Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043/16 |
| Data do Acordão: | 01/27/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - Não são questões novas – que, a menos que sejam do conhecimento oficioso, são insusceptíveis de serem conhecidas em sede de recurso jurisdicional – as que, embora não tenham sido objecto da sentença, foram suscitadas oportunamente no processo. II - O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC). III - No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no art. 276.º do CPPT (com natureza meramente impugnatória), o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência de meio impugnatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00069528 |
| Nº do Documento: | SA220160127043 |
| Data de Entrada: | 01/11/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPT ART276 ART237. CPC ART272 ART5. CCIV66 ART601 ART610 ART611 ART612 ART616. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0466/14 DE 2014/10/01.; AC STA PROC01508/12 DE 2014/11/05.; AC STA PROC0328/14 DE 2015/05/27.; AC STA PROC0862/12 DE 2012/09/19.; AC STA PROC01109/12 DE 2012/11/07.; AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06.; AC STA PROC0523/11 DE 2011/06/08. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII 6ED PAG363-364 PAG375. VAZ SERRA - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL BMJ 75 PAG287. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED VOLI PAG602. |
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