Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | HELENA MONIZ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | JUIZ CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA VIOLAÇÃO DE LEI PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO GROSSEIRO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO INSPECÇÃO JUDICIAL INVALIDADE PROCESSO DISCIPLINAR TAXA DE JUSTIÇA INICIAL ISENÇÃO DE CUSTAS RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 02/20/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | IMPROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO – PARTE GERAL / DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS / PODERES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS – ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL / DISPOSIÇÕES PARTICULARES / IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS / OBJECTO E EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Doutrina: | - Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, com a colaboração de Lino Torgal, Volume II, Coimbra: Almedina, p. 390-1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º 1 E 50.º, N.º 1. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 33.º, N.º 1, 34.º, N.º 1, 36.º, N.º 1 E 37.º, N.º 1. REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÕES JUDICIAIS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (RSIJCSM): - ARTIGOS 12.º, N.º 5, 16.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 19.º, N.ºS 1 E 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 30-03-2001, PROCESSO N.º 73/16.4YFLSB, IN WWW.DGSI.PT. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : |
I - Uma vez que, no caso, é seguro que a interpretação do discurso fundamentador da atribuição da notação permite a um destinatário medianamente diligente aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo CSM para denegar a pretensão exposta na reclamação para o respetivo Conselho Plenário, propiciando à recorrente conhecer das razões que sustentaram a manutenção da questionada classificação de serviço, não se configura a alegada falta de fundamentação da deliberação recorrida. II - O vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a a realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar a realidade que devia ser aplicada. III - Assentando a avaliação da prestação da recorrente, e a atribuição da pertinente classificação de serviço, numa valoração autónoma que escapa às regras da mera subsunção legal, mostra-se lógica e conceptualmente arredada a hipótese de se descortinar um vício de violação de lei na deliberação recorrida. IV - Nem o EMJ, nem o Regulamento do Serviço de Inspeções Judiciais do CSM, impõem que, em todas as inspeções, se encete uma comparação com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias, já que, como é natural, supõe a possibilidade de existirem juízes cujos desempenhos possam ser confrontados com a prestação do inspecionado, sendo que não cabe nos poderes cognitivos do STJ determinar se a formulação desse juízo comparativo tinha interesse para a consecução das finalidades da inspeção, visto que se trata de matéria em que imperam juízos de conveniência e de oportunidade que são privativos da Administração. V - Assim, considerando que a recorrente simplesmente discorda dos critérios e da deliberação do CSM na avaliação do mérito do seu desempenho funcional, e que o CSM, na sobredita avaliação, agiu com submissão à lei, não se descortinando erro manifesto ou grosseiro relativamente ao correspondente substrato factual ou que os critérios de avaliação utilizados se revelem ostensivamente desajustados, falece o pretendido erro de valoração determinante da invalidação da deliberação recorrida.
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Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA, juíza ..., veio interpor recurso contencioso da deliberação, adotada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12 de junho de 2018, que considerou improcedente a reclamação apresentada e manteve uma prévia deliberação do Conselho Permanente que lhe atribuiu a classificação de "Suficiente". Em apertada síntese, advoga que a deliberação impugnada padece do vício de falta de fundamentação, na medida em que não contém referência às taxas de resolução e de recuperação dos tribunais onde exerceu funções nos períodos anteriores ao exercício de atividade de que foi avaliada, às taxas de resolução e de recuperação dos tribunais com competência similar àqueles onde exerceu funções no período em questão e aos "valores de referência, alcançados na ponderação da generalidade dos tribunais semelhantes" e, bem assim, ao número de atrasos e à sua dimensão, ao número de "sentenças por apontamento" e à sua dimensão e às dilações de agendamento relativos a outros colegas. Tal, a seu ver, impede a sindicância do juízo comparativo que se empreendeu na deliberação recorrida, sendo que um entendimento diverso das normas do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior de Magistratura (doravante CSM) será desconforme ao direito à tutela jurisdicional efetiva. Socorrendo-se de estatísticas disponibilizadas pelo secretariado da Presidência da Comarca onde exerce funções, mais sustenta que, apesar de desempenhar funções no tribunal de competência genérica que, por juiz, mais entradas regista nessa Comarca, é a magistrada que apresenta maior número de processos findos entre os juízes colocados em tribunais de similar competência dessa comarca, razão pela qual considera que o Conselho Superior da Magistratura errou na valoração que efetuou acerca da sua produtividade. Em benefício dessa conclusão, argumenta ainda que tal apreciação é dissonante da apreciação vertida num antecedente processo disciplinar (o que, a seu ver, faria recair sobre a decisão recorrida um especial dever de fundamentação), segundo o qual a carga processual do Tribunal onde desempenha funções é excessiva e que a gestão processual de um tribunal de competência genérica com elevado número de entradas e de pendências é complexa não permitindo ganhos de escala, sendo que, tanto quanto sabe, os atrasos noutros tribunais não influíram na classificação de outros magistrados (o que, a seu ver, contende com o princípio da igualdade) e que os processos entrados nos demais juízos de competência genérica da Comarca não divergem significativamente das entradas no juízo em que exerce funções quanto à incidência de espécie processual. Refere ainda que os atrasos constatados (que não devem ser sobrevalorizados) não traduzem uma análise global da sua prestação e figuram de forma descontextualizada, já que se omite que a recorrente optou por realizar diligências em detrimento da prolação atempada de decisões para evitar um aumento expressivo da pendência, olvidando-se também os concretos contextos em que se verificaram alguns dos atrasos em causa e a complexidade dos casos em que eles se registaram, a elevada taxa de confirmação das decisões proferidas, as exigências de estudo e de fundamentação em ações cíveis dirimidas no saneador e/ou não contestadas e a insuficiência do auxílio que lhe foi dispensado pelo Conselho Superior da Magistratura. Com base nesta argumentação, conclui pela existência de violação de lei e pela ocorrência de erro nos pressupostos de facto. E conclui a sua petição nos seguintes termos: “1. Em primeiro lugar, o CSM limita-se a afirmar que o juízo avaliativo feito é relativo ou comparativo, mas nada se concretiza nem objetiva, ou, pelo menos, nada se externa a esse propósito, desconhecendo-se as taxas de resolução e recuperação dos tribunais onde a Recorrente exerceu funções, nos períodos anteriores a esse exercício, e dos tribunais com competência similar, nos períodos inspecionados (considerando entradas e pendências e tipo de processos entrados e decididos), bem como os "valores de referência, alcançados na ponderação da generalidade dos tribunais semelhantes" a que se refere o CSM. 2. Só conhecendo esses dados de facto pode a Recorrente aferir se, efetivamente, o juízo avaliativo resultou de uma ponderação comparativa e concreta, se a ponderação efetuada está correta ou se padece de erro quanto aos pressupostos de facto ou de erro manifesto de apreciação, e, ainda, se o critério está ajustado à realidade da avaliada (comparação de idênticas circunstâncias), é racional e razoável e que não foram violados os princípios da igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade (cfr. art. 2.°, ai. a) do RH). 3. Nada se externando, desconhecendo-se em absoluto os pressupostos de facto que alicerçaram o juízo avaliativo (alegadamente comparativo e concreto), o mesmo torna-se perfeitamente insindicável, ou seja, a Recorrente não pode perceber o iter cognoscitivo-valorativo percorrido na decisão e é inequívoco que esta padece de falta de fundamentação - a qual tem que ser minuciosa, como este Alto STJ afirmou já em anteriores arestos. 4. Aliás, a falta de fundamentação é tanto mais evidente considerando que o art. 19.°, n.° 1 do RIJ prescreve um especial dever de fundamentação quanto às referências desfavoráveis tecidas no relatório de inspeção, e, por outro lado, existem, sobre o mesmo período temporal ou parte determinante dele, dois juízos diversos e contraditórios efetuados sobre a produtividade da Recorrente, ambos emanados pelo CSM, já que no âmbito do processo de inquérito n.° 2016/DQJI/IN/440 se conclui que a Recorrente teve bom desempenho em termos de produtividade (cfr. doc. 2 junto). 5. Deste modo, a deliberação recorrida incorre em falta de fundamentação e violação de lei, concretamente dos arts. 152.° e 153.° do CPA e 16.°, n.° 1, al. c) e 19.°, n.0 1 do RIJ, vícios que impõem a respetiva anulação. 6. Mais: uma interpretação dos arts. 13.°, n.° 3, 16.º3 n.° 1, al. c) e 19.°, n.°s 1 e 2 do RIJ em sentido diverso daquele que expomos, entendendo-se que os concretos dados ou pressupostos de facto em que se alicerça o juízo comparativo e concreto contido na avaliação não tenham que ser externados, padece de inconstitucionalidade por admitir decisões sem o mínimo de parâmetros objetivos que a possam explicitar e, assim, por admitir a arbitrariedade e a insindicabilidade da decisão, em violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetíva perante atos administrativos lesivos dos direitos e interesses da Recorrida e, portanto, em violação dos arts. 2.°, 13.°, 20.°, n.° 1, 266.°, n.° 2 e 268.°, n.° 4 da CRP e 6.°, n.° 1 da CEDH, a qual gera a nulidade da decisão (art. 161.°, n.° 2, al. d) do CPA). 7. Depois e sem conceder, tendo em conta os dados estatísticos que se podem conhecer a este propósito (cfr. dados constantes do texto supra), o que deles resulta é que o desempenho da Recorrente ultrapassa o de todos os Colegas colocados em idênticas circunstâncias (juízos de competência genérica da mesma Comarca), na ordem das dezenas e mesmo das centenas de processos a mais findos, sendo que, por outro lado, o Juízo de Competência Genérica de ... é aquele que regista o maior número de entradas, ultrapassando quase todos os demais na ordem das centenas - cfr. doe. 3 junto. 8. Assim, jamais a produtividade da Recorrente pode ser considerada baixa, como foi, juízo esse determinante para a classificação que lhe foi dada, quando a evidência é que a performance da Recorrente ultrapassou, mesmo francamente, a dos Colegas - o que só pode significar (é claro indício, para já é o que se pode alegar) que o CSM delibera em erro manifesto de apreciação em relação à carga processual a que a Recorrente esteve sujeita no período em avaliação e em relação à produtividade da mesma, logo, quanto à classificação atribuída. 9. Neste mesmo sentido, para além do juízo tecido a esse propósito no referido processo de inquérito n.° 2016/DQJI/IN/440, propugna a própria organização judiciária: por um lado, antes da Recorrente tomar posse em ..., existiam aí dois juízes em efetividade de funções, sendo o tribunal de competência especializada, sendo que, à perda da "especialização", acresce o número de entradas crescente ao longo dos anos; 10. Por outro lado, determinantemente, em data recentíssima, veio a público o Anteprojeto de Portaria que, ao abrigo do disposto no n.° 6 do art 81.° da Lei n.° 62/2013, alterada e republicada pela Lei n.° 40-A/2016, prevê, precisamente, no seu art. 2.°, al. a), a agregação do Juízo de Competência Genérica de .... e do Juízo de Competência Genérica de ..., o que demonstra o inequívoco reconhecimento, pelo legislador, da inexistência de uma carga processual adequada ou a existência de um excesso de carga processual em ...... 11. Em suma, sem nunca conceder quanto à falta de fundamentação assacada, os dados de facto de que a Recorrente tem conhecimento (por serem públicos, não porque venham vertidos na decisão...) indiciam o erro manifesto de apreciação quanto à carga processual a que a Recorrente foi sujeita e em consequência, à respetiva produtividade, fatores determinantes da classificação atribuída. 12. Por fim e se é esse o entendimento do CSM, concretize-se a decisão externando também o número de atrasos e a sua dimensão, o número de "sentenças por apontamento" e a sua dimensão, as dilações de agendamento e outros itens que hajam tido os Colegas de ..., de ..., de ..., de ... ou da ...... tudo de molde a tornar a decisão percetível e sindicável pela Recorrida, quanto aos juízos de comparação e de avaliação global que alegadamente nortearam a notação atribuída (falta de fundamentação). 13. Sendo certo que, a este passo, a comparação relativa dos diversos fatores tidos em conta na avaliação não pode olvidar (e é aqui que a avaliação relativa se transmuta num juízo concreto e global) que: primeiro, a gestão processual de um tribunal assoberbado de processos (pendentes e entrados) não tem a mesma complexidade de um tribunal que registe uma pendência e entradas menores e, portanto, muito mais facilmente controláveis; 14. segundo, a gestão processual de um tribunal de competência genérica em que não possa, na prática, operar-se a especialização (isto é, com um só juiz) não tem a mesma complexidade de um tribunal de competência especializada, nem sequer de um tribunal de competência genérica em que possa, na prática, operar-se a especialização (por existirem pelo menos dois juízes). 15. Isto é, não há um qualquer ganho de escala na gestão de um acervo processual composto por um enorme número de processos antigos e por muitas e crescentes entradas, divididos entre as mais diversas matérias e tramitações processuais. 16. O que se sabe a este propósito é que existem tribunais com a mesma competência de Anadia que têm rácio negativo, com um número de processos findos inferior ao número de entradas (cfr. dados supra apresentados), o que, no mínimo, indicia a existência de atrasos que, tanto quanto se sabe, não influíram nas classificações dos respetivos magistrados, relevando no sentido do erro manifesto que se assaca à decisão (já para não falar na violação do princípio da igualdade, na medida em que situações iguais ou fundamentalmente iguais estarão a ser tratadas de forma distinta). 17. Também quanto às espécies de processos entrados, respetiva tramitação e desfecho, desconsideram-se os dados de facto, a esse propósito, referentes aos demais juízos de competência genérica, sendo que o que parece natural a todos os olhos é que, dentro da mesma Comarca, a incidência processual por espécies seja tendencialmente uniforme, pelo que tais circunstâncias não podem ser ponderadas em desfavor da Recorrente, como foram, omitindo-se, novamente em violação de lei e falta de fundamentação, a análise comparativa com os dados concretos dos demais tribunais. 18. Em suma, do que vimos de expor resulta não apenas e reforçadamente a falta de fundamentação e violação de lei assacadas (arts. 152.° e 153.° do CPA e arts. 16.°, n.° 1, al. c) e 19.°, n.0 1 do RIJ), como, uma vez mais, resulta indiciado o erro manifesto de apreciação, tudo vícios de que a deliberação recorrida padece e que impõem a respetiva anulação. 19. Em segundo lugar, o CSM vem colocar o enfoque da notação no número de atrasos e de decisões penais não depositadas, contudo e desde logo, a ponderação e juízo quanto ao método de trabalho da Recorrente vêm alicerçados em factos descontextualizados das circunstâncias concretas em que a aquela exerceu funções, e, bem assim, de uma análise global da sua prestação, em violação dos arts. 12.°, n.° 5 e 19.°, n.° 2 do RIJ, designadamente: 20. Se a Recorrente tem diligências durante todo o dia, e, depois das diligências, tem ainda processos para despachar e só depois de, pelo menos, despachar o expediente mais simples, é que consegue dedicar-se as sentenças, é óbvio que a carga processual tem tudo a ver com os atrasos e não pode desconsiderar-se esta gestão processual que a magistrada é obrigada a fazer face à carga processual que assume; 21. A este passo, é elucidativo o que vem dito pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial no processo de inquérito n.° 2016/DQJI/IN/440, no sentido de que, entre o mais: "o volume de serviço a cargo da Sra. Juíza visada torna difícil o regular cumprimento dos prazos", ou seja, temos novamente dois juízos administrativos diversos quanto aos mesmos factos, impondo-se um especial dever de fundamentação quanto ao segundo, dissidente e desfavorável, nos termos já expostos supra; 22. A Recorrente optou por encurtar o agendamento das diligências, ainda que isso significasse um atraso na prolação dos despachos/sentenças, para evitar a verificação de um aumento brutal da pendência processual (o que pode ser constatado pelos documentos juntos ao processo em sede de pronúncia face ao relatório de inspeção); 23. Assim, é erróneo o juízo efetuado quanto à natureza e complexidade das causas a julgar e decidir como critério determinante na ordenação dos processos, que é seguido pela Recorrente (como resulta da variação no agendamento das diligências notado no relatório do Exrno. Sr. Inspetor Judicial); 24. A apreciação que é feita do agendamento, mormente quanto à dilação diferenciada das audiências de julgamento, não é circunstanciada ou omite o concreto período a que as diligências se reportam, perfeitamente descontextualizada do número de agendamentos em cada um desses períodos e, assim, da sobrecarga de diligências que nalguns desses períodos a Recorrente enfrentou; 25. Tal descontextualização das situações concretas (e das diferenças entre as situações apreciadas) ocorre igualmente no que diz respeito: à referência a atrasos em processos em que se conclui que as matérias haviam sido já apreciadas anteriormente (aliás, reportada tão-somente a três processos, que não podem ter-se como espelho da realidade global); à alegada vastidão dos relatórios e da argumentação jurídica; à irrelevância a que se vota a elevada taxa de confirmação das decisões (à qual não é alheio o estudo e o esforço de fundamentação das decisões); 26. ao estudo jurídico complexo que, nos processos cíveis, não raras vezes, as decisões de mérito exigem, ainda que não haja julgamento; à complexidade dos processos a cargo da Recorrida era períodos em que foram proferidas menos decisões e ao número de diligências realizadas nos mesmos; tudo isto acrescido do facto da ajuda determinada pelo CSM se ter revelado insuficiente para debelar a pendência e carga processual (limitou-se às parcas diligências e decisões elencadas supra no texto). 27. Em suma, a apreciação do método de trabalho da Recorrente não pode deixar de ter em linha de conta esta gestão que foi feita e que foi determinada pela sobrecarga processual do juízo, o que implica que os atrasos constatados tenham também que ser aferidos neste contexto, ou, por outras palavras, não reside nas apontadas circunstâncias uma qualquer deficiência na gestão processual, com o consequente atraso na prolação das sentenças, o qual é a todas as luzes devido à sobrecarga processual do Juízo de .... 28. Tudo isto para concluirmos que a apreciação efetuada do desempenho da Recorrente não é uma apreciação global das circunstâncias em que a mesmo exerceu funções no período avaliado, como prescreve a lei (arts. 12.°, n.° 5 e 19.°, n.° 2 do RIJ e 34.°, n.° 1 do EMJ) e que, numa apreciação global, contextualizada e circunstanciada, jamais pode esse desempenho situar-se num patamar mínimo de performance exigível a um magistrado, tanto mais colocado nas concretas circunstâncias fáticas da visada. 29. Não podem ser sobrevalorados os critérios de celeridade e produtividade, já que a avaliação tem que resultar de uma ponderação global da apreciação de todos os critérios de avaliação e das circunstâncias concretas em que as funções são exercidas - é disso que se trata e que a lei exige (cfr. arts. 34.°, n.° 1 do EMJ e 12.°, n.° 5 e 19.°, n.° 2 do RIJ), não se pretendendo, ao contrário do que vem dito, um qualquer efeito dirimente decorrente dos demais fatores a considerar. 30. Entre esses critérios têm que contar-se e relevar-se as avaliações anteriores (o que não sucede), bem como os méritos em termos de empenho e trabalho, qualidade e capacidades humanas que vêm demonstrados e reconhecidos, para além da carga processual do juízo. 31. Por outras palavras ainda, a mera ocorrência de atrasos não significa que o desempenho não seja meritório e não deva como tal ser considerado, mormente quando os demais critérios de avaliação se compadeçam com esse desempenho, não podendo sobrelevar-se determinado critério e subvalorizar-se os demais quando a lei o não faz, pelo contrário, fala numa ponderação global e circunstanciada do desempenho. 32. Assim, em suma, ao atribuir a classificação de "Suficiente" à Recorrente esquece-se o global e o global, ainda que um ou outro atraso se verifique, é francamente positivo e bom, atentas as circunstâncias da carga processual do tribunal. 33. Deste modo, a deliberação recorrida é ilegal, porque incorre em renovada falta de fundamentação (ao contrariar o anterior juízo constante do relatório emanado no processo de inquérito), em violação de lei (arts. 12.°, n.° 5 e 19.°, n.° 2 do RIJ e 34.°, n.° 1 do EMJ) e em erro quanto aos factos e mesmo erro manifesto de apreciação, nos termos enunciados, impondo-se a sua anulação. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, declarando-se a nulidade ou, no mínimo, anulando-se a deliberação recorrida, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, JUSTIÇA!” 2. Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[1], o CSM apresentou resposta em que, em suma, refutou que a deliberação impugnada padecesse do vício de falta de fundamentação (salientando, mormente, que a desconsideração da argumentação aduzida lhe fosse reconduzível e a completude daquele ato) ou ofendesse o conteúdo essencial de um direito fundamental. Mais sustentou que, no domínio factual, este Supremo Tribunal de Justiça está limitado nos seus poderes cognitivos, razão pela qual considera ser irrelevante a invocação do aludido erro fáctico. Aduz ainda que a consideração dos diferentes contextos em que foram produzidas as apreciações convocadas pela recorrente inviabiliza que se conclua pela existência de uma dupla valoração. Concluiu pela improcedência do recurso. «1. Em primeiro lugar, o CSM limita-se a afirmar que o juízo avaliativo feito é relativo ou comparativo, mas nada se concretiza nem objetiva, ou, pelo menos, nada se externa a esse propósito, desconhecendo-se as taxas de resolução e recuperação dos tribunais onde a Recorrente exerceu funções, nos períodos anteriores a esse exercício, e dos tribunais com competência similar, nos períodos inspecionados (considerando entradas e pendências e tipo de processos entrados e decididos), bem como os "valores de referência, alcançados na ponderação da generalidade dos tribunais semelhantes" a que se refere o CSM. 2. Só conhecendo esses dados de facto pode a Recorrente aferir se, efetivamente, o juízo avaliativo resultou de uma ponderação comparativa e concreta, se a ponderação efetuada está correta ou se padece de erro quanto aos pressupostos de facto ou de erro manifesto de apreciação, e, ainda, se o critério está ajustado à realidade da avaliada (comparação de idênticas circunstâncias), é racional e razoável e que não foram violados os princípios da igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade (cfr. art. 2.°, al. a) do RIJ). 3. Nada se externando, desconhecendo-se em absoluto os pressupostos de facto que alicerçaram o juízo avaliativo (alegadamente comparativo e concreto), o mesmo torna-se perfeitamente insindicável, ou seja, a Recorrente não pode perceber o iter cognoscitivo-valorativo percorrido na decisão e é inequívoco que esta padece de falta de fundamentação - a qual tem que ser minuciosa, como este Alto STJ afirmou já em anteriores arestos. 4. Aliás, a falta de fundamentação é tanto mais evidente considerando que o art. 19.°, n.° 1 do RU prescreve um especial dever de fundamentação quanto às referências desfavoráveis tecidas no relatório de inspeção, e, por outro lado, existem, sobre o mesmo período temporal ou parte determinante dele, dois juízos diversos e contraditórios efetuados sobre a produtividade da Recorrente, ambos emanados pelo CSM, já que no âmbito do processo de inquérito n.° 2016/DQJI/IN/440 se conclui que a Recorrente teve bom desempenho em termos de produtividade (cfr. doc. 2 junto). 5. Mais: nesse processo, apesar do Exmo. Sr. Instrutor ter concluído no sentido que vimos de expor, a aqui Recorrente foi condenada numa pena de advertência registada. A Recorrente interpôs recurso dessa deliberação do CSM para este STJ (processo n.° 5/18.5YFLSB), o qual proferiu Acórdão a julgar procedente o recurso e declarou a nulidade da deliberação, considerando a ponderação efetuada (pela deliberação do CSM, face às conclusões constantes do relatório do Sr. Instrutor, referentes à performance da magistrada no mesmo período aqui em causa) manifestamente insuficiente para se decidir no sentido do ato - cfr. doc. 1 que se junta. 6. Deste modo, a deliberação recorrida incorre em falta de fundamentação e violação de lei, concretamente dos arts. 152.° e 153.° do CPA e 16.°, n.° 1, al. c) e 19.°, n.° 1 do RIJ, vícios que impõem a respetiva anulação. 7. Mais: uma interpretação dos arts. 13.°, n.° 3, 16.°, n.° 1, al. c) e 19.°, n.°s 1 e 2 do RIJ em sentido diverso daquele que expomos, entendendo-se que os concretos dados ou pressupostos de facto em que se alicerça o juízo comparativo e concreto contido na avaliação não tenham que ser externados, padece de inconstitucionalidade por admitir decisões sem o mínimo de parâmetros objetivos que a possam explicitar e, assim, por admitir a arbitrariedade e a insindicabilidade da decisão, em violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva perante atos administrativos lesivos dos direitos e interesses da Recorrida e, portanto, em violação dos arts. 2°, 13.°, 20.°, n.° 1, 266.°, n.° 2 e 268.°, n.° 4 da CRP e 6.°, n.° 1 da CEDH, a qual gera a nulidade da decisão (art. 161.°, n.° 2, al. d) do CPA). 8. Depois e sem conceder, tendo em conta os dados estatísticos que se podem conhecer a este propósito (cfr. dados constantes do texto supra), o que deles resulta é que o desempenho da Recorrente ultrapassa o de todos os Colegas colocados em idênticas circunstâncias (juízos de competência genérica da mesma Comarca), na ordem das dezenas e mesmo das centenas de processos a mais findos, sendo que, por outro lado, o Juízo de Competência Genérica de ... é aquele que regista o maior número de entradas, ultrapassando quase todos os demais na ordem das centenas - cfr. doe. 3 junto. 9. Assim, jamais a produtividade da Recorrente pode ser considerada baixa, como foi, juízo esse determinante para a classificação que lhe foi dada, quando a evidência é que a performance da Recorrente ultrapassou, mesmo francamente, a dos Colegas - o que só pode significar (é claro indício, para já é o que se pode alegar) que o CSM delibera em erro manifesto de apreciação em relação à carga processual a que a Recorrente esteve sujeita no período em avaliação e em relação à produtividade da mesma, logo, quanto à classificação atribuída. 10. Neste mesmo sentido, para além do juízo tecido a esse propósito no referido processo de inquérito n.° 2016/DQJI/IN/440 (determinante que foi, ademais, para a decisão proferida por este STJ no processo n.° 5/18.5YFLSB), propugna a própria organização judiciária: por um lado, antes da Recorrente tomar posse em Anadia, existiam aí dois juízes em efetividade de funções, sendo o tribunal de competência especializada, sendo que, à perda da "especialização", acresce o número de entradas crescente ao longo dos anos; 11. Por outro lado, determinantemente, em data recentíssima, veio a público o Anteprojeto de Portaria que, ao abrigo do disposto no n.° 6 do art. 81.° da Lei n.° 62/2013, alterada e republicada pela Lei n.° 40-A/2016, prevê, precisamente, no seu art. 2.°, al. a), a agregação do Juízo de Competência Genérica de ... e do Juízo de Competência Genérica de ..., o que demonstra o inequívoco reconhecimento, pelo legislador, da inexistência de uma carga processual adequada ou a existência de um excesso de carga processual em ...... 12. Em suma, sem nunca conceder quanto à falta de fundamentação assacada, os dados de facto de que a Recorrente tem conhecimento (por serem públicos, não porque venham vertidos na decisão...) indiciam o erro manifesto de apreciação quanto à carga processual a que a Recorrente foi sujeita e, em consequência, à respetiva produtividade, fatores determinantes da classificação atribuída. 13. Por fim e se é esse o entendimento do CSM, concretize-se a decisão externando também o número de atrasos e a sua dimensão, o número de "sentenças por apontamento" e a sua dimensão, as dilações de agendamento e outros itens que hajam tido os Colegas de ..., de ..., de ..., de... ou da ...... tudo de molde a tornar a decisão percetível e sindicável pela Recorrida, quanto aos juízos de comparação e de avaliação global que alegadamente nortearam a notação atribuída (falta de fundamentação). 14. Sendo certo que, a este passo, a comparação relativa dos diversos fatores tidos em conta na avaliação não pode olvidar (e é aqui que a avaliação relativa se transmuta num juízo concreto e global) que: primeiro, a gestão processual de um tribunal assoberbado de processos (pendentes e entrados) não tem a mesma complexidade de um tribunal que registe uma pendência e entradas menores e, portanto, muito mais facilmente controláveis; 15. Segundo, a gestão processual de um tribunal de competência genérica em que não possa, na prática, operar-se a especialização (isto é, com um só juiz) não tem a mesma complexidade de um tribunal de competência especializada, nem sequer de um tribunal de competência genérica em que possa, na prática, operar-se a especialização (por existirem pelo menos dois juízes). 16. Isto é, não há um qualquer ganho de escala na gestão de um acervo processual composto por um enorme número de processos antigos e por muitas e crescentes entradas, divididos entre as mais diversas matérias e tramitações processuais. 17. O que se sabe a este propósito é que existem tribunais com a mesma competência de Anadia que têm rácio negativo, com um número de processos findos inferior ao número de entradas (cfr. dados supra apresentados), o que, no mínimo, indicia a existência de atrasos que, tanto quanto se sabe, não influíram nas classificações dos respetivos magistrados, relevando no sentido do erro manifesto que se assaca à decisão (já para não falar na violação do princípio da igualdade, na medida em que situações iguais ou fundamentalmente iguais estarão a ser tratadas de forma distinta). 18. Também quanto às espécies de processos entrados, respetiva tramitação e desfecho, desconsideram-se os dados de facto, a esse propósito, referentes aos demais juízos de competência genérica, sendo que o que parece natural a todos os olhos é que, dentro da mesma Comarca, a incidência processual por espécies seja tendencialmente uniforme, pelo que tais circunstâncias não podem ser ponderadas em desfavor da Recorrente, como foram, omitindo-se, novamente em violação de lei e falta de fundamentação, a análise comparativa com os dados concretos dos demais tribunais. 19. Em suma, do que vimos de expor resulta não apenas e reforçadamente a falta de fundamentação e violação de lei assacadas (arts. 152.° e 153.° do CPA e arts. 16.°, n.° 1, al. c) e 19.°, n.° 1 do RIJ), como, uma vez mais, resulta indiciado o erro manifesto de apreciação, tudo vícios de que a deliberação recorrida padece e que impõem a respetiva anulação. 20. Em segundo lugar, o CSM vem colocar o enfoque da notação no número de atrasos e de decisões penais não depositadas, contudo e desde logo, a ponderação e juízo quanto ao método de trabalho da Recorrente vêm alicerçados em factos descontextualizados das circunstâncias concretas em que a aquela exerceu funções, e, bem assim, de uma análise global da sua prestação, em violação dos arts. 12.°, n.° 5 e 19.°, n.° 2 do RIJ, designadamente: 21. Se a Recorrente tem diligências durante todo o dia, e, depois das diligências, tem ainda processos para despachar e só depois de, pelo menos, despachar o expediente mais simples, é que consegue dedicar-se às sentenças, é óbvio que a carga processual tem tudo a ver com os atrasos e não pode desconsiderar-se esta gestão processual que a magistrada é obrigada a fazer face à carga processual que assume; 22. A este passo, é elucidativo o que vem dito pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial no processo de inquérito n.° 2016/DQJI/IN/440, no sentido de que, entre o mais: "o volume de serviço a cargo da Sra. Juíza visada torna difícil o regular cumprimento dos prazos" (conclusão determinante para a decisão do STJ proferida no processo n.° 5/18.5YFLSB) ou seja, temos novamente dois juízos administrativos diversos quanto aos mesmos factos, impondo-se um especial dever de fundamentação quanto ao segundo, dissidente e desfavorável, nos termos já expostos supra; 23. A Recorrente optou por encurtar o agendamento das diligências, ainda que isso significasse um atraso na prolação dos despachos/sentenças, para evitar a verificação de um aumento brutal da pendência processual (o que pode ser constatado pelos documentos juntos ao processo em sede de pronúncia face ao relatório de inspeção); 24. Assim, é erróneo o juízo efetuado quanto à natureza e complexidade das causas a julgar e decidir como critério determinante na ordenação dos processos, que é seguido pela Recorrente (como resulta da variação no agendamento das diligências notado no relatório do Exmo. Sr. Inspetor Judicial); 25. A apreciação que é feita do agendamento, mormente quanto à dilação diferenciada das audiências de julgamento, não é circunstanciada ou omite o concreto período a que as diligências se reportam, perfeitamente descontextualizada do número de agendamentos em cada um desses períodos e, assim, da sobrecarga de diligências que nalguns desses períodos a Recorrente enfrentou; 26. Tal descontextualização das situações concretas (e das diferenças entre as situações apreciadas) ocorre igualmente no que diz respeito: à referência a atrasos em processos em que se conclui que as matérias haviam sido já apreciadas anteriormente (aliás, reportada tão-somente a três processos, que não podem ter-se como espelho da realidade global); à alegada vastidão dos relatórios e da argumentação jurídica; à irrelevância a que se vota a elevada taxa de confirmação das decisões (à qual não é alheio o estudo e o esforço de fundamentação das decisões); 27. Ao estudo jurídico complexo que, nos processos cíveis, não raras vezes, as decisões de mérito exigem, ainda que não haja julgamento; à complexidade dos processos a cargo da Recorrida em períodos em que foram proferidas menos decisões e ao número de diligências realizadas nos mesmos; tudo isto acrescido do facto da ajuda determinada pelo CSM se ter revelado insuficiente para debelar a pendência e carga processual (limitou-se às parcas diligências e decisões elencadas supra no texto). 28. Em suma, a apreciação do método de trabalho da Recorrente não pode deixar de ter em linha de conta esta gestão que foi feita e que foi determinada pela sobrecarga processual do juízo, o que implica que os atrasos constatados tenham também que ser aferidos neste contexto, ou, por outras palavras, não reside nas apontadas circunstâncias uma qualquer deficiência na gestão processual, com o consequente atraso na prolação das sentenças, o qual é a todas as luzes devido à sobrecarga processual do Juízo de ... 29. Tudo isto para concluirmos que a apreciação efetuada do desempenho da Recorrente não é uma apreciação global das circunstâncias em que a mesmo exerceu funções no período avaliado, como prescreve a lei (arts. 12.°, n.° 5 e 19.°, n.° 2 do RIJ e 34.°, n.° 1 do EMJ) e que, numa apreciação global, contextualizada e circunstanciada, jamais pode esse desempenho situar-se num patamar mínimo de performance exigível a um magistrado, tanto mais colocado nas concretas circunstâncias fáticas da visada. 30. Não podem ser sobrevalorados os critérios de celeridade e produtividade, já que a avaliação tem que resultar de uma ponderação global da apreciação de todos os critérios de avaliação e das circunstâncias concretas em que as funções são exercidas - é disso que se trata e que a lei exige (cfr. arts. 34.°, n.° 1 do EMJ e 12.°, n.° 5 e 19.°, n.° 2 do RIJ), não se pretendendo, ao contrário do que vem dito, um qualquer efeito dirimente decorrente dos demais fatores a considerar. 31. Entre esses critérios têm que contar-se e relevar-se as avaliações anteriores (o que não sucede), bem como os méritos em termos de empenho e trabalho, qualidade e capacidades humanas que vêm demonstrados e reconhecidos, para além da carga processual do juízo. 32. Por outras palavras ainda, a mera ocorrência de atrasos não significa que o desempenho não seja meritório e não deva como tal ser considerado, mormente quando os demais critérios de avaliação se compadeçam com esse desempenho, não podendo sobrelevar-se determinado critério e subvalorizar-se os demais quando a lei o não faz, pelo contrário, fala numa ponderação global e circunstanciada do desempenho. 33. Assim, em suma, ao atribuir a classificação de "Suficiente" à Recorrente esquece-se o global e o global, ainda que um ou outro atraso se verifique, é francamente positivo e bom, atentas as circunstâncias da carga processual do tribunal. 34. Deste modo, a deliberação recorrida é ilegal, porque incorre em renovada falta de fundamentação (ao contrariar o anterior juízo constante do relatório emanado no processo de inquérito), em violação de lei (arts. 12.°, n.° 5 e 19.°, n.° 2 do RIJ e 34.°, n.° 1 do EMJ) e em erro quanto aos factos e mesmo erro manifesto de apreciação, nos termos enunciados, impondo-se a sua anulação. 35. Acresce a tudo quanto vimos de expor que é manifestamente improcedente a argumentação aduzida pelo CSM na sua resposta, a qual, aliás, deixa intocadas as razões materiais do recurso, escudando-se em questões processuais que, pretensamente, obstam ao seu conhecimento. 36. Em primeiro lugar, não se discute aqui a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, mas, estritamente, a legalidade da mesma, como é ostensivo face aos vícios invocados. 37. Em segundo lugar, e embora o pedido formulado no requerimento inicial de recurso seja a declaração de nulidade ou anulação da deliberação recorrida, a verdade é que o modelo da jurisdição administrativa a que se reporta o CSM é aquele que vigorava na nossa ordem jurídica ao abrigo da LPTA, tendo sido substituído pelo atual modelo (de plena jurisdição, sem prejuízo da separação de poderes e da reserva da função administrativa) há quase 20 anos - o CPTA, entretanto alterado pelo DL n.° 214-G/2015, de 2/10, foi aprovado pela Lei n.° 15/2002, de 22/02. 38. Razão pela qual, atentos os arts. 191.° e 192.° do CPTA e a interpretação atualizada e conforme à CRP que se impõe do art. 178.° do EMJ, o recurso das deliberações do CSM não pode continuar, aniquilosadamente, a conformar-se à luz do revogado recurso contencioso de anulação dos atos administrativos, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional administrativa nos termos do art. 268.°, n.° 4 da CRP - os magistrados, quando colocados perante as decisões do CSM, assumem o papel de administrados e inexistem razões legítimas para os sujeitar a um modelo de contencioso revogado e que não se aplica a qualquer outro administrado sujeito às atuações estaduais. 39. Em terceiro lugar, a alegada "profunda análise quantitativa e qualitativa do trabalho realizado pela Recorrente, no período sob inspecção" não existe, entre o mais, porque, nos termos da lei (art. 19.°, n.° 1, ai. c) do RIJ), a inspeção tem que se basear, também, nos dados relativos ao desempenho dos outros juízes em idênticas circunstâncias juízo relativo ou comparativo de que sempre falamos), dados esses que não vêm exteriorizados nem ponderados na decisão. 40. Em quarto lugar, o erro manifesto de apreciação (que é diferente do erro quanto aos pressupostos de facto, com recurso ao qual o CSM tenta mitigar a questão) não se reconduz ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (limitações processuais que decorrem de já existir uma dupla fixação e valoração anteriores dos factos, por instâncias judiciais), nem sequer o STJ intervém aqui como tribunal de revista. 41. No caso do recurso das deliberações do CSM, dirigidas a magistrados, o STJ (e o STA, quando é o caso) funciona como primeira instância judicial, como é óbvio, pois não precede à sua intervenção a decisão de outro tribunal hierarquicamente inferior, rectius, não lhe precede qualquer decisão judicial. 42. Não se podem aplicar aqui as regras processuais do recurso jurisdicional, quando não é isso que está em causa, sob pena de se entender que os atos administrativos em questão são, pelo menos em parte, judicialmente insindicáveis, já que nem sequer se admite o recurso pleno a uma (primeira) instância judicial, que implica que a decisão seja sindicada quanto aos factos e quanto ao direito. 43. Este entendimento não é admissível, quer à luz do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva da CRP (arts. 268.°, n.° 4 e 20.°), quer à luz do direito ao processo equitativo da CEDH (art. 6°) - questão que colocaremos à consideração do TEDH, se necessário for. 44. Por fim e em quinto lugar, quanto à duplicidade de juízos, formulados no processo de inquérito e no presente processo de inspeção, a verdade é só uma: são processos diferentes, mas a entidade administrativa e os órgãos decisores são os mesmos e, parece-nos até de senso comum, uma mesma pessoa (neste caso, uma pessoa coletiva de direito público) não pode assumir posições diferentes sobre a mesma situação de facto, ainda que para fins diversos. O que, ocorrendo, como ocorre no caso, só pugna no sentido dos vícios assacados. Termos em que, só julgando procedente o presente recurso, se fará, JUSTIÇA!» 4. O CSM, em cumprimento do disposto no art. 176.º do EMJ, pugna pela improcedência do recurso apresentado, tendo reproduzidas as razões que fez constar na resposta apresentada. 5. O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer em que, louvando-se nas razões aduzidas pelo Conselho Superior da Magistratura (a que agregou o desconhecimento dos factos apreciados no referido processo disciplinar), pugnou pela improcedência do recurso. 6. Notificado o parecer do Ministério Publico à recorrente e recorrido, nada disseram. Após os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação A. O Plenário do CSM mediante deliberação de 12.06.2018 desatendeu à reclamação apresentada e “mante[ve] integralmente a deliberação do Permanente que atribuiu à Exma. Sra Juíza de Direito Dra AA a classificação funcional de «Suficiente»”. Para tanto, o CSM considerou os seguintes factos e apreciações (extrato): « II. Apreciação e fundamentação 1. Capacidades humanas 1.1. Idoneidade cívica e dignidade de conduta Trata-se de uma pessoa com uma manifesta aptidão intelectual e humana, mantendo um comportamento íntegro ao exercício das suas funções, sendo estas vertentes unanimemente referidas por todos com quem contactámos no tribunal. No entanto, tivemos conhecimento que no decurso da suas últimas funções, houve uma situação de conflitualidade com um Senhor advogado, com participações mútuas, tanto disciplinares, como de natureza criminal, tendo-se obtido informação verbal que estas últimas terminaram por desejo de ambos desconhecendo-se o desfecho final das mesmas. No que concerne à sua inserção comunitária e muito embora não tenhamos quaisquer elementos de referência, podemos assegurar que não temos conhecimento de que, de algum modo, tenha usado o seu estatuto de magistrada para obter tratamento privilegiado indevido junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, relativamente a questões ou situações estranhas ao seu desempenho profissional ou que, a pedido das mesmas, tivesse emitido juízos sobre matérias de direito estranhas ao desempenho das suas funções e que estivessem a tramitar ou fossem susceptíveis de o ser noutros tribunais, favorecendo as mesmas em detrimento de outras pessoas. 1.2. Independência, isenção Ao nível das suas funções mostra um desempenho jurisdicional equidistante, tanto do ponto de vista objectivo (conflitos), como subjetivo (partes), não procurando influenciar, de modo ostensivo ou mesmo forçando, qualquer composição extrajudicial dos litígios que lhe são submetidos a julgamento. Age de forma soberana e no respeito à Constituição e à Lei, fazendo-o, de acordos com os anteriores pressupostos, em plena liberdade e de modo descomprometido relativamente aos interesses em litígio. 1.3. Relacionamento intersubjetivo No exercício das suas funções jurisdicionais granjeia de respeito entre os seus pares e demais operadores processuais, relacionando-se de forma serena, com toda a probidade, sinceridade e lealdade tanto no plano processual, como humano. No plano funcional sobressai a sua serenidade, sensibilidade e humanidade. 1.4. Prestígio profissional e pessoal O seu franco relacionamento humano, assim como os seus atributos em encontrar uma decisão justa e fundada na Lei, esbarram com as dilações excessivas dos seus sentenciamentos, pelo que, sendo muito embora perceptível a existência de uma franca estima pessoal pela Senhora Juíza, aquelas retardações afectam o seu prestígio profissional. 1.5. Serenidade e reserva no exercício da função Na tramitação processual, nas audiências de julgamento e nas suas decisões cinge-se à argumentação jurídica, não mostrando preocupações em esgrimir apreciações meramente pessoais, quer sobre as questões em litígio, quer em relação ao comportamento dos sujeitos e intervenientes processuais. Trata-se de uma pessoa muito serena e de fortes convicções. (...) 2. Adaptação ao Tribunal ou Serviço 2.1. Tempo de exercício sob apreciação Abrange a presente Inspeção o serviço prestado desde 10.07.2013 até 03.04.2017, sendo o primeiro entre 10.07.2013 e 31.08.2013 no Tribunal Judicial da Comarca da ..., o segundo entre 01.09.2013 e 31.08.2014 no Juízo de Instância Criminal de ... – Comarca ... e o terceiro e último entre 01.09.2014 e 03.04.2017 no Juízo de Competência Genérica de ... - Comarca de .... Em virtude de apenas ter menos de 3 meses de serviço efetivo naquele primeiro tribunal, mediante acordo com a Senhora Juíza e ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM (Deliberação n.º 1777/2016, DR II, n.º 221, 17/nov./2016), não se abrangeu tal período nesta inspeção. (...) 2.3. Do serviço 2.3.1. Condições específicas do exercício 2.3.1.1. Caracterização do Tribunal/Instância (...) Reportando a 01.09.2013, não havia processos conclusos à Mma. Juíza, com prazo excedido, no Juízo Local Criminal de ... - pesquisa feita no sistema informático Cítius e informação obtida junto daquele Juízo. 2.3.1.3. Presidência administrativa do tribunal Não consta que tenha exercido a presidência administrativa de algum tribunal no período inspectivo em questão. 2.3.1.4. Intervenção em tribunal coletivo Nada consta 2.3.1.5. Formação de Auditores/Juízes Estagiários Nada consta 2.3.1.6. Condições das Instalações (...) 2.3.1.7. Eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição 2.3.2. Índices de produtividade 2.3.2.1. Movimento processual 2.3.2.1.1. Carga processual. Juízo Local Criminal de ... (J1) – Comarca do ...
«Sem execuções e outros»: Não se inclui na contagem as Execuções Ordinárias (até 15.09.2003) + Execuções Sumárias e outras (até 15.09.2003) + Execuções Comuns (após 15.09.2003) + Execuções Especiais (após 15.09.2003) + Execuções Ordinárias (após 01.09.2013) + Execuções sumárias (após 01.09.2013) + Execuções Entrega/Prestação (após 01.09.2013) + Deprecadas Distribuídas + Outras deprecadas + Outros Processos (não constam mapa oficial).
A carga processual é favorável.
Instância Local/Juízo de Competência Genérica de ... – Comarca de ...
«Sem execuções e outros»: Não se inclui na contagem as Execuções Ordinárias (até 15.09.2003) + Execuções Sumárias e outras (até 15.09.2003) + Execuções Comuns (após 15.09.2003) + Execuções Especiais (após 15.09.2003) + Execuções Ordinárias (após 01.09.2013) + Execuções sumárias (após 01.09.2013) + Execuções Entrega/Prestação (após 01.09.2013) + Deprecadas Distribuídas + Outras deprecadas + Outros Processos (não constam mapa oficial). A carga processual é ajustada 2.3.2.1.2. Taxa de Resolução e Recuperação. Juízo Local Criminal de Águeda (J1) – Comarca do ...
A taxa de resolução é elucidativa de que, no total, o número de processos findos foi superior ao número de processos entrados, muito embora se excluirmos execuções e outros já seja ligeiramente inferior (0,97).
Instância Local/Juízo de Competência Genérica de ... – Comarca de ...
Cível
Instância Local/Juízo de Competência Genérica de ... – Comarca de ...
Penal
«Sem execuções e outros processos» = Não se inclui na contagem as Execuções Ordinárias (até 15.09.2003) + Execuções Sumárias e outras (até 15.09.2003) + Execuções Comuns (após 15.09.2003) + Execuções Especiais (após 15.09.2003) + Execuções Ordinárias (após 01.09.2013) + Execuções sumárias (após 01.09.2013) + Execuções Entrega/Prestação (após 01.09.2013) + Deprecadas Distribuídas + Outras deprecadas + Outros Processos (não constam mapa oficial) A taxa de resolução tanto na jurisdição cível, como penal, foi, em regra, sempre inferior à unidade, o que significa que os processos findos foram sempre inferiores em relação aos processos entrados, muito embora no seu limiar nos anos de 2014, 2015 e 2016 na jurisdição cível (0,92, 0,98 e 0,93), o mesmo sucedendo na jurisdição penal no ano de 2017 (0,96), salvo no decurso desta última jurisdição no ano de 2016 que foi de 1,11, ou seja, conseguiu-se findar mais processos do que os entrados. No entanto, no acesso ao sistema informático não foi possível contabilizar a estatística que foi exclusivamente da Senhora Juíza Inspecionada. Assim e uma vez que a mesma passou a ter a colaboração de outras Colegas, era necessário deslindar se todos estes processos foram efetivamente sentenciados pela Senhora Juíza Inspecionada. Para o efeito e confrontando os dados do sistema informático com alguns dos processos materializados, demos conta que certos processos constam registados no sistema como sendo da Senhora Juíza Inspecionada, mas as respetivas sentenças foram proferidas pelas outras Senhoras Juízas. A título de exemplo, podemos indicar os processos 202/15.5GDAND e 231/15.9GDAND, cujas respetivas sentenças foram proferidas a 15/11/2016 pela Senhora Juíza BB, enquanto nas AECOPs 62564/16.5YIPRT e 53193/15.1YIPRT, as devidas sentença datadas, respetivamente, de 11 e 14/11/2016, foram proferidas pela Senhora Juíza CC, muito embora tais processos estejam assinalados no sistema informático como sendo da Senhora Juíza Inspecionada – diga-se, que esta é totalmente alheia a tal registo informático, decorrendo estes episódios da formatação do sistema, tendo-se até constatado que, nas folhas de monitorização enviadas para a Presidência da Comarca, a mesma tem o cuidado de instruir a secção de processos para realizar a devida destrinça. Deste modo, a presente estatística apenas nos dá a movimentação global da referenciada Instância/Juízo local de competência genérica e não a estatística nominal ou individualizada por Juíza.
2.3.2.2. Prolação de sentenças
* Inclui saneadores-sentença e decisões finais proferidos em ações não contestadas, sem julgamento.
Assim e excluindo-se o período de férias pessoais, no Juízo de Instância Criminal de ... teve uma rácio mensal de decisões de mérito de 15,27 (168 ÷ 11 meses), sendo destas com sentenciamento uma rácio mensal de 11,45 (126 ÷ 11), o que corresponde a uma rácio semanal de 2,86 (11,45 ÷ 4). Por sua vez e seguindo as mesmas varáveis, na Instância/Juízo de Competência Genérica de ... a rácio mensal de decisões de mérito foi de 14,47 (579 ÷ 40), enquanto a rácio mensal com julgamentos foi de 6,57 (263 ÷ 40), correspondendo uma rácio semanal de 1,64 (6,57 ÷ 4). Atente-se, que estes elementos resultaram exclusivamente da contagem do livro de registo de sentenças, mostrando-se os mesmos fiáveis em relação ao que aí consta. Como se pode constatar da comparação dos rácios mensais e, consequentemente, semanais de sentenciamento com julgamento do Juízo de ... para o Juízo de ..., houve uma diminuição em cerca de ½, chegando a um resultado de proferir apenas 3 sentenças com julgamento ao longo de duas semanas, o que é uma rácio muito baixa, atenta a natureza e a complexidade dos processos da competência desta Instância/Juízo Local de Competência Genérica.
2.3.2.3. Elaboração de saneadores/condensação
Face à atual tramitação do processo cível, o número de processos sujeitos a saneamento é ajustado.
2.3.3. Gestão processual 2.3.3.1. Gestão do acervo de processos distribuídos ao Inspecionado Ao longo do período inspectivo, constatamos que a Senhora Juíza tem manifestado uma irregular metodologia na gestão dos processos, mais acertada no Juízo de Instância Criminal de ... e muito menos ajustada na Instância/Juízo Local de ..., manifestando algumas dificuldades em ter o controlo da tramitação dos processos, como adiante passaremos a precisar.
2.3.3.2.Prazos de marcação/Tempo de prolação 2.3.3.2.1.Prazos de marcação Na jurisdição penal, no Juízo de Instância Criminal de ... as audiências de julgamento eram designadas com uma dilação aproximada de 1 (um) [81/13.7IDAVR – abuso de confiança fiscal] a 3 (três) meses [50/09.1GAMLD – fraude fiscal qualificada], enquanto na Instância/Juízo Local de ... essa dilação era de 2 (dois) [67/16.0T9AND - desobediência; 447/14.5GBAND – condução sem habilitação legal; falsificação documentos] ou 3 (três) meses [158/15.4GDAND – violação de proibições; resistência e coação funcionário], muito embora, mormente quando se tratavam de processos de natureza urgente, pudesse ser de 1 (um) mês [376/14.2GBAND – violência doméstica] ou os já referidos 2 (dois) meses [334/15.0GBAND – violência doméstica]. No entanto, também podemos encontrar nesta última Instância/Juízo e jurisdição uma dilação de 4 (quatro) [151/13.1GBAND - roubo], 5 (seis) [358/14.4IDAVR – abuso confiança fiscal] ou mesmo 6 (seis) meses [198/14.0GDAND – ofensa à integridade física negligente]. Na jurisdição cível, quando designava as audiências prévias fazia a uma distância aproximada de 1 (um) mês [499/13.5T2AND - seguro; direito de regresso], enquanto as audiências de julgamento eram determinadas com uma dilação variável, entre menos de 1 (um) mês [594/13.0T2AND – contrato prestação serviços], 3 (três) [551/13.7T2AND – dívida hospitalar], 4 (quatro) [499/13.5T2AND - seguro; direito de regresso] ou 5 (cinco) meses [330/13.1T2AND – promessa de dação]. As providências cautelares eram, em regra, designadas com uma variação que chegou a rondar os 10 dias [25/14.9T8AND]. Não encontramos qualquer motivo para esta disparidade na designação das audiências, a não ser a eventual natureza e complexidade das causas a julgar, mas sem qualquer justificação, atenta a caracterização que deixámos anteriormente expressa. Nas datas designadas, as audiências de julgamento eram quase invariavelmente iniciadas, não se tendo dado conta de qualquer reagendamento meramente dilatório.
2.3.3.2.2. Tempo de prolação No Juízo de Instância Criminal de ... encontramos um maior acerto na prolação do despacho diário, bem como no saneamento e designação da audiência de julgamento [50/09.1GAMLD; 81/13.7IDAVR, concluso em 18 e despacho a 23/03/2014, domingo], enquanto na Instância/Juízo Local de Anadia a flutuação é muito mais variável, pois tanto podia ser no mesmo dia [158/15.4GDAND; 67/16.0T9AND; 144/14.1GBAND] mais de 10 dias depois [376/14.2GBAND; 358/14.4IDAVR] ou cerca de 4 meses depois, incluindo férias judiciais, quando designou a audiência de cúmulo jurídico [103/13.1T3AND]. Os atrasos na prolação dos despachos saneadores na jurisdição cível constam da Tabela do Anexo V, sendo em 16 processos, variando entre 7 e 437 dias. Por sua vez, os atrasos na prolação de decisões e sentenças aumentam exponencialmente, tendo ocorridos atrasos em 93 processos, que variam entre 26 e 490 dias, conforme se menciona na Tabela do Anexo III. No que concerne aos depósitos de sentenças na jurisdição penal, incluindo as decisões de recurso de decisões administrativas em contraordenação, foram registados atrasos em 64 processos que variam entre 3 e 267 dias, conforme Tabela do Anexo IV. Podemos constatar que tem havido um esforço pessoal da Senhora Juíza em colmatar a situação de atrasos, mas ainda se encontravam conclusos no seu gabinete cerca de 28 processos, tendo a mesma tido a colaboração de outras Senhoras Juízas. Mas não encontramos, pese embora o aumento do número de estatística de processos entrados, qualquer justificação, atenta a carga processual anteriormente referenciada, que classificamos de ajustada, para este elevado número de atrasos, quer em tantos processos, quer em número de dias, conforme quadros que se seguem
Na data da primeira entrevista a inspeccionada tinha conclusos os processos que constam da tabela que adiante segue:
2.3.3.3. Capacidade de simplificação processual A Senhora Juíza tem uma acentuada dificuldade em agilizar procedimentos e em simplificar a tramitação processual, o mesmo sucedendo em relação às suas sentenças. Assim, na jurisdição cível não se compreende que relativamente a matérias já por si apreciadas e tomado posição, tenha novamente atrasos, quando acaba por reproduzir essencialmente a mesma argumentação jurídica. Tal ocorreu, por exemplo, nos casos de contrato de seguro de veículo automóvel e no direito de regresso por parte da seguradora, quando o seu segurado conduzia alcoolizado [344/14.4T2AND conclusão 10/10/2014, sentença 05/01/2015; 499/13.5T2AND – conclusão 26/05/2015, sentença 31/07/2016] ou em considerar o tribunal incompetente em razão da matéria para os casos de responsabilidade civil da concessionária de autoestrada em acidente com animais ou decorrente do estado da via [379/13.4T2AND conclusão 20/10/2014, decisão 24/05/2015; 65/15.0T8AND conclusão 13/05/2015, decisão 27/08/2015; 204/14.9T2AND conclusão 19/02/2015 decisão 28/09/2015]. Aliás, nestes últimos casos de incompetência em razão da matéria e perante o contexto recidivo da existência de atrasos, não percebemos a necessidade de realizar um relatório de 4 páginas [379/13.4T2AND], nem como não proferiu todas as decisões em 24/05/2015 -- bastava, para o efeito, ter uma gestão adequada dos processos. Esta mesma extensão em demasia dos relatórios ocorre, por exemplo e a nosso ver sem qualquer justificação, nas ações não contestadas [17/14.8T8AND – relatório 6 páginas]. Também não se percebe a vastidão da argumentação jurídica nalguns sentenciamentos, designadamente em ações não contestadas [274/15.2T8AND – arrendamento comercial, rendas não pagas, despejo; 529/12.8T2AND arrendamento, despejo, fiança] ou então, ainda que contestadas, mas quando não corresponde ao cerne da controvérsia, à caracterização do contrato de compre e venda de natureza comercial, fazendo-o ao longo de 5 páginas [40626/14.3YIPRT] – neste caso a sentença foi proferida em prazo legal, mas na ocasião existia uma lista considerável de atrasos. Esta extensão argumentativa ocorre igualmente na jurisdição penal, sendo paradigmático um caso em que na ausência de factos provados que integram qualquer a conduta ou ação de subtração por parte do arguido, tece longa considerações de direito [144/14.1GBAND]. mesmo quando a questão não se mostra controvertida, como sucedeu a propósito de comparticipação, autoria e cumplicidade, ao longo de 3 páginas [50/09.1GAMLD]. 2.3.3.4. Direção de audiências/diligências As sessões das audiências de julgamentos decorriam, em regra, de modo concentrado, tanto na jurisdição cível [330/13.1T2AND], como na jurisdição criminal, tanto no Juízo de Instância Criminal de .. [81/13.7IDAVR], como na Instância/Juízo de ... [447/14.5GBAND; 358/14.4IDAVR; 198/14.0GDAND]. Quando tal não ocorria o intervalo entre sessões não chegavam, em regra, a (1) um mês, tanto na jurisdição cível [499/13.5T2AND; 594/13.0T2AND], como na jurisdição criminal [158/15.4GDAND; 376/14.2GBAND; 67/16.0T9AND]. Constatámos, no entanto, em dois casos, que essa dilação entre sessões foi superior a um mês, mas tais ocorrências tiveram plena justificação, sendo um deles no Juízo de Instância Criminal de ..., em virtude de na primeira sessão ter havido conhecimento do falecimento do sócio-gerente da sociedade, implicando o reagendamento das sessões de julgamento [50/09.1GAMLD], enquanto outro já ocorreu na Instância/Juízo de ..., em virtude da deslocação de uma testemunha a Portugal na data da segunda sessão [551/13.7T2AND]. A direção das audiências de julgamentos por si presididas eram realizadas de modo sensato e cortês, mas necessariamente assertiva, tendo uma postura ativa. 2.3.3.5. Tramitação no Citius (eventualmente) A tramitação é realizada, em regra e quando este está operacional, através do sistema informático. 2.3.3.6. Apreciação final dos elementos indicados No decurso do período inspectivo podemos constatar que as situações de atraso no depósito das sentenças crimes agravaram-se do Juízo de Instância Criminal de ... (31 processos) para a Instância/Juízo Local de Competência Genérica de ... (33 processos), não tanto no número de processos, pois foram quase similares, mas no lapso de tempo desses atrasos, porquanto no primeiro o máximo foi de 56 dias [7/13.8GAAGD] e no segundo já foi de 266 dias [244/11.0GDAND], mas também havendo de 241 dias [354/13.9GBAND] e de 223 dias [245/13.3GDAND] – ver Anexo IV (Atrasos registados no depósito de decisões crime). No que concerne à produtividade e ponderando exclusivamente os elementos estatísticos, apenas temos como fiáveis os relativos ao Juízo de Instância Criminal de ... – Anexo I (Estatística Oficial – Justiça Penal). Assim, em relação a estes e relativamente às sentenças proferidas (processos comuns singulares, sumários, abreviados, recurso contraordenação), temos uma rácio mensal de 14,90 (164 ÷ 11) e semanal de 3,72 (14,90 ÷ 4). Por sua vez e tomando por base o livro de registo de sentenças (processos comuns singulares, abreviados, sumários, cúmulos jurídicos e recurso contraordenação) essa rácio mensal passa para 12,27 (135 ÷ 11) e a semanal para 3,06 (12,27 ÷ 4) – Anexo II Juízo Local Criminal de ... – Comarca do .... Tratam-se de rácios semanais razoáveis, porquanto todas estas decisões foram, em regra, precedidas de julgamento. No que concerne à Instância/Juízo Local de Competência Genérica de ... não conseguimos obter elementos estatísticos fiáveis, porquanto todos os processos encontram-se registados em nome da Senhora Juíza Inspecionada, quando a mesma teve auxílio pontuais por determinação CSM – Anexo I A (Estatística Oficial). Primeiro, para tramitar e sentenciar os processos especiais vulgarmente designados por AECOPs, mediante despacho de 02/04/2014 do Ex.mo Vogal do CSM, afetando a Senhora Juíza DD, da Secção de Competência Genérica da Instância Local da ... (i), depois por despacho do Ex.mo Sr. Vice-Presidente do CSM de 07/04/2015 (Ofício 2129), afectando a Senhora Juíza EE, da mesma Secção de Competência Genérica da Instância Local da ..., por último e terceiro por despacho do Ex.mo Sr. Vice-Presidente do CSM de 14/04/2016 (Ofício n.º 2016/OFC/1028) as Senhoras Juízas CC e BB, ambas Juízo de Competência Genérica de ..., passaram igualmente a exercer funções no Juízo de Competência Genérica de ..., sendo aquela relativamente às referidas AECOPs e a segunda para realização das audiências de julgamento da jurisdição criminal designadas para as terças-feiras. No entanto, tomando por base unicamente os livros de registos de sentenças, temos na jurisdição cível nas precedidas de julgamento (sumárias, comuns, AECOPs) uma rácio mensal de 0,84 (21 ÷ 25) e semanal de 0,21 (0,84 ÷ 4), enquanto sem audiência de julgamento (sumárias, comuns, AECOPs, interdição/inabilitação, habilitação, procedimentos cautelares, reclamações de créditos) passa para uma rácio mensal de 2,72 (68 ÷ 25) e semanal de 0,68 (2,72 ÷ 4), o que perfaz no total da jurisdição cível uma rácio mensal de 3,56 e semanal de 0,89, o que tendo em atenção apenas a jurisdição cível é muito pouco produtivo. Por sua vez, na jurisdição penal e com precedência de audiência de julgamento (processos comuns singulares, abreviados, sumários, cúmulos jurídicos e recurso contraordenação) temos uma rácio mensal de 10,24 (256 ÷ 25) e uma rácio semanal de 2,56 (10,24 ÷ 4), o que corresponde a uma produtividade mediana. Tendo em atenção ambas as jurisdições cível, incluindo as sentenças proferidas com e sem julgamento, e criminal, temos uma rácio mensal de 14,80 e semanal de 3,7, o que se situa num patamar mediano ou razoável. 3. Preparação Técnica 3.1. Categoria intelectual Apresenta, em regra, um consistente conhecimento do Direito e da Lei, sendo perceptível a estruturação do seu pensamento, assim como a explanação e o desenvolvimento da respetiva argumentação, que deixámos bem expressas nas anotações inspetivas que realizámos. Tal ocorre, na generalidade, da jurisdição cível, como em matérias relativas a providências cautelares [349/14.5T2AND; 25/14.9T8AND – leasing], contratos de compra e venda de natureza comercial [40626/14.3VIPRT], acidente de viação, quando, por exemplo, estão em causa ações de regresso em virtude do condutor apresentar uma TAS [344/14.4T2AND; 499/13.5T2AND], dívidas hospitalares [341/14.0T2AND; 551/13.7T2AND], contrato de prestação de serviços [594/13.0T2AND], compra e venda [83/14.6T8AND], arrendamento comercial [274/15.2T8AND], arrendamento e fiança [529/12.8T2AND], empreitada [17/14.8T8AND], promessa e doação [330/13.1T2AND] Mas também na jurisdição penal, ao tratar de matérias respeitantes a crimes de violação de proibições, resistência e coação de funcionários [158/15.4GDAND], violação de proibições [189/16.7GBAND], violência doméstica [376/14.2GBAND; 334/15.0GBAND], desobediência [67/16.0T9AND], condução sem habilitação legal e falsificação [447/14.5GBAND], furto qualificado [144/14.1GBAND], abuso de confiança fiscal [358/14.4IDAVR, 81/13.7IDAVR], ofensa à integridade física negligente [198/14.0GDAND], roubo [151/13.1GBAND], fraude fiscal qualificada [50/09.1GAMLD] ou na realização do cúmulo jurídico [103/13.1T3AND]. As suas sentenças mereceram, na generalidade, a confirmação dos tribunais superiores [376/14.2GBAND]. No entanto, demos conta de algumas desconformidades e falta de rigor jurídico, como sucedeu numa condenação de um arguido numa pena de prisão de 2 anos, suspensa por igual período, mas com a obrigação de pagar certa indemnização no prazo de 5 anos – esta obrigação só tem sentido se for contida no prazo de suspensão, como decorre do artigo 51.º, n.º 1, al. a) Código Penal [50/09.1GAMLD] ou então quando justificou – pele menos assim aparenta – a circunstância exógena conducente à diminuição acentuada da culpa, com base numa circunstância endógena [81/13.7IDAVR – “fracasso psíquico” do agente perante uma mesma e repetida situação de facto]. Por sua vez, na jurisdição cível e nas interdições não faz referência à Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Resolução Assembleia da República n.º 56/2009 – DR I, n.º 146) mormente ao seu artigo 12.º, respeitante à capacidade jurídica – mas este é um procedimento comum ao nível dos tribunais, que não valoramos em demasia, mas apenas deixamos referenciado a título pedagógico [194/13.5T2OBR; 11/14.9T2AND; 12/14.9T2AND]. 3.2. Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço O saneamento dos processos na jurisdição cível é apropriado, fixando o objecto do processo e os temas de prova [499/13.5T2AND], mostrando-se atenta à competência do tribunal em razão da matéria [379/13.4T2AND, 65/15.0T8AND, 204/14.9T2AND]. Essa conveniência de saneamento ocorre igualmente na generalidade dos processo da jurisdição criminal. Porém, nesta última jurisdição ficámos com algumas dúvidas sobre a validade de um julgamento de um cidadão romeno, realizado na sua ausência, quando o mesmo prestou TIR na língua portuguesa, pois a partir do recebimento da acusação e designação da audiência de julgamento, aparenta que o mesmo não conhecia a língua portuguesa [447/14.5GBAND] – se tal aconteceu, ficou afectado o direito do mesmo a um processo equitativo (20.º, 4 Constituição; 6. CEDH). As sentenças tanto surgem com relatórios apropriados e fundamentações ajustadas, como também apresentam algumas oscilações, sendo a parte decisória, em regra, devidamente clara, como passaremos a precisar. Assim, no que concerne aos relatórios, constatámos que na jurisdição cível, tanto surgem como sucintos [12/14.9T2AND], como são desnecessariamente longos [379/13.4T2AND], enquanto na jurisdição criminal os relatórios são, em regra, concisos e claros. A descrição dos factos muito embora esta, em regra, apenas integre factos e acontecimentos da realidade, não deixa de mencionar conclusões [158/15.4GDAND, item 16. “... O casal dispunha de um quadro remuneratório que permitiu acesso a um padrão de vida favorecido”; item 30. “... O arguido registou uma trajetória vivencial estruturada e aparentemente regida por padrões consistentes de normatividade, ...”; 50/09.1GAMLD p. 5 § 1 “O arguido ... teve um percurso de vida sem sobressaltos. Oriundo de uma família estruturada, com recursos materiais, socialmente integrados, que permitiu criar os filhos de acordo com os padrões e normas que o valorizaram”]. Na jurisdição criminal e na eventualidade de uma alteração não substancial dos factos tem o cuidado de comunicar e especificar essa alteração [334/15.0GBAND]. A propósito da convicção probatória, demos conta de um especial e saudável cuidado em revelar o sentido dos depoimentos, assim como uma perfunctória análise crítica da prova, mediante uma motivação devidamente esclarecida, tanto na jurisdição cível [551/13.7T2AND], como na jurisdição criminal [158/15.4GDAND; 334/15.0GBAND; 50/09.1GAMLD]. Relativamente ao enquadramento jurídico dos factos, mostra-se atenta à lei, bem como à jurisprudência e à doutrina, mas aqui e às vezes com algumas considerações em demasia, seja na jurisdição cível [40626/14.3YIPRT – 5 páginas sobre o contrato de compra e venda; 344/14.4T2AND, 499/13.5 – com transcrições amplas do Ac. STJ de 06/2002], mesmo que tais acções não sejam contestadas ou não tenham grandes controvérsias [83/14.6T8AND – compra e venda; 274/15.2T8AND – arrendamento comercial, despejo; 529/12.8T2AND - arrendamento, despejo, fiança], chegando a tecer considerações sobre matérias que não estavam em causa, seja na jurisdição cível [551/13.7T2AND – indemnização por danos não-patrimoniais], seja na jurisdição criminal [ 334/15.0GBAND - indemnização por danos patrimoniais]. Mas essa extensão não levou à explicitação de certas questões essenciais, mormente quando estamos numa situação de fronteira, como sucedeu na jurisdição criminal, quando está em causa um crime de violência doméstica, mas que também poderia ser de ofensas à integridade física qualificada [376/14.2GBAND] – não discutimos essa opção, mas a falta de argumentação jurídica a sustentar a mesma.
3.3. Nível jurídico do trabalho Inspecionado O nível jurídico do trabalho inspecionado, com um específico enfoque na sua argumentação jurídica, revela-se, na sua generalidade, como positivo. Porém, esta vertente é severamente afectada com os atrasos na prolação das suas decisões e com o expediente frequente de proferir sentenças por apontamento, ocorrendo os respetivos depósitos com atrasos muito significativos, aos quais já fizemos referencia. Aliás, o que se constatou foi a preocupação de, nalgumas sentenças, a Senhora Juíza fazer uma leitura doutrinal da lei, dando ou tentando dar preponderância a uma linha retórica expositiva de institutos jurídicos, que são mais próprios de uma analítica académica, tendo tal ocorrido quer na jurisdição cível [349/14.5T2AND – providência cautelar], quer na jurisdição criminal [50/09.1GAMLD], conforme deixámos referenciado nas sinopses de algumas anotações inspetivas que anexamos, quando o que está em causa na elaboração de uma sentença é uma leitura jurídico-legal tanto da prova, como dos factos, o que significa uma subsunção às regras e uma ponderação dos princípios e valores decorrentes da Lei. * Os trabalhos apresentados, que correspondem a sentenças proferidas [194/16.2T8AND – Ratificação Embargo Judicial; 1748/12.2T3AVR – crimes falsificação e insolvência; 7/13.8EACBR – crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca; 36/14.4JAAVR – crimes de ameaça e coação agravada, ofensa à integridade física qualificada, sequestro; 175/14.1JAAVR – crime de incêndio; 333/12.3T3AGD – crime coação; 242/15.4T9AGD – crime de violência doméstica, pedido de indemnização cível; 130/15.4T8AND – contrato de financiamento de crédito; 41/14.0T8AND – contraordenação ambiente), são ilustrativos da capacidade e mérito jurídicos da Senhora Juíza. *
Alguns comentários A senhora juíza é uma magistrada empenhada e dedicada ao trabalho, o que é amplamente referenciado por todos com quem contactámos e como tivemos o ensejo de constatar nas diversas deslocações que fizemos ao Tribunal de Anadia, quer no âmbito desta inspeção, quer anteriormente no âmbito de outras. Não podemos também sustentar que a Senhora Juíza não revela conhecimentos jurídicos, porquanto a mesma dispõe dos mesmos. Por outro lado, a natureza e complexidade dos processos, num contexto de elaboração jurídica, não sai dos padrões de normalidade, o mesmo sucedendo com os registos estatísticos oficiais, designadamente com o número de entradas. Traçando este quadro qual a explicação que podemos dar para o aumento exponencial dos atrasos num contexto em que a Senhora Magistrada tem qualidades e conhecimentos jurídicos, é trabalhadora e a movimentação processual é aceitável e ajustável? A nosso ver o grande handicap situa-se na gestão processual e na metodologia seguida pela Senhora Juíza, que assenta na ordenação cronológica dos processos, em detrimentos de uma organização por matérias ou graus de complexidade, não destrinçando os mais difíceis, dos mais acessíveis – isto leva a que um despacho mais simples ou uma sentença sobre um tema já apreciado, fique a aguardar o sentenciamento num processo cuja conclusão foi prévia ou cuja matéria é mais complexa. A isto acresce, alguma falta de agilização de procedimentos, designadamente na tramitação processual, de que são exemplos os longos tempos dos vistos em correição, mesmo nos processos que estiveram sob a sua direção, prolongando a sua fase corretiva e retirando o tempo necessário aos outros processos em curso. O mesmo ocorre na elaboração de sentenças com extensos relatórios na jurisdição cível ou então com considerações desnecessárias sobre a razão de ser de certos institutos, tanto na jurisdição cível como na criminal. Como já tivemos o ensejo aqui referir e de o mencionar a título pedagógico nas duas últimas entrevistas, renovamos a menção de que os estudos académicos têm o seu lugar próprio na Universidade e as sentenças nos Tribunais – não que isto signifique o “abandono” do estudo académico e da valorização pessoal, mas que estamos perante ambientes e lugares distintos, tendo ambos igualmente finalidades diferenciadas. Face a este contexto, tivemos dúvidas e não foram poucas, sobre qual seria o desfecho avaliativo necessário, adequado e ajustado relativamente à Senhora Juíza, que tem conhecimentos e é trabalhadora, mas que não tem a capacidade desejável para gerir confortavelmente o seu trabalho, originando atrasos, atrás de atrasos, sem o mínimo de justificação e quando não encontramos ou sequer descortinamos uma solução para se sair desta situação, a não ser uma mudança radical de paradigma, mormente ao nível da gestão processual e na simplificação de alguns sentenciamentos. Tudo isto conjugado, não permite de momento e num juízo de ponderação global, entre a sua argumentação jurídica, por um lado, e a obtenção de uma sentença em prazo razoável, por outro lado, que se possa considerar como positivo o seu desempenho, pois o mesmo fica muito aquém do desejável e de que a Senhora Juíza é capaz de fazer.
III. Conclusão 1. Súmula das considerações, ao nível de: 2. Tempo de efetivo exercício na magistratura Com referência à data de 03.04.2017, e descontado o tempo de estágio, a Exma. Juíza tinha cerca de 9 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de exercício efetivo na magistratura.
3. Proposta de classificação. Nesta conformidade e ponderadas as assinaladas vertentes, a sua antiguidade e as anteriores classificações, consideramos que é de inteiro reconhecimento e maior justiça a atribuição à Exma. Juíza Lic. AA, pelo seu desempenho no Juízo de Instância Criminal de ..., e Instância de Competência Genérica de ... – Juiz 1 – Comarca de ... no período compreendido entre 10.07.2013 e 03.04.2017, a notação de “SUFICIENTE”. Anexo I (Estatística Oficial) (Entre 01.09.2013 e 31.07.2014)
Justiça Cível
Justiça Penal
Anexo I A (Estatística Oficial) (Entre 01.09.2014 e 03.04.2017) Justiça Cível
Anexo II (prolação de decisões) (Entre 01.09.2013 e 31.07.2014)
Justiça Penal
· Instância Local/Juízo de Competência Genérica de ... – Comarca de ... (Entre 01.09.2014 e 03.04.2017)
Justiça Cível
Justiça Penal
Anexo III (Atrasos registados na prolação de despachos e decisões)
* Na contagem do tempo decorrido entre a data da conclusão e a da prolação da decisão excluíram-se os dias relativos às férias judiciais, bem como os dias de faltas, licenças, dispensas e férias do Inspecionado.
Anexo IV (Atrasos registados no depósito de decisões crime/contraordenação)
Anexo V (Atrasos registados na prolação de despachos saneadores)
* Na contagem do tempo decorrido entre a data da conclusão e a da prolação da decisão excluíram-se os dias relativos às férias judiciais, bem como os dias de faltas, licenças, dispensas e férias do Inspecionado. (...)».
B. Apreciando: Como resulta do teor da petição inicial e das conclusões da alegação, identificam‑se três questões a decidir, a saber: - falta de fundamentação da deliberação recorrida; - violação de lei por falta de apreciação global do desempenho da impugnante e por falta de fundada formulação de um juízo comparativo; - erro de valoração factual; 2. A recorrente entende que a deliberação padece de falta de fundamentação pois não consegue, a partir da leitura da decisão, “perceber o iter cognitivo-valorativo percorrido pela Administração”. Não entendemos que assim seja. Vejamos. Em primeiro lugar, há a notar que a recorrente, na reclamação que precedeu a deliberação recorrida, não suscitou qualquer questão relacionada com o putativo desconhecimento de taxas de resolução e de recuperação de pendências dos tribunais onde exerceu funções e em tribunais de competência similar. Daí que mal se perceba a imputação em apreço. É que a deliberação recorrida teve em vista, como seria natural, as alegações suscitadas na reclamação. Acresce que a consideração destacada pela recorrente surge, como se vê pelo seu enquadramento, a título meramente introdutório da pronúncia do Conselho Superior da Magistratura sobre as questões colocadas na reclamação, não se destinando, pois, a resolvê-las. E, em todo o caso, o certo é que a deliberação reclamada contém diversas passagens que sustentam o juízo avaliativo. Na verdade, a Administração é clara ao longo de diversos itens. Pormenorizemos este aspeto. Há a destacar que a deliberação do Conselho Permanente transcreveu integralmente o relatório inspetivo, constituindo este a sua fundamentação factual. Por sua vez, a deliberação do Conselho Plenário transcreve integralmente a deliberação do Conselho Permanente e afirma rever-se na motivação fáctica e jurídica exposta na deliberação reclamada, o que equivale por dizer que dela se apropriou. É o que se depreende, por exemplo, da referência aos aspetos menos conseguidos da prestação da recorrente, como sejam os atrasos verificados e a falta de atempado depósito de sentenças penais. Assim sendo, não se anteveem quaisquer razões para que, como a recorrente parece preconizar, se ignore a motivação fáctica da deliberação do Conselho Permanente e do relatório inspetivo. E aí, nas respetivas conclusões, já se descortina que, apesar de serem salientados aspetos positivos na prestação da recorrente (destacando a sua capacidade intelectual e aptidões humanas), não se deixa de realçar a “bastante ligeira” produtividade, os “elevados atrasos”, e uma “atuação retardadora, não por falta de empenhamento e trabalho, mas por não ter uma adequada agilização e gestão dos seus processos”. Ou seja, estes aspetos negativos, salientados de forma clara, revelam o entendimento que esteve subjacente à notação atribuída. Mas, ao longo da deliberação reclamada e por referência aos elementos coligidos no relatório inspetivo, conseguimos, sem grande esforço, perceber o que determinou a decisão final. São apresentados quadros elucidativos e esclarecedores sobre as pendências verificadas ao longo de diversos períodos e em diferentes tribunais. Adiante, na análise da prolação de sentenças, é comparado o trabalho realizado no Juízo de ... e no Juízo de ..., e conclui-se que a “rácio é muito baixa, atenta a natureza e a complexidade dos processos da competência desta Instância/Juízo Local de Competência Genérica”. No que respeita à gestão dos processos, considerou-se, por seu turno, que “a Senhora Juíza tem manifestado uma irregular metodologia na gestão dos processos, mais acertada no Juízo de Instância Criminal de ... e muito menos ajustada na Instância/Juízo Local de ..., manifestando algumas dificuldades em ter o controlo da tramitação dos processos”. São, em seguida, salientados os atrasos nos despachos saneador e nas sentenças, com referência expressa aos dias em atraso (entre 7 e 437 dias nos despachos saneadores, e entre 26 e 490 dias na prolação de decisões e sentenças). São apresentados à exaustão os números correspondentes aos processos entrados e findos, e tempos de decisão; são referidos os números de decisões por apontamento, as sessões de audiências.. Refere-se ainda a dificuldade em agilizar procedimentos, com apresentação de uma extensão argumentativa, por vezes, considerada inadequada[2]. Da valoração conjugada destas considerações emerge que não se pode concluir pela ocorrência do vício de falta de fundamentação. Poder-se-á não concordar com a fundamentação, mas é incontestável que a decisão recorrida se apresenta cabalmente fundamentada por recurso aos elementos coligidos pelo relatório inspetivo, perfilando-se como claras as razões que estiveram na base da decisão desfavorável do Conselho Plenário. É a consideração conjugada de todos estes elementos e a sua análise global que permite perceber a avaliação feita à prestação funcional da recorrente. O CSM justificou, de modo compreensível, a razão de ser da classificação atribuída, e da sua manutenção em face da reclamação da recorrente, sendo alcançáveis (e, logo, escortináveis) os motivos da decisão. Acresce que, como se sabe, a exigência de fundamentação deve ser “gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade, exigindo-se, desta arte, que a mesma seja, no mínimo, suficiente, inteligível e congruente”[3], sendo que, como vem sendo acentuado pela jurisprudência administrativista[4], a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato e dos destinatários do mesmo. Há que harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a sua clareza e apreensibilidade. Ora, no caso vertente, é seguro que a interpretação do discurso fundamentador da atribuição da notação permite a um destinatário medianamente diligente[5] aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo CSM para denegar a pretensão exposta na reclamação para o seu Conselho Plenário, propiciando à recorrente – e, bem assim a este Tribunal –, a inteiração das razões que sustentaram a manutenção da questionada classificação de serviço. Não havendo uma manifesta insuficiência da fundamentação e percebendo-se as razões subjacentes à decisão, não tem razão a recorrente quando sustenta a verificação do vício referido. E, como também resulta à saciedade, as apreciações e referências desfavoráveis feitas ao desempenho da recorrente mostram-se faticamente fundadas nos elementos estatísticos e documentais que foram coligidos pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial (e, depois, concretamente valorados pelo recorrido), razão pela qual se deve ter como cumprida a exigência formulada no n.º 1 do art. 19.º do Regulamento do Serviço de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura (doravante, RSIJCSM)[6]/[7]/[8]. Acresce que, como parece ser claro, as finalidades de um processo inspetivo são bem diversas daquelas que presidem a uma averiguação disciplinar. Com efeito, no processo inspetivo, o CSM avalia o modo como cada juiz de direito desempenhou, durante o período, em regra, de 4 anos (n.º 1 do art. 36.º, n.º 1, do EMJ), a função judicativa e como enfrenta o volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo (sem menosprezar as condições em que o faz), bem como a sua capacidade de simplificação dos atos processuais, a sua preparação técnica, a sua categoria intelectual e a idoneidade cívica (cfr. art. 33.º, n.º 1, do EMJ). Já no âmbito de um processo disciplinar, o CSM limita-se a averiguar factos determinados ocorridos num espaço temporal delimitado, em ordem a apurar se o juiz incorreu (ou não) em infração disciplinar (art. 82.º do mesmo diploma). Compreendidos os diferentes contextos das atuações colocadas em confronto, e atento o diferenciado âmbito temporal a considerar numa e noutra valoração, não se surpreende qualquer antinomia a que se deva reconhecer relevo como sustento de um acrescido dever de fundamentar. Resta, enfim, observar que não cabe confirmar ou infirmar o juízo de inconstitucionalidade contido na conclusão n.º 7. É que, além de o mesmo ser formulado em termos meramente hipotéticos, o certo é que, pelo que se expôs, a decisão recorrida, lida na sua integralidade e por referência ao que consta da deliberação reclamada, contém uma fundamentação fáctica adequada e suficiente. Assim sendo, desatende-se a arguição em apreço. 3. Entende ainda a Recorrente que foi violado o disposto nos arts. 12.º, n.º 5, 16.º, n.º 1, al. c) e 19.º, n.ºs 1 e 2, do RSIJCSM. Entende não só que não foi realizada uma apreciação global, como não foram realizadas as comparações com outros juízes de direito em idênticas circunstâncias. Deve-se primeiramente notar que os critérios das classificações dos magistrados judiciais e os elementos a considerar são os que constam do n.º 1 do art. 34.º e do n.º 1 do 37.º do EMJ. O RSIJCSM é um regulamento interno que se destina a orientar a atividade dos serviços de inspeção do CSM e, em particular, o procedimento inspetivo a cargo dos inspetores judiciais[9]. Em todo o caso, é de reconhecer que assiste aos juízes inspecionados o “direito de exigir do CSM e dos respectivos inspectores o escrupuloso cumprimento daquelas normas regulamentares”[10]. Nesta conformidade, comecemos por aquele primeiro aspeto. De acordo com aquele regulamento (art. 19.º, n.ºs 1 e 2), o inspetor judicial deverá começar por fazer apreciações parcelares específicas e concluir por uma classificação que, no seu parecer, resultará da ponderação global daqueloutras valorações. Ora, no ponto 2.3.3.6. do relatório de inspeção, encimado pela expressão “Apreciação final dos elementos indicados”, o Exmo. Sr. Inspetor procedeu a uma avaliação final de todos os elementos anteriormente apresentados. Aí, e pese embora dê nota dos conhecimentos jurídicos apresentados pela recorrente, não deixou de considerar que se encontraram “algumas desconformidades e falta de rigor jurídico”. Percebe-se igualmente, a partir da fundamentação, que os atrasos na prolação das decisões foram o ponto negativo que determinou toda a avaliação. Num outro segmento desse mesmo relatório, encimado pela expressão “alguns comentários”, procedeu-se a uma análise global da prestação funcional da recorrente, tentando-se articular aquilo que foi avaliado como positivo com o que se teve como negativo. De salientar que, neste último ponto, se destacam a prolação das designadas “sentenças por apontamento”, procedimento que tem sido reiteradamente avaliado de forma negativa pelo CSM[11]. Nessa conformidade, o relatório é finalizado nos seguintes moldes: “3. Proposta de classificação. Nesta conformidade e ponderadas as assinaladas vertentes, a sua antiguidade e as anteriores classificações, consideramos que é de inteiro reconhecimento e maior justiça a atribuição à Exma. Juíza Lic. AA, pelo seu desempenho não Juízo de Instância Criminal de Águeda, e Instância de Competência Genérica de ... – Juiz 1 – Comarca de ... no período compreendido entre 10.07.2013 e 03.04.2017, a notação de “SUFICIENTE”. Temos, pois, que o relatório inspetivo evidencia que não se omitiu a apreciação global do desempenho da recorrente. A circunstância de a recorrente a apelidar como lacunosa em determinados aspetos não implica que se considere que foi omitida essa valoração global. Assim, conhecido o limitado alcance da norma regulamentar (a qual, como se vê, se destina unicamente a regular a elaboração do relatório de inspeção), não se descortina qualquer violação daquela. Neste encadeamento, avulta a invocação da norma contida no art. 12.º, n.º 5, do RSIJCSM, na qual se determina que: “Na apreciação referida nos números anteriores são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício da função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal ou secção, acumulação de serviço, tribunais ou secções, o exercício da função de juiz -coordenador, bem como de outras funções legalmente previstas ou autorizadas e a relevância de trabalhos jurídicos publicados.”. No seguimento da alegação vinda de apreciar, sustenta a recorrente que se omitiu a apreciação do concreto contexto em que exerceu funções. Vejamos. Nos pontos 1.6, 2.3.1.1, 2.3.1.2, 2.3.1.5 e 2.3.1.6 do relatório inspetivo são sucessivamente descritos o ambiente sócio-cultural e económico em que a recorrente desempenhou funções, a caracterização dos tribunais em que o fez, o estado dos respetivos serviços e das instalações. Sequencialmente, são apresentados quadros elucidativos do volume de serviço cometido à recorrente (ponto n.º 2.3.1.7). Conjugando a presença destas menções com a apreciação que delas é feita nos segmentos acima aludidos, não se pode, com propriedade, considerar que foi descumprida a ponderação exigida pela citada norma regulamentar, o que equivale por dizer que a mesma não foi violada. A tudo isto, acresce decisivamente o seguinte. As invocações em análise veiculam essencialmente uma discordância relativamente às apreciações formuladas pelo CSM. Na verdade, ao invocar a descontextualização das circunstâncias (mormente, a opção pela realização massiva de diligências em detrimento da prolação de decisões e despachos em benefício do agendamento/realização de diligências, a excessiva carga processual e a necessidade de estudos jurídicos aturados) em que ocorreram os atrasos e a falta do depósito de sentenças penais, o que a recorrente ensaia é a substituição da valoração vertida na deliberação impugnada pela sua própria perceção e avaliação desses contextos[12], favorecendo a opção gestionária que afirma ter tomado. Sucede que, como é reiteradamente afirmado na jurisprudência desta Secção[13], as atividades de avaliação de um desempenho funcional de um juiz e de atribuição de uma classificação de serviço inscrevem-se no espaço de liberdade valorativa que é próprio do desempenho da função administrativa de que o CSM está constitucionalmente incumbido. Ora, conforme refere Freitas do Amaral[14] o vício de violação de lei é o “vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do acto administrativo, é a decisão em que o acto consiste, que contraria a lei. (…) Não há, pois, correspondência entre a situação abstractamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração age, ou coincidência entre os efeitos de direito determinados pela Administração e os efeitos que a norma ordena. O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei mande decidir algo”. Em suma, o vício de violação de lei verifica-se quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a a realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar a realidade que devia ser aplicada[15]. Ora, assentando a avaliação da prestação da recorrente, e a atribuição da correspondente classificação de serviço, numa valoração autónoma que escapa às regras da mera subsunção legal, mostra-se lógica e conceptualmente arredada a hipótese de se descortinar um vício de violação de lei na deliberação recorrida. Daí que se deva concluir que as considerações acima enunciadas são manifestamente inidóneas para sustentar a arguição de tal vício. Por seu turno, a alínea c) do n.º 1 do art. 16.º do RSIJCSM prevê que “as inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento: (...) c) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, secções ou serviços em que o juiz tenha exercido funções, tendo em consideração os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias; (…)”. Subjaz a este preceito o ensejo de permitir ao inspetor o acesso a dados respeitantes aos desempenhos de juízes colocados perante idênticos contextos funcionais, vetor a que se vem reconhecendo valia avaliativa[16]. Mas se se pode afirmar a conveniência e a utilidade na formulação desse juízo comparativo, o certo é que nem o EMJ nem o RSIJCSM impõem que, em todas as inspeções, se encete uma comparação com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias. É que, como é natural, tal supõe a possibilidade de existirem juízes cujos desempenhos em “idênticas circunstâncias” possam ser confrontados com a prestação do inspecionado[17]. Mas, acima de tudo, deve ser concretamente apreciada a relevância da formulação desse juízo para a consecução das finalidades da inspeção, isto é, “avaliar o serviço efetivamente prestado pelos juízes”, e a consequente propositura de uma classificação de serviço (cf. art. 5.º, n.º 1, e art. 7.º, n.º 1, do mesmo Regulamento). É o que resulta do proémio do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento citado e, sobretudo, da constatação de que os dados atinentes ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias são regulamentarmente tidos como meros “meios de conhecimento”[18]. Daí que devamos considerar que a falta de referência aos fatores indutivos da existência ao pretendido juízo comparativo não integre a violação do citado preceito. Acresce que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal de Justiça determinar se a formulação desse juízo comparativo deveria ter revestido interesse para a consecução das aludidas finalidades, visto que se trata de matéria em que, patentemente, imperam juízos de conveniência e de oportunidade que são privativos da Administração. Acrescente-se ainda que não se verifica qualquer falta de fundamentação, já que os dados estatísticos que foram tidos como relevantes foram, como se constatou, esclarecidamente vertidos na motivação da decisão impugnada. Uma última palavra para encerrar a resolução desta questão. Invoca a Recorrente, em alguns passos da sua alegação, o disposto no n.º 3 do art. 13.º do dito Regulamento, segundo o qual a “melhoria de classificação deve ser gradual, não subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excecionais, não podendo, porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do juiz.”. Sabendo-se que aquela norma não consagra “(…) um direito subjetivo à ascensão gradual na classificação (…)” e que, consequentemente, o CSM “(…) não está vinculado a subir um grau classificativo aos magistrados judiciais de cada vez que sejam inspeccionados (…)”[19], queda-se ininteligível o alcance da sua invocação. 4. Finalmente, apreciemos a alegação de que o CSM incorreu em erro de valoração determinante da invalidação da deliberação recorrida. Para tanto, socorre-se a recorrente de um quadro comparativo relativo à pendência, processos findos e entrados, em diversos tribunais da Comarca de ... que apresenta nos seguintes termos:
Com base nestes dados, em considerações extraídas de um processo de inquérito disciplinar e de um projeto de diploma legislativo, conclui que a sua produtividade não pode ser reputada como baixa. As atividades de avaliação de um desempenho funcional de um juiz e de atribuição de uma classificação de serviço assentam em juízos de avaliação técnico‑valorativa, aí relevando a apreensão, de carácter eminentemente subjetivo, de elementos de convicção coligidos no processo inspetivo. Como tal, tais tarefas estão contempladas naquilo que usualmente se designa como discricionariedade técnica. Por isso, a sindicância do ato de atribuição de determinada classificação de serviço não abrange a sindicação do juízo de mérito nele contido, ressalvando-se, naturalmente, os casos em que se detete a ocorrência de erro manifesto ou o emprego de critérios ostensivamente desadequados ou que constituam ofensa clamorosa aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade. Assim, como já aflorámos e como é atributo da jurisdição administrativa (em estrita obediência ao que se prescreve nos arts. 3.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1, todos do CPTA), os poderes de cognição judicial circunscrevem-se à “mera” apreciação da juridicidade do ato. Como se argumentou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30.03.3017[20], não se pode solicitar a esta instância “(…) que aprecie como foram exercidos os critérios de mérito tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, que dissinta da sua conveniência ou oportunidade ou que sobreponha aos que foram usados pelo Conselho Superior da Magistratura os seus próprios critérios avaliativos, já que tal equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquela entidade e à substituição da mesma na prossecução de funções próprias que apenas à mesma estão legalmente confiadas (…)”[21]. Note-se que também o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em consonância com a experiência dos sistemas de controlo judicial da atividade administrativa vigentes nos Estados que integram o Conselho da Europa, já reconheceu que, no contexto do n.º 1 do art. 6.º da CEDH, não é exigível aos Estados o estabelecimento de um controlo jurisdicional pleno sobre a atuação da administração, bastando que o mesmo se revele suficiente e adequado para dirimir as pretensões do particular[22]. Posto isto, é insofismável que o cerne da argumentação em apreço se cinge à manifestação de uma discordância sobre a valoração do seu desempenho. Ora, como reiteradamente tem sido entendido[23], esta instância não está (nem tem de estar) capacitada para discorrer sobre os juízos valorativos que incidem sobre o modo como a recorrente desempenhou o magistério judicativo em ordem a determinar se a sua prestação funcional se alcandorou ao patamar exigido para a atribuição da notação pretendida ou se, ao invés, se quedou num plano classificativo inferior. O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se à administração na formulação de juízos de mérito ou de demérito sobre a prestação dos magistrados judiciais, não tem elementos que lhe permitam tomar posição acerca do carácter mais ou menos complexo dos processos e das questões neles suscitadas, aquilatar a maior ou menor produtividade do inspecionado, aferir se as pendências registadas seriam, ou não, controláveis ou determinar se a gestão da agenda e do serviço protagonizada pela recorrente foi a mais correta e eficaz. Por outro lado, não se divisa (nem, de resto, vem alegado) qualquer infração aos princípios gerais que regem a atividade administrativa neste domínio. Verifiquemos se, ainda assim, foi cometido um erro manifesto que legitime a intervenção corretiva deste STJ. Desde já, note-se que o invocado pela recorrente se não confunde com o conceito, bem delimitado, de erro sobre os pressupostos de facto[24], cuja ocorrência poderia ser reconduzida ao vício de violação de lei e, nessa medida, à pretendida invalidação da deliberação recorrida. Mas mesmo desconsiderando este aspeto, a verdade é que o erro convocado pela recorrente assenta exclusivamente na valoração dos elementos vertidos no sobredito quadro. Em síntese, a recorrente pretende, em substância, que, a partir do ali relatado, se tivesse procedido a uma diferente valoração. Ora, por definição, o erro grosseiro é “aquele que procede de culpa grave do errante, em que não teria incorrido dotada de mediana inteligência, experiência e circunspecção.”[25]. Aquela constatação arreda, desde logo, a caracterização do alegado como um erro grosseiro. Com efeito, os próprios termos da alegação indicam-nos que a administração não procedeu a uma clamorosamente errada avaliação dos elementos atinentes à produtividade que tinha disponíveis (e que a recorrente jamais coloca em causa[26]) mas antes que a valoração encetada se revela, à luz do que é o entendimento da impetrante, desajustada em face daqueloutros elementos. As afirmações vertidas no inquérito disciplinar que a Recorrente profusamente cita, e uma intenção legislativa de agregar os Juízos de Competência Genérica de ... e de ..., não desabonam esta conclusão. Na verdade, aquelas constatações são, pelos motivos expostos, inaproveitáveis nesta sede e, por outro, desconhecem-se, em concreto, as razões que sustentarão tal alteração. Daí que devamos considerar que não se verifica qualquer erro manifesto de apreciação de elementos factuais que possa ancorar a intervenção deste Supremo. * Antes de concluir, importa notar que, como vem sendo decidido neste Supremo Tribunal de Justiça, a isenção de custas a que a alude o art. 17.º, n.º 1, al. g) (e que se acha replicada no art. 4.º, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais) não contempla a impugnação de deliberações do Conselho Superior da Magistratura respeitantes a classificação de serviço[27]. Deve-se, por outro lado, notar que, neste âmbito, é exigível o pagamento de taxa de justiça inicial[28]. Porque vencida, as custas ficam a cargo da recorrente (art. 527.º, n.º 1, do CPC). Sendo o valor da presente ação de € 30.000,01 (cf. art. 34.º, n.º 2, do CPTA), a taxa de justiça é de 6 UC (cf. Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7.º, n.º 1, deste diploma).
III Decisão Pelo exposto, acordam os juízes, que constituem a secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso.
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de fevereiro de 2019 Os Juízes Conselheiros, Alexandre Reis Tomé Gomes Manuel Augusto de Matos Ferreira Pinto Graça Amaral Pinto Hespanhol (presidente)
-------------------- [14]Curso de Direito Administrativo, com a colaboração de Lino Torgal, vol. II, Coimbra: Almedina, p. 390-1. [15] Neste sentido veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2016, proferido no processo n.º 55/14.0YFLSB e sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_2016.pdf. |