Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0446/11 |
Data do Acordão: | 08/24/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO SUSPENSÃO DE PRAZO SENTENÇA INTERPRETAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | I - Verifica-se omissão de pronúncia sempre que o tribunal deixa por conhecer questão que lhe foi suscitada e não considerou prejudicada. II - Como decorre do art. 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Junho (que é a aplicável), a instauração da impugnação judicial interrompe a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivo derivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. III - Porém, este efeito suspensivo não tem aplicação no caso de a paragem do processo de impugnação ter lugar quando o processo de execução fiscal já se encontrava suspenso por motivo de prestação de garantia pelos interessados, pois neste caso, por aplicação do n.º 1 do art. 169.º do CPPT e do n.º 3 do art. 49.º da LGT, na referida redacção da Lei n.º 100/99, o prazo de prescrição legal suspendia-se também em virtude da paragem do processo de execução fiscal. IV - Na interpretação da sentença, que é um verdadeiro acto jurídico, devem observar-se os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.º do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. |
Nº Convencional: | JSTA000P13172 |
Nº do Documento: | SA2201108240446 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |