Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0730/13.7BELRA |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Além do benefício, comum, da isenção de custas e juros de mora - artigo (art.) 23.º n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT), perante a concessão de bónus, no pagamento da dívida exequenda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013 de 31 de outubro, os oponentes, razoavelmente, pagaram com o fito, desde logo, na respetiva usufruição, pelo que, o pagamento efetuado se enquadra na previsão do art. 9.º n.º 3 da LGT, destacadamente, não precludiu o seu direito de oposição à respetiva execução fiscal, na qual, como lhes facultava o art. 204.º n.º 1 alínea (al.) d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), podiam, entre outros, aduzir como fundamento a prescrição da dívida exequenda. II - O n.º 3 do art. 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), mas, apenas, como decorre, objetivo, do seu teor, positiva a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, isto é, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efetivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo…), que consubstancia a quantia exequenda. III - A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). IV - Nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao funcionamento da doutrina mencionada em 3., no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social. |
Nº Convencional: | JSTA000P26760 |
Nº do Documento: | SA2202011180730/13 |
Data de Entrada: | 11/14/2018 |
Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL – DELEGAÇÃO DE SANTARÉM E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |