Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
577/19.7T8CNT.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE DANOS
CONDIÇÃO ESPECIAL
FURTO SEM VESTÍGIOS
EXCLUSÃO DE RESSARCIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O contrato de seguro denominado “de máquinas” relativo a um trator e respetivo reboque, que entre outros riscos cobre os riscos de furto ou roubo, é de qualificar, quanto a esta cobertura, como seguro de danos (art. 123º Regime Jurídico do Contrato de Seguro), na modalidade de seguro de coisas (art. 130º do mesmo diploma);
II- Por força da outorga de tal contrato fica a seguradora obrigada a reembolsar o segurado no valor dos danos emergentes daqueles eventos, nos termos previstos na apólice.
III- O exercício do direito do segurado ao ressarcimento dos danos decorrentes de riscos cobertos pelo contrato referido em I- depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a. celebração, vigência, validade e eficácia de um contrato de seguro de danos;
b. ocorrência de um evento abrangido pela garantia do seguro, habitualmente designado sinistro;
c. verificação de danos na esfera do segurado;
d. nexo de causalidade e adequação entre o evento e os danos;
e. ressarcibilidade dos danos nos termos previstos no contrato (podendo a apólice prever cláusulas especiais de exclusão de determinados sinistros).
IV- Uma condição especial denominada furto sem vestígios constitui um fundamento de exclusão da ressarcibilidade do furto enquanto sinistro, pelo que é de qualificar como facto impeditivo do direito do segurado a ser indemnizado pelas consequências do mesmo, constituindo por isso uma exceção perentória (art. 576º, nº 3 do CPC);
V- Impende sobre a seguradora o ónus de alegação e prova de tal exceção (art. 342º, nº 2 do CC);
VI- Tendo o contrato de seguro sido celebrado por adesão do segurado a cláusulas contratuais gerais, e tendo o segurado alegado que determinada cláusula contratual e explicada aquando da negociação do contrato, impende sobre a seguradora o ónus da prova relativa a tal comunicação (art. 5º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais);
VII- Soçobrando a seguradora na observância de tal ónus, a cláusula em apreço deve considerar-se excluída do contrato (art. 8º do RJCCG);
VIII- Ostentando apólice relativa ao contrato celebrado entre seguradora e segurada uma condição especial denominada furto sem vestígios, mas não contendo o clausulado do mesmo contrato qualquer cláusula relativa a tal condição, ou sequer defina o conceito, é de considerar tal cláusula de exclusão inaplicável, se se apura que foram encontrados vestígios do bem seguro no local de onde o mesmo foi furtado, e localizados componentes do mesmo bem num outro local.
IX- Não logrando o segurado recuperar o bem seguro furtado, ocorre perda total do mesmo, assistindo-lhe o direito de receber da ré o valor declarado na apólice, e suas eventuais atualizações, sem necessidade de alegação e prova do valor do mesmo bem à data do sinistro;
X- Caso o bem seguro venha a ser recuperado, mas danificado, tem o segurado direito a ser reembolsado das despesas advenientes da reparação do mesmo, com vista à sua reposição no estado em que se encontrava aquando do mencionado sinistro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A intentou (no Juízo Local Cível de Cantanhede, comarca de Coimbra), a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra L ...,S.A. e V ... Mediação de Seguros, Lda formulando os seguintes pedidos:
a) Deverá a Ré, L ... Companhia de Seguros, S.A., ser condenada no pagamento à Autora, no montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), cujo valor resulta do capital contratado de € 50.000,00 deduzida da franquia contratual de 10 % ao capital contratado (€ 50.000,00 - € 5000,00 = € 45.000,00), no âmbito da responsabilidade civil contratual nos termos das garantias da apólice … 00001;
Assim não se entendendo,
b) Deverá a Ré V ... - Mediação de seguros, Lda, ser condenada subsidiariamente no pagamento à Autora, no montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), cujo valor resulta do capital contratado na apólice de € 50.000,00 deduzido da franquia contratual de 10 % ao capital contratado (€ 50.000,00 - € 5000,00 = € 45.000,00), pelo prejuízo causado à A., no âmbito da responsabilidade civil contratual por omissão de dever de informação.
c) Deverão ainda ser condenadas as Rés, subsidiariamente no pagamento à A., de juros à taxa legal de 4% vencidos desde a data do furto/roubo até à data de propositura da ação que se quantifica em € 1.178,63 (mil cento e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos),
d) e ainda no pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento e no pagamento das custas processuais
e) e das despesas com a constituição de mandatário num valor nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a ré L ..., através da ré V ... (na qualidade de mediadora de seguros) um contrato de seguro tendo por objeto um trator com reboque e outros acessórios, que entre outros riscos, cobria os danos emergentes de furto dos mesmos, e que tal bem foi furtado, o que a motivou a apresentar a respetiva participação à ré seguradora, tendo esta declinado ressarci-la invocando uma cláusula “furto sem vestígios”, que nunca lhe foi comunicada nem explicada, seja pela ré seguradora, seja pela ré mediadora.
Citadas, ambas as rés contestaram, separadamente.
A ré V ..., Lda defendeu-se por impugnação, e requereu a intervenção principal da ré L ..., S.A., alegando para tanto que haviam celebrado um seguro de responsabilidade civil que cobria os danos decorrentes da sua atividade.
Já a ré L ... invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e a exceção perentória de exclusão do sinistro das garantias do contrato de seguro celebrado com a autora; tendo também impugnado extensivamente, de facto e de Direito, o alegado na petição inicial.
Apresentados os autos a despacho, foi oficiosamente suscitada a exceção dilatória de incompetência relativa, em razão do território, a qual, após audição das partes, foi julgada procedente, tendo sido determinada a remessa dos autos para o Juízo Local Cível de Lisboa, da comarca com sede nesta cidade.
Recebidos os autos no Juízo Local Cível de Lisboa, foi proferido despacho convidando a autora a pronunciar-se acerca das exceções invocadas pelas rés, o que esta veio fazer, pugnando pela sua improcedência; e bem assim respondendo ao incidente de intervenção provocada de terceiro deduzido pela ré V ....
Seguidamente foi proferida decisão, julgando improcedente o incidente de intervenção principal provocada, após o que teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade. Na mesma ocasião foi também proferido despacho identificando o objeto de litígio, enunciados os temas da prova, admitindo os requerimentos probatórios, e designando data para a realização da audiência final.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum de declaração, instaurada pela sociedade RJ..., Lda contra a sociedade L ..., Companhia de Seguros, S.A. e a sociedade V ..., Mediação de Seguros, Lda e, em consequência:
Condeno a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento
Absolvo a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. do restante pedido contra si formulado pela autora;
Não conheço, por prejudicado, o pedido subsidiário formulado pela autora contra a ré V ..., Mediação de Seguros, Lda.
*
Custas da ação a cargo da autora e da ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 6% a cargo da primeira e em 94% a cargo da segunda, nos termos dos artigos 527°, n.º 1 e 2 e 607°, n.° 6 do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a ré L ... interpôs o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou nas seguintes conclusões:
I. A Recorrente “L ... - Companhia de Seguros, S.A.” intentou o presente recurso visando, desde logo, a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto do artigo 638.°, n.° 7 do Código de Processo Civil, por entender que a resposta negativa aos pontos aa), bb) e ee) deveriam ter sido dados como provados, bem como deveria ser aditado o ponto 69 à matéria de facto dada como provada, impondo-se por essa razão, a sua reanálise e alteração nos termos constantes do presente recurso.
II. A Recorrente interpõe, ainda, o presente recurso por não concordar com o teor da sentença recorrida, uma vez que a mesma, salvo o devido respeito, não consubstancia a rigorosa aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e a decisão proferida, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça uma correcta aplicação do direito.
III. Da análise da prova carreada para os autos, designadamente as declarações do legal representante da Recorrida, bem como os depoimentos das testemunhas Susana ..., Manuel ..... e Pedro ....., resulta, desde logo, que era do conhecimento da Recorrida a cláusula de exclusão de “furto sem vestígios" e o seu teor, bem como que o evento em causa nos presentes autos se encontra excluído das coberturas do contrato de seguro em apreço nos autos.
IV. Assim, andou mal o Tribunal a quo quando considerou como não provados os pontos aa), bb) e ee), devendo estes serem considerados como provados, bem como deveria ser aditada matéria de facto aos factos dados como provados.
V. Ora, no que concerne ao tractor em causa nos presentes, considerou o Tribunal que o mesmo foi recuperado em 15 de Novembro de 2019, e que para a sua reparação seria necessário o montante de € 29.947,56.
VI. Sucede que, conforme resultou da prova produzida, o tractor em causa não se encontrava em situação de perda total, dado que terá sido reparado por valor não superior a € 15.000,00.
VII. Nos termos do artigo 5.° do Código de Processo Civil, tal facto foi do conhecimento do tribunal, enquadrando-se tal conhecimento no disposto do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), 2.- parte, ou seja, de factos que o Tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
VIII. Deveria ter considerado como provado que o tractor em causa nos autos foi devidamente reparado e que tal reparação teve um custo não superior a € 15.000,00.
IX. Deve ser aditada à matéria de facto o seguinte ponto “69. A Autora procedeu à reparação do tractor referido em 23), no qual despendeu quantia não superior a € 15.000,00".
X. Considerou o Tribunal a quo como não provada a seguinte matéria de facto “aquando da contratação, a autora tenha sido esclarecida pelas rés sobre o conceito de “furto/roubo" mencionado nas condições particulares e sobre as condições específicas sob a denominação “furto sem vestígios" (facto não provado aa)), “aquando da contratação, a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A tenha comunicado à autora o conteúdo das condições gerais e particulares referidas em 23)" (facto não provado bb)) e “a exclusão da cobertura em caso de “Furto sem vestígios" tenha sido desde o início condição taxativa da seguradora para aceitar o contrato" (facto não provado ee)).
XI. Resulta da matéria de facto dada como provada que a Recorrida foi esclarecida das garantias associadas ao contrato de seguro, como resulta da matéria de facto dada como provada n.° 15 e 16.
XII. Foi dado como não provado que “a autora nunca tenha tomado conhecimento da cláusula de exclusão “furto sem vestígios", nem pela ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., nem pela ré V ... - Mediação de Seguros, Lda." (facto não provado z)).
XIII. O mediador prestou esclarecimentos sobre o teor do contrato de seguro, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao dar como não provado que tenham sido comunicadas as condições gerais e particulares.
XIV. Decorre do depoimento de Manuel ...... que este prestou todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo legal representante da Recorrida, inclusive explicado o teor da cláusula de exclusão do “furto sem vestígios”.
XV. O seguro em causa nos presentes autos não era uma novidade para a Recorrida, dado que já havia celebrado em Maio de 2014, um seguro do ramo “Máquinas – Casco”, com as mesmas condições do contrato de seguro em análise nos presentes autos.
XVI. Decorre do depoimento da testemunha Pedro ..... que o contrato de seguro em causa nos presentes autos não seria celebrado sem que seja incluída a clausula de exclusão de "furto sem vestígios".
XVII. Da prova documental junta aos autos, facilmente se percebe que os contratos de seguro que a Autora contratou junto da Recorrente de "máquinas - casco" e "bens em leasing" incluem, ambos, a exclusão de "furto sem vestígios", pelo que, aquando da contratação do seguro de "bens em leasing", tal cláusula não podia ser "novidade" para a Recorrente.
XVIII. O contrato de seguro de "Bens em Leasing", titulado pela apólice ..., esteve em vigor até à data do sinistro em causa nos presentes autos, ou seja, durante mais de quatro anos, durante os quais nunca foram colocadas em causa quaisquer coberturas e/ou exclusões do contrato de seguro.
XIX. É manifesto que a matéria de facto dada com não provada nos pontos aa), bb) e ee) deve ser dada como provada, o que se requer.
XX. O Tribunal a quo, na fundamentação de direito, nem se pronunciou sobre a cláusula de exclusão “furto sem vestígios”.
XXI. Não basta que o Tribunal a quo indique que a Recorrida logrou provar a existência de um furto e como tal, o mesmo está coberto pelas garantias do contrato de seguro, sem se pronunciar sobre se tal furto se encontrava ou não excluído, nos termos da cláusula de exclusão “furto sem vestígios”.
XXII. O contrato de seguro em causa nos presentes autos foi devidamente explicado à Recorrida, tendo-lhe sido prestados todos os esclarecimentos que solicitou junto do mediador.
XXIII. O evento em causa encontra-se expressamente excluído, dado que ocorreu um furto que não deixou quaisquer vestígios da sua ocorrência, dado que no local em que terá ocorrido o furto, não foi encontrado qualquer vestígio de que o mesmo tivesse ocorrido, designadamente, vidros partidos, canhão da fechadura de acesso ao interior do habitáculo partido, entre outros, o que foi dado como provado, na matéria de facto dada como provada no ponto 37.
XXIV. É manifesto que, atento a matéria de facto dada como provada e não provada, que o sinistro em causa nos presentes autos configura um furto sem vestígios, e, como tal, encontra-se expressamente excluído das garantias do contrato de seguro.
XXV. Considerando-se, nos presentes autos, a inclusão da cláusula específica de exclusão de “furto sem vestígios", a Recorrida, através do seu legal representante, percebeu e compreendeu o seu teor, sendo certo que não resultou dos autos que a interpretação da aludida cláusula, nos termos em que a Recorrente o fez, extravasa os conhecimentos do homem médio.
XXVI. Não se concebe que as marcas dos rodados do tractor possam ser considerados como vestígios de furto, dado que corresponde à normal utilização do tractor.
XXVII. É certo que o reboque com pá e guincho (do qual também não existe qualquer vestígio de furto, incluindo marcas no solo, acrescente-se!) não foi recuperado, no entanto, o mesmo já não se pode dizer em relação ao tractor.
XXVIII. Não obstante a recuperação e entrega do mesmo à Recorrida e que o mesmo se encontrava sem várias peças, o certo é que tal não permite concluir que, afinal, existem vestígios de furto, desde logo porque não foi perceptível qualquer vestígio de entrada forçada no habitáculo do tractor ou de a ignição se encontrar forçada.
XXIX. É manifesto que o evento em causa nos presentes autos encontra-se excluído do contrato de seguro titulado pela apólice n.° ..., pelo que deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrida do pedido.
XXX. Caso assim não se entenda, e apenas por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que os valores a que a Recorrente foi condenada não se encontram bem decididos.
XXXI. Não podia a Recorrente ser condenada, sem mais, nos valores dos capitais contratados, deduzidos da respectiva franquia.
XXXII. Se tal se poderá aceitar quanto ao reboque com guincho e pá, caso se entenda que o evento em causa se encontra incluído nas coberturas do contrato de seguro, o que não se concede, o mesmo não se poderá aceitar no que concerne ao tractor!
XXXIII. Desde logo, porque o valor da indemnização não pode ser calculado da forma que consta da sentença.
XXXIV. Dispõe o artigo 16.°, n.° 1, b) i) e ii) das Condições Gerais do Contrato de Seguro (junto aos autos a fls.), que "a quantificação dos danos é feita do seguinte modo: b) em caso de danos não susceptíveis de reparação: i) calculado o valor dos bens no momento do sinistro, observando-se para o efeito o critério estabelecido no art. 14.°, tendo em conta a depreciação inerente à sua antiguidade, uso e estado; ii) calculando o valor realizável com os salvados no momento do sinistro. Para determinar o valor da indemnização subtrai-se, da quantia calculada segundo o estabelecido em b) i), a quantia calculada segundo o estabelecido em b) ii).
XXXV. Ou seja, resulta que o valor da indemnização a atribuir ao segurado, no caso de perda total, decorre do cálculo do valor dos bens no momento do sinistro, com a respectiva depreciação, deduzido do valor do salvado.
XXXVI. Conforme resulta da prova documental junta aos autos, designadamente, o documento intitulado "Certificado" e elaborado pela testemunha Victor Dinis, o valor do tractor (junto aos autos a fls), era, à data do sinistro, de € 13.834,80, pelo que seria este o montante a considerar.
XXXVII. Por outro lado, ao aludido valor, e porque foi recuperado e entregue o tractor à Recorrida, teria de ser deduzido o valor do respectivo salvado.
XXXVIII. Por outro lado, poder-se-á, ainda, partir de um outro ponto para aferir o montante indemnizatório a atribuir, dado que resultou da prova produzida que o tractor terá sido já reparado, por um valor não superior a € 15.000,00 pela Recorrida, pelo que não se pode aceitar que a Recorrente seja condenada no valor de € 20.250,00 (€ 22.500,00 do capital contratado, deduzido da respectiva franquia), no que concerne ao tractor, sob pena de tal constituir um enriquecimento sem causa da Recorrida.
XXXIX. Não teve o Tribunal a quo em consideração que o tractor foi recuperado e encontra-se na posse da Recorrida, pelo que, a considerar-se o pagamento do valor do capital seguro, então ter-se-ia que deduzir o valor do salvado.
XL. Atendendo ao valor do bem à data do sinistro, então dir-se-á que deveria ter sido a Recorrente condenada, caso se considere como um evento incluído nas coberturas do contrato de seguro, a pagar o valor de € 13.834,80 e deduzir o valor do salvado à indemnização.
XLI. Ou, quanto muito, considerando que o mesmo foi reparado pela Recorrida por valor manifestamente inferior ao capital seguro, então considerar apenas o valor da reparação, sob pena de enriquecimento sem causa da Recorrida à custa da Recorrente.
XLII. Se o Tribunal a quo não se encontra devidamente munido dos montantes, quer da reparação, quer do valor do salvado do tractor, então deveria ter relegado tal para liquidação de sentença, nos termos do artigo 609.°, n.° 2 do Código de Processo Civil.
XLIII. Deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido, em virtude do evento em causa se encontrar excluído das coberturas do contrato de seguro titulado pela apólice n.° ...,
XLIV. Ou caso assim não se entenda, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito, designadamente, condenando a Recorrente no montante do valor do tractor à data do sinistro, deduzindo o valor do salvado, e a respectiva franquia contratual.
A apelada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
I. A douta Sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura, devendo manter-se na íntegra a condenação aplicada à Recorrente: a de pagar uma indemnização no valor de € 45.000,00 euros (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
II. Não procedem as alegações da Recorrente na sua totalidade, uma vez que a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento na matéria de facto nem erro de julgamento na aplicação do direito.
III. Deve, assim, a matéria de facto provada manter-se na íntegra, não devendo ser aditado qualquer ponto relativo à reparação, a expensas do proprietário, do trator sinistrado e o seu valor.
IV. Isto porque, consubstanciando tal factualidade matéria de exceção perentória não foi alegada por qualquer das Rés, sendo que era a estas que cabia ónus de alegação, nos termos do art. 5.°/1 do CPC, não sendo tal facto cognoscível a título oficioso pelo tribunal em função dos arts. 5.°, n.°2, alínea c) e 412.° CPC.
V. Ora, o art. 5.°, n.° 1 CPC postula o seguinte: «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.» Daqui se depreende que a regra geral atribuía à então 1a Ré o ónus de alegar o facto em análise, se dele se quisesse fazer valer, não podendo o tribunal a quo conhecer do facto a título oficioso, em virtude do monopólio das partes na alegação dos factos principais da causa.
VI. In extremis, tratando-se de um facto superveniente de que apenas tomou conhecimento durante a audiência de julgamento, perante as declarações de parte do representante legal da Autora, deveria ter manifestado vontade de dele se aproveitar, alegando-o, nos termos dos arts. 588, n.° 1 e 589.°, n.° 2 CPC.
VII. Não consubstancia facto de que o tribunal teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções um facto principal que consta da prova testemunhal produzida nos próprios autos, sob pena de esvaziamento do art. 5.°, n.°1 do CPC.
VIII. A exceção da norma do art. 412.°, n.°2 CPC é corolário da eficácia do caso julgado e valor extraprocessual das provas, pretendendo evitar contradição de julgados. A prova destes factos deve ser feita documentalmente, pelo Juiz, por intermédio de junção aos autos de certidão de processo que tenha corrido no mesmo tribunal.
IX. Não consubstancia também facto notório ou facto que indicie a simulação do litígio.
X. Posto isto, não deve ser aditada à matéria de facto um facto 69. relativo à reparação do trator, não procedendo a pretensão da Recorrente.
XI. Não devem ser incluídos na matéria de facto provada os pontos aa); bb); e ee) dados como não provados uma vez que dos autos não consta prova inequívoca dos mesmos perante as declarações de parte do representante legal da Autora e das alegações em sede de petição inicial.
XII. Relembre-se que, nos arts. 53.° e 60.° da Petição Inicial, a Recorrida alegou não ter tomado conhecimento efetivo da referida cláusula, arguindo a sua nulidade.
XIII. O senhor José ..... é perentório ao afirmar inúmeras e repetidas vezes que não foi informado do conteúdo do contrato antes de se vincular, nomeadamente da exclusão “furto sem vestígios”, apenas tendo recebido posteriormente a apólice por via postal.
XIV. Cabendo à Recorrente o ónus de provar a comunicação efetiva da cláusula, a mesma foi incapaz de trazer aos autos qualquer documento coevo ou anterior à conclusão do negócio onde constasse a referida exclusão, tendo- se limitado a juntar as condições particulares, sob o doc. 2, datadas de 27 de Outubro de 2015, sendo que o contrato entrou em vigor no dia 2 de Outubro de 2015.
XV. Neste quadro, apenas os testemunhos de Manuel .... e Pedro ..... não logram oferecer prova inequívoca de que o representante legal da Autora tenha sido esclarecido sobre as condições gerais e particulares do contrato e que a exclusão “furto sem vestígios” tenha sido condição taxativa para aceitar o contrato.
XVI. Dos autos, pelo contrário, resulta que os esclarecimentos fornecidos à Autora, nomeadamente pela Ré V ..., foram todos no sentido de que o furto ocorrido estava coberto pelo seguro.
XVII. Teria de resultar dos autos que a Autora tomou efetivamente conhecimento da cláusula de exclusão em causa, não sendo suficiente que dos mesmos não resulte provado que a Autora nunca tenha tomado conhecimento da exclusão, em função do ónus da prova da comunicação recair sobre a Recorrente.
XVIII. Na comunicação e informação do conteúdo contratual à Autora, foram violadas pelas Rés as normas dos arts. 5.° e 6.° do Decreto-lei n.° 446/85, de 25 de Outubro (LCCG) e as normas dos arts. 18.°, alíneas b) e c), e art. 21.° do Decreto-lei n.° 72/2008, de 16 de abril (LCS).
XIX. Assim sendo, não padece a doutíssima sentença recorrida de erro de julgamento na matéria de facto no que concerne aos factos não provados aa), bb), e ee), devendo ser mantida na íntegra.
XX. Outrossim, da prova carreada para os presentes autos resulta clara a falta de transparência da Ré na interpretação que faz daquilo que diz respeito ao que deve ou não ser considerado "vestígio” da ocorrência de um furto.
XXI. Não só os exemplos que fornece do que são vestígios, como vidros partidos, arrombamento da entrada do estaleiro, canhão de fechadura de acesso ao habitáculo e da ignição forçados remetem para a figura jurídica de "roubo”, que de resto é alvo de cobertura autonomizada na apólice, e não para a de "furto”, como, por outro lado, em concreto, diante das características do trator e do local em que laborava, afiguram-se demasiado restritivas.
XXII. Inúmeras testemunhas referiram que o local em que laboravam as máquinas furtadas não era vedado, era uma zona de mato, e as chaves de ignição dos tratores daquela geração são universais, sendo possível operar o trator desde que se possua uma chave da mesma marca.
XXIII. Perante o desaparecimento do trator e do reboque com pá e guincho e a queixa feita pelo representante legal às autoridades, em concurso com as circunstâncias em que mais tarde o trator foi encontrado, deve o facto de existirem rodados específicos daquela máquina passando uma zona onde a mesma não laborava e que terminavam num acesso estradal ser considerado um vestígio de que o furto ocorreu.
XXIV. Conclui-se, perante o testemunho da senhora Susana ..... a instâncias da Meritíssima Juiz, que no fundo o que a exclusão em causa pretende é desresponsabilizar a seguradora em caso de desaparecimento, devendo ser esta a leitura a conferir à expressão “furto sem vestígios”.
XXV. Logo, esteve bem o Tribunal a quo ao considerar a Recorrente responsável em função da prova que a Autora logrou da ocorrência do furto, não merecendo também neste ponto qualquer censura a sentença recorrida, mantendo-se a condenação da Ré.
XXVI. Não procede a alegação da Recorrente de erro de julgamento na aplicação do direito por parte do Tribunal a quo no apuramento do montante indemnizatório de € 45.000 euros (quarenta e cinco mil euros), respeitante ao capital seguro à data do sinistro, deduzida da respetiva franquia contratual.
XXVII. Isto porque assim o preconiza o art. 3.° do Decreto-lei n.° 214/97, de 16 de Agosto. Não tendo ocorrido qualquer atualização do valor seguro, e pagando a Autora o respetivo prémio em conformidade com aquele valor, deverá a responsabilidade da seguradora ser aferida por aquele montante.
XXVIII. Não relevando que das condições gerais da apólice conste do art. 16.°, n.°1, alínea b), i) e ii), e art. 14.° que a responsabilidade da seguradora se restringe, no máximo, ao valor real do veículo à data do sinistro.
XXIX. Neste sentido, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/11/2013, proc. n.° 2135/12.8TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt .
XXX. Mesmo que fosse de considerar o valor da reparação do trator (o que não se concede), a condenação da Ré a pagar o respetivo valor, após ter negado a sua responsabilidade e concluído pela perda total, corresponderia a um abuso de direito.
XXXI. A reparação efetuada recorreu a materiais alternativos, em segunda e terceira mão, e realizou-se a custas do proprietário do veículo, sendo que resulta provado (facto provado 67.) que a reparação sem restrições de ponto de vista financeiro foi orçada no valor total de € 29.947,56 euros (vinte e nove mil novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos).
XXXII. Assim, cifrar a indemnização relativa ao trator ao montante da reparação alternativa levada a cabo pelo proprietário constituiria, isso sim, um enriquecimento indevido por parte da Recorrente.
XXXIII. Destarte, deverá a Sentença Recorrida ser totalmente mantida, com a consequente condenação da Ré/Recorrente, devendo ser declarado totalmente improcedente o presente recurso.
XXXIV. A sentença recorrida encontra o seu fundamento numa correta aplicação do direito, nomeadamente nas normas dos arts. 5.°, n.°1 e 2, alínea c), 412.°, n.°1 e 2 do Código de Processo Civil; dos arts. 5.°, 6.°, 8.°, alínea a) e 9.° do Decreto-lei n.°446/85, de 25 de Outubro (LCS); arts. 18.°, alínea b) e c), 21.°, n.°1,22.° e 23.° do Decreto-lei n.° 72/2008, de 16 de abril (LCS); e arts. 2.° e 3.° do Decreto-lei n.° 214/97, de 16 de Agosto.
Recebido o recurso neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Por outro lado, estabelece o art. 635º, nº 2 do CPC que o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente o objeto do recurso.
N o caso em apreço nenhuma das partes impugnou a sentença apelada, na parte em que decidiu não apreciar o pedido subsidiário, pelo que a apreciação deste pedido se acha implicitamente arredada do objeto da presente apelação.
Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
1. Impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões I. a XIX;
2. Exclusão da obrigação de reparação nos termos da cláusula “furto sem vestígios” –  conclusões XX a XXIX
3. Caso se conclua pela improcedência da exceção decorrente da aplicação da cláusula furto sem vestígios, apuramento do valor dos prejuízos decorrentes do furto do trator e reboque  seguros (com apreciação da exceção do enriquecimento sem causa) – Conclusões XXX a XLII:
Como já se fez referência, tanto a autora como a ré interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo certo que ambas impugnaram a decisão sobre matéria de facto, visando factos provados e não provados com relevância direta na decisão da causa.
Por outro lado, quer a autora, quer a ré questionam os montantes arbitrados na decisão recorrida.
À primeira vista, tenderíamos a apreciar em primeiro lugar uma das apelações, e em seguida a outra. Porém, no caso vertente tal método revela-se inviável, na medida em que cada uma das apelações suscita questões que se revestem de natureza prejudicial relativamente a outras suscitadas na outra.
Assim, optaremos por analisar cada uma das questões de facto e de direito suscitadas nas duas apelações de acordo com a ordem de precedência lógica com que as mesmas se apresentam.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
3.1.1. Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial a sociedade por quotas com a firma A, com o NIPC 509707270, com sede no Lugar Parameira, em Fermedo, Arouca, tendo como objeto a compra e venda de madeira, corte e arranque de árvores e, como sócio gerente, José ......
2. A autora dedica-se à atividade de exploração florestal (corte e carregamento) de madeiras.
3. Para a prossecução da sua atividade, a autora usa maquinaria específica, nomeadamente, trator, reboque, pá e acessórios.
4. A autora assinou e subscreveu um documento escrito, pré-elaborado pela ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., intitulado “Proposta de Seguro Máquinas Casco”, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. A ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. aceitou a proposta referida em 4.
6. A ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. emitiu a apólice n.° ... 000001, identificando como “tomador do seguro” a autora.
7. A autora e a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. firmaram entre si um acordo escrito, denominado “contrato de seguro” do ramo “Máquinas - Casco”, titulado pela apólice n.° ... 000001, cujas condições particulares se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo período de um ano, renovável anualmente e cuja vigência teve o seu início em 11 de maio de 2014, relativamente a um trator agrícola marca VALMET, ano 2000, no valor de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), uma grua no valor de € 10 000,00 (dez mil euros) e um reboque no valor de € 7 000,00 (sete mil euros), abrangendo a cobertura de danos materiais - garantindo nomeadamente o incêndio, queda de raio e explosão, fumo e fuligem, tempestades e inundações, aluimentos e derrocadas, furto ou roubo, danos por água, negligência, imperícia e erro de manuseamento, choque, colisão ou capotamento, queda em valas - até € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), atos de vandalismo até € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) e responsabilidade civil extracontratual até € 50 000,00 (cinquenta mil euros), com uma franquia nos danos próprios de 10% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de € 500,00 (quinhentos euros) e com uma franquia na responsabilidade civil de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), tendo como exclusões específicas os danos resultantes de circulação na via pública, o furto sem vestígios e os danos puramente estéticos.
8. A autora endereçou à ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., que recebeu, uma carta datada de 2 de outubro de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Assunto: Anulação da apólice 9 009 749 (...)
Vimos por este meio solicitar a anulação da apólice acima mencionada, a partir de 02/10/2015, por substituição da apólice de Bens em Leasing, que se encontra em emissão. (...)”.
9. A autora e o Banco Santander Totta, S.A. firmaram entre si um acordo escrito, intitulado “Contrato de Locação Financeira n.° 210945”, cujas condições gerais e particulares se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Das condições gerais referidas em 9. consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Art. 1° - Objecto
O presente contrato tem por objecto a locação financeira do Bem identificado nas Condições Particulares.
O Locatário escolheu de sua livre vontade o Bem a locar e negociou com o respectivo fornecedor o preço de aquisição, suas características, especificações técnicas, garantias, local, modalidade e prazo de entrega, e restantes termos e condições de venda.
Art. 2° - Entrega e recepção do Bem
(...)
Art. 5° - Utilização do Bem
(...)
5. Para além de outras referidas neste Contrato ou na lei, são obrigações específicas do Locatário:
(...)
e) Subscrever e manter em vigor os seguros referidos nas Condições Particulares;
(...)
Art. 7° - Responsabilidade e seguros
A partir da data da recepção, total ou parcial, do Bem e até ao termo da locação ou à devolução do Bem, o Locatário é o único responsável pelos prejuízos provocados no próprio Bem assim como pelos que, directa ou indirectamente, sejam causados pelo Bem ou pela sua utilização (...).
(...)
O Locatário obriga-se a celebrar junto de uma companhia de seguros aceite pelo Locador contratos de seguros que cubram por um lado a sua responsabilidade civil perante terceiros e, por outro lado, os danos do Bem, em conformidade com o estipulado nas Condições Particulares.
As apólices devem mencionar expressamente que:
O Bem é propriedade exclusiva do Locador;
Em caso de sinistro a indemnização deverá ser paga directamente pela companhia de seguros ao Locador;
A seguradora renuncia a qualquer acção ou direito de regresso contra o Locador
Não poderão ser alteradas ou anuladas sem o prévio acordo do Locador.
O Locatário deverá entregar ao Locador uma cópia das apólices de seguros e respectivos adicionais, juntamente com os correspondentes recibos de prémio de seguro.
O Locatário obriga-se a manter o seguro em vigor durante toda a vigência do Contrato e, mesmo após esta última data, enquanto o Bem se mantiver em seu poder, e a suportar o pagamento dos respectivos prémios, comprovando estes pagamentos quando o Locador lho solicitar.
Caso o Locador seja notificado pela companhia de seguros, da anulação, resolução ou cancelamento do contrato de seguro celebrado directamente pelo Locatário e este, quando interpelado pelo Locador, não faça a prova no prazo que lhe for assinalado que aquele contrato se encontra em vigor, o Locatário expressamente autoriza o Locador a celebrar em nome do Locatário novo contrato de seguro em companhia de seguros escolhida pelo Locador e nas mesmas condições do contrato de seguro que tenha cessado e a proceder em seu nome ao pagamento do respectivo prémio. Celebrado pelo Locador o contrato de seguro nos termos que antecedem, o Locatário obriga-se a restituir ao Locador a importância do prémio de seguro pago por ele, conjuntamente com a renda e na periodicidade deste contrato, autorizando o Locador a proceder ao débito do valor do prémio de seguro que tenha pago na mesma conta indicada para o débito das rendas.
O Locatário obriga-se a utilizar o veículo, quando este bem for o objecto do contrato de locação, acompanhado do comprovativo do seguro actualizado e de cópia do presente contrato.
Os seguros referidos nestes artigos serão feitos pelo Locatário ou directamente pelo Locador, consoante o referido nos números anteriores e nas Condições Particulares. (...).
Art. 8° - Procedimento em caso de sinistro
No caso de sinistro sofrido pelo Bem locado, o Locatário deve nas 24 horas seguintes informar o Locador e notificar a companhia de seguros do sucedido, precisando a data, hora, local e circunstâncias do sinistro, bem como a natureza e extensão dos danos, solicitando desde logo uma peritagem ao estado do Bem.
Se, de acordo com a peritagem da companhia de seguros, se tratar de sinistro com perda parcial sendo o Bem reparável, deve o Locatário proceder por sua conta à referida reparação, ficando, com o consentimento prévio do Locador e face aos justificativos da reparação, com o direito de receber a indemnização devida pela companhia de seguros.
Se, de acordo com a peritagem da companhia de seguros, o sinistro tiver definitivamente inutilizado apenas uma parte do Bem podendo manter-se a Locação quanto à parte restante, caso o Locatário o deseje, e o Locador o consinta, deverão as rendas vincendas e o valor residual ser recalculados com base na indemnização paga ao Locador pela companhia de seguros.
Se, de acordo com a peritagem da companhia de seguros, se tratar de sinistro com perda total do Bem, o Contrato considerar-se-á automaticamente resolvido para todos os efeitos, devendo o Locatário pagar na mesma data ao Locador o montante quer das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, quer o capital em dívida nessa data, bem como as despesas efectuadas pelo Locador por conta do Locatário, recebendo, em consequência, directamente da companhia de seguros, após prévio consentimento escrito do Locador, a indemnização que aquela venha a pagar.
Qualquer atraso no pagamento das quantias referidas no número anterior, acarretará o vencimento de juros de mora contratuais devendo neste caso o Locador e sem que isso signifique renúncia ao pleno exercício dos seus direitos, receber directamente a indemnização da companhia de seguros, deduzir-lhe todas as importâncias que nos termos do número anterior lhe sejam devidas e entregar o remanescente, se o houver, ao Locatário.
Se, apesar do disposto na lei e no presente contrato, o Bem se perder ou deteriorar para além do seu uso normal por causa não imputável ao Locador, o Locatário responderá perante o Locador pelo valor perdido. (...)".
Das condições particulares referidas em 9. consta, além do mais, o seguinte:
“(...) 1°Bem(ns) em Locação Financeira
Equipamento: TRACTOR, TRACTOR BASCULANTE, DUMPERS 65-...-...
Equipamento: Viatura COSTA RF12000XMatrícula65-...
2° Fornecedor(es):
AUTO HENRIQUE BRAZ & FILHOS LDA (...)
3° Preço de Aquisição/ Valor do Contrato: 50,000.00 € (IVA no montante de 6.500.00 €, não incluído)
4°Prazo de Locação Financeira: 48 meses
5° Número, periodicidade e tipo de rendas: 48 rendas MENSAL, Antecipada e Fixa
6° Rendas:
Número     Valor
Renda       1        23,451.33 €
Renda       47      591,58 €
7° Valor residual: (2%) 1.000.00 €
Sobre os valores indicados nas alíneas 6 e 7 destas Condições Particulares, incidirá o IVA, assim como quaisquer outros encargos que, nos termos da legislação em vigor, sobre eles recaiam no momento do seu vencimento.
8° Início da locação financeira: A locação financeira iniciará a sua vigência na data de verificação de conformidade pelo Locador da seguinte documentação devidamente preenchida, assinada e recebida nos seus escritórios: Contrato de Locação Financeira, Garantias Acordadas, Seguro(s), Instrução Permanente de Transferência Bancária. Este contrato tem o seu início em 15/10/2015 e termo em 15/10/2019.
9° Data de vencimento das rendas: Data de vencimento da 1a renda: 15/10/2015. Data de vencimento da última renda: 15/09/2019. As rendas subsequentes à primeira vencer-se-ão, com a periodicidade referida no n° 5, em igual dia de calendário da data de vencimento da 1arenda.
10° Seguros: O Locatário compromete-se a efectuar e a manter em vigor os seguros abaixo referidos, nos quais o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. figurará como Proprietário e Credor Privilegiado:
Máquinas que Circulam na Via Pública: Incêndio, Raio e Explosão, Tempestades, Inundações, Aluimentos de Terras, Fenómenos Sísmicos, Danos Agua, Queda de Aeronaves, Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública, Furto ou Roubo, Queda, Choque, Colisão, Capotamento e Descarrilamento, Impacto com Objectos em movimentação, Danos Durante o Transporte, Demolição e Remoção de Escombros, Erros de Manobra, Resp. Civil Laboração - 250.000 €, Responsabilidade Civil no Ramo Automóvel - 50 M€
(...)
14° Antecipação de Compra: A partir do segundo mês de vigência do contrato, o Locatário poderá exercer antecipadamente o seu direito de opção de aquisição da propriedade do Bem, nos termos seguintes:
O LOCATARIO apenas poderá, por exercício da referida opção, adquirir a propriedade do Bem locado antes do termo do contrato, desde que não se encontre em mora relativamente a qualquer uma das suas obrigações e o Locador tenha prestado o seu consentimento;
O LOCATARIO deverá proceder ao pagamento do valor correspondente às rendas vincendas até à data do termo final do contrato, acrescidas do valor residual do Bem
Com o pagamento da importância referida no número anterior, e na data desse pagamento, considerar-se-ão cumpridas todas as obrigações do Locatário. (...) ”.
11. Nos termos do acordo referido em 9., o Banco Santander Totta, S.A. cedeu à autora, mediante a obrigação de pagamento por parte desta de contrapartidas pecuniárias mensais, o gozo de um trator basculante, Dumpers, da marca Valtra 8050, com a matrícula …-64-... e de um reboque com pá e guincho, da marca COSTA RF12000X, com a matrícula 65-..., durante o período de 48 (quarenta e oito) meses, com início em 15 de outubro de 2015 e termo em 15 de outubro de 2019, período findo o qual, não sendo exercida a opção de compra, os referidos bens deveriam ser restituídos ao primeiro.
12. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira a sociedade por quotas com a firma V ... - MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA, com o NIPC ..., com sede na Rua …, em Vila Maior, tendo como objeto a mediação de seguros e, como sócios, Joel … gerente, e Manuel ….
13. O legal representante da autora dirigiu-se à ré V ... - Mediação de Seguros, Lda, tendo sido atendido pelo sócio desta, Manuel ...... .
14. Aí chegado, o legal representante da autora pediu esclarecimentos, face à complexidade das garantias associadas ao seguro exigido no “Contrato de Locação Financeira n.°210945” referido em 9..
15. Manuel ...... prestou esclarecimentos ao legal representante da autora.
16. A autora assinou e subscreveu um documento escrito, pré-elaborado pela ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., intitulado “Proposta de seguro bens em leasing”, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Na parte final do documento referido em 17. encontra-se aposta a assinatura do proponente, logo após os seguintes dizeres impressos:
“(...) Declaro conhecer as Condições Gerais e Especiais aplicáveis a este Seguro (...)”.
18. O descrito em 17. ocorreu em consequência e por força do descrito em 9.
19. Manuel ...... recebeu a proposta referida em 17., recolheu a assinatura do legal representante da autora e remeteu-a para a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A..
20. A ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. aceitou a proposta referida em 17.
21. A ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. emitiu a apólice n.° ..., identificando como “tomador/locatário” a autora e como “segurado/locador” o Banco Santander Totta, S.A..
22. A autora e a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. firmaram entre si um acordo escrito, denominado “Contrato de Seguro Bens em Leasing”, titulado pela apólice n.° ..., cujas condições gerais, especiais e particulares se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo período de um ano, renovável anualmente e cuja vigência teve o seu início em 2 de outubro de 2015, relativamente a um trator agrícola VALTRA 8050, do ano de 2004, com a matrícula ...-64-..., no valor de € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) e um reboque com pá e guincho COSTA RF12000X, do ano de 2011, com a matrícula 65-..., no valor de € 27 500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), abrangendo a cobertura de danos materiais - garantindo nomeadamente furto ou roubo - até € 50 000,00 (cinquenta mil euros), responsabilidade civil até € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e atos de vandalismo ou maliciosos até € 50 000,00 (cinquenta mil euros), com uma franquia nos danos próprios de 10% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de € 500,00 (quinhentos euros) e com uma franquia na responsabilidade civil de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), tendo como exclusões específicas os danos decorrentes de circulação na via pública e o furto sem vestígios.
23. Das condições gerais referidas em 22) consta, além do mais, o seguinte:
“(...)
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a L ..., Companhia de Seguros, S.A. adiante designada por Seguradora e o Tomador de Seguro mencionado nas Condições Particulares estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
Definições
Seguradora: L ..., Companhia de Seguros, S.A., entidade que assume os riscos cobertos pela presente Apólice.
Segurado (locador): Entidade cedente dos bens que são objecto de contrato de locação financeira usualmente designado por “leasing ”.
Tomador de Seguro (locatário): Entidade que usufrui dos bens cedidos pelo locador (sociedade de locação financeira), nos termos estabelecidos no respectivo contrato de “leasing”, é a entidade que contrata o seguro (contraente), sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Bens: Máquinas ou equipamentos identificados e valorizados nas Condições Particulares, objecto de contrato de “leasing” entre o Locador (Segurado) e o Locatário (Tomador de Seguro), que tenham menos de 10 anos a contar de 31 de Dezembro do respectivo ano de construção.
Sinistro: Qualquer evento de natureza aleatória susceptível de produzir danos cobertos nos termos da presente Apólice, e cuja ocorrência seja acidental, súbita e imprevista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
Âmbito do Contrato
A Seguradora obriga-se pela presente Apólice, em relação ao Tomador de Seguro e a favor do Segurado, nos termos e condições deste contrato e até ao limite das importâncias seguras para cada um dos seus Bens descritos nas Condições Particulares a ressarcir o Segurado pelos danos sofridos pelos referidos Bens em consequência do Sinistro ocorrido dentro do período de vigência da Apólice, qualquer que seja a sua causa, salvo as constantes das exclusões adiante estabelecidas.
(...)
Artigo 4°
Exclusões Gerais
Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente Apólice, os prejuízos que derivem directa ou indirectamente de:
Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;
Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos Bens Seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer risco coberto pela Apólice.
Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactivas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
Todo e qualquer funcionamento ou mau funcionamento de redes informáticas, nomeadamente Internet, Intranet, bem como quaisquer meios de sistemas de comunicação;
Toda e qualquer corrupção, destruição, eliminação ou outra perda ou dano em dados, registo de dados, hardware, software ou em qualquer espécie de programação ou conjunto de instruções;
Impossibilidade de acesso, entendendo-se como tal qualquer perda de uso ou funcionalidade parcial ou total, de software e/ou hardware com origem no referido nas alíneas e) e f) destas exclusões que implique a não prossecução da actividade do Segurado.
Além do disposto nos números anteriores, o presente contrato fica ainda sujeito às exclusões constantes das Condições Especiais que lhe forem aplicáveis.
Excepto quando expressamente se garantam os riscos em causa, o presente contrato não cobre:
Os prejuízos que derivem directa ou indirectamente de:
Greves, tumultos e alterações da ordem pública;
Actos de vandalismo ou maliciosos;
Actos de Terrorismo, entendendo-se como tal um acto de motivações políticas, religiosas, ideológicas ou étnicas, com a intenção ou o propósito de influenciar as autoridades e/ou Governos e/ou lançar o pânico e/ou o medo na população em geral ou em parte da população, que inclua (mas não se limitando a) o uso da força ou de violência, e ou ameaças daí resultantes, praticados por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos em nome ou em ligação com qualquer organização(ções) ou autoridades e/ou Governos, actuando quer isoladamente, quer a mando destes, mesmo que deles resulte dano eventualmente abrangido pela cobertura de qualquer dos riscos garantidos pela Apólice;
Fenómenos Sísmicos;
Os prejuízos de natureza consequencial.
Ficam igualmente excluídos os danos decorrentes de actos dolosos do Segurado, do Tomador de Seguro, seus familiares e seus legítimos representantes.
Artigo 5°
Direitos e Obrigações das Partes 
O Tomador de Seguro é obrigado a indicar à Seguradora, por escrito, no momento da elaboração da proposta ou subscrição do contrato, todos os dados e circunstâncias susceptíveis de influir na Avaliação do Risco.
O Segurado, por sua vez, deverá fornecer informação detalhada sobre os bens a segurar, respectivos valores e condições de utilização.
O Tomador de Seguro obriga-se ao pagamento pontual do prémio de seguro.
O Segurado e o Tomador de Seguro garantem que os Bens Seguros serão conservados zelosamente e mantidos nas condições técnicas e de funcionamento conformes com as normas de boa manutenção. Os mesmos nunca poderão ser destinados a funções diferentes daquelas para que foram construídos, nem submetidos a esforços ou tensões anormais ou superiores aos tecnicamente aconselháveis.
(...)
Artigo 10°
Titulares de Direitos
As indemnizações devidas por danos materiais serão liquidadas ao Tomador de Seguro, sempre com o acordo do Segurado.
(…)
Danos Materiais
Artigo 12°
Objecto da Garantia e Riscos Cobertos
A Seguradora, mediante pontual pagamento do prémio por parte do Tomador de Seguro, obriga-se a ressarcir os danos materiais sofridos pelos Bens Seguros indicados nas Condições Particulares em consequência de qualquer causa acidental, súbita e imprevista nos exactos termos e condições estipulados nesta Apólice.
São entendidos como Bens Seguráveis todas as máquinas e equipamentos que sejam objecto do contrato de locação financeira (leasing) entre o Segurado e o Tomador do Seguro identificados nas Condições Particulares desta Apólice.
Artigo 13°
Exclusões da Cobertura de Danos Materiais
A Seguradora não será responsável por perdas e danos emergentes de, causados por, ou agravados em:
Tubos ou elementos radiógenos, válvulas ou diodos, amplificadores e correctores para alta tensão, tubos catódicos de TV ou outros raios catódicos para os osciloscópios, tubos a gás para cinematografia, e bem assim quaisquer lâmpadas e fontes de luz em geral;
Malhos, batentes e blocos-bigorna de martelos-pilões, órgãos de esmagamento das prensas e moinhos em geral;
Bens que tenham mais de 10 anos a contar de 31 de Dezembro do respectivo ano de construção;
Ferramentas, órgãos e acessórios substituíveis entre si para um determinado tipo de laboração, e igualmente modelos, matrizes, moldes e cintas transportadoras, cabos, correias de transmissão e similares;
Acção de mares;
Quaisquer veículos terrestres a motor quando circulem fora do respectivo estaleiro.
Ficam também excluídas todas as perdas e danos:
Causadas por deterioração ou desgaste que constituam uma consequência natural do uso ou do funcionamento, devendo como tal ser considerados, em qualquer caso, os danos derivados de corrosão ou de incrustações;
Verificados ou determinados durante o transporte;
Pelos quais sejam responsáveis, por força da Lei ou de contrato, o construtor ou montador dos bens seguros.
Artigo 14°
Valores Seguros
O capital seguro para cada item dos Bens discriminados nas Condições Particulares será igual ao custo de substituição integral, isto é, preço de compra acrescido das despesas de embalagem, transporte, direitos aduaneiros e custo de montagem de um novo bem, igual ou equivalente no que respeita a características, capacidade de produção e rendimento.
Artigo 15°
Obrigações em Caso de Sinistro
Qualquer Sinistro deve ser comunicado à Seguradora, o mais rapidamente possível, pelo Tomador de Seguro, confirmando-o por escrito no prazo de oito dias subsequentes ao momento em que teve conhecimento do facto.
Em caso de Furto, Roubo ou de Sinistro decorrente de prática de crime, o Tomador de Seguro é obrigado a participar a ocorrência também e imediatamente às Autoridades Policiais, devendo cópia da respectiva participação ser enviada à Seguradora.
(...)
Artigo 16°
Avaliação dos Danos
A quantificação dos danos é feita do seguinte modo:
Em caso de danos susceptíveis de reparação:
calculando a importância total das despesas de reparação, avaliadas segundo os custos no momento do sinistro necessária para repor os bens danificados em condições de poder executar normalmente o trabalho para o qual se destinam,
calculando o valor realizável, no momento do sinistro, com os salvados das partes eventualmente substituídas. Para determinar o valor da indemnização subtrai-se, da quantia calculada segundo estabelecido em a), i), a quantia calculada segundo estabelecido em a) ii).
Em caso de danos não susceptíveis de reparação:
calculando o valor dos bens no momento do sinistro, observando-se para o efeito o critério estabelecido no Art. 14°, tendo em conta a dedução da depreciação inerente à sua antiguidade, uso e estado;
calculando o valor realizável com os salvados no momento do sinistro. Para determinar o valor da indemnização subtrai-se, da quantia calculada segundo estabelecido em b) i), a quantia calculada segundo o estabelecido em b) ii).
Um Bem considera-se não susceptível de reparação quando as despesas de reparação calculadas com base no citado em a) ii) igualam ou superam o valor que a entidade tinha no momento em que sofreu o dano (calculado em b), ii).
(...)
Da indemnização calculada em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes serão deduzidas as franquias estabelecidas nas Condições Particulares.
(...)
CONDIÇOES ESPECIAIS
CONDIÇÃO ESPECIAL 002
Actos de Vandalismo ou Maliciosos
Através desta Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, fica convencionado que o presente contrato cobre as perdas ou danos directamente causados aos Bens Seguros em consequência de:
Actos de vandalismo ou maliciosos;
Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências mencionadas em 1), para a salvaguarda ou protecção de bens e pessoas; 
Ficam excluídos desta Condição Especial, para além do disposto nas Exclusões das Condições Gerais, as perdas ou danos resultantes de:
Roubo, com ou sem arrombamento, directa ou indirectamente relacionado com os riscos cobertos por esta Condição Especial;
Interrupção total ou parcial do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou de perda de mercado e/ou quaisquer outros prejuízos indirectos ou consequenciais semelhantes,
Danos estéticos em consequência de pinturas, inscrições, “grafitis”, fixações de cartazes ou similares; (...)”.
24. Das condições particulares referidas em 23) consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Ramo                                Apólice
BENS EM LEASING             … 000001

A.C.06640                                Tomador/Locatário
SERGURO NOVO                 RJ... LDA
PARAMEIRA CCI518
PARAMEIRA 4540-380 FERMEDO

SEGURADO/LOCADOR: BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.       
CONDIÇÕES PARTICULARES
ENTRE O TOMADOR DE SEGURO ACIMA IDENTIFICADO E ESTA SEGURADORA ESTABELECE-SE O PRESENTE CONTRATO DE SEGURO QUE SE REGE PELAS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS (002) ANEXAS E POR ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
O SEGURO TEM INÍCIO EM 02/10/2015 E CELEBRA-SE POR UM ANO E SEGUINTES VENCENDO-SE NO DIA 02/10 DE CADA ANO, CORRESPONDENDO-LHE UM PRÉMIO COMERCIAL ANUAL DE 325,00 €, O QUAL SERÁ A CRESCIDO DAS CARGAS E IMPOSTOS LEGAIS.
ESTE CONTRATO GARANTE OS RISCOS E CAPITAIS A SEGUIR DISCRIMINADOS
COBERTURA REFERIDA NA SECÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DANOS MATERIAIS                         50.000,00 €
COBERTURA REFERIDA NA SECÇÃO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE RESPONSABILIDADE CIVIL    250.000,00 €
COBERTURAS FACULTATIVAS CONFORME CONDIÇÕES ESPECIAIS CONTRATADAS ACTOSDE VANDALISMO OUMALACIOSOS  50.000,00 €
FRANQUIAS A DEDUZIR, EM CADA SINISTRO, NA INDEMNIZAÇÃO A PAGAR:
DANOS PRÓPRIOS
10% DOS PREJUÍZOS INDEMNIZÁVEIS NO MÍNIMO DE     500,00 €
RESPONSABILIDADE CIVIL                     250,00 €
BENS E OBJECTOS SEGUROS
OS BENS SEGUROS LOCALIZAM-SE EM:
NAS INSTALAÇÕES DO TOMADOR E OUTROS LOCAIS EM PORTUGAL 4540-380 FERMEDO NO CONCELHO DE: AROUCA
TRACTOR AGRÍCOLA VALTRA 8050 - ANO 2004     22.500,00 €
REBOQUE C/PÁ E GUINCHO COSTA RF12000X - ANO 2011 *27.500,00 €
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
DANOS DECORRENTES DE CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA;
FURTO SEM VESTÍGIOS; (...) ”.
25. As condições particulares referidas em 25. foram remetidas à autora, que as recebeu.
26. A autora, ao assinar e subscrever a proposta referida em 17., atuou na firme convicção de que se encontravam cobertos na apólice de seguro os danos materiais, responsabilidade civil, atos de vandalismo ou maliciosos, furto e roubo.
27. Em finais de 2018, foi adjudicado à autora pela empresa Bio ..., S.A. um trabalho de corte, transporte e carregamento de madeira, a realizar no sítio das Castinhas, Ermida, freguesia e concelho de Mira.
28. Para efetuar o trabalho referido em 28., a autora utilizou o trator e o reboque com pá e guincho referidos em 23..
29. A autora não trazia todos os dias o trator referido em 23. para a sua sede, face à distância entre o sítio referido em 28. e a referida sede.
30. No dia 24 de dezembro de 2018, após ter terminado os trabalhos, ao início da tarde, o legal representante da autora deixou o trator e o reboque com pá e guincho referidos em 23. aparcados, ao ar livre, nas Castinhas, freguesia e concelho de Mira.
31. No dia 26 de dezembro de 2018, pelas 07,45 horas, foi com espanto que o legal representante da autora reparou que o trator e o reboque com pá e guincho referidos em 23. tinham desaparecido do local onde os havia deixado.
32. No local referido em 31., havia outras máquinas que não desapareceram.
33. Em data não concretamente apurada, mas situada entre as 13,00 horas do dia 24 de dezembro de 2018 e as 07,45 horas do dia 26 de dezembro de 2018, pessoa cuja identidade não foi possível apurar subtraiu, sem a autorização da autora, o trator e o reboque com pá e guincho referidos em 23. do local referido em 31..
34. Após o descrito em 34., foram detetados no local vestígios de rodados deixados na areia e correspondentes aos rodados do trator e do reboque referidos em 23..
35. Os vestígios referidos em 35. terminavam à beira da Estrada Nacional 109.
36. Não foram detetados no local vestígios de arrombamento da porta de acesso ao trator, vidros ou restos do canhão de fechadura.
37. Depois de buscas intensas e em vão por todo o pinhal, o legal representante da autora dirigiu-se ao posto da Guarda Nacional Republicana de Mira, no dia 26 de dezembro de 2018, onde procedeu à respetiva participação contra desconhecidos.
38. A participação referida em 38. deu origem ao processo de inquérito que correu termos sob o n.° 353/18.4GAMIR, no Ministério Público de Cantanhede.
39. No âmbito do inquérito referido em 39., foi proferido despacho de arquivamento, por inexistência de indícios quanto à autoria dos factos denunciados.
40. O despacho de arquivamento referido em 40. foi notificado ao legal representante da autora no dia 28 de janeiro de 2019.
41. No dia 26 de dezembro de 2018, a autora participou à ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. o desaparecimento dos bens referidos em 23. ocorrido entre as 13,00 horas do dia 24 de dezembro de 2018 e as 07,45 horas do dia 26 de dezembro de 2018 do local onde os mesmos teriam ficado estacionados, ou seja, no lugar das Castinhas, em Ermida, Mira.
42. A autora endereçou à L ..., Companhia de Seguros, S.A. que recebeu, uma missiva, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Apólice n° … 000001
Segurado: A
Assunto: Participação Roubo (...)
O Segurado bem por este meio comunicar, que no dia 24 de Dezembro de 2018, pelas 13 horas estacionam, no local denominado Castinhas Ermida Mira, e no dia 26 de Dezembro de 2018, pelas 07H45, quando regressou ali para continuar a trabalhar, deu-se falta dos bens frutados, o Trator Agrícola Valtra 8050, e o Reboque c/Pá e Guincho Costa RF12000X.
Agradeço a vossa atenção a este pedido. (...) ”.
43. A autora atuou conforme o descrito em 42. e 43., com vista a ser ressarcida dos prejuízos ao abrigo da garantia que havia contratado com a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A..
44. Na sequência do descrito em 42., a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. solicitou aos serviços de peritagem a realização de uma averiguação, que foi levada a cabo pela “Jurisvalor - Peritagem e Auditoria, Lda”.
45. A “Jurisvalor - Peritagem e Auditoria, Lda” efetuou diversas diligências, designadamente, deslocações ao local, obtenção de documentos e solicitação de esclarecimentos.
46. Na sequência do descrito em 45. e 46., a “Jurisvalor - Peritagem e Auditoria, Lda” elaborou o documento datado de 7 de fevereiro de 2019, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47. Romão …, um madeireiro de Anadia, publicou a foto de um trator que se encontrava numa zona erma, a cerca de 30 (trinta) quilómetros, na freguesia de Pereira, concelho de Montemor-o-Velho, no meio de um pinhal/eucaliptal, camuflado pela vegetação e com sinais de aí ter sido abandonado.
48. A foto referida em 48. pelas características correspondia ao trator referido em 23..
49. Depois de tomar conhecimento do descrito em 48., o legal representante da autora deslocou-se ao local onde foi localizado o trator.
50. No local referido em 48., o legal representante da autora não encontrou o trator referido em 23..
51. No local referido em 48., o legal representante da autora encontrou uma mala e tubos hidráulicos pertencentes ao trator.
52. A L ..., Companhia de Seguros, S.A. endereçou à autora, que recebeu, uma missiva datada de 15 de fevereiro de 2019, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Processo n.°         Data do Sinistro     Apólice n°    Ramo
34.09.00/17076/2018    2018/12/24  9048256      Bens Em Leasing
Assunto: Recusa de Responsabilidade - Sinistro sem enquadramento (...)
Na sequência do sinistro em referência, constatamos que a ocorrência participada resultou de desaparecimento trator Agrícola e Reboque sem que tenha sido possível confirmar a existência de quaisquer vestígios do Furto, pelo que os danos se encontram expressamente excluídos do presente contrato de seguro, conforme disposto nas Condições Particulares da Apólice.
Estas circunstâncias não estão garantidas pelas coberturas previstas nas condições gerais de seguro aplicáveis, pelo que informamos não ser possível regularizar os danos reclamados e que iremos proceder ao encerramento deste processo. (...) ”.
53. O legal representante da autora compareceu no Posto Territorial de Mira a dar conta dos seguintes factos descritos no “Aditamento ao Auto de Notícia”, elaborado em 26 de fevereiro de 2019, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
“(...) Que é sócio-gerente da empresa A.
Refere que no dia 24 de dezembro de 2018, cerca das 12h00, viu um veículo ligeiro de mercadorias, marca Renault, cor branca, matrícula …-…-…, com dois indivíduos no interior, a rondar o local onde o ora depoente efectuava trabalhos de rechega de madeira e onde viria a deixar os seus veículos (tractores e reboques), parados/estacionados.
No dia 26 de dezembro de 2018, pelas 07h45, chegou ao local onde havia parado os seus veículos, tendo dado conta do furto do trator e reboque aludidos nos autos.
No dia 02 de fevereiro de 2019, deu conta numa publicação na rede social Facebook de uma foto onde logo reconheceu o seu trator furtado. (...)
Esclarece que o seu tractor tem características únicas, tendo-o reconhecido desde logo pelo escape e pelo guincho frontal.
Nisto, após conseguir chegar ao contacto da pessoa que publicou a foto (...), foi ao encontro da mesma. Trata-se do Sr. Romão ....... (...).
Este informou o ora depoente que tinha colhido a foto num pinhal em Pereira - Montemor-O-Velho, tendo-a publicado porque o tractor não tinha matrículas, estava com um dos pneus da frente furado e sugeria que estaria abandonado.
Este disse ainda que no dia seguinte à publicação da foto viu alguém numa carrinha de caixa aberta, cor azul, com bidões atrás, a circular à frente do tractor.
Entretanto, pelas indicações do local, dadas pelo Sr. Romão, o ora depoente dirigiu-se até lá para procurar alguns vestígios.
Seguindo alguns rodados no chão veio a encontrar a mala de ferramenta e mangueiras que logo percebeu que eram do seu tractor (...).
Refere que pelas características que lhe foram dadas pelo Sr. Romão acerca da carrinha azul, suspeita que a mesma é propriedade da empresa …, Lda, com sede em Granja do Ulmeiro - Soure, tratando-se de uma empresa que também se dedica à exploração florestal e que sabe que é proprietária do veículo Renault de matrícula …-…-…. Refere que essa empresa tem uma carrinha em tudo idêntica com a matrícula …-…-…, a qual poderá ser reconhecida ou não pelo Sr. Romão. (...) ”.
54. A autora contactou a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. para obter o pagamento de uma indemnização, por não estar de acordo com o resultado comunicado por esta e informado pelo perito.
55. A ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. endereçou ao ilustre mandatário da autora, que recebeu, uma missiva datada de 26 de março de 2019, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Processo n.°         Apólice n°    Ramo
…/2018     9048256      Bens Em Leasing
Assunto: Resposta á reclamação apresentada
(...) Confirmamos a receção da comunicação de V. Exas., que mereceu a nossa melhor atenção.
Na sequência da mesma, e depois de analisada toda a documentação em nosso poder, confirmamos que só se encontra garantido o furto dos bens seguro com vestígios, o que não sucede no presente sinistro, pelo que mantemos a posição já anteriormente assumida.
Aproveitamos ainda para enviar, Condição Particular da apólice, onde o referido requisito é referido.
(...)”.
56. A autora liquidou três recibos de prémios anuais de seguro, sem qualquer reparo, observação ou pedido de alteração à mediadora.
57. A V ... - Mediação de Seguros, Lda e a L ..., Companhia de Seguros, S.A. firmaram entre si um acordo escrito intitulado “contrato de seguro”, do ramo “Responsabilidade Civil Profissional”, titulado pela apólice n.° …000001, cujas respetivas condições particulares se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil profissional, com um limite de indemnização de € 1 875 927,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e sete euros) por sinistro e anuidade por danos causados por agente e/ou corretor de seguros, pelo período de um ano, renovável anualmente e cuja vigência teve o seu início em 20 de março de 2017.
58. O Banco Santander Totta, S.A. emitiu uma declaração escrita, datada de 8 de julho de 2019, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Banco Santander Totta, S.A. (...), adiante abreviadamente designado por “BANCO”, vem por este meio declarar o seguinte:
No dia 20/10/2015, foi celebrado um contrato de locação financeira mobiliária com o n° 210945, com a sociedade A, no qual foi locado o seguinte bem: Trator Basculante, Dumpers, da marca VALTRA 8050, com a matrícula 65-...-..., assim como, um reboque, pá e guincho, da marca COSTA RF12000X, com a matrícula 65-....
No dia 28/05/2019, a locatária informou o Banco de que o bem foi objeto de um furto, tendo entregue cópia de uma participação criminal.
No dia 17/06/2019, a locatária informou o Banco que pretendia demandar judicialmente a seguradora L ..., Companhia de Seguros, S.A.
A locatária, por força da natureza do contrato, tem legitimidade processual para defender os seus interesses e tomar as medidas judiciais ou outras.
Apesar disso, o Banco declara que não se opõe a que a locatária adote medidas e procedimentos para salvaguarda dos seus direitos. (...)”.
59. O Banco Santander Totta, S.A. endereçou à autora, que recebeu, uma missiva datada de 18 de outubro de 2019, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Assunto: Contrato de Locação Financeira n° 210945 Equipamento Locado: VALTRA Modelo: 8050 Matrícula: 65-...-... Equipamento Locado: COSTA Modelo: RF12000X Matrícula: A V-48589 (...)
Serve a presente para informar que o BANCO SANTANDER TOTTA S.A. deixa de ter qualquer interesse nos direitos ressalvados a seu favor na apólice de seguro para a viatura em epígrafe a partir de 15/10/2019.
Deste modo autorizamos V. Exas. a proceder à sua anulação junto da Seguradora. (...) ”.
60. Consta do documento único automóvel emitido em 4 de novembro de 2019 que a autora é proprietária do trator agrícola, de marca VALTRA, com a matrícula 65-...-... e é a titular do respetivo certificado de matrícula.
61. Consta de certidão permanente da Conservatória do Registo Automóvel, além do mais, que se encontra registado a favor da autora, desde 4 de novembro de 2019, o direito de propriedade sobre o trator agrícola referido em 23..
62. Consta do documento único automóvel emitido em 4 de novembro de 2019 que a autora é proprietária do reboque, de marca COSTA, modelo RF 12000X, com a matrícula 65-... 7 e é a titular do respetivo certificado de matrícula.
63. Consta de certidão permanente da Conservatória do Registo Automóvel, além do mais, que se encontra registado a favor da autora, desde 4 de novembro de 2019, o direito de propriedade sobre o reboque referido em 23..
64. O trator agrícola referido em 23. foi encontrado abandonado na localidade de Quinta da Cuada, em Maiorca, Figueira da Foz, tendo sido recuperado pela Guarda Nacional Republicana.
65. No dia 15 de novembro de 2019, o trator referido em 23. foi entregue pela Guarda Nacional Republicana à autora.
66. A reparação dos danos sofridos no trator referido em 23. foi orçada no valor total de € 29.947,56 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), conforme orçamento datado de 19 de novembro de 2019, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
67. O reboque com pá e guincho referido em 23. não foi recuperado pela autora.
3.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados “quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente que”:
a) após negociação de coberturas, valores dos capitais seguros, do prémio, das exclusões, a autora tenha remetido, por intermédio da ré V ... - Mediação de Seguros, Lda, para a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., em maio de 2014, a proposta referida em 4.;
b) as condições particulares do acordo referido em 7. tenham sido enviadas à autora;
c) o descrito em 9. tenha ocorrido para a autora suprir a insuficiência de capital;
d) o acordo referido em 9. tenha sido celebrado em 15 de outubro de 2015;
e) o Banco Santander Totta, S.A. tenha fornecido uma minuta nos termos e garantias mínimas a subscrever e, tendo em conta a especificidade do seguro, tenha dado a conhecer que uma das seguradoras que efetuava este tipo de contrato era a Companhia de Seguros L ..., S.A.;
f) nas circunstâncias referidas em 14., Manuel … tenha afirmado de forma perentória que a garantia do roubo estava subscrita, não tendo feito quaisquer referências a possíveis exclusões, em concreto, à cláusula de “Furto sem vestígios”;
g) após apresentação da apólice na entidade bancária, tenha sido formalizado o empréstimo para a aquisição de um trator da marca VALTRA 8050, no valor de € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), assim como um reboque e pá e guincho Costa RF 12000X, com o valor de € 27 500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros);
h) em pagamento, para além do valor financiado, a autora tenha entregado um trator seu, que não permitia realizar todas as funcionalidades para o trabalho, avaliado em € 26 500,00 (vinte e seis mil e quinhentos euros);
i) a autora tenha adquirido, através de “leasing”, à firma Auto ..... Lda os equipamentos atrelado com a matrícula 65-... e trator 65-...-...;
j) imediatamente após o descrito em i), a autora tenha iniciado a sua atividade de cortes, limpezas e outras tarefas nos mais diversos locais;
k) a autora tenha deixado o trator e o reboque com pá e guincho referidos em 23. junto de madeira que se encontrava cortada e dissimulada por detrás de uma duna;
l) as máquinas referidas em 33. fossem um trator Jonh Dheere e uma máquina de rechega Rottne;
m) o trator referido em 23. tenha saído pela Rua da Floresta, Caniceira, Tocha, Cantanhede e aí tenha entrado na EN 109, onde circulou algum tempo e voltou a entrar em zona de floresta;
n) no local, o representante da autora, e ainda na presença de Manuel ...., se tenha limitado a tirar uma fotografia apenas e só ao local de onde o trator referido em 23. desapareceu;
o) embora alertado, o perito não tenha querido conhecer, nem registar locais bem visíveis do rodado do trator e reboque referidos em 23.;
p) numa tentativa de recuperar o trator referido em 23., o legal representante da autora tenha publicado no dia 29 de dezembro de 2018 uma foto do referido trator nas redes sociais para que, se alguém soubesse, desse informações sobre o paradeiro do mesmo;
q) com base nas informações e contactos telefónicos com Romão ...., o legal representante da autora tenha conseguido reconfirmar todos os dados referentes ao local onde se encontrava abandonado e respetivas movimentações suspeitas do trator referido em 23., já que este andava a efetuar trabalhos florestais na região;
r) a autora tenha entregado ao Banco Santander Totta, S.A. as condições particulares referidas em 25.;
s) após o descrito em 31., o legal representante da autora tenha regressado à sua residência sita no lugar da Parameira, freguesia de Fermedo, no concelho de Arouca;
t) os autores do furto/roubo tenham deslocalizado de imediato o trator e respetivos bens, por terem tido acesso à publicação referida em 48.;
u) no dia 31 de janeiro de 2019, Romão ..... tenha visto o trator referido em 23. a circular no monte, perto do local onde se encontrava escondido, sem suspeitar tratar-se de um trator furtado, tendo-se desviado para facilitar a passagem do mesmo;
v) a autora tenha tomado conhecimento do descrito em 48. em 2 de fevereiro de 2019;
w) na tentativa de fuga, os autores do roubo tenham embatido contra árvores e não se tenham apercebido da perda de componentes do trator e da mala;
x) a autora tenha tomado conhecimento da existência de outros roubos nas proximidades;
y) a cláusula de exclusão “furto sem vestígios” tenha sido previamente negociada com a autora;
z) a autora nunca tenha tomado conhecimento da cláusula de exclusão “furto sem vestígios”, nem pela ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., nem pela ré V ... - Mediação de Seguros, Lda;
aa) aquando da contratação, a autora tenha sido esclarecida pelas rés sobre o conceito de “furto/roubo ” mencionado nas condições particulares e sobre as condições específicas sob a denominação “furto sem vestígios ”;
bb) aquando da contratação, a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. tenha comunicado à autora o conteúdo das condições gerais e particulares referidas em 23.;
cc) a autora tenha refletido sobre as condições de aceitação da proposta de seguro referida em 17.;
dd) a proposta referida em 17. tenha sido remetida para a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. depois de recebidas e aceites pela autora as condições do contrato;
ee) a exclusão da cobertura em caso de “Furto sem vestígios” tenha sido desde o início condição taxativa da seguradora para aceitar o contrato;
ff) a ré V ... - Mediação de Seguros, Lda sempre estivesse solícita a bem servir o seu cliente;
gg) a autora tenha entregado a proposta de seguro referida em 17), por intermédio da ré V ... - Mediação de Seguros, Lda, em setembro de 2015;
hh) na data referida em gg), o representante da ré V ... - Mediação de Seguros, Lda tenha facultado todos os esclarecimentos à autora sobre as condições gerais e especiais do contrato de seguro em causa, designadamente, âmbito do risco, exclusões e limitações das coberturas, capitais seguros, entre outros;
ii) na data referida em hh), tenham sido facultadas à autora, para análise e leitura, cópia das condições gerais;
jj) a autora tenha solicitado o envio da proposta referida em 17. à ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., com vista à análise do risco proposto.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.1.1. Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Por seu turno estatui o art. 640º n.º 1 do mesmo código que quando seja impugnada a decisão sobre matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, sempre que o recorrente se baseie no teor de depoimentos prestados, incumbe-lhe, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso.
Assim, em primeira linha, a observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não tem necessariamente que constar das conclusões, mas deve constar das alegações de recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC 25-10-2016 (Jorge Loureiro), p. 12/14.7TBLRA.C1; RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 02-06-2016 (Lopes do Rego), p. 725/12.8TBCHV.G1.S1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1; e STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[3]:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
No tocante ao exercício, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de reapreciação da prova, a jurisprudência do STJ tem sublinhado os seguintes princípios norteadores:
1.º Os poderes de averiguação oficiosa da Relação a que se reporta o nº 1 do art. 662º do CPC limitam-se às situações de desrespeito por regras de direito probatório material, e bem assim às situações em que, em virtude da apreciação de impugnação da decisão sobre matéria de facto que julgue procedente, seja necessário alterar pontos de facto não impugnados, a fim de evitar contradições – Cfr. STJ 12-09-2013 (Fonseca Ramos), p. 2154/08.9TBMGR.C1.S1; STJ 07-11-2019 (Rosa Tching), p. 2929/17.8T8ALM.L1.S1, STJ 08-04-2021 (Maria Rosário Morgado), p. 453/14.0TBVRS.L1.S1; e STJ 08-09-2021 (Rosa Tching), p. 1721/17.4T8VIS-A.C1.S1;
2.º Tais poderes oficiosos podem também ser exercidos em caso de insuficiência da decisão sobre matéria de facto, a fim de evitar anulação da sentença apelada, nos termos do nº 2 do mesmo art. 662º - cfr. o mesmo acórdão;
3.º Ao apreciar a impugnação da decisão sobre matéria de facto, a Relação pode, de acordo com as circunstâncias:
a. concluir pela desnecessidade de ouvir os trechos invocados por apelante e apelado, se considerar que tal é desnecessário, nomeadamente se considerar aplicável qualquer meio de prova plena, ou proibição de prova testemunhal;
b. limitar-se a ouvir o registo dos depoimentos invocados por apelante e apelado;  ou ainda;
c. ouvir toda a prova gravada (e não apenas o registo dos depoimentos invocados por apelante e apelado)
STJ 17-11-2021 (Tibério Silva), p. 8344/17.6T8STB.E1.S1.
3.2.1.2. O caso dos autos
No caso em apreço, considera este Tribunal que a apelante observou os ónus probatórios acima enunciados.
Resta apreciar o mérito da impugnação da decisão sobre matéria de facto, que tem por objeto a pretendida ampliação da matéria de facto provada, mediante o aditamento de um novo facto, e as als. aa), bb) e ee) dos factos não provados, que a apelante considera deverem transitar para o elenco de factos provados.
3.2.1.2.1. Aditamento de um novo ponto ao elenco de factos provados – Conclusões V a IX
Pretende a apelante que seja aditado ao elenco de factos provados um novo ponto, com o seguinte teor:
68. A autora procedeu à reparação do trator referido em 23., no qual despendeu quantia não superior a € 15.000,00.
Para tanto sustenta que tal matéria resultou da prova produzida em audiência final, mais precisamente das declarações prestadas pelo legal representante da autora e ora apelada e que, apesar de não ter sido alegado, o custo da reparação constitui um facto com relevância para a decisão da causa e do qual o Tribunal pode e deve conhecer, nos termos previstos no art. 5º, al. c) do CPC. [4]
Transcreveu o seguinte trecho do depoimento do representante da apelada:
“16:04:33) (1 hora 17 minutos e 38 segundos a 1 hora 18 minutos e 28 segundos)
MJC - Olhe, já aqui disse que o tractor, entretanto o senhor disse que o tractor que foi reparado quando, quando o encontrou. Que já depois mandou-o reparar.
JF - Mandei reparar.
MJC - Sabe quanto é que foi essa reparação?
JF - Tenho só que confirmar na factura que está lá para casa ou na contabilidade que eu agora já não sei.
MJC - Mas se não sabe, não lhe estou a perguntar em concreto os euros em específico, nem os cêntimos, mas estamos a falar de que valor, mais ou menos? O senhor disse que fez um novo empréstimo para pagar o, o, a reparação...
JF - Para pagar a reparação e comprar uma grua e um reboque novo, novo não, em segunda mão também, não havia dinheiro para novo.
MJC - Pronto e quanto é que foi, mais ou menos, a reparação? Assim por alto, não precisa de dizer que foi dez euros e vinte e cinco cêntimos, mas...
JF - A reparação, porque foi à minha conta e levou muito material usado. Deve andar nos, nos catorze mil euros, perto dos quinze.”
A apelada pugnou pela improcedência desta pretensão, invocando um trecho mais amplo do depoimento do seu representante, e bem assim o depoimento da testemunha Vítor .....
Transcreveu os seguintes excertos:
Depoimento do representante da autora/apelada:
“[59m:15s]
AJB: “E depois? Ficou sem o trator, como é que foi a sua vida?”
JF: “Tive que o pagar ao Banco, que ainda faltava quase um ano para pagá-lo, fui cortar madeira para os referidos colegas que foram aí mencionados, para a empresa Joaquim ..., Lda., ao dia, com motosserra, eles pagavam-me setenta e cinco euros por dia, e eu tinha que comer dele, desse dinheiro, comer, descontar para a segurança social, pagar, pagar o meu seguro e a minha contabilidade. Resumindo e concluindo: passei a ganhar mil e quinhentos euros por mês.”
AJB: “Tinha de dar para isso tudo.”
JF: “Tinha, para pagar a prestação do trator.”
AJB: “E faturava sete, oito mil euros por mês.”
JF: “Sete, oito mil euros.”
AJB: “E, portanto, isto durante...”
JF: “Um ano e meio.”
AJB: “Um ano e meio.”
JF: “Um ano e meio. Até que, a companhia não respo... não dizia, nem dava ordem de reparação, eu reparei o trator à minha conta. Pedi dinheiro ao Banco, pedi cinquenta mil euros ao Banco para reparar o trator e comprar outro reboque e uma grua. E estou agora a pagá-los outra vez.”
AJB: “Está agora a pagá-los outra vez.”
JF: “Resumindo e concluindo: estou a pagar o trator duas vezes.”
(...)
[1h:17m:37s]
MJC: “Olhe, já aqui disse que o trator, entretanto o senhor disse que o trator foi reparado quando, quando o encontrou, já depois mandou reparar.”
JF: “Mandei reparar.”
MJC: “Sabe quanto é que foi essa reparação?”
JF: “Só confirmando a fatura que está lá para casa, ou na contabilidade que eu já não sei.”
MJC: “Sim, mas não sabe... Não lhe estou a perguntar em concreto os euros em específico nem os cêntimos, mas estamos a falar de que valor mais ou menos? O senhor diz que fez um novo empréstimo para pagar a reparação.” JF: “Para pagar a reparação, e comprar uma grua e um reboque novo, novo não, em segunda mão, não havia dinheiro para novo.”
MJC: “Pronto. E quanto é que foi mais ou menos a reparação, assim por alto, não precisa de dizer que foi dez euros e vinte e cinco cêntimos, mas...”
JC: “Foi à minha conta, e levou muito material usado. Deve andar nos... nos quatorze mil euros, perto dos quinze. Pneus estavam cortados, não os meti novos, comprei recauchutados, que os novos custam, cada, pneus novos para trator custam cinco mil euros, mais IVA, os quatro pneus.”
MJC: “Portanto, o senhor tem ideia de ter sido mais ou menos perto dos quinze mil euros, assim arredondado.”
JF: “Exato.”
MJC: “E olhe, e até agora a grua e a pá, peço desculpa se não é grua ou pá, ou que o nome...”
JF: “É um reboque com grua.”
MJC: “É um reboque com grua/pá, até agora, e quando digo agora, até à data de hoje, nunca lhe apareceu?”
JF: “Mas vi o sítio onde ele foi desmontado.”
Depoimento da testemunha Vítor ....:
“[30m:40s]
AJB: “Diga-me, diga-me mais uma coisa, e já que estamos a falar de vestígios, o trator apareceu mais tarde, cerca de ano, ano e meio, mais tarde. Sabe se o trator estava...
VFO: “Sim.”
AJB: “Se estava em condições, se havia vestígios de ter sido furtado, de ter sido vandalizado, de ter... Sabe se...”
VFO: “Eu não vi o trator, mas pelo que me disseram o trator estava metido no meio do pinhal, disseram caçadores, uma pessoa que deu com ele no meio de um pinhal.”
AJB: “Um caçador que deu com ele no meio do pinhal.”
VFO: “Já não tinha reboque, já não tinha grua, não tinha nada, era só o trator e depois faltavam peças...”
AJB: “E faltavam peças.”
VFO: “Estou a falar do que ouvi...”
AJB: “Estava danificado, vandalizado, foi isso que lhe foi transmitido?”
VFO: “Foi, foi, Sr. Dr..”
AJB: “O senhor José teve que o mandar reparar?”
VFO: “Mandou reparar no (impercetível), no Henrique ......”
AJB: “No Henrique ..... Foi depois de o reparar que voltou a trabalhar para si?”
VFO: “Depois de reparado, (impercetível), teve de comprar um reboque, uma grua, para começar a trabalhar.”
AJB: “Muito bem.”
Cumpre então apreciar se o facto em apreço deve ou não ser aditado ao elenco de factos provados, questão que, em bom  rigor, se deve cindir em duas:
1ª: Aferir se o Tribunal deve apreciar tal facto;
2ª: Determinar se a prova produzida é suficiente para o ter por demonstrado.
A apelante sustenta que o custo da reparação não foi alegado nos articulados, tendo sido carreado para os autos no contexto da prova produzida na audiência final, nos termos documentados nos depoimentos do legal representante da autora/apelada e no depoimento da testemunha Vítor ......
Tem razão, embora, em seu próprio prejuízo, pareça ter esquecido que a própria autora tinha invocado haver mandado reparar o mesmo trator.
Com efeito, no articulado de resposta às exceções a autora,  após dar conta de que recuperou o trator furtado em 15-11-2019 (art. 30º), sustentou o que segue (arts. 32. a 34. do mesmo articulado):
“32. O referido trator foi recebido no estado bastante degradado, tendo sido encaminhado para oficina com vista à sua reparação cujo orçamentos já foi junto aos autos como documento número dois no requerimento probatório apresentado pela autora em 20-11-2019 c/ referência sítios 5415972 (orçamento).
33. Ora, se duvidas existiam por parte da 1ª Ré-L ... quanto à ausência de vestígios, o que não se admite, porque existem sempre existiram, sempre ficariam sanadas faça o aparecimento do bem Furtado trator em local abandonado e Recuperado pela GNR Para além do estado em que se encontrava.
34. Facto já constatado pela primeira vez L ... por ter efetuado peritagem ao trator após o aparecimento e antes de ser efetuada a reparação”.
A alegada reparação do trator foi, assim, um facto invocado pela própria autora.
Aqui chegados cumpre qualificar os factos em apreço, à luz do disposto no art. 5º do CPC.
Em matéria de alegação factual, o princípio dominante no processo civil português é o do dispositivo: às partes compete a alegação (e subsequente prova) dos factos que consubstanciam as posições que sustentam no processo.
Tal princípio encontra-se plasmado no art. 5º, nº 1 do CPC, que estabelece que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
Tal princípio encontra ainda concretização nos arts. 552º, nº 1, al. d) que estabelece que “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor (…) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)”; e no art. 572º, al. c) do mesmo código, nos termo do qual “Na contestação deve o réu (…) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente(…).”
Contudo, a rigidez de um tal princípio é atenuada por alguns mecanismos que lhe conferem alguma elasticidade, e se acham consagrados no nº 2 do mesmo preceito.
Dispõe este que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
A interpretação desta disposição legal passa pela densificação dos conceitos de factos instrumentais, factos complementares, concretizadores, factos notórios, e factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Sobre esta matéria, refere LEBRE DE FREITAS[5] que factos principais são “os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções”. O mesmo autor acrescenta ainda que “A revisão de 1995-1996 tornou também possível a consideração de factos principais que, completando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução da causa, mas tão-pouco na introdução destes novos factos pode o juiz substituir-se às partes: a parte neles interessada, isto é, aquela que, a serem os factos verdadeiros, beneficia com o efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo que deles decorra, deverá manifestar a vontade de deles se aproveitar, alegando-os (hoje 5-2-b)”.
Portanto, para este autor, os factos complementares ou concretizadores são factos principais, e o seu conhecimento depende de uma manifestação de vontade da parte a quem os mesmos aproveitam, bem como da concessão à parte contrária da possibilidade de os contraditar.
Em sentido idêntico se pronunciou MARIANA FRANÇA GOUVEIA[6].
Também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA considera que os factos complementares ou concretizadores são factos essenciais[7], o que igualmente colhe a adesão de PAIS DE AMARAL[8] e de PAULO PIMENTA[9]. Este último explica que “têm a categoria de factos complementares ou concretizadores os que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal”. Distingue assim estes factos essenciais, dos factos essenciais nucleares, os quais “constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção”.
Porém, afastando-se do entendimento perfilhado por TEIXEIRA DE SOUSA e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, diz PAULO PIMENTA que “acerca da consideração dos factos complementares ou concretizadores prevista no art. 5º 2.b) importa sublinhar que o juiz pode e deve conhecer de tais factos quando “resultem da instrução da causa” e “desde que sobre eles as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar”. Quer isto dizer que, agora e nos termos da lei, o conhecimento desses factos passa a ser oficioso e deixa de estar dependente da vontade do interessado, ao contrário do que sucedia antes do CPC de 2013”.
Também neste sentido se pronunciaram PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO[10].
Esta tese do conhecimento oficioso dos factos complementares ou concretizadores, ainda que subordinado à observância do contraditório logrou aprovação na jurisprudência: cfr, entre outros os acs. RC 23-02-2016 (António Carvalho Martins), p. 2316/12.4TBPBL.C1, e RG 20-09-2018 (Jorge Teixeira), p. 1349/13.8TBVRL.G1.
Resta agora aferir o que se deve entender por factos instrumentais, complementares e concretizadores.
Segundo TEIXEIRA DE SOUSA[11]:
“- Os factos complementares são aqueles que concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir (…) e que asseguram a concludência da alegação da parte (…)
- os factos instrumentais são os que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (…) os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares (…) “.
Para PAULO PIMENTA[12], os factos complementares e concretizadores são, a par dos factos nucleares (referidos no nº 1 do art. 5º do CPC), modalidades de factos essenciais.
Para este autor os factos complementares “são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele”. Já os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exactamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou excepção)”.
Quanto à forma como deve se facultada às partes a possibilidade de se pronunciar sobre os factos complementares ou concretizadores não alegados, detetamos na jurisprudência entendimentos diversos.
Com efeito, no ac. RC 17-01-2017 (Vítor Amaral), p. 3161/12.2TBLRA-A.C1 entendeu-se que tal requisito se deve considerar verificado se os factos não alegados resultam de depoimentos de testemunha que as partes puderam contra-interrogar.
Próximos deste entendimento parecem colocar-se PAULO RAMOS FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO[13], que advogam que “para que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar, não é necessário que o juiz despache no sentido de lhe ser dada a palavra para o efeito”.
Diversamente, argumentam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[14] que consideram “(…) mais consentânea com os princípios processuais e designadamente com a proibição de decisões-surpresa a posição que defende que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar este mecanismo de ampliação da matéria de facto”.
Louvam-se estes autores do exposto no já mencionado ac. RP 30-04-2015 (Aristides Rodrigues de Almeida), p. 5800/13.9TBMTS.P1, onde se afirmou: “Trata-se no fundo de salvaguardar a confiança que é necessário ter quanto ao conteúdo dos actos do processo e de não impor aos mandatários graus de diligência e atenção absolutos, exigindo-lhes que a todo o momento prevejam todas as hipóteses e levem o esforço probatório aos limites apenas para evitar que se o tribunal vier a considerar relevantes outros factos os mesmos resultem provados ou não provados. Só perante esse alerta se poderão imputar às partes as consequências do esforço probatório que entenderam produzir e a responsabilidade por não terem levado esse esforço ao ponto que seria eventualmente necessário.” 
Foi igualmente este o entendimento consagrado no ac. STJ 07-02-2017 (Pinto de Almeida), p. 1758/10.4TBPRD.P1.S1, no qual se expendeu o que segue:
“Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.
Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido)”. E no mesmo sentido decidiu o ac. RC 09-08-2018 (Moreira Carmo), p. 825/15.2T8LRA.C1.
Reportando-se ao conceito de factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, refere PAIS DE AMARAL[15]:
“Além desses [factos notórios], também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Quando deles se socorra, o tribunal deve fazer juntar ao processo documento que os comprove - art.º 412.°, n°2.
Embora o preceito dispense a alegação do facto, não prescinde da sua prova. Esta é feita documentalmente, visto que o facto de que o juiz tem conhecimento consta de outro processo em que teve intervenção, no exercício das suas funções jurisdicionais.”
Por seu turno, refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS[16]:
“Não é pacífico o entendimento do que seja o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Na melhor interpretação, o art. 412-2 constitui uma manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado (art. 619-1) ou do valor extraprocessual das provas (art. 421). Se no mesmo tribunal tiver corrido um processo do qual o atual constitui repetição (art. 580-1), o juiz deve servir-se desse facto, de que tem conhecimento funcional, para julgar verificada a exceção do caso julgado (art. 577-i); mas já não pode introduzir no processo o facto de aquela causa ter corrido noutro tribunal, no que está sujeito à alegação das partes.
(...)
Constitui, além disso, facto de conhecimento oficioso o da pendência de outro processo no mesmo tribunal, que poderá fundar a verificação da litispendência (arts. 577-i, 579 e 580-1) ou justificar a suspensão da causa por prejudicialidade (art. 272-1).
Em todos os casos, deve o juiz juntar ao processo documento que comprove o facto funcionalmente conhecido (art 412-2).”
Trata-se, portanto, de factos de que o juiz toma conhecimento no âmbito de outros processos, e de conhecimento oficioso.
Posto isto, cumpre regressar ao caso dos autos.
No caso vertente, e no tocante à invocada reparação do trator, a mesma constitui um facto essencial e nuclear, na medida em que delimita o direito à indemnização emergente da verificação de sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado entre apelante e apelada, pelo que está sujeito à disciplina do art. 5º, nº 1 do CPC.
Assim, uma vez que foi expressamente invocado pela autora no articulado de resposta às exceções, pode e deve ser incluído na decisão sobre matéria de facto.
Já o facto respeitante ao custo dessa mesma reparação é de qualificar como facto concretizador, pelo que se rege pelo art. 5º, nº 2, al. b) do CPC.
Não tendo nenhuma das partes sustentado a impossibilidade de se pronunciar sobre o facto em questão – a saber, o montante pago pela apelada pela reparação do trator seguro, após a sua recuperação, tendo a apelante manifestado a intenção de se aproveitar deste facto, o que fez em sede de recurso, e tendo a apelada tido a oportunidade de contradizer tal pretensão, temos por suficientemente observado o contraditório pressuposto no art. 5º, nº 2, al. b) do CPC.
Aqui chegados, cumpre apenas registar de forma sintética que a 2ª parte da al. c) do nº 2 do art 5º do CPC não tem aplicação ao caso vertente, na medida em que os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, aqui referidos são aqueles de que o Tribunal tem conhecimento no âmbito de outros processos. Com todo o respeito, a interpretação proposta pela apelante carece de sentido, na medida em que pura e simplesmente retiraria sentido útil às demais alíneas do nº 2 do art. 5º do CPC.
Não obstante, face ao supra exposto, forçoso é considerar que nada obsta à integração dos dois factos em apreço - a reparação do trator após a sua recuperação, e o respetivo custo – na decisão sobre matéria de facto.
Resta agora apreciar se os mesmos se devem considerar provados ou não provados.
E fazendo-o, diremos que face ao teor das declarações prestadas pelo legal representante da apelada, forçoso é reconhecer que a reparação em apreço resultou provada.
No entanto, o mesmo não se pode dizer do montante despendido pela apelada a esse título.
Com efeito, o mesmo representante disse claramente não se lembrar ao certo de quanto pagou, sendo certo que o orçamento que a própria apelada invocou[17] refere um montante de € 29.947,56, quantia muito superior as € 14.000,00 ou € 15.000,00 que, sem laivos de certeza, foram mencionados.
Neste contexto, da prova produzida conclui este Tribunal ter ficado demonstrado que após a recuperação do trator, a apelada mandou reparar o mesmo, porquanto o mesmo apresentava danos que não tinha quando foi furtado, tendo despendido a esse título quantia não concretamente apurada.
Deve pois aditar-se ao elenco de factos provados um novo ponto, com o nº 67.-A, e com o seguinte teor:
67-A . Aquando da recuperação do trator referido em 23., nos termos descritos em 66., o mesmo encontrava-se danificado, tendo a autora mandado reparar o mesmo, no que despendeu quantia não concretamente apurada.
3.2.1.2.2. Als. aa), bb), e ee) dos factos não provados
As als. aa), bb), e ee) dos factos não provados têm a seguinte redação:
aa) aquando da contratação, a autora tenha sido esclarecida pelas rés sobre o conceito de “furto/roubo ” mencionado nas condições particulares e sobre as condições específicas sob a denominação “furto sem vestígios”;
bb) aquando da contratação, a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. tenha comunicado à autora o conteúdo das condições gerais e particulares referidas em 23.;
ee) a exclusão da cobertura em caso de “Furto sem vestígios” tenha sido desde o início condição taxativa da seguradora para aceitar o contrato;”
Da leitura do trecho da sentença que contém a motivação a decisão sobre matéria de facto avulta, quanto ao facto em questão, o seguinte excerto:
“Os factos não provados assim resultaram de nenhuma prova ter sido efetuada quanto aos mesmos ou de estarem em contradição com os factos dados por provados ou de encerrarem, em si, expressões que comportam matéria conclusiva, juízos de valor ou conceitos de direito.
De salientar que, subsistindo dúvidas sobre a realidade de determinados factos, o Tribunal fez apelo ao princípio consagrado no artigo 414° do Código de Processo Civil, conjugado com princípio geral do ónus da prova previsto no artigo 342°, n.° 1 e 2 do Código Civil, resolvendo a questão contra a parte a quem o facto aproveita.
Em particular, os factos não provados referidos nas alíneas a), b), c), e), h), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), w), cc), ee), ff), gg), hh), ii) e jj) assim resultaram da ausência de prova inequívoca efetuada quanto aos mesmos.
(…)
Os factos não provados referidos nas alíneas aa), bb) e dd) assim resultaram da ausência de prova inequívoca efetuada quanto aos mesmos e da circunstância de terem sido frontalmente contrariados pelas declarações de parte do legal representante da autora e, em parte, pelo teor das condições particulares da apólice de seguro “Bens em Leasing” oferecidas com a contestação da ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. sob o doc. 2, datadas de 27 de outubro de 2015.”
O autor discorda do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, considerando que os factos em apreço devem considerar-se provados.
Para tanto invocou os depoimentos das testemunhas Manuel ... e Pedro .....  tendo transcrito os seguintes trechos:
Depoimento da testemunha Manuel …
“(1 hora, 26 minutos e 53 segundos a 1hora 27 minutos e 20 segundos)
RG - Esta cotação tinha alguma particularidade? Tinha alguma exclusão?
MS - Na (imperceptível)?
RG - Esta cotação MS - Sim.
RG - Tinha alguma exclusão?
MS - Exclusão...
RG - O que é que cobria?
MS - A exclusão que tinha era em caso de furto ou roubo se não houver vestígios não tinha cobertura. Como também no seguro de responsabilidade civil em via, em via pública não estava coberto na apólice.
RG - O senhor transmitiu isso ao cliente?
MS - Sim, comuniquei isso ao cliente.
(1 hora, 28 minutos e 07 segundos a 1 hora e 28 minutos e 37 segundos)
RG - O cliente diz aqui ou vem dizer a este tribunal, como o senhor sabe a sua sociedade está a ser demandada, está a ser responsabilizada de que o senhor não lhe transmitiu as coberturas que lhe foram dadas pela companhia.
MS - Não, foi comunicado isso.
RG - Expressamente?
MS - Sim, sim.
RG - O senhor disse expressamente ao cliente “olhe, atenção, que isto é uma cobertura all risks, mas estão excluídas estas duas coberturas”?
MS - Que era se não houver vestígios, não estava coberto.
RG - Mesmo assim, foi esse senhor que lhe deu ordem expressa para emitir a apólice?
MS - Ou foi ele ou foi a mulher.
RG - A esposa.
(1 hora, 29 minutos e 25 segundos a 1 hora, 29 minutos e 27 segundos)
RG - O senhor não tem dúvidas que lhes transmitiu isso?
MS - Sim, sim.
(1 hora, 31 minutos e 46 segundos a 1 hora e 31 minutos e 55 segundos)
RG - Portanto, o senhor acha, na sua opinião, que cumpriu aquilo que um mediador deve cumprir que é informar, apresentar a cotação, foi aceite?
MS - Sim. Foi o que eu fiz.
(1 hora, 46 minutos e 05 segundos a 1 hora, 46 minutos e 41 segundos)
MJC - Olhe, pergunto, em algum momento, o, quando o senhor, eu não sei se foi o, o, o senhor, o senhor José...
MS - José ......
MJC - Ou a mulher, ou a mulher disse que lhe ia, ou um ou outro, disse que podiam, que tratavam consigo, tenha ido pagar, mas, naquela altura em que foram lá pagar, o contrato, o, o contrato, o prémio, disseram “olhe, estou a ver aqui uma, uma, uma exclusão. Não me falou disso.”. Ninguém disse nada?
MS – Não
MJC - Nem perguntou “olhe, o que é que é isto?” Também não lhe perguntaram?
MS - Não, não.
MJC - Deram-se como satisfeitos com aquilo que receberam?
MS - Sim.”
Depoimento da testemunha Pedro ......
“(1 hora, 08 minutos e 22 segundos a 1 hora, 13 minutos e 54 segundos)
MJC - Quando chega à sua, à sua, à sua, à sua, à sua atuação, à sua área de atuação, o pedido de cotação, já está incluído aqui o furto sem vestígios? É algo que, que surgiu, de novo, neste contrato de seguro? Já estaria no contrato anterior? Do que se recorda.
PC - Neste caso em concreto, julgo que já estava no contrato anterior. Porque aceitámos para esta apólice que estava em vigor, foi exatamente a aceitação nas mesmas condições da apólice anterior, portanto, já estaria.
MJC - Portanto... desculpe, desculpe ir interrompendo. Portanto, esta exclusão de furto sem vestígios já estaria na apólice que há pouco identificamos como sendo a que, entretanto, foi substituída? É isso?
PC - Sim, sim.
MJC - Pronto, e, e pergunto, em termos de cotação, ou, ou não, haveria aqui diferença estando esta exclusão, esta exclusão contratada? Não é possível contratar este seguro sem esta exclusão? O que é que...
PC - Esta exclusão é uma exclusão que nós colocamos, estas exclusões específicas são exclusões que nós colocamos nas cotações, ou seja, na análise que fazemos do risco, trabalhamos a sua subscrição em função daquilo que são os nossos critérios e, e a gestão que queremos fazer da, da, da subscrição desses mesmos riscos. Neste caso em concreto, aqui o furto sem vestígios é algo que nós colocamos em máquinas com, máquinas e equipamentos com determinadas características onde nós entendemos que faça, faça sentido. Isto tem a ver essencialmente com gestão, com a gestão do risco e a análise que nós fazemos na medida em que não, não, não pretendemos propriamente limitar o âmbito da cobertura com uma exclusão desta natureza, mas antes mitigar riscos de fraude, por exemplo, e, por outro lado, potenciar cuidado, zelo, a atenção do proprietário e do utilizador dos equipamentos para com esses equipamentos.
MJC - Para com os equipamentos. No fundo, é mais preventivo até de, de evitar situações futuras, quer de fraude, como me estava a dizer, quer até de descuidos do, do, do, dos tomadores.
PC - Sim, sim.
MJC - E que colocam aqui esta, esta, esta cláusula. Olhe, mas pergunto-lhe, é uma cláusula que é, agora segundo percebi do seu depoimento, que é comum aos contratos desta natureza?
PC - Sim, sim.
MJC - Não é nada de, pergunto-lhe, foi algo específico para este contrato?
PC - Não.
MJC - É até algo que surge em contratos desta natureza? Surge só muito pontualmente ou neste tipo de contratos, neste caso até associado a um leasing, é, é uma cláusula comum e, não diria obrigatória, mas, mas...
PC - É frequente.
MJC - É frequente?
PC - Sim. É frequente. Tanto em máquinas com estas características, como máquinas de construção civil conforme o, a localização e tipo de trabalhos que executem. Mas também, também colocamos muitas vezes, por exemplo, em apólices de equipamento eletrónico, para garantir os telemóveis e os computadores portáteis, por exemplo, esse tipo de equipamentos, ou os relógios, os relógios modernos. Portanto.
MJC - Neste caso, estamos a falar de um tractor, que até teria acoplado depois um... e peço desculpa, um, um reboque, uma grua. Portanto neste tipo de... e não sei se tem conhecimento ou não do tipo de máquinas, presumo que sim, porque quando está a fazer a cotação, tem acesso ao tipo de máquina que está a ser pedida a cotação para o seguro.
PC - Sim, isso temos sempre, porque é um factor de, de análise, da análise do risco, sim.
MJC - Portanto, nesse aspecto, para um tractor, com reboque com grua é das, é uma cláusula, uma exclusão frequente?
PC - Sim, sim.
MJC - Pronto. E já agora, alteraria as condições do contrato, haveria aqui alguma, caso não estivesse incluído esta, esta, ou até uma questão que não se coloca, porque é, é sempre incluída esta exclusão?
PC - Sempre incluí, porque decorre, atualmente, de um princípio de subscrição que, que adotamos na L ..., no nosso departamento em particular. É algo que, do ponto de vista da, da seguradora, e do mercado, numa maneira geral, é algo que também está subjacente nos restantes contratos de, patrimoniais, por exemplo, não é? Portanto, mesmo situações de um seguro de uma casa, por exemplo.
A simples participação de que desapareceu, é um exemplo, mas um televisor, sem que haja vestígio de arrombamento da porta, um testemunho de um vizinho qualquer... o simples desaparecimento desse televisor também não está garantido. Portanto tem sempre de haver um vestígio qualquer que justifique. O princípio que está subjacente a isso, acho eu, pelo menos no meu entendimento, será esse que decorre exatamente disso, ou seja, tentar mitigar aqui riscos de, de fraude e de, e de ausência de cuidado. Tal como quando uma pessoa sai, fecha a porta, portanto, os cuidados inerentes à, à manutenção e ao cuidado que as pessoas, que as pessoas devem ter com os seus bens, não é?
MJC - Portanto, e resumindo aqui, se me permite, a sua, a sua atuação. Foi-lhe pedido, via balcão ou um colega seu, um pedido de cotação, foi-lhe enviado, com as mesmas características, para substituir aquela apólice em causa, já identificamos, há pouco, no, no anterior e-mail e depois faz a cotação para esse contrato de seguro e com as condições que estão aqui nesse, na página que está aqui a ver, é isso?
PC - Sim, sim, neste caso em concreto era a substituição de uma apólice e, portanto, dei o acordo.
(1 hora, 18 minutos e 48 segundos e 1 hora, 19 minutos e 57 segundos)
RG - Foi lhes pedido mais alguma coisa para além do que existia na apólice antiga?
PC - Não me recordo em concreto, mas creio que o que foi pedido era uma substituição de apólice. Portanto, nas mesmas condições e foi isso que nós demos o acordo. Passou de uma apólice de casco para de bens em leasing. Portanto, imagino que tenha havido um, um leaseback ou alguma operação financeira dessa natureza.
RG - O senhor Engenheiro teve acesso ao pedido de cotação ou às exigências da própria, próprio banco, porque esta máquina, não sei se constatou, tinha reserva com valores ressalvados a favor do financiador. Banco Santander, nomeadamente.
PC - Certo, as exigências do banco não me recordo. Há pedidos em que nos enviam a minuta do banco e nós analisamos para ver se a apólice cumpre na íntegra.
RG - E era isso onde eu queria chegar, se neste caso concreto não foi constatado isso?
PC - Isso eu não lhe posso garantir. Agora.
RG - Não é o senhor Engenheiro que emite as declarações expressas com direitos ressalvados a favor de, do credor?
PC - Por vezes sim. No nosso departamento são três pessoas, portanto é um departamento relativamente pequeno. Todos fazemos tudo. Tenho um colega que trata mais da parte administrativa,  mas posso ter sido eu a passar a declaração.
(1 hora, 23 minutos e 05 segundos a 1 hora e 23 minutos e 31 segundos)
AJB - Em que circunstâncias é que haja esta substituição?
PC - Quando é necessário alterar.
AJB - (impercetível) manteve o mesmo, o mesmo seguro.
PC - Neste caso em concreto, provavelmente seria, deve ter a ver com, não sei exatamente, mas terá tido a ver com, com alguma operação financeira que foi feita em relação à máquina.
AJB - Ou seja...
PC - Passou a ter direitos ressalvados ou inclusivamente passou para a posse do banco se fosse, tratou de um leasing ou de um leaseback ou algo do género.
(1 hora, 27 minutos e 25 segundos a 1 hora, 28 minutos e 15 segundos)
PC - No caso em concreto, quando substituímos uma apólice de máquinas-casco por uma de bens em leasing, o pressuposto aqui é que, é que o produto do seguro, a, a, o formato da apólice vá ao encontro da exigência do, da entidade locadora, se é um leasing aqui, será um locador em causa. E porquê? Porque a, no caso de, de máquinas-casco mesmo que tenha direitos ressalvados a favor de uma Entidade locaria qualquer será na ótica de uma hipoteca, ou seja, a máquina é proprietária, é propriedade do, do, do nosso segurado.
J - Sim, mas no caso, no caso concreto.
PC - Aqui no caso em concreto deduzo que a máquina tenha passado, não sei, pelo facto de nos terem pedido uma apólice de leasing, eventualmente a máquina passou para a propriedade do, do banco e são, portanto, deixou de ter direitos ressalvados como passou a ser o próprio interessado no, no bem, na qualidade de proprietário.”
A apelada pugnou pela improcedência da pretendida alteração à decisão sobre matéria de facto, invocando o teor do depoimento prestado pelo seu legal representante, e transcrevendo os seguintes trechos:
“[1h:4m:20s]
AJB: "Muito bem. Portanto, foi-lhe explicado quais eram as condições do contrato pelo senhor Óscar, pela funcionária, por alguém daquela, daquela agência?”
JF: “Não. Ninguém me explicou nada das condições de seguro e, para já, acho que o dever de qualquer mediador, e até da companhia, é explicar ao cliente como o seguro é feito, e o que cobre e o que não cobre.
AJB: "E, portanto, e o senhor não tem, portanto, lembra-se perfeitamente que o banco tinha exigido furtos, vandalismo, roubo, portanto, isso foi transmitido à mediadora, não tem dúvidas?”
JF: "Exatamente.”
AJB: “As condições, as condições gerais, as condições especiais, as condições particulares, na altura do, em que fez o seguro, foram-lhe transmitidas em papel, residualmente, de alguma forma?”
JF: ‘Não, eu unicamente, passado, não precisamente se foi um mês, se que é, recebo um livro em casa azul e amarelo, eu acho que até que diz lá condições especiais, particulares, ou uma coisa assim, mas isso é bem depois, depois.”
AJB: "Mas no momento, não foi dado...”
JF: "Nada.”
AJB: "Qualquer explicação de como é que...”
JF: "Nada, nada.”
AJB: "Quais eram as coberturas, quais eram as exclusões, não foi comunicado.” JF: "Nada. Ninguém me explicou nada disso.”
AJB: "Olhe, e depois o (impercetível), o senhor participou à GNR imediatamente, imagino também que terá participado à companhia de seguros?”
JF: "Exatamente. Fiz a participação.”
AJB: "Com a mediadora, com quem é que falou?”
JF: "Falei diretamente com o senhor Óscar. Fiz a participação, depois...”
AJB: "Fez a participação ao seguro.”
JF: ‘Depois, eu queria saber notícias de lá, do que estava lá a passar com o seguro, e ele só dizia para eu estar descansado que estava coberto pelo seguro.”
AJB: "Para estar descansado...”
MJ: "Não percebi.”
JF: "Que estava, que eu estava coberto pelo seguro.”
AJB: "Ou seja, para o senhor não se preocupar...”
JF: "Exatamente.”
AJB: "Porque havia cobertura para...”
JF: "Exatamente.”
AJB: "O furto que tinha acontecido, é isso?”
JF: "Exatamente.”
AJB: "E essa resposta foi uma vez?”
JF: "Foi mais do que uma vez, até vir, até que chegou uma carta da companhia a dizer que não se responsabilizava por não enquadramento do sinistro, uma coisa assim parecida.”
AJB: “Ou seja, portanto, até ao momento em que recebeu uma comunicação da companhia de seguros a dizer que a situação não se enquadrava na apólice, foi-lhe garantido...”
JF: ‘Pelo mediador sempre, está descansado, estava coberto pelo seguro.”
AJB: "Que havia cobertura.”
JF: "Exato.”
(...)
[1h:9m:45s]
AJB: "Portanto, quado aceitou este seguro, quando subscreveu este seguro, a sua convicção era de que...”
JF: "Que tinha ali um bom pacote de seguro, porque eu não percebo de seguros.”
AJB: “Mas se... A minha pergunta é se estava, se tinha, se estava convencido, se tinha a certeza que se porventura o seu trator desaparecesse, que o seguro o...
JF: “Sim, sim, sim, sim. Estava confiante nisso.
(...)
[1h:11m:23s]
MJC: “Pronto. Olhe, e deste contrato de seguro, o senhor disse que fez por insistência do banco, que até segundo aquilo que se percebeu, o senhor quase que, que, que lhe disse que lhe foi impingido aqui na L ..., o senhor diz aqui que não sabe o que é que ele cobria no fundo, foi isso que o senhor acabou por dizer. Não sabe o que é que cobria, nem o que é que excluía, é isso?”
JF: “Eu, eu fiz o seguro, e foi feito na condição de que cobria roubo... roubo, furto, roubo, incêndio, capotamento e essas coisas todas.”
MJC: “Olhe, pergunto-lhe: o senhor estava na convicção de que cobria as mesmas coisas que o anterior seguro que tinha no outro trator, era isso?” JF: “Os seguros, esses seguros cobriam isso tudo.”
MJC: “Estava na convicção...”
JF: “Exatamente.”
MJC: “Que cobria o que o anterior seguro cobria. O outro “máquinas-casco” tinha...”
JF: “Que esses seguros que cobriam isso tudo.”
MJC: “Pronto. Olhe, o senhor recebeu, e digo recebeu em termos de afirmação, as condições particulares do seguro.”
JF: “Já disse que as condições particulares do seguro elas vêm-me ter a casa passado um mês ou mais.”
MJC: “Pronto. As circunstâncias em que o senhor recebeu, o senhor está a dizer que recebeu, tivemos aqui outras pessoas a dizer que recebeu até antes de pagar, mas continuando, passando à frente essa questão, eu digo que o senhor recebeu, porque o senhor pelo menos juntar aqui ao processo, foi o senhor que as juntou. E eu pergunto-lhe: o senhor leu as condições particulares? O senhor leu as condições particulares que lhe chegou, o contrato de seguro?”
JF: “Eu não.”
MJC: “O senhor não leu. Estou-lhe a perguntar: o senhor leu ou não leu essa documentação que lhe chegou a casa do contrato?”
JF: “Eu, eu estou-lhe a dizer que eu confiava no mediador...”
MJC: “Mas eu não lhe estou a perguntar isso, eu estou a perguntar se o senhor leu ou não leu as condições particulares que lhe chegaram do, que o senhor disse que lhe chegaram por correio do, da seguradora.
JF: “Não, não li.”
MJC: “Não leu.”
MJ: “Olhe, e foram-lhe lidas?”
JF: “Diga?”
MJ: “Alguém as leu para si? Foram-lhe lidas as condições?”
JF: “Não, não, não.”
MJ: “Obrigada. Sra. Dra., tem a palavra.”
MJC: “Olhe, o senhor antes de pagar o prémio do seguro, já tinha estas condições ou não?”
JF: “Não.”
MJC: “Então, ó senhor, ó senhor José, então o senhor quando foi à, ao mediador fazer o contrato de seguro, o senhor o que é que fez lá em concreto? Que documentação é que o senhor viu? Que documentação...”
JF: “Eu levei a minuta do banco, Sra. Dra., que exigia, que exigia lá todas as condições que o banco queria: era furto com e sem vestígios, e por aí adiante.”
MJC: “Aí vamos ter de discordar, mas isso é outra questão. Olhe, e que o seguro cobria o que o banco exigia, pelos vistos há de ter coberto, porque depois o seguro foi aceite pelo banco, certo? Certo ou errado?”
JF: “Certo.”
MJC: “Foi aceite pelo banco, o seguro?”
JF: “Fui lá a segunda vez ao banco.”
MJC: “Pronto. Olhe, a minha questão é: o senhor quando foi ao mediador de seguro, e vou-lhe repetir a questão, que documentação é que o senhor viu, que documentação é que o senhor assinou, o que é que lhe foi dito?”
JF: “Não foi dito nada. Pelo mediador de seguros não foi dito nada.”
MJC: “Então, mas ó senhor, pronto, pelo senhor mediador de seguros não foi dito nada, então e o senhor o que é que fez? Chegou lá, disse “boa tarde, quero este seguro” e veio-se embora? Se o senhor não lhe disse nada...”
JF: “Foi, foi isso. Foi basicamente isso que foi: “o banco está-me a exigir este seguro para este veículo”, e eu entreguei a minuta.”
(...)
[1h:20m:40s]
RG: “Muito bem. E o senhor, segundo disse há pouco, foi ao, foi à agência de seguros e disse: “Quero um seguro de acordo com as condições que o banco está a pedir.”
JF: “Com a minuta.”
RG: “Foi-lhe feito um seguro de acordo com as condições que o banco exigiu ou não?”
JF: “Exatamente. Foi.”
RG: “Foi. O senhor leu ou não leu essas condições que foram apresentadas?”
JF: “As condições não. Eu só levei a minuta lá à V ... e não estive a ler lá as condições.”
RG: “O senhor confiou então na apólice, foi feita de acordo com as condições que o banco estava a exigir.”
JF: “Na convicção que...”
RG: “Quanto a isso estamos certos?”
JF: “Exato.”
RG: “Olhe, quem é que recebeu as condições gerais, quem é que pagou o seguro?”
JF: “O seguro pode ser pago pela minha esposa, que eu assino o cheque, que ela não pode, já disse que ela...”
RG: “E o senhor deu ordens para pagar?”
JF: “Se eu faço o seguro tenho que o pagar.”
RG: “Portanto pagou.”
JF: “Exato.”
RG: “Disse aqui há pouco que não leu as condições, mas recebeu a apólice?” JF: “As condições, veio-me aquele livro passado um mês ter a casa pelo correio. É um livro azul, amarelo, azul.”
(...)
[1h:25m:24s]
RG: “Ó senhor Zé ...., voltamos um bocadinho atrás, a apólice foi emitida na sua presença?”
JF: “Eu penso que sim, Sr. Dr..”
RG: “Então foram-lhe explicadas as condições da apólice...”
JF: “Não, não, não, não, Sr. Dr.”
RG: “O senhor pagou a apólice quando ela foi subscrita?”
JF: “Mas não me foi explicado as exclusões, nem nada do que lá existia.”
RG: “Ó homem, o senhor até levou uma declaração de cotação que acaba de me confirmar que levou para o banco, a cotação do seguro, é verdade ou não que sempre dizia lá que estava exclusão de furto sem vestígios?”
Meritíssima Juiz: “Ó Sr. Dr., mas diz que não lhe explicaram isso.”
JF: “Não me explicaram isso, Sr. Dr..”
Meritíssima Juiz: “Pode ter levado.”
JF: “Eu posso ter levado, isso eu não percebo...”
RG: “Ó Sr. Dra., está no papel...”
Meritíssima Juiz: “O que ele diz é que não lhe explicaram.”
RG: “E o senhor perguntou, o senhor pediu alguma dúvida, levantou alguma dúvida ao que estava exposto nas condições?”
JF: “Eu não percebo de seguros, e o dever do mediador era informar sobre isso, ou até da companhia.”
RG: “Mas sobre quê, sobre quê?”
JF: “De informar sobre as exclusões que existem.”
RG: “Se isso estava escrito, foi-lhe dito...”
JF: “Ó, Sr. Dr., eu não percebo de seguros, se eu percebesse de seguros, eu era mediador de seguros, não andava a trabalhar no mato.”
RG: “O senhor até está a demonstrar que não tinha interesse ou não teve interesse em saber. A sua preocupação não era levar a documentação para o banco?”
JF: “Ó Sr. Dr., eu confi, eu trabalhava com o mediador há vinte anos, eu confiava nele.”
(...)
[1h:28m:34s]
RG: “Vou terminar de acordo, conforme comecei por perguntar, portanto, na sua perspetiva, o seguro está feito de acordo com o enquadramento que o senhor acha que deve ser ressarcido neste, neste processo.”
JF: “Eu, na minha convicção, achei que tinha um seguro que cobria furto com e sem vestígios.”
Vejamos então.
Analisados os depoimentos invocados, verificamos que dos mesmos resulta que as únicas pessoas que intervieram diretamente na negociação do contrato de seguro celebrado entre apelante e apelada foram o legal representante da apelada, Sr. José ...., e a testemunha Manuel ......, sócio da ré V ..., Lda.
Tais depoimentos são manifestamente contraditórios, visto que enquanto a testemunha Manuel ....assegura que aquando das negociações que precederam a celebração do contrato de seguro dos autos explicou ao representante da apelada que o contrato tinha uma cláusula de exclusão denominada “furto sem vestígios”, este negou categoricamente que essa cláusula lhe tenha sido comunicada antes da outorga do contrato de seguro.
Por outro lado, inexistem nos autos quaisquer documentos que demonstrem que antes da celebração e entrada em vigor do contrato de seguro celebrado entre estas partes, a apelante tenha informado a apelada da inclusão dessa cláusula, e explicado o seu teor.
Na verdade, a apólice relativa a este contrato foi emitida em 27-10-2015, data posterior àquela em que se iniciou a vigência do contrato de seguro dos autos (02-10-2015)[18].
Acresce que de acordo com as regras de experiência comum, será de presumir que se tivesse sido informado e devidamente esclarecido sobre a cláusula de exclusão “furto aparente” e o seu teor, a apelada teria, com toda a probabilidade recusado celebrar o contrato de seguro dos autos, por duas razões:
- Em primeiro lugar, porque sendo o objeto do contrato um trator, se afigura relativamente fácil, a um ladrão medianamente competente, furtá-lo sem deixar vestígios. Bastaria forçar a fechadura da porta, caso a tenha, e da ignição, sem partir vidros, ou quaisquer outros componentes ou, partindo-os, fazer desaparecer esses vestígios. Numa perspetiva mais ampla, diremos que quando um contrato de seguro tem por objeto uma coisa móvel, a cláusula “sem vestígios” diminui de tal forma a eficácia da cobertura contra o risco de furto, que até um empresário pouco diligente recusaria celebrar um contrato com tal cláusula;
- Em segundo lugar porque o contrato em apreço foi celebrado por imposição da locadora do veículo, não sendo provável que a apelada estivesse disposta a suportar o risco de furto não aparente, e que a locadora aceitasse tal exclusão.
Perante este quadro factual, entende este Tribunal, tal como o fez o Tribunal a quo, que a prova produzida, nomeadamente os depoimentos invocados pela apelante, em confronto com o depoimento invocado pelo apelado, e no contexto da demais prova, nomeadamente documental, é manifestamente insuficiente para formar convicção segura no sentido da demonstração dos factos vertidos nas als. aa), bb), e ee) do elenco de factos não provados.
Termos em que, nesta parte, se conclui pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.3. Do ressarcimento dos danos decorrentes do furto
3.2.3.1. Do contrato de seguro e das condições para o seu acionamento
Nos presentes autos discute-se a alegada responsabilidade da ré pelo ressarcimento de danos sofridos pela autora em consequência do furto de um trator e respetivo reboque com pá e guincho, invocando a autora como fonte daquela obrigação a celebração de um contrato de seguro.
Interpretando o art. 1º da LCS, ensina JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES[19] que contrato de seguro é “o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco económico da verificação de um dano, na esfera jurídica própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração“ (o prémio – vd. art. 51º da LCS).
Para o mesmo autor, “o contrato de seguro caracteriza-se ainda por possuir um determinado conteúdo típico, onde se destacam as obrigações recíprocas das partes contratantes: o segurador, que assume a cobertura do risco, tem o dever fundamental de “liquidar o sinistro”, ou seja, realizar a prestação convencionada em caso de verificação, total ou parcial, dos eventos compreendidos no risco coberto pelo contrato (arts. l.°, 99.°, e 102.° da LCS); e o tomador do seguro tem o dever fundamental de “pagar o prémio”, ou seja, realizar a prestação pecuniária convencionada que representa a contrapartida daquela cobertura (arts. l.° e 51.° da LCS)”.
No caso dos autos sustentou a autora que se verificou um evento danoso coberto pelo contrato que celebrou com a ré, e que esta não cumpriu a obrigação de realizar a prestação pecuniária nele prevista, pretendendo assim a condenação da ré na prestação acordada.
Tal pretensão encontra acolhimento nos termos do disposto nos arts. 406º, e 817º, nº 1 do Código Civil.
Da factualidade provada emerge que a autora se dedica à atividade de exploração florestal (corte e carregamento) de madeiras, e que celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... 000001, cobrindo, entre outros, os riscos decorrentes de danos sofridos num trator e atrelado com pá e guincho; sendo certo que de acordo com as condições especiais e particulares do mesmo contrato, ali se compreendia o ressarcimento de “furto”. O mesmo contrato previa ainda uma franquia relativamente aos riscos acima enunciados.[20]
Trata-se assim de um seguro de danos, categoria que inclui os contratos de seguro que, como aponta ENGRÁCIA ANTUNES,   “têm por finalidade a cobertura de riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais - (art. 123º da LCS)”[21].
Dentro desta categoria de seguro de danos, trata-se indubitavelmente de um seguro de coisas, sujeitando-se assim à disciplina do art. 130º da LCS.
De acordo com esta disposição legal, “o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro” (nº 1), sendo que “o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim o for convencionado” (nº 2), aplicando-se esta restrição “igualmente quanto ao valor de privação de uso de bem” (nº 3).
Nesta conformidade, o direito invocado pela autora nos presentes autos pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:
- celebração, vigência, validade e eficácia de um contrato de seguro de danos;
- ocorrência de um evento abrangido pela garantia do seguro;
- verificação de danos;
- nexo de causalidade e adequação entre o evento e os danos;
- ressarcibilidade dos danos nos termos previstos no contrato.
No caso vertente, provado ficou que em data não concretamente apurada, mas situada entre as 13,00 horas do dia 24 de dezembro de 2018 e as 07,45 horas do dia 26 de dezembro de 2018, pessoa cuja identidade não foi possível apurar subtraiu, sem a autorização da autora, o trator e o reboque com pá e guincho objeto do contrato de seguro que a autora havia celebrado com a ré L ..., levando-o consigo[22].
Ficou, pois, demonstrado ter ocorrido um sinistro, consistente em furto ou furto de uso do objeto seguro[23].
Não obstante, o mesmo trator veio a ser encontrado, e recuperado pela Guarda Nacional Republicana, tendo sido entregue à autora/apelante.[24]
O mesmo não se passou, porém, com o reboque com pá e guincho, o qual nunca foi recuperado[25].
Mostram-se assim reunidos os dois primeiros pressupostos do direito invocado pela apelada, e acima enunciados.
3.2.3.2. Da cláusula “furto sem vestígios”
3.2.3.2.1. Da exclusão da referida cláusula
A apólice de seguro correspondente ao contrato celebrado entre apelante e apalada contém, sob a designação genérica “exclusões específicas”, a referência “furto sem vestígios”.[26]
Contudo, o clausulado do contrato firmado entre as partes[27], que integra “condições gerais” e “condições particulares” não contém nenhuma cláusula relativa a esta matéria, nem por qualquer modo densifica o conceito de “furto sem vestígios”.
Não contendo a factualidade provada qualquer elemento que possibilite a interpretação da referida condição especial, cremos que a mesma terá que ser interpretada no seu sentido literal mais estrito, ou seja, no sentido de que a ressarcibilidade do sinistro resultará excluída se se demonstrar que no caso concreto não foram detetados quaisquer indícios visíveis de furto.
A verificação desta cláusula de exclusão da obrigação de indemnizar emergente do contrato de seguro e do furto do bem seguro configura um facto impeditivo do direito invocado pela autora e ora apelada, constituindo por isso uma exceção perentória (art. 576º, nº 2 do CPC) pelo que incide sobre a ré e ora apelante o correspondente ónus da alegação e prova (art. 342º, nº 2 do CC).
Analisado o clausulado do contrato de seguro celebrado entre as partes, que integra “condições gerais” e “condições especiais”[28], afigura-se inequívoco que o mesmo integra cláusulas contratuais gerais, definidas estas no art. 1º, nº 1 do RGCCG, como as cláusulas “elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar”.
Aliás resultou provado que todas as clausulas do contrato celebrado entre apelante e apelada foram elaboradas por aquela, e que esta se limitou a subscrever, sem que tenham sido objeto de qualquer tipo de negociação.[29]
Note-se que nos termos do nº 3 do mesmo preceito, “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”, não se descortinando, no elenco dos factos provados, qualquer facto que permita concluir que a mencionada cláusula “furto sem vestígios” tenha sido objeto de prévia negociação entre as contraentes.
Por outro lado, estabelece o art. 5º do mesmo diploma que “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, acrescentando o nº 2 que “A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”, e estipulando o nº 3 que “O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
No caso dos presentes autos não resultou provado que:
- aquando da contratação, a autora tenha sido esclarecida pelas rés sobre o conceito de “furto/roubo ” mencionado nas condições particulares e sobre as condições específicas sob a denominação “furto sem vestígios ”;
- aquando da contratação, a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. tenha comunicado à autora o conteúdo das condições gerais e particulares referidas em 23.;
- a autora tenha refletido sobre as condições de aceitação da proposta de seguro referida em 17.;
- a proposta referida em 17. tenha sido remetida para a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. depois de recebidas e aceites pela autora as condições do contrato; [30]
Perante tal quadro factual, resulta evidente que a ré/apelante não observou o ónus da prova relativamente ao cumprimento dos deveres de informação a que estava obrigada relativamente a tal cláusula.
Em consequência, e nos termos do disposto no art. 8º, al. a) do RJCCG que nos vimos reportando, a cláusula “furto sem vestígios” deve considerar-se excluída do contrato de seguro dos autos, subsistindo o contrato, embora “amputado” de tal cláusula  - art. 9º do mesmo diploma.
Aqui chegados, importa reconhecer que a doutrina e a jurisprudência se têm dividido no que respeita a saber se a exclusão de cláusulas contratuais gerais, nos termos previstos no art. 8º do RGCCG constitui ou não um vício de conhecimento oficioso.
Com efeito, e de acordo com uma corrente doutrinária e jurisprudencial, este vício, por vezes qualificado como de invalidade mista,  não é de conhecimento oficioso, carecendo, por isso de invocação pela parte a quem aproveita, não podendo o Tribunal dele conhecer ex officio sob pena de nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 615º, al. d) do CPC – Neste sentido cfr. MARCO PAULO MENDES DIAS[31], e acs. RC 30-06-2015 (Mª João Areias), p. 90/12.3TBVZL.C2; STJ 24-10-2010 (Bettencourt de Faria), p. 5611/03.0TVLSB.L1.S1; STJ 19-09-2016 (Távora Victor), p. 3389/08.0TJCBR-A.C1.S1;
Contudo, uma outra corrente jurisprudencial tem entendido que o vício em apreço é de qualificar como inexistência jurídica e, por constituir um vício mais grave do que a nulidade, que é de conhecimento oficioso (art. 286º, 2ª parte, do CC), partilha desta caraterística, pelo que o Tribunal pode dele conhecer ex officio, inclusive apenas sede de recurso – cfr. ARAÚJO BARROS[32]; JORGE MORAIS DE CARVALHO[33]; e ANA FILIPA MORAIS ANTUNES[34], bem como os acs. RL 18-06-2009 (Mª José Mouro), p. 626/1998.L1-2; RL 14-07-2017 (Martins), p. 9065/15.0T8LSB-2; RL 27-05-2021 (Sousa Pinto), p. 12753/19.7YIPRT.L1-2.
No caso vertente, a autora e ora apelada alegou, logo na petição inicial, que antes da outorga do contrato de seguro dos autos a ré, ora apelante, nunca a informou acerca da cláusula furto sem vestígios, reputando por isso tal cláusula de nula.[35]
Assim, mesmo que se entenda que o vício da falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais não é de conhecimento oficioso, haverá que considerar que tal alegação cumpre de modo suficiente o eventual ónus de invocação do apontado vício, na medida em que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes propõem para os factos e situações jurídicas que invocam (art. 5º, nº 3 do CPC).
Neste sentido se pronunciou o ac. STJ 28-09-2017  (Tomé Gomes), p. 580/13.0TNLSB.L1.S1, explicando que “o artigo 5º nº 3 ao estabelecer que o ónus da prova de comunicação adequada e efectiva cabe ao predisponente das cláusulas, pretende salvaguardar que, se depois de celebrado o contrato com base em cláusulas contratuais gerais, o aderente vier a impugnar o contrato ou um segmento dele, impugnando, por exemplo, uma cláusula de exclusão do sinistro no âmbito da cobertura do contrato de seguro, não tem ele aderente de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento.
Cabe, ao invés, ao predisponente a prova de que cumpriu esta obrigação e, assim, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse completa e efectivamente o regulamento contratual.
Necessário é, todavia, que o aderente impugne a cláusula específica e manifeste, relativamente à mesma, que dela não foi dado conhecimento cabal e pleno.
O segurado, aderente, tem que ter pretendido pela acção contestar a inclusão de uma cláusula com fundamento na violação do dever de comunicação ou plena informação sobre a mesma.”
A esta luz, mesmo de acordo com a tese segundo a qual o vício da falta de informação das cláusulas contratuais gerais não é de conhecimento oficioso, é de concluir que, no caso dos presentes autos, que o ónus da alegação de tal vício foi observado pela autora.
Em consequência, face à exclusão da cláusula sem vestígios, nos termos supra expostos, conclui-se pela improcedência da inerente exceção perentória invocada pela ré e apelante.
3.2.3.2.2. Da (in)aplicabilidade da mesma cláusula ao caso dos autos
A conclusão alcançada no ponto que antecede conduz-nos desde logo à inaplicabilidade da cláusula furto sem vestígios ao caso dos autos.
Não obstante, o certo é que ainda que não tivéssemos concluído nesse sentido, sempre verificaríamos a improcedência desta exceção perentória.
Com efeito, muito embora se tenha apurado que no local de onde foram furtados o trato e reboque seguros não foram detetados vestígios de arrombamento da porta de acesso ao trator, vidros, ou restos do canhão da fechadura[36], o certo é que se apurou que após o furto foram detetados no local vestígios de rodados deixados na areia e correspondentes ao trator e reboque seguros, vestígios esse que terminavam “à beira” da Estrada Nacional 109.[37]
Por outro lado, apurou-se igualmente que um terceiro localizou um trator com caraterísticas semelhantes ao trator furtado, encontrando-se o mesmo num local ermo, tendo publicado uma fotografia do referido trator; e que o representante da apelada se deslocou a tal local, mas não logrou encontrá-lo, embora ali tenha encontrado uma mala e tubos hidráulicos do mesmo trator.[38]
Na ausência de uma definição contratual do conceito de “furto sem vestígios”[39], não pode este Tribunal concluir pela irrelevância dos vestígios descritos nos dois parágrafos que antecedem.
Finalmente, importa ter presente que o veículo foi recuperado, apresentando danos, não se tendo apurado factos que permitam afastar qualquer relação entre estes danos e o furto.[40]
Nesta conformidade, os factos acima descrito devem ser qualificados como vestígios de furto, o que permite concluir pela inaplicabilidade da causa de exclusão furto sem vestígios.
Note-se contudo, que impendia sobre a apelante o ónus da prova dos factos integradores da causa de exclusão em apreço (art. 342º, nº 2 do CC), o que significa que lhe cabia a demonstração da total irrelevância dos indícios acima apontados.
Não tendo logrado fazê-lo, também por esta razão se conclui pela improcedência da exceção perentória em análise.
Mostra-se assim verificado o pressuposto da ressarcibilidade do evento danoso nos termos previstos no contrato de seguro dos autos.
3.2.3.3. Do valor dos prejuízos a ressarcir
Aqui chegados cumpre quantificar os montantes a que a apelada tem direito, ou seja, apurar da verificação dos pressupostos dos danos e do nexo de causalidade
A sentença recorrida atribuiu à apelada o valor total do capital seguro (€ 50.000,00) deduzido da franquia (10%, ou seja, € 5.000,00), ou seja, o montante de € 45.000,00.
Para tanto, o Tribunal a quo considerou ter ocorrido uma situação de perda total, tanto do trator, como do reboque, e entendeu que o valor a ressarcir deveria corresponder ao valor constante da apólice.
A apelante discorda, sustentando que o valor a ressarcir relativamente ao reboque deve corresponde ao valor que o mesmo tinha à data do sinistro, e que no tocante ao trator, se deve atender ao valor da sua reparação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da apelada.
Vejamos então.
A questão da determinação do valor a ressarcir em caso de sinistro do qual decorra “perda total” da coisa segura é regulada desde logo no art. 130º, nº 1 da LCS, que estabelece que “no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.”
Esta disposição corresponde, grosso modo, ao que determinava o art. 435º do Código Comercial que dispunha que “Excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor.”
Por outro lado, sobre a mesma matéria dispõe o art. 16º das condições gerais da apólice[41].
Assim, estabelece o nº 1 desta cláusula que “No caso de destruição total das máquinas seguras, a Companhia pagará ao Segurado uma indemnização correspondente ao valor que elas tinham à data do sinistro, tendo sempre por base o estabelecido no artigo 14º, nº 2 desta apólice”.
Por seu turno, estabelece o nº 2 do mesmo preceito que “Para efeitos do número anterior, entende-se por valor à data do sinistro o de compra, em novo, na mesma data, de máquinas com idênticas caraterísticas e rendimento, fretes normais e direitos alfandegários, deduzindo-se o valor relativo à depreciação natural sofrida pelas máquinas sinistradas”.
Não obstante, importa ainda ter presente o art. 14º, nº 1 da mesma apólice, que estipula que “o valor seguro relativo a cada máquina deverá corresponder ao valor de compra, à data do sinistro, de uma máquina nova, de idênticas caraterísticas e rendimento, acrescido de despesas de frete, montagem, e direitos alfandegários.”
Destas cláusulas resulta pois a preocupação de fazer equivaler o valor seguro ao valor de compra, em novo, de um bem equivalente ao bem seguro, valor esse reportado à data do sinistro; mas equiparar o valor a ressarcir, ao valor do bem seguro à data do sinistro.
Uma tal discrepância permite questionar da proporcionalidade entre o risco assumido pela seguradora e o prémio de seguro suportado pela segurada.
Ora, foi precisamente para assegurar alguma equidade e proporcionalidade entre o valor do prémio do seguro de danos próprios e o valor do bem seguro à data do sinistro, considerando a sua depreciação que determinou a publicação do DL nº 214/97, de 16-06, o qual veio consagrar mecanismos tendentes a evitar e combater o fenómeno denominado de “sobresseguro”, resultante de situações em que a inércia na atualização do valor seguro determinava que com o decurso dos anos e a depreciação do valor do bem seguro, fazia com que o valor considerado para cálculo do prémio se tornasse desproporcionadamente elevado face ao valor real do bem segurado, com evidente prejuízo dos segurados e injustificado benefício das seguradoras.
Estre diploma, aliás manteve-se em vigor não obstante a publicação da LCS.
O mencionado desiderato é bem expresso no preâmbulo do referido diploma, onde se refere que “Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel.
É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo.
Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor.
O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total.
As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual.”
Nesta conformidade, estabelece o art. 2º deste diploma que “O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro.”
E por seu turno, dispõe o art. 3º que “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.”
No mesmo sentido, estipula o art. 4º nº 1 que “As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
Por outro lado, estabelece o art. 7º que “A empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações:
a) Os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização;
b) O valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total;
c) A existência da obrigação de a empresa de seguros de anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os valores previstos nas alíneas anteriores para o próximo período contratual”.
Finalmente, determina o art. 8.º que:
“1 — Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos:
a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização;
b) O prémio devido.
2 — A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual:
a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total;
b) O prémio devido;
c) Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito.”
À luz destas disposições legais, a jurisprudência tem entendido que não atualizando o valor do seguro e do respetivo prémio, as seguradoras ficam constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.
De acordo com este entendimento, as normas da LCS aplicáveis nesta matéria, nomeadamente o já citado art. 130º, nº 1, bem como as transcritas cláusulas contratuais, devem ser lidas e interpretadas em conjugação com o mencionado DL 214/97.
Daqui emerge que assegurando este diploma uma correspondência entre o valor seguro e o valor do bem à data do sinistro, ocorrendo este, bastará ao segurado alegar e provar a celebração do contrato, o sinistro, e a perda total (arts. 342º, nº 1 do CC e 100º, nºs 1 e 3 da LCS), sem necessidade de qualquer averiguação quanto ao valor do bem à data do sinistro. Diversamente, competirá à seguradora, alegar e provar que o valor do bem seguro à data do sinistro era inferior ao previsto na apólice e sucessivas renovações.
Neste sentido cfr. acs. RP 15-06-2004 (Henrique Araújo), p. 0420961; RP 13-06-2013 (Leonel Serôdio), p. 4438/11.0TBVNG.P1; RG 18-06-2013 (Rosa Tching), p. 703/10.1TBEPS.G1;  RG 07-11-2013 (Ana Cristina Duarte), p. 2135/12.8TBBRG.G1; RG 31-01-2020 (Paulo Reis), p. 4794/16.3T8GMR.G1.
No caso dos autos, resultou provado que o reboque com pá e guincho objeto do contrato de seguro celebrado entre apelante e apelada foi furtado e nunca foi recuperado[42].
 Tendo o valor do mesmo reboque com pá e guincho sido fixado em € 27.500,00[43], e não tendo a apelante demonstrado que à data do sinistro o mesmo tinha valor inferior, conclui-se que pela perda total do mesmo tem a apelada direito a receber a diferença entre aquele valor e o da franquia (10%), ou seja, o montante correspondente a 90% do valor seguro.
Assim sendo, e no que tange ao reboque tem a apelada direito a receber a quantia de € 24.750,00.
Diversamente, e no que respeita ao trator, apurou-se que o mesmo foi recuperado, e entregue à apelada[44], embora danificado, e que a apelada o mandou reparar, no que despendeu quantia não concretamente apurada. [45]
Ora, estabelece o art. 17º, nº 1 das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre apelante e apelada[46] que “se os danos sofridos pelas máquinas seguras forem reparáveis, a Companhia será responsável por todas as despesas necessárias para repor a máquina ou instalação avariada nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, acrescidas das despesas decorrentes dos trabalhos de desmontagem e montagem , fretes normais, ou de direitos alfandegários, se os houver.”
Por sua vez ressalva o nº 2 da mesma cláusula que “se as despesas a que se refere o número anterior forem iguais ou superiores ao valor à data do sinistro da máquina ou instalação, a indemnização a cargo da companhia será calculada de acordo com o estabelecido nas alíneas 1 e 2 do artigo 16.“
O Tribunal a quo considerou ter-se verificado a perda total do mesmo.
Muito embora não tenha esclarecido as razões desse entendimento, considerando que o mesmo trator foi recuperado, ainda assim reconhece-se alguma pertinência a tal conclusão, na medida em que se apurou que, apesar de recuperado, a sua reparação foi orçamentada em € 29.947,56[47], valor superior ao atribuído ao mesmo trator no contrato de seguro dos autos.
Porém, ainda assim sempre haveria que deduzir o valor do “salvado”, nos termos previstos na cláusula 16ª-II das condições gerais da apólice.
Contudo, como concluímos a propósito da alteração da decisão sobre matéria de facto, resultou provado que a autora e ora apelada mandou reparar o mesmo trator, tendo despendido a esse título quantia não concretamente apurada[48].
Portanto, só o apuramento da quantia efetivamente paga pela apelada poderá habilitar o Tribunal a determinar o montante a que a apelada tem direito.
Como já referido, nos termos da cláusula 17ª das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre apelante e apelada, sendo o trator seguro reparável, o dano a ressarcir será o correspondente ao valor de uma reparação que o coloque no estado equivalente ao que tinha quando foi furtado, deduzido da franquia, e com o limite do capital seguro.
Neste particular, tendo a autora procedido à reparação, a expensas suas, tem direito a ser reembolsada de tal valor, deduzido da franquia, até ao limite do capital seguro.
Nos termos do disposto no art. 609º, nº 2 do CPC, se não houver elementos para fixar o objeto ou quantidade, o tribunal condena no que se vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Assim sendo, e no que toca ao trator, deverá a apelante ser condenada nos termos que se vierem a liquidar, considerando o supra exposto.
O montante a liquidar tem o limite de € 20.250,00, correspondente a 90% do valor seguro (€ 22.500,00), atenta a dedução da franquia contratual (10%).
Resta consignar que sobre os montantes a que a apelada tem direito incidem juros de mora, à taxa legal, desde a citação para a presente causa[49], até integral pagamento - Vd. arts. 804º, nº 1, 805º, nº 1806º, nºs 1 e 2, e 559º, todos do CC, em Portaria nº 291/2003, de 08-04.
Seguimos, assim o entendimento de que tendo a autora deduzido pedido líquido,  não sendo a sentença a proferir no incidente de liquidação que emerge a obrigação de pagar, mas antes da presente sentença, se deve considerar que o início da contagem de juros de mora, relativamente à obrigação ilíquida também se deve reportar à data da citação para a presente causa - neste sentido cfr., entre outros, os acs. STJ 14-07-2004 (Neves Ribeiro), p. 05B517; STJ 30-10-2008 (Maria dos Prazeres Beleza), p. 07B2978, e STJ 27-11-2018 (José Raínho), p. 401/04.5TCFUN.L2.S1.
Deve, pois, ser alterada a sentença apelada.
3.2.5. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
No caso vertente, a proporção do vencimento da causa apenas poderá ser apurada após a liquidação do julgado, razão pela qual serão as partes condenadas na proporção que daí resultar, sendo certo que tendo a taxa de justiça sido liquidada e não se descortinando quaisquer encargos, apenas estão em causa a s custas de parte.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Alterar a decisão sobre matéria de facto, nos termos expostos na fundamentação do presente acórdão;
b) Julgar a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença apelada, e em consequência, condenado a ré, ora apelante a pagar à autora, ora apelante:
i. A quantia de € 24.750,00;
ii. A quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação correspondente a 90% do custo da reparação do trator identificado no ponto 23. dos factos provados, nos termos descritos na fundamentação do presente aresto, e com o limite de € 20.250,00;
iii. Juros de mora, contados sobre as quantias referidas em i. e ii., à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento.
Custas por apelante e apelada, na modalidade de custas de parte, na proporção que decorrer da oportuna liquidação do julgado.

Lisboa, 26 de abril de 2022  [50]
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
_______________________________________________________
[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
[3] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166.
[4] Vd. arts. 8. a 23. da motivação do recurso.
[5] “Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 168.
[6] “O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil”, Revista da Ordem dos Advogados, 2013 II/III, pp. 612-615, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf.
[7] “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, Tomo LXII n.º 332, mai-ago 2013. Sobre a mesma matéria e do mesmo autor (com CASTRO MENDES), vd. “Manual de processo civil”, vol. I, AAFDL, 2022, pp. 87-91.
[8] “Direito processual civil”, 12ª ed., Almedina, 2015, pp. 300 - 303.
[9] “Processo civil declaratório”, 2ª ed., reimpressão, 2018, p. 21.
[10] “Primeiras notas ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., pp. 39-41.
[11] Ob. e lug. cits., pp. 396-397.
[12] Ob. cit., p. 22.
[13] Ob. e vol. cits., p. 4 e 521.
[14] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2018, p. 29.
[15] Ob cit., p. 289.
[16] “Introdução ao Processo Civil”, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 174
[17] Refª 5415972/34079070, de 20-11-2019, constante de fls. 106 ss. O documento acha-se a fls. 110-111.
[18] Ponto 23. dos factos provados.
[19] “O contrato de Seguro na LCS de 2008”, ROA, ano 69,  n.º 3 e 4 (jul.-dez. 2009), pp. 815-858, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Be96274ba-f961-4442-a4e4-46fb5338440e%7D.pdf, em especial, p. 819 e 822
[20] Cfr. pontos 4-  a 7- dos factos provados, e apólice que constitui o doc. nº 7 junto com a contestação.
[21] ob. cit., p. 825.
[22] Ponto 34. dos factos provados.
[23] Cfr. os conceitos constantes dos arts. 203º e 208º do Código Penal
[24] Vd. pontos 65. e 66. dos factos provados.,
[25] Ponto 23. dos factos provados.
[26] Ponto 25. dos
[27] Mencionado no ponto 7. dos factos provados. Tal clausulado integra o doc. nº 2 junto com a contestação da ora apelante.
[28] Cfr. Pontos 23. a 25 dos factos provados.
[29] Pontos 17. a 23. dos factos provados.
[30] Als. aa), bb) e cc) dos factos não provados.
[31] “O Vício de Não Incorporação da Cláusula Contratual nos Contratos de Adesão”, tese de mestrado disponível em http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/22887/1/Marco%20Paulo%20Mendes%20Dias.pdf.
[32] “Cláusulas Contratuais Gerais”, Coimbra Editora, 2010, pp. 64-65.
[33] “Os limites à liberdade contratual”, Almedina 2016, pp. 77, 78, e 204.
[34] “Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais”, Coimbra Editora, 2013, pp. 184-185.
[35] Cfr. arts. 8º, 53º, 55º, e 57º a 60º da petição inicial.
[36] Ponto 37. dos factos provados.
[37] Pontos 35. e 36. dos factos provados.
[38] Pontos 48. a 52. dos factos provados.
[39] Cfr. pontos 22. a 25. dos factos provados.
[40] Pontos 65. a 67. dos factos provados.
[41] Vd. ponto 24. dos factos provados.
[42] Pontos 34. e 68. dos factos provados.
[43] Ponto 23. dos factos provados.
[44] Pontos 65. e 66. dos factos provados.
[45] Pontos 67. e 67-A dos factos provados.
[46] Que integram o doc. nº 2 junto com a contestação da apelante, e se acham a fls. 65-69.
[47] Ponto 67. dos factos provados.
[48] Ponto 67-A dos factos provados.
[49] Vd. refª .
[50]Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.