Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12753/19.7YIPRT.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: CONTRATOS DE ADESÃO
CLÁUSULAS ABUSIVAS
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: 1.– A exclusão das CCG, imposta pelo art.º 8.º da LCCG, resulta de uma inexistência jurídica, que é um vício mais grave que a nulidade. Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286.º do CC), também a inexistência o deve ser, razão pela qual se deve conhecer de tal questão em sede de recurso (questão nova), ainda que o não tenha sido na 1.ª instância.

2.–As cláusulas que dizem que os aderentes tiveram conhecimento e aceitaram as CCG (cláusulas confirmatórias ou de confirmação) têm, quando muito e observada que seja uma série de exigências, um valor de princípio de prova da comunicação dessas CCG, que teria de ser corroborado por outros meios de prova.

3.– A simples existência de uma cláusula de confirmação, aposta no rosto assinado do documento, não é sequer prova da comunicação da existência das CCG existentes no verso do documento.

4.– Não tendo sido comunicadas as CCG que constam do verso de um documento assinado no rosto, elas têm-se por excluídas do contrato, por força do art. 8-a-d da LCCG.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo:


I – Relatório


“Uni.., S.A.” intentou procedimento de injunção, que passou a seguir a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra Maria Graça…, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de 2.674,44€, acrescida de juros vencidos no valor de 5.841,41€, 180,00€ de despesas de cobrança e a taxa de justiça paga.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou um contrato de atribuição de cartão de crédito com a requerida e com uma empresa, tendo ambas assumido solidariamente a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Tendo aderido às suas condições gerais, a requerida podia utilizar o cartão, adquirindo bens e serviços ou levantando numerário. Contudo, tendo havido utilização do cartão, a requerida não procedeu a qualquer pagamento desde 9/11/2009. Assim, a requerida deve o capital peticionado, os respectivos juros à taxa convencionada de 23,568%, e 180,00€ de encargos de cobrança contenciosa.

A requerida deduziu oposição, arguindo a nulidade da citação e invocando a existência de caso julgado material. À cautela, impugna parte dos factos alegados pela requerente, alegando que não celebrou o contrato por sua iniciativa, mas por intervenção acessória enquanto trabalhadora de uma empresa, a qual foi declarada insolvente. A requerida era CEO da empresa e o cartão era um benefício laboral que a empresa lhe concedera, para despesas de representação e outras. Assim, o que quer que tenha assinado quanto a este cartão de crédito, fê-lo porque a empresa lho indicou como regalia e não como despesa. Por isso, entende nada dever à requerente, mais defendendo que os juros cobrados são usurários e que estão prescritos os juros anteriores a 7/2/2014. Por último, defende que a requerente litiga de má fé, na medida em que adopta práticas processuais erradas e omite factos relevantes.

Distribuídos os autos em juízo, a requerente foi convidada a responder à matéria de excepção, o que fez, pugnando pela validade da citação, efectuada para o domicílio da requerida que foi comunicado à requerente. Defende ainda que não se formou qualquer caso julgado material, porquanto a anterior injunção foi considerada nula e a sentença de absolvição da instância não produz caso julgado material. Quanto à prescrição, entende que não se verifica porquanto foi interrompido o prazo, e que também não lhe é imputável a litigância de má fé.

Foi proferido despacho julgando improcedente a nulidade da citação e inverificada a exceção de caso julgado.

Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença, onde se decidiu:
«Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a requerida, Maria da Graça …no pagamento à requerente, “Uni…, S.A.” da quantia de 2.674,44€ (dois mil seiscentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa convencionada de 23,568% (vinte e três unidades e quinhentas e sessenta e oito milésimas por cento) desde 13 de Fevereiro de 2014 e até integral pagamento, e ainda de 180,00€ (cento e oitenta euros) de encargos com a cobrança do crédito, absolvendo-a do remanescente pedido.
Custas pela requerente e pela requerida, na proporção dos respetivos decaimentos (art.º 527º, n.º 1 do Código do Processo Civil).
Fixo o valor da ação em 8.695,85€ (oito mil, seiscentos e noventa e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos).
Registe e notifique.»

Inconformada com tal decisão veio a requerida recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
«A.-Da matéria assente e dos factos provados resulta inequívoco, que o contrato dos autos é um contrato de emissão/utilização de cartão de crédito, ao qual se aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, em vigor à data da celebração do contrato.
B.- Igualmente está o referido contrato sujeito à disciplina das Cláusulas Contratuais Gerais, prevista no regime jurídico do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10.
C.- Do teor do contrato efectivamente celebrado nos presentes autos prova-se que a empresa “COM – Centro de Organização e Microfilmagem, S.A.” solicitou à UNI… ora recorrida, a emissão de um cartão de crédito para entregar à sua colaboradora, Maria da Graça…, ora recorrente, o que aconteceu.
D.- Na proposta de adesão ao contrato de cartão encontram-se apostas a assinaturas do gerente da sociedade “COM, S.A.” e da ora recorrida.
E.- Por essa razão, dispõe-se nas “Definições” do CARTÃO DE CRÉDITO UNIBANCO BUSINESS - Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes”, posteriormente junto aos autos sob o DOC. N.º 1, que:
- “Empresa: sociedade que solicita a emissão de cartões de crédito para os seus Colaboradores, Utilizadores dos Cartões. A Empresa e o Titular são solidariamente responsáveis perante a UNI…pelo uso correcto e manutenção do cartão, bem como pelos valores devidos à UNI…, pela utilização ou titularidade dos mesmos.”, e que
- “Titular: pessoa singular, que assume solidariamente com a Empresa que o solicitou, a responsabilidade perante a UNI… pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN, Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos à UNI…pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta que está associada ao Cartão.”

F.- Foi justamente com base no segmento destas cláusulas das condições gerais de utilização do “Cartão de Crédito” dos autos, que o Tribunal a quo firmou a sua convicção na condenação da recorrente ao pagamento da dívida emergente do cartão. Diz a Mmª Juíza a quo:
- “Está em causa uma obrigação solidária de pagamento dos valores devidos pela utilização de um cartão de crédito.
- “A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (…)” – artigo 512º, n.º 1 do Código Civil,
- Consequentemente, e por força do disposto no artigo 519º, n.º 1 do Código Civil, é inequívoco o direito do credor de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação.
- Face a esta norma, é imperioso concluir que o credor pode licitamente escolher qual dos devedores quer demandar, ou demandá-los conjuntamente (cfr. o artigo 517º, n.º 1 do Código Civil), pelo que nada impede que a ora requerente escolha demandar a ora requerida e apenas a esta.”
G.- O Contrato de Utilização de Cartão de Crédito dos autos é, sem dúvida, um contrato de adesão.
H.- Os contratos de adesão são contratos em que uma das partes, por norma uma empresa, formula o contrato e a outra parte limita-se a aceitar essas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado, ou a rejeitá-las, se não desejar ficar vinculado a esse modelo.
I.- Estamos, pois, perante um contrato sujeito à disciplina do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10, vulgo LCCG (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais)
J.- Assim, os limites ao exercício da “liberdade contratual” no quadro dos contratos de adesão, com recurso a cláusulas contratuais gerais, serão os que resultam da aplicação do referido Dec. Lei n.º 446/85 de 25/10 (LCCG).
K.- Ora, no documento n.º 1 junto pela autora (UNI…), encontra-se o original do contrato a fl. …, assinado apenas na parte da frente, mas não no verso, onde consta “Cartão de Crédito UNI BANCO BUSINESS – Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes”, do contrato dos autos.
L.- Nos termos da alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso.
M.- “Significa este preceito que se têm como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram após qualquer uma dessas assinaturas (neste sentido, acórdão deste STJ de 03/05/2007 e de 15/05/2008, www.dgsi.pt, proc.º n.ºs 06B1650 e 08B357).”
N.- Ora, constando das “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes, do Cartão de Crédito UNI BANCO BUSINESS”, dos autos, o regime da solidariedade do pagamento dos valores devidos pela utilização de um cartão de crédito (Cl. ª I.)
O.- E sabendo nós que “A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (…)” – artigo 512º, n.º 1 do Código Civil.
P.- Temos que tal regime da solidariedade se encontra excluído, nos presentes autos, por aplicação da referida alínea al. d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, uma vez que têm-se por não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, como é o caso do contrato dos autos.
Q.- Sendo, por essa razão, substituído pelo regime das obrigações civis, em que havendo pluralidades de devedores, a regra é a da conjunção, respondendo cada um dos obrigados por uma parte proporcional da prestação, se o contrário não estiver estipulado pelas partes ou não resultar da lei (art. 513º do Cód. Civil).
R.- Na verdade, o Código Civil, à semelhança do que acontecia no domínio do Código de 1867, manteve a orientação de a regra ser o regime da conjunção. De harmonia com o artigo 513º do Código Civil, a solidariedade entre devedores ou entre credores constitui um regime excecional, apenas podendo resultar directamente da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).
S.- Nesse sentido, não poderia a ora recorrente ser condenada no pedido, uma vez que o contrato padece de vícios, que inviabilizam «ab inito», a aplicação das suas “condições gerais”, fonte do regime da solidariedade, convencionado.
T.- Sendo seguro que a inexistência é uma invalidade mais acentuada do que a nulidade, o que nos leva a concluir que também ela é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – art.º 286.º do CC (frisando tal nota, o ac. do TRL de 18/06/2009) […]” (Araújo Barros, CCG anotado, Coimbra Editora, 2010, pág.).
U.- Fez a Mmª Juíza a quo errada interpretação do contrato violando, designadamente, a alínea al. d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 e do artigo 513.º, do Código Civil
V.- Na verdade, considerando-se inexistente esta cláusula convencional, de solidariedade passiva, é a mesma substituído, pelo regime das obrigações civis, em que havendo pluralidades de devedores, a regra é a da conjunção, respondendo cada um dos obrigados por uma parte proporcional da prestação, se o contrário não estiver estipulado pelas partes ou não resultar da lei (art. 513º do Cód. Civil).
W.- O que acarreta de imediato a seguinte consequência: não estava a recorrente obrigada ao pagamento do capital e despesas reclamadas, como erradamente a sentença a condenou.
X.- Sem prescindir. Do artigo 513º do Código Civil resulta que o regime de solidariedade só existe se derivar da lei ou da vontade das partes.
Y.- Não é legítimo concluir-se que a utilização de um cartão de crédito pela recorrente, subjacente à conta bancária da entidade patronal, determina a criação de uma solidariedade passiva entre os “contitulares” – o da conta e o do cartão, de modo a que todos possam ser responsabilizados, sem mais, pelo pagamento de um saldo devedor ocasionado na conta.
Z.- Podemos, assim, concluir que, para que haja responsabilidade de todos, titular da conta e titular do cartão de crédito, pelo respetivo saldo negativo, não é suficiente provar-se a existência desse saldo, mostrando-se necessário ainda que a recorrida prove que o saldo existente foi determinado pelo titular da conta, ou que a constituição do saldo negativo corresponde ao cumprimento de uma obrigação da responsabilidade de todos os “contitulares” – o da conta e o do cartão.
AA.- Também por aqui, andou mal a Mmª Juíza a quo, ao violar, nomeadamente, o disposto no regime jurídico disposto nos artigos 512º nº1 e 513º do Código Civil
BB.- Ainda que tal se torne irrelevante, perante a invalidade das invocadas cláusulas convencionais do regime da solidariedade.
CC.- Considerou a Mmª Juíza, também, que os direitos da requerente (UNICRE), emergentes do contrato de utilização de cartão de crédito que celebrou com a requerida e com a sua entidade patronal não são alterados ou eliminados por efeito de qualquer contrato no qual não foi parte, improcedendo a defesa da requerida nesta parte.
DD.- Do teor do contrato efectivamente celebrado nos presentes autos prova-se que a empresa “COM – Centro de Organização e Microfilmagem, S.A.” solicitou à UNI… ora recorrida, a emissão de um cartão de crédito para entregar à sua colaboradora, Maria da Graça …, ora recorrente.
EE.- Fê-lo, como é óbvio, no âmbito da relação laboral que com ela mantinha, já que esta exercia a função de Diretora-geral naquela, como se provou.
FF.- Assim, a atribuição pela sociedade “COM – Centro de Organização e Microfilmagem, S.A.”, à recorrente de cartão de crédito, veículo automóvel e telemóvel, de forma regular e continuada, tinha atributos de complementos retributivos e assim foram considerados.
GG.- Já anteriormente, nos termos do art.º 82.º, n.º 2, do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48.409, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), “[a] retribuição compreende [ia] a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.
HH.- Entendeu a Mmª Juíza a quo, que fosse qual fosse a relação que recorrente mantinha com a “sua entidade patronal” (sic.), não tinha qualquer influência no contrato dos autos.
II.- Esta interpretação da Mmª Juíza a quo, carece de profundidade, pois não parece não se ter apercebido o sentido e alcance de tal alegação.
Vejamos,
JJ.- Foi a entidade patronal da recorrente que solicitou à recorrida a emissão de um cartão de crédito para a sua colaboradora, ora recorrente.
KK.- Ao contrário do que a recorrida pretende fazer crer e a sentença omite, os pagamentos pelo uso do cartão foram sempre efectuados pela sociedade e não pela utilizadora do cartão.
LL.- A conta a que está associado o cartão é da sociedade (entidade patronal) e não uma conta individual/particular titulada pela recorrente.
MM.- As renovações do cartão sempre foram enviadas não para casa da recorrente, mas para a sede da sociedade (entidade patronal).
NN.- Nunca a ora recorrente recebeu os extratos de conta alegadamente enviados pela recorrida, uma vez que estes foram sempre enviados para a morada da entidade patronal da recorrente.
OO.- Não sabe nem nunca soube quais foram as condições acordadas entre a sua ex-entidade patronal e a recorrida, quanto ao pagamento dos extratos mensais do cartão.
PP.- Ora, esta forma de agir da recorrida, viola claramente o artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09 (Contrato Crédito ao Consumo), e Artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02/06 (versão atual dos contratos de crédito aos consumidores).
QQ.- Ao contrário do que pretende a recorrida fazer crer não é pelo uso do cartão que se poderá dar como provado que a recorrente tomou conhecimento das condições ou de quaisquer alterações às mesmas e das respectivas cláusulas, uma vez que as mesmas eram remetidas para a sede da sociedade, da entidade patronal.
RR.- Até porque essas como se viu, pelo menos no que toca às suas “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes, do Cartão de Crédito UNIBANCO BUSINESS”, não terão sido do conhecimento das partes (da recorrente, seguramente que não), que elas não assinaram e delas não se terão apercebido, conforme acima demonstrado.
SS.- Resulta, assim, de todo o exposto, que “o pedido de adesão” foi solicitado pela gerência da entidade patronal da recorrente, em nome e em representação da sociedade, sendo a recorrente uma mera utilizadora do cartão.
TT.- A recorrente não tomou conhecimento e não lhes foram explicadas as condições gerais, direitos e deveres do titular, não se mostrando assinados os documentos correspondentes, como acima se demonstrou.
UU.- Assim, não contendo a assinatura da recorrente, as cláusulas Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes, do Cartão de Crédito UNI BANCO BUSINESS em apreço, consideram-se excluídas do contrato celebrado, por força do disposto no artigo 8.º, als., a) e d), do DL 446/85, de 25/10.
VV.- O que veio a excluir o regime da solidariedade passiva no contrato e, em sua substituição, havendo pluralidades de devedores, como é o caso, a regra é a da conjunção.
WW.-Nestas circunstâncias devia, obrigatoriamente, a requerente (UNI…) ter reclamado os seus créditos junto da ex-entidade patronal da requerida, ora recorrente.
XX.- Não o tendo feito, também por esta razão, devia a acção ser julgada improcedente
YY.- Por último, considerou a Mmª Juíza a quo que “a taxa de juros contratada não pode ser qualificada como usurária, improcedendo a defesa da requerida nesta parte.”
ZZ.- As taxas de juro contratadas, encontram-se fixada nas “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes do Cartão de Crédito UNI BANCO BUSINESS”
AAA.- Na verdade, quer na Cláusula 17.ª, 18.ª e 19.ª quer nos “Anexos”, 1 / a), das “Condições Gerais de Utilização …”, encontram-se plasmados os regimes dos juros contratados, quer para as operações em geral quer para as operações de levantamento de dinheiro.
BBB.- Ora, estas condições gerais, encontram-se inseridas no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, pelo que, nos termos da lei, “têm-se como não escritas …. [porque] fisicamente se encontram após qualquer uma dessas assinaturas.”
CCC.- Esta cominação, encontra-se prevista na referida alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, que estipula: têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso.
DDD.- “Significa este preceito que se têm como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram após qualquer uma dessas assinaturas.” (neste sentido, acórdão deste STJ de 03/05/2007 e de 15/05/2008, www.dgsi.pt, proc.º n.ºs 06B1650 e 08B357).”
EEE.- Excluído que está o regime da taxa de juros contratada, por invalidade (inexistência) das cláusulas, é chamado à colação o regime existente no comércio bancário (à data do contrato), no que tange a taxa de juro, o qual determina que não acordando as partes diversamente, tal determina-se com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas, para o prazo da operação em causa, pelas instituições financeiras.
FFF.- Ora, salvo erro, as taxas de juro de referência ou indexadas as taxas básicas, à data do contrato (2004), e para este tipo de produto (cartão de crédito) oscilavam, numa TAEG de 16,43%.
GGG.- Sabendo nós que a TAEG, – taxa anual de encargos efetiva global – mede o custo do empréstimo para o cliente, por ano, em percentagem do montante emprestado.
HHH.- E que nesta composição da TAEG, para alem dos juros, entram a outras variáveis, como as comissões; as despesas, nomeadamente com impostos e com os emolumentos relativos a registo (se for o caso); os seguros exigidos para obtenção do crédito; a comissão de manutenção de conta à ordem, cuja abertura seja obrigatória para a gestão do empréstimo e outros encargos associados ao contrato de crédito.
III.- Poderemos concluir que a taxa de juro aplicada no contrato dos autos (23,568%) é manifestamente usurária, porque ultrapassa largamente, as taxas de referência para a operação em causa.
JJJ.- Há, pois, usura o que determina a aplicabilidade dos artigos 559º-A e 1146º do Cód. Civil.
KKK.- Se a taxa for superior ao previsto no artigo 1146º do C. Civil é havia como usurária essa taxa, logo contrária à lei e violadora dos arts. 334º, 559º nº 1762º nº 2 e 1146 n.º 1 do Código Civil.
LLL.- Assim, nos termos do artigo 282º do C. Civil é anulável por usura o negócio jurídico quando alguém explorando a situação de necessidade obtiver para si a beneficiação de benefícios excessivos.
MMM.- Segundo o artigo 1146.º. n.º 1, do Código Civil, “é havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real” E, acrescenta o nº 3, para o que agora nos interessa, “se a taxa de juros estipulada (…) exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes”.
NNN.- Seria esse, portanto, o regime a aplicar no caso dos autos, pela exclusão do regime convencional da taxa de juro do contrato.
OOO.- Por todo o exposto, e ao invés do decidido, não podia a douta decisão sob recurso condenar a recorrente no pedido formulado pela Autora.
PPP.- Nestas circunstâncias, deverá ser o presente tribunal de recurso a reparar o erro da sentença do tribunal «a quo», já que o pode fazer.
“– A regra que impede o tribunal de recurso de conhecer de questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado nem sobre elas se tenha pronunciado o tribunal recorrido, podendo ser apreciados fundamentos e razões jurídicas diversas das invocadas com base no princípio geral consignado no nº 3 do art. 5º do CPC, aplicável também à fase de recurso” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2018-06-21, noProcesso n.º 3095/16.1T8BRG.G1)
QQQ.- Na parte objecto do presente recurso a sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto provada nos autos e errada aplicação do disposto nos artigos os artigos 5.ª e a al. d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10, os Decretos-         -Lei n.º 359/91, de 21/09 e 133/2009, de 02/06, designadamente, os artigos 14.º, n.º 1 e 15.º. n.º 1, respetivamente, e os artigos 282.º, 559.º-A e 1146.º, todos do Código Civil, preceitos que assim violou.
RRR.- Devendo, por isso, a presente acção, ser julgada improcedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida, Com o que V. Exas farão JUSTIÇA!»

A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
«1.- A Recorrente recorreu da sentença, tendo considerado que deveria ser aplicável o artigo 8.º, als.,a) e d), do DL 446/85, de 25/10.
2.- Na Sentença recorrida, a MM.º Juiz a quo entendeu, e bem, que resulta claro dos factos assentes que “a requerida ficou pessoalmente vinculada ao contrato de utilização do cartão de crédito e, como tal, está obrigada ao pagamento do capital, e despesas reclamados.”
3.- Na verdade, e tal como consta do contrato de adesão junto aos autos, todo o clausulado aplicável aos contratos celebrados foram comunicadas à Recorrente.
4.- Mais, do próprio contrato de adesão no qual a Recorrente apôs a sua assinatura além de constar um aviso para que o aderente não assine sem ter lido a Ficha de Informação Normalizada em matéria de crédito aos Consumidores e as Cláusulas que regem o Contrato (isto numa clara demonstração de boa-fé contratual por parte da Recorrida) consta, ainda, da parte final que ao apor a sua assinatura declara que recebeu a Ficha de Informação Normalizada em matéria de Crédito aos Consumidores e que tomou conhecimento das Cláusulas que regem o contrato, cujo conteúdo compreendeu e aceitou.
5.- No entanto, vem a Recorrente alegar que desconhece as Condições Gerais de utilização do contrato de crédito em causa, o que não corresponde de todo à verdade já que, e tal como ficou sobejamente provado, a Recorrente teve conhecimento do teor dos contratos (diga-se, de todas as cláusulas que os regem) antes da sua assinatura, tendo tido tempo suficiente para os analisar, aceitando-os na sua integra, conformando-se com a sua execução e com o alcance das cláusulas no mesmo insertas.
6.- Mais alega a Recorrente que o “pedido de adesão foi solicitado pela gerência da entidade patronal da recorrente, em nome e em representação da sociedade, sendo a recorrente uma mera utilizadora do cartão.” Neste sentido, veio a sentença anterior explanar que “Como se extrai da decisão quanto à matéria de facto que antecede, não conseguiu a requerida fazer qualquer prova de que a possibilidade de utilização do cartão de crédito constituísse uma qualquer regalia laboral, convencionada com a sua então entidade patronal.” Mais referindo que, “De todo o modo, o que quer que tenha sido acordado entre a requerida e a sociedade “COM”, ou seja, entre a trabalhadora e a entidade patronal, tal acordo constitui res inter alios acta relativamente à ora requerente, que não é parte no contrato de trabalho, não lhe sendo oponíveis as cláusulas que no mesmo tenham sido fixadas, por força do disposto no art.º 406.º, n.º 2 do Código Civil.”.
7.- Alega ainda a Recorrente que competia à Autora “reclamar os seus créditos na insolvência da entidade patronal da recorrente”. No que a tal concerne, referiu e bem, a MM.ª Juiz que, “nada impede a ora requerente de escolher demandar apenas um dos devedores solidários, a ora requerida, nem estava a mesma obrigada a tentar fazer valer o seu crédito junto do devedor solidário insolvente.”
8.- Relativamente à taxa de juro contratual aplicada no presente caso, pelo valor de 23,568%, a mesma encontra-se referida nas Condições anexas ao contrato de adesão, pelo que a taxa de juro é a contratada entre as partes, e por isso, a taxa aplicável calculada sobre o capital desde a data do incumprimento até efectivo e integral pagamento.
9.- De facto, a Recorrente sempre manifestou a sua aceitação do clausulado do contrato, usufruiu do cartão sem nunca contestar ou sequer se questionar acerca das cláusulas gerais, e em especial no que cinge à taxa de juro aplicável e encargos devidos por cobrança contenciosa, demonstra que, apenas quando deixou de poder liquidar o montante em dívida e utilizar o cartão de crédito, é que se se tornou conveniente alegar tal desconhecimento.
10.- Foi entendimento da MM.ª Juiz do Tribunal a quo, que a Recorrida tem direito a receber o pagamento da divida que é exigível.
11.- Na óptica da Recorrida deveria ter a Recorrente acatado a acertada decisão da Mm.ª Juiz a quo, em vez de continuar com um comportamento completamente incoerente, a Recorrente encontra-se apenas a empatar a situação e a agravar a sua situação de endividamento.»

II–DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
   
O objecto dos recursos encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que no caso em apreço a questão suscitada pela apelante prende-se com o facto de, na sua óptica, serem de excluir as cláusulas que consagram o regime de solidariedade dos devedores e estipulam as taxas de juros devidas, no seio do contrato celebrado, pelo que tal implicará que a recorrente deva ser absolvida do pedido.

III–FUNDAMENTOS

1.-De facto

São os seguintes os factos constantes da sentença:

2.1.1.– Factos Assentes, por não impugnados:
A)-A requerente é uma instituição financeira de crédito que se dedica ao financiamento de crédito e à gestão e emissão de cartões de pagamento.
B)-No âmbito do exercício da sua atividade, a ora requerente celebrou com a sociedade “COM – Centro de Organização e Microfilmagem, S.A.” um contrato de atribuição de cartão de crédito através do qual esta empresa e a requerida, maria da Graça …, passaram a ser titulares de um cartão de crédito com o número …7000051667.
C)-Através do supra identificado cartão de crédito foi concedida à requerida a possibilidade de esta adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre este e o vendedor, bem como efetuar operações de levantamento em numerário na rede de ATM e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa.
D)-A requerida não pagou à requerente o saldo em dívida resultante da utilização do cartão n.º …7000051667, no valor de 2.674,44€ (dois mil seiscentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) e desde 09/11/2009 que a requerida não efectua qualquer pagamento.
E)-A taxa de juro contratada é de 23,568%.
F)-A requerente teve custos no valor de 180,00€ com a cobrança contenciosa.
G)-À requerida foram enviados extractos mensais e foi interpelada pela requerente para o pagamento.
*

2.1.2.–Factos Provados

Provou-se que:

1)-A requerida assinou a proposta de adesão ao cartão de crédito “Unibanco Business Gold” identificado em B), aderindo às suas condições gerais de utilização, (juntas como documentos 1 e 2 com o requerimento de 19/11/2019), nas quais figuram, entre outras, as seguintes cláusulas:
“PROPOSTA DE ADESÃO EMPRESA
Dados da Empresa
Nome (razão social) COM – Centro Organização e Microfilmagem, SA
(…)
Dados do Colaborador/ Titular do cartão – Maria da Graça …
(…)
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
I – Definições
(…)
Empresa: sociedade que solicita a emissão de cartões de crédito para os seus colaboradores, utilizadores dos cartões. A Empresa e o Titular são solidariamente responsáveis pelo uso correcto e manutenção do Cartão, bem como, pelos valores devidos à UNI…pela utilização e/ou titularidade do mesmo.
Titular: pessoa singular que assume solidariamente com a empresa que o solicitou, a responsabilidade perante a UNI… pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos (PIN, Códigos Secretos, etc.), bem como, pelos valores devidos à UNI… pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na respectiva Conta à qual está associado o seu cartão.
(…)
II–Celebração, modificação e cessação do contrato
1.
Ao subscrever a Proposta de Adesão, o Requerente e a Empresa aderem às Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das partes, que declaram conhecer e se obrigam a cumprir
(…)
III – Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento
(…)
13.
O Titular do Cartão confirma a transacção e reconhece-se devedor do seu valor à UNI…, salvo prova sua em contrário: a) ao assinar o talão; b) ao introduzir e validar o seu PIN nas operações em ATM’s e Terminais de Ponto de Venda com ou sem operador; c) ao introduzir a identificação e o CS ou ao utilizar os elementos que lhe forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas operações efectuadas em ambientes abertos.
(…)
16.
A UNI… enviará mensalmente ao Titular um extracto da sua conta contendo (…)
(…)
22.
A UNI… pode accionar e debitar o Titular e/ou a Empresa por todas as despesas e encargos em que incorra para cobrar judicialmente ou extrajudicialmente os seus créditos, ocorra ou não resolução do Contrato com fundamento no seu incumprimento pelo Titular e/ou Empresa, designadamente custas judiciais, procuradoria, encargos com deslocações, expediente e/ou portes e honorários de Advogados, Solicitadores e Peritos, quando tais despesas tenham sido necessárias para efectivar a referida cobrança. (…)”

2)-A requerida apresentou o seu despedimento junto da “COM – Centro de Organização e Microfilmagem, S.A.”, em 22 de Janeiro de 2010, invocando salários em atraso.
3)-A empresa “COM – Centro de Organização e Microfilmagem, S.A.” emitiu declarações em 25 de Janeiro de 2010, declarando dever à requerida 35.224,82€ e que cessou a relação de trabalho com esta em 22 de Janeiro de 2010.
*

2.1.3.–Factos Não Provados

Não se provou:

a)-Que tenha dado entrada, em Fevereiro de 2010, junto da Segurança Social, do Requerimento de Pagamento de Créditos emergentes de Contrato de Trabalho,
b)-Que em janeiro de 2010, tenham sido reconhecidos créditos vencidos à requerida em valor superior a €36 000.
c)-Que a requerida, quando soube do processo de Insolvência da “COM” tenha apresentado no processo que corria no 4.º Juízo do Comércio de Lisboa, sob o n.º …6/10.0TYLSB, reclamação dos seus créditos laborais, por carta dirigida ao Sr. Administrador da Insolvência, Fernando…,
d)-Que a empresa entidade patronal da Requerida estava em processo de Insolvência desde 2010.
e)-Que o Cartão de Crédito identificado em B) era um benefício laboral da requerida, que servia para as despesas de representação, nomeadamente alimentação, viagens, vestuário, pagamento de licenças ofertas, a clientes, entre outras.

2.–De direito

Apreciemos agora a questão suscitada pela apelante que se prende com o facto de entender que as cláusulas inerentes ao regime de responsabilidade solidária previsto no contrato e às taxas de juros consagradas no mesmo, deveriam ter-se como excluídas do contrato, atento o disposto no art.º 8.º, als. a) e d) do Dec.-Lei n.º 445/85, de 25/10, dado que tratando-se de cláusulas gerais inseridas no âmbito de um contrato de adesão, a assinatura da apelante apenas se encontra aposta no rosto da proposta de adesão ao contrato, sendo que tais cláusulas se mostram escritas no verso do mesmo, sem que após as mesmas se encontre outra assinatura da apelante e não terá sido explicado à ora recorrente as condições de utilização do cartão de crédito que lhe foi confiado.

Comecemos por referir que o contrato celebrado e que se mostra comprovado nos autos assume a natureza de contrato de adesão, enquadrável na previsão do art.º 1.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, posto que a entidade emitente do cartão de crédito, a A., UNI…, terá elaborado de antemão as cláusulas que apresentou aos proponentes, tendo-se estes limitado a aceitar o seu conteúdo, sem possibilidades de o negociar.

Com efeito e de acordo com o que resultou provado, “No âmbito do exercício da sua atividade, a ora requerente celebrou com a sociedade “COM – Centro de Organização e Microfilmagem, S.A.” um contrato de atribuição de cartão de crédito através do qual esta empresa e a requerida, Maria da Graça…, passaram a ser titulares de um cartão de crédito com o número …7000051667. (Facto B)) e “Através do supra identificado cartão de crédito foi concedida à requerida a possibilidade de esta adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre este e o vendedor, bem como efetuar operações de levantamento em numerário na rede de ATM e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa.” (facto C))

Tal contrato integrava um formulário que foi apresentado à empresa para subscrição, caso o aceitasse nos seus precisos termos, e que não foi objecto de qualquer negociação prévia entre as partes. Trata-se efectivamente de um tipo de contrato que, pelo menos no que concerne às respectivas “condições gerais”, se formou pela adesão da empresa e da ré, a cláusulas contratuais gerais, prévia e unilateralmente fixadas pela autora, encontrando-se, nessa medida, sujeito à disciplina do DL n.º 446/85, de 25-10, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 220/95, de 31-08 e DL nº. 249/99, de 07-07, que visa tutelar fundamentalmente a contraparte do utilizador, impedindo, através de uma intervenção fiscalizadora, o abuso de liberdade de conformação do contrato por parte do utilizador.

Diga-se, aliás, que tal questão – a circunstância de se tratar de um contrato de adesão - não é sequer posta em crise por nenhuma das partes, sendo antes aceite por ambas.

Certo é, porém, que a alegação de cláusulas abusivas só veio a ser suscitada no seio deste recurso, nunca o tendo sido antes, podendo colocar-se a questão da sua indevida invocação nesta sede.

É, no entanto, nosso entendimento que pese embora se trata de “questão nova” é passível de ser alegada e apreciada em sede de recurso, porquanto estamos a falar de matéria de conhecimento oficioso, o que constitui excepção àquele princípio. Na realidade, como é referido no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2017[[1]], citando Araújo Barros[[2]], «a lei exige que determinadas cláusulas sejam efectivamente comunicadas (independentemente de constarem formalmente de um contrato), sob pena de serem excluídas – al. a do art.º 8.º [da LCCG]. Não produzindo estas nenhum efeito, vemo-nos remetidos para a figura da inexistência jurídica […]. Sendo seguro que a inexistência é uma invalidade mais acentuada do que a nulidade, não poderemos deixar de concluir que também ela é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – art. 286.º do CC (frisando tal nota, o ac. do TRL de 18/06/2009) […].»

De outro lado, há igualmente que referir o sustentado no ac. do STJ de 09-11-2017[[3]]:
«(…).
A verdade, porém, é que, de acordo com a orientação pacífica deste Supremo Tribunal[[4]], que se perfilha, a inadmissibilidade de levantar questões novas nos recursos não se coloca relativamente às questões de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas.
Daí que, sendo a nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286º do C. Civil, pode a Relação, em recurso de apelação, conhecer da nulidade de cláusulas contratuais, apesar de só nas alegações da apelante tal nulidade ser suscitada.
De resto sempre se dirá, na esteira do afirmado no citado Acórdão do STJ, de 27-09-2016, que à luz do disposto no art. 6.º da Diretiva 93/13/CEE[[5]] e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[[6]], constitui dever dos tribunais nacionais suscitar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual. 
(…).»

Iremos assim abordar a questão suscitada pela apelante.

Como se referiu supra, a recorrente entende que deverão ser excluídas as cláusulas onde se encontra consagrado o regime de responsabilidade solidária entre a empresa que solicitou o cartão e a ré e as estipulações sobre as taxas de juros, com base no facto de tal clausulado constar escrito após a as assinaturas daquelas e sem que se mostrem apostas as assinaturas após a inserção de tais cláusulas.

Está assim, em causa, o seguinte clausulado:
«PROPOSTA DE ADESÃO EMPRESA
Dados da Empresa
Nome (razão social) COM – Centro Organização e Microfilmagem, SA
(…)
Dados do Colaborador/ Titular do cartão – Maria da Graça …
(…)
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
I – Definições
(…)
Empresa: sociedade que solicita a emissão de cartões de crédito para os seus colaboradores, utilizadores dos cartões. A Empresa e o Titular são solidariamente responsáveis pelo uso correcto e manutenção do Cartão, bem como, pelos valores devidos à UNI… pela utilização e/ou titularidade do mesmo.
Titular: pessoa singular que assume solidariamente com a empresa que o solicitou, a responsabilidade perante a UNI…, pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos (PIN, Códigos Secretos, etc.), bem como, pelos valores devidos à UNI… pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na respectiva Conta à qual está associado o seu cartão.»

No que concerne às taxas de juros, constam as mesmas das cláusulas 17.º, 18.º e 19.º (inseridas no capítulo “IV - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento”) e do “anexo 1”.
Adiante-se que, atenta a matéria provada, se nos afigura que assistirá razão à apelante.
Na realidade, a Recorrida, UNI…. “no âmbito do exercício da sua atividade ()celebrou com a sociedade “COM–Centro de Organização e Microfilmagem, S.A.” um contrato de atribuição de cartão de crédito através do qual esta empresa e a requerida, Maria da Graça …,passaram a ser titulares de um cartão de crédito.

Tratou-se assim de um contrato de adesão concebido pela UNI… para as “Empresas” visando a atribuição de cartões de crédito a estas e a seus colaboradores, sendo que no rosto da “Proposta de Adesão” (parte que no seu final é assinada pelo representante da empresa e pelo colaborador a quem é entregue o cartão de crédito) são solicitados (e, no caso, preenchidos) os dados da Empresa (sua denominação, sede, contactos telefónicos, entidades bancárias com que trabalha, «contacto na Empresa (pessoa responsável por informar a Unicre e/ou receber informações sobre os cartões sobre os cartões)», «Opções da Empresa (válidas para todos os cartões a emitir para a Empresa)» (onde a Empresa refere que nome – até um máximo de 21 caracteres - pretende que seja gravado no cartão; que forma de pagamento pretende adoptar; data de pagamento dos extractos; correspondência a enviar para a morada do Colaborador/Titular do cartão (a correspondência não assinalada será enviada para a morada da empresa) [neste item, verifica-se existirem 3 quadrados em branco destinados a ser/em preenchido/s por cruz/es, sendo certo que se mostram os 3 em branco, embora se encontre escrito à mão a palavra “O PIN”]; «Dados do Colaborador/Titular do cartão» [que se encontra preenchido com o nome, residência, telefone e cargo ocupado na Empresa pela recorrente] e «Opções do Colaborador/Titular do Cartão» [de onde consta o nome “Graça…” como sendo o nome pelo qual a Recorrente optou que fosse gravado no cartão]. No final de tal página constam as assinaturas do legal representante da Empresa e da ora apelante. 
É patente que neste rosto não constam as “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes”, as quais constam do verso não assinado.

A questão da inexistência de assinaturas apostas em posição posterior à elencagem das cláusulas que contêm os termos que norteiam o contrato, tem vindo a ser entendida como passível de levar à exclusão de tais cláusulas, por violação do disposto no art.º 8.º, al. d) do DL 446/85, de 25/10.

A tal propósito seguiremos muito de perto o que foi decidido no seio do ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2017[[7]] onde é feita uma abordagem muito exaustiva e fundamentada sobre esta problemática das cláusulas gerais abusivas, que, curiosamente, tratou de um caso muito semelhante ao aqui vivenciado.

Diz-se aí:
«Quanto à específica questão das CCG escritas depois das assinaturas
Quanto a tal questão já Dias Simões dizia em 2004 (estudo citado, pág. 94):
“Num contrato, digamos, normal, ou seja, em que as partes tenham o tradicional equilíbrio, ou, quanto menos, um poder de negociação mínimo – que não existe nos contratos de adesão – é usual que, após a assinatura, constem do verso dos contratos normas adicionais? Não parece que, em verdade, possamos admitir que sim. O comportamento normal do declaratário é, lido o contrato, pensar no seu conteúdo e assinar. Fazem-se campanhas em prol da informação dos aderentes, para que estes leiam antes de assinar. E ainda lhes vamos exigir que investiguem, à cautela, se depois da assinatura também têm algo sobre o qual devem consentir? Melhor dizendo: para quê assinar a meio do consenso? É especialmente oneroso às empresas colocar a assinatura no final do contrato? Ou, à cautela, pedir ao aderente que assine na folha de rosto mas também no verso? De facto, se o verso serve para colocar cláusulas, também há-de ter espaço, ainda que mínimo, para uma assinatura... A não ser que não interesse ao disponente destas cláusulas que o aderente as conheça...
Poderíamos adoptar quase um princípio de que quod non est in pacta, non est in mundo. O contrato é a expressão gráfica de um consenso de vontades. É o plasmar mecânico e gráfico de vontades. A tinta e o papel emprestam alguma certeza e objectividade perante futuros desentendimentos. Será de exigir que, endossado um cheque, se confirme se no verso não consta a inscrição “aceito que este cheque não tem cobertura?”
[…]
No mesmo sentido ainda, veja-se Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, 2010, 9ª edição, nota 44 da pág. 34, em que depois de dizer que o ac. do TRL de 08/05/2003, publicado na CJ.2003, 3, págs. 73/75 [é um dos acórdãos invocados pela autora por via do ac. do TRP de 2014], tinha interpretado restritivamente a disposição do art. 8-d da LCCG, considerando-se não aplicável essa exclusão se o texto do acordo remeter para o formulário colocado depois da assinatura, refere que já no ac. do TRL de 13/05/2003 (mesma CJ, págs. 75/78), se considerou excluídas as cláusulas constantes de formulário colocado no verso do contrato, o que nos [ao autor] parece a interpretação correcta.
Araújo Barros, obra citada, págs.114 a 117, diz:
O realce a dar a formulários inseridos depois [entendido este ‘depois’ como uma referência espacial, não temporal] da assinatura de algum dos contraentes dependerá da maior ou menor necessidade que se fizer sentir de desse modo estruturar o contrato. Assume particular importância nessa ponderação, como é óbvio, a medida em que do recurso a formulários possa resultar uma melhor apreensão do contrato na sua globalidade. Ou seja, em que a inserção depois da assinatura se justifique na estrutura e semântica do contrato em que se pretendem integrar. E depois ainda haverá que verificar se as obrigações conexas com o dever de comunicação do art. 5 foram respeitadas.
Ou seja, para o autor, só num contexto muito específico, com uma justificação que tenha a ver principalmente com a melhor apreensão do conteúdo contrato na sua globalidade, será de dar valor a CCG constantes, por exemplo, do verso dos documentos que se assinam no rosto. O que não é manifestamente o caso dos autos.
*

A posição da jurisprudência maioritária do STJ quanto a estas questões em conjunto
Na sequência disto tudo e de vários acórdãos das Relações neste sentido, o STJ veio a adoptar um entendimento ainda mais exigente (o que se compreende dado que, por um lado, a posição de Almeno de Sá foi tomada num caso concreto em que as condições por ele exigidas não se verificavam e por isso, a título argumentativo, podia dizer que, caso elas se verificassem, então a cláusula de confirmação talvez fosse aceitável; e por outro porque a posição deste autor, desenvolvida, levava exactamente ao resultado da irrelevância das cláusulas de confirmação neste tipo de casos; pois que, como se viu, Almeno de Sá, dizia ser exigível, para além da cláusula de confirmação, que apenas tem o relevo de dar notícia das CCG, que se provasse que estas foram efectivamente comunicadas), não dando qualquer relevo a tais cláusulas como se vê do que se segue.

Assim, o ac. do STJ de 13/01/2005, publicado na base de dados do IGFEJ sob o nº. 04B3874:
“Nem se diga que o facto de a parte assinada (a primeira página) fazer referência quer às condições especiais, nela contida, quer às condições gerais, constantes da parte não assinada (segunda página) obstaculiza o sancionamento previsto na alínea d do artigo 8 do DL 446/85, uma vez que o aderente, se tivesse usado da diligência normal, não podia deixar de conhecer o conteúdo integral do documento (cfr. ac. do TRL de 08/05/2003, CJ, 2003, tomo II, página 74).
A ser assim entendido, manter-se-ia o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço.
É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que - como acertadamente se argumenta nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/1/2003 e de 13/5/2003, CJ, 2003, respectivamente, tomos I e III, páginas 70 e 75 e que estamos a seguir muito de perto - os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas.
Com a exclusão das cláusulas posteriores às assinaturas dos contratantes, sancionada pela alínea d do artigo 8 do DL 446/85, «ponderou-se que...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas» (Cláusulas Contratuais Gerais, página 28, de Almeida Costa e Meneses Cordeiro), ou, pelo menos, «haverá a suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo» (Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., página 436).”
Tal como o disse o ac. do STJ de 07/03/2006 (06A038) referenciando e discutindo posições divergentes.

No ac. do STJ de 15/05/2008 (08B357) decide-se, no âmbito de uma acção inibitória, que:
“II- Nos contratos de adesão relativos aos cartões (de crédito e de débito) do banco Y, a assinatura do aderente localiza-se antes das cláusulas contratuais gerais que se encontram apostas em folha imediatamente a seguir; porém, consta dos mesmos contratos em local situado antes da assinatura do aderente, uma declaração em que o aderente afirma ter tomado conhecimento e aceitar as condições de utilização do cartão.
III- A exigência legal de a assinatura se localizar após as cláusulas, para que estas sejam relevantes, sobrepõe-se ao conhecimento manifestado pelo aderente; daí que tais cláusulas, por localizadas após, para além, a seguir à assinatura do aderente, em violação do art. 8 d), do DL 446/85, sejam inválidas e excluídas dos contratos, devendo o réu banco Y abster-se da sua futura utilização.”

E fundamenta-se com o seguinte:
“Com esta declaração, situada antes da assinatura, poder-se-ia concluir que o aderente, ao subscrever o contrato, tem conhecimento do conteúdo dessas outras cláusulas, podendo determinar-se segundo o conteúdo dessas mesmas cláusulas.
Porém, de tal declaração apenas se obtém a certeza de que o aderente declarou conhecer essas cláusulas; não que essa declaração corresponda efectivamente à realidade.
E com a exigência de comunicação na íntegra, estabelecida no art. 5 daquele DL 446/85, pretende-se “assegurar que, após a leitura das cláusulas, o aderente possa aperceber-se, com exactidão, do seu alcance prescritivo” (Sousa Ribeiro em ob. cit., pág. 381) certo que é sobre o proponente que recai o dever de comunicação adequada e efectiva (art. 5º, n.º 3 do DL 446/85).
A exigência de que a assinatura deve seguir-se a todas as cláusulas (art. 8º, al. d daquele DL 446/85) está para além do conhecimento efectivo pelo aderente — não é este conhecimento efectivo que aqui releva; o que releva é a localização das cláusulas para evitar adesões impensadas.
O legislador, ao consagrar tal norma, para além da comunicação que impende sobre o predisponente, pretende exercer um controlo efectivo ao nível da formação do acordo de adesão, considerando que, independentemente do caso concreto e da sua comunicação, as cláusulas para poderem ser válidas devem anteceder a assinatura do aderente (cf. Acórdão do STJ de 27/3/2007, na Revista 279/2007) para afastar o risco de os aderentes apenas atentarem e tomarem consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas (Acórdão do STJ de 13/01/2005, na revista 3874/2004).
E na verdade, com uma declaração deste tipo pode impedir-se que o aderente saiba, sem qualquer dúvida, quais as reais cláusulas a que fica sujeito, podendo ser um meio para um predisponente menos escrupuloso inserir no contrato cláusulas que não são objecto de apreciação e reflexão pelo aderente.
Por isso, a exigência legal de a assinatura se localizar após as cláusulas para que estas sejam relevantes se sobrepõe ao conhecimento manifestado pelo aderente — aquela vontade manifestada naqueles termos pelo aderente cede pela necessidade de uma efectiva formação e consciencialização do conteúdo do proposto, certo que legalmente é considerado irrelevante o localizado após a assinatura, tendo em conta que as cláusulas não foram objecto de negociação.
Daí que tais cláusulas por localizadas após, para além, a seguir à assinatura do aderente, em violação daquele art. 8º, al. d, sejam inválidas e excluídas dos contratos, devendo a ré Banco BA abster-se da sua futura utilização (art. 32º do DL 446785).”

Ou como se diz no ac. do STJ de 07/01/2010 (08B3798):
“5. Nos termos da al. d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso.
Significa este preceito que se têm como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram após qualquer uma dessas assinaturas (neste sentido, acórdão deste STJ de 03/05/2007 e de 15/05/2008, www.dgsi.pt, procs.nºs 06B1650 e 08B357).”

E continua este acórdão:
“A Relação, todavia, deu relevância a uma cláusula incluída nos contratos da qual resultava que o mutuário declarava ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às cláusulas constantes do verso.
Entende-se, no entanto, que tal cláusula não tem a virtualidade de afastar a sanção da exclusão das cláusulas posteriores à assinatura (neste sentido, o citado acórdão de 15/05/2008 e jurisprudência nele citado). A clara intenção de protecção do aderente, que aliás explica o acentuado formalismo adoptado pelo legislador, conduz a fazer prevalecer a presunção de que há fundadas razões para crer que possa não ter ponderado devidamente o significado das cláusulas posteriores ao acto que exprime a assunção, pelo declarante, da declaração que emitiu: a sua assinatura.”
E depois de citar o ac. do STJ de 13/05/2005, conclui que:
“a mesma lógica de protecção dos aderentes conduz ao conhecimento oficioso do vício em causa.”
Também no ac. do STJ de 08/04/2010 (3501/06.3TVLSB.C1.S1) havia uma cláusula de confirmação, o que não impediu que as CCG postas em causa tivessem sido excluídas, não se dando, por isso, qualquer relevância àquela.
Especificamente quanto à questão da cláusula de confirmação, veja-se ainda o ac. do STJ de 04/05/2017, proc. 1961/13.5TVLSB.L1.S1
VI.– A inserção no documento de confirmação do contrato de permuta de taxa de juro, antes da respectiva assinatura, de uma cláusula de feição manifestamente pré determinada e padronizada, segundo a qual o aderente declara estar plenamente conhecedor do conteúdo e do risco da operação, confessando terem sido prestados pelo banco todas as informações e esclarecimentos solicitados para tomada consciente da decisão de contratar, nomeadamente o facto de o aderente, no caso de evolução desfavorável das condições de mercado, poder registar uma perda financeira líquida com a operação não pode ter o efeito de desvincular o Banco do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de informação, cominado imperativamente pela norma do nº 3 do art. 5 do DL 446/85 – valendo apenas (nos casos em que tal cláusula não é absolutamente proscrita, por se estar no domínio das relações com consumidores) como elemento sujeito a livre apreciação das instâncias.

E a jurisprudência das Relações.
No mesmo sentido, o ac. do TRL de 20/04/2010, proc. 215/10.3YRLSB-7, para um caso em que, face ao teor das cláusulas em causa, a autora é claramente a autora destes autos, diz-se:
[…]
IV– Tendo sido alegado pelo réu que lhe não “foram dadas a ler, e menos ainda a assinar” (sic) as Condições Gerais que integram o contrato, e não fazendo a autora prova da sua efectiva e adequada comunicação, tem de concluir-se pela falta de comunicação dessas cláusulas contratuais, omissão essa que gera a sua exclusão.
V– Existe o risco de uma aceitação meramente aparente relativamente a cláusulas cujo local de inserção não garanta que sobre elas tenha incidido a atenção do contraente a quem são dirigidas, prevendo e admitindo o legislador que este apenas atente devidamente e tome consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõe, intervindo fisicamente, a sua assinatura.
VI– São, assim, de considerar excluídas do contrato as cláusulas que no respectivo documento se encontram depois da assinatura do contraente a quem são dirigidas, embora antes desta assinatura figure a menção de que se encontram no verso e a elas é por este dado o seu acordo.

Tal como o ac. do TRP de 23/02/2012 (359/06.6TBARC-A.P1) vai no mesmo sentido, dizendo, na esteira de Almeno de Sá, que:
“De facto, o contrato insere uma cláusula desse teor, chamada cláusula de confirmação. Para justificar a sua global aceitação por parte do mutuário, o mutuante elimina, na prática, as exigências legais que sobre ele, como utilizador de cláusulas contratuais gerais, impendem quanto àqueles deveres de comunicação e informação. Não basta a existência de uma declaração de concordância ou aceitação do cliente. É necessário que o utilizador tenha procedido à efectiva comunicação das cláusulas contratuais gerais e lhe tenha conferido a possibilidade de um conhecimento real do seu conteúdo. Aquela cláusula, por infringir normas imperativas, sempre seria nula mas fica, em qualquer caso, destituída de qualquer relevância jurídica e, por isso, não surte quaisquer efeitos.”

E o ac. do TRL de 28/06/2012, proc. 2527/10.7TBPBL.L1-2:
I– Dar notícia de CCG (que estão na página que se assina ou no verso dela) não é fazer a comunicação das mesmas exigida pelo art. 5 da LCCG. E a falta dessa comunicação implica a exclusão de tais cláusulas contratuais gerais do contrato em causa [art. 8-a da LCCG].
II– A cláusula em que o aderente declara conhecer e aceitar as CCG constantes do verso do documento que está assinar é uma cláusula de confirmação que não substitui a necessidade de comunicação de tais cláusulas, pelo que, não se provando esta, tais CCG serão excluídas também por força do art. 8-d da LCCG.

E o ac. do TRL de 05/03/2013, proc. 2624/10.9YXLSB.L1-7:
[…]
IV– Através da chamada «cláusula de confirmação» atesta-se que a contraparte do utilizador concorda com a inclusão no contrato de determinadas condições gerais, sem atender minimamente aos requisitos de incorporação legalmente exigidos, na medida em que faz derivar, de forma automática, da pura contratação do serviço, a aceitação pela contraparte das condições gerais em causa.
V– Tem-se entendido que a exigência legal de a assinatura se localizar após as cláusulas para que estas sejam relevantes, se sobrepõe à declaração em que o aderente afirma ter tomado conhecimento e aceitar as condições, pelo que estas são inválidas e excluídas dos contratos.

Mais recentemente, ainda no mesmo sentido da exclusão das CCG insertas depois das assinaturas, veja-se também:
- o ac. do TRL de 05/05/2015, proc. 2107/08.7TBVIS.L1:
II- Apesar da numeração das duas páginas do contrato de mútuo sugerir que a assinatura dos mutuários vem depois das “Condições Gerais” – o verso, que as contém, indica pág. 1, e a face, de que constam as assinaturas dos mutuários, indica pág. 2 – deve considerar-se irrelevante para esse efeito a paginação do documento, tendo em vista, além do mais, que a referida pág. 2 constitui a face por iniciativa da própria Ré financiadora (que juntou o documento aos autos) apondo nessa mesma página/face a indicação “Doc. 1”, sendo esta a que se apresenta mais apelativa, com maior destaque, pela cor, pela forma e até pela variação no tamanho das letras;
III- Nessa medida, tem de entender-se que as “Condições Gerais” do contrato se encontram, de facto, colocadas depois das assinaturas dos mutuários e, por consequência, necessariamente excluídas do contrato por força da al. d) do art. 8 do DL nº 446/85, de 25.10, o que, no caso, gera a respectiva nulidade” [em nota remete-se ainda para o ac. do STJ de 7.1.2010, proc. 08B3798, e cita-se estas passagem, com sublinhado do ac: “devem ter-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que antes dessas assinaturas haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso.]

- o ac. do TRG de 04/02/2016, proc. 8732/12.4TBBRG-A.G1:
“1.- Nos termos da al. d do artigo 8 do DL 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso” com muitos outros elementos no mesmo sentido.

- o ac. do TRL de 13/10/2016, proc. 28382/15.2YIPRT.L1-2:
[…] IV – As CCG que constam do verso de uma folha, que o aderente assinou no rosto, consideram-se excluídas do contrato (art. 8-d da LCCG).
Acrescentando-se ainda, para além do mais: Por último, quanto a uma cláusula que consta do rosto da folha, antes da assinatura da ré, diga-se que esta é a usual cláusula confirmatória, que se entende, em geral, que é proibida, por força do art. 21/1e) da LCCG: “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que […] (e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais.” E por isso sem qualquer valor para afastar a exclusão das cláusulas contratuais gerais.
*

Outra doutrina no mesmo sentido.
Defendendo também, para além da exclusão das CCG depois das assinaturas, a natureza abusiva das cláusulas confirmatórias, de confirmação ou menções comprovativas [por força dos arts. 19-d e 21-e da LCCG)], veja-se ainda, já depois da doutrina citada acima:
- Jorge Morais de Carvalho, Os contratos de Consumo, Almedina, 2012, págs. 183 a 188, e Manual citado, págs. 76/77 (que invoca no mesmo sentido Ana Prata, Contratos de adesão e CCG, 2010, pág. 321, o ac. do TRP de 14/06/2007 e o ac. do TJUE de 18/12/2014);
- Margarida Lima Rego, Temas de Direito dos Seguros, pág. 24:
“Veja-se, por exemplo, o caso da «menção comprovativa», a constar necessariamente da proposta de seguro, de que as informações foram prestadas pelo segurador ao tomador do seguro antes de este se vincular. Esta regra, que não é nova, sob a aparência de mais uma imposição ao segurador, vem na verdade colocar ao seu dispor um modo simples e eficaz de se desonerar da prova de que cumpriu, efectivamente, o seu dever de informar, sendo certo que será muito reduzida a probabilidade de um candidato a tomador do seguro se recusar a assinar uma proposta de seguro com fundamento no incumprimento deste dever de informar. Por outro lado, esta exigência perde muito do seu impacto na medida em que, sempre que o tomador do seguro deva qualificar-se como um consumidor, terá de cair ante a proibição absoluta do art. 21º/e) LCCG.
- Brandão Proença, Cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia, texto junto à nota 40, pág. 312, nos estudos em homenagem a Heinrich Hörster, Almedina, 2012, referindo no mesmo sentido o ac. do STJ de 07/01/2010 (08B3798).
- Maria Raquel Guimarães, em As cláusulas contratuais gerais bancárias na jurisprudência recente dos tribunais superiores, II Congresso de Direito Bancário, 2017, págs. 205 a 207, quanto ao valor das cláusulas de confirmação ao referir a posição de Almeno de Sá (Em geral, não reconhecendo qualquer efeito às chamadas "cláusulas de confirmação” - independentemente de se encontrarem na frente ou no verso do documento - na medida em que permitem eliminar a exigência de proporcionar ao cliente o conhecimento do clausulado contratual, "instituindo uma verdadeira ficção de conhecimento ou aceitação", cfr. ALMENO DE SÁ, Direito bancário, cit., pp. 39-40) e do ac. do TRL de 28/06/2012 e quanto à questão das CCG no verso dizendo o seguinte:
“Não nos parece, porém, que o princípio de auto-responsabilidade do aderente que acolhemos atrás conduza, nestes casos, ao entendimento de que o ónus da comunicação das cláusulas contratuais gerais pelo predisponente se encontra preenchido, ou que inverta o ónus da prova relativamente a essa comunicação. A remissão para outro local, que não o texto incluído antes da assinatura das partes, leva a que se torne mais difícil para o aderente conhecer todo o clausulado contratual, ainda que a remissão seja para o verso da folha, e, sobretudo, vem perturbar uma ideia de completude do texto contratual especialmente importante quando estamos perante um contrato que não foi negociado por uma das partes. É evidente que o programa completo de um determinado contrato pode resultar de diferentes documentos, abrangendo o consenso das partes relativo a cláusulas dispersas por textos vários ou até acordadas oralmente, dentro dos limites previstos nos arts. 221 e 222 do Código Civil. Porém, o legislador parece ter querido afastar o factor surpresa nos contratos de adesão como decorre da redacção do art. 8.º, alínea c) do diploma que regula as cláusulas contratuais gerais. Considera este normativo excluídas "as cláusulas que, pelo contexto que surjam, (...) passem desapercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real". Qual será o limite da admissibilidade de remissões feitas no texto para outros clausulados de modo a poder considerar-se que o contexto em que surgem é adequado? Poder-se­á argumentar, na linha adoptada pelo [ac. de 20/10/2011 – citado acima – do] STJ, que a remissão expressa para outros locais, nomeadamente para as tabelas de preços disponíveis ao balcão, feita no texto, leva à inclusão dessas tabelas antes da linha correspondente à assinatura das partes? Há já muito tempo que os nossos tribunais responderam negativamente a esta questão mas, a adoptar a posição do acórdão de 20/10/2011, sempre se poderia dizer que o aderente não pode ignorar a declaração que assinou e, actuando com diligência, poderá conhecer o conteúdo de todo o contrato... “
- Luís Poças, O dever de declaração inicial do risco no contrato de seguro, Almedina, 2013, na nota 135, pág. 51, embora não concorde, diz, citando Jacques Mestre, que “é entendimento, por ex., da jurisprudência francesa, que a subscrição de uma menção comprovativa segundo uma fórmula padronizada e inserta num formulário pré-elaborado não é adequada a demonstrar que o tomador tem conhecimento integral e efectivo das cláusulas aplicáveis ao contrato.”
(…).
*

O ac. do TJUE de 18/12/2014:   
Este ac. do TJUE é também é citado pelo blog do IPPC, Jurisprudência europeia (TJ) 31 de 01/01/2015, que faz a seguinte transcrição na parte que interessa:
Diret. 2008/48/CE; obrigação de informações pré contratuais; obrigação de verificar a solvabilidade do mutuário; ónus da prova; meios de prova. TJ 18/12/2014 (C449/13, CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus et al.): "1)
As disposições da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/04/2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretadas no sentido de que:
– por um lado, se opõem a uma legislação nacional segundo a qual o ónus da prova da não execução das obrigações previstas nos artigos 5.° e 8.° da Directiva 2008/48 recaia sobre o consumidor e,
– por outro, se opõem a que, em razão de uma cláusula tipo, o julgador deva considerar que o consumidor reconheceu a plena e correcta execução das obrigações précontratuais que incumbem ao mutuante, uma vez que assim tal cláusula implica uma inversão do ónus da prova da execução das referidas obrigações susceptível de comprometer a efectividade dos direitos reconhecidos pela Directiva 2008/48.
(…).»

Subscrevemos o que vimos de transcrever, quer no sentido da inexistência das cláusulas que se encontrem apostas após a assinatura dos contraentes, quer no da natureza abusiva das cláusulas confirmatórias, de confirmação ou menções comprovativas [por força dos arts. 19-d e 21-e da LCCG)], sendo certo que no caso em apreço é ainda mais gritante a pouco cuidada preocupação por parte da Recorrida de dar a conhecer à Ré/apelante e à Empresa os termos das “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes”, constantes do verso da “Proposta de Adesão”, posto que constando do final desse segmento, espaço específico indicativo para que o representante legal da Empresa e a Titular do cartão assinassem, verifica-se que tais espaços se encontram em branco, o que mais inculca a ideia de que não terá havido a preocupação de levar a que os contraentes tomassem conhecimento consciente efectivo do teor do clausulado.
Desta forma, por tudo o que se deixa dito, há que concluir que as apontadas cláusulas, onde se encontra consagrado o regime de responsabilidade solidária entre a empresa que solicitou o cartão e a ré e as estipulações sobre as taxas de juros, mais especificamente as:
«PROPOSTA DE ADESÃO EMPRESA
Dados da Empresa
Nome (razão social) COM – Centro Organização e Microfilmagem, SA
(…)
Dados do Colaborador/ Titular do cartão – Maria da Graça …
(…)
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
I – Definições
(…)
Empresa: sociedade que solicita a emissão de cartões de crédito para os seus colaboradores, utilizadores dos cartões. A Empresa e o Titular são solidariamente responsáveis pelo uso correcto e manutenção do Cartão, bem como, pelos valores devidos à UNI… pela utilização e/ou titularidade do mesmo.
Titular: pessoa singular que assume solidariamente com a empresa que o solicitou, a responsabilidade perante a UNI…, pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos (PIN, Códigos Secretos, etc.), bem como, pelos valores devidos à UNI… pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na respectiva Conta à qual está associado o seu cartão»,
e
as cláusulas 17.º, 18.º e 19.º (inseridas no capítulo “IV - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento”) e do “anexo 1”,
consideram-se excluídas de tal contrato, por força do estipulado no art.º 8.º, al. d) do DL 446/85 de 25/10.
A ser assim, como se entende que é, importará agora saber em que situação ficará a Ré face aos pedidos formulados pela Autora, ora recorrida.

Vejamos.

A proposta de adesão para a emissão do cartão foi solicitado pela Empresa para a qual a Ré trabalhava, passando esta a ser tida como “Titular” do cartão para a ré, sendo titular o réu.

Resultou efectivamente provado que o pedido de adesão foi solicitado pela Empresa em nome e em representação da ré.

Sustenta a autora/recorrida que a apelante, enquanto Titular, é solidariamente responsável pelos valores que lhe são devidos pela utilização e/ou titularidade do referido cartão.

Como vimos, tal previsão – suportada no regime de responsabilidade solidária entre a Ré e a Empresa - consta das “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes”, redigidas no verso da proposta de adesão que, a final, não se encontra assinada.

Por tudo quanto se deixou exposto, há que concluir que as indicadas cláusulas em que se prevê a responsabilidade solidária da Ré/apelante e as taxas de juros devidas, não podem ser invocadas perante esta (porque inexistentes), sendo que do que consta do rosto do contrato apenas a Empresa poderia ser responsabilizada pela dívida, o que implicará que aquela tenha de ser absolvida dos pedidos formulado pelas Autora/recorrida (capital e juros).

IV–DECISÃO

Assim, os juízes desembargadores que integram o presente colectivo, acordam em julgar a apelação procedente e, nessa medida, revogam a sentença recorrida, decidindo que a Ré/apelante seja absolvida dos pedidos formulados pela Autora/recorrida na acção. 
Custas pela apelada.


Lisboa, 27-05-2021

                                                        
(José Maria Sousa Pinto)                                                        
(João Vaz Gomes)                                                         
(Jorge Leal)
  


[1]P.º 9065/15.0T8LSB-2, em que foi Relator Pedro Martim Martins, disponível em www.dgsi.pt
[2]“CCG anotado”, Coimbra Editora, 2010, pág. 64-65.
[3]P.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1, Relatora: ROSA TCHING, disponível em www.dgsi.pt
[4]Expressa, entre muitos outros, nos Acórdãos de 10.07.2008 (revista  nº 1846/08), de 15.04.2015 (revista nº 385/12.6TBBRG.G1.S1) e de 10.09.2015 (revista nº 1810/09.9TJLSB.L1.S1) e de 27.09.2016 (revista nº 240/11.7TBVRM.G1.S1), todos publicados in www.dgsi.pt    
[5]Cujo art. 6º determina que os Estados-membros porfiem legislativamente na respectiva ordem interna de modo a que, imperativamente, as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores.
[6]Cfr., entre outros, o acórdão de 21.02.2013, disponível in http//www.curia.europa.eu/- Jurisprudência do tribunal de Justiça. 
[7]P.º 9065/15.0T8LSB-2, em que foi Relator Pedro Martim Martins, disponível em www.dgsi.pt