Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0682/11 |
Data do Acordão: | 10/19/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO |
Sumário: | I - Com a entrada em vigor da Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, foi extinto, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, que de acordo com o disposto no artigo 120.º do ETAF apenas afectou os processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 15 de Setembro de 1997, ex vi da Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho, data em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi instalado. II - Das decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em 2º grau de jurisdição, nos termos do artigo 38 n.º 1 al. a) do ETAF, não cabe recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. ainda artigo 26º n.º 1 al. a) do mesmo diploma legal). III - O artº 142º do CPTA versa o regime do recurso das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição em processos a que se aplica o ETAF de 2002 e CPTA, prevendo no seu nº 3, a possibilidade de recurso das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo ou que não conheçam do mérito da causa. IV - Não é de admitir, ao abrigo de tal norma, recurso de decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição e que teve por objecto acto jurisdicional praticado no processo judicial tributário regulado pelo Código de Procedimento e Processo Tributário (artº 279º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário). |
Nº Convencional: | JSTA000P13366 |
Nº do Documento: | SA2201110190682 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |