Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0946/16
Data do Acordão:09/14/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
Sumário:I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo judicial tributário, porque não está prevista como nulidade processual nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 195.º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, não permite que, se o juiz dispensar a produção de prova se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório.
II - A falta de notificação do despacho que dispensar a inquirição das testemunhas, na medida em que a prolação de tal despacho também não está prescrita na lei (dela não poderá resultar prejuízo algum para a parte) e é insusceptível de influir na decisão, não constitui nulidade processual.
III - A notificação do parecer do Ministério Público prévio à sentença a proferir em processo tributário só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar.
IV - O excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 660.º, n.º 2, do CPC), pelo que o mesmo não pode verificar-se relativamente à questão da inutilidade superveniente da lide, que, enquanto causa de extinção da instância [cfr. art. 277.º, alínea e), do CPC], é do conhecimento oficioso.
V - A sentença constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1º, daquele código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00069820
Nº do Documento:SA2201609140946
Data de Entrada:07/25/2016
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPT ART98 ART214 ART131 ART120 ART118 ART285 ART2 ART125 ART136.
LGT ART99.
CPC13 ART5 ART195 ART682 N3 ART615 ART608 N2 ART277 E ART660.
CPC08 ART511.
CCIV66 ART236 ART295.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0388/13 DE 2013/10/28.; AC STA PROC01159/09 DE 2013/11/27.; AC STA PROC01869/13 DE 2014/04/09.; AC TCAS PROC7203/02 DE 2004/10/19.; AC TCAS PROC1186/03 DE 2006/03/07.; AC TCAS PROC2330/08 DE 2008/09/30.; AC TCAS PROC2065/07 DE 2008/10/07.; AC STA PROC01197/12 DE 2013/02/27.; AC STA PROC01492/13 DE 2013/10/30.; AC STA PROC0862/12 DE 2012/09/19.; AC STA PROC01109/12 DE 2012/11/07.; AC STA PROC043/16 DE 2016/01/27.; AC STA PROC01053/10 DE 2011/02/24.; AC STA PROC0446/11 DE 2011/08/24.; AC STA PROC01153/11 DE 2013/02/23.
Referência a Doutrina:MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL (1979) PÁG176.
JORGE LOPES SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PÁG87 PÁG300-304 VOLIV PÁG312-313.
Aditamento: