca várias dimensões densificadoras da liberdade à independência no julgar: (i) liberdade contra injunções ou instruções de quaisquer autoridades; (ii) liberdade de decisão perante coações ou pressões destinadas a influenciar a atividade de “jurisdictio”; (iii) liberdade de ação perante condicionamento incidente sobre a atuação processual; (iiii) liberdade de responsabilidade» ([19]).

Numa e noutra vertente refere-se o princípio ao livre exercício da atividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente na avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto de intromissões, injunções, coações ou de quaisquer formas de pressão externa.

Na certeza, porém, de que a independência garantida à função jurisdicional não significa que no exercício dessa função, os actos dos magistrados, estejam isentos a controle disciplinar.

Como referiu já o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 268/2003, Proc. n.º 465/00):
Cabendo, por força da Constituição, ao CSM a administração e gestão dos magistrados, estará na primeira linha das suas competências o exercício da ação disciplinar, a título oficioso, - e na prática da vida a título principal -, como modo de responsabilizar os magistrados que pratiquem factos suscetíveis de serem havidos como infração disciplinar. A competência disciplinar é um atributo ou poder próprio de qualquer organização administrativa, sem o que as instituições dificilmente funcionariam. Sendo a administração desempenhada pelo CSM levada a cabo a título autónomo, só a ele poderá caber a competência disciplinar e esta envolve necessariamente o poder de agir oficiosamente sempre que se verifique uma infração disciplinar, dado que esta representa uma violação ao dever de cumprir o serviço público que está cometido ao funcionário ou agente (magistrado).
Como é evidente, extravasa a competência do CSM interferir com a independência interna ou endógena do juiz ou seja com o livre exercício da sua atividade de julgador a levar a cabo com respeito apenas pela lei e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma lhe consinta, mormente na avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a sua consciência.

3.5. De todo o modo, um breve périplo pela jurisprudência da Secção de Contencioso do STJ permite-nos delimitar os campos em que o exercício da acção disciplinar e/ou inspectiva pelo CSM, quando reportada à atuação processual dos magistrados, pode ser julgada legítima. Sem preocupações de exaustividade, aqui deixamos algumas linhas de força recolhidas da jurisprudência pertinente sobre esta matéria.

Assim, visando afirmar a independência quando reportada às decisões judiciais, afirmou-se no Ac. do STJ de 05-06-2012 (proc. n.º 112/11.5YFLSB) que «as decisões dos magistrados judiciais, nomeadamente no que respeita à aplicação e interpretação do Direito, apenas estão sujeitas ao escrutínio dos tribunais superiores — decorrência do art. 203.º da CRP, a que a lei ordinária deu forma, v.g., nos arts. 4.º e 5.º do EMJ […]».

Daí que o mesmo STJ, no seu Ac. de 04-07-2019 (proc. n.º 4/18.7YFLSB), apesar de reconhecer que «o princípio da independência dos tribunais e dos magistrados judiciais proclamado no art. 203.º da CRP e reeditado nos arts. 4.º da LOSJ e do EMJ não significa que o exercício da atividade jurisdicional dos juízes não esteja sujeita à observância dos respetivos deveres funcionais ou profissionais e à correspondente fiscalização disciplinar [e inspetiva] por parte do órgão (CSM) a que a própria CRP, no seu art. 217.º, confere competência para tal», não deixou de consignar, logo de seguida, que «esta fiscalização deve cingir-se à verificação da inobservância desses deveres, sem se imiscuir na esfera da apreciação das decisões judiciais».

E daí também que o mesmo Supremo Tribunal, no seu Ac. de 09-04-2019 (proc. n.º 1/19.5YFLSB) tenha expressamente decidido o seguinte: «Não cabe no âmbito da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 62.º da LOSJ, a possibilidade do Presidente do STJ interferir em questões de matéria jurisdicional, isto é, proceder à apreciação dos despachos proferidos nos processos pelos Exmos. Juízes Relatores ou pelo Coletivo de Juízes, e, em caso de não concordância, proceder à sua revogação e substituição por outros, sob pena de violação clara do princípio da independência dos tribunais e do princípio do juiz natural. // Qualquer interpretação que permita considerar que o artigo 62.º, n.º 1, al. f), da LOSJ consagra uma competência do Presidente do STJ para “emitir ordens de serviço” a um Conselheiro relativas ao ato de julgar (mormente, revogar decisões proferidas no processo por um Juiz Conselheiro), mostra-se claramente inconstitucional, por violação dos princípios contidos nos artigos 2.º e 203.º da CRP.»

E mesmo no tocante à sindicabilidade das decisões judiciais, nos Acórdãos do STJ de 19-03-2002 e de 18-12-2003, proferidos respetivamente nos processos n.os 1046/01 e 2658/03 (com sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_1980-2011.pdf), deixou-se consignado que, visando ainda a salvaguarda da independência do poder judicial, sob pena de deslegitimação do exercício do poder conferido ao Conselho Superior da Magistratura, uma decisão judicial só deve ser tida como sendo susceptível de gerar responsabilidade disciplinar ou censura inspeptiva quando «não pudesse ser proferida ou tomada, a nenhum título, sob prisma algum ou à luz de qualquer entendimento plausível».

Este será, portanto, o campo natural, irredutível e inalienável do princípio e garantias de independência, em cuja esfera não se podem verificar quaisquer actuações suscetíveis de a limitar: a conformação ou tentativa de conformação de decisões jurisdicionais. A delimitação negativa de ingerências, seja para efeitos inspectivos, seja para efeitos disciplinares, encontra aqui, pois, o seu reduto inelutável.

Porém, como esclarece aquele mesmo acórdão de 05-06-2012 (proc. n.º 112/11.5YFLSB), citado supra, «[s]e é certo e indiscutível que as decisões dos Magistrados Judiciais, nomeadamente no que respeita à aplicação e interpretação do Direito, apenas estão sujeitas ao escrutínio dos Tribunais superiores […] não é menos verdade que o entendimento prático que se retirou de normas de feição adjetiva – como é o caso das regras de que se valeu o Exm.º Juiz arguido/recorrente, no seu sindicado exercício funcional, concretamente o art. 56.º, c), do C.P.T. e o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 185/2000, de 8 de agosto, inequivocamente vocacionadas para acautelar a celeridade e agilização da marcha processual – enquanto respaldo para o denunciada má gestão da agenda, com o consequente arrastamento/dilação na calendarização e ultimação das diligências do processo, projetadas negativamente no seu desempenho profissional, conforme sobejamente factualizado, tem manifesta dimensão/repercussão disciplinar [e inspetivo]. // É tão-só nessa perspetiva e âmbito que se contextualiza a intervenção do recorrido C.S.M., a quem compete não só a avaliação do desempenho dos Juízes, como igualmente e além do mais, o exercício da respetiva ação disciplinar».

Como também se ponderou e decidiu no Acórdão de 16-06-2015 (proc. n.º 7/15.3YFLSB), no exercício dessa função de julgar, os actos dos magistrados estão isentos a controle disciplinar, na medida em que «[…] os juízes têm independência para interpretar a CRP e a lei […]». Contudo, logo se adverte que «[…] a independência garantida à função jurisdicional não significa nem tudo o que possam escrever nos autos constitui necessariamente aplicação do direito [e que] existem certos atos que estão excluídos da esfera de proteção dos princípios da independência e da irresponsabilidade dos juízes pelas suas decisões [já que] sob o manto da função jurisdicional não podem estar incluídas posições pessoais estranhas ao objeto do processo […]», ou seja, posições que extravasem o âmbito da função jurisdicional.

Aliás, e ainda a propósito do juízo inspetivo e até da responsabilização disciplinar dos magistrados judiciais e a sua interação com a independência do poder judicial, referiu-se que o comportamento de um juiz no relacionamento com os intervenientes processuais não se confina à decisão judicial em sentido estrito (Acórdão do STJ de 28-02-2018, proferido no processo n.º 69/17).

É assim que, por exemplo, no Ac. de 18-10-2012 (proc. n.º 24/12.5YFLSB) se enuncia expressamente que «o princípio fundamental da independência decisória do juiz não é afetado pelo facto de a sua atividade processual ser sindicada pelo órgão a que está constitucionalmente cometida a gestão e a disciplina da magistratura judicial, não podendo este órgão, no exercício das suas competências, deixar de valorar o nível de eficácia alcançada por cada magistrado na dirimição dos conflitos de interesses que lhe cabe solucionar. É que, num sistema em que a principal crítica à atividade dos tribunais radica precisamente na morosidade excessiva dos processos e das decisões, não pode naturalmente o CSM deixar de ter em consideração também aspetos quantitativos ou de celeridade e eficácia na atuação do juiz, expressos em índices de produtividade (tendo em conta que uma demora ou dilação temporal excessiva traduz inelutavelmente violação do direito fundamental dos cidadãos o obterem uma justiça em prazo razoável). // Implica isto que o juiz tenha sempre de realizar um balanceamento ou ponderação entre as exigências de eficácia e celeridade – condição indispensável à não violação do referido direito fundamental dos cidadãos que pretendem aceder à justiça e os aspetos qualitativos da decisão, expressos nomeadamente nas exigências técnicas de cada decisão ou nas necessidades de reflexão e maturação das várias construções doutrinárias relevantes para a solução do caso – adotando um método de trabalho que seja adequado a enfrentar com eficiência satisfatória o volume de serviço existente».

Na mesma linha, o STJ, no seu Ac. de 19-09-2012 (proc. n.º 14/12.8YFLSB), depois de reconhecer que «a independência dos tribunais consagrada no art. 208.º  da CRP traduz-se em não pesarem sobre o decidente outros fatores que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da decisão [e que u]ma das vertentes deste princípio é a independência dos juízes perante a própria classe, no sentido de que eles não podem ser sujeitos a pressões do seu órgão superior de gestão e disciplina, que é o CSM», deixou logo de seguida estabelecido que «[a] decisão favorável pelo CSM de um pedido de aceleração processual, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 108.º do CPP, não contende com a independência dos tribunais, não enferma de qualquer ilegalidade e muito menos de inconstitucionalidade, na medida em que integra apenas uma atividade de gestão e organização dos serviços para a qual o recorrido está especialmente vocacionado por lei ─ arts. 136.º e 149.º, al. i), do EMJ».

No Acórdão do STJ de 17-12-2015 (processo n.º 67/15.7YFLSB) deixou-se expressamente consignado que «o CSM pode e deve avaliar a calendarização e direção das audiências, facultando aos juízes inspecionados elementos adequados a que reflitam sobre a correção dos procedimentos processuais adotados e transmitindo o seu entendimento sobre a forma, no que à celeridade diz respeito, como decorre uma audiência de julgamento, nada impedindo que sugira ao juiz presidente que imprima maior rapidez à condução daquela».

E, mais recentemente, no seu Ac. de 10-12-2019 (proc. n.º 70/18.5YFLSB), o STJ deixou consignado, além do mais, o seguinte:
Assim, a proclamada independência dos tribunais e dos juízes, associada ainda ao princípio da separação dos poderes soberanos consagrado no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição, comporta, em termos funcionais e orgânicos, uma dimensão externa, ou seja, face aos outros órgãos de soberania e aos demais poderes sociais, e uma dimensão interna, no quadro do poder jurisdicional, garantida esta pela estruturação do sistema judiciário e pela repartição e fixação prévia da jurisdição de cada órgão (art.º 203.º da CRP).
A par disso, tal independência implica, em termos substanciais, que os juízes exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. E para salvaguarda desse exercício encontram-se instituídos diversos mecanismos de garantia, como são os da inamovibilidade, da irresponsabilidade e da imparcialidade dos juízes, preconizados no artigo 216.º da Constituição e reeditados nos artigos 5.º da LOSJ e 5.º a 7.º do EMJ.
Mas tal não significa que o exercício da atividade jurisdicional dos juízes não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais ou profissionais e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva sobre o desempenho daqueles e da fiscalização disciplinar, por parte órgão a que a própria Constituição, no seu artigo 217.º, confere competência para tal e que é o Conselho Superior da Magistratura.
[…]
No caso vertente, a apreciação da deliberação impugnada incidiu sobre práticas e procedimentos imputados à Sr.ª Juíza […] que se consubstanciaram em prolação de decisões e despachos não previstos na lei, inócuos para o exercício do contraditório por banda das partes, desnecessários ao andamento do processo e até retardadores desse andamento, e alguns deles em manifesta incompreensão ou desrespeito de decisões dos tribunais superiores proferidas em sede de recurso.
[…]
Outrossim, os casos de completa omissão de fundamentação ou de adesão acrítica à posição de uma das partes […] são, em si mesmos, configuradores de inobservância do elementar dever de fundamentar as decisões judiciais. 
Em nenhuma das situações mencionados está em causa o mérito das decisões proferidas, no quadro das soluções de direito plausíveis, como bem se ressalva na fundamentação da deliberação impugnada.
Trata-se pura e simplesmente de decisões proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, nessa medida, em violação dos deveres funcionais do juiz e como tal passíveis de ser objeto da censura […].
Tanto basta para se concluir pela não violação do principio da independência.

Por último, no Ac. de 10-12-2019 (proc. n.º 86/18.1YFLSB), e seguindo a mesma linha de orientação, deixou-se estabelecido o seguinte:
No exercício da função jurisdicional os juízes apenas devem obediência à Constituição da República Portuguesa e à lei, não estando, pois, sujeitos a quaisquer orientações, regras ou instruções emanadas do Conselho Superior da Magistratura em matéria jurisdicional.
Porém, as decisões jurisdicionais proferidas não estão imunes da responsabilização disciplinar dos juízes.
Com efeito, no exercício das respetivas funções jurisdicionais os juízes estão sujeitos, como todos os trabalhadores que exercem funções públicas, a um conjunto de deveres funcionais (entre os quais se destaca o dever de correção), sendo uns privatísticos da função judicativa.
Por isso, independentemente da recorribilidade das decisões judiciais, sempre que o conteúdo das mesmas corporizem a violação de qualquer um dos deveres funcionais adstritos aos juízes, cabe ao Conselho Superior da Magistratura a responsabilidade disciplinar que, por incumbência constitucional, terá de investigar os factos e, se for caso disso, sancionar o juiz pela violação dos deveres funcionais a que se encontram adstritos (cfr. n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 81.º, 82.º e 149.º, alínea a), todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais – doravante EMJ).
A efetivação da responsabilidade disciplinar dos juízes em nada contende, pois, com a garantia constitucional da independência da magistratura judicial.
Nesse sentido, a responsabilização disciplinar dos juízes não pode deixar de ser tida como uma das formas pelas quais se pode acautelar que a independência do julgador não é subvertida em exercício irresponsável da função jurisdicional.
[…]
Dúvidas não existem de que o despacho em questão se insere na atividade jurisdicional do Demandante no âmbito das funções que desempenhadas no Juízo de Execução em que está colocado (alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º do Código de Processo Civil).
Este enquadramento, porém, de acordo com o que se mostra supra explanado, não exime o Demandante de eventual responsabilidade disciplinar que dele possa advir.
Com efeito, na sequência do já salientado, o exercício da função judicativa não se coaduna com o emprego de considerações desprimorosas ou deselegantes dirigidas aos intervenientes processuais.
Aliás, como salienta o Ministério Público, o próprio Código de Processo Civil impõe, como regra de conduta, a observância do dever de recíproca correção (no artigo 9.º, n.º 1) entre magistrados e advogados, o que fundamentalmente se justifica em vista da noção de que o processo não pode constituir um espaço de exacerbação e exponenciação do conflito. 
Assim, dado que a ponderação do comportamento do Demandante em termos de responsabilidade disciplinar nada tem a ver com sindicar o mérito da decisão nem a sua conformidade com os preceitos legais aplicáveis, não pode deixar de se concluir que o enquadramento em que se mostra proferido o despacho em causa não inviabiliza a responsabilização disciplinar do Demandante.

3.6. De regresso ao caso dos autos, é inequívoco que a actuação da ora autora que foi objecto de apreciação inspectiva por parte da entidade demandada se insere na actividade jurisdicional no âmbito das funções desempenhadas pela demandante, enquanto magistrada judicial. Assim é porque, cotejando o art. 4.º, n.º 2, com o art. 7.º-B, n.º 2, ambos do EMJ na sua redacção vigente, se conclui que «a concreta tramitação e decisão processual», à semelhança da «direção da marcha do processo e a gestão do processo», se inserem na atividade jurisdicional de administrar a justiça.

No entanto, também se pode asseverar que não está em causa uma actuação directamente relacionada com a função de julgar stricto sensu. Do acto impugnado não resulta que a entidade demandada tenha pretendido em momento algum imiscuir-se, em bom rigor, no labor hermenêutico, reservado à autora, na interpretação da lei, na análise de factos ou na valoração de prova por parte da sra juíza demandante. A actuação da entidade demandada não se situa, por conseguinte, naquele campo que traçámos de delimitação negativa nuclear, respeitante à função de julgar stricto sensu.

Por outro lado, e ainda que numa delimitação menos linear do que aquela que efetuámos a montante acerca da delimitação negativa quanto a uma suposta ingerência na função de julgar (que não se tem minimamente por verificada in casu, como vimos), podemos asseverar que a actuação da entidade demandada também não pretendeu verdadeiramente imiscuir-se nem substituir-se à magistrada naquela actividade, que também é estruturalmente jurisdicional, de definição da concreta tramitação de um dado processo.

O que os autos denotam é, ao invés, um labor de apuramento da existência de um critério uniforme de actuação na gestão e tramitação processual, por parte da magistrada judicial inspeccionada, com vista a apurar se, com a conduta demonstrada, estava a autora a furtar-se ao dever funcional e profissional de administrar a justiça.

Dito por outras palavras: não se lobriga que o CSM tenha pretendido sindicar nem substituir-se à valoração na concreta tramitação processual, entendida como poder de condução, tramitação, gestão e decisão de cada um dos processos a cargo do julgador, que se reconhece como jurisdicionalmente exclusiva do magistrado. O que a entidade demandada revelou pretender foi simplesmente avaliar a correcção da conduta da autora (estrita e exclusivamente funcional e/ou profissional). Indagação essa por parte do CSM que se tem por legítima, no exercício das competências inspectivas que lhe estão constitucional, legal e estatutariamente reconhecidas, e na certeza de que: i) o comportamento de um juiz no relacionamento com os intervenientes processuais não se confina à decisão judicial em sentido estrito, como vimos já (cf. Acórdãos de 16-06-2015, 28-02-2018 e 10-12-2019, proferidos respetivamente nos processos n.os 7/15.3YFLSB, 67/17.2YFLSB e 86/19.1YFLSB, todos citados a montante e acessíveis in http://www.dgsi.pt/jstj); ii) «o CSM pode e deve avaliar a calendarização e direcção das audiências [e avaliar] a correcção dos procedimentos processuais adoptados e transmitindo o seu entendimento sobre a forma […] como decorre uma audiência de julgamento[…]» (cf. Ac. de 17-12-2015, proc. n.º 67/15.7YFLSB); e iii) o entendimento prático que o demandante pretendeu alegadamente extrair das normas adjectivas por si invocadas foi, na perspetiva da entidade demandada, respaldo «[…] para o denunciada má gestão da agenda na calendarização e ultimação das diligências do processo, projectadas negativamente no seu desempenho profissional» (Ac. de 05-06-2012, proc. n.º 112/11.5YFLSB).

Importa fazer notar que a salvaguarda do princípio basilar da independência no exercício da função jurisdicional não se confunde nem pode justificar a adopção de práticas menos ajustadas, atentos os deveres funcionais a que os magistrados judiciais estão adstritos. Tudo também enquadrado pela verdadeira dimensão da independência do poder judicial: ela «assegura a cada pessoa o direito a um julgamento justo e, portanto, não é uma prerrogativa ou privilégio concedido no interesse próprio dos juízes, mas uma garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, permitindo que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça» (Recomendação do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa sobre os juízes (a eficiência, independência e responsabilidades) CM/Rec (2010) 12 (Adotada a 17-11-2010).

Ora, na situação que nos ocupa foram apurados um conjunto de práticas e, citando o relatório inspectivo, decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras de pronúncias de mérito, que se entendeu ultrapassarem a linha do desempenho aceitável no exercício da função jurisdicional. Tal circunstância, contrariamente ao que parece pretender a autora, não contende de forma alguma com o princípio constitucional da independência da magistratura judicial. E porquê? Porque, se é verdade que os juízes são independentes e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, não é menos verdade que estão sujeitos a determinados deveres profissionais e funcionais, salvaguardando o são acesso ao Direito e à Justiça.

Aliás, dos exemplos recolhidos pela Sra. Inspetora Judicial e consignados no relatório, bem como da apreciação que efectuou dos mesmos, resulta inequívoco que a mesma não avalia se as decisões tomadas pela autora são correctas ou incorrectas. Ao invés, a Sra. Inspectora Judicial procedeu, tão-somente, ao rigoroso escrutínio da utilidade dos despachos, das diligências e dos agendamentos, em face daquilo que se prefigura como uma tramitação adequada e ao efectivo serviço da Justiça.

Recorde-se o que se deixou consignado na Informação Final elaborada pela Sra. Inspectora:
O desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito.
O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal, em desadequação com os propósitos duma justiça humana, material, concreta.
O desempenho da Senhora Juíza está marcado por uma visão equivocada ao negar-se (re)ponderar da necessidade e da adequação dos meios a que recorre aos fins em nome dos quais exerce uma função soberana.
O desempenho da Senhora Juíza secundariza e desprotege o acesso à justiça, colocando em causa o primado do Direito, da Justiça e da Proteção.».
E, mais ainda, quando, após apreciação da resposta da ora Impugnante, conclui na Informação Final:
«Nada na resposta da Senhora Juíza ao nosso relatório inspetivo justifica a legitimação desta prática desproporcionada, cega e obsidiante relativamente à comprovação da isenção de custas.
A denegação decisória que a mesma comporta tem implicações sociais graves no acesso dos cidadãos ao direito e à justiça.
Sobre este procedimento recai a nossa maior censura.

Não merece censura o aí consignado.

Assim como também não merece censura o entendimento veiculado na deliberação impugnada a este respeito, nomeadamente nos trechos seguidamente citados:
Salvo o devido respeito, a Impugnante procura reduzir a relevância da questão à categoria de discordâncias jurídicas sobre uma matéria de menor relevância - custas e apoio judiciário - enquanto a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial, numa análise de conjunto, classificou os procedimentos reiterados da Impugnante como uma prática de uma justiça meramente formal que corresponde a uma denegação de justiça, na medida em que impede ou dificulta em grau superior ao aceitável o acesso à justiça dos trabalhadores mais desfavorecidos: algo que não se deteta num único processo - e por isso pode passar incólume num recurso como aquele que a Impugnante refere - mas que só a visão de conjunto fornecida pela inspeção a todo o serviço permite descobrir.
[…]
Estes excertos e a análise processual detalhada que a antecede no relatório de inspeção deixam claro que não está em causa uma discordância sobre uma determinada posição jurídica e que não existe nenhuma intromissão no mérito de decisões judiciais proferidas. Apercebesse-se ou não da gravidade das consequências, a Impugnante adotou procedimento reiterado que corresponde a denegação decisória com graves implicações sociais como afirma a Ex.ma Sra. Inspetora Judicial.
Em casos como este, em que com a sua atuação o juiz falha no seu dever constitucional de administração da justiça, o Conselho pode e deve agir e a Ex.ma Sra. Inspetora Judicial ao sinalizar a situação exerceu de forma exemplar a sua função.
 Assim, no caso dos autos, existe possibilidade de censura inspetiva sobre o desempenho sem que, com essa avaliação, se ofenda o princípio da independência ou signifique uma intromissão abusiva no mérito das decisões proferidas. Como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, no proc. 70/18.5YFLSB, «o princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho. Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva».
Concluindo, não se vislumbra a invocada intromissão no mérito das decisões nem a violação do princípio da independência.
Como se afirma na deliberação recorrida:
«... importará deixar claro que de forma alguma vislumbramos que tais apreciações da Sra. Inspetora Judicial possam contender com o princípio da independência dos Juízes e assim estar vedado o seu conhecimento - artigo 2.º, alínea a) do RSI - porquanto que, contrariamente ao defendido peta Sra. Juiz, a Sra. Inspetora Judicial não questiona o mérito substancial das decisões proferidas nos processos que identifica, mas, e além de outros critérios avaliativos, a capacidade, a razoabilidade, o senso prático e jurídico revelados nas decisões em causa».

Face ao exposto, prefigura-se que a entidade demandada, na deliberação impugnada, não tomou posição, não avaliou, não controlou, nem censurou o sentido dos despachos e das decisões em questão; antes ponderou e considerou desajustada, em termos avaliativos, a capacidade, a razoabilidade, o senso prático e jurídico revelados nas decisões em causa. Tudo em observância aos princípios orientadores da avaliação, plasmados no artigo 31.º do EMJ, reconduzindo-se a matéria estritamente inspectiva e de avaliação do desempenho e não matéria jurisdicional.

E, porque assim, carece em absoluto de fundamento a invocada anulabilidade da deliberação impugnada, por alegada invocada violação do princípio da independência do juiz e violação dos artigos 203.º da CRP, 2.º, alínea b), do RSICSM, 19.º, n.º 1, do TU e 47.º do CDFUE.

4. Do erro na apreciação e análise crítica da matéria de facto

Invoca a autora, em suma, que a deliberação impugnada incorre em erro manifesto na apreciação da matéria de facto, colhidos no relatório inspectivo e na recusa em analisar a documentação junta com a resposta, o que determina erros de subsunção jurídica. Segundo a demandante, a inspecção apenas se focou em cerca de 50 despachos proferidos entre Setembro de 2014 e Junho de 2015, ignorando serviço prestado nos anos 2013-2014, 2015-2016 e 2016-2017 e o número de despachos e sentenças proferidos, sem qualquer referência a dois anos no Juízo de Trabalho ........, padecendo ainda de subavaliação da dimensão e natureza do trabalho atribuído e desenvolvido, sem que se demonstre sequer que os livros de registo de sentença e as agendas tenham sido apreciadas. Tal erro notório revelar-se-á essencialmente em três campos: isenção de custas/apoio judiciário; autuação e organização física do processo; e no critério nos tempos de prolação das decisões judiciais. E avança com exaustivo argumentário tendente a demonstrar, na sua perspectiva, ponto por ponto, o erro em cada um dos despachos indicados (como exemplos) no relatório de inspecção. Fá-lo, aliás, em termos idênticos (embora mais desenvolvidos) que já havia ensaiado, quer na resposta ao relatório de inspecção, quer na impugnação contenciosa da primeira deliberação (anulada apenas por avocação ilegítima de competências sem observância de contraditório), e no recurso administrativo da deliberação da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 16-06-2020.

Não procede a pretensão da autora também neste ponto, por diversos fundamentos que de seguida se apontarão.

Desde logo, como bem se denota pelo fôlego impugnatório da autora neste ponto (cf. artigos 58.º a 93.º do articulado impugnatório na reclamação da deliberação da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares da entidade demandada de 16-06-2020, ao abrigo do disposto nos artigos 165.º e 151.º, alínea b), 167.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 167.º-A, todos do EMJ; artigos 106.º a 357.º da petição inicial, já nos presentes autos), a demandante afadiga-se num esforço de demonstrar os erros de que alegadamente padecerá a apreciação da sua prestação funcional no período inspeccionado. A própria extensão e prolixidade dos articulados a esse respeito é, por si só, indiciadora (senão mesmo demonstrativa) do carácter controvertido das questões apontadas.

Ora, como começa por referir a deliberação impugnada neste ponto, o erro notório ou manifesto, pela sua natureza, deve tornar-se evidente na própria decisão, sem necessidade de recurso a elementos externos como os decorrentes de uma análise alternativa da relevância de profuso argumentário ou de documentos juntos. Isto é: o erro notório na apreciação dos factos tem de ser ostensivo, que não escapa ao «homem médio», e nada tem que ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que a autora entende ser a correcta.

Veja-se a este respeito o Ac. do STJ de 14-10-2015 (proc. n.º 2/15.2YFLSB, cujo sumário se encontra disponível em http://www.stj.pt), no qual se decidiu o seguinte: «A inclusão de factos conclusivos e juízos valorativos na deliberação do CSM não reconduz ao erro nos pressupostos de facto ou ao vício de violação de lei – não importando, pois, a sua anulação -, sendo certo que, estando provados os factos materiais que os suportam, a recorrente tem a possibilidade de demonstrar o desacerto dessas valorações, motivo é de concluir que essa inserção não contende com o direito a uma efetiva tutela jurisdicional (n.º 4 do art. 268.º da CRP) ou com os princípios vertidos no art. 20.º, no n.º 1 do art. 32.º e no n.º 3 do art. 268.º, todos da CRP. Não é subsumível ao erro nos pressupostos de facto a existência de diferentes valorações dos mesmos factos protagonizadas pelo recorrido e pela recorrente».

Eis, pois, uma primeira constatação que milita em sentido moderadamente desfavorável à asserção da autora.

Depois, importa aqui reter que, em rigor, não corresponde minimamente à verdade, ao contrário do que sustenta a autora, que a inspecção apenas se tenha focado em cerca de 50 despachos proferidos entre Setembro de 2014 e Junho de 2015, ignorando serviço prestado nos anos 2013-2014, 2015-2016 e 2016-2017 e o número de despachos e sentenças proferidos, sem qualquer referência a dois anos no Juízo de Trabalho ......... Assim como também não corresponde à verdade que a avaliação efectuada padeça de subavaliação da dimensão e natureza do trabalho atribuído e desenvolvido.

Por comodidade e clareza expositiva, e por se secundar na íntegra o que aí se deixou consignado, deixa-se aqui reproduzido o trecho da deliberação impugnada que se pronunciou quanto a estes pontos:


De qualquer forma, a Impugnante não tem razão quando afirma que a inspeção se focou em cerca de 50 despachos proferidos entre setembro de 2014 e junho de 2015 e duas temáticas, a isenção de custas e organização física do processo: embora tenha referido alguns despachos desse período temporal a propósito dos temas referidos a inspeção debruça-se sobre todos os parâmetros/critérios a inspecionar e refere muitos despachos situados fora do período aludido. A explicação para a análise exaustiva e saturante de alguns processos é fornecida pela própria Ex.ma Sra. Inspetora no seu relatório: «Pela sua importância a informação que segue mostra-se saturante. De outro modo seria difícil dar uma ideia da frequência com que encontrámos despachos com sobrepesagem do formal e do punitivo, com desvalorização do mérito, tantas vezes negado». A explicação fornecida justifica plenamente o procedimento adotado.
De igual forma não corresponde à realidade que se tenha ignorado serviço prestado nos anos 2013-2014, 2015-2016 e 2016-2017 e o número de despachos e sentenças proferidos.
De igual forma, não há qualquer subavaliação da dimensão e natureza do trabalho atribuído e desenvolvido, nem se demonstra que os livros de registo de sentença e as agendas não tenham sido apreciadas: o próprio relatório de inspeção afirma que um dos elementos que examinou foram os livros de registos de sentenças (Anexo II refere «Decisões registadas/depositadas em livros presentes à inspeção») e, quanto ao agendamento a Ex.ma Sra. Inspetora tomou em consideração as suas especificidades, tomando como boas as referências feitas pela ora Impugnante, como decorre da incorporação no relatório inspetivo das referências constantes do memorando e analisou o que resulta - com muito maior fidelidade - da análise dos processos, como resulta evidente da leitura do relatório inspetivo transcrito na decisão impugnada, na parte relativa aos «prazos de marcação/tempos de prolação».
Também não comporta qualquer erro a referência a dois anos no juízo de trabalho ........: o que está em causa são os índices de produtividade e carga processual nos dois primeiros anos de trabalho no J4 como bem assinala o relatório de inspeção que deixa clara a razão de não se referir a carga processual do ultimo ano: «No Tribunal Judicial da Comarca ........, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, o desempenho da Senhora Juíza incidiu com maior amplitude no J4, mas apenas nos dois primeiros anos de desempenho, onde trabalhou essencialmente os números ímpares, tendo no último ano sido afeta de forma mais equitativa ao serviço dos demais Js, em variáveis que a estatística oficial não apreende. Assim, a única movimentação processual com interesse é a do J4, cabendo-lhe a responsabilidade de cerca de 50% e apenas respeitante aos anos 9/2014-8/2015 e 9/2015-8/2016».
O relatório inspetivo e a deliberação impugnada não consideraram que o serviço realizado no Juízo de Trabalho ........ se limitasse à distribuição ímpar do J4, como decorre da sua simples leitura. As suas dificuldades foram devidamente ponderadas e a discordância da Impugnante em relação à exigência do serviço (que apelida «de grande complexidade e de exceção») não têm suporte na análise efetuada ao seu serviço.
Ao contrário do que a Impugnante parece ter entendido, as dificuldades de agendamento e a prestação genericamente ajustada nesta matéria (para além de algumas falhas também registadas) foram devidamente valoradas: «Considerando as cargas processuais em causa, a necessidade de coordenação de agendas e o contexto do desempenho da Senhora Juíza, em particular no Tribunal de Trabalho ........, a trabalhar com várias secções de processos, com dias de sala predestinados, os prazos de marcação, bem como as dilações entre sessões, mostram-se por regra ajustados».

Quanto ao mais, o que se constata é que a autora centra-se nos exemplos oferecidos no relatório de inspecção e acolhidos na deliberação impugnada e tenta rebatê-los. Porém, ao fazê-lo, não só não nega que os despachos não tenham sido proferidos com o exacto teor e contexto relatados nos aludidos documentos, limitando-se a oferecer, em geral, a sua versão do estudo que dedicou às temáticas, como sobretudo olvida a visão de conjunto, sistemática, integrada, integral e conjugada da sua prestação funcional inspeccionada, que perpassa no relatório da inspecção, na informação final, e também na deliberação impugnada.

Dito por outras palavras: a demandante parece preocupar-se em excesso sobre a exactidão absoluta dos exemplos que foram recolhidos com relação ao período inspeccionado, mas não pode olvidar nem desconsiderar a perspectiva integral de todo o período inspeccionado, de onde resultam outros exemplos da mesma conduta objecto de censura inspectiva.

Certo é que, como se decidiu no Acórdão do Supremo de 23-01-2018 (processo n.º 68/17.0YFLSB), «[…] a verdade é que, num processo de inspeção e, mais do que isso, numa deliberação que respeita à avaliação, deve ser valorizada a visão de conjunto que, dentro de parâmetros de discricionariedade técnica, o CSM extrai de todos os elementos respeitantes à atuação do juiz no concreto período inspecionado, numa apreciação criteriosa em função quer do desempenho efetivo […]».

A autora centra-se, pois, em aspectos que parecem marginais no contexto da deliberação, sendo tão alguns daqueles que foram relatados pela Sra. Inspetora Judicial e que estiveram na base da proposta de classificação, tendo sido depois ponderados pelo CSM, dentro da margem de discricionariedade técnica que tem que lhe ser reconhecida. E certo é que não cabe ao STJ formular uma convicção diversa sobre os referidos elementos, mas tão só verificar se a deliberação sofre de vícios que impliquem a sua anulação.

Esse juízo integral, de resto, está bem patente na informação final elaborada pela Sra. Inspectora, após resposta da autora ao relatório de inspecção. Por se revelar de interesse, aqui se deixa reproduzido, em parte, o que aí se deixou consignado a este respeito:

Um dos pontos críticos mais evidenciados no nosso relatório prende-se com as situações em que a Senhora Juíza tende a frear o direito de ação com um reiterado e obsidiante procedimento de exigência probatória quanto a beneficiários de isenção de custas.
Fá-lo, para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso. O que na jurisdição laboral requer particular reflexão, porque se trata duma jurisdição onde na maioria dos casos são acentuadas as diferenças de acessibilidade à justiça, por acentuadas as diferenças entre as qualificações e as condições das partes. Nesse contexto, a igualdade na acessibilidade à justiça projeta-se como elemento de valorização constitucional, a estimular.
O que a resposta da ora Inspecionada, não inverte.
Na verdade a Senhora Juíza assume ser a única Juíza a proceder desse modo no conjunto dos Colegas dos Tribunais em apreciação, o que, nas suas palavras resulta como uma prática muito refletida e objeto de muita maturação mas, denuncia também uma predisposição para uma desconformidade com uma práxis jurisdicional instituída, que cremos instituída no conjunto dos tribunais da jurisdição laboral, o que, a sua independência de julgadora permite e, não seria só por si objeto de censura se não tivesse como consequência, a dificultação do acesso à justiça, quando não a denegação, em absoluto, de justiça. […]
A denegação decisória suporta os índices de produtividade, nomeadamente as taxas de resolução e recuperação apuradas. As taxas de resolução e recuperação não distinguem a decisão de mérito da decisão de forma, o que não pode deixar de ser tido em conta na valoração global do desempenho da Senhora Juíza.
Situações ocorreram que foram invertidas, pelo Juiz subsequente, quando a Inspecionada não era já responsável pelos processos. Muitas outras ficaram sob a eterna frustração.
E não se diga que podiam os autores/desfavorecidos recorrer e se não recorreram foi porque não quiseram, porque nessa afirmação subjaz um absurdo, uma ficcionada possibilidade de agir, um ficcionado pressuposto da possibilidade de pagamento das custas do recurso, em total contradição com a impossibilidade real de pagar as custas prévias da ação.
E não se diga também, como colhemos na reação da Senhora Juíza, que todas as ações foram decididas, ainda que de forma formal, e se tal aconteceu foi por culpa do Autor que não comprovou, sendo seu ónus, a isenção de custas reclamada. Tal afirmação não compreende que só a justiça material define os interesses conflituantes e que o formal é um mero regulador instrumental.
Os desentranhamentos de petição ordenados pela Senhora Juíza, no contexto de isenção de custas, não resolveram o litígio e remeteram-no para o seu estado emocional/pessoal/social originário sem possibilidade de reavaliação, por força do caso julgado formal.
Assim, quanto a este ponto crítico, detetamos e demos exemplos vários de despachos da Inspecionada representativos duma exigência inoportuna e desajustada em relação à comprovação dos requisitos de isenção de custas.
Parte deles instruídos com declarações de IRS, em fase adiantada dos autos, depois de realizada a audiência de partes e depois de marcado o julgamento por intervenções anteriores de outros Senhores Juízes, para quem, como sabemos, tal exigência não se colocou, na falta de sinais ou de evidências que pusessem em causa o uso ilegítimo da isenção de custas.
Ou seja, tal ocorreu também em fase de julgamento, ao contrário do que afirma a Senhora Juíza na sua resposta «de que a sua exigência ocorre apenas na fase liminar da causa ou do saneamento, nunca em sede de julgamento».
Desestabilizando realidades já estabilizadas e com comprovação mínima idónea, sem qualquer indício que sugira a inverdade da mesma.
Surgindo do nada, a ora Inspecionada coloca o Autor sob um reforço do ónus de comprovação do direito a isenção de custas, paralisando os autos apenas para esse efeito.
Mesmo quando o Autor está desde o princípio patrocinado pelo Ministério Público, porque nesse plano, formal, a igualdade de tratamento faz todo o sentido para a Senhora Juíza.
Mesmo quando o Autor, patrocinado pelo Ministério Público ou patrocinado pelo Advogado do Sindicato, recorre a uma ação que nasce com o preenchimento de um formulário que não pressupõe o pagamento da taxa de justiça. E quando o processo havia já evoluído na mão de outros Senhores Juízes, em regularidade e normalidade, com marcação de audiência de partes, entrando em fase de julgamento. E, vindo então o Autor, patrocinado pelo Ministério Público, no articulado que responde à contestação, entretanto apresentada pela Ré, o 1.º articulado que pode deduzir, requerer a isenção de custas por se encontrar desempregado e sem subsídio de desemprego.
Negando-se a Senhora Juíza a concedê-la «não se mostrando demonstrada nos autos a isenção de custas, o que deveria ter sucedido aquando do impulso processual (…)».
Como se o Autor tivesse um outro momento de impulso processual.
Impedindo o Autor de comprovar o desemprego e a ausência de recebimento do subsídio de desemprego.
Com desrespeito pelos atos processuais praticados por outros dois Juízes.
Com desrespeito pela expectativa das partes, nomeadamente do Autor de que os autos corriam regularmente, estando perante uma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que haveria que proteger, não ocorrendo valores maiores que impusessem a sua desproteção, que não ocorriam.
Com uma interpretação formal duvidosa: a de que a taxa de justiça era devida aquando do impulso, esclarecendo sem esclarecer, a Senhora Juíza, na resposta ao nosso relatório, a propósito do P. 1351/4…… que «o momento do impulso ocorre não com o formulário mas com a apresentação da contestação». Mas como (?) se a contestação é apresentada pela Ré e não pelo Autor.
Com desrespeito pelo Ministério Público, que tem poderes/deveres legais estatutários de patrocínio do trabalhador, a quem nem sequer foi dada a possibilidade de, em novo momento, perante a originalidade e excentricidade da posição da Senhora Juíza - que sabia ser a única julgadora com tal entendimento - de comprovar a insuficiência económica invocada.
Com total insensibilidade perante uma realidade pessoal/social, até aí não desmentida, dum trabalhador desempregado e sem subsídio de desemprego, a quem, no mínimo, se pediria que o comprovasse. (P. 1351/14.........)
Vários foram os exemplos que demos de despachos excessivos na sua exigência de comprovação de isenção de custas, parte deles, sem atender ao desenvolvimento processual já sedimentado por atos judiciais que supunham a sua regularidade e, por vezes, sobrepondo exigências temporais impróprias (caso do momento da contestação).

De todo o modo, a deliberação impugnada não se furtou ao labor de respingar a factualidade apurada e a apreciação da mesma (contrapondo, de um lado, o relatório de inspecção e a deliberação da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares da entidade demandada de 16-06-2020, e do outro as alegações da autora),  rebatendo, ponto por ponto, as alegações da autora quanto aos alegados erros quanto nos três campos ora invocados pela demandante. Fá-lo nos seguintes termos:

i) Isenção de Custos/Apoio Judiciário
A Impugnante questiona a correção formal de algumas afirmações constantes da deliberação recorrida, mas olvida que o que está em causa não é a aparente correção formal dos seus procedimentos, é o que esses procedimentos acarretam de «desrespeito pela expectativa das partes, nomeadamente do Autor de que os autos corriam regularmente, estando perante uma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que haveria que proteger, porquanto nada é dito ou apurado que justificasse a alteração do decidido». Daí que a deliberação recorrida tenha subscrito «o entendimento vertido no relatório inspetivo no sentido da excessiva/injustificada exigência da Sra. Juiz em relação à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores» (processo n.° 1385/14..........). Adiante, assinala-se «...o desvalor, em termos de avaliação de mérito, da atuação funcional da Sra. Juiz revela-se sobretudo pelo facto de não ter apreciado o pedido do Autor no sentido da ocorrência de lapso de calculo, invocando ter-se “esgotado o poder jurisdicional”», «...revelando dessa forma uma intransigência e falta de razoabilidade, que não constituiu caso único mas reiterado no proc. 723/14........., particularmente censurável pelas consequências nefastas a que deu causa, quer para a parte quer para a tramitação processual, e que não mereceu da parte da Sra. Juiz qualquer censura crítica, na resposta junta, antes a parecendo defender como a decisão mais acertada». Também se assinala a «desproporcionada exigência quanto à comprovação dos pressupostos da isenção de custas» nos processos n.° 3039/14........... e 833/14............. A deliberação impugnada prossegue dizendo que «não se questionam, como é evidente, as decisões de mérito da Sra. Juiz no que concerne ao entendimento de estar ou não verificada determinada isenção subjetiva de pagamento de custas judiciais, o que se questiona, nomeadamente pelos critérios do sentido de justiça, ponderação e senso prático na situação em apreço, é o indicado comportamento reiterado, conforme os vários exemplos apontados pela Sra. Inspetora em processos que indica e que aqui se são por reproduzidos, revelador de uma injustificada, por desproporcionada e irrazoável, exigência probatória de um facto negativo, ou seja, de que determinado trabalhador não tem rendimentos anuais superior a determinado valor, obrigando à junção, como condição sine quo non, de documentação/recibos de vencimento com desconsideração, sem causa justificativa, das respetivas declarações de IRS, que constituirão, em termos de normalidade, prova bastante para satisfação de tal ónus».
A deliberação impugnada termina referindo, quanto a esta questão das custas, que o desvalor de tais procedimentos são o «resultado de um entendimento injustificada e desproporcionalmente formalista e sancionatório do que deve ser o desempenho da sua função enquanto juiz de direito, que, nas situações ora em apreço, se situou, conforme refere a Sra. Inspetora Judicial, “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”» e que «afigura-se-nos por apropriada e justificada a síntese conclusiva feita a propósito pela Sra. Inspetora Judicial, no sentido de que no desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito».
Salvo o devido respeito, no presente articulado a Impugnante continua a afirmar a correção formal e a sustentabilidade jurídica de todos os seus entendimentos, parecendo não alcançar o sentido real da censura que lhe foi feita na deliberação impugnada e traduzida na atribuição de notação inferior àquela que detinha. Não está em causa a existência de um rigor formal na sua apreciação. O que merece crítica é o excesso na regulação formal a prejudicar o dever superior da tutela do caso.
A crítica formulada no artigo 101.° não tem fundamento porquanto, como explica a deliberação recorrida, no parágrafo anterior: «Considerando, todavia, que o momento processualmente próprio para apreciar/decidir de tal isenção subjetiva de custas neste tipo de ações, será o da primeira intervenção do juiz no processo - artigo 54.° do CPT, o que permite desde logo obstar ao prosseguimento da ação caso sejam devidas, e não pagas, as custas, assim evitando a prática de atos inúteis, nomeadamente, in casu, a realização de uma audiência de partes e notificação da parte contrária para contestar, o facto de a ação ter prosseguido permite concluir que o Sr. Juiz, então titular dos autos, entendeu por verificada a requerida isenção de custas».
O agora invocado também não abala a convicção patente na deliberação impugnada quanto aos proc.s 3039/14........... e 833/14............ como resulta do exposto supra, o que está em causa é «uma injustificada, por desproporcionada e irrazoável, exigência probatória de um facto negativo, ou seja, de que determinado trabalhador não tem rendimentos anuais superior a determinado valor, obrigando à junção, como condição “sine qua non”, de documentação/recibos de vencimento com desconsideração, sem causa justificativa, das respetivos declarações de IRS, que constituirão, em termos de normalidade, prova bastante para satisfação de tal ónus».
Quanto aos recibos de vencimento no proc. 4675/13..........., a sua legibilidade foi verificada e afirmada na deliberação impugnada e as explicações da Impugnante, semelhantes às apresentadas na resposta, também foram devidamente apreciadas.
A deliberação impugnada também fundamenta devidamente, tendo em atenção as explicações semelhantes da ora Impugnante na resposta, a intransigência e irrazoabilidade demonstradas nos proc.s 1351/14........., 1855/14.........., 1385/Í4........... e 723/14...........

ii) Autuação e Organização Física do Processo

Pretende a Impugnante negar a existência de conflitos no relacionamento com os serviços invocando que a Ex.ma 5r°. Inspetora Judicial indicou no relatório inspetivos que as suas fontes eram «contactos com a Senhora Juíza Presidente da Comarca ........» e «contactos com alguns funcionários».
Porém, se bem analisarmos, a deliberação recorrida não se fundamenta nesses contactos para considerar que o comportamento da Sra. Juiz é «potenciador/gerador de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis». Pelo contrário, baseia-se nos despachos anómalos proferidos que constituem ordens que podiam ser verbais, genéricas, a recomendar melhor comunicação com a secção, e assim potências geradores de conflitos.
O relatório de inspeção dá exemplos desses despachos:
«-No P. 871/13........, concluso a 17-02-2014 despachou:
» “Antes de mais, informe quem procedeu ao recebimento do papei que antecede as razões porque o recebeu, quem procedeu à sua entrega e para que efeito foi recebido, posto que o mesmo não vem acompanhado de qualquer requerimento e, portanto, de qualquer pretensão a apreciar pelo Tribunal”.
» No P.325/14........ - Despacho de 05-03-2015:
» “(...) FL5.59: .Incorpore nos autos, devidamente (ao mesmo nível das demais folhas incorporadas nos autos)”.
» No P. 1107/14...........- “Numere e incorpore devidamente nos autos, furando o expediente ao nível do demais”.
» No P. 1371/14........ – “Coloque sobre folha de suporte (cfr. artigo 159.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Trabalho).
» No P.1431/14......... - Conclusão - 29-10-2014
» “FLS..(.,.): Antes de mais, incorporem-se devidamente nos autos, mediante a incorporação na respetiva folha de suporte, do registo agrafado ao verso de fIs. 24 (não numerado), procedendo à respetiva e devida numeração dos autos desde a primeira folha que os compõem até à última. (...)”.
» No P. 4978/07......... - Concluso a 11-12-2014:
» “Antes de mais: a) organize e componha o que se mostra na contra capa; b) corrija o nome da Autora na capa dos autos de papei (criando uma nova) e na plataforma informática, em conformidade com o que consta do introito da petição inicial, fls. 1 dos autos, e do requerimento de fis. 88; c) corrija a denominação das partes na capa dos autos de papel e na plataforma informática, apondo ‘Ré’ com a indicação de ‘falecida’ onde consta ‘Falecido’ e ‘Habilitados’ onde consta ‘Réu’; d) considere, no que antecede, todos os nomes identificados na decisão de fls. 186-187 do apenso de habilitação de herdeiros; e) aponha a identificação dos eventuais Ilustres Mandatários constituídos nos autos pelos habilitados; f) retire o agrafo que acopla o articulado de contestação aos documentos juntos com aquele articulado; g) coloque sob folha de suporte a documentação solta constante de fls. 50, 54 e 151 (cfr, artigo 159°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo Io, n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
» “Devidamente autuados e instruídos os autos, conclua de imediato”
» - Despacho seguinte de 16-12-2014:
» “FLS..320: Renovo o despacho que antecede, na parte incumprida”.
» - Despacho imediato, concluso a 18-12-2014:
» “FLS..320-323: Em conformidade com o ordenado no despacho de fls. 320-321 e 322 dos autos, coloque-se nova capa nos autos de papel com as alterações e menções ali melhor consignadas (nome das partes e dos Ilustres Mandatários), introduzidas e extraídas por via da plataforma informática”.
» - Despacho imediato, concluso a 07-01-2015:
» “CONCLUSÃO - 07-01-2015 - Com informação a V. Exa., que pretendendo dar cumprimento ao ordenado no despacho que antecede, verificamos que o documento ‘capa’ existente na plataforma informática não é editável, e que apesar de se encontrarem introduzidos naquela, todos os intervenientes dos presentes autos, por defeito apenas imprime parte desses intervenientes. Contactada a equipa informática, foi-nos esclarecido que apenas é possível fazer impressão de tal documento nos termos supra. Pelo que determinará V. Exa., o que tiver por conveniente.”
» Despacho da Senhora Juíza:
» “Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão e colocação nos autos de papel, nos termos já determinados no despacho de fis. 320 dos autos, especificando o nome do Ilustre Mandatário atualmente constituído nos autos por referência a cada Habilitado e parte”.
A deliberação recorrida, porém, não dá relevância a despacho que a Ex.ma Sra. Inspetora Judicial considerou revelador dum conflito com um colega seguido de uma opção desajustada ao decoro institucional e, a propósito das declarações de funcionários e magistrados do Ministério Publico juntas pela Impugnante também distingue as relações pessoais das funcionais/processuais, afirmando:
«... o que releva em termos do critério do relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais e nessa, e apenas nessa medida, será considerado nesta sede, é o relacionamento funcional/processual com relevância no exercício da função e não o relacionamento pessoal, e nessa medida o juízo pericial, suportado pela indicada prova documentai, que nos é trazido pela Sra. Inspetora Judicial, nomeadamente quanto às apontadas situações potencialmente geradoras de conflitos com os Srs. Funcionários Judiciais, em nada de relevante é contrariado por tais declarações».
Em suma, a deliberação impugnada fundamenta-se, como decorre do seu teor, dos despachos referidos, potenciadores de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis, nos seguintes termos:
«Efetivamente dá que pensar que uma Sra. Juiz de Direito entenda como “correta e adequada à boa gestão e otimização dos serviços da secretaria judicial” cuja direção funcional lhe incumbe – 157.° n.° 1 do Código de Processo Civil -, se dava pautar pela reiterada prolação de despachos judiciais contendo ordens aos Srs.(as) Funcionários como, “trunque-se o ‘s’”; “desagrafe”, “agrafe”, “ponha nova capa”, “tire o envelope da contracapa”, “realinhe as folhas”, “Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão”, “guarde o envelope em local idóneo”, saturando e ocupando uma função soberana do Estado, o funcionamento dos Tribunais, com tarefas cuja utilidade não se alcança, e desprestigiando mesmo o múnus do juiz quando apõe a sua “assinatura” em despachos judiciais que não constituem o meio apropriado para dar ordens inócuas, dilatórias e mesmos desprestigiantes à secretaria judicial, quando para o efeito o juiz tem ao seu dispor outros instrumentos, como sejam os provimentos, ordens e orientações verbais ou administrativas de serviço, ou mesmo o exercício da ação disciplinar quando, conforme alega a Sra. Juiz, os mesmos não cumpram tais determinações.»
Tal como a deliberação recorrida, consideramos que os despachos referidos demonstram esse procedimento potenciador de conflitos institucionais desnecessários e evitáveis, sem que as declarações escritas entretanto juntas aos autos ou as explicações dadas com a resposta e agora repetidas tenham a virtualidade de inverter o juízo avaliativo perfeitamente suportado pelo teor dos ditos despachos.

iii) Critério no Tempo da Prolação de Decisões

A Impugnante parece pretender que o Conselho Superior da Magistratura se substitua à Ex.ma Sra. Inspetora Judicial e proceda a «uma análise cuidada e circunstanciada de cada despacho e processo para depois, ajuizada e fundadamente, se concluir peia natureza dilatória, desdobrada ou necessária do despacho».
Ora, como a deliberação impugnada já deixa antever o juízo pericial expresso pela Ex.ma Sra. Inspetora Judicial é submetido à apreciação do Conselho Superior da Magistratura que pode, quando assim o entender pedir esclarecimentos ou relatórios complementares considerados pertinentes para a boa decisão mas, in casu, sem necessidade de outras diligências, esse juízo pericial foi apreciado e mereceu a concordância parcial deste Conselho - sem que esse juízo parcialmente concordante signifique uma menor análise crítica. Não existindo, como não existe, a obrigatoriedade de realização de todas as diligências que o juiz inspecionado requeira, mas apenas aquelas que tenham relevo objetivo para a avaliação do serviço, os elementos colhidos permitiram e permitem, com segurança e sem necessidade de outras diligências, uma apreciação global dos fatores que são relevantes de acordo com o EMJ e o RIJ, avaliados com respeito pelos critérios de discricionariedade técnica, em primeiro lugar pelo inspetor judicial e, agora, pelo Conselho Superior da Magistratura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2018 no proc. 68/17.0YFLSB).
A Impugnante tece mais críticas genéricas à relevância concedida a processos em que o atraso real deve ser aferido tendo em atenção não só o prazo legal mas também os «despachos anómalos, ordens inúteis, dilatórias» entre a primeira conclusão e a prolação da decisão que corresponde ao normal andamento da lide, que invoca que não correspondem a práticas dilatórias.
Clama a Impugnante que a referência a inúmeros ou muitos outros atrasos provocados pelo cumprimento de despachos anómalos que antecederam a decisão corresponde ao apelo a um conceito conclusivo e equívoco. Sem razão, porquanto o universo desses despachos anómalos é o daqueles «que se encontram descritos na parte alusiva ao desempenho técnico» como aforma o relatório inspetivos e a deliberação impugnada. Trata-se, assim, de uma mera remissão para outra parte do mesmo relatório e deliberação, onde se descrevem e delimitam os despachos reputados de anómalos e que acarretaram tempo de cumprimento que atrasaram o momento decisório. Bem assim, também fica claro da simples leitura do relatório inspetivo quais os despachos anómalos, desdobrados e que provocaram arrastamento decisório. Por fim, a Ex.ma Sra. Inspetora e a deliberação impugnada deixa evidente a existência de um critério ou visão (uniforme) para considerar que determinados processos tinham um tempo de atrasos real superior ao aparente (ponderada apenas a data da última conclusão) e é o que resulta da eliminação dos «diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões».
A Impugnante começa por invocar uma «duplicação do juízo de censura» no proc. 1139/09.2TTL5B no confronto que faz entre o que se afirma a fls. 141 e seguintes e a fIs. 144 e seguintes da deliberação impugnada.
A ilusão desse duplo juízo de censura sobre o mesmo facto decorre de uma leitura que se afasta do sentido da deliberação e da referência a esse processo em dois locais diferentes mas próximos da deliberação recorrida. A primeira referência limita-se a indicar que embora o atraso estatístico seja de 97 dias, o atraso real é cerca de 10 meses «eliminados que sejam os diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões»; a segunda referência consubstancia a especificação dos diversos «despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório» ocorridos naquele processo. A ilusão desse duplo juízo de censura desvanece-se com a leitura do que consta de fls. 142 a 143 e a fls. 144 e seguintes da deliberação numa transcrição mais completa do segundo trecho do que aquela que a Impugnante efetua:
A fls. 141 e seguintes
— Quanto critério do tempo de prolação é-nos dito pela Sra. Inspetora:
« - “Conforme o Anexo III, a partir do histórico de gestão processual /gestão de magistrado/todos do sistema citius, constataram-se 159 atrasos na prolação das decisões,  predominantemente decisões de mérito.
» O atraso maior é de 97dias no Juízo de Trabalho ........ - ação de impugnação de despedimento coletivo - P. 1139/09........... - e corresponde a uma decisão sobre as reclamações ao despacho saneador
» Mas tal apuramento não contempla os tempos de pratica e de cumprimento dos inúmeros despachos anómalos que antecederam esse despacho, e que se encontram descritos na parte alusiva ao desempenho técnico.
» O atraso real é de cerca de 10 meses, eliminados que sejam os diversos despachos anómalos colocados intercalar mente, arrastando as conclusões.
» Outros há, em idêntica situação.
»  (...)»
A fls. 144 c seguintes:
Pela Sra. Inspetora são ainda apresentados muitos outros exemplos de despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório, nomeadamente, a tramitação contante do processo n° 1139/09........... que passamos a transcrever:
«Conclusão - 04-12-2014, ordem verbal
» “FLS.1270: Por enfermar de manifesto lapso de escrita, aponha ‘1258-1265’ onde consta ‘1258- 1256’”.
» “Fls. 1275-1277: Conforme resulta do introito de fls. 1276, o presente requerimento não se destina aos presentes autos. Por conseguinte, desentranhe-o e remeta ao processo respetivo”.
» - Nova conclusão a 05-01-2015, com despacho de 14-01-2015, dando sem efeito a audiência de julgamento para o dia seguinte, ficando sem efeito as datas agendadas.
» - Nova Conclusão a 23-01-2015, despachado a 30-01-2015:
» “FLS..2-1291: Previamente: coloquem-se sobre folhas de suporte todas as missivas devolvidas e demais documentação solta nos autos (cfr. artigo 159.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho); 2.. corrija-se a capa do processo, dali expurgando o nome de intervenientes; 3.. numere-se, na capa do processo, cada um dos volumes que compõem os autos”.
» - Conclusão seguinte a 19-02-2015, despachado a 10-03-2015: -
» “FLS..2-1295: Renovo o despacho de ffs. 1292 dos autos, ponto 1), quanto à documentação ainda solta nos autos.
» “Após conclua, apresentando todos os volumes”.
» - Despacho seguinte: conclusão aberta em 12-03-2015, datado de 13-03-2015:
» “Fls.1296-1297: Visto.
» “A fim de ser conhecida a reclamação apresentada sobre o despacho saneador, apresente todos os volumes do processo, no que se incluem os autos cautelares e de recurso”.
» - Despacho seguinte com Conclusão aberta em 18-03-2015e datado de 06-07-2015:
» “FLS;1144-1145: Compulsados melhor os autos com vista à prolação de decisão sobre as reclamações apresentadas pelas partes sobre o despacho saneador proferido a f/s. 1147-1179 dos autos verifica- se que, para além de haverem folhas nos autos que, certamente por lapso, não foram numeradas, também os autos eletrónicos não se mostram concordantes com os autos de papel.
» “Assim e, antes de mais, determina-se que:
» “a) numerem-se as duas folhas incorporadas entre as fls. 1144-1145 dos autos, tendo em conta a ordem de entrada na plataforma informática;
» “b) incorpore nos autos a conclusão aberta a 28/05/2014, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;
» “c) coloque em versão fina! o termo intercalado entre as fls. 1144-1145, ainda não numerado, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;
» “d) coloque na plataforma informática, por meio da respetiva digitalização, todos os atos praticados nos autos e dela ainda não constantes, no que se inclui a conclusão de fls. 1146 dos autos e o despacho saneador de fls. 1147-1179H.”
» - Conclusão de 08-09-2015;
» “I. FLS..63//513: Coloque sobre folha de suporte.
» “II. FLS..1300: de futuro, quando renumerar os autos expurgue o procedimento de alocação de letras do alfabeto à numeração".
» A reclamação ao saneador foi decidida apenas em 08-10-2015, mediante conclusão aberta em 08-09-2015.
» Mas desde 04-12-2014 que reclama esta decisão - o atraso neste despacho, não fossem os despachos dilatórios, é de cerca de 10 meses e não de 3 meses e 7 dias como no Anexo III”.
» Resulta, pois, do exposto que relativamente ao critério classifícativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra. Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas práticas dilatórias».
Relativamente a este processo, a Impugnante volta a insistir nas explicações constantes da sua resposta e que já foram ponderadas na deliberação impugnada. Reconhece agora que não está orgulhosa do seu procedimento e que houve lapsos e desatenções evitáveis, procurando justificar o seu procedimento com a complexidade do processo e a instabilidade do serviço naquele período. Porém, é manifesto que o propósito de corrigir os lapsos descobertos não impedia que concomitantemente se desse andamento à lide e se proferisse o despacho devido.
Quanto ao proc. 4675/13........., regista-se que a deliberação recorrida apenas critica o despacho de 15.12.2014 e não o despacho anterior, de 7.11.2014, atinente ao 1.º° pedido de ficheiros. Repete-se o que consta da deliberação impugnada: «Esse ficheiro não era necessário. O arrastamento do cursor sobre o texto dos articulados permite a sua cópia e colagem».
A Impugnante procura justificar o atraso e os despachos considerados anómalos proferidos no proc. 2593/12.......... com a circunstância de se tratar da sua primeira intervenção no processo e por limitações informáticas mas deixa sem explicação as razões para não ter pedido todos os elementos no mesmo momento processual, desdobrando em vários despachos aquilo que podia ser resolvido num único momento.
No proc. 3753/13......... a Impugnante limita-se a reiterar o que já havia invocado na sua resposta ao relatório de inspeção e, mais uma vez, não tendo sido aduzidos argumentos que ponham em causa a deliberação, acompanhamos a posição desta e da Ex.ma Sr. Inspetora Judicial de que o despacho proferido não justifica o retardamento na prolação da sentença com a conclusão de 3.12.2014 e que o despacho então proferido é dilatório.
No proc. 4261/11........, a Impugnante procura justificar o seu procedimento com a circunstância de «no relatório inspetivo objeto da 2.ª inspeção judicial da Reclamante, a Sra. Inspetora Judicial, Dra. JJ, consignou, como reparo, o facto de a Reclamante ter dado sentença num processo sem que as atas da audiência final estivessem nos autos». Lido cuidadosamente o aludido relatório de inspeção (junto aos autos a fls. 27 a 78) constata-se que aí se anota que, apesar de atenta ao processado, em dois processos lavrou sentença, faltando nos autos algumas atas (fls. 39 desse relatório), algo que é substancialmente diferente da situação em apreço em que a ora Impugnante se limitou a despachar no sentido de abrir «mão dos autos a fim de, com a máxima brevidade, se diligenciar pela equiparação dos autos eletrónicos com os autos de papel»... Não se compreende porque é que essa mera equiparação impediu a prolação de sentença.
Não se nos afigura, consequentemente, que haja fundamento para considerar justificados ou aceitáveis esses procedimentos que, como decorre da deliberação impugnada, se inserem num conjunto de procedimentos processuais justamente criticados por consubstanciarem práticas dilatórias e corresponderem a atrasos processuais cuja verdadeira dimensão se mostra encoberta pela prolação de despachos que não podem deixar de ser considerados dilatórios.

E conclui:
Sintetizando:
Não se encontram factos falsos no relatório inspetivos; não houve qualquer limitação da avaliação do desempenho a um período de tempo e a duas temáticas; a análise de despachos é fundamentada e contextualizada, não procede a generalizações inaceitáveis, nem a juízos conclusivos sem fundamento; a Impugnante teve oportunidade de se explicar tendo usado do direito de resposta; ao contrário do que sustenta, não se verifica qualquer confusão de conceitos jurídicos, tramitação processual e especificidades da jurisdição laboral evidentes, sendo a conclusão sobre a prática de uma justiça meramente formal que dificulta em grau superior ao aceitável o acesso à justiça dos trabalhadores decorrente duma análise processual que forneceu uma visão de conjunto e que não se confunde com uma intromissão na independência da função jurisdicional.

Pois bem, o erro nos pressupostos de facto é o vício do acto administrativo que consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação concreta, resultando da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.

Certo é, e na sequência de tudo quanto se deixou consignado na deliberação impugnada a este respeito e acima transcrito, que não se divisa qualquer erro na apreciação dos factos nem erro sobre os pressupostos de facto. Pelo contrário: não só os factos foram integralmente considerados, como foram adequadamente ponderados na fundamentação da decisão acerca da classificação a atribuir, a qual, de resto, na deliberação sub judice resultou mais elevada do que a classificação proposta pela Sra. Inspectora. E foram-no de tal forma que permitem concluir que a deliberação ora impugnada mostra-se fundada em sólida e profunda apreciação dos elementos obtidos na instrução do processo inspectivo, sem que a conclusão exposta sequer possa ser posta em causa pela argumentação deduzida pela autora.

Por conseguinte, julgamos que a deliberação do Conselho Plenário, ora impugnada, apreciou exaustivamente o mérito e pronunciou-se de forma fundamentada sobre a integralidade das questões suscitadas quer no Relatório da Srª Inspectora, quer na resposta da inspecionada, quer na deliberação reclamada. E fê-lo de tal forma que soçobra qualquer alegação relativa a um suposto erro na apreciação dos pressupostos de facto, que postulem a anulabilidade da deliberação impugnada, reiterando-se que não pode confundir-se a discordância da autora, com desvalor da fundamentação aduzida na deliberação recorrida.

Tudo visto e sopesado, improcede a pretensão da autora também com referência a este vício.

5. Do vício de violação de lei (artigos 2.º, 12.º e 16.º do RSICSM)

5.1. Alega a autora que o relatório inspectivo e, decorrentemente, também a deliberação impugnada, violam o disposto nos artigos 2.º, 12.º e 16.º do RSICSM, por errada apreciação de matéria de facto e, sobretudo, incorrecta subsunção jurídica. Mais alega que, na sequência dessa incorrecta subsunção, o acto impugnado, além de padecer do vício de violação de lei, também padece de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Essas erradas subsunções decorrem, desde logo, do facto de a Sra Inspetora Judicial ter questionado as qualidades humanas da autora para o exercício da função. Fê-lo na vertente da independência e da isenção, quanto ao relacionamento intersubjetivo, do prestígio profissional e pessoal e da capacidade de compreensão das situações concretas sob julgamento, retratando, para o efeito, uma personalidade conflituosa, rígida, marcada por «desadequações ao respeito institucional devido aos demais agentes da justiça», ao Ministério Público, aos Advogados e aos Funcionários, que teriam da autora “más lembranças”. Certo é, porém, que segundo a autora, na resposta ao relatório relatou que as suas qualidades humanas nunca foram questionadas, juntou documentação da qual resulta que as informações escolásticas e as que foram apuradas nas suas duas avaliações inspectivas anteriores relativamente a serviço prestado, por referência ao período inspectivo, em 17 tribunais, «atestam a sua esmerada educação, o trato afável, a indiscutível idoneidade cívica, a cordialidade no relacionamento, a ponderação, a maturidade, a sensatez, o sentido de justiça, a abertura aos reparos, a boa integração e a capacidade para apreender e compreender as mais diversas questões inerentes à problemática dos casos concretos apreciados e a sua adequada avaliação (cfr. documentos ns.º 1 e 2 juntos à resposta)» e explicou as causas, fundamentos e finalidades dos despachos relativos à autuação/organização do processo físico. Além do mais, também juntou ao contraditório à informação final, como documento n.º 1, uma declaração subscrita por todos os Srs. Escrivães de Direito em funções no juízo do trabalho ........, elaborada e assinada por aqueles, que atesta que os Srs. Escrivães do juízo do trabalho ........ nunca pediram qualquer reunião à Sra. Juiz Presidente da comarca ........, bem como depoimentos escritos elaborados por 25 Srs. Escrivães, 3 Escrivães de Direito (que atestam que, no juízo do trabalho ........, a autora nunca impediu a abertura de conclusões; que sempre foi dialogante com os serviços de secretaria, com quem consensualizou serviço; que sempre foi clara nas suas exposições, orientações e exigências; e ainda, que sempre foi cordial, urbana e respeitosa, nada mais tendo exigido senão o estrito e rigoroso cumprimento da lei) e de 2 Sras. Secretárias de Justiça com quem a demandante privou no exercício e por força da função, «ambos com informação de crivo inexcedível quanto às qualidades humanas da A.» Também juntou depoimentos escritos prestados por 8 Srs. Procuradores da República com quem a autora exerceu funções no período avaliativo, que atestam a isenção, a independência, a cordialidade, o trato correcto e urbano, a elevação nas relações inter subjectivas, a grande capacidade de trabalho, o conhecimento aprofundado dos processos e o espírito de colaboração, empenho e partilha de saber. E concluiu, quanto a este ponto, que a autora não é nem nunca foi conflituosa, desrespeitosa ou desadequada no exercício e/ou por força da função, com quem quer que fosse. Ao invés, sempre revelou isenção, imparcialidade, idoneidade cívica, serenidade, reserva, sentido de justiça e capacidade de apreensão, compreensão e decisão em todos os casos da vida que julgou, revelando ainda dignidade na conduta, demonstrando como granjeia de elevado prestígio profissional e pessoal por parte de quem a conhece e com quem trabalha ou trabalhou. É falso, portanto, que tenha havido qualquer conflito institucional ou processual passível de se qualificar a alegada conduta da A. como «potenciador» do que quer que seja, sendo que nunca houve problemas de relacionamento, nem com Colegas, nem com Dignos Procuradores, nem com Srs. Funcionários Judiciais nem com os Srs. Advogados. Houve divergências de entendimento, nomeadamente com a Sra. Juiz Presidente da comarca ........ e com um colega do juízo do trabalho ........, que foram tratadas com o respeito e merecimento que o cargo exige.

De todo o modo, importa ter presente que, neste ponto, tanto a deliberação de 16-06-2020 da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Permanente do CSM, como a deliberação impugnada, afastaram-se decisivamente do teor do relatório da Inspecção. E é essa que está em causa nos presentes autos.

Assim, por um lado, na deliberação impugnada nunca se concluiu pela falta de isenção e imparcialidade da autora. Pelo contrário, afirma-se que, pese embora o desvalor dos seus procedimentos relativamente à isenção de custas, os mesmos não são resultado de falta de isenção e imparcialidade por parte da Sra. Juiz no exercício da função, caso em que o seu desempenho jamais poderia ser considerado como satisfatório, mas resultado de um entendimento injustificada e desproporcionalmente formalista e sancionatório do que deve ser o desempenho da sua função enquanto juiz de direito, que, nas situações ora em apreço, se situou, conforme refere a Sra. Inspetora Judicial, para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso. Por conseguinte, todo o argumentário ensaiado pela autora com referência à suposta apreciação, pela entidade demandada, da falta de isenção e imparcialidade da autora soçobra.

Por outro lado, a deliberação impugnada também se afastou da proposta da Sra Inspectora na consideração de que a conduta da autora era potenciadora de conflitos com colegas, procuradores do Ministério Público ou advogados. Também a este respeito todas as alegações da autora, que se reportam ao relatório da inspecção e à informação final da Sra. Inspectora, deixam de relevar, porque o que está em causa nos presentes autos é o que foi aferido na deliberação impugnada.

Por outro lado ainda, certo é que a deliberação impugnada já concorda com a posição assumida pela Sra Inspetora Judicial quando qualifica o comportamento da ora autora como potenciadora de conflitos com os srs. funcionários. Fá-lo quando se refere à conduta da demandante patenteada nos despachos saturados «com insignificantes ordens administrativas, desusadas, desconformes à dignidade do ato e ao respeito devido aos Senhores Funcionários», e apoda-o de «potenciador/gerador de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis».

A este respeito, esclarece que essa conclusão se extrai do teor objectivo desses despachos e que esse juízo não é posto em causa com as declarações escritas que a demandante juntou no recurso administrativo, posto que «[...] o que releva em termos do critério do relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais e nessa, e apenas nessa medida, será considerado nesta sede, é o relacionamento funcional/processual com relevância no exercício da função e não o relacionamento pessoal, […]». E, neste conspecto, não se lobriga qualquer erro de valoração da dinâmica factual apurada ou da sua subsunção ao preceito aplicável: os despachos proferidos e referidos na deliberação impugnada, na sua objectividade, patenteiam uma conduta potenciadora de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis com os Senhores Funcionários.

Nesta conformidade, julga-se improcedente a pretensão da autora também com este fundamento, nada se lobrigando que denote a violação de qualquer das previsões do art. 12.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), do RSICSM.

5.2. Prosseguindo a exposição da autora, também se terão verificado erradas subsunções no que tange à adaptação ao serviço, posto que a entidade demandada alegadamente desconsiderou, para além da assiduidade, do zelo, dedicação e empenho, a produtividade, os resultados alcançados e as dificuldades ignoradas, tudo como acima melhor se descreveu. Insurge-se a demandante, em suma, contra a apreciação efectuada à sua adaptação ao serviço, considerando que foi desconsiderada a sua produtividade, os resultados alcançados e as dificuldades que superou. E conclui que, se a autora, no período inspectivo, tinha uma produtividade positiva com expressão positiva, com uma carga processual superior à ajustada, os atrasos verificados não constituem fundamento para alicerçar uma baixa de notação, com a atribuição da classificação de «Bom».

Também por aqui, não lhe assiste qualquer razão. Quer o relatório de inspecção, quer a deliberação impugnada focam expressamente a produtividade, aí se integrando a apreciação dos resultados alcançados e das dificuldades superadas, como um dos itens a ser valorado positivamente na avaliação do desempenho funcional da autora. Em termos de produtividade, resulta do relatório inspetivo que, pese embora confrontada carga superior à ajustada a um exercício com exigência normal no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho ........ (1 ano, 1 mês e 5 dias), ainda assim a demandante apresentou taxas de resolução e de recuperação com expressão positiva. Igualmente positivas foram as taxas de resolução e de recuperação reveladas na …. Secção do Trabalho J…, da Comarca ........ (2 anos). De tudo isto se fez expressa menção na deliberação impugnada. Assim como também se deu boa nota da apreciação do estado dos serviços e das eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição, em que o próprio relatório de inspecção se socorreu da exposição da ora autora constante do memorando que apresentou à inspecção, de que transcreveu excertos extensos. Quer esse relatório, quer a deliberação impugnada, tiveram em consideração essa descrição do estado dos serviços e vicissitudes na carga da distribuição na avaliação do desempenho. Naturalmente que, na valoração da carga processual (superior à ajustada a um exercício com exigência normal em ............. e ajustada a um desempenho qualitativo e quantitativo de exigência normal entre 01-09-2014 e 31-08-2016) e das taxas de descongestionamento encontradas (positivas), se tiveram em conta a análise dos números de processos.

Simplesmente, a deliberação impugnada também tomou em linha de consideração uma nota que se consignara na Informação Final, na perspetiva da apreciação da produtividade, em que se demonstrava que «a denegação decisória suportou os índices de produtividade, nomeadamente as taxas de resolução e recuperação apuradas. As taxas de resolução e recuperação não distinguem a decisão de mérito da decisão de forma, o que não pode deixar de ser tido em conta na valoração global do desempenho da Senhora Juíza». Avaliação essa que não merece qualquer censura por parte deste Supremo Tribunal.

Por seu turno, com referência aos atrasos, como ressalta da deliberação impugnada, foram ponderadas as justificações apresentadas, ponto por ponto. Contudo, ainda assim, concluiu-se «que relativamente ao critério classificativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra. Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas práticas dilatórias. Realça-se que os atrasos ocorreram ao longo de todo o período inspectivo como decorre das tabelas que os relacionam.»

De notar, quanto a este aspecto, que a Sra. Inspetora, em apreciação entretanto acolhida na deliberação impugnada, considerou que o aspecto menos positivo da prestação da autora se encontrava associado à gestão da tramitação processual e ao «arrastamento dos julgamentos, muitas vezes ao longo de meses, devido à necessidade de obter prova documental até aí não descortinada como necessária aos autos», acentuando 37 atrasos na prolação de sentenças.

Consequentemente, também quanto à adaptação ao serviço, produtividade, atrasos e outras atuações dilatórias não se encontra fundamento para divergir da apreciação efectuada na deliberação recorrida, não se verificando violação do disposto no art. 12.º, n.º 3, alíneas b), c), d) e e), do RSICSM.

5.3. Por último, a autora invoca errada subsunção da factualidade inspeccionada às normas do RCSICSM também no que se refere à preparação técnica, alegando que a Senhora Inspectora Judicial, embora tenha limitado a sua apreciação aos trabalhos apresentados, afirma: «Vimos decisões decididas com objetividade, mostrando ter a Senhora Juíza desenvoltura intelectual […] Com boa definição das questões a decidir […] convincente análise […] Sentença desenvolvida com suporte doutrinário e jurisprudencial sobre o conceito de acidente de trabalho». Logo, também por aqui não se vislumbram motivos para não atribuir classificação de serviço de mérito à autora.

Ou seja: a autora concorda com o juízo favorável da deliberação impugnada que acolhe a apreciação constante do relatório de inspecção quanto à sua preparação intelectual. E a deliberação reconhece que «não merece reparo a existência de decisões demonstrativas das qualidades técnicas da Impugnante».

Todavia, o juízo da deliberação impugnada sobre a preparação técnica vai mais longe, não só acolhendo em parte a percepção da Sra Inspectora Judicial, como inclusive registando as seguintes características mais negativas: «afigura-se-nos por apropriada e justificada a síntese conclusiva feita pela Sra. Inspetora Judicial, no sentido de que “o desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito.” E que a atuação da Sra. Juiz se situou “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”.»

Significa isto que o acto impugnado efetuou um balanceamento entre as qualidades da preparação técnica da autora e o juízo integral, desfavorável,  quanto às condutas da demandante. Balanceamento esse que, além de estar compreendido no art. 12.º, n.º 4, do RSICSM, também se deve reconhecer como estando inserido na confluência das prerrogativas de avaliação e de preenchimento de conceitos indeterminados, que se lhe devem reconhecer no âmbito da usualmente designada «discricionariedade administrativa» — por natureza insindicável pelos tribunais (cf. art. 3.º do CPTA).

Dito por outras palavras: o teor da deliberação impugnada revela, ademais, que todos os devidos factores foram tidos nessa consideração em termos que, não só não denunciam qualquer violação do preceito invocado, como também, cabendo na esfera da discricionariedade, não permitem ao STJ surpreender um flagrante e ostensivo erro sobre os pressupostos, quer de direito, quer de facto. «Sendo certo que, em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o CSM, embora vinculado, desde logo, aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, atua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios legais[, n]ão podendo, em regra, o juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos Juízes pelo CSM, ser aqui judicialmente sindicado, já que este STJ não se pode substituir à Administração na reponderação dos juízos valorativos que integrem materialmente a função administrativa [e s]ó se verificando o erro na apreciação dos pressupostos de facto ou de direito quando existir uma desconformidade manifesta e grosseira entre os factos apurados e os factos considerados e valorados na decisão[, d]evendo este Tribunal, em sede de recurso contencioso, fazer apenas um juízo sobre a conformidade entre os factos apurados e aqueles que fundamentaram a decisão impugnada, ao invés da reapreciação dos factos dados como apurados […]» (cf. o já citado Acórdão da Secção de Contencioso do STJ de 08-05-2013, proferido no processo n.º 26/12.1YFLSB — os sublinhados são novamente da nossa lavra).

Daí que não se enquadre, na esfera de competência da Secção de Contencioso, a apreciação de critérios qualitativos e quantitativos, que respeitem a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos a que se atenha a entidade demandada, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade, quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa (Acórdão do STJ de 15-12-2011, proferido no processo n.º 87/11.0YFLSB).

Nestes termos, o juízo e a conclusão vertidas na deliberação impugnada, pese embora o elevado grau de discricionariedade técnica que subjaz a decisões de natureza avaliativa e classificativa, revelam-se irrepreensíveis ao nível da sua legalidade e do cumprimento de todos os formalismos aplicáveis, não restando, pois, dúvidas de que a classificação atribuída respeitou integralmente os critérios de avaliação plasmados no artigo 12.º e das classificações previstas no artigo 13.º, ambos do RSICSM.

Face ao exposto, improcede, também aqui, a pretensão da autora.


6. Da violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

6.1. Conclui a demandante que, tendo em conta que a autora tem 44 anos de idade, perfazendo 45 anos a 08-09-2021; que à data do período inspectivo já contava com mais de 12 anos de serviço efectivo, 15 anos de antiguidade, tendo actualmente mais de 17 anos de antiguidade; que já desempenhou funções em 20 tribunais, quase sempre em lugares para onde se exigia notação de mérito e mais que 10 anos de serviço, no que ficou colocada como interina, sempre de forma bem sucedida; que esteve afecta à jurisdição laboral continuamente desde 2010, 8 anos seguidos, donde nunca teria saído se não tivesse sido ilícita e abruptamente movimentada, acção geradora de danos, emocionais e pessoais, irreparáveis; e por fim, que os reparos objectivamente justificados se limitam a um lamentável lapso de cálculo, pelo qual a autora se penitencia severamente, por lapsos e desatenções verificados em menos que uma dúzia de despachos e a atrasos que se mostram justificados face à natureza, volume, complexidade, grandes dificuldades e instabilidade de serviço atribuído, só o reconhecimento de um desempenho muito meritório, com a atribuição de uma notação de distinção será de absoluta e inteira Justiça, face ao demonstrado e consolidado mérito revelado ao longo de uma carreira já superior a 12 anos. Donde, qualquer notação inferior a “Bom com distinção” será sempre violadora dos mais elementares princípios da igualdade, da equidade, da proporcionalidade e da adequação. Conclui a autora que a deliberação impugnada é inválida por violação direta e frontal do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 7.º do CPA e art. 2.º, n.º 1, alínea a), do RSICSM, o que acarreta a sua anulação, nos termos do disposto no artigo 163.º do mesmo diploma.

6.2. O princípio da proporcionalidade em sentido amplo, enquanto princípio geral de limitação dos poderes públicos, decorre do princípio geral do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, exercendo uma função de controlo da actuação do Estado-legislador e Estado-administrador, tendo em vista a adequação das medidas a adotar aos fins pretendidos.

O mesmo princípio viria depois a ser acolhido expressamente nos artigos 18.º, n.º 2 (segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»), e, com interesse para o caso dos autos, 266.º, n.º 2, da Constituição.

De acordo com este último preceito, «os órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé».

Em conformidade com tal preceito constitucional, estatui o artigo 7.º do CPA que «[n]a prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos» (n.º 1), sendo que «as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar» (n.º 2).

Pretendeu com isto significar o legislador (constitucional, primeiro, e ordinário, depois) que a Administração não está obrigada apenas a prosseguir o interesse definido pelo legislador, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares — ou seja, com respeito pela proporcionalidade, que, no dizer da doutrina, «[…] é o princípio segundo o qual a limitação dos bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins» ([20]).

O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados.

6.3. Importa reter que, neste âmbito, um excurso por alguns arestos da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça permite-nos identificar uma orientação, firme e reiterada, no sentido de que, quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspecção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, actua precisamente no exercício da denominada “discricionariedade administrativa”.

Especificamente sobre a matéria aqui em questão, um excurso pela jurisprudência desta Secção de Contencioso permite asseverar que tem sido afirmado pelo STJ que:


O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade.
O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.
[…]
Na avaliação e classificação dos juízes o CSM está vinculado aos princípios de igualdade e de justiça, mas na indagação da eventual violação daqueles princípios o Supremo Tribunal de Justiça não pode entrar na análise detalhada dos casos em confronto, sob pena de cair na apreciação do mérito da decisão, o que o princípio da separação de poderes não consente.
A sua apreciação, nessa matéria, deve cingir-se à questão de saber se os critérios utilizados em cada caso foram os mesmos.
[…]
As avaliações ou apreciações do mérito com base em relatórios de inspeção inserem-se no âmbito da chamada justiça administrativa, donde, perante decisão em que se reconhece que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo, o STJ não possa censurar os critérios quantitativos ou qualitativos, que estiveram na base dessa decisão.

(cf. Acórdão de 10-07-2008, proc. n.º 07S1520)


É jurisprudência unânime do Supremo Tribunal que o recurso interposto para o STJ que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade, razão pela qual o pedido terá de ser sempre de anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do ato recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados. Muito menos caberá ao STJ substituir-se ao CSM, alterando as classificações aos magistrados judiciais que impugnam as classificações que lhes foram atribuídas pelo CSM. Daqui decorre que ao Supremo Tribunal está vedado, em princípio, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabe pronunciar-se sobre a sua legalidade.

 (cf. Acórdão de 21-04-2010, proc. n.º 638/09.0YFLSB)


O regime definido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais para o recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça tem que ser conjugado com o modelo de impugnação definido pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do qual continua a resultar a opção legislativa por uma delimitação dos poderes dos “tribunais administrativos” que exclui da sua competência a apreciação «da conveniência ou oportunidade da (…) atuação da Administração» e apenas lhes permite julgar «do cumprimento (…) das normas e princípios jurídicos que a vinculam» (n.º 1 do artigo 3.º do Código).
Igualmente está excluída a possibilidade de substituição à Administração na prática do ato impugnado.
Sendo impugnada uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu determinada classificação a um magistrado, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem determinar o arquivamento do procedimento inspetivo, nem substituir essa classificação.
No contencioso relativo aos atos de classificação do serviço dos juízes, vale a regra de que está excluído do controlo jurisdicional o juízo valorativo que neles se contém, ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto excesso ou desproporcionalidade, ou de erro grosseiro.

(Acórdão de 11-12-2012, proc. n.º 148/11.6YFLSB)


Segundo jurisprudência assente, a matéria em causa, relevando da avaliação ou apreciação do mérito com base em relatórios de inspeções de serviços se insere no âmbito da chamada justiça administrativa, caracterizada por uma grande liberdade no que respeita «à eleição dos elementos decisórios e à respetiva ponderação e valoração, atuando com uma ampla margem de discricionariedade técnica, embora vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa. Nesta perspetiva, a sindicabilidade da decisão pelo STJ, intervindo por meio da sua Secção de Contencioso, só será coadunável com a sua natureza caso se verifique erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se adotem critérios manifestamente desajustados».

(cf. Acórdão de 21-03-2013, proc. n.º 136/12.0YFLSB)


Conforme resulta de adequada interpretação dos arts. 3.º, n.º 1, 50.º e 92.º, n.º 2, do CPTA, o ato de classificação de um magistrado por parte do CSM faz parte dos atos da Administração em que existe uma certa margem de liberdade ou discricionariedade (a chamada “justiça administrativa”), não competindo ao tribunal de recurso, no âmbito de um recurso contencioso, que é de mera legalidade, apreciar como foram exercidos os critérios de mérito tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, apreciar da sua conveniência ou oportunidade, ou intrometer-se nessa área por meio de juízos valorativos, apropriando-se das prerrogativas da Administração e substituindo-se à mesma nas suas funções próprias. Esses atos escapam, assim, ao controlo jurisdicional, salvo situações de manifesta desigualdade, desproporção ou erro grosseiro. |
Nesta perspetiva, não é, por regra, admissível o pedido de revogação, modificação ou substituição do ato impugnado, que se diz lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado ato ou a substituição desta pelo tribunal na prática do ato administrativo, devendo o pedido cingir-se à declaração de invalidade, inexistência ou anulação desse ato, por força de vícios que o inquinem.

(cf. Acórdão de 20-03-2014, proferido no processo 148/11.6YFLSB)


Considerando que o recorrente simplesmente discorda dos critérios e da deliberação do Conselho Superior da Magistratura na avaliação do mérito do seu desempenho funcional, e que o Conselho Superior da Magistratura, na sobredita avaliação, agiu com submissão à lei, não se descortinando erro manifesto, crasso ou grosseiro relativamente ao correspondente substrato factual ou que os critérios de avaliação utilizados se revelem ostensivamente desajustados, falece a arguida invalidade da deliberação impugnada por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade.

(cf. Acórdão de 20-02-2019, proc. n.º 42/18.0YFLSB)

O objeto da presente ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade […] em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes, sem que caiba, no domínio daquela apreciação, proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada.
Nesse quadro, estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de uma juíza de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do ato impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto.

(cf. Acórdão de 10-12-2019, proferido no proc. n.º 70/18.5YFLSB)


O legislador, ao conferir aos tribunais poderes de jurisdição plena (arts. 2.º e 3.° do CPTA), acaba por, correspetivamente, confiná-los à aplicação da lei e do Direito, vedando aos tribunais a faculdade de se substituírem aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respetiva autonomia privada, e às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas é, pois, corolário imanente do princípio constitucional da separação de poderes.
A atuação da entidade demandada, quando atribui uma classificação em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por magistrado judicial, se situa precisamente na confluência dos três campos privilegiados da denominada «discricionariedade» administrativa a que aludimos supra: i) a margem de livre apreciação; ii) o preenchimento de conceitos indeterminados; e iii) a prerrogativa de avaliação.
Está, pois, vedado ao Supremo Tribunal reapreciar o mérito do ato da Administração para o substituir por outro, pelo que a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso consistirá, apenas, em verificar se a deliberação impugnada - excluídos os casos de erro manifesto – obedeceu ou não às exigências externas do «jus cogens», afrontando algum dos invocados princípios - causas de invalidade - por violação de lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, ou outro vício ou vícios que, afetando a aptidão intrínseca do ato para produzir os respetivos efeitos finais, evidencie seja determinada a peticionada anulação.

(cf. Acórdão de 27-05-2020, proc. n.º 39/19.2YFLSB)

6.4. Dito isto, tenhamos presente que o elenco das classificações susceptíveis de ser atribuídas encontra-se previsto no art. 33.º do EMJ de forma decrescente: da classificação mais elevada – Muito Bom – para a classificação menos elevada – Medíocre. Esta referida disposição do EMJ é concretizada no RSICSM, especificamente no aludido artigo 13.º

Resulta, pois, evidente, que a atribuição das classificações de «Muito bom» e de «Bom com Distinção» dependem da demonstração de elevado mérito no exercício de funções, ao longo de um período de tempo considerável e, desejavelmente, contínuo, ao longo da respetiva carreira.

Em acréscimo, considerando a relevância que a verificação de atrasos processuais comporta na prossecução do interesse público na administração célere da justiça, tal circunstância é expressamente assumida como sendo susceptível de obstar a melhoria/subida de classificação, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo art. 13.º do RSICSM.

Pois, tendo a entidade demandada, na deliberação impugnada, tomado em linha de consideração os factos e os múltiplos exemplos de expedientes dilatórios e más práticas processuais da demandante apontadas no relatório de inspecção, nunca poderia, em coerência, julgar verificado um desempenho meritório de «Bom com Distinção» ou superior.

No entanto, também não se divisa que tenha usado de excessiva severidade. Importa fazer notar que a proposta doa Sra. Inspetora era ainda mais desfavorável («Suficiente»), sendo que a deliberação impugnada, apesar de secundar o aí proposto quanto à insusceptibilidade de verificação de um desempenho meritório, não deixou de ponderar, em contrapartida, a produtividade e conhecimentos técnicos evidenciados no Relatório, consignado expressamente que, «pese embora com dúvidas que se espera sejam desfeitas numa próxima inspeção, […] a Sra. Juiz ainda revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo».

Mais se deixou consignado no acto impugnado, a este respeito, o seguinte:
Eventualmente, não fossem os reparos em causa, poderia a Impugnante almejar à manutenção da notação de mérito. Porém, a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Permanente do Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade e, nessa parte, em sintonia com a Ex.ma Sr.ª Inspetora Judicial, considerou que a seriedade dos reparos “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso” impossibilitavam a manutenção da notação de mérito. Nessa linha, deve manter-se a atribuição da classificação de “Bom”.
A deliberação impugnada já deixava evidente o trajeto da Impugnante para recuperar a classificação de mérito, partindo do pressuposto que a mesma já tinha compreendido a crítica à irrazoável/excessiva exigência relativa à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores e ao excessivo sancionamento punitivo das partes, comprometendo-se a corrigir esses aspetos. Corroborando-se esse juízo de prognose cumpre salientar que apesar dos aspetos negativos, a Impugnante possui as qualidades humanas, a desenvoltura intelectual e preparação técnica que continuam a ser-lhe reconhecidas e constituem as ferramentas que lhe permitirão voltar a alcançar uma notação de mérito.
*
Repercutindo estas constatações em sede de avaliação do desempenho, este, globalmente considerado não pode ser visto como meritório, não justificando a classificação de “Bom com Distinção”. Essa notação equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo de uma carreira. Pressupõe, o reconhecimento do mérito do desempenho e da sua constância e consistência no tempo, refletindo, assim, um percurso de trabalho merecedor de distinção. Os atrasos ao longo de todo o período inspetivo, os procedimentos dilatórios e a desproporcionalidade entre a exigência de regulação formal e o dever superior da tutela do caso, inviabilizam a formulação de um juízo de mérito sobre o trabalho realizado.
A classificação a atribuir ao desempenho da Impugnante é, pois, a de Bom constante da deliberação impugnada, equivalente ao reconhecimento de que revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a sua atividade, o que é manifestamente o seu caso.

Motivo pelo qual se atribui a classificação de «Bom» — que não se pode ter como manifestamente injusta, desproporcional ou irrazoável.

6.5. Uma última palavra: em bom rigor, o que as invocações em análise veiculam essencialmente é, mais do que uma verdadeira alegação de violação do princípio da proporcionalidade, uma discordância relativamente às apreciações formuladas pelo CSM. Na verdade, ao invocar a descontextualização das circunstâncias em que ocorreram os atrasos, o que o demandante ensaia é a substituição da valoração vertida na deliberação impugnada pela sua própria perceção e avaliação desses contextos, favorecendo a opção gestionária que afirma ter tomado. 

Sucede que, como é reiteradamente afirmado na jurisprudência da Secção de Contencioso e também já tivemos oportunidade de deixar estabelecido, as actividades de avaliação de um desempenho funcional de um juiz e de atribuição de uma classificação de serviço inscrevem-se no espaço de liberdade valorativa que é próprio do desempenho da função administrativa de que o CSM está constitucionalmente incumbido. Apenas a título meramente exemplificativo, atente-se nos recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2017 (processo n.º 13/17.3YFLSB, processo n.º 152/15.5YFLSB e processo n.º 11/17.7YFLSB), de 22-01-2019 (processo n.º 65/18.0YFLSB) e de 20-02-2019 (processo n.º 68/18.3 YFLSB), todos acessíveis online in http://www.dgsi.pt(jstj.

Daí que não se enquadre, na esfera de competência da Secção de Contencioso, a apreciação de critérios qualitativos e quantitativos, que respeitem a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos a que se atenha a entidade demandada, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade, quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa (Acórdão do STJ de 15-12-2011, proferido no processo n.º 87/11.0YFLSB).

Face ao exposto, improcede a pretensão da autora também neste ponto.

 IV. Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção.

Custas pela demandante, (artigo 527º nº 1 do CPC).

Valor da acção: € 30.000.01 (artigo 34º nº 2 do CPTA), fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs de acordo com o nº 1 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais e respectiva Tabela I-A, anexa a este último diploma.

Lisboa, 24 de Junho de 2021

Ilídio Sacarrão Martins (Relator) – (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, as Senhoras Juízas Conselheiras Adjuntas e o Senhor Juiz Conselheiro Adjunto deram o correspondente voto de conformidade).

Fernando Samões

Catarina Serra

Conceição Gomes

Margarida Blasco

Olinda Garcia

Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Tiago Antunes, «A decisão no novo Código do Procedimento Administrativo», AA.VV.,  Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo,  vol II, 4.ª Edição, 2018, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa Editora, p. 179.
[2] Idem, ibidem, pp. 182-183.
[3] Mário Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, 8.ª reimpressão, 2010, Almedina, p. 297.
[4] Procº nº 45/20.4YFLSB, in www.dgsi.pt/jstj.
[5] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, 2016, Almedina,  2016, pág. 314.
[6] Luiz Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª edição, Quid Iuris, Lisboa, 2019, pp. 497 e 498.
[7] Luiz Cabral de Moncada, Código…, cit., pp. 504 e 505.
[8] Cabral da Moncada, Código…, cit., pp. 497 e 498.
[9] Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 2015, pág. 292.
[10] José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 238.
[11] Procº nº 15/20.2YFLSB, in www.dgsi.pt/jstj
[12] José Joaquim Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3.ª edição revista, 1993, p. 792; Rui Medeiros / Maria João Fernandes, «Artigo 202.º», Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, coordenação de Jorge Miranda / Rui Medeiros, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 32.
[13] Paulo Rangel, Reserva de jurisdição. Sentido dogmático e sentido jurisprudencial. Porto, Universidade Católica Editora, pp. 44 e 45.
[14] Gomes Canotilho / Vital Moreira, op. cit., p. 794.
[15] José de Oliveira Ascensão, «A reserva constitucional de jurisdição», O Direito, ano 123.º, 1991, II-III (abril-setembro), p. 467.

[16] Na doutrina, Rui Medeiros / Maria João Fernandes, op. cit., p. 42.
[17] Na doutrina, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, 13.ª reimpressão, 2013, Coimbra, Almedina, pp. 667 e 668; Paulo Rangel, Reserva de jurisdição, cit., p. 48.
[18] Como é sublinhado por Paulo Rangel Repensar o poder judicial. Fundamentos e fragmentos, Porto, 2001, pp. 175 e 299.
[19] Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2010, pp. 513-514.
[20] Freitas do Amaral, Curso…, cit., p. 129.