Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2669/10.9TXPRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
REMANESCENTE DA PENA
NOVA LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP201510142669/10.9TXPRT-E.P1
Data do Acordão: 10/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tratando-se da revogação da liberdade condicional relativa a uma única pena de prisão – e não da aplicação da liberdade condicional de forma simultânea a várias penas [execução sucessiva de penas, regulada no artigo 63.º, do Cód. Penal] – o remanescente da pena de prisão que vier a ser cumprida pode ser objeto da concessão de nova liberdade condicional [artigo 64.º, do Cód. Penal].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 2669/10.9TXPRT-E.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 14 de outubro de 2015, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 2669/10.9TXPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que é condenado B…, foi proferido o seguinte despacho [fls. 84-95 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]:
«(…) Por se afigurar correcto, nos termos do disposto no artigo 185.º, n.º 8, do CEP, homologo o cômputo da pena efectuado pelo Ministério Público.
Notifique o Ministério Público e o(a) condenado(a) e comunique, também, ao processo à ordem, remetendo-se cópia da respectiva promoção.
*
Encontra-se novamente em execução a pena de prisão no âmbito da qual foi aplicado a B…, identificado(a) nos autos, o regime de liberdade condicional, posteriormente revogado devido ao cometimento de novo(s) crime(s).
A nova condenação determinou a imposição de pena de prisão efectiva, da qual falta ainda cumprir mais de metade.
Em face da regra especial prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, não é legalmente admissível proceder ao somatório das penas em causa nos autos, nem efectuar uma apreciação conjunta (nos termos do n.º 2 do citado artigo) para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional.
As penas em presença são, deste modo, alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.º 1 a 3 do artigo em referência, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional. [Nota 1 - Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette falam a este propósito de doutrina da soma (para os casos regulados nos n.º 1 a 3 do artigo 63.º) e de doutrina da diferenciação (para a situação prevista no n.º 4 desse artigo) – in Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris?, 2008, anotações 5. e 8. ao artigo 63.º (p. 203).]
Tem assim de se concluir que, no caso dos autos, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal. [Nota 2 - Norma que, desde logo, emprega a expressão pode, a qual afasta uma ideia de obrigatoriedade.]
Neste sentido se pronunciou o acórdão do TRP de 26.03.2014 [Nota 3 - Proferido no processo n.º 1236/11.4TXPRT-C.P1.], o acórdão do TRE de 31 de Maio de 2011 [Nota 4 - Relatado por Sénio Manuel dos Reis Alves; escreveu-se neste acórdão que, “necessariamente, uma das penas há-de ser cumprida por inteiro” e que “o mais razoável é que o seja a pena remanescente resultante da revogação da liberdade condicional, que mais não seja porque a pena inicial já foi objecto desse regime de excepção; mas também porque a impossibilidade de apreciação conjunta da liberdade condicional resulta, no caso, precisamente do facto de estarmos perante pena resultante de revogação de liberdade condicional – n.º 4 do art. 63.º do CP”.], publicado em www.dgsi.pt., bem como o acórdão do STJ de 03.08.2010 [Nota 5 - Relatado por Fernando Fróis; considerou-se neste acórdão, em segmento não incluído no sumário publicado, que “quando uma das penas a executar constitui o remanescente de pena resultante de revogação da liberdade condicional, ela não pode entrar na soma das penas, tendo de ser cumprida integralmente”.], cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt.
De igual modo, Paulo Pinto de Albuquerque defende que “se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando na soma de penas que cabe cumprir”, devendo essa pena ser executada em primeiro lugar, pois “a ordem de sucessão de execução das penas é a ordem pela qual transitam [em julgado] as respectivas condenações” [Nota 6 - Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, anotações 2. e 5. ao artigo 63.º (p. 217).]
Pelo exposto, entende-se não haver lugar a renovação da instância no âmbito da pena de prisão ora em execução, a qual será, em consequência, integralmente cumprida em regime de prisão efectiva.
Em conformidade, solicite ao processo n.º 24/06.4PEPRT que, no termo da pena (previsto para 15.06.2017), recoloque o(a) condenado(a) em cumprimento da pena de prisão aplicada no processo n.º 91/11.9PEPRT, da Comarca do Porto – Porto – Inst. Local – Sec. Criminal – J8, ao qual será também remetida cópia do presente despacho.
Notifique, também o(a) recluso(a) e o seu defensor/mandatário, e comunique ao EP e à equipa de reinserção social.
(…)»
2. Inconformado, o condenado recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 8-10]:
«1º Notificado da Decisão recorrida, que determinou o cumprimento da prisão efectiva que não tiver sido executada nesse regime, e, não concordando com a mesma, o arguido apresenta o presente recurso.
2º Em consequência da condenação do Recorrente a uma pena de prisão efectiva de dois anos e seis meses de prisão, foi revogada a liberdade condicional, sendo que, na liquidação da pena, não foi considerado o período em que o recorrente esteve em liberdade condicional, o qual deve ser entendido como cumprimento de pena, para todos os efeitos legais.
3º O período de liberdade condicional é de cumprimento de pena, embora sob a forma de liberdade condicional (veja-se Acórdãos TRE, 31.05.2011, Processo 1279/10.5TXEVR F.EI e TRC de 07.04.2010, processo no 694/96.OTXPRT-C.C1 e TRP de 12.09.2007, processo 0744619, disponíveis em www.dgsi.pt).
4º Assim se considerando, o cômputo da pena homologada no Despacho recorrido carece de fundamento, pois no processo nº 24/06.4PEPRT, a mesma encontra-se cumprida, pelo que o remanescente de dois anos, um mês e dezoito dias, carece de fundamento legal, devendo tal cômputo efectuado ser revogado, por ilegal.
5º No caso dos autos, temos duas penas para cumprimento sucessivo: uma, segundo o Despacho recorrido, de dois anos, um mês e dezoito dias; e outra de dois anos e seis meses, que falta ainda cumprir mais de metade.
6º Tendo em conta que metade de dois anos e seis meses são um ano e três meses, isto significa que, a confirmar-se o Despacho recorrido, o que por hipótese académica se concebe, a pena que falta cumprir no processo em que o arguido foi condenado, por cometimento de novo crime durante o período de vigência da liberdade condicional, é inferior à pena remanescente da revogação da liberdade condicional, pelo que também aqui, com o devido respeito, o Tribunal não procedeu correctamente, pois para a hipótese de uma das penas ter de ser cumprida por inteiro, entendemos que deverá ser aquela pena que se revestir como a mais favorável para o arguido, o que deve ser determinado em conformidade.
7º No entendimento vertido no despacho recorrido, o arguido não poderá beneficiar da possibilidade de nova liberdade condicional, pois consignou-se não haver lugar a renovação da instância no âmbito da pena ora em execução, sendo a mesma cumprida integralmente em regime de prisão efectiva; o que contraria o disposto no artigo 640 do Código Penal, pelo que o Despacho recorrido deve ser revogado, e, na hipótese de se considerar que a pena no processo que motivou a liberdade condicional ainda não está cumprida, deve então o Despacho ser substituído por outro que proceda a nova liquidação de pena, nos „termos legais (a título exemplificativo, veja-se Acórdãos TRC de 07.04.2010, processo no 694/96.OTXPRT-C.C1 e TRP de 04.02.2015 (relator Desembargador Castela Rio)), com possibilidade de o recorrente poder vir a usufruir de liberdade condicional.
8º Assim, o Despacho recorrido deve ser revogado, e substituído por outro que determine que seja descontado, no processo no 24/06.4PEPRT, o período que o arguido esteve em liberdade condicional; assim se declarando extinta tal pena, pelo seu cumprimento; ou, assim não se entendendo, que possa beneficiar da possibilidade de poder usufruir de nova liberdade condicional, verificados os requisitos legais, e, na hipótese desse Tribunal Superior subscrever o entendimento de que uma das penas tem de ser cumprida por inteiro, que se determine esse cumprimento em relação à pena que se mostrar de mais curta duração, por respeito ao princípio in dubio pro recluso, assim se devendo interpretar o disposto nos artigos 63º e 64º do Código Penal.
Assim decidindo, Senhores Juízes Desembargadores, V. Excelências farão inteira Justiça!
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público, de forma muito clara e esclarecida, refuta os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 15-24].
4. O tribunal sustentou o despacho recorrido, reforçando que, na sequência da revogação da liberdade condicional a lei não prevê a possibilidade de “desconto” do período de tempo decorrido em liberdade e que não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 61.º, n.º 4 e 63.º, n.º 3, do Cód. Penal [fls. 25-26].
5. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, salientando que a decisão que revogou a liberdade condicional e determinou a execução da pena de prisão ainda não cumprida há muito transitou em julgado. Emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 83-84].
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões da motivação, que delimitam o objeto do recurso, o recorrente impugna o despacho que homologou o cômputo da pena efetuado pelo Ministério Público por entender que (i) não foi considerado o período em que esteve em liberdade condicional, o qual deve ser entendido como cumprimento de pena, para todos os efeitos legais, concluindo, assim, que a pena se mostra cumprida [conclusões 2 e 4]; (ii) pode beneficiar da possibilidade de nova liberdade condicional, verificados os requisitos legais [conclusões 7 e 8]; e vingando o entendimento de que uma das penas tem de ser cumprida por inteiro, (iii) que se determine o cumprimento da pena de prisão de mais curta duração [conclusões 6 e 8].
8. Começamos por lembrar que a decisão de revogação da liberdade condicional foi tomada em 22/01/2015, por despacho que transitou em julgado. Aí se afirma: “(…) decido revogar a liberdade condicional aplicada (…), pelo que determino a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo n.º 24/06.4PEPRT (…)” [fls. 70-71].
9. (i) O recorrente considera que o período em que esteve em liberdade condicional é de cumprimento da pena e como tal, nela deve ser descontado / imputado – o que, no caso dos autos, significaria que a pena se achava já cumprida.
10. Não tem razão. Diz o artigo 64.º, n.º 2, do Cód. Penal: A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida”.
11. Pena de prisão ainda não cumprida… só pode significar o remanescente da pena de prisão interrompida (não cumprida) por virtude da liberdade condicional. O que se compreende: sendo o instituto da liberdade condicional um incidente da execução da pena de prisão que visa eliminar ou, pelo menos, esbater, o efeito criminógeno de tal pena, ditado por razões de prevenção especial positiva ou de socialização, não faria sentido que o condenado que contrariou os pressupostos da concessão da liberdade condicional pudesse ainda assim ver imputado a título de “cumprimento da pena de prisão” tal período.
12. Como refere o Ac. TC n.º 477/2007: [O] condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada, pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada”. No mesmo sentido, o Ac. TC n.º 181/2010: “(…) a liberdade condicional não é, para o condenado, uma medida análoga ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado (nem representa uma restrição à liberdade análoga às medidas cautelares de prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação ou detenção), a justificar que esse período seja deduzido na pena remanescente a cumprir, uma vez revogada a liberdade condicional pelo cometimento de novos crimes durante o período da mesma” [ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt].
13. Portanto, o tempo que o condenado passou em liberdade condicional não deve ser considerado tempo de prisão e como tal deduzido no tempo de prisão que ao condenado falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional [Ac. RP de 26.03.2014 (Elsa Paixão) e Ac. RC de 26.05.2009 (Esteves Marques), em www.dgsi.pt – em linha com os indicados pelo recorrente (conclusão 3)].
14. Improcede este primeiro fundamento do recurso.
15. (ii) O segundo argumento do recorrente é o de que pode beneficiar da possibilidade de nova liberdade condicional – e nessa medida, deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que decide que “não há lugar a renovação da instância no âmbito da pena de prisão ora em execução, a qual será, em consequência, integralmente cumprida em regime de prisão efetiva”.
16. Aqui tem razão. Na sequência do n.º 2 do artigo 64.º, relativo aos casos de revogação da liberdade condicional, dispõe o n.º 3: “Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º”.
17. Portanto, a Lei prevê, sem qualquer tipo de exceção, que a pena de prisão que vier a ser cumprida depois de revogada a liberdade condicional possa ser objeto da concessão de nova liberdade condicional. Nas palavras sempre esclarecedoras do Prof. Figueiredo Dias: “Esta doutrina está político-criminalmente justificada: se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa da liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão da liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta esteja excluída, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o Tribunal haverá de efetuar” [Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, § 867, pág. 550].
18. O despacho recorrido, porém, considera que face ao disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Cód. Penal, não é legalmente admissível proceder ao somatório das penas em causa nos autos que devem ter um tratamento separado. E conclui: “(…) a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal [ver supra].
19. Não podemos concordar. A norma citada regula uma situação diferente, a saber: casos de execução sucessiva de várias penas [ver epígrafe do artigo]. Se a apreciação da liberdade condicional abrange a execução de várias penas de prisão – diz a Lei – o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas [n.º 2] e observar-se-á um regime próprio em que a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena [n.º 1]. Trata-se, portanto, de casos de apreciação simultânea da liberdade condicional relativa a várias penas [doutrina da soma]. O que a Lei prevê é que esse regime não é aplicável quanto à execução da pena que resultar de revogação da liberdade condicional. O que se compreende. A pena de prisão ainda não cumprida resultante da revogação da liberdade condicional deve ser autonomizada relativamente às outras penas de execução sucessiva.
20. Mas não esse o caso dos autos. A decisão recorrida incide sobre a revogação da liberdade condicional que teve por objeto uma só pena de prisão, a pena de prisão em execução nestes autos. E por isso, o seu regime é o do artigo 64.º, n.º 3, do Cód. Penal.
21. Só seria legítimo recorrer ao disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Cód. Penal, se a decisão tivesse por objeto um caso de “execução sucessiva de várias penas”, assente na apreciação “de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas” [art. cit.]. Repare-se que a pena de prisão que deu origem ao segundo processo teve origem em factos praticados já no decurso do cumprimento da decisão de liberdade condicional aplicada nestes autos. Não houve, portanto, uma decisão de liberdade condicional simultânea, que abrangesse ambas as penas (a execução de várias penas de prisão).
22. Assim, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, a pena de prisão que ainda falta cumprir não tem que ser obrigatoriamente cumprida por inteiro [nesse sentido, ver Ac. RP de 04.02.2015 (Castela Rio), em cujo sumário se pode ler: “I – Enquanto o artigo 63º nºs 1 a 3 do CP consagra uma «doutrina de soma» ou cômputo de penas, o art 63º nº 4 do CP consagra uma «doutrina de diferenciação» ou autonomia de penas. II - O artigo 63º nº 3 do CP não exclui do direito à liberdade condicional o condenado que já dela beneficiou anteriormente. III – O artigo 64º nº 3 do CP, ao dispor «pode», não visa afastar o regime automático do artigo 61º nº 4 do CP mas apenas esclarecer que nada obsta à concessão de liberdade condicional ao condenado que dela já beneficiou anteriormente (…)”; e o Ac. RP, de 03.10.2012 (Élia São Pedro): “Apesar de ter sido revogada a liberdade condicional anteriormente aplicada, deverá ser concedida nova liberdade condicional logo que atingidos 5/6 da mesma pena, pois para que tal ocorra basta o decurso do tempo e a concordância do condenado” – ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
23. Em suma: a decisão de liberdade condicional não foi tomada de forma simultânea para várias penas de prisão – mas autónoma e diferenciadamente para a pena de prisão aplicada nestes autos – pelo que não tem aplicação o disposto no citado n.º 4 do artigo 63.º do Cód. Penal.
24. Ao determinar a não renovação da instância de liberdade condicional e o cumprimento integral da pena em regime de prisão efetiva, o despacho recorrido viola o disposto no artigo 64.º, n.º 3, do Cód. Penal.
25. Fica prejudicado o conhecimento do terceiro fundamento do recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – procedência do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal].
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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo condenado B…, revogando o despacho recorrido na parte em que decidiu não proceder à renovação da instância para apreciação da liberdade condicional e determinou o cumprimento integral da pena em regime de prisão efetiva – que deve ser substituído por outro que, de imediato, relance as diligências com vista à apreciação de nova liberdade condicional.
Sem tributação.

Porto, 14 de outubro de 2015
Artur Oliveira
José Piedade