Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
114/15.2YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
REMANESCENTE DA PENA
DESCONTO DA PENA
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português (as consequências jurídicas do crime), Lisboa: Ed. Notícias/Æquitas, 1993, § 831 e ss, em particular, §§ 831, 833.
- Gomes Canotilho, /Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º/ I e II, 508.
- Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do crime, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 84.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º2, 223.º, N.º 4, AL. A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, 62.º, N.º 4, 63.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 30/10/2014, PROCESSO N.º 181/13.3TXPRT-F.S1, IN
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 181/10, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :


I - Por força do art. 63.º, n.º 4, do CP, o regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas não é aplicado quando o condenado está a cumprir parte de uma pena cuja execução na prisão se deveu a uma revogação da liberdade condicional anteriormente concedida. Pelo que, uma vez revogada a liberdade condicional, estando o recorrente a cumprir o remanescente e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro.
II - Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciando o cumprimento da pena autónoma aplicada no processo B, deverá então reequacionar-se o problema da concessão (ou não) da liberdade condicional a metade da pena aplicada no processo B, aos 2/3 e em renovação anual da instância.


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA, a cumprir pena de 12 (doze) anos, no Estabelecimento Prisional Especial do Porto, à ordem do processo n.º 33/04.8TCPRT (antiga 4.ª Vara Criminal do Porto), pela prática dos crimes de roubo, sequestro, ameaça e ofensa à integridade física qualificada, por força de de acórdão transitado em julgado, vem requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 31.º da CRP, e do art. 222.º, do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:

«O arguido em referência, foi notificado por certidão em 04/03/2013, pela 4ª Vara Criminal do Porto (Rua São João Novo, 29 -4099-001 Porto), NUIPC 33/048TCPRT da nova liquidação da pena, em que os 5/6 da pena ocorreriam em 28.01.2015, sendo que a minha detenção interessava também à data, ao Processo: 17/11.0PFGDM.

Assim, como os 5/6 da pena do Processo 33/048TCPRT ocorreram em 28.1.2015, por direito e legalmente devia ter-me sido concedida a liberdade condicional obrigatória, conforme disposto no nº 4 do Artº 61 do Código Penal.

Como tal não aconteceu, venho por este meio requerer, que o Supremo Tribunal de Justiça me conceda o Habeas Corpus e assim seja cumprida a legalidade, da Constituição da República Portuguesa e seja feita, Justiça »

               2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:

«0(a) recluso(a) AA, identificado(a) no processo, cumpre, no Estabelecimento Prisional Especial do Porto, a pena de 12 anos de prisão, à ordem do processo n.° 33/04.8TCPRT, da antiga 4.ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do qual foi transitadamente condenado(a) pela autoria de crimes de roubo, sequestro, ameaça e ofensa à integridade física qualificada.

No decurso da execução desta pena, o condenado beneficiou de liberdade condicional, tendo sido colocado em liberdade, nesse regime, em 22.09.2008, estendendo-se o respectivo período até 03.09.2012, correspondendo ao período de tempo de prisão que, então, faltava cumprir.

Por decisão de 14.11.2012, transitada em julgado, tal regime foi objecto de revogação, devido à autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, tendo sido determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida no referido processo n.° 33/04.8TCPRT.

Nesta sequência, foi o condenado recolocado em cumprimento da pena de prisão ali aplicada em 18.02.2013, estando o seu termo de execução previsto para 28.01.2017.

Por despacho de 15.03.2013 deste TEP do Porto, transitado em julgado (após notificação do Ministério público, do condenado e do seu defensor), foi decidido não haver lugar a renovação da instância de liberdade condicional, tendo sido expressamente afastado, no quadro dessa pena, o regime de liberdade condicional obrigatória (em sede de cinco sextos do seu cumprimento), com os fundamentos que ali constam na nota 6.

No termo do cumprimento da pena ora em execução, deverá o condenado ser recolocado à ordem do processo n.° 17/11.0PFGDM, da antiga 3.a Vara Criminal do Porto, para, assim, ser retomado o cumprimento da ali aplicada pena de 6 anos de prisão (que conduziu à revogação do mencionado regime de liberdade condicional), cuja execução foi interrompida em 18.02.2013, data em que o seu termo se encontrava previsto para 12.05.2017.

Depois de retomado o cumprimento dessa pena de 6 anos de prisão será fixada a data da apreciação da liberdade condicional no quadro dessa pena, com referência à sua metade. »

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital Moreira,  Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2. AA encontra-se a cumprir o remanescente da pena de 12 anos em que foi condenado no processo n.º 33/04.8TCPRT. E tem ainda para cumprir a pena de 6 anos de prisão decretada no âmbito do processo n.º 17/11.0PFGDM. Coloca-se o problema de saber se haverá ou não avaliação para a concessão (ou não) de liberdade condicional quanto ao remanescente da pena que está a cumprir. E se já poderia ser concedida liberdade condicional quanto à segunda pena autónoma que está a cumprir. Na verdade, só estando verificados estes dois condicionalismos se poderia dizer que estaria em prisão ilegal e, portanto, se poderia deferir este requerimento de habeas corpus.

Vejamos.

O requerente foi inicialmente condenado (no processo n.º 33/04.8TCPRT, de ora em diante designado como processo A) na pena de prisão de 12 anos e pena de multa de 100 dias (cf. fls. 27 destes autos; a multa foi paga), pela prática de cinco crimes de roubo qualificado, um crime de roubo simples, quatro crimes de sequestro, um crime de ameaça e um crime de ofensa à integridade física (cf. fls. 18). Foi apreciada a possibilidade de concessão da liberdade condicional quando se encontravam cumpridos 2/3 da pena; os 2/3 da pena atingiram-se a 03.09.2008 (cf. fls. 11) e o seu termo ocorreria a 03.09.2012 (idem; segundo a liquidação da pena o ½ era a 03.09.2006, os 2/3 a 03.09.2008, os 5/6 a 03.09.2010, dado que tinha iniciado o seu cumprimento a 04.09.2000 — cf. fls. 34). A 22.09.2008, foi decidida a concessão da liberdade condicional a decorrer até 03.09.2012, e que deveria ser cumprida com a imposição de deveres e regras de conduta /cf. fls. 11). O mandado de libertação data de 22.09.2008 (cf. fls. 12).

Ou seja, ao abrigo do processo A requerente cumpriu 2/3 da pena, foi libertado a 22.09.2008, com a imposição de deveres e regras de conduta; o termo da liberdade condicional ocorreria a 03.09.2012.

Porém, no decurso da liberdade condicional anteriormente decretada, a 12.05.2011, cometeu um outro crime — tráfico de estupefacientes agravado —, pelo qual veio a ser condenado na pena de prisão de 6 anos, no processo n.º 17/11.0PFGDM (de ora em diante designado processo B), por decisão de 02.02.2012 (e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto a 16.05.2012).

No âmbito deste processo B foi detido a 12.05.2011, e sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 13.05.2011, tendo ficado em prisão preventiva desde este dia (cf. fls. 15). Segundo a liquidação da pena em que foi condenado no processo B, a metade da pena ocorreria a 12.05.2014, os 2/3 a 12.05.2015 e o seu termo a 12.05.2017 (cf. fls. 15; liquidação homologada, cf. fls. 17).

Por força desta condenação (no processo B) a liberdade condicional foi revogada (a 14.11.2012), “pelo que determino a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo n.º 33/04.8TCPRT”, leia-se processo A (cf. fls. 20).

               Uma vez revogada a liberdade condicional considerou-se que o remanescente seria de 3 anos, 11 meses e 11 dias (cf. fls. 27 e 34; o remanescente foi homologado, cf. fls. 28 e 34); e, em consequência, foi determinado o desligamento do processo B — o que ocorreu a 18.02.2013 (cf. fls. 34).

               Procedeu-se, então, a nova liquidação e onde se determinou que os 5/6 ocorreria a 28.01.2015, e o seu termo a 28.01.2017 (cf. fls. 35; esta liquidação foi homologada a 27.02.2013, cf. fls. 36).

A 15.03.2013, o Tribunal de Execução das Penas do Porto, deliberou que a pena “há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal.”  (cf. fls. 38 e ss). Concluindo: “Pelo exposto, entende-se não haver lugar a renovação da instância no âmbito da pena de prisão ora em execução [leia-se o remanescente da pena em que foi condenado no processo A], a qual será, em consequência, integralmente cumprida em regime de prisão efectiva” (idem).

Perante estes dados cabe-nos concluir que o requerente:

- está neste momento a cumprir o remanescente da pena de prisão de 12 anos em que foi condenado no processo A;

- deste remanescente já cumpriu (desde 18.02.2013) cerca de 2 anos e 7 meses e 18 dias;

- segundo o decidido até ao momento terá que cumprir todo o remanescente para que reinicie o cumprimento da pena de 6 anos de prisão em que foi condenado no processo B.

3. O requerente foi libertado condicionalmente e, posteriormente, foi revogada esta libertação, o que tem consequência o cumprimento não só do remanescente da pena em que tinha sido condenado, mas também o cumprimento da nova pena.

Sabendo que tem que cumprir aquele remanescente, a doutrina e a jurisprudência têm estado divididas quanto ao entendimento do que seja o remanescente. Mas, como demonstraremos, quer num caso, quer no outro, o requerente está em cumprimento de pena.

Tem entendido a doutrina[1], desde sempre, que o período de liberdade condicional é ainda cumprimento de pena. Assim tem sido considerando que, quando o condenado regressa à prisão após revogação da liberdade condicional e para cumprimento do remanescente, este corresponderá ao tempo de prisão que falte cumprir quando foi colocado em liberdade condicional, deduzido do período de liberdade condicional que cumpriu. Assim entendendo, o requerente teria já cumprido a pena em que foi condenado no processo A, como veremos infra no ponto 3.2..

Vejamos.

O requerente praticou novo crime e encontra-se privado da liberdade desde o dia 12.05.2011. Ou seja, o requerente apenas esteve em liberdade condicional desde o dia 22.09.2008 até ao dia 12.05.2011. No entendimento da doutrina, este período deverá ser descontado ao tempo que lhe faltava cumprir, que era de 3 anos, 11 meses e 11 dias.

3.1. Desde o dia 18.02.2013 cumpre o remanescente da pena. Quer consideremos que a este remanescente não deve ser subtraído o tempo em que esteve em liberdade condicional, quer consideremos que deve ser subtraído, o certo é que o remanescente não corresponde a um período superior a 6 anos, pelo que nunca poderemos estar perante um caso de concessão “obrigatória” de liberdade condicional, tal como está previsto no art. 62.º, n.º 4, do CP.

No entanto, ainda fica a pergunta de saber se a ½ do remanescente e aos 2/3 do remanescente deve ou não colocar-se um problema de concessão da liberdade condicional.

Quando estamos perante um caso de execução sucessiva de penas rege o art. 63.º, do CP, havendo lugar à avaliação da liberdade condicional uma vez atingido ½ da soma das penas[2], ou 2/3 (art. 63.º, n.ºs 1 e 2, do CP), e ainda sempre que se renove a instância (art. 180.º, do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança). Além disto, em caso de execução sucessiva de pena deve ser libertado aos 5/6 da soma quando esta exceda os 6 anos (art. 63.º, n.º 3, do CP). Porém, nada disto é aplicável ao presente caso, por força do art. 63.º, n.º 4, do CP, isto é, o regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas não é aplicado quando o condenado está a cumprir parte de uma pena cuja execução na prisão se deveu a uma revogação da liberdade condicional anteriormente concedida. É o caso dos presentes autos. Ou seja, não é aplicável ao caso o disposto no art. 63.º, do CP.

Estando então a cumprir o remanescente, e tendo ainda uma pena autónoma para cumprir[3], e não se aplicando o disposto no art. 63.º, do CP, resta a pergunta de saber se deve cumprir o remanescente por inteiro, ou se deve haver avaliação da possibilidade de concessão da liberdade condicional a metade e aos 2/3 — caso em que a seguirmos esta possibilidade o condenado vê-se a ser avaliado para concessão da liberdade condicional, e mesmo que esta avaliação seja positiva nunca será libertado, dado que terá que cumprir a outra pena.  É caso para perguntar se todo o sistema judicial deve ser mobilizado (nomeadamente com a realização de parecer pelos técnicos sociais, audição do arguido pelo juiz....) para a realização de um ato que se torna inútil uma vez que não haverá possibilidade de o condenado ser liberto.

Se, por um lado, a liberdade condicional está prevista para permitir uma melhor adaptação do criminoso à vida em sociedade e se, por outro lado, não pode sair da prisão, logo o objetivo básico que preside à concessão da liberdade condicional não está preenchido. Acresce que o legislador foi claro quando criou o art. 63.º, n.º 4, do CP, inviabilizando expressamente a aplicação daquele regime quando se trata de uma execução sucessiva de penas decorrente de uma revogação da liberdade condicional. É certo que ainda poderíamos entender que nestes casos se aplicaria o regime geral previsto no art. 61.º, do CP. Mas, fará sentido, por exemplo, pedir ao condenado para consentir na sua libertação (cumprindo o art. 61.º, n.º 1, do CP) quando ele não vai ser liberto? Além disto, fará sentido avaliar, por exemplo, se o condenado uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável? Não nos parece. Pelo que consideramos que uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro.

Assim sendo, e reportando-nos ao caso dos autos, o requerente está a cumprir o remanescente da pena aplicada no processo A desde 18.02.2013, e apenas findo o remanescente deverá continuar[4] a cumprir a pena aplicada no processo B.

Após o integral cumprimento do remanescente, e o reiniciando o cumprimento da pena aplicada no processo B, deverá então reequacionar-se o problema da concessão (ou não) da liberdade condicional a metade da pena aplicada no processo B, aos 2/3 e em renovação anual da instância.

3.2. Voltando ao entendimento da doutrina quanto ao desconto da execução da pena em liberdade condicional no remanescente a cumprir ainda assim o requerente estaria a cumprir a pena de 6 anos que lhe foi aplicada no processo B, pelo que não se encontraria ilegalmente preso.

Isto porque, o requerente foi colocado em liberdade condicional quando faltava cumprir 3 anos, 11 meses e 11 dias. Tendo sido detido a 12.05.2011, apenas esteve em liberdade condicional pelo período de 2 anos, 7 meses e 20 dias. Ora, a considerar que este período deveria ser descontado ao tempo que lhe faltava cumprir, que era de 3 anos, 11 meses e 11 dias, o remanescente seria de 1 ano, 3 meses e 21 dias; e sabendo que está a cumprir o remanescente da pena aplicada no processo A desde o dia 18.02.2013, o cumprimento do remanescente teria terminado a 09.06.2014. Mas, ainda que assim fosse, estaria agora o requerente a cumprir a pena de 6 anos em que foi condenado no processo B. E tendo em conta que começou a cumprir a pena do processo B a 12.05.2011 e foi interrompida a 18.02.2013, sabe-se que já cumpriu 1 ano, 9 meses e 6 dias, todavia ainda estaria neste momento a cumprir a pena do processo B.

Pelo que, ainda que se entendesse que estaria a cumprir a pena deste processo B desde 09.06.2014, o requerente ainda estaria em cumprimento de pena. Apenas caberia aplicar o regime da liberdade condicional (arts. 61.º e ss, do CP) no primeiro momento em que se devesse colocar um problema de concessão (ou não) desta, isto é, a metade da pena, aos 2/3, ou anualmente[5], cabendo esta avaliação ao Tribunal de Execução de Penas.

3.3. E, por maioria de razão, também seguindo a perspetiva da jurisprudência no sentido de o tempo em liberdade condicional não dever ser descontado ao remanescente da pena a cumprir[6], também assim estará em cumprimento de pena. Uma vez que faltavam cumprir 3 anos, 11 meses e 11 dias, e recomeçou a 18.02.2013, apenas estará integralmente cumprida a 28.01.2017 (cf. fls. 35), momento a partir do qual iniciará o cumprimento do que falta cumprir da pena de 6 anos em que foi condenado no processo B. Pelo que também assim está em cumprimento de pena.

Daqui podemos concluir que o requerente está em cumprimento de pena, determinada pela autoridade competente, pelo que não está em prisão ilegal, não havendo, pois, fundamento para julgar procedente este pedido de habeas corpus.

III Decisão

               Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo AA, por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2015

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz

Nuno Gomes da Silva

Santos Carvalho

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[1] Cf., por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal Português (as consequências jurídicas do crime), Lisboa: Ed. Notícias/Æquitas, 1993, § 831 e ss, em particular, §§ 831, 833; Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do crime, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 84.
[2] Sendo certo que nos termos do art. 63.º, n.º 1, do CP, terá que começar por cumprir metade da primeira pena, devendo em seguida ser interrompido este cumprimento, e devendo começar a cumprir metade da segunda pena (e assim sucessivamente, se houver outras penas); findo este cumprimento é que se procederá à avaliação da possibilidade (ou não) de concessão da liberdade condicional, tal como o estipula o art. 63.º, n.º 2, do CP.
[3] Esta situação é diferente daquela outra em que o condenado está a cumprir o remanescente e não tem qualquer pena autónoma para cumprir. Neste caso entendemos que deverá ser avaliada a possibilidade de concessão da liberdade condicional a metade, aos 2/3 e aos 5/6, no caso de o remanescente ser superior a 6 anos (aliás, como já decidimos no âmbito do processo n.º181/13.3TXPRT-F.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5156d187d04b7fd180257d93004ffaa7?OpenDocument ).
[4] Isto porque esteve preso entre o dia 12.05.2011 e o dia 18.02.2013 à ordem do processo B, constituindo já tempo de cumprimento da pena aplicada no processo B.
[5] Não se coloca sequer a possibilidade de liberdade condicional “obrigatória” aos 5/6 da pena dado que o remanescente não excede os 6 anos, e o disposto no art. 63.º, n.º 3, do CP não se aplica ao caso por força do n.º 4 do mesmo dispositivo, como já salientámos (também considerando que a nova concessão da liberdade condicional deve ser avaliada em face do tempo que o condenado está em cumprimento do remanescente da pena, não se contabilizando o tempo anteriormente decorrido ao momento em que foi colocado em liberdade condicional, no seguimento do disposto no art. 64.º, n.º 3, do CP, cf. acórdão de 30.10.2014, processo n.º 181/13.3TXPRT-F.S1, citado supra).
[6] Entendimento aceite pelo Tribunal Constitucional como sendo não inconstitucional — cf. acórdão n.º 181/10: “Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 64.º do Código Penal, interpretada no sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e, como tal, deduzido no tempo de prisão que lhe falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional”. É curioso notar a evolução que, por exemplo, teve a legislação espanhola. Se anteriormente o art. 93.º do CP espanhol (revogado pela reforma de 2015) determinava expressamente que uma vez revogada a liberdade condicional o condenado regressava à prisão, “sem prejuízo do computo do tempo passado em liberdade condicional”, este artigo foi revogado, e o atual art. 90.º, n.º 6, do CP espanhol (na redação decorrente da reforma de março de 2015), determina expressamente ““El tiempo transcurrido en libertad condicional no será computado como tiempo de cumplimiento de la condena.”