Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01007/15
Data do Acordão:08/19/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
Sumário:I - Para que possa configurar-se um conflito negativo de competência em razão do território para conhecer de uma acção – conflito cuja resolução se impõe, sob pena de denegação da justiça – é necessário que existam duas decisões sobre competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, já transitadas em julgado, e que essas decisões sejam contraditórias (geralmente, que os tribunais se atribuam reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, declinando a própria).
II - Os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do art. 105.º, n.º 2, conjugado com o art. 625.º, ambos do CPC, pelo que a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão.
III - Se não existirem duas decisões judiciais em contradição, nos termos referidos em I, não há qualquer conflito que cumpra dirimir.
Nº Convencional:JSTA00069312
Nº do Documento:SA22015081901007
Data de Entrada:07/30/2015
Recorrente:TAF DE SINTRA
Recorrido 1:TAF DO PORTO E TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO COMPETENCIA TERRITORIAL TAF PORTO - TT1INST LISBOA.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA.
Legislação Nacional:ETAF02 ART26 N1 G.
CPC13 ART110 N2 ART109 ART105 N2 ART625.
CPPTRIB99 ART151.
CPTA02 ART135 N1.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito negativo de competência em razão do território no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2334/13.5BEPRT

1. RELATÓRIO

1.1 Considerando verificado um conflito negativo de competência em razão do território entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Tributário de Lisboa para decidir a oposição que A………. (a seguir Oponente) deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a quem os autos foram remetidos, ordenou a subida dos mesmos ao Supremo Tribunal Administrativo, por considerar que é a este que compete dirimir aquele conflito.

1.2 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos:

«Em nosso parecer, não ocorre conflito negativo de competência territorial entre o TAF do Porto e o T. Tributário de Lisboa, por não terem estes tribunais emitido decisões contraditórias na matéria, transitadas em julgado.
Ao contrário do entendimento perfilhado pelo TAF de Sintra, o T. T. de Lisboa não se julgou territorialmente incompetente para a causa, tendo-se limitado a ordenar que os autos lhe fossem remetidos, integrando o raciocínio que presidiu ao julgamento de incompetência territorial do TAF do Porto, portanto em sintonia com ele, o qual pretendeu remeter o processo ao Tribunal da área de jurisdição do domicílio do Oponente, ou seja, ao TAF de Sintra, o que só não ocorreu por mero lapso na indicação do respectivo Tribunal.
Deverão pois os autos baixar ao TAF de Sintra para aí prosseguirem termos, se a tal nada mais obstar».

1.3 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão.

1.4 Cumpre apreciar e decidir em conferência, tendo em conta que a alínea g) do n.º 1 do art. 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) atribui à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer “Dos conflitos de competência entre tribunais tributários”, regra esta que, sendo especial, afasta a aplicação da regra geral hoje contida no n.º 2 do art. 110.º (anterior art. 116.º) do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da qual “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”.

1.5 Como procuraremos demonstrar, impõe-se-nos, como pressuposto da eventual questão da competência em razão do território para conhecer da oposição à execução fiscal, averiguar se existe conflito negativo de competência que se imponha dirimir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão, há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual:

a) A………., com residência na Amadora, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto oposição à execução fiscal que, instaurada no Serviço de Finanças de Gondomar contra a sociedade denominada “B……….., Lda.” para cobrança de uma dívida proveniente de IRS e IVA, reverteu contra ele, por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. a petição inicial e a informação de fls. 9 e segs.);

b) Por decisão datada de 21 de Outubro de 2013, transitada em julgado, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o tribunal territorialmente incompetente para apreciar e decidir esse processo de oposição, ordenando a sua remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou o competente, em razão do território, à luz do disposto no art. 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e do disposto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, no pressuposto de que era o tribunal com jurisdição na área da residência do Oponente (cfr. a decisão de fls. 41 a 43);

c) Remetido que foi o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, veio este, por decisão datada de 18 de Março de 2015, transitada em julgado, a considerar que na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tinha «ocorrido um lapso na indicação do Tribunal competente, uma vez que como bem referem o ERFP e o DMMP de acordo com o mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 182/2007, de 9/5, o Município da Amadora pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e não do Tribunal Tributário de Lisboa», motivo por que tratando-se de lapso e considerando que se impunha “integrar” «o raciocínio que presidiu à elaboração da decisão» do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja intenção era «remeter o processo ao Tribunal da área de jurisdição do domicílio do Oponente», ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. decisão de fls. 70/71);

d) Transitada em julgado a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cuja Juíza proferiu despacho do seguinte teor:

«Nos presentes autos foi proferida decisão pelo T.T do Porto, que se julgou territorialmente incompetente para os autos, tendo determinado a remessa do processo julgado competente para o T.T de Lisboa, após trânsito – cfr. decisão de fls. 41 a 43, dos autos. Recebida neste último Tribunal, veio o mesmo a proferir decisão em que se julgou territorialmente incompetente para a causa, julgando competente o T.T. de Sintra – cfr. despacho de fls. 70 e segs. Após trânsito desta última decisão, foram remetidos os autos a este Tribunal.
Atenta a existência de um conflito negativo de competência territorial por banda daquelas duas instâncias judiciais, tal determina a remessa do processo ao STA, não sendo este tribunal competente para decidir o mesmo – cfr. n.º 2 do art. 109.º do CPC e alínea g) do art. 26.º, do ETAF.
Nos termos expostos, proceda-se ao envio dos autos à secção do contencioso tributário do V.º STA, dando baixa dos autos neste Tribunal por não ser competente materialmente para a causa. Registe. Notifique.
Sintra, 22.06.15» (cfr. decisão a fls. 77).


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Como resulta do que deixámos dito, perante uma oposição à execução fiscal deduzida por um revertido, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, conhecendo da excepção da incompetência em razão do território suscitada pelo Representante da Fazenda Pública junto daquele tribunal, declarou-se incompetente e indicou como tribunal competente, atento o disposto no art. 151.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, o tribunal da área do domicílio ou sede do devedor, que considerou ser o Tribunal Tributário de Lisboa, mediante invocação do disposto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, ou seja, no pressuposto de que era o tribunal com jurisdição na área da residência do Oponente.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, o processo foi remetido ao Tribunal Tributário de Lisboa, cuja Juíza, verificando o lapso em que incorreu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – uma vez que, de acordo com o aí invocado mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro (Diploma legal que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o ETAF.), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, o Município da Amadora integra a área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, e não a do Tribunal Tributário de Lisboa (Nos termos do referido mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, o único município que integra a área de jurisdição do Tribunal Tributário de Lisboa é o Município de Lisboa. ) –, considerou o seguinte: «Assim integrando o raciocínio que presidiu à elaboração da decisão de fls. 41, pretendeu-se remeter o processo ao Tribunal da área de jurisdição do domicílio do Oponente, pelo que, deverão os autos ser remetidos ao TAF de Sintra».
Transitada esta última decisão, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Aí, a Juíza desse tribunal, considerando que ambos os tribunais se tinham declarado incompetentes em razão do território para apreciar a oposição à execução fiscal e considerando ainda que carecia de competência em razão da matéria para dirimir esse conflito, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de neste ser dirimido o conflito.
Vêm, pois, os presentes autos apresentados como conflito negativo de competência em razão do território entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Tributário de Lisboa.
Como questão prévia à da verificação da competência territorial para conhecer da oposição à execução fiscal, impõe-se-nos averiguar da existência de conflito entre as decisões daqueles dois tribunais no que respeita à competência em razão do território. Assim, como adiantámos em 1.5, há que averiguar se existe conflito negativo de competência.

2.2.2 DA AVERIGUAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

É inequívoco que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se declarou incompetente em razão do território para conhecer da oposição à execução fiscal e que considerou que a competência em causa, na interpretação que fez do disposto n art. 151.º do CPPT, era do tribunal com jurisdição sobre a área da residência do Oponente (Note-se que tal decisão contraria a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – que tem vindo a entender que o tribunal territorialmente competente para conhecer da oposição deduzida por quem foi chamado à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário é o da área do domicílio ou sede do devedor originário, sendo a este que se refere o art. 151.º do CPPT –, como resulta dos seguintes acórdãos:
- de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 701/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a89ce2ed5ffe211380257d72003e58fe;
- de 29 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 620/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b7a7628e40f2d49d80257d85003f72da;
- de 4 de Março de 2015, proferido no processo n.º 887/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/96508877780ad11980257e000043634e.), que considerou ser o Tribunal Tributário de Lisboa, mediante a expressamente invocada aplicação do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio.
Porém, como bem deu conta a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, a quem o processo foi remetido após o trânsito em julgado daquela decisão, esta incorreu em erro material, uma vez que do referido mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, resulta que o Município da Amadora, área da residência do Oponente, integra a área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e não a do Tribunal Tributário de Lisboa.
Como resulta do teor do despacho proferido pela Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa – que não anuiu à posição assumida no processo pelos Representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público, que ambos sustentaram a incompetência do tribunal em razão da território – a verificação desse lapso nada tem a ver com a questão da competência. Uma coisa é averiguar e decidir da competência em razão do território, tarefa que exige a interpretação e aplicação das pertinentes regras legais e uma inequívoca tomada de posição sobre o tribunal competente; outra, bem diferente, é verificar que numa decisão proferida por outro tribunal foi cometido um erro material.
Ou seja, o Tribunal Tributário de Lisboa não proferiu decisão alguma no sentido de se declarar incompetente em razão do território (E, mesmo que o fizesse, essa decisão não poderia prevalecer, pois, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do art. 105.º, n.º 2, conjugado com o art. 625.º, ambos do CPC, pelo que a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão. Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 1390/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32230.pdf), págs. 3677 a 3678, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/121359684653338d80257bf9004dc10c;
- de 2 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 1391/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Junho de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32240.pdf), págs. 3804 a 3806, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dfd6ac364534917080257c050033dfbb;
- de 30 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 1536/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Junho de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32240.pdf), págs. 4359 a 4366, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8dbab3f0c84744e880257c2b004e4120;
- de 6 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 391/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44a7a0a99c319cc880257e420044b170.); o que fez – bem ou mal, não cumpre aqui apreciar (Poderia questionar-se se o Tribunal Tributário de Lisboa, ao invés de assumir ele, como assumiu, se bem que implicitamente, a correcção do lapso, deveria ter devolvido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para que fosse o Juiz deste tribunal a proceder à correcção do manifesto erro material em que incorreu.
Na verdade, estando expressamente prevista a possibilidade de correcção do erro material em que tenha incorrido a sentença ou despacho, essa correcção parece estar, em primeira linha, reservada ao juiz que proferiu a decisão (cfr. arts. 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 2, do CPC).
Certo é que a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, motivada por uma louvável intenção de celeridade e simplificação processuais, transitou em julgado.) – foi proceder ex officio à correcção do manifesto erro material em que incorreu a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se escreveu Tribunal Tributário de Lisboa onde se queria dizer, de acordo com a fundamentação expendida, Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Há erro material quando existe uma divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, entre a vontade real e a declarada.). É certo que essa correcção não foi feita explicitamente, mas foi-o implicitamente, sob a argumentação de que, verificando-se um lapso, havia que “integrar” «o raciocínio que presidiu à elaboração» da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, assim, porque nela «pretendeu-se remeter o processo ao Tribunal da área de jurisdição do domicílio do Oponente», «deverão os autos ser remetidos ao TAF de Sintra».
Do que vimos de dizer resulta que não há contradição alguma no que se refere à questão da competência em razão do território: o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que essa competência é do tribunal da área da residência do Oponente e o Tribunal Tributário de Lisboa não põe em causa que assim seja.
Ora, de acordo com o disposto no art. 109.º do CPC – que tem como epígrafe «Conflito de jurisdição e conflito de competência» –, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT (cfr. também o n.º 1 do art. 135.º do CPTA), para que possa configurar-se um conflito negativo de competência em razão do território para conhecer de uma acção – conflito cuja resolução se impõe, sob pena de denegação da justiça – é necessário que existam duas decisões sobre competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, já transitadas em julgado, e que essas decisões sejam contraditórias (v.g., que os tribunais se atribuam reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, declinando a própria).
Perante a ausência de decisões contraditórias relativamente à competência em razão do território, não podemos senão concluir que inexiste conflito que urja dirimir.
Assim, devem os autos ser devolvidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Para que possa configurar-se um conflito negativo de competência em razão do território para conhecer de uma acção – conflito cuja resolução se impõe, sob pena de denegação da justiça – é necessário que existam duas decisões sobre competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, já transitadas em julgado, e que essas decisões sejam contraditórias (geralmente, que os tribunais se atribuam reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, declinando a própria).

II - Os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do art. 105.º, n.º 2, conjugado com o art. 625.º, ambos do CPC, pelo que a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão.

III - Se não existirem duas decisões judiciais em contradição, nos termos referidos em I, não há qualquer conflito que cumpra dirimir.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em considerar inexistente conflito de competência que cumpra dirimir e, em consequência, ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim da aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.


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Lisboa, 19 de Agosto de 2015. – Francisco Rothes (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.