Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0705/19.2BELLE |
| Data do Acordão: | 09/02/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CITAÇÃO ACTO INTERRUPÇÃO EFEITO DURADOURO |
| Sumário: | I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26236 |
| Nº do Documento: | SA2202009020705/19 |
| Data de Entrada: | 07/14/2020 |
| Recorrente: | A.............. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |