Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01007/15 |
Data do Acordão: | 08/19/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO |
Sumário: | I - Para que possa configurar-se um conflito negativo de competência em razão do território para conhecer de uma acção – conflito cuja resolução se impõe, sob pena de denegação da justiça – é necessário que existam duas decisões sobre competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, já transitadas em julgado, e que essas decisões sejam contraditórias (geralmente, que os tribunais se atribuam reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, declinando a própria). II - Os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do art. 105.º, n.º 2, conjugado com o art. 625.º, ambos do CPC, pelo que a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão. III - Se não existirem duas decisões judiciais em contradição, nos termos referidos em I, não há qualquer conflito que cumpra dirimir. |
Nº Convencional: | JSTA00069312 |
Nº do Documento: | SA22015081901007 |
Data de Entrada: | 07/30/2015 |
Recorrente: | TAF DE SINTRA |
Recorrido 1: | TAF DO PORTO E TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | CONFLITO |
Objecto: | NEGATIVO COMPETENCIA TERRITORIAL TAF PORTO - TT1INST LISBOA. |
Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA. |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART26 N1 G. CPC13 ART110 N2 ART109 ART105 N2 ART625. CPPTRIB99 ART151. CPTA02 ART135 N1. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Conflito negativo de competência em razão do território no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2334/13.5BEPRT
1. RELATÓRIO 1.1 Considerando verificado um conflito negativo de competência em razão do território entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Tributário de Lisboa para decidir a oposição que A………. (a seguir Oponente) deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a quem os autos foram remetidos, ordenou a subida dos mesmos ao Supremo Tribunal Administrativo, por considerar que é a este que compete dirimir aquele conflito. 1.2 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos: «Em nosso parecer, não ocorre conflito negativo de competência territorial entre o TAF do Porto e o T. Tributário de Lisboa, por não terem estes tribunais emitido decisões contraditórias na matéria, transitadas em julgado. 1.3 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão. 1.4 Cumpre apreciar e decidir em conferência, tendo em conta que a alínea g) do n.º 1 do art. 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) atribui à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer “Dos conflitos de competência entre tribunais tributários”, regra esta que, sendo especial, afasta a aplicação da regra geral hoje contida no n.º 2 do art. 110.º (anterior art. 116.º) do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da qual “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”. 1.5 Como procuraremos demonstrar, impõe-se-nos, como pressuposto da eventual questão da competência em razão do território para conhecer da oposição à execução fiscal, averiguar se existe conflito negativo de competência que se imponha dirimir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) A………., com residência na Amadora, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto oposição à execução fiscal que, instaurada no Serviço de Finanças de Gondomar contra a sociedade denominada “B……….., Lda.” para cobrança de uma dívida proveniente de IRS e IVA, reverteu contra ele, por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. a petição inicial e a informação de fls. 9 e segs.); b) Por decisão datada de 21 de Outubro de 2013, transitada em julgado, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o tribunal territorialmente incompetente para apreciar e decidir esse processo de oposição, ordenando a sua remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou o competente, em razão do território, à luz do disposto no art. 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e do disposto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, no pressuposto de que era o tribunal com jurisdição na área da residência do Oponente (cfr. a decisão de fls. 41 a 43); c) Remetido que foi o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, veio este, por decisão datada de 18 de Março de 2015, transitada em julgado, a considerar que na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tinha «ocorrido um lapso na indicação do Tribunal competente, uma vez que como bem referem o ERFP e o DMMP de acordo com o mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 182/2007, de 9/5, o Município da Amadora pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e não do Tribunal Tributário de Lisboa», motivo por que tratando-se de lapso e considerando que se impunha “integrar” «o raciocínio que presidiu à elaboração da decisão» do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja intenção era «remeter o processo ao Tribunal da área de jurisdição do domicílio do Oponente», ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. decisão de fls. 70/71); d) Transitada em julgado a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cuja Juíza proferiu despacho do seguinte teor: «Nos presentes autos foi proferida decisão pelo T.T do Porto, que se julgou territorialmente incompetente para os autos, tendo determinado a remessa do processo julgado competente para o T.T de Lisboa, após trânsito – cfr. decisão de fls. 41 a 43, dos autos. Recebida neste último Tribunal, veio o mesmo a proferir decisão em que se julgou territorialmente incompetente para a causa, julgando competente o T.T. de Sintra – cfr. despacho de fls. 70 e segs. Após trânsito desta última decisão, foram remetidos os autos a este Tribunal. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Como resulta do que deixámos dito, perante uma oposição à execução fiscal deduzida por um revertido, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, conhecendo da excepção da incompetência em razão do território suscitada pelo Representante da Fazenda Pública junto daquele tribunal, declarou-se incompetente e indicou como tribunal competente, atento o disposto no art. 151.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, o tribunal da área do domicílio ou sede do devedor, que considerou ser o Tribunal Tributário de Lisboa, mediante invocação do disposto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, ou seja, no pressuposto de que era o tribunal com jurisdição na área da residência do Oponente. 2.2.2 DA AVERIGUAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO É inequívoco que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se declarou incompetente em razão do território para conhecer da oposição à execução fiscal e que considerou que a competência em causa, na interpretação que fez do disposto n art. 151.º do CPPT, era do tribunal com jurisdição sobre a área da residência do Oponente (Note-se que tal decisão contraria a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – que tem vindo a entender que o tribunal territorialmente competente para conhecer da oposição deduzida por quem foi chamado à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário é o da área do domicílio ou sede do devedor originário, sendo a este que se refere o art. 151.º do CPPT –, como resulta dos seguintes acórdãos: 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Para que possa configurar-se um conflito negativo de competência em razão do território para conhecer de uma acção – conflito cuja resolução se impõe, sob pena de denegação da justiça – é necessário que existam duas decisões sobre competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, já transitadas em julgado, e que essas decisões sejam contraditórias (geralmente, que os tribunais se atribuam reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, declinando a própria). II - Os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do art. 105.º, n.º 2, conjugado com o art. 625.º, ambos do CPC, pelo que a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão. III - Se não existirem duas decisões judiciais em contradição, nos termos referidos em I, não há qualquer conflito que cumpra dirimir. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em considerar inexistente conflito de competência que cumpra dirimir e, em consequência, ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim da aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar. Sem custas. * |