Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP202406189084/23.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os subsídios de férias e de natal não estão excluídos da cessão ao fiduciário na medida em que ultrapassem o montante retributivo mensal considerado minimamente digno para a subsistência do devedor. II - Face ao disposto no artigo 239º, n.º 3 CIRE faz englobar, no rendimento disponível para os credores, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, para lá de 1 salário mínimo nacional, os subsídios de férias e de Natal, não exceptuados na fixação do rendimento, são rendimentos disponíveis do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 9084/23.2T8VNG.P2 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 147 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Rui Moreira Maria da Luz Seabra * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES Insolvente: AA * A) AA apresentou-se à insolvência por requerimento de 22.11.2023, tendo a mesma sido declara insolvente por sentença de 12.12.2023. A requerente deduziu pedido de exoneração do passivo restante. A mesma não pediu expressamente a fixação do rendimento disponível num valor especifico. B) A Administrador de Insolvência não de opôs ao pedido de exoneração do passivo restante, afirmando quanto ao rendimento disponível o seguinte: “Na eventualidade de vir a ser proferido a exoneração do passivo restante, atendendo ao exposto na petição inicial, considero que deverá ser fixado o valor para assegurar o sustento da insolvente em valor equivalente a um e meio salário mínimo nacional, mensal, consignando que o cálculo deste montante teve como pressuposto o custo médio de vida, bem como o critério de equidade do que necessita para a sua subsistência e do seu agregado familiar. “. ** * C) A 19.02.2024 é proferida decisão a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e quanto ao rendimento disponível é decidido: “Nos termos do disposto no artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. o limite mínimo é o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como o limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados). São os seguintes os factos relevantes: 1) a devedora é solteira. 2) A insolvente encontra-se a trabalhar, exercendo a função de Assistente Operacional no Agrupamento de Escolas ... no seguimento da celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado com o Município ... – Câmara Municipal – Divisão Municipal de Gestão de Pessoas e Organização, auferindo um rendimento mensal bruto no valor de 769,20€. 3) A insolvente reside com a sua filha menor, BB, nascida em ../../2010, numa casa camarária, pagando a título de renda 58,50€. 4) não tem quaisquer bens. 5) Não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do inicio deste processo de insolvência. 6) Não resulta dos autos que a insolvente incumpriu o dever de apresentação à insolvência ou se tenha abstido de se apresentar nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores. 7) Não há elementos que indiciem a existência de culpa da insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência. 8) No seu certificado de registo criminal, a insolvente não tem averbada qualquer condenação. Nos termos do disposto no art. 235º do C.I.R.E. a exoneração do passivo restante consiste na concessão de um perdão dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no decurso do processo ou nos três anos subsequentes. Como se decidiu no Ac. da R.C. de 10.09.2013, disponível no sítio da dgsi, “Subjacente ao instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção, para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes. O insolvente ao longo dos 3 anos irá somente dispor de um rendimento que lhe assegure o “sustento minimamente digno” para si e seu agregado familiar, para o que eventualmente o fará mudar de hábitos de vida e de consumo, de acordo com a subalín. i), da alín. b), do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, sendo o restante rendimento disponível entregue a um fiduciário para posterior distribuição pelos credores (art.º 241.º n.º 1, alín. d) do CIRE). Os credores, findo esse prazo, se não receberem, entretanto, a totalidade do crédito (com o que cessaria antecipadamente o procedimento de exoneração – n.º 4 do art.º 243.º do CIRE), receberão o possível, nada mais podendo exigir, do devedor, a partir daí. A lei não define o que possa entender-se com o conceito aberto de “sustento minimamente digno”, com o valor máximo legal equivalente, em princípio, a 3 salários mínimos nacionais, podendo-se considerar o seu mínimo como o valor correspondente a 1 salário mínimo nacional, enquanto limite mínimo para assegurar, em nome da dignidade da pessoa humana, as condições básicas essenciais.” Claro se torna, vistos os fins do instituto, que o montante fixado a título de rendimento indisponível não pode, nem deve, coincidir com as despesas suportadas. Isto porque, por um lado, todo o rendimento auferido é sempre passível de ser afecto a despesas, prejudicando-se assim os credores. Por outro lado, e como supra referido, o Insolvente terá que adaptar o seu nível de vida e consumos à realidade em que se encontra, não podendo ter a pretensão de manter os gastos nos termos em que o fazia antes da situação de insolvência, e que certamente terá contribuído e foi a causa da mesma. Assim sendo, tudo ponderado, face à composição do agregado familiar e às condições de vida resultantes do processo, fixo à insolvente como rendimento disponível, todo aquele que exceder o valor de 1SMN+1/4 desse valor, multiplicado por 12 meses, a iniciar-se com o transito em julgado deste despacho, uma vez que já foi proferido despacho de encerramento do processo. O cálculo dos montantes a ceder no período da cessão, devem ser efectuados anualmente, garantido assim igualdade de tratamento perante os devedores e os credores. Acrescenta-se que, por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno e os subsídios de férias e de natal não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do insolvente, pelo que, têm de ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins de insolvência. Este sacrifício imposto ao devedor tem, no entanto, o reverso que é de o libertar das dividas decorrido esse período, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado. Os subsídios de férias e de natal devem ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário (cfr., neste sentido, acórdãos da Relação de Guimarães de 14/02/2013 (processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1) e de 26/03/2015 (processo n.º 952/14.3TBGMR.G1) e da Relação de Coimbra de 11/02/2014 (processo n.º 467/11.1TBCND- C.C1). Assim, os subsídios de férias e de natal integram o conceito de rendimento disponível, inexistindo fundamento legal para os incluir nas excepções previstas no artº 239º, n.º 3 do CIRE. “. ** * A insolvente, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Termos em que, pelo douto suprimento de v. exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo o douto despacho com a referência 456760649 ser revogado na parte recorrida e, em consequência, ser proferida decisão no sentido de que o apuramento do rendimento disponível da insolvente se faça com referência à média anual de cada ano de cessão, devendo esta entregar à fidúcia o valor auferido que exceder 1 smn + ¼ multiplicado por 12 meses. “. * A recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência n.º 456760649, na parte em que decidiu o seguinte: “Assim sendo, tudo ponderado, face à composição do agregado familiar e às condições de vida resultantes do processo, fixo à insolvente como rendimento disponível, todo aquele que exceder o valor de 1SMN+1/4 desse valor, multiplicado por 12 meses, a iniciar-se com o transito em julgado deste despacho, uma vez que já foi proferido despacho de encerramento do processo. O cálculo dos montantes a ceder no período da cessão, devem ser efetuados anualmente, garantido assim igualdade de tratamento perante os devedores e os credores. Acrescenta-se que, por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno e os subsídios de férias e de natal não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do insolvente, pelo que, têm de ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins de insolvência. Este sacrifício imposto ao devedor tem, no entanto, o reverso que é de o libertar das dividas decorrido esse período, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado. Os subsídios de férias e de natal devem ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário (cfr., neste sentido, acórdãos da Relação de Guimarães de 14/02/2013 (processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1) e de 26/03/2015 (processo n.º 952/14.3TBGMR.G1) e da Relação de Coimbra de 11/02/2014 (processo n.º 467/11.1TBCND-C.C1). Assim, os subsídios de férias e de natal integram o conceito de rendimento disponível, inexistindo fundamento legal para os incluir nas excepções previstas no artº 239º, n.º 3 do CIRE.” II - Ora, é precisamente quanto ao modo de determinar o valor fixado a título de mínimo indispensável para o condigno sustento da Insolvente que esta não se pode conformar, ou seja, o valor doutamente fixado, na sua determinação, não se faça no fim de cada ano do período de cessão. III - A Recorrente foi declarada insolvente, conforme douta sentença proferida em 12 de Dezembro de 2023 sendo proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante a 19/02/2024. IV – Foi-lhe fixado, a título de rendimento disponível para o sustento condigno da insolvente, o valor de 1 Salário Mínimo Nacional, acrescido de ¼ desse valor multiplicado por 12 meses, acrescentando a douta sentença sob censura que, os subsídios de férias e de natal devem ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário. IV – A insolvente não pode concordar com a decisão sob censura no que diz respeito à entrega à fidúcia dos subsídios de férias e de natal o que constituirá uma total e completa injustiça para a Insolvente. V - A insolvente aufere o Salário Mínimo Nacional valor que é entendido como o mínimo de subsistência mensal e que, como tal, é protegido no ordenamento jurídico português. VI - A Meritíssima Juiz a quo quando estipula que “…face à composição do agregado familiar e às condições de vida resultantes do processo…” as necessidades do agregado familiar da insolvente composto por si e pela sua filha impõem que se determine como rendimento disponível 1SMN + ¼ desse valor multiplicado por 12 vezes. VII - No entanto, na decisão sob cesura, entende que a insolvente terá de entregar na totalidade à fidúcia os subsídios de férias e de natal o que, salvo o devido respeito, constitui uma contradição com o valor do rendimento disponível atribuído à insolvente. VIII - Até porque, na possibilidade de a Insolvente auferir os subsídios em duodécimos, nunca entregaria qualquer valor à fidúcia. IX - Conforme foi doutamente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2019, processo N.º 344/16.0T8OLHE.1, disponível em www.dgsi.pt entenderam os Meretíssimos Juízes Desembargadores que o relevante é o valor médio mensal auferido pela insolvente e não o valor auferido naquele mês. X – Posição igualmente defendida pela insolvente e que se entende ser mais justa, adequada e equilibrada, entendendo-se que no cálculo do rendimento disponível para cessão deve ser ponderado o rendimento global auferido pela insolvente em cada ano de cessão, dividido por 12 meses, verificando-se posteriormente se foi ultrapassado o rendimento indisponível fixado. XI - A posição defendida no douto despacho sob censura, implica o tratamento de forma diferente, de pessoas que, por ano, auferem exactamente o mesmo rendimento, embora de modos distintos! XII - Segundo a linha de raciocínio ora impugnada, quem auferisse os subsídios em duodécimos seria menos penalizado do que quem, como a insolvente, aufere os subsídios de uma só vez. XII - O que constitui uma clara violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. XIII - Pelo que o despacho de que ora se recorre deverá ser substituído por outro que fixe que o apuramento do rendimento disponível da Insolvente se faça com referência à média anual de cada ano de cessão, devendo esta entregar à fidúcia o valor auferido que exceder 1 SMN + ¼ multiplicado por 12 meses.“. * Não foram apresentadas contra-alegações. *** * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte: A fixação do rendimento indisponível deverá ser feito mensalmente, tendo em conta cada rendimento/salário, pelo que os rendimentos do 13º e 14º mês, não podem ser cedidos na totalidade. ** * Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório e da decisão em crise (supra transcrita), e que aqui se dão por reproduzidos. ** * Afirmamos, desde já, que os subsídios de férias e de Natal, sendo um complemento da retribuição com a finalidade de ajudar ao gozo de férias e auxiliar nas despesas, normalmente acrescidas na quadra natalícia, nem por isso devem ser considerados imprescindíveis à satisfação das necessidades básicas da insolvente e, nesse sentido, devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao Fiduciário. Nada na Lei ordinária e nem na Lei constitucional impõe que tais rendimentos estejam excluídos da cessão. Nos termos do artigo 239.º, n.º 2, “O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…)“. Segundo a alínea b) do n.º 3 “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. “ É entendimento quase unânime nesta Relação de que o rendimento indisponível deve ser entregue mensalmente. Citam-se as seguintes decisões deste Tribunal da Relação do Porto, 2410/16.2T8STS.P1, de 26.01.2021, relatado pelo Des VIEIRA E CUNHA, 8215/13.5TBVNG-F.P1, de 26.10.2020, relatado pelo Des JORGE SEABRA, 557/21.2T8OAZ.P1, de 20.09.2021, relatado pelo Des JORGE SEABRA, 8/22.5T8STS-B.P1, de 12.09.2022, relatado pela Des ANA PAULA AMORIM, 1544/18.3T8STS.P1, de 29.04.2021, relatado pela Des DEOLINDA VARÃO, 2718/18.2T8OAZ.P2, de 08.11.2021, relatado pelo Des MENDES COELHO, entre outros. Está assim afastada a possibilidade do achamento do rendimento indisponível ser determinado, quer seja por referência a um cálculo anual, quer o afastamento dos subsídios de férias e de Natal. Aqui acompanhamos o decido por este Tribunal da Relação do Porto 2370/22.0T8VNG.P1, de 08.11.2022, relatado pela Des ANABELA MIRANDA, in dgsi.pt. “E, segundo o n.º 3, al. b) i) deste preceito legal, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão, além do mais, do sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional. Esta exclusão, segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda,[3] refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e radica na protecção constitucional da dignidade humana. A omissão do legislador no que respeita ao limite mínimo deste conceito amplo, permite que seja avaliado e ponderado, em cada caso em concreto, as reais necessidades do insolvente e do respectivo agregado familiar. A jurisprudência maioritária tem optado por atender, nesta matéria, a critérios objectivos adjuvantes do juízo a formular: salário mínimo nacional ou rendimento social de inserção.[4] A referência do salário mínimo nacional fundamenta-se no entendimento que o Tribunal Constitucional tem explanado no sentido de que constitui uma remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador. No entanto, a jurisprudência alerta para que, na decisão a proferir, impere o equilíbrio entre o interesse do credor à prestação e o interesse do devedor consistente no direito à manutenção de um nível de subsistência digno.[5] (…) A segunda questão, discutida de forma divergente na jurisprudência, consiste em saber se devem ser excluídos da cessão os subsídios de férias e de natal. Os subsídios de férias e de natal são considerados prestações complementares destinadas a retribuir o trabalhador, em alturas do ano em que os gastos são mais elevados, com um acréscimo monetário destinado justamente a permitir a satisfação dessas necessidades. Nesta linha de raciocínio podemos concluir, acompanhando o Acórdão desta Relação de 09/12/2022[8] e em conformidade com a maioria da jurisprudência[9], que se trata de prestações que acrescem à retribuição mensal e que, por isso, não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, pelo que os mesmos têm de ser, na medida em que ultrapassam o valor do salário fixado a título de rendimento disponível incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. Não está em causa, como se explicou no Acórdão desta Relação, de 28/10/2021,[10] o direito do trabalhador ao gozo de férias e de festejar o natal mas sim a imposição de adequação e controle de gastos nas épocas festivas em função dos seus recursos económicos sem colocarem em risco o mínimo indispensável a uma vivência condigna.”. No mesmo sentido, entre muitos outros, Ac Tribunal da Relação do Porto 2410/16.2T8STS.P1, de 26.01.2021, relatado pelo Des VIEIRA E CUNHA, (Assim, desde que não exceptuados na fixação desse rendimento, os subsídios de férias e de Natal são rendimentos disponíveis do devedor e deverão, por inerência, ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassam o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar. Este tem sido o entendimento da jurisprudência desta secção – em recursos nos quais o ora relator foi adjunto (citamo-la, desde logo e acima do mais, por razões de justiça distributiva) – Ac.R.P. 24/3/2020, pº nº 971/17.8T8STS.P1, Ac.R.P. 16/6/2020, pº 3294/19.4T8OAZ.P1, ambos publicados e relatados pela Desª Lina Castro Baptista (também subscritos pelo ora relator), e Ac.R.P. 16/6/2020, pº 2039/14.0T8VNG.P1, relatado pela Desª Alexandra Pelayo, inédito, igualmente subscrito pelo ora relator. No mesmo sentido, vão os Ac.R.C. 11/02/14 e 13/5/2014, respectivamente nos pºs 467/11.1TBVND-C.C1, relator: Des. Carlos Moreira, e pº 1734/10.7TBFIG-G.C1, relator: Des. Luís Cravo. Portanto, a decisão proferida também não poderia deixar de ser interpretada como aludindo ao “rendimento do devedor que ultrapasse o equivalente a 1 salário mínimo nacional”, não englobando na excepção quaisquer montantes fruídos a título de subsídios que excedessem esse referido salário mínimo.), Ac Tribunal da Relação do Porto 8215/13.5TBVNG-F.P1, de 26.10.2020, relatado pelo Des JORGE SEABRA, Ac Tribunal da Relação do Porto 557/21.2T8OAZ.P1, de 20.09.2021, relatado pelo Des JORGE SEABRA– atrás citados –, Ac Tribunal da Relação do Porto 324/19.3T8AMT.P1, de 23.09.2019, relatado pelo Des JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, Ac Tribunal da Relação de Guimarães 1167/20.7T8VNF-C.G1, de 17.09.2020, relatado pelo Des PAULO REIS. Tendo presente estes ensinamentos jurisprudências, tendo presente a efectiva situação da insolvente e descrita supra terá que improceder a pretensão da insolvente. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira Rui Moreira Maria da Luz Seabra ___________________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |