Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01919/11.9BEPRT
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
PRAZO DE PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRESCRIÇÃO
CÓDIGO CIVIL
Sumário:I - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão e a nulidade, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e que não hajam de ser consideradas prejudicadas pela resposta dada a questões anteriores [cfr. o art. 125.º do CPPT e alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC).
II - A regra prevista na alínea e) do art. 279.º do CC – «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo» –, na falta de disposição especial em contrário, deve ter-se por aplicável aos prazos para pagamento das contribuições à Segurança Social, por força do disposto no art. 296.º do CC.
III - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: i) a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e ii) o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
IV - Aos efeitos jurídicos das causas de suspensão e interrupção da prescrição é aplicável a lei vigente no momento em que eles ocorrem cfr. art. 12.º, n.º 2, in fine, do CC)
Nº Convencional:JSTA000P27224
Nº do Documento:SA22021021701919/11
Data de Entrada:10/19/2020
Recorrente:A………….., LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – SECÇÃO DE PROCESSOS DO PORTO.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: