Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01131/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário:I - Nos processos de impugnação judicial instaurados após de 15 de Setembro de 1995, deixou de existir a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de um tribunal central administrativo que tenha conhecido recurso da sentença proferida por um tribunal tributário [cfr. art. 32.º, n.º 1, alínea a), do ETAF de 1984, n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/96 e Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho].
II - Assim, das decisões proferidas pela secção de contencioso tributário de um tribunal central administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 38.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, não cabe recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo [cfr. ainda o art. 26.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto].
III - Consideram-se proferidos em segundo grau de jurisdição os acórdãos de um tribunal central administrativo proferidos em sede de recurso jurisdicional de decisões de um tribunal tributário, ainda que nele se conheça, pela primeira vez, de determinada questão, ao abrigo do n.º 1 do art. 665.º do CPC.
IV - Ademais, fora do âmbito do processo penal, a CRP não garante o direito generalizado ao duplo grau de jurisdição, motivo por que o legislador ordinário dispõe de uma ampla liberdade de conformação nessa matéria.
V - O legislador ordinário considerou que o objectivo do duplo grau de jurisdição, que é o de assegurar a intervenção de um tribunal de hierarquia superior, fica plenamente satisfeito se as partes tiverem a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais o mesmo se vai pronunciar em substituição do tribunal a quo, não constituindo essa substituição ofensa ao direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.º da CRP.
Nº Convencional:JSTA00070560
Nº do Documento:SA22018022801131
Data de Entrada:10/17/2017
Recorrente:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCAS
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:ETAF ART27 ART26 ART32.
CPTA ART152.
CPPTRIB99 ART280 ART284.
CPC ART665.
CONST ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01960/03 DE 2004/01/23.; AC STA PROC0195/07 DE 2007/04/26.; AC STA PROC0400/08 DE 2008/06/15.; AC STA PROC0682/11 DE 2011/10/19.; AC STA PROC0906/13 DE 2014/05/28.; AC STA PROC01668/15 DE 2016/05/11.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PÁG292-293.
Aditamento: