Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0249/09.0BEVIS 01161/16 |
Data do Acordão: | 02/06/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO MAIS VALIAS MENOS VALIAS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO |
Sumário: | I - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão e a nulidade, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões (cfr. o art. 125º do CPPT e als. b) e d) do n° 1 do art. 615° do CPC). II - No âmbito da vigência do nº 2 do art. 31º do EBF e dos nºs. 5 a 7 do art. 23º do CIRC, o facto de determinada fonte de rendimento da recorrida (SGPS) se reger por um regime excepcional, não é bastante para se concluir que a mesma esteja genericamente sujeita a um regime especial de tributação. |
Nº Convencional: | JSTA00070866 |
Nº do Documento: | SA2201902060249/09 |
Data de Entrada: | 09/11/2017 |
Recorrente: | A... - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRC |
Legislação Nacional: | nº 2 do art. 31º do EBF e nºs. 5 a 7 do art. 23º do CIRC |
Aditamento: | |