Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo  | |
| Processo: | 0705/19.2BELLE | 
| Data do Acordão: | 09/02/2020 | 
| Tribunal: | 2 SECÇÃO | 
| Relator: | FRANCISCO ROTHES | 
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CITAÇÃO ACTO INTERRUPÇÃO EFEITO DURADOURO  | 
| Sumário: | I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.  | 
| Nº Convencional: | JSTA000P26236 | 
| Nº do Documento: | SA2202009020705/19 | 
| Data de Entrada: | 07/14/2020 | 
| Recorrente: | A.............. | 
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
| Aditamento: | |