Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0410/12
Data do Acordão:05/30/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT.
II - A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT.
III - Isto, sem prejuízo de o contribuinte poder pedir a indemnização a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado, não só pela Constituição (art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), mas em processo próprio.
Nº Convencional:JSTA00067642
Nº do Documento:SA2201205300410
Data de Entrada:04/16/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - JUROS
Legislação Nacional:LGT98 ART43 N1 ART45 N1
CPPTRIB99 ART124
CONST76 ART22
L 67/2007 DE 2007/12/31 ART9
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC622/08 DE 2008/10/29; AC STA PROC416/11 DE 2011/09/07; AC STA PROC832/08 DE 2010/01/20; AC STA PROC545/09 DE 2010/07/07
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VI PAG531-533 VII PAG108-109 VIII PAG484-490
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 A…… (adiante Impugnante ou Recorrido), na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2002, apresentou impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa, pedindo a anulação daquele acto e o reembolso do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios.

1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial, anulou a liquidação impugnada e condenou a Fazenda Pública nos peticionados juros indemnizatórios.

1.3 Inconformada com essa sentença, mas apenas na parte relativa à condenação em juros indemnizatórios, a Fazenda Pública dela interpôs recurso nesse segmento e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«I. A douta sentença ora recorrida entendeu que a anulação por caducidade do direito à liquidação, consubstancia um vício imputável aos serviços e impede a renovação do acto “já que o direito ao tributo se extinguiu por não ter sido exercido no prazo de quatro anos.

II. É manifesto que, o erro imputável aos serviços, não se verifica, já que a anulação da liquidação e a consequente procedência da presente impugnação, assenta, manifestamente, na caducidade do direito à liquidação derivada do facto de a mesma não ter sido notificada no prazo de caducidade;

III. Estando assim em causa, tão-só, a violação de um direito de natureza meramente procedimental, não enfermando aquela liquidação, em si mesma, de qualquer tipo de vício ou ilegalidade face às normas fiscais substantivas;

IV. Efectivamente, a notificação da liquidação, sendo um requisito da eficácia do acto de liquidação, é exterior ao próprio acto e não contende com a validade intrínseca do mesmo, pelo que a sua falta, que constitui um vício formal ou procedimental, apenas lhe retira eficácia obstando à respectiva exigibilidade;

V. O erro imputável aos serviços, que releva para efeitos de atribuição de juros indemnizatórios deve, pois, ser entendido como erro relativo ao apuramento da situação tributária do contribuinte não abrangendo os vícios formais ou procedimentais (cfr. neste sentido, Ac. do STA de 8/6/2011, proc. 0876/09), sendo essa a razão pela qual, no caso vertente, não são devidos juros indemnizatórios;

VI. Compreende-se que, nos casos em que há uma anulação de um acto de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que deveria assentar, havendo a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida, seja atribuída uma indemnização (no caso sob a forma de juros), e não seja feita idêntica atribuição nos casos em que a decisão judicial não implica a antijuricidade material da exigência daquela prestação (neste sentido, Ac. STA, de 2008/10/29 e de 2009/09/09, procs. nº. 0622/08 e 0369/09, respectivamente);

VII. Tendo a douta sentença recorrida violado por erro de aplicação e de interpretação, o disposto no n.º 1 do art. 43º da LGT, e tendo, quanto ao mais, decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, deverá ser revogada, com as legais consequências.

Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se [ (Pese embora os termos em que formulou a sua pretensão, das alegações e respectivas conclusões resulta inequívoco que o que a Recorrente pretende é a revogação da sentença na parte em que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.) ] a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

1.5 O Recorrido não contra alegou.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença na parte recorrida; isto, com a seguinte fundamentação:

«A liquidação foi anulada por não notificação do imposto dentro do prazo de caducidade.
Ora, quer parecer ser de reconhecer razão à recorrente, considerando que aquela é uma condição de eficácia, segundo o previsto no art. 77.º n.º 6 da L.G.T.
Aliás, o impugnante não apresentou resposta ao que se alega.
E no sentido de que “não são devidos juros indemnizatórios, por não se apurar a existência de erro imputável aos serviços sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, se este foi anulado com fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial” se pronuncia a jurisprudência do S.T.A., nomeadamente também em caso que se considerou que “se considerou que a liquidação é ineficaz, que não anulável” – assim, ac. de 8-6-2011, proferido no proc. 0876/09, acessível em www.dgsi.pt».

1.7 Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a da saber se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, o que, como procuraremos demonstrar, exige que se indague se estão ou não verificados os requisitos para essa condenação ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, designadamente, se «houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«Factos Provados

A) Relativamente ao IRS do ano de 2002, foi emitida declaração oficiosa, a corrigir o Anexo J/rendimentos obtidos (pelo ora Impugnante) no estrangeiro – cfr. fls. 58, 59, 61, 62, 66 a 74 dos autos e 106 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) Foi emitida Demonstração de Liquidação de IRS n.º 2006 5004601154, da qual resulta, além do mais, o seguinte: valor a pagar € 44.235,02; ano a que respeitam os rendimentos: 2002; data compensação 2006-12-19; data liquidação: 2006-12-16 – cfr. fls. 38 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) Foi emitida Demonstração de acerto de contas n.º 2006 00001453366, da qual resulta, além do mais, o seguinte: nr. compensação: 2006 00010109354, data 2006-12-19 (…) Estorno Liq. de 2002 – Liq. 2005 5000063346 – Montante + 30.701,35 (…) Acerto Liq. de 2002 – Liq. 2006 5004601154 – (-) 44.235,02 (…) Saldo a pagar: € 13 533,67 (…) Data Limite de Pagamento: 2007-01-25 – cfr. fls. 39 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

D) Em 19/12/2006, e com a Demonstração de Liquidação de IRS n.º 2006 5004601154, foi expedida carta registada com aviso de recepção para a morada: Rua ……, n.º …… – ……, 1050-…… Lisboa – cfr. fls. 40 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

E) O aludido aviso de recepção não se encontra assinado pelo destinatário ou por qualquer outra pessoa – cfr. fls. 40 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

F) Consta do processo instrutor certidão de notificação, datada de 20 de Dezembro de 2006, cujo teor se transcreve: “Em cumprimento do mandado que antecede, certifico que notifiquei hoje o sujeito passivo A……, Nif ……, relativo ao documento de cobrança n.º 2006-000101093545, resultante da liquidação de IRS do ano de 2002, com apuramento de imposto a pagar de € 13 533,67. De como ficou ciente, tendo recebido o conjunto dos documentos constantes do mandado de notificação, vai comigo aqui assinar (…)” – cfr. fls. 44 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

G) O documento referido na alínea anterior apenas foi assinado pelo funcionário – cfr. fls. 42 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

H) Consta no processo instrutor certidão marcando hora certa, datada de 20 de Dezembro de 2006, cujo teor se transcreve: Certifico que, tendo vindo hoje, pelas 15 horas e 30 minutos, à morada a seguir indicada, a fim de notificar o sujeito passivo A……, com o NIF ……, residente na R ……,, N ….. ……, relativo aos documentos de cobrança n.º 2006-1453366, resultante da liquidação de imposto e juros compensatórios respeitantes ao IRS do ano de 2002, não o consegui fazer em virtude de na referida morada/sede não se encontrar qualquer pessoa.
Por esse motivo, deixo-lhe indicação de hora certa, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 240.º do Código de Processo Civil, ficando desse modo avisado que, no próximo dia 21 de Dezembro de 2006, pelas 15 horas, será contactado neste local, para levar a efeito a notificação que hoje me propunha a fazer, ficando ainda avisado que, se no dia indicado não se encontrar presente, a notificação será feita na pessoa que em melhores condições se encontrar nesta morada para a transmitir ao sujeito passivo ou ao seu representante legal. [ (Tendo detectado um lapso na transcrição da certidão, por confronto com a cópia da mesma, para a qual a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa remete, permitimo-nos corrigi-lo.)]
Caso não seja possível a colaboração de terceiros, a notificação será feita por afixação da nota de notificação na presença de duas testemunhas (n.º 3 do art. 240.º do CPC), valendo como notificação pessoal – cfr. fls. 43 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

I) Consta do processo instrutor certidão de hora certa, cujo teor se transcreve: Certifico que hoje dia 21 de Dezembro de 2006 pelas dia e hora que designei por Aviso de Notificação marcando hora certa nos termos do art. 240.º do Código de Processo Civil, voltei à Rua ……, n.º ……-……, a fim de notificar o sujeito passivo A……, com o NIF/NIPC ……, de todo o conteúdo do mandado que antecede, relativo ao documento de cobrança resultante da liquidação de imposto e/ou juros compensatórios de 2006-1453366, referente ao ano de 2002.
Como o notificando não se encontrava presente, verifiquei a notificação por afixação à porta da sua residência, da nota onde constava o objecto da notificação – cfr. fls. 44 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

J) Certidão esta que se encontra assinada pelo funcionário e por B…… (…) B…… – cfr. fls. 44 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

K) Por documento datado de 19/02/2007, o Impugnante tomou conhecimento de que corria contra si o processo de execução fiscal n.º 3301200701013742, instaurado, em Fevereiro de 2007, pelo Serviço de Finanças-4, para cobrança do montante de € 13.892,45 – cfr. fls. 18, 54 e 94 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

L) Em 31/07/2007, e com referência ao processo n.º 3301200701013742, o impugnante procedeu à entrega da quantia de € 14.576,97– cfr. fls. 53 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

M) O Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação que deu origem ao processo de execução fiscal – cfr. fls. 2 a 14 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

N) Bem como apresentou um instrumento procedimental com o pedido seguinte: “Termos em que do deferimento da presente reclamação graciosa deverá resultar o reembolso à reclamante do valor de € 14 576,97 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios calculados à taxa legal”– cfr. fls. 50 a 52 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

O) Mais apresentou, a título de aditamento à reclamação graciosa, o instrumento procedimental de fls. 94 a 105 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

P) Em 10/12/2007, foi passada certidão em cumprimento do “determinado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1778/07.6BELSB – Intimação para a passagem de certidão”– cfr. fls. 106 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

Q) A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 31/01/2008– cfr. fls. 66 a 81 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

R) Do Registo Central do Contribuinte resulta que o Impugnante tinha, em 22/01/2005, domicílio fiscal na Rua ……, n.º …… – ……, S. Jorge de Arroios, 1050-…… Lisboa – cfr. fls. 102 a 105 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

S) Do Registo Central do Contribuinte também resulta que o Impugnante tinha, em 22/01/2008, residência na República Federal da Alemanha, tendo indicado como seu “representante”, C……, LDA., empresa com a morada que segue: Rua …… – ……, n.º …… – ……, 1050-…… Lisboa – cfr. fls. 102 a 105 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido».


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O Contribuinte deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2002, invocando os seguintes fundamentos:

˗ caducidade do direito à liquidação, por não ter sido notificado da liquidação e apenas dela ter tomado conhecimento quando foi citado no âmbito da execução fiscal instaurada para cobrança da respectiva dívida, já para além do termo do prazo da caducidade do direito da AT à liquidação;
˗ violação do direito de participação, por não ter sido notificado para exercer o direito de audição previamente à liquidação;
˗ violação do dever de fundamentação, uma vez que a demonstração da liquidação não lhe permite saber quais os fundamentos de facto e de direito que determinaram aquele acto e o apuramento do valor a pagar.

A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial procedente e anulou a liquidação adicional com fundamento em caducidade do direito de liquidar, por o Contribuinte não ter sido notificado dentro do prazo da caducidade, e em violação do direito da participação, por o Contribuinte não ter sido notificado para o exercício do direito de audição prévia à liquidação. Mais condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, a coberto do disposto no art. 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), como peticionado.
A única questão que é suscitada nos presentes autos prende-se com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, pois a Fazenda Pública limitou o recurso a esse segmento da sentença (cfr. os arts. 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e o art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).
Sustenta a Recorrente que não há lugar a tal condenação, uma vez que a liquidação foi anulada com fundamento na caducidade do direito à liquidação derivada da falta de notificação dentro do prazo da caducidade, pelo que está em causa «tão-só, a violação de um direito de natureza meramente procedimental, não enfermando a liquidação, em si mesma, de qualquer tipo de vício ou ilegalidade face às normas fiscais substantivas» e só este último permitiria a condenação em juros indemnizatórios ao abrigo do disposto no art. 43.º da LGT, pois «[o] erro imputável aos serviços que releva para efeitos de atribuição de juros indemnizatórios, deve, pois, ser entendido como erro relativo ao apuramento da situação tributária do contribuinte, não abrangendo os vícios formais ou procedimentais».
Cumpre, pois, apreciar e decidir se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar se algum dos fundamentos por que foi anulada a liquidação impugnada pode ser qualificado como o erro a que se refere o n.º 1 do art. 43.º da LGT, susceptível de determinar a constituição de obrigação de juros indemnizatórios ao abrigo daquela disposição legal.

2.2.2 DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Diz o n.º 1 do art. 43.º da LGT, ao abrigo da qual foi proferida a condenação ora recorrida: «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
Ou seja, quando um acto de liquidação de um tributo for declarado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial viciado por erro imputável aos serviços e do qual tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, há direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT.
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.
Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» tem um âmbito mais restrito do que a expressão «vício».
Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPTT.
Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro» tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 61.º, pág. 531..)
O mesmo Autor explica as razões por que a LGT restringiu o direito a juros indemnizatórios aos casos de anulação por vício substancial e já não o reconheceu relativamente aos vícios de forma ou incompetência que determinem a anulação do acto: o reconhecimento de um vício destes últimos tipos «não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração Tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.
Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.
Por isso, se pode justificar que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.
Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas. Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação.
Por isso, pode-se considerar justificado que, nestas situações, não resultando da decisão anulatória a comprovação da existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, o que poderá constituir já um benefício para o contribuinte, perante a realidade da sua situação tributária.
Trata-se de uma solução equilibrada, inclusivamente no domínio processual. Na verdade, perante o simples reconhecimento de um vício de forma ou de incompetência, fica-se na dúvida sobre se estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender o pagamento de uma prestação tributária; se essa dúvida é um motivo suficiente para não exigir uma deslocação patrimonial do contribuinte para a Fazenda Pública (justificando a restituição da quantia paga) também, por identidade de razão, será suporte bastante para não impor uma deslocação patrimonial efectiva em sentido inverso (pagamento de uma indemnização); verdadeiramente, a regra aplicável, a mesma em ambos os casos, é a de não impor deslocações patrimoniais sem uma prova positiva da existência de uma situação, ao nível da relação tributária, em que elas devem ocorrer.
Assim, compreende-se que a LGT, em sintonia com a doutrina tradicional, nos casos em que há uma anulação de um acto administrativo ou de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, casos em que há a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida, atribua uma indemnização baseada em presunção de danos (no caso sob a forma de juros) e não faça idêntica atribuição nos casos em que a decisão judicial não implica a antijuricidade material da exigência daquela prestação» (Idem, págs. 531/532..)
De acordo com a doutrina exposta, é jurisprudência consolidada nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, quando o acto de liquidação objecto de impugnação é anulado apenas por vício de forma, não há suporte, ao abrigo do disposto no art. 43.º da LGT, para a atribuição de juros indemnizatórios ao impugnante (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos:
de 29 de Outubro de 2008, proferido no processo com o n.º 622/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32240.pdf), págs. 1228 a 1231, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf15a6899aebae55802574f7004b7829?OpenDocument;
de 21 de Janeiro de 2009, proferido no processo com o n.º 945/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 106 a 109, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4db4160b03f6f91f8025754700442693?OpenDocument;
de 9 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 369/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1249 a 1251, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5981d8ca1955ac32802576350036d2b0?OpenDocument;
de 4 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 665/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1681 a 1686, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/933164172b09efe28025766a004d7980?OpenDocument;
de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo como n.º 942/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 93 a 97, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a03c13370a3ff422802576b9003edb8d?OpenDocument;
de 8 de Junho de 2011, proferido no processo com o n.º 876/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 1021 a 1026, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9ad99a76899aa47d802578b100323dcf?OpenDocument;
de 7 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 416/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1422 a 1425, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e8b010bf6839a02c8025791000500874?OpenDocument..)
Dito isto, e verificando agora se a sentença incorreu em erro de julgamento na parte em que condenou a Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, diremos que a questão só se coloca relativamente à caducidade do direito à liquidação e já não ao outro fundamento – a violação do princípio da participação por o Contribuinte não ter sido notificado para o exercício do direito de audição – por que a Juíza do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação judicial. Na verdade, relativamente a este último fundamento, sendo inequívoco que se trata de vício de forma, não haveria lugar suporte legal para a atribuição de juros indemnizatórios ao Impugnante, nos termos que deixámos referidos.
Já quanto à caducidade do direito à liquidação, que no caso sub judice foi declarada por o Impugnante não ter sido validamente notificado dentro do prazo que a lei fixa para a AT exercer o direito de liquidar o imposto, a questão não é líquida. Vejamos:
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa anulou a liquidação impugnada com fundamento na caducidade do direito da AT à liquidação porque considerou que o Contribuinte não foi notificado deste acto tributário dentro do prazo da caducidade, uma vez que não foram cumpridos os requisitos da notificação por “hora certa”.
Não cumpre aqui sindicar a sentença quanto à decisão da procedência da caducidade do direito à liquidação, designadamente, quanto à questão de saber se, tendo a liquidação sido efectuada dentro do prazo da caducidade, e a notificação não tendo sido validamente efectuada dentro desse prazo, a consequência sobre a liquidação seria a invalidade ou a ineficácia (Desenvolvidamente sobre a questão, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 4. ao art. 99.º, págs. 108/109 e volume III, anotação 34. ao art. 204.º, págs. 484 a 490, e, na jurisprudência, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 832/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 3 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32410.pdf), págs. 23 a 31, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1dd5e982b8b5d52b802576b60052a107?OpenDocument.
de 7 de Julho de 2010, proferido no processo com o n.º 545/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2010/32430.pdf), págs. 179 a 185, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e05ecf2111eb09ce8025779f0034f3fb?OpenDocument..)
Seja como for, a declaração de caducidade não implica a existência de um erro – vício sobre os pressupostos de facto ou de direito – que permita a constituição a favor do contribuinte do direito a juros indemnizatórios ao abrigo do n.º 1 do art. 43.º da LGT. Vejamos:
É certo que no caso sub judice não estamos perante uma simples situação de falta de notificação (válida) da liquidação, caso em que seria inequívoco que tal vício, de natureza procedimental e exterior ao procedimento de liquidação, em nada contenderia com a relação jurídica material tributária e, por isso, seria insusceptível de conferir ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT. Na verdade, se a questão fosse de mera preterição de formalidade legal na comunicação do acto ao Contribuinte, sempre o vício poderia ser sanado mediante a repetição da notificação, com observância da forma legalmente exigida, pelo que nunca se justificaria a concessão do direito a juros indemnizatórios.
No caso, porém, a situação não é de simples falta de notificação da liquidação, mas é de caducidade do direito à liquidação por falta de notificação dentro do prazo legal para o exercício desse direito (cfr. art. 45.º, n.º 1, da LGT); ou seja, do facto de a notificação não ter sido validamente efectuada dentro do prazo que a lei fixa para o efeito retirou-se como consequência a perda do direito de liquidar o tributo.
No entanto, se é certo que a falta de notificação no prazo de caducidade extinguiu o direito à liquidação do tributo (e nessa parte a sentença transitou em julgado), a declaração dessa caducidade não significa nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente.
Como é sabido, a caducidade, juridicamente, é mero facto jurídico que releva do tempo e que determina a impossibilidade do exercício de um direito num caso concreto (Prescrição e caducidade têm em comum o facto de serem figuras jurídicas relacionadas com a aquisição ou perda de situações subjectivas pelo mero decurso do tempo: a primeira anda associada aos direitos ou situações jurídicas consolidadas, sendo o seu campo de eleição os direitos subjectivos a se; a segunda reporta-se a situações jurídicas em formação e aos direitos potestativos, cujo exercício está sujeito a prazos curtos. Em termos sintéticos, podemos dizer que a prescrição determina a extinção de um direito e a caducidade a impossibilidade de o exercitar num caso concreto (Cfr. A caducidade no Direito Administrativo: Breves considerações, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2005, Coimbra Editora).). Significa isto que a decisão judicial, nos termos em que foi proferida, se limitou a extrair os efeitos jurídicos do decurso do tempo sem que tenha sido efectuada a notificação, o que não implica nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente e, consequentemente, não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.
Ora, como resulta do que deixámos já dito, o direito aos juros indemnizatórios previsto no art. 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. É a existência desse erro que consideramos não poder dar-se como verificada em face da declaração da caducidade do direito à liquidação.
Não significa isto que o Contribuinte, se entender estar lesado nos seus direitos patrimoniais não possa exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição da República (cfr. art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma em cujo art. 9.º se faz equivaler qualquer ilegalidade a ilicitude). Porém, para obter essa reparação o Contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos por actos de outrem, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 5. ao art. 61.º, pág. 532/533..)
Conclui-se, assim, que nos casos em que a anulação da liquidação impugnada tenha por fundamento a caducidade do direito de liquidar por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, carece de suporte legal a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43.º da LGT.
A sentença recorrida, que decidiu em sentido diverso, será revogada nessa parte, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT.
II - A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT.
III - Isto, sem prejuízo de o contribuinte poder pedir a indemnização a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado, não só pela Constituição (art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), mas em processo próprio.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar improcedente o pedido de condenação da AT em juros indemnizatórios.

Custas pelo Recorrido, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso.


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Lisboa, 30 de Maio de 2012. – Francisco Rothes (relator) – Fernanda Maçãs – Casimiro Gonçalves.

Segue acórdão de 11 de Julho de 2012:

1. Na parte decisória do acórdão proferido nestes autos em 30 de Maio de 2012, concedendo provimento ao recurso, revogámos a sentença na parte recorrida e julgámos improcedente o pedido de condenação da Administração tributária em juros indemnizatórios, pedido que o aqui Recorrido formulou em sede de impugnação judicial, a par do pedido de anulação
Mais proferimos condenação em custas nos seguintes termos: «Custas pelo Recorrido, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso».

2. O Recorrido insurge-se contra essa condenação em custas, pedindo a reforma do acórdão no que a ela respeita.
Invocando o disposto no art. 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), sustenta que, porque decaiu apenas quanto ao pedido de juros indemnizatórios, não pode ser também condenado nas custas respeitantes ao pedido de anulação da liquidação do imposto, pedido relativamente ao qual obteve vencimento.

3. Foi observado o contraditório e dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir.

4. É manifesto que o Recorrido tem razão e que não pode ser condenado senão nas custas respeitantes à parte da impugnação judicial em que decaiu. Tal deveria ter sido deixado claro na condenação proferida no acórdão reformando, se bem que também possa sustentar-se que a referida condenação, sem grande esforço exegético, não poderia entender-se senão como limitada à parte da sentença que vinha sob recurso (a condenação em juros indemnizatórios), pois é manifesto que, em tudo o mais, está coberta pela força do caso julgado (cfr. art. 671.º, n.º 1, do CPC).

5. Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos, os Juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo deferindo o pedido e ao abrigo do disposto no art. 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC, acordam em conferência reformar o acórdão proferido nestes autos em de Maio de 2012, de modo a que onde aí ficou escrito «Custas pelo Recorrido, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso» passe a ler-se «Custas pelo Recorrido, mas apenas na parte em que decaiu (pedido de juros indemnizatórios) e em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso».

Notifique (levando em conta a alteração de domicílio comunicada a fls. 280) e, após o trânsito, proceda à anotação no local próprio (cfr. art. 670.º, n.º 1, in fine, do CPC).


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Lisboa, 11 de Julho de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves.