Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01919/11.9BEPRT
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
PRAZO DE PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRESCRIÇÃO
CÓDIGO CIVIL
Sumário:I - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão e a nulidade, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e que não hajam de ser consideradas prejudicadas pela resposta dada a questões anteriores [cfr. o art. 125.º do CPPT e alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC).
II - A regra prevista na alínea e) do art. 279.º do CC – «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo» –, na falta de disposição especial em contrário, deve ter-se por aplicável aos prazos para pagamento das contribuições à Segurança Social, por força do disposto no art. 296.º do CC.
III - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: i) a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e ii) o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
IV - Aos efeitos jurídicos das causas de suspensão e interrupção da prescrição é aplicável a lei vigente no momento em que eles ocorrem cfr. art. 12.º, n.º 2, in fine, do CC)
Nº Convencional:JSTA000P27224
Nº do Documento:SA22021021701919/11
Data de Entrada:10/19/2020
Recorrente:A………….., LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – SECÇÃO DE PROCESSOS DO PORTO.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1919/11.9BEPRT
Recorrente: “ A………….., Lda.”
Recorrido: “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” - Delegação do Porto

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu «julgar a oposição parcialmente procedente e, em consequência, extinguir a execução fiscal contra a oponente relativamente às dívidas de contribuições e cotizações relativas aos meses de Janeiro a Julho de 2004, improcedendo quanto aos juros de mora devidos e às quotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004 e aos juros de Setembro a Dezembro de 2003».

1.2 A Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. BREVE RESENHA DA ACÇÃO

1.ª - Foi a presente execução intentada com vista à cobrança coerciva da quantia de 40.333,29€, sendo 26.601,37€ a título de quantia exequenda e 13.731,92€ a título de acrescidos, relativamente aos períodos tributários de Janeiro a Agosto de 2004.

2.ª - Em sede de oposição, a Oponente alegou, entre o mais, que não obstante a Segurança Social peticionar o pagamento da quantia de cotizações e contribuições pelos períodos de Janeiro a Julho de 2004, a Oponente procedeu à entrega e pagamento das folhas de remuneração relativas a esses períodos dentro do prazo legal.

3.ª - Por requerimento junto aos autos a 14 de Setembro de 2015, a Oponente alegou perante o Tribunal a prescrição da dívida exequenda.

4.ª - Foi então proferida a decisão em recurso que julgou a oposição parcialmente procedente e, em consequência, extinguiu a execução fiscal relativamente às dívidas de contribuições e cotizações relativas aos meses de Janeiro a Julho de 2004, improcedendo quanto aos juros de mora devidos e às cotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004 e aos juros de Setembro a Dezembro de 2003, porquanto:
a) Debruçando-se sobre a primeira questão decidiu o Tribunal:
Acontece que quatro dos pagamentos foram efectuados após o prazo legal.
Trata-se dos relativos às contribuições de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho, os quais deveriam ter sido efectuados até ao dia 15 do mês seguinte e foram-no depois. (...)
Assim, não tendo o pagamento das contribuições daqueles meses incluído os juros de mora, são os mesmos devidos pelo atraso no respectivo pagamento, pelo que importa extinguir a execução fiscal contra a oponente, excepto na parte relativa aos juros de mora devidos e às quotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004 e aos juros de Setembro a Dezembro de 2003.
b) Conhecendo da segunda questão decidiu o Tribunal:
(...) Está em causa a dívida exequenda de quotizações e contribuições de Agosto de 2004. (...) Relativamente à dívida em causa, o prazo de prescrição iniciou-se em 15.09.2004. Resulta do probatório que a oponente foi citada em 23.09.2008, evento que interrompeu o decurso do prazo de prescrição. Assim sendo, a dívida não está prescrita.

DO DEMÉRITO DA SENTENÇA QUANTO AO PRAZO DE PAGAMENTO

5.ª - Em sede de oposição, a Oponente alegou, entre o mais, que procedeu à entrega e pagamento das folhas de remuneração relativas aos períodos de Janeiro a Julho de 2004, nas seguintes datas – factos que foram dados por provados na sentença:

6.ª - Na sentença recorrida decidiu-se erradamente que as contribuições devem ser pagas “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito”, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, e que as contribuições de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho, os quais deveriam ter sido efectuados até ao dia 15 do mês seguinte e foram-no depois.

7.ª - É certo que nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, as contribuições devem ser pagas “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito”, contudo terminando esse dia 15 em dia não útil (sábado, domingo ou feriado) o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação da regra geral do artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual à fixação do termo é aplicável a regra de que o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais.

8.ª - A regra geral do artigo 279.º do Código Civil aplica-se ao cumprimento de todas as obrigações fiscais (cujo regime não excepcione expressamente a aplicação do regime regra), pelo que é absolutamente consensual que, caso a data limite de cumprimento da obrigação se verifique em dia não útil, esta transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, facto que foi manifestamente olvidado pelo Tribunal e que conduz ao demérito da decisão.

9.ª - Resulta dos factos provados que:
● As prestações de Janeiro de 2004, Março de 2004, Abril de 2004, Maio de 2004, Junho de 2004 e Julho de 2004 foram realizadas dentro do prazo legal;
● Apenas a prestação relativa a Fevereiro de 2004, que tinha de ser paga até ao dia 15.03.2004 (segunda-feira), foi paga fora de prazo tendo sido realizada no dia 16.03.2004 (terça-feira).

10.ª - A decisão recorrida padece de manifesto erro ao julgar que quatro dos pagamentos foram efectuados após o prazo legal. Trata-se dos relativos às contribuições de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho, os quais deveriam ter sido efectuados até ao dia 15 do mês seguinte e foram-no depois, e que Tendo a oponente efectuado o pagamento daquelas contribuições depois do dia 15, fê-lo após o termo do prazo, circunstância que determina a aplicação de juros de mora., devendo, nessa medida, ser substituída por outra que determine a extinção da execução fiscal contra a Oponente, excepto na parte relativa aos juros de mora devidos e às quotizações e contribuições relativas à prestação relativa a Fevereiro de 2004, mais reconhecendo que, relativamente às prestações de Janeiro de 2004, Março de 2004, Abril de 2004, Maio de 2004, Junho de 2004 e Julho de 2004 foram realizadas dentro do prazo legal, circunstância que determina a inaplicabilidade de juros de mora.

DO DEMÉRITO DA SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO

11.ª - Conhecendo da questão da prescrição da dívida decidiu o Tribunal (...) Está em causa a dívida exequenda de quotizações e contribuições de Agosto de 2004. Atenta a data da dívida, nos termos da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto (em 04/02/2001 – cfr. o seu artigo 119.º), o prazo de prescrição é de 5 anos (...) contado a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (...) Nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 14 de Agosto, “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal, (...) Relativamente à dívida em causa, o prazo de prescrição iniciou-se em 15.09.2004. Resulta do probatório que a oponente foi citada em 23.09.2008, evento que interrompeu o decurso do prazo de prescrição. Assim sendo, a dívida não está prescrita.

1) DA NULIDADE DA SENTENÇA – falta de fundamentação e obscuridade

12.ª - A fundamentação da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório relativo a cada facto, devendo ser necessário revelar todo o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juízo ao decidir como decidiu, de modo a conhecer as razões para seguir determinada resolução, sob pena de incorrer em nulidade por falta de fundamentação – art. 615.º, n.º 1 al. b) e al. c) do CPC e art. 125.º do CPP.

13.ª - Uma decisão insuficiente fundamentada, da qual não é possível extrair o percurso lógico, torna-se necessariamente numa decisão obscura, na medida que a decisão é ininteligível e ambígua. art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.

14.ª - In casu, a sentença recorrida padece de nulidade porquanto, apesar de anunciar as premissas lógicas, decidindo que:
o prazo de prescrição é de 5 anos
o prazo se a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida
a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento
Concluiu de forma absolutamente infundada e obscura que, tendo o prazo de prescrição se iniciado em 15.09.2004 e se interrompido em 23.09.2008, quando a oponente foi citada para a execução, a dívida não está prescrita!!!!

15.ª - A decisão recorrida baseia-se em expressões meramente conceptuais e conclusivas, não permitindo à Recorrente reconstituir o itinerário cognoscitivo do decisor e perceber se o Tribunal considera que depois da interrupção o prazo de prescrição reinicia a sua contagem?; Se reiniciando a sua contagem, e já tendo decorrido 5 anos após esse evento, a prescrição operou?; Porque motivo considera o Tribunal que, não obstante o prazo de prescrição se ter interrompido aquando da citação, não ocorreu a prescrição? A decisão é absolutamente omissa quanto a estes fundamentos e razões de facto e de direito e, nessa medida, é absolutamente obscura, o que conduz à nulidade.

2) DA NULIDADE DA SENTENÇA – omissão pronúncia

16.ª - Por requerimento junto aos autos a 14 de Setembro de 2015 a aqui Recorrente colocou à apreciação do Tribunal a questão da prescrição da dívida exequenda, isto é, relativamente a toda a dívida exequenda - (Setembro, Outubro e Dezembro de 2003 e Janeiro a Agosto de 2004).

17.ª - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, consubstanciando de qualquer forma uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário e, portanto, provida de eficácia independentemente da sua invocação pelo devedor.

18.ª - Debruçando-se sobre a questão jurídica da prescrição da dívida exequenda, o Tribunal apenas conheceu da prescrição da dívida de quotizações e contribuições de Agosto de 2004 e quanto à demais dívida exequenda (relativa aos períodos de Setembro, Outubro e Dezembro de 2003 e Janeiro a Agosto de 2004) nem uma palavra teceu, não proferiu qualquer decisão!

19.ª - A questão da prescrição formulada pela Recorrente não foi conhecida pelo Tribunal, em violação do disposto no art. 668.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, sendo que a falta de pronúncia conduz à nulidade da decisão.

3) DO DEMÉRITO DA DECISÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO

20.ª - A prescrição, enquanto instituto garante da segurança jurídica, é uma das mais relevantes garantias vigentes no ordenamento jurídico tributário, consagrada a favor dos contribuintes. Assim, é de extrema importância a existência de uma limitação temporal para a exigência da dívida.

21.ª - Tal como vem referido na sentença, “atenta a data da dívida, nos termos da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto1 (em 04/02/2001 – cfr. o seu artigo 119.º), o prazo de prescrição é de 5 anos – cfr. o n.º 3 do seu artigo 63.º - [prazo que foi mantido quer pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (cfr. o n.º 1 do seu artigo 49.º) quer pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (cfr. o n.º 3 do seu artigo 60.º)]”, o prazo prescricional para que a Segurança Social pudesse reclamar as cotizações e contribuições seriam os referidos 5 anos, contados a partir do momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida.

22.ª - O prazo de prescrição interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida”, sendo que, nos termos do art. 326.º do Código Civil, a interrupção do prazo de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto que originou a interrupção.

23.ª - Por razões de segurança jurídica, a interrupção tem um efeito instantâneo e assim, verificado o facto interruptivo, o prazo de prescrição recomeça a contar instantaneamente impedindo que o exercício do direito de cobrança perdure no tempo, sem mais.

24.ª - Respeitando a dívida exequenda dos autos a contribuições dos anos de 2003 e 2004 – constituídas em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro que veio revogar o n.º 2 do art. 49 da LGT – é-lhe aplicável o regime anterior à entrada em vigor da citada Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, no qual se previa no Artigo 49.º da LGT, expressa e especialmente, os factos susceptíveis de conduzir à suspensão e interrupção da prescrição, a saber:

Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

25.ª - Prevendo o citado Artigo 49.º expressamente um regime próprio para a suspensão e interrupção da prescrição tributária e considerando que aí se prevêem factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo e interruptivo, serão essas as regras a aplicar em matéria de suspensão e não outras!!!!

26.º - Considerando que:
(i) Nos termos da lei aplicável, não obstante a citação interromper a prescrição, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo,
(ii) A recorrente deduziu oposição à execução sem que tenha prestado qualquer caução ou garantia capaz de suspender os termos do processo executivo, mantendo a Segurança Social assegurados todos os direitos, poderes e meios para prosseguir a cobrança coerciva da dívida,
Impunha-se ao Tribunal recorrido apurar se o processo executivo esteve ou não parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, já tal ocorrência faz cessar o efeito interruptivo da prescrição – e assim, reiniciada a contagem do novo prazo prescricional no dia seguinte à citação da oponente (24/09/2008) e tendo já decorrido 6 anos e 11 meses, as dívidas em execução tinham necessariamente de ser declaradas prescritas.

27º - A jurisprudência que entende que a interrupção da prescrição com a citação para a execução fiscal tem efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo (em conformidade com o disposto no art. 327.º n.º 1 do Código Civil) não é aplicável ao caso dos autos,
Porquanto:

● No regime legal aplicável ao caso dos autos (n.º 2 do art. 49.º antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) a lei previa expressa e especialmente factos especiais a que são atribuídos efeitos suspensivos, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria, pelo que a aplicação subsidiária do regime no art. 327º nº 1 do Código Civil é legalmente inadmissível.

● Não se revela razoável e proporcional, perante os direitos que o princípio da segurança jurídica visa assegurar, que o prazo se considere que a citação para a execução fiscal tem efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo que venha a concluir pela procedência ou improcedência da execução nos casos em que os termos do processo executivo não se encontrem suspensos.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por só assim se fazer JUSTIÇA».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, na parte em que foi arguida a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, e negado provimento no demais, mantendo-se a sentença na parte recorrida, por não estar verificada a prescrição. Isto, após enunciar o objecto do recurso e referir a fundamentação de facto e de direito da sentença, com a seguinte fundamentação: «[…]

3.1 Quanto às nulidades da sentença.
3.1.1 A Recorrente assaca o vício de nulidade à sentença recorrida com base na sua obscuridade e por falta de pronúncia sobre questão da prescrição.
No que respeita à obscuridade que afecta a sentença alega a Recorrente que da mesma não é possível aferir quais os fundamentos que conduziram o tribunal a concluir pela não verificação da prescrição da dívida exequenda. Mais especificamente por o tribunal “a quo” ter formulado tal conclusão com a mera invocação de o decurso do prazo de prescrição (de 5 anos) se ter interrompido com a sua citação ocorrida em 23/09/2008.
Conforme resulta do requerimento apresentado pela Recorrente, esta invoca a prescrição alegando que “iniciada a contagem do novo prazo prescricional no dia seguinte à citação da oponente (24/09/2008) e tendo já decorrido 6 anos e 11 meses, as dívidas em execução encontram-se, à presente data, prescritas”.
Em face dos termos em que a questão foi suscitada pela Recorrente, que já pressupõe a consideração dos efeitos interruptivos da citação, a mera invocação na sentença desses efeitos sem qualquer outro fundamento torna a sentença nesta parte ininteligível, como invoca a Recorrente, por não conter qualquer fundamentação que suporte esse juízo (sendo certo que no despacho de sustentação lavrado a 30/09/2020 nada se adianta a este propósito).
Entendemos, assim, e nesta parte que se verifica a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
No que respeita à falta de pronúncia alega a Recorrente que invocou a prescrição da dívida exequenda e o tribunal “a quo” apenas se pronunciou sobre a prescrição de parte da dívida.
Decorre da sentença que o tribunal “a quo” elegeu como questões decidendas “saber se a dívida exequenda relativa ao período compreendido entre Janeiro e Julho de 2004 se encontra paga” e “saber se o remanescente da dívida se mostra prescrita”.
Na petição que dirigiu ao tribunal a Recorrente invoca o pagamento das contribuições e cotizações referentes ao período de Janeiro a Julho de 2004 (artigos 1 a 50 da petição) e peticiona a suspensão da instância até ser proferida decisão no procedimento extrajudicial de conciliação no que respeita ao remanescente da dívida exequenda (relativa a Agosto de 2004). Posteriormente e na sequência de notificação do tribunal para esclarecer o resultado do referido procedimento extrajudicial a Recorrente invocou a prescrição da dívida exequenda.
Constata-se, assim, que o tribunal “a quo” interpretou tal requerimento como referido apenas à parte da dívida objecto do referido procedimento extrajudicial.
Ora, atento os termos gerais como a Recorrente invocou a prescrição, referindo-se a todas as prestações exigidas na execução, não permitia a referida restrição. Todavia, afigura-se-nos que neste caso não estamos perante falta de pronúncia, mas sim perante erro do tribunal na análise da questão suscitada pela parte. De todo o modo, tendo o tribunal concluído pela verificação do pagamento da dívida relativa ao período anterior a Agosto de 2004, a questão da prescrição dessa dívida deixa de assumir relevância, pois a declaração dessa prescrição não teria quaisquer efeitos sobre o destino a dar à acção, para além do que já resulta desse pagamento e em face do pedido formulado na acção 1 [1 Sendo certo que a declaração de prescrição não implicaria a devolução do montante já pago, por estarmos perante um pagamento voluntário e cumprimento de uma obrigação natural (cfr. a este propósito o acórdão do STA de 19/09/2007, proc. 0194/07)] (situação que porventura terá contribuído para uma análise da questão mais perfunctória do tribunal “a quo”).

3.2 Quanto à prescrição da dívida exequenda.

A questão que se impõe apreciar, seja em decorrência da resposta às nulidades invocadas, seja por se tratar da questão de fundo, consiste em saber se a dívida exequenda se encontra prescrita pelo decurso do prazo (de 5 anos) de prescrição.
No que respeita à dívida exequenda relativa ao período anterior a Agosto de 2004 e como referimos supra, atento que a sentença deu como verificado o respectivo pagamento voluntário e nesta parte não foi impugnada, carece de relevância a invocada prescrição da dívida.
No que respeita às contribuições e cotizações relativas a Agosto de 2004 e respectivos juros, temos que com a citação da Recorrente em 23/09/2008, o prazo de prescrição interrompeu-se e inutilizou o prazo até então decorrido – artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil. E por outro lado, atentos os efeitos duradouros desse facto interruptivo, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, temos que concluir que não decorreu o prazo de prescrição, entendimento que está de acordo com a jurisprudência do STA 2 [2 Cfr. acórdãos de 08/01/2017, proc. n.º 0895/14, de 27/01/2016, proc. n.º 01698/15; de 19/01/2016, proc. n.º 01060/16; de 07/01/2016, proc. n.º 01564/15; de 26/08/2015, proc. n.º 01012/15; de 15/01/2014, proc. n.º 01670/13, de 06/03/2014, proc. n.º 0601/13; de 16/11/2011, proc. n.º 0289/11; de 12/08/2009, proc. n.º 0748/09; e de 17/12/2008, proc. n.º 01020/08], que de forma reiterada e pacífica tem adoptado o entendimento sufragado na doutrina pelo Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA [Cfr. entre outros os acórdãos de 19/10/2016, proc. n.º 01060/16, e de 27/01/2016, proc. 01698/15] (In Notas Práticas sobre a prescrição da obrigação Tributária, Áreas Editora, pág. 51), no sentido de que: “a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326.º, n.º 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do CC). Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)”.
Tem considerado o STA que na aplicação do disposto no artigo 49.º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa 3 [3 In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 57], que defende o duplo efeito dos actos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326.º, n.º 1, do C.Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327.º, n.º 1, do C.Civil.
Esta jurisprudência do STA é reiterada e pacífica, pelo que se nos afigura que se impõe a confirmação da respectiva doutrina. E assim sendo e uma vez que à data da sua citação ainda não tinha decorrido o prazo legal de prescrição, e que se mantém o efeito duradouro do facto interruptivo relativo à citação do executado, temos que concluir que o prazo de prescrição da dívida exequenda ainda não decorreu».

1.5 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTOS
2.1 DE FACTO

Na sentença recorrida estabeleceram-se os seguintes factos provados:

«A. Na Secção de processo executivo do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foram instaurados os processos de execução fiscal n.º 1301 2008 0138 7910 e apensos para cobrança das dívidas relativas a cotizações, contribuições e juros de Setembro de 2003 a Agosto de 2004, no valor de € 40.333,29 – cfr. fls. 4 e ss. do processo físico.

B. Em 16.02.2004, a oponente pagou a quantia de € 22.942,62, a título de taxa social única de Janeiro de 2004 – cfr. doc. 5 junto com a p.i.

C. Em 16.03.2004, a oponente pagou a quantia de € 22.690,60, a título de taxa social única de Fevereiro de 2004 – cfr. doc. 10 junto com a p.i.

D. Em 15.04.2004, a oponente pagou a quantia de € 22.889,13, a título de taxa social única de Março de 2004 – cfr. doc. 15 junto com a p.i.

E. Em 17.05.2004, a oponente pagou a quantia de € 23.073,84, a título de taxa social única de Abril de 2004 – cfr. doc. 20 junto com a p.i.

F. Em 15.06.2004, a oponente pagou a quantia de € 22.482,63, a título de taxa social única de Maio de 2004 – cfr. doc. 25 junto com a p.i.

G. Em 15.07.2004, a oponente pagou a quantia de € 23.379,03, a título de taxa social única de Junho de 2004 – cfr. doc. 30 junto com a p.i.

H. Em 16.08.2004, a oponente pagou a quantia de € 23.013,38, a título de taxa social única de Julho de 2004 – cfr. doc. 35 junto com a p.i.

I. Em 13.09.2008, foram emitidas as certidões de dívida que deram origem à instauração da presente execução fiscal com o seguinte teor – cfr. fls. 5 e ss. do processo físico:

J. Nos termos das certidões de dívida, “Sobre as contribuições em dívida são devidos juros de mora, calculados nos termos da legislação aplicável.” – cfr. fls. 5 e ss. do processo físico.

K. Em 23.09.2008, a oponente foi citada no âmbito da execução fiscal em apreço – acordo.

L. Em 23.10.2008, foi remetida, via correio registado, a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 65 do processo físico».


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

2.2.1.1 O ora Recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra ele pela Segurança Social para cobrança de contribuições e cotizações respeitantes aos meses de Janeiro de 2004 a Agosto de 2004 e de juros de mora de Setembro a Dezembro de 2003. Alegou o pagamento das contribuições e cotizações respeitantes aos meses de Janeiro de 2004 a Julho de 2004, inclusive, pelo que pediu a extinção da execução fiscal quanto à exigência das correspondentes dívidas. Quanto às dívidas por contribuições e cotizações respeitantes ao mês de Agosto de 2004, que reconheceu, alegou que as mesmas estão incluídas no âmbito de um procedimento extrajudicial de conciliação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, motivo por que pediu que seja decretada «a suspensão da presente instância até que seja proferida decisão» no referido procedimento. Ulteriormente, tendo sido notificada para informar sobre eventual decisão proferida nesse procedimento, invocou que as obrigações correspondentes às dívidas exequendas se encontram prescritas.

2.2.1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto elegeu como questões a apreciar e decidir as de «[s]aber se a dívida exequenda relativa ao período compreendido entre Janeiro e Julho de 2004 se encontra paga» e «[s]aber se o remanescente da dívida se mostra prescrita» (cf. ponto II da sentença).
Quanto à primeira questão, embora referindo que as contribuições respeitantes aos meses de Janeiro a Julho de 2004 foram pagas antes de instaurada a execução fiscal, pelo que a oposição procederia quanto às correspondentes dívidas, considerou que as que respeitam aos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho de 2004 foram pagas para além do prazo legal para o efeito, motivo por que são devidos os respectivos juros de mora. Isto, porque o prazo para pagamento terminava no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições e cotizações, nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e o pagamento respeitante aos referidos meses foi efectuado após o termo desse prazo.
De seguida, no âmbito da segunda questão enunciada, passou a apreciar a prescrição quanto às cotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004. Em síntese, considerou que o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 119.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a contar da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida, nos termos do n.º 2 do art. 63.º da mesma Lei; que, nos termos do n.º 3 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 14 de Agosto, «[a] prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida», nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal, conforme decorre dos arts. 49.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e do art. 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro; que na contagem do prazo prescricional são aplicáveis as regras da Lei Geral Tributária (LGT) em tudo quanto não esteja especialmente regulado. E concluiu: «Relativamente à dívida em causa, o prazo de prescrição iniciou-se em 15.09.2004. Resulta do probatório que a oponente foi citada em 23.09.2008, evento que interrompeu o decurso do prazo de prescrição. // Assim sendo, a dívida não está prescrita».

2.2.1.3 A Recorrente assaca à sentença recorrida
i) erro de julgamento por ter considerado que as cotizações e contribuições dos meses de Janeiro, Abril e Julho foram pagas após o termo do prazo legal para o efeito, aceitando a Recorrente que houve atraso no pagamento das cotizações e contribuições do mês de Fevereiro (cfr. conclusões 5.ª a 10.ª);
ii) nulidade da sentença, «por falta de fundamentação e obscuridade» no que respeita ao juízo quanto à prescrição (cfr. conclusões 11.ª a 15.ª);
iii) nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à prescrição das demais dívidas exequendas, uma vez que a sentença só apreciou a questão relativamente às contribuições do mês de Agosto de 2004 (cfr. conclusões 11.ª e 16.ª a 19.ª)
iv) erro de julgamento quanto à prescrição, na medida em que não atendeu a que, «verificado o facto interruptivo, o prazo de prescrição recomeça a contar instantaneamente impedindo que o exercício do direito de cobrança perdure no tempo, sem mais» e que, respeitando a dívida exequenda a contribuições dos anos de 2003 e 2004, é-lhe aplicável o disposto no art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), e, assim, serão as regras constantes desse artigo – que constituem um regime próprio para a suspensão e interrupção da prescrição tributária – e não quaisquer outras a aplicar no caso, designadamente, atento o disposto no n.º 2 do referido art. 49.º, «[i]mpunha-se ao Tribunal recorrido apurar se o processo executivo esteve ou não parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, já tal ocorrência faz cessar o efeito interruptivo da prescrição – e assim, reiniciada a contagem do novo prazo prescricional no dia seguinte à citação da oponente (24/09/2008) e tendo já decorrido 6 anos e 11 meses, as dívidas em execução tinham necessariamente de ser declaradas prescritas» (cfr. conclusões 11.ª e 20.ª a 27.ª).

2.2.1.4 Antes do mais, diremos que as nulidades invocadas ou não se verificam, como sucede com a «falta de fundamentação ou obscuridade», ou, no essencial, se reconduzem ao erro de julgamento, como acontece com a omissão de pronúncia. Vejamos:

2.2.1.4.1 A Recorrente invocou a nulidade da sentença por «falta de fundamentação ou obscuridade» quanto ao julgamento da prescrição relativamente às contribuições do mês de Agosto de 2004 por, a seu ver, nela se tendo enunciado como premissas que «o prazo de prescrição é de 5 anos», que «o prazo se conta a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida» e que «a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento», concluiu-se, «de forma absolutamente infundada e obscura que, tendo o prazo de prescrição se iniciado em 15.09.2004 e se interrompido em 23.09.2008, quando a oponente foi citada para a execução, a dívida não está prescrita»; e detalha os motivos por que considera verificada essa nulidade: «baseia-se em expressões meramente conceptuais e conclusivas, não permitindo à Recorrente reconstituir o itinerário cognoscitivo do decisor e perceber se o Tribunal considera que depois da interrupção o prazo de prescrição reinicia a sua contagem?; Se reiniciando a sua contagem, e já tendo decorrido 5 anos após esse evento, a prescrição operou?; Porque motivo considera o Tribunal que, não obstante o prazo de prescrição se ter interrompido aquando da citação, não ocorreu a prescrição? A decisão é absolutamente omissa quanto a estes fundamentos e razões de facto e de direito e, nessa medida, é absolutamente obscura, o que conduz à nulidade».
Salvo o devido respeito, a falta de fundamentação prevista na alínea b) do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC) como motivo de nulidade da sentença apenas se verifica, como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer, quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorrecta ou meramente deficiente ou insuficiente ( Neste sentido, entre muitos outros e por mais recentes, os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário:
- de 6 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 249/09.0BEVIS (1161/16), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0df25e8574c584f68025839f004d42da;
- de 28 de Outubro de 2020, proferido no processo n.º 365/18.8BEVIS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/07a22bd1e23a655f802586150056c2f0.
Na doutrina, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, págs. 357 a 360.). Já alertava ALBERTO DOS REIS: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade» ( Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, volume V, pág. 140.).
Ora, a sentença expôs os motivos de facto e de direito por que considera que a dívida exequenda, no que respeita às contribuições do mês de Agosto de 2004, não estão prescritas. Podem, eventualmente, esses motivos ser insuficientes ou até errados, mas, se assim for, não é a validade formal da sentença – âmbito no qual se situam as nulidades – que será posta em causa, mas a sua validade material.
Salvo o devido respeito, a sentença também não enferma de obscuridade, nulidade que encontra previsão legal na alínea c) do referido art. 615.º do CPC.
Socorrendo-nos novamente dos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, a decisão judicial «é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz» (() Ob. e vol. cit., pág. 151).
A sentença, no segmento em que emitiu juízo no sentido da não prescrição da dívida em causa, não é obscura, pois não há dúvida quanto ao que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quis dizer: a obrigação correspondente a essa dívida não está prescrita porque «o prazo de prescrição iniciou-se em 15.09.2004» e «[r]esulta do probatório que a oponente foi citada em 23.09.2008, evento que interrompeu o decurso do prazo de prescrição»; isto, após referir as disposições legais que estabelecem e regulam o regime da prescrição, designadamente o prazo e forma de contagem do mesmo, bem como os factos interruptivos.
A Recorrente faz decorrer a obscuridade da falta de ponderação de diversos argumentos por que considera que a dívida exequenda está prescrita, mas, salvo o devido respeito, ainda que esses argumentos possam considerar-se relevantes e, até, decisivos para a boa decisão da questão, a falta de ponderação dos mesmos não contende com a validade formal da sentença, a cujo perímetro se reconduzem as nulidades, mas com a sua validade material, com a sua correcção.
Concluímos, pois, pela improcedência da invocada nulidade da sentença «por falta de fundamentação e por obscuridade».

2.2.1.4.2 A Recorrente invocou também a nulidade por omissão de pronúncia. Isto porque «o Tribunal apenas conheceu da prescrição da dívida de quotizações e contribuições de Agosto de 2004 e quanto à demais dívida exequenda (relativa aos períodos de Setembro, Outubro e Dezembro de 2003 e Janeiro a Agosto de 2004) nem uma palavra teceu, não proferiu qualquer decisão», apesar de a questão da prescrição ter sido suscitada pela ora Recorrente «relativamente a toda a dívida exequenda».
É certo que a sentença apenas conheceu da prescrição relativamente às contribuições respeitantes ao mês de Agosto de 2004.
Mas isso não significa que tenha omitido pronúncia relativamente à questão da prescrição, pelo menos relativamente às dívidas por contribuições dos meses de Janeiro a Julho de 2004, embora admitamos que a tenha omitido no que se refere aos juros de Setembro a Dezembro de 2003.
Recordemos que a Juíza do Tribunal a quo elegeu como questões decidendas as de «[s]aber se a dívida exequenda relativa ao período compreendido entre Janeiro e Julho de 2004 se encontra paga» e «[s]aber se o remanescente da dívida se mostra prescrita» e que, à primeira questão, respondeu afirmativamente, considerando que as referidas dívidas tinham sido pagas ainda antes de instaurada a execução fiscal; por isso, julgou a oposição procedente na parte em que lhe estava a ser exigido coercivamente o respectivo montante (a questão respeitante a saber se esse pagamento foi efectuado dentro do prazo legal para o efeito e a eventual dívida de juros de mora será apreciada adiante, em 2.2.2).
O que significa que, em face da resposta dada a essa questão, se deve ter prejudicado o conhecimento da questão relativamente à prescrição. Isto quer tenha sido esse o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo, quer este tenha interpretado erroneamente a alegação da ora Recorrente, no sentido de que a prescrição foi invocada exclusivamente em relação à dívida por contribuições do mês de Agosto de 2004.
Na verdade, em face da conclusão a que chegou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de que as contribuições respeitantes aos meses de Janeiro a Julho de 2004 foram pagas voluntariamente antes da instauração da execução fiscal, a questão relativa à prescrição das correspondentes obrigações ficou prejudicada, pois nenhum interesse adviria da sua apreciação, uma vez que a prestação realizada espontaneamente ( Note-se que nem sequer faria sentido esgrimir aqui a eventualidade de o pagamento voluntário não ter sido espontâneo e, por isso, de se manter a utilidade do conhecimento da questão da prescrição, em ordem à restituição do montante pago, pois o pagamento das referidas contribuições foi efectuado antes de ter sido instaurada a execução fiscal, o que afasta qualquer possibilidade de esse pagamento não ter sido efectuado espontaneamente (cfr. art. 403.º, n.º 2, do Código Civil). Vide, com interesse sobre a questão, na doutrina JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 10 ao art. 175.º, págs. 290/291, e Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 25 a 30 e, na jurisprudência e entre outros, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Julho de 2013, proferido no processo com o n.º 912/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e3c7fca7c4aa65f180257bdc003a9ad9.) em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, não pode ser repetida (isto é, recuperada), como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 304.º do Código Civil (CC).
Improcede, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, a não ser quanto à parte da dívida exequenda que se reporta aos juros dos meses de Setembro a Dezembro de 2003, pois em relação a estes, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não apreciou a eventual prescrição nem a questão pode ter-se por prejudicada. Por isso, apreciaremos a prescrição das dívidas por juros dos meses de Setembro a Dezembro de 2003, o que faremos conjuntamente com a apreciação do erro de julgamento quanto à prescrição das contribuições respeitantes ao mês de Agosto de 2004 (no ponto 2.2.3).

2.2.1.5 Assim, as questões que cumpre realmente apreciarmos e decidirmos no presente recurso são as seguintes (em sede de erro de julgamento de direito):

i) saber se a sentença fez errado julgamento ao considerar que houve atraso no pagamento das contribuições respeitantes aos meses de Janeiro, Abril e Julho de 2004 e, consequentemente, que são devidos juros de mora, sendo de realçar que tendo a sentença efectuado esse julgamento também em relação ao mês de Fevereiro de 2004, a Recorrente aceitou-o expressamente.

ii) saber se a sentença errou no juízo de não prescrição das dívidas exequendas, designadamente se estão prescritas as obrigações correspondentes aos juros de mora dos meses de Setembro a Dezembro de 2003 e às contribuições do mês de Agosto de 2004.


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2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO ATRASO NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MESES DE JANEIRO, ABRIL E JULHO

A Recorrente discorda do julgamento efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na medida em que na sentença se considerou ter havido atraso no pagamento das contribuições dos meses de Janeiro, Abril e Julho de 2004, porque efectuados depois do termo do prazo para o efeito, situado no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam. Isto porque, alega a Recorrente, a sentença não levou em conta que o dia 15, nos meses de Fevereiro, Maio e Julho de 2014, não recaiu em dia útil e que o pagamento, foi efectuado no dia útil imediatamente seguinte, como permitido pelo disposto na alínea e) do art. 279.º do CC, regra geral que se aplica a todas as obrigações tributárias.
Tem razão: «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo» [cfr. alínea e) do art. 279.º do CC] e esta norma, na falta de disposição especial em contrário, deve ter-se por aplicável aos prazos para pagamento das contribuições à Segurança Social, por força do disposto no art. 296.º do CC. A própria Segurança Social o reconhece na informação que disponibiliza ao público, como bem salientou a Recorrente ( Cfr. instruções sobre «Qual o prazo de pagamento», disponível em
http://www.seg-social.pt/como-pagar1.
).
Assim, sem necessidade de mais considerandos, há que conceder provimento ao recurso nesta parte e revogar a sentença no segmento em que considerou serem devidos juros de mora pelo atraso no pagamento das dívidas por contribuições respeitantes aos meses de Janeiro, Abril e Julho de 2004, pois o pagamento dessas contribuições é de considerar como feito dentro do prazo legal para o efeito.


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2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA RESPEITANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES DO MÊS DE AGOSTO DE 2004 E AO JUROS DOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2003

A Recorrente assacou à sentença erro de julgamento quanto à prescrição das dívidas exequendas.
Como resulta do que deixámos já dito, há que indagar da prescrição, não só em relação à dívida por contribuições do mês de Agosto de 2004, como o fez a sentença, mas também na parte em que reconhecemos haver omissão de pronúncia, ou seja, relativamente aos juros dos meses de Setembro a Dezembro de 2003. Vejamos:
Com a citação da Executada e ora Recorrente – que teve lugar em 23 de Setembro de 2008 – o prazo de prescrição, de cinco anos, interrompeu-se, tudo nos termos que bem ficaram referidos na sentença e a Recorrente não põe em causa e, ao invés, aceita expressamente.
Onde a Recorrente diverge da sentença é quanto aos efeitos da interrupção operada com a citação. É que a Recorrente entendeu que após a citação se iniciou a contagem de novo prazo, de acordo com o disposto no art. 326.º do CC, estando este já esgotado; por seu turno, a sentença, embora não o referindo expressamente, considerou que não há lugar à contagem de novo prazo prescricional após a citação ( Só aceitando esse pressuposto, não explícito, faz sentido a decisão, que considerou a dívida não prescrita.).
A resposta a esta questão passa por indagar dos efeitos da interrupção da prescrição, tarefa para a qual vamos recuperar o discurso tantas vezes efectuado por este Supremo Tribunal.
A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição.
Assim, como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS ( Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aae32b32e1679b2d802583c2003ea5f5.), não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias (() Nem sempre foi assim: quer o art. 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quer o art. 34.º do Código de Processo Tributário, quer o art. 48.º da LGT, até à alteração que lhe introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, previam que os factos que interrompiam a prescrição mantinham o efeito interruptivo, que só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; ou seja, a lei tributária conferia efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso o processo viesse a parar nos referidos termos, hipótese em que se somava ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo (motivo por que a jurisprudência, impressivamente, falava em desgraduação da interrupção em suspensão).), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 57 e segs.).
Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 ( Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c14a67602a271fa680257f4d0042b7d0.), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».
Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos previstos por aquela legislação (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente) ( Como dizem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, anotação 5 ao art. 2.º, pág. 66, «perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º» e «[s]ó na hipótese de, por esta via, não ser possível encontrar regulamentação adequada […] se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do CC, se não houver proibição lega (como sucede no caso previsto no n.º 4 do art. 11.º da LGT)».).
Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas ( Vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 62, maxime nota de rodapé com o número (18), e os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a085802c5bf7ca18025811b002e369a;
- de 31 de Janeiro de 2018, proferido no processo com o n.º 21/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a368a775521b12180258232004f38f7.).
É essa a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal ( Para além dos indicados pelo Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer acima transcrito, vide também, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 8 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 717/19.6BEAVR, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5f5b243cb56d57d802584f10033cd2b;
- de 12 de Fevereiro de 2020, proferido no processo com o n.º 440/10.7BEBRG (1088/17), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d493ddfcc887223e8025851a005abafb;
- de 15 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 534/20.0BEBRG, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e217f93c5feb336802585ab003d3b15;
- de 2 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 705/19.2BELLE, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7ff3240f83b8583d802585d9004ba057;
- de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 71/20.3BESNT, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f575b54c4fb42687802585f10039bf81;
- de 30 de Setembro de 2020, proferido no processo com o n.º 672/20.0BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8b0aef28b45f789f802586230039d223;
- de 18 de Novembro de 2020, proferido no processo com o n.º 730/13.7BELRA, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da8de8bc68800b3b8025862c004dafd8;
- de 13 de Janeiro de 2021, proferido no processo com o n.º 2496/19.8BEBRG, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e887b294d02886038025865e00651760.) e não encontramos motivo para dela divergir: a interrupção decorrente da citação inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional ( Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html;
- acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html;
- acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.).
Concluímos, pois, que a citação, para além do efeito instantâneo, de inutilizar para a prescrição todo o tempo já decorrido, também e cumulativamente, o efeito duradouro, de suspender o reinício do novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo no qual foi efectuada a citação. O que significa que as dívidas por juros de mora dos meses de Setembro a Dezembro de 2003 e por contribuições do mês de Agosto de 2004 não estão prescritas, sendo de confirmar a decisão da 1.ª instância, que foi nesse sentido, mas com a presente fundamentação.
Uma nota final para refutar o argumento da Recorrente, de que se impunha ao tribunal a quo indagar se o processo esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, circunstância que, a seu ver, faria cessar o efeito interruptivo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), pois, uma vez que estão em causa dívidas de 2003 e 2004, serão as regras constantes desse artigo na referida redacção as aplicáveis ao caso.
Salvo o devido respeito, a Recorrente parece esquecer i) que a execução fiscal foi instaurada em 2008, ii) que aos efeitos jurídicos das causas de suspensão e interrupção da prescrição é aplicável a lei vigente no momento em que eles ocorrem, em obediência ao disposto na parte final do n.º 2 do art. 12.º do CC, e iii) que, em 2008, já o n.º 2 do art. 49.º da LGT tinha sido revogado e que, nos termos do art. 91.º da referida Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – norma que tem como epígrafe «Disposições transitórias no âmbito da LGT» –, «[a] revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».
Nada há, pois, a indagar em sede factual.
Por tudo o que deixámos dito, não pode reconhecer-se a prescrição das obrigações correspondentes às dívidas exequendas respeitantes aos juros dos meses de Setembro a Dezembro de 2003 e ao mês de Agosto de 2004.


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2.2.4 CONCLUSÕES

O recurso será, pois, parcialmente provido e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão e a nulidade, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e que não hajam de ser consideradas prejudicadas pela resposta dada a questões anteriores [cfr. o art. 125.º do CPPT e alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC).

II - A regra prevista na alínea e) do art. 279.º do CC – «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo» –, na falta de disposição especial em contrário, deve ter-se por aplicável aos prazos para pagamento das contribuições à Segurança Social, por força do disposto no art. 296.º do CC.

III - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: i) a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e ii) o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).

IV - Aos efeitos jurídicos das causas de suspensão e interrupção da prescrição é aplicável a lei vigente no momento em que eles ocorrem cfr. art. 12.º, n.º 2, in fine, do CC).


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência,

a) manter a decisão recorrida, com a presente fundamentação, nos segmentos em que
i) julgou procedente a oposição, pelo pagamento, relativamente às dívidas exequendas por contribuições dos meses de Janeiro a Julho de 2004,
ii) julgou improcedente a oposição relativamente às dívidas exequendas provenientes de juros de mora dos meses de Setembro a Dezembro de 2003 e às contribuições do mês de Agosto de 2004, por considerar não verificada a prescrição das correspondentes obrigações,
iii) julgou improcedente a oposição relativamente à dívida exequenda por contribuições do mês de Agosto de 2004;
iv) julgou improcedente a oposição no que se refere aos juros de mora devidos relativamente às contribuições do mês de Fevereiro de 2004, no período que mediou entre 15 de Março do mesmo ano e o efectivo pagamento dessas contribuições, em 16 de Março de 2004;

b) revogar a sentença na parte em julgou a oposição improcedente no que respeita aos juros de mora devidos pelas contribuições dos meses de Janeiro, Abril e Julho de 2004, que, nessa parte, ora se substitui pelo juízo de procedência.

Custas, em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal, pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção do decaimento [cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].


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Lisboa, 17 de Fevereiro de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (Relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo José Rodrigues Antunes.