Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
580/13.0TNLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE ADESÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
SEGURO MARÍTIMO
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
Legislação Nacional:
DEC.-LEI N.º 446/85, DE 25/10 (REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS): - ARTIGOS 1.º, 5.º, 6.º, 8.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 23/01/2007, PROCESSO N.º 4230/06, HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-TEMATICA/CLAUSULASCONTRATUAUISGERAISJURISPRUDENCIASTJ.PDF .
-DE 10/05/2007, PROCESSO 07B841, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 26/06/2007, PROCESSO N.º 1529/07, HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-TEMATICA/CLAUSULASCONTRATUAUISGERAISJURISPRUDENCIASTJ.PDF .
-DE 21/10/2010, PROC. N.º 3214/06.6TVLSB.L1.S1, HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP TEMATICA/CLAUSULASCONTRATUAUISGERAISJURISPRUDENCIASTJ.PDF .
Sumário :
1. No âmbito dos contratos de adesão, para efeitos de observância do ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, que incumbe ao proponente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, importa distinguir esse ónus do ónus, por parte do aderente, de alegar ou invocar a violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer.

2. Assim, o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele.

3. Estando em causa, como no caso presente, a interpretação a dar ao segmento de uma cláusula constante de condições especiais contratadas entre as partes, não lhe é aplicável o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, já que não se traduz numa cláusula contratual geral, inserida sem negociação prévia, nos termos definidos no artigo 1.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma.

4. Ainda que o referido segmento consista na ressalva das exclusões contidas nas condições gerais do contrato, mas sem que o aderente questione a falta de comunicação e informação destas, limitando-se a discutir a interpretação daquela ressalva no estrito quadro da condição especial contratada, com apelo ao que por via dela teria sido pretendido pelas partes, de modo a confinar o seu alcance, não é de exigir ao proponente o ónus de alegar e provar a adequada comunicação e informação das referidas condições gerais, elas próprias não questionadas.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório

1. AA (A.) intentou, em 19/11/2013, junto do Tribunal Marítimo de Lisboa, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a BB - seguros, S.A. (R.), alegando, em resumo, que: 

- O A., na qualidade de dono da embarcação CC II, celebrou com a R., em 23/08/2006, um contrato de seguro marítimo “cascos”, com cobertura dos danos daquela embarcação previstos nas respetivas condições gerais e especiais;

- No dia 14/06/2011, a referida embarcação, encontrando-se fundeada na Marina de …, em Resende, afundou-se na sequência de uma avaria do casquilho de uma válvula de canalização da embarcação e da consequente entrada de água no seu interior;

- O A. suportou o custo do reflutuamento da sobredita embarcação, efetuado por empresa especializada, no valor de € 2.500,00, tendo a reparação sido orçamentada em € 55.200,00;

- Apresentada a participação do sinistro à R., por esta foi realizada uma peritagem à embarcação e assumida informalmente a responsabilidade pela indemnização dos danos verificados;

- Porém, em 17/10/2011, a R. declinou qualquer responsabilidade por considerar que o sinistro estava fora do âmbito de cobertura do seguro, ao abrigo da cláusula 4.ª, n.º 2, alínea i), das condições gerais da apólice, respeitante a exclusões;

 - Além das cláusulas gerais da apólice, o A. contratou a inclusão de condições especiais extras, estando os danos em causa abrangidos na respetiva cláusula 1.ª, n.º 1, alínea a);

Concluiu o A. a pedir que a R. fosse condenada a pagar-lhes o seguinte:  

  a) - € 39.500,00, pela reparação da embarcação CC II;

  b) - € 2.500,00, pelas despesas de reflutuamento;

  c) – os juros de mora, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.

2. A R. contestou, sustentando, no essencial, que:

- Segundo as condições particulares do contrato de seguro, este garante os danos na embarcação com um capital por sinistro limitado a € 39.500,00 e uma franquia correspondente a 10% do valor do prejuízo resultante do sinistro, se, como no caso, o sinistro tiver ocorrido quando a embarcação se encontre fundeada ou estacionada sem qualquer guarda;  

- Para além das exclusões constantes da cláusula 4.ª das condições gerais, ficam excluídos do âmbito de cobertura os danos decorrentes de situações de afundamento da embarcação devido a acumulação de água no seu interior, exceto se devido a um acidente de navegação que origine um rombo no casco, conforme cláusula 4.ª, n.º 2, alínea i), das condições gerais;

- O afundamento da embarcação em causa ocorreu em consequência da acumulação de água no seu interior, por sua vez, derivada de avaria do casquilho de uma válvula da canalização, estando, nessa medida, excluído da cobertura do seguro;

- Não obstante isso, à data do sinistro, a embarcação do A. apresentava o desgaste de 18 anos de uso, encontrando-se muito desatualizada no mercado, não valendo mais do que € 31.150,00, sendo o valor dos salvados de € 7.750,00;

- Assim, a R. nunca poderia ser condenada a pagar quantia superior a € 21.060,00;

Concluiu a R. pela total improcedência da ação e consequente absolvição do pedido     

3. Findos os articulados, foi proferido saneador tabelar e identificado o objeto do litígio, como estando centrado na questão se saber se o alegado sinistro se encontra ou não abrangido pela cobertura do seguro, consignando-se ainda a correspondente enunciação dos temas da prova.    

4. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 185-203, datada de 01/03/2016, a julgar a ação parcialmente procedente e a condenar a R. a pagar ao A. a quantia global de € 26.650,00, sendo € 23.500,00 a título de danos na embarcação e € 3.150,00 por despesas de salvamento, acrescida de juros de mora desde a citação.

5. Inconformada com tal decisão, veio a R. interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e, por consequência, improcedente a ação com a absolvição da R. do pedido.

6. Desta feita, inconformado, o A. pede revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - O contrato de seguro celebrado entre seguradora e segurado regula-se pelas condições gerais, especiais e particulares da apólice.

2.ª - O contrato de seguro é um típico contrato de adesão, ao qual são aplicáveis as normas constantes do DL 446/85, de 25/10.

3.ª - A seguradora não logrou alegar e provar em juízo ter dado cumprimento efetivo ao dever de informação acerca do seu teor, ao destinatário da proposta contratual, o A. ora Recorrente;

4.ª - Por força do disposto no artigo 8.º, alínea b), do DL 446/85, de 25/10, a cláusula 4.ª das condições gerais da apólice considera-se excluída do contrato de seguro celebrado entre seguradora e segurado;

5.ª - Tratando-se de uma cláusula inexistente, é permitido o conhecimento desta invalidade oficiosamente pelo tribunal, mesmo quando não suscitada pelas partes;

6.ª - Não era ao A. que incumbia o ónus de alegar a violação dos deveres prescritos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25.10.

7.ª - O facto do ora recorrente discutir a exclusão de uma determinada cláusula em juízo, não significa que dela tivesse tido conhecimento aquando da celebração do contrato de seguro.

8.ª - Assim, excluída a cláusula 4.ª do contrato de seguro, deve considerar-se a R. seguradora, ora recorrida, responsável pelo ressarcimento ao recorrente dos danos na embarcação e dos gastos de salvamento ocorridos naquela embarcação, como muito bem decidiu o Tribunal de 1ª Instância.

Pede o Recorrente que seja revogado o acórdão recorrido e reposta a decisão da 1.ª instância.

7. A Recorrida apresentou contra-alegações a sustentar a confirmação do julgado.

      Cumpre apreciar e decidir.

       II – Delimitação do objeto do recurso      

Como é sabido, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.

Das conclusões do Recorrente resulta que o objeto da revista se circunscreve ao seguinte:

i) - a questão de saber se incumbia à R. o ónus de alegar e provar ter dado cumprimento efetivo ao dever de informação acerca do teor da cláusula 4.ª, n.º 2, alínea i), das condições gerais do contrato de seguro em referência, no sentido da exclusão da cobertura do tipo de danos em causa; 

   ii) – em caso afirmativo, ajuizar sobre a procedência da ação.

      III – Fundamentação   

1. Factualidade provada

     Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. O Autor (A.) é dono da embarcação CC II, com a matrícula 1048-AL-4;

1.2. Em 23/08/2006, o A. celebrou com a R. um contrato de seguro marítimo cascos, para a embarcação CC II, titulado pela apólice n.º 07…/ …/003, ao abrigo do qual estão cobertos os danos daquela embarcação previstas nas condições gerais e especiais, com o teor constante a fls 12 a 41, e 75 a 78, aqui dadas por reproduzidas na íntegra;

1.3. No dia 14/06/2011, quando fundeada na Marina de …, em R…, em local com guarda, esta embarcação afundou na sequência de uma avaria do casquilho de uma válvula de canalização do WC da embarcação e da consequente entrada de água no seu interior;

1.4. O afundamento da embarcação foi detetado pelo guarda da marina, durante a revista aos pontões, pontos de amarração e respetivas embarcações ali fundeadas;

1.5. À data do sinistro, a embarcação encontrava-se fechada em todos os acessos.

1.6. Emergiu em cerca de 90% da sua totalidade, nas águas interiores da fluvina, em estado normal de acostagem;

1.7. Cerca de três semanas antes do sinistro, o A. procedera pessoalmente a uma manutenção da embarcação, nomeadamente, à mudança de óleos e filtros;

1.8. A pedido do A., a DD - Mergulhadores Profissionais, Lda, procedeu aos trabalhos de emersão da embarcação por flutuadores e selagem da válvula da sanita, no valor de € 3.150,00;

1.9. O A. participou o sinistro à R. seguradora;

1.10. O A. apresentou orçamento para reparação da embarcação no valor de € 55.200,00, acrescido de IVA;

1.11. A R. procedeu a trabalhos de peritagem à embarcação;

1.12. Em 07/10/2011, o perito elaborou o Relatório n.º 3….59…, concluindo pela não cobertura do sinistro, nos termos e com os fundamentos constantes a fls 79 a 109, aqui dados por reproduzidos na íntegra;

1.13. Por carta datada de 17/10/2011, a R. comunicou ao A. ter concluído que o referenciado sinistro se encontrava fora do âmbito das garantias da apólice, ao abrigo da cláusula 4.ª, n.º 2, al i), das Condições Gerais da Apólice, nos termos melhor explicitados a fls 62, aqui dados por reproduzidos na íntegra;

1.14. A reparação da embarcação sinistrada importaria, no mínimo, em cerca de € 39.000,00;

1.15. À data do sinistro, o valor da embarcação do Autor rondaria os € 31.250,00;

1.16. Pelo salvado da embarcação em apreço foi obtida proposta no valor de € 7.750,00.

Em extensão do facto descrito em 1.2 com referência ao teor do documento de fls. 13 a 37, mais precisamente a fls. 15 e 27, consigna-se que:

1.17. Do clausulado no contrato de seguro ali identificado constam, no que aqui releva, as seguintes cláusulas:

   i) - No âmbito das condições gerais:


«Cláusula 4.ª

Exclusões da Garantia Obrigatória


   1. -------------------------------------------------------------------------         

   2. Ficam igualmente excluídos do âmbito de garantia da apólice os danos, prejuízos ou acidentes decorrentes de situações:

   -------------------------------------------------------------------------

      i) - de afundamento da embarcação devido a acumulação de água no seu interior, excepto se devido a um acidente de navegação que origine um rombo no casco;»

   ii) – No âmbito das condições especiais, quanto aos danos na embarcação:


«Cláusula 1.ª

Âmbito de cobertura


1. Mediante a contratação desta garantia complementar, o Segurador garante ao Tomador do Seguro indemnização pelas perdas e danos sofridos pela embarcação segura em consequência de um sinistro marítimo, fluvial ou lacustre causado por:

a) – borrasca, naufrágio, submersão, varação, tempestades, fenómenos da natureza – excepto os previstos na cláusula 4.ª das Condições Gerais – choque ou colisão, abalroamento, encalhe e, em geral, todos os acidentes ou riscos do mar, rios, correntes navegáveis, lagos, albufeiras, portos, docas e estuários.»    

    

      2. Do mérito do recurso

     Com a presente ação pretende o A. obter a condenação da R. na indemnização pelos danos emergentes do sinistro acima descrito que considera compreendido no âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado com a mesma R., em especial ao abrigo da cláusula 1.ª, n.º 1, alínea a), das condições especiais transcrita em 1.17, ii).

     Desde logo, na petição inicial, o A. questionou, antecipadamente, a interpretação que a R. fazia da ressalva constante dessa cláusula, ao remeter para as exclusões da cláusula 4.ª das condições gerais, para não se dispor a pagar a indemnização pretendida, sustentando que, além daquela cláusula geral, foi contratada entre as partes a inclusão de extras, em sede de condições especiais, considerando que os danos em causa estão abrangidos pela respetiva cláusula 1.ª, n.º 1, alínea a), sem estar compreendidos pela sobredita ressalva.

      Por sua vez, a R., na contestação, pugnou pela tese de interpretação desta cláusula no sentido de que a ressalva nela inserida exclui a cobertura do risco pelo sinistro em causa.

         O tribunal da 1.ª instância considerou, em síntese, que:

«(…) de modo inequívoco e irrefutável, os danos na embarcação e gastos de salvamento do CC II, cujo afundamento foi motivado pela acumulação de água no seu interior devido a uma avaria na embarcação, estão excluídos do âmbito da cobertura da apólice (…), ex vi da estatuição contida na cláusula 4.ª, n.º 2, alínea i), das respectivas condições gerais.»     

      Todavia, o mesmo tribunal suscitou questão diversa como era a de saber se essa cláusula geral de exclusão foi comunicada e explicada com a devida antecedência ao A. em observância do prescrito nos artigos 5.º, 6.º e 8.º, alíneas a) e b), do Dec-Lei n.º 446/85, de 25/10.

      Nessa linha, concluiu que, não tendo a R. alegado e provado ter dado cumprimento efetivo ao dever de informação acerca do teor dessa cláusula ao aderente, a mesma se tinha por excluída. Em face disso, a ação foi julgada parcialmente procedente com a consequente condenação da R. conforme o acima relatado.   

      No recurso de apelação interposto pela R., veio a Relação a entender, no essencial, que, previamente à prova de que a comunicação e informação foram efetuadas, impendia sobre o aderente o ónus de alegar a violação desses deveres, o que não fez, dando assim provimento ao recurso e julgando improcedente a ação.     

      Todavia, o A./Recorrente, diversamente do inicialmente alegado, veio agora acolher-se à tese adotada pela 1.ª instância.

        

         Vejamos.

Como se refere no acórdão recorrido, os danos objeto da indemnização pretendida pelo A., no âmbito de cobertura do contrato de seguro invocado, decorrem do sinistro ocorrido com o afundamento da embarcação visada por aquele seguro.

Para tanto, o mesmo A. convocou a cláusula 1.ª, n.º 1, alínea a), das condições especiais acima transcrita, alegando ter sido contratada entre as partes e incluída no contrato de seguro, sustentando ainda que a ressalva ali feita às exclusões previstas na cláusula 4.ª das condições gerais, mormente a constante do respetivo n.º 2, alínea i), deve ser interpretada no sentido de se referir apenas “aos fenómenos da natureza”. E argumenta que, se a intenção das partes fosse abarcar com essa exceção todos os tipos de acidentes mencionados na alínea a) do n.º 1 da cláusula 1.ª das condições especiais, essa ressalva não teria sido colocada entre traços, no meio dos vários enunciados do tipo. 

    Foi sobre a interpretação e articulação de tais cláusulas e a sua aplicação ao caso concreto que incidiu o presente litígio, tendo a 1.ª instância concluído, nessa sede, que:

«(…) de modo inequívoco e irrefutável, os danos na embarcação e gastos de salvamento do CC II, cujo afundamento foi motivado pela acumulação de água no seu interior devido a uma avaria na embarcação, estão excluídos do âmbito da cobertura da apólice (…), ex vi da estatuição contida na cláusula 4.ª, n.º 2, alínea i), das respectivas condições gerais.»     

     Esta conclusão não foi objeto de impugnação, considerando-se arrumada, subsistindo apenas a questão introduzida na sentença da 1.ª instância quanto ao dever de comunicação e informação daquelas cláusulas, por parte do proponente, mais precisamente a questão de saber se, no contexto da presente ação, incumbia ainda à R. alegar e provar tal comunicação e os termos em que a mesma fora efetuada, o que obteve solução diversa: no sentido positivo, pela 1.ª instância; em sentido negativo, pela Relação.

        Segundo o artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10: 

 1 – As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.

 2 – O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.

 3 – O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.  

       Por seu turno, o artigo 5.º do indicado diploma, sob a epígrafe Comunicação, prescreve que:

1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.»    

E o respetivo artigo 6.º, sob a epígrafe Dever de informação, preceitua que:

1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.

2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

        Em sintonia com isso, o artigo 8.º estabelece que:

   Consideram-se excluídas dos contratos singulares:

   a) - As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;

   b) - As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.

       É este pois o quadro normativo que contempla as regras da repartição do ónus probatório no respeitante ao dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais.

         Sobre essa matéria importa ter em conta as linhas de entendimento adotadas pela jurisprudência, com relevo para os acórdãos deste Supremo Tribunal convocados no acórdão recorrido.

 

       Assim, no acórdão do STJ, de 23/01/2007[1], foi considerado que:

«I - O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2).

 II - Querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 do art. 5.º faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva.

 III - O comando contido na al. a) do art. 8.º do referido DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do art. 5.º, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas.

 IV - Trata-se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações. Este regime já podia ser detectado nos arts. 227.º, n.º 1, e 232.º do CC.

 V - Todavia, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, “subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos».

      No acórdão do mesmo Tribunal, de 26/06/2007[2], foi entendido que:

I - A seguradora que invoca uma determinada cláusula para limitar a sua responsabilidade tem de alegar e provar o seu conhecimento completo e efectivo por parte do tomador de seguro na conclusão do contrato ou na fase a ela conducente (arts. 5.º, n.º 3, e 6.º, do DL n.º 446/85, de 25-10).

II - Não tendo a seguradora provado, conforme lhe competia, que cumpriu aquela obrigação quanto a determinada cláusula, a consequência é, nos termos do art. 8.º do DL n.º 446/85, de 25-10, a exclusão da mesma (…).»

        E no acórdão deste Tribunal de 21/10/2010[3], foi afirmado que:

«I - A prova da comunicação (efectiva, adequada e esclarecedora) e da informação ao aderente a que se reportam os arts. 5.º, n.º 3, e 6.º do DL n.º 446/85, de 25-10, cabe, nos termos de tais normativos, ao contraente que submete àquele as respectivas cláusulas contratuais gerais.

II - Previamente à prova de que a comunicação e informação foram efectuadas, impende sobre quem se quer fazer prevalecer da violação desses deveres o ónus da alegação de tal preterição.

III - Não sendo cumprido esse ónus de alegação na petição inicial (momento processual próprio), não pode o mesmo ser satisfeito nas conclusões da apelação, por redundar numa questão nova. (…)»

     Também no acórdão do STJ, de 10/05/2007, proferido no processo 07B841, relatado pelo aqui 2.º adjunto, se considerou que:

«Previamente à demonstração a que os ónus de prova previstos no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, se reportam, tem de haver a demonstração, a cargo da parte que quer beneficiar da invalidade das cláusulas contratuais gerais, de que estamos em terreno próprio destas.»

Não se divisam razões para nos desviarmos desta orientação jurisprudencial no sentido de, no âmbito das cláusulas contratuais gerais, distinguir, por um lado, o ónus de alegação ou invocação, por parte do aderente, da violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer e, por outro lado, o ónus de prova, por parte do proponente, sobre a adequada comunicação e informação das cláusulas desse tipo inseridas no contrato.

    Assim, no âmbito dos contratos de adesão, o ónus de prova da observância dos deveres de adequada comunicação e informação de cláusulas contratuais gerais, o que incumbe ao proponente, nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por banda daquele.   

      

     A partir desse entendimento, o Tribunal da Relação escalpelizou os contornos em que os termos do litígio foram traçados pelo A. e impugnados pela R., e subsequentemente sujeitos a prova e discutidos, de forma fidedigna e clara, na perspetiva de caracterizar a adequada repartição do ónus de alegação e prova, nos seguintes moldes:   

«O A., na sua petição inicial, invoca a celebração do contrato de seguro e a sua submissão às condições gerais e especiais que juntou aos autos (artigo 3º da pi).

Mais alegou ter recebido da R. uma comunicação em que esta, com surpresa do A. (considerando que antes havia sido apresentada uma proposta em que a R. assumia a responsabilidade e indemnizaria o A.), veio a declinar a responsabilidade, por considerar que o sinistro se encontrava fora do âmbito das garantias da apólice (artigo 16º da pi), fundamentando a exclusão da responsabilidade com base na cláusula 4ª, nº 2, i), das Condições Gerais da Apólice (artigo 17º da pi).

Alega, ainda, o A., que a carta enviada o surpreendeu, tendo em conta as conversações antes ocorridas (19º pi), vindo a responder à R., onde alegou, designadamente, que para além das condições gerais, contratara condições especiais, estando o sinistro coberto por estas, divergindo as partes na interpretação da exclusão referida nas condições especiais quando remete para o artigo 4º das Condições Gerais (entre outros, artigos 32º e 33º da pi).

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Resulta da alegação efectuada pelo A., na petição inicial, que o mesmo se apresenta a discutir a interpretação efectuada pela R. da cláusula que exclui a cobertura, sem que alegue qualquer falta de conhecimento (ao invés é o A. quem junta aos autos as condições gerais e especiais) ou qualquer conhecimento menos esclarecido do teor da mesma, nada resultando quanto a qualquer falta de informação relativamente à mesma.

Igualmente na contestação, nada é referido quanto à comunicação de tal cláusula, com a extensão a que alude o artigo 5º, nº 2, do DL 446/85, ou à prestação de informação tendente ao seu conhecimento efectivo.

O conhecimento, os esclarecimentos, a prestação de informações ou falta dela não foram objecto da decisão da matéria de facto e, analisado o objecto do litígio e os temas da prova, tal omissão não surpreende porquanto tal conhecimento esclarecido e prestação de informações não constituíram matéria controvertida nos autos.

Da junção pelo A. das condições gerais e especiais (as condições particulares vieram a ser juntas pela R. com a contestação), resulta ter ocorrido comunicação das cláusulas, uma vez que o A. se encontra delas munido, desconhecendo-se em que termos tal comunicação foi efectuada e com que conteúdo e extensão, o que é matéria factual não introduzida pelo A. à discussão dos autos.

Como se referiu já, o alcance desta comunicação ou da prestação de informações atinentes a tal cláusula, não foi conhecida nos autos.

Por outro lado, da discussão que o A. faz da interpretação a atribuir à cláusula de exclusão e da articulação entre o artigo 1º das condições especiais e 4º, nº 2, i) das condições gerais, não resulta que o A. delas não tivesse um conhecimento completo e efectivo, muito pelo contrário.

É certo que, como já se referiu, querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever de comunicação, o n.º 3 do art. 5.º faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva.

E sobre ele impenderá a alegação de tal comunicação, quando o A. se apresenta, conhecedor da cláusula, a discutir a interpretação que reputa como adequada?

A resposta afigura-se-nos negativa.

A estipulação do artigo 8.º b) do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que considera excluída do contrato, para além das cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º (a) ), as  cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo, refere-se à exclusão das cláusulas em relação às quais resulte não provado o cumprimento de tal dever de informação.

É esta falta de prova, que impenderia sobre a seguradora, que acarretaria a exclusão de tal cláusula.

Todavia, esta falta de prova teria que ter resultado da discussão da causa e, como referimos já, tal factualidade não foi apreciada nestes autos porquanto não foi matéria submetida pelo A. à apreciação do Tribunal.

De facto, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, caberia ao A., pretendendo valer-se da violação desses deveres, alegar tal falta de comunicação e informação.

A seguradora que invoca uma determinada cláusula para limitar a sua responsabilidade, invocação que a mesma alicerçou no artigo 4º, nº 2, i), das Condições Gerais, tem de alegar e provar o seu conhecimento completo e efectivo por parte do tomador de seguro.

Todavia, tem que fazê-lo sempre que tal seja matéria introduzida pelo A. no seu articulado, por via do qual delimita o objecto da acção.

Apresentando-se, como se apresentou, o A. a discutir a interpretação controversa da cláusula de exclusão, tem que concluir-se que dela tinha conhecimento efectivo e informado. Seria despiciendo a R., que se apresentou a contestar a interpretação efectuada pelo A. e apresentando aquela que pretendia ser a adequada, vir alegar, sem que o A. nada tenha invocado, que esclareceu devidamente o A. e o fez de forma efectiva, adequada e esclarecedora.

Efectivamente, previamente à prova de que a comunicação e informação foram efectuadas, impende sobre quem se quer fazer prevalecer da violação desses deveres o ónus da alegação de tal preterição, ónus que o A. não cumpriu.

Assim, o artigo 5º nº 3 ao estabelecer que o ónus da prova de comunicação adequada e efectiva cabe ao predisponente das cláusulas, pretende salvaguardar que, se depois de celebrado o contrato com base em cláusulas contratuais gerais, o aderente vier a impugnar o contrato ou um segmento dele, impugnando, por exemplo, uma cláusula de exclusão do sinistro no âmbito da cobertura do contrato de seguro, não tem ele aderente de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento.

Cabe, ao invés, ao predisponente a prova de que cumpriu esta obrigação e, assim, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse completa e efectivamente o regulamento contratual.

Necessário é, todavia, que o aderente impugne a cláusula específica e manifeste, relativamente à mesma, que dela não foi dado conhecimento cabal e pleno.

O segurado, aderente, tem que ter pretendido pela acção contestar a inclusão de uma cláusula com fundamento na violação do dever de comunicação ou plena informação sobre a mesma.

Atenda-se, ainda, a que o referido artigo 5.º, nº 3, se refere ao ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e a que a exclusão da cláusula 4ª, nº 2, i) das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos pela sentença recorrida se fundou na alínea b) do artigo 8º do DL 446/85 e, assim, na violação do dever de informação. Ainda assim, entendendo-se que sobre este dever impende igualmente ao predisponente o ónus de alegação e prova, aquela alegação não prescinde da contestação pelo aderente da cláusula relativamente à qual há-de ser aferido o cumprimento deste dever.»

      Por fim, o Tribunal da Relação fecha com o seguinte remate conclusivo:  

«Temos, pois, que concluir que impendia sobre o A. segurado, aderente do contrato de seguro, que pretende a inaplicabilidade de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, alíneas. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de alegar e provar ter cumprido esses deveres por força do n. 3 do art. 5.º do DL 446/85.

No caso, o A. não pretendeu, sequer, a exclusão de tal cláusula, mas que a mesma fosse interpretada no sentido que propugnou, na articulação que alegou dever ser feita entre as condições gerais e especiais do contrato de seguro dos autos.

O A. teria que ter alegado o incumprimento dos deveres de comunicação e informação pelo predisponente, tendo apenas que provar que o contrato em causa revestia natureza de contrato de adesão. Não fez tal alegação.

Temos, pois, que concluir que não se mostram apurados nos autos factos de onde se possa aferir que a cláusula de exclusão do artigo 4º, nº 2, i), das Condições Gerais foi comunicada com violação do dever de informação, de molde que não tenha ocorrido o seu conhecimento efectivo.

Assim, não se mostram verificados os pressupostos a que alude o artigo 8º, b), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo que, não ocorrendo fundamento para a exclusão das cláusula 4º, nº 2, i), se tem que considerar que ao abrigo da mesma se mostra excluído o sinistro pretendido ressarcir pelo A. da cobertura do contrato de seguro celebrado com a R..»

Salvo o devido respeito, na argumentação do Recorrente, não se colhem elementos ponderosos ou relevantes que fragilizem a desenvolvida e consistente fundamentação do acórdão recorrido, quer no plano do enquadramento jurídico traçado sobre o sentido e alcance dos deveres de informação e comunicação e respetivo ónus de prova, quer quanto à interpretação dos contornos em que o A. delimitou os termos do litígio.

    Nem a jurisprudência convocada pelo mesmo Recorrente, para mais descontextualizada dos casos em que foi produzida, se afigura de molde a infirmar as razões aduzidas pela Relação no concreto contexto da presente ação.   

Ainda assim, importa salientar as seguintes razões.

Desde logo, do alegado pelo próprio A. depreende-se que as condições especiais incluídas no contrato de seguro, nomeadamente a sobredita cláusula 1.ª, n.º 1, alínea a), daquelas condições especiais foram objeto de contratação entre as partes. E do teor do proémio desse n.º 1 consta a expressa referência à contratação da garantia complementar ali estipulada. Nessa medida, a própria ressalva ali inserida não pode deixar de se inscrever no âmbito dessa contratação, ainda que feita por remissão para as exclusões constantes da cláusula 4.ª das condições gerais.

Por outro lado, o A. não questionou sequer a inclusão da cláusula 4.ª das condições gerais, mormente o seu n.º 2, alínea i), não alegando, quanto a ela, qualquer falta de comunicação ou de informação por parte da proponente, tanto mais que admite tais condições como objeto da dita ressalva. 

Diversamente, o que o A. questionou e discutiu foi a interpretação a dar à cláusula 1.ª, n.º 1, alínea a), das condições especiais, objeto de contratação entre as partes, em particular no que respeita ao alcance da ressalva nela inserida, entendendo que esta ressalva deve ser interpretada restritivamente no sentido de se referir apenas aos “fenómenos da natureza” e não aos demais tipos de acidentes ali mencionados.  

Sucede que o tribunal da 1.ª instância, como foi dito, concluiu no sentido de que, por força da remissão feita para a cláusula 4.º, n.º 2, alínea i), das condições gerais, o sinistro em causa estava fora do âmbito de cobertura do seguro, conclusão esta que não foi objeto de impugnação em sede de apelação e que, por isso, se encontra arrumada.

Em suma, o que foi questionado e discutido foi o alcance da ressalva feita no estrito quadro da cláusula 1.ª, n.º 1, alínea a), das condições especiais, objeto de contratação entre as partes, e não propriamente a exclusão constante da cláusula 4.ª, n.º 2, alínea i), das condições gerais, cuja comunicação e informação o A. nem tão pouco questionara.   

Assim, tendo aquela ressalva, enquanto segmento da cláusula 1.ª, n.º 1, alínea a), das condições especiais, sido objeto de contratação entre as partes, como alegou o A., não lhe é aplicável o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, já que não se traduz numa cláusula contratual geral, inserida sem negociação prévia, nos termos definidos no artigo 1.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma. E foi tão só nessa base que o A. veio questionar a interpretação da ressalva em apreço, apelando ao que por via dela teria sido pretendido pelas partes, no sentido de confinar o seu alcance aos “fenómenos da natureza”.  

De resto, segundo o que alegou o A., o que o terá surpreendido foi a atitude da R., já na fase de conversações após o sinistro, ao ter assumido informalmente a responsabilidade que depois declinou.

Foi perante essa atitude da R. que o A. procurou então contrapor com a interpretação restritiva da ressalva contida na cláusula 1.ª, n.º 1, alínea a), das condições especiais, sem que tivesse sequer pugnado pela exclusão da cláusula 4.ª, n.º 2, alínea i), das condições gerais. Só em sede da presente revista é que veio então convocar a solução encontrada pela 1.ª instância.

    Nestas circunstâncias, e na linha da jurisprudência acima citada, conclui-se que, não tendo sido sequer suscitada pelo A. a falta de comunicação e de informação quanto à inclusão no contrato de seguro da referida cláusula 4.ª, n.º 2, alínea i), das condições gerais, não incumbia à R. o ónus de alegar e provar a efetivação dessa comunicação e os termos em que foi feita.  

      Termos em que improcede a revista.        

IV - Decisão


Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido

As custas do recurso ficam a cargo do A./Recorrente.



Lisboa, 28 de Setembro de 2017


Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria Rosa Tching

João Luís Marques Bernardo

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[1] Revista n.º 4230/06, relatado pelo Juiz Cons. Borges Soeiro – http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/clausulascontratuauisgeraisjurisprudenciastj.pdf .
[2] Revista n.º 1529/07, relatado pelo Juiz Cons. Afonso Correia, – http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/clausulascontratuauisgeraisjurisprudenciastj.pdf .
[3] Revista n.º 3214/06.6TVLSB.L1.S1, relatado pelo Juiz Cons. Lázaro Faria – http://www.stj.pt/ficheiros/ jurisp tematica/clausulascontratuauisgeraisjurisprudenciastj.pdf .