Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0946/16 |
Data do Acordão: | 09/14/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EXCESSO DE PRONÚNCIA INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL |
Sumário: | I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo judicial tributário, porque não está prevista como nulidade processual nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 195.º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, não permite que, se o juiz dispensar a produção de prova se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório. II - A falta de notificação do despacho que dispensar a inquirição das testemunhas, na medida em que a prolação de tal despacho também não está prescrita na lei (dela não poderá resultar prejuízo algum para a parte) e é insusceptível de influir na decisão, não constitui nulidade processual. III - A notificação do parecer do Ministério Público prévio à sentença a proferir em processo tributário só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar. IV - O excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 660.º, n.º 2, do CPC), pelo que o mesmo não pode verificar-se relativamente à questão da inutilidade superveniente da lide, que, enquanto causa de extinção da instância [cfr. art. 277.º, alínea e), do CPC], é do conhecimento oficioso. V - A sentença constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1º, daquele código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. |
Nº Convencional: | JSTA00069820 |
Nº do Documento: | SA2201609140946 |
Data de Entrada: | 07/25/2016 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPT ART98 ART214 ART131 ART120 ART118 ART285 ART2 ART125 ART136. LGT ART99. CPC13 ART5 ART195 ART682 N3 ART615 ART608 N2 ART277 E ART660. CPC08 ART511. CCIV66 ART236 ART295. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0388/13 DE 2013/10/28.; AC STA PROC01159/09 DE 2013/11/27.; AC STA PROC01869/13 DE 2014/04/09.; AC TCAS PROC7203/02 DE 2004/10/19.; AC TCAS PROC1186/03 DE 2006/03/07.; AC TCAS PROC2330/08 DE 2008/09/30.; AC TCAS PROC2065/07 DE 2008/10/07.; AC STA PROC01197/12 DE 2013/02/27.; AC STA PROC01492/13 DE 2013/10/30.; AC STA PROC0862/12 DE 2012/09/19.; AC STA PROC01109/12 DE 2012/11/07.; AC STA PROC043/16 DE 2016/01/27.; AC STA PROC01053/10 DE 2011/02/24.; AC STA PROC0446/11 DE 2011/08/24.; AC STA PROC01153/11 DE 2013/02/23. |
Referência a Doutrina: | MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL (1979) PÁG176. JORGE LOPES SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PÁG87 PÁG300-304 VOLIV PÁG312-313. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição ao arresto com o n.º 881/15.3BEVIS
1. RELATÓRIO 1.1 A………… (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou extinta parcialmente a instância, por inutilidade superveniente da lide, e improcedente na parte restante a oposição por ele deduzida ao arresto decretado nos presentes autos. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «A. A Douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque enfermada de nulidade processual por falta de notificação ao Recorrente de actos essenciais, de nulidade processual por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas e de nulidade por excesso de pronúncia. B. O Recorrente não foi notificado de actos essenciais dos autos – o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público e o Douto Despacho pelo qual o Tribunal a quo, que dispensou a produção da prova testemunhal arrolada – o que configura uma nulidade (dita secundária), nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) [ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT] pois tais omissões impediram que o Recorrente se pronunciasse sobre aqueles actos, o que poderia ter como consequência que o Tribunal a quo tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir. C. As omissões in casu ferem o Princípio do Contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC [aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT], na vertente proibitiva da decisão-surpresa, e o Princípio da Igualdade das Partes, D. Por outro lado, o Tribunal a quo, tendo dispensado a realização da prova testemunhal, impediu o Recorrente de provar parte substancial da matéria invocada na sua Oposição e levou a que a Douta sentença ora recorrida fosse proferida sem contraditório do Recorrente, logo em clara violação do Princípio do Contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC [aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT], do Princípio da igualdade das Partes, do Princípio da Proibição da Indefesa e do Direito à Prova, e do Princípio da Justiça (Verdade Material), porque o Tribunal a quo em violação do artigo 13.º, n.º 1, do CPPT, não realizou nem ordenou todas as diligências úteis ao apuramento da verdade. E. O que significa uma nulidade (dita secundária), nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT), pois tal recusa de inquirição, ainda para mais sem justificação, impediu a produção de prova importante pelo Recorrente, a qual poderia levar a que o Tribunal a quo, face a esses elementos de prova, tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir, F. Por outro lado ainda, resulta expressamente da Douta Decisão que decretou o arresto que os créditos que o fundamentam são os relativos aos processos de execução fiscal n.º 2704200901000667, 2704201501075993, 270420150107520, 270420150107538 e 27042015010759409 (cfr., designadamente, a indicação dos fundamento invocados pela Fazenda Pública, constantes do “Relatório” da Douta Decisão; e a alínea t) dos factos dados como provados). G. Quatro desses processos de execução fiscal foram extintos por pagamento e, no outro, o despacho que ordenou a reversão foi revogado pelo Serviço de Finanças de Tondela, factos que foram corroborados pela Fazenda Pública na sua Contestação, e que foram considerados como provados e procedentes pelo Tribunal a quo, que consequentemente decidiu, através da Douta Sentença ora recorrida, julgar parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. H. O Tribunal a quo apenas não extinguiu totalmente a instância porque entendeu, erradamente, que a Decisão que decretou o arresto sustentava este último, não apenas nos supra referidos cinco processos executivos, mas também noutros processos executivos, o que o Recorrente não aceita, por várias razões. I. De facto, o ora Recorrente nunca foi notificado do Requerimento Inicial/Pedido de Arresto apresentado pela Fazenda Pública, o que significa que nunca poderia ter impugnado, através de Oposição ou Recurso, a inclusão de processos executivos que desconhecia e cuja existência não lhe foi dada a conhecer, nem poderia ter sido proferida Sentença – a ora recorrida – que considera improcedente uma Oposição por factos que o Recorrente não contestou, porque não constantes da Douta Decisão alvo de Oposição. J. Tendo-o feito, a Douta Sentença ora recorrida considerou créditos não referidos na Douta Decisão que decretou o arresto, impedindo o que seria de outra forma uma decisão de extinção total da lide por inutilidade superveniente, sendo logo nula, nos termos e para os efeitos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC [aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT], por se ter pronunciado sobre questões das quais não podia tomar conhecimento. K. De todo o modo, nunca poderia a Douta Decisão que decretou o arresto ter incluído, na sustentação deste, os processos executivos que a Douta Sentença ora recorrida pretende adicionar, pois, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, o arresto apenas pode ser decretado se o tributo estiver liquidado ou em fase de liquidação, o que acontecia apenas com os cinco processos executivos que foram tidos em conta na Decisão decretou o arresto, que encontravam-se, à data, em preparação de reversão, ao passo que os outros processos executivos que agora a Douta Sentença pretende que sejam incluídos não se encontravam nessa situação. Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que julgue procedentes as nulidades arguidas, e ser a Douta Sentença ora recorrida reformada e, em consequência, revogada a providência, decretada por inutilidade superveniente da lide, ordenando-se o levantamento do arresto». 1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.4 A Fazenda Pública contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «A) Vêm as presentes contra-alegações do recurso interposto pela arrestada da sentença exarada na oposição ao arresto, que declarou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e improcedente a oposição ao arresto por não provada; B) Nas alegações de recurso são invocadas: nulidade processual por falta de notificação ao recorrente de actos essenciais; nulidade processual por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas e nulidade por excesso de pronúncia; C) Encontra-se assente jurisprudencialmente no contencioso administrativo que “a notificação do parecer do Ministério Público, para garantir o contraditório, só tem de existir quando, sem ela, fique prejudicada, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se possa basear, sendo injustificada a notificação quando no referido parecer não seja suscitada ou abordada qualquer questão nova” (vejam-se os Acórdãos do STA - Pleno de 21-02-2002, no recurso n.º 40961 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 4096 onde queria dizer-se 40961.)], e de 08-05-2003, recurso n.º 44196); D) Relativamente a essa matéria atente-se igualmente ao Acórdão do STA de 09-04-2014, processo n.º 01869/13: “II- A notificação ao reclamante do parecer do Ministério Público só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar”. E) Estabelece o art. 3.º, n.º 3, do CPC que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. E) Um dos princípios informadores da matéria de nulidades dos actos processuais é o da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que haja atingido o seu fim, que se encontra consagrado n.º 1 do artigo 195.º do CPC; G) Incluem-se, portanto, todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o contraditório, havendo que aferir, casuisticamente, se a ausência de pronúncia das partes sobre o parecer do Ministério Público as prejudicou, o que apenas acontece quando o parecer levanta questões novas ou excepções nunca discutidas pelas partes, que tenham influência decisiva no desfecho da causa; H) No caso em apreço, o parecer emitido pelo Ministério Público não suscita nenhuma questão nova ou excepção que merecesse o contraditório, logo, em nosso entender, não estamos perante qualquer nulidade; I) No tocante à falta de notificação do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, veja-se que a jurisprudência (Acórdão do TCA Sul [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se Norte onde queria dizer-se Sul.)] de 30-09-2008, processo n.º 02330/08) entende que a falta do próprio despacho que dispensa a prova testemunhal não consubstancia qualquer nulidade processual, logo, por maioria de razão a falta da sua notificação também não poderá consubstanciar; J) Mais, a jurisprudência entende até que o juiz não tem que proferir despacho algum a dispensar a produção da prova, quer porque a lei não prevê tal despacho, quer porque o mesmo não teria qualquer utilidade; K) O que é lícito ao recorrente é, em sede de recurso, pôr em cheque a própria decisão de dispensa da prova testemunhal (o que também faz) e não já arguir a nulidade por falta de notificação da mesma, como se retira do Acórdão do TCA Sul de 07-03-2006, processo n.º 01186/03; L) A nulidade por preterição de formalidade legal decorrente da falta de audição de testemunhas arroladas só ocorre se na apreciação das questões decidendas os depoimentos das testemunhas se revestissem de interesse para a boa decisão da causa; M) In casu, afigura-se-nos que o recorrente limita-se a invocar a falta de audição sem especificar em que termos a referida audição contribuiria para a boa decisão da causa; N) Tendo considerado o juiz, sendo as questões a dirimir de direito e de facto, que o processo continha já todos os elementos que permitiam a decisão, conheceu e bem de imediato do pedido (após dar vista ao MP), não tendo havido necessidade de produção prova, – ao arrimo também do Acórdão do TCA Sul de 19/10/2004, recurso n.º 7203/02. O) Não se vislumbra qualquer insuficiência da matéria de facto, não sendo alegada factualidade não assente na sentença recorrida que a provar-se conduzisse a outro desfecho, ou seja, à improcedência do pedido de arresto; P) Nos termos da alínea d) do art. 615.º, n.º 1, do CPC, ocorre nulidade da sentença quando o juiz se pronuncia sobre questões de que não deva conhecer, conexionando-se esta norma com a segunda parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC, em que se estabelece que o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; O) Alega o recorrente que na sentença de oposição o tribunal a quo não extinguiu totalmente a instância porque entendeu erradamente que a Decisão que decretou o arresto sustentava este último não apenas nos processos executivos especificamente referidos, mas também noutros processos executivos. R) Da sentença que decretou o arresto consta: “O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio requerer o arresto de determinados bens, que melhor identificou na petição inicial, contra A………… contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua ………, n.º ……, ……-… ……….--- S) Ora, de um total de 128 processos executivos cujo valor em dívida era de € 45.452.449,86, partimos para o montante de € 3.564.773,05, sobre o qual nos era permitido propor a medida cautelar, é certo que na sentença não são elencados os processos executivos, porém, estes encontram-se devidamente discriminados no pedido de arresto; T) Atento o princípio do pedido e tendo a providência requerida sido total e não parcialmente deferida, não pode obter merecimento a pretensão de considerar apenas objecto do arresto os processos executivos que estavam em fase de preparação para reversão; U) Aliás, a menção aos cinco processos apenas é feita aquando dos argumentos para o fundado receio: “Invoca o fundado receio da diminuição/inexistência das garantias como fundamento do seu pedido.--- V) Dos 23 processos executivos para os quais se propôs a medida cautelar de arresto, 5 havia que já se encontravam em fase de preparação para reversão; W) Nos processos executivos n.ºs 2704200901000667, 2704201001001280, 2704201001002716 e 2704201001012436 foi reconhecida a prescrição da dívida no tocante ao responsável subsidiário, já os processos executivos n.ºs 2704200501017586, 2704201501075993, 2705201501077520, 2704201501077538 e 2704201501079409 foram estes extintos por pagamento voluntário e compensação, pelo que apenas em relação a estes existe fundamento para se decretar a caducidade do arresto, mantendo-se o interesse da medida para os restantes processos executivos n.ºs 2704201101003330, 2704201101008714, 2704201481017430, 2704201501003348, 2704201501011480, 2704201501016164, 2704201501053280, 2704201501058070, 2704201501058797, 2704201501058860, 2704201501058878, 2704201501058886, 2704201501065645 e 2704201501074130; X) Restam, portanto, 14 processos activos em que se deve manter a medida cautelar decretada, tendo sido este o mesmo entendimento preconizado pelo Mmo. Juiz [do Tribunal] a quo, na sentença da oposição ao arresto; Y) A representação da Fazenda Pública considera que não existe excesso de pronúncia uma vez que o juiz se ocupou de questão suscitada pela parte FP no seu próprio pedido de arresto e resposta à oposição ao arresto e que havia sido já referida na sentença que decretou a medida cautelar; Z) Entende o recorrente que a Decisão que decretou o arresto só poderia incluir os processos executivos em que havia a preparação para reversão uma vez que o arresto apenas pode ser decretado se o tributo estiver liquidado ou em fase de liquidação, o que demonstra a confusão entre liquidação e reversão; AA) Sendo o arresto requerido com base no art. 214.º, n.º 1 do CPPT que estatui que: “Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário” norma esta que se refere não a tributos liquidados ou em fase de liquidação, mas sim a dívida exequenda e acrescido, não faz sentido reportar-nos ao pressuposto previsto no art. 136.º, n.º 1, alínea b), do CPPT; BB) Sem prescindir, nos impostos de obrigação única o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário o mesmo não acontece no tocante aos impostos periódicos, caso em que só se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem, vide n.ºs 2 e 3 do art. 136.º do CPPT; CC) No caso em apreço, estamos perante dívidas respeitantes a IVA, retenções na fonte de IRS e de IRC, IRC, Coimas e Juros cujas liquidações foram já emitidas e que, não tendo sido pagas no prazo de pagamento voluntário, evoluíram para cobrança coerciva; DD) Desta feita, todos os tributos a que o pedido de arresto e a sentença que o decretou se reportam, cujo período de tributação vai de Agosto de 2002 a Agosto de 2015, se encontram efectivamente liquidados; EE) A reversão está prevista no art. 23.º da LGT e 159.º do CPPT e efectiva a responsabilidade subsidiária, não se confundindo com a liquidação, que foi notificada à devedora originária; FF) De conformidade com a jurisprudência do STA, nomeadamente o Acórdão de 10-03-2011, processo n.º 0126/11: “O arresto de bens do responsável subsidiário pode ter lugar em momento anterior à reversão da execução fiscal (cfr. os artigos 9.º n.º 3 e 136.º n.º 1 do CPPT) desde que seja feita prova, não apenas dos requisitos próprios do arresto previstos no n.º 1 do artigo 136.º do CPPT, mas igualmente de que o responsável reúne as condições de ser chamado à execução por via da reversão, o que implica, a prova da gerência de facto e da (fundada) insuficiência de bens da devedora originária”. GG) Face ao exposto, entende a Fazenda Pública que não assiste qualquer razão ao recorrente. Motivo pelo qual, não deve ser dado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a sentença recorrida, com as legais consequências». 1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, antes de ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, proferiu despacho ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 617.º do Código de Processo Civil (CPC), pronunciando-se, no que ora interessa (A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu também se pronunciou sobre as nulidades processuais invocadas pelo Recorrente. No entanto, o art. 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), só impõe que o juiz aprecie a questão da nulidade da sentença suscitada no âmbito do recurso dela interposto, apreciação a efectuar no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, e o n.º 2 do mesmo artigo só lhe abre a possibilidade de suprir a nulidade, mas a lei já não lhe impõe esse dever, nem lhe faculta essa possibilidade, relativamente às nulidades processuais que hajam de ser invocadas em sede de recurso e como fundamento deste.), sobre a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, que considerou não se verificar, uma vez que «[n]os presentes autos de arresto, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, não estavam apenas em causa os cinco processos de execução fiscal por aquele mencionados», mas antes «a Fazenda Pública propôs a medida cautelar de arresto para 23 processos executivos, no valor global de 3 564 773,05 €, cinco dos quais já se encontravam em fase de reversão». 1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «A – Da Falta de Notificação do Parecer do M.P. 1. É jurisprudência uniforme deste STA que o parecer do M.P. só tem de ser notificado às partes, para assegurar o princípio do contraditório, quando nele sejam suscitadas questões novas. O que bem se compreende, dado que as partes ainda não se puderam pronunciar sobre as mesmas. Caso contrário, a falta de notificação do parecer não constitui nulidade. Permitimo-nos transcrever, como exemplo, uma parte do Ac. deste STA de 27.2.13, Proc. n.º 01197/12 – “A notificação do parecer do Ministério Publico ao recorrente só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar” 1 [1 No mesmo sentido, Acs. STA, Pleno de 21.2.2002, proc. 40961 [(Idem nota 3.)], e de 8.5.2003, proc. 44196; Acs. do STA de 6.12.2011, proc. 0414/10; de 9.4.2014, proc. 01869/13; de 30.11.11, proc. 0992/11; de 29.11.05, proc. 0969/05; de 11.7.12, proc. 0534/12; de 6.3.12, Proc. 0842/12; de 25.9.13, proc. 01376/13; de 28.10.09, proc.0342/09; de 5.12.07, proc. 03/07; de 11.7.12, Proc. 0237/12]. No presente caso, no parecer do M.P. de fls. 745/49 não foram levantadas quaisquer questões novas e sobre as quais o recorrente não se tivesse já pronunciado. Assim, não há qualquer nulidade a considerar. B - Da Falta de Notificação do Despacho que dispensou a Audição das Testemunhas 1. Compete ao Juiz avaliar da necessidade ou não de produzir prova e decidir se deve ou não realizar as diligências que foram requeridas ou outras que entender necessárias à descoberta da verdade. Assim, a falta de inquirição de testemunhas arroladas não constitui nulidade já que compete ao julgador avaliar se tal inquirição se impõe ou não, não existindo aqui um imperativo legal. É neste sentido a jurisprudência deste STA. Por todos, o Ac. deste STA de 9.4.2014, Proc. n.º 01869/13 – “A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo de reclamação judicial previsto no art. 276.º e segs. do CPPT, porque não está prevista como nulidade processual nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 195.º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, não permite que, se o juiz dispensar a produção de prova se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório”. Assim sendo, é óbvio que não pode constituir nulidade a falta de notificação do despacho que dispensou a audição de testemunhas, sendo certo que tal diligência não se afigurava necessária para a decisão da causa. C – Do Excesso de Pronúncia. 1. Como se escreveu, por exemplo, no douto Ac. deste STA de 30.10.008, rec. 0641/08 (ainda que em questão concreta diferente) – “De acordo com o disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea d) 2 [2 Hoje, art. 615.º, n.º 1, al. d) do C. P. C./13] do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O conteúdo desta norma deve ser avaliado à luz do art. 660.º, n.º 2 3 [3 Hoje, art. 608.º, n.º 2 do C. P. C./13] segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 7.4.05, no recurso 1322/04, “a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas”. 2. Ora, pelas razões expendidas pela Ex.ma juiz a fls. 792 (ao fim) não se vê onde e como se configura tal nulidade por excesso de pronúncia». 1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo. 1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, são as de saber se se verificam as nulidades por falta de inquirição da testemunha, por falta de notificação do despacho que dispensou essa inquirição e por falta de notificação do parecer do Ministério Público proferido em 1.ª instância e se a sentença deveria ter julgado totalmente (e não apenas parcialmente, como julgou) extinta a instância por inutilidade superveniente, sendo que o Recorrente invocou esse vício como nulidade da sentença por excesso de pronúncia. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão da questão prévia, em resultado da apreciação dos documentos constantes dos autos, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 16.11.2015 a Fazenda Pública requereu junto deste Tribunal o arresto dos bens pertencentes a A…………, para garantia de dívidas tributárias em cobrança coerciva nos seguintes processos de execução fiscal: 1.1. 2704200501017586, no montante de 1.483,10 €; 1.2. 2704200901000667, no montante de 1.282.807,03 €; 1.3. 2704201001001280, no montante de 761.555,72 €; 1.4. 2704201001002716, no montante de 373.899,08 €; 1.5. 2704201001012436, no montante de 193.309,97 €; 1.6. 2704201101003330, no montante de 536.018,36 €; 1.7. 2704201101008714, no montante de 304 810,33 €; 1.8. 2704201481017430, no montante de 2.547,72 €; 1.9. 2704201501003348, no montante de 240,75 €; 1.10. 2704201501011480, no montante de 1.570,09 €; 1.11. 2704201501016164, no montante de 2.293,88 €; 1.12. 2704201501053280, no montante de 14.615,25 €; 1.13. 2704201501058070, no montante de 25.603,04 €; 1.14. 2704201501058797, no montante de 7.561,01 €; 1.15. 2704201501058860, no montante de 3.997,07 €; 1.16. 2704201501058878, no montante de 3.424,22 €; 1.17. 2704201501058886, no montante de 3.345,15 €; 1.18. 2704201501065645, no montante de 5.012,22 €; 1.19. 2704201501074130, no montante de 16.487,04 €; 1.20. 2704201501075993, no montante de 7.399,60 €; 1.21. 2704201501077520, no montante de 51,86 €; 1.22. 2704201501077538, no montante de 33,77 €; 1.23. 2704201501079409, no montante de 16.706,97 €; Perfazendo no total o montante de 3.564.773,05 €. – cfr. fls. 3/4 do requerimento inicial. 2. Por sentença datada de 30.11.2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a providência cautelar requerida procedente e decretou o arresto dos bens requeridos. – cfr. fls. 183 e ss. dos autos. 3. Da sentença a que alude o ponto anterior consta que no Serviço de Finanças de Tondela encontram-se em cobrança, actualmente, 128 processos executivos activos, em nome da sociedade B…………, Lda., perfazendo o valor total em dívida 45.452.449,86 €, no entanto a medida cautelar que a Fazenda peticiona apenas abarca as dívidas relativas a impostos, coimas e juros que se cifram no montante global de 3.564.773,05 € – cfr. fls. 183 dos autos. 4. Por despacho do Chefe de Finanças, datado de 15.03.2016, foi reconhecida a prescrição no tocante ao responsável subsidiário nos processos executivos n.ºs 2704200901000667, 2704201001001280, 2704201001002716 e 2704201001012436 – cfr. anexo 1 junto com a contestação à oposição. 5. Os processos executivos n.ºs 2704200501017586, 2704201501075993, 2705201501077520, 2704201501077538 e 2704201501079409 foram extintos por compensação e pagamento voluntário – cfr. anexo 2 junto com a contestação à oposição. 6. Encontram-se ainda em cobrança coerciva processos de execução fiscal m.i. no anexo 2 junto com a contestação à oposição, cuja quantia exequenda ascende a 927.526,13 €». […] Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se sumariamente provados os seguintes factos: 1. Por acórdãos proferidos nos autos n.ºs 208/09.3TBTND.C1 e 208/09.3TBTND-A.C1 o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedentes as apelações e confirmou as decisões que julgaram as acções de impugnação pauliana procedentes e declararam ineficazes em relação à Administração Tributária os actos de alienação impugnados. – cfr. docs. 4 e 5 juntos com o requerimento de oposição. 2. O Requerido, ora Oponente, tem 85 anos de idade. – cfr. doc. 6 junto com o requerimento de oposição. 3. Entre Abril de 2013 e Outubro de 2015 a sociedade B…………, Lda. fez vários requerimentos no sentido de os reembolsos de IVA a que tem direito serem usados no pagamento das dívidas em execução fiscal. – cfr. docs. 7 a 17 juntos com o requerimento de oposição. 4. A penhora da pensão do Oponente foi efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 270420150107993, 2704201501077520, 2704201577538 e 2704201501079409, não abrangidos pelo procedimento cautelar de arresto e entretanto extintos por pagamento voluntário. – cfr. fls. 737/740 dos autos. Para a decisão da presente oposição tem-se ainda em consideração a factualidade dada como assente na decisão de fls. 183/198 dos autos, sob os pontos a) a y), a qual não foi infirmada pela prova agora produzida e que aqui se dá por reproduzida». 2.1.2 A factualidade referida no parágrafo antecedente (e aí dada por reproduzida) é do seguinte teor: «a) A sociedade “B…………, Lda.” é uma sociedade por quotas, com capital social de € 2.600.000,00 distribuído pelos sócios A…………, “C…………, SGPS, SA” e “D…………, SA”, tem como objecto a produção de uvas e sua transformação em vinho e comércio de aguardentes e seus derivados, obriga-se com a intervenção de um gerente, tendo sido designado como gerente, em 2008/02/04, o sócio A………… (cf doc. 1 que consta do CD apenso aos autos, doravante, apenas, PA); b) Contra a sociedade identificada em a) estão activos no competente Serviço de Finanças 128 processos de execução fiscal, de diversas proveniências, no montante global de € 45.452.499,86 (cf. doc. 2 do PA); c) Em nome da executada referida em a) foram instaurados 295 processos de contencioso judicial designadamente impugnações judiciais, oposições, reclamações ao abrigo do art. 276.º do CPPT e recursos jurisdicionais (cf. doc. 3.1 do PA); d) Foram apresentadas 148 impugnações das quais 106 já se mostram decididas; 48 oposições, das quais 30 estão decididas; 95 reclamações de actos do órgão de execução fiscal das quais 75 estão decididas (cf doc. 3.2, 3.3 e 3.4 do PA); e) Em consulta às aplicações informáticas do Serviço de Finanças, designadamente o SIPE – Sistema de Penhoras Electrónicas – constatou-se que os activos detidos pela executada susceptíveis de penhora se traduzem em créditos detidos junto de outras entidades e outros valores e rendimentos (cf. doc. 4.1 do PA); f) Consta do balanço relativo ao ano de 2014, constante do IES daquele ano, que a conta clientes apresenta o valor de € 6.370.473,20 (cf. doc. 4.2 do PA); g) Nos sucessivos pedidos de dispensa de prestação de garantia a executada referida em a) invoca que grande parte daquele valor se refere a créditos incobráveis (cf. doc. 4.3 do PA); h) Das várias tentativas de penhora de créditos efectuadas pelo SF (297 pedidos registados no SIPE), apenas 12 foram concretizadas, das quais resultaram penhoras no montante de € 282.370,33 (cf. doc. 4.4 e 4.5 do PA); i) No decurso do ano de 2015 foram registados 35 pedidos de penhora de créditos sem que algum tenha sido concretizado (cf. doc. 4.6 do PA); j) No que concerne a imóveis da primitiva devedora, apesar de constar no Sistema de Imposto Municipal informação sobre o prédio U-5497 da freguesia da ………, Município de Ílhavo, com o VPT de € 367.775,73, tal corresponde aos balões destinados ao armazenamento dos vinhos situados em terreno da Administração do Porto de ………, SA, os quais se equiparam a benfeitorias em terrenos alheios e que foram alvo de venda no ano de 2015 em sede do processo de execução fiscal n.º 2704201501027654 (c.f doc. 4.7 e 4.8 do PA); k) A executada referida em a) não é proprietária de qualquer veículo (cf. doc. 4.9 do PA); l) Os restantes bens do activo tangível da executada referida em a), assim como os inventários, tal com resulta do termo de Penhor Mercantil, foram dados em penhor à sociedade “D…………, Lda.” (cf. doc. 4.2, 4.3 e 4.10 do PA); m) Da análise das IES da executada constata-se uma diminuição muito significativa do volume de negócios (cf. fls. 34 dos autos); n) Em 28/12/2005 a devedora referida em a) vendeu à sociedade “E…………, SA”, os imóveis inscritos na matriz predial sob os artigos R-5365 da freguesia de ………, concelho de Tondela, os prédios U-1554, U-1555, U-1556 da freguesia de ………, concelho de Alenquer e o prédio R-19 (secção M) da freguesia de ………, concelho de Alenquer (cf. doc. 5.3 do PA); o) Em 14/03/2006 a devedora referida em a) vendeu à sociedade referida em n) o prédio U-2179 da freguesia da ……… (cf. doc. 5.4 do PA); p) Em 11/08/2005 vendeu à sociedade “F…………, SA”, o prédio misto inscrito na matriz predial da freguesia de ………, concelho de Vila Nova de Gaia sob os artigos U-85, R-2503 e R-3192 (cf. doc. 5.5 do PA); q) Os administradores/gerentes da executada referida em a) são, eles próprios, administradores das sociedades adquirentes dos bens imóveis (cf. doc. 6 e 7 do PA); r) Foram intentadas impugnações paulianas relativas aos negócios supra referidos (processos n.ºs 208/09.3TBTND, 208/09.3TBTND-A e 208/09.3TDTND-B), onde após prolação de sentença, já transitada em julgado, se apurou que as ditas “escrituras tiveram o propósito de prejudicar os credores” (cf. doc. 8 a 12 do PA); s) Relativamente aos veículos detidos pela executada referida em a), com as matrículas ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, e ……, verificou-se a transferência dos mesmos a favor da “D…………, SA” (cf. doc. 13 do PA); t) Encontram-se em preparação para reversão contra o A…………, os processos executivos (PEF) n.ºs 2709200901000667 relativo a dívidas de IRC no montante de € 1.282.807,03 e n.º 2704201501075993, n.º 2704201501077520, n.º 2704201501077538 e n.º 2704201501079409 todos relativos a dívidas por imposto retido na fonte (IRS e juros) a que se seguirão os restantes processos de execução fiscal (cf. f.s. 32/49 dos autos); u) A………… exerceu o direito de audição prévia no âmbito do processo executivo n.º 2704200901000667 (cf. fls. 50/77 dos autos); v) A………… foi administrador e é gerente da executada referida em a), e nessa qualidade subscreveu vários documentos (cf. doc. 5.1 a 5.9 do PA); w) A………… apôs o seu número de identificação fiscal (NIF), enquanto representante da executada, mediante a assinatura electrónica, quer nas declarações Mod. 22, quer nas IES/Declarações Anuais relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014 (cf. doc. de fls. 78/95 dos autos); x) A………… integrou todas as sociedades do “grupo” constituído pelas seguintes sociedades: - ………… S. A. quer como sócio quer como administrador (cf. doc. de fls. 96/166 dos autos); y) A………… é gerente da sociedade “G…………, Lda.”, a qual já tem dívidas no montante de € 161.009,01, que se encontram a ser exigidas coercivamente (cf. doc. de fls. 164/168 dos autos)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR O presente recurso vem interposto por A………… da sentença que, julgando a oposição por ele deduzida contra o arresto dos seus bens ordenado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a requerimento da Fazenda Pública, decidiu no seguinte sentido: julgar a instância parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide, na medida em que o arresto caducou relativamente a parte dos créditos que visava garantir, uma vez que os mesmos foram pagos, uns, ou julgados prescritos, outros; julgar a oposição improcedente na parte restante. 2.2.2 DA NULIDADE POR FALTA DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO QUE A DISPENSOU 2.2.2.1 Como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer, a falta de produção da prova testemunhal oferecida não constitui nulidade processual (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 2.2.2.2 Poderá, é certo e como ficou dito, questionar-se a falta de inquirição das testemunhas como erro de julgamento, na medida em que poderia a omissão dessa diligência ter impedido o ora Recorrente de fazer prova de factualidade que alegou. 2.2.2.3 O Recorrente invoca também como nulidade processual a falta de notificação do despacho que dispensou a inquirição da testemunha por ele arrolada. 2.2.3 DA NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Recorrente invoca também a nulidade processual decorrente do facto de lhe não ter sido notificado o parecer do Ministério Público. 2.2.4 DA EXTINÇÃO TOTAL DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE O Recorrente invocou a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na medida em que nesta não foi declarada a extinção total da instância, mas apenas parcial. Argumenta o Recorrente que a sentença entendeu, erradamente, que o arresto se sustentava não apenas nos cinco processos executivos que foram julgados extintos, mas noutros processos. Sem prejuízo de adiante analisarmos a natureza desta invocação – como nulidade da sentença ou como erro de julgamento (O tribunal de recurso não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC).) – a questão suscitada pela mesma é a de saber se a Juíza deveria ou não ter julgado totalmente extinta a instância. 2.2.5 CONCLUSÕES Na improcedência de todos os fundamentos do recurso e preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 14 de Setembro de 2016. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves. |