Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01186/03
Secção:CT - 1.º juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/07/2006
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRS
NULIDADES PROCESSUAIS
DESPACHO A DISPENSAR A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade.
II - No processo de impugnação judicial, se o juiz considerar que a questão a dirimir é exclusivamente de direito ou, sendo também de facto, que o processo contém já todos os elementos que permitam a decisão, deve conhecer do pedido de imediato, depois de dar vista ao Ministério Público (cfr. arts. 113.º, n.º 1, e 114.º, do CPPT), não havendo lugar à produção de prova nem às alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT.
III - Nesse caso, nem a falta de inquirição das testemunhas nem a falta de notificação para alegações constituem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, antes pelo contrário.
IV - A decisão do juiz de dispensar a produção da prova poderá ser sindicada em sede de recurso da sentença, onde, não só as partes podem invocar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT).
V- Só no caso de se entender que sentença recorrida não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito se imporia declarar a realização da inquirição das testemunhas arroladas, mas isso não configura vício de omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.- RELATÓRIO

L..., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, no processo de impugnação por si deduzida que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRS, no valor de 2.043.794$00, referente ao ano de 1994.
Alega e termina formulando as seguintes Conclusões:
A-.Ao dispensar a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante, ora Recorrente, o Meritíssimo Juiz "a quo" cerceou o seu direito de defesa, legal e constitucionalmente consagrado, violando, nomeadamente, o art.° 115 ° do C.P.P.T.
B-Voltou o Meritíssimo Juiz "a quo" a cercear aquele direito de defesa, quando decidiu, por despacho, não notificar a Impugnante, ora Recorrente, para alegar por escrito, finda a produção de prova, tendo violado o art.° 120.° do C.P.P.T.
C-Em face disso, impediu o Meritíssimo Juiz "a quo" que tivessem sido carreados para os autos factos que importava apreciar com vista à boa decisão da causa.
D-Deixou, portanto, de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que gera nulidade da Sentença, nos termos do art.° 125.°, n.° l do C.P.P.T., que desde já se invoca para os seus devidos e legais efeitos.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Ex.cias. deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, a sentença ora recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, bem como deve ser declarado nulo todo o processado a partir do despacho de fls. 47, que dispensa a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante, ora Recorrente, inclusive, sem prejuízo da manutenção dos actos que possam ser aproveitados, ordenando-se a inquirição das referidas testemunhas, seguindo-se os ulteriores termos, até final, assim se fazendo JUSTIÇA!
Contra – alegou a recorrida FªPª para concluir:
- A douta sentença refere a síntese conclusiva da causa de pedir da impugnante.
- A douta sentença emite pronúncia sobre toda a matéria relevante e dela faz acertado entendimento.
- A dispensa de inquirição testemunhal é uma prorrogativa do julgador, dentro da livre apreciação que a lei lhe concede, no sentido da ponderação do interesse que daí possa advir para a decisão a proferir.
-Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria impossibilitada a produção de prova testemunhal, um vez que tal meio se destinava a tentar afastar o valor constante de documento autêntico, utilizado para o cálculo da mais valia existente, o que estava legalmente prejudicado por força do que dispõe o n° 2 do artigo 393° do Código Civil.
- A dispensa da produção não preteriu pelo exposto, o direito de defesa da impetrante no presente pleito.
- Quanto ao facto de não se ter a impetrante pronunciado por escrito, tal ocorreu por falta de elemento volitivo nesse sentido, que só à própria pode ser assacado.
- Como se afirmou atrás e se retira objectivamente do despacho decisório, a prova relevante para a decisão do pleito estava restringida à prova documental, que in casu se tratava de documentos autênticos, valorados enquanto prova plena.
- Tendo à impetrante sido dada a possibilidade de sobre eles se pronunciar, não emitiu no entanto pronúncia, sendo forçoso assumir, desde logo, a genuidade dos documentos notificados, e por essa via a sua aptidão para o probatório dos autos.
- Uma vez que a prova sempre se haveria de centrar no foro documental, e sendo certo que a mesma foi notificada à impugnante, não sobressaía qualquer fundamento para a necessidade de as partes alegarem por escrito, uma vez que o probatório estava consolidado, ou seja, dispunha o julgador dos elementos necessários para a prolação da sentença.
- Tal procedimento por parte do Meritíssimo Juiz "a quo" não preteriu qualquer direito de defesa à impugnante, pelo que será forçoso concluir que nesse particular, pela inexistência de qualquer nulidade processual.
- Por tudo o que se tem vindo de firmar, não oferece a sentença recorrida qualquer tipo de censura, carecendo o recurso apresentado de qualquer fundamento para a sua procedência
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo".
O EPGA emitiu a fls. 132 e vº o seguinte douto parecer:
“Por despacho de fls. 47 foi decidido "não proceder à inquirição de testemunhas". Tal despacho foi notificado à ora recorrente (fls 48). Nada disse sobre essa notificação.
A fls. 58 veio requerer que fosse notificada para alegações. Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 60 que lhe foi notificado a fls. 61 com data de 6 de Dezembro de 2002 e também nada disse.
A falta de inquirição de testemunhas e a falta de notificação para alegações, ainda que pudessem influir na decisão da causa - e no caso dos autos não nos parece que influiriam -constituiriam nulidades previstas no artigo 201 do Código de Processo Civil.
Tais nulidades devem ser arguidas no prazo do artigo 153 do mesmo Código e do despacho que a indefira essa arguição deve ser interposto o respectivo recurso.
Ora, no caso da falta de inquirição a recorrente foi notificada e nada disse.
No caso da notificação para alegações o requerimento para ser notificada para tal foi indeferido e nada disse desde Dezembro até Julho (fls. 112).
Assim, ainda que nulidades do citado artigo 201 do CPC existissem elas estariam sanadas.
Porém, tal como resulta dos autos os elementos necessários para a decisão da causa eram meramente documentais pelo que não se tornava necessária a inquirição de testemunhas.
Por outro lado, tem sido jurisprudência uniforme deste tribunal(1) -(1) V. entre outros, o último acórdão sobre esta matéria, proc. 765/03 de 2003.11.18.
que, não havendo lugar a produção de prova não há lugar a notificação para alegações.
Assim, não merece censura a sentença recorrida.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- FUNDAMENTOS
2.1.- DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
FACTOS PROVADOS
l. A Ite, no ano de 1994, era tributada em IRS, tendo apresentado a competente e anual declaração de rendimentos auferidos.
2.- Em resultado do tratamento efectuado às cópias de escrituras remetidas por notários, os serviços da AF/AT verificaram que a Ite, em 1994, vendeu um prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Fazendas de Almeirim, sob o art. 3418, não tendo tal transacção sido apresentada na declaração identificada em l.
3. Face a tal omissão, tendo sido apurado que a Ite havia vendido em 25.7.1994, pelo montante de 10.000.000$00, o prédio urbano, sito na Rua Júlio da Costa Henriques, lote 6, Paço dos Negros, Fazendas de Almeirim -Almeirim, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim, sob o art. 3418, os serviços da AT procederam à alteração dos elementos declarados no documento indicado em l., nos termos do art. 66° n.° 4 do CIRS {redacção à data em vigor).
4. A alteração aludida em 3. consistiu no apuramento da eventual mais valia fiscal, derivada da transacção em causa, tendo para tanto sido efectivadas as operações indicadas a fls. 39, aqui tidas por reproduzidas, cujo resultado foi a ocorrência de uma mais valia (fiscal) no montante de 3.997.850$00.
5. Na sequência do assim decidido, foi efectuada, em 14.12.1999, a liquidação adicional, de IRS, n.° 5323453201, referente aos rendimentos do ano de 1994, no valor a pagar de 2.043.794$00, incluindo juros compensatórios de 847.721$00, com data limite de pagamento em 2.2.2000.
6. Nas operações aludidas em 4. foi considerada como "data de aquisição" a de inscrição do prédio na matriz, concretamente, 22.8.1990, sendo o "valor de aquisição" o patrimonial do prédio, após inscrição na matriz predial urbana respectiva, na circunstância, 1.530.000$00, actualizado para 2.004.300$00, nos termos do art. 47° n.°s l e 2 al. a) do CIRS e Port. 277/94 de 10.5.
7. O prédio urbano vendido pela Ite, em Julho de 1994, eram casas de rés do chão para habitação, telheiro, anexo, arrecadação e quintal, edificadas em "talho de terreno" destinado à construção urbana, com a área total de 1.598 m2, integrante de quinhão que recebeu, nos moldes vertidos na escritura de divisão de coisa comum de fls. 17 segs., outorgada em 14.4.1978.
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Atenta a matéria condensada nas conclusões recursivas, aditam-se ao probatório nos termos do artº 712º nº 2 os seguintes factos com relevo para a decisão:
8.- Por despacho de fls. 47, com fundamento em que a p.i.não integrava factualidade relevante e com interesse para a decisão susceptível de demonstração pela produção da prova testemunhal nela arrolada, sem prejuízo do relevo, para a solução/decisão da causa, que terá de atribuir-se à prova documental disponível nos autos, foi decidido "não proceder à inquirição de testemunhas".
9.- Tal despacho foi notificado à ora recorrente (fls 48) que nada disse na sequência dessa notificação.
10.- Por despacho de fls. 50 foi ordenado que os autos seguissem com vista ao MP para os efeitos p. no artº 113º nº 1 do CPPT.
11.- O EMMP emitiu parecer a fls. 52 suscitando a questão prévia da falta de reclamação para a comissão de revisão.
12.- Por despacho de fls. 54 foi ordenada a audição das partes para sobre a questão prévia se pronunciarem em 10 dias nos termos do artº 121º nº 2 do CPPT.
13.- Notificada ( fls. 56), veio a impugnante a fls. 58 veio requerer que fosse notificada para alegações.
14.- Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 60 com fundamento em que, não tendo sido produzida prova testemunhal, ficou prejudicada a notificação das partes para produzirem alegações escritas.
15.- Esse despacho foi notificado à impugnante como se vê de fls. 61 com data de 6 de Dezembro de 2002 e sobre o mesmo nada disse.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo da
factualidade irrelevante e das conclusões ou alegações de direito, produzidas na p.i.
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Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 34, complementada a fls. 38/40 e dos documentos disponíveis neste processo - cfr. v.g. fls. 16 a 25, 28 a 30,36,75 a 78 e 85 segs.
Com respeito à factualidade considerada não provada, importa referir que o art. 44° n.° 3 do CIRS permite, em casos, como o presente, em que o imóvel é construído pelo próprio sujeito passivo, no cálculo do "valor de aquisição", para efeito de apuramento de eventuais mais-valias, que o valor do terreno seja acrescido dos custos de construção "devidamente comprovados" (sublinhado nosso).
Sem prejuízo de a Ite haver alegado, nos arts. 14° segs. da p.i., factualidade potencialmente relevante para o aspecto vindo de identificar, considerados todos os factos invocados, é patente (para a própria Ite - cfr. art. 17° da p.i.) a impossibilidade em virem a ser devidamente comprovados os custos efectivamente suportados com a edificação das casas que acabou por alienar em 1994. Aponta para o efeito o montante de 7.000.000$00. Porém, para a ele chegar, nenhum documento é junto respeitando a pagamentos que tenha efectuado de matérias primas, mão de obra ou outras relevantes, resultando o apuro da invocação do conteúdo da declaração de fls. 26.
Sucede que a lei não se basta com conjecturas, orçamentos ou deduções fáceis, como a apontada no art. 26° da p.i. Exige que os custos de construção sejam devidamente comprovados, comprovação que a Ite não logrou fazer neste processo. Acresce que, tal como esteve na base da decisão proferida a fls. 47, a produção de prova testemunhal sobre a matéria de facto vertida nos apontados artigos da p.i. sempre redundaria em diligência inútil para se atingir o requisito expressamente firmado na lei de devida e segura comprovação dos gastos; sendo que o propósito do legislador é o de se poder estabelecer um valor certo, não sendo de sustentar decisões que apenas possam apontar valores aproximados (nesta hipótese, por que não conjecturar o valor de 5.000.000$00 ou 6.000. Ó00$00, ou qualquer outro entre estes dois ?).
Por outro lado, ainda importa registar que o prédio em causa foi avaliado para efeitos de inscrição matricial por volta de meados do ano de 1990, ou seja, depois de terminada a construção em que a Ite terá gasto "... por certo, mais do que 7.000.000$00" -cfr. art. 20° da p.i. Se assim foi, qual o motivo de se haver conformado com o valor patrimonial de l. 530.000$00 ?
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2.2.- DO DIREITO
Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, e atentas as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber:
A)- Se o processo enferma de nulidade por falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo Impugnante (cfr. conclusões a)); e por falta de notificação para alegações (cfr. conclusão b));
B)- Se a sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia, tendo em conta o fundamento jurídico invocado pela impugnante (conclusões c) e d)).
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começou a Recorrente por arguir as nulidades processuais por falta de inquirição das testemunhas e por falta de notificação para alegações, nulidades que, porque não constam do elenco do art. 98.º do CPPT, só poderão, eventualmente, ser havidas como nulidades secundárias, sujeitas ao regime do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Perante o alegado, logo ocorre questionar se tais nulidades não deveriam ser arguidas mediante reclamação dirigida ao Tribunal a quo e não no presente recurso, questão cuja resposta assume relevância, designadamente para aferir da tempestividade da arguição.
A questão está longe de ser pacífica, como se analisa proficientemente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19-10-2004, Recurso nº 07203/02, cuja fundamentação, data venia, iremos seguir e adaptar ao caso concreto.
Assim, como se dá notícia no citado aresto, sustentam alguns (como parece ser o caso do EPGA junto desta instância) que a nulidade processual deverá, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC, ser arguida mediante reclamação perante o tribunal a quo, dentro do prazo fixado pelo art. 153.º do CPC, sendo as únicas excepções as previstas no n.º 3 do referido art. 205.º (quando a expedição do processo, em recurso jurisdicional, se verifica antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal recorrido, e a existência de um despacho judicial autorizando a prática ou a omissão do acto ou da formalidade).
Ao invés, defendem outros que as nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado com a notificação da sentença, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação.
Aderimos a esta segunda posição.
Na verdade, a nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacção». Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso, há que concluir que nada obsta ao conhecimento das nulidade arguidas em sede de recurso.
No caso concreto, a infracção processual está ao abrigo de despacho judicial pelo que o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a interposição de recurso já que, seguindo a tese da recorrente, estaremos perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
No seu "Comentário" 2º-484, o Prof. José Alberto dos Reis traduz esta realidade na expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
Neste conspecto, para a recorrente, não tendo o Mmº Juiz aceite o requerimento de audição da testemunha, manifestamente incorreu em nulidade prevista no art. 201° n° l do CPCivil, por esta omissão ter influído na decisão da causa.
Essa lógica argumentativa radica em que, tendo-se abstido de inquirir as testemunhas arroladas por desnecessário, incorreu o Mº Juiz a quo em nulidade.
Dispõe o nº 1 do artº 201º do C.P.C. que: "A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."
No seu "Comentário" 2º- 484, escreve o Prof. José Alberto dos Reis, quanto ao regime estabelecido no citado normativo, que o que há de mais característico e frisante nele é "...a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz a nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: - a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa"...sendo, neste caso, ao tribunal que compete ..." no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa".
Note-se, porém, que a arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial pois, se existe despacho judicial, como no caso dos autos, a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso já que se está perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
Aquele ilustre Professor traduz esta realidade no brocardo "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", realidade que, com todo o respeito, o impugnante não terá percepcionado quando invoca o artº 201º do CPC, para arguir a nulidade processual consistente na decisão de não ouvir as testemunhas arroladas por entender desnecessária a produção da prova testemunhal, no que o recorrente considera não ter o tribunal "a quo" cumprido o seu dever, limitando os direitos do contribuinte.
Mas, porque o impugnante recorreu também da nulidade que diz ter sido cometida, pode agora ser a mesma apreciada em sede deste recurso.
Mas em que termos?
Entendeu o Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância, após a apresentação da contestação da Fazenda Pública, que podia conhecer de imediato do pedido, como conheceu.
Vem agora a Recorrente invocar a nulidade por não terem sido inquiridas as testemunhas e por não ter sido notificado para alegar nos termos do art. 120.º do CPPT.
As nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.
As invocadas nulidades não constam do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, motivo por que é à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante irregularidades processuais susceptíveis de serem qualificadas como nulidades (secundárias).
Como vimos, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1).
Ora, é manifesto que a matéria aduzida pela Recorrente para integrar as nulidades que invocou não integra forma alguma das que ficaram apontadas, designadamente a omissão de acto prescrito na lei, a que o Impugnante parece reconduzi-las.
Se não, vejamos:
A falta de inquirição das testemunhas, no caso sub judice, não constitui nulidade porquanto cumpre ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido, sem que haja produção de prova (cfr. arts. 113.º, n.º 1, e 114.º, do CPPT). Assim, porque compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, quando, após a contestação ou o decurso do prazo para a mesma, o juiz, depois de dar vista ao Ministério Público, profere sentença, é porque entendeu dispensável a produção de prova. Nesse caso, como é manifesto, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pelo impugnante ou pela Fazenda Pública não constitui omissão de um acto que a lei prescreva. A lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse acto.
Ora, no caso, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa entendeu poder conhecer do pedido imediatamente após a apresentação da contestação, como conheceu, depois de dar vista ao Ministério Público, motivo por que não se verifica a arguida nulidade por falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo Impugnante.
Como se provou (vd. pontos 8 a 10 do probatório) com fundamento em que a p.i.não integrava factualidade relevante e com interesse para a decisão susceptível de demonstração pela produção da prova testemunhal nela arrolada, sem prejuízo do relevo, para a solução/decisão da causa, que terá de atribuir-se à prova documental disponível nos autos, foi decidido "não proceder à inquirição de testemunhas", havendo tal despacho sido notificado à ora recorrente que nada disse na sequência dessa notificação, após o que por despacho judicial foi ordenado que os autos seguissem com vista ao MP para os efeitos p. no artº 113º nº 1 do CPPT.
Tendo em conta essa fundamentação, é por demais evidente que o Mº Juiz entendeu que os elementos probatórios juntos aos autos, tornavam desnecessária a produção de prova testemunhal e que esta não seria idónea para comprovar o conhecimento no tempus alegado pelo recorrente.
Dispõe o artº 113º do CPPT, que «Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários».
É pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que os artºs. 13º e 113º do CPPT, como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, conferem ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado do questionado despacho, sem prejuízo de ele recorrer da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento, como de resto sucedeu como se vê das conclusões.
Decorre dos autos que o sr. Juiz recorrido entendeu que os autos forneciam os elementos necessários para conhecer do pedido pelo que, logicamente, devia ordenar, como ordenou, a Vista ao MºPº.
Sucede até que, como se assinala no aresto cuja fundamentação vimos seguindo, é discutível se o Mmº Juiz teria de exarar despacho a dispensar a inquirição das testemunhas por entender desnecessária a produção da prova requerida pela Impugnante e, assim, da sua opção pelo imediato conhecimento do pedido, e se esse despacho teria de ser notificado às partes, sob pena de nulidade.
Entendemos que não é exigível despacho nesse sentido desde logo porque a lei não prevê decisão alguma a dispensar a produção da prova oferecida pelas partes, apenas impondo que o juiz, após verificar se pode ou não conhecer do pedido sem que haja lugar à produção da prova e caso conclua pela afirmativa, deve, após vista ao Ministério Público, de imediato proferir sentença. A lei não impõe qualquer despacho em que o juiz exprima o seu juízo sobre a possibilidade ou impossibilidade de conhecimento imediato do pedido, juízo que fica implícito na tramitação que imprimir ao processo: se ordenar a realização de qualquer diligência de prova, quer ela tenha sido requerida pelo impugnante ou pela Fazenda Pública, quer o faça ex officio, é porque entende que o processo ainda não reúne as condições para conhecer do pedido; se proferir sentença de imediato, é porque entende desnecessária a produção de prova.
Embora a lei não prescreve tal despacho, nos autos o mesmo foi proferido, pelo que aí não houve desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos.
Todavia, o facto de se sustentar a desnecessidade de despacho expresso a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas não significa que o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova não esteja sujeito a controlo já que sempre essa decisão do juiz poderá ser sindicada em sede do recurso interposto da sentença. Aí, não só o impugnante ou a Fazenda Pública podem sustentar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o próprio tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT).
E quanto à falta de notificação para alegar nos termos do art. 120.º do CPPT?
Textua o art. 120.º do CPPT:
«Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias».
Tal notificação visa possibilitar aos interessados pronunciarem-se sobre a apreciação crítica das provas, com vista ao julgamento da matéria de facto, e sobre as questões jurídicas que são objecto do processo, constituindo as alegações o encerramento da fase da discussão da causa na 1.ª instância. Ou seja, terminada a produção da prova, prova que pode ter sido oferecida ou requerida pelas partes ou realizada ou ordenada oficiosamente pelo tribunal, deve dar-se aos interessados a oportunidade para procederem à apreciação crítica da prova produzida, indicando quais os factos que consideram provados e, com base neles, proceder à discussão do aspecto jurídico da causa.
Assim, não haverá lugar à notificação prescrita pelo art. 120.º do CPPT caso o juiz entenda conhecer imediatamente do pedido, ao abrigo do disposto no art. 113.º do mesmo código, o que pressupõe que a questão ou questões a dirimir sejam exclusivamente de direito ou, sendo também de facto, que o processo forneça já todos os elementos indispensáveis à boa decisão da causa. Nesse caso, o legislador terá entendido que, face à inexistência da fase de produção de prova, era dispensável dar aos interessados outra oportunidade, para além da facultada nos respectivos articulados (petição inicial e resposta) para se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito.
Foi o que sucedeu no caso sub judice, como ficou já referido. Porque o Mmº Juiz a quo entendeu conhecer imediatamente do pedido, não havendo lugar à produção de prova, tudo como lho permitem os arts. 113.º, n.º 1, e 114.º do CPPT, não havia que notificar os interessados para alegarem.
A falta de notificação para alegar não constitui, pois, nulidade alguma.
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A Recorrente argui ainda a omissão de pronúncia, dizendo que as analisadas nulidades impediram o Meritíssimo Juiz "a quo" que tivessem sido carreados para os autos factos que importava apreciar com vista à boa decisão da causa, deixando, portanto, de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que gera nulidade da Sentença, nos termos do art.° 125.°, n.° l do C.P.P.T..
É para nós evidente que não pode falar-se em tal desiderato de omissão de pronúncia pois uma coisa são as “questões” e outra os “argumentos ou razões.”
Sendo certo que o juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, bem como que só pode conhecer das questões que lhe tenham sido colocadas, com excepção das que sejam do conhecimento oficioso, sob pena, num como noutro caso, de a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC).
A omissão de pronúncia, verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas:- as “questões” não se confundem com os “argumentos” ou “razões” pois o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» e não podendo «ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
Regressando ao caso sub judice, é inquestionável que na sentença recorrida o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém se pronunciou sobre a questão suscitada nos autos, que é a de saber se os rendimentos em causa estão ou não sujeitos a tributação em IRS.
Por despacho de fls. 47, com fundamento em que a p.i.não integrava factualidade relevante e com interesse para a decisão susceptível de demonstração pela produção da prova testemunhal nela arrolada, sem prejuízo do relevo, para a solução/decisão da causa, que terá de atribuir-se à prova documental disponível nos autos, foi decidido "não proceder à inquirição de testemunhas".
Após, conheceu da “questão”-causa de pedir-pedido- que tinha sido colocada na p.i.:
“Nos termos do art. 10° n.° l al. a) do CIRS {considerada a redacção em vigor à data do facto tributário - 1994) constituíam mais-valias os ganhos obtidos em resultado da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, norma de incidência a que a Ite ficou sujeita quando vendeu, em 25.7.1994, pelo montante de 10.000.000$00, o prédio urbano, sito na Rua Júlio da Costa Henriques, lote 6, Paço dos Negros, Fazendas de Almeirim - Almeirim, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim, sob o art. 3418.
Para determinação (quantificação) deste tipo de ganhos impunha-se, desde logo, considerar os valores que a lei identifica como de "realização" e de "aquisição" - cfr. art. 42° segs. do CIRS. Não existindo, na hipótese aprecianda, qualquer divergência em considerar relevante o montante de 10.000.000$00 como valor de realização, a questão a solucionar prende-se com a expressão quantitativa do valor de aquisição; a AT versou o patrimonial do prédio, após inscrição na matriz predial urbana respectiva, na circunstância, 1.530.000$OQ, actualizado para 2.004.300$00, nos termos do art. 47° n.°s l e 2 al. a) do CIRS e Port. 277/94 de 10.5., enquanto a Ite defende que este se cifre, pelo menos, em 7.000.000$00.
Estando-se, como vimos, no campo de aplicação do art. 10° n.° l al. a) do CIRS, na determinação do valor de aquisição era forçoso seguir os critérios apontados no art. 44° do mesmo diploma e, concreta e especificamente, actuar o respectivo n.° 3, porquanto, comprovadamente - cfr. item 7., tratava-se de imóvel (alienado) construído pelo próprio sujeito passivo, a Ite.
Ora, em conformidade com este comando legal, em primeira linha, o valor de aquisição corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou, se superior a este, em segunda linha, ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção (devidamente comprovados).
Na medida em que a Ite não logrou demonstrar a maior expressão numérica do valor do terreno {inclusive, em momento algum, faz qualquer alusão a este), acrescido de custos de construção, só é possível estabelecer como valor de aquisição, na determinação dos ganhos passíveis de incidência de IRS, o relativo ao valor patrimonial do prédio objecto de alienação, segundo a respectiva inscrição matricial; tal como procedeu a AT, registando-se, ainda, ter sido operada a competente correcção monetária, nos termos e para os efeitos do art. 47° do CIRS.”
É certo que na sentença, ao apreciar essa questão, não são referidos os argumentos jurídicos aduzidos pelo Impugnante em favor da sua tese, antes se tendo feito apelo a um diferente enquadramento jurídico da situação fáctica. No entanto, essa opção não constitui nulidade.
A nosso ver, essa opção pode, isso sim, assentar num erro de julgamento de direito, mas este situa-se já no âmbito da validade substancial da sentença. Ora, como é sabido, as nulidades da sentença, previstas no já referido art. 125.º do CPPT, bem como no art. 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da sentença e não à sua validade substancial, motivo por que no rol das causas de nulidade da sentença não se inclui «o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário» .
Quanto à dispensa da inquirição de inquirição das testemunhas bem andou o Mmº Juiz “a quo” em dispensar a sua inquirição já que tal prova seria irrelevantes para os autos.
Sendo certo que a lei admite a prova testemunhal e documental, entre outras, existe matéria para a qual só determinado tipo de prova é relevante.
Assim, em casos como o dos autos em que a lei dá relevância à contabilidade, é óbvio que não pode a prova testemunhal servir para infirmar factos que constam da mesma contabilidade.
A prova, em nosso entender e no da sentença, só poderia ser feita por via documental e não por via de testemunhas.
E, assim, também não se configura violação do princípio do inquisitório, visto não estar demonstrada a necessidade de realização de outras diligências instrutórias para o apuramento da verdade.
Só no caso de se entender que sentença recorrida não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito se imporia declarar a realização da inquirição das testemunhas arroladas.
A sentença não padece, pois, do invocado vício de omissão.
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3-DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.
Custas pela Recorrente com 4 UCs de taxa de justiça.
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Lisboa, 07/06/2006

(Gomes Correia)_________________________________

(Casimiro Gonçalves)____________________________

(Pereira Gameiro)________________________________