Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0933/15
Data do Acordão:11/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:INCIDENTE
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
Sumário:I - A notificação do parecer do Ministério Público prévio à decisão judicial só se impõe, sob pena de nulidade processual, se naquele foi suscitada questão obstativa da apreciação do mérito ou questão nova, sobre a qual o interessado não teve ainda oportunidade de se pronunciar (cfr. art. 121.º do CPPT e art. 3.º, n.º 3, do CPC).
II - A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício formal na estruturação da decisão judicial, que apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na parte decisória (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do CPC e art. 125.º do CPPT).
III - A decisão judicial, constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação.
IV - Porque o Banco de Portugal não é parte na relação jurídico-tributária pela qual foi autoliquidada a contribuição sobre o sector bancário não é de admitir o seu chamamento pela Fazenda Pública, ao abrigo do art. 316.º do CPC, à impugnação judicial em que uma instituição bancária impugna a autoliquidação que efectuou daquele tributo.
V - Porque a satisfação dos pedidos formulados naquela impugnação judicial não exige a colaboração do Banco de Portugal com a AT, o chamamento também não é de admitir ao abrigo do n.º 8 (actual n.º 10) do art. 10.º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00070385
Nº do Documento:SA2201711080933
Data de Entrada:07/15/2015
Recorrente:BANCO A..., SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1NST LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPC ART316 ART195 ART3 ART5 ART615 ART11.
RGICSF ART153-F.
CPTA15 ART10 N10.
CPPTRIB99 ART121 ART151 ART14 ART9 ART131.
CCIV ART295 ART236 ART158.
PORT 420/2012 ART5.
DL 31-A/2012.
L 55-A/2010 ART141.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01668/15 DE 2016/05/11.; AC STA PROC0574/15 DE 2017/07/05.; AC STA PROC0160/17 de 2017/10/11.; AC STA PROC0842/12 DE 2013/03/06.; AC STA PROC01492/13 DE 2013/10/30.; AC STA PROC01869/13 DE 2014/04/09.; AC STA PROC01427/16 DE 2017/09/13.; AC STA PROC01053/10 DE 2011/02/24.; AC STA PROC0446/11 DE 2011/08/24.; AC STA PROC01153/11 DE 2012/02/23.; AC STA PROC0946/16 DE 2016/09/14.
Referência a Doutrina:MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG176.
ABERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG143.
RODRIGUES BASTO - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG228.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG363-364 PAG361.
ANTUNES VARELA E OUTROS - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG659
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão que deferiu o pedido de intervenção principal provocada formulado no processo de impugnação judicial com o n.º 2356/14.9BELRS

1. RELATÓRIO

1.1 O “Banco A…………….., S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente), na impugnação judicial por ele deduzida, na sequência do indeferimento da prévia reclamação graciosa, contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário (CSB), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa admitiu a intervenção principal provocada do Banco de Portugal, pedida pela Fazenda Pública no incidente que para o efeito deduziu com a contestação que apresentou na impugnação judicial.

1.2 Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«(a) O raciocínio expresso pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão aponta para determinada consequência jurídica, qual seja a da admissão da intervenção acessória provocada prevista no número 8 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas dele é tirada outra consequência, qual seja da aceitação da intervenção principal provocada prevista no artigo 316.º do Código de Processo Civil, a requerida pela Fazenda Pública;

(b) A decisão recorrida é assim nula por contradição entre o seu sentido e os seus fundamentos, devendo tal nulidade ser declarada, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 195.º, 199.º e 608.º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

(c) O Recorrente não foi notificado do parecer do Ministério Público, que terá invocado uma questão susceptível de influenciar o sentido final da decisão recorrida (e que, notoriamente, a influenciou, porque a argumentação do Ministério Público foi mimetizada pelo Tribunal a quo), pelo que sobre ela não pôde pronunciar-se oportunamente;

(d) Nessa medida, a notificação do parecer do Ministério Público ao Recorrente (e, naturalmente, à Fazenda Pública) era obrigatória, e portanto não dispensável, pelo que a omissão da mesma configura uma nulidade processual, que se invoca nos termos dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

(e) Em qualquer caso, ainda que se entenda não existir qualquer nulidade processual, sempre deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outra decisão, nos termos do disposto no número 1 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na qual se julgue que a intervenção provocada do Banco de Portugal no presente processo é ilegal por não se verificarem as condições para o efeito;

(f) Com efeito, a intervenção principal provocada do Banco de Portugal requerida pela Fazenda Pública nos termos do artigo 316.º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não foi por esta devidamente fundamentada, sequer sucintamente, pelo que não deveria o Tribunal a quo tê-la admitido;

(g) Nos termos do artigo 316.º do Código de Processo Civil, a intervenção principal provocada pelo réu apenas pode ocorrer no caso (i) de litisconsórcio necessário ou quando este (ii) “mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida” ou (iii) “provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”;

(h) Uma vez que o direito invocado pelo Recorrente na presente acção não tem nem pode ter outros (con)titulares, a legalidade da intervenção principal provocada do Banco de Portugal requerida pela Fazenda Pública dependeria assim da verificação dos pressupostos do litisconsórcio, necessário ou voluntário, que tem como pressuposto que a relação controvertida tenha como sujeito passivo várias pessoas;

(i) A relação material controvertida na presente acção é a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário a que o Recorrente procedeu em 26 de Junho de 2014, no âmbito da qual o Banco de Portugal não tem capacidade tributária activa, ou seja, não é sujeito activo da relação de crédito em que a relação tributária subjacente se consubstancia, não é o titular da receita em causa, que, na sua configuração actual, é uma receita tributária consignada ao Fundo de Resolução, não é representante nem “responsável pela gestão” do Fundo de Resolução e não tem competência tributária, já que não intervém no processo de liquidação, de cobrança ou de pagamento do tributo;

(j) Em conformidade, não existe qualquer fundamento legal para a admissão da intervenção principal provocada do Banco de Portugal admitida pelo Tribunal a quo no despacho recorrido: sendo a competência tributária da Administração Tributária, apenas esta tem legitimidade para intervir na presente acção;

(k) Nem se diga que a intervenção principal provocada do Banco de Portugal na presente acção é admissível por se verificarem as condições previstas no número 8 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como, em manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, foi considerado pelo Tribunal a quo;

(l) É que, quer a anulação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente em 7 de Julho de 2014, objecto imediato da presente acção, quer a anulação da autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário efectuada pelo Recorrente em 26 de Junho de 2014, ou, subsidiariamente, a sua correcção pela aplicação das taxas vigentes antes da entrada em vigor da Portaria n.º 64/2014, de 12 de Março, e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, objecto mediato da presente acção, têm como destinatário directo e exclusivo a Administração Tributária, que neste âmbito tem – em exclusivo – a competência tributária;

(m) Não se vê assim a que título poderia o Banco de Portugal intervir na “satisfação das pretensões deduzidas contra a Administração” no âmbito da presente acção, pressuposto da admissão da sua intervenção ao abrigo do número 8 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

(n) Não se vê igualmente qual a relevância, para estes efeitos, da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente ou da competência do Banco de Portugal de “prosseguir os objectivos que norteariam a criação da contribuição sobre o sector bancário, nomeadamente os de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que estão associados ao sector bancário”: tal invocação e tal competência em nada relevam no âmbito da Contribuição sobre o Sector Bancário, um tributo cujos elementos essenciais estão sujeitos ao regime da reserva relativa da Assembleia da República.

(o) Resulta do exposto que a admissão da intervenção principal provocada do Banco de Portugal na presente acção é manifestamente ilegal, pelo que não deveria ter sido admitida pelo Tribunal a quo.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogado o despacho recorrido, por ilegal, e substituído por outro que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento à pretensão do Recorrente, tudo com as legais consequências».

1.3 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrida não contra-alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e devolvidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí prosseguirem os seus termos, com a seguinte fundamentação:

«[…]

A recorrente vem arguir nulidade decorrente da não notificação do parecer do MP que teria tido influência no exame e decisão da causa.
Salvo melhor opinião não ocorrerá tal nulidade dado que a questão da intervenção provocada poder ou não ter fundamento o estatuído no artigo 10.º/8 do CPTA já tinha sido abordada pela impugnante recorrente na sua resposta à contestação e que faz fls. 126/129, não sendo, portanto, uma questão nova.
A recorrente assaca, ainda, à decisão recorrida vício formal de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão.
Esta nulidade só ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir num processo lógico à solução oposta da que foi apontada na decisão (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, volume II, página 361, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Parece certo que a FP recorrida pede a intervenção principal do BP ao abrigo do disposto no artigo 316.º do CPC e pelas razões apontadas nos artigos 18.º a 22.º da Contestação (fls. 100/101).
A impugnante/recorrente, a fls. 126/129 respondeu ao pedido de intervenção provocada, sustentando que não se verificam os requisitos enunciados no artigo 316.º do CPC nem os previstos no artigo 10.º/8 do CPTA.
O MP no seu parecer de fls. 134/137 entendeu ser de admitir a requerida intervenção provocada ao abrigo do disposto no artigo 10.º/8 do CPTA.
A decisão recorrida entendeu que se verificavam os pressupostos da requerida intervenção ao abrigo do disposto no artigo 10.º/8 do CPTA e admitiu o incidente.
Portanto, salvo melhor juízo, os fundamentos da decisão recorrida (bem ou mal para a economia desta questão não é relevante) só poderiam levar à admissão do incidente requerido pela Fazenda Pública com fundamentação jurídica diferente e que a impugnante analisou quando tomou posição sobre a matéria.
Não ocorre, a nosso ver, a apontada nulidade da sentença.
Quanto ao mérito da questão parece-nos assistir razão à recorrente.
Vejamos.
A recorrente vem impugnar a liquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário.
O artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 estabelece o regime da contribuição sobre o sector bancário.
A Portaria 121/2011, de 30/3 regulamenta a contribuição sobre o sector bancário e condições de aplicação.
A Portaria 420/2012, de 21/12 aprovou o Regulamento do Fundo de Resolução, sendo que nos termos do artigo 5.º/r) a Comissão Directiva representa o Fundo de Resolução em juízo e fora dele.
Nos termos do disposto nos artigos 153.º-B e 153.º-F do RJICSF o Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público e é gerido por uma Comissão Directiva, sendo certo que a contribuição sobre o sector bancário é uma das receitas do Fundo de Resolução.
A parte final do artigo 10.º/8 do CPTA prevê “… um caso específico de intervenção provocada, que tem lugar quando a satisfação da pretensão ou pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal. Estamos aqui perante uma situação equivalente à prevista no antigo artigo 5.º, n.º 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, que, no âmbito da execução de sentenças anulatórias, impunha ao autor do acto anulado que fizesse intervir outro ou outros órgãos administrativos a quem competisse, cumulativa ou exclusivamente, a execução da sentença. A presente norma, antecipando a possibilidade de a execução da sentença a produzir depender da colaboração de outras entidades, para além da entidade demandada, impõe que esta faça intervir tais entidades logo na fase declarativa do processo” (Comentários ao CPTA, 2.ª edição revista, 2007, páginas 98/99, Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha).
A recorrente pede a anulação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa e da autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário e subsidiariamente o indeferimento da RG e a correcção da autoliquidação pela aplicação das taxas vigentes antes da entrada em vigor da Portaria 64/2014, de 12/3 e o pagamento de juros indemnizatórios.
Ora, o Banco de Portugal não é titular da receita resultante da contribuição sobre o sector bancário, que é consignada ao Fundo de Resolução.
O Banco de Portugal não é representante nem responsável pela gestão do Fundo de Resolução.
O Banco de Portugal não tem competência tributária, pois que, de modo algum, intervém no processo de liquidação, cobrança e pagamento do tributo em causa.
Não vislumbramos que a satisfação da pretensão da recorrente ou a possibilidade da execução da sentença a produzir dependa legalmente da colaboração do Banco de Portugal.
A decisão recorrida merece, pois, censura».

1.6 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.7 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Na decisão recorrida elencaram-se as seguintes ocorrências processuais em ordem à apreciação do chamamento à acção do Banco de Portugal:

«1) O Impugnante é uma instituição de crédito, desenvolvendo a actividade típica deste tipo de entidades.

2) Em 26 e 30 de Junho de 2014, procedeu, respectivamente, à autoliquidação e pagamento (no montante de € 5.569.711,96) da Contribuição sobre o Sector Bancário (Conforme resulta dos documentos de fls. 53 e 54).

3) Em 7 de Julho de 2014, apresentou reclamação contra a autoliquidação a que se refere a alínea anterior e requereu o pagamento de juros indemnizatórios (Conforme resulta de fls. 50 a 52).

4) Em 01/09/2014, a Autoridade Tributária e Aduaneira expediu sob registo postal o Ofício n.º 3003, de 29 de Agosto de 2014, da Unidade dos Grandes Contribuintes, através do qual se comunicava o projecto de indeferimento da reclamação apresentada em 7 de Julho de 2014 e se concedia um prazo de 15 dias para exercício do direito de audição (Conforme resulta de fls. 55 a 63).

5) Por despacho de 30/09/2014, foi indeferida a reclamação graciosa (Conforme resulta de fls. 44 do processo de reclamação graciosa em apenso).

6) Na douta petição inicial, apresentada em 23/10/2014, a Impugnante formulou as seguintes conclusões:

«(i) A decisão de indeferimento da reclamação apresentada em 7 de Julho de 2014, aqui imediatamente contestada, não se encontra fundamentada, o que a invalida por violação do artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 77.º da Lei Geral Tributária;
(ii) A discricionariedade concedida ao Governo no exercício do poder regulamentar pelo Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário viola o princípio da reserva de lei parlamentar, o que o torna organicamente inconstitucional por violação do princípio da reserva de lei em matéria de elementos essenciais dos tributos;
(iii) A Contribuição sobre o Sector Bancário carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que a torna materialmente inconstitucional;
(iv) Subsidiariamente, ainda que se considere que a decisão de indeferimento da reclamação aqui imediatamente impugnada não é inválida por falta de fundamentação e que as normas que introduziram e regulamentaram a Contribuição sobre o Sector Bancário não são organicamente e ou materialmente inconstitucionais, o que se admite apenas para efeitos de argumentação, ainda assim há que concluir pela ilegalidade da decisão imediatamente impugnada e da autoliquidação efectuada em 26 de Junho de 2014, por não serem aplicáveis as taxas introduzidas pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de Março, sob pena de retroactividade não admitida pela lei ordinária e taxativamente proibida pela lei constitucional;
(v) Porque procedeu à autoliquidação contestada e ao pagamento do valor autoliquidado em obediência à posição pública e conhecida do Governo e da Administração Tributária, o impugnante tem direito a juros indemnizatórios apurados nos termos da lei».
E, também, formulou o seguinte pedido:
«Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. suprirá:
- Deverá a presente impugnação ser dada como procedente por provada, e, em consequência, deverá ser anulada a decisão de indeferimento da reclamação apresentada em 7 de Julho de 2014 e a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário efectuada pelo Impugnante em 26 de Junho de 2014.
- Subsidiariamente, deverá ser anulada a decisão de indeferimento da reclamação apresentada em 7 de Julho de 2014 e corrigida a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário efectuada pelo impugnante em 26 de Junho de 2014, pela aplicação das taxas vigentes antes da entrada em vigor da Portaria n.º 64/2014, de 12 de Março, com as legais consequências.
- Mais deverá ser reconhecido o direito do Impugnante a juros indemnizatórios apurados sobre o valor autoliquidado e a anular.
Em virtude de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer-se a V. Exa. se digne, nos termos do número 6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, determinar a dispensa de pagamento das custas acima do referido valor.»».


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

O presente recurso vem interposto da decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa admitiu a intervenção do Banco de Portugal na impugnação judicial deduzida pelo “Banco A……………., S.A.” do indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a autoliquidação de CSB efectuada em Junho de 2014 e na qual pediu a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e a anulação da autoliquidação, com restituição do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios.
A intervenção do Banco de Portugal foi pedida pelo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa quando apresentou a contestação à impugnação judicial, ao abrigo do disposto no art. 316.º do Código de Processo Civil (CPC) e mediante a invocação dos seguintes argumentos: a) o Banco de Portugal é responsável pela gestão do Fundo de Resolução, o qual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 10 de Fevereiro, tem como objecto principal apoiar o financiamento das medidas de resolução que sejam determinadas pelo Banco de Portugal e é financiado, essencialmente e nos termos do art. 153.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), pelas contribuições das instituições nele participantes e pela afectação das receitas das contribuições sobre o sector bancário; b) o art. 316.º do CPC estabelece a possibilidade de chamar a juízo o interessado que tenha legitimidade para intervir na causa, pelo lado activo ou passivo, ou seja, nas situações de litisconsórcio necessário ou voluntário, admitindo-se o chamamento pela parte que nele demonstre interesse, que no caso se revela pelo facto de o chamado (Banco de Portugal) ter legitimidade passiva para a impugnação judicial «pois a relação estabelecida entre a chamada e a Impugnante não é alheia à Impugnada, e por isso, a chamada é parte legítima à luz da relação material controvertida».
O Impugnante, ora Recorrente, opôs-se ao chamamento do Banco de Portugal por considerar, em síntese, o seguinte: a) é irrelevante saber a quem compete a gestão do Fundo de Resolução, sendo, no entanto, que a representação do mesmo, em juízo e fora dele, compete à respectiva comissão directiva, pelo que nunca o Banco de Portugal poderia intervir na presente acção em representação do Fundo de Resolução (arts. 1.º a 8.º da resposta à contestação); b) atento o disposto no art. 316.º do CPC, «[u]ma vez que o direito invocado pelo Impugnante não tem, nem pode ter, outros (con)titulares, a aceitação do pedido de intervenção principal requerida pela Fazenda Pública dependeria assim da verificação dos pressupostos do litisconsórcio, necessário ou voluntário», pressupostos que não se verificam porque a relação material controvertida não respeita a várias pessoas e, seguramente, não respeita ao Banco de Portugal que nela não é parte, nem em nome próprio, nem em representação do Fundo de Resolução, nem sequer na incorrectamente alegada qualidade de “responsável pela gestão” desse Fundo (arts. 9.º a 11.º da resposta à contestação); c) apesar de o n.º 8 do art. 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (Referimo-nos, aqui como adiante, à redacção do Código de Processo nos Tribunais Administrativos anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, aplicável aos presentes autos, atento o disposto no art. 15.º, n.º 2, do referido diploma legal.-) (Hoje, àquele n.º 8 corresponde o n.º 10 do mesmo art. 10.º.) permitir a intervenção de terceiros «quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal», a satisfação das pretensões deduzidas pela Impugnante pode obter-se exclusivamente da Autoridade Tributária e Aduaneira e não exige a colaboração de qualquer outra entidade, designadamente do Banco de Portugal (arts. 12.º a 15.º da resposta à contestação).
O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa admitiu o chamamento, deferindo o incidente de intervenção provocada do Banco de Portugal e condenando a Impugnante nas custas respectivas. Para tanto, em síntese e se bem alcançamos a fundamentação expendida na decisão, tal como propôs o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa no parecer que emitiu antes da decisão, baseou-se exclusivamente na interpretação e aplicação ao caso do disposto no n.º 8 do art. 10.º do CPTA, parecendo poder daí retirar-se que, implicitamente, rejeitou a possibilidade de a situação ser enquadrada nos termos do art. 316.º do CPC, norma que foi a invocada pela Fazenda Pública para pedir o chamamento à acção do Banco de Portugal. Assim, depois de reproduzir o enunciado daquela norma do CPTA e os termos em que a Impugnante formulou os pedidos, depois de referir as causas de pedir pela mesma invocadas e também depois de aludir às competências do Banco de Portugal e às finalidades prosseguidas pela contribuição sobre o sector bancário, concluiu nos seguintes termos: «considerando que compete ao Banco de Portugal prosseguir os objectivos que nortearam a criação da contribuição sobre o sector bancário, nomeadamente os de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que estão associados ao sector bancário», «deve ser admitida a requerida intervenção do Banco de Portugal».
Inconformado com essa decisão, o Impugnante dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, sustentando:
i) a nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer proferido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa [cfr. conclusões (c) e (d)];
ii) a nulidade da decisão recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão [cfr. conclusões (a) e (b)];
iii) o erro de julgamento por ter sido admitida a intervenção principal provocada do Banco de Portugal na presente impugnação judicial [cfr. conclusões (e) a (o)].
São estas as questões que cumpre apreciar e decidir no presente recurso.

2.2.2 DA NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Recorrente arguiu a nulidade por não ter sido notificado do parecer proferido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa. Em síntese, afirma que nesse parecer foi invocada «uma questão susceptível de influenciar o sentido final da decisão recorrida (e que, notoriamente, a influenciou, porque a argumentação do Ministério Público foi mimetizada pelo Tribunal a quo)» e que «sobre ela não pôde pronunciar-se oportunamente», em virtude de não lhe ter sido notificado o parecer.
Na verdade, essa notificação não foi efectuada, como resulta da consulta dos autos, mas a mesma só poderá ser tida como nulidade, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CPC, se essa notificação puder ser considerada como omissão de uma formalidade que a lei prescreve e à qual reconhece a susceptibilidade de acarretar a nulidade dos actos subsequentes (A nulidade processual é o desvio do formalismo processual seguido em relação ao formalismo prescrito na lei e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176).).
Como procuraremos demonstrar, a notificação desse parecer não se impunha no caso sub judice. A notificação só se impõe nos casos em que, no parecer, o representante do Ministério Público suscite questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar, como resulta do disposto no n.º 2 do art. 121.º do CPTT (Disposição legal que, apesar de inserida no capítulo do Código que regula a impugnação judicial, se deve considerar aplicável a todos os processos judiciais tributários. ) e do n.º 3 do art. 3.º do CPC.
No caso, o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa emitiu parecer antes da decisão do incidente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 14.º e no n.º 1 do art. 151.º do CPPT, mas nele não suscitou questão alguma obstativa do conhecimento do mérito do incidente, antes se tendo limitado a emitir a sua posição no sentido da procedência do mesmo.
No entanto, não é com fundamento na invocação de que no parecer foi suscitada questão obstativa do conhecimento do mérito que o Recorrente vem arguir a nulidade, mas antes com o fundamento de que aí foi invocada questão nova. Alega o Recorrente que «o Ministério Público terá invocado no seu parecer, entre outros, o argumento de que a lei prevê a “actuação [do Banco de Portugal] na lei que criou esta contribuição extraordinária, como na sua própria Lei Orgânica”, retirando desta alegada previsão a consequência da legitimidade daquela entidade para efeitos da intervenção acessória provocada prevista no número 8 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
Será que essa alegação, efectuada pelo Representante do Ministério Público no Tribunal Tributário de Lisboa no parecer que proferiu antes de decidido o incidente, constitui invocação de questão nova para os fins de que nos ocupamos? Consequentemente, impunha-se que tivesse sido dada ao Impugnante e ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre essa alegação (a concretizar mediante notificação para o efeito) antes de ser proferida a decisão do incidente?
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a dizer (A título de exemplo, vejam-se os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 11 de Maio de 2016, proferido no processo n.º 1668/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/6dcbd30d7bb8e8fd80257fb70048b666;
- de 5 de Julho de 2017, proferido no processo n.º 574/15, disponível em
http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/368be5f9ea8a2adc8025815b00480e47;
- de 11 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 160/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a7768846ba90bf1e802581be0056bbfd.), há que distinguir entre questões que cumpre ao tribunal apreciar e decidir e os argumentos, razões ou fundamentos jurídicos aduzidos em prol das teses sustentadas pelos diversos interveniente processuais; aliás, nesse ponto, limita-se a seguir a doutrina, que salienta que a noção de questão não se confunde com a de fundamentos ou razões jurídicas apresentadas pelas partes, sendo reservada às pretensões que estas formularam no processo, e que requerem a decisão do tribunal, bem como aos pressupostos de ordem geral, ou específicos de determinado acto, quando debatidos entre elas (Entre outros, no processo civil, os seguintes:
- ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143;
- RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág. 228;
no processo tributário:
- JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364, que diz: «O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. […] Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito».).
Concluímos, pois, com o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que no parecer proferido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa não foi suscitada uma questão nova. A questão que se impunha apreciar e decidir era a de saber se havia ou não fundamento fáctico e jurídico para chamar o Banco de Portugal à acção e foi sobre essa questão, e não sobre qualquer outra, que se pronunciou o parecer cuja falta de notificação o Recorrente invoca para arguir a nulidade sob apreciação.
É certo que o Juiz do Tribunal a quo não deferiu o pedido com fundamento na argumentação jurídica aduzida pela Fazenda Pública, argumentação que nem sequer ponderou de modo explícito, mas com base em diversa argumentação. Fê-lo, no entanto, ao abrigo da faculdade que o n.º 3 do art. 5.º do CPC concede ao tribunal no que se refere o julgamento da matéria de direito – «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» –, expressão do princípio jura novit curia, traduzido no brocardo latino da mihi factum, dabo tibi jus. Na verdade, esse princípio tem como um dos seus elementos estruturantes a faculdade de o tribunal, na determinação do direito aplicável, sua interpretação e aplicação não ficar subordinado pela alegação das partes, podendo proceder a diversa caracterização dos factos e decidir com base em norma jurídica ou entendimento diversos dos que foram alegados pelas partes (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 659. ).
Como deixámos já dito, as questões suscitadas não se confundem com os argumentos ou razões aduzidas em ordem à resolução daquelas. Ora, no parecer que antecedeu a decisão do incidente, o Ministério Público não invocou uma nova questão, pois apenas se pronunciou sobre aquela que era a questão que se colocava, qual seja a de saber se existia fundamento para a procedência do pedido de intervenção formulado pela Fazenda Pública. O que o sucedeu nesse parecer foi que o Ministério Público, ao invés de apreciar a questão sob a óptica que foi usada pela Fazenda Pública – a da legitimidade do Banco de Portugal para intervir na causa, a justificar o seu chamamento ao abrigo do art. 316.º do CPC –, utilizou uma argumentação diversa para sustentar o chamamento do Banco de Portugal à acção, qual seja a que a de que a intervenção deste se justificava ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 10.º do CPTA em razão das competências que a este são cometidas pela sua Lei Orgânica e pela lei que criou a contribuição sobre o sector bancário.
Note-se, aliás, que o próprio Recorrente já utilizara na resposta à contestação argumentação no sentido de afastar a aplicabilidade do referido n.º 8 do art. 10.º do CPTA (O que permitiria até, caso se considerasse que o Ministério Público no seu parecer invocara uma questão diversa da que fora suscitada pela Fazenda Pública – tese que não subscrevemos e que apenas consideramos para fins de argumentação –, a mesma não poderia ter-se como nova e, por isso, justificar uma pretensa violação do princípio do contraditório, uma vez que sobre ela já pronunciara o ora Recorrente em sede de resposta à contestação (cfr. n.º 3, do art. 3.º do CPC). Foi nesse sentido que se pronunciou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (cfr. 1.5).).
Assim, porque o Ministério Público não suscitou questão nova no parecer, não havia que notificá-lo ao Impugnante, como tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (Neste sentido, vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6 de Março de 2013, proferido no processo n.º 842/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32d17237fec253d880257b3a003b1e0e;
- de 30 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 1492/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/729f21495abeae2c80257c1a005a5f34;
- de 9 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1869/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/142bb0c6fcc2fe0980257cc30037d936;
- de 13 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 1427/16, disponível em
http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/51ea9ec4a07c2259802581a00031a6fc.). A falta dessa notificação não contende, de modo algum, com o princípio do contraditório, que em nada saiu beliscado. Em conclusão, porque não se impunha a notificação do parecer do Ministério Público aos Reclamantes, a omissão desse acto não constitui nulidade [cf. art. 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Improcede, pois, a arguida nulidade por violação do princípio do contraditório.

2.2.3 DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

O Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão. A seu ver, nessa decisão admitiu-se a intervenção principal provocada do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no art. 316.º do CPC quando toda a argumentação e as disposições legais invocadas pelo Tribunal Tributário de Lisboa se referem à intervenção acessória provocada prevista no n.º 8 do art. 10.º do CPTA, o que constitui o vício no art. 125.º do CPPT, uma vez que «o raciocínio expresso pelo Mm.º Juiz a quo na sua fundamentação aponta para determinada consequência jurídica, ou seja, a admissão da intervenção acessória provocada prevista no número 8 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas dela é tirada outra consequência, qual seja a aceitação da intervenção principal provocada prevista no artigo 316.º do Código de Processo Civil, a requerida pela Fazenda Pública».
Como é sabido, a nulidade decorrente do vício formal (As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas por duas ordens de razões, que poderão obstar à eficácia ou validade da definição do direito no caso concreto: por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; por outro lado, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC) da decisão judicial (Apesar de os referidos normativos legais se referirem exclusivamente à sentença, devem considerar-se aplicáveis a todas as decisões judiciais.) que ocorre quando «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão» está prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC e no art. 125.º do CPPT. Como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, a nulidade «apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão» e, como decorre do texto daquelas normas, «só releva, para efeito desta nulidade, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 9 ao art. 125.º, pág. 361.). Esta nulidade «também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se» (Idem, pág. 362.).
A fundamentação aduzida pelo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa na decisão recorrida deveria ter conduzido, de acordo com as regras da lógica, a um resultado decisório diverso do que foi proferido? Entendemos que não.
Desde logo, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar a interpretação que o Recorrente fez da decisão recorrida na parte em que considera que nesta se aceitou a intervenção principal provocada prevista no art. 316.º do CPC. Embora a redacção da decisão seja equívoca, pois nela se deixou escrito «defere-se o incidente de intervenção principal provocada», donde se poderia inferir que o deferimento teria sido ao abrigo do disposto no art. 316.º do CPC – única disposição legal invocada pela Fazenda Pública –, a verdade é que imediatamente antes, o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa deixou dito «nos termos das disposições legais citadas», sendo que, no que se refere ao incidente de intervenção, foi o n.º 8 do art. 10.º do CPTA a única disposição legal citada. Ou seja, a nosso ver, pese embora a menos feliz referência ao deferimento do “incidente de intervenção principal provocada”, o que a decisão recorrida deferiu foi o pedido de intervenção acessória provocada, ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 10.º do CPTA. Não podemos olvidar que, como este Supremo Tribunal tem dito várias vezes, a decisão judicial, constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do Código Civil (CC), as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 1053/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f730a5f7bcf14c3c8025784800549ad6;
- de 24 de Agosto de 2011, proferido no processo com o n.º 446/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/74819ee643a485c3802578fc00332f94 ;
- de 23 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 1153/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e6650fe4e5f8cf99802579bf003aa1f1;
- de 14 de Setembro de 2016, proferido no processo n.º 946/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b395d330930e5e4d80258030004c15cb.).
Tanto basta para que se considere inexistente qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, qualquer vício no raciocínio do julgador que tenha abalado a estrutura lógica da decisão.
Improcede, pois, a invocada nulidade da decisão.

2.2.4 DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO CHAMAMENTO DO BANCO DE PORTUGAL À IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

2.2.4.1 O Recorrente assaca à decisão recorrida erro de julgamento, na medida em que considera: i) por um lado que o chamamento do Banco de Portugal ao abrigo do art. 316.º do CPC é manifestamente improcedente, quer porque a Fazenda Pública não fundamentou esse pedido, como devia, quer porque o direito invocado pela Impugnante nos presentes autos não tem, nem pode ter, qualquer outro contitular e, por isso, o chamamento haveria de depender da verificação dos pressupostos do litisconsórcio, necessário ou facultativo, que não se verificam; ii) por outro lado, que contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, não estão verificados os requisitos que permitam o chamamento do Banco de Portugal à impugnação judicial ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 10.º do CPTA, pois não se vislumbra, nem a decisão recorrida refere, em que medida poderia o Banco de Portugal intervir na satisfação das pretensões deduzidas contra a Administração, como é requisito para a intervenção acessória provocada prevista naquele preceito legal.
Cumpre, pois, averiguar, não só da correcção do julgamento efectuado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que apreciou o pedido de chamamento sob a óptica da intervenção acessória provocada, prevista no n.º 8 do art. 10.º do CPTA, como também da possibilidade da procedência desse pedido sob a óptica da intervenção principal provocada, prevista no art. 316.º do CPC.

2.2.4.2 Como bem salientou o Recorrente, para que o chamamento à acção pudesse ser deferido ao abrigo do disposto no art. 316.º do CPC impunha-se que a Fazenda Pública, das duas uma, ou demonstrasse que o Banco de Portugal é litisconsorte, necessário ou voluntário, ou demonstrasse que o Banco de Portugal é contitular do direito invocado.
Na verdade, o art. 316.º do CPC, que regula a intervenção provocada, dispõe:
«1. Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2. Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor».
Ora, a Fazenda Pública nem sequer se esforçou por fazer a demonstração de que o Banco de Portugal é litisconsorte necessário ou voluntário ou de que é contitular do direito invocado pelo ora Recorrente. Apesar de admitir que o «incidente de intervenção provocada é admissível se justificada a legitimidade passiva do chamado», a alegação por ela aduzida em ordem a justificar o chamamento do Banco de Portugal à impugnação judicial, depois de referir que o Banco de Portugal é «responsável pela gestão do Fundo de Resolução», é, algo enigmaticamente, a de que «a relação estabelecida entre a chamada e a Impugnante não é alheia à Impugnada, e por isso, a chamada é parte legítima à luz da relação material controvertida».
Salvo o devido respeito, essa alegação não só não corresponde à realidade, na parte em que imputa ao Banco de Portugal a gestão do Fundo de Resolução, como também nunca poderia justificar o chamamento do Banco de Portugal com fundamento na legitimidade desta instituição.
Desde logo, como bem salientou o ora Recorrente na resposta à contestação, a gestão do Fundo de Resolução – criado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro e que «é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio» (n.º 1 do art. 153.º-B do RGICSF) e, por isso, dotada de personalidade jurídica e de personalidade judiciária (cfr. art. 158.º, n.º 1, do Código Civil e art. 11.º do Código de Processo Civil) –, não compete ao Banco de Portugal, mas a uma comissão directiva composta por três membros, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 153.º-E do mesmo Regime 1- O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças».), comissão à qual compete também a representação do Fundo, em juízo e fora dele, de acordo com o art. 5.º, alínea r), do Regulamento do Fundo de Resolução, aprovado pela Portaria n.º 420/2012, de 21 de Dezembro.
Mas, o que está em causa em ordem a averiguar da possibilidade de o Banco de Portugal ser chamado à impugnação judicial ao abrigo do disposto no art. 316.º do CPC não é a gestão, nem sequer a representação em juízo do Fundo de Resolução; o que está em causa é saber se, relativamente ao Banco de Portugal, se verificam os pressupostos do litisconsórcio, necessário ou voluntário, ou se é contitular do direito invocado pelo Impugnante.
Afigura-se-nos manifesto que o direito invocado pelo Recorrente na presente acção não tem, nem pode ter, outros contitulares, motivo por que a legalidade da intervenção principal provocada do Banco de Portugal requerida pela Fazenda Pública dependeria da verificação dos pressupostos do litisconsórcio necessário ou do litisconsórcio voluntário, que tem como pressuposto que a relação controvertida tenha como sujeito passivo várias pessoas. Vejamos:
A relação material controvertida na presente acção é a relação jurídico-tributária resultante da autoliquidação de CSB efectuada pelo ora Recorrente em Junho de 2014.
Ora, não vislumbramos, nem a Fazenda Pública alguma vez explicou como é que o Banco de Portugal é parte nesta relação jurídica. Como o Recorrente bem salientou, o Banco de Portugal «não tem capacidade tributária activa, ou seja, não é sujeito activo da relação de crédito em que a relação tributária subjacente se consubstancia, não é o titular da receita em causa, que, na sua configuração actual, é uma receita tributária consignada ao Fundo de Resolução, não é representante nem “responsável pela gestão” do Fundo de Resolução e não tem competência tributária, já que não intervém no processo de liquidação, de cobrança ou de pagamento do tributo». Na verdade, o único sujeito activo da CSB, nos termos do regime que a criou, aprovado pelo art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), é o Estado, estando a respectiva receita consignada ao Fundo de Resolução (cfr. art. 153.º-F do RGICSF) e sendo que o Banco de Portugal não tem competência alguma no processo de liquidação, de cobrança ou de pagamento do tributo, tudo como resulta do art. 7.º do referido regime que criou a CSB.
Apenas a AT tem legitimidade para intervir na presente acção, pois só ela é titular da relação jurídico-tributária em causa (cfr. art. 9.º do CPPT).
Podemos, pois, concluir que não existe fundamento legal para a admissão da intervenção provocada do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no art. 316.º do CPC.

2.2.4.3 Será que, como decidiu a decisão recorrida, o chamamento do Banco de Portugal pode justificar-se à luz do n.º 8 do art. 10.º do CPTA (Ver notas (1) e (2) supra.)?
Nos termos dessa norma legal, «Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo».
Salvo o devido respeito, o pedido de chamamento do Banco de Portugal à impugnação judicial também não pode ser deferido ao abrigo dessa disposição legal.
Na verdade, a satisfação das pretensões deduzidas pelo ora Recorrente na impugnação judicial em nada exige a colaboração do Banco de Portugal, como é requisito da intervenção ao abrigo da citada norma legal. Vejamos:
Pediu o ora Recorrente na petição inicial a anulação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada (por imposição do n.º 1 art. 131.º do CPPT) contra a autoliquidação de CSB por ele efectuada em Junho de 2014 e a anulação deste acto, bem como o pagamento dos juros indemnizatórios devidos desde o pagamento; subsidiariamente, pediu a correcção da liquidação mediante a aplicação de taxas diversas. A satisfação desses pedidos, na procedência dos mesmos, não só não exigiria a intervenção do Banco de Portugal, como nem sequer vislumbramos como poderia concretizar-se essa intervenção.
Salvo o devido respeito, não alcançamos o motivo por que parece ter-se considerado na decisão recorrida que quer as funções confiadas ao Banco de Portugal, designadamente a de «prosseguir os objectivos que nortearam a criação da contribuição sobre o sector bancário, nomeadamente os de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que estão associados ao sector bancário», quer a invocação da inconstitucionalidade das normas por que foi criada e regulada a CSB, efectuada pela Impugnante, possam assumir relevo na decisão a proferir no chamamento do Banco de Portugal à impugnação judicial. Não vislumbramos como essa alegação possa relevar para os efeitos da norma sob consideração, designadamente como poderão relacionar-se com a previsão de que «a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal», que é a única consagrada para permitir o chamamento à acção ao seu abrigo.
Concluímos, pois, que o chamamento do Banco de Portugal à impugnação judicial também não podia ser deferido ao abrigo do n.º 8 do art. 10.º do CPTA. A decisão recorrida, na medida em que decidiu em sentido contrário, fez errado julgamento e não pode manter-se.

2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A notificação do parecer do Ministério Público prévio à decisão judicial só se impõe, sob pena de nulidade processual, se naquele foi suscitada questão obstativa da apreciação do mérito ou questão nova, sobre a qual o interessado não teve ainda oportunidade de se pronunciar (cfr. art. 121.º do CPPT e art. 3.º, n.º 3, do CPC).
II - A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício formal na estruturação da decisão judicial, que apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na parte decisória (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do CPC e art. 125.º do CPPT).
III - A decisão judicial, constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação.
IV - Porque o Banco de Portugal não é parte na relação jurídico-tributária pela qual foi autoliquidada a contribuição sobre o sector bancário não é de admitir o seu chamamento pela Fazenda Pública, ao abrigo do art. 316.º do CPC, à impugnação judicial em que uma instituição bancária impugna a autoliquidação que efectuou daquele tributo.
V - Porque a satisfação dos pedidos formulados naquela impugnação judicial não exige a colaboração do Banco de Portugal com a AT, o chamamento também não é de admitir ao abrigo do n.º 8 (actual n.º 10) do art. 10.º do CPTA.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando improcedente o incidente de intervenção, em ordenar que os autos regressem ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí prosseguirem os seus termos.

Custas pela Recorrida, em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.

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Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.