Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
40/20.3YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO.
Sumário :
I - Num procedimento concursal para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, a atuação do Conselho Superior da Magistratura insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa lato sensu, gozando o mesmo, no que respeita à densificação e concretização dos critérios e métodos de seleção previstos no artigo 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, de discricionariedade técnica no preenchimento de conceitos indeterminados, de competência normativa e de uma certa margem de livre apreciação no que respeita à apreciação dos curricula dos candidatos, sua avaliação e graduação.
II - Esta discricionariedade técnica de que goza o Conselho Superior da Magistratura tem, porém, de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que respeita à violação de lei, seja por vício de legalidades externas, como a falta de fundamentação, seja por vício de legalidade interna, por erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito.
III - Uma atividade de formação não pode ser valorada como atividade desenvolvida no âmbito forense ou ensino jurídico e, simultaneamente, como atividade considerada de «prestígio profissional e cívico», sob pena de se verificar dupla valoração do mesmo elemento curricular e, consequente, violação do princípio da igualdade na comparabilidade com os outros concorrentes.
IV - Não cabe ao Tribunal sindicar a valoração dos trabalhos doutrinários e jurisprudenciais apresentados pelos concorrentes presidida por juízos baseados na sua natureza, na especificidade das matérias neles tratadas, na qualidade e no modo de exposição e abordagem de tais matérias, a menos que o autor alegue e demonstre a existência de qualquer erro manifesto ou grosseiro ou que o Conselho Superior da Magistratura tenha lançado mão de critérios desajustados na sua avaliação.
V - Apenas releva, como vício do ato, a fundamentação que seja «obscura», que não permite apurar o sentido das razões apresentadas; «contraditória», que não harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final, ou manifestamente «insuficiente», que não proporcione a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida.
VI - Inexistindo, ao nível do percurso pós-académico dos concorrentes ou do desempenho de cargos fora da magistratura tidos como relevante pelo Júri, uma situação de facto que possua contornos similares, o princípio da igualdade não impõe que se pontue, de forma idêntica, os concorrentes, justificando, antes, a atribuição de pontuações distintas.
Decisão Texto Integral:


                                 

Processo n.º 40/20. 3YFLSB

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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I.  Relatório

1. AA, Juiz Desembargador veio instaurar a presente ação contra o Conselho Superior da Magistratura.

Impugna o autor a Deliberação (extrato) n.º 1140/… do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura de 20 de outubro de …, publicada no Diário da República, … Série, n.º …, de 03.11… que homologou a lista de classificação final e graduou os candidatos ao ...° Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Pede que a deliberação n.º 1140/… de 20.10…., do Plenário do CSM, aqui impugnada, que acolheu o parecer final do júri e aprovou a lista de graduação final no ...º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, seja declarada nula e o CSM condenado à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova pontuação pelos critérios previstos nas als. c), d), e nos subcritérios das subalíneas f i) e f ii), do ponto 6.1 do Aviso 16/… do CSM e a correspondente graduação do autor após sanação dos vícios de falta de fundamentação e/ou vícios de violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade, por erro manifesto de apreciação dos critérios daquelas mesmas alíneas e subalíneas.

2. O Conselho Superior da Magistratura, contestou, pugnando pela improcedência da ação.

3. Nenhum dos contra interessados (candidatos opositores ao ...º CCASTJ), contestou.

4. Findos os articulados, foi proferido despacho que, considerando que o processo   já continha os elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa e que, no caso dos autos, já se mostrava plenamente assegurada a discussão de facto e de direito, dispensou a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 27º, nº 1, al. a) e 87-B, nº 2, ambos do CPTA.

   

4. Na sequência deste despacho, veio o autor solicitar fossem as partes notificadas para apresentação de instrumentos processuais escritos de alegações, o que foi deferido atentos os fundamentos invocados pelo autor; a ausência de oposição a tal desiderato pela entidade demandada; os princípios da cooperação, da igualdade de armas, do contraditório e pro actione ou pro habilitate instantiae (artigos 7.º e 8.º do CPTA e 3.º e 4.º do CPC); o dever de gestão processual e o princípio da adequação formal (arts. 6.º e 547.º do CPC e 7.º-A do CPTA) e o disposto nos artigos 87.º-B, n.os 2 (a contrario sensu) e 4, e 91.º-A (mutatis mutandis), ambos do CPTA.

5. O autor e o Conselho Superior da Magistratura apresentaram alegações escritas.

6. Dados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***

II. Delimitação do objeto da ação

São as seguintes as questões suscitadas pelo autor:

1ª. Vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos;

2ª- Falta de fundamentação;

3ª- Violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade (justiça e razoabilidade) e boa fé, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas c), d) e f) i) e ii) do ponto 6.1. do Aviso.

***

III. Saneamento

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

A petição inicial não é inepta.

O processo é o próprio e é válido.

As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.

***

IV. Fundamentação

4.1. Fundamentação de facto

A. Factos Provados

1) Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19-11-…, foi aberto o ...º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), cujo Aviso de Abertura foi publicado sob o n.º 16/…, no Diário da República, …ª Série, n.º…, de 02.01…, no qual se consignou, além do mais, o seguinte:

Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2019, foi determinado:

1) Declarar-se aberto o ...º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2020.

2) São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior dessa categoria, da última lista de antiguidades homologada e não declarem renunciar ao lugar.

[…]

6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma:

a) As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos;

b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:

i) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares;

ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.

c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;

d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;

e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:

i) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;

ii) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;

iii) Nota final de licenciatura com 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;

iv) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;

v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;

vi) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto;

§ 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iv).

§ 2.º Não são valorados neste fator as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos concorrentes, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico;

f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos;

São critérios de valoração de idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;

ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos;

iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos;

iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos;

g) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.

[…]

8) Os concorrentes têm o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

9) Dentro do mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis podem os concorrentes necessários apresentar eventuais declarações de renúncia ao concurso.

[…]

11) Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos doutrinários; os juristas de mérito podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos científicos e 3 (três) trabalhos forenses.

§ Único: Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número.

[…]

14) Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através a página eletrónica do CSM. Na data designada, o Presidente do CSM presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos membros do júri, com exceção do seu Presidente.

15) Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 40 (quarenta) dias úteis para elaborar um documento de trabalho, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a valoração referida no ponto 6. e a respetiva fundamentação.

§ 1.º Este documento de trabalho terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.

§ 2.º O Plenário poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo supra referido.

16) A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do documento de trabalho referido em 15), da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.

[…]

18) A defesa pública do currículo, será realizada perante o júri do concurso, terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo documento de trabalho referido em 15) e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos.

19) Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos.

§ Único. — O parecer final do júri é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao deliberar sobre a admissão definitiva dos candidatos voluntários e subsequente graduação de todos os candidatos necessários e voluntários admitidos, de acordo com o mérito relativo.

(cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)

2) O autor, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação ..., …º na lista de antiguidade, formalizou a sua candidatura nos termos previstos no Aviso, na qualidade de concorrente necessário, tendo apresentado o respetivo requerimento, nota curricular e trabalhos científicos e forenses, mais tendo anexado à sua nota curricular 149 documentos (cf. doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).

3) Da nota curricular referida em 2) constavam além do mais, as seguintes menções (idem):

 2. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO ÂMBITO FORENSE OU NO ENSINO JURÍDICO

Para além da atividade de … a tempo integral …. do …. ao longo de 8 anos, onde exerceu funções preparando e dirigindo as sessões curriculares da fase inicial de cada um dos cursos de formação, corrigindo e anotando os trabalhos escritos…, participando em reuniões preparatórias sobre a aptidão e mérito dos mesmos e propondo a respetiva classificação (Docs. 2 e 3 e P. Indiv.), o concorrente exerceu ainda as seguintes funções e atividades:

i - Monitor na …. no ano letivo de 1983-1984 (de 2.11.1983 a 15.04.1984) e no ano letivo de 1985-1986 (de 14.11.1985 a 13.11.1986) - cf. certidão da Secretaria-Geral …. de 29.06.1987 que integra o processo individual.

ii - Docência da disciplina de Direito … no curso……, que decorreu no Instituto…, ao longo do ano letivo de 1998/99- Doc 3

iii - Docência no 1.º Curso…, em 1999 (área penal) (ibidem)

iv - Docência do módulo de Direito …… em 4 e 11 de maio de 2006, no ……- Doc 3

v - Docência da área de Direito … do Curso…, ministrado no ano letivo de 2003-2004 …- Doc 3

vi - Docência no I Curso … que decorreu no … em 2003 – Doc 3

vii - Docência no Curso…, que decorreu de 5 a 9 de abril de 2005 em…, no âmbito do projeto…, versando sobre «Princípios de Direito…. No âmbito deste curso foi elaborado um Manual com aquele título. – Doc. 3

viii - Intervenção sobre o tema, …”, inserida no III Curso …. da Faculdade … (F…), 22.09.2012 – Doc 4

ix - Intervenção sobre o tema, “…”,      em 22.02.2014,   no Curso…, “……… “, organização …. da Universidade …– Doc 5

x - Intervenção sobre o tema…, em 7.06.2014, no IV Curso … da FD… – Doc 6

…º lugar, num total de 193 candidatos, no exame de ingresso no … (doc. n.º 1).

− …º lugar, na lista definitiva de 44 auditores de justiça que obtiveram aproveitamento no…, iniciado em setembro de 1981 (doc. n.º 1).

 […]

5. FATORES ABONATÓRIOS DA IDONEIDADE DO CONCORRENTE

[…]

 d)

Foi membro efetivo do júri de provas ..., nos anos de 1999 a 2006 [7 anos], enquanto foi docente ...;

- Foi membro efetivo do júri de provas ..., no ano de 2008;

- Foi membro efetivo do júri de provas ..., no ano de 2010;

- Foi membro efetivo do júri de provas ..., no ano de 2012;

- Foi membro efetivo do júri de provas ..., no ano de 2014;

- Foi membro efetivo do júri de provas ..., no ano de 2016;

[…]

h) - Foi juiz-formador … [durante os 4 anos] em que permaneceu no …º juízo do Tribunal de Círculo ..., ou seja:

- Em 1994, 1995, 1996 e 1997 (em 1998 passou a ser docente …)

i) - Foi orador em ações …, a convite…, nomeadamente nas seguintes:

i- “…”, inserido na ação de formação permanente, “……, …, 27 e 28 de janeiro de 1994 - Doc. 16

ii- “…” inserido na ação de formação permanente, “…”, …, 11 e 12 de fevereiro de 2005 - Docs16 e 69

iii- “…”, inserido na ação de formação ……. Curso …, 31 de março e 1 de abril de 2005 - Doc. 16

iv- “…”, inserido na ação de formação contínua, “… “- …, 14 de novembro de 2008 - Doc. 16

v - “…”, tema integrado na ação de formação…, “…”, …, 13 de março de 2009 – Doc 16

vi- “…”, inserida em ação de formação sobre Temas de Direito …, 19 de fevereiro de 2016 - Doc. 17

vii- “…”, inserida no Colóquio sobre “Direito…”, ..., 22.05.2015 - Doc. 70

viii- “…”, inserido em ação de formação … “…”, .... 28 de fevereiro de 2014 – Doc 18

ix- “…”, incluído no curso…, “Temas de Direito…”, …, 3 de maio de 2013 - Doc 17

x- “…” – incluído no Curso…, “Temas de Direito …”, .... 29 de junho de 2012 - Doc 19

xi - “O art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos …...”, Colóquio …, 21.12.2012 - Doc 20

j) - Foi orador em colóquios, seminários ou conferências, organizados por outras entidades:

i -……” em 26.05.2017, organizado pela …– Docs 21 e 22

ii - “…”, intervenção inserida na Conferência …, …, 26 de junho de 2015 - Docs 23 e 24

iii - “…”, intervenção Inserida no Workshop sobre…”, organizado pelo Instituto … da Faculdade de Direito de …, …, 4.12.2012 – Doc 25

iv - “…”, inserida no Workshop, “…”, organizado pela…, Ministério da Justiça, …, 29.11.2012; Doc 26

v - “…”, intervenção inserida nas “Jornadas sobre …, 30.11.2012 - Doc. 27

vi – “…”, inserida no 2.º Seminário organizado pela direção…, sobre “Perspetivas de Revisão…”, …, 17 e 18 de junho de 2011 – Doc 28

vii - “…”, intervenção inserida no Curso…, “…”, ..., 25 de março de 2011 - Doc 29

viii - “…”, intervenção inserida em “Jornada…”, organizada pela … em .... a 4.03.2011 – Doc 30

ix – Seminário…” – Direcção-Geral…, …, 28 de janeiro de 2009 – Doc 31

x - “…” – Seminário…, – Direcção-Geral…, …, 28 de Outubro de 2008 – Doc 32

xi –…, no Seminário, “…s”, organizado pelo Centro…, em 6 de abril de 2004 – Doc 33

xii –…-…, nas I Jornadas…, em 17 de Março de 2004 – Doc 34

[…]

m) - Foi Orador e co-organizador …– …, entre 3 e 5 de junho de 2004 - Doc 35

[…]

— Foi eleito para o Conselho…, onde permaneceu entre 2006 e 2009);

- Foi membro do…, igualmente …, e do

- Grupo … “…”, ainda no âmbito … e

Entre 2011 e 2015 foi representante daquela na …

Exerceu as funções … “Conselho…”, entre junho de 2013 e novembro de 2017, cargo para que foi eleito…, tendo sido antecedido no cargo pelo Conselheiro …. e “substituído” no mesmo pela Professora …, cargo este que exerceu em acumulação com a sua atividade judiciária…...;

[…]

É ... desde outubro de 2019

[…]

TRABALHOS DOUTRINÁRIOS

a) - “…” in …. n.º …- Junto no separador próprio;

b) - Notas e Comentários … e ... Editora -2004 (em coautoria com o psiquiatra…) . - Idem

c) - O Novo…, .... Editora – 2008 scan 36 -ibidem.

4) No âmbito do procedimento aberto pelo Aviso referido em 1), depois de ponderados os elementos curriculares, trabalhos forenses e científicos apresentados pelos concorrentes admitidos, foi elaborado o relatório final (parecer) do Júri, aprovado através da deliberação do Plenário da entidade demandada n.º 1140/…, na sessão de 20-10-…, no qual se consignou, além do mais, o seguinte:

1. Pelo Aviso (extrato) n.º 16/…, publicado no DR, …ª série, n.º …, de 02 de janeiro de …, foi aberto o ...º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituindo o júri o Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; Juiz Conselheiro José Sousa Lameira, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura; Prof. Doutor José Manuel Cardoso da Costa, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, eleito por este órgão; Dr.ª Maria Raquel Ribeiro Pereira Desterro Almeida Ferreira, designada pelo Conselho Superior do Ministério Público; Prof. Doutor Mário Ferreira Monte, indicado pela ... da Universidade ... e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura e a Dr.ª Paula Cristina Cordeira Lourenço, indicada pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Inicialmente o Júri do concurso foi constituído pelo Dr. Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Professor Doutor Luís Menezes Leitão, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, posteriormente substituídos por estas duas entidades pelos membros acima referidos, substituição essa formalizada através de despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da magistratura de 19 de fevereiro de …, ratificado na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 03 de março de … e publicado pelo Despacho (extrato) n.º 3291/…, no Diário da República n.º …, ...ª série, de 13 de março de ….

O júri reuniu por diversas vezes, conforme consta das atas do processo.

2. Analisada a lista dos concorrentes necessários e voluntários (procuradores-gerais adjuntos e juristas de reconhecido mérito), face aos motivos consignados nas respetivas atas, vieram, a final, a ser admitidos a concurso os seguintes:

A - Concorrentes necessários (juízes desembargadores, por ordem de antiguidade):

1     BB

2     CC

3     DD

4     EE

5     FF

6     GG

7     HH

8     II

9     JJ

10  KK

11  LL

12  MM

13  NN

14  OO

15  PP

16  QQ

17  RR

18  SS

19  TT

20  UU

21  VV

22  WW

23  XX

24  YY

25  ZZ

26  AAA

27  BBB

28  CCC

29  DDD

30  EEE

31  FFF

32  GGG

33  HHH

34  III

35  Manuel José Pires Capelo

36  JJJ

37  KKK

38  LLL

39  MMM

40  NNN

41  OOO

42  PPP

43  QQQ

44  RRR

45  SSS

46  TTT

47  UUU

48  VVV

49  AA

50  WWW

51  XXX

52  YYY

53  ZZZ

54  AAAA

55  BBBB

56  CCCC

57  DDDD

58  EEEE

59  FFFF

60  GGGG

61  HHHH

62  IIII

63  JJJJ

64  KKKK

B - Concorrentes voluntários - procuradores-gerais adjuntos (por ordem de antiguidade):

[…]

C - Concorrentes voluntários - juristas de reconhecido mérito (por ordem de apresentação das respetivas candidaturas):

[…]

4. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso.

Os concorrentes foram distribuídos, através de sorteio, pelos membros do júri, à exceção do seu Presidente (cfr. item 14 desse Aviso), que elaboraram os respetivos documentos de trabalho a que aludem o item 15 e subsequente § 1.º do Aviso.

A todos os membros do júri foram distribuídas cópias desses documentos de trabalho, das notas curriculares e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes.

Tiveram lugar várias reuniões do júri, tal como antes assinalado, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos fatores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a g), a que alude o item 6.1 do Aviso e respeito ainda pelo disposto no seu item 6.2, no concernente aos juristas de reconhecido mérito, tendo sido concluído, de acordo com o preceituado naquela disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses fatores.

Foi solicitada quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou fatores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente.

Efetuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho.

Cada um dos concorrentes pôde fazer a defesa pública do respetivo currículo, nos termos do n. 2 do art.º 52.º do EMJ e dos itens 17 e 18 do Aviso.

 

FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DE REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS

4. O concurso de acesso a juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes.

Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração, nomeadamente, as anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, a atividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados, o currículo universitário e pós-universitário e outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A graduação é feita dentro de cada uma das classes de concorrentes previstas no art.º 51º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes desembargadores dos tribunais da Relação, procuradores-gerais adjuntos e juristas de mérito). A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e atividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente.

5. O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular contém a respetiva regulamentação do qual constam disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do júri) e disposições materiais de densificação e valoração dos fatores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6.1, alíneas e subalíneas e 6.2, do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do fator previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea d) do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respetivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das inspeções, incluindo, eventualmente, as efetuadas ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos aos últimos 10 anos nas Relações; registo disciplinar (item 12 do Aviso).

6. Na regulamentação do concurso constam elementos materiais que concretizam e densificam os critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida na realização da igualdade relativa dos concorrentes relativamente à avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, que têm a finalidade de reduzir, no limite máximo possível, o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares; mas esta atividade contém e deve conter sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público.

Nas escolhas que envolvem a apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, tanto pela própria natureza das coisas como da circunstância pessoal da avaliação por um júri, intervém sempre, é da própria natureza da avaliação e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante, na redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os elementos curriculares de cada um através de ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no Aviso, o que constitui um modo de auto vinculação da Administração.

7. No fator de ponderação referido no item 6.1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 35 e 55 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas duas últimas classificações, conforme impõe a alínea a) do item 6.1 do Aviso.

Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, respeitando a proporcionalidade do critério e a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspeção, o júri acolheu ponderações relativas entre 35 e 55 pontos, atribuindo as pontuações nos moldes seguintes:

•     55 pontos – a duas classificações de Muito Bom (2 MB);

•     50 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom com Distinção (BD, MB);

•     48 pontos – a uma classificação de Bom com Distinção, precedida de uma classificação de Muito Bom (MB, BD);

•     45 pontos – a duas classificações de Bom com Distinção (BD, BD).

•     42 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom (B, MB);

•     40 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Muito Bom (MB, B);

•     38 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (B, BD);

•     35 pontos – a uma classificação de Suficiente, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (Suf., BD);

8. No fator previsto no item 6.1, alínea b), do Aviso e do n.º 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre dois e cinco pontos), com cinco pontos para os concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação, quatro pontos nos 6.º a 10.º lugares da graduação, três pontos nos 11.º a 15.º lugares da graduação, e dois pontos para os restantes lugares, o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários).

a) Relativamente à ponderação das classificações atribuídas neste item 6.1 alínea b), quanto às Exmas. Concorrentes LLLL e MMMM, uma vez que, quanto à primeira, não foram atribuídas classificações no curso de formação para ingresso na magistratura e, quanto à segunda apesar de ter frequentado o IV Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura, foi exonerada, a seu pedido para exercer as funções de Delegada do Procurador, considera o júri que as Exmas. Concorrentes não podem ser prejudicadas devendo-lhes ser atribuída a notação máxima de 5 (cinco) valores.

9. O fator de ponderação previsto no item 6.1, alínea c), do Aviso (atividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico), visto pela natureza dos critérios que estabelece está mais adequado para constituir fator de graduação dos concorrentes da classe “juristas de mérito, cuja experiência profissional estará, por regra, ligado com a atividade forense (advocacia; colaboração com as partes na emissão de pareceres) ou ao ensino jurídico académico.

No entanto, como o item não distingue e não distinguindo deve constituir fator de ponderação para todas as classes de concorrentes, o júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador.

De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação.

Para além disso, face à ausência de elementos objetivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respetivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste fator valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais fatores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado.

10. No fator de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análise e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiencia dos membros do júri. O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato.

11. O fator enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso.

A idoneidade para o cargo a prover constitui um fator de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstração e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a iv) da alínea f) do item 6.1), com a respetiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o fator referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso.

O subcritério fixado no segmento i), foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo.

O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais.

Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. 

Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto.

Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica.

Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri.

O subcritério referido no segmento iii) releva a tempestividade e produtividade nos Tribunais da Relação, com base na apreciação dos elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 e 35 pontos.

Para a avaliação deste subcritério foram pedidos aos vários Tribunais da Relação os dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários.

Foi ainda solicitado à Procuradoria-Geral da República os mesmos elementos relativamente a todos os concorrentes voluntários.

Este item não permite avaliar os juristas de reconhecido mérito por o mesmo não ter aplicabilidade a carreiras e percursos de vida tão distintos quanto estes concorrentes apresentam e a sua eventual densificação poder eventualmente colocar em causa a equidade relativa dos mesmos.

Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iv) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em ações de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos.

Foi efetuada uma apreciação equitativa, dada a natural dificuldade em avaliar a razão entre a quantidade e a qualidade das ações participadas, bem como a mais-valia daí resultante para o concorrente e respetivo exercício de funções.

[…]

13. Relativamente ao fator da alín. g) do Aviso o júri teve em conta a gravidade das infrações, especialmente traduzida na natureza e relevância dos deveres profissionais violados e também na medida das sanções impostas.

14. Os concorrentes defenderam publicamente os seus currículos perante o júri do concurso (art.º 52º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e itens 17 e 18 do Aviso).

A defesa pública do currículo está regulada como um ato do procedimento do concurso, constituindo um direito do concorrente previsto em seu benefício, com a finalidade de garantir o contraditório e a publicidade da discussão; não constitui uma prova de prestação ou de avaliação, e não tem, por isso, autonomia valorativa no procedimento.

Na defesa do currículo, o concorrente exerce o contraditório, permitindo ao júri verificar a concordância ou discordância de cada concorrente em relação à apreciação geral sobre o respetivo currículo, e também tomar conhecimento sobre as considerações que cada concorrente entenda dever fazer a esse propósito.

Face a tal finalidade, o júri considerou que a discussão pública, não constituindo uma prova, não tem valoração autónoma, deve ser integrada na ponderação geral sobre o currículo de cada candidato, permitindo um juízo relativo sobre o grau de confirmação da avaliação curricular do júri que foi sujeita a discussão.

15. Nos termos do artigo 17.º §4.º não são avaliados e graduados os concorrentes que, sem justificação, não compareceram à prova pública de defesa do currículo, entendendo-se que renunciam ao concurso.

... À luz de tais fundamentos de concretização e da motivação específica relativamente a cada concorrente, cumpre agora, em relação a cada uma das classes de concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri.

[…]

15. Concorrentes necessários (Juízes Desembargadores)

[…]

15.1.2    CC

[…]

c) Além da judicatura, o Exmo. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes (para lá de outros, ligados à formação, enquanto Juiz formador, que são tidos em conta na avaliação do seu prestígio profissional):

— Professor de Direito…, na Universidade…, em 2012/2013 e 2013/2014.

— Orador convidado de dois seminários:

— … 2010, com o tema …;

— Judicial…, 2013, com o tema…, em 2013.

Fez 4 comunicações orais:

— Em 1993, sobre…;

— Em 1994, sobre…;

— Em 2012, em…;

— Em 2012, em…, sobre Casos …';

d) 0 Exmo. Concorrente apresentou, a título de trabalho não específico da função, quatro trabalhos doutrinários realizados;

— Apontamentos de Direito……, de 2012/2013 (164 páginas);

— Sumários…, ao Curso … 2012 j2013 (217 páginas);

— … (15 páginas);

— Casos …— Proposta de resolução — Casos … (15 páginas).

Os trabalhos são de grande utilidade para os destinatários, de atualidade, procurando neles verter ideias atualizadas sobre as matérias que trata, rigoroso, procurando tratar com objetividade e rigor os assuntos, Embora não recorra com abundância ã doutrina, atendendo à finalidade desses trabalhos (essencialmente de formação prático-jurídica de formandos ligados à vida forense), podemos dizer que são de muito boa qualidade.

[…]

f) Colhe-se dos relatórios inspetivos que «a sua idoneidade cívica é exemplar. O respetivo comportamento denuncia inequívoca dignidade estrutural». Vejamos as várias subalíneas deste parâmetro:

f i) Resulta dos relatórios inspetivos ao seu desempenho que granjeou «grande prestígio profissional e cívico»; mais adiante, refere-se que «são muito positivas as referências feitas pelo Sr. Inspetor relativamente ao modo como o Sr. Juiz exerceu o seu múnus» (relatório de inspeção de 1992); mais tarde, já com 17 anos de experiência, no relatório inspetivo (relatório de inspeção 1999), além da confirmação das notas positivas anteriormente assinaladas, refere-se que «goza de merecida reputação como um dos mais credenciados e conscienciosos juízes do Tribunal Criminal de ....» e que «a sua isenção de conduta e dignidade são, a todas as luzes, exemplares». A sua experiência profissional plasma-se «na qualidade das suas decisões e na celeridade que impõe nos processos». No que se refere à capacidade de relacionamento, pode alcançar-se dos relatórios de inspeção: «Extremamente bem-educado, é muito urbano e disciplinador, relacionando-se com facilidade» (relatório de inspeção 1992); «De trato cordial e dialogante, o Dr. NNNN sabe guardar as necessárias distâncias, nunca permitindo a confusão entre a simpatia manifesta e uma intimidade eventualmente perniciosa, no que se traduz uma verdadeira “arte” de posicionamento pessoal do Juiz contemporâneo, não mais isolado numa “redoma de vidro” distante dos homens que julga, mas também não “perdido na multidão” onde cada vez mais se dissolvem as referencias e se esboroam os valores em nome da massificação e “globalização” progressivamente mais nihilista!»

É muito relevante e prestigiante a sua atividade como Juiz formador: ... em maio de 1987; ..., em 2012 e 2013. Esta atividade, sobretudo em…, foi de grande relevo para a formação … e para as relações bilaterais entre … ao nível da justiça. Esta experiência granjeou-lhe elevado reconhecimento pela comunidade jurídica e judiciária, aumentando o seu prestígio nacional e internacional.

[…]

15.1.6   GG

[…]

c) Além da judicatura, o Exmo. Concorrente, para lá de ações de formação que ofereceu, que são tidas em conta no prestígio profissional, desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes:

— Membro do Conselho…, eleito por duas vezes;

— Responsável pelo…;

— Coordenador de vários grupos de trabalho…;

— Interveio como moderador em…. Apresentou ainda duas comunicações de âmbito jurídico:

— Uma, …, a 8 e 9 de outubro de 2012;

— Outra, intitulada … (em 9 de novembro de 2012).

[…]

15.1.10    KK

[…]

c)    Ao nível da atividade no âmbito forense ou no ensino jurídico, apesar de não terem sido apresentados elementos específicos quanto a este aspeto, podem atender-se aos elementos comuns constantes infra relativos ao prestígio forense e cívico (cfr. infra ai. f), i)].

[…]

f)

f i) […]

Destacam-se ainda do percurso da Exma. Concorrente, elementos muito relevantes nomeadamente por ter sido:

— Juíza …): de 1991 a 1993, no …º juízo do Tribunal da Comarca ..., no âmbito …. e, igualmente de Juízes…; 1994 a 1999, no …o juízo do Tribunal do Trabalho de …, no âmbito na vertente laboral;

— Foi membro do júri (A) …, ... no ano de 2005;

— Foi membro do júri ("H”) …, ... no ano de 2007;

— Foi membro do júri ("D", via profissional) …, ... no ano de 2009;

— Foi membro suplente do júri ("D", via profissional) …, ... no ano de 2010.

[…]

15.1.11 LL

[…]

d) Apresentou, para o presente concurso, o seguinte trabalho:

— Artigo intitulado…, 2005, Número 3, pág. 35 e segs (que corresponde, com algumas alterações, à comunicação apresentada, em 13 de maio de 2004, ...).

Este trabalho traduz a cultura jurídica do Exmo. Concorrente, dispondo de muito bom nível qualitativo, reveladores da muito boa qualidade intelectual do seu Autor.

[…]

II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d) e) e f), do n.° 1, do art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

[…]

d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 3,5 pontos;

[…]

15.1.13  NN

[…]

Eleito vogal suplente…, ..., para o triénio 1995-1998.

[…]

f) Da idoneidade do Exmo. Concorrente:

f i) De assinalar, em primeiro lugar, que em comarcas difíceis, como se alcança do relatório de inspeção de 1998, soube desempenhar bem o seu cargo: «Numa comarca difícil em termos sociológicos e, pontualmente, com incidências no posicionamento do Tribunal perante a comunidade o Sr. Juiz Dr. OOOO soube conjugar a discrição com a assunção de qualidades de isenção, independência e dignidade que, prestigiando-o, também, prestigiaram a Instituição em que se insere».

Também lhe são reconhecidas elevadas qualidades no exercício das suas funções. No relatório de 1998, lê-se: «Da análise da prestação de serviço do Sr. Juiz, é inegável uma boa formação jurídica aliada a um sentido do pragmático e das regras das experiências. Todo o seu trabalho, de fundo, ou de mero expediente, surge moldado por uma técnica de rigor conjugada com o bom-senso. Sendo um Magistrado de grande eficiência, consegue conjugar o binómico qualidade/quantidade de forma assinalável.»

São por isso inegáveis as suas qualidades de independência, isenção e dignidade de conduta, como também se pode verificar no relatório de 1998: «revelou no trabalho desenvolvido (...) a sedimentação de qualidade profissionais que, por três vezes sucessivas, levaram à atribuição da notação e bom com distinção.

» À cultura jurídica profunda que transparece nas decisões proferidas alia-se o sentido de equilíbrio e bom-senso que deve integrar o perfila do Juiz. A forma como os atributos intelectuais e técnicos se encontram sedimentados e a dignidade e prestígio com que assume a sua função de julgar são sequência lógica de uma carreira que, de forma sustentada, tem mostrado evolução».

Trata-se, como se alcança do relatório de inspeção de 1999, de um «Magistrado consciente e responsável, independente, isento e digno».

(...)

Urbano e correto, é bem conceituado mantendo sempre, o melhor relacionamento pessoal e funcional com todos os operadores judiciários».

No relatório de 1999, são-lhe reconhecidas «inegáveis qualidades humanas, pelo elevado nível de trabalho realizado e prontidão da Justiça».

Finalmente, o seu prestígio pode ainda ser atestado no facto de ter sido convidado por relevantes instituições como palestrante (ação formativa), nomeadamente na …, da Universidade de ..., …, em 20 de janeiro de 2017, com o tema …, em 27 de abril de 2018, sobre….

É, portanto, inegável que o concorrente tem grande prestígio no mundo jurídico e judicial.

15.1.16   MM

[…]

d) O Exmo. Concorrente realizou os seguintes trabalhos doutrinários e jurisprudenciais:

- Manual…— Edições … (2019) — 430 pp – Prefácio do Professor Doutor…. — ... da Universidade….

- E-book o Contrato…— Publicação do Centro…, em 2016 – 150 pp.

- Contratos …. —…, .... Editora (2014) — …ª Edição (…) - Prefácio do Professor Doutor…. –… da Universidade ..., 2015–2016 - Vol. I — 823 pp; Vol. II — 929 pp e Vol. III — 897 pp.

- Contratos …—…, .... Editora 2014) — …ª Edição - Prefácio do Professor Doutor … –…. da Universidade ... - Vol. I – 749 pp, Vol. II – 751 pp e Vol. III – 765 pp.

- …, Edições … (2010) – 246 pp. - prefácio do Professor Doutor …- ... da Universidade ..., em 2010.

-… — Edições … (2007) — 442pp. - prefácio do Professor Doutor… – ... da Universidade ..., em 2009.

-…. — Edições … (2007) — 589 pp. (prefácio do Professor Doutor …— Faculdade de Direito da Universidade de ...).

-…– In revista “…” (nº 60 – julho de 2009).

-…, In revista…, nº 8 (2006/2007), do Centro…, Faculdade de Direito da Universidade de ....

Estes trabalhos respeitam a matérias diversas e traduzem a cultura jurídica do Exmo. Concorrente, dispondo de bom nível qualitativo, reveladores da boa qualidade intelectual do seu Autor.

[…]

15.1.24   YY

[…]

Em 2004, foi nomeado, em comissão de serviço, ..., pelo período de três anos. Em 2005, foi promovido por mérito e colocado como Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ..., mantendo-se em comissão de serviço. Em 2006, foi transferido para o Tribunal da Relação ..., mantendo-se em comissão de serviço. Em 2007, foi renovada a sua comissão de serviço como…, por um novo período de 3 anos, contados a partir de 15 de setembro de 2007. Em 2010, cessado o exercício de funções como…, regressou ao serviço do Tribunal da Relação .... Em 2014, foi nomeado … do Tribunal Judicial da comarca ..., em comissão de serviço pelo período de três anos, renovada em 2017.

[…]

f) Da idoneidade do Exmo. Concorrente:

f i) Assinala-se, em primeiro lugar, como nota muito positiva, a sua contribuição para a melhoria do sistema de justiça, reconhecida nomeadamente pelo contributo que deu com a sua obra …. que, tal como é referido pelo relatório de inspeção de 2003, «tem vindo a ser considerada como obra de referência pela nossa jurisprudência, designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça».

Além disso, as funções que desempenhou como ... seguramente que terão sido de grande valia para a melhoria do sistema de justiça, tanto mais que a sua comissão de serviço como … foi renovada pelo CSM.

Não há dúvidas de que estamos a falar de um magistrado com vocação para o ser. Como é referido no relatório de inspeção de 2003, «é um magistrado especialmente talhado e vocacionado para a profissão que desempenha».

No relatório de inspeção de 1998 diz-se claramente que o Exmo. Concorrente desenvolveu qualidades a «concitar a admiração e estima geral de todos os operadores judiciários (Magistrados, Advogados e Funcionários de Justiça) e do próprio público em geral».

E, no mesmo relatório, mais adiante, conclui-se de uma forma que parece clara quanto às qualidades do Exmo. Concorrente, no que toca à sua idoneidade para o exercício das funções de magistrado: «o Dr. PPPP reúne, no momento atual, todas as condições que o tomam um Magistrado de elevado nível técnico-profissional, distinguindo-se entre os mais distintos, prestigiando, desta sorte, a Justiça portuguesa, apesar da sua proverbial humildade, características de quem, em toda a sua profundidade, se dá conta da dificuldade e magnitude da missão judicante (...)».

Saliente-se, por último, o seu contributo para a formação de magistrados, integrando o júri …, e participando, no …, na qualidade de docente convidado, em sessões subordinadas ao tema …, a seguir discriminados:

— XXV Curso de formação -1.° ciclo: 20 de dezembro de 2006;

— XXVI Curso de formação -1.° ciclo: 12 de dezembro de 2007;

— XXVII Curso de formação -1.° ciclo: 5 de novembro de 2008;

[…]

15.1.32    GGG

[…]

c) […]

Atualmente, em comissão de serviço, como … do Tribunal da Relação ..., tendo sido eleito para o cargo em 27 de setembro de … e empossado em 26 de outubro do mesmo ano. Entre 6 de novembro de … e 1 de dezembro de …, desempenhou o cargo de ... no … (2 comissões de serviço).

[…]

f) i) Ao nível do prestígio profissional e cívico, no relatório de inspeção realizado em 2000, onde obteve a classificação máxima, são-lhe feitas ao Exmo. Concorrente considerações muito elogiosas quanto a esse nível dado possuir «idoneidade cívica, é independente, isento e dignifica bastante a magistratura judicial. Tem um excelente relacionamento humano e funcional com colegas, funcionários, advogados e público em geral. É muito inteligente e tem uma ótima preparação jurídica. É muito experiente, muito sensato e revelou uma total compreensão das situações concretas submetidas ao seu julgamento. É assíduo e extremamente dedicado ao serviço. Tem muito boa produtividade. É metódico e organizado. Tem uma invulgar capacidade para dialogar com as partes e obter ajustadas soluções consensuais dos litígios. Dirige as diligências com vontade, segurança e elegância.»

E no mais recente relatório…, realizado em 2019, em que o Exmo. Concorrente obteve igualmente a honrosa classificação de «Muito Bom», confirma-se os termos e predicados já apontados anteriormente, destacando-se do seu labor na judicatura, a «linguagem fluente, discursividade bem estruturada, rigor terminológico na utilização de conceitos jurídicos, evitando a tendência que se vai verificado para uma apressada, perigosa e até mesmo correta definição dos mesmos (omnis defenitio in jure periculosa), assim como raciocínios decisórios expostos com a exigível clareza, exprimindo rigor técnico-jurídico e sólido estofo sociocultural».

Isto para além de se reconhecer um relevantíssimo papel na dignificação do espaço físico daquele Tribunal de … instância, abrindo-o igualmente à comunidade através de eventos (jurídicos, artísticos, culturais, etc.) amiúde juntos no procedimento concursal (e que são factos notórios), contribuindo para uma nova relação de proximidade da Justiça com os cidadãos, conforme é atestado e reconhecido por muitos e em diversos momentos (cfr., a título de exemplo, o discurso do Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, naquele Tribunal, proferido a 15 de novembro de 2018 e que o Exmo. Concorrente juntou).

Isto sem prejuízo de ter contribuído para a própria requalificação das instalações daquele Tribunal, de modo a fornecer as adequadas condições de trabalho de todos quantos se socorrem da Justiça. Tal foi igualmente notado no mais recente relatório inspetivo: os cidadãos procuram não apenas a "celeridade processual e acerto decisório que são, sem dúvida, indispensáveis, mas, outrossim, na própria imagem física das instalações dos tribunais". Um Magistrado dotado de prestígio que projeta, através da sua ação, um prestígio da Justiça, que muito se louva. Alguns destes eventos contaram com diversos discursos da autoria do Exmo. Concorrente {v.g., "…"), muito relevantes e devidamente notados.

[…]

- Dando continuidade ao projeto criado pelo seu Ilustre antecessor, atualmente Conselheiro…., designado: A Relação com a Cidade, com o propósito de abrir o Palácio da Justiça e em particular o Tribunal da Relação à Cidade a que pertence, fez contactos com diversas entidades, designadamente a Câmara Municipal ..., a Fundação Eng……, a Fundação…., a…., a Fundação…, a (entretanto extinta) Fundação…., a Reitoria da Universidade ..., o Instituto Politécnico ..., o…, entre outras, e, de uma forma particular com o Professor…, conhecido historiador da cidade ..., que, também com o incentivo do Exmo. Concorrente, editou no programa televisivo "…", um programa inteiramente dedicado ao Palácio da Justiça;

-      Nesse quadro, com o Professor…, e ainda com os Professores…, … e ainda com o Conselheiro…, foi realizado no Salão Nobre desta Relação, no dia 11 de abril de 2018, um colóquio intitulado ..., sendo o momento também dedicado aos …;

-      No dia 30 de maio de 2018, foi realizado um colóquio…, com apresentação da obra do Mestre nos Palácios de Justiça pelo País fora (…, …, …, …, …) e de obras alusivas à cidade ..., em especial….

-      No dia 13 de junho de 2018, uma Homenagem ao Poeta …, com leitura de poemas e apreciação crítica da obra;

-      No dia 12 de novembro de 2018, foi inaugurada a exposição … do Instituto Politécnico ..., subordinada ao título …, onde proferiu discurso de acolhimento sem prévia elaboração escrita, onde interveio também o Senhor Presidente do Instituto Politécnico, Professor…;

-      No dia 7 de dezembro de 2018, uma cerimónia de celebração dos…, onde o Exmo. Concorrente proferiu um discurso;

-      No dia 8 de março de 2019, …, foi realizada no Salão Nobre do Tribunal da Relação ..., uma cerimónia subordinada ao tema "… Poesia", cuja abertura foi pelo Exmo. Concorrente realizada com um discurso;

-      No dia 22 de maio de 2019, o encontro "…", entre Magistrados e Escritores, com a participação dos Conselheiros…, …, e Desembargador……, sendo a moderação feita pelo jornalista, ensaísta e escritor especialmente dedicado à temática dos Tribunais, …, terminando o Encontro com momento musical. Nesta cerimónia o Exmo. Concorrente proferiu um discurso de acolhimento sem prévia elaboração escrita;

-      No dia 9 de maio de 2019, realizou-se no Salão Nobre, no âmbito do…, a apresentação e inauguração do projeto, …, com apresentação de desdobrável com toda a arte existente no Palácio, assim como de outro para crianças e jovens;

-      No dia 26 de junho de 2019, por determinação e organização do Exmo. Concorrente, realizou-se no Salão Nobre do Tribunal da Relação ..., a Homenagem do Tribunal da Relação ... ao Senhor Professor Doutor…, com discurso sensível por si dirigido ao Mestre, após o que o Senhor Professor proferiu a Oração de Sapiência, culminando a cerimónia com momento musical de piano e ópera e com um Porto de Honra para todos os presentes poderem saudar e conviver com o Professor.

-      No dia 24 de setembro de 2019, por convite e organização do Exmo. Concorrente,

realizou-se a cerimónia de lançamento e apresentação do livro:  …, do autor…, no Salão Nobre do Tribunal da Relação ...;

-      No que toca a lançamentos de obras, no Palácio da Justiça, em especial no Tribunal da Relação ..., no dia 10 de outubro de …, acolheu no salão nobre a cerimónia de lançamento da obra……, com apresentação do Exmo. Concorrente, com uma breve análise da obra;

-      No dia 12 de novembro de 2019, recebeu no Salão Nobre o Seminário…, organizado em parceria com a …, em especial para 50 novos … em final de estágio, no Salão Nobre do Tribunal da Relação ...;

-      No dia 26 de novembro de 2019, no âmbito do programa Cultural: …, organizou e realizou-se a inauguração da exposição: …, no Salão Nobre do Tribunal da Relação ...;

-      No dia 5 de dezembro de 2019, realizou-se a segunda sessão do ciclo…:  …, com o título:  …, no Salão Nobre do Tribunal da Relação ...;

-      No dia 10 de dezembro de 2019, realizou-se no Salão Nobre a homenagem aos sete Desembargadores Jubilados…, com discurso apresentado pelo Exmo. Concorrente;

-      No dia 16 de janeiro de 2020, realizou-se o “…" do Ciclo …, com o título…, com o Maestro …. e o Poeta …, no Salão Nobre do Tribunal da Relação ...;

-      Em 2019, o Exmo. Concorrente, estabeleceu protocolos de cooperação com o…, no âmbito do arquivo, procurando dar tratamento arquivístico a milhares de livros e processos que se encontram há centenas e dezenas de anos no arquivo (quase morto) do Tribunal da Relação ..., sendo que muitas peças de elevadíssimo interesse, autênticas preciosidades, foram já "encontradas" e tratadas para efeitos museológicos;

-      Em 2019, estabeleceu um protocolo com o mesmo…, tendo dois jovens estagiários feito formação no primeiro trimestre de 2019 para acompanhamento de pessoas e grupos que em permanência visitam o Palácio, …; e

-      Participou na criação de uma parceria com a …, em articulação com o Historiador Professor…, que deu formação especifica aos ditos jovens e, a pedido do Exmo. Concorrente, criou um desdobrável informativo da História do Tribunal da Relação ..., com integração de todo o acervo artístico, pintura, em especial os frescos e as esculturas que ornamentam as diversas saladas de audiência do Palácio.

[…]

15.1.35   Manuel José Pires Capelo

[…]

Em 2010, foi nomeado …… em acumulação com o exercício jurisdicional no Tribunal da Relação de ..., situação que se mantém até à presente data em virtude de renovação da nomeação.

[…]

d)   O Exmo. Concorrente, a título de trabalho não específico da função, apresentou os seguintes trabalhos:

-      Publicação do artigo “…”, no livro Estudos … do Tribunal da Relação de ....

-      Publicação, sob a forma de artigo, da apresentação feita em 21 de janeiro de 2019 na ação de formação: “…”, publicação editada pelo … em formato eletrónico …. Reforma_Recurso_s,pdf.

-      Participação, em 2005, na coletânea de contos “..” com o conto “…” - ... Editora, ISBN …91, depósito legal …05;

-      Participação em 2008 na coletânea de contos “…” com o conto “…” - ... Editora, ISBN …64 depósito legal …08.

Dá-nos ainda conta de que se encontra em fase de edição/impressão e arranjo gráfico final para publicação, pela Editora …. – A…Unipessoal Lda., o romance “…”.

São trabalhos muito interessantes, que revelam mérito, de assinalável utilidade e atualidade. O facto de alguns serem em jeito de “contos”, só eleva o seu valor, porque o concorrente consegue conciliar os conhecimentos técnico-jurídicos com a criatividade cultural. O que só aumenta o seu valor.

[…]

f)    Da idoneidade do Exmo. Concorrente.

f i) Assinala-se, em primeiro lugar, como nota muito positiva, a sua contribuição, como formador, para a melhoria do sistema de justiça e para a formação nos tribunais de novos magistrados. Além de ter sido formador durante vários anos, também participou em ações…. Saliente-se, a título de exemplo, que, de outubro 1990 até setembro de 1997 (data em que foi colocado no Círculo Judicial …), foi juiz formador referente aos cursos normais de formação correspondentes a esses anos (desde o … de Magistrados Judiciais); integrou o Júri das provas orais direito civil, comercial e processual civil de acesso aos …. Curso Normal (via académica) e do … Curso Normal (via profissional); integrou o Júri das provas escritas de direito civil, comercial e processual civil de acesso aos … Curso Normal e … Curso Normal, … Curso Normal e … Curso Normal.

Por isso, é reconhecido como pessoa que contribui para a melhoria do sistema de justiça, dotado de prestígio e reconhecimento pela comunidade jurídica e judicial. Isso mesmo é referenciado no relatório de inspeção de 2011: «Como o atestar o facto de recentemente ter sido convocado …. o Exmo. Senhor, Dr. Juiz, Dr. QQQQ, goza, no meio judiciário (por ser este que aqui importa referenciar e avaliar), de um prestígio superlativo. Esta chamada, cremos que no caso concreto sem conotações/contribuições exógenas, é credora das referências académicas e de mérito judiciário que no meio lhe são reconhecidos».

[…]

15.1.41    OOO

[…]

d)   O Exmo. Concorrente apresentou, a título de trabalho não específico da função, dois trabalhos doutrinários realizados:

— Algumas considerações sobre o novo …. (Col. Jur., Ano …, …, T. III, pp. 81-83);

— A falta …. - …, 2018, pp. 145-171.

Os dois trabalhos são naturalmente interessantes. Versam sobre matérias diferentes: um, situa-se no âmbito do direito penal; o outro, no âmbito do direito civil.

Ambos são tratados com mestria, evidenciando as capacidades de análise, de domínio da matéria, de sistematização, de conceptualização. Escritos numa linguagem clara, objetiva, escorreita e compreensível.

Não abundam as referências doutrinais, mas as que são feitas, a par com as referências jurisprudenciais, fundamentam bem as ideias do autor.

Embora o Exmo. Concorrente não apresente um número significativo de trabalhos, pode dizer-se que os dois que apresenta são qualitativamente relevantes.

[…]

II. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.° 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.° 1 do art.° 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

[…]

d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 3,5 pontos;

[…]

15.1.49.   AA

I. O Exmo. Concorrente foi admitido na Magistratura Judicial, como Juiz…, em … de 1986, tendo tido a sua primeira colocação, enquanto efetivo, como juiz … no …º juízo cível de …, em … de 1987.

Depois da sua primeira colocação, foi Juiz de Direito nas comarcas…, … e…, no Tribunal de Trabalho ..., nos Tribunais de Círculo … e ..., até ser colocado no Tribunal de Família e Menores ..., em … de 1997, e, depois, em … de 2002, no Tribunal de Execução das Penas ....

Era esta última a colocação que detinha - embora não ocupando efetivamente o lugar, porque exercendo uma comissão de serviço - quando, em … de 2006 foi destacado, como auxiliar, para o Tribunal da Relação da mesma cidade.

Foi promovido à categoria de Juiz Desembargador em … de 2009, ficando colocado no mesmo Tribunal da Relação ..., lugar que mantém.

a)   Obteve ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço:

-      Bom (1992-10-13);

-      Bom (1993-06-15);

-      Bom com distinção (1993-10-26);

-      Bom com distinção (1994-06-14);

-      Muito Bom (1997-12-15);

-      Muito Bom (2006-11-21).

b) Obteve as seguintes graduações em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais: …º lugar, entre 48…, no ...º Curso Normal de Formação de Magistrados (1984).

c) No capítulo do ensino jurídico, regista-se que o Exmo. Concorrente foi, enquanto estudante e em dois anos letivos, monitor na Faculdade de Direito de …; foi incumbido da docência de Direito…, no Instituto…, em 1998/99 e de 2002/2003 a 2005/2006; assegurou o módulo de docência da mesma matéria no curso de…, em maio de 2003; e teve ainda três intervenções, respetivamente em cursos…, da Faculdade de Direito de ...., e num curso…, da iniciativa conjunta … da Universidade de ....

Por outro lado, em sede de atividade de investigação, regista-se a colaboração do Exmo. Concorrente com o «Observatório Permanente da Justiça», da Faculdade de Economia de ..., em várias oportunidades, designadamente num projeto de investigação internacional sobre o «mandado de detenção europeu», que culminou num relatório de 2010.

d) Apresentou para o presente concurso três trabalhos doutrinários: um artigo sobre A pena acessória de proibição de conduzir, datado de 2001, mas publicado na …, Jan./março 2000, 27 pp; outro artigo sobre…, publicado no volume…, editado pela … e o.…, ..., 2008, 64 pp; e a obra…, em coautoria com …, ..., 2004.

Para além destes trabalhos doutrinários, o Exmo. Concorrente indica, na sua nota curricular, a publicação de mais cinco artigos doutrinários e a colaboração para oito obras coletivas, além do prefácio para uma outra. E indica, bem assim, 11 intervenções (essencialmente na área do direito…), ao longo dos anos de 2004 a 2017, em instituições de diferente natureza - havendo sido, designadamente, além de orador, coorganizador das……, de colaboração….

Foi ainda fundador e membro do secretariado redatorial da revista…, entre 1991 e 2004.

Dos trabalhos apresentados, o primeiro referido é uma análise detalhada da medida em causa, que, começando por uma referência à sua evolução no nosso direito, se detém, depois, no seu perfil atual, considerando o seu desenho legislativo, o seu fundamento e natureza jurídica e os pressupostos da sua aplicação - no que se tem em cuidada conta a jurisprudência e a doutrina pertinentes ao ponto.

A mesma índole analítica tem, naturalmente, o segundo trabalho - em que se evidenciam, ao longo de extensas 70 páginas, os pontos fulcrais e do sentido das modificações legislativas operadas.

São trabalhos de interesse e mérito indiscutíveis - o mesmo havendo de dizer-se das…, quanto a esta obra cabendo ainda pôr em relevo a importância do regime jurídico sobre que versa, e que não tem ocupado uma larga atenção da doutrina.

e) Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de …, em … de 1983, com a classificação de … (…) valores.

f) No âmbito da al. f), do ponto 6.1., do Aviso de abertura de concurso, importa considerar que:

f i) No relatório da última inspeção de que foi objeto - relativo ao serviço prestado no Tribunal de Família e Menores ..., entre … de 1997 e … de 1998, e ..., desde esta última época até … de 2006 - regista-se: que o Exmo. Concorrente "é um magistrado educado, isento, independente e de elevado sentido de dignidade"; que "manteve um relacionamento cordato" com Colegas e outros profissionais do foro, bem como (...) com os ….; que, em qualquer das situações (no Tribunal e ...), granjeou entre todos "prestígio pessoal e profissional"; e que, "sereno, ponderado, dedicado ao serviço, demonstrou possuir idoneidade cívica e ética". E mais se diz o seguinte: que o Exmo. Concorrente era "um juiz assíduo e trabalhador", "bem preparado para o exercício da função", "decidindo com ponderação e bom senso" e "revelando sentido de justiça"; e que, ..., "revelou estar muito bem preparado para o bom desempenho da função" aí exercida, nomeadamente atentos o "elevado mérito" dos "seus conhecimentos jurídicos na área penal".

Por outro lado, e com relevo igualmente para este item avaliativo, cumpre acrescentar o que segue:

O Exmo. Concorrente foi juiz…, entre 1994 e 1997, enquanto juiz do Tribunal de Círculo ....

Entre … de 1998 e … de 2006, esteve colocado em comissão de serviço no…, onde exerceu a docência a tempo inteiro, na área da “…". No exercício dessa função desempenhou as várias tarefas inerentes à mesma, havendo ainda sido docente no Curso … (2003), no Curso … (em 2003) e no Curso … (…, 2005).

Entretanto, já depois de finda essa…, foi membro … em 2008, 2010, 2012, 2014 e 2016; e colaborou em cerca de uma dezena de sessões de formação contínua, organizadas pelo….

Em 2005 e 2012 foi designado …, respetivamente, da implantação da nova ….

De … de 2013 a … de 2017, foi, cargo para o qual foi eleito pela Assembleia da República, e que exerceu …. em acumulação com a sua atividade judiciária, como Juiz Desembargador na Relação .... Nessa qualidade, organizou e interveio em colóquios ou workshops sobre a matéria.

Mais recentemente, por deliberação … de … de 2019, foi nomeado ..., funções que exerce atualmente.

No concernente à intervenção do Exmo. Concorrente no associativismo judiciário, regista-se que foi membro … (2006/2009), do …, também …, e do Grupo …, ainda no âmbito…; e foi representante desta  na…., entre 2011 e 2015.

f ii) O Exmo. Senhor Juiz Desembargador apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, constituídos por acórdãos tirados em matéria penal, entre os anos 2007 e 2019.

Abrangem esses arestos o tratamento de um leque diversificado de temas, tanto de direito criminal substantivo, como de processo penal - sendo que, num considerável número deles esteve também em causa o reexame da matéria de facto fixada pela Ia instância -nomeadamente com a invocação de "erro notório" na apreciação da prova. Foram quase tirados em recurso de sentença, salvo um, respeitante a despacho de não pronúncia.

Assim, deparamos, desde logo, em sede processual, com questões como a da utilização de provas proibidas, a dos requisitos da acusação, quanto à "consciência da ilicitude", a do sentido do princípio da "livre apreciação da prova" - ou, ainda, a questão da necessidade de "reenvio judicial" ao TJ da EU (no caso, relativamente à interpretação da norma que visa assegurar, na EU, o ne bis in idem).

No plano substantivo, estavam em causa: o crime de desobediência do Código da Estrada; o crime de maus tratos; os crimes de lenocínio, imigração ilegal, extorsão e associação criminosa; o crime de porte de arma proibida; o crime de abuso de confiança à Segurança Social e aplicação, nesse âmbito, do artigo 105° RGIT; os crimes de importunação sexual e violação, ou este e o crime de violência doméstica; os crimes de roubo e sequestro; o crime de difamação e a sua aplicabilidade a advogados no exercício da defesa de arguidos; o crime de homicídio por negligência, no âmbito estradal; o crime de tráfico de estupefacientes.

Trata-se, em alguns casos, de acórdãos muito longos - correspondentemente ao número de arguidos envolvidos e à extensão da factualidade abrangida (como, por exemplo, num dos casos de lenocínio e imigração ilegal, em que o acórdão se estende por cerca de 350 páginas), e que, por conseguinte, foram especialmente trabalhosos.

Sejam, porém, os acórdãos mais ou menos longos, o que deles indiscutivelmente logo ressalta é um seguríssimo domínio pelo Exmo. Concorrente, seja da dogmática jurídico-penal, seja dos núcleos da problemática processual penal - o que logo confere aos arestos apresentados uma grande qualidade. Acresce que todos exornam uma desenvolvida e sólida fundamentação (embora possa perguntar-se se em algum caso não poderia ser mais sintética); e que se apresentam numa escrita clara e exemplarmente bem ordenados e sistematizados.

Fica - também neste caso - o reparo do uso habitual de notas de pé de página; e a dúvida se a melhor técnica (que o Ex. Concorrente também usa) é a de começar a fundamentação dos acórdãos pela transcrição da decisão recorrida (embora só parcial).

De todo o modo, é fora de dúvida que se está perante peças forenses de muito boa qualidade.

f iii) De certidões passadas pela Secretária de Justiça e por Escrivã de Direito do Tribunal da Relação ..., constam os mapas de pendências relativos ao Exmo. Concorrente, nos períodos, respetivamente, de 2006 a 2009 e de 2010 a 2019, em que vem exercendo funções nesse Tribunal, mapas esses de onde constam, para cada ano, o número de processos que lhe foram distribuídos e os acórdãos ou decisões por si relatados ou proferidas - em ambas mais se certificando que o mesmo Exmo. Concorrente "não tem nenhum processo concluso a aguardar decisão que exceda os prazos legalmente fixados, tendo sempre proferido as suas decisões atempadamente".

Os mapas em referência evidenciam uma distribuição média (retirando os anos incompletos de 2006 e 2019) de 92 processos, no período de 2007 a 2009, e de 70 processos, no período de 2010 a 2018 (já com a redução de distribuição de 25%, no período em que acumulou a presidência do Conselho de Fiscalização supra referido). E mais evidenciam que, no final de cada ano, os processos transitados para o ano seguinte são sempre em número muitíssimo inferior aos distribuídos, e menor, igual ou, quando muito, semelhante, aos transitados dos anos anteriores.

É indiscutível, pois, que o Exmo. Concorrente, como salienta na sua nota curricular, apresenta uma produtividade francamente positiva, e sem margem para qualquer reparo.

f iv) No que respeita à formação contínua - e para além do que nessa sede já pode ser relevante, de entre o referido supra, em d) -, deve destacar-se a participação em 11 ações de formação permanente do CEJ, entre 2001 e 2014, e em toda mais uma série de encontros, colóquios ou seminários, entre 2001 e 2019, em vários locais e instituições, sendo duas delas fora do país (…).

g) Do registo do Exmo. Concorrente não consta qualquer ação disciplinar.

II. Considerando todos os elementos supra enunciados, propõe-se como pontuação para os fatores enunciados no n.° 6.1. do Aviso de abertura do ...° Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (Aviso n.° 16/…, in Diário da República, …a Série, Parte D, n.° .., de 2 de janeiro de …, p. 34 ss.) e constantes do disposto no artigo 52.°, n° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a seguinte:

a) As duas últimas classificações de serviço, com uma pontuação entre 35 e 55 pontos: 55 pontos;

b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos: 4 pontos;

c) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 2 pontos;

d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 2,5 pontos;

e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos: 3 pontos;

f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

f i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 23 pontos;

f ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta o conhecimento e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 47 pontos;

f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos;

f iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 3,5 pontos.

III. Total: 170 pontos.

(cf. docs. 4 e 5 juntos à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)

5) Os concorrentes CC e RRRR, graduados respetivamente em 17.º e 28.º lugares, juntaram às respetivas notas curriculares comprovativo de conclusão de estágio na Ordem dos Advogados.

*

B. Factos não provados

Não existem factos a dar como alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.

*

Motivação

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos com os articulados bem como dos documentos constantes do processo administrativo, que não foram impugnados.

***

4.2. Fundamentação de direito

4.2.1. Enquadramento preliminar

Vem o autor impugnar a Deliberação (extrato) n.º 1140/… do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura de 20 de outubro de …, publicada no Diário da República, ...ª Série, n.º .., de 03-11-2020, que homologou a lista de classificação final e graduou os candidatos ao ...° Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Aponta ao ato impugnado os vícios de falta de fundamentação e violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, justiça e razoabilidade, e ainda da boa fé, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas c) e d) e alínea f) i) e ii).

Concluiu pedindo a declaração de nulidade do ato impugnado e a condenação da entidade demandada « à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova pontuação pelos critérios previstos nas als. c), d), e nos subcritérios das subalíneas f i) e f ii), do ponto 6.1 do Aviso 16/… do CSM e a correspondente graduação do A. após sanação dos vícios de falta de fundamentação e/ou vícios de violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade, por erro manifesto de apreciação dos critérios daquelas mesmas alíneas e subalíneas».

Estamos, assim, no âmbito de ação de condenação prevista nos arts 66º e segs do CPTA, em que o autor está investido de uma posição jurídica subjetiva de tipo pretensivo, recaindo, por isso, sobre ele  o onus probandi quanto ao acerto dos pressupostos  da atuação da entidade demandada e quanto à verificação de cada um dos aspetos de suposta desconformidade  jurídica.

Significa isto que sobre a entidade demandada não recai qualquer ónus, cabendo-lhe apenas a contraprova, pelo que, resultando apurado um non liquet quanto a um dos vícios invocados pelo autor, é sobre este que reverterá a consequência desfavorável, nada mais cabendo a este Tribunal que não seja julgar não demonstrado tal vício.

De realçar que, estando em causa um procedimento concursal para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, há que reconhecer,  conforme entendimento já consolidado  na jurisprudência  da Secção de Contencioso deste Tribunal[1], que a atuação da entidade demandada insere-se na  confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa lato sensu, gozando, no que respeita à  densificação e concretização dos critérios e métodos de seleção previstos no art. 52.º do EMJ, de alguma  discricionariedade no preenchimento de conceitos indeterminados, bem como competência normativa (regulamentar) ao CSM, assistindo-lhe ainda, posteriormente e no que respeita à apreciação dos curricula dos candidatos, sua avaliação e graduação, uma certa margem de livre apreciação e  prerrogativas de avaliação.

Mas se é  certo  que, nestes três campos em que opera privilegiadamente a chamada “ discricionariedade administrativa ”, não é legítimo ao tribunal substituir-se à entidade demandada na emissão de valorações em termos de mérito, conveniência ou oportunidade, certo é também impor-se ao tribunal, nestas situações, conhecer da  alegada violação de lei, seja por vício de legalidades externas (como a falta de fundamentação), seja de legalidade interna, atinente ao conteúdo do ato (por erro sobre algum dos pressupostos de facto ou de direito que estejam consagrados normativamente de modo a constituir parâmetros vinculativos, ainda que apenas parcialmente, da atuação do CSM), na medida em que todas  estas violações delimitam negativamente a discricionariedade do ato impugnado, pelo que não dispõe a autoridade administrativa, quanto a estes pontos, de qualquer margem de conformação, correspondendo  a sua atuação, neste campo, a um poder de decisão vinculado.

E o mesmo vale dizer em relação à violação de princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, pois que, nesta matéria, estabelece o artigo 266.º, n.º 2, da CRP que «[o]s órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».

De resto sempre se dirá que a procedência do pedido condenatório, fica, nestes casos, na dependência direta da procedência do pedido impugnatório, posto que o autor não logrará obter a condenação  da entidade demandada à prática de ato devido, nos termos peticionados, caso este Tribunal  não vislumbre qualquer invalidade do  ato ou atos impugnados.

Feitas estas considerações gerais, vejamos, então, se no caso concreto, ocorrem os vícios alegados pelo autor.

*

4.2.2. Do vício de violação de lei

Neste domínio, sustenta o autor que a deliberação n.º 1140/… do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura de 20 de outubro de …, que acolheu o parecer final do júri e aprovou a lista de graduação final no ...º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiçado, relativamente aos fatores enunciados nas alíneas c) e d) do Aviso de abertura do ...º CCASTJ, incorreu no vício de violação do princípio da legalidade, por erro sobre os pressupostos, porquanto:

(1) no fator 6.1, alínea c) do Aviso, não foi tida em conta a sua atividade desenvolvida no âmbito de acordos ou programas do CEJ, assim como outras atividades como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquio;

(2)  no fator 6.1, alínea d) do Aviso: i) existe incongruência entre a apreciação feita pelo Júri sobre os seus trabalhos e a pontuação que lhe foi atribuída, em especial comparativamente ao concorrente graduado em 17.° lugar; ii) relativamente aos concorrentes graduados em 3.° e 8.° lugares, foram ponderados mais do que os 3 trabalhos a que o Aviso de abertura do ...° CCASTJ limitava e quanto aos concorrentes graduados em 13.° e 20.° estes apresentaram menos de 3 trabalhos e, ainda assim, obtiveram melhor pontuação que o autor.

Que dizer?

Desde logo que, na dogmática jurídico-administrativa, o vício de violação de lei é definido, por Diogo Freitas do Amaral, como sendo o vício que «consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis» ([2]) ou, nas palavras de José Manuel Sérvulo Correia, na «desconformidade entre os pressupostos e/ou o conteúdo do ato concreto e a previsão de situação e/ou o comando contidos em norma imperativa» ([3]).

Trata-se, no dizer de Mário Esteves de Oliveira,  do vício que «afeta o ato praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respetivos pressupostos ou objeto» ([4]), ou, na expressão de Marcelo Caetano, do vício que  afeta o ato administrativo «cujo conteúdo, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto)»([5]).

Daí afirmar  Freitas do Amaral,  que  o vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material, sendo, neste caso, a própria substância do ato administrativo que contraria a lei, pois  não há  «  correspondência entre a situação abstratamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração age, ou coincidência entre os efeitos de direito determinados pela Administração e os efeitos que a norma ordena», salientando ainda que este vício  «  produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei mande decidir algo.» ([6]).

Assim, no que toca aos vícios do fim no domínio vinculado, salientam José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, que «eles poderão traduzir-se na falta de pressuposto abstrato (isto é, falta de base legal, uma vez que este vício se traduz no facto de a Administração atuar sem qualquer lei lhe atribuir tal poder) ou na falta de pressuposto concreto. Neste segundo caso tanto poderá acontecer que a situação concreta pura e simplesmente não exista (estaremos então perante um erro de facto) ou, existindo, não seja subsumível na hipótese legal (caso em que haverá um erro de qualificação dos factos ou um erro de direito quanto aos factos)» ([7]).

Neste mesmo sentido, afirma Mário Aroso de Almeida, que «Para que o ato administrativo prossiga o fim legalmente pretendido, é necessário que a sua emissão se baseie em pressupostos legalmente previstos e efetivamente existentes. Caso contrário, existirá um vício por falta de pressupostos, o que determinará a anulabilidade do ato.

Se a emissão do ato não se basear em pressupostos legalmente previstos, existe falta de pressuposto abstrato, hipotético ou de direito: a circunstância que levou a Administração a agir não estava prevista pela norma.

Se a emissão do ato se basear em pressupostos legalmente previstos, mas não efetivamente existentes, existe falta de pressuposto real ou de facto: a circunstância legalmente prevista não se verificou na realidade. ([8])

Este é também o entendimento seguido, de forma unânime, na jurisprudência desta Secção de Contencioso que vem afirmando reiteradamente, por um lado, que «o vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada» ([9]).

E, por outro lado, que «o erro de direito pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou por ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpretação); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos numa figura jurídica quando deviam sê-lo noutra (erro na qualificação)» ([10]).

*

Feitas estas considerações e analisando à luz delas os vícios invocados pelo autor, vejamos, então, se lhe assiste razão  quando sustenta que o ato impugnado padece de erro sobre os pressupostos e de violação de lei (do bloco de legalidade cogente e das regras a que se auto impusera a entidade demandada no aviso de abertura), quanto ao fator enunciado na alínea c) do ponto 6.1 do aviso reproduzido em 1) do probatório, porquanto neste fator não foi tida em conta a  atividade que desenvolveu no âmbito de acordos ou programas do CEJ nem outras atividades como conferencista ou apresentante em sessões, conferências  ou  colóquios.

Nesta matéria, importa salientar que os parâmetros avaliados no ponto 6.1, alínea c) do Aviso de Abertura do Concurso dizem respeito à «atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente […]» e que os critérios a seguir  encontram-se densificados na parte inicial/geral do Parecer do Júri do ...º CCASTJ com a seguinte menção:

«O júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados, além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador.

De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação».

Por seu turno, consignou-se na alínea f) do ponto 6.1 deste mesmo  Aviso, como fator a valorar « A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos », concretizando que são critérios de valoração de idoneidade:

«i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;

(…)»

A propósito deste fator 6.1.f) e subfator i), o Júri do concurso em causa fixou no mencionado Parecer, o seguinte «o júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais».

Ora, se é certo resultar deste quadro factual que em ambos os fatores c) e f.i) podem ser ponderadas atividades de formação, certo é também que tais atividades não podem ser enquadradas num e  noutro fator, sob pena de se verificar dupla valoração do mesmo elemento curricular.

De resto, foi precisamente para evitar que tais atividades fossem ponderadas e avaliadas  mais do que uma vez, gerando, com a sua sobrevalorização, desigualdades entre concorrentes, que  o Júri do concurso, tendo em vista a avaliação global de todos os elementos curriculares concorrente, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais,  fez a destrinça entre as  atividades de formação  enquadráveis  no fator c) do Aviso, como atividades desenvolvidas no âmbito forense ou ensino jurídico, e as atividades de formação consideradas como “ prestígio profissional e cívico” [11], deixando claro que as atividades relacionadas com as funções a realizar no âmbito do Centro de Estudos Judiciários, quer sejam  de direção e/ou  de docência, quer  as respeitantes a intervenções em sessões de formação, são ponderadas no fator constante do ponto 6.1,  fator f) e subfator i).

E a verdade é que, conforme se vê  dos factos provados e supra descritos  no   nº 4, ponto 15.1.49,  as intervenções  do autor em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários (todas as formações que enuncia no ponto 5.1 alínea i) da sua nota curricular) foram ponderadas e valoradas no fator 6.1.f) subfator i), assim como foram as funções que exerceu como docente ou as funções como membro de júri ou juiz formador nas fases de formação nos tribunais — que, de resto, o próprio demandante reconhece como  sendo  atividades  que incrementam o  prestígio  dos concorrentes [cf. artigos 186.º e 187.º da petição inicial], pelo que não só não assiste razão ao autor ao sustentar, na petição inicial, que tais atividades não foram avaliadas, como afigura-se-nos perfeitamente justificada a sua avaliação em sede do fator 6.1.f.i), carecendo, por isso,  de total fundamento a  pretensão do autor  no sentido de as  mesmas  serem avaliadas e notadas no factor 6.1.c).

Com efeito, tendo o autor obtido a competente avaliação e ponderação do Júri sobre a valia das suas intervenções ..., no âmbito do seu prestígio profissional [(fator 6.1.f.i)], não se revelaria justo que tais realidades ou circunstâncias fossem também ponderadas e avaliadas como atividades desenvolvidas no âmbito forense ou ensino jurídico [fator 6.1.c)], pois isso, equivaleria a uma dupla valoração.

E o mesmo vale dizer relativamente às intervenções feitas pelo autor noutras instituições, mas que decorreram durante a sua comissão de serviço ... (entre 07.08.1998 e 30.08.2006), e que o autor apenas proferiu porque exercia as funções de formador naquela entidade. Exemplos dessa realidade podem ser encontradas na própria nota curricular do autor e documentação à mesma junta, como o sejam: i) a formação indicada em «xii -Aspetos ...., em 17 de março de …», de onde consta do programa de tal formação, depois da indicação do nome do Autor, a referência à instituição que representa: «(…)» (de onde decorre que a sua participação em tal formação foi por conta das funções que exercia nessa altura ...); ii) «enquanto Docente...», lecionou nos cursos de «…» nos anos de 1998/99, 2002/2003 a 2005/06 e ainda lecionou no «Curso … em 2006»; iii) a formação indicada em «ii - "Discussão …», no programa de tal evento (Doc. 69) consta a apresentação do autor como «Juiz de Direito, Docente …»; iv) a formação indicada em «x – “…” Seminário …, ...., 28 de outubro de 2008», consta do documento que juntou como Doc. 23 à sua nota curricular a apresentação como «Docente …» — sendo que, apesar de naquela data já não se encontrar em comissão de serviço ..., resulta do documento que atesta a sua participação no seminário que, o facto de ter exercido tais funções, foi fator determinante para o seu convite.

Noutro caso, relativamente à formação avançada de iniciativa conjunta … e do … da Universidade de ..., consta também no programa de tal curso a apresentação do Autor como «Juiz Desembargador do Tribunal da Relação ... e …».

Assim,  tendo estas participações sido avaliadas no fator  6.1.f) e subfactor f. i), em conformidade  com  critério fixado pelo Júri do procedimento, excluída fica, desde logo, a possibilidade de serem avaliadas no fator 6.1.c), por ausência de fundamento para uma tal avaliação, pelo que, acompanhando o entendimento seguido  no Acórdão desta Secção do Contencioso,  de 10.12.2019 (proc. n.º 36/18.5YHLSB)[12], impõe-se concluir que quando uma intervenção/participação é decorrência ou ocorre por inerência ao desempenho de um cargo profissional deixa de ser valorada no critério estabelecido no ponto 6.1.c), para o ser no 6.1.f.i).

Só assim não seria se[13],  invocando a existência de erro sobre os pressupostos, o autor tivesse alegado e demonstrado que tais intervenções/participações não foram determinadas em função dos cargos por ele exercidos, o que não logrou fazer. 

Na verdade, como a própria entidade demandada salienta, denota-se, da análise da nota curricular do autor, que este reconhece que a dupla valorização da mesma realidade  não se revela um procedimento justo: na página 17 da sua nota curricular, indica que participou no workshop «…» (conforme atesta o documento 57), assim como organizou a conferência documentada em 55 e 56 juntos à mesma nota curricular, tudo enquanto desempenhava as funções de …. O próprio demandante circunscreveu a sua atividade na sequência dessas funções que vinha exercendo. Daí que a tenha indicado no ponto 5.1 e não no ponto 2, e daí também que o ato impugnado tenha apreciado e valorizado essa participação no âmbito do seu prestígio profissional e cívico, conforme página 11 do Parecer do Júri.

Tanto na nota curricular, em sede procedimental, como na petição inicial, em sede contenciosa, o autor não reivindica que tais atividades devam ser ponderadas no âmbito do fator 6.1.c), pois reconhece a sua indissociação das funções que na altura exercia como presidente de tal Conselho.

Esta indissociação ocorre relativamente a todas as outras atividades que desenvolveu, nomeadamente enquanto juiz formador ou enquanto membro da comissão de acompanhamento da execução do internamento compulsivo.

Não se verifica, assim, a asserção postulada pelo autor, no sentido de que os elementos por si indicados não foram tomados em linha de consideração pelo Júri, pois o que ressalta de uma  leitura holística do parecer é precisamente o contrário, ou seja,  que  todos os elementos foram efetivamente objeto de ponderação e apreciação, ainda que, em alguns casos,  tenham sido  objeto de ponderação com base em  critérios e parâmetros distintos dos pretendidos pelo autor por serem mais especificamente direcionados para tal avaliação.

Ora, tendo o autor evidenciado as mesmas intervenções/participações  em vários pontos da sua nota curricular e revelando o Relatório Final do Júri, acolhido no ato impugnado, que estas  intervenções/participações foram  objeto de devida ponderação no fator 6.1.f.i), não se  reputa justificada nem justa  a valorização e avaliação destas mesmas atividades  no fator  c), como pretende o autor, pois isso não só  desvirtuaria a justeza da apreciação da candidatura (sobreapreciando segmentos curriculares por avaliação em distintos critérios e parâmetros), como também constituiria violação da igualdade, na comparabilidade com outras candidaturas.

Como tal, não se reputa como laborando em erro a asserção do Parecer, no sentido de que a sua ação fora da judicatura, e que para a ponderação do fator 6.1.c) do Aviso de Abertura do ...º CCASTJ releva, não foi, efetivamente, «intensa».

Improcede, por conseguinte, a pretensão do autor com base neste fundamento.

*

Alega ainda o autor que o ato impugnado padece igualmente do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos quanto ao fator 6.1, alínea d) do Aviso, por duas ordens de razão distintas:

a) existe incongruência entre a apreciação feita pelo Júri sobre os seus trabalhos e a pontuação que lhe foi atribuída, em especial comparativamente ao concorrente graduado em 17.° lugar;

b) relativamente aos concorrentes graduados em 3.° e 8.° lugares foram ponderados mais do que os 3 trabalhos a que o Aviso de abertura do ...° CCASTJ limitava e, quanto aos concorrentes graduados em 13.° e 20.°, estes apresentaram menos de 3 trabalhos e ainda assim obtiveram melhor pontuação que o autor.

Vejamos.

Começando pelos dois últimos argumentos avançados pelo autor, importa recordar que, no Aviso de Abertura, reproduzido em 1) do probatório, se estipulava, a respeito do número de trabalhos apresentados e apreciados pelo Júri, o seguinte:
«d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;
[…]
11) Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos doutrinários; […]
§ Único: Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número.

    

Por seu turno, no ato impugnado, parcialmente transcrito em 4) dos factos provados, consignou-se a este propósito o seguinte: «O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato.»

Vale isto por dizer, tal como já foi afirmado no Acórdão desta Secção de Contencioso, de 02.12.2021 (proc. n.º 37/20.3YFLSB)[14], que, apesar de os concorrentes poderem apresentar  o número de trabalhos que entenderem, certo é resultar das regras concursais, ou seja, do Aviso de abertura do ...º CCASTJ e do próprio Parecer do Júri, que apenas seriam considerados 3 trabalhos, pelo que, neste conspecto, é absolutamente irrelevante o facto de os concorrentes graduados em concorrentes graduados em 3.° e 8.° lugares (à semelhança, aliás, dos concorrentes identificados nos outros processos suporá aludidos, como o sejam os concorrentes graduados em 2.º, 10.º, 23.º, ...º, 60.º e 64.º lugares) terem apresentado mais do que 3 trabalhos, ou que os concorrentes graduados em 13.° e 20.° tenham apresentado menos de 3.

De salientar que, relativamente aos restantes trabalhos que o autor apresentou e que foram realizados no âmbito das formações que efetuou, que, para além de os mesmos não terem sido elencados pelo demandante na sua nota curricular, para a apreciação neste fator, a verdade é que, como se vê dos factos dados como provados no nº 4, ponto 15.1.49, os mesmos  foram  ponderados no âmbito do fator 6.1. f) subfator iv), relativamente ao “empenho na sua própria formação contínua e atualizada”, obtendo o autor a pontuação de 3,5 neste item, pelo que não só se vislumbra que o autor tenha sido discriminado ou prejudicado, como não se encontra fundamento para os mesmos serem avaliados no item 6.d), tanto mais que isso, tal como já se deixou dito,  redundaria numa dupla valoração.

De qualquer modo sempre se dirá que, não obstante constatar-se que, no ato impugnado, a propósito dos concorrentes graduados em 3.º e 8.º lugares (candidatos Manuel José Pires Capelo e MM), afirmou-se, respetivamente, que «o concorrente apresentou os seguintes trabalhos […]» e «o Exmo. Concorrente realizou os seguintes trabalhos doutrinários […]»,  procedendo-se, de seguida, à  enunciação de tais trabalhos, inexiste qualquer contradição entre a parte geral/inicial do Parecer, onde se indica quantos trabalhos serão tidos em consideração (3), e a parte especial relativa a cada um dos concorrentes, onde se enuncia os trabalhos que apresentaram ou realizaram, pois da constatação de que foram apresentados  trabalhos não se pode depreender que os mesmos  foram tidos em conta pelo Júri.

Aliás, da ponderação dos três trabalhos, a que o Aviso limita e cuja ponderação consta do Parecer do Júri, prefigura-se que as classificações obtidas pelos concorrentes indicados pelo autor exprimem a avaliação realizada pelo Júri apenas do conteúdo dos três trabalhos, pelo que,  ao contrário do que o autor pretende fazer querer, o número de trabalhos apresentados pelos concorrentes não se encontra em relação direta com a pontuação obtida por estes. Se assim fosse, todos teriam a pontuação máxima, o que não se verifica.

*

Insurge-se também o autor contra o facto de alguns concorrentes terem apresentado menos do que os três trabalhos e de, mesmo assim, terem logrado uma classificação superior à dele neste critério.

Ora, para que se vislumbrasse um vício de violação de lei neste ponto, teríamos de dar por assente que o Aviso de abertura estipulava ou um número mínimo de trabalhos doutrinários, e que alguns candidatos lograssem obter classificação apesar de não cumprirem com tal requisito, ou que o parâmetro aferidor da pontuação não seria a qualidade dos trabalhos, mas o número de trabalhos apresentados.

A verdade é que nada disto se verifica in casu, porquanto o Aviso estabelece, como parâmetro, a avaliação qualitativa e não quantitativa dos trabalhos e não estipula qualquer limite mínimo, fixando apenas em três  o número máximo  de trabalhos a apreciar.

Daí que, não se divisando um vício de violação a nenhum critério estabelecido normativamente ou a que a entidade demandada se tivesse, previamente, autovinculado, seja de concluir no sentido de não se ter por demonstrado qualquer vício de violação de lei a este respeito.

De resto sempre se dirá que, decorrendo a pontuação atribuída aos concorrentes graduados em 13.º e 20.º lugares da apreciação discricionária que o júri efetuou da qualidade dos trabalhos apresentados, sempre estaríamos no âmbito de matéria insuscetível de ser sindicada em sede de vício de lei.

Todavia e porque o autor pretende que o Tribunal aprecie a valoração do júri quanto à  sua candidatura, comparativamente à daqueles concorrentes (à semelhança, em grande medida, do concorrente graduado em 17.º lugar, desta feita por uma suposta incongruência entre a apreciação feita pelo Júri sobre os seus trabalhos e os daquele concorrente), salvo na apreciação que se efetuará infra, tais apreciações apenas poderão ser objeto de eventual sindicância, por comparação com a situação do autor, em sede de violação do princípio da igualdade, questão que analisaremos oportunamente.

*

Finalmente, imputa o autor ao relatório uma falta de congruência na própria apreciação e pontuação do seu currículo no que respeita ao fator  6.1 d) do Aviso.

Conforme decorre do Aviso de abertura do ...º CCASTJ, quanto a este fator, serão ponderados os seguintes itens:

«Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco».

No Parecer do Júri, consta o seguinte em sede de enquadramento prévio à apreciação efetuada de cada concorrente:

«No fator de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análise e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiência dos membros do júri. O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato.».

E do relatório consta, a propósito da apreciação da situação do autor, o seguinte:
«d) Apresentou para o presente concurso três trabalhos doutrinários: um artigo sobre…, datado de 2001, mas publicado…, Jan,/março 2000, 27 pp; outro artigo…, publicado no volume…., ..., 2008, 64 pp; e a obra…., ..., 2004.
Para além destes trabalhos doutrinários, o Exmo. Concorrente indica, na sua nota curricular, a publicação de mais cinco artigos doutrinários e a colaboração para oito obras coletivas, além do prefácio para uma outra. E indica, bem assim, 11 intervenções (essencialmente na área do direito…), ao longo dos anos de 2004 a 2017, em instituições de diferente natureza - havendo sido, designadamente, além de orador, coorganizador …
Foi ainda fundador e membro…, entre 1991 e 2004.
Dos trabalhos apresentados, o primeiro referido é uma análise detalhada da medida em causa, que, começando por uma referenda à sua evolução no nosso direito, se detém, depois, no seu perfil atual, considerando o seu desenho legislativo, o seu fundamento e natureza jurídica e os pressupostos da sua aplicação - no que se tem em cuidada conta a jurisprudência e a doutrina pertinentes ao ponto.
A mesma índole analítica tem, naturalmente, o segundo trabalho — em que se evidenciam, ao longo de extensas 70 páginas, os pontos fulcrais e do sentido das modificações legislativas operadas.
São trabalhos de interesse e mérito indiscutíveis — o mesmo havendo de dizer-se das …, quanto a esta obra cabendo ainda pôr em relevo a importância do regime jurídico sobre que versa, e que não tem ocupado uma larga atenção da doutrina.
[…]
II. Considerando todos os elementos supra enunciados, propõe-se como pontuação para os fatores enunciados no n.º 6.1. do Aviso de abertura do ...º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (Aviso n.º 16/…, in Diário da República, ...ª Série, Parte D, n.º …, de 2 de janeiro de 2020, p. 34 ss.) e constantes do disposto no artigo 52.º n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a seguinte:
[…] d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercido específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 2,5pontos».

E sendo assim, contrariamente ao sustentado pelo autor, não se descortina qualquer falta de congruência quer na apreciação dos trabalhos em causa, quer na pontuação atribuída.

Com efeito, o que se constata é que o Júri, no uso da margem de discricionariedade de que goza quanto à avaliação da natureza destes trabalhos, à especificidade das matérias neles tratadas, à qualidade e o modo de exposição e abordagem de tais matérias, apreciou estes trabalhos e reconhecendo o seu interesse e mérito, atribuiu-lhes uma avaliação global de 2,5 pontos.

E se é certo ter afirmado ser “indiscutível, o seu interesse e mérito, não tendo feito qualquer referência depreciativa aos trabalhos apresentados pelo autor, isso não significa que lhe tenha de ser atribuída a pontuação máxima.

De facto,  não nos podemos esquecer, tal como  ensina  Pedro Costa Gonçalves, que a margem de discricionariedade de que goza o agente a fazer a avaliação de pessoas, coisas ou situações valoração, concretiza-se através de apreciações, juízos de valor, valorações e ponderações que a Administração tem de fazer para poder alcançar um resultado positivo ou negativo e/ou   basear a escolha de uma entre várias medidas e decidir [15], sendo certo  que, tal como já se deixou dito e constitui jurisprudência pacífica e uniforme, estamos perante  matéria subtraída  ao controlo judicial[16].

Daí improceder a pretensão do autor também com base neste fundamento.

*

4.2.3. Da falta de fundamentação

Alega o autor que a deliberação impugnada, ao acolher a fundamentação do parecer final do júri, não cumpre os requisitos de fundamentação exigidos pelo artigo 153.° do Código de Procedimento Administrativo [17], pois não é clara, suficiente e coerente, para permitir perceber e compreender as diversas pontuações atribuídas ao demandante e aos concorrentes por si identificados, em função dos critérios legais e densificados pelo Aviso.

Mais alega ser tal pretensa fundamentação contraditória, nuns casos, e insuficiente, noutros e, assim, globalmente obscura, pelo que estamos perante um caso de falta da fundamentação legalmente exigida.

Vejamos.

Segundo Diogo Freitas do Amaral [18], «A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita  das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo».

O dever de fundamentação dos atos administrativo, tem consagração  no art. 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe  que « os atos administrativos estão sujeitos  a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos».

 Explicitando o sentido desta norma, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[19]  que « A fundamentação  é aqui entendida  não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também  como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada », sublinhando  que  trata-se « de um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação  não só permite captar claramente a atividade administrativa ( princípio  da transparência da ação administrativa) e a sua correcção ( princípio da boa administração), mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio do poder » e  que em « relação aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, a fundamentação  é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade  de impugnar  com êxito  os seus mais típicos » .

O dever de fundamentação do ato administrativo está regulado nos arts.  152.º a 154º, do CPA, dispondo o  nº 1 do art. 153º,  que «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato»,  e estabelecendo o n.º 2  deste mesmo artigo que «equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».

Trata-se, nas palavras de Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva[20],  de uma das mais relevantes garantias dos particulares, facilitando o controlo da legalidade dos atos. 

No mesmo sentido, afirma Luiz S. Cabral de Moncada[21], que «o dever da fundamentação expressa de atos é uma obrigação oficiosa da Administração que corresponde a um direito fundamental constitucional dos destinatários do ato com honras de consagração constitucional e para a mais correta interpretação da vontade da Administração plasmada no ato. Preenche assim uma dupla função, subjetiva e objetiva e é um adquirido constitucional na caracterização da atividade administrativa»[22].

Segundo este mesmo autor, «o que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidi de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor  do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real».

De tal sorte que, segundo Mário Aroso de Almeida, deve-se considerar «[…] cumprido o dever de fundamentar desde que, na forma do ato, certas circunstâncias e interesses sejam formalmente identificados como existentes e relevantes para a decisão […]»[23].
Neste mesmo sentido, refere  José Carlos Vieira de Andrade que, « De facto, existindo uma declaração do autor que pretenda fundamentar o ato, só não estará cumprido o dever formal respetivo se essa declaração não puder ser considerada uma fundamentação daquele ato – […] por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, por falta evidente de racionalidade ou por manifesta inaptidão justificativa – sendo dado que a fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime» [24].
Nesta perspetiva, «a insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou tomar a decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou “um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais”, por não ter tomado em conta “interesses necessariamente implicados», sendo que, «bem vistas as coisas, poder-se-á mesmo concluir que, no aspeto formal, as exigências postas à fundamentação não são, em rigor, as de que seja clara, congruente e suficiente, mas, no sentido inverso, mais próximo da letra da lei, que não seja obscura, contraditória ou insuficiente»[25].
Mais: «[…] em certas situações de autonomia conformadora da administração – sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de ação, mas também em zonas de avaliação subjetiva –, o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referência factuais mais discutíveis ou menos concretos. Nestes casos, a relativa lassidão fundamentadora não aparece reconduzida ao uso de uma liberdade, de um poder ou de uma prorrogativa – estas seriam/consequência e não causa –, mas à situação em si, quando só dificilmente possa a objetividade do juízo decisório ser manifestado e comprovado mediante um enunciado linguístico lógico-racional[26]
Neste conspecto, envolve especial dificuldade a fundamentação de «juízos pessoais sobre pessoas», caso em que «não é fácil ao agente administrativo justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída, explicar completamente a escolha de certa medida»[27], mormente quando o autor do ato administrativo é um órgão colegial.

E é nesta mesma linha de entendimento que se vem sedimentando a jurisprudência da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal.

Com efeito, afirmou-se nos Acórdãos da Secção do Contencioso, de 30.03.2017 (proc. nº 62/...9YFLSB) e de 22.01.2019 (proc. n.º 77/18.2YFLSB)[28] que «a fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do n.º 2 do art.º 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.

 Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação “obscura” - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, “contraditória” que não harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou “insuficiente” - que não explica por completo a decisão tomada.

 Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável»[29].

E, acentuando o caráter relativo do conceito e da figura de fundamentação do ato administrativo, precisando que a exigência de fundamentação pode variar conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, havendo, por isso,  necessidade de tomar em linha de consideração um parâmetro da variabilidade da densidade da fundamentação, afirmou-se no  Acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 04.07.2019 (  processo nº18/18.7YFLSB), que «[a] densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida»[30].

No Acórdão de 24.11.2015 ( proc. n.º 1/15.4YFLSB)[31], salientou-se que, neste tipo de situações, a falta de fundamentação será apenas identificável com a «total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão», com a «falta absoluta da fundamentação de direito e não também (com) a sua eventual sumariedade ou erro», não bastando «que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente», que seja «uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final».
No Acórdão de 24.11.2015 (proc. nº 4/15.9YFLSB) [32], afirmou-se que «num concurso com a magnitude e abrangência daquele sobre o qual nos debruçamos não há possibilidade de fazer a ponderação/ fundamentação sobre cada concorrente isoladamente, mas a ponderação relativa entre os vários concorrentes que se situem dentro dum patamar, que muito dificilmente pode ser de igualdade, mas de aproximação. Neste âmbito terá que funcionar forçosamente alguma discricionariedade subjetivada, donde se possa retirar a razão por que o decisor se inclinou mais por um ou outro ponto.
» Plasmados os méritos e deméritos de cada um, a justificação do resultado parcial/final da valorização entre candidatos de “muito boa qualidade” colocados dentro do mesmo patamar e que determina a variação milimétrica da pontuação, terá que decorrer forçosamente dentro de uma margem subjetiva mínima de apreciação, do Júri e do CSM, difícil ou mesmo impossível de ser alcançada por qualquer destinatário. Por isso já se defendeu que não cabe ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que enferme de erro manifesto ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados, o que não é visível no caso.
» […]
» Relativamente a deliberações do CSM para graduação de concorrentes ao STJ cumpre o dever de fundamentação, a explanação do iter seguido para a determinação classificativa.
» Nestes casos, mostra-se respeitado o dever de fundamentação, tal como o deixamos caracterizado supra, com a fixação discriminada e objetivada dos dotes de cada candidato.»
Ademais, e tendo em conta a comparabilidade de notações, em situações com algumas afinidades com a dos autos, em que esteja em causa a apreciação da observância do dever de fundamentação em casos de avaliação do mérito de concorrentes, já entendeu este Supremo Tribunal ([33]) que a atividade do júri se situa «num plano eminentemente qualitativo, em que os juízos a emitir se revelam de árdua elaboração e comunicação […] dificuldade [que] diminuiria se houvesse uma grelha previamente fixada, que simplificasse a análise do parâmetro». Mas, como de seguida se nota no mesmo aresto, «é de reconhecer que a própria natureza do assunto tornava problemática a prévia definição duma grelha do género, para além de que o júri tem de dispor, numa matéria questionável e melindrosa como é a avaliação de trabalhos forenses, de uma prerrogativa de maior liberdade, “in actu exercito”, ordenada à realização da justiça administrativa e dispensadora de uma tal grelha. Ponto é que, depois, o júri fundamente bem os resultados a que chegou».

Ora, analisando à luz de todas estas considerações doutrinárias e jurisprudenciais a deliberação impugnada e reproduzida no ponto 4) dos factos provados diremos, desde logo, que contrariamente ao sustentado pelo autor, não se divisa qualquer insuficiência, contradição ou incongruência de fundamentação em relação aos critérios identificados no ponto  nº 6.1, alíneas c), d)  f.i) e f.ii), do aviso de abertura do concurso, afigurando-se-nos, antes, que a mesma enuncia de forma coerente, clara e suficiente, os  concretos fundamentos de facto e  de direito, em que se estribou a avaliação.

Na verdade, dela constam as  considerações efetuadas a propósito  item 6.1, alínea c), do Aviso ( atividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico)aí se estabelecendo, para além do mais, que «o júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador.

De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação.

Para além disso, face à ausência de elementos objetivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respetivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste fator valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais fatores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado».

Quanto ao item 6.1, alínea d), do Aviso [Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais], consignou-se que « foram relevantes, necessariamente, a análise e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiencia dos membros do júri. O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato».

Relativamente ao  fator enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso [idoneidade dos requerentes para o cargo a prover], estabeleceu, para além do mais, e no  que respeita ao  subcritério fixado no segmento f.i) [ Prestígio profissional e cívico], que  « foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo.

O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais.

Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares.».

E quanto ao subcritério fixado no segmento f. ii) [Trabalhos forenses apresentados],  consignou-se  que « Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto.

Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica».
Decorre, assim, de todo este enunciado que a deliberação ora impugnada, explicita de forma sobejamente suficiente e lógica quais os critérios adotados e ponderados  no preenchimento e na verificação dos itens pré-fixados para a graduação, pelo que não podemos deixar de concluir que, confrontado com estes fundamentos, qualquer  declaratário normal ficaria  na posse de todos os elementos objetivos necessários ao cabal exercício do seu direito de defesa.
De resto sempre se dirá   não revelarem os autos qualquer dificuldade  sentida pelo autor na perceção dos referidos fundamentos, pois o modo como o   mesmo construiu  a sua defesa é bem demonstrativo do facto de ter apreendido o iter valorativo  percorrido pela entidade demandada, quer para a ponderação feita para cada concorrente, quer para a ponderação relativa aos  concorrentes que ficaram à sua frente, sendo certo que, tal como salienta o  citado Acórdão de 24.11.2015 ( proc. nº 4/15.9YFLSB), na ponderação relativa entre os concorrentes que se situem num “patamar de aproximação” há sempre que contar  com uma margem subjetiva  mínima de apreciação, do Júri e da entidade demandada, «difícil  ou mesmo impossível de ser alcançada por qualquer destinatário», mas que  não cabe ao STJ sindicar, a menos que enferme de erro manifesto ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados», o que, como já se deixou dito,  não é visível  no caso.
De referir ainda, contrariamente ao que parece defender o autor, que o dever de fundamentação não tem associada a necessidade de justificação das razões que ditaram a não atribuição a cada concorrente da notação máxima, pois o que verdadeiramente releva para efeitos de fundamentação é a compreensão do iter valorativo percorrido pela entidade demandada para a atribuição de determinada notação.

Daí que, por todo o exposto, seja de concluir no sentido de que a deliberação impugnada não padece do alegado vício de falta de fundamentação, improcedendo, deste modo, a pretensão do autor também com base neste fundamento.

*

4.2.4. Da violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade

Sustenta ainda o   autor que a deliberação impugnada viola os  princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade (e justiça e razoabilidade) e da boa fé, ainda  que o faça de forma íntima e intrinsecamente  relacionada  com a alegada  violação das regras  do Aviso do 16º CCASTJ e numa perspetiva de discordância  quanto à valoração  das pontuações atribuídas aos concorrentes que ficaram graduados  à sua frente.

Com feito e no que respeita aos princípios da legalidade, da igualdade da imparcialidade, alega o autor que a violação a estes princípios radica:

i) quanto ao fator 6.1. alínea c), nas pontuações atribuídas aos concorrentes graduados em 28.º, 17.º e 4.º lugares;

ii) quanto ao fator 6.1. alínea d), na  incongruência entre a apreciação feita pelo Júri sobre os seus trabalhos e a pontuação que lhe foi atribuída, em especial comparativamente ao concorrente graduado em 17.º lugar;

iii) ainda quanto a este mesmo item, no facto de terem sido atribuídas pontuações superiores aos  concorrentes graduados em 13.º e 20.º lugares não obstante  os mesmos  terem apresentado menos trabalhos que o autor;

iv) quanto ao fator de ponderação previsto no item 6.1 alínea f), subfator i), resultar da simples comparação do que se encontra descrito no Parecer do Júri sobre o seu prestígio e dos concorrentes graduados em 6.º, 14.º, 17.º, 18.º e 3.º lugares, que o demandante deveria ter sido mais bem pontuado;

 v) quanto ao fator de ponderação previsto no item 6.1 alínea f), subfator ii), resultar da simples comparação do que se encontra descrito no Parecer do Júri sobre o seu prestígio e dos concorrentes graduados em 3.º, 4.º, 6.º, 15.º, 14.º, 17.º, 18.º, 13.º, 25.º e 26.º lugares, que o demandante deveria ter sido mais bem pontuado.

Vejamos.

 O princípio da igualdade encontra-se acolhido pelo artigo 13.º da Constituição que, no seu n.º 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o n.º 2, por sua vez, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».

Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global, o princípio da igualdade vincula diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional[34], o que no dizer do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/90, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 12.09.1990), resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da «[…] atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade direta, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição) […]».

Segundo a generalidade da doutrina[35] e a jurisprudência do Tribunal Constitucional[36], o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais.

Daqui decorre, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 335/94 publicados no DR 2.ª Série, de  30.08.1994, que o princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objetivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes».

Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada, o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da «diferença», de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.

Segundo Gomes Canotilho[37], o conteúdo do princípio da igualdade desdobra-se na:

«(a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias […]; (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural […]»

Da vinculação dos poderes públicos a este princípio da igualdade resulta, ainda nas palavras do mesmo autor [38], a «[…] autovinculação da administração no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sendo a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material, violadora do princípio da igualdade (não existindo, porém, um “direito à igualdade na ilegalidade”, ou “à repetição dos erros” e podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal […]». 

E tudo isto, na certeza, de que, como refere João Martins Claro[39],  o princípio da igualdade, em qualquer das suas manifestações,  pressupõe  sempre  a comparação de dois ou mais objetos, pelo que a relação de igualdade há de ser aferida através de um tertium comparationis.
Por seu turno, o princípio da imparcialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, obriga a Administração, nas suas relações com os particulares, à igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos, através de um critério uniforme de prossecução do interesse público[40].
Este princípio constitui, em conjunto com os princípios de igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé, a base axiológica mínima que deve nortear a atividade administrativa, independentemente da forma pela qual se manifesta.
No dizer de Luiz S. Cabral de Moncada, « A imparcialidade é um dos princípios gerais  cimeiros de toda a actividade administrativa sendo em boa parte por atenção a ele que existe um código do procedimento administrativo. Exprime uma ideia de isenção na ponderação dos interesses que determinam a decisão final e de completude na respetiva identificação»[41]
Como fim reconhecidamente prosseguido pelo legislador, é critério fundamental na interpretação da lei, estando consagrado no art. 9º do CPA.
Trata-se no dizer do Acórdão da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal, de 24.11.2015 (processo nº 125/14.5FYLSB)[42], de um princípio que  « tem índole procedimental, dele decorrendo, para a Administração, a imposição de um tratamento isento  e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função»     
Como referem Maria da Glória Garcia e António Cortês, são fundamentalmente duas as consequências deste princípio da imparcialidade: «[…] garantias de imparcialidade no procedimento — incompatibilidades, impedimentos e suspeições — e garantias de imparcialidade na própria decisão, ou seja, de ponderação de todos os interesses envolvidos e de utilização de critérios objectivamente válidos – através do dever de fundamentação expressa da decisão». Nesta vertente positiva, o princípio significa o «dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adopção [implicando uma] exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos […]»[43].
Segundo  Maria Teresa Melo Ribeiro,  « a imparcialidade significa, antes de mais, objetividade. Objetividade no procedimento, objetividade na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, objetividade na decisão, objetividade na execução, objetividade na organização. (…)
» A Administração Pública, porque exerce uma função, a função administrativa, tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objetividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjetiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objetividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito»[44].
Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública atuar com objetividade e de tratar « todas as partes envolvidas no procedimento de forma equitativa»[45].

*

Feitas estas considerações e indagando, agora, da questão de saber se assiste razão ao autor ao sustentar, quanto ao fator 6.1. c) [Atividade forense ou ensino jurídico],  que as pontuações atribuídas aos concorrentes graduados em 28.º, 17.º e 4.º lugares evidenciam a violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, importa ter presente  que, a  este propósito, o Júri  do concurso em causa fixou no respetivo  Parecer  que:

 «face à ausência de elementos objetivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respetivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste fator valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais fatores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado».

Vale isto por dizer, à luz do disposto no art. 52º, nº 1 do EMJ, que prescreve  que a avaliação curricular efetuada no âmbito dos concursos curriculares de acesso ao STJ «faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular», do Aviso de abertura do ...º CCASTJ e, tal como já foi afirmado  no citado Acórdão desta Seção do Contencioso, de 02.12.2021 ( proc. n.º 37/20.3YFLSB), que nada impede ou prejudica os concorrentes que a enunciação dos elementos a ponderar pelo júri seja descrito em alíneas diferenciadas ou aglutinado em uma alínea só, uma vez que a avaliação curricular deve ser tomada em conta na sua globalidade e a tradução escrita do Parecer do Júri não se confunde com a verdadeira ponderação e avaliação a realizar.

De resto sempre se dirá que, tendo as candidaturas sido sorteadas por membros do Júri distintos, é natural  que se denote relativamente a cada concorrente, na elaboração do Parecer entretanto acolhido no ato impugnado, a impressão de um cunho pessoal do relator/arguente, tanto mais que, enquanto  alguns relatores/arguentes optaram pela enunciação de todas as atividades desenvolvidas pelos concorrentes na alínea c), desenvolvendo, depois, a ponderação casuística de cada atividade relativamente aos fatores a avaliar, outros houve que segregaram mais notoriamente a apreciação nos diversos critérios.

Na certeza, porém, de que que a forma como são consignadas a propósito de cada candidatura as valências dos candidatos tem de ser lida de forma integrada, integral e conjugada, numa perspetiva holística, nomeadamente tendo em conta a autovinculação do próprio Júri quanto à forma de aplicação dos diversos critérios por ele assumida  em sede de considerações preliminares e de enquadramento.

Daí que, apesar da forma como são enunciadas as valências (porventura seguindo a exposição das notas curriculares dos candidatos ou o cunho pessoal do relator), certo é que a ponderação não se pode subtrair ao que resultava do aviso de abertura e do próprio relatório.

Assim, e como decorre do Parecer do Júri, na página 12, a consideração do exercício de funções ... era necessariamente tida em conta no prestígio profissional e cívico [fator f) subfator i)]: «O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais.»

Relativamente à concorrente graduada em 28.º lugar, argumenta o autor que ambos foram docentes ..., sendo que, e ao contrário de tal colega, o demandante realizou ainda várias apresentações.

Como já tivemos oportunidade de deixar estabelecido adrede, a atividade relativa ao CEJ — quer de direção, docência e formação de magistrados — foi ponderada, como consta do Aviso e do Parecer do Júri, no âmbito do prestígio profissional e cívico, ou seja, no fator f) subfator i), e não na alínea c). E, tendo por referência as comunicações que o autor indicou que proferiu, estas, conforme também já tivemos oportunidade de referir, mereceram uma ponderação casuística, em função da «relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente» e do «mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino», tendo em conta a avaliação global do seu currículo.

Como tal, não se prefigura qualquer violação de lei, nomeadamente do regulamentado do Aviso de abertura do ...º CCASTJ, uma vez que conforme demonstrado tais atividades foram devidamente ponderadas.

Por sua vez, no que concerne ao concorrente graduado em 17.º lugar, verifica-se, que ao contrário do que o autor alega, consta  do Parecer do Júri que as atividades formativas no âmbito do ensino de magistrados «são tidos em conta na avaliação do seu prestígio profissional».

E a verdade é que o autor não demonstra, como é seu ónus, que as diferenças de pontuação entre ambos decorre de qualquer violação legal e não da apreciação dos critérios a ponderar neste fator, nomeadamente «em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente» e considerando a «margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam julhos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação».

Mas, para além disso,  o autor parte ainda do pressuposto, não demonstrado, de que a situação da concorrente graduada em 28.º lugar e do concorrente graduado em 17.º lugar são objetivamente semelhantes à sua, o que  não corresponde à realidade, uma vez que o autor não exerceu, por exemplo, a função de advogado estagiário, atividade que consta da nota curricular daqueles concorrentes [cf. ponto 5) do probatório]. E certo é que tal valência foi tida em consideração precisamente na alínea c) (vide, à semelhança destes concorrentes e entre outros, a consideração, no relatório final e no ato impugnado, como atribuidora de pontuação na alínea c) do estágio de advocacia nos concorrentes YYY, e a consideração como não atribuidora de pontuação nesta alínea da circunstância de não ter completado o estágio de advocacia quanto ao concorrente ZZZ).

Desta forma, impõe-se também concluir não resultar  demonstrado pelo autor que tenha ocorrido qualquer comportamento discriminatório, desproporcional, injusto ou parcial com referência a estas duas candidaturas nesta alínea.

Quanto ao concorrente graduado em 4.º lugar, o autor alega que foi ponderado o facto deste concorrente ter intervindo «como moderador em dois eventos formativos do Conselho Superior da Magistratura».

Mas também por aqui não lhe assiste razão, pois, para além de confundir o que é a verdadeira ponderação e avaliação de determinado critério com a tradução escrita da mesma no Parecer do Júri, também não tem em consideração a letra deste Parecer.

É que se é certo,  referir-se neste  Parecer, com referência a este candidato graduado em 4.º lugar, que o mesmo «desenvolveu (e/ou) exerceu», isso  não significa que tenha sido objeto de valorização nessa sede, tanto mais que o que consta  da sua  parte inicial é que a atividade de moderação não será ponderada, como não foi, por exemplo, no caso do autor a atividade de moderação e dinamização que este apresentou no documento n.º 16 que juntou com o seu currículo.

Ou seja, o Júri limitou-se a constatar que o concorrente exercera tais atividades, mas a verdade é que o autor não conseguiu demonstrar que as sobreditas atividades tenham sido valorizadas e pontuadas na alínea c), pelo que  não se descortina, neste ponto, qualquer violação dos princípios da imparcialidade,  da legalidade e da igualdade.

*

Quanto ao critério 6.1. d) [Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais], sustenta o  autor que, não só existe incongruência entre a apreciação feita pelo Júri sobre os seus trabalhos e a pontuação que lhe foi atribuída, em especial comparativamente ao concorrente graduado em 17.º lugar, como no facto dos concorrentes graduados em 13.º e 20.º lugares terem apresentado menos trabalhos que o autor e de lhes terem sido atribuídas pontuações superiores, o que  é violador dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade.

Relativamente ao concorrente graduado em 17.º lugar (Dr. SSSS), alega ainda  o autor que, para além do Júri não  ter feito  uma apreciação individualizada dos seus trabalhos e ter tecido algumas apreciações negativas relativamente à utilização da doutrina, os trabalhos deste concorrente não mereceram publicação e, na sua opinião,  não só têm menos interesse prático como têm um  menor  número  de  destinatários.

A propósito deste concorrente, consignou-se no relatório, além do mais, que:

« d) O Exmo. Concorrente apresentou, a título de trabalho não específico da função, quatro trabalhos doutrinários realizados;
— Apontamentos de Direito ... ..., de 2012/2013 (164 páginas);
— Sumários de Direito ..., ao Curso de Formação ... j2013 (217 páginas);
— O Recurso no Sistema ... (15 páginas);
— Casos BG — Proposta de resolução — Casos de BG ... (15 páginas).
Os trabalhos são de grande utilidade para os destinatários, de atualidade, procurando neles verter ideias atualizadas sobre as matérias que trata, rigoroso, procurando tratar com objetividade e rigor os assuntos, Embora não recorra com abundância à doutrina, atendendo à finalidade desses trabalhos (essencialmente de formação prático-jurídica de formandos ligados à vida forense), podemos dizer que são de muito boa qualidade».
Ora, se tal como já se deixou dito em sede de apreciação do alegado  vício de violação de lei, na apreciação do presente fator é considerada a «natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas», evidente se torna que os critérios previamente enunciados para a valorização no fator enunciado na alínea d) do Aviso apenas se prendem com o mérito científico e o interesse das matérias em causa, deles  não fazendo parte os critérios indicados pelo autor, sendo, por isso, totalmente irrelevantes a alegada quantidade de doutrina utilizada, o interesse prático dos trabalhos, a sua publicação ou a quantidade de eventuais destinatários.

De resto sempre se dirá mal se  compreender as afirmações feitas pelo autor acerca  do mérito dos trabalhos apresentados pelo concorrente graduado em 17.º lugar, pois não se descortina que tenham sido feitas apreciações negativas que os depreciem ou desvalorizem a pontuação que lhes foi atribuída neste item.

Acresce que,  no que toca aos concretos critérios que têm de ser avaliados neste fator (mérito científico e o interesse das matérias em causa), a avaliação e ponderação foi realizada pelo Júri do concurso no uso da sua discricionariedade técnica e a verdade é que dela não se infere a existência de comportamentos discriminatórios e, consequentemente, qualquer violação do princípio da imparcialidade ou da igualdade.

Alega ainda o autor que na apreciação dos trabalhos do concorrente graduado em 17.º lugar não se procedeu a uma análise individual dos trabalhos doutrinários por ele apresentados.

Mas, a nosso ver, continua a carecer de razão, porquanto  decorre do Parecer do Júri, que o que se  pretende  é, fundamentalmente,  que seja realizada uma ponderação da globalidade dos trabalhos apresentados, o que, aliás, se  mostra conforme com a jurisprudência seguida por esta Secção do Contencioso do STJ, nomeadamente com o Acórdão  de 08.05.2013 ( proc. nº 95/12.4YFLSB)[46], que afirmou bastar a enunciação dos trabalhos, conjuntamente com os assuntos neles tratados, para que seja possível avaliar a razoabilidade da sua apresentação e a sua complexidade, e com o Acórdão  de 24.11.2015 ( proc. nº 125/14.5FULSB)[47],  segundo o qual, «[…]  o maior ou menor desenvolvimento ou destaque de determinados aspetos não autoriza que se conclua que os membros do júri desvalorizaram aquele que a recorrente apresenta nem consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade».

Do mesmo modo,  não colhem as alegações do autor relativamente aos concorrentes graduados  em 13º e 20º lugares.

Senão vejamos.

No diz respeito ao concorrente graduado em 13.º lugar (Dr. OOOO), consta do Parecer do Júri que:

«apresentou, para o presente concurso, o seguinte trabalho: Artigo intitulado…, 2005, Número 3, pág. 35 e segs (que corresponde, com algumas alterações, à comunicação apresentada, em 13 de maio de 2004, no CE]). // Este trabalho traduz a cultura jurídica do Exmo. Concorrente, dispondo de muito bom nível qualitativo, reveladores da muito boa qualidade intelectual do seu Autor».

E, quanto  ao 20.º graduado (Dr. TTTT), consignou-se que:

«o Exmo. Concorrente apresentou, a título de trabalho não especifico da função, dois trabalhos doutrinários realizados: // … (Col. ]ur., Ano …, …, T. III, pp. 81-83); // -A falta de causa no enriquecimento do art. 473.º do Código Civil - reflexões a partir da prática judiciária —..., 2018, pp. 145-171. // Os dois trabalhos são naturalmente interessantes. Versam sobre matérias diferentes: um, situa-se no âmbito do direito penal; o outro, no âmbito do direito civil. // Ambos são tratados com mestria, evidenciando as capacidades de análise, de domínio da matéria, de sistematização, de conceptualização. Escritos numa linguagem clara, objetiva, escorreita e compreensível. // Não abundam as referências doutrinais, mas as que são feitas, a par com as referências jurisprudenciais, fundamentam bem as ideias do autor. // Embora o Exmo. Concorrente não apresente um número significativo de trabalhos, pode dizer-se que os dois que apresenta são qualitativamente relevantes.»

Ora, se é certo terem estes concorrentes apresentado trabalhos  em número inferior a três, certo é também, como já se deixou dito,  que a quantidade de trabalhos realizados não consta do elenco dos critérios a valorar no fator d) do Aviso de abertura do ...º CCASTJ, pelo que não se vê de que forma uma tal realidade possa  constituir violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade.

Ademais, não nos podemos esquecer que era  sobre  o autor que recaia o  ónus  de alegar e demonstrar a violação destes princípios, demonstrando que houve uma apreciação manifestamente díspar ou parcial do mérito dos trabalhos, pelo que, na ausência dessa prova, não se encontra motivo para  não considerar justificadas as pontuações atribuídas a ambos os concorrentes que, segundo o descrito no Parecer do júri, resultaram  da discussão e análise pormenorizada dos trabalhos apresentados, mediante a valoração dos mesmos, tendo em conta a sua natureza, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e a abordagem das matérias tratadas.

Na verdade, competia ao autor, para lograr provar a violação destes princípios, alegar  e  demonstrar, nomeadamente que a sua candidatura e as dos demais concorrentes foram  incorretamente avaliadas, por apelo a padrões ou parâmetros distintos entre cada uma delas ou que, sendo por referência aos parâmetros fixados no Aviso de abertura do ...º CCASTJ, foram utilizadas «bitolas» diversas pelo Júri.

Ora, porque nada disto  foi alegado e muito menos ficou demonstrado que, à luz dos parâmetros aludidos e constantes do Aviso de abertura, as candidaturas dos concorrentes aludidos não mereciam notação idêntica ou superior à do autor  e porque não se vislumbra qualquer comportamento discriminatório, desigual, injusto ou parcial na apreciação da candidatura do autor e dos concorrentes classificados em 13.º, 17.º  e 20.º lugares,  evidente se torna que a  pretensão do demandante, neste ponto,  não pode deixar de improceder.

*

Insurge-se ainda o autor com a pontuação que obteve nos subfactores i) e ii) das alíneas f) do Aviso de Abertura do ...º CCASTJ, maxime quando comparada com outras candidaturas.

A este respeito, importa, desde logo, frisar que, conforme já se deixou dito, na apreciação de candidaturas aos concursos curriculares de acesso ao STJ, o Júri atua no exercício de prerrogativas de avaliação e de preenchimento de conceitos indeterminados, pelo que, nesta área, a discricionariedade administrativa lato sensu que se lhe deve reconhecer é bastante acentuada.

E se assim é com referência a qualquer um dos critérios aludidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, por maioria de razão se terá de entender com referência ao critério da alínea f) do mesmo preceito, pois  como já se decidiu no  Acórdão  desta Secção do Contencioso,  19.09.2012  ( proc. nº 136/11.2YFLSB)[48], «[o] fator da al. f) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ é, justamente, aquele em que se manifesta, em maior medida, alguma margem de subjetividade e de liberdade de apreciação porque a valoração de “outros fatores [além dos enunciados nas restantes als. do n.º 1 do art. 52.º] que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover”, não se contém, ou não se contém preferencialmente, em dados objetivos. // Ao apreciar o mérito relativo dos candidatos ao provimento de vagas de juiz do STJ, o CSM age num espaço de valoração de matéria de facto, gozando, em ampla medida ─ e muito particularmente no que respeita ao fator da al. f) ─ da chamada “discricionariedade técnica”, pelo que a sindicabilidade contenciosa é fortemente restringida.»

É que, a par de outros critérios que injuntivamente teriam de ser considerados, a própria lei consagra aqui um critério («outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover»), que incorpora, além de um elemento deliberada e ostensivamente aberto («outros fatores»), também um conceito indeterminado («abonem a idoneidade») que postula um labor de densificação criativa deixada à entidade demandada, no uso de prerrogativas de liberdade ou discricionariedade administrativa em sentido amplo.

Trata-se aqui de fazer operar o preenchimento de conceitos indeterminados, nos termos do qual a entidade demandada goza de verdadeira discricionariedade de escolha, dispondo de liberdade quanto ao quid ou conteúdo da decisão.

Mais do que meramente optativa, essa discricionariedade assume-se como verdadeiramente criativa, porquanto  a previsão e habilitação normativas estabelecem apenas o núcleo mínimo identificador do género de medida ou do conceito a preencher e este núcleo mínimo, nos exatos termos em que surge consagrado, não se satisfaz com uma mera previsão alternativa ou disjuntiva, na medida em que o órgão decisor não se pode limitar a decompor o conceito em valorações ou prognoses alternativas para o efeito de considerar verificada ou não a existência de um pressuposto.

Equivale isto a dizer que o aviso de abertura do concurso, ao propor-se explicitar «outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover», não poderia, in casu, pura e simplesmente traduzir-se numa operação de resposta simplista e maniqueísta, que refletisse uma mera opção por duas alternativas (uma positiva e uma negativa) à questão: «o candidato é idóneo para o cargo ou não?».

Desde logo porque, uma tal questão, não encerrando em si mesma um conceito suficientemente concretizado, não permitiria dar resposta ao que seria de considerar  como “ idoneidade para o cargo” e daí a necessidade do órgão competente  densificar o respetivo preenchimento e a atuação concreta a implementar casuisticamente, mediante o aditamento de novos pressupostos do ato («alargamento conjuntivo da previsão»)[49].

Assim se percebe que, densificando esse critério, no Aviso de abertura se tenha esclarecido que constituíam os fatores que atestavam a idoneidade: i) o prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) o nível dos trabalhos forenses apresentados; iii) a produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação e iv) o grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada.

E isso mesmo se surpreende na própria deliberação impugnada, ao acolher o Relatório Final do Júri, quando aí se consigna, além do mais, que : «O fator enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. // A idoneidade para o cargo a prover constitui um fator de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstração e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a iv) da alínea f) do item 6.1), com a respetiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o fator referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso.”».

*

É, assim, neste contexto, que passaremos a indagar da pertinência dos argumentos avançados pelo autor.

 

i) Relativamente ao fator de ponderação previsto no item 6.1, alínea f) [Idoneidade], subfator i), [Prestígio profissional e cívico] sustenta o autor que, comparando o que se encontra descrito no Parecer do Júri sobre o seu prestígio e dos concorrentes graduados em 3.º, 6.º, 14.º, 17.º e 18.º lugares, o demandante deveria ter sido mais bem pontuado.

No que respeita a este subcritério, consta do Aviso de abertura do ...º CCASTJ que seria valorado «o prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional».

Do Parecer do Júri consta que «o subcritério fixado no segmento i) foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo. // O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões deformação no Centro de Estudos judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais. // Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares».

Do supra enunciado resultam os critérios em que o Júri se baseou para ponderar e avaliar os elementos curriculares dos concorrentes do ...º CCASTJ, para o presente subcritério, tendo por base os elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo.

O autor transcreve na sua petição inicial excertos do Parecer do Júri relativamente aos concorrentes graduados em 3.º, 6.º, 14.º, 17.º e 18.º lugares, realizando um juízo de igualação de atividades desempenhadas por estes e pelo demandante, ou de relativização/desvalorização dos elementos curriculares de tais concorrentes.

Contudo, o exercício ensaiado pelo demandante, não merece o nosso acolhimento, pois as  situações dos concorrentes apresentam contornos e características que os diferenciam em termos tais que a atribuição de uma pontuação distinta ( e relativamente à qual o autor não alegou nem demonstrou padecer de  erro manifesto  ou palmar)   não merece reparo.

Vejamos, então, as razões por que falecem os argumentos do autor, tendo-se, para tanto em conta, as apreciações efetuadas nesta alínea a propósito do autor e dos demais concorrentes visados, nos excertos pertinentemente transcritos em 4) do probatório e que ora nos eximimos de reproduzir:

— quanto ao concorrente graduado em 3.º lugar (Dr. UUUU), apesar de se evidenciar que foi, à semelhança do autor, docente ou formador, assim como júri ...,  não só resulta evidente que este concorrente exerceu, desde 2010, em acumulação de funções, a função de ... (função que o autor não exerceu), como também resulta claro do texto do Parecer do Júri que este concorrente detém «um prestígio superlativo» (sic), sendo esta expressão, além do supra transcrito, auto explicativa e evidenciadora da disparidade de notação entre ambos;

— quanto ao concorrente graduado em 6.º lugar (Dr. VVVV), apesar de, à semelhança do autor, ter sido docente convidado ... e também júri ...: i) a sua comissão de serviço como ... ocorreu entre 2004 e 2010 (foi, portanto, mais longa que a do autor); ii) foi nomeado juiz presidente do Tribunal da Comarca ... de 2014 até 2021 (função que o autor não desempenhou); e iii) conforme consta de relatório de inspeção e que o Júri do ...º CCASTJ decidiu evidenciar no seu Parecer, «o Dr. PPPP reúne, no momento atual, todas as condições que o tomam um Magistrado de elevado nível técnico -profissional, distinguindo-se entre os mais distintos», sendo tal referência evidência da distinta pontuação que obteve neste fator;

— quanto ao concorrente graduado em 18.º lugar (Dr. GGG), não só se evidencia a nomeação em comissão de serviço para as funções de Presidente do Tribunal da Relação ..., tendo sido eleito para o cargo em 27 de setembro de 2017, como se realça que, entre 06-11-2008 e 01.12.2014, desempenhou o cargo de ... no Conselho Superior da Magistratura (2 comissões de serviço), além de se evidenciar em todo o discurso pertinente a propósito da alínea f) i) amplas referências aos  relatórios de inspeção, onde consta também que é «um Magistrado dotado de prestígio que projeta, através da sua ação, um prestígio da Justiça, que muito se louva» e que «acompanha o peso da responsabilidade da Judicatura, assume-o e desafia-o a levar sempre mais longe quer pela sua isenção, independência, dedicação, dinamismo, abertura ao Mundo e excelente relação pessoal e humana como por todos ê reconhecido», encontrando-se assim também cabalmente evidenciada a existência do prestígio profissional e cívico deste concorrente e que resultou na pontuação 24 pontos.

­- Também com referência aos concorrentes graduados em 14.º e 17.º lugares (respetivamente Dr. OOOO e Dr. SSSS) verifica-se que, após a exaustiva descrição dos elementos que justificam as notações que lhes foram atribuídas neste fator, principalmente por referência aos relatórios de inspeção, o Júri conclui, respetivamente,  que «é, portanto, inegável que o concorrente tem grande prestígio no mundo jurídico e judicial» e que o concorrente «goza de merecida reputação como um dos mais credenciados e conscienciosos juízes do Tribunal Criminal de ....».

Julga-se, assim, justificada a atribuição de 24 pontos a estes concorrentes naquele critério, sem que o demandante tenha logrado demonstrar uma manifesta e evidente ou palmar violação do princípio da igualdade ou da imparcialidade, mormente que a apreciação feita à sua candidatura neste ponto tenha tido critérios diversos daqueles que foram utilizados para os demais concorrentes, incluindo os aqui visados.

Daí improceder também a pretensão do autor com este fundamento.

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ii) Relativamente ao fator de ponderação previsto no item 6.1, alínea f), subfator ii),  [ Trabalhos  forenses apresentados] argumenta o  autor que, comparando o que se encontra descrito no Parecer do Júri sobre o seu prestígio e dos concorrentes graduados em 3.º, 4.º, 6.º, 15.º, 14.º, 17.º, 18.º, 13.º, 25.º e 26.º lugares, o demandante deveria ter sido mais bem pontuado.

De realçar, desde logo, nesta matéria, que  vem sendo entendimento do  Tribunal Constitucional[50] e deste Supremo Tribunal[51] que, situando-se a avaliação da qualidade curricular nos CCASTJ no domínio da discricionariedade, deve ser admitido com a máxima cautela um critério excessivamente rigoroso no recurso a um julgado anulatório por violação do princípio da igualdade ou mesmo do dever de fundamentação.

Com efeito, a este propósito, afirmou o Acórdão do TC n.º 331/02, de 10.07.2002 (proc. n.º 353/001) [52]:
« Quando se trate da hierarquização de candidatos em função de classificações atribuídas anteriormente (v.g., média da licenciatura, classificação de serviço) ou em função das habilitações literárias (v.g., graus académicos), a definição do resultado final da avaliação encontra-se facilitada, uma vez que a avaliação tem apenas por suporte elementos objetivos (que pressupõem, em fases anteriores, momentos de ponderação sobre elementos subjetivos, definitivamente resolvidas), cuja ordenação obedece a critérios tendencialmente indiscutíveis (uma média de licenciatura de 17 valores é, geralmente, mais valiosa do que uma média de 15 valores; o grau de doutor é, em princípio, mais valioso do que o grau de mestre), que, por isso, são facilmente fixáveis.
Contudo, nem sempre assim acontece. Um concurso para o provimento de vagas para o cargo de Juiz Conselheiro implica a apreciação do merecimento profissional dos candidatos. Essa tarefa, partindo da apreciação de elementos objetivo-formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas, juízo esse que, necessariamente, pressupõe uma opção de critério. Existem, naturalmente, elementos objetivos que têm de se verificar em cada uma das candidaturas. Mas, quando se trata de hierarquizar um conjunto de algumas dezenas de magistrados de carreira, com curricula vastos e valiosos, a apreciação a efetuar passa, inevitavelmente, pelo confronto dos elementos de cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que um magistrado a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça deve reunir (mas esse modelo é naturalmente variável dentro de determinados limites). Essa margem de variação reflete, obviamente, conceções consensualmente aceites sobre a adequação de um magistrado para certas funções. A definição de tal modelo, numa limitada dimensão, realiza-se num espaço de liberdade de valoração para a realização dos fins e necessidades que, num certo momento, a administração da justiça reclame (por exemplo, celeridade, clareza ou profundidade, etc.). Trata-se, aí, de uma discricionariedade típica da administração. A discricionariedade, nesse sentido, consiste, genericamente, na faculdade, reconhecida legalmente à Administração, de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece (como refere Sérvulo Correia, trata-se da liberdade concedida por lei à Administração de adotar um de entre vários comportamentos possíveis, escolhido pela Administração como o mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere, ob. e loc. cits). No exercício da atividade discricionária, a Administração dispõe de várias opções legalmente possíveis para alcançar o fim, esse sim vinculado».

Mais afirmou que:
«Ao contrário do que parece pretender o recorrente, a graduação de candidatos ao provimento para o cargo de Juiz Conselheiro não tem que se reconduzir, por imposição constitucional, a uma mera tarefa de subsunção, cujo resultado seja pré-determinado por elementos objetivos rígidos e aplicáveis «automaticamente. Há um momento de conexão dos critérios legais de tal graduação com os dados curriculares e de uma concretização dos critérios seletivos, por parte da entidade que gradua os candidatos».

Secundando este julgamento e revertendo ao caso dos autos, verifica-se, por um lado,  que  os critérios a valorar neste subfator, conforme o Aviso de abertura do ...º CCASTJ, são os seguintes:

«O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões».

E, por outro lado, que a densificação decorrente do Parecer do Júri foi efetuada nos seguintes termos:

«Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. // Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica. // Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de Uberdade na avaliação global dos fatores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri.»

Foi, assim, à luz dessa avaliação de todos os critérios a considerar e em conformidade com a experiência, conhecimentos científicos e/ou técnicos do Júri, que no ato impugnado foi exprimida a livre apreciação em como, da globalidade dos trabalhos apresentados pelo autor e demais concorrentes, estes revelavam «muito boa qualidade».

Conforme decorre do Parecer do Júri, todos os concorrentes a quem o Júri qualificou os seus trabalhos como de «muito boa qualidade», obtiveram quantitativos que se situam entre os 45 e os 50 pontos, o que significa que  a observada diferença dos quantitativos de cada concorrente decorre do nível dos trabalhos apresentados, tendo em consideração os critérios a ponderar neste subfator e que se encontram enunciados no Aviso, relevando nesta ponderação elevados juízos de discricionariedade.

Decorre, assim, do exposto, que o Parecer do Júri, quer na parte inicial das considerações gerais das páginas 8 a 17, quer na  parte especial sobre cada concorrente, estribou-se em critérios de discricionariedade e que o fez através de um discurso suficiente, inteligível e congruente, que não revela qualquer comportamento desigual, discriminatório, desproporcional, injusto ou parcial, sendo certo que, nesta matéria,  o Acórdão do Supremo Tribunal, de 24.11.2015 (proc. n.º 125/14.5FYLSB)[53],  já afirmou que  «o modo como são descritos os trajetos profissionais da recorrente e dos concorrentes ou o maior ou menor desenvolvimento ou destaque de determinados aspetos não autoriza que se conclua que os membros do júri desvalorizaram aquele que a recorrente apresenta nem consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade».

Daí   improceder a pretensão do autor quanto a este segmento.

*


4.2.5. Finalmente, impõe-se referir que, apesar  do  autor não densificar qualquer suposta violação do princípio da imparcialidade a se, pois, no fundo, os casos concretos invocados e apreciados supra reportam-se a uma alegada violação do princípio da igualdade, à semelhança do que foi feito no Acórdão desta Secção do Contencioso, de 02. 12.2021 ( proc.  n.º 37/20.3YFLSB)[54] e  considerando o disposto no art. 95.º, n.º 3, do CPTA[55], não deixaremos de equacionar a possibilidade de verificação da violação deste princípio por motivo não expressamente invocado nos autos.
A questão coloca-se porque, por um lado, constata-se que  no caso dos autos só  depois de terminado o prazo para entrega de candidaturas fixado no Aviso de abertura do ...º CCASTJ e, por isso,  após terem sido  sorteados os curricula por cada um dos membros do Júri (ocorrido a 20.02.2020) e quando já haviam  volvidos cerca de  4 meses  da data do  acesso por parte destes aos currículos dos candidatos, é que o Júri, na sua Ata n.º 1, de 03.06.2020, decidiu analisar e debater sobre a densificação e concretização dos critérios de seleção [cf. ponto 3) do probatório], tendo,  nessa ata, densificado, além do mais, o critério fixado no Aviso de abertura sob a alínea a) do ponto 6.1, aí estabelecido nos seguintes termos: «As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos », e  depurado este critério nos seguintes termos:
«Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, respeitando a proporcionalidade do critério e a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspeção, o júri acolheu ponderações relativas entre 35 e 55 pontos, atribuindo as pontuações nos moldes seguintes:
» •      55 pontos – a duas classificações de Muito Bom (2 MB);
» •      50 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom com Distinção (BD, MB);
» •      48 pontos – a uma classificação de Bom com Distinção, precedida de uma classificação de Muito Bom (MB, BD);
» •      45 pontos – a duas classificações de Bom com Distinção (BD, BD).
» •      42 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom (B, MB);
» •      40 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Muito Bom (MB, B);
» •      38 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (B, BD);
» •      35 pontos – a uma classificação de Suficiente, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (Suf., BD);»

E, por outro lado, porque, constituindo   entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio da imparcialidade, no âmbito de procedimento concursal como o dos autos, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo Júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo Júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração [56], uma tal constatação poderia, eventualmente, levar-nos  a concluir que estaríamos perante  uma violação ao princípio da imparcialidade.
A verdade, porém,  é que  não se divisa qualquer violação a este princípio, pois, sufragando-se o entendimento seguido, quer nos  Acórdãos do STA de 15.01.2002 ( recurso 48343);  de 02.04.2003 (recurso n.°113/03);  de 18.06.2003 (recurso 077/02);  de 09.07.2003 (recurso 341/03);  de 06.12.2005 (Pleno), (proc. n.° 1126/02), e de 23.01.2007 (proc. n.º 01541/03)[57], quer  dos Acórdãos desta Secção do Contencioso do STJ  de 21.11.2012 (proc. n.º 2/12.4YFLSB) e  de 14-10-2015 (proc. n.º 5/15.7YFLSB)[58], impõe-se concluir, como se concluiu  citado Acórdão  de  02. 12.2021 ( proc.  n.º 37/20.3YFLSB), que « o Júri, ao densificar os termos em que as classificações de serviço deveriam ser notadas para efeitos do ...º CCASTJ, estabeleceu um mero parâmetro que não traduz um sub fator, limitando-se a um mero acerto numérico, com uma escala decrescente compreendida no intervalo previamente estabelecido. Ou seja: limitou-se a estabelecer uma precisão, o afinar de um critério classificativo, que estava previamente determinado. Ao definir tais parâmetros adicionais e supervenientes, o júri limitou-se a explicitar algo que já se devia ter por compreendido numa adequada interpretação dos parâmetros valorativos inicialmente definidos, por carecerem tais concretizações ou densificações adicionais de carácter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, não se vendo que possam resultar afetados aqueles princípios fundamentais que regem o concurso de admissão ao exercício de funções públicas» .

Daí também não se vislumbrar, nesta perspetiva, fundamento para anular o ato impugnado.

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Termos em que, tudo visto e sopesado, se impõe concluir pela total improcedência da ação.

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V. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso em julgar a presente ação improcedente.

Valor da ação: € 30. 000,01 (cf. artigos 34.º, n.os 1 e 2, do CPTA).

Custas pelo autor (artigos 527.º, n.º 1, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, de acordo com o artigo 7.º, n.º 1, e Tabela ..., ambos do Regulamento das Custas Processuais.

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Supremo Tribunal de Justiça, 27 de janeiro de 2022

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Conceição Gomes

Paula Sá Fernandes

Maria Olinda Garcia

Ferreira Lopes

Fátima Gomes

Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)

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[1] Cfr., entre outros, os Acórdãos  de 01.07.2003 (in CJSTJ., TOMO II/2003, p. 9);  de 07.12.2005 (proc. n.º 2381/04); de 05.07.2012 (proc. n.º 147/11.8YFLSB); de19.02.2013 (proc. n.º 98/12.9YFLSB);  de 21.03.2013 (proc. n.º 93/12.8YFLSB); de 08.05.2013 (proc. n.º 95/12.4YFLSB); de 08.05.2013 (proc. n.º 102/12.0YFLSB); de 15.10.2013 (proc. n.º 96/12.2YFLSB); de 22.01.2015 (proc. n.º 53/14.4YFLSB); de 16.06.2015 (proc. n.º 20/14.8YFLSB); de 09.07.2015 (proc. n.º 51/14.8YFLSB); de 14.10.2015 (proc. n.º 5/15.7YFLSB); de 24.11.2015 (proc. n.º 125/14.5YFLSB); de 24.11.2015 (proc. n.º 34/15.0YFLSB); de 23.02.2016 (proc. n.º 126/14.3YFLSB); de 23.02.2016 (proc. n.º 36/14.4YFLSB); de 27.04.2016 (proc. n.º 124/14.7YFLSB); de 26.10.2016 (proc. n.º 106/15.1YFLSB); de 30.03.2017 (proc. n.º 62/16.9YFLSB);  de 12.09.2017 (proc. n.º 44/16.0YFLSB); de 28.06.2018 (proc. n.º 80/17.0YFLSB) e de 04.07.2019 (proc. n.º 39/18.0YFLSB), todos estes acessíveis  in www.dgsi/stj.pt.
[2] In “Direito Administrativo”, Volume iii, Lisboa, impressão da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1990, p. 303.
[3] In “ Noções de Direito Administrativo”, Lisboa, Danúbio, 1982, p. 463.
[4] In “ Direito Administrativo”, 1.ª edição, 1980, Coimbra, Almedina, p.559.
[5] In “ Manual de Direito Administrativo”, volume i, 10.ª edição, 11.ª reimpressão, revista e atualizada por Diogo Freitas do Amaral, 2013, Coimbra, Almedina, p. 501.
[6] In “Direito Administrativo”,  Volume iii, cit., p. 304.
[7] José Eduardo Figueiredo Dias / Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo. 2.ª edição, 2010, Coimbra, Almedina, p. 261.
[8] In “ Teoria Geral do Direito Administrativo”, 6.ª edição, 2020, Almedina, pp. 378-379.
[9] Cfr., entre outros,  Acórdãos 04.07.2019 (processo n.º 39/18.0YFLSB); de 25.05.2016 (  processo n.º 55/14.0YFLSB); de 20.02.2019 (processo n.º 68/18.3YFLSB) e de 24.10.2019, processo n.º 67/18.5YFLSB, acessíveis n www.dgsi/stj.pt.
[10] Ac. de 04.07.2019, proferido no processo n.º 69/18.1YFLSB.
[11] Destrinça essa que, aliás, o próprio autor também faz na sua nota curricular, dividindo atividades relevantes nos pontos 2 e 5.1), respetivamente.
[12] Cujo sumário está acessível in www.dgsi/stj.pt
[13] Neste sentido, cfr. Acórdão desta Secção do Contencioso, de 28.06.2018 ( processo  nº 80/17.6YFLSB), cujo  sumário está acessível in www.dgsi/stj.pt.
[14] Subscrito pela ora relatora, na qualidade de Conselheira Adjunta e ainda não publicado.
[15] In “ Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Reimpressão, 2020, Almedina, págs. 220-221.
[16] Cfr., entre muitos outros, Acórdão do Acórdão do STJ, de 21.3.13 ( proc. nº 93/12.8YFLSB) e Acórdão do STA, de 21/9/06 (proc. nº 0305/06 ), ambos acessíveis in www.dgsi/stj.
[17] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, doravante designado abreviadamente por CPA.
[18] In “Curso de Direito Administrativo”; Vol. II, 3ª Ed, 2016, pág. 314
[19] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. II, 4ª edição revista, 2010, Coimbra editora, págs. 825 e 826.
[20] In “ Código do Procedimento Administrativo, Anotado”, Almedina, 1992, pág. 194. 
[21] In “ Código do Procedimento Administrativo, Anotado”, 3ª edição revista e atualizada, Quid Iuris, 2019, págs. 497 e 498.
[22] Ainda neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco Amorim, in “ Código do Contencioso Administrativo Comentado”, 2ª edição , Almedina, pág. 589.
[23] In “Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 2015, pág. 292.
[24] In “O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos”, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 238.
[25] Idem, ibidem, págs. 238-239.
[26] Idem, ibidem, págs. 260-261.
[27] Idem, ibidem, pp. 261-262.
[28] Acessíveis, in www.dgsi/stj.pt
[29] Cfr., em sentido próximo,  entre muitos outros, os Acórdãos Secção do Contencioso de 28.02.2018 ( proc. nº 67/17.2YFLSB)  e de 04.07.2019 ( proc.n.º 18/18.7YFLSB), todos consultáveis em www.dgsi/stj.pt

[30] Cfr. Acórdãos da Secção do Contencioso de 14.05.2015 ( proc. n.º 12/15.0YFLSB); de 12-10-2019 ( proc. n.º 2/19.3YFLSB) e de 10.12.2019 (proc. n.º 70/18.5YFLSB), todos  disponíveis  in www.dgsi/stj.pt.
[31] Acessível in www.dgsi/stj.pt
[32] Acessível in www.dgsi/stj.pt
[33] Cf. o Acórdão de 25.11.2015 (proc. n.º 1/15.4YFLSB), acessível in www.dgsi/stj.pt.
[34] Cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “ Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, pág.801

[35] Cfr. Jorge Miranda, in  « O Regime dos Direitos, Liberdades e Garantias», AA.VV., Estudos Sobre a Constituição,– volume iii, Coimbra, Almedina, 1979, pág. 50.

[36] Cfr., entre tantos outros, e além do já citado acórdão nº 186/90, os acórdãos n.os 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial, 1.ª série, de 03.03.1988, e 2.ª Série, de 12.09.1990, 30.07.1993, 06.10.1993, 19.01.1994 e 30.08.1994, respetivamente.
[37] In “ Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais”, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pág. 127.
[38] In “ Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais”, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pág. 130.
[39] “O Princípio da Igualdade”, in Nos Dez Anos da Constituição, AA.VV., 1986, Coimbra Editora, pág. 32.
[40] Neste sentido, cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “ Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, pág.802.
[41] In “ Código do Procedimento Administrativo, Anotado”, 3ª edição, revista e atualizada, Quid Juris Sociedade Editora, pág. 90.
[42] Acessível in www.dgsi/stj.pt.

[43] In “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo iii, AA.VV., coordenação de Jorge Miranda / Rui Medeiros, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 565-566.
[44] Maria Teresa Ribeiro Melo, O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, Almedina, 1996, pág. 161.
[45] Idem, ibidem: p. 565.
[46] Acessível in www.dgsi/stj.pt.
[47] Acessível in wwww. dgsi/stj.pt.
[48] Acessível in www.dgsi/stj.pt
[49]  Neste sentido cfr., Sérvulo Correia, in “  Direito Contencioso Administrativo”, Vol. I Lisboa, Lex, págs. 395, 623 e 624 e Bernardo  Diniz de Ayala, in “ O /défice de) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa”, Lisboa, Lex, 1995,  págs.134 e 135.
[50] Cf. Ac. do TC n.º 331/02, de 10.07.2002, processo n.º 352/2001, 2.ª Secção (Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palm), in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020331.html
[51] Cfr. Acórdão 24.11.2015  ( proc. 125/14.5FYLSB).
[52] In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020331.html
[53] Acessível in www.dgsi/stj.pt.
[54]  Em que a ora relatora interveio como Conselheira Adjunta e ainda não publicado.
[55] Segundo o qual «[n]os processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório».
[56] Neste sentido se pronunciam, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30-03-1993, no recurso 28031, de 12-04-1994, no recurso 30968, de 16-11-1995, no recurso 31932, de 14-05-1996, no recurso 36164, de 24-09-1996, no recurso 36719, de 02-04-1998, no recurso 41906, de 09-12-2004, no processo n.º 0594/04, de 13-01-2005, processo n.º 0730/04, de 25-01-2005, no processo n.º 0690/04, de 03-02-2005, no processo n.º 0952/04, de 15-02-2005, no processo n.º 01328/03, de 14-04-2005, no processo n.º 0429/03, de 03-11-2005, no processo n.º 03806/99, de 23.01.2007  no processo n.º 01541/03,  de 25-09-2008, no processo n.º 0318/08, de 04-03-2009, no processo n.º 0504/08, de 22-04-2009, no processo n.º 0881/08, ou de 14-05-2009, no processo n.º 0318/09. De tal sorte que, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido a 11-10-2007 (proc. n.º 00358/05.5BEPNF) já se entendeu mesmo que «[v]iola os princípios da transparência concursal, a “ampliação”, “concretização”, “explanação” que se traduzem em verdadeiras inovações, no âmbito da fixação dos critérios de avaliação, quanto à prova de entrevista, depois do Júri já ter procedido à elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos».
[57]  Acessíveis in http://www.dgsi.pt/jsta.
[58] Acessíveis in www.dgsi/stj.pt.