Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01919/11.9BEPRT |
Data do Acordão: | 02/17/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PRAZO DE PAGAMENTO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO CÓDIGO CIVIL |
Sumário: | I - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão e a nulidade, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e que não hajam de ser consideradas prejudicadas pela resposta dada a questões anteriores [cfr. o art. 125.º do CPPT e alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC). II - A regra prevista na alínea e) do art. 279.º do CC – «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo» –, na falta de disposição especial em contrário, deve ter-se por aplicável aos prazos para pagamento das contribuições à Segurança Social, por força do disposto no art. 296.º do CC. III - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: i) a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e ii) o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). IV - Aos efeitos jurídicos das causas de suspensão e interrupção da prescrição é aplicável a lei vigente no momento em que eles ocorrem cfr. art. 12.º, n.º 2, in fine, do CC) |
Nº Convencional: | JSTA000P27224 |
Nº do Documento: | SA22021021701919/11 |
Data de Entrada: | 10/19/2020 |
Recorrente: | A………….., LDA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – SECÇÃO DE PROCESSOS DO PORTO. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |