Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0440/10.7BECBR 01088/17 |
Data do Acordão: | 02/12/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000). II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo. |
Nº Convencional: | JSTA000P25597 |
Nº do Documento: | SA2202002120440/10 |
Data de Entrada: | 10/11/2017 |
Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL |
Recorrido 1: | A........... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |