Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01131/17 |
Data do Acordão: | 02/28/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
Sumário: | I - Nos processos de impugnação judicial instaurados após de 15 de Setembro de 1995, deixou de existir a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de um tribunal central administrativo que tenha conhecido recurso da sentença proferida por um tribunal tributário [cfr. art. 32.º, n.º 1, alínea a), do ETAF de 1984, n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/96 e Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho]. II - Assim, das decisões proferidas pela secção de contencioso tributário de um tribunal central administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 38.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, não cabe recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo [cfr. ainda o art. 26.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto]. III - Consideram-se proferidos em segundo grau de jurisdição os acórdãos de um tribunal central administrativo proferidos em sede de recurso jurisdicional de decisões de um tribunal tributário, ainda que nele se conheça, pela primeira vez, de determinada questão, ao abrigo do n.º 1 do art. 665.º do CPC. IV - Ademais, fora do âmbito do processo penal, a CRP não garante o direito generalizado ao duplo grau de jurisdição, motivo por que o legislador ordinário dispõe de uma ampla liberdade de conformação nessa matéria. V - O legislador ordinário considerou que o objectivo do duplo grau de jurisdição, que é o de assegurar a intervenção de um tribunal de hierarquia superior, fica plenamente satisfeito se as partes tiverem a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais o mesmo se vai pronunciar em substituição do tribunal a quo, não constituindo essa substituição ofensa ao direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.º da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA00070560 |
Nº do Documento: | SA22018022801131 |
Data de Entrada: | 10/17/2017 |
Recorrente: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | ETAF ART27 ART26 ART32. CPTA ART152. CPPTRIB99 ART280 ART284. CPC ART665. CONST ART20. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01960/03 DE 2004/01/23.; AC STA PROC0195/07 DE 2007/04/26.; AC STA PROC0400/08 DE 2008/06/15.; AC STA PROC0682/11 DE 2011/10/19.; AC STA PROC0906/13 DE 2014/05/28.; AC STA PROC01668/15 DE 2016/05/11. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PÁG292-293. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo que aí teve o n.º 9260/16, decidiu o recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de impugnação judicial com o n.º 2819/10.5BELRS
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “Infraestruturas Portugal, S.A.” (doravante também Recorrente ou Impugnante) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela sociedade denominada da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu anular a liquidação impugnada «na parte relativa à mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado» e manter, no mais, a liquidação impugnada. 1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. fls 396), após o que a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se o disposto no artigo 2.º do DL 115/97 de Janeiro [(Pensamos que a Recorrente se quererá referir ao Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro.)]: “Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agriculturamento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”, derroga ou não as normas de protecção às estradas nacionais. II- A jurisprudência já deu por assente que: a) a competência da Recorrente, conferida pelo DL 13/71, de 23 de Janeiro, para o licenciamento da localização e construção do posto de abastecimento de combustíveis apenas tem em vista a prevenção das condições de circulação e segurança rodoviária; b) Os licenciamentos da competência das câmaras municipais visam “observar os condicionamentos relativos à alteração da topografia dos locais e a obra de edificação» e c) Os licenciamentos por parte das direcções regionais de economia têm por objecto a construção e exploração do posto de combustível relativamente ao armazenamento e fornecimento do produto ao utente, isto é, o licenciamento e fiscalização da instalação de armazenamento de produtos derivados do petróleo (cfr. DL n.º 302/2001, de 23 de Novembro, Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro, DL n.º 267/2002 – republicado pelo DL n.º 195/2008). III- Em suma, no que se reporta aos Postos de Abastecimento de Combustíveis, haverão, em regra, de coexistir três tipos de licenciamento: IV- Assim, a citada isenção de licenciamento (simplificação do procedimento) diz respeito à realização de obras tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado, pelo que se tratam de obras que nada têm a ver com a localização e construção do PAC no seu conjunto. V- Dito de outra forma, perante a construção de um novo depósito para armazenamento de gasóleo colorido, a Recorrente limita-se a tomar conhecimento da obra, intervindo somente caso aquela afecte as condições de circulação e segurança dos utentes da estrada. VI- É que, nem antes, nem depois da publicação daquela norma, a Recorrente poderia intervir na regulamentação das obras de construção dos depósitos para armazenamento do combustível, seja ele colorido ou não, pois tal fiscalização cabe, em exclusivo, à direcção regional de economia respectiva. VII- Ora, considerando que o licenciamento inicial do PAC, emitido pela Recorrente, previa a existência de um determinado número de mangueiras/saídas de combustível, as quais constituíram o âmbito objectivo da incidência tributária, o seu aumento, ao qual a Recorrente não se pode opor, implicará a manutenção do licenciamento (a localização e a construção do PAC não foi alterada), com a actualização da base de incidência tributária. VIII- Assim, quando no artigo 10.º, n.º 1, alínea c) do DL 13/71 de 23 de Janeiro, se dizia que o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar dependia de aprovação ou licença da Recorrente, queria referir-se a obras que afectassem a circulação e segurança rodoviária e nunca a questões de armazenamento do combustível. IX- Portanto, a isenção do licenciamento prevista no artigo 2.º do DL 15/97 de 17 de Janeiro é indiferente no que diz respeito à observância das normas de protecção às estradas nacionais, as quais são prévias à aplicação daquele segundo regime, apesar de cumulativo. X- Deste modo, o “licenciamento” emitido pela Recorrente face à existência de uma nova mangueira e respectivo depósito restringe-se a uma questão tributária (liquidação da respectiva taxa), ou seja, na actualização do licenciamento quanto ao facto novo, o qual se impõe àquela por não ter competência para aplicar e fazer aplicar as regras referentes à construção de depósitos. XI- No fundo, o que temos aqui é uma alteração superveniente da incidência tributária do licenciamento, uma vez que o licenciamento (localização e construção) continua a ser o mesmo, pois o titular do PAC não está dependente de nenhum acto permissivo por parte da Recorrente para aí construir os depósitos, o que já não sucede com a permissão de implantação e construção do PAC (no seu todo) naquele local específico (ao km x, da margem p, da EN t). XII- Nem se diga que, a ser assim, estaríamos a violar o princípio da equivalência, como se induz do acórdão recorrido (cfr. fls. 29), já que a actualização da licença não envolve qualquer esforço de fiscalização por parte da Recorrente (está impedida de aplicar as regras relativas ao armazenamento do combustível), antes implicando um aumento objectivo do risco rodoviário que resulta do maior número de saídas (mangueiras) de combustível. XIII- Assim, se a isenção do licenciamento prevista no artigo 2.º do DL 15/97 de 17 de Janeiro é indiferente ao licenciamento promovido pela Recorrente, o critério para a liquidação da taxa não afasta da incidência aquela nova mangueira de fornecimento de gasóleo colorido, o que é reforçado pela liquidação de taxa devida pela existência de bomba móvel (o critério aplica-se a ambos o tipos de mangueiras). XIV- Acresce que o legislador, com a publicação do novo regime dos PAC, reiterou a posição já defendida no DL 13/71, ao fazer incidir a taxa sobre a totalidade dos litros de combustível vendidos, não discriminando positivamente o gasóleo colorido. XV- Em conclusão, o TCA Sul, ao ter considerado aplicável ao regime de protecção às estradas nacionais a isenção prevista no artigo 2.º do DL 15/97 de 17 de Janeiro, violou, entre outros, aquela disposição e o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 15.º, ambos do DL 13/71 de 23 de Janeiro. NESTES TERMOS, E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser revogado o acórdão no segmento decisório que anulou, em primeira instância, a liquidação da taxa relativa à instalação de uma mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado (agrícola), no PAC sito na margem direita da EN ….. ao km 5+200, em ……, Esposende. Assim se fazendo, como sempre, inteira e sã Justiça». 1.3 A “A………….., S.A.” contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «A) A Recorrente não definiu de forma congruente e clara o objecto do recurso, não tendo sequer identificado o segmento decisório do Acórdão recorrido com o qual discorda; B) Contudo, pode alegadamente depreender-se que a sua discordância quanto ao Acórdão Recorrido tem que ver com a questão em torno da norma que dispensa o licenciamento da instalação da mangueira de gasóleo colorido e marcado; C) Ademais, a Recorrente invoca um enquadramento legal diferente do que ora está em causa, desconsiderando o princípio do tempus regit actum; D) Uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro, facto esse dado com provado, e aditado ao facto E) pelo Tribunal Central Administrativo Sul; E) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro: “(...) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”; F) A regra constante da previsão legal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado. G) Aliás, da leitura do disposto no artigo 2.º do DL 15/97, de 17 de Janeiro, à luz da Directiva 95/60/CE que foi transposta por aquele diploma e nos termos do qual se encontra claramente explicito a ideia da necessidade e imprescindível dispensa de licenciamento nas obras de alterações referentes à instalação/adaptação. Aliás isso mesmo viria a ser consagrado naquele próprio artigo 2.º; H) Conforme tem sido reiterado pela ora Recorrida, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de ……… se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei. I) Ademais, saliente-se que existe já jurisprudência no sentido da dispensa do licenciamento e da ilegalidade da taxa liquidada no que às mangueiras de gasóleo colorido, para além do Acórdão ora em causa a saber, a sentença proferida pelo Douto Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18 de Julho de 2016, no âmbito do Proc. 1499/10.2BELRS; J) Referem os dois Doutos Tribunais (o Tribunal Tributário de Lisboa e ora Recorrido) que “dentro dos poderes de adopção das medidas administrativas e legais conformadoras da transposição da Directiva comunitária para o ordenamento nacional, o legislador português entendeu, designadamente no que concerne ao diploma que especificadamente nos ocupa, que a dispensa de licenciamento das obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado – com a consequente viabilização do fornecimento daquele especifico combustível (gasóleo colorido e marcado) – se configurava como uma das medidas legislativas adequadas à concretização dos objectivos da referida Directiva de incrementar a sua utilização e simultaneamente controlar o benefício fiscal reconhecido a essa utilização. E, consequentemente, não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento da taxa que lhe corresponderia”; K) Ainda a propósito do Acórdão Recorrido – com o qual se concorda – deverá concluir-se que: Por força do preceituado no artigo 2.º do DL n.º 15/97, de 17.1, estão dispensadas de licenciamento e, consequentemente, do pagamento da taxa prevista no artigo 15.º n.º 1 al. i) do DL n.º 13/71, as obras a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis e que tenham em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e instalação dos equipamentos de medição para gasóleo colorido ou marcado” – cfr. Ponto VIII do Sumário. Termos em que se requer ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo que o presente Recurso seja julgado totalmente IMPROCEDENTE, devendo manter-se a sentença ora recorrida, no segmento em que decidiu pela procedência do pedido de anulação da liquidação da taxa relativa à instalação da mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado, no montante de € 1.362,30 e restituição deste montante acrescido dos juros indemnizatórios devidos, procedendo-se portanto e em consequência à anulação do referido acto de liquidação com a consequente devolução do montante liquidados, mais juros vincendos, tudo com as consequências legais que dai resultem, nomeadamente condenação nas custas, como é de JUSTIÇA». 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «não é de admitir o recurso interposto de acórdão proferido pelo TCA Sul para o S.T.A., por aquele ter conhecido da questão em recurso interposto de decisão judicial já anteriormente proferida», com a seguinte fundamentação: «[…] a impugnação foi apresentada a 7-12-2010, ou seja, na vigência do ETAF de 2002. 1.5 Notificada do parecer, a Recorrente veio dizer o seguinte. «1. Entende o M.º P.º que: 2. Por isso, segundo o M.º P.º, procedeu-se ao seu conhecimento em 2.º grau. 3. Cremos que o M.º P.º se equivocou, senão vejamos: 4. Nos artigos 70.º a 80.º da PI, a Recorrida alega a existência de norma especial de derrogação de licenciamento de equipamentos de medição de fornecimento de gasóleo colorido e marcado. 5. A Recorrente responde àqueles argumentos nos artigos 45.º a 49.º da Contestação. 6. O TT de Lisboa não se pronuncia sobre esta questão, ou seja, ponderou somente a legalidade do critério da liquidação sobre as mangueiras normais (bomba ou mangueira), seguindo a jurisprudência já consolidada. 7. É importante referir que relativamente à questão da liquidação de taxas sobre mangueiras de gasóleo colorido/agrícola, a jurisprudência nunca se tinha pronunciado sobre esta matéria (o que talvez justifique a falta de pronúncia do TT de Lisboa). 8. Assim, o TCA Sul reconheceu que o TT de Lisboa foi omisso quanto à apreciação daquela questão e, em consequência, declarou nula, naquela parte, a sentença. 9. Restava, assim, remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância para se pronunciar sobre a questão ou, então, apreciar a mesma, tendo o TCA Sul decidido analisá-la por dispor de elementos de prova que permitiam o assentamento da matéria de facto (cfr. página 12 do acórdão). 10. Na verdade, as partes estavam e estão de acordo quanto à existência da referida mangueira de fornecimento de gasóleo colorido/agrícola. 11. Daí que, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do CPC, o TCA Sul se pronunciasse, primeira vez, sobre a legalidade da liquidação de taxa sobre mangueiras de gasóleo colorido. 12. Não se compreende, por isso, que o M.º P.º pugne pela apreciação em segundo grau daquela matéria junto do TCA Sul, o que, a suceder, impediria a Recorrente de exercer, porque legítimo, o direito de recurso sobre aquela decisão. FACE AO EXPOSTO, Requer-se desatender o douto parecer do M.º P.º, por falta de fundamento legal». 1.6 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos. 1.7 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Tribunal Central Administrativo Sul Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «A. No âmbito de acção de fiscalização ao posto de abastecimento sito na E…., ao km 5+200D, em ………, Esposende, (“PAC de ……”) em 10 de Fevereiro de 2010, verificaram os Serviços da Delegação Regional de Braga de Estradas de Portugal, SA, que aí se encontravam instaladas quinze unidades de abastecimento em duas “ilhas”, só 12 se encontrando licenciadas – cf. fls. 7 e ss. do Processo Administrativo; B. Com base, na constatação referida em A, concluíram os Serviços de Inspecção que houve, no posto de abastecimento também referido em A, o acréscimo de três unidades de abastecimento que não foram objecto de licenciamento – cfr. fls. 7 e ss. do PA; C. Por despacho notificado à oponente por ofício datado de 20 de Agosto de 2010, foi emitida a liquidação de taxa previstas no art. 15.º do Dec-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelo Dec-Lei n.º 25/04, de 24 de Janeiro, relativamente a três mangueiras abastecedoras, no total de € 4.086, 90 – fls.10 do PA; D. No posto de abastecimento de combustível existente na E…., ao km 5+200D, em …… (“PAC de ……”) encontram-se instaladas 15 mangueiras abastecedoras de combustível, mais três do que as existentes à data da emissão da licença de estabelecimento – facto não controvertido. [… ] E) Das três mangueiras referidas em C) e D), a que se reporta a taxa liquidada pela Delegação Regional de Braga da EP – Estradas de Portugal, S.A., no valor global de 4.086,90 €, uma constitui uma mangueira para fornecimento de gasóleo colorido agrícola e outra uma mangueira destinada ao fornecimento de combustível de mistura associada a uma “unidade móvel de abastecimento” (acordo entre as partes)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A sociedade ora Recorrida, discordando da liquidação de taxas que lhe foi efectuada pela “Estradas de Portugal, S.A.”, relativamente a licenciamento pela instalação de bombas de combustível, apresentou impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa, pedindo a anulação daqueles actos. 2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Como deixámos dito, o Procurador-Geral Adjunto suscitou como questão prévia obstativa do conhecimento do recurso a da respectiva admissibilidade. Isto porque entende que, contrariamente ao que sustentou a Recorrente no requerimento de interposição do recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul não conheceu da impugnação judicial em 1.º grau, mas em sede de recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa. O que significa que, tendo sido o recurso interposto já no domínio da vigência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, não é admissível, uma vez que «[n]esse domínio, das decisões proferidas em 1.ª instância cabe recurso para os TCAs e das decisões proferidas por estes só cabe recurso para o STA, sendo o mesmo de uniformização de jurisprudência por oposição de acórdãos, ou ainda noutros casos estabelecidos na lei de processo em que o presente não se engloba, não sendo o caso de enquadrar no artigo 26.º n.º 1 al. a) do ETAF» 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto. |