Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
546/15.6T8VLN.G2
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
CONDOMÍNIO
CONSUMIDOR
DEFEITOS DA OBRA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente concretizar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, especificar os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, enunciando a decisão alternativa que propõe.
II- Tendo as “conclusões” a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso, e sendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída naquelas “conclusões”, de forma sintética, mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados, com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio.
III- A sindicância, em bloco, da matéria julgada provada e não provada pelo tribunal “a quo”, com a menção, em bloco, dos meios de prova em relação a toda aquela matéria que o apelante impugna, pretendendo-a ver como provada, não cumpre o ónus impugnatório previsto na al. b) do n.º 1 do art. 640º do CPC, por consubstanciar clara impugnação genérica do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância.
IV- À luz do D.L. n.º 67/2003, de 08.04, o condomínio pode ser considerado como “consumidor” (art. 1º-B, al. a), desde que as frações que compõem o respetivo imóvel, constituído em propriedade horizontal, se destinem maioritariamente à habitação (uso não profissional).
V- Aos “contratos de empreitada de consumo” aplica-se, para obter a reparação, eliminação ou substituição dos defeitos da obra, a legislação de defesa do consumidor (D.L. n.º 67/2003, de 08.04, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 84/2008, de 21.05) e só subsidiariamente as normas do Código Civil para o mesmo tipo contratual.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A Administração do Condomínio do Edifício X intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Y, Construções, Lda., através da qual pede a condenação da ré no seguinte:

a) A realizar, em 60 dias, e à sua custa, as obras que se mostrem necessárias para reparar eficazmente todos os defeitos, anomalias e deficiências de construção e consequentes danos supra mencionados;
b) A reparar quaisquer danos que venham a ser provocados no imóvel por causa da realização das obras necessárias à definitiva reparação dos defeitos e consequentes danos, especialmente danos provocados pela substituição de materiais e/ou danos resultantes das diferenças que resultem para o imóvel;
c) A pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 25 diários por cada dia que passe depois de ultrapassados os 60 dias necessários para a realização das reparações reclamadas sem que a R. tenha concluído tais obras.

Alegou, para tanto, em síntese, que, no exercício da sua atividade comercial de construção, para venda, de imóveis, a ré construiu o edifício identificado no art. 2º da p.i. e que este tem vindo a apresentar diversos defeitos de construção elencados no art. 7º da p.i., cuja reparação solicitou à ré, que não deu nenhuma resposta.

Regularmente citada, a ré apresentou a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Alegou, em suma, que caducou o direito da autora de exigir a eliminação dos peticionados defeitos, cuja existência, sem prescindir, impugna, e a existir serão provenientes da deficiente utilização e manutenção, sendo que a R. contratou a elaboração do projeto a entidade competente, pelo que a haver algum erro de conceção do projeto este não pode ser imputado à R., mas ao projetista e à entidade que procedeu à avaliação e aprovação do mesmo, tendo ainda alegado que foram subcontratadas, para as diversas especialidades, diversas entidades, que deverão ser chamadas aos autos, mais concretamente: a empresa K, Engenharia, Lda., autora do projeto; a empresa W, Lda., que procedeu à construção do edifício; a empresa C., Unipessoal, Lda.; a empresa CC. - Construções Metálicas .., Lda. no tocante às anomalias constantes em s) e t) do art. 7º da p.i. e em relação às questões relacionadas com isolamentos C. M..
Invocou ainda a falta de capacidade judiciária da autora e a ilegitimidade passiva da ré.
Foi realizada tentativa de conciliação (cfr. fls. 42), a qual não foi lograda, tendo a autora sido notificada para, em 10 dias, responder às exceções invocadas pela ré.
A autora respondeu, tendo concluído pela improcedência das exceções e, no mais, como na petição inicial (cfr. fls. 46 e 47).
Por despacho de fls. 57 e segs., foi admitida a intervenção acessória das sociedades e pessoa identificados na contestação.
A empresa W contestou, alegando designadamente que os defeitos de construção invocados na p.i. não provêm de qualquer intervenção por sua parte, tendo concluído pela improcedência da ação contra si (cfr. fls. 74 a 78).
A empresa K, Engenharia, Lda., contestou igualmente, alegando que as deficiências decorrentes da execução do projeto são resultantes da execução deficiente da obra e não de qualquer deficiência de conceção do projeto (cfr. fls. 69).
Por despacho de fls. 98, a autora foi convidada ao aperfeiçoamento do artigo 7º, al. l) da sua petição inicial, tendo em vista a concretização da matéria de facto alegada.
A autora aperfeiçoou em conformidade com o ordenado (cfr. fls. 99).
Tendo em conta a insolvência da chamada C., Unipessoal, Lda., foi dado sem efeito o seu chamamento aos autos (cfr. fls. 103)

Foi elaborado despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções dilatórias suscitadas pela ré, procedendo-se, de seguida, à fixação do valor da causa e identificação do objeto do litígio e os temas da prova, relegando-se para final o conhecimento da exceção perentória da caducidade (cfr. fls. 103 verso a 106 verso)

Após produção de prova pericial (cfr. relatório pericial de fls. 123 a 129), procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 11 de Dezembro de 2018, veio a julgar-se procedente a exceção da caducidade, absolvendo-se, em consequência, a ré do pedido contra si formulado pela autora.

Inconformada com o assim decidido, veio a autora Administração do Condomínio do Edifício X interpor recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão por esta Relação, a 23 de Maio de 2019, de acordo com o qual se decidiu: “ (…) anular a decisão proferida, a fim do tribunal a quo suprir as deficiências acima assinaladas, ampliando a matéria de facto nos termos supra expostos, com produção e/ou renovação de novos meios de prova que repute por convenientes, seguida da correspondente fundamentação de facto e de direito que ao caso couber.

Foi reaberta a audiência de julgamento, tendo, na sequência, sido proferida nova sentença a 29 de Janeiro de 2020, de acordo com a qual se decidiu:

(…) Julgar parcialmente procedente a exceção peremptória de caducidade do direito à eliminação dos defeitos elencados nas alíneas dos pontos 45, 46 e 47 dos factos provados, absolvendo-se a Ré Y, Construções, Ldª. do pedido naquela parte;
- Condenar a Ré Y, Construções, Ldª a proceder à reparação dos defeitos enunciados nas alíneas do ponto 44 dos factos provados, fixando-se para o efeito o prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito desta sentença;
- Absolver a Ré Y, Construções, Ldª. dos restantes pedidos formulados pela Autora Administração do Condomínio do Edifício X.
*
Custas pela Autora e Ré, fixando-se a responsabilidade da primeira em 1/3 e a da segunda em 2/3 - arts. 527º, nº1 e 2 e 607º, nº6, todos do CPC.
*
Registe e notifique.

Inconformada com o assim decidido, veio agora a ré Y, Construções, Lda. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

A) A sentença proferida em 13/12/2018 absolveu a Ré de todos os pedidos pela verificação da exceção da caducidade;
B) Anulada a sentença nenhuma outra prova foi produzida;
C) Foi aditada à matéria de facto o seguinte:

A sentença de que se recorre altera:
a. O ponto 10.º de forma a que dá por reproduzida a acta n.º 1 do Condomínio cuja administração é a cargo da Autora, sendo certo que de significativo se trata só da eleição do Sr. Administrador e que este iria agendar uma Assembleia Geral para identificar “… os vários problemas existentes no edifício, principalmente as infiltrações de água e a acessibilidade à garagem.
(Esta assembleia geral é de 30 de Janeiro de 2013)
b. Foi introduzido como facto novo o 38º dos factos provados e que diz textualmente:
Em 11 de Fevereiro de 2014 foi realizado diagnóstico imobiliário ao Condomínio X e em 26 de Maio de 2014 foi elaborado relatório conforme decorre de fls. 174 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzido, que corresponde integralmente ao ponto nº 37 dos factos provados da primeira sentença sendo certo que a anterior sentença repetiu os factos 37 e 38.”
c. Foram dados como provados os factos 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º.
D) A alteração consistiu substancialmente em:
- O facto constante da alínea b) dos factos dados por não provados na primeira sentença, constitui agora facto provado e reproduzido no facto n.º e 10º dos factos provados da sentença de que agora se recorre.
Não deixa, porém, de ser obrigatório reconhecer que todos os defeitos da obra foram conhecidos pela Autora antes de 31 de Janeiro de 2013 – artigo 45.º dos factos provados; foram conhecidos pela Autora antes de 1 de Março de 2013 – artigo 46.º dos factos provados e antes de 13 de Setembro de 2013 – artigo 47.º dos factos provados.

- E, assim,
correctamente a sentença deu como não provados os seguintes factos:
f) O motor do portão não funciona corretamente, necessita de ser substituído.
g) Os intercomunicadores tem erros de instalação.
h) Sobre a entrada da garagem existe um terraço onde se encontra um posto de transformação da Eletricidade... com vários escorrimentos de água pelas grelhas da porta, sendo esta situação de elevado risco para os moradores e equipamento elétrico.
i) O intercomunicador ou vídeo porteiro funciona de forma deficiente devido à má execução dos trabalhos de instalação, nomeadamente o vídeo porteiro faz muito ruido de fundo e por isso é muito difícil ouvir a pessoa que esta na entrada do edifício, diversos monitores não funcionam, outros tem imagem tremida, outros não permite abertura da porta de entrada do edifício, motivado por ligações, derivações impostas e projetadas pelo fabricante, mal executadas.
E) Para tal deve tomar-se em consideração os depoimentos das testemunhas supra e cujo depoimento se identifica.
F) Deve dar-se por provado sobretudo que não é nenhum proprietário de fração autónoma que demanda a Ré.
G) O Autor não é proprietário e nenhum contrato outorgou com a Ré;
H) Os defeitos da obra reclamados foram repetidamente reparados pela Ré;
I) Não se está perante um contrato de empreitada de consumo;
J) O contrato vertente é um puro contrato de empreitada;
K) Conhecidos todos os defeitos em 2013, conforme a sentença dá por provado em 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º dos factos provados, caducou o direito do Autor e de todos os proprietários à denúncia dos defeitos e à presente ação nos termos do disposto no artigo 1224º, do CC.

Finaliza, dando conta que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 1224, n.º 1 do CC, pelo que deve ser anulada e verificada a exceção da caducidade ser a Ré absolvida dos pedidos com as legais consequências.
*
A autora não apresentou contra-alegações.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
*

II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:

- Saber se a recorrente cumpriu com o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo disposto no art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil; e, em caso afirmativo
- Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pela ré apelante.
- Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS

O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. A Ré dedica-se à atividade de construção e venda de edifícios residenciais e não residenciais.
2. A Ré construiu o Edifício X n.º …, sita na Rua ... e Avenida …, união de freguesias de ..., … e ..., concelho de ....
3. O referido imóvel foi construído pela Ré, no âmbito da sua atividade profissional.
4. O referido imóvel tem dois blocos, o bloco um voltado à Avenida … que possui rés-do-chão e primeiro andar e o bloco Dois, voltado à Avenida ..., no cruzamento com a rua de X que possui rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto andares, tendo ainda ao nível da cave o piso menos um e o piso menos dois comuns a ambos os blocos.
5. Em consequência do deliberado em várias assembleias de condóminos, a Autora enviou uma carta registada com aviso de receção no dia 04 de Novembro de 2014 à Ré a enumerar os vários problemas de construção.
6. Na referida carta relatam-se os seguintes defeitos: a. O motor do portão da garagem não funciona corretamente, necessita de ser substituído; b. As caixas de correio ficam inundadas com a chuva, pois não têm o resguardo necessário para as proteger da chuva; c. Os intercomunicadores têm erros de instalação o que impede a normal utilização, necessitam reparação para poderem funcionar convenientemente, d. Verifica-se uma grave infiltração de água na zona de acesso à garagem, caindo água no portão da garagem; e. Na cobertura do imóvel, encontra-se uma tela exposta ao sol/chuva, quando esta deveria estar protegida com seixo; f. Constatam-se graves infiltrações nos dois pisos da garagem, que terão origem na estrutura do edifício; g. Na cobertura verifica-se que o escoamento da água é feito através da inclinação da betonilha para zona rebaixada junto do murete do alçado principal do imóvel, no entanto verifica-se que as acumulações de água poderão estar relacionadas com pendentes insuficientes e tubos de queda deficientemente localizados e em falta. A tela de PVC nesse local está exposta ao sol o que poderá diminuir a sua durabilidade e eficácia; h. O seixo rolado está aplicado diretamente sobre as placas de isolamento térmico tipo XPS, sem manta geotêxtil protetora; i. Nos topos dos muretes a tela de PVC já se encontra a descolar nas extremidades, falta o remate perimétrico com perfil colaminado, para soldadura da tela e remate da impermeabilização. j. Numa das chaminés o apoio central da placa de betão em alvenaria partiu estando a placa a fazer flecha e em risco de partir. k. Na entrada do edifício verificou-se que o pavimento na zona coberta exterior tem pendente para a esquerda e para o interior do edifício provocando a entrada de água para o interior sob a porta de entrada e danos de entrada e danos no rodapé do vestíbulo da entrada. No final deste pavimento existe uma zona em rampa revestida a chapa de inox que com água escorrega muito pondo em causa a segurança dos moradores. l. Sobre a entrada da garagem existe um terraço onde se encontra um posto de transformação da Eletricidade... com vários escorrimentos de água pelas grelhas da porta, sendo esta situação de elevado risco para os moradores e equipamento elétrico. No terraço é visível que o sistema de impermeabilização não dobra para as paredes envolventes, estando estas situações na origem das infiltrações verificadas na garagem junto da rampa. m. A rampa de acesso dos veículos à garagem tem na grande maioria do troço uma inclinação de 35.55º o que corresponde a uma inclinação de 39.5%, o que está muito acima dos valores permitidos por lei. Esta inclinação não permite que os veículos parem em segurança na mesma enquanto o portão abre e em subida tendo em conta as manobras necessárias por falta de espaço no interior da mesma é necessário alguma perícia, não evitando no entanto, desgaste acentuado em embraiagem e travões dos veículos. Pela inclinação acentuada, a água acaba por entrar sob o portão, alagando o piso interior e manifestando-se no teto do piso segundo da garagem; n. Local: garagem piso-1 – lugares de estacionamento AC e AB; Causa/descrição do problema: infiltração por repasse da caixa de esgoto exterior por deficiente impermeabilização da mesma; o. Local: garagem piso -1 – lugares de estacionamento BO; Causa/descrição do problema: infiltração no teto junto do lugar supra mencionado por deficiente impermeabilização da muralha e junta com o terreno; p. Condensações muito acentuadas por inexistência de ventilação e existência de muita água resultante das infiltrações. A humidade no seu interior ronda os 85%; q. Local: garagem piso -2; Causa/descrição do problema: existem buracos pela suposta ventilação ou drenagem entre o piso -2 para o piso -1que por sua vez não é ventilado.
Estes buracos originam queda de água e lixos entre pisos; r. Regista-se água no fundo de um dos poços dos elevadores. Esta água resulta de um nível freático elevado que é drenado pelo poço de drenagem, no entanto verifica-se que as caixas de retenção de areias se encontram com muita água, pelo que a drenagem não deva estar a funcionar em pleno; s. Entrada de água pelos caixilhos pela deficiente execução dos mesmos o que origina que a porta de entrada apresenta um afastamento excessivo com a soleira. O soalho está danificado; É necessário a retificação dos caixilhos e silicones nos mesmos. Relativamente à porta de entrada, é necessário a aplicação de uma pedra pelo interior da porta de forma a evitar a entrada de água quando batida a vento; t. Local: Loja CF – Bloco 2 (piso 0); Causa/descrição do problema: entrada de água pelos caixilhos pela deficiente execução dos mesmos e a porta de entrada apresenta um afastamento excessivo para a soleira. O granito está todo manchado. Esta água manifesta-se no piso inferior na garagem junto à rampa; u. Os quadros elétricos apresentam algumas patologias, sendo o caso mais grave responsável pela constante avaria de lâmpadas. As patologias identificadas foram – Local: Instalações elétricas e telecomunicações; Elemento: quadro elétrico; Parâmetros: estado do quadro elétrico ou de outras caixas relacionadas com a instalação elétrica; Análise: faltam parafusos na tampa da caixa de contador do apartamento X; v. Telecomunicações (ITED) – as telecomunicações não estão em conformidade com o Manual ITED. A situação flagrante é o facto das tecnologias de pares de cobre e cabos coaxiais passarem nas mesmas caixas coletivas. Como não foi apresentado o projeto ITED, não foi possível comparar a distribuição de cabos nem os modelos dos derivados, repartidores e equipamentos ativos; w. Local: Instalações elétricas e telecomunicações; Elemento: telecomunicações (ITED); Em algumas caixas coletivas das infraestruturas de telecomunicações os condutores elétricos do circuito de proteção (fios de terra) não estão devidamente ligados; x. Intercomunicador ou vídeo porteiro. O sistema de vídeo porteiro é da “F.”. Funciona de forma deficiente devido à má execução dos trabalhos de instalação, nomeadamente o vídeo porteiro faz muito ruído de fundo e por isso é muito difícil ouvir a pessoa que está na entrada do edifício, diversos monitores não funcionam, outros tem imagem tremida, outros não permite abertura da porta de entrada do edifício, motivado por ligações/derivações impostas e projetadas pelo fabricante, mal executadas. y. Sistema de segurança contra incêndios e ventilações (relacionados com a instalação elétrica). Nos pisos da garagem, identificamos as seguintes patologias – Local: sistema de segurança contra incêndios e ventilações; Elemento: equipamento de alarme de incêndios, intrusão e de atmosfera perigosa; Análise: a central de deteção de incêndios instalada e a centra de deteção de monóxido de carbono instalada não são adequadas para as dimensões dos dois pisos de estacionamento. A central de deteção de incêndios acusa uma avaria na sirene; z. Local: sistema de segurança contra incêndios e ventilação; Elementos: parques fechados; Análise: os pisos de estacionamento não possuem nenhum sistema de renovação de ar. Não existe ventilação natural adequada nem existe nenhum sistema de ventilação forçada. Sem grande movimento de viaturas registamos uma acumulação de monóxido de carbono de 44ppm. Nas horas de grande movimento, dependendo da idade e tipo de viaturas que circulam na garagem, a concentração de monóxido de carbono facilmente sobe para valores de “atmosfera perigosa”;
É urgente projetar e instalar um sistema de ventilação forçado para renovação do ar no interior dos pisos de garagem. Esse sistema deve extrair o ar viciado e introduzir ar novo de forma a fazer o varrimento do ar em cada piso. O sistema deverá funcionar com o comando de uma central de monóxido de carbono que deve medir a concentração de monóxido nas diversas zonas e poderá fazer o referido varrimento por piso.
7. Nessa carta, a Autora exige que a Ré no prazo de 10 dias inicie as obras ou então que apresente um plano para resolução dos problemas apresentados.
8. O posto de transformação referido em l. foi construído pela Ré, a Eletricidade... é responsável pela maquinaria aí existente.
9. Em 30 de Janeiro de 2013, realizou-se a primeira Assembleia extraordinária de constituição do condomínio, estando nela presente o legal representante da Ré.
10. Nessa reunião, foram denunciados por vários condóminos os seguintes defeitos, à legal representante da Ré, que ali se encontrava, conforme decorre da ata n.º 1, conforme documento de fls. 170 e ss. que aqui damos por reproduzida e se transcreve o seguinte:
Condóminos presentes, questionaram o presidente da mesa de assembleia, relativamente ao facto de esta assembleia ter sido convocada e estar a ser realizada para eleição de um administrador de condomínio e de o edifício apresentar graves problemas de construção que não estão resolvidos pela empresa construtora, tendo respondido o Dr. J. N. que estão a decorrer os prazos legais de garantia, e que na eventualidade de nada ser decidido a empresa construtora, irá recorrer ao tribunal para nomeação de administrador.
(…)
A seguir foram as propostas colocadas à votação, pelo que foi eleito administrador do condomínio J. E. com numero de votos que totaliza 218,40 da permilagem.
(…)
Depois foi dada a palavra ao administrador do condomínio eleito, tendo este informado que ira agendar uma assembleia-geral para aprovação de Estatutos do condomínio, de orçamento e identificação dos vários problemas existentes no edifício, principalmente as infiltrações de água e a acessibilidade à garagem”.
11. A presente ação foi intentada em 03.11.2015.
12. Foram utilizados na construção do edifício todos os materiais decorrentes do caderno de encargos, nomeadamente materiais devidamente certificados e indicados pelo projetista.
13. No que à parte elétrica, comunicações e sinal TDT respeita, o edifício foi objeto de procedimentos de certificação, por parte da CT., “C.quadros” relativamente ao ITED (…).
14. A Ré contratou várias empresas, de diversas especialidades, para a realização do edifício identificado em 2.
15. A Ré dedica-se à promoção e venda de imóveis, subcontratando a entidades externas a conceção dos projetos, a elaboração dos cadernos de encargos, e a construção dos edifícios, nas distintas especialidades.
16. A autoria do projeto é da K, Engenharia, Lda., com sede no centro comercial …. Loja ..., NIPC ………, o qual foi aprovado pelo competente órgão administrativo.
17. A Ré contratou para a construção da estrutura do edifício a sociedade comercial por quotas W, Lda. com sede na Rua …, Ponte de Lima, NIPC ……….
18. Em relação às anomalias referidas nas alíneas c); u) a z), em 6 dos factos provados a Ré subcontratou, para a realização desses trabalhos, a sociedade “C., Unipessoal, Lda.”, com domicílio na Av. … e NIPC ……….
19. No que diz respeito às anomalias referidas nas alíneas s) e t), em 6 dos factos provados a Ré subcontratou, para a realização desses trabalhos a sociedade “CC.”, construções Metálicas .., Lda., com domicílio no Lugar …, freguesia de …, Lda., NIPC, ……….
20. As questões relacionadas com isolamentos foram subcontratadas a C. M., com domicílio no Edifício …, Rua …, NIF ……….
21. A R em 14.11.2014, remeteu à A. carta registada, conforme consta de fls. 22, que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta designadamente o seguinte:
Acusamos a receção de sua missiva, a qual mereceu a nossa melhor atenção. No seguimento da mesma, serve a presente para agendar uma vistoria com o Sr. Administrador do condomínio do Ed. X, a fim de resolver os problemas que são da nossa responsabilidade e ativar as garantias das empresas subcontratadas”.
22. Foi emitida por K, Engenharia, Ldª., a fatura nº311-A, no valor total de 25.830,00 €, para a R, conforme documento de fls. 23 que aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta como descrição: “pagamento da 2ª prestação -40% dos honorários respeitantes ao Projeto de Construção do Edifício de Habitação e Comércio, sito em ...”.
23. Foi emitida por K, Engenharia, Ldª., a fatura n.º 328-A, no valor total de 19.372,50 €, para a R, conforme documento de fls. 23v que aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta como descrição: “pagamento da 3ª prestação -30% dos honorários respeitantes ao Projeto de Construção do Edifício de Habitação e Comércio, sito em ...”.
24. Foram emitidas por W – Construções, a favor da R, as seguintes faturas, conforme fls. 24 a 26, que aqui se dão por integralmente reproduzidas: - n.º 6/2011, no valor total de 56.284,25 €, em 02.06.2011; -n.º 7/2011, no valor total de 52.639,88 €, em 30.06.2011; -n.º 8/2011, no valor total de 53.388,88 €, em 01.08.2011.
25. Foram emitidas por C., Unipessoal, Ldª., a favor da R, as seguintes faturas, conforme fls. 26v a 31v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas: -n.º 201100, no valor total de 10.419,58 €, em 31.03.2011; -n.º 20110106, no valor total de 358,61 €, em 31.08.2011; -n.º 20110105, no valor total de 30.774,60 €, em 31.08.2011; -n.º 20110 (…), no valor total de 590,40 €, em 30.09.2011; -n.º 20110 (…), no valor total de 30.768,45 €, em 30.09.2011; - n.º 20110114, no valor total de 7.420,48 €, em 31.10.2011; - n.º A/12, no valor total de 43.057,45 €, em 29.02.2012; -n.º A/12, no valor total de 61.288,27 €, em 01.04.2012.
26. Foi emitida por CC. – Construções Metálicas .., Unipessoal, Ldª., a favor da Ré, a factura n.º 0704, no valor total de 45.000,00 €, em 24.01.2012, conforme documento de fls. 32 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
27. Foi outorgado entre a Ré, na qualidade de primeiro outorgante e C. M., na qualidade de segundo outorgante, escrito intitulado “Contrato de prestação de serviço”, datado de 30.09.2011, conforme fls. 32v e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. Aos dias 13.03.2015, reuniu-se a assembleia geral ordinária dos condóminos do prédio denominado Edifício X, nº514, constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de X, Avenida do ..., inscrito na matriz predial urbana do concelho de ... sob o artigo …, com a seguinte ordem de trabalhos, que se transcreve, conforme decorre de fls. 49v e ss. e que aqui se dá por integralmente reproduzida: “(…) 3. Análise, discussão e votação de deficiências de construção e medidas a tomar”.
29. Do relatório pericial, a fls. 123 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido, constam designadamente as seguintes respostas, que se transcrevem:
(…) a. O motor encontra-se em perfeitas condições de uso, não necessitando de ser substituído. (…) b. As caixas de correio estão instaladas no hall interior de acesso ao prédio. Esse espaço tem um pé direito duplo e é aberto ao exterior, orientado a sul, que receberá chuva puxada ao vento de sudoeste, situação normal de pluviosidade. Por esta razão as caixas de correio são atingidas pela chuva. Desconhece-se se as mesmas ficam inundadas, interiormente, com água devido à chuva. (…) c. (intercomunicadores) Depois de varias experiências, aleatórias, não foi detetado qualquer anomalia. (…) d. (zona de acesso à garagem) Verificou-se vestígios de infiltrações na zona encostada à parede de empena a norte e na zona donde está instalado o motor do portão da garagem. (…) e. (cobertura imóvel, tela) Sim. Na zona sul/poente da cobertura. (…) f. Verificou-se vestígios de infiltrações nos dois pisos de garagem. (…) g. Efetivamente a tela de PVC nesse local está exposta ao sol o que diminuirá a sua durabilidade e eficácia. A acumulação de água está relacionada com pendentes insuficientes nessa zona, existindo tubos de queda suficientes. (…) h. (seixo rolado) Sim. (…) i. A tela já se encontra a descolar em diversas zonas e falta o remate perimétrico com perfil colaminado, para soldadura da tela e remate da impermeabilização. (…) j. Sim. Numa chaminé. (…) k. (rampa revestida a chapa inox) Sim. (…) l. Não existe risco para as pessoas ou posto de transformação devido a escorrimentos ou infiltrações de água. O sistema de impermeabilização não dobra o suficiente para evitar as infiltrações na garagem. (…) m. A rampa tem um desenvolvimento total de 12,6m e vence uma altura de 3,33m. No entanto verifica-se que a inclinação atinge na sua maior parte do desenvolvimento o valor de 3,33m0,49m)/9,2 = 0,31*100 = 31% Não existe legislação que estipule limite máximo para inclinação de rampa de acesso a garagem coletiva num prédio. Em ... o RMUE, no n.º 4 do art. 106 no seu artigo 4º diz “a inclinação das rampas e acessos a garagens…deve ser estabelecida de tal modo que permita uma acessibilidade eficaz, seguro e confortável”. De facto em dias de forte pluviosidade, e atendendo à inclinação elevada da rampa, a água acaba por entrar sob o portão, conforme vestígios. (…) n. Não existem vestígios de infiltração de água na zona perfurada na parede de betão armado para passagem de tubagem da rede de esgotos ou mesmo vestígios de águas residuais devido a deficiência na rede de esgotos. Identificamos que houve intervenção corretiva nessa zona. o. No teto do lugar de estacionamento referente à fração BO, não se identificou vestígios de infiltrações. p. À data da vistoria, 23 de Maio de 2017, não se detetaram condensações nem água resultante de infiltrações. (…) q. (buracos pela ventilação ou drenagem entre o piso -2 para o piso -1, que não é ventilado, estes buracos originam queda de água e lixos entre pisos?) Sim. (…) r. O poço de drenagem, dotado de eletrobomba, estava vazio. Nos poços dos elevadores também não verificamos vestígios de água. s. (porta da entrada apresenta afastamento excessivo com a soleira?) Sim. t. Sim. u. (quadros elétricos) Os peritos não estão em condições de se pronunciarem por não ser esta especialidade de sua competência técnica. v. (telecomunicações) Existe projeto de ITED aprovado no processo de obras na Câmara Municipal de .... Quanto às restantes afirmações os peritos não estão em condições de se pronunciarem por não ser esta especialidade de sua competência técnica. w. (instalações elétricas e telecomunicações) Os peritos não estão em condições de se pronunciarem por não ser esta especialidade de sua competência técnica. x. (intercomunicador ou vídeo porteiro) Depois de diversas experiências, aleatórias, não foi detetado qualquer anomalia. y. (sistema de segurança contra incêndios e ventilações) Nesta resposta abordaremos apenas o Sistema de Segurança contra Incêndios porque relativamente à ventilação dos pisos de garagens será abordado na resposta seguinte. O projeto da especialidade, existente no processo camarário, prevê basicamente os tradicionais meios de deteção de incêndio, caminhos de evacuação e os meios de combate ao incêndio. O que está instalado é uma pequena parte do projeto previsto. Efetivamente a central de incêndio está avariada. z. (sistema de segurança contra incêndios e ventilação) O projeto da especialidade, existente no processo camarário, prevê basicamente o descrito pelo quesito, ou seja condutas independentes para extração do ar viciado e insuflação de ar do exterior. Tudo isto comandado automaticamente através de central de deteção do monóxido, que em caso de avaria da central possa ser feita, manualmente, no quadro geral. Toda esta temática é legislada pelo DL 220/2008, de 12.11 e a Portaria 1532/2008, de 29.12. O sistema em causa apenas tem instalado as condutas metálicas de extração e insuflação. aa. Os eventuais problemas referidos no ponto 7 da p.i. não são devidos/corrigidos por operações de conservação/manutenção. bb. Os problemas referidos ao longo dos quesitos do Autor, referidos no ponto 7 da p.i. são resultantes de deficiências construtivas das especialidades respetivas. cc. (calhas onde corre o portão da garagem) As calhas e o motor encontra-se em perfeitas condições de uso, não se verifica danos no sistema”.
30. No dia 05.03.2013, foi enviado email por J. E. para a R, conforme fls. 154 que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente: “Assunto: Edifício X (…) Necessito de uma listagem que na garagem identifique os proprietários por fração autónoma. A reunião correu bem. Vou fazer um resumo e envio a ata que ainda não terminei. Vai haver uma nova reunião no dia 19.04 para falar dos lugares de estacionamento que acabaram por ser fechados. Onde houve mais queixas, foi no facto de no acesso à garagem, ser necessário fazer manobras com o carro para entrar na garagem”.
31. No dia 05.04.2013, foi enviado email por J. E. para a R, conforme fls. 155 que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente: “Assunto: Preparação assembleia de condóminos de 19.04, Edifício X (…) Como é do vosso conhecimento, irá realizar-se no dia 19 de Abril uma nova assembleia geral de condomínio. Das reclamações constantes da ata da última assembleia falta resolver o seguinte: Os tapetes e os cinzeiros não foram colocados. O vidro por cima da porta de entrada do bloco habitacional para eliminar a entrada de água não foi colocado. O rodapé junto à porta da entrada encontra-se esfolado da água. Não foi retirada a chapa de inox, junto à porta da entrada que escorrega no dia de chuva. A rampa de acesso à garagem não foi disfarçada nem colocados espelhos ou semáforos. Continuam obras na garagem, encontrando-se a garagem imunda de lixo. Ficaram de fazer uma limpeza geral final e não fizeram. As lâmpadas das garagens estão 75% fundidas. As portas corta-fogo não têm borrachas de isolamento e silenciadoras. Não fizeram nada para resolver o grave problema de acesso à garagem. Todos os carros para entrar na garagem precisam de fazer manobras. Para a frente e para trás várias vezes. Consideram isto correto e possível num prédio novo? Falei com o condómino J. P., proprietário das garagens BC, BN, está recetivo a que as suas garagens deixem de ser no local onde se encontrar, desde que encontrem outro lugar no piso -1 garagens. Esta alteração faria que os carros já não manobravam para entrar no piso -1. Apresentou reclamação escrita a condómina proprietária da fração BF. Relativamente às caixas de correio, solicita-se a organização das caixas de correio com uma identificação de número de porta legível. Existem também, alguns intercomunicadores que não funcionam, desde já identificadas, frações W e BA. Os condóminos, manifestaram preocupação em virtude de as garagens não terem condutas de escoamento de fumos. Solicito que me informem do ponto de situação destes pedidos”.
32. No dia 08.04.2013, foi enviado email por J. E. para a R, conforme fls. 157 que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente: “Assunto: Preparação assembleia de condomínio de 19.04 Edifício X (…) Avarias nos intercomunicadores: fração BA, BQ. Avaria no sinal TDT televisão: fração Y, Z, AL. Maus cheiros dentro do apartamento: fração BA. Pintura de WC – fração BQ – o proprietário teve infiltração de água e pede para ser pintado por dentro”.
33. No dia 08.04.2013, foi enviado pela R para J. E., conforme fls. 157 que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente: “Assunto: Preparação assembleia de condomínio de 19.04 Edifício X Bom Dia Sr. J. . O Sr. V. pede para lhe ligar e marcar uma hora com ele no prédio hoje”.
34. No dia 19.06.2013, foi enviado email por J. E. para a R, conforme fls. 159-160 que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente: “Assunto: Marcação da reunião com o gerente – Condomínio X (…) Apareço pelo vosso escritório sexta-feira às 9.30h”.
35. No dia 19.06.2013, foi enviado email por J. E. à R, conforme fls. 160 que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente: “Assunto: Marcação reunião com o gerente – Condomínio X (…) Foram há 2 meses colocadas pela vossa empresa, fluorescentes nos corredores do bloco habitacional. Em virtude de terem colocado um tempo muito reduzido nos sensores, todas as lâmpadas já fundiram. É urgentíssimo que façam a intervenção de reprogramação de todos os sensores do bloco habitacional e nova colocação das lâmpadas. No patamar de entrada do prédio, dado as luzes estarem sempre ligadas, já o condomínio mandou fazer a intervenção, pelo que depois apresentarei o documento de despesa. (…)”.
36. No dia 21.07.2013, J. E. na qualidade de “condomínio”, apresentou a reclamação, conforme consta de fls. 161 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde consta designadamente o seguinte: “(…), venho na presente data dar a conhecer as seguintes anomalias respeitantes à fração identificada: - sistema de ventilagem; - sistema de bombagem; - armário plástico do contador do condomínio; - mangueiras da cave; - rever intercomunicadores e antenas e programação das lâmpadas dos corredores; -afinar portas corta fogo; -colocar vidro na entrada do prédio; - colocar rodapé de entrada; - colocar fita autocolante (…) no inox de entrada; - colocar cantoneira e tela… na porta do …”.
37. No dia 13.09.2013, J. E. enviou email para a R, conforme consta de fls. 162 que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta designadamente o seguinte: “(…) Venho pelo presente informar a existência de água nos poços dos dois elevadores (comunicado pela …). Solicito intervenção urgente. As caixas de correio estão a cair. Solicito intervenção urgente. Solicita-se a colocação de extintores. E ainda pedido no email de 27.08: Quando vai ser substituído o rodapé podre junto à porta da entrada? Quando vai ser colocado o vidro proteção da porta de entrada? Quando vão novamente reprogramar os sensores do bloco habitacional? (…)”.
38. Em 11.02.2014 foi realizado diagnóstico imobiliário ao Condomínio X, e em 26.05.2014 foi elaborado relatório conforme decorre de fls. 174 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
39. No dia 01.03.2013, realizou-se assembleia extraordinária de condóminos do A, conforme decorre do documento de fls. 231 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual consta designadamente o seguinte:
(…) com a seguinte ordem de trabalhos: (…) 4. Análise e tomada de conhecimento das situações de infiltração de água ou outras deficiências necessárias corrigir pela empresa construtora do edifício, em virtude de estar a decorrer o prazo de garantia. (…) No ponto 4 da ordem de trabalhos, análise e tomada de conhecimento das situações de infiltração de água ou outras deficiências necessárias corrigir pela empresa construtora do edifício, em virtude de estar a decorrer o prazo de garantia, os presentes manifestaram que devera ser concedido um prazo à empresa construtora para resolução de todos os problemas de deficiência de construção detetados, principalmente de infiltrações de água para as partes comuns e algumas frações autónomas. (…) Foi também informado que para a entrada do bloco habitacional, verifica-se uma entrada de chuva abundante nos dias de vento forte, que escorre para a porta entrada, e para cima das caixas de correio, pelo que terá a empresa construtora de resolver esta entrada de água para os locais cobertos na zona de entrada bloco habitacional. Informaram os condóminos que a empresa tinha previsto a colocação de vidro no topo. No chão da zona de entrada do bloco habitacional, devera a empresa construtora, retirar a chapa de inox e colocar um material que não seja derrapante. Relativamente ao acesso á garagem, os condóminos informaram a dificílima acessibilidade, pelo que a assembleia de condomínios solicita que a empresa construtora execute as alterações físicas necessárias para facilitar a acessibilidade à garagem, de modo a permitir a entrada e saída na garagem de qualquer veiculo de passageiros, sem manobras, situação que neste momento não é possível. Dadas estas dificuldades, de visibilidade da rampa, solicita-se o seu alongamento, e a colocação de semáforos, comandados pelos comandos de abertura do portão, de forma a minimizar os riscos de circulação. Foi solicitado pela administração do condomínio à empresa construtora, a colocação de tapetes e cinzeiros nos locais de entrada e acesso ao prédio, lâmpadas em falta em todos os pisos e garagem. Este pedido foi aceite pela empresa e será realizado de forma rápida. Relativamente às caixas de correio, solicita-se a organização das caixas de correio com uma identificação de número de porta, legível. As portas corta-fogo não têm as borrachas de isolamento e silenciadoras. Existe também, alguns intercomunicadores que não funcionam, desde já identificadas, frações W e BA. A empresa construtora solicita que seja informado que o motor do portão da garagem avariado será colocado em funcionamento, se possível na próxima semana. Os condóminos, manifestaram preocupação em virtude de as garagens não terem condutas de escoamento de fumos. Após o portão estar em funcionamento, serão colocados os extintores nos patamares do bloco habitacional e garagens, que nesta data estão guardados numa garagem do edifício. Tem-se também verificado que na garagem continua a realizar-se trabalhos relativos a acabamentos de partes comuns, pelo que quando terminadas, competira à empresa construtora, a realização de uma limpeza geral e profunda na referida zona, no ato da entrega efetiva da área comum, de forma a não ter que suportar o condomínio uma limpeza extra, em virtude de a mesma sujidade ainda resultar de obra de construção”.
40. No dia 19.04.2013, realizou-se assembleia extraordinária dos condóminos da Autora, ata n.º 3, conforme documento de fls. 241 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
41. No dia 28.06.2013, realizou-se assembleia extraordinária dos condóminos da Autora, ata n.º 4, conforme documento de fls. 245 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta designadamente o seguinte: “(…) Passando ao segundo e último ponto da ordem de trabalhos, o administrador do condomínio, leu a reclamação apresentada à empresa construtora do edifício na qual na qualidade de administrador deu a conhecer as anomalias que se verificam no edifício, tendo a empresa construtora reconhecido e comprometido a solucionar, nomeadamente, sistema de ventilação localizado no piso -1 garagem, mangueiras contra incendio na cave, rever funcionamento dos intercomunicadores, antenas e reprogramação dos sensores das lâmpadas dos corredores, afinação das portas corta-fogo, colocar vidro na entrada do prédio, substituição de rodapé, colocação de fita autocolante antiderrapante no inox junto à porta da entrada, resolução do problema de infiltração de agua existente por cima do motor de acesso à garagem. Relativamente à dificuldade de acessibilidade para a garagem, informou o gerente da empresa, que não é possível alterar a inclinação da rampa, e que na zona da entrada, os lugares de garagem já estão vendidos. A empresa possibilita a troca para outros lugares livres no piso -2”.
42. A utilização dominante do imóvel destina-se a habitação multifamiliar – cfr. relatório de fls. 174 e ss. e atas de fls. 49v e ss., 170 e ss., 231 e ss., 241 e ss. que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
43. O ano de construção do edifício foi em 2012 – cfr. relatório de fls. 174 e ss.
44. Em 04.11.2015, o edifício apresentava as seguintes anomalias constantes das alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), k), l) mas apenas a parte final (o sistema de impermeabilização não dobra o suficiente para evitar as infiltrações na garagem), m), n), o), p), q), r), s), t), y) e z), na carta referida em 6, conforme relatório pericial de fls. 123 e ss., que aqui damos por integralmente reproduzido, bem como as anomalias constantes sob as alíneas u), v), w), na carta referida em 6, conforme relatório pericial de fls. 195 e ss., que aqui damos por reproduzidos e que se mantem até à presente data.
45. A A teve conhecimento do referido em 6, alíneas d), f), m), n), o), p), q), r), s), t), pelo menos desde data anterior a 31.01.2013.
46. A A teve conhecimento do referido em 6, alíneas a), b), c), d), k), m), p), x), pelo menos desde 01.03.2013.
47. A A teve conhecimento do referido em 6, alíneas r), b), k), pelo menos desde 13.09.2013.
*
*
FACTOS NÃO PROVADOS

Por seu turno, o tribunal a quo considerou como não provada a seguinte factualidade:

a) A Autora não obteve nenhuma resposta à carta referida em 5.
b) As alegadas avarias nos intercomunicadores, quadro elétrico, telecomunicações, sistema de televisão digital terrestre e vídeo porteiro, só podem existir em virtude das descargas elétricas por trovoada que assolaram a região no último ano.
d) Relativamente ao motor do portão da garagem, o mesmo tem-se degradado pelo facto de os condutores que a utilizam, baterem com os seus veículos contra as calhas onde o portão corre, danificando-as e obrigando o motor a fazer um esforço maior do que o que seria espectável para fazer subir aquele.
e) O Posto de Transformação é da Eletricidade....
f) O motor do portão não funciona corretamente, necessita de ser substituído.
g) Os intercomunicadores têm erros de instalação.
h) Sobre a entrada da garagem existe um terraço onde se encontra um posto de transformação da Eletricidade... com vários escorrimentos de água pelas grelhas da porta, sendo esta situação de elevado risco para os moradores e equipamento elétrico.
i) O intercomunicador ou vídeo porteiro funciona de forma deficiente devido à má execução dos trabalhos de instalação, nomeadamente o vídeo porteiro faz muito ruido de fundo e por isso é muito difícil ouvir a pessoa que esta na entrada do edifício, diversos monitores não funcionam, outros tem imagem tremida, outros não permite abertura da porta de entrada do edifício, motivado por ligações, derivações impostas e projetadas pelo fabricante, mal executadas.
*
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A.1) Questão prévia: Do cumprimento do ónus de impugnação especificada (art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil)

A questão que importa dirimir, em primeiro lugar, refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida.
Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”. (1)
Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “ (…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto.

Destarte, os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida).
Na realidade, se ao tribunal é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da sua decisão em matéria de facto (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil), facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto o respetivo ónus de impugnação, ou seja o ónus de expor, em termos claros e suficientes, os argumentos que, extraídos da sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal recorrido.

Ademais, cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, facilmente se conclui que, nas mesmas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada a essa facticidade.
Já quanto aos demais ónus, estes, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentá-lo, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.

Este mesmo entendimento tem sido perfilhado pelo STJ, nomeadamente no seu acórdão de 19.02.2015 (2), onde se sumaria que:

1. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º, n.º 1 e 2, e 662.º, n.º 1, do CPC, importa distinguir, por um lado, o que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objeto do recurso; por outro, o que se inscreve no domínio da reapreciação daquela decisão mediante reavaliação da prova convocada.
2. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.
5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (sublinhámos)
De facto, como emerge do regime emergente do disposto nos arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.º 1, todos do C. P. Civil, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição.
Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio. (3)

Serve isto para dizer que, no caso sub judice, apesar de a apelante no corpo das alegações sustentar genericamente que se devia alterar a matéria de facto dada por provada nos pontos 39º e 41º, dando-se por provados os factos e que estes foram objeto de reparação pela ré, assim como deve dar-se por provados os factos constantes das als. b) e d) dos factos não provados, certo é que, a final, nas suas conclusões – que, como já exposto, delimitam o objeto do recurso e o thema decidendum sobre o qual incumbe ao tribunal hierarquicamente superior o dever de se pronunciar –, a recorrente nada disse a este respeito, assim se concluindo que a mesma não cumpriu com nenhum dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto prescritos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do C. P. Civil.

Acresce que o cumprimento do enunciado ónus impugnatório primário da al. b) do n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, também não se basta com a indicação, em bloco, dos concretos meios probatórios, que alegadamente imporão o julgamento de provado da totalidade da facticidade que o apelante entende dever ser julgada provada, como igualmente é feito pela recorrente, que não só não concretizou quais os concretos documentos e depoimentos testemunhais que impõem o julgamento de facto de provado em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que pretende ver julgados provados, como se limita a indicar essa prova documental e testemunhal inconcretizada e genérica, em bloco, em relação à totalidade da facticidade que pretende ver julgada provada.
Acontece que conforme é entendimento pacífico na jurisprudência, semelhante sindicância, em bloco, da matéria julgada provada e não provada pelo tribunal a quo, com a menção, em bloco, dos meios de prova em relação a toda aquela matéria que o apelante impugna, pretendendo-a ver como provada, não cumpre o ónus impugnatório previsto na al. b) do n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, por consubstanciar clara impugnação genérica do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância. (4)
No caso em apreço, nas suas alegações, sob o ponto VII (ao que pensamos) – al. a) a recorrente limita-se a indicar o seguinte: “Concretos meios probatórios – artigo 640º, nº 1 al. b) do CPC, todos os meios de prova, documentos juntos e depoimentos das testemunhas e depoimentos de parte do Autor prestados em sede de audiência de julgamento e que se encontram registadas no sistema de gravação do Tribunal – Actas das sessões de julgamento.”
Por sua vez, se é certo que a recorrente veio indicar algumas passagens da gravação de depoimentos de testemunhas, limita-se a concluir em seguida que “Em tal sentido os depoimentos das testemunhas que acima se identificam e cujos segmentos de depoimentos se indicam.” (cfr. ponto VII- b.2 das alegações de recurso)
No fundo, de forma totalmente genérica e inconsequente, a recorrente não precisa quais os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar com tais meios probatórios, designadamente se pretende impugnar a al. b) ou a al. d) dos factos provados ou mesmo até se pretende impugnar a resposta que foi conferida aos pontos 39º e 41º dos factos provados.

Por conseguinte, por falta de cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art. 640º, n.º 1, als. a), b) e c), do C. P. Civil, deverá ser rejeitado o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto (art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil), mantendo-se assim totalmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.

B) Da qualificação do contrato em causa como contrato de empreitada de consumo

Insurge-se a recorrente quanto à decisão recorrida no que se refere à qualificação do contrato em apreço como de um contrato de empreitada de consumo.
De facto, muito embora a apelante aceite que estamos perante um contrato de empreitada (art. 1207º, do C. Civil), entende que o mesmo não poderá ser configurado como contrato de empreitada de consumo, pois que, se é certo que a ré apelante foi quem realizou a obra, promoveu-a e vendeu-a, já não temos o autor (condomínio) como consumidor da obra realizada, o sujeito individual que a pagou, não constituindo, pois, o autor qualquer um dos proprietários das frações do prédio, apenas temos uma pessoa jurídica que administra as partes comuns de um prédio pertencente a diversos proprietários, mas não temos nenhum proprietário.
Esta questão assume assim primordial importância, pois ao estarmos simplesmente perante um genérico contrato de empreitada, a este ser-lhe-á aplicável o regime jurídico da lei civil, previsto nos arts. 1207º e segs., do C. Civil, mormente os prazos de caducidade previstos no art. 1224º, n.º 1, do C. Civil, o que implicaria a procedência desta exceção perentória invocada pela ré e que é de conhecimento oficioso.

Não obstante, desde já adiantamos que não assiste razão à recorrente.

A sentença recorrida, após analisar o regime jurídico aplicável, concluiu “que estamos perante uma empreitada de consumo, porque o imóvel se destina maioritariamente à habitação e o R empreiteiro dedica-se à atividade de construção civil com fins lucrativos – como decorre designadamente dos factos constantes em 3, 15 e 42, pelo que são aplicáveis as normas do DL 67/2003, em detrimento das do Código Civil.
Partilhamos igualmente desta posição assumida pelo tribunal a quo.

Quanto à definição de “consumidor” resulta do disposto no n.º 1 do art. 2º, da Lei n.º 24/96, de 31.07 (Lei de Defesa do Consumidor (5)) que deverá ser considerado como “consumidor” “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Por sua vez, lê-se no art. 1º-A do D.L. n.º 67/2003, de 08 de Abril (preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05), que o “presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.” (n.º 1); sendo ainda “aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.” (n.º 2) (sublinhámos)
Este D.L. n.º 67/2003 foi publicado para proceder à “transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativo a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores.” – art. 1º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Assim, compreende-se que a definição de “consumidor” que resulta do art. 1º-B, al. a), do D.L. n.º 67/2003, de 08.04 (introduzido pelo D.L. n.º 84/2008, de 21.05), remeta para a definição de “consumidor” que se encontra prevista naquele art. 2º, n.º 1, da LDC.

Mais se lê, no art. 4º, do D.L. n.º 67/2003, de 08.04, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (n.º 1); “tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor” (n.º 2).
Defende-se assim, que a atual redação do art. 1.º-A, n.º 2, do D.L. n.º 67/2003, de 08.04, abrange, não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação.
Com efeito, entendimento diverso faria com que a alteração legislativa de 2008, apesar de significativa em termos de redação, perdesse muito do seu significado prático (6); e não se descortinam razões substantivas que justifiquem que o diploma abranja a empreitada de edifício novo – o que é entendimento unânime –, mas não a intervenção em edifício pré-existente. (7)
O que importa é que estejamos perante uma relação de consumo, o que ocorre sempre que o empreiteiro seja um profissional e o dono da obra um consumidor, visando a obra fins não profissionais.
Não obstante, tal questão não está aqui em causa, pois que estamos perante uma empreitada de construção.

Estabelece-se ainda no art. 5º, n.º 1, do D.L. n.º 67/2003, de 08.04, que o “consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.”
Por fim, lê-se no seu art. 5.º-A, que: “Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes” (n.º 1); “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado” (n.º 2); “Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data” (n.º 3).
Logo, também aqui encontramos três prazos: um primeiro prazo, de denúncia dos defeitos (isto é, para a declaração/comunicação do dono da obra ao empreiteiro dos vícios ou patologias de que teve conhecimento); um segundo prazo, de exercício (judicial) dos direitos que legalmente são conferidos ao dono da obra (de reparação/eliminação dos defeitos, substituição do bem, redução do preço e resolução do contrato); e um terceiro prazo, de limite máximo da garantia legal de conformidade.
Contudo, e face ao regime consagrado no C. Civil para os edifícios ou imóveis destinados por sua natureza a longa duração (art. 1225º), reforçou-se a proteção do consumidor, já que, não obstante o prazo de denúncia de defeitos registados em imóvel ser o mesmo em ambos os diplomas (de um ano), bem como de garantia legal (de cinco anos), alargou-se significativamente o prazo de exercício judicial de direitos (de um ano, para três anos).
Precisa-se ainda que, aqui, o prazo de cinco anos consagrado no citado art. 5º, n.º 1, é um prazo de “manifestação de defeitos” e não de “exercício de direitos”, já que funciona efetivamente como um prazo de garantia.
Com efeito, fixa “o período em que a falta de conformidade se deve manifestar e não a data limite para o exercício dos direitos do dono da obra consumidor, como sucede com iguais prazos consagrados no regime geral do contrato de empreitada (arts. 1224º, n.º 2 e 1225º, n.º 1, do CC). Enquanto neste último regime os prazos de 2 e 5 anos são prazos de caducidade, cujo termo determina a extinção dos direitos do dono da obra, os prazos de igual duração consignados no art. 5º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, são prazos de garantia, que fixam o lapso de tempo durante o qual a manifestação duma falta de conformidade faz surgir na esfera jurídica do dono da obra consumidor os respectivos direitos.” (8)
Assim, se o defeito apenas se tornar conhecido no período final do prazo de garantia (de cinco anos), mas antes deste se esgotar, então o dono da obra dispõe do prazo de um ano, a partir do seu conhecimento, para exercer o direito de denúncia; e de outros três anos, subsequentes àquela denúncia, para exercer o direito de ação.
Logo, nas relações de consumo, após o dia de entrega da obra, o prazo máximo para o exercício dos direitos do dono da obra consumidor é de 9 anos para os bens imóveis (5 anos + 1 ano + 3 anos). Trata-se de um sistema de múltiplos prazos de caducidade: prazo para a deteção do defeito (cinco anos), prazo da denúncia da desconformidade (um ano) e prazo para o exercício dos direitos (três anos). (9)
Pelo que fica dito, poderá, pois, acontecer que o defeito apenas se torne conhecido no período final da garantia (5 anos), mas antes deste se esgotar, pelo que o consumidor ainda disporá do prazo de um ano, a partir do conhecimento, para exercer o direito de denúncia, sendo certo que esta poderá ser dispensada no caso do consumidor intentar a ação no prazo de um ano a partir desse conhecimento, pois, neste caso, a citação funcionará como denúncia. (10)

No caso em apreço, resulta comprovadamente dos autos ter sido a ré apelante construtora do edifício identificado nos autos, destinado, pela sua natureza, a longa duração, tendo sido ela também a vendedora das frações que o compõem, pelo que a responsabilidade do empreiteiro/vendedor por vícios ou defeitos que se venham a revelar na obra por si construída e vendida reconduz-se à alçada do artigo 1225º, do C. Civil (e não do art. 1224º, do C. Civil, conforme parece ser o entendimento da recorrente), dispositivo que estabelece regras específicas relativas à responsabilidade do empreiteiro por defeitos em empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis, destinados por sua natureza a longa duração, consagrando, basicamente, prazos alargados de denúncia dos defeitos e de exercício dos respetivos direitos do dono da obra.
No caso da denúncia, a mesma deverá ser realizada dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia (art. 1225º, n.º 2, do C. Civil); sendo certo que tais prazos são igualmente aplicáveis ao direito de eliminação de defeitos (art. 1225º, n.º 3, do C. Civil).
De igual modo, prescreve o disposto no n.º 4 do art. 1225º, do C. Civil, que o disposto nos números anteriores é ainda aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
Assim, este n.º 4 do art. 1225º, do C. Civil, introduzido pelo D.L. n.º 267/94, de 25.10, veio estabelecer que as normas do contrato de empreitada que regulam a responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos da obra se aplicam ao contrato de compra e venda celebrado com o respetivo construtor do imóvel destinado a longa duração.
Como refere Calvão da Silva (11), “este mesmo diploma legal – Decreto-Lei nº 267/94 –, além da expressa responsabilização do empreiteiro perante o terceiro adquirente do imóvel, dando nova redacção ao nº 1, in fine, do artigo 1225º, veio aplicar o regime estatuído pelo artigo 1225º ao “vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”, aditando-lhe o novo nº 4. Desta sorte, quando, na compra e venda, o alienante tenha sido o construtor do imóvel, mas inexista empreitada entre ele e o comprador, aos defeitos da coisa transmitida deve aplicar-se o regime do artigo 1225º e não o do artigo 916º.

Não obstante, o que constitui o cerne da questão é a de saber se a concreta relação contratual discutida nos autos deverá antes ser qualificada, como faz o tribunal a quo, de contrato de empreitada de consumo, sendo-lhe antes aplicável as normas supra mencionadas emergentes do citado D.L. n.º 67/2003, de 08.04.
Desde logo, cumpre dizer que, contrariamente ao alegado pela ré recorrente, no que se refere à definição de “consumidor” tem sido entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que a mesma deverá interpretar-se no sentido de abranger o “condomínio”.
Trazendo à colação o que se discorre, neste conspecto, na sentença recorrida – que aqui acompanhamos –, realce-se a seguinte passagem: “Cura Mariano - Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 4.ª ed., pág. 205, advoga que as pessoas coletivas não podem legalmente ser consideradas consumidores, mas aceita que o “condomínio” não integra o conceito de pessoa coletiva, explicando: “O instituto da propriedade horizontal encerra um modelo de técnica jurídica de tratamento de interesses coletivos, sem recurso à criação duma pessoa jurídica de ficção (…). Se um condomínio não tem “profissão”, por não visar a prossecução de um objetivo económico, político, social, filantrópico ou recreativo pelo que não pode ser equiparado às pessoas coletivas para se afastar liminarmente a sua classificação como consumidor (...).” (12)

Nestas circunstâncias, segundo o mesmo Autor, a qualificação do contrato como de empreitada de consumo depende do tipo de utilização das frações que compõem esse edifício, ou seja, se estas têm maioritariamente um destino de utilização profissional (v.g. o exercício do comércio ou indústria ou escritórios), o contrato relativo à realização das obras nas partes comuns não pode ser qualificado como uma empreitada de consumo. Contudo, se as frações que integram o condomínio têm um destino maioritário não profissional (v.g. a habitação) já aquele contrato pode ser qualificado como de empreitada de consumo. (13)

Aqui chegados, tal como se concluiu na sentença recorrida, estamos perante uma empreitada de consumo, demonstrado como ficou que o imóvel se destina maioritariamente à fins habitacionais e a ré empreiteira/vendedora dedica-se à atividade de construção civil com fins lucrativos (cfr. factos provados nºs 3, 15 e 42), pelo que lhe é aplicável, em primeira linha, o apontado regime específico emergente do citado D.L. n.º 67/2003, de 08.04 (com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 84/2008, de 21.05), e só subsidiariamente as normas previstas no Código Civil para o mesmo tipo contratual. (14)

Por outro lado, conforme igualmente é maioritariamente aceite, o aludido prazo de cinco anos (prazo de garantia) para que o condomínio/consumidor possa exercer os seus direitos contra o vendedor/construtor do imóvel, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1, do referido D.L. n.º 67/2003, de 08.04, conta-se a partir da data em que o imóvel, no que às partes comuns diz respeito, foi entregue à administração do condomínio; entendendo-se, de acordo com o Ac. STJ de 31.05.2016 (relatora Maria Clara Sottomayor, já citado), que esta entrega se concretiza “no momento em que o vendedor deixa de ter poder para determinar ou influir sobre o curso das decisões dos condóminos constituídos em assembleia de interesses autónomos, correspondendo, assim, o dies a quo a partir do qual se conta o início do prazo dos cinco anos à transmissão dos poderes de administração das partes comuns para os condóminos, através da sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e com plena autonomia para denunciar os eventuais defeitos existentes na obra.”. No fundo, a partir do momento da constituição da administração do condomínio, com plena autonomia do vendedor/construtor do imóvel. (15)
Pois bem, no nosso caso, temos como demonstrado que a primeira assembleia de condóminos realizou-se em 30.01.2013, altura em que foi constituída a administração do condomínio que nenhuma relação tinha com a ré e, portanto, com plena autonomia em relação a esta (cfr. factos provados nºs 9 e 10).
A autora denunciou os defeitos do imóvel por carta de 04.11.2014 (cfr. facto provado n.ºs 5 e 6), o que significa que os mesmos se revelaram, obrigatoriamente, antes dessa data.
Na sequência, o tribunal a quo deu como demonstrado que alguns dos apontados defeitos reclamados foram do conhecimento da autora em data anterior a 31.01.2013, 01.03.2013 e 13.09.2013, respetivamente (cfr. factos provados nºs 45, 46 e 47) e, como tal porque não denunciados oportunamente dentro do prazo de um ano após o seu conhecimento, sendo certo ainda que no momento da propositura da ação (03.11.2015) já havia decorrido tal prazo, concluiu pela caducidade do exercício do direito de reparação dos mesmos defeitos (art. 5º-A, n.º 2, do D.L. n.º 67/2003, de 08.04).
No que se refere aos demais defeitos, oportunamente denunciados (cfr. facto provado n.º 44) competirá à ré proceder à sua reparação, conforme se decidiu na sentença recorrida, tanto quanto é certo que a presente ação foi intentada antes do prazo de um ano, após a denúncia dos mesmos defeitos (cumprindo, desde logo, o prazo previsto no art. 1225º, n.ºs 3 e 4, do C. Civil) e, em todo o caso, antes do prazo de três anos aplicável in casu, a que se refere o disposto no art. 5º-A, n.º 3, do D.L. n.º 67/2003, de 08.04.

Termos em que soçobra, na íntegra, o recurso de apelação em causa.
*
*
V-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação em presença, confirmando-se, pois, a sentença recorrida.

Custas pela apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
*
Guimarães, 19.11.2020
Este acórdão contém a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores:

Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: José Manuel Flores.
2º Adjunto: Sandra Melo.




1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 159.
2. Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator Tomé Gomes, acessível em www.dgsi.pt.
3. No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
4. Por todos, cfr. neste sentido, Ac. STJ de 20.12.2017, proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 05.09.2018, proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 20.02.2019, proc. 1338/15.8T8PNF.P1.S1, relator Chambel Mourisco; Ac. STJ de 08.10.2019, proc. 3138/10.2TJVNF.G1.S2, relatora Maria João Vaz Tomé; e Ac. STJ de 06.11.2019, já citado, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5. Doravante designadamente abreviadamente por LDC.
6. Neste sentido, cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Almedina, 10.ª edição, pág. 562.
7. Neste sentido, por todos, vide Ac. STJ de Ac. RP de 08.05.2014, proc. 298/11.9TBPFR.P1, relator Leonel Serôdio; Ac. RP de 16.05.2016, proc. 263/13.1T2ILH.P1, relator Manuel Domingos Fernandes; e Ac. RG de 14.02.2019, proc. 995/16.2T8BGC.G2, relator Alcides Rodrigues, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
8. Vide João Cura Mariano, Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, Almedina, 2015, pág. 263.
9. Neste sentido, cfr. João Cura Mariano, ob. citada, pág. 265.
10. Vide, neste sentido, Ac. STJ de 14.01.2014, proc. 378/07.5TBLNH.L1.S1, relator Moreira Alves, disponível em www.dgsi.pt.
11. Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança), Almedina, 2001, pág. 98.
12. No mesmo sentido em termos jurisprudenciais, cfr. por todos, o Ac. STJ de 10.12.2019, proc. 4288716.7T8FNC.L1.S2, relator Nuno Pinto Oliveira; Ac. RP de 08.05.2014, proc. 298/11.9TBPFR.P1, relator Leonel Serôdio; Ac. RL de 17.01.2017, proc. 826/17.4TCFUN.L1-1, relator Rijo Ferreira; Ac. RL de 10.10.2017, proc. 1147/11.3TBCSC.L1-1, relator Pedro Brighton; Ac. RP de 25.10.2018, proc. 1063/15.0T8PVZ.P1, relator Teles de Menezes; Ac. RP de 27.06.2019, proc. 5281/16.5T8MTS.P1, relatora Judite Pires; e Ac. RC de 03.12.2019, proc. 60/16.2T8MGL.C1, relator Jorge Arcanjo, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
13. Esta também tem sido a orientação jurisprudencial maioritária, tal como se pode retirar designadamente dos Ac. RP de 08.05.2014, Ac. RP de 27.06.2019 e Ac. RC de 03.12.2019, já citados; assim como do referido Ac. STJ de 10.12.2019, sendo certo que neste aresto se vai mais longe, ao não fazer depender tal qualificação do condomínio da maioria do destino profissional ou não profissional de cada uma das frações, quando se afirma que: “O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado.” Para o efeito, alicerça-se na argumentação de que: “O art. 1420.º, n.º 1, do Código Civil, diz que “cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. Os negócios jurídicos — p. ex., os contratos de compra e venda ou de empreitada — relacionados com as partes comuns do edifício deveriam ser considerados como negócios jurídicos de consumo desde que o proprietário, ou desde que algum dos proprietários, das partes comuns devesse ser qualificado como consumidor.” (sublinhámos) Também Jorge Morais Carvalho, Os contratos de consumo. Reflexão sobre a autonomia privada no direito do consumo, (dissertação de doutoramento), Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2011, pág. 22 (nota n.º 38), defende que o condomínio “deve[ria] ser considerado consumidor sempre que, numa perspectiva objectiva, o bem ou serviço p[udesse] ser considerado um bem ou serviço de consumo para uma das pessoas que o condomínio representa.” (sublinhámos)
14. No mesmo sentido, cfr., por todos, Ac. STJ de 01.10.2015, proc. n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1, relator Abrantes Geraldes; e Ac. STJ de 31.05.2016, proc. n.º 721/12.5TCFUN.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
15. Neste sentido, cfr. ainda Ac. STJ de 29.11.2011, proc. 121/07.TBALM.L1, S1, relator Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt; Ac. RL de 17.01.2017, Ac. RP de 25.10.2018, Ac. RC de 03.12.2019; e Ac. STJ de 10.12.2019, todos já mencionados.