Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTAGEM DE PRAZO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | ANULADA A DELIBERAÇÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTEFP) - LEI N.º 58/2008, DE 9-9: - ARTIGO 6.º, N.ºS 6,7 E 8. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 131.º, 168.º. | ||
| Sumário : | I - A prescrição do procedimento disciplinar extingue o ius puniendi do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo. II - Da prescrição do procedimento disciplinar há que distinguir 2 situações que lhe estão próximas: - Uma, que a antecede, é a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, que, em rigor, assume a natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do fato gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respetivo processo. - Outra, que lhe sucede, é a prescrição da pena disciplinar, que ocorre quando, entre o trânsito em julgado da decisão que aplica a pena disciplinar e o momento em que esta vai ser executada, medeia um período de tempo superior ao indicado na lei. III - O processo disciplinar relativo aos juízes rege-se pelo EMJ, que não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar. Utiliza-se, por isso, o disposto no art. 131.º desse diploma, que manda aplicar subsidiariamente as normas de diplomas complementares. IV - Sobre a prescrição do procedimento disciplinar o art. 6.º do EDTFP - Lei 58/2008, de 09-09 - estabelece 3 princípios: - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. V - A tese aparentemente defendida pelo CSM e pelo MP nas respetivas alegações, de que a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar ficou suspensa desde que o recorrente impugnou judicialmente a primeira deliberação disciplinar do plenário do CSM até à deliberação que é objeto do presente recurso, não tem o menor fundamento legal. VI - Na verdade, dos n.ºs 7 e 8 do art. 6.º do EDTFP, aplicável ao caso, resulta que, por um lado (n.º 7), a prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar, por outro (n.º 8), que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. VII - Assim, após o trânsito em julgado do primeiro acórdão do STJ de 06-06-2012, cessou a causa de suspensão do procedimento disciplinar que ocorrera por força do n.º 7 dessa disposição, e voltou a correr a contagem do prazo da prescrição, iniciado anteriormente, de acordo com o disposto no n.º 8, pois o processo deixou de estar no âmbito jurisdicional e voltou ao domínio do órgão administrativo competente para averiguar quais as infrações disciplinares cometidas e aplicar as respetivas penas. VIII - De resto, seria absurdo que, anulada por via judicial a primeira deliberação sancionatória e regressado o processo ao órgão administrativo competente, este pudesse protelar indefinidamente a marcha do processo até a uma nova deliberação, pois, qualquer que fosse o tempo decorrido, não ocorreria a prescrição, por se encontrar suspensa a contagem do referido prazo. IX - Outra questão respeita à afirmação feita pelo CSM na sua resposta ao recurso, no sentido de que não estava prescrito o procedimento disciplinar, pois foi aplicada uma pena disciplinar ao recorrente e esta não se mostra prescrita. Na verdade, há uma confusão entre a prescrição do procedimento disciplinar e a prescrição da pena disciplinar, pois no presente processo o que se põe em causa é ter sido aplicada uma pena disciplinar num momento em que o procedimento disciplinar já estava prescrito e em que, portanto, o jus puniendi já não poderia ser exercido. Isto é, não há pena disciplinar válida se, no momento da sua aplicação, estiver prescrito o procedimento disciplinar, como sucede neste caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.1. AA, Juiz Desembargador auxiliar no Tribunal da Relação do ..., veio, nos termos do artigo 168.º e ss., do Estatuto dos Magistrados Judiciais ([1]), interpor recurso contencioso da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 15/01/2013, pela qual foi condenado em duas infrações disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e por violação do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas do artigo 56.º, c), do Código de Processo de Trabalho, do artigo 156.º do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º do EMJ., de duas infrações disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e por violação do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 156.º e 512.º, ambos do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ e ainda de 7 (sete) infrações disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ, na pena única especialmente atenuada de 25 (vinte e cinco) dias de multa. 1.2. Na fundamentação do recurso, entre outras questões, o recorrente suscitou a da prescrição do procedimento disciplinar, nos seguintes termos (transcrição): (…) 10º - Determina o artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aplicável ex vi do artigo 131.º do EMJ, que "o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” 11º - Por sua vez, determina o n.º 7 do mesmo artigo que "A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.” 12º - Para todos os efeitos, a decisão final do procedimento disciplinar instaurado contra o A. é a decisão ora impugnada, datada de 15.01.2013 e notificada ao A. em 21.01.2013 (cf. doc. 1 já junto). 13º - O procedimento disciplinar foi instaurado em 06.07.2010, tendo decorrido 1 ano, 2 meses e 13 dias até à primeira deliberação do CSM, de 20.09.2011 (cf. doc. 3 já junto). 14º - Da qual o A recorreu para este Tribunal, recurso que, como vimos, foi decidido por douto Acórdão de 06.06.2012, notificado às partes em 08.06.2012 (cf. doc. 2 já junto). 15º - E, assim, transitado em julgado em 18.06.2012. 16º - Desde o momento do trânsito em julgado do douto Acórdão do 5TJ até à deliberação do CSM ora impugnada, de 15.01.2013, decorreram, por sua vez, seis meses e vinte e dois dias. 17º - E mais seis dias até à notificação do A. 18º - Temos, assim, que, desde a instauração do procedimento disciplinar até à notificação do A da decisão final, descontado o tempo que mediou entre a primeira decisão do CSM e o trânsito em julgado do douto Acórdão que a apreciou, decorreram vinte meses e vinte e quatro dias. 19º - Pelo que, em nosso entendimento, é evidente a prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao A., nos termos e para os efeitos do artigo 6º, n.º1, 6 e 7, do RDTFP, aplicável ex vi do artigo 131.º do EMJ, devendo a mesma ser declarada para os devidos e legais efeitos. Suscitou o recorrente, para além do mais, ainda a seguinte questão, que, retirada das suas conclusões, aqui se transcreve: “ii. O douto Acórdão do CSM ora impugnado não retirou as devidas consequências do douto Acórdão do STJ que apreciou o primeiro Acórdão proferido pelo CSM no âmbito do procedimento disciplinar sub judice, desde logo, restituindo o montante da multa na qual o A. foi condenado, integralmente liquidado ao tempo da prolação do Acórdão do STJ. iii. Face a tal omissão, deverá o CSM ser condenado nos juros de mora pela retenção indevida do montante em causa, desde a data do trânsito em julgado da decisão que o anulou e até à data do Acórdão ora sob recurso, no que respeita ao montante correspondente a 30 dias de multa, e até efetiva restituição, no tocante ao montante correspondente aos 5 dias de multa que correspondem à diferença entre as penas aplicadas no primeiro e no segundo.” 2. Cumprido o disposto no artigo 174.º, n.º 1, o CSM respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso, incluindo a questão prévia relativa à prescrição do procedimento disciplinar. 3. Na sequência da notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 176.º do EMJ, alegaram: 3.1. O recorrente, dizendo sobre a referida questão prévia da prescrição do procedimento disciplinar o seguinte: «Alega o R. na sua, aliás douta, contestação que não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar invocada pelo A, nos termos do disposto nos nºs 6 a 8 do artigo 6.º do EDTFP, porquanto: i) tendo estado os autos no STJ por força da apreciação do recurso interposto pelo arguido, e atento o teor do acórdão do STJ, o prazo de prescrição esteve suspenso nesse período, pelo que a prescrição do procedimento disciplinar ainda não ocorreu; (ii) importa considerar o disposto no art.º 109.º alínea a) do E.M.J. segundo o qual as penas disciplinares de advertência e de multa só prescrevem passados 6 meses contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável, o que não ocorreu dado a decisão ter sido objeto de recurso. Salvo o devido respeito, porém, tal argumentação não pode proceder. 1. Desde logo, e começando pelo segundo argumento, o A não invocou a prescrição das penas, mas a prescrição do procedimento disciplinar, não têm estas prescrições qualquer relação entre si, antes se tratando de dois institutos consequências absolutamente distintas, nos seus pressupostos, da passagem do tempo. No caso dos autos, não foi ainda aplicada pena, cujo prazo de prescrição se pudesse ter iniciado. 2. Em segundo lugar, e quanto à prescrição efetivamente invocada pelo A, nos termos do disposto no artigo 6º, nºs 6 a 8 do EDTFP, não se discute que a contagem dos 18 meses desde a data da instauração do procedimento até à notificação da decisão final ao Arguido se tenha suspendido durante o tempo em que esteve pendente, por força de apreciação jurisdicional, o recurso contencioso interposto pelo A para este Supremo Tribunal. Porém, após o trânsito em julgado do douto Acórdão do STJ que julgou procedente a impugnação da deliberação, anulando-a, o prazo de prescrição continuou a correr e, na data em que foi deliberada nova condenação do A., o prazo de 18 meses já tinha sido largamente ultrapassado. 3. E nem se diga, como o faz o R. na sua contestação, que o STJ apenas anulou parcialmente a deliberação do R., pois tal não corresponde à parte dispositiva do referido Acórdão, que, recorde-se, estatuiu o seguinte: "3. Anula-se a deliberação: 3.1. Por erro nos pressupostos de facto, quer quanto à consideração dos factos dos artigos 44º, 45º e 46º (como integradores de duas infrações disciplinares continuadas) quer quanto à consideração de duas infrações disciplinares, pelos factos dos processos n.ºs 550S/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB, para efeitos de punição - cfr. pontos 5.10.3. a 5.10.6., desta decisão. 3.2. Por obscuridade da fundamentação, de facto e de direito, quanto à subsunção dos factos descritos nos n.ºs 36.º, 39º, 42º, 43º e 51º a duas infrações disciplinares de execução permanente, por violação do dever de administrar justiça e por violação do dever de prossecução do interesse público - cfr. ponto 5.10.7., desta decisão. 3.3. Por, quanto ao ponto 14º da matéria de facto, a fundamentação da deliberação não esclarecer nem a dimensão em que este facto foi considerado, nem a natureza (continuada, permanente ou instantânea) da infração disciplinar que conforma - cfr. ponto 5.10.8. desta decisão", É, assim, inequívoco que a deliberação na parte, obviamente, em que foi impugnada, foi anulada. A primeira parte da deliberação do primeiro acórdão do CSM que declarou a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o arguido não foi impugnada porque o A., por ter obtido vencimento, nunca poderia questionar.» 3.2. O Conselho Superior da Magistratura alegou o seguinte quanto à questão prévia suscitada pelo recorrente (transcrição): «1. O recorrente, AA, nas alegações apresentadas no recurso contencioso de anulação por si interposto do acórdão do plenário do Conselho Superior da Magistratura, que o condenou na pena disciplinar de 25 dias de multa pela prática de duas infrações continuadas por violação do dever de administrar a justiça e do dever de prossecução do interesse público, duas infrações disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público e sete infrações disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, itera pela prescrição do procedimento disciplinar, por considerar que está, há muito, ultrapassado o prazo de 18 meses. 2. Nos termos do artigo 6°, 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (EDTEFP), convocável por força do preceituado no artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judicias, aprovado pela Lei 21/1985, de 30 de julho (EMJ), que não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 3. O procedimento disciplinar prescreve ainda quando decorrerem 18 meses desde a data em que foi instaurado se, nesse prazo, o arguido não for notificado da decisão final (artigo 6°,6, do EDTEFP). 4. O instituto da prescrição, também no direito disciplinar, visa acelerar o exercício da ação disciplinar e garantir ao visado que, decorrido um certo tempo, não pode ser sancionado pelos ilícitos cometidos, ficando extinta a respetiva responsabilidade. É nessa medida que o recorrente pugna pela prescrição do procedimento disciplinar, por reputar decorrido o aludido prazo de 18 meses. 5. Assiste ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) a competência para instaurar procedimento disciplinar e, funcionando em plenário e em permanente, pertence ao permanente a competência para exercer a ação disciplinar respeitante aos juízes de primeira instância e ao plenário a competência para exercer a ação disciplinar relativa aos juízes dos tribunais superiores [artigos 149°, a), 150°, 1, 151°, a), e 152° do EMJ]. 6. Como os factos que deram origem à sanção do recorrente foram por si praticados enquanto juiz de direito no Tribunal de Trabalho de..., a competência para o exercício da ação disciplinar está deferida ao conselho permanente. 7. Assim, o procedimento disciplinar contra o recorrente foi instaurado por deliberação do conselho permanente de 6 de julho de 2010, na sequência do relatório elaborado no inquérito ao Tribunal de Trabalho de .... 8. O acórdão impugnado declarou prescritas as infrações praticadas antes de 1 de janeiro de 2009 e rejeitou a prescrição quanto às cometidas em datas posteriores, a saber, as referenciadas sob os pontos de facto 36°, 39°, 42°, 43°, 51°, 52° e 54°, respeitantes aos processos 4293/2006.1 TTLSB, 4603/2005.9TTLSB, 1408/2006.3TTLSB, 97/2007.2TTLSB e 2838/2007.9TTLSB. 9. Destarte, é quanto a estes factos que o recorrente apela ao decurso do dito prazo prescricional de 18 meses que, contado desde 6 de julho de 2010, data da instauração do procedimento disciplinar, corre até à notificação da decisão final, mas suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar e volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão (n.ºs 7 e 8 do predito artigo 6° do EDTEFP). 10. A decisão do plenário foi notificada ao recorrente em 27 de setembro de 2011 e, interposto recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi o respetivo acórdão de anulação parcial da decisão do plenário prolatado em 5 de junho de 2012. Notificado ao recorrente em 6 de junho de 2012, após trânsito, foi o processo remetido a este CSM em 4 de julho de 2012. 11. Como durante esse período se manteve a suspensão da prescrição, quando foi notificado ao recorrente o acórdão do plenário prolatado em 15 de janeiro de 2013, ainda não tinha decorrido aquele prazo prescricional de 18 meses». 3.3. Sobre a mesma questão, o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se do seguinte modo (transcrição): «3. 1. Prescrição do procedimento disciplinar: É manifesto que o recorrente não tem razão. Expurgado o acórdão agora recorrido dos factos que foram julgados extintos pela anterior decisão do STJ, que transitou, não podendo sobre a mesma matéria recair nova apreciação relativamente aos factos cujo procedimento disciplinar não tinham prescrito - certo é que os que subsistiram se encontram abrangidos pela regra da suspensão do prazo a que se refere o art.º 6.º, n.º 7 do EDTEFP. Neste sentido ver Ac. de 19-04-2007, Proc. 3106/05, Rel. Gonçalves Pereira: «XI - Ora o processo disciplinar corre nos serviços da autoridade administrativa, que o instaura, aprecia e julga, e o recurso contencioso interposto da decisão administrativa corre no tribunal, fora da administração e tem, em princípio efeito suspensivo pelo que o prazo prescricional suspende-se no período decorrido entre a interposição de recurso contencioso e o trânsito em julgado da decisão judicial que resolver o recurso. XII - Nesse período, o procedimento disciplinar não pode continuar por falta de sentença a proferir pelo tribunal de contencioso." Improcede, nesta parte, o recurso.»
4.1. Colhidos os vistos, cumpre decidir a referida questão prévia da prescrição do procedimento disciplinar e sobre o pedido de condenação do CSM em juros de mora. 4.2. BREVE HISTORIAL DO PROCESSO Por deliberação do plenário do CSM de 6/07/2010 e na sequência da apreciação do relatório elaborado no âmbito do inquérito ao Tribunal do Trabalho de ..., foi decidido instaurar procedimento disciplinar ao recorrente, por haver indícios de violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo. Findas as diligências do processo disciplinar e, designadamente, depois de deduzida acusação e produzida a prova apresentada pela defesa, por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 20/09/2011, foi, então, condenado na pena única, especialmente atenuada, de 30 (trinta) dias de multa, pela prática: – De duas infrações disciplinares continuadas, por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas do artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho, do artigo 156.º, do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ; – De duas infrações disciplinares de execução permanente, por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 156.º e 512.º, ambos do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ; – E, ainda, de 9 (nove) infrações disciplinares, por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alíneas e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. O recorrente recorreu dessa deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi decidido por Acórdão de 06.06.2012, transitado em julgado em 18 de junho de 2012, no qual se decidiu o seguinte (transcrição):
2.2. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR?
Ora, o procedimento disciplinar no presente caso iniciou-se em 6/07/2010, data em que o plenário do CSM, na sequência da apreciação do relatório elaborado no âmbito do inquérito ao Tribunal do Trabalho de ..., decidiu instaurar procedimento disciplinar ao recorrente, por haver indícios de violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo. O prazo correu ininterruptamente até 30/09/2011, data da notificação ao recorrente da primeira deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura (de 20-09-2011), que o condenou na pena única, especialmente atenuada, de 30 (trinta) dias de multa. Entre 6/07/2010 e 30/09/2011 decorreu 1 ano, 2 meses e 24 dias. Entre 30/09/2011 e 18 de junho de 2012, data em que transitou em julgado o Acórdão do STJ de 06.06.2012, que decidiu o recurso interposto pelo ora recorrente da deliberação de 20/09/2011, que, no fundamental, anulou a deliberação em causa, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar esteve suspenso, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do EDTEFP. Entre 18 de junho de 2012 (data em que cessou a causa da suspensão) e 21 de janeiro de 2013 (data da notificação ao recorrente da deliberação ora recorrida, de 15-01-2013), decorreram 7 meses e 3 dias. Assim, o procedimento disciplinar, excluído o tempo em que esteve a ser apreciada jurisdicionalmente a primeira sanção aplicada, decorreu pelo tempo inicial de 1 ano, 2 meses e 24 dias, a que acresce ([2]) o tempo de 7 meses e 3 dias, durante o qual o procedimento disciplinar continuou pendente e com o prazo da prescrição a correr, até ao momento em que foi notificada ao recorrente a nova sanção aplicada e ora impugnada. Isto é, o procedimento disciplinar e o respetivo prazo prescricional correram durante 1 ano, 9 meses e 27 dias, portanto, por mais de 18 meses. Importa esclarecer algumas questões que se suscitaram no processo. A primeira é a de que, na sequência do primeiro acórdão desta Secção sobre a matéria disciplinar em causa, proferido em 06-06-2012, que, por um lado, declarou prescrito parte do procedimento disciplinar ([3]), por outro, anulou parte substancial da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura e, por fim, não concedeu provimento a algumas questões suscitadas pelo recorrente, não resultou confirmada nenhuma pena disciplinar em concreto, que se possa haver como transitada em julgado. Na verdade, o recorrente fora condenado numa pena única pelas quatro infrações disciplinares continuadas e pelas outras nove infrações disciplinares, sem que na deliberação do plenário do CSM houvesse referência a penas parcelares por cada uma das infrações em causa, pelo que, como consequência da anulação da pena única, não subsistiu nenhuma sanção disciplinar aplicada ao recorrente e, quanto muito, confirmaram-se factos considerados anteriormente como infrações disciplinares, o que, portanto, não constitui uma «decisão final» para o efeito da cessação do prazo da prescrição. A segunda questão prende-se com a tese aparentemente defendida pelo CSM e pelo Ministério Público nas respetivas alegações, de que a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar ficou suspensa desde que o recorrente impugnou judicialmente a primeira deliberação disciplinar do plenário do CSM até à deliberação que é objeto do presente recurso. Tal pretensão, porém, não tem o menor fundamento legal. Na verdade, dos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º do EDTEFP, aplicável ao caso, resulta que, por um lado (n.º 7), a prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar, por outro (n.º 8), que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. Assim, após o trânsito em julgado do acórdão de 06-06-2012, cessou a causa de suspensão do procedimento disciplinar que ocorrera por força do n.º 7 dessa disposição, e voltou a correr a contagem do prazo da prescrição, iniciado anteriormente, de acordo com o disposto no n.º 8, pois o processo deixou de estar no âmbito jurisdicional e voltou ao domínio do órgão administrativo competente para averiguar quais as infrações disciplinares cometidas e aplicar as respetivas penas. De resto, seria absurdo que, anulada por via judicial a primeira deliberação sancionatória e regressado o processo ao órgão administrativo competente, este pudesse protelar indefinidamente a marcha do processo até a uma nova deliberação do órgão disciplinar competente, pois, qualquer que fosse o tempo decorrido, não ocorreria a prescrição, por se encontrar suspensa a contagem do referido prazo. Outra questão respeita à afirmação feita pelo CSM na sua resposta ao recurso, no sentido de que não estava prescrito o procedimento disciplinar, pois foi aplicada uma pena disciplinar ao recorrente e esta não se mostra prescrita. Na verdade, há uma confusão entre a prescrição do procedimento disciplinar e a prescrição da pena disciplinar, pois no presente processo o que se põe em causa é ter sido aplicada uma pena disciplinar num momento em que o procedimento disciplinar já estava prescrito e em que, portanto, o “jus puniendi” já não poderia ser exercido. Isto é, não há pena disciplinar válida se, no momento da sua aplicação, estiver prescrito o procedimento disciplinar. Por fim, nos fundamentos da deliberação recorrida só se apreciaram questões de prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar, pois o recorrente só havia suscitado esse problema na sua defesa (eventualmente, não ocorrera ainda a prescrição do procedimento disciplinar). Assim, pelas razões expostas e nos termos do art.º 6.º, n.ºs 6,7 e 8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) - Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro-, o procedimento disciplinar contra o recorrente já estava prescrito quando foi proferida a deliberação recorrida, por ter sido excedido o prazo de 18 meses. Como a deliberação recorrida foi proferida quando o procedimento disciplinar já estava prescrito, há agora que anulá-la no seu todo. 2.3. Da procedência da questão prévia resulta que ficam prejudicadas todas as questões suscitadas pelo recorrente, salvo o pedido de condenação do CSM em juros de mora, por alegada mora na restituição de importâncias que lhe seriam devidas após a anulação, pelo STJ, da primeira sanção disciplinar aplicada, pois, como o recurso que então interpôs para o STJ não teve efeito suspensivo, o recorrente teve de pagar de imediato a multa de 30 dias em que fora condenado. Todavia, tal pedido é anómalo no âmbito deste processo e desta jurisdição. Com efeito, compete apenas ao STJ, no âmbito do processo contencioso, fiscalizar a legalidade das deliberações do CSM (art.º 168.º do EMJ) e, portanto, as suas decisões têm apenas a finalidade de confirmar ou de anular tais deliberações. Em caso algum lhe compete condenar o CSM por alegada violação de uma obrigação, ainda que decorrente da prática ou da omissão de um ato administrativo. Tanto mais que a deliberação recorrida não se pronunciou sobre a questão da restituição ou não restituição de importâncias ao recorrente e, portanto, estaria sempre fora do objeto desta causa. Por isso, quanto a esse aspeto, decide-se não tomar conhecimento do pedido de condenação em juros de mora.
3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em anular a deliberação recorrida, atenta a prescrição do procedimento disciplinar contra o recorrente e em não tomar conhecimento do pedido de condenação do CSM em juros de mora. Pelo decaimento condenam-se nas custas do processo o Conselho Superior da Magistratura e o recorrente, na proporção de 5 UC e 1 UC de taxa de justiça, respectivamente. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de setembro de 2013 Os Juízes Conselheiros
(SANTOS CARVALHO) (SALAZAR CASANOVA) (ORLANDO AFONSO) (HÉLDER ROQUE) (ÁLVARO RODRIGUES) (RAÚL BORGES) (LEONES DANTAS) PEREIRA DA SILVA ------------------------- |