Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
220/14.0TXLSB-F.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: CUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PENAS
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.-Em sede de cumprimento sucessivo de penas, a decisão de concessão de liberdade condicional é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, isto é, tendo de equacionar todas as penas que tem para cumprir e de averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto, para depois se debruçar sobre os restantes juízos de prognose que a lei exige no artº 61 do C. Penal.
II.-Assim, no caso do cumprimento sucessivo de penas em que, pelo menos uma delas, tem a natureza de pena remanescente, não sendo possível a suspensão de cumprimento de penas quando atingido o seu meio (isto é, sendo inaplicável o disposto no artº 63 do C. Penal), uma das penas impostas terá sempre, forçosamente, de ser cumprida na íntegra, precisamente porque existe uma outra condenação que o arguido ainda terá de cumprir e que servirá, até ao termo do cumprimento da pena remanescente, de obstáculo efectivo à possibilidade de concessão de liberdade condicional.
III.-A questão da admissibilidade de aplicação a penas remanescentes do previsto no artº 61 nº5 do C. Penal (libertação automática aos 5/6 de cumprimento, desde que esse remanescente seja de pena superior a 6 anos de prisão) é problema que apenas terá relevância prática em duas situações:
–Quando a pena remanescente é a única que o condenado tem de cumprir;
-ou, nos casos de cumprimento sucessivo (isto é, quando existe outra pena a cumprir, para além da remanescente), quando a pena não remanescente for inferior à pena remanescente, pois, nesse caso, haverá que ponderar se se mostrará mais favorável ao condenado cumprir em primeiro lugar a pena mais reduzida e, de seguida, a pena remanescente, e só o será se, neste caso, se entender que é aplicável, nestas circunstâncias, à pena remanescente, o disposto no artº 61 do C. Penal, em toda a sua amplitude.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

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I–Relatório:


1.-Por decisão proferida em 25 de Julho de 2016, foi indeferido o requerimento apresentado pelo recluso M.S.V., relativamente ao despacho que homologou a liquidação das suas penas, em que pedia a correcção do seu cômputo.
2.-Inconformado, o arguido recorreu, alegando (em síntese) que:
O cumprimento do remanescente da pena de prisão resultante da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida constitui, para efeitos de determinação do momento da concessão da liberdade condicional, uma pena autónoma e terá que ser sempre analisado na sua globalidade, ou seja, como sendo uma parte integrante da pena de 13 anos e 4 meses de prisão;
Considerando que o recorrente foi colocado em liberdade condicional em 29-6-2010 e que os factos que originaram a revogação da liberdade condicional tiveram início em 8 de Setembro de 2011, devem ainda ser descontados 14 meses e 10 dias ao tempo que falta ainda cumprir no âmbito do processo 73/01. 9 PI LSB.
Termina assim pedindo a revogação do decidido, dando-se provimento ao peticionado.

3.-O recurso foi admitido.

4.-Em resposta, o MºPº junto do tribunal “a quo” entendeu que o recurso não merece provimento.

5.-Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido.

II–Questões a decidir.

A.-O tempo em que o recorrente esteve em liberdade, por virtude de se encontrar em liberdade condicional, deve ser deduzido ao tempo remanescente de pena que terá de cumprir, por virtude da revogação de tal liberdade condicional?
B.-Para efeitos de cálculo dos momentos de apreciação de futura concessão de liberdade condicional, deverá atender-se (no que se reporta ao processo em que se verificou a revogação da mesma) à integralidade da pena inicialmente imposta e, decorrentemente, ao tempo de prisão que o recluso já cumpriu ou apenas ao tempo de prisão remanescente, por virtude da revogação operada?

iii–Fundamentação.

ponto prévio.
Para compreensão das questões suscitadas no presente recurso, mostra-se necessário proceder a um breve resumo da situação de reclusão do recorrente, uma vez que o despacho proferido a não refere.

Face aos elementos constantes no recurso apresentado pelo recluso (e não disputados pelo respondente Mº Pº), a situação é a seguinte:

1-Por decisão transitada em 25/03/2004, pela prática em 08.08.2001, de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, foi condenado na pena única de 13 anos e 4 meses de prisão (proc.º 73/01.9PILSB da lª Vara Mista de Sintra);
2-Em 29/06/2010, e após cumprir 2/3 (dois terços) da pena o arguido foi colocado em liberdade condicional, a qual terminaria em 09/12/2014;
3-Assim, para o termo da pena faltava cumprir 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão, no momento em que foi libertado;
4-Em 8 de Setembro de 2011, o arguido praticou factos integradores de crimes de ofensa à integridade física simples e detenção de arma proibida, pelos quais foi julgado e condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por sentença proferida no processo n° 1143/11.0S5LSB, transitada em julgado em 23.09.2014;
5-No âmbito deste processo 1143/11.0S5LSB foi proferida decisão de cúmulo jurídico, que abrangeu as penas impostas nos processos 1143/11.0S5LSB, 1192/12.1PKLSB e 8689/12.1TDLSB, a qual estabeleceu uma pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
6-Em 27/01/2016, tendo por base os processos acima referidos, foi proferida sentença que revogou a liberdade condicional ao recorrente, tendo sido o mesmo condenado a cumprir o remanescente da pena em que foi condenado no âmbito do processo 73/01.9PILSB da lª Vara Mista de Sintra;

7-O Ministério público procedeu à liquidação das penas em questão nos seguintes termos:

Penas de prisão para cumprir:

A.Processo 1143/11.0S5L5B.1 = 9 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídicos das penas parcelares dos seguintes processos:
a.Processo 1143/11.0S5LSB;
b.Processo 8689/12.1TDLSB;
c.Processo 1192/12.1PKLSB.

B.Processo 73/01.9PILSB = 4 anos, 5 meses e 10 dias de prisão que ficou ali a dever, quando saiu em Liberdade Condicional no dia 29.06.2010 (que se previa até 09.12.2014), posteriormente revogada, pelos feitos penais realizados na sua pendência, conforme decisão no apenso E.
Preso ininterruptamente desde o dia 27.05.2013, à ordem desde então e sempre dos processos integrados no cúmulo (que portanto se escusa de descriminar, embora a folhas 98 verso o Processo 1143/11.0S5LSB refira a data de 25.11.2012 como tendo sido colocado à sua ordem, mas na verdade terá sido em 25.11.2014), estando a metade da pena A prevista para 27.02.2018 (liquidação do cúmulo).

Cômputo das penas de prisão em execução sucessiva - artigo 141. °, alínea i) do CEPMPL e artigo 63.°, n.° 1 do Código Penal.
-  TOTAL das penas = 13 anos, 11 meses e 10 dias de prisão
-  Desconta - nada
-  Início da contagem = 27.05.2013
-  Metade das penas = 17.05.2020
-  2/3 das penas -12.09.2022
-   5/6 das penas = 09.01.2025
-   FIM das penas = 07.05.2027."

8-Esta liquidação foi homologada e, no seguimento da sua notificação ao recluso, este apresentou pedido de correcção da mesma, que foi indeferido.
9-É do despacho que indeferiu tal pretensão (e que infra se transcreve), que o recluso interpõe o presente recurso.
 
A.-O tempo em que o recorrente esteve em liberdade, por virtude de se encontrar em liberdade condicional, deve ser deduzido ao tempo remanescente de pena que terá de cumprir, por virtude da revogação de tal liberdade condicional?

1.-O teor da decisão proferida é o seguinte, na parte que aqui importa:

2.-Fls. 254:
Requer o recluso M.S.V. a correcção do cômputo das penas elaborado pelo Ministério Público, para o que se deve considerar que “no âmbito do processo nº 73/01.9PILSB deve cumprir o tempo que decorre entre os 2/3 e os 5/6 aplicados naquele processo, liquidando-se, em consequência e de forma autónoma, a pena de 9 anos e 6 meses de prisão, a que o arguido foi condenado no âmbito do processo nº 1153/11.0S5LSB.1”.
O Ministério Público entende que o requerimento carece de fundamento legal.
Antes de mais, vejamos as normas aplicáveis.
Nos termos do art. 61º, nº 4, do Código Penal, «o condenado a pena superior a pena superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.»
Todavia, «se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas» - art. 63º, nº 3, do Código Penal.
Além disso, segundo o nº 4 do artigo 63º do Código Penal, «o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional». Significa que no caso de uma das penas em execução sucessiva resultar de revogação da liberdade condicional não é lícito interromper o seu cumprimento (para cumprir outra pena, devendo o seu cumprimento ser ininterrupto até ao seu termo, momento em que passará então a cumprir outra pena) e não releva para efeitos de determinação dos cinco sextos, ou seja, não entra na soma das penas para efeitos de determinação dos cinco sextos.
No caso de ter sido revogada a liberdade condicional, é ainda relevante o disposto no art. 64º, nº 3, do Código Penal, na parte em que se diz que “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º”, ou seja, ao meio e dois terços desta.
Embora não o diga de uma forma suficientemente explicita, o recluso sustenta que no caso de revogação da liberdade condicional, para efeitos de nova apreciação da liberdade condicional, continua a relevar a pena inicial, devendo atender-se aos cinco sextos de toda a pena de prisão aplicada, incluindo, pois, a pena de prisão já cumprida.
O argumento de que continua a estar em causa pena inicial está em evidente contradição com o que consta da lei (v. sobre esta matéria o que consta das actas nºs 8, de 29.05.1989, e 16, de 21.09.1989, da Comissão de Revisão do Código Penal).
Tanto o nº 4 do artigo 63º como o nº 3 do art. 64º do Código Penal qualificam esse remanescente como uma “pena” (“execução da pena” e “relativamente à pena de prisão”). Portanto, uma vez revogada a liberdade condicional, o condenado terá de cumprir a pena autónoma correspondente ao remanescente da pena em que inicialmente foi condenado.
Depois, relativamente a essa pena autónoma, pode ser concedida nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º, tal como impõe o nº 3 do artigo 64º.  Portanto, relativamente a essa pena remanescente, e não à pena inicial, têm de ser calculados os marcos da metade e dos dois terços da nova pena. Tais cálculos, por imposição legal expressa, incidem sobre a pena remanescente e não sobre a pena inicial.
Se assim é, dificilmente se compreenderia que continuasse a ser relevante o marco dos cinco sextos da pena inicial, quando a lei manda fixar os marcos relativamente à pena remanescente e não à pena inicial, não havendo na lei qualquer referência que sustente tal tese.
Mas essa pena remanescente pode ter a concorrência de outras penas, ou seja, ocorrer uma execução sucessiva de penas.
E a lei previne expressamente tal caso.
Primeiro, no nº 3 do art. 63º, ao ressalvar expressamente: “se dela não tiver antes aproveitado”. Portanto, a pena remanescente em caso algum entra nos cálculos para efeitos de determinação dos cinco sextos do somatório das penas. Para esse efeito, apenas contam as penas que não resultem a da revogação da liberdade condicional.
Segundo, ao dispor expressamente no nº 4 do artigo 63º que «o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional».
Por outro lado, ao dispor o nº 3 do artigo 64º que, no caso de revogação da liberdade condicional, “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º”, o legislador  expressamente manda que os marcos da metade e dos dois terços sejam calculados relativamente ao quantum remanescente, que aí se qualifica de pena a cumprir. Em lado algum se determina que continuem a ser relevantes os marcos da metade, dois terços ou cinco sextos da pena inicial.
Aliás, a tese do recluso seria absurda na sua aplicação prática. Vamos supor que o recluso é colocado em liberdade condicional um dia antes de atingir os cinco sextos da pena (superior a seis anos de prisão). Se fosse revogada a liberdade condicional, só teria de cumprir um dia de prisão, pois no dia subsequente à sua entrada no estabelecimento prisional teria de ser obrigatoriamente colocado em nova liberdade condicional. Tal interpretação seria violadora do disposto no nº 2 do art. 64º do Código Penal, na parte em que impõe que «a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida». Na tese do recluso, não se executava toda a pena, mas apenas uma ínfima parte dela.
Em suma: a pena inicial não releva para efeitos de apreciação da liberdade condicional; o que releva, para esse efeito, é apenas o aludido remanescente.
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Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerimento do recluso.
Custas a suportar pelo recluso, fixando a taxa de justiça em uma UC.
Notifique.

2.-Em sede conclusiva, afirma o recorrente a propósito desta questão:
(…)
X.Para além disso, no caso sub judice, considerando que o recorrente foi colocado em liberdade condicional em 29/06/2010, e que os factos que originaram a revogação da liberdade condicional tiveram início em 8 de Setembro de 2011, devem ainda ser descontados 14 meses e 10 dias ao tempo que falta ainda cumprir no âmbito do processo 73/01.9PILSB;
XI.-Ou seja, para cálculo da pena remanescente no âmbito do processo 73/01.9PILSB, o tribunal "a quo" deve ainda ter em consideração que o recorrente cumpriu em liberdade condicional 14 meses e 10 dias, sem violar as regras impostas com a concessão da liberdade condicional, pelo que, no cálculo a efectuar para cumprimento da pena deve igualmente ser deduzido esse período temporal.

3.-Apreciando.
                                                                         
i.-Entende o recorrente que o período em que esteve em liberdade condicional, até a mesma lhe ser revogada, deve ser descontado para efeitos de cumprimento do remanescente de pena.
A questão que o recorrente propõe é de simples resolução e é manifesta a sua sem razão.

ii.-Sejamos claros e breves – não existe qualquer norma que determine tal conversão ou sequer a permita inferir. De facto e pelo contrário, a lei é até taxativa ao afirmar, no artº 64 nº2 do C. Penal que “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida”.

iii.-Ora, a execução da pena ainda não cumprida é, precisamente, a execução do tempo de pena que ao recluso faltava cumprir quando foi libertado. De facto, liberdade e reclusão são antíteses e, manifestamente, quando se está em liberdade (ainda que condicional), não se está preso, detido.

iv.-Assim, quando o recluso foi libertado, ainda lhe faltavam cumprir 4 anos 5 meses e 10 dias da pena de prisão que lhe havia sido imposta. Nestes termos, são esses dias, meses e anos de prisão, ainda não cumpridos pelo modo que a lei impõe (reclusão), que terão agora de ser executados, através do seu efectivo encarceramento.

v.-Note-se, aliás, que essa solução legal é similar à que resulta da revogação de uma pena suspensa, que igualmente determina, nos termos do artº 56 nº2 do C. Penal, que o condenado tenha de cumprir a pena de prisão fixada na sentença, sem que haja lugar a qualquer desconto nesse tempo de cumprimento, do período temporal em que esteve em liberdade (também ela condicionada, porque dependente do não preenchimento das condicionantes previstas no artº 56 nº1 do C. Penal).

vi.-Esta questão foi aliás já suscitada junto do TC que, por acórdão n.º 181/10 entendeu “Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 64.º do Código Penal, interpretada no sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e, como tal, deduzido no tempo de prisão que lhe falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional”.

vii.-Face ao que se deixa exposto, conclui-se que não assiste razão ao recorrente, no que se reporta a esta crítica que aponta ao despacho proferido, cabendo-lhe assim cumprir a pena remanescente (resultante da revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedida no âmbito do proc. nº 73/01.9PILSB) que é de 4 anos, 5 meses e 10 dias.

B.-Para efeitos de cálculo dos momentos de apreciação de futura concessão de liberdade condicional, deverá atender-se (no que se reporta ao processo em que se verificou a revogação da mesma) à integralidade da pena inicialmente imposta e, decorrentemente, ao tempo de prisão que o recluso já cumpriu ou apenas ao tempo de prisão remanescente, por virtude da revogação operada?

1.-As conclusões do recorrente, a este respeito, são as seguintes:
I.-No caso sub judice está em causa o cumprimento de uma pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um lado, e o cumprimento de uma pena decorrente da Revogação da Liberdade condicional, por outro;
II.-Como se refere no artigo 63°, n.°4 do Código penal, o cumprimento sucessivo de penas não se aplica quando está em causa o cumprimento de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional;
III.-Como tem sido jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, veja-se, a título de exemplo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 444/96.0TXEVR-B.Cl, de 15/12/2010, ou acórdão do tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.° 3944/10.8TXPRT-H.P1, de 03/10/2012, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt:
"Apesar de ter sido revogada a liberdade condicional anteriormente aplicada, deverá ser concedida nova liberdade condicional logo que atingidos 5/6 da mesma pena, pois para que tal ocorra basta o decurso do tempo e a concordância do condenado."
IV.-O cumprimento do remanescente da pena de prisão resultante da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida constitui, para efeitos de determinação do momento da concessão da liberdade condicional, uma pena autónoma. Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão proferido no âmbito do processo n.° 444/96.OTXEVR-B.Cl, de 15/12/2010, disponível em www.dgsi.pt.
V.-O remanescente da pena que falta cumprir no âmbito do processo 73/01.9PILSB terá que ser sempre analisado na sua globalidade, ou seja, como sendo uma parte integrante da pena de 13 anos e 4 quatro meses;
VI.-Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 15/12/2010, processo 444/96.OTXEVR-B.Cl:
"Contudo, a letra da lei, considerado o sistema jurídico na sua unidade, não favorece essa interpretação. Na verdade, ainda que a causa próxima do cumprimento da pena residual ou remanescente seja a revogação da liberdade condicional, essa decisão jurisdicional, sendo legítima, não é, no entanto, constitucionalmente apta para a imposição ab initio de uma pena de prisão autónoma, já que nos termos do n.°2 do art.° 27° da Constituição da república Portuguesa, "ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança" (sublinhado nosso). Logo por força deste imperativo constitucional se verifica que a decisão que opera a revogação da liberdade condicional se limita a determinar o prosseguimento da execução de uma pena de prisão antes decidida por um tribunal com competência para a impor e que foi interrompida por força de um incidente previsto na lei, relativo á execução da pena de prisão, que visa facultar ao recluso um período de transição entre a reclusão prisional e a definitiva liberdade, para que este se adapte de novo à vida em liberdade, permitindo a comprovação da eficácia ressocializadora da pena que lhe foi imposta.
Precisamente por força do carácter unitário da pena de prisão, o Código penal dispõe, no respectivo art.° 64°, n.°2, que "a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida", e não o cumprimento de uma pena de prisão equivalente ao período não cumprido, como seria mister se tivesse em vista uma pena autónoma, decorrente da revogação da liberdade condicional."

VII.-Mais se refere naquele douto Arresto:
"... o disposto no art.° 64°, n.°3, do Código Penal, tem que ser necessariamente interpretado em harmonia com o que resulta da conjugação do n.° anterior deste artigo com o preceituado no art.° 27°, n.°2, da CRP. Ou seja, o facto de aquela norma dispor que "relativamente á pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art.° 61º" não significa que se repitam os passos já cumpridos da concessão da liberdade condicional, mas apenas e tão só que mesmo no caso de cumprimento de pena remanescente decorrente de revogação de liberdade condicional deverão ser observadas as regras de aplicação subsequente, concedendo-se nova liberdade condicional se, segundo as regras do artº 61 °, consideradas relativamente á pena inicial (e não relativamente á pena remanescente), houver ainda lugar á concessão de liberdade condicional. Significa isto, em termos práticos, que se tiver havido revogação da liberdade condicional concedida aos 2/3 da pena, haverá que proporcionar ulteriormente ao condenado a libertação condicional aos 5/6 da pena."
VIII.-No caso sub judice, em relação à pena aplicada no âmbito do processo n.° 73/01.9PILSB, o arguido recorrente apenas tem que cumprir o período que decorre dos 2/3 aos 5/6 da totalidade da pena, altura em que neste processo terá obrigatoriamente que beneficiar de nova liberdade condicional;
IX.-Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou os artigos 27°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 61°, 63° do Código penal e artigos 479° e 486° do C.P.P.

2.-Apreciando.

i.-A resposta a esta questão é mais complexa e exige que, previamente, se esclareça o modo como deve ser realizado o cumprimento de penas sucessivas, neste caso específico, em que uma delas se reporta a pena remanescente, resultante de revogação de liberdade condicional.

ii.-A lei aponta uma solução, expressa no artº 63 do C. Penal, no que se refere aos requisitos temporais de apreciação de concessão de liberdade condicional, quando estamos perante o cumprimento de penas sucessivas.
Em breve síntese, a pena que deve ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se alcança o seu meio, iniciando-se então o cumprimento da outra (ou outras) pena(s). Assim que, em relação a todas as penas sucessivas que o arguido terá de cumprir, se tenha atingido o momento em que, em relação a cada uma delas, se individualmente consideradas, o tribunal se pudesse pronunciar sobre a liberdade condicional, fá-lo-á em simultâneo, em relação a todas as condenações. Se a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder 6 anos, o condenado é colocado imperativamente em liberdade condicional (se antes da mesma não tiver beneficiado), quando se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas.

iii.-O problema, no caso que hoje nos ocupa, é que esta solução legislativa é apenas aplicável ao caso de cumprimento sucessivo de penas, quando nenhuma delas se refere a pena remanescente em resultado de revogação de liberdade condicional.
Na verdade, a lei é taxativa e, no nº4 do mencionado artº 63 do C. Penal mostra-se vertido o comando de inaplicabilidade do disposto nesse artigo nos casos em que a execução da pena resulte de revogação da liberdade condicional (como, aliás, o próprio recorrente reconhece).

iv.-Ora, o caso dos autos, é precisamente esse – cumprimento sucessivo de penas, sendo uma delas pena remanescente resultante de revogação da liberdade condicional.
E se assim é, como é, podemos daqui retirar uma primeira conclusão: o cumprimento das penas impostas ao recorrente não pode ser realizado nos termos prescritos no artº 63 do C. Penal.

v.-Prosseguindo.
O recorrente insurge-se contra o entendimento expresso no despacho proferido, quando determina que, para efeitos de apreciação da liberdade condicional, o período temporal a considerar será o relativo ao remanescente da pena a cumprir (no seu caso, 4 anos, 5 meses e 10 dias) e não o que resulta da pena efectivamente imposta, que foi de 13 anos e 4 quatro meses, no âmbito do processo 73/01.9PILSB.
Mas sem razão. Na verdade, o nº3 do artº 64 do C. Penal é taxativo a esse título, pois refere, de forma expressa (sublinhados nossos), que a possibilidade de concessão de liberdade condicional, no que se reporta a remanescente de pena, é determinada em relação à pena de prisão que vier a ser cumprida. Assim, o cômputo dos prazos para apreciação de tal possibilidade, terá de ser realizado, por expressa imposição legal, tomando-se em consideração o remanescente da pena e não a totalidade da pena imposta (já parcialmente cumprida).

vi.-É essa aliás a posição constante no acórdão do STJ de 14/08/2009, processo n.º 490/09.6YFLSB (in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo III/2009, p. 181 e ss), ao referir que a nova liberdade condicional pode ser concedida relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida autonomizando-se o remanescente da pena em relação à pena global, dando-lhe um tratamento específico em termos de liberdade condicional, o que significa que o segmento de pena cumprido antes da revogação não releva para tal efeito, bem como no muito recente Ac. desse mesmo Tribunal, de 24/09/2015, processo nº 112/15.6YFLSB.S1, 5ª secção, que se expressa em idêntico sentido (www.dgsi.pt)

vii.-Assim, e no caso presente, estando em questão um remanescente que não atinge os 6 anos de prisão e não podendo haver lugar à soma desta pena com a outra que tem de cumprir (por inaplicabilidade do vertido no artº 63 do C. Penal e inexistência de outro normativo legal que o preveja), nem sequer seria ponderável a possibilidade de aplicação, a este remanescente de pena, do marco temporal dos 5/6.

3.-Assim, embora as críticas do recorrente à liquidação realizada não se mostrem passíveis de satisfação, a verdade é que esta, sobre a qual se pronunciou o despacho que ora apreciamos e que indeferiu a sua rectificação, padece de um mal muito mais grave.

4.-De facto, a manutenção da liquidação nos termos em que esta se mostra realizada implica que o condenado não poderá, no decurso deste período reclusivo, beneficiar de liberdade condicional, senão eventualmente no ano de 2025.
Expliquemos porquê.

i.-Como acima se referiu (e o recorrente reconhece), as duas penas que tem de cumprir não podem seguir o regime previsto no artº 63 do C. Penal.
Estando-se perante duas penas a cumprir sucessivamente, isto é, que não são passíveis, entre si, de cúmulo jurídico, decorre forçosamente que tais duas penas, pelo menos entre si, são independentes, autónomas, o que significa que não podem ser somadas, como se uma única pena fossem.
E se assim é, isso significa que também não poderão ser cumpridas em simultâneo, mas antes em sucessão.
E se são cumpridas em sucessão, necessário se mostre que fique temporalmente definido quando é que a 1ª se inicia e quais os marcos temporais relevantes desta para, seguidamente, se determinar relativamente à 2ª pena os mesmos elementos (início, meio, etc).
 
ii.-Ora, se consultarmos a liquidação de pena realizada, constatamos que estes elementos – absolutamente essenciais para o preenchimento dos requisitos que concedem ao recluso o direito de ver apreciada, judicialmente, a possibilidade de concessão de liberdade condicional – são omissos, uma vez que a mesma procedeu a uma liquidação “fazendo de conta” (perdoem-nos a expressão) que estávamos perante uma pena única.
Como não é, são duas, a questão que desde logo se põe é – que pena cumpre presentemente o recluso? Aparentemente, estará a cumprir a pena de 9 anos e 6 meses de prisão (Preso ininterruptamente desde o dia 27.05.2013, à ordem desde então e sempre dos processos integrados no cúmulo).

iii.-Mas se assim é, o meio dessa pena ocorre em 27.02.2018 e não em 17.05.2020, como se mostra liquidado.
Na verdade, a data de 17.05.2020 só teria alguma relevância e só se mostraria correcta se se entendesse que, a partir do meio da pena de 9 anos e 6 meses de prisão, o recluso seria desligado do cumprimento dessa pena e passaria a cumprir o remanescente de 4 anos, 5 meses e 10 dias de prisão, atingindo então nessa data – 17.05.2020 – o ½ dessa segunda pena.
Sucede, todavia, que tal cômputo só seria admissível, se ao caso fosse aplicável o disposto no artº 63 do C. Penal, algo em que todos (recorrente, juiz e Mº Pº, nas posições que defenderam neste recurso) estão de acordo quanto a ser legalmente inadmissível (e ainda assim, diga-se, com a expressa ressalva de, na liquidação, se individualizar a contagem em relação a cada uma das penas…).

iv.-Ora, não fazendo a liquidação qualquer separação entre as penas, sendo estas autónomas entre si e não determinando, em relação a cada uma delas, quais são os seus períodos de cumprimento, o que sucederia, a manter-se tal liquidação, seria que, chegado o dia 17 de Maio de 2020 (assim como o dia 12.09.2022 ou 9.01.2025) a liberdade condicional teria obrigatoriamente de ser negada (se é que chegava a ser apreciada).
Por uma razão simples: não sendo aplicável ao caso o disposto no artº 63 do C. Penal e face à imputação de cumprimento aí constante, ter-se-ia de concluir que o recluso estaria a cumprir a pena de 9 anos e 6 meses de prisão, cujo termo só ocorreria no dia 27.11.2022, nada tendo ainda cumprido da pena remanescente e não podendo ser posto em cumprimento dessa pena, enquanto aquela outra não tivesse terminado.

v.-Assim, pese embora na liquidação constem datas de apreciação de liberdade condicional, as mesmas apresentam-se como meramente formais – atento o modo como a mesma foi elaborada - pois tal apreciação seria um mero exercício de retórica, isto é, uma inutilidade, já que, mostrando-se por cumprir a pena remanescente na sua íntegra, o arguido nunca poderia disfrutar de liberdade condicional, face à existência desse óbice (um condenado não pode aspirar à concessão de liberdade condicional, dentro de um período de reclusão a cumprir sucessivamente, enquanto relativamente a ambas as penas se não mostrarem reunidos, pelo menos, os requisitos mínimos de cumprimento de meio da pena).

vi.-Assim, mantendo-se a liquidação “qua tale”, o arguido só poderia ter a sua primeira apreciação de liberdade condicional, com possibilidade legal de ser deferida, a partir do dia 17.2.2025, isto é, após cumprimento integral da pena de 9 anos e 6 meses de prisão (que ocorreria em 27.11.2022), bem como de metade da pena remanescente, uma vez que o cumprimento de nenhuma destas penas pode ser suspenso, face à mencionada ausência de norma que o permita.

vii.-Do dito decorre que, a manter-se a liquidação efectuada, com as correcções apenas decorrentes da imperiosa obrigatoriedade de identificação, em relação a cada uma das penas, dos marcos respectivos dos seus cômputos (para além de tudo o que já se disse, a não ser realizada tal operação, se ao arguido vier a ser concedida liberdade condicional, nem sequer se mostra apurável qual a pena remanescente em relação a cada uma das penas que sucessivamente cumpre…), o primeiro momento em que o recluso poderia, efectivamente, aspirar à concessão de liberdade condicional (por se mostrarem preenchidos os requisitos temporais impostos por lei em ambos os processos e por a falta de cumprimento, no segundo processo, de qualquer tempo de pena, se mostrar ultrapassado, como acima se demonstrou), seria em 17.02.205.

5.-Resta então apurar se não existe outra solução legal que se mostre mais favorável ao condenado.
E a resposta é simples – existe outra solução, que é a adequada ao caso e que cumpre os preceitos legais para este tipo de situações.
Na verdade, para tanto basta que se impute o cumprimento de pena, a partir de 27.05.2013, à pena remanescente, quer por ser esta a primeira, em termos temporais, a ter sido imposta ao condenado, quer por ser a mais curta, quer ainda pela sua natureza.

i.-Essa pena terá pelo mesmo de ser cumprida na íntegra, por duas razões:
Em primeiro lugar porque, atenta a inaplicabilidade do disposto no artº 63 do C. Penal, não se mostra possível a sua suspensão, a meio do cumprimento;
Em segundo lugar porque, embora o artº 64 nº3 do C. Penal refira que possa haver, no seu âmbito, lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artº 61, a verdade é que essa disposição, por razões legais e de ordem prática, apenas opera nos casos em que um recluso não tem penas sucessivas a cumprir ou quando o remanescente se mostra inferior à outra pena a ser cumprida em sucessão e, assim, deve ser cumprida após aquela.

ii.-Na verdade, não sendo possível a suspensão de cumprimento prevista no artº 63 do C. Penal, o que decorre do cumprimento sucessivo em que uma das penas tem a natureza de pena remanescente é que, existindo ainda uma pena por cumprir, embora em termos teóricos possa haver lugar à apreciação de liberdade condicional, de facto a mesma nunca será viável precisamente porque existe uma outra condenação, que o arguido ainda terá de cumprir e que servirá, até ao termo do cumprimento da pena remanescente, de obstáculo efectivo à possibilidade de concessão de liberdade condicional.

iii.-Assim, haverá que concluir que, no caso do cumprimento sucessivo de penas em que, pelo menos uma delas, tem a natureza de pena remanescente, não sendo possível a suspensão de cumprimento de penas quando atingido o seu meio (isto é, sendo inaplicável o disposto no artº 63 do C. Penal), uma das penas impostas terá sempre, forçosamente, de ser cumprida na integralidade.
Note-se que, em sede de cumprimento sucessivo de penas, a decisão de concessão de liberdade condicional é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, isto é, tendo de equacionar todas as penas que tem para cumprir e de averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto, para depois se debruçar sobre os restantes juízos de prognose que a lei exige no artº 61 do C. Penal.

iv.-Neste mesmo sentido atrás exposto, vejam-se dois recentíssimos acórdãos do STJ (de 24/09/2015, processo nº 112/15.6YFLSB.S1, 5ª secção e de 1.10.2015, processo nº114/15.2YFLSB.S1, 5ª secção) que se debruçaram praticamente sobre todas as questões propostas neste recurso, no âmbito de pedidos formulados em sede de habeas corpus.

v.-Diga-se a este propósito, ad latere, que a questão da admissibilidade de aplicação a penas remanescentes do previsto no artº 61 nº5 do C. Penal (libertação automática aos 5/6 de cumprimento, desde que esse remanescente seja de pena superior a 6 anos de prisão) é problema que apenas terá relevância prática em duas situações:
–Quando a pena remanescente é a única que o condenado tem de cumprir;
–ou, nos casos de cumprimento sucessivo (isto é, quando existe outra pena a cumprir, para além da remanescente), quando a pena não remanescente for inferior à pena remanescente, pois, nesse caso, haverá que ponderar se se mostrará mais favorável ao condenado cumprir em primeiro lugar a pena mais reduzida e, de seguida, a pena remanescente, e só o será se, neste caso, se entender que é aplicável, nestas circunstâncias, à pena remanescente, o disposto no artº 61 do C. Penal, em toda a sua amplitude.

vi.-Procedendo, então, à liquidação das duas penas sucessivas que o condenado tem a cumprir, nos termos que acabam de se deixar expostos, alcança-se o seguinte resultado:

Penas de prisão para cumprir:

A.Processo 1143/11.0S5L5B.1 = 9 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídicos das penas parcelares dos seguintes processos:
a.-Processo 1143/11.0S5LSB;
b.-Processo 8689/12.1TDLSB;
c.-Processo 1192/12.1PKLSB.

B.-Processo 73/01.9PILSB = 4 anos, 5 meses e 10 dias de prisão que remanesceram, quando saiu em liberdade condicional no dia 29.06.2010 (que se previa até 09.12.2014), posteriormente revogada, pelos feitos penais realizados na sua pendência, conforme decisão no apenso E.
Preso ininterruptamente desde o dia 27.05.2013, à ordem desde então e sempre dos processos integrados no cúmulo (que portanto se escusa de descriminar, embora a folhas 98 verso o Processo 1143/11.0S5LSB refira a data de 25.11.2012 como tendo sido colocado à sua ordem, mas na verdade terá sido em 25.11.2014), estando a metade da pena A prevista para 27.02.2018 (liquidação do cúmulo).

Cômputo das penas de prisão em execução sucessiva:
1ª pena:
Pena remanescente de 4 anos, 5 meses e 10 dias de prisão:
Início – 27.05.2013.
Termo – 6.11.2017.
2ª pena:
Pena única de 9 anos e 6 meses de prisão:
Início - 7.11.2017
Meio da pena – 7.08.2021
2/3 da pena -7.03.2024
5/6 da pena – 7.10.2025
Termo - 07.05.2027.

vi.-Analisando o cômputo desta liquidação, conclui-se que se mostra mais benéfica, porque permite efectivamente ao condenado aspirar, quase 4 anos antes da que resultaria da mera correcção de dados da liquidação realizada nos autos (e que sempre teria de ser corrigida), à concessão de liberdade condicional.

6.-Em conclusão:
Não só o despacho alvo de recurso padece de um vício (que é de conhecimento oficioso e que importa que seja suprido, designadamente o de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nos termos do artº 410 nº2 al. b) do C.P. Penal), já que aí se afirma: Além disso, segundo o nº 4 do artigo 63º do Código Penal, «o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional». Significa que no caso de uma das penas em execução sucessiva resultar de revogação da liberdade condicional não é lícito interromper o seu cumprimento (para cumprir outra pena, devendo o seu cumprimento ser ininterrupto até ao seu termo, momento em que passará então a cumprir outra pena) e não releva para efeitos de determinação dos cinco sextos, ou seja, não entra na soma das penas para efeitos de determinação dos cinco sextos. e, como acima se viu, a liquidação espelha o inverso do que aí se afirma;

Como a manutenção desse despacho viola os preceitos legais e constitucionais relativos à apreciação de liberdade condicional uma vez que, materialmente e em termos efectivos, impede que o recluso possa ver a mesma apreciada antes de ser cumprida a totalidade da pena de maior gravidade e metade da mais reduzida, o que implica a opção por uma solução que não beneficia o condenado.

Pelo que, procedendo ao suprimento desse vício por este Tribunal, atento o disposto nos artºs 410 nº2 al. b e artº 426 nº1 “a contrario”, ambos do C.P. Penal se conclui que a decisão terá de ser revogada, por nula, tendo de ser substituída pela liquidação que acima se referiu.
 
iv–DECISÃO:

Face ao exposto, acorda-se em declarar nula a decisão proferida e, suprindo o vício de que a mesma padece, determina-se que a liquidação de pena do condenado passe a ser a seguinte:

Cômputo das penas de prisão em execução sucessiva:
1ª pena:
Pena remanescente de 4 anos, 5 meses e 10 dias de prisão:
Início – 27.05.2013.
Termo – 6.11.2017.
2ª pena:
Pena única de 9 anos e 6 meses de prisão:
Início – 7.11.2017
Meio da pena – 7.08.2021
2/3 da pena – 7.03.2024
5/6 da pena – 7.10.2025
Termo – 07.05.2027.
No mais, considera-se improcedente o recurso interposto pelo recluso M.S.V..
Sem tributação, atenta a decisão de revogação.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017
(Margarida Ramos de Almeida-relatora)
(Ana Paramés)