Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL PENAS SUCESSIVAS CUMPRIMENTO DO REMANESCENTE CONCESSÃO DE NOVA LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20170426441/13.3TXPRT-L.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 715, FLS.11-24) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A revogação de anterior liberdade condicional não impede a concessão de nova liberdade condicional na execução da mesma pena. II - No cálculo dos prazos do segundo período de liberdade condicional tem-se em conta a pena originária. III - A possibilidade de concessão de nova liberdade condicional nos termos referidos não é afastada pelo facto de haver outra pena autónoma para executar. IV - O regime mais favorável de execução conjunta previsto no artigo 63º é apenas aplicável ao cumprimento sucessivo de penas inteiras; as penas parciais resultantes da revogação de liberdade condicional anterior têm um regime de execução autónomo. V - Essa execução autónoma da primeira pena – se superior a 6 anos de prisão e se o condenado consentir – interrompe-se aos cinco sextos, passando o condenado a cumprir a segunda pena; no momento em que houver de ser libertado da segunda, por extinção da pena ou em regime de liberdade condicional, completa-se a execução da primeira em liberdade condicional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 441/13.3TXPRT-L Comarca do Porto 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório Por despacho proferido em 14 de Novembro de 2016, o tribunal de execução de penas indeferiu o requerimento no qual o recluso B… havia solicitado que lhe fosse oportunamente concedida a liberdade condicional aos cinco sextos da pena de 6 anos e 8 meses de prisão em que foi condenado no processo 669/05.0PABCL, da qual se encontrava por cumprir, à data do requerimento, o remanescente de 2 anos, 2 meses e 13 dias, na sequência de revogação de anterior liberdade condicional concedida. Fundamentalmente, entendeu o tribunal que, tendo o recluso outra pena de 5 anos e 4 meses de prisão para cumprir à ordem do processo 573/13.8GBBCL, resulta do disposto no artigo 63º nº 4 do Código Penal (referem-se a este código todas as normas sem outra indicação) que aquele remanescente terá de ser cumprido por inteiro, sem possibilidade de concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos da pena.1.1 Decisão recorrida 1.2 Recurso O recluso interpôs recurso invocando erro na interpretação e aplicação do direito e pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que considere imperativa a concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da referida pena. No essencial, concluiu a motivação do recurso invocando o seguinte:- O remanescente de 2 anos, 2 meses e 13 dias de prisão que tem de cumprir não é uma nova pena mas apenas parte da pena originariamente aplicada no processo 669/05.0PABCL, em consequência da revogação de liberdade condicional; como tal, é-lhe aplicável a regra do artigo 61º nº 4. - Deve-lhe ser concedida nova liberdade condicional aos cinco sextos da pena, em conformidade com o disposto no artigo 61º nº 4, pois para que tal ocorra basta o decurso do tempo e a concordância do condenado. 1.3 Resposta do Ministério Público O Ministério Público respondeu manifestando-se pela improcedência do recurso. Em síntese, alegou o seguinte:- A liberdade condicional obrigatória foi pensada para evitar o cumprimento de longas penas de prisão e facilitar a reintegração social do recluso. - Ao remanescente da pena que o recluso tem de cumprir não é aplicável a regra da concessão de liberdade condicional aos cinco sextos, uma vez que a execução da pena foi antes interrompida por outro período de liberdade condicional que veio a ser revogada, tendo-se frustrado aquele objectivo de reintegração social. 1.4 Sustentação da decisão recorrida O tribunal recorrido sustentou a decisão acrescentando resumidamente que o remanescente da pena que o recluso tem de cumprir não excede os 6 anos de prisão necessários para a concessão da liberdade condicional obrigatória e que a interrupção da pena no anterior período de liberdade condicional afasta o fundamento da regra da libertação automática aos cinco sextos. O Supremo Tribunal de Justiça, quando chamado a decidir esta questão tem sido uniforme no sentido de afastar a aplicabilidade da regra dos cinco sextos no quadro da execução de uma pena de prisão após a revogação de liberdade condicional.1.5 Parecer do Ministério Público na Relação O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Essencialmente considera que a libertação condicional aos cinco sextos da pena é obrigatória – desde que obtida a concordância do recluso. O artigo 63º nº 4 impede que as duas penas sucessivas sejam consideradas conjuntamente para a concessão da liberdade condicional, mas não implica que a pena onde ocorreu a revogação da liberdade condicional tenha de ser cumprida por inteiro. Essa pena deve ser executada autonomamente e beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos.2. Questões a decidir no recurso A controvérsia que emerge do confronto entre o despacho recorrido e a posição do Ministério Público junto do tribunal de execução de penas, por um lado, e o recurso e o parecer do Ministério Público neste tribunal, por outro, enuncia-se sinteticamente assim: ao recluso que cumpria pena de 6 anos e 8 meses de prisão, que viu a respectiva liberdade condicional ser-lhe revogada quando restavam para cumprir 2 anos, 2 meses e 13 dias e que tem ainda para cumprir uma outra pena de 5 anos e 4 meses de prisão, é aplicável a regra da libertação condicional ope legis aos cinco sextos, ou, por virtude da impossibilidade legal de aplicação das regras da execução sucessiva de várias penas, tem de cumprir a primeira pena integralmente, só depois se iniciando o cumprimento da segunda?3. Fundamentação 1) No âmbito do Processo n° 669/05.OPABCL, o recorrente foi condenado numa pena de 6 anos e 8 meses de prisão. Em 29ABR2010 foi-lhe concedida liberdade condicional com termo previsto para 12JUL2012. 3.1. Factualidade processual relevante 2) Por decisão transitada em julgado, proferida no Processo n° 573/13.8GBBCL, foi o recorrente condenado noutra pena de 5 anos e 4 meses de prisão. Iniciou o cumprimento desta pena, cujo termo estava previsto para 2SET2018. 3) Em virtude desta condenação, foi revogada a liberdade condicional ao recorrente, por decisão transitada em julgado em 14OUT2016, encontrando-se por cumprir o remanescente de 2 anos, 2 meses e 13 dias de prisão. Em 14OUT2016 interrompeu-se o cumprimento da pena referida em 2) e iniciou-se o cumprimento do remanescente da primeira pena, cujo termo está previsto para 27DEZ2018. 4) Em 3NOV2016 o recorrente requereu ao tribunal que considerasse que aquele remanescente de 2 anos, 2 meses e 13 dias de prisão não tem de ser integralmente cumprido, uma vez que terá direito à liberdade condicional nos cinco sextos da pena originária de 6 anos e 8 meses de prisão. 5) Depois de colhida a opinião do Ministério Público, que foi negativa, o tribunal proferiu o despacho recorrido. 3.2. Mérito do recurso 3.2.1. Na sua aparente simplicidade, a questão que temos de analisar é muito complexa e as soluções interpretativas que a lei nos dá não são inequívocas. A redacção da lei é tudo menos clara, com normas que parecem contradizer-se umas às outras. A doutrina que conhecemos também não resolve esta questão satisfatoriamente. E ao contrário do que se afirmou no despacho de sustentação do recurso, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria não são uniformes; nem as desse tribunal nem as das Relações. O que se verifica, isso sim, é uma imensa dispersão de respostas judiciais à mesma questão e um tratamento muito diferenciado de reclusos colocados exactamente na mesma situação, sem que seja possível observar o princípio orientador da interpretação e aplicação uniformes do direito, estabelecido no nº 3 do artigo 8º do CC. Numa área extremamente sensível, em que se jogam direitos fundamentais e princípios estruturantes do processo penal, é patente a insegurança jurídica e a incerteza na aplicação do direito, com reclusos que cumprem integralmente as penas e outros que exactamente na mesma situação são libertados aos cinco sextos.Como veremos, apesar dos fundamentos persuasivos de ambas as teses interpretativas em confronto, nenhuma apesentou ainda argumentos cruciais, decisivos e plenamente convincentes. Sendo assim, porque aquilo que nos ocupa não é um exercício académico sobre uma hipótese abstracta, mas sim a situação concreta de um recluso que está diante de duas penas de prisão cuja soma atinge os 12 anos e da prossecução das finalidades ressocializadoras subjacentes ao instituto da liberdade condicional, teremos de testar as duas soluções e de ver qual nos dá a resposta mais adequada. E, começando exactamente por aí, parece-nos evidente que a aplicação das soluções opostas defendidas no recurso e no despacho recorrido se apresentam problemáticas. O que o recorrente pretende é no fundo isto: desconsiderando o período de liberdade condicional revogada, cumpre em primeiro lugar a pena de 6 anos e 8 meses de prisão e é libertado condicionalmente aos cinco sextos da pena, isto é, quando perfizer 5 anos, 6 meses e 20 dias (julgamos que em 17NOV2017, tendo em conta a liquidação vigente); fica em liberdade condicional durante 1 ano, 1 mês e 10 dias até à extinção da pena – não o diz, mas é isso que resulta da lógica do seu raciocínio – (supondo que não volta a violar os deveres inerentes), para depois retornar à prisão e cumprir a outra pena de 5 anos e 4 meses (que também já foi executada parcialmente, em medida que desconhecemos). Ora isto, é bom de ver, não tem sentido. A libertação temporária de um recluso que tem outras penas para cumprir posteriormente contraria as finalidades de ressocialização, que pressupõem uma execução contínua, seguida de um período de liberdade condicional, com sujeição de deveres, de preparação para a liberdade, que uma vez atingida deve ser definitiva, no quadro vigente a essa data. A solução pretendida pelo recorrente não oferece resposta adequada para a compatibilização prática entre a libertação condicional aos cinco sextos da primeira pena e a execução subsequente e autónoma da segunda pena. Mas a solução do despacho recorrido também não é satisfatória. Se o arguido tiver de cumprir integralmente a primeira pena de 6 anos e 8 meses de prisão e depois a de 5 anos e 4 meses, só nesta se podendo conceder mais adiante a liberdade condicional quando se chegar a metade ou a um terço, o que sucede é que dos 12 anos de prisão correspondentes à soma das duas penas, terão de ser cumpridos 9 anos e 4 meses (se houver liberdade condicional ao meio da segunda pena) ou então 10 anos, 2 meses e 20 dias (se a liberdade condicional for concedida aos dois terços) ou mesmo os 12 anos (se não beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da segunda pena, dado que por esta ser inferior a 6 anos não terá a oportunidade dos cinco sextos). Quer dizer que, no limite, o recorrente poderá ter de cumprir um período correspondente à totalidade dos 12 anos de prisão, o que não parece adequar-se ao princípio de que, por regra, nas penas superiores a 6 anos, em que é necessário um período de adaptação à liberdade facilitador da reinserção social, a reclusão não poderá exceder os cinco sextos sem que seja concedida a liberdade condicional ope legis (artigos 61º nº 4 e 63º nº 3). 3.2.2. Vejamos então as diversas alterativas de interpretação da lei e as suas consequências práticas. O que está em causa é saber que consequência tem na execução de duas penas de prisão a revogação da liberdade condicional concedida ope judicis numa delas (nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 61º), nomeadamente se é ou não, em que termos e em que pena ou penas, aplicável a concessão ope legis de liberdade condicional aos cinco sextos (nos termos do nº 4 do artigo 61º). Tratando-se da execução de só uma pena de prisão, a resposta é mais simples mas ainda apresenta dificuldades. Nesse caso, ocorrendo a revogação da liberdade condicional, resulta dos nºs 2 e 3 do artigo 64º que a pena ainda não cumprida tem de ser executada, mas que pode beneficiar da concessão de nova liberdade condicional: quer a ope judicis, se estiverem preenchidos os pressupostos dos nºs 2 e 3 do artigo 61º, quer a ope legis prevista no seu nº 4. Neste caso não é aplicável a exclusão do artigo 63º nº 4, estabelecida apenas para as situações de execução sucessiva de uma pluralidade de penas. Esta solução apresenta-se-nos como inequívoca, uma vez que é a única que se compatibiliza com a letra dos nºs 2 e 3 do artigo 64º e que salvaguarda o princípio subjacente no nº 4 do artigo 61º, de que nas penas longas há necessidade de assegurar ao condenado um período de adaptação para a liberdade, ainda não seja positivo o prognóstico de satisfação das finalidades de ressocialização e de defesa da ordem e paz social. A generalidade da jurisprudência aceita que nestas situações de execução de uma única pena não obsta à concessão da liberdade condicional aos cinco sextos da pena o facto de ter havido uma anterior revogação da liberdade condicional ao meio ou aos dois terços. Por exemplo, no acórdão TRP, de 14OUT2015[1], decidiu-se que a lei prevê, sem qualquer tipo de excepção, que a pena de prisão que vier a ser cumprida depois de revogada a liberdade condicional possa ser objecto de concessão de nova liberdade condicional. A decisão recorrida tinha considerado que o artigo 63º nº 4 obstava à concessão de nova liberdade condicional, mas o tribunal decidiu que tal norma só se aplica aos casos de apreciação simultânea da liberdade condicional relativa a várias penas e não quando está em causa uma só pena. Também no acórdão do TRP, de 3FEV2010[2] se tinha decidido ser aplicável ope legis a liberdade condicional aos cinco sextos da pena, quando o remanescente a cumprir resulta da revogação de anterior liberdade condicional. Entendeu-se igualmente que a regra do artigo 63º nº 4 se aplica somente às situações de concessão de liberdade condicional no caso de execução sucessiva de várias penas. Como argumento favorável a esta solução pode ainda recorrer-se ao acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2006, de 23NOV2005 (DR 6 série I-A, de 9JAN2006[3]) – do seguinte teor: «Nos termos dos nºs 5 do artigo 61º e 3 do artigo 62º do Código Penal [a que hoje correspondem, respectivamente, os artigos 61º nº 4 e 63º nº 3] é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional» – que retirou relevância ao argumento de que revogação da liberdade condicional impede a concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos da pena, visto esta estar prevista apenas para as penas longas cumpridas ininterruptamente. Todavia, mesmo parecendo estabilizado o entendimento de que a revogação da liberdade condicional não impede a concessão de nova liberdade condicional havendo uma só pena a executar, ainda assim há divergência importante e com consequências práticas imensas sobre a questão de saber se para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 64º, o cálculo dos respectivos prazos se deve fazer tendo em conta ainda a pena originária ou já apenas a pena remanescente que falta cumprir. Encontrar solução para esta problemática é crucial, como se demonstra com o seguinte exemplo: numa pena originária de 12 anos de prisão, com liberdade condicional concedida ao meio da pena e depois revogada, se para o cômputo dos novos prazos de liberdade condicional contarem apenas os 6 anos remanescentes, o recluso terá ainda direito a nova reapreciação ope judicis dos pressupostos à metade ou aos dois terços desses 6 anos (ou seja, aos 9 e aos 10 anos da pena originária), mas como o remanescente não ultrapassa os 6 anos poderá cumprir a pena até ao fim, por não lhe ser aplicável o limite dos cinco sextos; já se o cômputo tiver em conta a medida da pena originária, o recluso verá a sua liberdade condicional reapreciada ope judicis aos dois terços (aos 8 anos da pena originária) e ope legis aos cinco sextos dessa pena (aos 10 anos), não lhe podendo ser imposto o cumprimento integral da pena. Há vozes relevantes a dizer que o cálculo dos prazos para a concessão de liberdade condicional nos momentos subsequentes à revogação da primeira liberdade condicional se faz tendo em conta a pena remanescente que falta cumprir, ou dito de outro modo, de que o remanescente da pena não cumprida é tido como pena autónoma para esse efeito. Figueiredo Dias[4] e Paulo Pinto de Albuquerque[5] consideram que a aplicação de nova liberdade condicional depende de a medida do remanescente da pena ainda não cumprida o permitir, como seria caso se tratasse de uma pena autónoma. No mesmo sentido se pronunciaram João Luís Morais Rocha[6] e Sandra de Oliveira e Silva[7]. Também António João Latas[8], dizendo que «o período remanescente vale para efeitos de concessão de liberdade condicional como se fosse uma nova e autónoma pena de prisão». São também vários os acórdãos que localizámos que decidiram neste sentido: - STJ de 30OUT2014[9]: «uma vez revogada a liberdade condicional (…) o delinquente terá que cumprir nova pena, correspondente ao remanescente da pena em que foi inicialmente condenado, e a nova liberdade condicional poderá (ou não) ser concedida (…)»; - STJ de 24SET2015[10]: «no caso de remanescente da pena a cumprir, o cômputo para efeitos de nova concessão de liberdade condicional incide sobre a parte da pena a cumprir e não sobre a totalidade da pena (a parte cumprida e a parte não cumprida)»; - TRP de 15NOV2015[11]: (num argumento a latere) «significa que a pena de prisão remanescente da revogação da liberdade condicional pode ser objecto de nova concessão de liberdade condicional (…) muito claro no sentido de autonomizar o remanescente da pena em relação à pena global, dando-lhe um tratamento específico em termos de liberdade condicional»; - TRL de 8FEV2017[12]: (num argumento a latere) «a questão da admissibilidade de aplicação a penas remanescentes do previsto no artigo 61º nº 5 [hoje nº 4] do C. Penal (libertação automática aos 5/6 de cumprimento, desde que esse remanescente seja de pena superior a 6 anos de prisão)»; - TRP de 3OUT2012[13]: «e se se compreende a consideração do remanescente, a cumprir em função da revogação da liberdade condicional, como pena autónoma para efeitos do nº 3 do artº 64º, o certo é que esse remanescente constitui o resto “da pena de prisão ainda não cumprida”, como se lhe refere o nº 2 do artº 64º»; - TRC de 3DEZ2008[14]: «o recluso que cumpra pena residual por revogação da liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade, aos 2/3 e pelos 5/6 (se superior a seis anos) de tal pena»; - TRC de 3DEZ2008[15]: «[não há] qualquer restrição na apreciação da concessão da liberdade condicional relativamente à pena de prisão residual ainda não cumprida, que resulta da revogação da liberdade condicional»; - TRC de 16FEV2017[16]: «os marcos temporais a considerar para efeitos de apreciação da liberdade condicional são calculados dentro da pena de prisão ainda não cumprida, resultante da revogação da liberdade condicional, e não por referência à inicial pena de prisão da qual veio a resultar a concessão da liberdade condicional subsequentemente revogada (…) como resulta das actas da Comissão de Revisão do Código Penal (…) o Prof. Figueiredo Dias, que presidiu à Comissão de Revisão do Código Penal de 1982, afirmou que o nº 2 nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena inicial, mas sim o resto»; No sentido contrário, entendendo que o cálculo dos prazos para a concessão de liberdade condicional depois da revogação de liberdade condicional anterior se faz considerando a pena originária e não o remanescente que falta cumprir, encontrámos os seguintes acórdãos: - TRP de 22FEV2006[17]: decidiu-se que numa pena de prisão superior a 6 anos de prisão, cujo cumprimento havia sido interrompido por ter beneficiado de liberdade condicional, devia haver ainda concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos não obstante o remanescente a cumprir ser apenas de 3 anos de prisão. - TRP de 12SET2007[18]: «estando em causa o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, em consequência de revogação do perdão aplicado, continuamos perante a pena de prisão inicialmente aplicada, e não perante uma nova pena de prisão»; - TRP de 7ABR2010[19]: «o remanescente da pena a cumprir – em consequência da revogação da liberdade condicional – não é uma nova pena, mas sim a execução da parte de pena cujo cumprimento foi interrompido com a concessão da liberdade condicional, depois revogada (…). No caso de cumprimento do remanescente da pena, em consequência da revogação da liberdade condicional, o cálculo das datas para a concessão de nova liberdade condicional deve ser feito tendo em conta igualmente a pena que esteve na sua origem, nos termos do art. 479º nº 2 CPP»; - TRC de 15DEZ2010[20]: «Precisamente por força do carácter unitário da pena de prisão, o Código Penal dispõe, no respectivo art. 64º, nº 2, que “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida”, e não o cumprimento de uma pena de prisão equivalente ao período não cumprido, como seria mister se tivesse em vista uma pena autónoma, decorrente da revogação da liberdade condicional». Como acabámos de ver, até nesta questão básica, de saber se o cálculo dos prazos para a subsequente liberdade condicional dos reclusos que viram uma anterior liberdade condicional revogada é feito tendo em conta a pena originária ou o remanescente a cumprir, a jurisprudência não é uniforme. Porém, se testarmos a tese de que os prazos para a nova liberdade condicional se contam em função do resto não cumprido da pena, chegamos a resultados que temos de reputar como muito duvidosos. Imaginemos a situação de um recluso condenado a uma pena de 20 anos de prisão, a quem foi revogada a liberdade condicional concedida ao meio da pena. Se o cômputo dos prazos para a concessão da liberdade condicional subsequente se fizer em função do remanescente da pena, de cada vez que ocorrer nova revogação haverá outro remanescente de pena passível de beneficiar de nova liberdade condicional. E assim, neste exemplo de uma pena de 20 anos, o recluso poderá beneficiar ao todo de cinco períodos de liberdade condicional, o primeiro ao meio da pena originária (aos 10 anos) e os restantes ao meio de cada uma das “novas penas”: 5 anos e depois aos 2 anos e 6 meses, a 1 ano e 3 meses e aos 7 meses e 15 dias. Certamente não pode ter sido esta a solução pretendida pelo legislador, na medida em que é manifestamente contrária aos propósitos de ressocialização e defesa da ordem e paz social subjacentes ao gradualismo e regras estabelecidos no artigo 61º. Mas vejamos ainda o mesmo exemplo da pena de 20 anos de prisão, desta vez com a concessão de liberdade condicional apenas aos cinco sextos da pena, isto é, com 16 anos e 8 meses cumpridos. Havendo revogação da liberdade condicional, se considerarmos o remanescente de 3 anos e 4 meses de pena não cumprida como uma “nova pena”, temos que o recluso poderá ainda beneficiar de nova condicional ao meio desse remanescente, quando perfizer 1 ano e 8 meses do novo período, e se revogada uma vez mais, poderá ainda ser-lhe concedida de novo a medida ao meio da parte ainda não cumprida da pena, quando perfizer mais 10 meses de prisão. E deste modo, num caso em que não se verificaram na pena originária os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional ope judicis nos momentos próprios do artigo 61º nºs 2 e 3, o recluso que ainda assim violasse os deveres inerentes à liberdade condicional concedida ope legis no derradeiro momento dos cinco sextos, teria novas possibilidades de apreciação judicial dos pressupostos materiais que já antes tinham sido tidos como não verificados. Também não pode ter sido este o propósito do legislador. Um recluso que numa pena longa não conseguiu oferecer as garantias de ressocialização suficientes para ser libertado condicionalmente ao meio ou aos dois terços da pena, só o vindo a ser aos cinco sextos, com base em pressupostos diferentes, decorrentes da necessidade de lhe permitir uma adaptação à liberdade, uma vez revogada a liberdade condicional não pode vir a beneficiar novamente dessa medida. E atentemos noutro exemplo final: o do condenado que cumpre pena de 12 anos de prisão e a quem é concedida liberdade condicional aos dois terços (8 anos cumpridos). Contando-se o prazo para a concessão a nova liberdade condicional tendo apenas em conta o remanescente de 4 anos que falta cumprir, retira-se ao condenado a possibilidade de beneficiar da libertação condicional obrigatória aos cinco sextos da pena, na medida em que a pena originária o permitia mas o remanescente, se tido como pena autónoma para o efeito do novo cálculo, o não permite. Em defesa desta tese interpretativa de que para os efeitos do artigo 64º nº 3, o cômputo dos prazos do artigo 61º se faz tendo o remanescente da pena não cumprida como uma nova pena, usa-se um exemplo para afirmar que a solução contrária conduz a resultados indesejáveis. Um recluso condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que beneficia da liberdade condicional aos dois terços da pena mas que por atraso na estabilização da sua situação prisional só é efectivamente libertado quando já cumpriu 5 anos; nesse caso, se violar de imediato a liberdade condicional e esta lhe for revogada, regressa ao cumprimento da pena, que no entanto será de novo interrompida poucos meses depois com a concessão da liberdade condicional obrigatória aos cinco sextos da pena (aos 5 anos e 6 meses). Diz-se que há aqui uma incongruência sistemática, na medida em que o recluso que acabou de demonstrar que não reúne as condições de ressocialização em liberdade inerentes à liberdade condicional volta a beneficiar dessa medida quase imediatamente. Pensamos que esta objecção improcede. Se atentarmos bem nas diferentes razões da concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da pena vemos que não há qualquer incongruência. Na metade e aos dois terços a concessão de liberdade condicional depende da verificação de pressupostos materiais de garantia da ressocialização e de defesa da ordem e paz social que o recluso tem de demonstrar. Aos cinco sextos de penas superiores a seis anos (desde que o recluso consinta) a concessão de liberdade condicional é automática e visa proporcionar um período de adaptação à liberdade, ainda que sejam evidentes a perigosidade e o risco social da libertação. Nessa medida, não há diferença substancial entre colocar em liberdade condicional aos cinco sextos da pena o recluso que dela nunca beneficiou antes por existir um elevado risco de reincidência e o recluso que viu a anterior liberdade condicional revogada por terem falhado os pressupostos de ressocialização que a tinham determinado. Do que temos vindo a dizer decorre já que aderimos à tese interpretativa de que após uma revogação da liberdade condicional, para os efeitos do artigo 64º nº 3, o cômputo dos prazos do artigo 61º se faz tendo em conta toda a pena originária e não apenas a parte dela não cumprida. Quer isto dizer que um arguido libertado a meio ou aos dois terços de uma pena de prisão superior a 6 anos e que viu a liberdade condicional revogada beneficiará ainda da libertação ope legis aos cinco sextos da pena. Consequentemente, se a liberdade condicional revogada for a concedida aos cinco sextos da pena, o recluso não terá direito a nova liberdade condicional, independentemente do resto que faltar cumprir. São vários os argumentos a favor deste entendimento. Nos termos literais do artigo 64º nº 2, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida (sublinhado nosso). Não se trata, portanto, da execução de uma pena autónoma mas sim de parte da pena originária. Por isso, quando no nº 3 do mesmo artigo se preceitua que pode ser concedida nova liberdade condicional “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida”, deve entender-se que se refere ainda à pena em execução – que é a mesma e não pode ser outra. Na redacção originária do preceito do código penal (do Decreto-Lei nº 400/82, de 23SET) o artigo 63º nº 2 dispunha a este propósito que “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena ainda não cumprida” e “relativamente à prisão que venha a executar-se, pode ser concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional”. A redacção actual foi introduzida com a revisão do Decreto-Lei nº 48/95, de 23AGO. Nas Actas e Projecto da Comissão de Revisão[21], diante da dúvida levantada a esse propósito por Lopes da Rocha, que perguntava “qual é a pena que se deve considerar, a inicial ou a parte restante?”, Figueiredo Dias respondeu que para ele “o nº 2 nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena inicial, mas sim o resto desta”. Este argumento tem sido utilizado para dizer que o actual artigo 64º nº 3 consagra a solução de se calcular o período da nova liberdade condicional tendo em conta apenas o remanescente da pena não cumprida. Não nos parece que este elemento de auxílio interpretativo seja decisivo para chegar àquela conclusão. Por um lado, na mesma resposta Figueiredo Dias acabou por fazer uma afirmação que parece contraditória com a anterior. Disse ele que “quanto à concessão de nova liberdade condicional, é uma verdadeira e importante questão de política criminal que está aqui em jogo. Houve uma tentativa de ressocialização que falhou por razões relevantes (por exemplo, a prática de um crime); não faz sentido, posteriormente, levantar periodicamente a questão da liberdade condicional para além do previsto nos termos gerais (artigo 61º)”. Ora, como vimos nos exemplos que demos atrás, a única maneira de garantir que a concessão da liberdade condicional não se faz para além dos três momentos e do gradualismo previstos no artigo 61º, é precisamente ter em conta para o novo cálculo a pena originária e não o resto dela por cumprir. Por outro lado, vigorava à data o artigo 486º nº 1 do CPP, que dispunha que no caso de revogação da liberdade condicional, se a prisão houvesse de prosseguir por mais um ano, a instância se renovaria – este era um elemento de interpretação favorável àquela leitura da resposta de Figueiredo Dias. Só que tal norma foi substituída pelo artigo 180º do CEPMPL, onde já só se prevê a renovação da instância ano a ano no caso de a liberdade condicional não ter sido concedida nos prazos do artigo 61º e não no caso de ter sido revogada. Também há quem diga que se o nº 3 do artigo 64º dispõe que a nova liberdade condicional “pode” ser concedida, isso significa que só o será nos casos em que a nova medida da pena não cumprida o permitir. Também este argumento é reversível. A lei determina que a concessão de nova liberdade é uma possibilidade e não uma obrigação, porque remete globalmente para o artigo 61º, em que se prevêem dois momentos de liberdade condicional facultativa; e também porque a liberdade condicional obrigatória aí prevista pode igualmente não ser concedida, nos casos em que a medida originária da pena o não permita ou em que a revogação tenha já ocorrido em relação à liberdade condicional concedida aos cinco sextos. Daí que aquela expressão “pode” tenha um significado diferente do que por vezes se lhe atribui. Devemos reconhecer que a lógica do gradualismo prevista no artigo 61º se perde completamente quando se interpreta o artigo 64º nºs 3 e 4 de maneira contrária à nossa. A concessão de liberdade condicional deve ser avaliada em cada pena apenas em três momentos temporais, em que os requisitos se vão tornando cada vez menos exigentes. Numa primeira vez, ao meio da pena, estão em causa razões de prevenção geral e especial, na segunda vez, aos dois terços, já só importam as razões de prevenção especial, e na terceira, aos cinco sextos, a aquelas garantias deixam de ser consideradas e importa apenas desabituar o recluso da vida em prisão e prepará-lo em transição para a liberdade, ainda que à custa de riscos sociais. Como vimos nos exemplos que demos, no caso de revogação da liberdade condicional essa lógica é completamente desvirtuada se for tida em conta para o cálculo dos novos períodos só o resto da pena. Em vez daqueles três momentos de avaliação por uma ordem decrescente de exigências, poderemos ter quatro, cinco ou mais momentos de avaliação da liberdade condicional na mesma pena, em que têm de ser ponderadas as exigências referidas fora da sua ordem própria. Fica pois definido este ponto de partida para a solução do caso em apreço. Ao contrário do argumento pelo tribunal recorrido no despacho de sustentação da sua decisão, o facto de o remanescente da pena a cumprir pelo recorrente ser inferior a 6 anos de prisão não impede que ele possa beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena originária. Mas a controvérsia não está ainda toda resolvida. 3.2.3. Temos agora de ver a questão subsequente: pode o recluso beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena em que já tinha beneficiado dessa medida, quando tem outra pena de prisão para ser executada? Também aqui encontramos respostas dos tribunais muito díspares. Para simplificar, há de um lado quem entenda que a resposta àquela questão é negativa, porque o nº 4 do artigo 63º exclui a aplicabilidade do seu nº 3 (solução defendida no despacho recorrido e apoiada pelo Ministério Público em primeira instância); e quem do outro lado entenda que a resposta é positiva, visto que a exclusão imposta por aquele nº 4 apenas impede a apreciação e concessão conjunta da liberdade condicional à pluralidade das penas em execução mas não que aquela cuja execução resulta de revogação da liberdade condicional seja tratada autonomamente, nos termos dos artigos 64º nºs 2 e 3 e 61º nº 4 (solução propugnada no recurso e apoiada pelo Ministério Público nesta instância). A favor da solução adoptada no despacho recorrido pronunciou-se Paulo Pinto de Albuquerque[22] dizendo que a pena resultante do remanescente da liberdade condicional revogada deve ser cumprida por inteiro, devendo executar-se em primeiro lugar, pois a ordem de sucessão da execução das penas deve coincidir com aquela em que transitaram em julgado as respectivas condenações. Neste sentido foi decidido nos seguintes acórdãos: - STJ de 1OUT2015[23]: «Por força do art. 63.º, n.º 4, do CP, o regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas não é aplicado quando o condenado está a cumprir parte de uma pena cuja execução na prisão se deveu a uma revogação da liberdade condicional anteriormente concedida. Pelo que, uma vez revogada a liberdade condicional, estando o recorrente a cumprir o remanescente e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro. Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciando o cumprimento da pena autónoma aplicada no processo B, deverá então reequacionar-se o problema da concessão (ou não) da liberdade condicional a metade da pena aplicada no processo B, aos 2/3 e em renovação anual da instância»; - TRP de 14OUT2015[24]: muito embora estivesse em causa o recurso de uma decisão que tinha recusado a liberdade condicional numa pena que o tribunal considerou ser a única em execução, da fundamentação do acórdão, para as situações em que se executa uma pluralidade de penas, é relevante o seguinte trecho: «Trata-se, portanto, de casos de apreciação simultânea da liberdade condicional relativa a várias penas [doutrina da soma]. O que a Lei prevê é que esse regime não é aplicável quanto à execução da pena que resultar de revogação da liberdade condicional. O que se compreende. A pena de prisão ainda não cumprida resultante da revogação da liberdade condicional deve ser autonomizada relativamente às outras penas de execução sucessiva. (…) Só seria legítimo recorrer ao disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Cód. Penal, se a decisão tivesse por objeto um caso de “execução sucessiva de várias penas”, assente na apreciação “de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas”»; - TRL de 8FEV2017[25]: «no caso do cumprimento sucessivo de penas em que, pelo menos uma delas, tem a natureza de pena remanescente, não sendo possível a suspensão de cumprimento de penas quando atingido o seu meio (isto é, sendo inaplicável o disposto no artº 63 do C. Penal), uma das penas impostas terá sempre, forçosamente, de ser cumprida na íntegra, precisamente porque existe uma outra condenação que o arguido ainda terá de cumprir e que servirá, até ao termo do cumprimento da pena remanescente, de obstáculo efectivo à possibilidade de concessão de liberdade condicional»; - TRP de 11NOV2015[26]: «Decorrente da revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão integrada numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade de beneficiar de nova liberdade condicional». O tribunal recorrido referiu nos seus despachos vários acórdãos em abono da solução que adoptou. Dos ainda não mencionados atrás, só conseguimos localizar os seguintes: - TRP de 23MAR2014[27]: «Em face da regra especial prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, não é legalmente admissível proceder ao somatório das penas em causa nos autos, nem efectuar uma apreciação conjunta (nos termos do n.º 2 do citado artigo) para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional. As penas em presença são, deste modo, alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.º 1 a 3 do artigo em referência, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional. Tem assim de se concluir que, no caso dos autos, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal»; - TRE de 31MAI2011[28]: «Quer isto dizer que, necessariamente, uma das penas há-de ser cumprida por inteiro. E o mais razoável é que o seja a pena remanescente resultante da revogação da liberdade condicional, que mais não seja porque a pena inicial já foi objecto desse regime de excepção; mas também porque a impossibilidade de apreciação conjunta da liberdade condicional resulta, no caso, precisamente do facto de estarmos perante pena resultante de revogação de liberdade condicional – nº 4 do artº 63º do CP. Mas se isto é assim – e se assim deve ser a regra – não nos custa aceitar que excepcionalmente se proceda de forma diversa, caso de tal resulte uma situação concretamente mais favorável ao recluso». Os argumentos evidenciados nestas decisões judiciais e noutras que nelas são citadas, são essencialmente os seguintes: i - A interpretação literal do artigo 63º nº 4, que exclui a aplicabilidade dos nºs 1, 2 e 3, em que se prevêem as diversas modalidades de liberdade condicional nos casos de execução sucessiva de várias penas de prisão; ii - O nº 3 desse artigo, ao dispor que a colocação em liberdade condicional do condenado só ocorre “se dela não tiver antes aproveitado”, afasta a possibilidade de conceder essa medida nas situações em que tiver havido revogação anterior; iii - O artigo 64º nº 3 ao dispor “pode” está a afastar o regime automático do nº 4 do artigo 61º, remetendo somente para as modalidades facultativas de liberdade condicional previstas nos seus nºs 2 e 3; iv - Se o objectivo da liberdade condicional aos cinco sextos da pena é facultar ao recluso um período de adaptação à liberdade, tal objectivo não pode ser cumprido quando esse recluso tem outra pena a cumprir e a liberdade condicional não pode executar-se; v - A regra do artigo 61º nº 4, cuja razão de ser tem a ver com as privações prolongadas de liberdade, pressupõe, por isso mesmo, que a pena seja cumprida ininterruptamente, o que não acontece quando foi objecto de concessão anterior de liberdade condicional que veio a ser revogada; vi - Não é congruente com a ratio do sistema colocar em liberdade aos cinco sextos da pena um condenado que acabou de retomar o cumprimento da pena por lhe ter sido revogada a liberdade condicional, uma vez que aquela medida é uma válvula de segurança para evitar a privação prolongada da liberdade; vii - Se o condenado deu provas de incapacidade de em liberdade se adaptar à vida livre, se falhou o prognóstico sobre a sua capacidade de viver em liberdade de acordo com o direito, tudo comprovado pela revogação da liberdade condicional que implica um acréscimo de pena, tanto por razões de prevenção geral como especial, isso afasta a hipótese de lhe ser concedida nova liberdade condicional aos cinco sextos; viii - Existe uma impossibilidade prática de conciliar a libertação condicional numa pena com a execução simultânea de outra pena. Vamos agora ver os argumentos favoráveis à solução defendida no recurso e sustentada no parecer do Ministério Público na Relação – de que a revogação da liberdade condicional anterior não impede a concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos da pena, mesmo havendo outra para cumprir. Maia Gonçalves[29] considerava que «a pena residual resultante da revogação de liberdade condicional não entra na soma com as penas resultantes das novas condenações, para os efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 63º, devendo ser cumprida autonomamente, mas podendo ser objecto de nova concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61º, por força do disposto no artigo 64º nº 3». Encontrámos essa opinião defendida nos seguintes acórdãos: - STJ de 25JUN2008[30]: «De acordo com o n.º 4 do art. 63.º do C. Penal, o disposto nos n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo, que tratam da concessão de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condiciona, o que significa que se uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente, sem prejuízo do n.º 3 do art. 64.º, salvaguarda que prescreve que, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, em função da revogação da liberdade condicional, pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61.º. (…) Com efeito, a redacção do mencionado n.º 3 do art. 64.º não permite afastar a aplicabilidade de qualquer das modalidades de liberdade condicional do art. 61.º, para que expressamente remete e que inclui o n.º 4 que dispõe que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena»; - TRP de 3FEV2010[31]: «tendo havido revogação da liberdade condicional, mesmo que haja várias penas a cumprir, o regime da liberdade condicional deva ser aferido nos termos dos artigos 61º e 64º do Código Penal, relativamente a cada uma delas. Com efeito, nos termos destes artigos, “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida” (n.º 2 do art. 64º) e “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º” (n.º 3 do art. 64º). Ora, se de acordo com este último preceito “pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º”, tal significa que essa concessão há-de ser enquadrada em qualquer das modalidades aí previstas, incluindo a concessão “ope legis” a que se refere o art. 61º, n.º 4 do CP»; - TRP de 3OUT2012[32]: «O artigo 63º do C. Penal prevê um regime especial de concessão de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. Esse regime permite que o juízo sobre a liberdade condicional seja feito “de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas” (art. 63º, 2). Contudo, e conforme resulta do n.º 4, tal regime “não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”, o que se compreende, além do mais, por ser um regime especialmente favorável e que só é aplicável quando o condenado ainda não tenha aproveitado da liberdade condicional (n.º 3 do art. 63). Daí que, tendo havido revogação da liberdade condicional, mesmo que haja várias penas a cumprir, o regime da liberdade condicional deva ser aferido nos termos dos artigos 61º e 64º do Código Penal, relativamente a cada uma delas»; - TRP de 4FEV2015[33]: «O artigo 64º nº 3 do CP, ao dispor «pode», não visa afastar o regime automático do artigo 61º nº 4 do CP mas apenas esclarecer que nada obsta à concessão de liberdade condicional ao condenado que dela já beneficiou anteriormente. (…) se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando na soma das penas que cabe cumprir, sendo que a ordem de sucessão de execução das penas é a ordem pela qual transitam as respectivas condenações. Note-se, porém, que o facto de se afirmar que a pena resultante da revogação da liberdade condicional “deve ser cumprida por inteiro” não significa que essa pena tenha obrigatoriamente de ser integralmente cumprida, não podendo o condenado vir a beneficiar de medidas de flexibilização. O que se pretende com tal expressão é afastar essa pena do cômputo a que se referem os números 1 a 3 do mesmo preceito (ela não entra na soma das penas), já que só relativamente às penas de execução verdadeiramente sucessiva se verifica a possibilidade de interrupção da respectiva execução quando se encontrar cumprida metade da pena, para se iniciar o cumprimento da subsequente». Das referidas decisões extraímos os seguintes argumentos principais: i – O artigo 63º nº 4 exclui para as situações de pluralidade de penas a executar a aplicabilidade dos seus nºs 1, 2 e 3, mas não exclui a aplicabilidade do artigo 64º nº 3, que por sua vez remete para as três modalidades de liberdade condicional do artigo 61º; ii – O artigo 64º nº 3, ao dispor “pode” não visa afastar o regime automático de concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da pena mas apenas esclarecer que nada obsta à concessão da liberdade condicional ao condenado que dela já beneficiou anteriormente; iii – O acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2006 (que já referimos atrás), ao considerar irrelevante a descontinuidade no cumprimento da pena à qual se deva conceder a liberdade condicional, motivada por ausência ilegítima do condenado, é aplicável por maioria de razão às situações em que essa descontinuidade resultou da concessão de liberdade condicional que veio a ser revogada; iv – O efeito do artigo 63º nº 4 é apenas excluir do regime de execução sucessiva, mais favorável ao condenado, a pena em que veio a ser revogada liberdade condicional anteriormente concedida, que passa a ser cumprida e sujeita à avaliação da liberdade condicional autonomamente. 3.2.4. A visita guiada que acabámos aos argumentos das duas teses interpretativas em confronto confirma a nossa referência inicial de que numa matéria tão crucial não foi ainda possível encontrar uma maneira uniforme de aplicar a lei e de conferir aos reclusos nas mesmas condições um tratamento idêntico. Temos no entanto de encontrar uma solução para o caso em apreço que se adeqúe às regras de interpretação do direito, respeite os princípios estruturantes da liberdade condicional e seja adequada à justiça concreta do caso. Para nós, o regime da avaliação conjunta dos pressupostos da liberdade condicional no caso de execução sucessiva de várias penas, previsto no artigo 63º, foi pensado apenas para as situações em que essas penas estão por cumprir integralmente. Por exemplo, com duas penas, uma de 3 anos de prisão e outra de 4 anos, o recluso interrompe o cumprimento da primeira ao fim de 1 ano e 6 meses (nº 1) e passa a cumprir a segunda; cumpridos 2 anos desta segunda pena são avaliados os pressupostos da liberdade condicional do artigo 61º nº 2 e se não for concedida nesse momento o cumprimento conjunto avança até aos 4 anos, que correspondem aos dois terços da soma das duas penas, altura em que se avaliam os pressupostos do artigo 61º nº 2 (nº 2); se nesse momento também não for concedida a liberdade condicional, então ela ocorrerá ope legis aos cinco sextos da soma das penas (nº 3). Este regime é mais favorável ao condenado do que a execução autónoma das duas penas porque (i) permite uma avaliação global e uniforme dos pressupostos da liberdade condicional relativamente às duas penas, (ii) não implica atraso na concessão da liberdade condicional na primeira pena por força da necessidade de executar a segunda e (iv) permite a concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da soma das penas, o que não aconteceria se fossem tratadas autonomamente. Todavia, na situação em que estão por executar o remanescente de uma pena em resultado da revogação de liberdade condicional anterior e outra pena integralmente, verdadeiramente não existe uma situação de execução sucessiva de penas. As regras do artigo 63º não foram concebidas para esses casos. Isso mesmo foi afirmado também no já referido acórdão do TRP de 14OUT2015, quando se considerou ser esse o sentido da referência feita no nº 2 à “totalidade das penas”. Na verdade, desde logo, se uma das penas já foi antes interrompida com uma liberdade condicional – nunca antes do meio da pena – é evidente a impossibilidade lógica de lhe aplicar a regra do nº 1, que prevê a interrupção a meio de uma pena (para quem, como nós entenda que o novo cálculo se faz a partir da pena originária e não do remanescente). Esta norma só faz sentido para uma pena cuja execução nunca foi interrompida desde o seu início. Daí que se compreenda o alcance lógico da exclusão do nº 4, que no fundo significa que a uma pena parcialmente cumprida não se aplicam as regras da execução sucessiva de penas. Mas isso não significa que a pena que foi objecto de revogação de liberdade condicional tenha de ser integralmente cumprida. Essa conclusão não tem apoio expresso em qualquer norma e pelo contrário o que resulta dos artigos 64º nºs 2 e 3 e 61º nº 4 é que essa pena pode ou não beneficiar de nova concessão de liberdade condicional aos dois terços ou aos cinco sextos, tendo em conta o momento em que foi concedida a primeira liberdade condicional e a sua medida originária ser ou não superior a 6 anos de prisão. Parece-nos que esta conclusão era muito mais clara na versão originária do artigo 61º-A submetida à Comissão de Revisão do Código Penal em 1989, pois a norma equivalente ao actual nº 4 do artigo 63º encontrava-se no nº 2 e visava excluir do regime da avaliação conjunta da liberdade condicional de uma pluralidade de penas ao meio da pena e dos dois terços. No nº 4 do mesmo artigo 61º-A previa-se ainda que o benefício da libertação condicional automática aos cinco sextos da soma das penas executadas em conjunto só teria lugar se o recluso “dela não se tivesse antes aproveitado”. Isto queria dizer que nos casos em que várias penas estivessem a ser executadas em conjunto e submetidas a uma avaliação unitária dos pressupostos da liberdade condicional, não seria admissível conceder a liberdade condicional aos cinco sextos se já o tivesse sido antes na metade ou nos dois terços das penas. Porém, por sugestão do Procurador da República[34] o nº 2 do projecto passou para o nº 4 e a exclusão que nele se previa passou também a abarcar a possibilidade de libertação condicional aos cinco sextos. Com tal alteração a norma ficou mais confusa e talvez até redundante, visto que o nº 3 diz que a concessão de liberdade condicional aos cinco sextos não é aplicável se tiver havido liberdade condicional anterior – “se dela não tiver antes aproveitado” – e o número 4 diz que o nº 3 não é aplicável se a liberdade condicional anterior tiver sido revogada. De todo o modo, para nós é claro que a revogação de liberdade condicional anterior não exclui a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos, desde que a sua medida originária o permita e o condenado a aceite, nos termos do artigo 61º nº 4, para o qual remete o artigo 64º nº 3. O que está vedado é que tal remanescente seja ponderado em conjunto com uma outra pena integralmente por executar, por impossibilidade lógica e exclusão legal expressa. A tese do despacho recorrido e dos acórdãos em que o mesmo se louvou leva a resultados que nos parecem inaceitáveis. Vejamos, por exemplo, uma pena de 20 anos de prisão com libertação condicional a meio: o condenado que no período de liberdade condicional praticasse outro crime pelo qual fosse condenado numa pena de 6 meses de prisão e que por isso visse a liberdade condicional revogada teria de cumprir integralmente as duas penas. Não beneficiaria de liberdade condicional sequer aos cinco sextos da pena de 20 anos porque o artigo 63º nº 4 não o permitia; também não beneficiaria da liberdade condicional na segunda pena porque a medida desta era inferior a 1 ano. Pensamos que este exemplo demonstra que a solução preconizada no despacho recorrido não pode estar certa. Sendo assim, para avançarmos mais um passo, podemos já dizer que o recorrente tem de beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena de 6 anos e 8 meses, se na altura consentir. Porém, isso ainda não resolve todos os problemas. Como compatibilizar na prática a liberdade condicional aos cinco sextos da primeira pena e ao mesmo tempo a execução da segunda pena? Por impossibilidade lógica, o recorrente não pode estar ao mesmo tempo em liberdade condicional e em cumprimento de pena, dentro e fora da prisão. Também não é admissível que seja libertado para cumprir o resto da primeira pena em liberdade condicional e depois regresse à prisão para cumprir o que falta da segundam até eventualmente nesta lhe ser concedida nova liberdade condicional, pois isso seria contrário às suas finalidades ressocializadoras – a preparação para a liberdade pressupõe que esta seja definitiva. Sendo assim, a única solução que se nos afigura possível é a seguinte: o recorrente cumpre a pena do processo 669/05.0PABCL até perfazer os cinco sextos; nesse momento, se consentir na liberdade condicional, interrompe-se o cumprimento dessa pena e retoma o cumprimento da pena do processo 573/13.8GBBCL até neste beneficiar eventualmente de liberdade condicional num dos prazos do artigo 61º; no momento em que houver de interromper ou cessar o cumprimento da pena de segundo processo – por concessão de liberdade condicional ou extinção da pena – deve então cumprir-se o remanescente da pena do processo 669/05.0PABCL em regime de liberdade condicional, eventualmente seguida da liberdade condicional da pena do processo 573/13.8GBBCL. Desta forma compatibiliza-se a execução autónoma da liberdade condicional obrigatória da primeira pena com a liberdade condicional facultativa da segunda. A solução a que chegámos afasta o argumento de que não é possível cumprir o objectivo legal de facultar ao recluso um período de adaptação à liberdade por existir outra pena para cumprir. Vimos que é possível conciliar na prática a libertação condicional na primeira pena com a execução da segunda pena. Por outro lado, o argumento de que o falhanço do prognóstico anterior sobre a capacidade do condenado viver em liberdade afasta a hipótese de lhe ser concedida nova liberdade condicional aos cinco sextos também não nos merece aceitação. A liberdade condicional aos cinco sextos da pena está estabelecida em função das exigências de prevenção criminal e de ressocialização do condenado, de modo a permitir que depois de um longo período de reclusão se liberte dos efeitos estigmatizadores da privação da liberdade e se adapte à vida em liberdade. Se não é admissível negar essa medida ao condenado que nunca beneficiou de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, também não o pode ser como retribuição por um comportamento igualmente desconforme tido durante a liberdade condicional anterior. 3.2.4. Chegámos assim às seguintes conclusões: - A revogação de anterior liberdade condicional não impede a concessão de nova liberdade condicional na execução da mesma pena; - No cálculo dos prazos do segundo período de liberdade condicional tem-se em conta a pena originária; - A possibilidade de concessão de nova liberdade condicional nos termos referidos não é afastada pelo facto de haver outra pena autónoma para executar; - O regime mais favorável de execução conjunta previsto no artigo 63º é apenas aplicável ao cumprimento sucessivo de penas inteiras; as penas parciais resultantes da revogação de liberdade condicional anterior têm um regime de execução autónomo; - Essa execução autónoma da primeira pena – se superior a 6 anos de prisão e se o condenado consentir – interrompe-se aos cinco sextos, passando o condenado a cumprir a segunda pena; no momento em que houver de ser libertado da segunda, por extinção da pena ou em regime de liberdade condicional, completa-se a execução da primeira em liberdade condicional. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, que deve ser oportunamente substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito a beneficiar de liberdade condicional aos cinco sextos da pena em que foi condenado no processo 669/05.0PABCL, nos termos supra referidos.Sem custas. Porto, 26 de Abril de 2017 Manuel Soares João Pedro Nunes Maldonado _____ [1] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f189c95b247858f480257f0800431957?OpenDocument [2] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c700defa144c7a38802576e1004e1dab?OpenDocument [3] https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2006/01/006A00/01750184.pdf [4] Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, §867, página 550 [5] Comentário ao Código Penal – à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Universidade Católica de Lisboa, 2008, anotação ao artigo 64º nº 3, notas 6 e 7, página 218 [6] Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários, Algumas notas sobre direito penitenciário, Vil. I, Almedina, página 53. [7] A Liberdade Condicional no Direito Português: breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, 2003, página 395. [8] Intervenção jurisdicional na execução das reacções criminais privativas da liberdade – aspectos práticos, páginas 38 e 42, in Jornadas de Estudos Penitenciários, Revista Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004. [9] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5156d187d04b7fd180257d93004ffaa7?OpenDocument [10] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc573cd8504ebe3180257ecb002f42bd?OpenDocument [11] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8378596e5c23dea80257f170032016c?OpenDocument [12] http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ac028f33e3aa22a0802580db003e009b?OpenDocument [13] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6163c4211628b04080257a9b0038b098?OpenDocument [14] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/bcda1f3c9247704d80257524003d9904?OpenDocument [15] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d8e88c1f14a71e8680257524003d456d?OpenDocument [16] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/207c482a90b34867802580d0005821bf?OpenDocument [17] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/96022e21017e731f8025712b005026df?OpenDocument [18] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/393e8d04b68248eb8025735a003699ce?OpenDocument [19] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8e764ac9997b11a280257707004aa924?OpenDocument [20] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/95a333c5298c45ab80257817003a6e10?OpenDocument [21] Ministério da Justiça, 1993, Acta nº 16, página 157 [22] Obra referida, anotação ao artigo 63º nºs 2 e 5, página 217. [23] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6839a973bd06f6de80257f5a003848d6?OpenDocument [24] Hiperligação na nota 1. [25] Hiperligação na nota 12. [26] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8378596e5c23dea80257f170032016c?OpenDocument [27] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/81aa5c92d381f61980257cc200375021?OpenDocument [28] http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f06773ada1a8c4f080257de10056f559?OpenDocument [29] Código Penal Português, 18ª Edição, Almedina, 2007, página 248 [30] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45bb3f00cdf100e68025747c003334bb?OpenDocument [31] Hiperligação na nota 2. [32] Hiperligação na nota 13. [33] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/26de9ea47794323b80257df7005ac35f?OpenDocument [34] Acta nº 8, página 71. |