Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01565/13 |
Data do Acordão: | 04/22/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS |
Sumário: | I – Por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989. II – Assim, não estão sujeitos a tributação em IRS os ganhos resultantes da venda efectuada em 2001 de um prédio adquirido em 1982 como prédio misto e que mantinha essa natureza à data da entrada em vigor do CIRS. |
Nº Convencional: | JSTA000P18873 |
Nº do Documento: | SA22015042201565 |
Data de Entrada: | 10/14/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 195/06.0BEBRG
1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A…………… e mulher, B……………. (adiante Impugnantes ou Recorridos), anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhes foi efectuada relativamente ao ano de 2001, com fundamento na omissão da declaração dos ganhos (mais-valias) obtidos com a alienação de um terreno para construção. 1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.-(As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.): «I- A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento total do pedido dos impugnantes, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei. II- Os impugnantes vieram apresentar impugnação judicial, nos termos dos arts. 99.º e seguintes do CPPT, requerendo a anulação da liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2001, no valor de € 12.549,14, relativa a mais-valias resultantes da alienação em 11-07-2001, de uma parcela de terreno para construção, com a área de 17.300 m2, sita no Lugar …………, freguesia de ……………, concelho de Guimarães. III- Por sentença datada de 24-04-2013, foi a presente impugnação judicial julgada procedente, fundamentando, a M.ma Juiz [do Tribunal] a quo, a sua decisão, na jurisprudência consolidada do STA, nomeadamente, no que ficou sumariado no Ac. STA n.º 998/09, datado de 02-06-2010, cujo sumário se transcreve: À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal. IV- Concluindo: (...) Aplicando a jurisprudência acabada de referir ao caso sub judice, conclui-se que o prédio em causa não podia ser considerado, nem à data da aquisição, nem à data da entrada em vigor do CIRS, como terreno para construção. De maneira que o ganho obtido pelos impugnantes com a transmissão onerosa, efectuada em 2001, não estava sujeito a IRS (“por mais-valias”). Pese embora esse prédio se tenha entretanto transformado em terreno destinado à construção. V- É por não se conformar com este douto entendimento que a Fazenda Pública apresenta respeitosamente o presente recurso jurisdicional, encontrando-se ciente, e a par, da jurisprudência constante, e porventura até mesmo consolidada, do Venerando Tribunal ad quem. VI- Não obstante, não pode nem deve a Fazenda Pública, sempre que considere que poderá contribuir para os debates, deixar de esgrimir argumentos que tenha, de forma fundada, por válidos e que aconselhem o (re)pensar das soluções jurisprudenciais, mesmo que consolidadas. VII- É pois neste espírito de procurar contribuir para a discussão e a aplicação do Direito que, de forma reverencial, se apresenta o presente recurso, seguindo de perto a argumentação aduzida no recurso apresentado por esta Representação da Fazenda Pública, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1657/06.4BEBRG. VIII- De acordo com o estabelecido nos arts. 9.º, al. a) e 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS, constituem rendimentos da categoria G as mais-valias originadas, designadamente pela alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. IX- Não obstante a vocação de tributação de toda e qualquer mais-valia imobiliária prevista no CIRS, cumpre ter presente o regime transitório estabelecido pelo art. 5.º, do D.L. n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, segundo o qual, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, segundo o Código do Imposto sobre as Mais-Valias (CIMV), aprovado pelo D.L n.º 46.673, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código. X- O art. 1.º do CIMV determinava que estavam sujeitos àquele imposto os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção, desde que o alienante os tivesse adquirido, quer a título gratuito quer a título oneroso, posteriormente a 9 de Junho de 1965. XI- Estabelecendo-se no seu § 2.º que são havidos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo, de fora do campo da tributação encontrar-se-iam as mais-valias provenientes da alienação de prédios rústicos e, bem assim, dos prédios urbanos. XII- Com a entrada em vigor do CIRS, também estas realidades passaram a ser tributadas como mais-valias imobiliárias, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 9.º, em articulação com a alínea a) do art. 10.º do CIRS, onde se prevê a sua tributação, sempre que os referidos ganhos não devam ser considerados como rendimentos empresariais ou profissionais 6 [6 Sobre a natureza residual da categoria G, relativamente às demais categorias de rendimentos, veja-se Xavier de Basto, José Guilherme, IRS – Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, Coimbra Editora, Setembro de 2007, págs. 359 e seguintes]. XIII- Temos para nós que o regime transitório previsto no art. 5.º do DL 442-A/88, relativo aos prédios adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, procurou, por um lado, assegurar a continuidade da tributação dos ganhos que, à luz do anterior regime do CIMV, a ela se encontravam sujeitos, nomeadamente os ganhos resultantes da alienação de terrenos para construção, na acepção que lhe era dada pelo § 2 do art. 1.º do CIMV. XIV- Por outro lado, pretendeu consagrar a não tributação das mais-valias não sujeitas a tributação, como sejam as provenientes da alienação de prédios rústicos e de prédios urbanos, que mantivessem essa mesma natureza no momento da sua alienação. XV- Com efeito, como escreve Rui Duarte de Morais 7[7 Aut. cit. Sobre o IRS, 1.ª edição, Almedina, Coimbra, Abril de 2006, págs. 111 e 112]: O Código do IRS procedeu a um alargamento significativo das mais-valias imobiliárias tributárias, uma vez que antes apenas eram tributados os ganhos obtidos na alienação de terrenos para construção. XVI- Portanto, no que tange às mais-valias resultantes da alienação de prédios urbanos e de prédios rústicos, e que mantenham essa natureza no momento em que se gera a mais-valias, ou seja, no momento da transmissão, a mais-valia não poderá ser tributada se a sua aquisição ocorreu antes da entrada em vigor do CIRS. XVII- Por seu turno, as mais-valias geradas pela alienação de terrenos para construção, na acepção que ao conceito era dada pelo art. 1.º do CIMV, apenas não se encontrarão sujeitas a tributação se a aquisição tiver ocorrido antes da data da entrada em vigor do Código do Imposto de Mais-Valias (9 de Julho de 1965) 8 [8 Vd. nota antecedente, pág. 112, nota 249], XVIII- E para estes efeitos, o momento relevante para aferir da sujeição, ou não, a tributação é o momento em que se verificam os ganhos da realização da mais-valia, ou seja, o que releva é o momento em que se opera a transmissão do terreno para construção. XIX- Nesta perspectiva, não se pode acompanhar o entendimento que tem vindo a ser acolhido pelo Venerando Tribunal ad quem, no sentido de considerar que o momento central para efeitos de aferir da sujeição, a natureza jurídica dos prédios no momento em que entrou em vigor o CIRS. XX- E não se pode acompanhar, uma vez que o art. 5.º do DL 442-A/88 faz menção expressa aos ganhos que não eram sujeitos, ganhos estes que apenas se verificam no concreto momento em que ocorre o facto gerador dos referidos ganhos, isto é, a transmissão do imóvel. XXI- Como se disse, estabelecia o art. 1.º do CIMV que estavam sujeitos imposto sobre as mais-valias os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção, desde que o alienante os tivesse adquirido, quer a título gratuito quer a título oneroso, posteriormente a 9 de Junho de 1965. XXII- Analisando: a norma de incidência (art. 1.º, n.º 1 do CIMV), estabelece a sujeição ao imposto de mais-valias a transmissão onerosa de terreno para construção, sendo que, conforme é jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores, são terrenos para construção, para efeitos do art. 1.º, n.º 1, do CIMV os efectivamente a isso destinados, pressupondo-se que o são os referidos no § 2.º do mesmo preceito 9 [9 Veja-se entre outros, o Acórdão do STA (Pleno) de 13-03-1980, Rec. 1340, citado no Acórdão do TCA Sul, de 15-10-2002 (Rel. J.G. Correia), consultável em http://www.dgsi.pt.]. XXIII- Cumpre também salientar que o § 2.º do art. 1.º do CIMV estabelece uma mera presunção juris tantum que, se por um lado admite prova em contrário, por outro não impossibilita a demonstração da verificação dos pressupostos objectivos de incidência com base em elementos que demonstrem que os terrenos transmitidos se destinavam efectivamente à construção. XXIV- É que, como refere o Ac. TCAS citado: (…) o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para as quais foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção. XXV- Na situação sub judice, essa destinação construtiva foi declarada de forma expressa na escritura de compra e venda. XXVI- Sendo certo que o § 2.º do art. 1.º do CIMV considerava como terrenos para construção os assim declarados no título aquisitivo, devendo entender-se como momento relevante, o momento da obtenção dos ganhos derivados da transmissão. XXVII- Neste sentido, ia a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo 10 [10 Vd. Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20-06-90, Proc. 010478, Rel. Juiz Conselheiro Ferreira da Rocha, cujo sumário pode ser consultado em http://www.dgsi.pt.], a propósito da aplicação do CIMV: I- É incidente de imposto de mais-valias os ganhos obtidas com a transmissão onerosa de terrenos para construção (art. 1 do CIMV). II - É ao momento da transmissão do terreno e, portanto, da obtenção dos ganhos com essa transmissão que deve ser aferida a qualificação do terreno como para construção. XXVIII- Temos, assim, como bom o entendimento então perfilhado pelo Pleno da Secção, não se vislumbrando razões suficientemente ponderosas que possam conduzir a outro entendimento que não o que se acabou de transcrever. XXIX- Aqui chegados, se cotejarmos a construção jurídica que se tem vinda a empreender com a matéria factual relevante, verifica-se que na escritura de compra e venda os impugnantes declararam, de forma expressa, que o objecto do contrato era a alienação de uma: PARCELA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, com a área de dezassete mil e trezentos metros quadrados, sita no lugar de ……………., da freguesia de …………, concelho de Guimarães, omissa à matriz urbana nela já participada. XXX- Face ao exposto, dúvidas não restam que estamos em presença de um verdadeiro terreno para construção, cuja transmissão se encontraria sujeita a tributação à luz das regras do CIMV, e que, por tal motivo, não lhe será de aplicar a exclusão prevista no regime transitário. XXXI- Ao não ter entendido assim, e salvo melhor opinião, a sentença recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do art. 5.º do DL 442-A/88, e dos art.s 9.º e 10.º do CIRS, razão pela qual deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente impugnação. Face ao exposto, revogando a douta sentença recorrida e julgando a presente impugnação judicial improcedente, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.». 1.3 Não foram apresentadas contra alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte fundamentação: «[…] 1. Na vigência do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV) os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção (considerados como os situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo) estavam sujeita tributação (art. 1.º n.º 1 e § 2 CIMV) 2. Aplicação das considerações antecedentes ao caso concreto: 1.5 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.6 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento ao considerar que os ganhos resultantes da transmissão (venda) de um terreno destinado a construção urbana, ocorrida em 11 de Julho de 2001, mas adquirido (por sucessão) como prédio misto em 6 de Abril de 1982 e que mantinha essa natureza à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), não estão sujeitos a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a título de mais-valias, ao abrigo do regime transitório da categoria G, previsto no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 (na redacção do Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de Junho). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Com interesse para a boa decisão da causa, mostra-se apurada a seguinte factualidade: 1- Em 06 de Abril de 1982, a impugnante B…………… adquiriu por sucessão, por morte de C…………….., 3/28 avos da propriedade …………., sita no lugar do mesmo nome, freguesia de ………….., concelho de Guimarães. 2- O processo de imposto sucessório foi instaurado no serviço de Finanças de Guimarães 1, constando do mesmo 8 herdeiros, a mãe cabeça de casal e sete filhos, sendo cada filho herdeiro de 3/28 avos da herança, cabendo à mãe ¼ pelo valor patrimonial que na data e no conjunto dos artigos em causa era de 164.890$50 (€ 822,47). 3- No dia 01.03.2001, foi celebrado contrato promessa de compra e venda do prédio misto denominado “…………..”, sito na freguesia de …………, concelho de Guimarães, com a área de 17.300 m2, inscrito na matriz urbana sob os artigos 157.º, 158.º e 159.º e omisso à matriz rústica, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 4037 – cfr. fls. 9 a 11 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4- No dia 26/4/2001, D…………….., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C………………, apresentou no Serviço de Finanças de Guimarães a declaração modelo 129 para inscrição na matriz como terreno para construção do prédio acima identificado, com a área de 17.300 m2 – cfr. fls. 16 e 17 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5- Em 11 de Julho de 2001, os impugnantes, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Fafe, alienaram 3/28 avos, da “PARCELA DE TERRENO para construção, com área de 17.300 m2, sita no lugar do ………….., da freguesia de ……………., concelho de Guimarães, OMISSA à matriz urbana mas nela já participada; ---- A referida parcela abrange todo o prédio misto descrito na conservatória sob o número 4037 que conjuntamente com o prédio descrito sob o n.º trinta mil e cinquenta e cinco formam um só prédio que é formado pelos inscritos na matriz sob os artigos 157, 158, 159 urbanos e omisso na matriz rústica”, sendo que o preço declarado foi de 165.000.000$00 (823.016,53 €) – cfr. fls. 18 a 24 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6- Os impugnantes não declararam no anexo G da declaração de IRS de 2001, rendimento obtido por força da referida alienação. 7- O sujeito passivo foi notificado para declarar ou provar a exclusão tributária que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no prazo de 15 dias, pelo ofício n.º 300.289, processo 02.03.012, de 05 de Janeiro de 2004 da Direcção de Finanças de Braga - Divisão de Tributação, que lhe foi enviado sob registo postal dos CTT. 8- Em 26.10.2005, com base na declaração de 26.04.2001, foi efectuada a liquidação adicional de IRS no valor global de 12.549,14 € – cfr. fls. 32 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9- Em 31/10/2005 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita verificado na data: escreveu-se na sentença 2005-09-31 onde se queria escrever 2005-10-31.)], foi emitida a nota de compensação, no montante de 12.549,14 € – cfr. fls. 32 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10- Os Impugnantes foram notificados da liquidação do imposto sobre os rendimentos do ano de 2001, em 22.11.2005 – cfr. fls. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11- A petição inicial que deu origem à presente acção foi apresentada em 24.01.2006». * 2.2 DE DIREITO 2.1.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A Administração tributária (AT), verificando que os ora Recorridos alienaram em 2001 um terreno para construção e que não declararam os ganhos resultantes dessa alienação, liquidou-lhes oficiosamente IRS, por rendimentos de mais-valias. * 2.1.2 DA NÃO TRIBUTAÇÃO EM IRS DOS GANHOS RESULTANTES DA TRANSMISSÃO ONEROSA DO PRÉDIO Definidos que ficaram os termos da questão a decidir, vejamos com quem está a razão, arrimando-nos à jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Na exposição subsequente vamos seguir de perto o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 969/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 167 a 169, também disponível em * 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente * Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Francisco Rothes (relator) – Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado. |