Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0548/16
Data do Acordão:11/03/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PENA DE SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DE PENA
Sumário:I – Os vários atrasos em processos de inquérito são de qualificar como uma única infração, por estar em causa uma infracção disciplinar duradoura, cuja consumação se prolongou no tempo, mantendo um estado omissivo antijurídico.
II – A prescrição do procedimento disciplinar relativamente a infracções duradoras só corre a partir do dia em que cessar a consumação da última violação dos deveres disciplinares.
III – Nos termos do art. 12º nº2 al. f) do E.M.P. compete ao Procurador Geral da República ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados mas nos termos do Despacho n.º 18003/2010 publicado no DR II série 233 de 2/12/010 e a Deliberação 1811/2006 são delegados no Vice-Procurador Geral da República o poder de instaurar inquéritos e de os converter em processo disciplinar.
IV – Não basta o mero conhecimento da materialidade dos factos para se poder dar início ao prazo prescricional, antes se impondo o conhecimento da infração, ou seja, dos factos e do circunstancialismo que os rodeia, suscetível de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infração disciplinar.
V – Apenas com o fim do inquérito pôde a Vice-Procuradora concluir que quer o conjunto de atrasos quer cada pedido de aceleração em concreto podiam e deviam ser integrados como infrações disciplinares.
VI – Quanto aos pedidos de aceleração, apenas em 19 de Dezembro de 2011, quando os autos são por ela despachados, se iniciou o prazo de 30 dias de instauração do processo disciplinar após o conhecimento pela Srª Vice-Procuradora das infrações relativas à falta de tramitação dos processos de aceleração, a que alude o art. 6º nº2 do ED.
VII – Não viola o princípio da proporcionalidade a aplicação de pena disciplinar de 120 dias de suspensão que se mostra adequada à gravidade da conduta, ao dever violado e ao grau de negligência revelado.
VIII – A suspensão da pena constituiu uma opção atribuída à Administração, a ser ou não utilizada ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção, que ainda cabe dentro do poder de discricionariedade imprópria.
IX – Não existe qualquer exigência, em processo disciplinar, de fundamentação da não suspensão da execução da pena assim como da não atenuação extraordinária.
Nº Convencional:JSTA00069892
Nº do Documento:SA1201611030548
Data de Entrada:05/02/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSMP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CSMP DE 2012/09/20
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 58/2008 ART6 ART39.
CP ART118.
EMP ART3 ART12 ART13 ART23 ART25 ART27 ART170 ART183 ART216.
CPA ART5 N2 ART124 ART125.
CPA/2015 ART7.
CONST76 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0577/11 DE 2012/09/20.; AC STAPLENO PROC040528 DE 2001/05/17.; AC STAPLENO PROC0412/05 DE 2006/03/21.; AC STA PROC0772/10 DE 2011/06/21.; AC STA PROC0329/04 DE 2004/11/03.; AC STA PROC0412/05 DE 2006/02/16.; AC STA PROC038605 DE 2000/01/18.; AC STA PROC040528 DE 2001/05/17.; AC STA PROC048149 DE 2002/02/07.; AC STA PROC0692/04 DE 2004/10/12.; AC STA PROC02036/03 DE 2005/05/31.; AC STA PROC0541/15 DE 2016/02/25.; AC STA PROC0245/14 DE 2015/03/12.; AC STJ PROC47/12.4YFLSB6 DE 2013/05/08.
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