Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0912/13 |
Data do Acordão: | 07/10/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IVA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PRESCRIÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO |
Sumário: | I - Estando em causa, nos termos das conclusões do recurso, apenas a qualificação como espontâneo ou coercivo do pagamento efectuado pelo executado mediante solicitação ao órgão de execução fiscal de guias para o efeito e mostrando-se fixada e incontroversa a matéria de facto, a questão deve ter-se por exclusivamente de direito, cabendo a competência para conhecer do recurso a este Supremo Tribunal Administrativo (arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, no art. 280.º, n.º 1, do CPPT). II - A situação em que, no n.º 2 do art. 304.º do CC se proíbe a restituição da quantia com que foi paga obrigação tributária prescrita é a do pagamento espontâneo. III - Ainda que a obrigação tributária esteja prescrita, não pode considerar-se pagamento espontâneo o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para obviar à iminente prossecução da execução e à prática de um acto lesivo, uma vez que o n.º 2 do art. 403.º do CC refere que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção». IV - Se o pagamento não puder considerar-se espontâneo, mantém utilidade o conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda, uma vez que o executado poderá obter a restituição do montante pago. V - A reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT não é meio processual adequado para a execução de julgado anulatório. |
Nº Convencional: | JSTA00068336 |
Nº do Documento: | SA2201307100912 |
Data de Entrada: | 05/21/2013 |
Recorrente: | A...., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART304 N1 N2 ART403 N2. CPPTRIB99 ART264 N1 ART269. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0194/07 DE 2007/09/19. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED AREAS EDITORA VOLIV PAG286-287 PAG302-303. DIOGO LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM SILVA RODRIGES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED ENCONTRO DE ESCRITA EDITORA 4ED PAG47-48. JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRATICAS 2ED ÁREAS EDITORA PAG25-30. |
Aditamento: | |