Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
221/18.0T8CBG.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AQUISIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
AQUISIÇÃO DE ÁGUAS POR USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (1):

- Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica.
- A valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.
- As conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
- Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética, mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio.
- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
- Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em blocos e indica os meios de prova relativamente a esses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
A servidão por destinação do pai de família não é uma servidão legal e constitui-se no momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes, tendo na origem um acto voluntário consistente na colocação de sinal ou de sinais permanentes.
O acto constitutivo é o da separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas fracções do mesmo prédio (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o “sinal ou sinais visíveis e permanentes” do artigo 1549º do Código Civil têm que preexistir a tal separação,
O que eleva a detenção a posse é a referida intenção de exercer um determinado poder no próprio interesse – é o animus sibi habendi. Sem ele, a relação material é pura detenção que não pode invocar-se para justificar qualquer efeito possessório.
Decisão Texto Integral:
Recorrente(s): D. M.;
Recorrido(s): HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE A. C., representada pela cabeça-de-casal D. G., viúva, da qual são ainda herdeiros os seus filhos M. F., casado, M. J., solteira, J. A., casado, e ainda M. F., M. J. e J. A..
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ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

D. M. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE A. C., representada pela cabeça-de-casal D. G., viúva, da qual são ainda herdeiros os seus filhos M. F., casado, M. J., solteira, J. A., casado, pedindo, a final, que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade do autor sobre o prédio melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial, que seja declarado e reconhecido que o autor é dono e legítimo comproprietário de todas as águas que nascem no prédio da ré – a sorte de ... – bem como da água do nascente identificado nos artigos 18.º e 19.º da petição inicial que, nascendo em prédio de terceiro, sempre foi conduzida para o depósito principal, que seja declarado e reconhecido que a favor do prédio do autor e em detrimento do prédio da ré, existe constituída por usucapião e por destinação de pai de família uma servidão de aqueduto, por canalização subterrânea e para a condução de todas as águas que afluem aos depósitos situados no prédio da ré em benefício do prédio do autor, que seja a ré condenada a pagar os danos causados ao autor, melhor referidos no artigo 50.º da petição inicial, que seja a ré condenada a repor a ligação e canalização da água da nascente referida nos artigos 18.º e 19.º da petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo ser condenada no pagamento de 20,00€ por cada dia que vá para além do referido prazo.
D. G., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de A. C., regularmente citada, apresentou contestação, tendo pugnado, a final, pela total improcedência da acção.
Por despacho proferido no dia 02-03-2019, foi o autor convidado a suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da ré que foi invocada.
Através do incidente de intervenção principal provocada, o autor, ao abrigo do disposto no artigo 316.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, peticionou a intervenção de M. F., M. J. e J. A..
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Por despacho proferido no dia 29-04-2019, foi determinada a intervenção principal, ao lado da ré, de M. F., M. J. e J. A..
No dia 10-03-2020, após a realização de inspecção ao local, o autor apresentou articulado superveniente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea c) e 589.º do Código de Processo Civil.
O articulado superveniente apresentado foi admitido, conforme despacho proferido na sessão de audiência de julgamento ocorrida no dia 10-03-2020.
Os réus apresentaram resposta ao articulado superveniente apresentado, tendo, em suma, sustentado que efectivamente mandaram limpar a Poça ... que se encontrava tapada pelo desabamento de terras, quando o maquinista, não contando com a presença de qualquer tubo a atravessar o interior dessa poça, involuntariamente cortou o tubo que conduz a água para o prédio do autor e até o próprio tubo pertencente aos réus que passa em frente à poça. A verdade é que os réus procederam de imediato à reparação do tubo, pelo que o autor não ficou privado de qualquer água.
Por despacho proferido no dia 24-03-2020, foram aditados temas de prova aos inicialmente formulados, tendo em conta o articulado superveniente apresentado. Foram ainda admitidos os documentos juntos e, bem assim, a restante prova requerida.

Afinal foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Face a todo o exposto, decide-se julgar a presente acção declarativa, de processo comum, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) declara-se o autor D. M. proprietário do prédio urbano sito no lugar ..., freguesia do ..., Concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na respectiva matriz da união de freguesias, sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ... da freguesia de ... e condena-se os réus D. G., M. F., M. J. E J. A. a reconhecê-lo;
b) absolvem-se os réus D. G., M. F., M. J. E J. A. dos restantes pedidos formulados.
Uma vez que o pedido que foi considerado integralmente procedente, formulado pelo autor, não foi, em si mesmo, contestado pelos réus - pois nem sequer integrou o objecto do presente litígio - e que não é possível atribuir um interesse processual económico a tal pedido, absolutamente distinto em relação aos pedidos b) e c) elencados na petição inicial, que foram julgados totalmente improcedentes, entendemos que a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo deverá recair, na íntegra, sobre o autor, nos termos dos artigos 527.º, n.º 2 e 535.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por ser, na globalidade, a única parte vencida nestes autos.”

Inconformado com esta decisão, o Autor recorreu, formulando as seguintes
Conclusões

Salvo o devido respeito, que é muito, e aceitando ainda assim que da prova produzida em audiência de julgamento resultou uma realidade factual um pouco diversa daquela que vinha alegada na Petição Inicial, a meritíssima Juiz “a quo” não andou bem ao deixar de ter em conta elementos cruciais e que seriam relevantes para uma decisão diferente,

1- A presente acção foi intentada contra os Réus por causa de um corte repetido de um tubo de polietileno de 1, 5” de uma água que vem de prédio de terceiro e que acolhe ao depósito de pedra existente no prédio de Vale ....
2- Nunca em tempo algum, os Réus puseram em causa o direito à água que desde sempre, nomeadamente desde que o Autor adquiriu a “casa da ...” e levou a cabo as alegadas obras para substituir tubos, construir um depósito e um tanque para dividir a sua água com A. T..
3- Que, conforme resulta dos autos, aconteceu entre 1996/1997/1998.
4- O autor excedeu-se ao alegar que toda a água que vinha da Sorte de Vale ... e que aflui aos depósitos situados naquele prédio da Sorte de Vale ... sempre foi usada, pelo menos desde 1924, pelo autor e seus antepossuidores, quer para consumo próprio e gastos domésticos, quer para irrigar o quintal (horta e Jardim).
5- Da análise de toda a prova produzida, não resulta e não se deduz, que o Autor reivindica outra água senão e apenas a que é acolhida pelos dois depósitos: um de pedra antigo e outro mais recente, segundo o Autor construído na sequência daquela divisão de águas em 1998.
6- Se a Sorte de Vale ... havia sido adjudicada à herdeira M. B., a casa da ... do Autor e a lavoura de Vale de ... à herdeira I. B., não nos parece haver incompatibilidade, se entre todos os herdeiros tivessem convencionado que toda a água que nascia e acolhia aos depósitos da Sorte de Vale ... continuaria a ser conduzida e utilizada nos prédios adjudicados à herdeira I. B..
7- Aliás ao longo da prova produzida, várias testemunhas se referiram à sorte de Vale ... como tendo muita água e á existência dos dois depósitos na parte superior e um outro, antigo na parte inferior junto á Poça ....
8- Apesar de desvalorizada a partilha particular, não foi por acaso que foi a herdeira I. B., em representação do seu pai e irmãos que vendeu ao Autor a casa da ... em 30 de Maio de 1996.
9- Da mesma forma que que foi a herdeira M. B., em representação do seu pai e irmãos que vendeu entre outros prédios, a Sorte de Vale ... aos Réus em 29 de Novembro de 2001.
10- Se nada foi dito nas respetivas escrituras, é porque a obra já existia (os depósitos, os tubos de ferro, a canalização e o tanque) e a água já corria normalmente para o prédio do Autor, quando o adquiriu, em 1996.
11- A Inspecção ao local, circunscreveu-se à parte superior do prédio onde se localizam os dois referidos depósitos.
12- Tal como consta do relatório pericial – que descreve os depósitos situados na parte superior da Sorte de Vale ..., como caixas de visita, recolha e distribuição de água, assinala o depósito de pedra com dois tubos de entrada de água: um em PVC de 110mm de diâmetro e outro de polietileno (plástico preto) de 1 ½” e o tubo de saída da água em polietileno com 2 ½”.
A segunda caixa, materializada numa argola de betão…regista entrada de água a partir de um tubo de PVC de cerca 110cm de diâmetro exterior; o tubo de saída da água em polietileno e tem cerca de 40cm de diâmetro ou seja 1 1/4”. 105
13- Apesar do mesmo relatório não ilucidar quanto á origem dos nascentes nem quanto à localização da bifurcação, onde são unidos os dois tubos de saída da água dos dois depósitos, no prédio dos réus, o Tribunal “a quo” não tinha que ficar com dúvidas que os dois depósitos recebiam água através dos tubos de PVC e só podia ser dos nascentes de ... e do tubo de politieleno de 1,5”( plástico preto), da água vinda de prédio de terceiro e que motivou a presente ação.
14- A meretíssima Juiz “a quo” preferiu retirar credibilidade às testemunhas do Autor, atribuindo versões contraditórias a cada uma delas, sendo certo que no cuidado da sua análise, umas melhor do que outras, todas referiram que a àgua que abastecia a “casa da ...” do Autor, vinha desde tempos imemoriais, do depósito de pedra antigo localizado no prédio dos Réus.
15- Sendo certo que por todas elas foi referido que entre 1996 e 1998, o Autor com a concordância das herdeiras M. B., I. B. e o Sr A. C., substituiram os tubos que eram de ferro e fizeram as obras necessárias para trazerem aquela água do prédio de Vale ..., para a casa da ..., em melhores condições, construindo ali o depósito e o tanque onde passaram a dividir a água.
16- E que o prédio de Vale ... entrou na posse da Ré D. G. e o seu falecido marido A. C., no dia 29 de Novembro de 2001, desde a data da celebração da escritura de compra e venda realizada no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto.
17- Sendo que ambos os prédios pertenceram ao mesmo dono. Cfr ponto 5 e 6 dos factos dados como provados.
18- Considerando que o autor se exprimiu de forma imperfeita ao referir-se a toda a água que nasce no prédio de “Vale ...” e que este tribunal podia e devia ter reduzido a sua alegação, por forma a aceitar que o autor quis dizer: toda a água que vinha da sorte de Vale ... e que é hoje acolhida pelos dois depósitos de pedra e de cimento que se localizam em tal prédio na zona superior deveria continuar a beneficiar a casa da ... e, assim, que desde tempos imemoriais, o autor e os seus antepossuidores sempre usaram a água dos nascentes que aflui apenas aos dois depósitos de pedra e cimento situados naquele prédio da Sorte de Vale ..., na zona superior, quer para consumo próprio e gastos domésticos, quer para irrigar o quintal ( horta e Jardim) do prédio do autor e sempre com o conhecimento de todas as pessoas, nomeadamente da ré e do falecido marido, muito antes de adquirirem o referido prédio rústico.
19- Devem ser valoradas as declarações constantes da contestação no processo 2/2001, (há mais de 20 anos) onde os réus se pronunciaram de forma firme e convicta que aquelas águas nasciam na sorte de ..., eram acolhidas nos dois depósitos e eram conduzidas para as propriedades da quinta, de onde faz parte a casa da ... ou casa da residência como também é conhecida. Onde os réus revelaram que sabiam perfeitamente quando celebraram o contrato promessa, relativamente à propriedade de Vale ... que as águas captadas pelos três depósitos não faziam parte do negócio.
20- Tendo em conta o esclarecimento do senhor perito, as declarações do Autor, das restantes testemunhas bem como da restante prova produzida em audiência de julgamento, conjugadas com o teor da contestação ao processo referido, o Tribunal devia ter dado como provado que:
Por partilha particular, os seus herdeiros destinaram o prédio do autor (comumente denominado “Casa da ...”) à herdeira I. B. e o prédio dos réus à herdeira M. B., convencionando que toda a água que vinha da Sorte de ... e que sempre abastecera a “Casa da ...” continuaria a ser canalizada para aquela propriedade.
Desde tempos imemoriais, o autor e os seus antepossuidores sempre usaram a água dos nascentes que aflui aos depósitos situados naquele prédio da Sorte de ..., quer para consumo próprio e gastos domésticos, quer para irrigar o quintal (horta e jardim) do prédio do autor e sempre com o conhecimento de todas as pessoas, nomeadamente da ré e do falecido marido, muito antes de adquirirem o referido prédio rústico
21- Tudo quanto foi declarado pelos Réus naquele tempo sobre os factos que hoje se discutem nos presentes autos, não deixam dúvidas: Trata-se de uma posição firme, de profunda convicção e certeza que a meritíssima Juiz “a quo” não podia ter ignorado.
22- Poder-se-á dizer com razão que o Autor peticiona que seja, entre o mais, declarado comproprietário de toda a água que nasce na Sorte de Vale ... que aflui aos depósitos que ali se situam, todavia, na petição inicial apenas se faz alusão á água que aflui aos dois depósitos situados da parte de cima da Sorte de Vale ....
23- Também quanto aos Pontos C, D, e H dos factos dados como não provados, se considera que a Meritíssima Juiz “a quo” se precipitou na sua análise com as versões aparentemente contraditórias de cada uma das testemunhas ouvidas neste tribunal.
24- Se é um facto que nem na inspeção ao local, nem através da prova pericial se conseguiu encontrar os nascentes ou confirmar a alegada bifurcação que permite a união das águas ou ainda a forma como a água é conduzida até à casa da ..., a verdade é que a Meritíssima Juiz não ajuizou da melhor forma o que as testemunhas do Autor trouxeram ao processo no sentido de se perceber que a água sempre usada pela casa da ..., é a mesma água que hoje é acolhida pelos dois depósitos de pedra e sempre assim foi pelo menos desde 1996/1998.
24- As testemunhas do Autor (J. A., A. T. e A. P. … referiram-se à forma como a água dos nascentes acolhia ao depósito antigo, com um conhecimento lógico do funcionamento normal das águas de nascente que têm a sua dinâmica, nomeadamente quando são conduzidas naturalmente e em rego aberto para um depósito.
25- Não existe contradição nem versões diferentes quando as testemunhas explicam a existência de um ou mais nascentes, localizados a 2, 3, 10 metros do local do depósito, que iam em rego ou andavam por ali para dizer que nem toda a água entrava no depósito e muita dessa água não era aproveitada, para se concluir que não se trata da mesma água.
Nunca até ás obras realizadas se tinha mexido na água.
26- Conforme é explicado pelas testemunhas J. A. e A. T., o objetivo das obras realizadas em 1996/1998 era precisamente para melhor aproveitarem as águas nas melhores condições.
27- É lógico e absolutamente normal que com o rebaixamento dos nascentes, parte da água tivesse descido e com isso obrigado à construção do depósito de cimento, a 20 metros do antigo, com algum desnível. Consta do relatório de peritagem na pag 4.
28- Quer o Autor quer as suas testemunhas se referiram às obras executadas ( as únicas) junto aos nascentes de Vale ... entre 1996 e 1998, justificando a necessidade de construção do segundo depósito para as captar melhor.
29- O depoimento dos Réus, nomeadamente da Ré M. J. e M. F., não devem merecer qualquer credibilidade, desde logo porque revelaram não conhecer a realidade da altura.
Ambos aceitam que a única água que era acolhida no depósito de pedra e que beneficiava o autor era a água que nascia em prédio terceiro.
Segundo o Réu M. F., era encanada com um tubo de plástico de 1,5” e que entrava no depósito de pedra e seguia depois para a casa do autor num outro tubo que atravessava o prédio dos Réus.
30- Revela a Ré, M. J. que só se apercebeu do depósito de cimento em 2010/2011, e o segundo Réu em 2007/2008, o que dá a entender desde logo um perfeito desconhecimento ou alheamento completo da realidade. Aliás, tendo presente a posição firme e convicta assumida pelos seus pais, na contestação ao procº 2/2001 junta aos autos no articulado superveniente, verifica-se uma contradição que a Meritíssima Juiz “a quo” não podia deixar de ter em conta.
31- Ao contrário do que agora é alegado pelos Réus, tem de se concluir tal como concluíram os seus pais naquela contestação que o prédio dos Réus - a sorte de ... tinha muita água, sendo que as obras que permitiram que a água acolhesse aos dois depósitos, as únicas - foram feitas pelo menos até 1998 e muito antes daqueles adquirirem o prédio.
32- Consta do Relatório do Sr Perito – que o depósito de pedra, o mais antigo, é uma caixa de visita, recolha e ditribuição de água. Á questão colocada se este depósito represa água que brota no próprio depósito, o senhor perito refere que apenas foi possível verificar a água que chega ao depósito através de tubos. (Pag. 5 do relatório).
33- Relativamente aos Pontos E, F, G, I, M e V dos factos dados como não provados, considerando como comuns os argumentos utilizados supra, e tendo em conta desde logo que “este Tribunal ficou apenas com as seguintes certezas:
- Desde tempos imemoriais existe um depósito em pedra situado na zona superior do prédio dos Réus, denominado Sorte do Vale dos ...;
- Que tal depósito sempre recebe água que nasce num prédio de terceiro e que era encaminhada por um tubo de 1,5”;
- Que o depósito em cimento situado a cerca de 10 metros do depósito em pedra é de construção recente, tendo sido construído por A. T..” (Cfr. pag. 27 da decisão).
34- Fazendo fé na posição do Autor, que era companheiro ou casado em Inglaterra com a herdeira I. B., de quem tem dois filhos e que se relacionava com a família, nomeadamente com a herdeira M. B.. E,
35- Ainda que as procurações que serviram de base ás escrituras de compra e venda não tivessem subjacente a alegada partilha particular, todos os herdeiros conferiram poderes à herdeira I. B., para vender a casa ao Autor.
36- Crendo na importância da água para a “casa da ...” que o próprio veio a adquirir em Maio de 1996, e que os próprios Réus naquela contestação (Procº 2/2001) admitiram como a única água que abastecia a casa da Residência (como também era designada a casa da ...), e se os tubos que a conduziam eram de ferro e estavam deteriorados, é perfeitamente aceitável a necessidade de a aproveitar e trazer em melhores condições.
37- Compreende-se por razoável a oportunidade. Daí o acordo perspectivado em família e materializado com as obras levadas a cabo pelo referido A. C., com a inerente contrapartida de divisão da água, sobre o qual quer o autor quer as testemunhas mais próximas, (J. A. e A. T.) se referiram, e para as quais se remete no que está sublinhado.
38- O Tribunal devia ter dado igualmente como provados os factos dos pontos E, F, G, I, M e V, assim:
E- Em tempos, a degradação dos tubos, ainda de ferro e lusalite, levava a que muita água se perdesse,
F- Foi a herdeira I. B. quem, com a concordância do Autor, negociou a cedência de metade desse caudal de água a favor de A. T., residente no lugar do Pinhel, ....
G- Em contrapartida, A. T. obrigou-se a fazer todas as obras de reparação e limpeza dos depósitos e substituição de toda a canalização, bem como a sua manutenção como veio a acontecer até hoje.
M- O autor não tem outra água em casa, senão a que vem do prédio da Ré.
V- O Autor não tem água dos serviços municipalizados na sua habitação, sendo que a única água que abastece a casa da ... é a água que vem do prédio dos Réus.
39- Independentemente da prova produzida, o tribunal “à quo” não podia deixar de ter em conta que o prédio dos Réus foi transmitido, no dia 29 de Novembro de 2001, conforme aliás consta do ponto 5 dos factos dados como provados. 110
40- Que os prédios do Autor e Réus pertenceram ao mesmo dono, conforme consta do ponto 6 dos factos dados como provados.
41- Que no prédio dos Réus existem dois depósitos separados de cerca de 10 metros: um depósito principal, o mais antigo, em pedra, que acolhe a água de um nascente que se situa em prédio de terceiro, a cerca de 20metros do limite do prédio dos Réus, …e um depósito de cimento. Cfr ponto 7
42- Que a água do nascente situado em prédio de terceiro enche um tubo de 1,5” e está canalizada numa extensão de 50metros desde aquele limite até ao depósito principal em pedra. Cfr ponto 8
43- Que resulta de toda a prova que todas as obras realizadas com a substituição de tubos e canalização da água, a construção do depósito de cimento no prédio dos Réus e do tanque onde se faz a divisão da água, existem pelo menos desde 1998.
44- Que a água que vem de ambos os depósitos localizados no prédio dos Réus é encaminhada para o tanque da … onde é dividida metade para a casa da ... e a outra metade para a casa do Sr A. C. desde pelo menos essa data.
45- Que nem o Autor nem o Sr A. T. fizeram quaisquer obras desde então.
46- Nunca em momento nenhum os Réus reclamaram o direito á agua que acolhia aos depósitos e era canalizada para os prédios do Autor e do Sr A.T.
47- Obras realizadas há mais de 20 anos, cujos tubos passam na propriedade dos Réus, como os próprios reconhecem, desde sempre porque pertenceram ao mesmo dono.
48- Tais obras são visíveis e permanentes no prédio onde existe a água, e revelam a captação e a posse da água pelo Autor.
49- A servidão constituída por destinação de pai de família tem na sua génese um acto tácito do anterior proprietário do prédio dominante e do serviente revelador de uma relação de serventia entre um ou ambos os prédios. Mas
50- Ainda que não se considere constituído o direito à água por destinação de pai de família, não se podem ignorar os sinais de posse do Autor, que
51- Pelo menos desde 1996, sempre a utilizou para se admitir desde logo que, até por usucapião a teria adquirido.
Por todo o exposto, impunha-se que fosse proferida decisão diferente.
1- No sentido de se restringir o pedido do Autor, limitando-o à compropriedade da água que nasce e é acolhida nos dois depósitos situados na parte superior do prédio dos Réus, a sorte de Vale dos ...,
2- Reconhecendo-se que, a favor do prédio do Autor e em detrimento do prédio dos Réus, existe constituída por usucapião e por destinação de pai de família, uma servidão de aqueduto por canalização subterrânea e para a condução de todas as águas que afluem aos depósitos situados no prédio dos Réus em benefício do prédio do Autor;
3- Valorizando a prova produzida, nomeadamente tendo em conta o alegado pela Ré D. G. e o pai dos restantes réus na contestação junta aos autos (procº 2/2001), com o relatório pericial, articulando-a com o depoimento do Autor e das restantes testemunhas.
4- Dando como provados os factos referidos em A, B, C, D, E, F, H, M e V, nos termos referidos,
5- Seja decidido alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto não provada conforme se especifica e alterar a matéria de direito nos termos supra descritos, nos termos do disposto nos artº 639 e 640 do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as conclusões precedentes, revogando a douta sentença como é de direito.

Em resposta, a Recorrida alega, além de mais, em suma, que…

I - Não existe qualquer razão ao Recorrente, pois o Tribunal recorrido apreciou de forma correta a prova produzida nos autos, decidindo a matéria de facto que se encontrava em discussão nestes autos de modo consentâneo com tal prova, acabando por proferir a sentença recorrida de acordo com a prova produzida.
II - O Apelante centrou o seu recurso num alegado erro de julgamento que se prende com a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, todavia, a douta sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito, conscienciosamente, ser resolvido de outra forma.
III - A douta sentença recorrida fundamentou exaustivamente a fixação da matéria de facto provada e não provada, da qual, em resultado, concluiu pela aplicação do Direito, pelo que carece de fundamento o alegado pelo Apelante, quer quanto à sua pretensão de alteração da matéria de facto provada e não provada quer quanto à alteração do Direito aplicado.
IV - Na tentativa inútil de fazer vingar a sua tese, o Recorrente faz a sua própria análise da prova, transcrevendo parte dos depoimentos das testemunhas, que, a seu ver, imporiam decisão diversa, expondo a sua opinião pessoal sobre o sentido de algumas expressões das testemunhas, mas não transcrevendo o depoimento no seu todo, designadamente na parte em que as mesmas responderam às questões formuladas pela mandatária dos Réus.
V - O Apelante limita-se a transcrever extractos de alguns depoimentos de testemunhos, interpretados fora do seu contexto global, numa tentativa de apoucar e reduzir o valor dos depoimentos que a Meritíssima Juiz levou em consideração, em conjunto com a demais prova, para estribar a sua decisão.
VI - O Apelante estende as suas alegações de recurso com sistemáticas conclusões que não se extraem de qualquer elemento de prova produzida nos autos, limitando-se a insistir numa versão apresentada pelas testemunhas, pretendendo que seja alterada a própria versão que apresentou nos seus articulados, como reconhece nas alíneas 4 e 5 das suas conclusões.
VII - Na realidade, o Recorrente pretende que se altere o pedido, afirmando que se excedeu no seu pedido, quando está vedado ao Tribunal alterar o objecto da acção com base na prova produzida em audiência de julgamento, como na realidade é o que pretende o Recorrente.
VIII - O Recorrente pretende que se dê como provados os factos constantes dos pontos A, B, C, D, E, F, H, I, M e V dos factos não provados, à revelia dos princípios norteadores da prova em processo civil.
XIX - Em primeiro lugar, pretende que se confira credibilidade às testemunhas cujos depoimentos transcreveu apenas na parte em que foram interpeladas pela Ilustre Mandatária do Recorrente, alheando-se, ou querendo alhear-se, do facto dessas pessoas serem as principais interessadas no desfecho do litígio.
X - Ora, a prova testemunhal confirma a decisão que foi proferida e, quanto à prova documental junta aos autos, impunha-se que o Apelante concretizasse e apreciasse esses meios de prova, o que não fez, limitando-se a insistir numa tese de “partilha particular” não sustentada, e, antes, contrariada, pela prova documental constante dos autos.
XI - Conforme resulta da sentença, “ …resultou de forma evidente o interesse de J. A. na água e no desfecho dos presentes autos, não só durante todo o seus depoimento, que revelou comprometimento e parcialidade, mas também nas várias tentativas de conciliação, que foram encetadas pelo Tribunal, tendo J. A. sido o principal opoente, quase se substituindo ao autor nos presentes autos…” e quanto à testemunha A. T., “ Já no final do seu depoimento, de forma absolutamente incoerente e contraditória, em relação ao que por si foi afiançado, ficando este Tribunal confuso e sem conseguir atribuir a mínima credibilidade ao seu testemunho, A. T. referiu que, afinal, o depósito em pedra era também abastecido, para além da água que nascia em prédio de terceiro, e do nascente a 2/3 metros do depósito em pedra, por um terceiro nascente, cuja localização e origem ficou este Tribunal sem perceber.
Sem prescindir, a verdade é que A. T. acabou por admitir que a construção do 2.º depósito de cimento não foi falado, concretamente, com a herdeira I. B.”.
XII - Já a testemunha A. P., cujo depoimento “não foi inteiramente descomprometido nem imparcial”, como se refere na sentença, referiu ser conhecedor dos tubos apenas porque sabe como se fazem as coisas (!), de onde se conclui que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida.
XIII - Se por um lado, da prova testemunhal não resultou a prova dos pontos ora postos em crise pelo Recorrente, também nada resultou da inspecção judicial ao local nem da perícia, que possa contrair a decisão a quo, pelo que, de acordo com as suas alegações, o que o Apelante pretende nada mais é senão que se extraiam conclusões muito para além do que foi apurado.
XIV - A invocada servidão de aqueduto não foi devidamente concretizada pelo Recorrente no seu articulado inicial de forma a determinar o seu conteúdo, lacuna que acabou por “remediar” no articulado superveniente que apresentou, mas ainda assim de uma forma muito insuficiente, pelo que, nem da inspecção judicial ao local, nem na perícia, foi possível apurar os factos que o Recorrente pretende que se dê como provados, designadamente os constantes dos pontos A), B), C), D) e H) da matéria não provada.
XV - No relatório de 18/12/2020 o Senhor Perito mencionou que não foi indicado onde nasce a água e que não foi indicado o local da bifurcação (pág. 5, 6 e 7 do relatório), isto para além de que nem na inspecção judicial ao local nem na peritagem foi requerida a deslocação ao prédio do Recorrente, pois ambas as diligências terminaram num prédio que pertence às testemunhas J. A. e A. T. e não no prédio do aqui Apelante, o que levou o Senhor Perito a crer que a caixa existente no prédio “Monte ...” seria o destino final da água.
XVI - Para além disso, o Apelante pretende que se dê como provados determinados negócios verbais mencionados pela testemunha J. A., testemunha essa tendenciosa e ela própria interessada no desfecho da causa, contrariando a prova documental que figura dos autos.
XVII - Por último, o Recorrente, pretende que se confira caso julgado a elementos constantes de uma certidão extraída da Acção Sumária n.º 2/2001 do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, documento junto com o articulado superveniente e referente a uma acção que não foi julgada, sobre a qual não recaiu qualquer decisão, e, por consequência, não transitou em julgado, fazendo a transcrição de partes descontextualizadas da invocada contestação (pág. 14 e 15), sendo certo que o excerto que o Recorrente transcreveu nem sequer faz parte do documento que consta dos autos.
XVIII - Pelo que, também quanto à valoração desse documento como meio de prova dos pontos postos em crise neste recurso, nenhum reparo se pode fazer à sentença recorrida, não restando dúvidas que a factualidade posta em crise não podia ser dada como provada, sendo certo que o próprio Recorrente admite que essa prova não foi efectuada, senão veja-se a conclusão 24 (primeira) das suas alegações de recurso.
XIX - O Recorrente entra em contradição por muitas e diversas vezes, quando ele próprio aceita que a prova produzida em audiência de julgamento resultou uma realidade factual um pouco diversa daquela que vinha alegada na petição inicial, e que se excedeu ao alegar que toda a água que vinha da Sorte de ... é usada no seu prédio;
XX - Quando pretende que se dê como provado que desde tempos imemoriais e pelo menos desde 1924, o autor e os seus antepossuidores sempre usaram a água dos nascentes que aflui aos depósitos (…) – ponto B dos factos não provados – , quando admite que o segundo depósito foi construído entre 1996 e 1998 (conclusão 28);
XXI - Quando insiste que o Tribunal a quo não podia deixar de ter em conta a data da escritura de aquisição por parte da Recorrente D. G. e marido, no dia 29 de Novembro de 2001, mas ignora que consta dos autos o documento que foi por si junto, a certidão extraída do Proc 2/2001, cuja petição inicial foi apresentada em Tribunal no dia 21 de Dezembro de 2000, onde alega que o prédio dos agora Recorridos entrou na posse dos seus pais em Outubro de 1999 e juntou igualmente o contrato promessa de onde consta, na cláusula quarta, que nessa data de 26 de Outubro de 1999 a Ré D. G. e o seus cônjuge entravam na posse dos prédios, pois só assim se compreende que a referida acção tenha sido deduzida contra estes.
XXII - De tudo o exposto se extrai que o Tribunal “a quo” decidiu bem ao dar os factos constantes dos pontos A, B, C, D, E, F, H, M e V como não provados, não havendo qualquer reparo a fazer à sentença que foi proferida, sendo manifestamente impertinentes as razões de discordância sobre a apreciação e a valoração da prova invocadas pelo Apelante, e não podendo ser alterada a matéria de facto, o presente recurso não pode proceder, pelo que a douta sentença recorrida deve ser confirmada.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4)

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:
- Alteração da decisão de facto;
- Modificação da decisão em conformidade;
- Aquisição de servidão de águas por destinação do pai de família;
- Aquisição de águas por usucapião.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes (5), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.

De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (6);
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (7), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (8), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência a nossa posição actual, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020 (9), por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio. (10)”

Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos (11). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar (12), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados (13).

Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:

« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06 (14) afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:
«Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva (15). O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa (16).
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Com refere Abrantes Geraldes (17) - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.

Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação do Apelante.

Descendo ao caso.

O Apelante sindica, conforme assinala nas suas alegações, a decisão de:
1º ) Pontos A e B dos factos dados como não provados;
2º ) Pontos C, D e H , dos factos dados como não provados;
3º) Pontos E, F, G, e I dos factos dados como não provados;
4º) Pontos M e V dos factos dados como não provados.
Ao fazê-lo comete o erro de aglutinar na discussão dessas várias decisões grupos de factos distintos, com prejuízo para a precisão da sua análise e incumprindo o ónus acima expresso, de precisar individualmente as razões da revisão que pretende.

Iniciando o escrutínio sequencial desses pontos, começaremos pelo item A, da decisão negativa em crise, segundo o qual ficou por provar que, sic: A. Por partilha particular, os seus herdeiros destinaram o prédio do autor (comumente denominado “Casa da ...”) à herdeira I. B. e o prédio dos réus à herdeira M. B., convencionando que toda a água que vinha da Sorte de ... e que sempre abastecera a “Casa da ...” continuaria a ser canalizada para aquela propriedade.
O Apelante pretende que essa matéria deve julgar-se provada.

Em suporte dessas particular impugnação considera o Autor que os elementos probatórios relevantes para modificação do sentido dessa decisão são os que em concreto expõe no item I)/B), das suas motivações, de forma indistinta com o co-impugnado item B da decisão negativa em crise.
Certo é que dessa prova documental, não consta qualquer acordo escrito no sentido do que se pretende ver assente nesse ponto A.
No que diz respeito à prova pericial, nada de directo e seguro foi apontado em suporte desses alegados factos históricos, cuja cronologia se continua a desconhecer e não foi sequer alegada.
No que contende com as declarações do Autor, cujo relevo é sobrestimado pelo próprio com natural interesse no desfecho da causa, também não se retira que tenha conhecimento relevante de algum acordo (um acordo de vontades entre determinadas partes, suportado em verbo informal ou em algum suporte formal), histórico, entre todos os herdeiros (não identificados precisamente), no sentido de ser dividida a água em questão nos moldes apontados.
O mesmo sucede quanto reproduzido discurso da testemunha C. A., onde não se vislumbra o conhecimento directo e seguro desse concreto acordo, localizado no tempo e no espaço.
Deve, por isso, improceder esta impugnação.

No item B, dos factos não provados, decidia-se se: Desde tempos imemoriais e pelo menos desde 1924, o autor e os seus antepossuidores sempre usaram a água das nascentes que aflui aos depósitos situados naquele prédio da Sorte de ..., quer para consumo próprio e gastos domésticos, quer para irrigar o quintal (horta e jardim) do prédio do autor e sempre com o conhecimento de todas as pessoas, nomeadamente da ré e do falecido marido, muito antes de adquirirem o referido prédio rústico.
O Apelante pretende que essa matéria seja toda julgada positivamente.
Contudo, neste caso esbarramos na inutilidade desta singular alegação para a procedência de algum dos pedidos que os Autores formularam.
Com efeito, no que contende com o pedido formulado em B) da sua p.i., o Autor pede que se declare um direito de propriedade sobre determinadas águas, que aparentemente (18) (tendo em conta o alegado em 14. a 16. Da sua p.i.) se fundaria em usucapião.
Ora essa forma de aquisição invocada como causa de pedir do direito de compropriedade em causa não prescinde, além de mais, da alegação e prova do animus da respectiva posse, o que não se encontra nesta matéria de facto, nem em qualquer outro ponto do julgado ou sequer da petição inicial.
Neste conspecto, essa factualidade seria, por si só (ou mesmo em conjugação com os demais factos considerados na decisão em crise), sempre, insuficiente ou inócua para, a final se rever a decisão que absolveu os Réus desse particular pedido de reivindicação.
Com efeito, tratando-se de facto que consideramos essencial (19) para a configuração dessa causa de pedir ou respectiva fattispecie (20), no seu aspecto subjectivo essa falta importa que seja inviável discutir a existência de uma aquisição originária por via da invocada usucapião.
E não se diga que essa falta está desculpada pela previsão do art. 1252º, nº 2, do Código Civil, por que tal norma pressupõe a dúvida sobre a existência de determinado facto previamente alegado e não supre a sua falta de alegação original. (21)
E por maioria de razão ou arrastamento, o mesmo sucede no que respeita aos pedidos formulados em D) da p.i., na parte em que que pressuporiam eventualmente a violação desse direito de propriedade sobre as águas em discussão, na medida em que esse é fundado em alegada usucapião.

Sucede que, como se afirma em arresto deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 1.3.2018, relatado pela Des. Maria João Matos (22), a jurisprudência veio precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
“Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, J. A. Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, J. A. Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação»).”
Nesta medida, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer da impugnação, na parte respeitante a essa matéria.
Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá que dos elementos concretamente indicados pelo Apelante a propósito da pretendia revisão desta particular decisão, não resulta, a nosso ver, que tenha ocorrido algum erro na avaliação, imediata, da prova produzida em primeira instância.
Começando pelas declarações do aqui Autor/Recorrente, relembramos jurisprudência ainda há pouco produzida por este colectivo nessa matéria.
Começando pela ponderação dada às declarações de parte do Autor, há que, antes de mais, esclarecer qual a relevância que pode ter, em geral, no que aderimos em boa parte à posição jurisprudencial e doutrinária enunciada pela Apelante e que vem sendo a seguida por nós e por este Tribunal
É disso exemplo o seu recente arresto, que se debruçou sobre esta matéria e abaixo transcrevemos, por economia (23).

O Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, que entrou em vigor no dia 1/9/2013 [art. 8º], estabelece no seu artigo 466.º do CPC. o seguinte:

“1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.
2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2013 introduziu, com o aludido normativo, um novo e autónomo meio de prova, tendo carácter inovador a introdução, ao lado da prova por confissão, a figura da prova por declarações de parte, não pode, contudo, ser requerida pela parte contrária, mas nada obsta a que o depoimento de parte, na parte não confessória possa ser livremente apreciado pelo julgador, desde que observada a devida cautela, pois por natureza é um depoimento interessado.
Neste sentido se pronunciou este Tribunal no acórdão de 20/04/2017, proc.º n.º 2653/15.6T8BRG.G1, relatado pela ora 2.ª Adjunta e em que interveio como 2.ª Adjunta a ora Relatora, ao consignar o seguinte: “Assim e em face do novo CPC, o depoimento de parte, na parte não confessória pode ser livremente apreciado pelo julgador. Ponto, é claro está, que se tenham as devidas cautelas, já que se trata por natureza de um depoimento interessada.”
Quanto às razões que levaram à introdução das declarações de parte meio de prova, refere o Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, in As Malquistas Declarações de Parte, em Colóquio organizado pelo STJ, sobre o Novo Código de Processo Civil, disponível na página do mesmo Tribunal, que “até à entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, a parte estava impedida de depor como testemunha (art. 617 do CPC), podendo ser ouvida pelo juiz para a prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto (art. 265.2. do CPC) sendo que tais esclarecimentos não podiam ser valorados de per si como meios probatórios.”
Na verdade, este inovador meio de prova, dirige-se, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes. E, sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor processual.
Importa salientar que tais declarações serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do artigo 466.º do CPC., na parte em que não representem confissão.
Como defende JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.
Actualmente é comumente aceite que as declarações de qualquer uma das partes, proferidas em depoimento de parte, ainda que não sejam susceptíveis de levarem à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar a verdade dos factos, estando sujeitas à livre apreciação do julgador, ao abrigo do disposto no artigo 361º do C.C., conjugadas com os demais meios probatórios.
Por fim, se defendermos que a valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.
Contudo, consideramos que as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Importa assim da declaração da parte que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta.
Na verdade, a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.
Tal como ficou aí dito, aceitamos, que em tese e em sintonia, aliás, com o entendimento acima defendido, a prova por declarações da parte interessada deve ser produzida e apreciada sempre que seja pertinente para a boa decisão da causa e, convenhamos, que melhor prova do que aquela que poderia resultar das partes envolvidas nos factos a julgar, se ela for devidamente escrutinada!? No regime processual anterior a 2013, a falta dessa previsão (embora não impedisse a sua prática) era aliás um minus do processo civil em relação ao seu congénere penal que, em matérias normalmente mais candentes, admitia e admite tal prova com normalidade.
Ness sentido, M. Teixeira de Sousa, em concordância com essa posição e respondendo à questão – Para que serve afinal a prova por declarações de parte? – afirmava recentemente (24) que, se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se.
No caso, julgamos que as declarações prestadas pelo Autor em sede de audiência, não são suficientemente coerentes e não se encontram devidamente corroboradas pelos demais dados probatórios indicados, para que se possa admitir que a sua desvalorização pela primeira instância possa aqui ser revertida. Com efeito, isso não sucede, nomeadamente, em relação aos dados recolhidos no referido articulado de outra acção, que aqui não pode ser considerada matéria de confissão, assim como não resulta do teor das citadas declarações da testemunha C. A., que praticamente se cinge a matéria distinta da que releva para este item B (o que pragmaticamente denota a falta de cuidado do Apelante em cumprir o ónus do citado art. 640º, nº 1, al. b)).

No que contende com os itens C, D e H, E, F, G, I, M e V, o Autor, numa escala ainda maior, agrupa vários factos em subgrupos de impugnação, remetendo para um conjunto vasto de elementos probatórios e sua análise (incluindo os usados na impugnação da decisão dos itens acima referidos, A e B/no caso dos itens F, G, I, M e V, remete-se, também sem distinção para toda argumentação anterior ou “supra”), com prejuízo para o propósito, acima exposto, que o legislador quis vincar no estabelecimento do ónus previsto no citado art. 640º, nº 1, al. b).
Acresce, no que contende com os itens C, D e H, que o Autor não cumpriu o disposto no art. 640º, nº 1, al. c), do mesmo Código de Processo Civil, pois não precisou, nas conclusões (fê-lo somente em sede de motivação), que definem o objecto da apelação, qual o sentido da decisão que pretendia ver proferida em relação a cada um dos factos em crise, em conformidade com o entendimento que acima expressámos e vem sendo por nós aplicado em casos semelhantes (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil).
Assinala-se ainda que, na impugnação da decisão do item C, o Autor descurou a existência de factualidade positivamente julgada no item 7. de conteúdo diverso e contraditório, o que, sem a simultânea impugnação desta outra decisão, importaria também rejeição liminar da respectiva impugnação.
Com efeito, e como bem se explica em acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães (25), relatado pela Des. Sandra Melo, aqui Adjunta: “Dúvidas não há que não podem subsistir na mesma decisão pontos contraditórios na matéria de facto, como impõe a necessidade de coerência lógica das decisões e que, aliás, decorre expresso, entre outros, do artigo 662º nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil.
Desta forma, pedido pelo Recorrente que a matéria de facto seja alterada de forma tal que se verifique imediatamente que, tendo procedência, fiquem a subsistir na decisão factos incompatíveis, há que solucionar essa questão, o que nos parece que pode ser feito por um de dois caminhos.
Um caminho é não admitir à partida tal impugnação ou rejeitá-la imediatamente.
Várias razões sustentam esta solução.
A primeira, por razões lógicas: se é patente que se a procedência da impugnação da matéria de facto conduz a resultados incongruentes, estará, à partida, evidenciado que está vedado ao tribunal dar-lhe razão. Se que é manifesto que a decisão proposta pelo Recorrente implica uma decisão incoerente e logo inaceitável, carece de qualquer sentido a apreciação quanto à sua sustentabilidade nas provas de livre apreciação produzidas, havendo logo que tirar as consequências dessa impossibilidade.
Outro argumento que funda esta rejeição é a violação dos ónus previstos nas alíneas a) e c) do artigo 640º do Código de Processo Civil que representa esta impugnação contraditória dos factos provados e não provados. Caso se considere que se o Recorrente impugna determina factos pretende também pôr em causa os que lhe são opostos, embora o não indique, estará então a faltar ao ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No fundo, ao defender a prova de determinados factos que são o reverso de factos que não impugnou, não está a indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem, por outro lado, o que se deve considerar realmente provado: ou bem que entende que se provou uma versão, ou a outra, não pode é considerar-se que afirmou – materialmente, objectivamente e não formalmente - o que considera provado, por pugnar para que constem dos autos como provadas duas versões incompatíveis, ao aceitar uma e pretender a inserção, no âmbito dos factos provados, da oposta.
Esta posição foi brilhantemente apontada nos acórdãos deste tribunal nos processos 305/16.9T8BGC.G1 (“I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II- Neste âmbito, não incumbe ao Tribunal da Relação retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto não provada, no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada, devendo entender-se que essa omissão impõe a Rejeição da Impugnação da matéria de facto (por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do Recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto -provada- não concretizados”) e 6225/13.1TBBRG.G1, respectivamente de 10/04/2018 e 03/30/2017. (26).
Por fim, ainda se encontra outra razão que conduz a esta solução: caso se entenda que a não impugnação desses factos (contraditórios com aqueles que pretende sejam sufragados) corresponde à sua aceitação (como nos parece que é de considerar), há que concluir que a parte no seu recurso toma posição em que não só é ininteligível a sua pretensão (sem que se possa aqui conceder um despacho de aperfeiçoamento, como se viu), impedindo o tribunal e a parte contrária de aceder à versão que pretende que seja explanada, pondo em causa não só as regras adjectivas, como também os princípios informadores do processo de um Estado de Direito, como é o princípio do contraditório.
O outro caminho, que não sufragamos, seria o do conhecimento da impugnação dos factos e após, caso estes contendessem com outros, oficiosamente alterar tais factos, a fim de obter a coerência da decisão. Não se segue esta posição por duas ordens de razões. Por um lado, porque viola frontalmente o princípio do dispositivo que aqui também vigora, sendo contados (embora bastantes) os casos em que o tribunal pode e deve oficiosamente alterar a matéria de facto já decidida na 1ª instância, não cabendo nesses casos aqueles em que tal ocorre na sequência da impugnação da matéria de facto por força de diferente avaliação das provas de apreciação não vinculada, como se viu. Fora dos casos em que se impõe ao Tribunal da Relação a alteração da matéria de facto (que supra se referiram), por a sentença padecer de erro expresso e grave na aplicação do direito probatório, não pode o tribunal alterar factos aceites que o Recorrente não impugnou, sob pena da violação desse princípio.
Outra razão para o tribunal não fazer tal alteração da matéria de facto funda-se o facto de não poder substituir-se à parte no cumprimento dos ónus cuja violação determina a imediata rejeição do recurso (as citadas alíneas a) e c) do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil).
Assim, segue-se a solução de ser, nesses casos, de logo rejeitar liminarmente a impugnação da matéria de facto.”

Em conformidade com estas razões, decide-se assim rejeitar liminarmente a impugnação dos C, D e H, E, F, G, I, M e V (cf. art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo disso, note-se, que em rigor, praticamente toda, senão toda esta matéria de facto seria inútil para o julgado, de acordo com o que acima ficou dito e infra se expõe sobre os fundamentos de facto que deveriam estar reunidos para sustentar as pretensões do Autor que estão em apelação.

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

1. Factos provados.

1. O autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito no lugar ..., freguesia do ..., Concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na respectiva matriz da união de freguesias, sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ... da freguesia de ....
2. Este prédio adveio à sua posse, por escritura de compra e venda, realizada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa, em 30 de Maio de 1996, conforme melhor consta do documento n.º 3 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Por si e antepassados, está o autor na posse de tal prédio, há mais de 20, 30, 50 anos, ininterruptamente, com conhecimento público e sem oposição de alguém, através de actos de uso e fruição, designadamente habitando a casa, cultivando o quintal com curiosidades da época, e outros produtos hortícolas, plantando jardim e árvores de fruto, colhendo os frutos e retirando deles as utilidades que lhes são inerentes, fazendo obras e reparações, pagando as contribuições e impostos que sobre eles recaem, o que tudo sempre tem feito à vista e com o consentimento de todos, sem oposição e interrupção, sempre com a convicção de que está no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade.
4. Por força do falecimento de A. C., os réus, na qualidade de únicos e universais herdeiros, são proprietários da Sorte do Vale dos ... e Latas dos …, prédio rústico situado a cerca de 1.500 metros do prédio do autor, com a área de 21.500 m2, a confrontar de Norte com terra de P. M., do Sul e Nascente com ribeiro e de Poente com caminho dos Moinhos, inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de …, ... e …, sob o artigo …, inscrito na matriz de ..., sob o artigo ….
5. Tal prédio entrou na posse da ré D. G. e o seu falecido marido A. C., no dia 29 de Novembro de 2001, desde a data da celebração da escritura de compra e venda realizada no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto.
6. Os prédios melhor identificados em 1 e 5 pertenceram, em tempos, ao mesmo dono.
7. No prédio dos réus existem dois depósitos separados de cerca de 10 metros: um depósito principal, o mais antigo, em pedra, que acolhe água de um nascente que se situa em prédio de terceiro, a cerca de 20 metros do limite do prédio dos réus, no sentido Norte/Poente e um depósito em cimento.
8. A água do nascente situado em prédio de terceiro enche um tubo de plástico de 1,5” e está canalizada numa extensão de cerca de 50 metros desde aquele limite até ao depósito principal em pedra.

Do articulado superveniente e resposta
9. No dia 27 de Dezembro de 2019, na sequência de uma limpeza levada a cabo pelos réus na Poça ..., que se situa no seu prédio, denominado “Sorte Vale dos ...”, o maquinista por aqueles contratado, não contando com a presença de qualquer tubo a atravessar o interior da poça, involuntariamente, cortou todos os tubos de plástico que atravessam a sua propriedade, nomeadamente o tubo de 2,5” que trazia toda a água dos depósitos referidos em 7 até ao prédio do autor.
10. Os réus procederam à reparação do tubo pertencente ao autor, em momento não concretamente apurado.

b) Factos não provados.

1. Da petição inicial
A. Por partilha particular, os seus herdeiros destinaram o prédio do autor (comumente denominado “Casa da ...”) à herdeira I. B. e o prédio dos réus à herdeira M. B., convencionando que toda a água que vinha da Sorte de ... e que sempre abastecera a “Casa da ...” continuaria a ser canalizada para aquela propriedade.
B. Desde tempos imemoriais e pelo menos desde 1924, o autor e os seus antepossuidores sempre usaram a água dos nascentes que aflui aos depósitos situados naquele prédio da Sorte de ..., quer para consumo próprio e gastos domésticos, quer para irrigar o quintal (horta e jardim) do prédio do autor e sempre com o conhecimento de todas as pessoas, nomeadamente da ré e do falecido marido, muito antes de adquirirem o referido prédio rústico.
C. O depósito em pedra referido em 7 represa a água do nascente que ali brota.
D. O segundo depósito, mais pequeno, de cimento, acolhe toda a água que nasce na Sorte de ... que, por sua vez, é conduzida até a uma bifurcação do tubo de 2” que traz toda a água do depósito principal.
E. Em tempos, a degradação dos tubos, ainda de ferro e lusalite, levava a que muita água se perdesse.
F. Foi a herdeira I. B. quem, com a concordância do autor, negociou a cedência de metade desse caudal de água a favor de A. T., residente no Lugar ..., ....
G. Em contrapartida, A. T. obrigou-se a fazer todas as obras de reparação e limpeza dos depósitos e substituição de toda a canalização, bem como a sua manutenção, como veio a acontecer ao longo do tempo até hoje.
H. Para o efeito, em 1996, conduziram toda a água dos nascentes que afluíam aos dois depósitos de ..., em tubo de plástico de 2” até ao Monte ..., situado a 200 metros do prédio do autor, atravessando tal tubo o prédio da ré e de vários outros proprietários, numa extensão de 1.200 metros até ao referido monte.
I. No Monte ..., A. T. construiu um depósito, onde dividiu e canalizou toda a água proveniente do prédio da ré, metade do caudal para a casa da ... do autor e outra metade para a casa de A. T., no Lugar ..., ininterrupta e à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, assim foi ao longo do tempo.
J. Em Julho de 2017, a ré D. G. cortou ou mandou cortar o tubo de 1,5” que conduz a água do nascente que existe em prédio de terceiro, impedindo que a água chegue normalmente ao depósito principal.
K. Em consequência do referido em J, o autor e A. T. repararam o tubo, repondo a situação inicial, em vão, pois, passados poucos dias o corte do tubo repetiu-se, sendo que o autor ficou sem água até à data da entrada da acção em juízo.
L. Em consequência do referido em J e K, o autor não veio de férias a Portugal, como previa, porque teve notícia da privação da água, o que lhe causou desgosto.
M. O autor não tem outra água em casa, senão a que vem do prédio da ré.
N. A água deixou de chegar à casa do autor, como era habitual, por força da atitude da ré D. G..
O. Em consequência do referido em J e K, quer a horta, quer o jardim que circunda a casa do autor, ficaram sem qualquer rega, durante o período de Verão.
P. D. G. cortou o referido tubo, pelo menos, três vezes, deixando a água escorrer no monte abandonado sem lhe dar qualquer uso.
Q. Para reparação do referido tubo, nos termos descritos em K, o autor pagou a um empreiteiro que foi ao local do nascente três vezes, substituindo tubos e peças, o que implicou o pagamento pelo autor da quantia de 700,00€.
R. Em consequência do referido em J, K e P, o autor precisa de gastar cerca de 1.500,00€ para repor as várias árvores e plantas do jardim que secaram por falta de rega.
S. Em consequência do referido em J, K e P, a horta onde o seu caseiro cultiva produtos hortícolas e outras curiosidades secou por falta de água.

Do articulado superveniente
T. Em data não concretamente apurada, mas que terá sido no Inverno de 2019, os réus desviaram a água que afluía ao depósito em cimento, deixando que as águas que eram drenadas e captadas através de um rego com um tubo furado, coberto por uma camada de brita e uma manta, apropriada para o efeito, entrassem no depósito de cimento.
U. Tal água não entra no referido depósito de cimento e está a ser desviada para o ribeiro aí existente.
V. O autor não tem água dos serviços municipalizados na sua habitação, sendo que a única água que abastece a Casa da ... é a água que vem do prédio dos réus.
W. Em consequência do comportamento dos réus, melhor identificado em 10 os tubos ficaram entupidos com areia e pedras que se introduziram no tubo, tendo os réus deliberadamente provocado que a água não pudesse ser encaminhada quer para o autor, quer para A. T..

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto.
Pelo exposto, no que diz respeito à argumentação aduzida nas conclusões do recurso em apreço que somente fariam sentido com a procedência dessa pretensão instrumental fáctica, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).

Sem prejuízo disso, há que assinalar ainda o seguinte.
Nas conclusões em que, aparentemente, se dedica a discutir o julgado independentemente “da prova produzida” (itens 39 e ss. das suas conclusões) e se esperaria que se cingisse, por isso, à factualidade julgada assente em primeira instância, o Autor argumenta com factos apurados e com outros que não constam desse rol, remetendo de novo, incoerentemente, para “a prova produzida” (itens 43. e ss., das conclusões).
Nessa aparente discussão jurídica do julgado, que produz sem citar alguma norma de direito, como se impunha (cf. art. 639º, nº 2, do Código de Processo Civil), questiona-se a aquisição de servidão, por destinação de pai de família, ou da água, por “usucapião”, sem qualquer enquadramento sério, factual ou de direito.
Apreciando...

Destinação de pai de família

No que contende com a alegada conclusão (49.) no sentido de que foi adquirida servidão constituída por destinação de pai de família, seja ela qual for (v.g., de aqueduto, de presa, etc) há que ter em mente o disposto no art. 1349º, do Código Civil.
Nos termos do art. 1390º, nº 1, do Código Civil, considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
Resulta do art. 1543º, do Código Civil, que servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
Por sua vez, decorre do disposto no citado art. 1549º, do Código Civil, que essa servidão se constituirá por destinação do pai de família se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.

São, assim, requisitos dessa forma de aquisição:

A) Que os dois prédios ou as duas fracções do prédio tenham pertencido ao mesmo dono (27);
B) Exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes – destinação;
C) Uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio – separação jurídica (28), e
D) Inexistência de qualquer declaração no respectivo documento, contrária à destinação (29).
Neste ponto há que deixar esclarecido que a exigência dos referidos sinais não é prescindida quando estejam envolvidos, como é o caso presente, terceiros (cf. art. 1390º, nº 3, do Código Civil) e, ainda, que a titularidade dessa servidão não importa aquisição das águas.
Dito isto, para completa compreensão deste instituto há ainda que ter em conta que o mesmo emerge de um acto voluntário mas que este é sancionado pela lei, neste caso, o citado art. 1549º, verificados os requisitos aí expressos.
“Podemos, assim, afirmar que a destinação do pai de família tem a sua origem numa facti species complexa na qual o acto voluntário é um dos elementos, mas não assume por si só função constitutiva ou translativa do direito real. A destinação não é o resultado de um acto negocial específico, mas antes a consequência de uma “série de actuações unilaterais e bilaterais, que confluem ou se integram num negócio genérico de transferência do domínio”. Como afirmou BARASSI, a servidão por destinação do pai da família pode mesmo ser vista como um tertium genus.” (30)
Esse acto voluntário pode consistir apenas e só na colocação de sinal ou sinais permanentes dessa dependência inerente à relação servidão, independentemente de repercussão futura da mesma que se pretenda. (31)
Do exposto resulta também que é fundamental para a solução da questão suscitada pelo Recorrente qualificar a evolução que sofreu a titularidade desses bens, por forma a percebermos se é possível concluir que os herdeiros do anterior dono dos imóveis podem ser tidos com uma entidade distinta do adquirente final desses bens para os efeitos do art. 1549º.
Para esse efeito é interessante a anotação de Pires de Lima e Antunes Varela, ao art. 2119º (32), do seu Código Civil Anotado (33): “A ideia de que os herdeiros que participam na partilha são titulares dos bens desde o momento da morte do autor da herança significa que os outros não são titulares desses bens ou direitos em nenhum momento do fenómeno sucessório, salvo pelo que respeita aos frutos, visto este fazerem parte da herança, nos termos da al. d), do art. 2069º. (…) Duas coisas são inegáveis a propósito da partilha. Por um lado, o direito do herdeiro sobre a herança existe desde o momento da abertura dela – não nasce apenas no momento da partilha. Por outro lado, se não é um negócio atributivo ou constitutivo, também é certo que a partilha não constitui um puro acto declarativo ou recognitivo, pois se trata de um verdadeiro acto modificativo ou de conversão. A partilha converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo a uma parcela determinada do todo.”
Diremos, por isso, que a partilha converte uma situação de indivisão, de contitularidade da herança, que implica (34) um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem, desconhecendo-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará, (num contexto similar ao da compropriedade, em que é aplicável o seu regime, por via do disposto no art, 1404º, do Código Civil), numa situação juridicamente distinta de titularidade sobre determinados bens.
Deste modo, julgamos, divergindo da solução seguida por alguma jurisprudência, que a melhor interpretação do art. 1549º admite que, numa situação em que os herdeiros, em conjunto chamados, em substituição, à titularidade das relações patrimoniais do de cuiús (e em que é aplicável a regra nemini res sua servit – de ninguém serve a própria coisa), no lapso de tempo que se interpõe entre abertura da sucessão (art. 2031º, do Código Civil - o da morte do seu autor) e o da partilha com os efeitos previstos no citado art. 2119º, tiverem materializado sinais equivalentes aos previstos naquela normativo, indicadores da referida servidão, tal circunstância pode e deve ser geradora da mencionada destinação, que importa, no momento dessa partilha, a constituição desse ónus ou o relevo jurídico da servidão de facto que a precedeu.
Em nosso entender, estamos a falar ainda de “donos” diferentes, tendo em conta as relações distintas que os herdeiros têm com os bens em causa, antes e depois da partilha, sendo certo que o adquirente final pode muito bem ser um terceiro alheio à sucessão, pelo que as razões que subjazem à instituição legal de tal direito fazem aqui também todo o sentido (cf. art. 9º, do Código Civil).
Descendo ao caso em apreço, apesar de se ter apurado que os imóveis em causa pertenceram em tempos (indeterminados) ao mesmo dono (facto apurado no item 6.), desconhecendo-se, positiva ou negativamente, que tenha existido alguma declaração (?) do género daquela prevista na parte final do art. 1349º, do Código Civil, não foi alegado em que data terá ocorrido a separação dos mesmos, ainda em partilha entre herdeiros e de acordo com o alegado inicialmente (cf. itens 12. e ss., da p.i.), assim como não foi precisado que houvesse alguma construção que assinalasse, previamente a essa separação, essa dependência ou “servidão de águas”. Com efeito, na factualidade considerada (provada e não provada) pela primeira instância (positiva e negativamente julgada) essa mesma cronologia não se percebe, é duvidosa ou é contrariada pelo que ficou registado.
Nesse primeiro caso, a solução seria sempre desfavorável à pretensão do Autor, tendo em conta o prescrito, nesses casos de dúvida, pelo disposto no art. 414º, do Código de Processo Civil.
No segundo, as obras que o Autor diz ter levado a cabo desde de 1996 ou, antes disso, já depois da alegada repartição dos prédios em questão, nunca poderiam ser relevantes para o preenchimento do referido requisito.
Isso porque, para que se demonstre a existência da mencionada relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, que deve ser revelada por sinais visíveis e permanentes (a destinação), é necessário que a mesma pré-existisse à data do facto constitutivo que consubstancia a separação dessas unidades prediais.
Faltando esse dado, cumulativo, indispensável para a aquisição de qualquer servidão por via do disposto no citado art. 1349º, do Código Civil, devem improceder as respectivas conclusões.

Usucapião de águas

A posse, na definição do art. 1251º, do Código Civil, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião, como estipula o art. 1287º, do mesmo Código.
Ora, a usucapião é, como se sabe, uma forma de aquisição originária da generalidade dos direitos reais de gozo que pressupõe o exercício da posse correspondente ao respectivo direito por um certo período de tempo (cf. art. 1287º, do Código Civil).
Porém, só é boa para usucapião a posse que observe certas características.
Deixa de ser sustentáculo desta forma de aquisição de direitos reais a que se tenha constituído com violência ou ocultamente; apenas se cessar essa violência ou se se tornar pública a posse terá início o decurso do prazo da usucapião – arts. 1297º e 1300º, nº 1, do Código Civil, a significar que só a posse pública e pacífica pode desencadear o funcionamento deste instituto.
Por outro lado, a posse adquire-se pelo facto e pela intenção, definindo-se, portanto, por dois elementos essenciais, a saber: o “animus” que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio e o “corpus” que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa artºs. 1251.º e 1253.º, al. a), do Código Civil).
Na verdade, sendo a posse a relação de facto estabelecida entre uma pessoa e uma coisa, existirá apenas se tal ligação se verificar.
Esta é a sua essência e o seu título constitutivo, e, por isso, a existência da posse não depende de um facto inicial que a domine para sempre, como sucede na propriedade. (35)
A relação possessória é uma relação permanente e duradoura e, por isso, os factos que a integram terão de ser exercidos por forma a que se possa concluir que aquele que os praticou pretende realizar sobre a coisa um poder permanente.
Essa posse terá ainda de ser pacífica e pública, ou seja, adquirida e mantida sem violência e de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art.ºs 1261.º, 1262.º e 1297.º, do Código Civil). Poderá a mesma ser de boa ou má fé, consoante o possuidor ignorava ou não, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada (art.º 1260.º, do mesmo C.C.) e podendo juntar à sua a posse do antecessor, no caso de haver sucedido por título diverso da sucessão por morte (art.º 1256.º, n.º 1, desse C.C.).
A posse adquire-se assim pelo facto e pela intenção, definindo-se, portanto, por dois elementos essenciais, a saber: o “animus” que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio e o “corpus” que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa (art.ºs 1251.º e 1253.º, a)). (36)
Todos estes dados eram relevantes para se aferir a aquisição pelo Autor da invocada propriedade originária das águas em questão.
Onde é que eles estão referidos nas conclusões em apreço? Estão presentes na matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo e/ou, antes disso, na petição inicial onde deviam estar inscritos ab initio (cf. art. 5º, do Código de Processo Civil)?
Por brevidade e por se tratar de dado cumulativo essencial para a configuração da posse aquisitiva que se invoca, vamo-nos cingir ao elemento subjectivo dessa relação.
Com efeito, a relação material não define, ainda hoje, no nosso sistema jurídico a essência da posse – ela é essencialmente idêntica na posse, acima descrita, e na simples detenção (cf. art. 1253º, do C.C.).
O que eleva a detenção a posse é a referida intenção de exercer um determinado poder no próprio interesse – é o animus sibi habendi. Sem ele, a relação material é pura detenção que não pode invocar-se para justificar qualquer efeito possessório. O animus, assim entendido, reveste, todavia, várias modalidades. Pode, na verdade, exercer-se um poder sobre um coisa no próprio interesse, quer se pretenda ser proprietário, quer usufrutuário, ou ainda, titular de uma servidão ou de um arrendamento. (37)
No caso, esse animus não foi demonstrado e, antes disso, alegado (cf. arts. 5º, do Código de Processo Civil, e 342º, nº 1, do Código Civil), razão pela qual sempre seria inviável, como acima se concluiu, considerar a usucapião como título do direito a alguma das águas discutidas nos autos, pelo que, igualmente nesta parte, improcedem as conclusões do Apelante e, com isso, a apelação.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas pelo Apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
Guimarães, 05-05-2022

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio



1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
5. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
6. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza: II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
7. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
8. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
9. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument
10. No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
11. Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
12. “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
13. Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
14. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
15. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
16. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
17. Ob.cit., p. 159
18. Já que incumprindo o seu ónus de fundamentação inicial, não invocou nessa parte qualquer norma de direito vigente…
19. Cf., v.g., Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.6.2021, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e677a2d8246dbde9802586fd0032ce73?OpenDocument / Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 4.3.1987, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e6037bd3bce85c5e8025686b00663feb?OpenDocument - Em acção de reivindicação de propriedade, não pode concluir-se pela existência, por parte dos autores, de posse relevante sobre uma parcela de terreno, susceptível de determinar a usucapião, se não forem alegados factos caracterizadores do elemento "animus" daquela posse. Reclamações:
20. A respeito da ligação entre os conceitos de facto jurídico e de norma jurídica, a doutrina e a jurisprudência portuguesa recorrem também ao conceito de factispécie ou fattispecie. (…) Ora, a factispécie corresponde precisamente aos factos que, sendo subsumíveis à previsão de uma determinada norma jurídica, permitem a produção dos efeitos jurídicos que nela se estatuem.
21. Ainda, sem prejuízo do exposto atente-se que, como assinala a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em suma (…) VI - Porém, considerando as dificuldades em demonstrar (muitas vezes) a posse em nome próprio, ou seja, do referido animus, a lei (vg. através do nº. 2 do artº. 1252º do CC) estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presumindo que quem tem o corpus tem também o animus posssidendi. XVII - Porém, por força da expressão nele plasmada (“sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”), tal normativo, terá de ser articulado ainda com o nº. 2 do artº. 1257º do mesmo diploma (onde se estatui que “presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.”). VIII - Donde que da leitura conjugada desses dois normativos, ressalta, desde logo, consagrarem-se neles duas presunções legais iuris tantum: a) No primeiro deles a presunção de que quem detém ou exerce os poderes de facto sobre coisa, se presume também que o faz com o animus posssidendi (a existência do corpus faz presumir o animus); b) e no segundo estabelece-se a presunção da continuidade da posse por parte de quem a iniciou. XIX - E daí que que só possa beneficiar da presunção estabelecida no nº. 2 do citado artº. 1252º do CC o pretenso possuidor que se apresente como iniciador da posse sobre a coisa cuja propriedade reivindica.
22. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e59018c01102be3e80258257004d9b55?OpenDocument
23. Ac. de 18.1.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/063d12aa03deab6480258232003a1aef?OpenDocument
24. https://blogippc.blogspot.com/search?q=declara%C3%A7%C3%B5es+de+parte
25. In Proc. 4206/16, em 7.3.2019.
26. “Com efeito, compulsado o teor do Recurso apresentado, constata-se inequivocamente que a Recorrente, bem sabendo que a realidade processual que se acaba de afirmar se verificava, em vez de indicar os concretos pontos da matéria de facto provada que pretendia ver alterados, na sequência dos meios de prova que apresenta e analisa no seu Recurso (e na sequência das alterações que pretende introduzir na matéria de facto não provada), possivelmente entenderá que essa (árdua) tarefa incumbiria ao presente Tribunal. Sucede que essas implicações que, no caso concreto, terão que ser retiradas na sequência da alteração pretendida na matéria de facto considerada não provada não foram indicadas especificadamente pela Recorrente na Impugnação que deduziu. Trata-se de tarefa que não incumbe ao presente Tribunal, antes se impondo a sua realização ao Recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto. Na verdade, incumbia à Recorrente indicar a matéria de facto provada que na sequência da sua impugnação da matéria de facto não provada, devia ser (necessariamente) alterada - e não deixar para o Tribunal essa tarefa que, como se referiu, manifestamente não se lhe mostra atribuída Aqui chegados, torna-se evidente que, sendo a matéria de facto provada não concretamente impugnada pela Recorrente, em alguma medida (desconhece-se em que medida a Recorrente assim o considera), incompatível com a matéria de facto (não provada) que a Recorrente pretende impugnar, e estando o Tribunal de Recurso impedido de se pronunciar sobre concretos pontos da matéria de facto que não tenham sido impugnados, aquela impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente não cumpre os requisitos legais que lhe permitam ser admitida.”
27. É suficiente a existência de unidade jurídica, ou seja, unidade de proprietários – Cf. Rita Valente Ribeiro e Castro Teixeira, in Da Extinção por Desnecessidade das Servidões por Destinação do Pai de Família, p. 22, in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/15794/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20DE%20MESTRADO%20RITA%20V.%20RIBEIRO%20E%20CASTRO%20TEIXEIRA.pdf .
28. Que esses dois prédios (ou duas fracções) venham a ser separados, qualquer que seja a razão dessa separação: venda, doação, testamento, partilha, expropriação por utilidade pública, etc. A separação tem, por consequência, de se tratar de uma separação jurídica, ou seja, de uma separação quanto ao direito de propriedade. Será, por isso, qualquer acto de disposição inter vivos ou mortis causa. – Cf. Rita Valente Ribeiro e Castro Teixeira, ob. cit., p. 23.
29. vide neste sentido Mário Tavarela Lobo, in Manual Do Direito de Águas, vol, II, 1990)
30. Rita Valente Ribeiro e Castro Teixeira, ob.cit., p. 29
31. Nesse sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2007, onde se conclui ainda que 5) A servidão por destinação do pai de família não é uma servidão legal e constitui-se no momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes, tendo na origem um acto voluntário consistente na colocação de sinal ou de sinais permanentes. 6) O acto constitutivo é o da separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas fracções do mesmo prédio (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o “sinal ou sinais visíveis e permanentes” do artigo 1549º do Código Civil têm que preexistir a tal separação, colocados pelo anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores. 7)Sempre que se verifiquem os pressupostos do artigo 1549º do Código Civil, a servidão por destinação do pai de família (por destinação do anterior proprietário) constitui-se por força da lei (“ope legis”), independentemente de se saber se o alienante e o adquirente quiseram que tal acontecesse. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f5b37cde8b05d690802573b1003bbb81?OpenDocument Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.1.2012 - I - A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe que dois prédios ou duas fracções de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono e se tenha estabelecido, entre esses prédios ou fracções, uma relação de dependência por força da qual um dos prédios ou uma das fracções preste utilidade ao outro ou à outra. II – Enquanto aqueles prédios ou fracções do mesmo prédio pertencem ao mesmo dono, por imperativo da conhecida máxima nemini res sua servit, a servidão não existe, constituindo-se, apenas, no momento em que os prédios ou fracções passam a pertencer a proprietários diferentes. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a392c196d0849ecf802579bb00427add?OpenDocument Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.1.2013, - I. Provando-se que os prédios que hoje são dos Autores e dos Réus, respectivamente, constituíram anteriormente um prédio único e os seus proprietários serviam-se de uma parte dele para aceder à outra, nesse prédio tendo aposto sinais reveladores de serventia, sinais estes permanentes e ainda inexistentes à data da adjudicação dos imóveis, mostram-se verificados os pressupostos legalmente previstos de constituição de servidão por destinação do pai de família nos termos do art.º 1549º do Código Civil. II. É, absolutamente, irrelevante a intenção das partes aquando da realização do negócio que determina a separação dos prédios em que ocorre a serventia, sendo, exclusivamente, a separação dos prédios a causa de constituição da servidão por destinação do pai de família, não tendo este tipo de servidão carácter negocial. in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6489c3eda0b6058180257b0c0052f5dc?OpenDocument
32. Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
33. Vol. VI, 2011, p. 195 e ss.
34. Cf. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 20.3.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/359DCF976AEE3B738025826E0046BC1E
35. Cf. Manuel Rodrigues, in A Posse – Estudo de Direito Civil Português, 3ª Ed., p. 177
36. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.2020, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f989042b649c705d8025863f004bd8b1?OpenDocument
37. Cf. Manuel Rodrigues, ob. cit. p. 191