Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS LEGAIS PRESCRIÇÃO PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO CRIME DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL ELEMENTO TÍPICO BEM JURÍDICO PROTEGIDO FUNDAMENTAÇÃO DA PENA TRIBUNAL DE RECURSO CONHECIMENTO OFICIOSO SUPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2022091416/04.8ZRPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de invocação de erro no julgamento da matéria de facto, poderá considerar-se cumprida a exigência de especificação decorrente das disposições conjugadas da alínea b) do nº3 e do nº4, do art. 412º do Código de Processo Penal, quando o recorrente assente essencialmente a sua impugnação naquilo que o tribunal a quo transcreve, na decisão recorrida, das declarações e depoimentos prestados em audiência, alegando (com fundamento ou não) que das mesmas não resulta a prova de determinado facto, e que, ademais, inexistem outras provas que determinem o resultado probatório acolhido pela decisão recorrida. II - O designado prazo máximo de prescrição, a que alude o nº 2 do art. 121º do Cód. Penal só será convocado para evitar que o prazo normal da prescrição se prolongue excessivamente face às causas de suspensão/interrupção, sendo, porém, pressuposto que esse mesmo prazo normal ainda não tenha decorrido integralmente e que, assim, as causas de suspensão e interrupção tenham ocorrido ainda no seu decurso. Ou seja, só será de ponderar o apelo àquele prazo máximo se e quando, no prazo normal de prescrição do procedimento criminal, ocorreram quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção. III - Para efeitos de preenchimento do tipo criminal de angariação de mão–de–obra ilegal (previsto actualmente no art. 185º da Lei 23/2007, de 4 de Julho), “aliciar” é seduzir, atrair, oferecer ou prometer algo (geralmente dinheiro ou bens), para que se faça ou consiga uma coisa ou uma actuação por parte da pessoa que é objecto de tal acto, e tal elemento típico pode ter-se por preenchido mesmo que o indivíduo objecto de aliciamento não haja entretanto desempenhado qualquer actividade laboral efectiva. IV - A diversidade de bens jurídicos tutelados está patente no caso dos tipos criminais de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão–de–obra ilegal, pelo que, a entender–se no presente caso que os crimes de auxilio à imigração ilegal eram meramente instrumentais relativamente à angariação de mão–de–obra ilegal, isso seria «subalternizar, ou mesmo desproteger, de forma insustentável do ponto de vista político-criminal, bens jurídico-penais relevantes, tratados como meros “sentidos de ilícito subordinados”.» V _- Com relação ao tipo criminal de auxílio à imigração ilegal, o arguido não pode ter deixado de ponderar, com relação a cada cidadão estrangeiro em situação irregular relativamente ao qual activamente desenvolveu actos que lhe proporcionaram a entrada e/ou permanência irregulares em território nacional, sobre os prós e contras da sua introdução e permanência em Portugal, e ao que cada uma dessas actuações significava enquanto fraude individualizada à lei reguladora dos fluxos migratórios, impondo–se a consideração de haver o arguido, e com relação a cada indivíduo estrangeiro em situação irregular, renovado a sua determinação de desrespeitar a esfera de protecção ínsita na norma penal, sendo o correspectivo juízo de censura autonomizável face aos anteriores e/ou aos seguintes. VI - A previsão típica do crime de angariação de mão–de–obra ilegal determina que o âmbito de previsão da norma pretende prevenir a conduta de quem intente lucrar economicamente por via do aliciamento de pessoas em situação irregular para desempenharem uma actividade laboral – independentemente, portanto, do número de indivíduos que, no âmbito da resolução que assim se mostre configurada, estejam abrangidos por um tal aliciamento, circunstância essa que poderá não obstante relevar enquanto determinante do quantum da punição concretamente aplicável no caso, e nos termos gerais. VII - Se a determinado tipo criminal forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão ou pena de multa, o tribunal deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha de uma em detrimento da outra, no âmbito do dever de fundamentação a que se refere o nº 2 do art. 374º do Cód. de Processo Penal, dever reiterado no art. 375º, nº1 do mesmo diploma, e acentuado também no nº3 do art. 71º do Cód. Penal. Não o fazendo, a sentença será nessa parte nula nos termos do art. 379º, nº1, alínea a) do Cód. de Processo Penal. VIII - Mostrando–se a sentença afectada de nulidade, determina o nº 2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal que constitui dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, sendo contudo que o exercício de tal poder/dever de suprimento pelo Tribunal da Relação impõe um prévio juízo de cautela processual, por forma a verificar se dos autos e do julgamento em primeira instância resultam já todos os elementos necessários para o efectuar. Na verdade, a assim não suceder, e a avançar–se para o aludido suprimento em segunda instância sem a completude material do objecto de tal decisão rectificadora, tal sempre corresponderá a uma situação em que se verificará a supressão de um grau de jurisdição, e o desrespeito do princípio do contraditório e do direito de defesa quanto à questão concreta em equação no caso. Porém, caso os autos disponham de todos os elementos essenciais à decisão que se mostre necessária à supressão da nulidade verificada, deve o tribunal de recurso proceder nos termos que lhe são determinados no aludido nº2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal, proferindo adequada decisão no segmento da sentença em causa que revela a nulidade concretamente detectada. IX - O período de tempo decorrido desde a prática dos factos (situados entre os anos de 2003 e 2006) que primordialmente releva, em termos de alguma atenuação das exigências de prevenção e da repercussão e necessidades punitivas demandadas pela comunidade, é essencialmente aquele decorrido até ao julgamento e a respectiva condenação em primeira instância (em 2011), pois no que tange a todo o tempo entretanto decorrido desde essa condenação até à actualidade, o relevo do mesmo deve ser valorado com a devida cautela e acentuada reserva, desde logo porque eminentemente imputável esse decurso à própria conduta processual do arguido/recorrente, não sendo assim de premiar o desinteresse e inércia revelados pela mesma. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 16/04.8ZRPRT-B.P1 Referência: 16067308 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 16/04.8ZRPRT–B que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3, em 18/02/2011, na então ainda 4ª Vara Criminal do Porto, foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: «DISPOSITIVO Pelo exposto e nos seus precisos termos os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem em julgar a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - Absolvem os arguidos AA e BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. (pelo art. 143°, n° 1 do Código Penal); - Condenam a arguida J..., S.A de 9 (nove) crimes de auxílio a imigração ilegal, p. e p. pelos arts. 134°, n°1, 134°-A, n° 2 e n° 4 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros) em concurso real com 9 (nove) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelos arts. 134°, n° 1, 136°-A, n° 1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 100 (cem) dias de multa a taxa diária de €10,00 (dez euros); - Condenam o arguido AA da prática, em concurso real, como autor material, de 9 (nove) crimes de auxílio a imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134°-A, n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e de 9 (nove) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo art. 136°-A, n° 1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão ; como cúmplice de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 27°, 217°, n°1 e 218°, n° 2, al. b) do Código Penal, cada um na pena de 1 (um) ano de prisão ; e como autor material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227°, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; - Condenam o arguido BB da prática, em concurso real, como cúmplice, de 9 (nave) crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelos arts. 27° e 134°-A, n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 7 (sete) meses de prisão, e de 9 (nove) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelos arts. 27° e 136°-A, n° 1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Condenam o arguido CC pela prática, em concurso real, como autor material, de 15 (quinze) crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217°, n° 1 e 218°, n° 2, al. b) do Código Penal, e 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217°, n° 1 e 218°, n° 1 e n° 2, al. b) do Código Penal, cada um na pena de 2 (dais) anos e 6 (seis) meses de prisão ; e, como cúmplice, 5 (cinco) crimes de auxílio a imigração ilegal, p. e p. pelo art. 27° do Código Penal e pelo art. 134°-A, n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 7 (sete) meses de prisão e de 5 (cinco) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo art. 27° do Código Penal e pelo art. 136°-A, n°1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02, cada um na pena de 10 (dez) meses de prisão ; - Vistos os princípios do art. 77° do Código Penal decide-se aplicar aos arguidos as seguintes penas (micas: - à arguida J..., S.A. a pena de 500 (quinhentos) dias de multa a taxa diária de €10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de €5000,00 (cinco mil euros) ; - ao arguido AA a pena de 6 (seis) anos de prisão necessariamente efectiva; – ao arguido BB a pena de prisão de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende a luz do disposto no art. 50° e 53° do Código Penal, pelo período de três anos, segundo plano de acompanhamento da DGRS; – ao arguido CC a pena de 7 (sete) anos de prisão necessariamente efectiva; - Julgar parcialmente procedente par parcialmente provado o pedido cível deduzido por DD contra o arguido/demandado CC e, em consequência, condenam o arguido/demandado CC a pagar ao demandante a quantia de €9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte euros), com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais; - Julgar parcialmente procedente par parcialmente provado o pedido de arbitramento de indemnização apresentado por EE e, em consequência, condenar os arguidos/demandados J..., S.A, AA, BB e CC a pagarem-lhe solidariamente a quantia de €2.500,00 (dais mil e quinhentos euros), com vista a compensação de danos não patrimoniais; - Julgar procedente par provado o pedido cível deduzido par FF contra o arguido/demandado CC e, em consequência, condenar o arguido/demandado CC a pagar ao demandante a quantia de €3.576,80 (três mil quinhentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros contados a taxa legal desde a notificação ate efectivo pagamento, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e compensação pelos danos não patrimoniais.» * Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 26/04/2021 [1], o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões:I – O presente recurso visa o escrutínio da decisão recorrida em diversas vertentes, por do texto da decisão recorrida decorrer a existência de nulidades por falta de fundamentação, designadamente, a ausência de exame crítico da prova, ausência de fundamentação relativa à condenação nos crimes de burla como cúmplice, assim como, a inexistência de fundamentação no que concerne à determinação da concreta medida da pena. II – Pretende também o ora Recorrente a apreciação da prescrição do procedimento criminal dos crimes, a reapreciação da matéria de facto no presente impugnada, a verificação do concurso aparente entre os crimes de auxílio à emigração ilegal w dos crimes de angariação de mão de obra ilegal. III – Sem conceder nos vícios supra, com o presente recurso visa o Recorrente a apreciação da existência de uma só resolução criminosa e de crime continuado, a inexistência dos crimes. IV – Finalmente entende o Recorrente ser de reapreciar o cúmulo jurídico operado no Acórdão recorrido, assim como, a concreta medida da pena de prisão e a suspensão da sua execução. V – Apesar de na decisão recorrida constar a relação da prova produzida e apreciada, certo é que, quanto ao Recorrente, não resulta da leitura do texto qualquer exame crítico desses elementos, de forma a poder seguir e compreender o itinerário lógico do seu raciocínio e poder aquilatar da sua bondade e justeza, face à condenação em pena de prisão efectiva. VI - O Tribunal a quo procedeu, tão somente, a uma enumeração quer dos documentos, quer das declarações das testemunhas que considerou pertinentes, não tendo, contudo, efectuado qualquer exame crítico do depoimento dessas mesmas testemunhas, nomeadamente, relacionando-os com os factos em juízo, os quais considerou provados. VII - O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática de um total de 23 (vinte e três) crimes, sem que, como resulta do texto do Acórdão, se permita compreender o raciocínio lógico de que justificou tal condenação, ou seja, qual a prova, em concreto, que permitiu dar como provado cada um deles, por si só ou agrupados. VIII - A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal, também, os motivos que levaram o juiz a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida. Veja-se, a propósito, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5/10/2000 (Colectânea de jurisprudência, ano XXV, tomo IV, pág. 53 e seguintes). IX – Esta omissão viola o disposto nos art.s 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379, n.º 1, al. a), do C.P.P., imposto ao julgador por força das normas contidas nos art.s 32.º, 203.º e 205.º, entre outros da C.R.P., ferindo o acórdão ora recorrido de nulidade, que no presente se suscita. X - No que se refere à condenação do Recorrente como cúmplice de 4 (quatro) crime de burla, resulta do texto da decisão recorrida a absoluta ausência de explicação e justificação, tal como decorre da sua leitura. XI – Na verdade, a decisão ora sub judice não esclarece, nem identifica com suficiência, quais os 4 crimes de burla qualificada em que o ora recorrente, alegadamente, participou, nem qual foi a sua actuação em concreto subsumível a esse tipo de comparticipação. XII – Tal omissão prejudica o Recorrente e constitui, também nesta parte, um vício da decisão recorrida, em contrário ao estatuído nos art.s 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379, n.º 1, al. a), do C.P.P, que se suscita. XIII – Da decisão de 1.ª instância, decorre também falta de fundamentação da decisão relativa à determinação da concreta medida da pena aplicada ao recorrente, não obstante ter sido condenado, em julgamento na ausência do arguido, a 6 (seis) anos de prisão efectiva, por factos ocorridos em 2003. XIV – Decorre do texto que o Tribunal a quo não fundamentou, minimamente, por que motivo considerou ser adequada a aplicação ao Recorrente de uma pena de prisão efectiva de 6 (seis) anos, por factos reportados a 8 anos antes da prolacção da sentença, designadamente as razões que presidiram à sua escolha. XV – A decisão da 1.ª instância não explica igualmente por que motivo entendeu aplicar ao arguido a pena de prisão de 1 ano e 6 meses por cada crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo Art. 134.º-A, n.º 2 do D.L. n.º 244/98, o mesmo acontecendo quanto ao crime de angariação-de-mão de obra ilegal e ao crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227.º, al.s a) e b), do Código Penal, com a agravante que, neste último caso, a Lei admite a aplicação de pena de multa. XVI - Tendo o Tribunal a quo aplicado uma pena privativa da liberdade a crime que prevê a aplicação de uma pena de multa, como o da insolvência dolosa, e podendo ter optado pela aplicação de uma pena de multa, não o tendo feito, estava obrigado a fundamentar devidamente a sua opção, o que não resulta do texto da decisão recorrida. XVII – A ausência de justificação da aplicação de penas de prisão traduz-se em clamoroso vício da decisão recorrida, por violação dos Art.s 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do C.P.P.., que se pretende ver apreciado e suprido. XVIII - No caso sub judice, os factos imputados ao arguido ora Recorrente terão ocorrido entre Março e Dezembro de 2003 e, face ao decurso do tempo, o presente procedimento criminal encontra-se prescrito XIX - Nos termos do Art. 118.º do Código Penal, na redacção aplicável à data dos factos descritos na Acusação Pública, estatuía-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal para os crimes de auxílio à imigração ilegal (p. e p. pelo art. 134.º-A, do Dec-Lei n.º 244/98, de 08/08, com a redação do Decreto-Lei n.º 34/03, de 25/02), de angariação de mão-de-obra ilegal (p. e p. pelo Art. 136.º-A, n.º 2 do D. L. n.º 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 34/03, de 25/0), de insolvência dolosa (p. e p. pelo no Art. 227.º do C.P.), era de 5 (cinco) anos. XX - Consideradas as causas de interrupção ocorridas nos presentes autos, o prazo de prescrição para os crimes ora identificados, é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses. XXI – O Acórdão proferido em 18/02/2011, por factos cometidos no ano de 2003, foi notificado ao ora Recorrente em 6/04/2021, momento em que já se encontrava prescrito o procedimento criminal pelos crimes de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal e insolvência dolosa, questão que ora se suscita. XXII – Ao não decidir pela prescrição, a decisão recorrida encontra-se em violação do disposto nos art.s 118.º e 121.º, ambos do C.P.. Acresce que, XXIII - O incorreto julgamento da matéria de facto que decorre da decisão recorrida prende-se, fundamentalmente, com a ausência de prova suficiente, assim como, a insuficiente avaliação efetuada da prova elencada no acórdão recorrido. XXIV - O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada na decisão ora sob recurso, nos pontos enumerados sob 21, 22, 24, 25, 26, 27, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 71, 75, 216, 222, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, os quais deveriam ser dados como não provados ou retirados da matéria de facto dada como provada. XXV – Quanto aos pontos 21, 22 e 57, face à prova testemunhal e declarações de co-arguidos, produzidas na audiência de julgamento, tal como resulta do seu registo fonográfico, designadamente no Ficheiro de origem: 20090921104156_15582_65046 (do minuto 00:13:34 a 00:15:21 e 00:37:18 a 00:38:00) e Ficheiro de origem: 20090921111136_15582_65046 (entre o minuto 11:11:37 e 12:31:21), impunha-se decisão diversa. XXVI – Também do texto da decisão recorrida, a pág.s 53,55 e 56, ficou consignado que o arguido CC se auto-intitulava e apresentava Inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. XXVII – Por outro lado, não transparece da decisão recorrida que o aqui Recorrente tivesse conhecimento de que o referido CC não fosse funcionário ou Inspetor do SEF. XXVIII – Assim, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e ao próprio texto da decisão recorrida, os pontos 21 e 22 deverão ser dados como não provados; XXIX - E o ponto 57 deveria passar a ter a seguinte redacção: Com esta conduta, os ofendidos convenceram-se de que o arguido CC tinha efectivamente poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que aquela quantia se destinava ao pagamento de quantias legalmente exigidas, sendo certo que o próprio arguido CC se intitulou junto do GG como "Inspector do SEF”. XXX – Quanto aos factos provados nos pontos 24 a 27 da decisão sob recurso, desde já releva o facto de uma das pessoas aí mencionadas, HH, não foi testemunha ouvida na audiência, conforme resulta da leitura das atas das diversas sessões de julgamento. XXXI – Sendo o depoimento da testemunha II, contraditório entre si e manifestamente insuficiente para a demonstração destes factos, tanto mais que testis unus testis nullus. XXXII - Deveriam então os referidos factos elencados supra, terem sido dados como não provados, ou, caso assim não se entendesse, ter-se procedido a alteração não substancial dos factos, com as respetivas consequências legais. XXXIII – No que se refere aos factos provados sob os pontos 32 e 34 do texto recorrido, não se produziu qualquer demonstração, testemunhal, documental ou outra, que pudesse levar o Colectivo que compôs o Tribunal a quo a decidir pela sua verificação, tal como resulta da integra da gravação da prova e dos documentos apreciados. XXXIV - Entende o Recorrente que os referidos factos 32 e 34 da matéria provada deveriam ter sido considerados como não provados. XXXV – Impugnam-se igualmente a matéria contida nos factos 36 a 42 da decisão recorrida. XXXVI – No confronto do texto da decisão recorrida, a pág. 58, com o texto de pág. 64, e ainda estes com a totalidade da gravação da audiência de discussão e julgamento, facilmente se alcança a contraditoriedade dos trechos entre si, e entre estes e os depoimentos das testemunhas JJ e KK. XXXVII - O alegado ofendido GG referido nestes factos não foi ouvido na audiência de discussão e julgamento. XXXVIII – Então, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os referidos factos, os quais devem ser considerados como não provados. XXXIX – Também os factos descritos nos pontos 43 a 52 não encontram, nem no texto da decisão recorrida, nem na gravação da prova produzida em audiência justificação para terem sido considerados provados. XL - Sobre estes factos não foram ouvidos em audiência nem a LL nem GG. XLI – Acresce que, as referências ao depoimento de MM têm por fundamento testemunhos de ouvir dizer. XLII – Face à ausência de prova bastante deverão estes factos serem considerados não provados. XLIII – Do mesmo modo, os factos provados nos pontos 54 e 55, devem ser considerados não provados, face à notória contrariedade que resulta da pág. 48, que refere as declarações do arguido CC, com pág. 58, que menciona as declarações do arguido BB. XLIV – Os factos provados 60 a 63, 222 e 224 a 230 da matéria de facto, não consubstanciam verdadeira matéria de facto mas sim matéria puramente conclusiva, não descreve de forma circunstanciada, por referência a eventos considerados provados, a actuação do ora Recorrente. [2]XLII” - Os pontos acima identificados, mais não são do que conclusões que o Tribunal a quo retirou de outros elementos, os quais não podem ser sindicados pelo Recorrente e que, no dizer do Professor Alberto dos Reis: “…quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior…”. XLIII” – Entende, pois, o Recorrente que, os referidos pontos constantes da matéria de facto deveriam ser dados como não escritos. XLIV” – Os factos 71 e 75 da matéria fáctica também se encontram incorrectamente julgados. XLV – Do trecho da pág. 53 da decisão recorrida, em que refere o depoimento de EE e do registo da prova em audiência contido no Ficheiro de origem 20090922171147_15582_65046, de 22/09/2009, entre as 17:11:47-17:54:12, do minuto 00:50:13 ao 00:52:36, não resulta qualquer demonstração destes factos, os quais deverão serem tidos por não provados. XLVI – No que se refere ao facto provado sob o ponto 216 do Acórdão recorrido, a sua afirmação positiva não resulta de qualquer prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo que, não se deverá perder de vista que o Arguido CC, se apresentava a todas as pessoas, incluindo perante o aqui Recorrente como funcionário público ligado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. XLVII - Em face da matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo apenas poderia ter considerado que o Recorrente favoreceu ou facilitou a entrada dos seguintes cidadãos estrangeiros em território nacional: EE, II, JJ, MM e KK. XLVIII - O Tribunal a quo condenou o Recorrente, em concurso real, como autor material de crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 134º-A, n.º 2 do D. L. n.º 244/98, de 08/08, e de crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 136º-A, n.º 1 e n.º 2 do D.L. n.º 244/98 de 08/08, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto – Lei n.º 34/03 de 25/02. XLIX – Ora, entende o Recorrente que entre o crime de auxílio à emigração ilegal e o crime de angariação de mão-de-obra ilegal existe um concurso aparente de crimes. L - Como resulta, até à saciedade, da matéria de facto dada como provada, o aliciamento ou angariação dos cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, ocorreu fora do território nacional, com vista a que os mesmos viessem a desenvolver a sua atividade no restaurante do Recorrente. LI - Assim, no caso em apreço, o Recorrente apenas poderia ser punido pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no Artigo 134º-A do D.L. 244/98, de 08/08. LII – Em rigor, mesmo que se mantenham provados todos os factos inscritos na matéria fática seleccionada pelo tribunal a quo, apenas deveria ser condenado pela prática de um único crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 134.º-A, n.º 2 do D.L. n.º 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 34/03 de 25/02 e, caso se entendesse que não existe concurso aparente, o que por mero dever de patrocínio se coloca, um único crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo art.º 136º-A, n.º1 e n.º2 do D. L. n.º 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 34/03, de 25/02. LIII – Neste sentido deverá atender-se à doutrina de Albano Pinto, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Universidade Católica Editora, pág. 126 e à jurisprudência ínsita no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 0545889, em 15/02/2006, disponível em www.dgsi.pt, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2013, no Processo 68/09.4JAPRT.P1, entre outros. LIV – Ainda assim e sem conceder, no caso sub judice, ainda que se considere que o Recorrente, efetivamente, cometeu os crimes de burla, enquanto cúmplice, de auxílio à emigração ilegal ou mesmo de angariação de mão-de-obra ilegal que lhe foram imputados, o mesmo deveria ter sido condenado pela prática de crimes na forma continuada. LV – Na verificação do crime continuado encontra-se ínsita a realidade do sucumbir no repetir do desígnio e comportamento passíveis de reacção penal, face aos pressupostos relevantes deste instituto jurídico-penal, como sejam a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, a homogeneidade na forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção) e a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), isto é, as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada, e a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente, tal como resulta do art. do art. 30.º, n.º 2, do C.P.. LVI – A verificação destes requisitos, resulta inclusive do texto da decisão recorrida em relação ao aqui Recorrente. LVII - Os factos ocorreram no âmbito do exercício de uma atividade comercial, exploração de um restaurante com atividade muito específica, serviço de rodízio brasileiro, ao longo do ano de 2003, na sequência da necessidade de encontrar trabalhadores para uma atividade comercial específica. LVIII - Considerando a matéria factual vertida no Acórdão, designadamente, as circunstâncias em que os factos ocorreram em relação ao Recorrente, e no que tange aos crimes imputados, devem as suas condutas serem valoradas de acordo com um único juízo de censura, por estarem verificados os requisitos acima mencionados quanto à existência de um crime continuado. LIX – As solicitações e situações exteriores à vontade do arguido que diminuem consideravelmente a sua culpa, circunstância que foi omitida na decisão recorrida. LX - Para efeitos de aplicação do art. 30.º n.º 2 do Código Penal, temos que considerar que a conduta criminosa do Recorrente estava coberta por uma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa, e que tal atenuação deve resultar de uma conformação especial do momento exterior da conduta, devendo estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter concorrido, para o agente renovar a prática do crime, o que, manifestamente, ocorreu no caso ora sub judice. Ademais, LXI - Em consequência da análise da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada entende o Recorrente que, em concreto, apenas se apurou que o mesmo favoreceu a entrada em território nacional de 5 pessoas: EE, II, JJ, MM, KK, pelo que, apenas em relação a estes poderia verificar-se a prática dos crimes dos 9 crimes de auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-obra ilegal. LXII - Foi ainda indevidamente condenado o Recorrente, como cúmplice, pela prática de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 27.º, 217.º, n.º 1 e 218.º , n.º 2, al. b), do Código Penal. LXIII – Esta forma de comparticipação pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outrém, estando subordinada ao princípio da acessoriedade, pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, ou seja, apenas tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nele, limitando-se a facilitar a verificação do facto principal. LXIV - O Tribunal a quo para decidir como decidiu, partiu do errado pressuposto de que o Recorrente teria conhecimento que o arguido CC não era funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e/ou que não tinha capacidade para levar a cabo atos tendentes à legalização dos seus trabalhadores. LXV - Sobre esta matéria depôs o arguido CC, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 21/09/2009, Ficheiro de origem: 20090921111136_15582_65046. LXVI – Da decisão recorrida, e como se aduziu supra, não resultam demonstrados quaisquer factos concretos que permitam concluir que o Recorrente, com dolo, prestou algum tipo de auxílio ao Arguido CC, tendo-lhe pago por esses serviços. LXVII - Segundo o entendimento do Tribunal a quo, tal como resulta do texto da decisão recorrida, o Recorrente, ao pagar vários milhares de euros ao arguido CC, estava a ser cúmplice em burlas contra si próprio, conclusão que contraria até o senso comum, quanto mais técnico-jurídico. LXVIII – Face ao exposto, quanto mais não fosse pela aplicação do princípio in dúbio pro reo, deveria o Recorrente ter sido absolvido da prática do crime de burla, em qualquer das suas modalidades de comparticipação. LXIX - Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, não resulta que o Recorrente tenha destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer parte do património da sociedade. LXX – Do texto ora sob escrutínio, não ficou provado que a sociedade do Recorrente fosse titular de algum tipo de património, antes ou depois da sociedade ser declarada insolvente, assim, como não ficou provado que o Recorrente tenha diminuído ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresenta–los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida. LXXI - Das declarações do próprio NN, testemunha cujo depoimento foi registado no Ficheiro de origem: 20091020112833_15582_65046, audiência de discussão e julgamento de 20/10/2009, entre as11:28:34-12:22:48, e a quem a decisão recorrida faz referência, na pág. 73, resulta que o referido credor, desde o início da existência da sociedade sempre terá efetuado empréstimos ao Recorrente. LXXII - Entende, por isto o Recorrente que, em face da matéria de facto dada como provada, não poderia ter sido condenado pela prática do crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo Art. 227.º do C.P., por ausência de descrição fática circunstanciada bastante. LXXIII - Considerando tudo o que acima se encontra exposto, entende o Recorrente que apenas deveria ter sido condenado pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo Artigo 134.º-A, n.º 2 do D.L. n.º 244/98, de 08/08, devendo a pena a aplicar situar-se nos 2 (dois) anos de prisão. LXXIV - Contudo, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, e por mero dever de patrocínio, diremos ainda que, caso se entenda que no tema ora sub judice, não é de considerar a realização plúrima de um único tipo de ilícito, mas sim de um crime por cada individuo que o Recorrente comprovadamente auxiliou a vir trabalhar para si em Portugal (EE, II, JJ, MM, KK), então o Recorrente deveria ter sido condenado, tão-só, pela prática de 5 (cinco) crimes de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo art. 134.º-A, n.º 2 do D.L. n.º 244/98, de 08/08. LXXV - E as penas individuais aplicadas deviam situar-se no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de prisão, por cada um dos crimes. LXXVI – Mutatis mutandis quanto aos alegados crimes de angariação de mão-de–obra ilegal, p. e p. pelo art. 136.º-A do D.L. n.º 244/98, de 08/08, pelos os quais o Arguido não devia ser punido com pena superior a 1 (um) ano de prisão, por cada um dos alegados tipos de ilícito efectivamente cometidos. LXXVII – Quanto aos crimes de burla, punido como cúmplice, mesmo que se considere que o Arguido cometeu os referidos ilícitos penais, então não deveria ser condenado em pena de prisão superior a 5 (cinco) meses, por cada um dos alegados e não demonstrados crimes. LXXVIII - O crime de insolvência dolosa, entende o Recorrente que não o cometeu, tanto mais que não resulta da decisão recorrida, a descrição circunstanciada de comportamentos subsumíveis a este tipo de crime, contudo, caso assim não se entenda, deveria o Recorrente ter sido condenado em pena de multa, face ao regime previsto no art. 70.º do C.P., o qual não foi respeitado pelo Tribunal a quo. LXXIX - Perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, prisão ou multa, como é o caso da insolvência dolosa, o tribunal deverá escolher, fundada e justificadamente, a espécie de pena, dando preferência à não privativa da liberdade sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades da punição. LXXX – Face ao facto de o Recorrente não ter quaisquer antecedentes criminais, e no que ao crime de insolvência dolosa diz respeito, considerando o Tribunal a quo a prática do mesmo, deveria o Recorrente ter sido condenado numa pena de multa próxima do seu mínimo legal. Mas mais, LXXXI – O Colectivo que compôs o Tribunal a quo aplicou ao arguido/Recorrente a pena única de 6 (seis) anos de prisão. LXXXII - A referida pena é manifestamente excessiva e desproporcional à sua culpa, a qual por sua vez, constitui limite da pena. LXXXIII – Na decisão recorrida não se encontra qualquer consideração acerca das concretas circunstâncias em que os alegados crimes foram cometidos, ou seja, a necessidade de mão de obra muito especializada, ou seja, funcionários que fossem conhecedores do funcionamento do rodízio “Brasileiro”, assim como, não ponderou a ausência do arguido na audiência de discussão e julgamento ou o aspeto ressocializador da pena criminal. LXXXIV – Assim como, o tribunal de 1.ª instância não analisou nem ponderou, conforme estipula o art. 71.º do Código Penal, e em face dos factos provados nos pontos 241 e 242, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Recorrente. Acresce ainda que, LXXXV – No caso sub judice estamos perante uma situação de pluriocasionalidade que encontrou a sua sustentação no facto de não existirem trabalhadores em Portugal aptos a trabalhar no restaurante do Recorrente, podendo ser aplicada ao Recorrente, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão sempre inferior a 5 (cinco) anos. LXXXVI - Atendendo à personalidade do Recorrente, às condições da sua vida, ao apoio familiar que beneficia, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. LXXXVII - O Recorrente foi julgado na sua ausência ao julgamento, porquanto, era alvo de ameaças, sendo público e notório que nos anos 2000, existiram diversos empresários que foram alvo de ameaças, inclusive de morte. LXXXVIII - O Recorrente é pai de dois filhos menores, OO, nascido a .../.../2014 e de PP, nascida a .../.../2017. LXXXIX - Na situação em apreço, o Tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observação de regras de conduta, ou determinar ainda que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do n.º 2 do art. 50.º do C.P.. XC - Assim sendo, ponderado, o circunstancialismo e argumentos supra aduzidos, deverá a pena eventualmente a aplicar ao Recorrente ser suspensa na sua execução, tudo nos termos dos art.s 40.º, 50.º, 71.º, 72.º e 73.º do C.P.. O recurso, em 26/04/2021, foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, em 30/03/2022, concluindo da seguinte forma : 1 - Invocando o recorrente a prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e insolvência dolosa, patente todavia se torna que mesmo deixou de atender na tão singela quanto determinante circunstância de ter sido julgado na ausência e de – como disciplina a aliena d) do n.º 1 do artigo 120º do CPenal - a prescrição do procedimento criminal se suspender durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; 2 - Face à data da prática de tais infracções, às causas de interrupção ocorridas, aos prazos prescricionais legalmente estabelecidos e à circunstância de o ora recorrente ter sido julgado na ausência, forçosa é a conclusão de que não lhe assiste razão em tal alegação; 3 - Segue o recorrente pretendendo que o deciso padeceria de nulidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea a), do CPP, apontando que a falta de fundamentação seria patente no que toca à matéria de facto dada como provada e ainda no que toca à determinação concreta das penas; 4 - Com efeito, no que toca à fundamentação da decisão em matéria de facto, desde já se assinala que esta se mostra clara e suficiente, ali constando, além do elenco da prova documental apreciada, um resumo das declarações dos arguidos CC e BB, bem ainda como um resumo das declarações, tidas como relevantes, das testemunhas inquiridas em audiência, resumo esse em que são abordados, com significativa detença, mais de três dezenas de depoimentos; 5 - No que concretamente concerne ao ora recorrente, temos que ali se descreve, com detença e pormenor, o motivo da convicção formada pelo Tribunal relativamente à sua conduta, em apreço nos autos, fazendo-se referência às declarações confessórias de um dos co-arguidos, cujo teor foi corroborado por outros meios probatórios coligidos – entre depoimentos de testemunhas, documentos e perícia; 6 - E no que tange à determinação concreta das penas, ainda que de forma sucinta, temos que o acórdão recorrido enuncia os factores que foram sopesados para essa mesma operação, circunstanciando as elevadas necessidades de prevenção geral e as intensas necessidades de prevenção especial (que pelas razões ali indicadas se apontaram ser para o ora recorrente mais agudas do que para os co-arguidos), não deixando de ser invocada a «exasperada ilicitude», a demonstrada falta de preparação para manter conduta lícita, bem como «os sentimentos de ganância e desrespeito pelo seu semelhante» - que sabiam vulnerável -, o seu anterior envolvimento com a justiça penal, o valor dos prejuízos causados e sua condição pessoal, social, familiar e económica; 7 - Estamos em crer não ser possível afirmar divisar-se qualquer obscuridade ou opacidade na fundamentação apresentada, pois que se apresentam suficientemente especificados os motivos de facto e de direito da decisão vertida no acórdão ora recorrido; 8 - E sem desdouro para a extensa motivação recursiva apresentada, somos também a considerar que, ao contrário do que defende o recorrente, não inquina o Acórdão recorrido um incorrecto julgamento da matéria de facto, designadamente a propósito dos concretos 42 pontos da factualidade ali assente e que aquele indica; 9 - Como temos por consabido, para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto como pretende o ora recorrente - não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa ; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o Tribunal proferiu ; 10 - É que nenhuma – absolutamente nenhuma - concreta prova indicada pelo ora recorrente implica necessariamente decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo; 11 - Defendendo o recorrente a verificação de uma situação de concurso aparente entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal, não subscrevemos nós tal tese, antes merecendo a nossa concordância o acórdão recorrido, que, com acerto e observância do critério normativo previsto no art.º 30.º n.º 1, do CP, considerou existir entre os dois crimes em referência uma situação de concurso real, por serem dois e distintos os bens jurídicos a tutelar ; 12 - O critério de distinção entre a unidade e pluralidade de infracções radica na possibilidade de subsunção de uma relação da vida a um ou vários tipos legais de crime, enquanto portadores de valoração jurídico criminal, pelo que assenta, pois, na distinção dos bens jurídicos tutelados pelos respectivos tipos legais; 13 - In casu, sendo diversos os bens jurídicos protegidos, estamos perante concurso real entre aqueles dois ilícitos - e não aparente, como pretende o arguido; 14 - Com efeito, a diversidade dos bens jurídicos tutelados está bem patente, no caso em presença, atinente: - por um lado, a crimes de auxílio à imigração ilegal, tipo-de ilícito que, protegendo a soberania e a integridade territorial do Estado (incluindo o seu direito a controlar as suas próprias fronteiras), reporta pois à necessidade de disciplinar o trânsito de pessoas entre Estados e ao interesse de cada um dos Estados em que tal fluxo obedeça a regras próprias e determinadas na sua politica migratória; - por outro lado, a crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, que pertine à protecção do imigrante individualmente considerado e enquanto pertencente a um grupo social vulnerável (desde logo potenciada pela sua situação ilegal), e, assim, à defesa da sua própria dignidade como ser humano, a par dos direitos próprios e característicos fundamentais do trabalhador em geral extensivos ao estrangeiro, da sua própria dignidade enquanto pessoas trabalhadoras, mais susceptíveis de se encontrar numa situação de precariedade social e económica; 15 - Sustenta ainda o arguido que, falecendo as suas sobreditas pretensões, sempre então deveria ser considerado ter existido uma única resolução criminosa traduzida numa execução continuada que só cessou com a prática do último acto; 16 - Todavia, deve, isso sim, considerar-se existente uma pluralidade de resoluções (no sentido de determinação de vontade) dado que, não se verifica in casu, entre as actuações do arguido – que aliás preenche diversos tipos legais de crime e nega diversos valores jurídico criminais, uma conexão no tempo que permita aceitar que as executou a todas sem necessidade de renovar o respectivo processo de motivação; 17 - Faz-se ainda notar que a renovação do propósito criminoso em cada uma das actuações do ora recorrente afirmadas no acórdão recorrido foi expressamente dada como provada nos pontos 213º e 216º do elenco da matéria de facto, sendo que o recorrente nem sequer impugnou o primeiro dos sobreditos pontos; 18 - Seguindo o recorrente sustentando que, caso não proceda a sua pretensão de ver reconhecida a verificação de uma única resolução criminosa, se deveria então considerar que os crimes pelos quais foi condenado terão sido praticados na forma continuada; 19 - Quanto a tal, obsta todavia a ausência de um quadro circunstancial que tornasse cada vez menos exigível comportamento diverso, diminuindo a culpa do arguido, pois que quanto a nós não será de admitir que a propalada “necessidade de encontrar trabalhadores para a exploração de um restaurante, com uma actividade específica de rodízio brasileiro” tenha a virtualidade de minorar a gravidade da concreta conduta assumida - a que aliás presidiu uma pluralidade de resoluções – ou que represente ou traduza uma “disposição exterior das coisas para o facto”; 20 - Finalmente, e no que à reacção penal diz respeito, não pode deixar de significar-se que as penas, parcelares e única, concretizadas no acórdão recorrido, respeitando o disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, 71.º e 77.º, do CP, não suscitam, quanto a nós, qualquer intervenção reparatória, mostrando-se justas e adequadas; 21 - Mais se diga que, se porventura e por rebuscada hipótese, a medida concreta da pena única assim o permitisse, face aos factos provados seria segura a conclusão de que outras soluções teórica e abstractamente possíveis - como uma pena suspensa - não seriam aptas a prosseguir as finalidades da punição, pois que in casu apenas a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva em estabelecimento prisional faz jus à intensidade das necessidades de prevenção, geral e especial; 22 - Em suma, não assiste razão ao arguido nas sobreditas censuras e reparos que endereça ao douto Acórdão que colocou em crise, não padecendo aquele das anomalias, erros e deficiências que aponta; Termina propugnando dever o recurso ser declarado totalmente improcedente, confirmando–se, em consequência, o Acórdão recorrido. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 04/04/2022, no parecer que emitiu, propugna pela improcedência do recurso, referenciando em síntese : – Sem dúvida que no Acórdão constam os factos dados como provados e não provados e que o Tribunal na fundamentação da matéria de facto, além de indicar os meios de prova de que se socorreu, preocupou-se em condensar a sua percepção do que retirou de cada depoimento prestado, mais se tendo feito o exame crítico das provas, mostrando–se a fundamentação da matéria de facto feita de forma adequada à satisfação das exigências das normas acima referidas. – Quanto ao argumento usado pelo arguido quanto à condenação como cúmplice em quatro crimes de burla qualificada (cfr. conclusão X e ss.), também não vislumbramos que o Tribunal tenha omitido o dever de indicar os factos praticados pelo arguido, fundamentado porque deu esses factos como provados e feito a correcta subsunção às normas legais aplicáveis. – No que toca à alegada falta de fundamentação geradora de nulidade do Acórdão, desta feita relativamente à aplicação das penas, como o Ministério Público junto da primeira instância também entendemos que o acórdão recorrido enuncia os factores que foram sopesados para essa operação. – Quanto à alegada prescrição do procedimento criminal, subscrevemos o teor da resposta do Ministério Público. – No que respeita ao concurso entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal, alinhamos o nosso entendimento pelo da decisão recorrida, devidamente sustentada pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso. Como se refere pertinentemente, a questão centra-se na distinção dos bens jurídicos tutelados pelos respectivos tipos legais. Salvo melhor opinião, as condutas do arguido relativamente aos nove cidadãos brasileiros que introduziu ilegalmente no nosso país para deles se aproveitar colocando-os nos estabelecimentos que explorava, preenchem os dois tipos legais pelos quais foi condenado. – Perfilhamos também o entendimento no sentido de se verificarem várias resoluções criminosas nas actuações do arguido que praticou vários tipos legais de crime e negou diversos valores jurídico criminais sem conexão no tempo de forma a que seja possível considerar que as executou a todas sem necessidade de renovar o respectivo processo de motivação. – Por outro lado, não vislumbramos – antes pelo contrário – qualquer circunstância que torne menos exigível uma outra conduta. Neste aspecto, será de referir que o arguido usava a mão-de-obra que fazia ilegalmente entrar no país e amiúde falhava os pagamentos que prometia ou “empurrava” para o arguido CC que se aproveitava da situação ilegal dos trabalhadores do arguido. – No que respeita às penas fixadas, concordamos com a decisão recorrida que atendeu a todas as circunstâncias demonstradas nos autos, bem como às necessidades de prevenção geral e especial, aplicando as penas de forma justa e equilibrada. – Neste contexto, concordando e subscrevendo a resposta do Ministério Público entendemos que o recurso do arguido não deverá obter provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, veio o arguido/recorrente, em 06/05/2022, responder, reiterando no essencial os aspectos tópicos do recurso apresentado. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSOO objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios da sentença previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995) – desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum –, podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Sentenças do S.T.J. de 29/01/2015 (in Proc. nº 91/14.7YFLSB. S1 – 5ª Secção)[3], e de 30/06/2016 (in Proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1 – 5.ª Secção)[4]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão – e pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem (isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes) – são as de apreciar e decidir sobre : 1. se a decisão recorrida é nula por falta de adequada fundamentação, nos termos do disposto no art. 379º/1/a) e 374º do Cód. de Processo Penal: 1.i. se a decisão recorrida é nula por falta de exame crítico da prova; 1.ii. se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação relativa aos crimes de burla; 1.iii. se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação relativa à determinação concreta das penas, parcelares e única, concretamente aplicadas; 2. se há erro de julgamento, nos termos do art. 412º do Cód. de Processo Penal, quanto a alguns dos factos considerados provados na decisão recorrida; 3. se o procedimento criminal dos autos se mostra parcialmente extinto por prescrição; 4. se estão reunidos os pressupostos do preenchimento dos crimes pelos quais o arguido foi condenado; 5. se se verifica uma situação de concurso aparente entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão–de–obra ilegal; 6. se se verifica uma situação de unidade de resolução criminosa relativamente aos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão–de–obra ilegal; 7. se se verifica uma situação de crime continuado relativamente aos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão–de–obra ilegal e de burla; 8. se as penas parcelares aplicadas ao arguido são em concreto inadequadas ou foram fixadas em termos excessivos; 9. se a pena única aplicada ao arguido em cúmulo jurídico é excessiva; 10. se a pena única fixada ao arguido deve ser declarada suspensa na respectiva execução. Vejamos. Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, no que tange à matéria de facto considerada na mesma e à respectiva motivação, à qualificação jurídico–penal, e à determinação das consequências penais no caso. Faz–se notar que a transcrição em causa se reportará apenas à parte do Acórdão recorrido que diz directamente respeito ao ora recorrente, e na medida em que tal transcrição releve para a apreciação das questões nesta sede concretamente suscitadas pelo mesmo. a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância : «FACTOS PROVADOS Em face da prova produzida, e com interesse para a boa decisão da causa, ficaram demonstrados os seguintes factos: PROCESSO COMUM nº 16/04.8ZRPRT 1 - O arguido AA é administrador da sociedade comercial denominada "J..., S.A", proprietária do restaurante denominado "B...", sito na morada da sede da J..., S.A., na R. ..., ..., nesta comarca; 2 - A "J..., S.A" foi constituída em 16/5/2002 e tem como objecto social a exploração de restaurantes, bares, snack-bar, comercialização de pescado e carne e seus derivados; 3 - O arguido AA é o representante legal da sociedade arguida, sendo que a representa e vincula perante a aposição da sua assinatura; 4 - O arguido AA é quem de facto toma as decisões relativas ao giro comercial da empresa e do restaurante e os representa perante terceiros, dirigindo e dando ordens, organizando todas as actividades daquele empresa e daquele restaurante, nomeadamente contratando e despedindo os empregados, definido os salários e procedendo ao seu pagamento; 5 - Nos anos de 2003 e 2004, em nome e no interesse da sociedade comercial arguida, o arguido AA dedicou-se a promover a imigração de cidadãos à revelia das autoridades portuguesas, sem qualquer autorização de residência, de permanência ou de trabalho, com a finalidade de os colocar a trabalhar no seu restaurante e, desse modo, obter os proventos económicos resultante da actividade desse restaurante; 6 - Em nome e no interesse da sociedade comercial arguida, o arguido AA, aliciou, negociou, comprou viagens de avião, alojou, inscreveu na Segurança Social, celebrou contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros que não tinham autorização de residência nem de trabalho em Portugal; 7 - Para o efeito, este arguido deslocou-se, pelo menos, uma vez ao Brasil, onde contactou directamente com cidadãos brasileiros, propondo-lhes emprego, convencendo-os de q e providenciaria pela sua "legalização" em Portugal, instruindo–os sobre a forma como deveriam proceder perante as autoridade portuguesas de forma a fazerem-se passar por turistas, pagando as viagens de avião e reservando o seu alojamento em Portugal; 8 - Assim, nos anos de 2003 e 2004, este arguido teve a trabalhar por sua conta, nesse restaurante, diverso empregados de nacionalidade brasileira em situação ilegal; 9 - O arguido BB trabalhava como gerente do restaurante, na qualidade de trabalhador da sociedade comercial arguida, por conta do arguido AA, auxiliando- no giro comercial do restaurante e na sua actividade de angariação de estrangeiros em situação ilegal; 10 - Devido à sua compleição física forte, o arguido BB tinha também por funções intimidar os empregados do restaurante a fim de evitar que se insurgissem contra as condições de trabalho ou a falta de pagamento dos salários; 11 - O arguido CC era funcionário do Departamento Regional dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros e tinha como local de trabalho a Rua ..., Porto, nesta comarca, onde exercia funções de recepcionista e de telefonista; 12 - Aproveitando-se do acesso que tinha às referidas instalações da Rua ... e ao papel timbrado o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o arguido CC, a partir de data não concretamente apurada, passou a dedicar-se a cobrar dinheiro a cidadãos estrangeiros convencendo-os que os poderia "legalizar"; 13 - Todavia, as suas funções não tinham qualquer relação com os processos de regularização documental de estrangeiros; 14 - Para o efeito, o arguido CC intitulava-se junto de outras pessoas como "Inspector CC do SEF"; 15 - Este arguido exibia um cartão com listas verde e vermelha contendo a sua foto aos cidadãos estrangeiros com quem contactava, levava-os às referidas instalações da Rua ... mostra-lhes ficheiros de computador com listagens de nomes de cidadãos estrangeiros, mostrava-lhes ficheiros em papel, mostrava-lhes formulários oficiais preenchidos por outros estrangeiros que já tinha enganado e cópias de passaportes, tudo a fim de convencer essas pessoas de que tinha poderes para obter a sua "legalização" em Portugal; 16 - Ainda o mesmo arguido exibia também aos cidadãos estrangeiros com quem contactava notificações de cidadãos estrangeiros para abandonar o território nacional; 17 - Este arguido exibia estes documentos por forma convencer as pessoas de que era funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de que tinha poderes para obter a legalização de estrangeiros em Portugal e, ao mesmo tempo, de que tinha poderes para ordenar a sua expulsão, causando-lhes receio de serem expulsos no caso de não cumprirem com as exigências que lhes impunha; 18 - A fim de conferir uma aparência de veracidade aos recibos e outros documentos que entregava aos ofendidos, o arguido CC fabricava documentos, onde apunha um carimbo, usando para o efeito um numerador/datador pertencente à Delegação Regional de Braga da Direcção–Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas que encerrou em 2002 e em cuja posse entrou; 19 - O arguido CC nunca fez nem tencionou fazer qualquer diligência tendente à regularização da situação dos cidadãos estrangeiros em Portugal; 20 - Com esta conduta, este arguido convenceu um número indeterminado de pessoas, nomeadamente os ofendidos abaixo identificados, da veracidade das suas afirmações, criando-lhes a convicção de que estava a realizar diligências para obter a sua legalização e, por via disso, convenceu-os a entregar-lhe quantias em dinheiro convencidos de que se destinavam ao pagamento de quantias legalmente exigidas; 21 - Os arguidos AA e CC auxiliavam-se mutuamente no desenvolvimento das actividades descritas; 22 - Nomeadamente, o arguido AA permitia ao arguido CC o livre acesso às instalações do seu restaurante para contactar com os seus empregados brasileiros, apresentava o arguido CC aos seus empregados, dizendo-lhes que era inspector do SEF e que poderia obter a sua legalização em Portugal; 23 - Por seu lado, o arguido CC ia receber ao aeroporto os cidadãos brasileiros que o arguido AA trazia para Portugal e, aproveitando-se da sua qualidade de funcionário dos Serviços Consulares, providenciava por que não fossem sujeitos a controlo do SEF no aeroporto; 24 -Em Março de 2003, o arguido AA dirigiu-se ao Rio de Janeiro, no Brasil, para angariar cidadãos brasileiros para trabalharem no seu restaurante "..."; 25 - Aí, contactou com os ofendidos II e HH, a quem propôs o salário de 1.000,00€ para virem trabalhar para o ..., o que estes aceitaram; 26 - Este arguido comprou os bilhetes de avião, instruiu os ditos II e o HH acerca do comportamento a adoptar perante as autoridades na fronteira, reservou e pagou o alojamento do II e do HH numa pensão sita na Rua ..., nesta comarca; 27 - De acordo com as Instruções do arguido AA, os referidos II e o HH desembarcaram no aeroporto ... no dia 06/04/2003; 28 - A pedido do arguido AA, o arguido CC e outros dois empregados do arguido AA dirigiram-se ao aeroporto ..., onde esperaram pelos mencionados II e pelo HH; 29 - O arguido CC tinha por tarefa "desbloquear" qualquer problema que ocorresse na entrada dos cidadãos brasileiros em Portugal ; 30 - Assim quando o HH foi controlado pelas autoridades da fronteira, o arguido CC interveio, assinando um termo de responsabilidade, de forma a permitir a entrada dele em Portugal; 31 - O arguido CC acompanhou o II e o HH até ao restaurante "..."; 32 - Em Agosto de 2003, o arguido AA disse ao dito II que o arguido CC é que trataria da regularização da sua situação em Portugal; 33 - O arguido CC falou então com o II e disse-lhe que teria de lhe entregar a quantia de 380,00€ para obter o visto de trabalho; 34 - Com esta conduta, não só do arguido CC, mas também do arguido AA, o ofendido II convenceu-se de que o primeiro tinha efectivamente poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que aquela quantia se destinava ao pagamento de quantias legalmente exigidas; 35 - Em consequência deste engano, o II pagou essa quantia ao arguido CC; 36 - Ainda em Março de 2003, durante a sua viagem ao Rio de Janeiro, no Brasil, o arguido AA contactou também com os ofendidos GG, KK, e JJ, todos de nacionalidade brasileira, que, na altura, trabalhavam do restaurante denominado "..." sito no Rio de Janeiro, no Brasil, sendo que o GG era gerente do "..."; 37 - Este arguido propôs-lhes que viessem trabalhar no seu restaurante "...", em Portugal, mediante os salários mensais de valor não apurado para o GG e de 1.000,00€ para o KK e para o JJ; 38 - Mais propôs ao GG que organizasse uma equipa de profissionais de hotelaria para virem trabalhar para o seu restaurante; 39 - O arguido AA disse, também, aos ofendidos que lhes pagaria as viagens para Portugal, bem como pagaria as viagens de toda a equipa; 40 - Mais lhes disse, mentindo, que logo que chegassem a Portugal, providenciaria pela "legalização" e todos os membros da equipa junto do SEF pois contava com a ajuda de uma pessoa que trabalhava no SEF; 41 - Assim, de acordo com as instruções do arguido AA e com a viagem pelo mesmo paga, os referidos KK e JJ, viajaram para Portugal no dia 13 de Abril de 2003; 42 - No dia 15 de Abril de 2003, o KK e o JJ começaram a trabalhar no restaurante "..."; 43 - Entretanto, na sequência da proposta do arguido AA, o GG contactou com os seus colegas MM, conhecido por “QQ" e LL, também de nacionalidade brasileira, perguntando-lhes se queriam vir trabalhar para Portugal para o restaurante "...”; 44 - Em Maio de 2003, por telefone, o arguido AA contactou com o MM e propôs-lhe vir trabalhar para o "..." pelo salário de 800,00€, o que este aceitou; 45 - No dia 20 de Maio de 2003 viajaram os três de avião do Rio de Janeiro até Lisboa, tendo aos bilhetes de avião sido pagos pelo arguido AA; 46 - Antes da viagem, o arguido AA enviou aos ofendidos o fax de fls. 12 a 15 onde lhes deu as instruções relativamente à viagem; 47 - Ainda antes da viagem, o arguido AA reservou quartos para os três referidos cidadãos brasileiros na ..., sita na R ..., no Porto; 48 - Nesse dia 20 de Maio de 2003, no aeroporto ..., os referidos três cidadãos brasileiros foram interceptados por agentes do SEF, que os obrigaram a regressar ao Brasil; 49 - Os ofendidos contactaram com o arguido AA, que lhes disse que embarcassem novamente no Rio de Janeiro mas desta vez com destino a Madrid; 50 - Mais lhes disse que pedissem novos passaportes uma vez que os que tinham estavam carimbados de forma a proibir a sua entrada em Portugal, salientando quem em Madrid estaria à espera deles o Senhor CC e um polícia chamado RR; 51 - O arguido AA comprou os bilhetes de avião para Madrid; 52 - No dia 25 de Maio de 2003, na sequência das instruções que lhes tinham sido dadas pelo arguido AA, o GG e o QQ embarcaram no Rio de Janeiro com destino a Madrid; 53 - A pedido do arguido AA, o arguido CC, acompanhado do arguido BB e de um indivíduo conhecido por RR, dirigiram-se num automóvel da marca Mercedes, de cor cinzenta prateada, com matrícula portuguesa até Madrid; 54 - Aí, os arguidos esperaram pelo GG e pelo QQ e trouxeram–nos para o Porto, tendo os dois referidos cidadãos brasileiros começado a trabalhar no restaurante "..." nesse mesmo dia, sob as ordens, direcção e fiscalização do arguido AA; 55 - Mais tarde, em data não concretamente apurada do ano de 2003, a referida cidadã brasileira LL viajou para Portugal por ordem e com a viagem paga pelo arguido AA, tendo ido trabalhar para o restaurante "..."; 56 - O arguido CC telefonou para o escritório do restaurante "..." e disse à D. SS, empregada desse restaurante, que os ofendidos GG e MM (QQ), bem como os demais trabalhadores que estivessem na mesma situação lhe deveriam entregar uma fotocópia do passaporte, duas fotografias e a quantia de 125,00€ para pagamento das taxas relativas aos processos de legalização; 57 - Com esta conduta, não só do arguido CC mas também do arguido AA, os ofendidos convenceram-se de que o arguido CC tinha efectivamente poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que aquela quantia se destinava ao pagamento de quantias legalmente exigidas, sendo certo que o próprio arguido CC se intitulou junto do GG como "inspector do SEF"; 58 - Em consequência desta conduta, o ofendido MM entregou a quantia de 170,00€ à D. SS, que a entregou ao arguido CC; 59 - O arguido CC apropriou-se daquela quantia, fazendo-a sua e gastando-a em proveito próprio; 60 - O arguido AA não pagava a maior parte dos salários devidos aos seus empregados estrangeiros, dizendo-lhes que lhes descontava do salário os montantes relativos aos bilhetes de avião e ao alojamento; 61 - Mesmo depois de descontadas essas quantias, o arguido AA não pagava a maior parte dos salários; 62 - Quando os empregados lhe pediam para lhes pagar, o arguido AA reagia com agressividade dizendo, entre outras coisas, em voz alta e num de tom de voz intimidatório, "vocês já comem, bebem e dançam, que mais querem”; 63 - O arguido AA usava a presença do arguido BB para intimidar os empregados; 64 - O GG teve necessidade e receber tratamento hospitalar; 65 - Em data não apurada, o arguido CC telefonou ao ofendido GG e perguntou-lhe se ele ainda precisava da sua ajuda para se legalizar em Portugal; 66 - Mais lhe disse que lhe devia entregar a quantia de 575,00€ para pagamento das taxas do processo e que devia depositar tal quantia na conta nº ... do Banco 1...; 67 - Mais lhe pediu uma Cópia do contrato de trabalho que tinha nessa data e duas fotografias, dizendo-lhe que, passados 15 dias, lhe entregaria um visto de permanência em Portugal sem que o ofendido tivesse sequer de se deslocar ao SEF, dizendo-lhe que lhe enviaria o passaporte e o visto por correio azul para a sua residência; 68 - O ofendido procedeu de acordo com as instruções do arguido, nomeadamente depositou aquela quantia naquela conta bancária; 69 - No dia 12 de Março de 2004, o ofendido confrontou o arguido CC com o facto de não lhe ter ainda obtido o referido visto de residência, tendo este dito ao ofendido "que o expulsava para o Brasil"; 70 - A conta bancária n o ... do Banco 1... é titulada pelo arguido CC; 71 - Em Setembro de 2003, o AA contactou por telefone, para o Brasil, com o EE, a quem propôs que viesse trabalhar para o restaurante "...", mediante o salário de 800,00€, o que este aceitou; 72 - Este arguido comprou o bilhete de avião e instruiu o EE sobre como se deveria comportar perante as autoridades portuguesas no aeroporto; 73 - No dia 14/12/2003, de acordo com as instruções do arguido AA, o EE desembarcou no Aeroporto 1...; 74 - A pedido do arguido AA, o arguido CC foi esperar pelo EE no aeroporto e providenciou para que o mesmo não fosse submetido ao controlo dos funcionários do SEF, saindo por outra porta que não aquela onde fizeram fila os demais passageiros do avião; 75 - O arguido CC transportou o EE para o restaurante "..." e o arguido AA ordenou-lhe que começasse a trabalhar de imediato; 76 - O arguido AA reservou e pagou o alojamento do EE num prédio sito na Rua ..., onde residiam nessa altura diversas pessoas, todos cidadãos estrangeiros e empregados do arguido AA; 77 - Em Setembro de 2002, na loja de Conveniência das bombas de gasolina ..., em ..., por intermédio de um amigo, o ofendido FF conheceu o arguido CC; 78 - O arguido CC disse ao ofendido que poderia obter a sua "legalização" em Portugal, tendo dito ao ofendido que precisava de um contrato de trabalho em seu nome, de um documento comprovativo dos pagamentos à Segurança Social e às Finanças do seu passaporte; 79 - O ofendido entregou a es e arguido todos estes documentos, tendo o mesmo dito ao ofendido que a sua legalização seria feita por volta de Novembro ou Dezembro de 2002, 80 -Desde essa altura a até por volta de Fevereiro de 2003, o ofendido contactou por diversas vezes com o arguido CC, perguntando–lhe pelo seu processo de legalização, ao que este se desculpou por motivos diversos como "férias do SEF", entre outros, 81 - O patrão do ofendido contactou então com o arguido CC, perguntando-lhe pelo processo de legalização, tendo este arguido enviado ao patrão do ofendido o fax de fls. 267 dos autos, dizendo que era uma minuta de uma declaração que a entidade patronal do ofendido teria de fazer para se obter a sua legalização; 82 - No dia 25 de Fevereiro de 2003, o arguido CC dirigiu-se à fábrica onde trabalhava o ofendido e disse ao patrão do ofendido que o visto do ofendido tinha sido recusado, que o ofendido seria repatriado para o Brasil e que seu patrão seria punido com uma coima pesada; 83 - Mais lhe disse que tudo ist se poderia evitar se o patrão do ofendido emitisse uma declaração como a de fls. 267, se entregasse um documento comprovativo do pagamento d s descontos à Segurança Social e se entregasse a quantia de 826,80€ destinado à interposição de um recurso no processo de repatriação; 84 - Convencido da veracidade destas informações, na mesma data, o patrão do ofendido entregou ao arguido declaração de fls. 268, o documento de fls.269 e o cheque de fis. 271; 85 - O arguido CC disse ao patrão do ofendido que deveria emitir o cheque à ordem de "M.R.", dizendo-lhe que tais iniciais significavam "Ministro da República"; 86 - Com esta conduta, este arguido convenceu o ofendido FF e o seu patrão de que a quantia pedida se destinava à interposição de um recurso; 87 -Em consequência deste engano, o patrão do ofendido emitiu e entregou ao arguido o cheque de fls. 271, o valor de 826,80€, quantia esta de que o arguido CC se apropriou; 88 - O arguido TT entregou ao patrão do ofendido o "recibo" de fls. 272 em papel timbrado da DGACCP e o documento de fls. 274, convencendo-o de que o dinheiro efectivamente se destinava à interposição de um recurso; 89 - Em data não concretamente apurada do ano de 2003, no Aeroporto 1..., o ofendido DD, de nacionalidade ucraniana, conheceu o arguido CC, que se apresentou como "inspector do SEF" e lhe disse que poderia regularizar a sua situação em Portugal; 90 - Aquele arguido pediu ao ofendido o seu passaporte, o seu cartão da segurança social, o seu cartão de contribuinte, o seu contrato de trabalho e a quantia de 1.000,00€ dizendo-lhe que se destinava a pagar multas à Segurança Social e às Finanças; 91 - O patrão do ofendido, que o acompanhava nesta ocasião, entregou esta quantia, por cheque, ao arguido CC, convencido de que se destinava ao fim referido pelo arguido; 92 - Passados alguns meses, porque não tinha obtido nenhum documento, o patrão do ofendido telefonou ao arguido CC, que lhe disse para se deslocar ao seu local de trabalho na Rua ..., no Porto; 93 - Aí, este arguido disse ao ofendido DD e ao seu patrão que havia muitos pedidos de legalização mostrando-lhe diversos documentos e passaportes; 94 - Na mesma ocasião, pediu-hes mais 650,00€ para o pagamento de despesas com o processo de legalização do DD; 95 - O patrão do ofendido, convencido de que essa quantia se destinava ao fim referido, entregou-a ao arguido CC; 96 - Passado mais algum tempo, o arguido CC disse ao ofendido DD para se encontrar consigo no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI), sito na R do GG, nesta comarca, o que este fez; 97 - Aí, este arguido inseriu a identidade do ofendido num computador e entregou–lhe um cartão com um número, dizendo-lhe que era o número do seu processo; 98 - O ofendido e o seu patrão voltaram a encontrar-se mais tarde com o arguido CC, na Rua ..., onde este lhes disse lhes ia devolver o dinheiro; 99 - Em data não concretamente apurada do ano de 2003, o ofendido UU, da nacionalidade portuguesa, dirigiu-se à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, sita na Rua ..., nesta comarca, a fim de obter informações sobre as formalidades exigidas para "legalizar" a sua namorada VV, de nacionalidade checa, em Portugal; 100 - O ofendido foi atendido pelo arguido CC que lhe disse que era naquele serviço que poderia obter a "legalização" da sua namorada, o que não correspondia à verdade; 101 - Mais lhe disse que teria de pagar a quantia de 3.790,00€ a título de "caução", quantia essa que lhe seria devolvida no fim do processo; 102 - Para convencer o ofendido da seriedade das suas declarações, o arguido CC entregou ao ofendido o documento de fls. 4 do apenso 2696/05.8TDPRT e redigiu o documento de fls. 5 do mesmo apenso, pedindo ao ofendido para o assinar; 103 - Nesse documento, este arguido usou um carimbo; 104 - Convencido de que se tratava de quantias legalmente exigidas para obtenção de autorização de residência, o ofendido entregou a este arguido a referida quantia; 105 - Em data não apurada do ano de 2003, a ofendida WW trabalhava no restaurante "...", onde trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização do arguido AA, mediante o salário mensal de 480,00€; 106 - O arguido AA sabia que a ofendida estava em situação irregular em Portugal, nomeadamente que não era titular de autorização de permanência, autorização de residência nem visto de trabalho em Portugal; 107 - No restaurante "...", a ofendida conheceu o arguido CC que lhe disse que era inspector do SEF e que poderia obter a sua legalização em Portugal, a quem aquela entregou a quantia de 140,00€ para este lhe tratar do processo de legalização em Portugal; 108 - Em Maio de 2003, a ofendida saiu do mencionado restaurante "..." e foi trabalhar para o restaurante "...", sito em Vila Nova de Gaia; 109 - O arguido CC telefonou-lhe por diversas vezes, dizendo à ofendida que teria de lhe pagar a quantia de 989,00€ para obter um visto de residência em Portugal e dizendo-lhe que se não pagasse tal quantia, seria repatriada para o Brasil; 110 - Como a ofendida WW não tinha o dinheiro para lhe dar, o arguido CC acordou com o patrão daquela, de seu nome XX, que este lhe entregaria essa quantia e depois a descontaria do salário da ofendida, o que veio a suceder; 111 - No restaurante "...", o arguido CC procedeu do mesmo modo em relação a outros empregados de nacionalidade brasileira, enganando-os e convencendo-os a entregar-lhes dinheiro; 112 - Em Outubro de 2003, no restaurante "...", local de trabalho dos ofendidos YY e ZZ, os ofendidos conheceram o arguido CC, que se apresentou aos ofendidos e aos demais empregados brasileiros do restaurante como "inspector do SEF"; 113 - O arguido disse-lhes que fossem ao seu local de trabalho, sito na Rua ..., o que estes fizeram; 114 - Nesse local, este arguido disse aos ofendidos que teriam de pagar uma "caução" no valor de 165,00€ para obterem a sua "legalização", 115 - Na sequência desta conduta do arguido CC, convencido da veracidade das declarações do mesmo, em finais de Outubro de 2003, o ofendido YY deslocou-se novamente à Rua ..., onde entregou ao dito arguido a quantia de 165,00€ para que este lhe obtivesse o visto de residência em Portugal; 116 - Por volta da mesma altura, a ofendida ZZ deslocou-se à Rua ..., onde o arguido CC lhe mostrou o cartão de identificação já referido, onde lhe mostrou um computador com uma lista de nomes dizendo-lhe que eram as pessoas que ele ia expulsar para o Brasil; 117 - Para pagamento do processo de legalização, o patrão da ofendida ZZ entregou ao arguido CC a quantia de 165,00€ que depois descontou do salário da ofendida; 118 - Em data não concretamente apurada do ano de 04, através de uma pessoa conhecida, o ofendido AAA, de nacionalidade portuguesa, conheceu o arguido CC, que lhe disse que poderia obter uma autorização de residência para BBB, mulher do ofendido, de nacionalidade brasileira; 119 - O arguido CC marcou encontro com o ofendido AAA e a sua mulher SS no Centro Comercial ..., nesta comarca, onde estes lhe entregaram uma fotocópia do passaporte e assinaram um requerimento, conforme lhes foi solicitado pelo dito arguido; 120 - O arguido CC pediu ao ofendido AAA a quantia de2.000,00€, que este lhe entregou, convencido de que se destinava ao pagamento das despesas do processo de legalização; 121 - Este arguido disse ao ofendido que a autorização de residência seria obtida no prazo de 30 dias; 122 - Cerca de um mês mais tarde, uma pessoa cuja identidade se desconhece, de comum acordo com o arguido CC, telefonou ao ofendido dizendo-lhe que era um doutor do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Lisboa, que tinha em mãos o processo de autorização de residência da sua mulher, perguntando-lhe se queria fazer outro pedido, denominado CRRB, que permitiria ao ofendido ter os mesmos direitos no Brasil que tem um cidadão brasileiro, ao que o ofendido disse que não estar interessado; 123 - Poucos dias mais tarde, essa pessoa telefonou novamente ao ofendido, insistindo com ele para fazer tal pedido de CRRB; 124 - Poucos dias mais tarde, o arguido CC marcou encontro com o ofendido num café e entregou-lhe o documento de fls. 611, convencendo-o de que tinha sido feito o tal pedido de CRRB; 125 - Nesta ocasião, o arguido CC pediu ao ofendido a quantia de 4.150,00€, dizendo-lhe que se destinava à compra de uma quota de uma empresa de panificação sita em Santa Catarina, no Brasil, pedindo-lhe também um cheque no valor de 285,00€ alegadamente para despesas com certidões e com uma procuração, dizendo-lhe que tudo isto era necessário para obter o CRRB; 126 - Mais lhe disse que, mais tarde, poderia desistir da quota e recuperar o dinheiro; 127 - Convencido da veracidade destes factos, poucos dias mais tarde, o ofendido encontrou-se com este arguido num café na Maia e entregou-lhe a quantia de 4.150,00€ em dinheiro, tendo o arguido entregado ao ofendido os documentos de fls. 612 a 618; 128 - Alguns dias mais tarde, uma pessoa cuja identidade se desconhece, de comum acordo com o arguido CC, telefonou ao ofendido, dizendo-lhe que estava em Madrid, que estava a tratar do seu processo e que precisava da quantia de 700,00€ para o terminar; 129 - No dia seguinte, ofendido entregou ao arguido CC a quantia de 700,00€; 130 - Com esta conduta, o arguido CC apropriou-se da quantia total de 7.135,00€, provocando ao ofendido AAA um prejuízo do mesmo montante; 131 - Em data não concretamente apurada do mês de Agosto de 2004, num café junto à praia, em Matosinhos por intermédio da sua amiga CCC, a ofendida DDD EEE, de nacionalidade brasileira, conheceu o arguido CC; 132 - Este arguido disse à ofendida que era "inspector do SEF" e exibiu-lhe o cartão de identificação referido e disse à ofendida que, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, poderia obter a sua "legalização" em Portugal; 133 - Este arguido pediu então à ofendida a quantia de 385,00€, dizendo-lhe que se destinava a obter a sua regularização junto das Finanças, da Segurança Social e do SEF; 134 - Também pediu à ofendida fotocópias dos seus documentos, convencendo-a da veracidade das suas afirmações; 135 - Em consequência, a ofendida DDD entregou ao arguido a quantia de 385,00€, de que ele se apropriou, gastando-a em proveito próprio; 136 - Mais tarde, o arguido CC marcou encontro coma ofendida DDD no estabelecimento denominado "..." na zona da ..., nesta comarca, onde disse à ofendida que teria de lhe pagar mais 285,00€; 137 - A ofendida disse-lhe que não tinha essa quantia e o referido arguido disse-lhe então que mais tarde a contactaria; 138 - Em Outubro de 2004, a ofendida DDD enviou ao arguido CC uma mensagem por telemóvel, pedindo-lhe para lhe obter o visto de residência até ao final de Novembro; 139 - Este arguido enviou então uma mensagem à ofendida perguntando-lhe se estava brincar; 140 - A ofendida enviou então uma nova mensagem onde pediu desculpa ao arguido CC e lhe disse que não estava brincar e que estava apavorada com a sua situação; 141 - Então, este arguido telefonou à ofendida e disse-lhe que quem tinha lido a mensagem tinha sido o "director" e que ela teria de estar no café perto do Consulado do Brasil dentro de quarenta minutos para lhe entregar o dinheiro, e que, caso contrário, ele poderia ter o seu emprego em perigo e a ofendida poderia ter em risco o seu visto de residência e de trabalho; 142 - Com esta conduta, o referido arguido convenceu a ofendida de que estava em risco de ser expulsa de Portugal; 143 - Em consequência, a ofendida pediu emprestada a uma amiga a quantia de 285,00€ e foi de imediato entregá-la em mão ao arguido CC no referido café; 144 - O arguido CC disse então à ofendida que aguardasse uma carta, que deveria apresentar no consulado de Portugal em Vigo, Espanha, no dia 17 de Dezembro, para obter o visto de trabalho; 145 - Em finais de Junho d 04, por intermédio de pessoas suas conhecidas, a ofendida FFF soube que um "inspector do SEF" conseguia obter a regularização de cidadãos estrangeiros em Portugal; 146 - Por volta da mesma altura, os ofendidos GGG e HHH souberam pela sua amiga CCC, que um indivíduo chamado CC obtinha a "legalização" de cidadãos estrangeiros; 147 - Assim, em Julho de 2004, numa esplanada em Matosinhos, a CCC apresentou o arguido CC à HHH; 148 - Este arguido apresentou-se como inspector do SEF e exibiu o cartão de identificação já mencionado; 149 - O ofendido GGG entregou à CCC o seu passaporte para o arguido CC o analisar e "ver o que podia fazer"; 150 - A ofendida FFF contactou o arguido CC por telefone e explicou-lhe a sua situação, tendo o mencionado arguido combinado com a ofendida um encontro no dia seguinte num café no Centro Comercial ...; 151 - Aí, este arguido deixou à ofendida um cartão que o identificava como inspector do SEF, fez-lhe diversas perguntas sobre a forma como entrou em Portugal, identificação, local de trabalho, morada, entre outras, e apresentou-lhe uma série de documentos que disse que ia utilizar para obter a sua legalização em Portugal; 152 -Após, disse à ofendida FFF que esta teria de lhe pagar a quantia de 650,00€, a título de "caução" e que teria de lhe entregar cópias do seu passaporte e do cartão de contribuinte; 153 - Mais lhe disse que aguardasse o seu contacto pois iria falar com o seu superior de maneira a arranjar a coisa "da melhor forma" ; 154 - No dia 4 de Julho de 2004, o arguido CC telefonou à ofendida e disse-lhe que, para tratar da situação, teria de se deslocar ao Gerês porque o seu superior gostaria de conhecer pessoalmente a cidadã brasileira e que, "se engraçasse com ela, lhe daria o visto na hora"; 155 - A ofendida disse que não iria sozinha ao Gerês, tendo aquele arguido dito à ofendida que levasse uma amiga, pelo que ofendida convidou a sua amiga CCC para ir consigo; 156 - No dia seguinte, junto ao Consulado do Brasil, no Porto, a ofendida FFF e a sua amiga CCC encontraram-se com o arguido CC e com outro indivíduo cuja identidade se desconhece se que se identificou como III e como superior hierárquico do arguido CC e dirigiram-se ao Gerês; 157 - Durante a viagem, o arguido CC disse à ofendida que assinasse uma série de papéis, dizendo-lhe que se tratava de papéis para obter a sua legalização, o que a ofendida fez; 158 - No dia 6 de Julho de 2004, o arguido CC marcou um encontro com a ofendida no Centro Comercial ..., onde lhe disse que o seu superior tinha gostado da sua postura e que daria entrada do seu pedido de legalização mas que para isso a ofendida teria de pagar uma "caução" no valor de 650,00€; 159 - No dia seguinte, o mesmo arguido telefonou novamente à ofendida e perguntou-lhe se já tinha o dinheiro da "caução" e dizendo-lhe que seria repatriada se não pagasse a "caução"; 160 - No dia 10 de Julho de 2004, na Rua ..., o arguido CC exibiu ao namorado da ofendida FFF um gabinete e um computador, dizendo que era o seu local de trabalho, convencendo-o de que tinha por funções obter a "legalização" de estrangeiros em Portugal; 161 - Nessa ocasião, este arguido exibiu ao namorado da ofendida, no computador, uma lista de nomes de cidadãos estrangeiros que este arguido disse que, se quisesse, seriam repatriados; 162 - Mais lhe exibiu uma falsa carta de repatriação da sua namorada; 163 - Convencido da veracidade destes factos, o namorado da ofendida pagou ao arguido CC a quantia de 635,00€, em numerário, convencido de que essa quantia se destinava obter o pedido de legalização; 164 - Durante o referido passeio ao Gerês, convencida de que o arguido CC era "inspector do SEF", a CCC mostrou-lhe o passaporte do seu amigo GGG e perguntou-lhe se poderia obter a sua "legalização" em Portugal; 165 - Três dias depois, o arguido CC telefonou à CCC, informando-a de que o GGG teria de ter os impostos em dia e pagar as multas por estar em situação irregular em território nacional e assim conseguir obter o visto de trabalho; 166 - O arguido CC marcou com o GGG um encontro no interior do Centro Comercial ..., num café, para que o GGG preenchesse uns papéis que o arguido CC tinha em seu poder; 167 – O GGG, acompanhado da sua amiga CCC e da ofendida HHH, deslocou-se ao local do encontro, onde o GGG conheceu pessoalmente o arguido CC; 168 - Aí, o mesmo arguido exibiu ao GGG e à HHH o cartão de identificação atrás indicado e diversos papéis, dizendo-lhes que era necessário que os preenchessem para obterem a sua legalização, o que os ofendidos GGG e HHH fizeram; 169 - O arguido CC disse ao GGG e ao HHH que em Agosto sairia uma lei que permitiria legalizar cidadãos brasileiros em Portugal e que teria muito gosto em ajudá-los, mais que tinha amigos e poderes para obter a sua legalização, mas que para isso teriam de lhe pagar uma taxa a que o arguido chamou "coacção" no valor de 385,00€ cada um; 170 - Como os ofendidos GGG e HHH não tinham telemóvel, o arguido CC, passado alguns dias, em finais de Julho de 2004, telefonou à CCC e disse-lhe que a lei estava para sair e que precisava que a HHH e o GGG lhe pagassem em breve a "coacção"; 171 - Disse também que a HHH e o GGG teriam de se deslocar à Rua ... e pagar-lhe quantia de 700,00€ a título der "caução", destinada à regularização da situação de ambos; 172 - Como a HHH não podia faltar ao trabalho na data indicada pelo arguido CC, o GGG foi sozinho à Rua ..., onde encontrou com aquele arguido; 173 - O mesmo arguido disse ao ofendido para esperar numa sala, tendo algum tempo mais tarde, o chamado até à recepção e perguntou-lhe se tinha trazido o dinheiro; 174 - Com esta conduta o arguido CC convenceu o ofendido de que exercia funções que lhe permitiam conceder autorizações de residência a cidadãos estrangeiros; 175 - O ofendido entregou então àquele arguido a quantia de 770,00€ destinada ao pagamento da "caução" dos ofendidos GGG e HHH; 176 - Após, o mesmo arguido levou o ofendido até um gabinete, onde abriu um ficheiro, dentro do qual estavam os papéis preenchidos pelo GGG e pela HHH; 177 - O arguido CC entregou ao ofendido GGG os documentos de fls. 224 e 234, sendo o primeiro carimbado e assinado pelo arguido, dizendo-lhe quer serviam como recibo, tendo colocado uma cópia desses "recibos" nesse ficheiro; 178 - Disse ao ofendido que teria de aguardar o decurso do seu processo para obter o visto de trabalho, uma vez que ambos os processos teriam de ir para Lisboa e levariam algum tempo a decidir, mais lhe disse que receberia um aviso postal e que esse aviso postal seria um comprovativo da sua legalização perante as autoridades policiais, que a sua legalização estava em curso e que não teria de recear o seu repatriamento; 179 - Passados alguns dias, em princípios de Agosto, a HHH contactou o arguido CC e disse-lhe que já tinha o dinheiro para lhe pagar a "coacção"; 180 - Este arguido disse então à ofendida que estava de turno no Aeroporto 1... e que na segunda-feira seguinte se deslocaria a Lisboa para tratar pessoalmente do seu visto, pelo que a HHH teria de ir ao aeroporto com o dinheiro; 181 - Como era sábado e a ofendida não podia deixar o seu local de trabalho, pediu à filha da sua patroa que fosse ao aeroporto; 182 - A ofendida HHH entregou à filha da sua patroa um envelope com a quantia de 385,00€ e esta deslocou-se ao aeroporto onde entregou ao arguido CC a referida quantia de 385,00€; 183 - Mais tarde, em Outubro de 2004, o mesmo arguido telefonou à HHH e marcou um encontro num café perto do Consulado do Brasil, dizendo-lhe que ela e o GGG teriam de lhe entregar mais 250,00€ cada um para pagamentos à Segurança Social; 184 - Os ofendidos GGG e HHH encontraram-se então com o arguido CC, que vinha acompanhado de um indivíduo de nacionalidade brasileira cuja identidade se desconhece; 185 - Este arguido disse aos ofendidos que esse indivíduo estava tratar da obtenção de visto de residência para os ofendidos e pediu então aos ofendidos que lhe entregassem a quantia de 250,00€ cada um; 186 - Convencidos de que se tratava de quantias legalmente exigíveis para obtenção e vistos de residência, os ofendidos entregaram àquele arguido, cada um, a quantia de 250,00€; 187 - O arguido CC colocou o dinheiro num envelope, fechou-o, colou–o e rubricou-o, dizendo-lhes que se tratava de um método para que o envelope não fosse violado; 188 - Após, disse aos ofendidos para assinarem o envelope, o que estes fizeram; 189 - Disse, também, aos ofendidos que faria tudo para obter a sua legalização e entregou-lhes outro formulário para que o preenchessem, dizendo-lhes que se destinava à obtenção do visto de trabalho; 190 - Em Outubro de 2004, por intermédio de uma amiga, a ofendida JJJ conheceu o arguido CC, que se apresentou como "inspector do SEF"; 191 - Este arguido perguntou à ofendida pela sua situação em Portugal e disse-lhe que poderia obter a sua legalização em Portugal, que conhecia o director do SEF e que a ofendida teria de lhe pagar a quantia de 635,00€ para pagamento de descontos à Segurança Social; 192 - Cerca de 15 dias mais tarde, aquele arguido marcou um encontro com a ofendida no Centro Comercial ..., nesta comarca, onde lhe exibiu vários papéis e lhe disse para os assinar, sendo que um desses papéis era um formulário do SEF para pedidos de prorrogação de permanência; 193 - O mesmo arguido também exibiu à ofendida diversos papéis assinados por outras pessoas e disse-lhe que estava a tratar da legalização de diversos cidadãos estrangeiros em Portugal; 194 - Com esta conduta, o arguido CC convenceu a ofendida de que tinha poderes para obter a sua legalização em Portugal; 195 -Em consequência, a ofendida JJJ entregou a este arguido a referida quantia de 635,00€, que o mesmo lhe pediu alegadamente para custear as despesas do processo de "legalização' 196 - O arguido CC disse à ofendida que lhe telefonaria logo que o seu pedido fosse deferido; 197 - Em Dezembro de 2004, este arguido levou a ofendida até à Rua ..., onde lhe mostrou as instalações dizendo que pertenciam ao SEF, pretendendo com isto mantê-la na convicção de que era funcionário do SEF e de que poderia obter a sua legalização em Portugal; 198 - Nessa altura, este arguido disse à ofendida que deveria aguardar uma carta e ir com ela a Vigo levantar o visto de residência; 199 - Como a carta nunca mais chegou, a ofendida telefonou por diversas vezes ao arguido CC, que se desculpava dizendo que iria telefonar ara Lisboa para saber das razões do atraso; 200 - Em Janeiro de 2005, num café sito em KKK, Maia, a ofendida HHH, através de uma amiga, conheceu o arguido CC, que lhe disse que trabalhava no SEF, lhe exibiu o falso cartão de identificação já referido e lhe disse que poderia obter a sua legalização em Portugal; 201 - A ofendida exibiu a este arguido uma carta de notificação que lhe tinha sido feita pelo SEF para abandonar o território e nacional; 202 - Então o arguido CC disse-lhe que não tinha hipóteses de se legalizar mas que ia falar com alguém no SEF em Lisboa e entregar um requerimento feito pela mesma para tentar obter-lhe uma autorização de residência; 203 - No dia seguinte, o citado arguido telefonou à ofendida e disse-lhe que o seu requerimento tinha sido aceite mas que a ofendida teria de pagar multas; 204 - O mesmo arguido combinou um encontro com a ofendida num café no Centro Comercial ... e disse-lhe para levar a quantia de 325,00€, mas que a totalidade das multas seria de 650,00€; 205 - Em Fevereiro de 2005, no Centro Comercial ..., a ofendida entregou ao arguido CC a quantia de 325,00€, convencida de que se destinava ao envio do seu requerimento para Lisboa; 206 - Poucos dias mais tarde, o arguido CC telefonou à ofendida, dizendo-lhe que o seu pedido tinha sido deferido e que ela teria lhe entregar agora mais 325,00€, marcando encontro com ofendida na Rua ..., nesta cidade; 207 - No dia cinco de Março de 2005, a ofendida JJJ dirigiu-se àquela morada da Rua ... e entregou ao arguido a quantia de 325,00€; 208 - Uma semana mais tarde, o arguido CC marcou novo encontro com a ofendida no Centro Comercial ... e disse-lhe que teria de lhe entregar a quantia de 77,50€ para pagamento do visto, o que a ofendida fez; 209 - Mais lhe disse que deveria aguardar uma carta para ir a Vigo buscar o visto; 210 - Como essa carta nunca chegou, a ofendida tentou telefonar por diversas vezes ao arguido mas ele nunca atendeu o telefone; 211 - Em virtude dos factos descritos, foi instaurado processo disciplinar ao arguido CC, na sequência do qual foi suspenso de funções em 17/3/2005; 212 - Por despacho do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros proferido em 25 de Janeiro de 2007, publicado no Diário da República, 2 a série, de 25 de Maio de 2007, foi aplicada ao arguido CC a pena disciplinar de demissão, com feitos a partir de 23 de Fevereiro de 2007; 213 - O arguido AA agiu livre voluntária e conscientemente, em nome e no interesse da J..., S.A, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de, por diversas vezes e reiteradamente, promover a entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros, aliciando cidadãos estrangeiros a entrar em Portugal para os introduzir no mercado de trabalho, tudo com intenção de obter benefícios económicos, bem sabendo que tais cidadãos estrangeiros não eram titulares de autorização de permanência, autorização de residência ou visto de trabalho; 214 - Os arguidos BB e CC agiram livre voluntária e conscientemente, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de auxiliar o arguido AA na actividade descrita, ajudando-o a promover a entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros e a aliciar cidadãos estrangeiros a entrar em Portugal para os introduzir no mercado de trabalho, bem sabendo que o arguido AA tinha a intenção de obter benefícios económicos e que tais cidadãos estrangeiros não eram titulares de autorização de permanência, autorização de residência ou visto de trabalho; 215 - O arguido CC agiu livre, voluntaria e conscientemente, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de, fazendo da pratica de burlas modo de vida, induzir em erro outras pessoas, a fim de estas agissem de forma a que se pudesse apoderar de dinheiro que não lhe pertencia, bem sabendo que com esta conduta provocava aos ofendidos um prejuízo patrimonial; 216 - O arguido AA agiu livre voluntária e conscientemente, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de auxiliar o arguido CC a fazer da prática de burlas o seu modo de vida e induzir em erro outras pessoas, a fim de esta agissem de forma a que o arguido CC se pudesse apoderar de dinheiro que não lhe pertencia, bem sabendo que com esta conduta aquele arguido CC provocava aos ofendidos um prejuízo patrimonial; 217 - Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e unidas por lei; PROCESSO COMUM nº 2240/07.2TDPRT 218 - O arguido AA desde 2 de Maio de 2002 até Abril de 2006, foi presidente do conselho de administração da sociedade "J..., S.A., com sede na Rua ..., ..., no Porto; 219 - Tal sociedade tinha como objecto social a exploração de restaurantes, bares, snack-bar, comercialização de pescado, de carne e seus derivados; 220 - Apesar de a forma de obrigar a sociedade exigisse a assinatura de, ou dois administradores, sendo obrigatória a do presidente; do presidente e de um procurador, este, dentro dos limites da respectiva procuração; de dois mandatários constituídos para a prática de actos certos e determinados; ou de um administrador se tal for deliberado pelo próprio conselho, este arguido tornou-se, de facto, o único administrador da referida sociedade; 221 - Durante o exercício da sua actividade aquela sociedade dedicou-se à exploração dum estabelecimento similar de hotelaria, composto por um restaurante que girava sob a denominação "...", e uma discoteca denominada "...", que se encontra instalada na sede da sociedade; 222 - Em consequência da má gestão e descapitalização da sociedade “J..., S.A.”, levada a cabo pelo ora arguido , a situação económico–financeira daquela foi-se deteriorando e o seu passivo aumentou; 223 - Nessa situação, LLL efectuou empréstimos, os quais ascenderam a 377. 192,63 euros; 224 - Foi então que, tendo perfeito conhecimento da deficitária situação económico–financeira da J..., S.A. e da existência da referida divida, o arguido AA, bem sabendo e querendo causar prejuízo patrimonial ao referido credor da sociedade, impedindo-o de cobrar o seu crédito, propositadamente levou que aquela firma ficasse impossibilitada económico-financeira de cumprir os seus compromissos para com este credor; 225 - Para tanto, logrou fazer desaparecer todo os bens da esfera patrimonial da sociedade, tendo efectuado o contrato de trespasse dos estabelecimentos '..." e "...", fixando o preço do trespasse em 68.000,00 euros e em 732.000,00 euros pela assumpção do passivo, à Segurança Social, MMM, NNN, M..., R..., J... e Y..., tendo ficado excluído o credor LLL; 226 - Não obstante constar do referido contrato de trespasse que aquele arguido, na qualidade de outorgante da sociedade J..., S.A., recebeu a quantia de 68.000,00 euros e respectiva quitação, a segunda outorgante, a sociedade "B..., S.A.", nada pagou; 227 - O arguido não tinha contabilidade organizada, não apresentava as contas anuais para, no prazo legal, as submeter à devida fiscalização ou as depositar na Conservatória de Registo Comercial, não tendo, ainda, declarado o modelo 22 de IRC à Direcção de Finanças do Porto para invocar dívidas não comprovadas, designadamente a alegados credores, acima identificados, com exclusão do credor LLL; 228 - O arguido AA ao celebrar tal contrato de trespasse fez desaparecer todo o património da sociedade; 229 - Como consequência directa e necessária de tal conduta, por falta de cumprimento das suas obrigações para com o credor LLL, o desaparecimento do ora arguido, bem como a inactividade da sociedade e desconhecimento da existência de bens na esfera patrimonial desta, a sociedade J..., S.A. foi declarada falida, por sentença proferida em 16.03.2006, transitada em julgado em 17/04/2006, no processo de Insolvência de Pessoa Colectiva nº 19/05.5 TYVNG, do 2º Juízo, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; 230 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de prejudicar o referido credor da sociedade insolvente, causando, deste modo, prejuízo patrimonial no valor de 377.192,63 euros, impedindo a cobrança deste crédito, bem sabendo que a sua conduta proibida e punida por lei criminal; (…) QUANTO AOS FACTOS PESSOAIS (…) 241 - O arguido AA desenvolveu o seu processo de socialização inserido em contexto sócio-familiar enquadrado nos padrões normativos convencionais, O seu agregado de origem era composto pelos progenitores: pai, industrial do ramo automóvel e de construção civil e perito da Policia Judiciária, com cargo de chefia e mãe, doméstica, dedicando-se aos cuidados com a prole de três descendentes, o arguido, o irmão, de 41 anos, director de empresa (gestor e economista) e a irmã, de 35 anos, médica dentista. O progenitor assumia-se como figura de autoridade que conduzia pelo exemplo, desempenhando a função de agente disciplinador e orientador, exercendo a mãe o papel de protecção e afectividade. Ambas as figuras parentais transferiam para a prole expectativas altas de realização e ofereciam reconhecimento e elogio, numa lógica de auto-estima e segurança emocional. A vivência do arguido em termos económicos, decorreu em contexto bastante favorável e em sentido ascendente, atenta a condição profissional do pai, que contribuiu para a construção de um considerável património, para além de usufruir de um quotidiano sem necessidade de contenções, não obstante um certo equilíbrio na gestão do consumo, imprimido pelo progenitor. Do percurso escolar deste arguido ressalta as elevadas competências de literacia e capacidade de rapidez de raciocínio e de apreensão de conceitos. Todavia, o arguido não investia nas aprendizagens, preferindo ocupar o tempo em efectuar pequenos biscates ao nível da reparação de viaturas motorizadas, como forma de adquirir manancial económico para os seus gastos pessoais entretanto ingressou no ensino superior, no Curso de Engenharia Publicitária, na Faculdade ..., no Porto, o que não concluiu por falta de entrega da monografia, acabando por constituir uma sociedade na área da publicidade. A vertente empreendedora deste arguido, a par das suas características pessoais de alta realização, auto eficácia, aliadas à ambição, vontade de vencer e ascender socialmente, acompanhadas de capacidades de comunicação e facilidade no relacionamento interpessoal, conduziram-no desde cedo, a entrar no mundo dos negócios, efectuando um percurso rapidamente ascendente e promissor. Contudo, esta vivência foi alterada, numa lógica de desresponsabilização, a sua ingenuidade e falta de capacidades de gestão que o levaram à total falência, sendo que para além de todos os seus negócios perdeu, também, todos os haveres, conforma avaliação do pai. Até ao ano de 2004, o arguido vivenciou um período de elevada projecção social pelo seu sucesso profissional e pessoal com toda a visibilidade externa que acarretava, pelos bens que possuía, nomeadamente restaurantes, casas e automóveis e, pelas pessoas que o rodeavam. Viveu na morada dos autos, em Vila Nova de Gaia, até sensivelmente final do ano 2006, com a ajuda de familiares, até que a situação se tomou incomportável, acabando por se deslocar para outras partes do país, onde permanece de modo irregular. Desde o ano de 2003, que o contexto de vida deste arguido iniciou um percurso descendente de sucessivas rupturas, conduzindo a fragilidades e instabilidade a todos os níveis. Após a decadência de toda a sua situação económica, o arguido vivenciou significativas alterações ao nível da estrutura do seu quotidiano, passando de um registo de opulência para uma rotina de dependência familiar observando-se centração na resolução dos problemas que foram surgindo. Para os familiares, este arguido detém personalidade algo imatura e de dificuldade de auto-controlo das emoções negativas, reconhecendo-lhe competências pessoais positivas, em termos de capacidade de empatia e de fácil interacção com os outros. A presente situação jurídica não é o primeiro contacto do arguido com a Administração da Justiça, tendo outras situações de idêntica natureza. Ao nível familiar, o actual processo e toda a sua envolvência, tem trazido grandes preocupações, perturbando toda a família, nomeadamente pais e irmãos do arguido, que se têm mobilizado para o ajudar, sobretudo ao nível económico e emocional. Os mesmos mantêm um apoio incondicional a AA, numa atitude solidária; 242 - Ao arguido AA não são conhecidos antecedentes criminais atenta a circunstância de no respectivo boletim ser extractada a situação de contumácia; (…) 245 - A sociedade J..., S.A. foi declarada insolvente. * FACTOS NAO PROVADOSNão obstante todos os meios de prova produzidos não ficou demonstrado que: PROCESSO COMUM n° 16/04.BZRPRT 1- 0 arguido CC fabricou um cartão de identificação que o identificava falsamente como "inspector do SEF", onde colocou uma fotografia sua; 2- Em Setembro de 2006, na sequência de uma limpeza, foi encontrado no local de trabalho do arguido CC, escondido por debaixo de diversos objectos, um numerador-datador pertencente a Delegação Regional de Braga da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portugueses; 3 - No restaurante "...", o arguido AA disse ao ofendido GG que o seu processo de legalização em Portugal junta do SEF já estava em curso e que quem dirigia esse processo era o arguido CC, que era inspector do SEF e que trabalhava no Aeroporto 1... fazendo o controlo da fronteira; 4- Em Julho de 2003, o ofendido GG perguntou ao arguido CC pelo estado do seu processo de legalização, tendo-lhe este respondido que estava em curso; 5- 0 ofendido GG entregou a quantia de 125,00€ ao Senhor OOO, empregado do restaurante, que a foi entregar ao arguido CC; 6- Nos meses de Junho e Julho de 2003, o arguido AA pagou ao ofendido GG o salário mensal de 3.000,00€, conforme tinham acordado; 7- Porém, nos meses seguintes, deixou de lhe pagar salário, tendo-lhe pago apenas a quantia total de 1.000,00€ em prestações de 100,00€, 200,00€ ou 300,00€; 8- No dia 20 de Janeiro de 2004, cerca das 13h 50m, no interior do restaurante "...", o ofendido GG pediu ao arguido AA que lhe pagasse os salários que tinha em atraso porque a sua mulher estava para ter um bebe e precisava de dinheiro; 9- 0 arguido AA disse, então, ao ofendido que fosse ao seu escritório, no interior do restaurante, tendo, em seguida, ordenado ao arguido BB que fosse também ao escritório; 10- No interior desse escritório, de comum acordo e em conjugação de esforços, o arguidos AA e BB agrediram violentamente o ofendido GG; 11- O arguido BB agarrou no GG e atirou-o para cima de uma mesa; 12- O arguido AA disse ao ofendido que o matava e chamou-lhe "filho da puta"; 13- Em seguida, os arguidos BB e o AA desferiram um numero indeterminado de socos e pontapés em diversas partes do corpo do ofendido, provocando-lhe ferimentos, tendo sofrido dares na parte direita da cabeça e na região lombar esquerda e uma equimose de forma irregular de coloração azulada no flanco esquerdo, lesões estas que lhe demandaram 8 dias de doença; 14- Os arguidos AA e BB agiram livre, voluntária e conscientemente com a intenção de molestar o corpo de outra pessoa, bem sabendo que a sua conduta era adequada a provocar ferimentos; 15- 0 arguido AA não cometeu os crimes por que vem acusado; 16- 0 arguido AA, porque tivesse interesse em contratar empregados de nacionalidade brasileira, tivesse contactado os Serviços de Estrangeiros, nem que foi informado que não haveria qualquer problema na contratação de profissionais brasileiros especializados e que, para tal, apenas se tornava necessário elaborar contrato promessa de trabalho, inscrição nos Serviços da Segurança Social e fornecer cópias dos documentos pessoais, designadamente, passaporte; 17- Foi então que conheceu o arguido CC, pessoa que sempre se lhe apresentou como Inspector e em quem acreditou de tudo trataria na estrita legalidade; 18- E sempre esteve convicto que as quantias pagas pelos cidadãos brasileiros correspondiam a taxas devidas pelos processes de legalização; 19- Não fosse verdade que os empregados contratados não começassem a trabalhar logo no dia de chegada; 20- Nem que os vencimentos prometidos não correspondessem aos que efectivamente foram auferir no estabelecimento de restaurante, o que nada tern a ver com pontuais atrasos nos pagamentos devidos a graves dificuldades económicas; 21- Nunca o arguido AA tendo descontado o preço dos bilhetes de avião utilizados na primeira viagem, mas tão s6 aqueles relativos a deslocações de caracter pessoal que os trabalhadores por vezes faziam para visitar família ou tratar de assuntos que só a eles diziam respeito; 22- Jamais tratando ou consentido fossem tratados com qualquer tipo de violência; 23- 0 arguido BB não cometeu os crimes pelos quais vem acusado; 24- De entre as funções que exercia jamais teve qualquer interferência na contratação do pessoal ou no processo de legalização dos mesmos; 25- Sempre cuidou que os empregados dos estabelecimentos para que laborava, que eram de nacionalidade brasileira, eram legalizados por terem categoria profissional adequada, não sendo empregados básicos; 26- Sempre acreditou que antes da entrada dos mesmos em território nacional se procedia a sua inscrição no SEF pela apresentação de contrato promessa de trabalho e pela inscrição na Segurança Social; 27- 0 arguido BB era estimado por todos os seus colegas de trabalho, incluindo aqueles que igualmente trabalhavam na J..., não tendo intimidado quem quer que seja e muito menos ainda colegas; PROCESSO COMUM n° 2240/07.2TDPRT 28- 0 arguido AA não cometeu o crime pelo que vem acusado; 29 - LLL não e credor do requerido, bem pelo contrario, deste e devedor por largas somas de dinheiro com que se locupletou; 30- Sendo a presente acção apenas um dos expedientes de que se servem os agiotas, e usurários para, a mingua de fundamento real, extorquirem das vitimas as quantias a que de facto não têm direito; 31- Em finais de 2001 o LLL manifestou interesse em ser sócio do requerido; 32- Aprestando-se a efectuar-lhe, enquanto não fosse avaliadas, com auditoria, as contas do restaurante "..." que o requerido, por meio das sociedades de que era sócio maioritário, controlava, um empréstimo particular no montante de €75.000,00; 33- Entretanto, face à degradação do nome bancário do arguido AA, consequência normal de afectar os meios libertos dos estabelecimentos ao pagamento de juros de 10% ao mês, não só ao Denunciante LLL como a outros a que recorre em ordem a pagar empréstimos particulares vencidos com a assumpção de outros, em regime vulgarmente designado por "carrossel"; 34- Foi constituída formalmente a empresa X... que tinha por objectivo explorar os estabelecimentos em causa e pagar o passive real que era, na data, o indicado no contrato promessa; 35- Não sendo incluído o LLL exactamente por o mesmo não ser efectivamente credor da sociedade nem do contestante, tendo recebido não só o valor que efectivamente emprestou mas também valores que ultrapassavam largamente os juros legais; 36- A criação da sociedade X... era um projecto serio de manter a laboração do restaurante e a discoteca em actividade, afectar os meios libertos ao pagamento do passivo corrente e o real anteriormente constituído pelo arguido AA; 37- Bem como um esforço sério para obter financiamentos a taxas normais por entidades bancárias legalmente autorizadas a conceder créditos de que os estabelecimentos careciam, o que não passou de um projecto, uma vez que a Banca jamais acreditou que o arguido AA se apartasse efectivamente da gestão da empresa e, consequentemente, não afectasse os meios libertos a satisfação de empréstimos particulares; 38- A falta de apresentação das declarações fiscais prendeu-se com o não pagamento das avenças devidas a empresa de contabilidade.» b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância : «Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova e apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Nesta sede, como vimos, rege o principio da livre apreciação da prova, significando este principio, par um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir a prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pag. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida coma uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Como lapidarmente se afirmou no Acórdão do S.T.J. de 21/01/1999, proc. N.º 1191/98, 33, SASTJ, n.º 27, pag. 78 "não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo". O dever de fundamentação das decisões judiciais é imposto no art. 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, impondo-se ao tribunal não uma simples enumeração das provas, mas proceder ao seu exame critico, por força da enumeração do art. 374°, n° 2 do Código de Processo Penal. Há–de pois o tribunal de explicitar todo o processo de formação da convicção em termos tais que demonstre o porque de ter chegado a determinado resultado. Ultrapassado que esta o arquétipo da decisão nascida dos "ditames da consciência e intima convicção do julgador", o actual sistema exige que o juízo de culpabilidade seja objectivado com meios de prova e o seu exame critico, de modo a ser conhecido e permitido avaliar o porque da decisão e o processo lógico mental que levou a tomada de decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que a convicção do julgador sempre se há-de balizar pelo absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova de acordo com as regras da experiência e da lógica. Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma análise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Tendo sempre presente os princípios e regras legais atras citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e a luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes tem, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objectiva e fundadamente as provas validamente produzidas e examinadas em audiência de julgamento. Teve, ainda, presente o especial tipo de criminalidade envolvida, seus modos de desenvolvimento e manifestação, ocultação e disfarce e as conhecidas e consequentes dificuldades probatórias que lhes andam associadas em função dos valores, meios, papéis e forma de actuar das pessoas que o desenvolvem. Teve, assim, em consideração os seguintes meios probatórios: - as declarações do arguido CC, afirmou ao Tribunal conhecer o arguido AA primeiro por frequentar o restaurante ... e depois por se ter tornado amigo do mesmo. Disse também conhecer o arguido BB por trabalhar naquele mesmo estabelecimento. Confessadamente afirmou ter exercido funções coma funcionário da recepção e telefonista do Departamento regional dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas do MNE, tendo coma local de trabalho a Rua ... no Porto. Em virtude da amizade que veio a estabelecer com o arguido AA começou a fornecer minutas a alguns dos funcionários que trabalhavam para o citado arguido, empregados esses que eram cidadãos estrangeiros ilegais em território nacional a quem criava a convicção de que estava a realizar diligencias com vista a obter a respectiva legalização e por via disso lhes cobrava quantias monetárias que podiam ir consoante os 30, 200, 300€ ou outras consoante as suas necessidades concretamente uma das pessoas com quem falou foi com um individuo de nome GG que trabalhava naquele estabelecimento. Mais disse que alguns dos indivíduos emigrantes a quem prometia tais serviços se dirigiam aos serviços da DG onde trabalhava. Confirma que numa ocasião não sabe situar no tempo se deslocou a Madrid juntamente com o arguido BB e outro individuo que dizia ser agente da PSP indo de manha e regressando a noite, passando pelo aeroporto e recolhendo dois homens que aí chegaram sendo certo que não falou com nenhum deles nem os viu posteriormente a trabalhar no restaurante .... No que se refere as agressões a um individuo de nome GG afirma não ter assistido as mesmas embora tenha contado que o mesmo lhe telefonou a contar o sucedido ao que lhe retorquiu que apresentasse queixa contra quem o agrediu sendo certo que o mesmo nunca aludiu ao nome do arguido BB, nunca mais aquele GG tendo efectuado outro contacto. No que tange ao ofendido FF confirma que o mesmo foi por si abordado nas bombas de gasolina ... em ... lnfesta local onde então trabalhava em part-time, tendo dito que lhe obteria legalização em Portugal solicitando para o efeito a documentação pessoal e profissional, vindo a ser posteriormente contactado quer pelo aquele ofendido como pelo seu patrão a quem solicitou o que consta de tis. 267, vindo a receber quantias monetárias que diz não se recordar para o efeito que havia prometido. Já quanto ao ofendido DD aceita igualmente ter prometido obter a regularização da sua situação junto dos serviços de emigração pedindo para o efeito a documentação pessoal e o contrato de trabalho para alem da quantia de 1.000€ em dinheiro pago por cheque, vindo aquele ofendido na companhia de seu patrão a deslocar-se ao seu local de trabalho e entregando-lhe um acréscimo em dinheiro sendo que o mesmo ofendido veio a lograr a sua legalização por motu próprio sendo que não chegou a devolver qualquer quantia em dinheiro. Quanto ao ofendido UU admite ter sido outra das pessoas a quem disse que poderia obter a legalização de sua namorada PPP, exigindo-lhe para o efeito desde logo a quantia de 3790€ entregando lhe o documento de tis. 4 do Apenso 2696/05.8 que carimbou com o carimbo em uso nos serviços congéneres aos seus da Delegação Regional de Braga, de que se tinha apropriado. Em declarações admite também como possível que YY e ZZ tenham sido duas das pessoas a quem, enganosamente, prometeu encaminhar o processo de legalização cobrando-lhes para o efeito dinheiro. Por referência ao ofendido AAA afirmou ter sido uma das pessoas a quem prometeu obter autorização de residência para a esposa do mesmo, de nacionalidade brasileira, admitindo ter pedido a quantia de cerca de 4.150€, que cobria também a aquisição de uma quota de uma empresa de panificação, confirmando o arguido o tear dos documentos de tis. 611 a 618, bem como que nunca restitui qualquer parte desse valor ao ofendido. Quanta a situação da ofendida DDD, com quem o arguido diz ter tido uma relação amorosa, sabe que a mesma tentou obter a respectiva legalização mas admite ter-lhe pedido dinheiro para o efeito, não sabendo o valor em concreto, sabendo contudo que o entregou de uma só vez, pessoa com quem não tornou a falar e a quem não devolveu tal quantia. Já no que se refere a ofendida FFF afirma ter sido verdade que a mesma o contactou e com ela se encontrou solicitando-lhe a entrega de uma quantia em dinheiro com vista a obter a sua legalização em Portugal sendo que lhe disse que para tratar da situação teria de se deslocar ao Geres com o seu superior hierárquico, que gostaria de conhece-la pessoalmente e caso, engraçasse consigo lhe concederia o visto, sendo que aquela ofendida impos não ir sozinha ao Geres convidando a sua amiga CCC, sendo que indo as duas por si acompanhadas por AAA e por outra senhora e outro homem se deslocaram aquela localidade e ai passaram o dia todo, não tendo sido abordado sequer o assunto da legalização sendo que o convite para a deslocação partiu do AAA. Mais tarde aquela ofendida voltou a reforçar o pagamento da quantia que lhe exigiu. No que tange a ofendida JJJ admite igualmente ter prometido obter a sua legalização em Portugal exigindo para o efeito o pagamento de uma quantia em dinheiro, cuja quantia não sabe precisar, para alem da documentação pessoal e profissional adequada para o fim prometido sendo certo também que por vezes os ofendidos se deslocavam ao seu local de trabalho. Relativamente a ofendida HHH, refere que a mesma lhe exibiu uma carta de notificação levada a cabo pelo SEF para abandonar o território nacional, sendo por isso lhe pediu dinheiro para apresentar um requerimento por ela assinado para obter autorização de residência, quantia que a mesma lhe entregou convencida da veracidade daquela promessa, sendo que mais tarde a mesma se deslocou ao seu local de trabalho para lhe entregar uma outra quantia em dinheiro, o que repetiu mais duas vezes, sendo certo que nunca desenvolveu nada do que havia prometido. Confirmou ter sido alvo de um processo disciplinar na sequência do qual foi suspenso de funções e posteriormente aplicada a pena de demissão com efeitos a partir de Fevereiro de 2007. Enquanto exerceu funções na Rua ..., nesta cidade o que aconteceu desde 1999, começou por desempenhar actividade de continuo e posteriormente a de telefonista / recepcionista, razão porque tinha chaves de todo o edifício podendo aceder a grande parte do espaço privado e a todo o espaço público do edifício. Circunstanciando o seu conhecimento com o arguido AA disse que o mesmo foi apresentado por um amigo que lhe deu conta da sua profissão após o que aquele AA num outro encontro lhe deu conhecimento que tinha empregados em situação ilegal visto que eram indivíduos de nacionalidade brasileira sem autorização de residência ou visto, tendo-se proposto a fazer o preenchimento de minutas de documentos a fazer os contratos de trabalho e a encaminhar os emigrantes para os locais próprios, embora reconheça, como então já sabia que não podia conceder vistos nem autorizações de residência, sendo que o arguido AA ligou-lhe numa ocasião a pedir-lhe um favor relativo a um Consulado sendo que noutra ocasião, quando lhe voltou a ligar e notou que não estava bem, aquele prontificou-se a ajudá-lo emprestando-lhe dinheiro, o que veio a acontecer novamente em 2003 agora no valor de 5.000€ após o que o mesmo passou a exigir-lhe "tens que ouvir os meus emigrantes". Diz o arguido por último que vivia graves dificuldades económicas em virtude de estar em período de divórcio, ter pendentes penhoras e ter ainda problemas com a tutela de seu filho; - as declarações do arguido BB diz ter trabalhado desde 2001 a 2004 sucessivamente para as sociedades D... e J..., exercendo funções de chefe de compras e ainda supervisionando a discoteca .... Na sociedade J... trabalhavam cerca de 70 pessoas sendo apenas 3 de nacionalidade portuguesa, sendo que os trabalhadores de nacionalidade brasileira tinham casa paga pela empresa, sita na Rua ... e outra na Rua ..., ambas nesta cidade. Diz conhecer o arguido CC por lhe ter sido apresentado por um tal QQQ da "T...”, quando todos se encontravam no restaurante ..., como sendo Inspector do SEF, pessoa que voltou a ver naquele mesmo restaurante 2 ou 3 vezes, limitando-se a cumprimentar. Ouviu o arguido AA a dizer aos empregados do escritório que 7 a 12 empregados da sociedade iriam encetar o processo de legalização pedindo que tratassem da respectiva legalização. Mais disse que num dia de sábado a tarde cuja data não se recorda foi contactado pelo arguido AA pelo telefone dizendo-lhe que teria que se deslocar a Madrid, tendo sido acompanhado por um individuo de nome RR e pelo CC, cidade onde iam recolher dois indivíduos de nacionalidade brasileira que vinham trabalhar para o restaurante ..., de seus nomes GG e QQ, sendo que no trajecto de volta o veiculo foi mandado parar na fronteira, identificou-se, tendo ocorrido um clima de exaltação razão porque o arguido CC se identificou coma "Inspector do SEF" tendo então visto exibir um cartão com duas riscas e um crachá com foto. Aquele GG veio a trabalhar cerca de 6 meses no dito restaurante tendo, após ocorrido um desacato, posto que o mesmo se dirigiu ao escritório, e por se mostrar descontente atirou com o monitor a janela razão porque chamou o 112 e a polícia apesar de afirmar não ter visto aquele GG com ferimentos, dizer que o arguido AA não se encontrava no escritório e não ter desferido qualquer pancada no dito GG. Diz ter conhecimento da existência de salários em atraso relativamente a todos os trabalhadores, o que o abrangia a si, sendo que o seu salário rondava os 750 a 800€ mês tendo ainda direito a carro e telefone. O dito restaurante encerrou em finais de 2004, altura em que deixou de laborar para a empresa J.... Nega ter angariado seja que funcionário seja para a dita empresa sendo certo também que não exercia qualquer poder disciplinar sobre os funcionários; - as declarações do demandante DD, que disse viver em Portugal há cerca de 6 anos, afirmando ter conhecido o arguido CC no Aeroporto 1... em 2003, por intermédio de um tal RRR, tendo ido com um seu colega de nome SSS com vista a tratar do seu processo de legalização, tal como lhe havia sido prometido por tal arguido, que se identificava coma Inspector do SEF e que lhe solicitou passaporte, cartão de contribuinte, cartão da segurança social, contrato de trabalho e a quantia de € 1000,00, que aquele seu colega lhe entregou por meio de um cheque descontado na conta do seu patrão, que lhe foi descontando tal valor no salario que ia auferindo. Posteriormente tal arguido procedeu a contacto com o seu referido colega, dizendo necessitar de um novo contrato de trabalho, que o seu patrão logo fez, para alem de lhe pedir a quantia de€ 650,00, dizendo tratar-se do necessário para o pagamento de uma multa, sendo que, em cinco diversas ocasiões, lhe foram entregues quantias pecuniárias que somam o valor total de € 4720,00, quantia de que se acha desapossado. Mais disse que instado sabre o atraso na legalização, o arguido dizia que teria que aguardar, chegando-lhe mesmo a mostrar documentos que se encontravam no local de trabalho do mesmo, onde se chegou a deslocar. Em virtude de tal conduta teve impossibilitado de se ausentar de Portugal, para visitar a sua família, durante dois anos; - as declarações do demandante EE, que disse que tribunal que no final de 2003, um dos empregados do restaurante "...", de nome TTT, o convidou para vir trabalhar para tal estabelecimento, como churrasqueiro, mediante a remuneração mensal de €1200,00, ao que passado 15 dias respondeu negativamente posto que não tinha conseguido dinheiro para a viagem. Então o referido individuo disse-lhe que, caso quisesse aceitar tal proposta, bastava ter passaporte, que lhe seria remetido o bilhete electrónico para tal viagem, com código e nome, tendo viajado para Portugal, dessa forma, em 16 de Dezembro de 2003, tendo feito o itinerário Saia/Rio de Janeiro, cidade onde se encontrou com dois outros indivíduos, um de nome UUU, que também se dirigiam para trabalhar para o mesmo restaurante e que anteriormente haviam sido repatriados, seguindo para S.Paulo/Espanha/Lisboa/Porto. Mais disse que quando chegou a Espanha lhe foram dadas indicações de que saísse calmo no aeroporto ..., não olhasse para as camaras e de que no Aeroporto 1... se iria encontrar com o arguido VVV, que iria facilitar a sua entrada. Aí, já quando se encontrava em tal Aeroporto, para além de ter ficado sem a sua bagagem, veio a perder-se do dito CC, todavia veio a constatar a presença do mesmo par detrás da cabine onde apresentou o seu passaporte e onde lhe foi perguntado para onde ia trabalhar, tendo sido aquele CC a responder. Mais disse que o dito UUU, que o acompanhava, também foi para a mesma cabine. Referiu, também, que a saída do Aeroporto 1... estavam dois empregados do mencionado restaurante, os TTT e WWW, para os receber e logo foram levados para o dito estabelecimento, para trabalharem, tendo, então, sido apresentados ao arguido AA. O seu alojamento era assegurado na Rua ..., nesta cidade, um local onde viviam muitos cidadãos brasileiros em situação ilegal em Portugal, que também trabalhavam no mesmo restaurante. Tai local tinha péssimas condições, sem fogão e sem frigorifico e muitas pessoas a partilharem o mesmo espaço. Durante o período, de cerca de 8 a 9 meses, que trabalhou para o referido estabelecimento auferiu, no total, a quantia de €50,00, para alem da comida, bebida e dormida, sendo que quando pedia o pagamento do seu salário ao arguido AA, o arguido BB mostrava-se agressivo, batia com a mão uma na outra e mostrava os calos, dizendo que rebentava. Referiu, também, que os seus documentos foram entregues ao arguido AA - o passaporte e o cartão de contribuinte - e nunca lhe foram devolvidos, tendo ido as instalações do escritório para poder reavê-los, dai os retirando sem que ninguém o soubesse. Descreveu, ainda, que certo dia que não sabe especificar, mas encontrando-se a trabalhar, teve que se deslocar a uma dependência do restaurante perto do escritório e deu conta que, para o seu interior, estava a entrar o seu colega GG, sendo que num momento ulterior viu o arguido BB em cima daquele GG, a desferir-lhe socos, estando o arguido AA a assistir, onde se encontrava, ainda, um individuo de nome OOO, vendo depois o arguido BB a exibir as mãos com sangue, o que o fez temer ainda mais, sendo que passado alguns minutos chegou a PSP. Relativamente ao arguido CC, afirmou conhece-lo do restaurante onde trabalhava, posto que o mesmo ali se deslocava muitas vezes ao almoço, tendo numa dessas ocasiões, e quando se encontrava munido de vários documentos do Serviço de Fronteiras, e se dizia funcionário daquele serviço, e na presença do referido UUU e de seu tio, de nome XXX, que teriam de aguardar pelo processo de legalização, todavia já estava a par, por outros colegas, de dificuldades havidas com tal individuo com o processo de legalização. Entendia, pela relação que via estabelecer entre esse arguido e o seu patrão, o arguido AA, que os mesmos eram amigos, pois chegou a ver o segundo a entregar ao primeiro dinheiro e cheques. Disse, também, que as funções que conhecia ao arguido BB eram as de fazer as compras e a segurança; já quanta ao arguido AA disse recordar-se do mesmo ser visto a conduzir mais do que um veículo da marca ...; - as declarações do demandante FF, que deu conta ao tribunal ter vindo viver e trabalhar para Portugal, vindo do Brasil de onde é natural, em Março de 2002, com um visto de turista, começando a trabalhar no dia 1 de Abril desse ano. Vivendo, então, na zona de ..., onde, em Setembro de 2002, conheceu nas bombas de combustível da Shell, o arguido CC, que ali trabalhava, e lhe afirmou que a possibilidade de legaliza-lo, posto que lhe disse que trabalhava num serviço publico ligado ao SEF. Portal, em Setembro de 2002, depois de falar com o seu patrão e este lhe ter feito um novo contrato de trabalho, entregou-o ao referido arguido, que depois lhe exigiu também o passaporte e uma declaração da entidade patronal com a promessa de trabalho pelo período de dois anos. Quando instado sobre o andamento do processo de legalização, o mesmo dizia que tido para Lisboa e posteriormente que tinha sido indeferido, razão pelo que o mesmo se deslocou a empresa 'W..." com vista a ir recolher a quantia de € 826,00 com vista a interposição de recurso de tal decisão. Apesar de não querer apresentar tal recurso em virtude do grande valor exigido, o seu patrão adiantou tal valor, mediante saque de um cheque, dizendo-lhe que depois lhe pagaria a mesma parcelarmente, como veio a ocorrer. Desde então e até 2005, e sempre que era questionado, aquele arguido apresentava desculpas e quando pressionado, ameaçava-o de deportação e ao patrão do pagamento de multas. Mais disse que o passaporte esteve na posse do referido arguido ate ao início de 2005, razão porque aquando do processo extraordinário de legalização em 2004, a chamada "Lei Lula", não se pode legalizar, por um lado por entender que tal processo estava em curso, mas também porque não tinha o passaporte. Ulteriormente, já em 2005 e através do SEF, e que soube da situação em que se encontrava e das práticas do arguido CC, razão por que teve de pagar uma multa, na ordem dos €500,00, tendo tratado da sua legalização. Confrontado com os documentos de fls. 267 e seguintes, reconheceu-os como sendo referentes ao seu processo de legalização, referindo que no cheque a menção "M.R." foi dito pelo arguido querer dizer Ministro da República. A instâncias disse ainda que se encontrou, com o arguido, nas instalações do SEF na Av. ..., no Porto, para lhe entregar documentos, para alem de mencionar que está a ser reembolsado pelo arguido, embora não saiba especificar o montante já recebido; - o depoimento da testemunha II, deu conta ao tribunal ser de nacionalidade brasileira e que no seu pais de origem, em Novembro de 2002, foi contactado pelo arguido AA, que consigo falou e perguntou se queria vir trabalhar em Portugal, tendo-lhe enviado uma passagem de avião, com o trajecto Rio de Janeiro/Lisboa, de onde partiu no dia 6 de Abril de 2003. Chegado ao aeroporto ... tinha a esperá-lo o arguido CC acompanhado de um individuo com o nome OOO, na zona de desembarque, não tendo tido qualquer embaraço no desembarque ; todavia o seu acompanhante HH teve problemas com a sua entrada e, então, logo o arguido CC se apresentou e os resolveu, tendo aquele HH desembarcado. Mais disse ter feito a viagem de carro de Lisboa para o Porto, seguindo os quatro (ele, o seu acompanhante de viagem, o arguido CC e o referido OOO) e foi hospedar-se numa pensão na Rua ... e mais tarde para uma casa na Rua ..., nesta cidade. Referiu que foi, então, trabalhar para o restaurante "...", auferindo o salário de €1000,00/mês. Em virtude de não estar legalizado foi-lhe dito pela funcionaria do escritório, de nome SS, que o arguido CC trataria do processo de legalização, razão porque entregou o seu passaporte a mesma para tirar uma cópia do mesmo, e lhe foi descontado o valor de € 380,00, sendo que posteriormente o mesmo foi corroborado pelo seu patrão, o arguido AA que lhe disse que aquele CC trataria de tudo. Ulteriormente aquele arguido CC deslocou-se a residência sita na Rua ..., para falar sabre o processo de legalização, consigo e outros residentes, posto que dos cerca de 20 trabalhadores do estabelecimento mencionado 13 ou 14 não tinham a sua situação regularizada em face dos serviços de emigração. Tendo passado a confiar que o mesmo conseguiria a regularização em causa uma vez que era tido por todos coma funcionário do SEF, o que lhe chegou a ser afirmado pelo próprio, embora nunca tivesse conseguido a sua legalização. Disse ainda ter trabalhado cerca de um ano no citado restaurante, tendo saído em Abril de 2004, em virtude dos atrasos no pagamento do salário de dois meses, bem como dos subsídios de Natal e Férias, tendo feito um acordo de pagamento pelo valor de €2500,00, estando por pagar-lhe a quantia de €2000,00. A instâncias mencionou que as instalações da Rua ... eram boas e que nunca foi intimidado pelo arguido BB; - o depoimento da testemunha JJ, que revelou ao tribunal ser de nacionalidade brasileira, tendo sido contactado pelo arguido AA, através do funcionário de nome GG, a convidá-lo para vir trabalhar para o seu estabelecimento, razão porque, tendo aceite, o mesmo arguido lhe enviou a sua viagem, tendo vindo acompanhado do seu colega KK, tendo ambos feito o trajecto Rio de Janeiro/Porto, sendo tal valor descontado posteriormente nos seus ordenados. Uma vez chegados foram encaminhados para uma pensão e uma semana mais tarde foi viver para a casa da Rua ..., onde nos três andares havia seis quartos, três salas e aí viviam cerca de 15 pessoas de nacionalidade brasileira e cabo-verdeana. As suas funções profissionais eram as de empregado de mesas e incumbia-lhe fazer cocktails, sendo que ao invés do que lhe foi proposto, €1000,00/mês, passou a receber a quantia de €700,00, por efeito do desconto do valor da passagem aérea e da legalização. Quanta a tal processo de legalização foi-lhe referido pelo seu patrão que seria o arguido CC, o que foi corroborado por outros funcionários do estabelecimento onde trabalhava. Este arguido levou, para o efeito, cópia do seu passaporte bem como declarações que assinou a pedido do mesmo, sendo que posteriormente o mesmo se deslocou a casa sita na Rua ..., tendo ido falar com vários trabalhadores, mostrando que estava a tratar das respectivas documentações, dizendo-se, nessa altura, Inspector do SEF. Em Outubro de 2003, em virtude dos seus salários não estarem a ser pagos tempestivamente desde Agosto/Setembro desse ano, foi trabalhar para o restaurante "...", continuando a instar o arguido CC acerca da sua legalização, chegando o mesmo a dizer-lhe, em face das suas insistências, que o deportaria bem como que o processo de legalização estava em curso e chegando a pedir-lhe a entrega de €250,00 e posteriormente de €317,00, pensando que lhe terá pago no total a quantia de €650,00, quantia de que se encontra desapossado, sendo que a sua legalização nunca foi obtida dessa forma; - o depoimento da testemunha MM, que afirmou ao tribunal ser de nacionalidade brasileira e que veio em 2002 para Portugal, a convite do arguido AA, por intermédio de um outro individuo de nacionalidade brasileira, mediante um salário mensal prometido de €800,00 que, ulteriormente, foi alterado para €1200,00, mas que nunca veio a ser cumprido, sendo que em 1 ano e 2 meses de trabalho efectivamente prestado para aquele arguido deixou de receber € 5000,00, tendo apenas chegado a receber € 500,00 depois de um acordo extrajudicial. Quanto a esta matéria disse ainda que ninguém que trabalhava, coma ele, no restaurante "..." tinha os ordenados em dia. Mais esclareceu que a sua entrada em Portugal se veio a verificar em duas ocasiões diversas, posto que numa primeira vinda, com trajecto para Lisboa, quando viajava juntamente com o GG, foi deportado; sendo, por tal, numa segunda vez, encaminhado para Portugal, com entrada por Espanha, tendo o seu voo sido destinado até Madrid, sendo, então, também acompanhado pelo seu conterrâneo GG, sendo que tinham a aguarda-los naquela cidade estrangeira os aqui arguidos BB e CC e uma outra pessoa, sendo encaminhados para este pais em veiculo automóvel, de marca "Mercedes", relatando um incidente com a intervenção de agentes policiais que contou com a intervenção do arguido CC, que desbloqueou o problema havido, mas que não sabe identificar qual. Referiu que, em cada uma das mencionadas ocasiões, a passagem aérea foi remetida e paga antecipadamente pelo arguido AA, cada uma no valor de €1200,00, valores esses que o mesmo veio a ser reembolsado por meio de desconto no seu salário. Quando efectivamente veio viver para Portugal foi-lhe fornecida morada na Rua ..., nesta cidade do Porto. Já quanta ao processo de legalização afirmou que os quantitativos lhe foram descontados no seu ordenado, tendo-lhe sido dito pelo pessoal do escritório, a quem fez a entrega do passaporte e cartão de contribuinte, que o mesmo seria tratado pelo arguido CC, pessoa a quem se destinava tal dinheiro, para o efeito mencionado; - o depoimento da testemunha YYY, pessoa de nacionalidade brasileira que disse ao tribunal que veio para Portugal trabalhar, primeiro na cidade de Lisboa, e posteriormente na cidade do Porto, por indicação de um amigo, sendo que no ano de 2000 passou a trabalhar para o restaurante "...", primeiro como empregada de mesa e depois coma caixa, local onde permaneceu ate 2003, sempre lhe sendo pago o salario, ficando apenas em divida o valor relativo ao subsidio de ferias, isto quanta foi trabalhar para o restaurante "...". No primeiro dos citados estabelecimentos as funções do arguido BB eram as de escritório bem como de segurança, sendo considerado o "braço direito do dono" já que dele era amigo. Relativamente ao arguido CC salienta que o mesmo, no restaurante "...", era presença habitual, quer ao almoço, como ao jantar, sendo que vários dos funcionários daquele estabelecimento estavam a ser "legalizadas" por ele, dando conta, em concreto, da sua colega ZZZ, que lhe chegou a pedir em empréstimo a quantia de €250,00, segundo ela para lhe entregar para aquele fim, bem coma da WW, cujo valor para tal procedimento terá ascendido a €900,00 a 1000,00 e ainda o marido da primeira, de nome UU, em valor que desconhece, sendo aquele arguido reputado coma se fosse um advogado, um "doutor". Deu conta de que o seu processo de legalização foi levado a cabo pessoalmente, junto do SEF, em 2001/2002; - o depoimento da testemunha UU, que esclareceu o tribunal de que conhece o arguido BB por ser frequentador do restaurante ‘...’, de que o mesmo era responsável, sendo que através do mesmo, e sendo o mesmo que lhe forneceu a morada daquele (que era perto do estabelecimento de seu pai, que fica na Rua ..., nesta cidade), veio a conhecer o arguido CC, tudo com vista ao processo de legalização da sua namorada, VV. Aí chegado, ao local onde o último trabalhava, o mesmo intitulou-se como o responsável do processo e do SEF, dando-lhe conta dos parâmetros a seguir em tal processo: o deposito de uma caução, em valores faseados, no valor entre €3000,00 e 4000,00, tendo num primeiro momenta feito a entrega de €1900,00 e ulteriormente de outros valores, quer em dinheiro, como em cheque, sendo que sempre entregou os documentos e as declarações que o mesmo lhe exigia. Depois o mencionado arguido veio a devolveu-lhe uma quantia em dinheiro e outra num cheque de um terceiro, estando lesado na quantia de €2350,00. A instâncias descreveu o local de trabalho deste último arguido como sendo um local com uma recepção ao lado esquerdo, escadas e depois um gabinete, onde o mesmo exibia papeis; dando, ainda, conta que as poucas vezes que ali se deslocou foi sempre fora do horário de expediente; - o depoimento da testemunha VV, namorada da testemunha UU, que deu conta ao tribunal ter acompanhado este último, por duas vezes, quando o mesmo se deslocou para entregar dinheiro ao arguido CC, segundo pensa as instalações do SEF, posto que tal individuo se identificava como funcionário daquela instituição. Mais disse que o seu passaporte, este em poder do identificado arguido, mas que o mesmo veio a devolve-lo, embora não saiba dizer quanto tempo depois; - o depoimento da testemunha AAAA, Inspector Adjunto do SEF da Direcção ... que contou ao tribunal que, por força do exercício das suas funções, esteve no local de trabalho do arguido CC, que se situava na Rua ..., nesta cidade, onde desempenhava funções como telefonista/recepcionista, juntamente com uma senhora, sendo o seu local trabalho perto da entrada, do lado direito, confirmando o auto de fls. 360, que elaborou. Mais disse que as instalações do SEF ficam na Rua ..., com identificação visível; - o depoimento da testemunha BBBB, Director Regional da DGACCP, desde 1985 e exercendo funções como Director de ... desde 2001, razão porque foi superior hierárquico do arguido CC desde 1988 até à sua saída. Quanto às funções pelo mesmo desempenhadas, deu conta que o mesmo começou por ter a categoria de auxiliar administrativo e passou a exercer as de telefonista a partir de 1999/2000, o que fazia na delegação sita na Rua ..., nesta cidade, no piso de entrada, ao nível do rés-do-chão, no balcão de recepção daquela delegação, local onde era o único a desempenhar funções, a não ser nas suas faltas ou folgas. O seu horário era o normal de expediente daquela delegação, sendo que por vezes, tal como quem desempenhava as funções de limpeza, também ele abria e fechava as instalações, nas quais tinha livre acesso, quer à porta de entrada, como aos gabinetes, que geralmente se encontravam abertos. No que concerne as funções desempenhadas naquela delegação não eram, por regra, as de auxiliar estrangeiros, que as informações genéricas, já que as funções daquela delegação e apoiar cidadãos portugueses emigrados em países estrangeiros. Quanto ao funcionário CC deu conta que o mesmo tinha acesso ao papel timbrado bem como aos cartões, visto que uma das suas funções era mandá-los fazer, por outro lado, no computador que lhe estava distribuído tinha acesso aos processes dos emigrantes portugueses no estrangeiro, os que já regressaram bem como a base de dados com o número dos processos, em formato de listagens, computador esse que tinha, como os demais, password de acesso. O arguido era um funcionário com trabalho regular, sem registo regular de faltas, nomeadamente psiquiátricas, e mostrando disponibilidade para o trabalho, mesmo fora do horário e aos fins de semana, sendo que foi um dos colaboradores que ajudou ao encerramento da delegação de Braga daquela direcção, de onde veio uma caixa com carimbos, entre eles um datador, que veio a ser depositada na delegação do Porto, com o fim de serem destruídos, mas que foram guardados numa arrecadação. Quanta a esta matéria não se recorda de ter entabulado nenhuma conversa com o arguido, nomeadamente que lhe tenha dado nenhum datador vindo daquela delegação, não o achando plausível. Quanto ao cartão de identificação, embora não se recorde especificamente do distribuído ao arguido CC, pensa que todos obedecem as mesmas características - com as listas da República, emanado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o cargo desempenhado, a foto do funcionário e a assinatura do Secretario do citado Ministério. A instâncias mencionou que ninguém nunca se queixou do arguido CC, nem nunca soube de quaisquer factos que ulteriormente vieram a seu conhecimento; todavia por vezes telefonavam para aquela delegação a perguntarem pelo Dr. CC e limitava-se a responder que ali trabalhava um senhor CC; - o depoimento da testemunha CCCC, funcionaria administrativa da DGACCP, na Direcção ..., há 24 anos, que contou ao tribunal que o seu local de trabalho era no 1° andar de tais instalações ao passo que o arguido CC desempenhava funções no rés-do-chão, onde também trabalhou outro funcionário, entretanto reformado, bem como as empregadas de limpeza, sendo certo que o mesmo se podia deslocar a outras instalações, nomeadamente gabinetes. Afirmou que para além dos utentes do serviço, por vezes iam aquela delegação indivíduos de nacionalidade brasileira procurarem o arguido CC, embora não saiba a razão de tal deslocação. Mais disse desconhecer se o arguido tinha dificuldades económicas; - o depoimento da testemunha DDDD funcionário administrativo da DGACCP, durante cerca de 32 anos, sendo que as desempenhava na Delegação ..., estando no 2° andar daquelas instalações, sendo que o arguido CC, que também ali trabalhava, desempenhava funções no rés-do-chão, local onde existia documentação e um computador, sendo certo, no entanto, que tinha acesso a todo o edifício, como todos os funcionários. Quanto a dificuldades económicas do mesmo entende que, pelo facto do mesmo, por vezes, comer sandes e fruta no seu local de trabalho e viver do seu ordenado e ter um filho, o mesmo as teria, embora não conheça especificamente de qualquer episódio que as circunstancie, vindo mesmo a referir que o mesmo chegou a tomar refeições em restaurantes, na sua companhia; - o depoimento da testemunha KK, que disse ao tribunal ter vindo do Brasil para Portugal em 12/04/2004 mediante proposta do arguido AA para aqui vir laborar no restaurante "..." pelo ordenado de 1.000 euros líquidos e alojamento. A passagem de avião foi lhe fornecida por aquele AA enviada por fax tendo feito o trajecto Rio de Janeiro/Lisboa/Porto acompanhado pelo seu colega JJ, tendo ingressado em Portugal com o visto de turista. Ao chegar ao Porto estava a sua espera um individuo que da pelo nome de EEEE que era segurança tendo começado a trabalhar naquele restaurante dois dias depois e permanecido ate Janeiro de 2004, sendo que em Novembro e Dezembro de 2003 não recebeu a sua remuneração. Nos meses que trabalhou recebia o ordenado de €750, sendo feito o desconto de alojamento bem como das passagens de avião pelo que recebia a quantia mensal de €300 a 400. Começou por viver, nos primeiros quinze dias numa pensão, vindo depois a alugar uma casa com colegas de trabalho na Av. ... no Porto. Já quando se encontrava a laborar no citado restaurante tentou obter a sua legalização, tal como alguns colegas, mas não o conseguiram sendo que a testemunha apenas o conseguiu no emprego seguinte. Salienta que alguns dos seus colegas procederam ao pagamento a favor de CC de quantias monetárias para esse efeito, o que não foi o seu caso, tendo visti aquele CC por uma vez no restaurante .... Disse par fim que cerca de 15 a 30 dos empregados daquele restaurante se encontravam em situação de ilegalidade; - o depoimento da testemunha ZZ, disse ao tribunal ter trabalhado no Restaurante ... cerca de 6 anos e ter conhecido mais ou menos um ano depois de ai trabalhar o arguido CC, rendo-lhe sido apresentado pelo socio do ... coma sendo Inspector do SEF que iria providenciar pelos vistas dos funcionários Brasileiros a laborar naquele estabelecimento (mais ou menos 31) razão porque teriam de lhe pagar uma quantia para o visto de trabalho no valor de cerca de 135€ e que seria descontado no seu vencimento. Para o efeito o sócio da sua entidade patronal marcou um dia para irem perto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que fica perto de um hospital e aí foram ter com o arguido CC, tendo aquele perguntado se tinha ido sozinha dando-lhe a ideia de que aquele encontro tinha de ser "meio escondido". Perguntou-lhe também aquele CC se sabia que podia mandá-la prender e que já tinha mandado prender várias pessoas para serem deportadas ao que a testemunha retorquiu conhecer os seus direitos. Nesse primeiro dia disse que iria providenciar pela sua legalização, ficando com cópias do seu passaporte e que depois entraria em contacto. Posteriormente insistiu dando-lhe conta que o seu contrato de trabalho precisava de ser registado no IDICT tendo ele dito que conhecia uma senhora naquela instituição embora nada tendo sido feito a não ser telefonar para marcar o visto em Belo Horizonte. Era aquele arguido quem sempre acertava a hora para ir ter com ele - quase sempre de manhã - e era atendida na entrada, isto e numa recepção dali não circulando. O arguido apresentava-se como Inspector do SEF dizendo que ficava no aeroporto e exibia-lhe um cartão do Ministério dos Serviços Estrangeiros com a sua foto; - o depoimento da testemunha AAA, que contou ao tribunal conhecer o arguido CC através de um amigo de seu nome III posto que tinha interesse por conhecê-lo por aquele lhe ter dito tratar-se de um inspector do SEF com vista a legalização de BBB. Quando entrou em contacto com aquele CC o mesmo reiterou ser inspector do SEF e que por isso estava habilitado a obter aquela legalização da SS contra a entrega de quantias em dinheiro, sabendo que no total lhe entregou mais de 7.000€, com efeito num primeiro encontro no Centro Comercial ... onde a testemunha se fazia acompanhar daquela SS entregou-lhe um valor de dinheiro que não sabe especificar bem como cópia do passaporte, do B.I. e pensa que do cartão de contribuinte daquela SS. Apesar de ter aguardado mais de um ano o mesmo de nada tratou vindo depois a dar-lhe conta de que podia tratar de ter os mesmos direitos para a aqui testemunha agora no Brasil, sendo este sócio de uma panificadora em Santa Catarina com a condição de desistir da quota e recuperar o dinheiro que para o efeito lhe entregou, em montante que também não se recorda. Posteriormente, no aeroporto entregou a este mesmo arguido a quantia de 700€. Afirmou que nenhuma dessas quantias lhe foi restituída. Relatou ainda ter-se deslocado com um individuo de nome III e duas amigas do arguido de nacionalidade de Brasileira, numa visita ao Geres nada de mais relatando a propósito desse episódio. Vistos os documentos de fls. 611 a 617 confirma o que tem a sua assinatura, reiterando os valores aí mencionados; - o depoimento da testemunha XXX, contou ao Tribunal ser casado com a testemunha FFF que primeiro do que ele conheceu o arguido CC e que se lhe apresentou como inspector do SEF e a levou a apresentar-se a um Senhor a Braga com vista a levarem a cabo um passeio de barco, razão porque quis pessoalmente conhecê-lo. Já depois de o conhecer pessoalmente o arguido CC identificou-se como sendo do SEF e caso adoptasse uma postura, que aquele entendeu como pouco colaborante, "recambiavam a sua namorada FFF com uma cartinha" e que segundo o mesmo via iniciado o processo de legalização da mesma. Por tal num sábado deslocaram-se ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ao pé do ... e disse-lhe o arguido que tinham de pagar cerca de 600€ em numerário de "coacção" isto em Maio ou Junho, vindo o mesmo sempre a arrastar o assunto. Posteriormente veio a saber por uma amiga que o arguido não era Inspector do SEF e iniciou-se o processo. Confrontado o arguido o mesmo mostrou uma carta, no computador e disse que a sua namorada iria embora para o Brasil tal como outras pessoas. Terminou por dizer que a quantia paga nunca lhe foi devolvida; - o depoimento da testemunha FFFF, que disse ter exercido funções no Conselho Fiscal da J... no período de 2004/2005 e que nessa qualidade constatou que o arguido AA passou diversos cheques a fornecedores que depois eram por ele declarados extraviados, mas falsamente sendo ele o técnico responsável pela gestão levada a cabo pois era quem decidia tudo sem dar explicações a ninguém. Quanto ao património daquela empresa tratava-se do estabelecimento "...” e “..." sendo que o primeiro foi dado à exploração, e quanto ao segundo não sabe quando deixou de laborar, posto que nunca conseguiu exercer qualquer acto de fiscalização. Quanto aos débitos da sociedade conhece os do fornecedor da came Sr. GGGG, bem como a LLL. Mais disse não ter tido qualquer conhecimento do trespasse e não saber nada relativamente a Sociedade X...; - o depoimento da testemunha HHHH disse conhecer o arguido AA desde 2003 por ter sido colaborador da J... cerca de 3 a 4 meses tendo aquele AA convidado a abrir o Restaurante "..." em Lisboa, e como tal projecto não foi avante decidiram abrir o " ...", tendo esta testemunha e o OOO titulado as dividas daquele AA e da empresa. Mediante o contrato de trespasse e criação da sociedade "X..." passaram estes últimos a serem os sócios ficando responsabilizados por todas as dividas da sociedade J..., cerca de 500.000€ em cheques emitidos, aos fornecedores de carne cerca de 700.000€ bem como às financeiras atenta a aquisição dos veículos "Renault ..., Renault ..., Nissan ..." bem como a outros credores entre eles o LLL sendo que nunca viu quaisquer documentos relativos aos créditos do mesmo. Relatou que tal contrato, junta a fls. 29 foi lavrado durante a noite pelo referido AA bem como o seu anexo que depois lhe entregou uma cópia após ter tido conhecimento de uma penhora pendente a preste a ser executada e assim salvaguardar o património da J.... Deu conta a testemunha que a assinatura aposta acima do carimbo não e sua, por não ter sido por si produzida, deduzindo que foi feita por aquele AA. Mais disse que a sociedade X... por força do contrato trespasse logo levou a cabo um contrato de cessão de exploração contrato esse que conhece e assinou, de fls. 391, sendo o arguido AA quem recebeu o valor aí mencionado isto e, 12.500€ mês ate a morte do IIII. Acresce ter dito que naquele período a sociedade X... abriu em Matosinhos um restaurante de comida italiana, e até o valor dos patrocínios para a respectiva abertura foi gasto pelo arguido AA, para fim diverso, bem como o mesmo levou o imobilizado bem como as contas e os documentos do .... Disse por fim que aquele AA fechou em finais de 2004 o restaurante ... bem como o restaurante no Algarve com o mesmo nome e o referido restaurante aberto em Matosinhos; - o depoimento da testemunha YY, que disse ao tribunal no restaurante ... no ano de 2001 cerca de 3 a 4 meses, tendo sido contratado por JJJJ e aí conheceu o arguido BB não sabendo se o mesmo la trabalhava. Posteriormente foi trabalhar no restaurante ... e aí conheceu o arguido CC através do dono daquele estabelecimento que o apresentou como representante do SEF. Como se encontrava em situação ilegal obteve a promessa daquele CC de que iria tratar da respectiva legalização tendo-lhe pedido o contrato de trabalho, passaporte, documento de identificação e da segurança social. Posteriormente foi ao escritório daquele CC, situado por trás do ... com vista ao acerto dos pormenores e aí entregou-lhe 350€ em dinheiro, como taxa para dar entrada a documentação para o seu processo de legalização. Posteriormente, juntamente com a sua esposa resolveram ir ao Brasil para ver o que se passava, pedindo para que ele devolvesse o dinheiro ao que ele respondeu ficariam com um "carimbo vermelho". Salienta que outras pessoas a laborarem naquele restaurante se encontravam a tratar da legalização e que o arguido CC viu no mencionado restaurante e também no dito escritório; - o depoimento da testemunha KKKK, confirmou o teor do parecer por si elaborado a fls. 49 e seguintes dos autos dando conta da inexistência de bens, da contabilidade e de que todas as informações obtidas o foram a partir do advogado do AA. Quanto ao contrato de trespasse diz ter tido acesso aos mesmo mas não sabe as condições em que o mesmo foi feito nem sabe se foi executado. Já quanto ao património da J... disse não saber se houve a passagem dos activos da sociedade "D..."; - o depoimento da testemunha OOO, diz ter trabalhado desde 98 ate 2004 na discoteca ... posteriormente denominada ... mas também na área de atendimento e compras em 2002 e para os escritórios da sociedade "D..."/J.... Salientou que quanto à J... quer num estabelecimento quer no outro que era explorado havia um encaixe por noite cerca de 13/14 mil euros, dinheiro esse que era gerido pelo arguido AA e com vista ao pagamento dos salários - pagos com atraso para o pagamento da sua vivenda sita em ..., bem como para o pagamento dos 18 ou 19 veículos automóveis com que o viu circular, adquirir a credito e arrumados na sua oficina entre eles os de marca "BMW ..., Carvett, Mercedes, Aston Martin, para além de que em diversas ocasiões efectuou depósitos em contas previamente indicadas por aquele arguido com vista ao pagamento das prestações devidas pelo financiamento de tais viaturas. Quanto ao contrato de trespasse para a sociedade X... disse que o mesmo foi levado a cabo com vista a precaver uma penhora pendente sabre o restaurante ... e com vista ainda a tentar obter tal sociedade de crédito junta da banca o que já não era conseguido pela J.... Vistas as assinaturas de tis. 27 e 29 afirma que as mesmas não foram produzidas pelo seu punho. Disse também que foi celebrado um contrato de cessão de exploração da sociedade de X... para a sociedade N..., tendo assistido a sua assinatura não sabendo o valor das contrapartidas monetárias auferidas pelo arguido AA todavia pelo mesmo foi-lhe dito ter recebido a quantia de 100.000€ pelo trespasse do estabelecimento do Algarve. No que respeita a gestão dos estabelecimentos da J... as decisões eram apenas tomadas pelo arguido AA que posteriormente as podia delegar sendo certo que era ele que destinava os fundos que saiam daqueles estabelecimentos nomeadamente para as suas contas pessoas, ... também que os patrocínios das empresas foram utilizados por aquele arguido para o pagamento da sua casa; - o depoimento da testemunha LLLL, que afirmou ao tribunal ter sido casada com NN e de quem esta separada de facto desde 18 de Março de 2002. Diz ter tido conhecimento que o seu marido emprestava dinheiro ao arguido AA, não sabendo se o mesmo era ou não socio do mesmo ou até se o queria ser. Disse também que em 2003 pediu um arrolamento de património comum e não tinha nada. Sendo certo que nunca teve acesso as contas bancarias em comum; - o depoimento da testemunha SSS, que afirmou ser colega desde 5 ou 6 anos do demandante DD, sendo que o seu colega não tinha a sua situação legalizada e a gerência entendeu par bem levá-lo a cabo. A entidade patronal indicou uma pessoa para o efeito e numa primeira ida ao aeroporto tiveram encontro com o arguido CC a quem fez entrega de um cheque de 1.000€, sacado da conta da empresa, para o pagamento de multas e guias tendo o seu colega entregue documentação, que não sabe qual e ficado de entregar o passaporte, o que veio a ocorrer algum tempo mais tarde e que ficou na posse daquele CC durante alguns meses. Quanto ao contrato de trabalho o mesmo também teve de ser alterado por uma ou duas vezes, sempre sob condição daquele CC. Regista a ocorrência de 6 ou 7 encontros, ocorridos no aeroporto no local de trabalho daquele arguido e também junta a ..., o que com excepção de uma vez sempre se destinava a efectivar pagamentos que o arguido dizia se tratar de levar a cabo a favor de multas e guias tendo efectuado as seguintes entregas: 1.000€ em 30.04.2003; 675€ em 16.05.2003; 170€ em 14.06.2003; 1465€ em 14.11.2003; 785€ em Dezembro de 2003; 165€ em 10.12.2003 e 460€ por deposito na conta do Banco 1... da titularidade do arguido CC. De todos esses valores o seu colega pagou a entidade patronal cerca de 1.500€ sendo que o demais não foi pago por não ter tido sucesso na legalização, sendo que por outra via a empresa veio a obter a legalização do demandante ulteriormente, visto que atenta a formação do mesmo advinha um grande prejuízo para a empresa a sua deportação. Em virtude do arguido ter retido o passaporte do demandante o mesmo nesse ano, e ao contrário do que e habitual não pode passar o mês de Agosto em ferias no seu país de origem, onde vive a sua filha menor; - o depoimento da testemunha MMMM, disse ser colega de trabalho do demandante DD, que em virtude do arrastamento do seu processo de legalização se mostrava muito desanimado em virtude de por isso mesmo estar impedido de ir visitar a sua família em Agosto, como por norma, o faz em cada ano e nesse ano não o pode levar a cabo; - o depoimento da testemunha NNNN, que afirmou ser casada com o demandante EE, que conhece há cerca de 5 anos e que conheceu quando o mesmo se encontrava desempregado depois de ter trabalhado no restaurante "..." estando o mesmo ilegal, o que lhe trazia grandes problemas para arranjar emprego sendo por isso uma pessoa triste, revoltada com vergonha e angustiada e ainda muito traumatizada. Por tal teve de voltar ao seu Pais de origem tendo casado por procuração e só então viu resolvido o seu problema; - o depoimento da testemunha OOOO, disse ser prima da testemunha que antecede e que conheceu o demandante EE quando o mesmo trabalhava no restaurante "..." mas que com o mesmo não travou conhecimento registando todavia que o mesmo era muito instável nos locais de trabalho, posto que trabalhava sempre em restaurantes diferentes e não era uma pessoa sociável; - o depoimento da testemunha PPPP, disse que conhece o demandante FF há cerca de 7 anos e posteriormente chegou a viver na mesma casa com o mesmo tendo o mesmo lhe feito constar que tinha conhecido um Senhor do SEF que lhe procedia a legalização contra o valor de 800 a 1.000€ e que lhe iria entregar o passaporte, facto que não presenciou. Mais disse que ela própria tentou a legalização com aquele CC mas que não lhe entregou o passaporte. Como tal processo começou a apresentar-se demorado aquele demandante passou a procurar o arguido CC mas sem êxito mas como não tinha a sua documentação não podia ir ao Brasil como era seu desejo, apresentando-se triste, com medo de ser deportado por não estar legalizado e por isso se resguardava, assumindo uma atitude contrária a que lhe e habitual de ser forte e corajoso; - o depoimento da testemunha QQQQ, disse ser companheira do demandante há cerca de 20 anos e que o mesmo veio do Brasil para Portugal em Dezembro de 2002, em situação ilegal contando-lhe que havia uma pessoa que iria legalizá-lo mas que contudo ficou com os seus documentos por um largo período, pensa que 2 a 3 anos razão porque ele ficou muito revoltado e triste pois pretendia ir ao Brasil logo que legalizado como aconteceu em 2006. Mais disse que nesse período o seu companheiro tinha medo de se movimentar de conduzir por ter o receio de ser deportado, contando-lhe mesmo ter recebido ameaças de deportação caso não pagasse. Por fim deu conta que habitualmente o seu companheiro é animado e descontraído; - o depoimento da testemunha NN, que contou ao tribunal conhecer o arguido AA por ter estado ligado ao ramo automóvel, ramo em que comercia e com quem comerciou há cerca de 18 a 20 anos. Acerca de 8 a 9 anos aquele arguido fez-lhe a proposta de substituir o seu ex-sócio OOO o que não aceitou mas sim a formação de uma nova sociedade mas de que nunca chegou a fazer parte. Com vista a formação e funcionamento daquela sociedade começou a fazer empréstimos ao citado arguido, cerca de 8 meses antes da constituição da sociedade ... e ate 6 a 7 anos após a respectiva constituição, através de cheques sacados sabre as suas contas e também em dinheiro e tendo em vista o pagamento de fornecimento de carnes, luz e água bem como dos ordenados aos empregados, que muitas vezes estavam já em atraso. Como garantia eram emitidos cheques da Sociedade J... a seu favor sendo que nenhum dos mesmos veio a ser efectivamente pago. Razão porque entregou alguns desses cheques a pagamento, todavia os mesmos nunca foram pagos. Há cerca de 7 anos começou a constatar inviável a sua entrada para aquela sociedade em virtude da mesma ter já vários sócios, confirmando o tear de fls. 282 dos autos do processo apenso. Quanta à reunião do capital da empresa não sabe como foi levada a cabo nem conhecendo o teor das negociações. Todos os dias frequentava o restaurante ... com vista a tentar pressionar a resolução do seu problema sempre agindo como seu cliente e nunca participando na gestão. Aí constatava a presença do arguido BB de manhã à noite, que era "o braço direito e o braço esquerdo da empresa" empresa essa liderada pelo arguido AA que decidia todas as questões da empresa. Disse ainda que esse arguido para além do mais tinha um parque automóvel constituído por veículo Jeep da marca BMW, um veículo da marca Porsche modelo ..., outro Porsche modelo ... e um Ferrari, veículos esses que viu serem tripulados par esse mesmo arguido. No que tange aos empréstimos levados a cabo salienta que os mesmos ultrapassam o valor de 300 Mil Euros, afirmando que nunca o foram com a contrapartida de juros sendo que tal montante está por pagar apenas lhe tendo sido entregues dais carros por conta do mesmo - um veículo de marca Audi ... e outro de marca Citroen modelo ..., ambos registados em nome da sociedade D.... Mais disse desconhecer o teor do contrato de trespasse levado a cabo pela sociedade J... bem como desconhece a sociedade X..., de que desconhece também a respectiva data de constituição; - o depoimento da testemunha RRRR, que contou ao tribunal que a sociedade J... "sucedeu" a sociedade D... que tinha coma sócios o arguido AA, um individuo que da pelo nome de OOO e outro de nacionalidade brasileira sendo que a primeira das referidas sociedades se veio a constituir em 1999/2000. Por força de uma cessão de posição contratual os dois primeiros indivíduos ficaram como os únicos detentores do restaurante ..., visto que assumiram a quota do tal sócio brasileiro, sendo que ulteriormente o aqui arguido adquiriu a quota do OOO. A sociedade J..., na Zona Industrial ... passou também a ter, primeiramente a discoteca ..., depois denominada de ... para além de do restaurante .... Para além disso o arguido AA participava noutras sociedades como venda de telemóveis e exploração de uma oficina. Era um individuo que apresentava uma boa qualidade de vida e tinha um problema de ostentação dado que detinha cerca de 40 a 50 automóveis, entre eles pontuando alguns da marca Austin Martin, Porsche, Ferrari, BMW, Mustang e outros carros antigos. Tinha ainda um crédito bancário na ordem dos 120 mil euros pela aquisição da sua casa. Ainda no Algarve tinha um contrato de arrendamento com opção de compra. Quanta a facturação da sociedade deu conta que a mesma seria na ordem dos 40 mil contos /mês sendo parte do apuro diário directamente para o bolso do arguido AA embora afirme que o mesmo era credor da J.... Mais disse que contrato levado a cabo pela J... com a sociedade X... visava arranjar financiamento visto que o arguido AA deixou de ter crédito na banca embora segundo lhe foi relatado pelo arguido se tenha começado a financiar particularmente, junto de amigos entre eles a testemunha NN, sendo certo que não sabe como foi efectivado o referido contrato. Ultimou por dizer que para o arguido AA tanto fazia pagar a carne como as prestações do carro sendo a gestão de "Uma anarquia completa" problema que não se lhe colocou até 2003/2004, pois não havia problemas de facturação nem na gestão corrente; - o depoimento da testemunha SSSS, que deu conta ao tribunal ter conhecido o arguido BB coma gerente do restaurante ... e o arguido AA como proprietário do mesmo por ter sido o gestor comercial que com o mesmo lidava por parte do Banco 2... por ser quem geria a conta da sociedade "D..." de quem era socio o arguido AA, um tal OOO e um individuo de nacionalidade brasileira; deu ainda conta que esta sociedade abriu na Zona Industrial ... uma discoteca denominada .... Ulteriormente, já a trabalhar no Banco 1... continuou a apoiar financeiramente os projectos do arguido AA, individuo que qualifica como arrojado, mas que tinha poucos capitais próprios, sendo certo que não obstante o restaurante ... ter uma boa facturação os problemas financeiros começaram a adensar-se e aquele individuo a endividar-se cada vez mais. Uma dessas formas era deter uma conta corrente caucionada, bem como uma conta de cheques pré-datados com plafond de valor em carteira. Dando conta que o dinheiro não chegava para todas as obrigações alertou aquele individuo que devia controlar as contas do restaurante sugerindo-lhe mesmo se suspeitava que o andassem a roubar, nomeadamente os fornecedores ou algum dos seus empregados. Mais disse que o arguido manteve durante algum tempo uma empresa de automóveis, todavia cessou tal actividade por não ter dinheiro. Quanta ao parque automóvel que o mesmo detinha começou por dizer que o mesmo tinha "uns carritos" de 6 a 10 todos velhos uns dados outros comprados para depois acrescentar que quando o mesmo era sócio a sociedade D... começou por ter um Porsche ... e um Jaguar e vendeu o Porsche vindo a adquirir no sei da J... um Porsche ... por meio de financiamento do Banco 3..., ou com uma pequena entrada ou a 100%. Disse ainda que o arguido AA era cliente pessoal, primeiro do Banco 2... e depois do Banco 1..., sendo que lhe foi concedido um crédito pessoal no Banco 2... que cumpriu ao passo que não obteve aprovação de crédito junto do Banco 1.... Mais disse que o crédito de habitação que o mesmo detinha era junto do .... Referiu ainda a este propósito não saber se qualquer das instituições bancarias detinha terminais de TPA em qualquer dos estabelecimentos detidos pela sociedade J.... Quanto aos funcionários do restaurante ... afirmou que quase todos eles eram de nacionalidade brasileira e que segundo o arguido AA pretendia legaliza-los a todos; sendo que os ordenados eram inicialmente pagos por cheque e depois por transferência bancaria; - o depoimento da testemunha HHH, que disse ter entrado em Portugal vinda de Espanha, pela primeira vez em data que não se recorda do ano de 2003, tendo regressado ao seu pais de origem em Novembro desse ano. Voltou novamente a Portugal em Dezembro de 2003, vinda mais uma vez de Espanha, tendo trabalhado em casas de alterne. Mais disse que a primeira vez que veio para Portugal foi porque o seu namorado BBBB estava em Portugal, trabalhando a depoente trabalhando numa casa de alterne em ... e como estava em Portugal ilegalmente essa sua situação foi descoberta numa rusga feita pela PSP tendo sido notificada pelo SEF a abandonar o território nacional no prazo de vinte dias. Referiu que nessa altura, em Janeiro de 2005, uma sua colega cujo nome não recorda que trabalhava na mesma casa de alterne, disse a depoente que contactasse o arguido CC que trabalhava no SEF e que poderia ajudar a depoente, tendo-lhe telefonado para o número que a colega lhe deu e essa pessoa identificou-se como sendo CC e funcionário do SEF; individuo que lhe afirmou para se encontrarem e para esta levar consigo a notificação que lhe tinha sido feita pelo SEF e ele veria o que poderia fazer para a ajudar. A depoente deu-lhe conhecimento que pretendia continuar a trabalhar em Portugal, tendo aquele arguido CC marcado com a depoente um encontro nesse mesmo dia num café, lembrando-se a depoente que o arguido estava acompanhado por outro individuo do sexo masculino. E referiu, também, que perguntou se ele era funcionário do SEF ao que ele respondeu que sim mostrando a sua identificação, sendo que nesse cartão estava a fotografia e o nome do arguido, começando o mesmo por lhe dizer que não havia forma de legalizar a sua estadia em Portugal, mas, também, lhe pediu o número de telefone, alegando que iria falar com alguém em Lisboa, onde seria a sede do SEF e que iria tentar através do requerimento que fosse autorizada a estadia da depoente em Portugal, não lhe falando de dinheiro. No dia seguinte, o arguido telefonou à depoente, tendo-lhe dito que o referido requerimento tinha sido aceite e que a depoente teria de pagar multas, e marcou encontro com a mesma num café no interior do Shopping ... e para a depoente levar consigo 325€, mas que a totalidade do dinheiro seria de 650€, e cópias do seu passaporte, do cartão de contribuinte e que o arguido levaria com ele um contrato de trabalho. Neste encontro a depoente assinou um contrato de trabalho, referente a um hotel, segundo pensa, e ainda outros papéis já preenchidos com os dados de identificação da depoente e a depoente preencheu ainda um papel relacionado com a Lei do Presidente Lula destinado a legalização da sua estadia em Portugal. Acresce que o arguido colocou o dinheiro num envelope com um emblema do SEF e a depoente assinou o envelope, tendo o arguido retirou-se com o dinheiro e os documentos. Referiu que passados cinco dias ele telefonou-lhe numa manhã muito cedo pedindo a depoente para lhe levar mais 325€, a um local que a depoente só se lembra de ter lido estrangeiros, local esse onde o arguido afirmou à depoente que trabalhava, aí assinou mais quatro papeis recordando-se que no verso de um deles constava uma declaração na qual a depoente nunca tinha entregue ao arguido nenhum dinheiro. Então o arguido informou-a que esta segunda prestação de 3225€ teria de ser enviada para Lisboa ate as 12 horas. Mais disse que o arguido lhe fez a menção que depois lhe telefonaria o “visto" a Vigo. Estes factos sucederam em Janeiro de 2005 segundo pensa. Uma semana depois o arguido ligou-lhe dando conta que esta teria de pagar o viso que já tinha sido emitido e que custava entre 70€ a 80€ que a depoente lhe entregou a pedido deste na entrada do Shopping .... Neste dia a depoente voltou a assinar o envelope onde foi colocado o dinheiro e o arguido disse-lhe que a iria contactar para irem buscar o visto a Vigo. A partir deste dia a depoente nunca mais voltou a ver ou a conversar com o arguido CC porque este nunca mais telefonou e porque de todas as vezes que a depoente telefonou ao arguido o telefone deste estava sempre desligado. Descreve-o com tendo a volta 1,60m de altura, usa óculos, não tem uma das mãos, aparenta ter mais de cinquenta anos e tem cabelo grisalho e tem o telefone com o número .... Esclarece que durante todo este tempo a depoente esteve desempregada; - o depoimento da testemunha WW, que mencionou ao Tribunal que chegou ao nosso pais há três anos e foi trabalhar no Restaurante "...", sito na Zona Industrial ..., cujo patrão é AA, sendo que quem a contratou foi o gerente, de nome .... O arguido AA pagava de ordenado a depoente 480€, sendo que a mesma não se encontrava legalizada e isso era do conhecimento do arguido, porque este arguido tinha fotocópias do seu passaporte no escritório. Numa altura em que a depoente já trabalhava há mais de 6 meses no dito restaurante, o arguido BB chamou-a, e a outros empregados do restaurante todos de nacionalidade brasileira, ao escritório do restaurante e disse-lhes que ia descontar o ordenado de todos, tendo sido o da depoente na quantia de 140 €, com o objectivo de legalizar a sua estadia em Portugal, sendo tal valor destinado ao CC; tendo sido pessoa (diversa do arguido BB quem depois lhe entregou o ordenado já descontado da mencionada quantia. Mais disse que o arguido BB estava todos os dias no restaurante, embora não saiba quais as suas funções em concreto, mas sabe que todos os assuntos relativos ao escritório eram tratados através do mesmo; sendo que nessa altura este arguido pediu a depoente apenas a fotocópia do passaporte. O pessoal do escritório informou-a que quem iria tratar do processo de legalização da sua estadia em Portugal era o arguido CC que a depoente já conhecia de vista, por frequentar o restaurante .... Passado período de tempo que não se recorda, a depoente foi trabalhar para o restaurante ... em Vila Nova de Gaia, sendo que o arguido CC descobriu que a depoente trabalhava no ... e foi ter com ela e disse-lhe que ela tinha que pagar a quantia de € 989 a entregar-lhe a ele, dizendo que a depoente tinha 15 dias para regularizar a sua situação em Portugal, caso contrário seria expulsa do país. Ocasião em que o arguido CC apresentou-se como sendo funcionário do SEF. Como a depoente não tinha o dinheiro para lhe dar, o arguido CC acordou com o seu patrão, para que este lhe desse essa quantia, o que o aconteceu, passando o mesmo a descontar todos os meses do salário da depoente a quantia de €180; sendo que o mesmo arguido no restaurante ... procedeu do mesmo modo em relação a outros empregados de nacionalidade brasileira. Referiu que telefonava sempre para o arguido CC para os números ... e ... e que o mesmo lhe pedia para passar num edifício que estava identificado com uma placa que dizia SEF, na Rua ..., onde a depoente se deslocou várias vezes. O arguido CC ia sempre dando desculpas dizendo que o processo de legalização estava demorado e que havia muitas pessoas na mesma situação da depoente, sendo que já foi descontado no seu salário a totalidade da quantia pedida pelo referido arguido. Posteriormente a testemunha decidiu regularizar ela própria a sua situação em Portugal em Janeiro deste ano, o que já está feito, tendo pedido, quer por telefone, quer pessoalmente ao arguido CC a devolução do dinheiro mas este respondia que teria que telefonar para Lisboa e pedir para cancelar o processo e de Lisboa ser enviado o dinheiro e que depois disto a depoente teria que voltar para o Brasil. A última vez que a depoente procurou o arguido CC disseram-lhe que este já lá não estava porque tinha sido detido. Nunca mais contactou com o seu anterior patrão, dono do "..."; - o depoimento da testemunha JJJ, que disse ao Tribunal que veio para Portugal em 03 de Junho de 2004 na condição de turista com visto por três meses apesar da sua intenção ser a de trabalhar em Portugal. Em finais de Setembro de 2004 a depoente dirigiu-se ao SEF sito na Rua ... para lhe ser concedida uma prorrogação da autorização da sua permanência em Portugal, o que lhe foi dado pelo período de mais quatro meses. A depoente já trabalhava naquilo que lhe ia aparecendo, sempre sem contrato fixo. Mais disse que veio a conhecer o arguido CC em casa de uma colega de trabalho, lembrando-se que na altura o arguido chorava, alegando que a sua mãe tinha morrido e apresentava-se como sendo Inspector do SEF, tendo para o efeito exibido um cartão a depoente que retirou da carteira. Então perguntou-lhe se ela estava em situação irregular em Portugal, uma vez que ele estava a tratar da legalização da estadia de todas as outras brasileiras que se encontravam naquela casa, dizendo-lhe que iria tentar resolver a situação dela uma vez que ele conhecia o director do SEF de Lisboa. Uns dez dias depois o arguido telefonou-lhe dizendo que podia incluir a depoente num decreto de Abril de 2003 e que a mesma poderia ir buscar um visto a Espanha. Então o arguido marcou um encontro no Centro Comercial ... dizendo-lhe para ela se fazer acompanhar do passaporte; (nesse encontro, ao chegar, viu o arguido rodeado de brasileiros, juntamente com outro individuo que dizia ser inspector do SEF, o qual tinha olhos verdes, cabelo encaracolado e mancava de uma perna. Mais diz recordar-se que o arguido CC também não tem a mão direita. Nesse encontro o arguido CC apenas olhou para o seu passaporte, dizendo que iria falar com o director do SEF. Dois dias depois o arguido voltou a telefonar-lhe, marcando um encontro com ela no mesmo centro comercial dizendo-lhe para levar a quantia de €650 que se destinava a pagar retroactivos de contribuições para a Segurança Social, que estavam em divida desde que a depoente estava em Portugal, levando a depoente apenas consigo €200, razão porque tendo o arguido insistido na quantia de €635 euros, se deslocou juntamente com o arguido a sua casa, onde lhe entregou o resto do dinheiro que levava para perfazer essa quantia. Recorda-se que assinou também vários papeis inclusive formulários do SEF que a depoente já conhecia porque já os tinha preenchido no SEF, isto desde as 12.00 as 14.00 horas e entregou-lhe cópia do passaporte. Na ocasião, o arguido exibiu à depoente vários passaportes de outros pessoas e vários formulários já preenchidos dizendo-lhe que estava a tratar da situação em Portugal de várias outras pessoas. Após o pagamento, o arguido disse-lhe que lhe telefonaria logo que o pedido fosse deferido, sendo que na semana seguinte o arguido telefonou à depoente informando-a que o pedido tinha sido deferido e que esta iria poder levantar o visto em Vigo, isto porque por ser amigo do director, o seu pedido havia avançado à frente dos demais. No dia 24 de Dezembro de 2004 o arguido telefonou a depoente convidando-a para almoçar, almoçando no restaurante a depoente, ao arguido, outra brasileira e o mesmo individuo que mancava de uma perna já referido, sendo que nessa data o arguido levou-a ao seu local de trabalho, sito na Rua ... e que dizia serem as instalações do SEF, perguntando-lhe se queria conhecer o seu local de trabalho, argumentando que precisava de ir buscar uns papéis para entregar ao director do SEF. Mencionou-lhe, ainda, para aguardar uma carta que lhe iria chegara a casa a qual a depoente deveria juntar o contrato do trabalho para ir levantar o visto, posto que nunca mais chegava ia telefonando para o arguido e nessa altura o arguido deu à depoente um telefone com o número ... e que supostamente pertenceria ao SEF. Tendo ligado para tal contacto quem o atendia sempre era o arguido CC. Como a carta nunca mais chegava e às vezes o arguido não atendia o telefone, a depoente telefonou para outra pessoa que tinha o contacto do outro individuo que mancava e que também se intitulava de inspector do SEF, queixando-se essa pessoa que a carta da depoente nunca mais chegava e este respondeu à depoente que iria mandar um fax para Lisboa para saber o que se passava. De outras vezes que a depoente lhe telefonou ele sempre lhe respondeu da mesma forma. O arguido CC voltou a marcar encontro com a depoente no Via ... para a tranquilizar do facto da sua situação não se encontrar regularizada invocando que os funcionários do SEF tinham estado em greve. Neste encontro o arguido exibiu a depoente muitos passaportes de outros indivíduos e formulários preenchidos. Esta foi a última vez que a depoente falou coma arguido CC. A depoente então decidiu apresentar queixa no SEF e relatou todo o sucedido, nunca tendo chegado a saber o nome do outro individuo; - o depoimento da testemunha FFF, que afirmou ao Tribunal ter chegado a Portugal em Janeiro de 2004 com um visto de turista, mas era sua intenção procurar emprego, tendo começado a trabalhar numa loja de decoração sita no Centro Comercial ... no Porto. O seu visto era só por três meses e caducou, mas continuou a trabalhar apesar da sua situação em Portugal estar irregular. A depoente dirigiu-se ao SEF para regularizar a sua estadia em Portugal e foi informada que tal não era possível porque a lei brasileira tinha sido e necessitava de trazer consigo do Brasil um contrato de trabalho. Então conheceu o arguido CC, porque uma sua colega de trabalho também era casada com um brasileiro e lhe deu o contacto telefónico do arguido CC, pessoa com quem se encontrou-se várias vezes, sempre fora das instalações do SEF embora se tivesse identificado a depoente como Inspector do SEF. No primeiro encontro aquele arguido questionou-a sabre a forma como entrou em Portugal, a sua identificação, morada, local de trabalho e número de telemóvel e exibiu-lhe uma serie de documentos que iria utilizar para a sua legalização em Portugal. O arguido disse-lhe que para legalizar a situação da depoente esta teria de lhe pagar a quantia de 650€ que o mesmo denominou de coacção, sendo que iria precisar de cópias do passaporte e de número de contribuinte da depoente, dizendo-lhe que aguardasse um contacto da sua parte vista que o iria falar com o seu superior de maneira a arranjar a coisa da melhor forma. Disse ter recebido um contacto telefónico do arguido CC no dia 04 de Julho que lhe disse ainda que para tratar da sua situação teriam de se deslocar ao Gerês, sendo que a explicação que o arguido deu para este facto foi a de que o seu superior, Sr. III gostaria de conhecer pessoalmente a depoente e caso engraçasse com ela lhe daria o visto na hora, tendo-lhe respondido que não ia sozinha para o Geres e o arguido CC sugeriu-lhe que levasse uma amiga com ela, o que a depoente fez. Ficaram de se encontrar junta do consulado do Brasil no Porto pelas 11.00 horas do dia seguinte. A amiga que acompanhou a depoente foi a CCC. No dia 05 de Julho o arguido na companhia de um individuo que se identificou coma III e superior hierárquico do arguido, levaram a depoente e a amiga em direcção ao Minho. Antes de chegar ao Geres os tais indivíduos apanharam outro cidadão, supostamente português mas com feições japonesas, e que se apresentou como proprietário de um restaurante. Devido as circunstâncias a depoente e a amiga começaram a sentir-se inseguras, mas o arguido CC tranquilizou-as dizendo que era pessoa de confiança, pelo que não tivessem qualquer problema. Mais referiu que passaram todo o dia no Geres, regressando ao Porto no final do dia, tendo os referidos indivíduos deixado a depoente e a CCC em casa. No Gerês a depoente assinou vários papeis na convicção de que se destinavam a dar entrada do seu pedido de legalização em Portugal, ao passo que a CCC também assinou um papel onde se responsabilizava pela estadia da depoente em Portugal. No dia 06 de Julho voltaram a encontrar-se no Centro Comercial ... e o arguido CC disse-lhe que o seu superior gostou da postura da depoente e que por isso aceitou dar entrada do pedido de legalização da depoente em Portugal, mas para tanto a depoente teria de pagar a "coacção" de €650, sendo que no dia a seguir o mesmo lhe telefonou, perguntando-lhe pelo dinheiro da coacção tendo a depoente respondido que não tinha esse dinheiro, questionando-lhe o mesmo sobre se o seu namorado não podia pagar tal quantia tendo a depoente respondido que o problema era dela e que não queria envolver o namorado na questão. Na ocasião o arguido mostrou-se desagradado com a depoente pelo facto desta ter comentado com colegas que não gostou de algumas atitudes tomadas pelas pessoas que passaram o dia no Gerês com ela e com a CCC, tendo ameaçando-a várias vezes de que seria deportada se não pagasse a "coacção". A partir deste momenta foi o namorado da depoente que tratou do caso com o arguido CC pagando a este quantia de €635 no dia 10 de Julho de 2004 e não os €650 que ele havia pedido, argumentando que se tinha enganado nas contas. Antes deste pagamento houve uma reunião no dia 08 de Julho entre o namorado da depoente, o arguido CC e outras três pessoas, o TTTT, a UUUU e um cidadão amigo do arguido de nome VVVV; sendo que o arguido, mais uma vez, insistiu na sua condição de Inspector do SEF, dos seus poderes de deportação de cidadãos estrangeiros, desculpando-se que tinha havia um equívoco na ida ao Geres. A depoente não voltou mais a falar com o arguido CC até ao dia 11 de Janeiro de 2005 quando se dirigiu as instalações da Rua ... convencida que se dirigia as instalações do SEF, juntamente coma o seu namorado e a pedido da CCC que já la se encontraria. Ali encontrou o arguido CC que se mostrou surpreendido com a sua presença. Nesse momento questionou o arguido sobre quanta ficava legalizada a sua estadia em Portugal uma vez que já se tinha passado muito tempo, tendo-lhe o mesmo respondido, dizendo que essa legalização estava atrasada pelo que os funcionários iriam mudar e por isso a depoente teria de aguardar mais algum tempo. A depoente nesta altura apercebeu-se que o arguido não era funcionário do SEF e aquelas instalações da Rua ... não eram do SEF, apesar de respeitarem a serviços de estrangeiros. A depoente dirigiu-se as instalações do SEF sitas na Rua ... onde relatou o que havia sucedido; - o depoimento da testemunha WWWW que referiu ao Tribunal que veio para Portugal em 25 de ... de 2004, ingressando pelo aeroporto .... Sendo que apesar de ter intenções em trabalhar em Portugal, veio na condição de turista. No mês de Abril começou a trabalhar na esplanada "..." sita na Avenida ..., em Matosinhos, onde se manteve ate Novembro de 2005. Em meados de Junho de 2004, e com o seu visto de turista ainda por caducar, dirigiu-se ao ... sito na rua ..., a fim de se informar da possibilidade de se legalizar em Portugal, sendo que ali recebeu as informações e os requerimentos necessários para prorrogar a permanência em território nacional. Todavia não solicitou a prorrogação da sua permanência em Portugal por não ter ninguém da sua inteira confiança para assinar o termo de responsabilidade. Mais disse que efectuou esta deslocação junto do SEF, por indicação da CCC, que o depoente conheceu no seu local de trabalho acima referido, onde esta trabalhou alguns anos, morando juntos com mais três compatriotas seus. Referiu, ainda, que entregou o seu passaporte a CCC em Julho de 2004 para que esta par sua vez o entregasse a terceira pessoa para ser analisado e para ver o que se poderia fazer, tendo-lhe aquela dito que o tal inspector do SEF de nome CC iria analisar melhor a situação e posteriormente daria resposta. Três dias depois o arguido CC telefonou a CCC informando-a de que o depoente teria de ter os impostos em dia e pagar as multas para estar em situação irregular em território nacional e assim conseguir obter o visto de trabalho. Mencionou, então, a CCC que tinha interesse em resolver a sua situação, razão porque três dias depois o arguido CC telefonou a CCC marcando um encontro no interior do Centro Comercial ..., num café, uma vez que o depoente teria de preencher uns papeis que o arguido CC tinha em seu poder. O depoente deslocou-se ao local do encontro com a CCC, onde conheceu pessoalmente o arguido CC, preencheu e assinou uns papéis, embora não saiba precisar que papéis eram esses, sabendo apenas que o arguido CC lhe disse serem os necessários e urgentes para estudar a situação e fazer cálculos da permanência do depoente em situação irregular. Neste café o arguido exibiu um cartão identificando-se como Inspector do SEF e informando-o que se chamava CC. Cerca de vinte dias depois o depoente e a sua noiva HHH já tinham a quantia de €398 para entregar ao arguido a título de multa pelo facto de estarem em situação irregular em Portugal. O depoente entregou ao arguido CC a quantia de €253, que segundo o mesmo se destinavam a pagar impostos. Passados alguns dias o arguido CC falou com a CCC para marcar novo encontro, num café próximo do Consulado do Brasil no Porto. Deslocaram-se, na ocasião, ao local o depoente e a HHH, estando o arguido CC acompanhado de um brasileiro, tendo o arguido dito ao depoente que o brasileiro estava a tratar da residência e do bilhete de identidade com o CC. O depoente efectuou o pagamento ao arguido CC em dinheiro, no valor de €265, segundo pensa, que o arguido colocou num envelope, fechou, colou e rubricou, explicando aquele CC que se tratava de um método para ninguém violar o dito envelope. Nesse encontro o depoente preencheu alguns formulários que o arguido CC lhe entregou, dizendo-lhe que mais tarde lhe telefonaria para lhe dar novidades. Passados alguns dias soube através da HHH que ambos teriam de se deslocar a Rua ..., o que só a testemunha poderia fazer e a HHH não, por motivos profissionais. Deslocou-se ao local onde estaria o arguido CC na Rua ... e este disse ao depoente para esperar numa sala ao fundo e que brevemente entraria em contacto. O arguido CC chamou o depoente para a recepção e perguntou lhe se tinha trazido a quantia de €700 pertencentes ao depoente e a HHH, respondendo o depoente que sim. Depois do pagamento entrou no gabinete do arguido CC, este abriu um ficheiro onde estavam os papeis do depoente e dos demais e colocou um recibo no processo do depoente e da HHH e entregou uma cópia desse recibo ao depoente. Ainda neste encontro na Rua ... o arguido CC disse ao depoente que teria de aguardar o seu processo para obter vista de trabalho, uma vez que os dois processes teriam de ir para Lisboa e levaria algum tempo a decidir. O arguido CC quando explicou ao depoente que teria de esperar algum tempo referiu-lhe que o processo de legalização da sua estadia em Portugal já não dependia dele e após a sua recepção em Lisboa o depoente iria receber um aviso postal para garantir ao depoente a recepção e a análise dos processos e que o mesmo seria uma garantia para o depoente da sua legalização perante as autoridades policiais, já que a sua legalização estava em curso e assim não teria problemas quanta ao seu repatriamento para o Brasil. O depoente nunca recebeu qualquer aviso postal e de todas as vezes que tentou contactar com o arguido CC não o conseguiu porque este não atendia o telemóvel. Passado algum tempo o depoente dirigiu-se ao SEF onde se queixou do sucedido; - o depoimento da testemunha DDD EEE, que afirmou ao Tribunal ter vindo para Portugal em 2004 e começado a trabalhar na mesma esplanada onde estava a trabalhar o GGG e onde já trabalhava CCC e onde ficou a trabalhar ate Outubro de 2004. Em meados de 2004 deslocou-se ao Consulado do Brasil no Porto para efectuar o registo e para obter a legalização em Portugal e em data que não se recorda foi ao SEF para saber do seu processo e prorrogar a sua permanência em território nacional. Veio a conhecer o arguido CC através a CCC, tendo aquele arguido se apresentado a depoente como sendo Inspector do SEF exibindo-lhe um cartão de identificação do SEF. A depoente entregou-lhe a documentação que este lhe pediu e €385 para que este tratasse da legalização da estadia da depoente em Portugal. Mais tarde aquele arguido voltou a exigir a depoente que lhe desse mais €285, o que fez. O arguido disse à depoente que aguardasse uma carta que chegaria do SEF de Lisboa autorizando a sua permanência em Portugal com a qual a depoente se deveria deslocar a Vigo para levantar o visto permitindo a sua permanência em Portugal. A referida carta e visto nunca mais chegaram e a depoente nunca mais conseguiu contactar com o arguido CC que já não lhe atendia o telefone, tendo, então, se apresentado no SEF e feito queixa do sucedido; - o depoimento da testemunha CCC, que referiu ao Tribunal que se encontra em Portugal desde há três anos. Mais referiu conhecer o arguido CC através da sua amiga FFF, para que este tratasse da legalização da estadia em Portugal de outros brasileiros. O arguido apresentou-se a depoente como sendo inspector do SEF e exibindo lhe um cartão de identificação com fotografia, o que fez com que a depoente acreditasse nessa identificação. O arguido CC exigiu a todos os brasileiros a quem se propôs regularizar a sua situação de permanência em Portugal toda a documentação que estes tinham, quer em Portugal, quer no Brasil e quantias que começaram em €385 pedindo mais tarde as pessoas mais €250. O arguido a todos dizia que conhecia o Director do SEF, que estava em Lisboa, para onde eram remetidos o dinheiro e os pedidos de regularização em Portugal e que depois todos receberiam uma carta em casa para irem levantar o visto em Espanha. Referiu que o arguido chegou a apresentar a alguns brasileiros um individuo que se chamaria III e que seria o tal inspector do SEF em Lisboa, com quem chegaram a fazer um passeio ao Gerês. Nunca ninguém entregou dinheiro ao III com conhecimento da depoente. As tais cartas que deveriam vir de Lisboa e eventuais vistos a levantar em Vigo nunca apareceram, bem como o dinheiro entregue ao arguido CC foi por ele alguma vez devolvido aos cidadãos brasileiros que pretenderam regularizar a sua situação em Portugal. Entretanto a depoente deslocou-se ao SEF por achar estranho que a legalização dos seus compatriotas estivesse a demorar tanto tempo comparativamente com a sua que demorou cerca de quinze dias ficando a saber que o arguido CC não era Inspector do SEF; - o depoimento da testemunha HHH, que mencionou ao Tribunal ter vindo para Portugal em 11 de Fevereiro de 2004 e que, apesar de ter intenções de trabalhar em Portugal, veio na condição de turista. Em princípios de Março começou a trabalhar no cabeleireiro denominado "..., sito na Avenida ... em Matosinhos, local onde trabalhou durante dois meses. Passado uma semana foi trabalhar no cabeleireiro denominado "..." sita na Avenida ..., Matosinhos, pertencente a XXXX e o telefone era .... Em 15 de Dezembro de 2004, despediu-se deste cabeleireiro. Actualmente trabalha no cabeleireiro denominado "..." sito na Avenida ..., Matosinhos, pertencente ao mesmo proprietário da firma "L...". Conheceu o arguido CC através da sua amiga CCC em finais de Junho de 2004. Na altura a CCC trabalhava numa esplanada a beira mar denominada de "..." sita na Avenida ... também em Matosinhos. Em finais de Junho ou princípio de Julho de 2004, recebeu um telefonema da CCC chamando-a a esplanada, uma vez que aí se encontrava o arguido CC e que este já era sabedor do problema da depoente e do seu noivo em se legalizarem em Portugal, sendo que a própria CCC já tinha falado do assunto com o CC aquando de um encontro no Gerês. A depoente saiu do trabalho e dirigiu-se a esplanada onde já se encontravam a CCC e o arguido CC. Neste encontro aquele CC identificou-se como sendo Inspector do SEF e mostrou-lhe uma carteira de identificação, descrevendo-o coma sendo português, com cerca de 45 anos, cerca de 1,65 m de altura, cabelo grisalho, pele escura, usa óculos e possui uma deficiência física no braço esquerdo (não tem a mão esquerda). O arguido CC disse à depoente que estaria para sair, em Agosto, uma lei que permitiria legalizar os cidadãos brasileiros ilegais em Portugal, que teria muito gosto em os ajudar, que tinha poderes e amigos para tal, mas que a depoente teria de pagar uma taxa que o mesmo denominou de “coacção”, mas não pagaria de imediato. Que essa “coacção" seria no valor de 385€. Após ter conversado com o seu noivo e dadas as garantias de se legalizar oferecidas pelo arguido coma Inspector do SEF a depoente resolveu arriscar e marcou novo encontro com o mesmo, através da CCC que tinha o seu contacto. Neste contacto o arguido CC solicitou a depoente que levasse consigo uma cópia do passaporte, o número de contribuinte e duas fotografias tipo passe. Tal encontro realizou-se uma semana depois num café da Praça da alimentação do Centro Comercial ..., ao qual compareceram para além do arguido CC, a sua amiga CCC. Na ocasião, o arguido CC pediu a depoente para assinar uma série de formulários para alem das cópias dos documentos já solicitados, não lhe dando nenhuma explicação para o que serviam aqueles documentos, mas a depoente refere que todos eles aparentavam ser documentos oficiais do SEF, uma vez que a sua amiga CCC já teria vista documentos idênticos. O arguido CC meteu a papelada dentro de um envelope e posteriormente dentro de uma pasta de executivo, onde avistou dentro dessa pasta outras cópias de passaportes e fotografias, em grande quantidade. Em finais de Julho a sua amiga CCC recebeu um telefonema do arguido CC em que este lhe dizia que para o andamento do seu processo e uma vez que a lei de legalização o estaria para sair precisava que a depoente lhe pagasse, em breve a "coacção" prevista. Passados uns dias, em princípio de Agosto, a depoente contactou o arguido CC para lhe efectuar o pagamento da "coacção", dizendo aquele que estava a trabalhar de turno no Aeroporto 1..., que na 2a feira se iria deslocar pessoalmente a Lisboa para tratar do seu visto, pelo que a depoente deveria deslocar-se ao aeroporto para lhe entregar o dinheiro. Como era sábado e pelo facto de a depoente se encontrar com muito trabalho no cabeleireiro e não lhe ser possível a deslocação ao aeroporto solicitou à filha da sua patroa que a ajudasse, tendo sido aquela que entregou aquele arguido um envelope com 385€, indicando-lhe o contacto telefónico do arguido CC e a descrição física deste e aquela deslocou-se ao Aeroporto 1... onde entregou o referido envelope a CC. Pelo facto do seu namorado ter recebido uns papéis que supostamente seriam para dar entrada da documentação, no acto da entrega do dinheiro, a depoente, e como a YYYY, a filha da sua patroa, não lhe entregou nada, questionou esta última, ao que a mesma respondeu que no aeroporto tudo havia acontecido muito rápido e que o arguido CC disse que entraria em contacto com a depoente mais tarde para lhe explicar a situação. Passados uns dias e após contacto telefónico encontraram-se a porta do Centro Comercial ..., onde o arguido lhe entregou uns papéis e se ausentou de imediato, desculpando-se que estava atrasado. Até meados de Outubro não teve qualquer contacto com o arguido CC até que este de novo a contactou, dizendo-lhe que a legalização estava para breve, mas para isso necessitava que esta lhe entregasse mais 250€ relativos ao pagamento a Segurança Social. Encontraram-se numa segunda-feira de manhã na Rotunda ... junto ao Consulado do Brasil, indo acompanhada do namorado, sendo que num café próximo entregaram ao arguido todo o dinheiro, entregando o seu namorado quantia idêntica, que o arguido separou em partes iguais e colocou dentro de dois envelopes. Neste encontro o arguido estava acompanhado de outro cidadão do sexo masculino que pelas feições e sotaque a depoente se convenceu que era de nacionalidade brasileira, e que tem cerca de 40 anos, 1,75 m de altura, cabelo castanho, olhos escuros e pele clara e que lhe disse ser da cidade de Pelotas, Rio Grande do Sul, Brasil, e que já vive em Portugal há 15 anos encontrando-se separado de uma portuguesa. Desde então e até ao momento presente o único contacto que teve com o arguido CC foi por telefone com o número ..., tendo-lhe perguntado como estava a sua situação e ele respondeu que tivesse calma uma vez que tudo se resolveria e que em 9 de Dezembro iria "pegar" o visto. Nesta data nada aconteceu e por isso a depoente telefonou-lhe várias vezes em dias diferentes, mas o arguido nunca respondeu. Dirigiu-se então ao SEF com as suas amigas para denunciar a situação e nesta altura ficou a saber que o arguido não é inspector do SEF. O arguido usando da sua suposta condição de inspector do SEF por diversas vezes e em tom mais ou menos ameaçador, disse-lhe que ela tinha sorte por tê-lo como amigo, visto que na sua situação seria facilmente repatriada para o Brasil. Acresce que a depoente afirmou nunca ter visto ou conversado com os restantes arguidos; - o fax de fls. 12 a 16, no que tange a remessa dos códigos de reserva e indicações de viagem transmitidos pelo arguido AA a GG, LL e MM e reserva de alojamento; - a cópia do recibo de vencimento de fls. 17, no que tange ao salário auferido por GG enquanto empregado da sociedade "J..., S.A."; - a cópia do contrato de trabalho a termo certo de fls. 19 e 20, no que concerne ao vínculo laboral existente entre a sociedade "J..., S.A." e GG; - a cópia dos cartões de embarque de fls. 21 a 24, no que atende a data de viagem e trajecto de GG; - o processo de notificação de fls. 91 a 102, no que tange a recusa de entrada em Portugal em 19/05/2003 de GG, LL e MM; - a certidão do registo comercial e contrato de sociedade de fls. 105 a 109, no que respeita ao objecto social da sociedade "J..., S.A." e respectivos representantes legais; - o extracto de declaração de remunerações entregue pela sociedade "J..., S.A." relativa ao mês de Março de 2004 de fls. 113 a 116, no que concerne aos empregados da mesma; - o relato de diligência externa com fotogramas de fls. 121 a 141, no que concerne ao local de trabalho do arguido CC, a localização do restaurante "..." e da residência do pai do arguido AA; - as cópias de fls. 267 a 276, no que tange ao expediente entregue ao arguido CC com vista ao processo legalização de FF, contendo o meio de pagamento; - as cópias de fls. 277 a 279, no que tange ao expediente entregue ao arguido CC com vista ao processo legalização de DD, contendo o meio de pagamento; - o auto de busca e apreensão de fls. 360 a 362, no que tange aos bens encontrados e apreendidos ao arguido CC na Rua ..., na Maia; - o auto de busca e apreensão de fls. 370 a 376, no que tange aos bens encontrados e apreendidos ao arguido CC no Departamento Regional da Direcção Regional dos Assuntos Consulares do MNE, na Rua ..., no Porto; - o auto de busca e apreensão de fls. 385 a 388, no que tange aos bens encontrados e apreendidos ao arguido AA na Rua ..., em Vila Nova de Gaia; - o auto de busca e apreensão de fls. 398 a 408, no que tange aos bens encontrados e apreendidos no restaurante "..." e "Discoteca ..."; - o auto de verificação de números de telemóvel de fls. 409 a 413, relativamente aos contactos e mensagens contidas no telemóvel com o n° ..., propriedade do arguido CC; - o auto de verificação de números de telemóvel de fls. 414 a 416, relativamente aos contactos e chamadas contidos no telemóvel com o n° ..., propriedade do arguido AA; - o auto de verificação de números de telemóvel de tis. 417 a 425, relativamente aos contactos e chamadas contidos no telemóvel com o IMEI ..., propriedade do arguido AA; - o auto de verificação de números de telemóvel de fls. 426 a 435, c_ relativamente aos contactos e chamadas contidos no telemóvel com o n° ..., propriedade do arguido AA; - o relatório pericial de fls. 935 a 941, no que tange ao uso do carimbo da ... e Comunidades Portuguesas/Delegação de Braga pelo arguido CC nas declarações de tis. 940 e 941; - as declarações de 940 e 941, no que respeita a emissão de declarações forjadas pelo arguido CC a favor dos ofendidos ZZZZ e DD; - as cópias de fls. 944 a 1028, 1036 e 1037, 1039 a 1044, 1046 e 1047, 1049 a 1055, 1057 e 1058, 1060 e 1062, no que respeita a aquisição pela sociedade "J..., S.A." e "B..., S.A." de passagens aéreas a partir do Brasil e com destino a Portugal em nome de indivíduos de nacionalidade brasileira e respectivos meios de pagamento; - as cópias de pesquisas de trabalhadores da sociedade "J..., S.A." de fls. 1122 a 1239, respeitante ao período de Maio de 2002 a 2005, no que tange ao respectivo quadro de pessoal e nacionalidade dos trabalhadores contratados; - a cópia do despacho de fls. 1330, no que concerne a pena disciplinar aplicada ao arguido CC; - os elementos bancários de fls. 1357 a 1361, no que tange à titularidade da conta n° ... do Banco 1... por parte do arguido CC; - a certidão do acórdão proferido no Processo Comum n° 5169/02.... de fls. 1378 a 1429, no que tange a condenação sofrida pelo arguido CC; - a cópia do talão de depósito de fls. 1560, no que respeita ao deposito levado a cabo pelo demandante DD a favor e em conta do arguido CC; - a declaração de tis. 1659, no que concerne ao empréstimo efectuado ao demandante FF pela sua entidade patronal; - o atestado medico de incapacidade de fls. 1805, no que tange a incapacidade motora do membro superior esquerdo de caracter definitivo de que é portador o arguido CC; - a documentação clínica de fls. 1806 a 1808, no que se refere ao estado de saúde mental do arguido CC; - o teor do relatório social de tis. 1892 a 1896, relativo ao arguido AA, relativo as suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais; - o teor do relatório social de fls. 1897 a 1900, relativo ao arguido BB, relativo as suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais; - o certificado de registo criminal de fls. 2019, no que tange a ausência de antecedentes criminais do arguido BB; - o certificado de registo criminal de fls. 2020 a 2023, no que tange aos antecedentes criminais do arguido CC; - o certificado de registo criminal de tis. 2132, no que tange à declaração de contumácia do arguido AA; - o teor do relatório social de tis. 2225 a 2229, relativo ao arguido CC, relativo as suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais; - as cópias dos cheques de fls. 18 a 24 do Processo Apenso, no que tange ao valor das quantias mutuadas pelo ofendido; - o auto de penhora de fls. 25 e 26 do Processo Apenso, no que respeita a impossibilidade da sua realização; - a cópia do contrato de trespasse de fls. 27 a 30 do Processo Apenso, no que respeita a respectiva data, outorgantes e clausulas; - a cópia da sentença e respectiva publicação oficial de fls. 39 a 46 do Processo Apenso, no que atende a declaração de insolvência da sociedade "J..., S.A."; - o parecer do Administrador da insolvência relativa a sociedade J..., S.A. de fls. 48 a 52 do Processo Apenso, no que tange a sua caracterização como culposa; - a cópia de tis. 61 a 218 do Processo Apenso, no que atende aos dados da pessoa colectiva, histórico das declarações de remuneração do pessoal e respectivo extracto global; - a cópia de certidão emanada da Conservatória do Registo Comercial do Porto, no que tange aos averbamentos referentes a sociedade J..., S.A.; - a cópia da escritura de cessão de quotas e nomeação de gerente e respectivo registo de tis. 271 a 276 do Processo Apenso, no que tange à transferência do capital social pertença do arguido AA na sociedade "D..."; - a cópia da escritura de constituição da sociedade "J..., S.A." de tis. 281 a 292 do Processo Apenso, no que tange aos sócios e respectivas cláusulas; - a cópia do contrato promessa de cessão de exploração de fls. 391 a 399 do Processo Apenso, no que tange aos seus outorgantes e data. As declarações confessórias do arguido CC apresentaram-se de algum relevo para a administração da justiça, no que tange a sua forma e modo de actuação, ou seja no que concerne a autoria dos factos que lhe são imputados; mas também no que respeita aos factos de que estão conexamente acusados os arguidos AA e BB, já que este arguido explicitou a forma como se relacionava com tais arguidos e a forma como consigo aqueles participaram na actuação criminosa entre todos desenvolvida. Tai relevância apenas pôde ser conferida pelo tribunal porquanto o teor daquelas suas declarações foi corroborado, no quanto foi mencionado, em toda a linha, por outros meios de prova coligidos para os autos, como sejam pelos depoimentos testemunhais e documentos juntos. Perfilhamos, pois, o entendimento pugnado por AAAAA, na sua obra "O conhecimento probatório do co-arguido", Boletim da Faculdade de Direito, XVII, 160, quando numa feliz síntese afirma que "feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova "declarações de co-arguido", não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer(... )". Todos os referidos depoimentos testemunhais e as declarações apresentadas pelos demandantes foram relevantes, atento o conhecimento directo demonstrado, pela circunstância de terem demonstrado o directo conhecimento dos factos sabre que depuseram, tendo todos eles deposto com isenção, de forma explicativa e circunstanciada. Com efeito da conjugação das declarações confessórias do arguido CC, pelo que foi adiantado pelo arguido BB e analisadas as exaustivas declarações e depoimentos testemunhais bem como os documentos coligidos e a perícia junta, forçoso concluir se torna que o arguido AA quis de forma deliberada, livre e consciente, não obstante saber ser ilícita penalmente tal conduta, arregimentar empregados para os estabelecimentos detidos pela sociedade arguida, agindo em seu nome e no proveito da mesma, empregados esses de nacionalidade brasileira, sabendo que os mesmos não reuniam as condições exigidas na lei para entrarem e permanecerem em território português, e não obstante assim agiu com vista a obter lucro, posto que desenvolveu todos os esforços para obter tal desiderato, contando com o auxilio e colaboração do seu empregado BB e do arguido BBBBB, que o primeiro fazia crer junta dos seus empregados como sendo Inspector do SEF e por isso deter poderes e competência para lograr a respectiva legalização, para alem de ter contado com o apoio expresso na entrada de alguns deles em território nacional. Por outro lado ficou demonstrado que o arguido CC, fazendo disso modo de vida, logrou convencer alguns dos empregados do primeiro arguido da sua qualidade de Inspector do SEF, por isso tendo capacidade para conseguir a respectiva legalização, assim os enganando e dessa forma e pelo logro causando empobrecimento pois exigia-lhes o pagamento de verbas em dinheiro para o efeito que, correlativamente, lhe carreavam enriquecimento; sendo certo que, pelo mesmo método enganoso, logrou enganar mais imigrantes que assim se viram enganados e ficaram desembolsados de varias quantias em dinheiro. Da mesma reunião e analise critica de elementos de prova resultou cristalino que o primeiro arguido, AA, sempre tendo em vista alcançar meios de fortuna pessoal descapitalizou a sociedade arguida, e já tendo em vista desfalcar o crédito que o ofendido LLL não indicou o seu credito como existente entre o rol de credores, mais tendo elaborado um contrato que visou afastar o património da sociedade arguida e assim desviar o respectivo património e afastar, consequentemente, os meios de garantia dos credores. Os factos não provados foram-no por ausência total de prova quanta aos mesmos e por estarem em contradição com aqueles que ficaram provados. Ficaram por demonstrar todos os factos aos quais não foi apresentada prova válida, obtida por confissão, por meio de documento, perícia ou prova testemunhal. Com efeito nenhuma prova foi coligida de que o arguido CC tivesse fabricado e usado um cartão falso com a menção SEF contendo a sua fotografia. Outro tanto se dirá quanto ao facto dos arguidos AA e BB terem molestado fisicamente o GG e que o mesmo tenha sofrido lesões físicas dal consequentes; razão porque, nessa parte, ficou por demonstrar qualquer vontade livre de praticar qualquer ilícito de ofensa a integridade física daquele GG. Por assentar ficou também que os arguidos AA e BB tivessem agido na convicção de que os empregados que eram contratados para os estabelecimentos pertença da sociedade arguida estavam regulares em território nacional, pois sabiam o contrário pelas diligências que desenvolveram nem mesmo que estivessem convencidos que o arguido CC fosse funcionário do SEF, desde logo pela singela circunstância de que o mesmo nunca obteve êxito em qualquer processo de legalização de qualquer dos ditos empregados, sendo certo que a sua conduta se desenvolveu ao longo de bastante tempo. Por ausência absoluta de prova, e mesmo prova do contrario, ficou por demonstrar que LLL tenha efectuado qualquer empréstimo mediante o pagamento de qualquer juro ou mesmo um juro superior ao estabelecido na lei e que o capital tenha já sido pago, mas nem mesmo que a constituição da sociedade "X..." visasse a continuação da mesma actividade societária da sociedade declarada insolvida, a aqui arguida, posto que ficou demonstrado que tal ocorreu tao só para evitar a frustração da garantia de conservação do património alheio, tal como veio a acontecer com a frustração da penhora. » c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância : «SUBSUNÇÃO LEGAL Os arguidos CC, J..., S.A, AA e BB foram acusados e submetidos a julgamento par lhes ser imputada a prática dos seguintes ilícitos criminais: - à arguida J..., S.A, 9 (nove) crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p., na data da prática dos factos, pelos arts. 134°, n°1, 134°-A, n°2 e n° 4 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 e, actualmente, pelo art0 182°, n° 1 e 183°, n° 2 e n° 5 da Lei n° 23/07 de 04/07 e, em concurso real, 9 (nove) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p., na data da prática dos factos, pelos arts. 134°, n° 1, 136°-A, n°1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 e, actualmente, pelo art. 182°, n° 1 e 185°, n° 1 e n° 2 da Lei n° 23/07 de 04/07; - ao arguido AA, como autor material, em concurso real, 9 (nave) crimes de auxílio a imigração ilegal, p. e p., na data da prática dos factos, pelo art. 134°-A, n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 e, actualmente, pelo art. 183°, n° 2 da Lei n° 23/07 de 04/07, 9 (nave) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p., na data da prática dos factos, pelo art. 136°-A, n° 1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 e, actualmente, pelo art. 185°, n° 1 e n° 2 da Lei n° 23/07 de 04/07, 1 (um) crime de ofensa a integridade física simples p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do Código Penal e, como cúmplice, 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 27°, 217°, n°1 e 218°, n° 2, al. b) do Código Penal; - ao arguido BB, como cúmplice, em concurso real, 9 (nave) crimes de auxílio a imigração ilegal, p. e p., na data da pratica dos factos, pelo art. 27° do Código Penal pelo art. 134°-A, n°2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 e, actualmente, pelo art. 27° do Código Penal e pelo art. 183°, n° 2 da Lei n° 23/07 de 04/07, 9 (nove) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p., na data da pratica dos factos, pelo art. 27° do Código Penal e pelo art. 136°-A, n°1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 e, actualmente, pelo art. 27° do Código Penal e pelo art. 185°, n° 1 e nº 2 da Lei nº 23/07 de 04/07, e, como autor material, 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do Código Penal; - ao arguido CC, em concurso real, coma autor material, 15 (quinze) crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217°, n° 1 e 218°, n° 2, al. b) do Código Penal 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217°, n° 1 e 218°, n° 1 e n° 2, al. b) do Código Penal, e, como cúmplice, 5 (cinco) crimes de auxílio a imigração ilegal, p. e p., na data da prática dos factos, pelo art. 27° do Código Penal e pelo art. 134°-A, n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 e, actualmente, pelo art. 27° do Código Penal pelo art. 183°, n° 2 da Lei n° 23/07 de 04/07, e 5 (cinco) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p., na data da pratica dos factos, pelo art. 27° do Código Penal e pelo art. 136°-A, n°1 e n° 2 do D.L. n° 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 e, actualmente, pelo art. 27° do Código Penal e pelo art. 185°, n° 1 e n° 2 da Lei n° 23/07 de 04/07. - ao arguido AA, em autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227°, als. a) e b) do Código Penal. Comecemos por analisar os tipos legais de crime enunciados no libelo acusatório. Versemos, agora, sobre o ilícito de burla Vem o mesmo tratado no art. 217°, n.º 1 do Código Penal. Está aí consignado que "Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa". Ao passo que no art. 218° do mesmo diploma se estabelece que "1. Quem praticar o facto previsto no n° 1 do artigo anterior e punido, se o prejuízo for de valor elevado, com pena de prisão ate 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2. A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se: a) o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado, b) o agente fizer da burla modo de vida, ou c) a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica. 3. E correspondentemente aplicável o disposto no art. 206°." Conforme resulta da letra da lei a burla recobre situações em que o agente, com a intenção de conseguir um enriquecimento legitimo, induz outra pessoa em erro, fazendo com que esta, por esse motivo, pratique actos que lhe causem, ou a terceiros, prejuízos de carácter patrimonial, sendo por isso, maioritariamente considerado que, o bem protegido pela incriminação é o património, entendido este na sua concepção mais ampla - a que considera que são elementos dele integrantes, os direitos subjectivos patrimoniais de natureza real ou obrigacional, desde que revistam cariz económico, as expectativas jurídicas, as expectativas fácticas e as obrigações naturais, tal como o defende A.M. Almeida Costa, no seu estudo no "Comentário Conimbricense ao Código Penal", Torno II, 276. Defende este mesmo autor que este é um ilícito que "constitui um crime de dano que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro, conforme decorre da letra do art. 217°, n° 1 e já constava do n° 1 do art. 313° da redacção originaria do Código Penal de 1982, pondo termo a controvérsia observada durante a vigência do Código Penal de 1886, no âmbito da qual a doutrina e jurisprudência se dividiam quanta a fazerem depender a perfeição do delito da verificação do "dano", ou, pelo contrário, na linha da recondução do exclusive bem jurídico da burla a lealdade ou transparência das transacções, da simples defraudação". Como é referido no Acórdão do S.T.J. de 24/04/2008, publicado no sítio daquele tribunal relativo ao Processo n° 06P3057 "na burla, a vítima age em erro, sendo por isso um dos elementos objectivos do tipo a intenção de astuciosamente provocar o erro ou engano de forma a determinar outrem a determinar-se a prática de actos que lhe causem, ou a terceiros, prejuízo patrimonial, sempre o agente criminoso agindo com a intenção de se prevalecer, enriquecendo, dessa forma, existindo entre esses dois estados um nexo de causalidade. Sendo certo que, atenta a sua natureza de crime de resultado "parcial ou cortado" está assegurada a sua consumação logo que se verifique o empobrecimento do sujeito passive ou do terceiro. Quanto ao crime de auxílio a imigração ilegal, na redacção vigente a data da prática dos factos, há que atentar na letra do art. 134°-A do D.L. n° 224/98 de 08/08 na redacção introduzida pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 que estabelece que : "1. Quem favorecer ou facilitar, par qualquer forma, a entrada ou o transito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional e punido com pena de prisão ate 3 anos. 2. Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o transito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, e punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3. A tentativa e punível. 4. As penas aplicáveis as entidades referidas no n° 1 do artigo 134° são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.", lícito este que prevê a cominação de condutas que tenham em vista a entrada ou o transito ilegal de cidadão ilegal em território português, na modalidade da acção de favorecimento ou facilitação, sendo certo que a mesma se acha agravadas se o escopo for a intenção lucrativa. Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 15/02/2006. Por seu turno quanto ao ilícito de angariação de mão de obra ilegal dita o art. 136-A do D.L. n° 224/98 de 08/08 na redacção introduzida pelo D.L. n° 34/03 de 25/02 que "1. Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar au angariar com o objective de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou vista de trabalho, e punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2. Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior e punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3. A tentativa e punível." Da análise do tipo legal de crime se conclui estar em causa a incriminação da conduta que visa, com intenção lucrativa própria ou alheia, o aliciamento ou angariação de cidadãos estrangeiros não habilitados a permanecerem legalmente em território português, quer seja com autorização de residência, autorização de permanência ou vista de trabalho, sendo gizada a sua introdução no mercado de trabalho, conduta delitiva esta que se acha agravada sempre que a mesma for praticada de forma reiterada. A incriminação das pessoas colectivas, no que tange aos crimes de auxílio a imigração ilegal e de angariação de mão de obra ilegal está prevista no D.L. n° 224/98 de 08/08 na redacção introduzida pelo D.L. n° 34/03 de 25/02, atenta a norma contida no art. 134°, onde se cifra que: "1. As pessoas colectivas, as sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presentes diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse. 2. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n° 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. 4. As entidades referidas no n° 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma. 5. A responsabilidade criminal pela pratica dos crimes previstos nos artigos 134°-A, 135° e 136°-A acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes a estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos." Já quanto ao crime de ofensa à integridade física simples estabelece o art. 143°, n° 1 do Código Penal que" quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e punido com pena de prisão ate 3 anos ou com pena de multa". Trata-se de um ilícito que visa a protecção da saúde e integridade física da pessoa humana, bens estes que pela sua premência, posto que são bens pessoais, merecem a tutela quer constitucional, como penal e civil. Quanto ao ilícito de insolvência dolosa esta previsto no art. 227° do Código Penal, onde se estatui que: "1. O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dividas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão ate 3 anos ou com pena de multa. (...)" Trata-se de um ilícito cujo bem jurídico e o património, sendo um ilícito de dolo específico puro, que só pode ser praticado por um "devedor cuja insolvência possa ser objecto de reconhecimento judicial". Tratando-se, pois, de um crime doloso. Discorridas estas considerações passemos ao conhecimento das matérias que se prendem com a conduta dos arguidos. Em face do resultado probatório importa, desde já, julgar pela improcedência da acusação publica, no que respeita ao ilícito de ofensa à integridade física simples. Com efeito não ficou demonstrado que os arguidos AA e BB tenham desenvolvido qualquer conduta dirigida ao GG que tenha tido a virtualidade de pôr em perigo a respectiva integridade física, estando, nessa medida, por preencher os requisitos, quer objectivos, como subjectivos de punibilidade por tal ilícito, importando ditar a respectiva absolvição no que a tal ilícito concerne. Já no que tange aos demais ilícitos, que se acham imputados a qualquer dos arguidos, será de julgar a procedência quer da acusação publica, quanta ao processo principal, quer quanto a pronuncia no que respeita ao processo apenso. Com efeito, e na consideração da prova produzida, havemos de julgar cimentados todos os pressupostos de punibilidade, quer objectivos, como subjectivos, por todos e cada um dos ilícitos de que vem acusados e pronunciado, respectivamente, aos arguidos CC, AA e BB, na modalidade da acção imputada. Sendo certo que, atento o escopo delitivo previsto e atentado pelo arguido CC, o de obter enriquecimento indevido à custa do logro que causava nos ofendidos, se assume como autor dos ilícitos de burla. E ilícito de burla qualificada, já que o arguido CC assumiu esse comportamento delitivo como um modo de vida posto que o assumia de forma reiterada, com uma frequência reiterada, quase diária, de cariz mesmo paraprofissionalizante, usando para tal ate os meios que lhe eram disponibilizados em virtude de ser funcionário do Departamento Regional dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Neste sentido é profusa a jurisprudência dos tribunais superiores de que nos permitimos citar que "Para a qualificação da burla por o agente fazer dela modo de vida não é necessário a profissionalidade. (...) Fazer da burla modo de vida é a entrega habitual a este crime, a qual se basta com a plurireincidencia, devendo ser tomadas em conta não só as anteriores condenações do agente, mas também as denúncias ou as participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais". E pelo auxílio que prestava ao arguido AA, quanta aos ilícitas de auxílio a imigração ilegal e angariação de angariação de mão-de-obra ilegal demonstrados, há-de ser considerada a sua conduta a luz da cumplicidade. Outro tanto se dira quanta ao arguido AA, em inversa proporcional, posto que toda a sua conduta foi dirigida ao auxílio e recrutamento de mão de obra ilegal, assim agindo como autor, dando a sua colaboração ao arguido CC, no que atende aos ilícitos de burla que sabia o mesmo cometer. E assim era porquanto a conduta de um se apresenta de importância ao outro, fulcral mesmo. Já o arguido BB sempre agiu, ate pelas funções profissionais que desempenhava na sociedade arguida, como colaborador do arguido AA, sendo, assim, de cominar a sua conduta por referência a figura da cumplicidade. No que respeita ao ilícito de insolvência dolosa, e em face da demonstração integral dos factos trazidos pela pronúncia, será, igualmente, de ditar a sua procedência, sendo o arguido AA de condenar pela respectiva pratica como autor. Segundo a definição do art. 26° do Código Penal, é autor "quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa a prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução". Quanto à cumplicidade dita o art. 27° do Código Penal, no seu n° 1 que "É punível como cúmplice que, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral a pratica por outrem de um facto doloso", cifrando-se no n° 2 que "E aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada". "A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outrem, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. (... ) A colaboração do cúmplice facilita a realização do crime, embora não seja essencial para a realização deste; pode, por exemplo, conceder ao agente que o pratica mais menos ou diminuir os meios de defesa da vítima. O cúmplice limita-se a facilitar o facto principal dando auxílio físico ou psíquico, valendo aqui toda a contribuição que tenha facilitado a prática do facto principal ou agravado a lesão do bem jurídico plenamente tutelado. A cumplicidade pode ser material ou moral(...)" Neste sentido vide acórdão do STJ de 30/10/2002, processo n° 2930/02-3a, SASTJ, n° 64, 88. Quanta à arguida sociedade J..., S.A. haverá, também, que ditar a procedência da acusação publica, nos seus precisos termos, posto que o arguido AA, seu legal representante e quem sempre tomou todas as decisões relevantes para a realização do seu escopo social, agiu em seu nome e sua representação, bem como no seu interesse. » d. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso : « DA MEDIDA DA PENA Importa, agora, definir o "quantum" da pena concreta a aplicar a cada um dos arguidos. Para o efeito importa considerar os critérios legais estipulados no art. 71° do Código Penal. Aí se estipula no n° 1 que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, e feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", para alem de se considerar no n° 2 daquele dispositivo legal que serão de atender, igualmente, na determinação da medida concreta da pena a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente do crime. A este propósito permitimo-nos colher a lição do eminente Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 184 e 185, 11 A culpa e o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade e a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente e o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa". O princípio da culpa “significa que a pena se funda na culpa do agente pela sua acção ou omissão, isto e, num juízo de reprovação do agente não ter agido em conformidade com o dever jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar se por ele e realizá-lo", conforme se acha consignado por José de Sousa e Brito, “A lei penal na Constituição”, in Estudos sabre a Constituição, 2° vol., Lisboa, 1978, 199 e 200. Implica tal princípio que "não há pena sem culpa, excluindo-se a responsabilidade penal objectiva, nem medida da pena que exceda a da culpa", segundo o mesmo autor. O princípio da culpa tem assento constitucional, decorrendo da dignidade da pessoa humana - art. 1° - e do direito a liberdade - art. 27° - como tem sido reconhecido, nomeadamente, por Maria Fernanda Palma, em "Constituição e direito penal, as questões inevitáveis", in Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, 1977, 234. Já o Prof. Figueiredo Dias, no Direito Penal Português, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, 84, defende que o princípio da culpa e "consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1°, 13°, n.0 1 e 25°, n.0 1 da Constituição da República Portuguesa". Para tal operação importa atender a que, qualquer dos arguidos CC, AA e BB, agiram com dolo directo. Os arguidos CC e AA registam uma exasperada ilicitude na conduta, atenta a forma de actuação e o fim especialmente visado, sendo que o arguido BB mostra uma conduta fortemente ilícita, atentas as consequências das suas condutas, em muitos dos casos gravosas. Qualquer um dos arguidos levou a cabo a respectiva conduta com uma idade superior aos 30 anos, idade esta que lhes devia permitir uma maior reflexão e amadurecimento, pelo que qualquer deles mostrou falta de preparação para manter uma conduta licita. Os sentimentos que desencadearam a conduta desenvolvida pelos arguidos CC e AA foram os de ganância e profundo desrespeito pelo seu semelhante, conhecendo eles bem como o terceiro arguido a condição de emigrante dos ofendidos e a vulnerabilidade que tal acarreta para os mesmos. Contra os argu1dos CC e AA depõe a circunstância de sofridos confrontos com o sistema de justiça penal, sendo certo que não sendo precisos quanto ao arguido AA, resulta dos autos o seu envolvimento em questões com relevância penal. Há, ainda, que atentar no valor dos prejuízos causados, a condição pessoal, familiar, social e económica de cada um dos arguidos. A favor do arguido CC releva, ainda que com mitigação, a confissão parcial e o arrependimento verbalizado. São, também, de relevar as intensas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação da actividade delituosa, com o desrespeito com dos direitos pessoais e de propriedade, com o nefasto reflexo pessoal e social que arrasta. Isto espelho duma sociedade cada dia mais virada para os bens materiais e que premeia o sucesso fácil e rápido, desligada cada vez mais do trabalho, do estudo e do mérito e onde o ser humano e o seu respeito começa a ser olhada como uma utopia. As necessidades de prevenção especial são, ainda, intensas para todos os arguidos, ainda que de forma mais reduzida para o arguido CC, que, pela sua confissão parcial, traduziu já algum arrependimento, e quanto ao arguido BB atenta a conduta de reinserção que vem assumindo. Ponderadas tais circunstâncias e tendo em atenção as molduras penais abstractas entendemos ser justas, necessárias e adequadas as seguintes penas parcelares: – quanto ao arguido AA - a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para cominar cada um dos nove ilícitos de auxílio a imigração ilegal, que praticou como autor; - a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cominar cada um dos nove ilícitos de angariação de mão-de-obra ilegal, que praticou como autor; - a pena de 1 ano de prisão para cominar cada um dos quatro ilícitos de burla qualificada, que praticou como cúmplice; - a pena de 1 ano e 9 meses de prisão para cominar o crime de insolvência dolosa, que praticou como autor; – quanto ao arguido BB - a pena de 7 meses de prisão para punir cada um dos nove ilícitos de auxílio à imigração ilegal, que praticou coma cúmplice; - a pena de 10 meses de prisão para cominar cada um dos nave ilícitos de angariação de mão-de-obra ilegal, que praticou coma cúmplice; – quanto ao arguido CC - a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cominar cada um dos dezasseis ilícitos de burla qualificada, que praticou coma autor; - a pena de 7 meses de prisão para punir cada um dos cinco ilícitos de auxílio a imigração ilegal, que praticou coma cúmplice; - a pena de 10 meses de prisão para cominar cada um dos cinco ilícitos de angariação de mão-de-obra ilegal, que praticou coma cúmplice; – quanta à arguida J..., S.A. - a pena de 80 dias multa a taxa diária de € 10,00 para cominar cada um dos nove ilícitos de auxílio a imigração ilegal; - a pena de 100 dias de multa a taxa diária de€ 10,00 para cominar cada um dos nove ilícitos de angariação de mão-de-obra ilegal; Tendo em consideração os critérios firmados no art. 77° do Código Penal há lugar a aplicação de uma única pena a cada um dos arguidos. Para o efeito, e tendo em atenção a personalidade de cada um dos arguidos, o seu modo e hábitos de vida, a data da prática dos factos, o número dos ilícitos praticados e o seu modo de execução, as consequências daí decorrentes bem coma o actual modo de vida dos mesmos, decide-se condenar os arguidos nas seguintes penas únicas: - o arguido AA, na pena única de 6 anos de prisão; - o arguido BB, na pena única de 3 anos de prisão; - o arguido CC, na pena única de 7 anos de prisão; - a arguida J..., S.A., a pena única 500 dias de multa a taxa diária de €10,00, o que perfaz a quantia de €5000,00. (…) * Após a prática dos factos pelos arguidos J..., S.A., AA, BB e CC ocorreu a entrada em vigor da Lei n° Lei n° 23/07 de 04/07 que introduziu alterações ao regime da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional pelo que importa, a luz do princípio da retroactividade da lei penal mais favorável que se encontra inscrito no seu art. 2°, n° 4 desde diploma, levar a cabo a comparação dos diversos regimes penais, de forma a dar-se lugar a aplicação da lei mais favorável.Aí está estipulado que "Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, e sempre apl1cado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior". Aliás, diga-se que tal ditame da lei substantiva penal e decorrente da imperativa norma da lei constitucional contida no art. 29° da Lei Constitucional n° 1/2005 de 12/08, que com cariz de direito fundamental o estabelece como um dos princípios basilares da aplicação da lei criminal. No que concerne ao ilícito de auxílio a imigração ilegal temos que veio a entrar em vigor a Lei n° 23/07 de 04/07 que estabelece no seu art. 183° que "1. quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o transito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional e punido com pena de prisão ate 3 anos. 2. Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o transito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, e punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3. Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave a integridade física ou a morte, o agente e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4. A tentativa e punível. 5. As penas aplicáveis as entidades referidas no n° 1 do artigo 182° são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos". Já no respeitante ao crime de angariação de mão-de-obra ilegal veio, também, a Lei n° 23/07 de 04/07 a introduzir uma nova nomenclatura legal, nela estatuindo que: "1. Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o obJect1vo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma actividade profissional e punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2. Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3. A tentativa e punível". Já quanta a responsabilidade das pessoas colectivas a mesma é mantida a luz deste mencionado diploma legal, em face da letra do art. 182°, ar se estipulando que: "1. As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. 2. As entidades referidas no n° 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na lei. 3. A responsabilidade criminal pela pratica dos crimes previstos nos artigos 183°, 184° e 185° acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes a estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos". Da leitura de tais dispositivos legais decorre, linearmente, que de nenhum favor se apresenta a nova lei porquanto se mantém inalterados quer os pressupostos de punibilidade bem como os limites mínimo e máximo da moldura penal abstracta, razão porque não haverá lugar a concreta comparação de regimes penais, posto que configuraria um acto inútil. Entrou, também, em vigor a Lei n° Lei n° 59/2007 de 04/09 que introduziu alterações ao Código Penal, nomeadamente no que se comporta ao regime da suspensão da execução da pena. "In casu", contudo, se apresentaria, igualmente, como uma tarefa sem fim útil posto que sem favor se apresentaria ao arguido BB. » Apreciemos então as questões suscitadas, e como se indicou pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. Exactamente à luz deste último considerando, cumpre assinalar que, sendo embora a primeira questão suscitada pelo arguido/recorrente a da prescrição do procedimento criminal (entende o ora recorrente que o prazo de prescrição do procedimento criminal para os crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, e de insolvência dolosa, era de 5 anos – considerando as molduras penais aplicáveis à data dos factos –, pelo que o procedimento pelos mesmos se mostraria já extinto por prescrição à data de prolação do acórdão em primeira instância), deverá relegar–se a respectiva apreciação para momento subsequente nesta decisão. De facto, pese embora a verificar–se a procedência, ainda que parcial, da excepção assim invocada, possa mostrar–se prejudicada a apreciação, pelo menos em parte, das demais questões invocadas no recurso interposto, certo é que, adianta–se, a apreciação da questão em causa deverá ser objecto de apreciação apenas após a definitiva fixação da matéria de facto a considerar na presente decisão. O que, por sua vez, está na directa dependência da apreciação dos termos e fundamentos da impugnação do julgamento de grande parte da matéria de facto a que o arguido/recorrente também procede. Dito de outro modo, prefigura–se que apenas fixada em definitivo aquela matéria de facto – e sendo certo que alteração alguma poderá ser introduzida, em virtude dos fundamentos do recurso, que se revele de sentido desfavorável à posição jurídico–processual do arguido – deverá apreciar–se com rigor se alguma parte da imputação criminal pela qual o arguido se mostra condenado em primeira instância se mostra, afinal, afectada pelo curso do respectivo prazo de prescrição. Em tais termos, relega–se para momento imediatamente posterior à apreciação das questões relacionadas com os invocados, pelo recorrente, erros de julgamento da matéria de facto, a apreciação e decisão sobre a verificação da excepção processual de prescrição. Isto dito, prossigamos então. 1. De saber se a decisão recorrida é nula por falta de adequada fundamentação, nos termos do disposto no art. 379º/1/a) e 374º do Cód. de Processo Penal. Impugna o recorrente a decisão recorrida em diversas vertentes, sempre por reporte ao art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal, invocando decorrer do texto da mesma a existência de nulidades por falta de fundamentação, assentando a sua pretensão, nesta parte, em três vertentes. (i.) Por um lado, invoca–se a ausência de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto à decisão condenatória, (ii.) Depois, e com especial reporte à condenação do arguido, como cúmplice, pela prática de 4 crimes de burla qualificada, alega–se a ausência de fundamentação relativa a tal condenação criminal parcelar. (iii.) Finalmente, suscita–se também a inexistência de fundamentação no que concerne à determinação da concreta medida das penas (parcelares e única) que lhe foram aplicadas. Vejamos. O artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [5], na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual. Aquele princípio constitucional encontra consagração nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal, que prevê em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade. Ora, o nº1, alínea a) do citado art, 379º do Cód. de Processo Penal, comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º/2/3/b), do mesmo código. Na parte que aqui importa considerar, o art. 374º do Cód. de Processo Penal, versando sobre os requisitos da sentença, estipula no seu referido nº2 o chamado dever de fundamentação da sentença, determinando que em tal sede «ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Sumariamente se dirá que o dever de fundamentação vem plasmado desde logo no art. 97º/4 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», encontrando, como acaba de se enunciar, concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto nos aludidos arts. 374º/2 e 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), essa fundamentação reforçada «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República». É na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, do mesmo passo se viabilizando a possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova. Assim, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso. Essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso, porém, apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada – não porque o fosse, mas porque indemonstrada a sua justificação. Efectuadas estas genéricas considerações, revertamos às questões em concreto suscitadas pelo arguido/recorrente nesta parte do seu recurso. 1.i. De saber se a decisão recorrida é nula por falta de exame crítico da prova. Começa por se alegar que, apesar de na decisão recorrida constar a relação da prova produzida e apreciada, não resulta da leitura do texto qualquer exame crítico desses elementos, e na parte respeitante ao ora recorrente, pelo menos de forma a poder seguir e compreender o itinerário lógico do seu raciocínio e poder aquilatar da sua bondade e justeza, face à condenação em pena de prisão efectiva. Refere o recorrente que o tribunal a quo procedeu, tão somente, a uma enumeração quer dos documentos, quer das declarações das testemunhas que considerou pertinentes, não tendo, contudo, efectuado qualquer exame crítico do depoimento dessas mesmas testemunhas, nomeadamente, relacionando-os com os factos em juízo, os quais considerou provados. Apreciando. Em aditamento a todas as considerações acima efectuadas quanto à caracterização do dever de fundamentação aqui em causa e ao vício processual decorrente da respectiva inobservância, poderá, agora mais a propósito da perspectiva como vem configurada a sua pretensão neste segmento, referir o seguinte. Para cumprir o dever de fundamentação da decisão de facto deverá o tribunal, após ter enunciado os factos provados e não provados, alinhar as razões que estiveram na base da convicção formada de que a versão dos acontecimentos por si acolhida é correcta, indicando também os motivos porque não atendeu a eventuais provas em sentido contrário. Como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 573/98 (publicado no D.R. 2ª Série de 13 de Novembro de 1998), a decisão, sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado». Tal não significa nem pressupõe, como aliás a mera leitura do art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal logo evidencia, que a fundamentação de facto e de direito tenha de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do tribunal. Ou seja, se a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso, essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007 (proc. 247/07)[6] “A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário direto e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indireto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão”. O que significa que o dever de fundamentação deverá ter–se por satisfeito mediante uma exposição que, ainda que sintética, expresse suficientemente o exercício de exame crítico sobre as distintas fontes de prova, e permita percepcionar os motivos da opção do tribunal pelo resultado de tal exercício que vem a consagrar na decisão da matéria de facto. E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos. Só existe, pois, violação do artigo 374º/2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal. O que se impõe, portanto, é tão apenas que a decisão do julgador permita aos destinatários da mesma compreender qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, isto é, que torne possível acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova (como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência) e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância. Ora, perante o que fica dito, julga–se que não merece acolhimento a censura nesta parte efectuada pelo recorrente. Na verdade, o acórdão recorrido é claro, quer no elenco da matéria de facto, quer das provas consideradas em sustento da mesma, mais patenteando um exame crítico dessa prova produzida nos autos, mormente em sede de audiência de julgamento, sendo da leitura do mesmo (acórdão) possível reconduzir racionalmente as razões probatórias que determinaram que o tribunal a quo formasse a sua convicção e percepcionar as conclusões jurídicas a que chegou, e quanto a toda a matéria de facto provada. Em bom rigor, e como acima se aludiu, só existe violação do artigo 374º/2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal. É certo que, numa primeira fase, o acórdão recorrido, em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, enumera os elementos de prova a que atendeu, quer no que tange aos depoimentos testemunhais e declarações dos arguidos, quer aos elementos de prova pericial e documental, aqui incluindo nomeadamente os autos de diligências de investigação (nomeadamente buscas) levados a cabo nos autos. Porém não é, de todo, verdade que, como alega o recorrente, se haja procedido tão somente a uma mera enumeração indicativa destes elementos. No caso dos depoimentos testemunhais e declarações de arguidos, o tribunal a quo elenca e enuncia o teor daquilo que de relevante extraiu dos mesmos com interesse para a decisão da matéria de facto, o que faz de forma que torna perfeitamente apreensível a convicção que extrai de cada um desses elementos quanto aos vários segmentos da mesma matéria de facto. Acresce que essa enunciação depois adequadamente valorada, enunciando–se que «Todos os referidos depoimentos testemunhais e as declarações apresentadas pelos demandantes foram relevantes, atento o conhecimento directo demonstrado, pela circunstancia de terem demonstrado o directo conhecimento dos factos sabre que depuseram, tendo todos eles deposto com isenção, de forma explicativa e circunstanciada», e prossegue explicitando, de forma clara, a valoração que também faz das declarações prestadas pelos arguidos CC e BB, em conjugação com os demais elementos probatórios antes elencados – fazendo em especial notar a relevância que assumiu o teor das declarações confessórias daquele primeiro arguido, desde logo porque corroborado por outros meios probatórios coligidos e conjugadamente analisados, entre depoimentos de testemunhas, documentos e perícia. Aliás, faz–se notar que, com relação aos elementos probatórios de natureza documental e pericial, o tribunal a quo, aquando da respectiva elencação, não deixa de, invariavelmente, consignar a que parte da matéria de facto em concreto cada um desses elementos se reporta em especial. Ou seja, da motivação da decisão sobre a matéria de facto resulta, de forma que se reputa suficiente, a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal a quo, e que se reconduz, no essencial, à conjugação dos diversos meios de prova que lhe era legítimo avaliar, e que o tribunal enumera circunstanciada e detalhadamente, exercício do qual resulta, no seu entender, a demonstração de todos os factos que constam da matéria de facto provada, mais se expressando os motivos pelos quais nomeadamente aquelas declarações e depoimentos se entenderam como credíveis ou não. Também se dirá que não se verifica na aludida fundamentação qualquer carência de análise crítica de elementos de prova que pudessem contrariar a versão dos factos apresentada pelos meios probatórios indicados na acusação – nem tal vem, aliás, invocado. Em suma, lida a fundamentação em causa, não restam dúvidas de que o tribunal elenca e justifica os motivos em que sustenta, na sua convicção, a demonstração de toda a matéria de facto provada – e, nesta medida, fica aquém da fronteira que delimita a existência da falta de exame crítico da prova. Se esse exercício se mostra adequadamente efectuado, e se as conclusões probatórias a que chega o tribunal recorrido são passíveis de censura, essa é uma questão diversa, e que se situa a jusante da omissão de explicitação dos motivos pelos quais se chegou àquelas. Ou seja, a nulidade que aqui vem suscitada, e prevista no art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal ocorrerá quanto se verificar ausência de exame crítico das provas produzidas e não quando o exame efectuado pelo tribunal seja susceptível de censura. Tanto é assim que se constata haver o próprio recorrente percebido as explicações do tribunal a quo, e até rebate materialmente as mesmas. Na verdade, o recorrente, por via da sua impugnação do julgamento efectuado sobre a matéria de facto (nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal), revela ter apreendido os fundamentos de facto da sentença e os motivos da decisão invocados pelo tribunal a quo, manifestando, naturalmente, a sua discordância quanto aos mesmos – suscitando os segmentos de prova que, no seu entender, justificam a razão pela qual a formação da convicção do tribunal nos termos em que o mesmo a explica não deve merecer acolhimento. Concluindo, cita–se, pelo seu a–propósito face à situação dos autos, quanto se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/06/2014 (proc. 853/98.0JAPRT.P1.S1)[7] : «A decisão recorrida deu por provada uma sequência fáctica, em si verosímil, e a motivação explica porque é que a convicção dos julgadores se formou num certo sentido, não padecendo de nulidade por falta de fundamentação. O grau de profundidade ou pormenor exigível, ao nível do exame crítico das provas, tem só que ser o suficiente, para que a decisão possa ser aceite, afastando-se a partir daí a ocorrência de falta de fundamentação, e consequente nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP.» Considera–se, pois, que através da análise que efectuou, o tribunal a quo faz, de forma adequada e suficiente, a descrição exigida pelo art. 374º/2/a) do Cód. de Processo Penal do percurso lógico seguido na decisão que tomou e das razões da sua convicção, não merecendo tal decisão a consideração do vício de nulidade por falta de exame crítico da prova invocado pelo arguido e recorrente. Pelo exposto, é de julgar improcedente igualmente esta parte do recurso. 1.ii. De saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação relativa aos crimes de burla. Vem seguidamente o recorrente invocar também a falta de fundamentação do acórdão recorrido no que se refere agora em especial à ausência de esclarecimento e identificação, com suficiência, de quais os 4 (quatro) crimes de burla qualificada em que, alegadamente, participou como cúmplice, e pelos quais vem condenado, e bem assim de qual foi a sua actuação em concreto subsumível a esse tipo de comparticipação criminal. Tal omissão, refere, prejudica o recorrente e constitui, também nesta parte, um vício da decisão recorrida, em contrário ao estatuído nos arts. 97º/5, 374º/2 e 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. Apreciando. No âmbito do dever de fundamentação das sentenças localiza–se, como vimos, a necessidade de uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (cfr. art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal), o que inclui, além do mais, a enunciação das consequências criminais que correspondem à factualidade tida por assente, desde logo no que tange à qualificação jurídico–criminal dos ilícitos típicos em que o agente incorreu, e por que forma. Ou seja, também com relação a tal aspecto, a sentença deve permitir acompanhar e perceber de forma linear como é que se formou o raciocínio sentenciado. Pois bem, pelo menos no que toca à específica expressão, em sede de motivação da decisão da matéria de facto provada e de qualificação jurídico–penal desta última, de quais as situações concretas relativamente às quais o tribunal a quo teve por verificada a participação – enquanto cúmplice – do arguido/recorrente AA em actos típicos criminais imediatamente executados – como autor – pelo co–arguido CC, é verdade que a decisão recorrida poderia ter sido mais explícita, pois que, como indica o recorrente, esse literal reporte não se divisa no teor do acórdão. Porém, e aqui contrariamente ao que vem propugnado, não é verdade que do teor da mesma decisão recorrida não resultem de forma evidente – o que nem sempre é o mesmo que luminosa, concede–se mais uma vez – quais as concretas situações em causa. Na verdade, e tendo por referência os consabidos elementos típicos do crime de burla nesta parte imputado, resulta óbvio da matéria de facto provada que tais situações se reportam às pessoas dos cidadãos brasileiros II, GG, MM e WW. Assim, e desde logo, não podem perder–se de vista os termos em que o elenco da matéria de facto provada se estrutura, começando por, numa primeira fase, apresentar as pessoas dos arguidos, as suas actividades e os seus propósitos, logo aí se consignando, maxime nos pontos 21. e 22. da matéria de facto provada – para aquilo que em especial aqui importa – que «Os arguidos AA e CC auxiliavam-se mutuamente no desenvolvimento das actividades descritas» (isto é, o primeiro auxiliava o segundo nos actos típicos de burla levados a cabo por este último, e que, de forma muitíssimo sucinta, se caracterizavam por fazer crer aos cidadãos brasileiros arregimentados para trabalhar em Portugal, que tinha competência e poder funcional para diligenciar pela sua legalização e lograr obtê–la, cobrando–lhes quantias monetárias com esse ardiloso pretexto), auxílio que, da parte do ora recorrente, se traduzia em especial em que «Nomeadamente, o arguido AA permitia ao arguido CC o livre acesso as instalações do seu restaurante para contactar com os seus empregados brasileiros, apresentava o arguido CC aos seus empregados, dizendo-lhes que era inspector do SEF e que poderia obter a sua legalização em Portugal». É nesta sequência que depois, se descrevem as situações em que, por via deste auxílio, o co–arguido CC terá ludibriado cidadãos brasileiros arregimentados pelo ora recorrente para trabalhar no restaurante que à data explorava em Portugal, e concretizado a obtenção de quantias monetárias variadas, que consumaram os actos típicos de burla em causa. Assim sucede : i. relativamente ao cidadão II nos pontos 32. a 35. da matéria de facto provada, ii.relativamente ao cidadão GG nos pontos 40., 43., 56., 57., e 65. a 68. da matéria de facto provada, iii. relativamente ao cidadão MM (referenciado também como “QQ”) nos pontos 40., 43., e 56. a 58. da matéria de facto provada, iv. e relativamente à cidadã WW nos pontos 105. a 110. da matéria de facto provada. Finalmente, aquando da enunciação dos factos relativos ao tipo subjectivo, à consciência da ilicitude e à culpa dos arguidos, refere–se em especial no ponto 216. da matéria de facto provada que «O arguido AA agiu livre voluntaria e conscientemente, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de auxiliar o arguido CC a fazer da pratica de burlas o seu modo de vida e induzir em erro outras pessoas, a fim de esta agissem de forma a que o arguido CC se pudesse apoderar de dinheiro que não lhe pertencia, bem sabendo que com esta conduta aquele arguido CC provocava aos ofendidos um prejuízo patrimonial», aditando (no ponto 217.) que «Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei». Não se suscitam, pois, dúvidas quanto à delimitação e identificação das quatro situações concretas – que se mostram, ademais, descritas circunstanciadamente em termos de tempo, local e modo – em que o arguido/recorrente, e sempre de acordo com o entendimento da decisão recorrida, prestou o seu auxílio e colaboração nos actos determinantes de disposições patrimoniais levadas a cabo por terceiros e que os prejudicaram em benefício indevido e imediato do co–arguido CC. E pese embora a já referida inexpressividade formal já acima assinalada, julga–se que tal delimitação é suficiente para que o ora arguido exerça o seu inabalável direito de defesa quanto às mesmas. Aliás, notar–se-á que a aludida estrutura descritiva da matéria de facto é similar àquela que já era a da acusação pública oportunamente formulada, não tendo sido isso que inviabilizou a defesa do arguido em sede de julgamento – nem tal foi, aliás, nessa fase processual suscitado. Por outro lado, e agora com relação à explicitação dos fundamentos de facto e de direito pelos quais a decisão recorrida considera a verificação de uma actuação do arguido como cúmplice nos ilícitos criminais aqui em causa, em termos de sustentação fáctica, remete–se para quanto acaba de se explanar, sendo aqui claros os factos relevantes tidos por assentes – e que acabaram de se realçar – que consubstanciam aquela participação do arguido nos crimes de burla. De resto, e ainda que sempre de forma sucinta, mas, contudo, suficiente, quer em sede de motivação da decisão da matéria de facto, quer de qualificação criminal dos factos, o tribunal a quo é explícito na enunciação dos fundamentos daquela sua convicção e desta última integração jurídica. Assim, e quanto ao primeiro aspecto, sustenta–se, mais uma vez, o tribunal recorrido nas declarações dos co–arguidos CC e BB – explicitando, aliás, porque é permitida a sua valoração probatória nesta parte relativa aos actos do ora recorrente –, em conjugação com os depoimentos testemunhais produzidos e a prova documental recolhida nos autos. Já em sede de subsunção legal dos factos, além de explicitar a diferença entre a actuação a título de autoria ou de cumplicidade, mais se delimita a actuação do recorrente nesta parte sob a aludida segunda forma de participação criminal, exarando–se nomeadamente que «E pelo auxílio que prestava ao arguido AA, quanta aas ilícitas de auxílio a imigração ilegal e angariação de mão-de-obra ilegal demonstrados, há-de ser considerada a sua conduta a luz da cumplicidade. Outro tanto se dirá quanto ao arguida AA, em inversa proporcional, posto que toda a sua conduta foi dirigida ao auxílio e recrutamento de mão de obra ilegal, assim agindo como autor, dando a sua colaboração ao arguido CC, no que atende aos ilícitos de burla que sabia o mesmo cometer. E assim era porquanto a conduta de um se apresenta de importância ao outro, fulcral mesmo». Em suma, julga–se que o acórdão recorrido traduz quanto é essencial, em termos de fundamentação de facto e de direito, para que o pleno exercício do contraditório, e dos seus direitos de defesa quanto aos concretos ilícitos criminais de burla se mostre perfeitamente salvaguardado. A imposição da fundamentação da sentença nestes aspectos concretos, prevista no nº2 do art. 374º do Cód. de Processo Penal, mostra–se, pois, efectuada com respeito da imposição da concretização cuja ausência se suscitava, tendo ademais os factos em questão sido escrutinados em audiência com o devido respeito do exercício do contraditório pelo arguido, em conformidade com o que impõe designadamente o art. 327º do Cód. de Processo Penal, não se mostrando assim violados os direitos de defesa do ora recorrente, assegurado no invocado art. 32º/5 da Constituição da República Portuguesa. Improcede, pois, também este segmento do recurso interposto. 1.iii. De saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação relativa à determinação das penas, parcelares e única, concretamente aplicadas. Vem de seguida, e encerrando esta primeira parte do seu recurso, o arguido/recorrente suscitar a questão de a decisão de 1ª instância padecer também de falta de fundamentação agora no que tange à determinação das concretas medidas das penas parcelares aplicadas, o que faz em várias vertentes. Por um lado, dirige o recorrente a sua crítica à circunstância de haver sido fixada em cúmulo jurídico uma pena de 6 anos de prisão sem que, alega, o tribunal a quo haja fundamentado minimamente por que motivo considerou ser a mesma adequada – designadamente quanto às razões que presidiram à sua escolha –, sendo certo estarem em causa factos reportados a 8 anos antes da prolação da sentença. Depois, invoca–se também não haver a 1ª instância explicado por que motivo entendeu aplicar ao arguido as concretas penas de prisão por cada um dos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação-de-mão de obra ilegal, de burla qualificada e de insolvência dolosa, com a agravante de que, neste último caso, a Lei penal admite a aplicação alternativa de pena de multa. Donde, suscita o recorrente, verificar–se ausência de fundamentação da determinação das penas, o que se traduzirá em vício da decisão recorrida, por violação dos arts. 374º/2 e 375º/1 do Cód. de Processo Penal, o que pretende ver apreciado e suprido. Suscita–se aqui a apreciação de uma questão que se reporta directamente à parte da decisão recorrida que se refere às consequências jurídico–penais da conduta criminalmente relevante tida por assente no acórdão condenatório. Donde, e como facilmente se percepcionará, a necessidade de apreciar se a fundamentação relativa à determinação de tais consequências, sob a forma das penas concretamente aplicadas ao recorrente, está na imediata dependência de se apurar a verificação, antes de mais, de uma tipicidade criminal da conduta do arguido. Na verdade, como liminarmente estipula o axioma nulla poena sine crimine, verificando–se a alteração dos termos da tipicidade criminal da conduta do arguido fixada no acórdão recorrido, tal naturalmente determinará uma correspondente alteração da determinação das respectivas consequências jurídico–penais, e, assim, uma eventual alteração dos pressupostos (ou inclusive da necessidade) em que deverá assentar a decisão sobre esta questão aqui colocada. Ora, uma tal alteração dessa tipicidade criminal é questão também suscitada no presente recurso, como vimos – quer por via da impugnação do julgamento sobre a matéria de facto, quer da afronta à própria configuração jurídico–penal per se efectuada pelo tribunal de primeira instância. Destarte, julga–se claro que a apreciação da questão relativa à completude da fundamentação das aludidas consequências penais, deverá relegar–se para fase posterior da presente decisão – aquela em que se aprecie da adequação das mesmas consequências penais em função do que, entretanto, vier a ser decidido a montante –, e caso então se verifique ainda tal necessidade. Nestes termos, relega–se para momento ulterior desta decisão, a apreciação da questão relativa à suscitada falta de fundamentação das consequências penais aplicadas ao arguido/recorrente. 2. De saber se há erro de julgamento, nos termos do art. 412º do Cód. de Processo Penal, quanto a alguns dos factos considerados provados na decisão recorrida. Vem entretanto o recorrente, e em parte substancial da sua petição recursória, impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo. Como é consabido, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas: – no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, – ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. A questão agora nesta parte suscitada pelo recorrente gravita, como se disse, no âmbito do segundo dos caminhos expostos. O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Neste caso, e na sequência do já exposto, o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada. Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar : a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) as provas que devem ser renovadas. A assim exigida tríplice especificação traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal exercício recursivo com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Sendo que, com relação às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser prima facie apreciadas pelo tribunal – é o que resulta do nº4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, que exactamente exige que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Cumpre assinalar que não deixará a instância de recurso de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos previstos no nº 6 do mesmo art. 412º do Cód. de Processo Penal – onde precisamente se prevê que “No caso previsto no n.º 4 [onde, por sua vez, se determina que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”], o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”. Em suma, e retomando quanto se vinha dizendo, quando se pretenda efectivamente sindicar a decisão recorrida no âmbito desta apreciação mais alargada resultante da impugnação da matéria de facto, resulta imposto pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal. Donde dever o recorrente, na sua argumentação e apreciação alternativas, fazer uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões, e com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar–se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[8], onde se escreve que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1)[9], onde se consigna o seguinte : « IV – Como o STJ vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido. ». É que, como se refere por exemplo no acórdão da Relação do Porto de 26/11/2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e segs.), e citado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022 (proc. 299/20.6GAVGS.P1)[10], «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2003, proc. nº 02...)[11], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, proc. nº 3100/02)[12]. Como se escreve no supramencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022, «o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário». Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos. No caso, o recorrente vem invocar o incorrecto julgamento da matéria de facto por parte do tribunal de primeira instância, alegando que tal deficiente exercício se prende, fundamentalmente, quer com a ausência de prova suficiente, quer com uma insuficiente avaliação efectuada da prova elencada no acórdão recorrido. Em concreto, e desde logo em cumprimento da primeira vertente da especificação aqui exigida, e imposta na alínea a) do art.412º/3 do Cód. de Processo Penal, o recorrente anuncia impugnar a matéria de facto dada como provada na decisão ora sob recurso, nos pontos enumerados sob 21., 22., 24., 25., 26., 27., 32., 34., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 54., 55., 60., 61., 62., 63., 71., 73., 75., 216., 222., 224., 225., 226., 227., 228., 229. e 230., os quais deveriam ser dados como não provados ou considerados ‘não escritos’ e sempre retirados da matéria de facto dada como provada. Para o efeito, procede à segmentação daqueles pontos da matéria de facto, agrupando–os em função dos concretos motivos e fundamentos em que assenta a respectiva impugnação. No que tange à exigência de especificação decorrente das disposições conjugadas da alínea b) do nº3 e do nº4, do mesmo art. 412º do Cód. de Processo Penal, cumpre assinalar o seguinte. Como acima se enunciou, prevê–se no art. 412º/4 do Cód. de Processo Penal que, havendo gravação das provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida, a especificação das mesmas (em conformidade com a alínea b) do nº3 da mesma disposição legal) deverá efectivar–se mediante a indicação das concretas passagens em que se funda a impugnação. Pois bem, no presente caso, e como melhor se constatará mais adiante, em grande parte da sua impugnação do julgamento da matéria de facto assente no acórdão recorrido, o recorrente, ao invocar em sustento da sua alegação o teor de elementos de prova objecto de gravação em sede de audiência de julgamento – nomeadamente declarações dos arguidos ou depoimentos de testemunhas – não referencia especificadamente trechos da concreta gravação de tais meios de prova, mas antes remete para quanto o tribunal a quo consignou, no próprio acórdão, como sendo pelo menos em parte aquilo que o arguido ou testemunha em causa referenciou no seu depoimento. Ou seja, em vários segmentos da sua impugnação nesta parte, o recorrente, partindo da consideração de que a matéria dada como provada não é condizente com a prova produzida em sede de julgamento e de que se impõe uma reapreciação da mesma, remete para a transcrição ou súmula dos relatos de arguidos e testemunhas que foi efectuada pelo próprio tribunal e exarada em sede de motivação, para daí concluir que a forma como os factos foram descritos como provados (ou não provados) se mostra incorrecta. Ora, é assim inegável que, em termos rigorosos, o recorrente, nessas partes, omite a especificação das provas que no seu entendimento impõem decisão diversa da recorrida com recurso à identificação de concretas passagens da gravação dos meios de prova em causa efectuada em audiência e no sistema informático Citius. Contudo, ainda assim, considerando que os trechos das declarações e depoimentos a que, nessa parte, o recorrente recorre, se mostram transcritos no acórdão, não estando em causa, e ouvidos aqueles, a fiabilidade de tais reproduções, entende–se que será de considerar, no limite, cumprida a exigência de especificação que aqui vimos existir. A favor deste entendimento, e analisando a propósito de hipótese que se julga equivalente àquela que aqui assim se mostra colocada, se pronunciou o Conselheiro Sérgio Poças, no seu artigo «Processo Penal – quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto» publicado na Revista Julgar, nº10 – 2010, a pág. 33, e nos seguintes termos : « Mas sobre o que temos vindo a expor – da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto – atentemos numa situação do quotidiano judiciário : o tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito. O recorrente especifica tal facto como incorrectamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados. Aqui uma situação pode ocorrer : o recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário. De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas — que não existem — que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida. Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar outras passagens dos depoimentos daquelas testemunhas (das mesmas testemunhas) dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daqueles depoimentos. Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez». No presente caso, é esta a situação que se configura : como adiante melhor se verá, o recorrente, nas partes em que procede nos termos agora em análise, assenta essencialmente a sua impugnação naquilo que o tribunal a quo transcreve das declarações e depoimentos, alegando (com fundamento ou não, é quanto se verá) que das mesmas não resulta a prova de determinado facto, e que, ademais, inexistem outras provas que determinem o resultado probatório acolhido pela decisão recorrida. Faz–se notar que, pese embora no concreto caso dos autos se julgue processualmente admissível a impugnação do julgamento da matéria de facto nos termos assim formulados, a verdade é que não poderá deixar desde logo de se realçar que aquele enunciado de declarações e depoimentos em sede de acórdão se insere numa análise de conjunto da prova produzida pelo tribunal recorrido, e deve ser, naturalmente, interpretado na perspectiva de uma valoração conjugada dos vários elementos de prova, mormente – e é isso que pretende realçar–se – aquilo que o tribunal recorrido insere na sua súmula tem desde logo em consideração a referência que o mesmo efectua de outros elementos de prova e do respectivo teor e conteúdo. Não é, assim, inusitado que na referenciação do conteúdo de um determinado elemento probatório, mormente de natureza testemunhal, possa não se aludir em específico a partes do mesmo que se consideram demonstrados por outros elementos de prova de similar ou mais acentuado valor probatório no critério avaliativo do tribunal de julgamento. Por isso que a lei determina que quando se invoque, em sustento da impugnação do julgamento da matéria de facto, elemento de prova objecto de gravação em audiência, se devam especificar as concretas passagens objectivamente recortadas do conteúdo de tal elemento probatório que possam suscitar a imperatividade de alteração daquele julgamento. Não poderá, pois, desde logo e à partida, perder–se de vista essa perspectiva, que assim não deixará de se ter bem presente na apreciação por esta instância recursória do exercício impugnatório que vem efectuado. Isto dito, avancemos para a análise que se impõe nesta parte, seguindo pela sequência constante do recurso em sede de alegações e conclusões. 2.1. Quanto aos pontos 21., 22. e 57. da matéria de facto provada. Nos pontos 21., 22. e 57. da matéria de facto provada em sede de acórdão, e cujo erro de julgamento agora especificadamente se invoca, consignou o tribunal a quo o seguinte circunstancialismo: 21 - Os arguidos AA e CC auxiliavam-se mutuamente no desenvolvimento das actividades descritas; 22 - Nomeadamente, o arguido AA permitia ao arguido CC o livre acesso às instalações do seu restaurante para contactar com os seus empregados brasileiros, apresentava o arguido CC aos seus empregados, dizendo-lhes que era inspector do SEF e que poderia obter a sua legalização em Portugal; 57 - Com esta conduta, não só do arguido CC mas também do arguido AA, os ofendidos convenceram-se de que o arguido CC tinha efectivamente poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que aquela quantia se destinava ao pagamento de quantias legalmente exigidas, sendo certo que o próprio arguido CC se intitulou junto do GG como "inspector do SEF"; Neste primeiro segmento da sua impugnação do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal a quo, vem o recorrente, e no essencial, colocar em causa que se tenha considerado como assente a existência de uma colaboração entre si e o co–arguido CC para a prática dos actos tidos por provados, e que consubstanciam a prática nomeadamente dos crimes de burla pelos quais vêm (ambos) condenados. Alega que ele próprio (recorrente) foi enganado pelo aludido co–arguido, pois que desconhecia que este último não fosse efectivamente funcionário ou inspector do SEF (como se intitulava), sempre tendo actuado no convencimento de que o mesmo poderia de facto levar a cabo os actos de natureza burocrática e administrativa que alegava poder executar no âmbito dos processos de legalização dos cidadãos estrangeiros (nomeadamente brasileiros) que o recorrente contratava para trabalhar no seu restaurante. Para sustento da sua alegação neste segmento, o recorrente invoca três trechos com a duração total de cerca de 3 minutos e 20 segundos, extraídos das declarações – cuja duração global é de 4 horas e 30 minutos – prestadas em audiência pelo co–arguido CC. Cita também partes da súmula de declarações do co–arguido BB e de depoimentos de testemunhas, tal como se mostram plasmadas em sede de acórdão recorrido – nesta parte, portanto, sem identificar as concretas passagens das respectivas gravações no suporte informático do sistema Citius e efectuadas em sede de audiência de julgamento. Apreciando, desde logo se referirá que os elementos de prova invocados pelo recorrente, nomeadamente se em conjugação com a motivação da decisão de facto elaborada pelo tribunal a quo e com a demais prova produzida nos autos, não permitem concluir pela indemonstração dos factos que aqui se propugna. Na verdade, e nesta parte, a decisão recorrida explana os motivos da convicção do tribunal de primeira instância quanto à demonstração de haver existido uma colaboração – que vem, a jusante, a ser jurídico–penalmente caracterizada, em termos de comparticipação criminal, como de cumplicidade – entre o arguido/recorrente AA e o co–arguido CC no sentido de o segundo, beneficiando também da actuação do primeiro – enquanto angariador, para os seus estabelecimentos comerciais de restauração (mormente o restaurante “...” da cidade do Porto) de cidadãos de nacionalidade quase na sua totalidade brasileira, sem que se encontrasse devidamente regularizada administrativamente a permanência dos mesmos em território nacional naquelas circunstâncias) –, convencer estes últimos, enganosamente, de que tinha poderes funcionais para obter a respectiva regularização, cobrando–lhes várias quantias sem que tal aquela possibilidade existisse. Julga–se que o faz adequadamente, escorando–se na ponderação conjugada de vários elementos de prova, incluindo aqueles que o recorrente agora invoca, ponderação essa que justifica de forma que se julga coerente com um juízo de razoabilidade e com os ditames da experiência comum. E não se crê que tal exercício por parte do tribunal recorrido se mostre prejudicado por via dos concretos elementos de prova realçados pela recorrente. No que tange à parte das declarações do co–arguido CC que vem transcrita a partir da respectiva gravação (assinalando–se a fiabilidade da transcrição em causa), invoca, nas suas alegações, o recorrente os seguintes trechos : ● Declarações do arguido CC na sessão de julgamento do dia 21/09/2009, e que se mostram gravadas no ficheiro 20090921104418_15582_65046 [13] : (00:13:34) [Juíza–presidente] – Diz-se aqui que aproveitando-se do acesso que o senhor tinha àquelas instalações da Rua ..., e ao papel que o senhor tinha, timbrado, papel timbrado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o senhor a partir de data não concretamente apurada, passou a dedicar-se a cobrar dinheiro a cidadãos estrangeiros, convencendo-os que os podia legalizar. [Arguido] – É mesmo assim, Sra. Dra. … Ele… eu na altura de 2002… eu estava a passar a fase mais horrível da minha vida, que foi o meu divórcio, a separação do meu filho, depois voltar o meu filho para mim, depois o problema das dívidas que tinha… muitos problemas surgiram na minha vida, muitos problemas mesmo. E na altura que me apareceu esses problemas todos, quando comecei a ter a amizade… um bocadinho com o Sr. AA, é a partir daí que eu se calhar me aproveito um pouco, [impercetível] que precisava de dinheiro, e aproveitava-me um bocadinho, dizer que para dar esta informação, ou para fazer isto, ou para fazer aquilo, e eu… cobra, não era bem dizer cobrar, porque no fundo eu também os ajudava, eles traziam-me papéis, e era eu que ajudava-os a preencher, e eu necessitava algumas vezes de dinheiro, que tinha que ter mesmo dinheiro, senão perdia o emprego, como perdi, tinha dívidas, que houve sempre penhoras, que eu vim para o meu emprego por causa do meu divórcio, sinto-me completamente arrependido de fazer algumas coisas erradamente, que fiz. No aspecto de cobrar algum dinheiro a alguns imigrantes. ● Declarações do arguido CC na sessão de julgamento do dia 21/09/2009, e gravadas no ficheiro 2009092111136_ [14]: (00:37:18) [arguido] – Eu não vou negar… ó Dr. Juíza, eu não vou negar, porque eu quando se ligava para o ..., com as únicas pessoas que, repito, que falava, era com o AA ou com o Sr. BB, e havia outro funcionário, que era o… não sei se era OOO, era assim uma coisa. Eram as únicas pessoas que eu falava. [Juíza Presidente] – Só falava com [falas sobrepostas] [Arguido] – Quando eu tinha necessidade, Sra. Dra. E depois quando também sentia aquela pressão “quando é que pagas? Quando é que pagas o que me deves?”, e é claro que eles tinham imigrantes de há muito tempo, e eu aproveitava. “Traz isto”, “traz aquilo”, ou “faz… traz isto, que é para eu fazer isto, para eu fazer aquilo”. Empatei, empatei. Empatei. [Juíza Presidente] – O senhor empatou, como o senhor diz. E esse empatar e pedir documentos era só com essas três pessoas? [arguido] – Sim, depois vieram outros imigrantes que não tinham nada a ver com o ..., mas eu precisava de dinheiro para pagar… é claro que eu me aproveitei. [impercetível] peço perdão, e peço por tudo [impercetível] por que fiz. Agora, de passar um processo, passar-me por isto, passar-me por aquilo, isso não. Isso não posso… ● Declarações do arguido CC na sessão de julgamento do dia 21/09/2009, e gravadas no ficheiro 2009092111136_ [15]: (00:16:03) [Juiza Presidente] – Não se lembra? E que lhe teria que entregar trezentos e oitenta euros para obter o visto de trabalho. E com esta conduta não só o senhor mas também o AA convenceram aquele II que o senhor tinha poderes para obter a legalização dele, e que aquela quantia se destinava ao pagamento das quantias legalmente exigidas. E que aquele II, enganado dessa forma, lhe pagou essa quantia [falas sobrepostas] [Arguido] – Mas quem é que me pagou, esse II? [Juíza Presidente] – Sim. [Arguido] – E esse II trabalhava para o AA? [Juíza Presidente] – Diz-se que sim. [Arguido] – O Sr. AA é que me… é que me dava o dinheiro. Não era nenhum imigrante, era o Sr. AA. [Juíza Presidente] – Os que trabalhavam no ...… [Arguido] – No ..., era o Sr. AA e o Sr. BB. Pretende mediante estes trechos o recorrente demonstrar que ele próprio foi enganado pelo co–arguido CC quanto aos respectivos poderes funcionais para desenvolver quanto era necessário para regularizar aqueles cidadãos brasileiros angariados pelo primeiro – tanto que, diz, até lhe pagava para o efeito, o que não faria sentido se não estivesse ele próprio a ser vítima de logro. Trata–se, porém, e como se disse, de conclusão que não pode merecer qualquer acolhimento. Desde logo porque contrariaria as mais elementares regras de experiência comum que o recorrente, empresário da restauração que praticamente só trabalhava com imigrantes brasileiros, não soubesse que os procedimentos adequados à regularização dos mesmos não passavam, seguramente, pela intervenção ad hoc de uma pessoa que lhe fora apresentada num dos seus restaurantes por um conhecido comum, e, ao invés de recorrer àqueles procedimentos, confiasse na mera actuação deste último. Estranheza que, a não existir, necessariamente teria de se formular no espírito do arguido/recorrente ao fim de muito pouco tempo, quando, visse o CC ser pago com valores relativamente elevados sem apresentar, jamais, qualquer névoa de resultado, e nem sequer, aliás, qualquer comprovativo dos serviços prestados – situação que se manteve durante vários e largos meses. E mais estranho seria isso suceder pelos motivos que, aliás, pela própria Defensora do arguido AA em sede de audiência, vêm a ser questionados ao mesmo arguido CC – cfr. ficheiro 20090922142923 : (00:03:30) [Def. arguido AA] – O AA desde os anos 80 que explora vários estabelecimentos, não só de restauração e de bebidas, mas também de outros ramos, certamente teve centenas de trabalhadores, todos eles com contrato de trabalho, já nessa altura contava com os préstimos de dois advogados, a minha pergunta é : o que é que fez o AA recorrer a si, que inviabilizasse o recurso aos advogados, cujos trabalhos eles lhe prestavam? [arguido] – Sra. Dra., isso não lhe sei responder, como é óbvio, se ele tinha advogados ou não tinha advogados… [Defensora] – Mas isso estou–lhe eu a dizer a si, ou seja, o seu contributo era de facto ceder as minutas dos contractos de trabalho?, acha que um advogado não faria uma coisa tão simples ? (…) Acha que nas bases de dados dele no escritório dele não havia funcionários que tirassem cópias de contractos de trabalho de uns para outros? [arguido] – Se havia ou não, isso não sei responder. Acresce, e de forma mais relevante e expressiva da falta de razão do recorrente, que aquelas parcelas que vêm invocadas das declarações do arguido CC, não podem ser avaliadas senão em conjugação com o restante teor das mesmas declarações – nomeadamente com passagens das mesmas de que claramente resulta que jamais o arguido AA actuou iludido quanto às capacidades funcionais do arguido CC no que tange à regularização de imigrantes estrangeiros dos seus restaurantes. Assim, vejamos as declarações do arguido CC, cfr. ficheiro 20090922142923_, no seguinte trecho : (00:00:00) [Defensora arguido AA] – Queira por favor esclarecer–nos como, quando e em que circunstâncias é que conheceu o AA? [arguido] – Eu já disse aqui em tribunal, que foi um dia que eu fui com o meu amigo lá, ao restaurante, e estávamos a almoçar, e esse meu amigo apresentou–me ao senhor AA como funcionário da Direcção–Geral dos Serviços Consulares, e a partir daí começou a haver um relacionamento. (…) [Defensora] – E a propósito de quê é que ele o apresentou logo a título de funcionário… [arguido] – Nós estávamos lá a almoçar, como ele conhecia o sr. AA, estávamos sentados e a partir daí ele apresentou–me em como era funcionário da Direcção–Geral dos Serviços Consulares. [Defensora] – Mas a que propósito é que isso veio logo à conversa? [arguido] – Porque estava a fazer a apresentação, e é óbvio que falou “este é CC, trabalha na da Direcção–Geral dos Serviços Consulares e das Comunidades Portuguesas”. [Defensora] – E a partir daí então …? [arguido] – Começou a haver uma amizade. Ou seja, se é certo, como alega o recorrente, que o arguido CC se identificava junto dos cidadãos imigrantes como funcionário do SEF – cfr. nomeadamente facto provado sob o ponto 14. da matéria de facto provada –, tal intuito enganador não se pode ter por demonstrado, como bem concluiu o tribunal recorrido, também no que respeita à sua relação com o ora recorrente AA. Isso mesmo se detecta noutros trechos das declarações do arguido CC. Nomeadamente mais adiante no mesmo ficheiro 20090922142923_: (00:24:13) [Juíza Presidente] – Decisão para obter um visto, uma concessão de autorização de residência: ele [arguido AA] sabia que o senhor tinha poderes para isso? [arguido] – Não. [Juíza Presidente] – Mas ele sabia ou não? [arguido] – Não. [Juíza Presidente] – Não sabia que o senhor tinha, ou sabia que o senhor não tinha ? [arguido] – Ele sabia que eu não tinha poderes para isso. E também, de forma particularmente clara no que à colaboração aqui dada por assente diz respeito, no seguinte trecho gravado no ficheiro 20090922104654_ : (01:16:30) [Juíza Presidente] – O senhor tinha a noção que o sr. AA queria ou não queria legalizar estas pessoas? [arguido] – Eu acho que ele já tinha a ideia de empatar as pessoas cá de uma tal maneira que já não tinha ideia de legalizá–las-. [Juíza Presidente] – Quando este senhor começou a mandar–lhe estas pessoas [trabalhadores imigrantes], o senhor tem consciência que era para empatar estas pessoas? [arguido] – Claro que sim. Adite–se que basta a referência a estes trechos das declarações prestadas pelo arguido CC para demonstrar que a passagem das declarações do arguido BB que aqui o recorrente também invoca é claramente inapta – desde logo porque por frontalmente contrariada por aquelas – para impor a conclusão probatória que vem propugnada. Também no que em especial tange ao acesso de CC ao restaurante do recorrente, permitido por este último, é certo que a mera circunstância de se tratar de um espaço público já permitiria aquela conclusão. Naturalmente que o sentido do facto assim dado por assente (no ponto 22. da matéria de facto provada) é o de que dessa forma, sem qualquer obstáculo, mas antes com a colaboração do recorrente, o aludido CC tinha acesso a múltiplos imigrantes de nacionalidade nomeadamente brasileira, aos quais poderia ofertar os seus serviços. E isso é circunstância que não só não se mostra contrariada pelos elementos de prova invocados, como resulta outrossim abundantemente demonstrada pela prova produzida em audiência. Aquilo que o recorrente apelida ser aqui «matéria conclusiva e não matéria de facto» mostra–se demonstrada pelos depoimentos das várias testemunhas, à data dos factos funcionários do restaurante “...”, que referenciam as circunstâncias dos relacionamentos e contactos mantidos pelo CC no aludido restaurante, com o conhecimento activo do recorrente : – declarações do demandante EE, cfr. ficheiro 20090922171147_: (00:32:15) – O CC disse que era funcionário do SEF (…) Ele frequentava muitas vezes o restaurante. Quando o pessoal começou a perceber que era tanga dele, desapareceu um tempo, – depoimento da testemunha II, cfr. ficheiro 20090928105312_: (00:21:30) Falou com o patrão sobre como se legalizar. Ele falou que ia fornecer os documentos necessários, e sabia que era o CC quem tratava [Juíza Presidente] – Ele disse–lhe quem é que ia tratar desse assunto? [testemunha] – Sim, o sr. CC. [Juíza Presidente] – Foi ele que lhe disse? [testemunha] – Sim. – depoimento da testemunha JJ : – cfr. ficheiro 20090928112649_: (00:04:00) [testemunha] – [quando chegou a Portugal] Não tinha visto, só reserva do hotel. Eles disse que quando a gente chegasse já ia estar tudo certo, não haveria problema nenhum … Chegando aqui disseram “os documentos vão ser tratados” … [Juiza Presidente] – Quem disse “os documentos vão ser tratados” ? [testemunha] – A gerência, o responsável, o AA falou na altura, e até nos apresentou este senhor [arguido CC] … o nosso passaporte entregámos a ele e ele entregou para este senhor aqui… – cfr. ficheiro 20090928114140_: (00:03:46) [Ministério Público] – Quem tratava do visto? [testemunha] – Era o sr. CC. [Ministério Público] – Falou com ele? [testemunha] – Alguns funcionários já estavam tratando do processo com ele e ele às vezes ia lá jantar e falavam “olha quem trata dos documentos é aquele senhor”… E quando foram morar no casarão da ..., este senhor esteve lá a recolher mais dados das pessoas, cópia da identidade do Brasil, já tava com cópia do passaporte que foi passada pelo ‘...’. (00:18:15) [testemunha] – Na altura passaram a informação assim : é uma casa brasileira, e precisa de brasileiros a trabalhar. [Ministério Público] – Quem é que lhe disse isso? [testemunha] – Foi o AA, foi o OOO… Na altura a informação que tinham era essa, que ia ser fácil a legalização porque era uma casa brasileira, precisavam de brasileiros a trabalhar, e o documento sairia, que o CC tratava disso. Também não determina – e muito menos impõe – decisão diversa e contrária à estipulada nestes pontos da matéria de facto provada, a alegada circunstância de o arguido/recorrente AA pagar ao co–arguido CC as despesas inerentes aos supostos procedimentos tendentes à regularização dos trabalhadores por si (recorrente) arregimentados – o que, invoca–se, contrariaria a lógica de ser do seu conhecimento que o segundo estivesse a proceder de forma enganosa. E assim (não) sucede pela singela razão de que o arguido/recorrente AA na verdade não pagava o que quer que fosse ao arguido CC a tal título – pelo menos, não do seu próprio dinheiro. É isso que resulta da prova testemunhal produzida nos autos, maxime por parte dos então trabalhadores, imigrantes brasileiros, no restaurante ‘...’. Na verdade, o que de tais depoimentos resulta é que todos os valores percepcionados pelo arguido CC a título da sua suposta actividade tendente à regularização daqueles trabalhadores, ou lhe eram entregues pelos próprios, ou – que é a parte que aqui interessa, face a quanto vem alegado –, quando entregues por via do arguido/recorrente AA, tais valores eram descontados nos ordenados daqueles mesmos trabalhadores. Assim, podem referir–se os seguintes trechos dos seguintes depoimentos : – depoimento da testemunha II, cfr. ficheiro 20090928105312_: (00:06:10) [Juiza Presidente] – Trazia visto para trabalhar em Portugal? [testemunha] – Não, Foi aí que entrou o senhor CC. [Juiza Presidente] – Conte lá o que se passou… [testemunha] – Era quem dizia que estava tratando do visto para o pessoal, aí foi contactado pela dona SS, que trabalhava no escritório [do restaurante ‘...’], e perguntou se eu queria visto, eu disse que sim, e ela disse que havia um senhor que tratava, e aí foi descontado do ordenado, eu não me lembro bem se foi 380 ou 580 euros. [Juiza Presidente] – Descontaram para o visto? [testemunha] – Sim, isso. [Juiza Presidente] – E como é que sabe que era para o senhor CC? [testemunha] – Era o que falavam… eu francamente não sei. – depoimento da testemunha MM, cfr. ficheiro 20090928120641_: (00:13:15) [Ministério Público] – O senhor durante esse tempo que trabalhou no ‘...’ alguma vez conseguiu o visto para Portugal? [testemunha] – Não, de jeito nenhum. [Ministério Público] – Mas tentou, tentou arranjar o visto? [testemunha] – Tentei, com o pagamento que eu fiz, me descontaram no meu ordenado, não fui eu que entreguei directamente em mão, mas eu sabia para quem era o dinheiro. [Ministério Público] – Como é que sabia? [testemunha] – O pessoal do escritório falava, ‘ é o senhor fulano de tal, isso é para pagar o visto’. [Ministério Público] – Para quem era o dinheiro, então? [testemunha] – Para o senhor CC. – depoimento da testemunha JJ, cfr. ficheiro 20090928114140_: (00:02:15) [Juiza Presidente] – O senhor trabalhava no ‘...’, quais eram as suas funções lá? [testemunha] – Era empregado de mesa e fazia cocktails. [Juiza Presidente] – Quanto é que ganhava lá? [testemunha] – Eu vim com um salário que ele [arguido AA] me prometeu, através da proposta do GG, de 1000 euros, mas ele só me pagou 700. [Juiza Presidente] – Ficou quantos meses? [testemunha] – Ele me pagou metade de alguns meses, eu trabalhei três meses aqui e depois fui para o Algarve. Porque tinha de descontar, descontava a passagem mais o dinheiro que tinha de pagar os documentos…. Eu cheguei a pegar… 300 euros por mês que eu peguei no ‘...’. [Juiza Presidente] – No ‘...’ do Porto ganhou esses 300 euros por mês? [testemunha] – Exactamente. [Juiza Presidente] – Porque lhe descontaram a passagem… [testemunha] – A passagem e para pagar documentos, que é … para pagar o visto, era o que a gente ouvia, para pagar o visto. [Juiza Presidente] – Quanto é que descontaram para uma coisa e para a outra? [testemunha] – Eu não sei falar o valor exacto, por causa que eu não sei quanto é que eu paguei pela passagem na altura… a única coisa era “olha, isso está descontando a passagem e os documentos”, não sabia ao certo quanto era para os documentos e quanto era para a passagem. [Juiza Presidente] – Quem é que lhe disse isso, que era para descontar para a passagem e os documentos? [testemunha] – Na altura quem pagava era o OOO, trabalhava no escritório, não sei o sobrenome também. [Juiza Presidente] – E os documentos, que documentos eram? [testemunha] – Era o visto. – depoimento da testemunha WW, recolhido em sede de declarações para memória futura, a fls. 692 dos autos: O arguido AA pagava de ordenado a depoente 480€, sendo que a mesma não se encontrava legalizada e isso era do conhecimento do arguido, porque este arguido tinha fotocópias do seu passaporte no escritório. Numa altura em que a depoente já trabalhava há mais de 6 meses no dito restaurante, o arguido BB chamou-a, e a outros empregados do restaurante todos de nacionalidade brasileira, ao escritório do restaurante e disse-lhes que ia descontar o ordenado de todos, tendo sido o da depoente na quantia de 140 €, com o objectivo de legalizar a sua estadia em Portugal, sendo tal valor destinado ao CC; tendo sido pessoa diversa do arguido BB quem depois lhe entregou o ordenado já descontado da mencionada quantia. Aliás, de tudo isto dá boa nota a decisão recorrida em sede de motivação da decisão da matéria de facto. E certo é que inexiste, nem o mesmo vem invocado pelo recorrente, qualquer meio de prova ou segmento da mesma de onde resulte que os valores alguma vez entregues via recorrente AA ao co–arguido CC a pretexto da suposta actuação deste último para regularizar qualquer imigrante, haja saído do património do primeiro. E mesmo que se considerasse – como também procurou referir o arguido CC (cfr. ficheiro 20090921111136_, cerca do minuto 00:18:33) – que por vezes os valores em causa não eram por si materialmente recebidos, mas descontados numa dívida que o mesmo CC teria para com o arguido AA, a verdade é que, uma vez que claramente se denota que tais valores sempre eram descontados nos ordenados dos trabalhadores, em bom rigor o arguido/recorrente não despendia qualquer valor patrimonial da sua parte. Pelo que, nem por esta última via (putativa e indemonstrada, diga–se), mereceria acolhimento a imposição de dever entender–se que os pagamentos efectuados pelo arguido/recorrente AA demonstrariam estar o mesmo tão equivocado quanto aos poderes funcionais do co–arguido CC quanto os seus (do primeiro) empregados arregimentados. Em suma, de todo se entende que o tribunal recorrido haja feito, nesta parte, qualquer valoração probatória indevida. De forma alguma os elementos de prova invocados permitem inquinar a leitura que o tribunal a quo, neste concreto aspecto, fez da prova produzida – ou seja, não se demonstra, como seria necessário, a existência de prova que impusesse decisão diversa. Nessa parte, o que o recorrente pretende é afinal substituir a convicção do tribunal a quo pela sua, assente esta última numa valoração diversa das declarações aludidas. Não é isso, contudo, que pode só por si sustentar uma sindicância que inquine o julgamento de facto recorrido. Nesta parte, a forma como o tribunal de primeira instância valorou os elementos probatórios dos autos integra–se num exercício de exame crítico da prova que se tem por criterioso e claro, e que não merece qualquer censura. Deve deste modo improceder, neste primeiro núcleo de factos, a impugnação movida pelo recorrente à decisão a matéria de facto provada. 2.2. Quanto aos pontos 24., 25., 26. e 27. da matéria de facto provada. Por sua vez, nos pontos 24., 25., 26. e 27. da matéria de facto provada em sede de acórdão, e cujo erro de julgamento agora se invoca, consignou o tribunal a quo o seguinte circunstancialismo: 24 - Em Março de 2003, o arguido AA dirigiu-se ao Rio de Janeiro, no Brasil, para angariar cidadãos brasileiros para trabalharem no seu restaurante "..."; 25 - Aí, contactou com os ofendidos II e HH, a quem propôs o salário de 1.000,00€ para virem trabalhar para o ..., o que estes aceitaram; 26 - Este arguido comprou os bilhetes de avião, instruiu os ditos II e o HH acerca do comportamento a adoptar perante as autoridades na fronteira, reservou e pagou o alojamento do II e do HH numa pensão sita na Rua ..., nesta comarca; 27 - De acordo com as Instruções do arguido AA, os referidos II e o HH desembarcaram no aeroporto ... no dia 06/04/2003; Nesta parcela da sua impugnação do julgamento da matéria de facto que vem efectuado, coloca o recorrente em causa que se tenha considerado como assente a consideração de tais factos em virtude de sobre a situação concreta relativa a estes dois imigrantes – II e HH – apenas haver prestado depoimento o primeiro, pelo que não poderá inferir–se a demonstração daqueles. Ademais refere não haver a aludida testemunha (II) referenciado que haja sido em Março de 2003 que foi contactado nem que tivesse sido instruído pelo arguido AA. Vejamos. In casu, e nesta parcela da impugnação, o depoimento testemunhal prestado apenas por II nos autos quanto às circunstâncias que rodearam a sua vinda para Portugal conjuntamente com HH – este não ouvido, efectivamente –, foi entendido pelo tribunal a quo, no âmbito da valoração probatória global e conjugada a que procedeu, como suficiente para demonstrar os factos aqui em causa. E julga–se evidente que não é pela circunstância de sobre a matéria de facto aqui em causa apenas se haver debruçado uma de duas pessoas na mesma enunciadas, que se mostra invalidada a possibilidade de, valorado o respectivo depoimento, tal matéria ser considerada suficientemente demonstrada. Já acima se deixou enunciado que a aferição do grau de maior ou menor credibilidade de um elemento de prova, nomeadamente por declarações ou depoimento, é algo que depende de factores ligados à imediação probatória, de que nesta sede se está privado, e cuja relevância não pode desprezar–se, mesmo na ponderação de alegadas contradições, que podem ter a sua explicação e não são necessariamente motivo de descredibilização. Nesta perspectiva, e sendo certo que todo o julgador deve ter presente que, por mais honesto e por mais prudente que seja qualquer indivíduo, o mesmo pode estar enganado ou errar ele próprio sobre o assunto sobre o qual fala, certo é que nada obsta a que uma testemunha possa ser suficiente para convencer o juiz de uma versão dos factos. Tudo se resume à credibilidade que merecem para o julgador aqueles que surgem à sua frente, desde que o caminho de convicção trilhado não ofenda patentemente as regras da experiência comum, e que, no âmbito da imediação e da oralidade, o Tribunal a quo fundamente racionalmente os factos dados como provados com base nas respectivas declarações, muito em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas directas ou indirectas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum. Foi quanto sucedeu na presente situação, sendo que, no caso específico, e como também se assinala no acórdão recorrido em sede de motivação da decisão da matéria de facto, o depoimento da testemunha II mostra–se ademais corroborado pelo teor da documentação junta designadamente a fls. 984 a 997, reportada à aquisição pela sociedade "J..., S.A." de passagens aéreas a partir do Brasil e com destino a Portugal em nome – além de vários outros – dos concretos dois indivíduos aqui em causa. Pegando precisamente nesta última consideração, e adentrando no demais alegado pelo recorrente nesta primeira secção da sua impugnação da decisão de facto, é na verdade desde logo da conjugação entre o depoimento da testemunha II com esta mesma documentação – e bem assim com quanto ademais resulta demonstrado dos demais depoimentos testemunhais e elementos documentais similares, também eles resumidos e enunciados em sede de acórdão, e que claramente fazem denotar uma actuação padronizada do arguido/recorrente no contexto da angariação de imigrantes brasileiros directamente no Brasil para trabalharem no seu restaurante – que resulta inexistir qualquer dúvida quanto à direcção efectiva por parte do mesmo arguido AA da viagem conjunta de II e HH desde o Rio de Janeiro para o Porto, a fim de trabalhar no restaurante “...” sem a sua situação regularizada para o efeito. O que, como em todas as demais situações detectadas nos autos, sucedeu a expensas (no imediato, isto é, em termos de adiantamento pecuniário) do arguido AA e, logo, de acordo com as orientações e indicações. Assim, também neste aspecto se considera que o tribunal de primeira instância valorou os elementos probatórios dos autos no âmbito de um exercício de exame crítico que não determina a imposição de qualquer alteração da matéria de facto. Para terminar nesta parte, e quanto enfim ao pormenor da concreta ocasião do primeiro contacto do arguido AA com o aludido II no Brasil, é verdade, como alega o recorrente, que, percorrida a prova produzida nos autos, o único elemento probatório que a tal aspecto especificamente se refere é o depoimento testemunhal do próprio II. E é verdade, como se constata das suas declarações e o recorrente assinala, que o mesmo nesta matéria alude a que tal contacto terá eventualmente ocorrido em Novembro de 2002 – porém, diga–se, a testemunha não é também, de todo, peremptória quanto a tal pormenor, com relação ao qual revela, ouvido o respectivo depoimento, acentuada hesitação. Assim, temos a considerar neste específico ponto o depoimento da testemunha II, cfr. ficheiro 20090928105312_: (00:01:30) [Ministério Público] – Em que circunstâncias é que veio para Portugal? [testemunha] – Fui contratado pelo senhor AA. [Ministério Público] – Foi contactado pelo sr. AA no Brasil? [testemunha] – Sim. [Ministério Público] – Quando? [testemunha] – Isso foi … (pausa prolongada)… em Novembro de 2002, eu acho … uma coisa assim …. Ou seja, se dúvida alguma existe quanto ao contacto do arguido AA com a testemunha no Brasil, esta última já não é peremptória quanto ao momento desse contacto. Seguro é, porém, que tal contacto existiu necessariamente em momento que mediou entre Novembro de 2002 e o início de Abril de 2003 – pois que, como se mostra documentado nos autos, a viagem da testemunha para Portugal ocorreu no dia 6 deste último mês. Assim, entende–se na verdade que este elemento probatório, valorado aliás exactamente de acordo com o mesmo critério de credibilidade que atribuiu o tribunal a quo ao depoimento da testemunha II, é adequado e suficiente para fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal (onde se dispõe que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, e nomeadamente, «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»). E, nessa medida, será de alterar a matéria de facto provada e não provada no sentido de deixar de integrar a primeira, e passar a integrar a segunda, a circunstância de haver sido especificamente no mês de Março de 2003 que o arguido AA esteve no Brasil e contactou II – esclarecendo–se, todavia, que tal sucedeu em ocasião não exactamente apurada (que, assim, poderá ter sido em Março ou não), mas próxima e anterior a Abril de 2003. O que se determinará adiante. Deve, deste modo, proceder apenas parcelarmente – e, adiante–se, em termos que nada influenciam a caracterização e apreciação da responsabilidade típica criminal da actuação do arguido/recorrente – a impugnação nesta parte movida pelo recorrente. 2.3. Quanto aos pontos 32. e 34. da matéria de facto provada. Nos pontos 32. e 34. da matéria de facto provada em sede de acórdão, consignou o tribunal a quo o seguinte : 32 - Em Agosto de 2003, o arguido AA disse ao dito II que o arguido CC é que trataria da regularização da sua situação em Portugal; 34 - Com esta conduta, não só do arguido CC, mas também do arguido AA, o ofendido II convenceu-se de que o primeiro tinha efectivamente poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que aquela quantia se destinava ao pagamento de quantias legalmente exigidas; Neste momento da sua impugnação do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal de primeira instância, o recorrente propugna não poder dar–se por assente, por um lado, que a indicação aludida no ponto 32. haja ocorrido em Agosto de 2003 ; e, por outro lado, que haja sido o arguido/recorrente quem convenceu II de que CC tinha «poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que aquela quantia se destinava ao pagamento de quantias legalmente exigidas». Em sustento esta sua alegação, e também nesta parte, o ora recorrente remete para quanto o tribunal a quo consignou, no próprio acórdão, como resumo daquilo que a testemunha II referenciou. Vejamos. Começando pela segunda parcela da impugnação nesta parte, é manifesta a falta de razão do recorrente no que tange à propugnada inversão da decisão sobre o facto, assente nestes pontos, de o arguido AA haver convencido o aludido ofendido II de que o co–arguido CC tinha poderes para obter a sua "legalização" em Portugal e de que a quantia em causa – no ponto 33. da matéria de facto – se destinava ao pagamento dos valores exigidos para o efeito. E assim é porque é isso mesmo que desde logo decorre do depoimento do mesmo II, inclusive tal como sumariado pelo acórdão recorrido e, ademais, transcrito no recurso : «Em virtude de não estar legalizado foi-lhe dito pela funcionaria do escritório, de nome SS, que o arguido CC trataria do processo de legalização, razão porque entregou o seu passaporte a mesma para tirar uma cópia do mesmo, e lhe foi descontado o valor de € 380,00, sendo que posteriormente o mesmo foi corroborado pelo seu patrão, o arguido AA que lhe disse que aquele CC trataria de tudo» – sublinhado agora aposto. Pelo que, nesta específica vertente, não se vislumbra a viabilidade de qualquer alteração, muito menos imposta por algum meio de prova invocado pelo recorrente – antes muito pelo contrário. Quanto ao pormenor da concreta ocasião em que tal terá sido comunicado ao referido II, é verdade, como alega o recorrente, que do depoimento da testemunha não resulta a expressa referenciação de que isso haja ocorrido exactamente em Agosto de 2003. Porém, resulta do mesmo depoimento da testemunha II, que o mesmo trabalhou «cerca de um ano no citado restaurante, tendo saído em Abril de 2004». Acresce mostrar–se assente, no ponto 33. da matéria de facto provada, que «0 arguido CC falou então com o II e disse-lhe que teria de lhe entregar a quantia de 380,00€ para obter o visto de trabalho» – ou seja, falou na sequência de uma primeira abordagem preparatória por parte do arguido AA em Agosto de 2003, conforme o ponto anterior –, aspecto que o co-arguido CC admitiu no âmbito da sua admissão de tais actos. Donde, não é a pontual omissão, no depoimento da testemunha II, da específica referência a Agosto de 2003 como a ocasião em que aquela conversa do ponto 32. da matéria de facto provada terá ocorrido, que impõe a consideração de que assim possa não ter sucedido, sendo aquele marco temporal perfeitamente coerente com os demais segmentos probatórios acabados de referenciar. Em face de quanto fica exposto, não será de alterar a matéria de facto provada nos pontos aqui em causa, improcedendo a impugnação do recorrente ao julgamento da mesma. 2.4. Quanto aos pontos 36., 37., 38., 39., 40., 41 e 42. da matéria de facto provada. No que tange aos pontos 36., 37., 38., 39., 40., 41 e 42. da matéria de facto provada em sede de acórdão, e cujo erro de julgamento agora também se invoca, consignou o tribunal a quo o seguinte circunstancialismo: 36 - Ainda em Março de 2003, durante a sua viagem ao Rio de Janeiro, no Brasil, o arguido AA contactou também com os ofendidos GG, KK, e JJ, todos de nacionalidade brasileira, que, na altura, trabalhavam do restaurante denominado "..." sito no Rio de Janeiro, no Brasil, sendo que o GG era gerente do "..."; 37 - Este arguido propôs-lhes que viessem trabalhar no seu restaurante "...", em Portugal, mediante os salários mensais de valor não apurado para o GG e de 1.000,00€ para o KK e para o JJ; 38 - Mais propôs ao GG que organizasse uma equipa de profissionais de hotelaria para virem trabalhar para o seu restaurante; 39 - O arguido AA disse, também, aos ofendidos que lhes pagaria as viagens para Portugal, bem como pagaria as viagens de toda a equipa; 40 - Mais lhes disse, mentindo, que logo que chegassem a Portugal, providenciaria pela "legalização" e todos os membros da equipa junto do SEF pois contava com a ajuda de uma pessoa que trabalhava no SEF; 41 - Assim, de acordo com as instruções do arguido AA e com a viagem pelo mesmo paga, os referidos KK e JJ, viajaram para Portugal no dia 13 de Abril de 2003; 42 - No dia 15 de Abril de 2003, o KK e o JJ começaram a trabalhar no restaurante "..."; Com relação ao julgamento da matéria de facto em causa nestes concretos pontos, o recorrente impugna no essencial a circunstância de se haver considerado como assente que haja (ele) contactado os aludidos GG, KK e JJ no Brasil, pois que desde logo o primeiro não foi ouvido como testemunha em audiência. Além disso, entende não poder ter–se por provado que o recorrente lhes haja dito que «logo que chegassem a Portugal, providenciaria pela "legalização" e todos os membros da equipa junto do SEF pois contava com a ajuda de uma pessoa que trabalhava no SEF», nem que se hajam demonstrado os factos vertidos nos pontos 41. e 42. da matéria de facto provada. Para sustento da sua alegação, além de apelar à consideração de o referido GG não haver prestado depoimento testemunhal, o recorrente transcreve também partes da súmula dos depoimentos prestados pelas testemunhas KK e JJ, tal como se mostram plasmados em sede de acórdão recorrido. Vejamos. Desde logo se dirá, reiterando, aliás, quanto a propósito de similar alegação ficou consignado supra (no ponto 3.2. desta decisão) que não é pela circunstância de não ser ouvida como testemunha uma específica pessoa relativamente a um conjunto de circunstâncias dado como assente e que se reporta não apenas a essa pessoa, mas também a outras – que, estas sim, prestaram tal depoimento – que se mostra invalidada a possibilidade de, valorado o depoimento destes últimos, e tal matéria ser considerada suficientemente demonstrada. É quanto sucede nesta parte da matéria de facto cujo julgamento vem impugnada pelo recorrente, e que se reporta ao recrutamento dos cidadãos brasileiros GG, KK e JJ para virem para Portugal trabalhar no restaurante ‘...’, e à promessa da sua ‘legalização’ para o efeito no nosso país. No caso, os depoimentos testemunhais prestados apenas por KK e JJ – em especial este último, nomeadamente na parte já supra transcrita – quanto às circunstâncias que rodearam a sua vinda para Portugal, mediante proposta contemporânea à efectuada a GG – este não ouvido, efectivamente –, foram entendidos pelo tribunal a quo, no âmbito da valoração probatória global e conjugada a que procedeu, como suficientes para demonstrar os factos aqui em causa. Os depoimentos de ambas as testemunhas são absolutamente coerentes na circunstância de o convite em causa ter surgido por intermédio do arguido/recorrente AA, e bem assim quanto à circunstância de todos estarem em situação irregular para poder trabalhar em Portugal, o que, naturalmente, era do conhecimento do recorrente e sucedeu de acordo com a sua vontade deliberada – no âmbito, aliás, e mais uma vez, daquele que era o seu procedimento habitual nestas situações à data. Ou seja, também nesta parte o caminho de convicção trilhado pelo tribunal a quo não ofenda patentemente as regras da experiência comum, estando fundamentados racionalmente os factos dados como provados também com base na sua corroboração por outros elementos probatórios. No caso específico, e como se assinala no acórdão recorrido em sede de motivação da decisão da matéria de facto, referência para o teor da documentação junta designadamente a fls. 944 e segs., reportada à aquisição pela sociedade "J..., S.A." de passagens aéreas a partir do Brasil e com destino a Portugal em nome – além de vários outros – dos concretos indivíduos aqui em causa. Assim, e em suma, no que tange às circunstâncias que rodearam o convite para virem para Portugal, e àquelas relativas aos supostos procedimentos tendentes à sua legalização, de todo se julga que os meios de prova indicados imponham a alteração dos pontos da matéria de facto provada aqui em causa. Excepto num pormenor. Na verdade, e como alega o recorrente, percorrida a prova produzida nos autos – nomeadamente aquela aqui invocada –, não decorre da mesma que o contacto do arguido AA com os aludidos cidadãos no Brasil haja ocorrido especificamente no mês de Março de 2003, como se consigna no limiar do ponto 36. da matéria de facto provada. Assim, configura–se também aqui uma situação similar a quanto vimos suceder relativamente à idêntica circunstância de facto em causa no ponto 24. da matéria de facto provada, e cuja impugnação já supra ficou efectuada. Ou seja, se não existem dúvidas quanto ao contacto em causa, já no que tange ao momento desse contacto apenas poderá ter–se por seguro que ocorreu em momento anterior e próximo a Abril de 2003 – pois que, como se mostra documentado nos autos, a viagem das testemunhas KK e JJ para Portugal ocorreu no dia 13 deste último mês. Assim, entende–se na verdade que estes elementos probatórios, valorados de acordo com o mesmo critério de credibilidade que lhes atribuiu o tribunal a quo, são adequados e suficientes para fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal (onde se dispõe que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, e nomeadamente, «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»). E, nessa medida, será de alterar a matéria de facto provada e não provada no sentido ora indicado. O que se determinará adiante. Deve, deste modo, proceder apenas parcelarmente – e, também aqui, em termos que nada influenciam a caracterização e apreciação da responsabilidade típica criminal da actuação do arguido/recorrente – a impugnação nesta parte movida pelo recorrente. 2.5. Quanto aos pontos 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51. e 52. da matéria de facto provada. No que diz respeito aos pontos 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51. e 52. da matéria de facto provada em sede de acórdão, nos mesmos consignou o tribunal a quo o seguinte circunstancialismo: 43 - Entretanto, na sequência da proposta do arguido AA, o GG contactou com os seus colegas MM, conhecido por “QQ" e LL, também de nacionalidade brasileira, perguntando-lhes se queriam vir trabalhar para Portugal para o restaurante "...”; 44 - Em Maio de 2003, por telefone, o arguido AA contactou com o MM e propôs-lhe vir trabalhar para o "..." pelo salário de 800,00€, o que este aceitou; 45 - No dia 20 de Maio de 2003 viajaram os três de avião do Rio de Janeiro até Lisboa, tendo aos bilhetes de avião sido pagos pelo arguido AA; 46 - Antes da viagem, o arguido AA enviou aos ofendidos o fax de fls. 12 a 15 onde lhes deu as instruções relativamente à viagem; 47 - Ainda antes da viagem, o arguido AA reservou quartos para os três referidos cidadãos brasileiros na ..., sita na R ..., no Porto; 48 - Nesse dia 20 de Maio de 2003, no aeroporto ..., os referidos três cidadãos brasileiros foram interceptados por agentes do SEF, que os obrigaram a regressar ao Brasil; 49 - Os ofendidos contactaram com o arguido AA, que lhes disse que embarcassem novamente no Rio de Janeiro mas desta vez com destino a Madrid; 50 - Mais lhes disse que pedissem novos passaportes uma vez que os que tinham estavam carimbados de forma a proibir a sua entrada em Portugal, salientando quem em Madrid estaria à espera deles o Senhor CC e um polícia chamado RR; 51 - O arguido AA comprou os bilhetes de avião para Madrid; 52 - No dia 25 de Maio de 2003, na sequência das instruções que lhes tinham sido dadas pelo arguido AA, o GG e o QQ embarcaram no Rio de Janeiro com destino a Madrid; Considera nesta parte o recorrente que «não podiam os referidos factos ter sido dados como provados», sustentando a sua alegação desde logo na circunstância de os aludidos GG e LL não prestaram depoimento como testemunhas em audiência, e também, por outro lado, porque do depoimento da testemunha MM – de que transcreve a súmula do mesmo tal como efectuada pelo tribunal recorrido e assim se mostra consignada no acórdão recorrido – não decorre qualquer referência àquela LL. Tal como também de tal elemento probatório resulta que as conversas que a testemunha teve não foram directamente com o arguido/recorrente, mas com um intermediário. Vejamos. Os elementos probatórios invocados nesta parte pelo arguido/recorrente só parcelarmente são susceptíveis de determinar a alteração dos factos tal como consignados assentes nestes pontos 43. a 52. da matéria de facto provada em sede de acórdão. Desde logo, haverá que dar por reproduzidas, com as devidas adaptações, as considerações acima expendidas (nos pontos 3.2. e 3.4. desta decisão) quanto à circunstância de que a ausência de depoimento testemunhal de determinada pessoa a que se reportam certos factos imputados em sede de acusação criminal, por si só, não invalida a possibilidade de tais factos serem na verdade tidos por assentes e inatacáveis em sede de recurso – o que sucederá caso a respectiva demonstração resulte de uma valoração probatória global efectuada com respeito pelos princípios que a regem, e a que já se fez referência. No caso, não é a mera circunstância de os cidadãos brasileiros GG e LL não haverem sido ouvidos como testemunhas, que determina não poderem dar–se por provados os factos que, nesta parte do recurso, lhes respeitam – pelo menos na sua quase totalidade. É esta uma linha argumentativa em que o recorrente, como já se constatou, reitera – contudo, reiterando também no equívoco de aparentemente esquecer a existência de outros elementos de prova, a que o acórdão recorrido, aliás, faz boa referência, e que anulam aquele efeito probatoriamente disruptivo propugnado. Assim, é certo que no seu depoimento a testemunha MM não faz referência específica à pessoa de LL, assim como, num momento inicial desse seu depoimento, também refere haver sido contactado, antes de viajar para Portugal, por um terceiro individuo que não pessoalmente o arguido AA. Mas certo é também que da documentação junta aos autos resulta mostrar–se coerente com elementares regras de razoabilidade na avaliação da prova a conclusão do tribunal a quo de que, efectivamente, terá sido desde logo através de GG, mas sempre de acordo com as instruções e o investimento logístico do arguido AA, que quer CCCCC, quer também LL, aceitaram vir trabalhar para o restaurante ‘...’ e viajaram os três, em conjunto para Portugal, chegando a Lisboa, onde foi recusada a sua entrada no nosso país com efeitos a 20 de Maio de 2003. Referência nesta parte para o fax cuja cópia faz fls.12 e segs. (remetido do ‘...’ para GG no dia 16/05/2003, mas relativo a este último, mas também a CCCCC e a LL, comunicando reservas de voos e alojamento, com instruções manuscritas sobre como se comportarem nos aeroportos – «*têm de vir bem vestidos *trazerem dinheiro *vêm de férias» ) ; para a documentação de fls. 943 e segs. (relativa mais uma vez à aludida viagem efectuada em conjunto pelas referidas três pessoas e agora também a comprovativos de pagamento das passagens em causa pela sociedade, também arguida, “J..., S.A.”, de que o arguido AA era máximo representante e que explorava o aludido restaurante) ; e enfim, de forma aliás particularmente relevante, para a documentação de fls. 91 e segs. (relativa ao expediente elaborado pelo Serviço de Estrangeiros de Fronteiras, do aeroporto ..., atinente à recusa de entrada em Portugal em 19/05/2003 – e execução no dia 20 – exactamente de GG, LL e MM, que, os três juntos, haviam ali chegado no mesmo voo procedente do Rio de Janeiro). Todos estes elementos se mostram referenciados em sede de motivação da decisão da matéria de facto, e, conjugados entre si e com o depoimento de CCCCC, a que o recorrente singelamente alude, permitem com segurança concluir – excepto quanto ao pontual aspecto adiante indicado – que a argumentação do recorrente não é de molde a determinar qualquer alteração na matéria de facto dada como provada nos pontos 43. a 48. E no que tange em especial ao contacto via telefone consignado no ponto 44. da matéria de facto provada, ouvido depoimento da testemunha CCCCC – isto é, não se quedando a análise por aquilo que se resume no acórdão –, constata–se que o mesmo vem a confirmar precisamente o contacto em causa, e a instâncias precisamente da defensora do ora recorrente. Assim, e cfr. gravação do depoimento da testemunha MM, no ficheiro 20090928120641_: (00:15:50) [Defensora] – Quando foi contactado no Brasil ainda para vir trabalhar para Portugal, foi por intermédio daquele seu amigo, mas falou também pelo telefone com o AA? [testemunha] – Falei, falei, falei… [Defensora] – E ele o que é que lhe disse?, como é que seria feita a sua viagem para cá? [testemunha] – Ele me disse que mandaria o bilhete e me pagava 800 euros para começar a trabalhar. Donde, o excerto do depoimento da testemunha a que o recorrente alude não determinar, de todo, alteração da matéria de facto nesta parte, pois que a mesma testemunha acaba por esclarecer que foi contactado também directamente pelo arguido AA nos termos dados por assentes. E é, na verdade, fora de qualquer dúvida – como o desenrolar dos factos provados vem entretanto a demonstrar –, que qualquer dos contactos em causa (quer por via de intermediário, quer directo) ocorreu de acordo com a vontade e determinação do ora recorrente. Assim como alteração alguma se suscita com relação a quanto se mostra assente nos pontos 49. a 52. da matéria de facto provada, no que tange às circunstâncias em que veio efectivamente a ter lugar a nova viagem do Brasil para Portugal, agora via Madrid, e pelo menos no que respeita a GG e a CCCCC. Tais circunstâncias e viagem são, aliás, inclusive descritas com algum detalhe por este último no seu depoimento testemunhal, como o próprio recorrente transcreve a partir do teor do acórdão – e mostram–se ademais, diga–se, perfeitamente corroboradas não apenas, mais uma vez, por adequada prova documental, como também pelas declarações (mais ou menos mitigadas nesta parte) prestadas pelos arguidos CC e BB. Em suma, e quanto a todos estes aspectos – excepcionando–se, repete–se, aquele pontual adiante assinalado –, a convicção probatória formada pelo tribunal a quo não ofenda as regras da experiência comum, e mostra–se fundamentada racionalmente quanto aos factos dados como provados. Vejamos então qual o parcelar aspecto em que, efectivamente, se entende que se impõe alterar o teor da matéria de facto provada nesta parte da impugnação do recorrente. Assim, decorre de forma directa e imediata do depoimento do mesmo CCCCC, e mostra–se, como já se aludiu, perfeitamente corroborado por outros elementos probatórios também valorados em sede de acórdão, tudo quanto se demonstra nos pontos 50. a 52. da matéria de facto provada –isto é, que apenas relativamente aos cidadãos GG e CCCCC o arguido/recorrente terá providenciado por nova viagem e entrada em Portugal no dia 25 de Maio, agora via Madrid. Ora, se assim é, afigura–se uma decorrência lógica de tal circunstancialismo que, ao contrário do que sugere a parte inicial do ponto 49. da matéria de facto provada, os ofendidos ali referidos que contactaram o arguido – e a quem este disse que embarcassem novamente do Rio de Janeiro agora com destino a Madrid –, foram aqueles relativamente aos quais tal efectivamente sucedeu : isto é, os aludidos GG e CCCCC – e não já também, como poderia induzir–se da referência genérica inicial no ponto da matéria de facto provada aqui em causa, a imediatamente antes também aludida LL. Donde os elementos probatórios em causa – também na perspectiva da respectiva ausência –, são adequados e suficientes para fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal (onde se dispõe que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, e nomeadamente, «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»). E, nessa medida, será de alterar a matéria de facto provada e não provada no sentido ora indicado e quanto aos dois aludidos aspectos em particular. O que se determinará adiante. Deve, deste modo, proceder apenas parcelarmente a impugnação nesta parte movida pelo recorrente. 2.6. Quanto aos pontos 54. e 55. da matéria de facto provada. Prosseguindo, temos que nos pontos 54. e 55. da matéria de facto provada em sede de acórdão, consignou o tribunal a quo o seguinte circunstancialismo: 54 - Aí, os arguidos esperaram pelo GG e pelo QQ e trouxeram–nos para o Porto, tendo os dois referidos cidadãos brasileiros começado a trabalhar no restaurante "..." nesse mesmo dia, sob as ordens, direcção e fiscalização do arguido AA; 55 - Mais tarde, em data não concretamente apurada do ano de 2003, a referida cidadã brasileira LL viajou para Portugal por ordem e com a viagem paga pelo arguido AA, tendo ido trabalhar para o restaurante "..."; Com relação ao julgamento da matéria de facto em causa nestes concretos pontos, o recorrente impugna no essencial a circunstância de se haver considerado como assente a precisa data em que MM (QQ) começou a trabalhar no restaurante “...”. Sustenta a sua alegação na transcrição de parte das súmulas das declarações prestadas pelos arguidos CC e BB, tal como se mostram efectuados pelo tribunal a quo em sede de acórdão recorrido. Por outro lado, alega que nenhuma prova foi produzida nos autos de que a ali aludida LL tenha efectivamente vindo para Portugal e trabalhado no mesmo restaurante à data do arguido/recorrente. Vejamos. Quanto respeita à concreta data em que a testemunha – supõe–se, portanto, que está em causa especificamente a situação da testemunha CCCCC –, os elementos invocados em nada não contrariam a consideração dada por assente pelo tribunal a quo. Ademais, visto que (e ao contrário daquilo que o arguido AA, no supra aludido fax de fls. 12 e segs., instruiu dever ser dito pelo CCCCC, assim como pelo GG, ao chegarem a Portugal) a aludida testemunha não vinha efectivamente “passar férias”, julga–se a conclusão probatória do tribunal recorrido nesta parte, adequada e razoável. Assiste, por outro lado, razão ao arguido/recorrente no que tange à impugnação do julgamento relativo ao facto consignado no ponto 55. da matéria de facto provada. Na verdade, e como vem alegado, percorrida a prova produzida nos autos, não decorre de qualquer elemento probatório (nomeadamente das declarações de arguidos, dos depoimentos testemunhais produzidos, e bem assim da documentação carreada para o processo designadamente a fls. 943 e segs. e a que já se aludiu supra) qualquer referência à circunstância de que também a cidadã brasileira LL, após frustrada pelas fronteiriças autoridades portuguesas a sua permanência em Portugal, logo no aeroporto ... no dia 20 de Maio de 2003, haja posteriormente repetido a viagem, tenha efectivamente vindo para o nosso país, e haja na verdade trabalhado no restaurante ‘...’. Assim, entende–se na verdade que esta falta de suporte probatório, expressamente invocada pelo recorrente, é determinante para fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal (onde se dispõe que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, e nomeadamente, «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»). E, nessa medida, será de alterar a matéria de facto provada e não provada no sentido de deixar de integrar a primeira, e passar a integrar a segunda, a circunstância descrita no ponto 55. da matéria de facto provada. O que se determinará adiante. Deve, deste modo, proceder parcelarmente a impugnação nesta parte movida pelo recorrente. 2.7. Quanto aos pontos 60., 61., 62., 63., 222., 224., 225., 226., 227., 228., 229. e 230. da matéria de facto provada. Por sua vez, nos pontos 60., 61., 62., 63., 222., 224., 225., 226., 227., 228., 229. e 230. da matéria de facto provada em sede de acórdão, cujo erro de julgamento agora igualmente vem invocado, consignou o tribunal a quo o seguinte circunstancialismo: 60 - O arguido AA não pagava a maior parte dos salários devidos s seus empregados estrangeiros, dizendo-lhes que lhes descontava do salário os montantes relativos aos bilhetes de avião e ao alojamento; 61 - Mesmo depois de descontadas essas quantias, o arguido AA não pagava a maior parte dos salários; 62 - Quando os empregados lhe pediam para lhes pagar, o arguido AA reagia com agressividade dizendo, entre outras coisas, em voz alta e num de tom de voz intimidatório, "vocês já comem, bebem e dançam, que mais querem”; 63 - O arguido AA usava a presença do arguido BB para intimidar os empregados; 222 - Em consequência da má gestão e descapitalização da sociedade “J..., S.A.”, levada a cabo pelo ora arguido , a situação económico–financeira daquela foi-se deteriorando e o seu passivo aumentou; 224 - Foi então que, tendo perfeito conhecimento da deficitária situação económico–financeira da J..., S.A. e da existência da referida divida, o arguido AA, bem sabendo e querendo causar prejuízo patrimonial ao referido credor da sociedade, impedindo-o de cobrar o seu crédito, propositadamente levou que aquela firma ficasse impossibilitada económico-financeira de cumprir os seus compromissos para com este credor; 225 - Para tanto, logrou fazer desaparecer todo os bens da esfera patrimonial da sociedade, tendo efectuado o contrato de trespasse dos estabelecimentos '..." e "...", fixando o preço do trespasse em 68.000,00 euros e em 732.000,00 euros pela assumpção do passivo, à Segurança Social, MMM, NNN, M..., R..., J... e Y..., tendo ficado excluído o credor LLL; 226 - Não obstante constar do referido contrato de trespasse que aquele arguido, na qualidade de outorgante da sociedade J..., S.A., recebeu a quantia de 68.000,00 euros e respectiva quitação, a segunda outorgante, a sociedade "B..., S.A.", nada pagou; 227 - O arguido não tinha contabilidade organizada, não apresentava as contas anuais para, no prazo legal, as submeter à devida fiscalização ou as depositar na Conservatória de Registo Comercial, não tendo, ainda, declarado o modelo 22 de IRC à Direcção de Finanças do Porto para invocar dívidas não comprovadas, designadamente a alegados credores, acima identificados, com exclusão do credor LLL; 228 - O arguido AA ao celebrar tal contrato de trespasse fez desaparecer todo o património da sociedade; 229 - Como consequência directa e necessária de tal conduta, por falta de cumprimento das suas obrigações para com o credor LLL, o desaparecimento do ora arguido, bem como a inactividade da sociedade e desconhecimento da existência de bens na esfera patrimonial desta, a sociedade J..., S.A. foi declarada falida, por sentença proferida em 16.03.2006, transitada em julgado em 17/04/2006, no processo de Insolvência de Pessoa Colectiva nº 19/05.5 TYVNG, do 2º Juízo, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; 230 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de prejudicar o referido credor da sociedade insolvente, causando, deste modo, prejuízo patrimonial no valor de 377.192,63 euros, impedindo a cobrança deste crédito, bem sabendo que a sua conduta proibida e punida por lei criminal; Neste segmento da sua impugnação do julgamento da matéria de facto, o recorrente refere que, por várias circunstâncias que vai alegando e enumerando, estes pontos da matéria de facto provada consubstanciam matéria puramente conclusiva – pelo que os pontos em causa deveriam ser dados como não escritos. Vejamos. Primeiro aspecto a realçar é que, em face dos próprios termos em que o recorrente nesta parte formula a sua alegação, mostra–se absolutamente omitida sequer a referência, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, de quaisquer meios de prova que imponham decisão diversa quanto àquilo que, nestes pontos, consubstancie matéria de facto concreta, e não meras alusões conclusivas, como propugna. Donde, cumprirá tão apenas apreciar sobre a virtude desta abrangente alegação quanto aos agora enumerados pontos do elenco da matéria de facto provada em sede de acórdão recorrido – sendo que, concluindo–se pela falta de razão do recorrente, nada mais incumbirá a esta instância apreciar. E o certo é que se considera, na verdade, não assistir razão ao recorrente nesta parte. Em boa verdade, apenas o ponto 222. da matéria de facto provada, aqui elencado pelo recorrente, apresenta um conteúdo que poderá considerar–se reportado a uma conclusão relativa à actuação do arguido prévia aos factos verdadeiramente relevantes para o preenchimento dos pressupostos típicos criminais do ilícito a que tal ponto da matéria de facto se reporta – isto é, o de insolvência dolosa, pelo qual o arguido vem também condenado. Mas aqui reside o aspecto essencial a partir do qual deve perspectivar–se a inclusão daquela asserção no citado ponto 222. : trata–se, afinal, de um mero circunstancialismo introdutório dos factos substanciais, esses sim, que traduzem aquele preenchimento típico, e que depois se seguem no elenco da fundamentação de facto. Não pode perder–se de vista que o tipo penal aqui em causa (insolvência dolosa, repete–se) não visa criminalizar actos de má gestão empresarial, que é aquilo a que alude este ponto da matéria de facto. Aliás, o mesmo termina precisamente com a imputação já de um facto concreto que é a existência de passivo na sociedade arguida “J..., S.A.”, e que visa tão apenas contextualizar os factos seguintes, mormente aquele elencado no ponto 223. Para efeitos do preenchimento dos pressupostos típicos do crime de insolvência dolosa bastaria, na verdade, e introdutoriamente, referenciar que existia aquele crédito em causa no ponto 223. da matéria de facto provada, sendo irrelevante a causa (má gestão ou não) que lhe dera origem. Donde, concede–se, o ponto 222. da matéria de facto provada revela até alguma desnecessidade de se mostrar consignado. Contudo, não deixa de contextualizar os factos seguintes, sendo ademais certo e seguro que tal circunstancialismo se mostrava já plasmado em sede de acusação, e relativamente ao mesmo o arguido, aliás, apresentou oportunamente contestação, jamais se tendo revelado inibido na sua defesa face ao teor do facto em causa. Quanto a todos os demais pontos aqui em causa, não pode desde logo perder–se vista que todos eles devem ser perspectivados como integrando um objecto acusatório amplo (rectius, dois – pois que de duas acusações distintas integradas, por apensação, no mesmo processo, se trata no presente caso) unitário, amplitude essa que permite contextualiza–los e compreender o seu maior ou menor relevo. Seja como for, certo é que se considera que todos os demais pontos da matéria de facto aqui referenciados consubstanciam verdadeiros factos, ainda que em alguns casos formulados numa perspectiva genérica – o que não é o mesmo que conclusiva. Assim, e percorrendo os concretos aspectos que o recorrente suscita nesta parte – além daquele já acima analisado e reportado ao ponto 222., temos que os salários e trabalhadores que não foram pagos é afirmação concreta que se reporta à maior parte daqueles que estiveram ao serviço do restaurante ‘...’ no período dos factos, como indicado no próprio ponto 61. da matéria de facto provada. Os pontos 62. e 63, constituem matéria de facto que se julga perfeitamente concretizada, não vindo especificados elementos de prova que imponham a inversão do sentido da mesma. Concretizado também resulta no ponto 227. que a falta de apresentação atempada de contas anuais, e de Modelo 22 do IRC, se reportará a todo o período de actividade da sociedade arguida “J..., S.A.”, não vindo especificados elementos de prova que imponham a inversão do sentido de tal asserção. Em idênticos termos, deve interpretar–se o ponto 228. da matéria de facto provada no sentido de o património da sociedade “J..., S.A.” que terá sido dissipado por via da actuação do arguido/recorrente, ter sido todo ele – isto é, e como resulta da conjugação com o ponto 225. (daí a relevância da perspectiva integrada a que acima se aludiu) seriam os estabelecimentos ‘...’ e ‘...’. Finalmente, o ponto 230. da matéria de facto provada reporta–se ao elemento subjectivo do tipo criminal de insolvência dolosa, sendo uma decorrência da actuação que se demonstra da sua parte – sendo as condutas concretas levadas a cabo aquelas que se mostram descritas nos pontos anteriores da mesma matéria de facto provada, não se vislumbrando que se suscitem dúvidas quanto ao raciocínio do tribunal a quo que conduz a tal conclusão de facto. Reitera–se que toda a matéria em causa nestes pontos já constava, e descrita tale quale, em sede das acusações deduzidas nos autos, as quais delimitaram o objecto factual a discutir e decidir em julgamento, jamais tendo o arguido suscitado qualquer dificuldade na respectiva percepção e compreensão – tanto que inclusive deduziu processualmente oportunas contestações –, exercendo com plenitude o contraditório em sede de audiência e por intermédio de Ilustre Defensor. Pelo que não colhe a sugestão de se mostrar o arguido prejudicado nos seus direitos de defesa no âmbito do processo que determinou a decisão sobre os factos aqui em causa. Improcede, pois, este segmento da impugnação do julgamento da matéria de facto. 2.8. Quanto aos pontos 71., 73. e 75. da matéria de facto provada. Pese embora o recorrente apenas enuncie expressamente nesta parte a impugnação dos pontos 71. e 75. da matéria de facto provada, atento o teor material da sua alegação, constata–se que o mesmo questiona também o julgamento da matéria de facto relativamente ao ponto 73. da matéria de facto provada, o que será aqui considerado. Assim, nos pontos 71., 73. e 75. da matéria de facto provada em sede de acórdão, consignou o tribunal a quo o seguinte circunstancialismo : 71 - Em Setembro de 2003, o AA contactou por telefone, para o Brasil, com o EE, a quem propôs que viesse trabalhar para o restaurante "...", mediante o salário de 800,00€, o que este aceitou; 73 - No dia 14/12/2003, de acordo com as instruções do arguido AA, o EE desembarcou no Aeroporto 1...; 75 - O arguido CC transportou o EE para o restaurante "..." e o arguido AA ordenou-lhe que começasse a trabalhar de imediato; No que tange à impugnação do julgamento da matéria de facto relativamente a estes concretos pontos, o recorrente impugna no essencial a circunstância de se haver considerado como assente que haja sido ele a contactar por telefone directamente o cidadão EE, e bem assim que se tenha por demonstrada a integralidade do facto provado sob o ponto 73. Para sustento da sua alegação, o arguido transcreve um trecho (de pouco mais de dois minutos) das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido CC, e bem assim transcreve também parte da súmula das declarações prestadas pelo demandante EE, tal como efectuada pelo tribunal de primeira instância e consignada no acórdão recorrido. Vejamos. Esta (quase) derradeira parte da impugnação do julgamento da matéria de facto deduzida pelo arguido/recorrente AA é paradigmática da relevância processual que assume o dever de especificação plasmado no nº4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. É que, se é certo que o resumo efectuado pelo tribunal a quo, e a que o recorrente recorre, se mostra correcto e consentâneo com o que foi declarado pelo demandante, não é menos certo que tal resumo não reflecte a integralidade do que foi dito – e por isso é um mero resumo, e por isso também aquela apontada relevância do cumprimento da integralidade do dever de especificação aqui em causa. Assim, e quanto aos pontos 71. e 73. da matéria de facto, é certo que o demandante refere que foi contactado por um seu conhecido, de nome TTT. Mas desde logo esclarece que o mesmo sempre actuou como intermediário do arguido AA, com quem também veio a falar já no decurso da sua viagem para Portugal, sendo aquele mero transmissor do que este último pretendia e propunha. E, na verdade, das respectivas declarações não resta qualquer dúvida – como o desenrolar dos factos provados vem, entretanto, a demonstrar –, que a intervenção daquele intermediário foi meramente formal, sendo que os aludidos contactos ocorreram sempre de acordo com a vontade e determinação do ora recorrente, pois era o arguido o único com efectivos poderes de efectuar uma proposta laboral naqueles termos e com aquele teor, o que ademais se confirma pelo facto de depois lhe haver dado a material execução correspondente, e suportado (antecipando) economicamente os custos da viagem do demandante, Ademais, das mesmas declarações resulta claro que foi efectivamente o arguido AA a dar as instruções ao demandante EE sobre a forma de proceder designadamente durante a viagem e nos aeroportos, por forma a não levantar suspeitas sobre os seus objectivos. Assim, temos o seguinte trecho das declarações prestadas pelo demandante EE em audiência e objecto de gravação cfr. ficheiro 20090922171147: (00:04:20) [Juíza Presidente] – [após o primeiro contacto com o demandante pelo referido TTT] E o senhor aceitou, ou não aceitou? [demandante] – Eu fiquei de negociar e de saber, se dava para mim, tipo, quanto tempo eu precisava estar cá, para depois voltar…. E ele falou “olha, o meu patrão tem pressa, e para você acho que era uma boa oportunidade, porque você tá precisado agora no momento, sua namorada tá grávida, tá a precisar desse dinheiro, pelo menos um ano, tenta fazer uma força aí e conseguir o dinheiro prá passagem”, e eu disse “eu não consigo”… Ao fim de quinze dias eu dei a resposta que eu não conseguia o dinheiro… E então o AA, mais uma vez, procurou “então rapaz?, não vem?” [Juíza Presidente] – Ele próprio?, telefonou–lhe? [demandante] – O AA perguntou ao TTT se eu não tinha conseguido o dinheiro pra vir, e o TTT falou ao AA que não, “ele tá com dificuldade lá, porque ganha pouco, tá com dificuldade pra conseguir o dinheiro”….. “Fala pro rapaz preparar o passaporte que o embarque dele vai ser no dia 16”… e eu, pá, consegui um dinheiro emprestado, e o TTT ligou pra mim “olha, o AA mandou você preparar o passaporte e o resto tá tudo garantido, no dia 16 tá tudo pronto” [Juíza Presidente] – 16 de…? [demandante] – 16 de Dezembro. [Juíza Presidente] – Então o TTT telefona–lhe uma segunda ou uma terceira vez, não é assim?, a dizer… [demandante] – … que o AA, patrão dele pediu pra ele me dar… [vozes sobrepostas] [Juíza Presidente] – … que bastava ter o passaporte… [demandante] – … exacto, e o resto tava tudo. [Juíza Presidente] – Isso quer dizer o quê?, que a passagem estava paga? [demandante] – Tava. [Juíza Presidente] – O senhor não pagou a passagem? [demandante] – Eu não paguei a passagem, o bilhete electrónico. E recebi umas coordenadas…. [Juíza Presidente] – Espere. O bilhete electrónico, como é que o senhor o obteve? [demandante] – Eu obtive ao chegar no aeroporto, davam lá um código que eles tinha... eu não sei como funcionava lá aquilo, mas eu dava lá um código no meu nome, e o passaporte, e eles emitiam lá um papel com o valor da passagem até ao próximo destino. (00:08:20) [demandante] – A minha viagem foi Porto Seguro – Rio de Janeiro – São Paulo – Espanha – Lisboa – Porto. (00:08:52) [Juíza Presidente] – Quando cá chegou ao Porto, como é que o senhor sabia para onde ia, com quem ia ter, alguém foi buscá–lo?, como foi? [demandante] – Quando cheguei em Espanha, fiz um telefonema, e então me deram as indicações que eu tinha que ser calmo, muito calmo, que não se notasse agitado, que chegasse no aeroporto em Lisboa, ao desembarcar, que não ficasse muito tempo parado no mesmo sítio, se sentasse que lesse uma revista ou um jornal, depois me mandaram ter cuidado com quem falava, pra ler com atenção as indicações dos empregados do aeroporto, e não ficasse olhando pras câmeras. Pronto, tudo bem, até aí eu fiz. [Juíza Presidente] – Quem é que lhe disse isso? [demandante] – Foi o AA. [Juíza Presidente] – Ao telefone? [demandante] – Exacto, sim senhora. Depois foi o que eu fiz, pronto, tava com o bilhete e o passaporte, e vim pro Porto. Chegado ao Porto, tinha outras coordenadas, que era encontrar com o senhor CC… [Juíza Presidente] – E quem lhe deu essas coordenadas? [demandante] – O AA. [Juíza Presidente] – Sempre?, quer em Lisboa quer para o que devia fazer no Porto? [demandante] – Sim, era ele. (00:10:45) [Juíza Presidente] – No Aeroporto 1... o senhor tinha a indicação de … ? [demandante] – De encontrar com o suposto CC, que era uma pessoa do SEF, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e que ia me facilitar a minha entrada. (…) (00:14:20) [Juíza Presidente] – Sabe se o senhor CC fez com que o senhor fugisse ao controle, e em vez de ir para uma cabine ir para outra? [demandante] – De certeza absoluta, morro por isso, tenho a certeza absoluta que ele foi o culpado de eu ter passado no aeroporto… foi graças a ele que eu passei. [Juíza Presidente] – Como é que o senhor conclui isso, diga–nos lá? [demandante] – Porque foi a mesma pessoa que estava por trás quando o UUU [outro cidadão brasileiro que o demandante refere haver viajado consigo na altura em similares circunstâncias] também entrou. Primeiro fui, depois foi o UUU, e era o mesmo. [Juíza Presidente] – O UUU passou também naquela cabine? [demandante] – Isso, na mesma cabine. As coordenadas era os dois na mesma fila, porquê isso? [Juíza Presidente] – O UUU foi para a mesma fila? [demandante] – Ah, tinha que estar na mesma fila!, a distância era oito pessoas na frente pra não dar muito nas vistas, nós não conversarmos muito na fila… [Juíza Presidente] – Como é que vocês sabiam que tinham que ir para aquela fila?, foi–vos dito? [demandante] – Foi. [Juíza Presidente] – Por quem?, ao telefone? [demandante] – Quando a gente chegou…. [Juíza Presidente] – Essa parte o senhor ainda não tinha dito quanto às filas. Então o telefonema também dizia que no aeroporto os senhor tinham que ir para a fila tal, que tinham que ficar com pessoas entre vós… [demandante] – Exacto… e mais uma vez não olhar pras câmeras. [Juíza Presidente] – O UUU também passou na mesma fila? [demandante] – É. Já no que toca ao ponto 75., é certo que nas mesmas declarações o demandante EE explica que foram dois funcionários do ‘...’ que o recolheram no Aeroporto 1... e o transportaram desde ali. Porém, e para que dúvidas não se suscitem, as mesmas declarações confirmam a presença e intervenção de CC no Aeroporto 1... quando ali desembarcou, e descrevem os termos dessa intervenção na altura – assim contrariando a versão, nessa parte (da presença no aeroporto na altura), por ele (CC) apresentada no trecho das suas declarações transcrito pelo recorrente. Senão vejamos em especial, e no que para aqui releva, as seguintes passagens do mesmo, nomeadamente na parte vai além daquilo que se mostra resumido no acórdão: (00:10:45) [Juíza Presidente] – No Aeroporto 1... o senhor tinha a indicação de …? [demandante] – De encontrar com o suposto CC, que era uma pessoa do SEF, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e que ia me facilitar a minha entrada. E eu cheguei no aeroporto, fui pegar minhas malas, e minhas malas desapareceram, fiquei um bocado perturbado, com medo do que é que tinha acontecido com as minhas malas, nunca tinha viajado de avião, nunca tinha passado pela situação… aí na hora marcada que eu tinha de ir ter com o senhor CC para facilitar a minha entrada porque senão o SEF não ia deixar eu entrar cá no Porto, e daí fiquei preocupado, e me perdi do senhor CC… Não sei o que é que deu lá, o gerente conseguiu ligar pro AA, o AA ligou para o aeroporto, eu simplesmente o que tinha de fazer era pegar o passaporte, e apresentar ao senhor. O senhor só olhou… aí, olhou o passaporte… “seja bem–vindo” não sei o quê lá, falou aquelas palavras que sempre falam… e nem carimbo nem nada, só recebi um carimbo no passaporte lá em Espanha, em Lisboa e aqui foi tudo a mesma coisa. [Juíza Presidente] – Isto sozinho, sem bagagens, e sem o senhor CC? [demandante] – … sem dinheiro, ninguém perguntou se eu tinha dinheiro, se eu tinha nada. [Juíza Presidente] – Isto no controle do aeroporto, no Porto? [demandante] – … a única coisa que o senhor falou… [Juíza Presidente] – …”seja bem vindo”, olhou para o passaporte, olhou para o senhor, estando o senhor sozinho, sem dinheiro, com as bagagens perdidas, e sem o senhor CC, foi isso? [demandante] – O senhor CC estava lá. [Juíza Presidente] – Estava lá? [demandante] – … mas eu estava mais preocupado era com a minha mala… [Juíza Presidente] – Mas o senhor CC estava ao seu lado? [demandante] – Ao lado não, estava do lado do serviço do SEF. [Juíza Presidente] – Estava ao lado de quem?, então explique… [demandante] – Eu não sei quem são as pessoas que estavam lá, ele estava a prestar serviço, o senhor CC ele estava a prestar serviço, ao serviço do SEF no aeroporto. [Juíza Presidente] – Mas olhe, nós quando chegamos ao aeroporto, há aquelas casinhas, não é? … [demandante] – Isso, exactamente. [Juíza Presidente] – O senhor CC estava ao lado daquela pessoa que o atendeu? [demandante] – Exactamente. [Juíza Presidente] – Estava ao lado… [demandante] – Ao lado não, estava por trás dessa pessoa. [Juíza Presidente] – Por trás dessa pessoa. E essa pessoa que o estava a atender, via o senhor CC?, falava com ele?, apercebeu–se ? [demandante] – Não percebi nada disso, eu lembro é do senhor CC como eu estou a olhar para esse microfone: uma pessoa aqui, o senhor CC aqui… A única coisa que esse senhor … desculpa eu tinha–me esquecido mas na hora que a senhora falou isso eu lembrei, o senhor me fez uma pergunta, que eu “tinha que ser honesto”: “aonde é que eu tava vindo trabalhar?”. [Juíza Presidente] – E o senhor disse? [demandante] – E eu disse, e como eu disse pronto, ele só fechou o passaporte e pronto. (…) [Juíza Presidente] – E o que se lembra é que o senhor CC estava ao pé, na cabine… [demandante] – Por trás… [Juíza Presidente] – … do funcionário do SEF… [demandante] – Era uma coisinha assim estreitinha, e ficava lá um senhor dando carimbo, e este senhor estava por trás. (00:14:20) [Juíza Presidente] – Sabe se o senhor CC fez com que o senhor fugisse ao controle, e em vez de ir para uma cabine ir para outra? [demandante] – De certeza absoluta, morro por isso, tenho a certeza absoluta que ele foi o culpado de eu ter passado no aeroporto… foi graças a ele que eu passei. [Juíza Presidente] – Como é que o senhor conclui isso, diga–nos lá? [demandante] – Porque foi a mesma pessoa que estava por trás quando o UUU [outro cidadão brasileiro que o demandante refere haver viajado consigo na altura em similares circunstâncias] também entrou. Primeiro fui, depois foi o UUU, e era o mesmo. [Juíza Presidente] – O UUU passou também naquela cabine? [demandante] – Isso, na mesma cabine. As coordenadas era os dois na mesma fila (…) Em suma, assiste razão a parte da impugnação aduzida aqui pelo recorrente, nas questões de pormenor supra identificadas. Na verdade, e como vem alegado, decorre das declarações do demandante EE que os contactos mantidos antes de decidir viajar para Portugal o foram com um seu conhecido que à data trabalhava no restaurante ‘...’, ainda que tal haja ocorrido nos termos específicos acima enunciados e que em nada invalidam substancialmente a consideração de que era na verdade o arguido AA quem estava, através daquela pessoa, contactando o mesmo demandante. Por outro lado, decorre também das mesmas declarações que foram efectivamente dois outros indivíduos, que não materialmente CC, a transportar o aludido EE desde o Aeroporto 1.... Assim, entende–se que os segmentos de prova indicados pelo recorrente são determinantes para fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal (onde se dispõe que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, e nomeadamente, «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»). E, nessa medida, será de alterar a matéria de facto provada (nos seus pontos 71. e 75.) e não provada no sentido exposto. O que se determinará adiante. Deve, deste modo, proceder parcelarmente a impugnação nesta parte movida pelo recorrente. 2.9. Quanto ao ponto 216. da matéria de facto provada. Finalmente, no ponto 216. da matéria de facto provada em sede de acórdão, consignou o tribunal a quo o seguinte : 216 - O arguido AA agiu livre voluntária e conscientemente, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de auxiliar o arguido CC a fazer da prática de burlas o seu modo de vida e induzir em erro outras pessoas, a fim de esta agissem de forma a que o arguido CC se pudesse apoderar de dinheiro que não lhe pertencia, bem sabendo que com esta conduta aquele arguido CC provocava aos ofendidos um prejuízo patrimonial; No que diz respeito a esta derradeira parte da sua impugnação do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal de primeira instância, entende o recorrente que não foi feita qualquer prova de que haja o mesmo actuado «com a intenção de auxiliar o arguido CC a fazer da prática de burlas o seu modo de vida e induzir em erro outras pessoas». Ou seja, repristina o recorrente, neste último segmento, o alegado a propósito daquela primeira já acima analisada (ponto 3.1. desta decisão), isto é, que tenha existido uma colaboração entre si e o co–arguido CC para a prática dos actos tidos por provados, e que consubstanciam a prática nomeadamente dos crimes de burla pelos quais vêm (ambos) condenados. Nesta parte apela de novo em especial à consideração da circunstância de o aludido co–arguido CC se apresentar a todas as pessoas, em especial o ora recorrente, como funcionário ligado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. O primeiro aspecto a fazer notar é o de que, nesta parte, o recorrente não invoca qualquer meio probatório específico do qual se pudesse extrair a conclusão negativa por si propugnada. Porém, considere–se, e como acaba de se referir, que no essencial esta derradeira parte da sua alegação é como que o prosseguimento daquela primeira em que se mostravam impugnados os pontos 21., 22. e 57. da matéria de facto provada – em rigor, está em causa neste ponto 216. da matéria de facto provada a consideração como assente do elemento típico subjectivo relativamente ao tipo criminal aqui especialmente em questão (aquele de burla). Donde, como se assinalou também, repristinar o recorrente a suposta circunstância – que entende demonstrada por via dos elementos de prova ali a montante invocados – de o co–arguido CC haver, afinal, enganado toda a gente com quem se relacionou no contexto da actuação em causa nos autos, nesse logro se incluindo, portanto, também o próprio arguido/recorrente AA. Donde, e como será previsível, o resultado da alegação do recorrente também nesta parte complementar ser, inevitavelmente, o mesmo a que acima se chegou. Ou seja, onde ali se entendeu inexistir qualquer elemento probatório que invalide a conclusão do tribunal a quo no sentido de dar por assente aquela colaboração entre os arguidos AA e CC, aqui correspondentemente se conclui que o primeiro actuou no âmbito de um conhecimento e vontade que se revelam esclarecidos, determinados e livres. Como consignam o Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 392, e com evidente pertinência em relação ao processo penal, «O dolo e a negligência têm como substracto um fenómeno psicológico, representado por uma certa posição do agente perante o facto ilícito capaz de ligar um ao outro. Estes fenómenos psicológicos, eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do agente, cabem, ainda assim, dentro da vasta categoria de factos processualmente relevantes». Por seu turno, e citando (por todos) o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/03/2015 (proc. 4/13.3TVSAT.C1)[16], «o dolo - ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico - pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso ou é revelado pelo arguido, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos - isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo». Ora, afigura–se que, à luz daquela que foi a actuação de facto global levada cabo pelo recorrente, e que resulta provada nos autos – e que se mantém nesta parte inalterada após o percurso acabado de percorrer –, a conclusão do tribunal a quo nesta parte se mostra perfeitamente fundamentada e coerente. Tanto mais, note–se, que de nada nos autos, designadamente de nenhum elemento de prova carreado para os mesmos e invocado pelo recorrente, resulta que alguma das actuações dadas como assentes pela sua parte não tenha sido perfeitamente livre e consciente, nem que não seja ele dotado de capacidades intelectuais e cognitivas suficientes para entender todo o sentido e alcance dos actos que praticou e as consequências dos mesmos. Em conclusão, não merece acolhimento este derradeiro segmento da alegação de erro de julgamento que vinha efectuado pelo arguido/recorrente. * Em suma, e decidindo quanto à questão do suscitado erro de julgamento, procede apenas parcialmente esta parte do recurso.Assim, e em conformidade com o supra analisado nos pontos 2.2., 2.4, 2.5, 2.6. e 2.8. da presente decisão, determina–se, nos termos do disposto no art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal, a alteração da matéria de facto provada em sede de acórdão, no sentido quer de os seguintes pontos da mesma passarem a ter a redacção que agora vai indicada, quer de se determinar a sua parcial eliminação : 24 - Em ocasião não exactamente apurada, mas anterior e próxima de Abril de 2003, o arguido AA dirigiu-se ao Rio de Janeiro, no Brasil, para angariar cidadãos brasileiros para trabalharem no seu restaurante "..." ; 36 - Em ocasião não exactamente apurada, mas anterior e próxima de Abril de 2003, durante a sua viagem ao Rio de Janeiro, no Brasil, o arguido AA contactou também com os ofendidos GG, KK, e JJ, todos de nacionalidade brasileira, que, na altura, trabalhavam do restaurante denominado "..." sito no Rio de Janeiro, no Brasil, sendo que o GG era gerente do "..." ; 49 - Os ofendidos GG e MM contactaram com o arguido AA, que lhes disse que embarcassem novamente no Rio de Janeiro mas desta vez com destino a Madrid ; 55 – [eliminado] 71 - Em Setembro de 2003, o AA, através de um funcionário à data do restaurante ‘...’, contactou por telefone, para o Brasil, com o EE, a quem propôs que viesse trabalhar para o restaurante "...", mediante o salário de 800,00€, o que este aceitou ; 75 - Dois funcionários à data do restaurante ‘...’ transportaram o EE para o restaurante "..." e o arguido AA ordenou-lhe que começasse a trabalhar de imediato; Por sua vez, adita–se à matéria de facto não provada os seguintes pontos, e com a seguinte redacção: 39 – que haja sido concretamente no mês de Março de 2003 que o arguido AA se dirigiu ao Rio de Janeiro, no Brasil, nos termos e para os efeitos descritos no ponto 24. da matéria de facto provada; 40 - que haja sido concretamente no mês de Março de 2003 que o arguido AA contactou também com os ofendidos GG, KK, e JJ, nos termos e para os efeitos descritos no ponto 36. da matéria de facto provada; 41 –que também LL haja contactado com o arguido AA nos termos referidos no ponto 49. da matéria de facto provada; 42 - que mais tarde, em data não concretamente apurada do ano de 2003, a referida cidadã brasileira LL viajou para Portugal por ordem e com a viagem paga pelo arguido AA, tendo ido trabalhar para o restaurante "..."; 43 – que haja sido o arguido AA pessoal e directamente a contactar por telefone, para o Brasil, com o EE nos termos consignados no ponto 71. da matéria de facto provada; 44 – que haja sido o arguido CC quem transportou o EE para o restaurante "..." nas circunstâncias indicadas no ponto 75. da matéria de facto provada. Não se considera por seu turno verificado qualquer erro de julgamento quanto aos demais pontos e aspectos da matéria de facto do acórdão em causa nesta parte do recurso. Como já se assinalou, não poderá falar–se em erro de julgamento nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 412º do Cód. de Processo Penal, quando o caminho de convicção trilhado pelo tribunal de primeira instância não ofenda as regras da experiência comum, e quando, no âmbito da imediação e da oralidade, enquanto ferramentas essenciais nesse seu exercício de julgar, o mesmo tribunal fundamente racionalmente os factos dados como provados com base nos vários elementos probatórios, derivados de provas directas ou indirectas, devidamente conjugados entre si. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/03/2005 (proc. 05P662)[17] «O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto – mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção». Foi exactamente aquilo que o tribunal a quo aqui fez nessa restante matéria, e no âmbito de um exercício de indagação incidente sobre vários elementos probatórios e de exame crítico dos mesmos – remetendo–se nesta parte para quanto se expressa em sede de fundamentação. Na parte relativa a todos estes demais pontos da matéria de facto, a argumentação expendida, quer nas motivações, quer nas conclusões do recurso, não é eficiente para produzir qualquer alteração da mesma, porque tudo quanto vem invocado como fontes do erro de julgamento, são elementos de prova ponderados e analisados pelo tribunal recorrido. As explicações do tribunal nessa parte assentam em critérios de senso comum, estão respaldadas nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência e terá assim de prevalecer a convicção formada sobre aquela divergente convicção do arguido acerca do sentido global da prova. Não se determina, pois, qualquer modificação nos aludidos demais pontos da matéria de facto provada e não provada. 3. De saber se o procedimento criminal dos autos se mostra parcialmente extinto por prescrição. Como no início deste percurso se anunciou, cumpre agora, fixada que se mostra em definitivo a matéria de facto a considerar para efeitos da presente decisão, cumpre agora apreciar e decidir daquela que era, afinal, a primeira na ordem das questões suscitadas pelo arguido/recorrente, qual seja a da parcial prescrição do procedimento criminal dos autos. Assim, entende o arguido recorrente que o prazo de prescrição do procedimento criminal para os crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, e de insolvência dolosa, era de 5 (cinco) anos – considerando as molduras penais aplicáveis à data dos factos. Donde, alega, consideradas as causas de interrupção ocorridas nos presentes autos, o prazo de prescrição para os crimes ora identificados, é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses. Pelo que, tendo o Acórdão sido proferido em 18/02/2011, já se encontrava prescrito o procedimento criminal pelos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e de insolvência dolosa. Apreciando a questão assim suscitada pelo recorrente, deverá concluir–se que efectivamente o procedimento criminal dos autos se mostra parcialmente – entenda–se, relativamente a alguns dos crimes concretamente imputados e pelos quais o arguido vem condenado – extinto por via de prescrição. Contudo, adianta–se também, não pelos exactos motivos e fundamentos propugnados pelo mesmo recorrente. Vejamos. Vem o arguido condenado pela prática, em concurso real, dos seguintes crimes, puníveis nos seguintes termos: – como autor material de 9 crimes de auxílio à imigração ilegal, ps. pelo art. 134º-A do D.L. 244/98, de 08/08, com a redacção do D.L. 34/03, de 25/02), e puníveis com pena de prisão de 1 a 4 anos ; – como autor material de 9 crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, ps. pelo art. 136º-A/2 do D. L. 244/98 de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 34/03, de 25/02, puníveis com pena de 2 a 5 anos de prisão, – como cúmplice de 4 crimes de burla qualificada agravada, ps. pelos arts. 218º/2/b), 27º/2 e 73º do Cód. Penal, e puníveis com pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, – e como autor material de 1 crime de insolvência dolosa, p. no art. 227º/1/a)b) do Cód. Penal, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Notar–se–á que as molduras penais em causa traduzem aquelas que se revelam mais favoráveis na sua aplicabilidade concreta, ao arguido nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 2º/4 do Cód. Penal, onde se dispõe que «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente». Assim, e atentos os indicados limites máximos das penas de prisão aplicáveis em cada caso, temos que, nos termos das disposições dos arts. 119º/1 e 118º/1 do Cód. Penal, que o procedimento criminal se extingue por efeito da prescrição logo que sobre a prática dos factos integrantes de cada um dos seguintes ilícitos hajam decorrido : – 10 (dez) anos no caso dos crimes de angariação de mão–de–obra ilegal e de burla qualificada, cfr. alínea b) do citado art. 118º/1 do Cód. Penal, – e 5 (cinco) anos no caso dos crimes de auxílio à imigração ilegal e de insolvência dolosa, cfr. alínea c) do citado art. 118º/1. Prevê, como é consabido, o Código Penal várias causas determinantes da suspensão ou da interrupção do procedimento criminal. Assim, nos termos do art. 120º/1 do Cód. Penal, na redacção em vigor à data dos factos, a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento : a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade, dispondo por seu turno o nº2 do mesmo art. 120º que no caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. Por seu turno nos termos do art. 121º do Cód. Penal – sempre na redacção em vigor á data dos factos –, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se : a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia. d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. Nos termos do disposto no nº2 do mesmo artigo, depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, aditando–se no nº 3 que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Atente–se, todavia, que este usualmente designado prazo máximo de prescrição só será processualmente convocado para evitar que o prazo normal da prescrição se prolongue excessivamente face às causas de suspensão/interrupção, tendo, porém, como pressuposto que esse mesmo prazo normal ainda não tenha decorrido integralmente e que, assim, as causas de suspensão e interrupção tenham ocorrido ainda no seu decurso. Ou seja, só será de ponderar o apelo àquele prazo máximo se e quando, no prazo normal de prescrição do procedimento criminal, ocorreram quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção. Considere–se ainda que, atento o disposto no art. 119º/1 do Cód. Penal, «O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado». Pois bem, no caso dos presentes autos constata–se a verificação da primeira causa simultaneamente de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, na notificação ao arguido da acusação deduzida, notificação essa ocorrida em 11/06/2008, cfr. fls. 1495 e 1522 dos autos. O que, liminarmente, significa que no presente caso não se coloca qualquer questão prescricional relativamente aos crimes de angariação de mão–de–obra ilegal, de burla qualificada e de insolvência dolosa – nos primeiros dois casos em face do prazo de prescrição aplicável de 10 anos e reportando–se os factos que os integram aos anos de 2003 e 2004 ; e no último, porque, pese embora aqui o prazo prescricional normal seja de 5 anos, estamos reportados a factos ocorridos até 2006. Face ao supra aludido facto simultaneamente suspensivo e interruptivo do prazo de prescrição, ocorrido em 11/06/2008, constata–se que não decorreu, desde o momento da prática de qualquer dos factos integrantes de tais ilícitos criminais, sequer o prazo de prescrição mais curto, o referido prazo normal de prescrição de 5 anos. Pelo que, no caso concreto destes crimes, poderá apelar–se ao prazo máximo de prescrição (o prazo normal acrescido da sua metade) em cada um dos casos – portando, 7 anos e 6 meses no caso do crime de insolvência dolosa, e 15 anos no caso dos crimes de angariação de mão–de–obra ilegal e de burla qualificada. Ora, e como vimos já, no prazo máximo da prescrição a que alude o art. 121º/ do Cód. Penal, além de se contabilizar o prazo normal, acrescido de metade, deverá adicionar-se depois o(s) período(s) de suspensão que se tenha(m) verificado, só se verificando a prescrição do procedimento se este prazo global (o prazo máximo acrescido dos períodos da suspensão) tiver já decorrido. Pois bem, in casu acresce que o prazo de prescrição se encontrou ademais suspenso à data da prolação do Acórdão, em 18/02/2011, pois que, nesta data, ainda não havia decorrido (desde a anterior causa de suspensão, isto é, da notificação da acusação em 11/06/2008) o período temporal máximo de suspensão de 3 anos, previsto no nº3 do art. 120º do Cód. Penal. Ora, como bem realça o Ministério Público em sede de resposta ao recurso, nessa altura, 18/02/2011, ocorre nova e concomitante causa de suspensão, esta prevista na alínea d) do art. 120º/1 do Cód. Penal, e decorrente da circunstância de, tendo o arguido sido julgado na sua ausência, não haver sido possível a sua notificação do Acórdão proferido. Período este, note–se, relativamente ao qual a lei penal não estipula qualquer duração máxima atendível ; donde, o prazo de prescrição voltará aqui simplesmente a correr quando cesse a causa de suspensão, nos termos do disposto no nº 3 (na redacção em vigor à data dos factos – actual nº6) do art. 120º do Cód. Penal, ou seja, in casu, quando o arguido seja notificado do acórdão – o que só veio a ocorrer em 08/04/2021, conforme pág. 175 da Carta Rogatória expedida às autoridades brasileiras. O que significa que, entre 11/06/2008 (data em que o arguido foi notificado da acusação) e 08/04/2021 (data da sua notificação do Acórdão condenatório) o prazo de prescrição do procedimento criminal dos autos esteve continuamente suspenso. Verifica-se assim, e contas feitas, que aos prazos máximos de prescrição aplicáveis em tais situações, acrescem 12 anos, 9 meses e 27 dias Não foi assim ultrapassado – e com relação a qualquer dos crimes de angariação de mão–de–obra ilegal, de burla qualificada e de insolvência dolosa pelos quais o arguido vem condenado –, quer ao tempo da decisão recorrida, quer neste momento, nem o prazo normal da prescrição, tendo em conta a verificada suspensão da sua contagem, nem o prazo máximo da prescrição, ressalvado o continuado prazo das suspensões aqui aplicáveis. Improcede, pois, a questão da prescrição do procedimento criminal quanto a tais crimes. Não é, porém, inteiramente assim no que respeita aos crimes de auxílio à imigração ilegal. Relativamente a este tipo de ilícito, sendo o prazo normal de prescrição do respectivo procedimento criminal o supra referenciado de 5 anos, haverá, pois, que identificar a verificação de uma causa de suspensão no decurso desse mesmo prazo, contado este desde a data dos factos atendíveis no caso. O que, com os dados entretanto já verificados, significa que o prazo normal de prescrição em causa só se mostrará interrompido/suspendido relativamente a factos consubstanciadores dos crimes em causa que hajam sido praticados após 11/06/2003 – isto é, 5 anos antes de 11/06/2008. Pois bem, na parte relativa aos crimes de auxílio à imigração ilegal dos presentes autos, cumprirá antes de mais clarificar os seguintes aspectos, decorrentes da matéria de facto a considerar para efeitos da presente decisão, tal como se mostra agora fixada. Em primeiro lugar, concretizar que a contabilização dos 9 crimes desta natureza pelos quais o arguido foi imputado e vem condenado, se reporta em concreto aos 9 seguintes cidadãos, todos de nacionalidade brasileira : II, HH, KK, JJ, GG, MM, LL, EE e WW. Depois, assinalar também que, com relação a todos eles, á excepção da cidadã LL, resulta provado que os actos de execução integradores dos crimes em causa por parte do arguido AA, se traduzem em actos de auxílio não apenas à entrada, como também á permanência dos cidadãos em causa de forma irregular no nosso país. No caso da cidadã LL, resulta da matéria de facto que o auxílio em causa foi apenas à sua (ainda que precária) entrada em território nacional, sendo que a mesma não logrou permanecer no mesmo por via da intervenção das autoridades fronteiriças aeroportuárias. Tendo estes aspectos presentes, e prosseguindo a nossa análise, temos que para efeitos de apreciação e decisão, nesta parte, sobre o decurso (ou não) do prazo de prescrição, se impõe distinguir as situações relativas aos vários cidadãos estrangeiros em causa – o mesmo é dizer, aos vários crimes de auxílio à imigração ilegal objecto de imputação. Assim, com relação aos cidadãos II e EE, temos que não se mostra decorrido ainda o prazo de prescrição relativo ao procedimento criminal pelos dois crimes relativos às suas situações. Quanto a II, pese embora a sua entrada em Portugal haja ocorrido em 06/04/2003, a verdade é que, sempre de acordo com a matéria de facto provada, pelo menos em Agosto de 2003 ainda se encontrava no nosso país, e estava trabalhando no restaurante do arguido. E no que toca a EE, a própria entrada do mesmo no nosso território só ocorreu em 14/12/2003. Ora, atentas as já supra identificadas causas de suspensão do procedimento criminal, a primeira das quais ocorrida, como já vimos, em 11/06/2008, fácil é a constatação de que a esta última data ainda não havia decorrido o prazo normal de prescrição de 5 anos sobre os últimos factos atendíveis em cada um destes dois casos, passando assim a operar o prazo máximo de prescrição de 7 anos e 6 meses. Sem prejuízo, como também já se analisou, de o prazo de prescrição se encontrar ainda suspenso à data da prolação do Acórdão, em 18/02/2011, com a prolação deste ocorreu nova e concomitante causa de suspensão, esta prevista na alínea d) do art. 120º/1 do Cód. Penal, e decorrente da circunstância de, tendo o arguido sido julgado na sua ausência, não haver sido possível a sua notificação do Acórdão proferido. O prazo de suspensão da prescrição, assim unitário e continuado, só voltou a correr quando o arguido foi notificado do acórdão – isto é, em 08/04/2021. Verifica-se, assim, que do prazo máximo de prescrição nestes dois casos caso aplicável, só ainda decorreu o correspondente à soma dos períodos situados fora da aludida suspensão – isto é, os que mediaram entre a data dos últimos factos em cada uma das situações e 11/06/2008, e mais entre 08/04/2021 e o momento presente. Ou seja, do prazo máximo de prescrição de 7 anos e 6 meses, ainda só decorreu um período (somado) útil total de, no máximo cerca de 6 anos e 3 meses no caso do II, e de 5 anos, 11 meses e 3 dias no caso do EE. O que significa que, quer à data da condenação em primeira instância, quer à da presente decisão, não decorreu o prazo máximo de prescrição em causa relativamente aos dois crimes relativos a tais cidadãos. Já com relação ao crime de auxílio à imigração ilegal relativo à cidadã LL, resulta da matéria de facto provada, mormente após as alterações supra determinadas na mesma, que apenas se demonstra a sua entrada em Portugal no dia 20/05/2003, não se demonstrando que aqui haja permanecido ou que haja voltado a entrar noutra ocasião posterior. Donde, tendo a primeira causa apta à suspensão do prazo prescricional ocorrido tão apenas em 11/06/2008, já havia decorrido, há pouco mais de um mês, o prazo normal de prescrição no caso, não se tornando assim operante, e como se enunciou supra, o prazo máximo de prescrição – convocação que pressuporia a suspensão do respectivo prazo normal durante o curso deste. Mostra–se assim extinto por prescrição o procedimento criminal no caso deste concreto crime. E o mesmo deve inevitavelmente concluir–se com relação aos demais seis crimes de auxílio à imigração ilegal – reportados, portanto, aos cidadãos HH, KK, JJ, GG, MM e WW. Quanto aos cinco primeiros, as suas entradas em Portugal ocorreram, respectivamente, em 06/04/2003 o HH, em 13/04/2003 o KK e o JJ, e em 25/05/2003 o GG e o MM. E se é verdade que todos eles, diz–nos a matéria de facto provada, vieram a permanecer e a desempenhar trabalho no restaurante do arguido AA – circunstância que expressa em termos de facto o auxílio à permanência daqueles em Portugal por parte deste último –, a verdade também é que debalde se procurará na mesma matéria de facto provada qualquer referência à data até à qual tal sucedeu. É certo, dir–se–á, que muito provavelmente tal permanência, com suporte em actos materiais de auxílio por parte do arguido, terá ocorrido para além do dia 11/06/2003. Porém, esse juízo de probabilidade aqui é insuficiente, não podendo o arguido ver a sua posição jurídico–processual prejudicada por essa forma, nem, assim, pela opção do Ministério Público, em sede de acusação, por uma acentuada parcimónia descritiva de todos os elementos de facto relevantes no caso. Donde, resta a segurança da consideração da daquelas datas de referência da entrada dos cidadãos em causa no nosso país, todas elas ocorridas pouco tempo antes de 11/06/2003. Ou seja, mais de 5 anos antes daquela que seria a primeira causa de suspensão do prazo normal prescricional aqui em questão. Outro tanto se dirá relativamente à cidadã WW, cuja data de entrada em Portugal se ignora à luz da matéria de facto provada, mas relativamente à qual nos diz a mesma matéria de facto haver deixado de trabalhar para o arguido AA em Maio de 2003 – cfr. ponto 108. da matéria de facto provada. Pelo que nessa data cessaram (tanto quanto é possível concluir) quaisquer actos de auxílio do arguido à permanência daquela no nosso país. Ou seja, também aqui mais de 5 anos antes daquela que seria a primeira causa de suspensão do prazo normal de prescrição. Em suma, também com relação a estes seis crimes de auxílio á imigração ilegal, tendo a primeira causa apta à suspensão do prazo prescricional ocorrido tão apenas em 11/06/2008, já havia decorrido em qualquer dos casos o prazo normal de prescrição no caso, não se tornando assim operante, e como se enunciou supra, o prazo máximo de prescrição. Mostra–se assim extinto por prescrição o procedimento criminal no caso destes concretos crimes. Em conclusão, procede parcialmente o recurso nesta parte, ainda que por fundamentos diversos dos alegados, considerando–se extinto por prescrição o procedimento criminal relativo a sete dos crimes de auxílio á imigração ilegal – aqueles referentes aos cidadãos HH, KK, JJ, GG, MM, LL, e WW. 4. De saber se estão reunidos os pressupostos do preenchimento dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. Assente que se mostra, em definitivo, a matéria de facto a considerar para efeitos da presente decisão em sede de recurso, cumpre então apreciar da subsistência (ou não) do preenchimento dos pressupostos típicos dos crimes pelos quais o arguido AA vem condenado, questão a que o recorrente alude logo no término da sua impugnação do julgamento a matéria de facto provada (quando refere, cfr. conclusão XLVII, que em face da matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo apenas poderia ter considerado que o recorrente favoreceu ou facilitou a entrada dos seguintes cidadãos estrangeiros em território nacional : EE, II, JJ, MM e KK), e a que retorna mais adiante, após entretanto propugnar pela alteração da configuração criminal da sua conduta na perspectiva do enquadramento da respectiva reiteração. Sem prejuízo de quanto acaba de se decidir quanto á parcelar prescrição do procedimento criminal, afigura–se, efectivamente, que de acordo com o critério de prevalência processual sucessiva que de início se determinou, a questão da subsistência do cometimento pelo arguido dos tipos criminais que integram a respectiva condenação deverá ser tratada previamente à dos termos em que, depois, concretamente se configurará e enquadrará a reiteração de actos por si levados a cabo em conformidade com a matéria de facto provada – dito de outro modo, cumprirá, antes de apreciar se estamos (como pretende o recorrente) em presença de uma situação de unidade ou de continuação criminosa, se existe a efectiva incursão no cometimento de uma actuação criminalmente relevante. Isso fazendo, constata–se que, com relação ao aspecto assim a tratar neste primeiro momento, o recorrente coloca em causa a subsistência de qualquer dos tipos criminais – recorde–se, de auxílio á imigração ilegal, de angariação de mão–de–obra ilegal, de burla, e de insolvência dolosa – pelos quais vem condenado, e nos termos em que o vem, desde logo por referência à verificação dos próprios pressupostos dos mesmos (pelo menos na sua maior parte). Vejamos por partes. 4.1. Da subsistência dos pressupostos típicos do preenchimento dos crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão–de–obra ilegal. Nesta parte, e como já se enunciou, entende o recorrente que, em face da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo apenas poderia ter considerado que o recorrente favoreceu ou facilitou a entrada dos seguintes cinco cidadãos estrangeiros em território nacional : EE, II, JJ, MM e KK. Donde, apenas em relação a estes poderia verificar-se a prática dos crimes de auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-obra ilegal. Exclui, portanto (e contas feitas) o arguido/recorrente que subsista a demonstração de uma prática da sua parte que possa integrar qualquer desses tipos de ilícitos com relação aos seguintes quatro cidadãos : HH, GG, LL e WW. Contas entretanto afinadas por via da declaração de parcelar prescrição do procedimento criminal entretanto adoptada, a alegação do arguido deve ser apreciada agora apenas por reporte aos dois crimes de auxílio à imigração ilegal referentes, respectivamente, às situações dos cidadãos II e EE. Nesta contemplação, apreciemos a questão. O recorrente assenta esta parte do respectivo recurso em pressupostos que, como resulta da análise acabada de efectuar, não se verificam. Na verdade, tais pressupostos passavam, no essencial e naturalmente, pela consideração como não demonstrados – em virtude da impugnação do julgamento que, nos termos do disposto no art. 412º do Cód. de Processo Penal, vinha efectuada – de parte fundamental dos factos que sustentariam a tipicidade dos crimes aqui em causa. Ora, constata–se que das alterações supra determinadas na matéria de facto a considerar nos presentes autos, não resulta qualquer alteração substancial no que ao preenchimento típico dos crimes de auxílio à imigração ilegal aqui em causa diz respeito. Em termos similares, igualmente se consideram preenchidos, por parte do arguido, os requisitos típicos do crime de angariação de mão–de–obra ilegal na sua forma consumada – mesmo no caso da cidadã LL, ainda que não se demonstre que esta haja chegado efectivamente a desempenhar quaisquer funções laborais no nosso país e por conta do mesmo arguido AA. Na verdade, e de acordo com o art. 136.º-A/1 do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, em vigor à data dos factos, pratica o crime de angariação de mão–de–obra ilegal «Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho» – fórmula típica que, na sua substancialidade, se manteve inalterada (como se assinala em sede de acórdão recorrido) com a correspondente redacção prevista depois no art. 185º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, e este mesmo na redacção em vigor entretanto introduzida pela Lei 29/2012, de 9 de Agosto. Ou seja, e na parte que aqui importa relevar, a actuação típica do agente dos factos mostrar–se–á executada com o mero aliciamento para o desempenho laboral ilegal de cidadão estrangeiro, nos demais termos típicos elencados, não sendo elemento necessário que esse desempenho venha efectivamente a ocorrer. “Aliciar” é seduzir, atrair, oferecer ou prometer algo (geralmente dinheiro ou bens), para que se faça ou consiga uma coisa ou uma actuação por parte da pessoa que é objecto de tal acto. É fora de dúvida que os convites formulados pelo arguido AA aos cidadãos brasileiros, nomeadamente a esta LL, ainda que por interposta pessoa, não apenas com a promessa de colocação laboral remunerada, mas também com o adiantamento do pagamento de todas as despesas inerentes à sua deslocação desde o Brasil para Portugal com aquele objectivo, consubstanciam desde logo a execução de actos de claro aliciamento para que o desempenho laboral irregular venha a ter lugar. A circunstância de, ao contrário das demais situações identificadas nos autos, no caso da cidadã LL este último não se haver efectivado, não afasta a completude da consumação do aliciamento que é pressuposto suficiente do tipo legal. Em suma – e sem prejuízo, como se disse, de quanto se conclua adiante, quer quanto à configuração jurídico–criminal da reiteração de actos levados a cabo pelo arguido/recorrente, quer quanto à respectiva punibilidade concreta –, consideram–se preenchidos pelo recorrente os pressupostos típicos dos crimes de auxílio à imigração ilegal (ainda que agora restringidos às situações dos cidadãos II e EE) e de angariação de mão-de-obra ilegal (com relação a todos os cidadãos em causa na matéria de facto assente nos autos), e em termos idênticos aos considerados na decisão recorrida. 4.2. Da subsistência dos pressupostos típicos do preenchimento dos crimes de burla. Alega ainda o recorrente haver sido indevidamente condenado pela prática, como cúmplice, dos crimes de burla qualificada imputados. Assenta a sua impugnação na consideração de que tal forma de comparticipação pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outrem, estando subordinada ao princípio da acessoriedade, pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, ou seja, apenas tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nele, limitando-se a facilitar a verificação do facto principal. Ora, conclui, não se demonstrando – como defende resultar da sua antecedente impugnação do julgamento da matéria de facto – o pressuposto, em que assentou a sua condenação nesta parte, de que o recorrente teria conhecimento que o co–arguido CC não era funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e/ou que não tinha capacidade para levar a cabo actos tendentes à legalização dos seus trabalhadores, mas antes que terá sido também ludibriado por este último, não resultam afinal demonstrados factos concretos que permitam concluir que, com dolo, prestou algum tipo de auxílio ao aludido co–arguido. Pelo que, quanto mais não fosse pela aplicação do princípio in dúbio pro reo, deveria o Recorrente ter sido absolvido da prática dos crimes de burla. Apreciando. Como facilmente se constata, também nesta parte o recorrente assenta a sua pretensão em pressupostos que não se verificam. Na verdade, e em resultado da análise e decisão quanto à aludida impugnação do julgamento que, nos termos do disposto no art. 412º do Cód. de Processo Penal, vinha efectuada, as alterações propugnadas pelo recorrente no que tange aos factos relativos aos imputados crimes de burla resultaram improcedentes, inexistindo qualquer alteração no que elementos típicos objectivos e subjectivos no que a tal concreto ilícito diz respeito, mantendo–se os mesmos na exacta forma que vem a sustentar o respectivo enquadramento jurídico–criminal. Dito de outro modo, e indo directamente de encontro à alegação do recorrente neste segmento, não resulta daquela impugnação do julgamento prejudicada a consideração de que o arguido sabia efectivamente que o co–arguido CC não era funcionário do SEF, e que não tinha capacidade para levar a cabo actos tendentes à legalização dos seus trabalhadores, tal como outrossim não se demonstra que tenha sido enganado ou iludido de alguma forma por aquele. Mantendo–se toda a demais matéria de facto relevante nesta parte, consideram–se preenchidos pelo recorrente os pressupostos típicos do cometimento, enquanto cúmplice, dos crimes de burla, e nos termos considerados na decisão recorrida. 4.3. Da subsistência dos pressupostos típicos do preenchimento do crime de insolvência dolosa. Finalmente (nesta parte), e no que concerne ao crime de insolvência dolosa pelo qual vem o arguido/recorrente também condenado, alega este último que da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido não resulta que o mesmo tenha destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer parte do património da sociedade “J..., S.A.”, sendo que que não se mostra assente que esta fosse titular de algum tipo de património, antes ou depois de ser declarada insolvente. Não ficou, pois, provado que o recorrente tenha diminuído ficticiamente o activo da sociedade, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresenta–los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida. Apreciando. A questão que cumpre apreciar é a de saber se a conduta que vem nesta parte dada como assente, e descrita em especial nos pontos 218. a 230. da matéria de facto provada, preenche a descrição jurídico-penal do crime de insolvência dolosa prevista no art. 227º/1/a)/b) do Código Penal, de acordo com a qual vem o mesmo condenado. Dispõe o citado art. 227º/1 do Cód. Penal, na redacção em vigor à data dos factos, e que é, na sua essência típica, similar à actual, que : 1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. São, pois, elementos do tipo: - que o agente seja um devedor, cuja insolvência possa ser reconhecida judicialmente; - que actue com intenção de prejudicar os credores; - na acção de destruir, danificar, inutilizar ou fazer desaparecer parte do seu património. O crime de insolvência dolosa concretiza-se, pois, em qualquer das acções típicas descritas nas várias alíneas do nº 1 do art. 227º do Cód. Penal, tratando-se assim de um crime de execução vinculada (pois o respectivo processo executivo tem que revestir uma dessas modalidades). Quanto ao elemento subjectivo, para além do dolo genérico, exige também um dolo específico, consistente na intenção do agente de prejudicar os credores. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2015 (proc. 770/10.8TATVD.L1-9)[18],«O crime de insolvência dolosa - p.p. no artigo 227 do C.Penal - tem como bem protegido o património dos credores e mediatamente, o correcto funcionamento da economia de mercado, como peça fundamental do sistema socioeconómico». Note–se, por seu turno, que não é exigido pelo tipo legal que a actuação do devedor seja a causa directa e necessária da posterior declaração de insolvência. Aliás, a declaração de insolvência não é elemento do tipo de crime, pois que para o respectivo preenchimento basta que se verifique uma das actuações supra descritas, realizadas com intenção de prejudicar os credores, consubstanciando a verificação da insolvência uma condição objectiva de punibilidade. Como escreve Pedro Caeiro, em “Comentário Conimbricense do Código Penal – Tomo II”, pág. 425 «é o reconhecimento judicial da insolvência que evidencia a insatisfação dos credores e, portanto, o perigo penalmente perseguido”, salientando ainda que a punibilidade das condutas previstas no nº 1 está subordinada ao reconhecimento judicial da situação de insolvência, acto que, não se confundindo com a ocorrência dessa situação, constitui uma condição objectiva de punibilidade, não necessitando por isso de ser abarcado pelo dolo do agente, que não interfere na configuração do tipo. Neste sentido, vejam–se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 26/02/2013 (proc. 9/06.0TAAVS.E1)[19], e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/03/2019 (proc. 1530/12.7TALRA.C1)[20] e de 07/04/2021 (proc. 4093/15.8T9CBR.C1)[21]. Pois bem, à luz da materialidade nesta parte vertida nos factos provados, desde logo se constata que a sociedade comercial aqui em causa, e de que o arguido/recorrente era legal (e máximo – único, aliás – administrador material) representante enquanto presidente do conselho de administração tinha no respectivo património os estabelecimentos, respectivamente de restaurante e discoteca, “...” e “...”, que explorava. Mais se demonstra que a dita sociedade veio a acumular uma dívida a um credor, LLL, no valor total de €377.192,63. Mais resulta demonstrado que, perante tal circunstancialismo, o arguido AA, bem sabendo e querendo causar prejuízo patrimonial ao referido credor da sociedade, impedindo-o de cobrar o seu crédito, propositadamente levou que aquela firma ficasse impossibilitada económico-financeira de cumprir os seus compromissos para com este credor, tendo para isso feito desaparecer todos os bens da esfera patrimonial da sociedade, efectuando um contrato de trespasse dos aludidos dois estabelecimentos, fixando o preço do trespasse em €68.000,00 e em €732.000,00 euros pela assunção do passivo à Segurança Social, a MMM, a NNN, à M..., à R..., à J... e a Y... – tendo ficado excluído o aludido credor LLL –, sendo que aquela quantia de €68.000,00 não foi sequer efectivamente paga. Ou seja, muito ao contrário do alegado pelo recorrente, a matéria de facto provada não só traduz a existência de património da sociedade comercial “J..., S.A”, como também que o arguido agiu por forma a dissipar esse património da titularidade da mesma sociedade de maneira a que o mesmo não pudesse ser utilizado para reverter em benefício do supra aludido credor societário – tendo para o efeito celebrado um negócio com a intenção pré-ordenada de o prejudicar, na medida em que impediu que o valor do crédito integrasse o valor que veio a ser fixado como o de transmissão do passivo. Ao retirar da titularidade da sociedade devedora os bens que integravam o seu património, o arguido provocou a impossibilidade de aquele credor da sociedade poder obter satisfação do credito social através da execução coerciva desses bens, pelo que esse comportamento é causa directa e adequada do facto subsequente de ficar sem obter a satisfação (ainda que parcial) do seu crédito, o que poderia ter sucedido caso eles se mantivessem, como deveria ter acontecido, na esfera jurídica da sociedade proprietária dos mesmos. Mais se demonstra, aliás, que o arguido não tinha contabilidade organizada, não apresentava as contas anuais para, no prazo legal, as submeter à devida fiscalização ou as depositar na Conservatória de Registo Comercial, não tendo, ainda, declarado o modelo 22 de IRC à Direcção de Finanças do Porto para invocar dívidas não comprovadas, designadamente a alegados credores, acima identificados, com exclusão do credor LLL. De tudo resulta que frustrado ficou o substancial crédito do aludido credor, conforme descrito supra, e por via de dissipação do património da sociedade, para tal contribuindo também a omissão de práticas contabilísticas que eram devidas no caso. E tendo a sociedade em causa sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado – aliás «Como consequência directa e necessária de tal [descrita] conduta, por falta de cumprimento das suas obrigações para com o credor LLL, o desaparecimento do ora arguido, bem como a inactividade da sociedade e desconhecimento da existência de bens na esfera patrimonial desta» –, conforme resulta também da matéria de facto, verificada se mostra, também, a condição objectiva de punibilidade que o reconhecimento judicial da insolvência constitui. Donde, e como bem se mostra decidido em primeira instância, o arguido preencheu efectivamente todos os pressupostos típicos objectivos e subjectivos do crime de insolvência dolosa, previsto no art. 227º/1/a)b) do Cód. Penal. Em conclusão, e no que respeita a este passo do recurso relativo ao preenchimento dos pressupostos de tipicidade dos crimes em causa nos autos, não merece censura a decisão recorrida. 5. De saber se se verifica uma situação de concurso aparente entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão–de–obra ilegal. Ainda em sede de impugnação da qualificação jurídico–penal levada a cabo pelo tribunal a quo, vem o requerente propugnar, numa primeira análise, que entre o crime de auxílio à emigração ilegal e o crime de angariação de mão-de-obra ilegal existe um concurso aparente de crimes. Na verdade, mesmo considerando a matéria de facto provada em sede de acórdão, da mesma resulta que o aliciamento ou angariação de todos os cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ocorreu com vista a que os mesmos viessem a desenvolver a sua actividade no restaurante do recorrente. Assim, no caso em apreço, o arguido/recorrente apenas poderia ser punido pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no art. 134º-A do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 34/03, de 25 de Fevereiro. Apreciando. O tema abrangente do concurso de crimes, do crime continuado e do crime único vem tratado no art. 30º do Cód. Penal, cujo nº1 (parte que neste segmento em particular releva) contém duas partes, ambas reportadas a situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente : na primeira parte dispõe-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos pela conduta do agente ; na segunda parte declara-se que o número de crimes também se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Por esta forma se chama à colação os denominados “concurso heterogéneo” (realização de diversos crimes decorrente da violação de diversas normas incriminadoras) e “concurso homogéneo” (realização plúrima do mesmo crime decorrente de violações da mesma norma incriminadora). Importa referir que, como se escreveu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº10/2013, de 05/06/2013 (proc. 29/04.0JDLSB-Q.S1), «em qualquer uma das situações descritas, o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos ou acções. Na realidade, a partir de um só facto ou de uma só acção podem integrar-se diversos tipos legais, por violação simultânea de diversas normas incriminadoras, bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora; igualmente a partir de vários factos, ou de várias acções, pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação repetida da mesma norma incriminadora, bem como diversos crimes, por violação de diversas normas incriminadoras». Ou seja, concurso de crimes tanto pode resultar de factos praticados na mesma ocasião, como de factos praticados em momentos distintos, mais próximos ou mais distantes no tempo. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pela prática de crimes de diferente natureza. E esse concurso tanto pode resultar da prática de um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. O ponto está na delimitação da relevância criminal da actuação (ou actuações) do agente, ou, dito de outro modo, na correcta caracterização dessa relevância por forma a não punir mais do que o devido em função da respectiva ilicitude e da culpa do agente (sob pena de violação do princípio ne bis in idem previsto desde logo no art. 29º/5 da Constituição da República Portuguesa), mas também a não deixar impune a globalidade da censura criminal que seja justificada e merecida pelo mesmo agente. O que directa e imediatamente nos remete para a definição daquele que deve ser o critério determinante da autonomia criminal, e que vem a demarcar, afinal, se estamos – seja com uma ou com várias condutas –, perante o cometimento de um único ou de uma pluralidade de crimes. Pois bem, nesta decisiva questão remetemos para o ensinamento do Professor Eduardo Correia, citado pelo supra aludido AUJ nº10/2013 nos seguintes termos : «a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo “número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. ( ... ). Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. ( ... ) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção”. No cerne do critério enunciado, e que constitui a trave mestra de toda a elaboração doutrinal que, a propósito, se escreveu no nosso país, estão princípios nucleares do direito penal uma vez que, seguindo a argumentação do mesmo Mestre, “mais do que em nenhum outro campo da vida jurídica, se impõe no direito criminal o princípio da segurança do direito e a necessidade de assinalar um fundamento sólido à actividade jurisprudencial pois que a valoração jurídico-criminal não pode ser deixada ao arbítrio do juiz, mas deve ser formulada de maneira, tanto quanto possível, precisa”.» E prossegue–se no citado aresto, sempre seguindo de perto a lição daquele Ilustre Mestre : « Para dar realidade a este pensamento, adianta Eduardo Correia, possui a técnica legislativa um recurso, que consiste precisamente no “tipo legal de crime”. Nele descreve o legislador aquelas expressões da vida humana que, em seu critério, encarnam a negação dos valores jurídico criminais que violam os bens ou interesses jurídico-criminais. Neles vasa a lei como em moldes os seus juízos valorativos, neles formula de maneira típica a antijuricidade, a ilicitude criminal. Depois, uma vez formulados esses tipos legais de crimes, impõe-nos ao juiz como quadros, a que este deve sempre subsumir os acontecimentos da vida para lhes poder atribuir a dignidade jurídico-criminal. Consequentemente, o juiz não pode valorar à sua vontade as relações submetidas à sua apreciação, mas deve sempre, em cada caso, para que as possa considerar antijurídicas, verificar se elas são subsumíveis a um tipo legal de crime. O tipo legal é, pois, o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete.». Ou seja, e no que de essencial importa reter, a delimitação da relevância anti–jurídica da conduta (global) do agente em unidade ou em pluralidade de crimes, há-de assentar na distinção dos bens jurídicos tutelados pelos respectivos tipos legais. E assim deverá suceder – aproximando–nos desta forma da situação concreta nos presentes autos – mesmo quando os actos típicos executórios que preenchem um tipo criminal também servem para, por sua vez e concomitantemente levar à consumação de outro crime, que tutele bem jurídico diverso. Pois bem, tal diversidade dos bens jurídicos tutelados está bem patente no caso em presença, atinente, por um lado, a crimes de auxílio à imigração ilegal (p. e p. nos termos típicos, substancialmente indistintos, quer do disposto no art. 134º-A/1/2 do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, quer do art. 183º/1/2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, mesmo tal como actualizada pela Lei 29/2012, de 9 de Agosto), e, por outro lado, a crimes de angariação de mão–de–obra ilegal (p. e p. nos termos típicos, também aqui substancialmente indistintos, quer do disposto no art. 136º-A/1/2 do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, quer do art. 185º/1/2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, mesmo tal como actualizada pela Lei 29/2012, de 9 de Agosto). No primeiro caso, do crime de auxílio á imigração ilegal, os bens jurídicos tutelados são, simultaneamente, a protecção dos imigrantes, enquanto grupo social vulnerável e, por isso, mais susceptível de se encontrar numa situação de precariedade social e económica, desde logo potenciada pela sua condição de ilegalidade, e também a necessidade de prevenção de um elevado fluxo de imigrantes em condições irregulares, permitindo a regulação e controle desse movimento pelo Estado Português. Por seu turno, e no que tange ao crime de angariação de mão–de–obra ilegal, estando embora também em causa a tutela do controlo dos fluxos migratórios, visa aqui em especial obviar a que o mesmo controlo seja posto em causa pela principal razão que pode estar na base da entrada e permanência ilegal em Portugal, qual seja o trabalho. A exigência de intuito lucrativo por parte do agente do aliciamento pressuposto dá nota da faceta distintiva da tutela normativa aqui visada, pois que, como refere Albano Pinto em “Comentário das Leis Penais Extravagantes – Volume 1”, ed. 2010, pág. 117, «não deixou de atender igualmente aos próprios direitos desses cidadãos, embora não já sob o prisma dos seus direitos fundamentais, nomeadamente, o respeitante à sua plena integração social, mas, e "tão-só", sob o da defesa colectiva dos direitos próprios e característicos do trabalhador em geral, isto é, dos estritamente relacionados com a esfera laboral como instrumento da política de emprego e da sua própria dignidade enquanto pessoas trabalhadoras. Procurou-se, assim, evitar que, em virtude, nomeadamente, das melhores condições do nosso País relativamente a outros e da (legítima) aspiração dos trabalhadores destes em alcançarem melhores condições de vida e trabalho, os mesmos trabalhadores vejam os seus direitos postergados e transformados através da sua violação em fonte de ganho, por mínimo que seja.». Não é, assim, indiferente ao âmbito de protecção da norma penal em causa, e como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2005 (proc. 0540595)[22] «o interesse geral do Estado de que aqui não sejam introduzidos trabalhadores ilegais para serem explorados na clandestinidade, sem direitos, sem protecção e com fuga ao fisco e ao cumprimento das obrigações perante a segurança social». Trata–se, pois, de uma norma que, no âmbito de uma tutela vasta do controle institucional dos fluxos migratórios, incide em especial na regulação da vertente laboral dos mesmos, e na procura de assegurar a legalidade da mão-de-obra existente no mercado do trabalho, visando a previsão criminal exactamente desmotivar os cidadãos de introduzirem no mercado de trabalho imigrantes ilegais. Sendo que a pedra de toque que permite distinguir entre as relações de concurso efectivo e outras realidades, reside na não identidade dos bens jurídicos tutelados por cada uma das normas incriminadoras em confronto, no presente caso constata–se que, ainda que em certa medida confluentes, são ainda assim distintos os específicos valores jurídico–penais a que cada um dos tipos legais aqui em causa visa dar protecção. É verdade que numa situação de facto como aquela configurada nos autos, a dupla tutela penal aqui evidenciada se configura de forma eminentemente complementar, pois que resulta claro que a angariação pelo arguido dos cidadãos brasileiros para trabalharem no seu restaurante em situação irregular era o crime–fim pretendido pelo mesmo arguido com todas as suas actuações tendentes, a montante, a assegurar a sua entrada e permanência ilegais no nosso país. Porém, o que há que determinar é se esta relação meio/fim entre as duas condutas típicas constitui um concurso aparente ou efectivo, para os efeitos do art. 30º/1 do Cód. Penal – o que corresponde a decidir sobre se a realização dos dois tipos legais se encontra ligada por uma relação de instrumentalidade tal que determine uma situação de concurso aparente de crimes. A resposta, julga–se, é negativa. Desde logo porque, a entender–se aqui que os crimes de auxilio à imigração ilegal eram, neste sentido, meramente instrumentais relativamente à angariação de mão–de–obra ilegal, isso seria, como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 24/04/2019 (proc.308/12.2TAABF.S1)[23], «subalternizar, ou mesmo desproteger, de forma insustentável do ponto de vista político-criminal, bens jurídico-penais relevantes, tratados como meros “sentidos de ilícito subordinados”. Com efeito, o crime-meio pode assumir, na conduta executada pelo agente, uma relevância penal superior, pela especial ilicitude ou censurabilidade da conduta, à do crime-fim, sendo então intolerável subordinar a proteção do bem jurídico por ele tutelado à que é concedida por este último. Nesse caso, aliás, dificilmente se poderia dizer que o crime-meio “esgota” o seu sentido ao desempenhar a sua função instrumental. Assim como dificilmente se poderia considerar que a proteção jurídica dada ao crime principal esgotaria a tutela do crime subordinado». Não deve, pois, tratar–se a situação configurada nos autos como mera relação de instrumentalidade que permita afirmar que uma das tutelas em causa absorva integralmente a outra – o que só poderia suceder se todos os valores jurídico–penais aqui em causa se mostrassem dessa forma protegidos. Além disso, e de outro ângulo, seria também afirmar a inevitabilidade, em termos de modus operandi, de o arguido ter agido desta forma, quando não é isso que se passa. De facto, a diferenciação entre os dois tipos de ilícito penal resulta evidente se se pensar que o auxílio à entrada e à permanência ilegal do estrangeiro em Portugal pode ocorrer independentemente de se ter ou não o objectivo de o introduzir no mercado de trabalho, assim como pode dar–se o aliciamento a esta última introdução laboral sem a precedência daquele auxílio por parte do mesmo agente. Dito de outro modo, o arguido poderia ter angariado os trabalhadores sem proceder ao auxílio da sua entrada ilegal em Portugal, assim como poderia ter efectuado tal auxílio sem ter em vista essa angariação. Como se exarou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 10/11/2010(proc. 1028/09.0PRPRT.P1)[24], «I- O critério do bem jurídico tutelado pelas normas violadas permite afastar a relação de concurso sempre que o agente vai praticando vários ilícitos numa sucessão de etapas com vista à obtenção de um resultado criminoso não contemplado nas acções já realizadas. II- Numa tal situação, o concurso aparente só deverá ser equacionado no caso da indispensabilidade dos crimes instrumentais para o cometimento do “crime fim”: sem a verificação dessa indispensabilidade instrumental, os crimes que antecedem o crime fundamentalmente visado pelo agente conservam a sua autonomia, devendo ser punidos no âmbito do concurso real de infracções.» Ou seja, e como se disse, é certo que a angariação dos cidadãos brasileiros para trabalharem no seu restaurante em situação irregular era o crime–fim pretendido pelo arguido/recorrente com todas as suas actuações. Porém, os actos materiais de execução do de auxílio da respectiva entrada e permanência em Portugal não estão numa relação de indispensabilidade relativamente àquele objectivo, podendo o mesmo ser alcançado sem aqueles. O arguido preencheu, assim, os elementos típicos dos dois crimes em causa, sendo cindíveis as avaliações de ilicitude e juízos de censura incidentes sobre cada uma das decisões de os praticar. Por isso, deve ser sancionado pela prática de ambos os tipos criminais em concurso efectivo ou real – heterogéneo, no caso–, sendo certo que neste momento apenas será de considerar e punir aqueles dois crimes de auxílio à imigração ilegal relativos aos cidadãos II e EE Improcede, assim, esta vertente do recurso interposto. 6. De saber se se verifica uma situação de unidade de resolução criminosa relativamente aos crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão–de–obra ilegal. Concomitantemente com a alegação anterior, propugna ainda o recorrente que, mesmo a não se considerar a existência de uma situação de concurso aparente entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão–de–obra ilegal, sempre se deverá considerar estarmos perante a prática de um crime único de cada uma dessas tipologias penais, por haverem sido unitárias as resoluções criminosas que determinaram a prática dos actos executórios das mesmas. Vejamos. Como acima se recordou, de acordo com a construção dogmática plasmada no art. 30º/1 do Cód. Penal, em caso de repetição da conduta, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Este preceito consagra assim um critério teleológico, e não naturalístico, para distinguir entre unidade e pluralidade de crimes : se a conduta do agente integra um único tipo de crime constitui uma única infracção, se preencher vários tipos de crime haverá várias infracções – donde, a uma única conduta naturalística podem corresponder vários crimes (tantos quantos os tipos de crime violados), tal como a várias condutas naturalísticas subsumíveis ao mesmo tipo legal pode corresponder um único crime. E é exactamente porque a unidade de tipo de crime se avalia de acordo com a unidade de bem jurídico infringido, que no caso de várias condutas violarem o mesmo bem jurídico, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de actos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e portanto existirá apenas um crime ; caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e portanto de infracções. Havendo violação de vários bens jurídicos pela actividade do agente, haverá sempre pluralidade de crimes, ainda que exista uma só resolução criminosa (a não ser que as normas concorrentes se excluam mutuamente). É este basicamente o critério vertido no nº1 do art. 30º do Cód. Penal. Assente que se mostra (nos termos supra já analisados) a autonomia (traduzida em concurso efectivo) da tipicidade, e respectiva censura, relativas a cada um dos tipos legais de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão–de–obra ilegal, a questão neste novo segmento em concreto colocada pelo arguido/recorrente remete, pois, para a determinação da existência de uma ou de várias resoluções criminalmente relevantes e autónomas dentro de cada um dos tipos legais em causa. Ou seja, do que agora se trata é de analisar se as condutas do arguido/recorrente, indubitavelmente repetidas e sucessivas no que tange aos elementos dos elementos típicos objectivos quer de um crime, quer do outro, devem considerar–se, em cada caso, abrangidas por uma única resolução criminosa ou se foram realizadas ao abrigo de várias resoluções autónomas e renovadamente reiteradas – de tal forma que, como vem propugnado, independentemente do número de cidadãos brasileiros em situação irregular cuja entrada e permanência em Portugal foi objecto de actos de auxílio material, por um lado, e de aliciamento para desempenho laboral, por outro, o arguido teria afinal praticado apenas (e respectivamente) um único crime de auxílio à imigração ilegal e um único crime de angariação de mão–de–obra ilegal. Pois, bem, e como acima se enunciou, para que haja um só crime (e não sendo o mesmo permanente ou de execução continuada) é necessário que não exista mais do que uma resolução criminosa. A resolução criminosa, enquanto atitude psicológica interna do agente prévia à prática dos factos típicos, pressupõe sempre a representação pelo agente desses factos concretos que vão ser praticados, só podendo falar–se da existência de uma unidade resolutiva que todos abrange (num único crime) se a conexão entre eles, de harmonia com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permitir aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação. Na definição deste critério delimitador do que é, pois, a resolução criminosa, não pode deixar de ser levada em linha de conta também quanto se reflecte por via da mesma em termos de culpa do agente, enquanto censura do facto típico à sua pessoa. Voltando aqui a citar o já referenciado AUJ nº10/2013 – e, com ele, a lição do Professor Eduardo Correia –, deverá considerar–se que «Por vezes o momento psicológico correspondente à realização de uma série de actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal estrutura-se de tal forma que o concreto juízo de reprovação tem de ser formulado várias vezes. Consequentemente, o todo formado por tais actividades, enquanto encarnam a violação do mesmo bem jurídico, fragmenta-se na medida em que algumas das suas partes são objecto de um juízo autónomo de censura, adquirindo, portanto, independência e individualidade. Assim, a consideração da «culpa», elemento essencial ao conceito de crime, constitui um limite do critério segundo o qual se determinaria a unidade ou pluralidade de infracções, pela unidade ou pluralidade de tipos realizados. A unidade de tipo legal preenchido não importará definitivamente a unidade das condutas correspondentes, na medida em que, sendo vários os juízos de censura que as ligam à personalidade do seu agente, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável, e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes. Tais juízos de reprovação têm de ser desdobrados, e repetidos, sempre que uma pluralidade de resoluções, e de resoluções no sentido de determinações de vontade, tiver iluminado o desenvolvimento da actividade do agente. “Com efeito”, afirma o mesmo Professor [Eduardo Correia], “a resolução neste sentido é o termo daquele especifico momento do processo volitivo em que o «eu» pondera o valor, ou desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido. É o termo daquela específica fase da volição que, metafisicamente se costuma descrever como constituída por uma luta de motivos e contra motivos, em que o próprio intervém numa afirmação da sua personalidade. Deste modo, quando se trate de um projecto criminoso que entra em execução, é precisamente no momento em que o agente toma a resolução de o realizar que a ineficácia da norma, na sua função de determinação, se verifica. Se, pois, diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os juízos de censura a formular ao agente”.» Assim, e como de forma particularmente clara se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2013 (proc. 1239/04.5TABRG.G1)[25]«A resolução criminosa não se pode reduzir a um mero «projeto de vida», que abranja de forma indistinta todos os factos criminosos, praticados em momentos indeterminados do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo». Ou seja, seria desde logo incompatível com o princípio que impõe dever a sanção penal projectar a censura ajustada ao comportamento do agente, a consideração numa única resolução criminosa de todas as novas oportunidades, ainda que similares, que a cada momento surgissem na contemplação do agente dos factos, determinando uma renovação (ainda que lesta e sem grande meditação) da sua opção pela conduta desvaliosa jurídico–criminalmente. Assim, se ao longo do desenvolvimento da actividade global do agente, ainda que sempre levada a cabo em termos objectivamente idênticos, a determinação da sua vontade tiver obedecido a uma pluralidade de resoluções, serão plúrimos os juízos de reprovação decorrentes da reiterada frustração da desejável eficácia das normas. No caso sob apreciação, os elementos de facto que o tribunal fixou permitem caracterizar uma situação que revela uma pluralidade de resoluções, que exprimem uma vontade sucessivamente renovada, perante situações distintas que o arguido/recorrente directa e deliberadamente procurou. Além do mais, em sede exactamente de matéria de facto provada, e como bem destaca o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a renovação do propósito criminoso em cada uma das actuações do ora recorrente afirmadas no acórdão recorrido foi expressamente dada como provada no ponto 213. do elenco da matéria de facto [26], ponto este cujo julgamento pelo tribunal a quo, aliás, o recorrente nem sequer impugnou, como vimos. Cumpre, não obstante e sem prejuízo, distinguir quanto respeita a cada um dos tipos criminais aqui em causa. Assim, e com relação ao tipo criminal de auxílio à imigração ilegal, considera–se que o arguido não pode ter deixado de ponderar, com relação a cada cidadão brasileiro em situação irregular relativamente ao qual activamente desenvolveu actos que lhe proporcionaram a entrada e/ou permanência irregulares em território nacional, sobre os prós e contras da sua introdução e permanência em Portugal, e ao que cada uma dessas actuações significava enquanto fraude individualizada à lei reguladora dos fluxos migratórios. Em face desde logo da logística (não rigorosamente idêntica, assinale–se) e custo económico do investimento inerentes ao auxílio em causa em cada uma das situações – agora, das duas situações penalmente subsistentes –, impõe–se a consideração de haver o arguido, e com relação a cada indivíduo estrangeiro em situação irregular, renovado a sua determinação de desrespeitar a esfera de protecção ínsita na norma penal, sendo o correspectivo juízo de censura autonomizável face aos anteriores e/ou aos seguintes. Remete–se nesta parte também para as considerações acima efectuadas quanto à circunstância de não se considerar estarmos aqui perante uma instrumentalidade dos actos de auxílio à imigração relativamente ao aliciamento laboral, que esgote ou absorva a protecção dos bens jurídicos tutelados em cada caso. Assim, com relação a cada cidadão relativamente ao qual o arguido desenvolveu uma actuação susceptível de determinar a sua entrada ou assegurar a sua permanência em Portugal em situação irregular – no caso, e nesta fase, os cidadãos II e EE, deve entender–se haver ele adoptado nova resolução criminalmente censurável, e autónoma das demais, ainda que no essencial similares na respectiva execução. Nesta parte, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. Já com relação ao tipo criminal de angariação de mão–de–obra ilegal, e embora valham para o mesmo todas as considerações expendidas, a própria fórmula da previsão típica do crime em causa impõe um ajuste no resultado decisório a que chegou o tribunal recorrido. Assim, o que se prevê e pune no tipo legal em causa – quer na previsão do art. 136º-A/1 do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, quer, em termos idênticos naquela entretanto constante do art. 185º/1 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, mesmo tal como actualizada pela Lei 29/2012, de 9 de Agosto –, e na parte que aqui agora importa relevar, é a conduta de «Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros…» – sublinhado agora aditado. Ou seja, muito claramente, a previsão típica determina que o âmbito de previsão da norma pretende prevenir a conduta de quem intente lucrar economicamente por via do aliciamento de pessoas em situação irregular para desempenharem uma actividade laboral – independentemente, portanto, do número de indivíduos que, no âmbito da resolução que assim se mostre configurada, estejam abrangidos por um tal aliciamento, circunstância essa que poderá não obstante relevar enquanto circunstância determinante do quantum da punição concretamente aplicável no caso, e nos termos gerais. O contraste com a previsão típica do crime de auxílio à imigração ilegal é, aliás, nítido, pois que naquele (cfr. art. 134º-A/1 do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, similar ao teor do art. 183º/1/2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, mesmo tal como actualizada pela Lei 29/2012, de 9 de Agosto) se previne a conduta de quem «favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional». É neste sentido, e na estrita perspectiva do tipo criminal de angariação demão–de–obra ilegal, que escreve Albano Pinto (obra citada, pág.126) que «o agente não cometerá tantos crimes quanto os cidadãos estrangeiros angariados ou aliciados, mas apenas tantos quantas as resoluções (no sentido de determinação da vontade…) que tiverem sido formuladas, sem prejuízo, sendo caso disso, da sua unificação através da figura de crime continuado (art.º 30º, n.º2) e ainda que cada uma delas diga respeito a uma pluralidade de imigrantes». Ora, nos autos vem o arguido/recorrente condenado pela prática também de nove crimes de angariação de mão–de–obra ilegal – tantos quantos os cidadãos brasileiros que se demonstra haver ele aliciado e angariado para trabalharem no seu restaurante, sem reunirem os requisitos administrativos que a tal os habilitassem. Contudo, e transpondo tudo quanto acaba de se dizer, quer no que tange em geral à necessidade de, estando em causa a violação típica dos mesmos bens jurídicos, se determinar o número de crimes em função do número de resoluções criminosas autonomizáveis, quer em particular no que toca à especial configuração da tipicidade prevista para o crime em causa, constata–se que assim não se poderá, afinal, considerar. De facto, o que resulta da matéria de facto provada fixada nos autos, é que o arguido/recorrente AA terá formulado a resolução de aliciar e angariar cidadãos estrangeiros naquelas circunstâncias, pelo menos nas seguintes três ocasiões distintas, e em cada uma delas relativamente aos seguintes cidadãos : i. uma em data não exactamente apurada, mas próxima a Abril de 2003, em que, nos termos aliás expressamente plasmados no ponto 24. da matéria de facto provada, o arguido «o arguido AA dirigiu-se ao Rio de Janeiro, no Brasil, para angariar cidadãos brasileiros para trabalharem no seu restaurante "..."», e, nessa sequência, veio a contactar – directamente ou por intermédio de terceiro, e nos termos e circunstâncias concretamente descritas nos pontos 25. a 54. da matéria de facto provada –, os seguintes (sete) indivíduos de nacionalidade brasileira : II, HH, GG, KK, JJ, MM e LL ; ii. depois, em Setembro de 2003, de novo decidiu o arguido contactar um outro (o oitavo) individuo de nacionalidade brasileira – EE –, o que fez nos termos e circunstâncias concretamente descritas nos pontos 71. a 75. da matéria de facto provada ; iii. finalmente, mais resulta do ponto 105. da matéria de facto provada que o arguido aliciou ainda para o mesmo efeito, e teve a trabalhar no seu restaurante no ano de 2003, até Maio, a cidadã WW (a nona pessoa, portanto, a ser objecto de aliciamento típico por parte do arguido). Ou seja, pese embora não seja relevante, em termos de tipicidade objectiva autonomizavel, o número de cidadãos estrangeiros em concreto aliciados em cada um destes momentos, certo é que se deve considerar que o arguido formulou, em cada um dos apontados três momentos, um único propósito criminoso compatível com o desrespeito criminalmente censurável da norma em causa, e de acordo com os critérios acima expostos. Em cada um desses momentos formulou um propósito autónomo, ainda que idêntico, de aliciar novos cidadãos para um desempenho laboral irregular, agindo sempre com o intuito lucrativo inerente ao não cumprimento das obrigações patronais que derivariam de uma devida regularização da sua situação. Assim, e pese embora não se considere, pelos motivos expostos, que se esteja perante uma resolução criminosa unitária, como vinha propugnado pelo recorrente, ainda assim deverá corrigir–se nesta sede a decisão recorrida, pois que se considera que o arguido AA incorreu na prática, como autor material e em concurso efectivo com os demais tipos criminais, de três crimes de angariação de mão–de–obra ilegal – e não dos nove pelos quais vinha nesta parte condenado. 7. De saber se se verifica uma situação de crime continuado relativamente aos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão–de–obra ilegal e de burla. Finalmente, e no que tange à impugnação da configuração jurídico–criminal da reiteração de actos levados a cabo pelo arguido/recorrente, vem este em sede de recurso propugnar, subsidiariamente às alegações anteriores, pela verificação de uma situação de continuação criminosa com relação a cada um dos tipos de ilícito de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão–de–obra ilegal e de burla, pelos quais vem também condenado. Conclui o recorrente que, tendo os factos ocorrido no âmbito do exercício de uma actividade comercial de restauração com actividade muito específica (serviço de rodízio brasileiro), e ao longo do ano de 2003, a sua actuação se terá devido à necessidade de encontrar trabalhadores aptos para a mesma. Propugna, pois, que as circunstâncias em que os factos ocorreram, em relação ao recorrente e no que tange aos crimes imputados, determinam deverem as suas condutas ser valoradas de acordo com um único juízo de censura, por estarem verificados os requisitos de existência de um crime continuado. Na verdade, as solicitações e situações exteriores à vontade do arguido diminuem consideravelmente a sua culpa, circunstância que foi omitida na decisão recorrida. Assim, e para efeitos de aplicação do art. 30º nº2 do Código Penal, temos que considerar que a conduta criminosa do recorrente estava coberta por uma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa, e que tal atenuação deve resultar de uma conformação especial do momento exterior da conduta, devendo estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter concorrido, para o agente renovar a prática do crime, o que, manifestamente, ocorreu no caso ora sub judice. Vejamos. É no nº2 do art. 30º do Cód. Penal que vem tratada a última fórmula conceptual de possível configuração de uma situação de reiteração de actuações criminalmente relevantes pelo mesmo agente – além daquelas, já acima aludidas, do concurso efectivo de crimes e do crime único por via de uma unidade resolutiva. Trata–se da figura do crime continuado, e que se verificará, nos termos ali definidos – e, diga–se, quer na redacção da citada disposição à data dos factos, quer na actualidade, pois que permanece a mesma inalterada –, quando estejamos perante «a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente ». Assentando em definitivo a distinção relativamente aos casos de unidade de resolução criminosa e de concurso de crimes, importa reter que, para que haja uma situação de crime continuado, tem de existir uma linha de continuidade que induza à persistência da prática do tipo de crime referente, no quadro de um contexto exterior desculpabilizante, favorável a tal cometimento : uma única resolução criminosa equivale a um só crime ; havendo pluralidade de resoluções, mas no mesmo circunstancialismo fáctico e em contexto psicológico acentuadamente desculpabilizante, também haverá um só crime, mas continuado – inexistindo tal circunstancialismo, existirá um concurso efectivo de crimes, como acima vimos São, pois, essencialmente três os requisitos necessários e complementares para que possa considerar–se que uma pluralidade de resoluções, traduzidas em outras tantas actuações criminalmente relevantes, integre a figura do crime continuado : - homogeneidade axiológica, isto é, o bem jurídico violado sucessivamente pelo agente tem de ser o mesmo, ainda que as infracções criminais por si cometidas se reportem a mais do que um tipo legal de crime, - homogeneidade executória, ou seja, a execução criminógena tem de ser homogénea, praticada sob o mesmo núcleo, enquadrando–se a essência dos actos delitivos em idênticos procedimentos e com similares propósitos delituosos, - e atenuação de culpa exogenamente induzida, isto é, tal execução ter-se-á de desenrolar no quadro de uma situação exterior ao agente, de forma a se poder dizer que lhe era cada vez menos exigível se comportar de acordo com o direito. Em regra, a consideração da figura do crime continuado coloca–se em situações em que não se suscitam grandes dúvidas quanto a estar em causa uma reiteração de deliberações traduzida na prática repetida de actuações que violam o mesmo tipo criminal, e levadas a cabo também – e por isso – de forma essencialmente homogénea. Donde, e como facilmente se antecipará, o que normalmente se revela determinante para aferir da essência do crime continuado, estará na exigência de uma diminuição considerável da culpa, em virtude da persistência de uma situação exterior, exógena ao agente, que facilita a actividade delituosa e a continuação da antijuricidade. Não basta, pois, uma mera diminuição da culpa para se poder falar em crime continuado. É exigido que essa diminuição revista uma especial dupla caracterização, quanto à sua origem, e quanto à sua intensidade. Assim, é por um lado fundamental que as múltiplas actividades criminosas tenham sido determinadas, e facilitadas na sua repetição, por via de uma disposição exterior das coisas, e não resultado da própria actuação do agente ; e depois, é necessário que a menor exigência de uma actuação de acordo com os comandos legais daí resultante, se revele considerável, isto é, que seja notável e entendível de acordo com padrões de normalidade. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está, pois, no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto. Só ocorrerá diminuição sensível da culpa do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta de fora, não sendo o agente o veículo através do qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 06/11/2019 (proc. 231/18.7PAVNG.P1)[27], «A diminuição do grau e sentido de culpa que está subjacente à actividade (criminosa) de feição continuada encontra a sua justificação teleológico-legal na mitigação de uma censurabilidade e reprovabilidade da acção antijurídica e ilícita, derivada de uma “relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.” (Ac. do STJ, de 25.10. 2001, proferido no processo nº 1689/01 – 5ª secção)». E é exactamente desde logo em face das considerações e caracterização acabadas de expor, que deve concluir–se não poder acolher–se esta derradeira proposta dogmática formulada pelo recorrente no que à caracterização jurídico–criminal da sua conduta diz respeito – na parte, bem entendido, em que se demonstra uma reiteração de resoluções criminalmente relevantes e de correspondentes actuações de facto, isto é, no que tange aos tipos de ilícito de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão–de–obra ilegal e de burla. Na verdade, em qualquer das situações em causa, desde logo muito claramente se divisa que os contextos de facto em que as decisões e actuações em causa em causa foram adoptadas e renovadas, não dependeram de quaisquer circunstâncias exógenas ao agente – isto é, ao arguido/recorrente AA. Em qualquer dos casos, e com relação a qualquer dos reiterados actos integrantes dos supra aludidos crimes, as circunstâncias que proporcionam o seu cometimento não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa. Todas as circunstâncias em causa resultam de uma procura consciente pelo arguido e foram por ele próprio criadas ou proporcionadas. Na verdade, e como de forma especialmente adequada ao presente caso se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/04/2011 (proc. 250/06.6PCLRS.L1-3)[28], «É o próprio arguido a determinar o cenário, o agente actuou aperfeiçoando a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la, e não esta a dominá-lo. Não há circunstância exterior, mas sim uma predisposição anterior do agente». As circunstâncias a que o arguido alude em especial – a especificidade do seu ramo de negócio de restauração e a necessidade de contratar indivíduos especialmente habilitados para o mesmo –, são questões que respeitam ao próprio contexto de vida do arguido, são “necessidades” suas, por si criadas e desejadas, que em nada lhe são exteriores, muito pelo contrário. A pluralidade de resoluções, que exprimem uma vontade sucessivamente renovada, surge perante situações que o recorrente directa e deliberadamente procurou. Os seus comportamentos sucessivamente renovados em relação a cada um dos ofendidos, decorrem numa composição e num ambiente preparados pelo recorrente, afastando a natureza exógena (situação externa favorável) das circunstâncias ; «as condições em que o recorrente agiu não foram construídas nem se lhe apresentaram externamente, mas cada uma foi directamente criada pelo recorrente com a finalidade e intenção de praticar cada um do conjunto de actos em que se traduziu o «engano» dos ofendidos e as consequentes atribuições patrimoniais. Não concorrem, assim, os elementos essências da construção do crime continuado» – cfr. Acórdão do S.T.J. de 17/04/2013 (proc. 700/01.8JFLSB.C1.S1)[29]. Além de que, muito claramente, em nada tornam compreensível que a solução encontrada para colmatar aquelas questões do arguido, haja sido a prática e colaboração (na parte relativa aos crimes de burla) em actos criminalmente censuráveis da natureza dos aqui verificados, e a sua sucessiva reiteração. Ou seja, não só não estamos perante circunstâncias que se proporcionem ao agente por algo que lhe seja exterior, como também, de forma nenhuma se mostra progressivamente menos exigível, ao longo de toda a sua actuação globalmente considerada, que o mesmo houvesse adoptado uma conduta conforme ao respeito dos variados deveres jurídicos que sucessivamente ofendeu. Não se considera, pois, que exista ao longo de todos o percurso comportamental do arguido, uma qualquer diminuição da sua culpa, sequer subtil ou ténue, quanto mais considerável, como sempre seria exigência do nº2 do art. 30º do Cód. Penal, como vimos. Como, de forma também pertinente no caso, se exarou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/04/2012 (proc. 1593/10.0PBVIS.C1)[30], «As circunstâncias exteriores conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa não podem ser consideradas como facilitadoras da sua reiteração criminosa, mas antes como uma clara persistência criminosa, que afastam a diminuição da culpa ». É exactamente o que aqui vemos suceder, e à luz da matéria de facto provada que se mostra assente. Em suma, não se considera que estejamos perante a prática pelo arguido AA de qualquer crime na forma continuada, nos termos e para os efeitos do art. 30º/2 do Cód. Penal, improcedendo assim esta parte do seu recurso. 8. De saber se as penas parcelares aplicadas ao arguido são em concreto inadequadas ou foram fixadas em termos excessivos. No seguimento da sua petição recursória, vem o arguido/recorrente AA suscitar a sua censura relativamente às punições que lhe vêm cominadas em função dos crimes por si praticados, e pelos qual vem condenado, por as considerar inadequadas e excessivas na sua medida concretamente aplicada. Secciona a sua impugnação nesta parte em vários segmentos. Em primeiro lugar, e na consideração (por si propugnada a montante) de que apenas deveria ter sido condenado pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, considera que a pena concreta aplicada a tal crime deveria situar-se nos 2 anos de prisão. Depois, ainda que assim se não entenda, mas sempre na consideração por si anteriormente defendida de que apenas deveria ter sido condenado pela prática de cinco crimes de auxílio à emigração ilegal, as penas individuais aplicadas deviam situar-se no mínimo legal, ou seja, 1 ano de prisão por cada um desses crimes. Em terceiro lugar, e quanto aos crimes de angariação de mão-de–obra ilegal, não devia o recorrente ser punido com pena superior a 1 ano de prisão por cada um de tais tipos de ilícito efectivamente cometidos. Em quarto lugar, e no que tange aos crimes de burla pelos quais vem punido como cúmplice, não deveria ser o recorrente condenado em pena de prisão superior a 5 meses de prisão por cada um deles. Finalmente no que respeita ao crime de insolvência dolosa, deveria o recorrente ter sido condenado em pena de multa face ao regime previsto no art. 70º do Cód. Penal, o qual não foi respeitado pelo tribunal a quo, e pena essa fixada próxima do seu limite mínimo legal. * Antes, porém, de avançar para a decisão sobre os segmentos recursórios que assim se mostram delineados, cumpre apreciar de uma das primeiras questões suscitadas pelo arguido no seu recurso, e que de início se relegou para este momento.Assim, recorda–se que na parte inicial do seu recurso, e além do mais, veio o arguido AA suscitar a questão de a decisão de 1ª instância padecer também de falta de fundamentação agora no que tange à determinação das penas, parcelares e única, concretamente aplicadas, o que faz em várias vertentes. Por um lado, dirige o recorrente a sua crítica à circunstância de haver sido fixada em cúmulo jurídico uma pena de 6 anos de prisão sem que, alega, o tribunal a quo haja fundamentado minimamente por que motivo considerou ser a mesma adequada – designadamente quanto às razões que presidiram à sua escolha –, sendo certo estarem em causa factos reportados a 8 anos antes da prolação da sentença. Depois, invoca–se também não haver a 1ª instância explicado por que motivo entendeu aplicar ao arguido as concretas penas de prisão por cada um dos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação-de-mão de obra ilegal e de crime de insolvência dolosa, com a agravante de que, neste último caso, a Lei penal admite a aplicação alternativa de pena de multa. Donde, suscita o recorrente, verificar–se ausência de fundamentação na determinação das penas, o que se traduzirá em vício da decisão recorrida, por violação dos arts. 374º/2 e 375º/1 do Cód. de Processo Penal, o que pretende ver apreciado e suprido. Disse–se acima que a questão assim suscitada se reporta à parte da decisão recorrida que se refere às consequências jurídico–penais da conduta criminalmente relevante tida por assente no acórdão condenatório, dependendo a necessidade de a apreciar de se apurar a verificação, antes de mais, de uma tipicidade criminal da conduta do arguido – e por isso se relegou para depois a sua apreciação. Pois bem, constatando–se, em face da análise que fica efectuada na presente decisão até ao momento, a subsistência (pelo menos parcial) da relevância típica criminal das condutas do arguido, e em termos substancialmente similares aos da decisão recorrida – salvo na questão de contabilização dos crimes de auxílio à imigração ilegal (por via da extinção prescricional de parte dos mesmos) e de angariação de mão–de–obra ilegal (em face da alteração da configuração jurídico-penal da sua reiteração), como vimos –, é então este o momento próprio de apreciar e decidir sobre o vício processual neste ponto suscitado pelo recorrente. (1.iii. De saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação relativa à determinação das penas, parcelares e única, concretamente aplicadas) Isso fazendo, e começando pelo alegação do recorrente relacionada com não haver a 1ª instância explicado por que motivo entendeu aplicar ao arguido as concretas penas de prisão por cada um dos crimes pelos quais vem condenado (de auxílio à imigração ilegal, de angariação-de-mão de obra ilegal, de burla qualificada, e de insolvência dolosa), com a agravante de que, no caso do crime de insolvência dolosa, a Lei penal admite inclusive a aplicação alternativa de pena de multa – donde, alega, tendo também nesse caso o tribunal a quo aplicado uma pena privativa da liberdade, podendo ter optado pela aplicação de uma pena de multa, não o tendo feito estava obrigado a fundamentar devidamente a sua opção, o que não resulta do texto da decisão recorrida. Vejamos. Desde logo se dão aqui por inteiramente reproduzidas as considerações já acima expostas (cfr. análise da questão suscitada no ponto 2. da presente decisão) no que respeita ao dever constitucional e processual penal de fundamentação de facto e de direito dos actos decisórios tomados pelos tribunais. A especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e determinação da medida da pena integra-se no aludido dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o nº 2 do art. 374º do Cód. de Processo Penal, dever reiterado no art. 375º/1 do mesmo diploma, onde se dispõe que a sentença condenatória deverá especificar precisamente os fundamentos da escolha e medida da pena – e acentuado, quanto a este último aspecto, também no nº3 do art. 71º do Cód. Penal, onde se determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Por seu turno, o art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas designadamente no aludido art. 374º/2 do mesmo código. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/06/2013 (proc. 523/11.6PAPTM.E1)[31], «A fundamentação de direito da pena não se basta com a simples reprodução acrítica dos critérios legais de ponderação ou com meras afirmações doutrinárias aplicáveis a qualquer situação. A determinação da pena inclui a escolha da pena principal (nos casos de pena compósita alternativa), a determinação da medida concreta da pena principal, a ponderação da aplicação de pena de substituição (sempre que legalmente prevista para o caso), a escolha e medida desta, e por último, sendo também o caso, a consideração dos mecanismos previstos nos arts. 44º, 45º e 46º ». Notar–se–á que uma coisa é ter de fundamentar os motivos pelos quais se escolhe determinada pena e se aplica a mesma numa determinada medida concreta ; coisa diversa é ter de explicar também porque é que não se opta pela pena alternativa ou de substituição que sejam aplicáveis no caso. Só a ausência daquele primeiro exercício se integra no dever de fundamentação tutelado pelo 374º/2 do Cód. de Processo Penal. Se o tribunal justifica de forma suficiente porque motivo aplica uma pena, e em determinada medida concreta, estará suficientemente satisfeito o dever de fundamentação aqui imposto, pois que tal permite desde logo impugnar os motivos dessa aplicação – argumentos que serão, no fundo, os mesmos que consubstanciariam no essencial a impugnação dos motivos pelos quais não se aplicou a pena alternativa ou de substituição. Assim, só a ausência ou insuficiência, por parcimónia, na elucidação dos motivos da aplicação da pena concretamente aplicada, configura uma omissão dos motivos de direito que alicerçam essa decisão, conduzindo à nulidade da sentença por falta de fundamentação. Como se exarou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2010 (proc. 324/091GAVVD)[32], «1. O dever de fundamentação das decisões jurisdicionais apenas abrange os actos decisórios concretos tomados pelo Tribunal, não lhe cabendo motivar as razões por que não optou por decisão diferente da que tomou. 2. A opção por uma pena de substituição exclui necessariamente a aplicação de todas as demais. Pretender que a sentença indique as razões porque não optou por cada uma das penas de substituição abstractamente admissíveis, quando já são conhecidas as razões da aplicação duma delas, seria, na prática, transformá-la num amontoado de frases feitas, que a tornariam de leitura difícil». No mesmo sentido, cite–se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/09/2013 (proc. 33/13.7PAPBL.C1)[33], onde se refere que «1. A sentença não tem que constituir um repositório de todas as possíveis penas previstas em abstrato no Código. Bastando que da motivação resulte, de forma fundamentada, em concreto, aquela que dentro das múltiplas penas de substituição é tida por mais ajustada ao caso concreto; 2. Não faz sentido exigir que o tribunal enuncie, em abstrato, todas as penas aplicáveis e afaste, uma a uma, a sua aplicação, quando da opção fundamentada por uma elas resulta o afastamento das restantes ou quando os pressupostos das não aplicadas não se mostram verificados em concreto». Pois bem, e revertendo ao caso concreto, resulta dos termos da alegação do recorrente que a questão neste particular suscitada pelo mesmo se decompõe em dois aspectos : por um lado a alegada falta de explanação dos motivos pelos quais foram aplicadas, a cada um dos crimes imputados, as medidas punitivas na medida concreta que vem decidida ; e, por outro lado, a falta de fundamentação da opção pela pena de prisão no caso do crime de insolvência dolosa, quando a respectiva previsão legal prevê em alternativa a aplicação de pena (não privativa da liberdade) de multa. Quanto ao primeiro aspecto, relativo à sustentação da determinação concreta das penas aplicadas a cada um dos crimes da condenação em primeira instância, julga–se que não assiste razão ao recorrente. Decorre do art. 71º/1/2 do Cód. Penal que tal determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. E em sequência, elencam–se uma série de factores que, embora não excludentes de outros que no caso relevem, a lei penal substantiva pretende sejam especialmente ponderados in concreto em cada situação, sendo umas atinentes ao grau de ilicitude do facto, outras à intensidade da culpa do agente, e outras ainda à influência e consequências da pena sobre o mesmo agente. Ora, percorrida a decisão de que se recorre, e pese embora se note que o tribunal a quo não efectuou um percurso seccionado por cada um dos tipos criminais abrangidos na condenação, não deixa de elencar uma série de factores que tanto se revestem de relevo genérico atinente a qualquer dos crimes em causa, como revelam um especial reporte a algum ou alguns dos tipos de ilícito em especial. Não deixa também a decisão recorrida de aludir aos factores que relevam em favor dos arguidos. Se tal exercício e tal percurso são efectuados de forma adequada e ajustada aos ditames e pressupostos materiais em que assente a determinação da medida concreta das penas, é questão diversa – e que o recorrente, como já se enunciou, vem também a colocar a jusante. O que aqui releva é que a fundamentação aqui devida existe, permitindo a leitura da decisão recorrida percepcionar os motivos e factores que o tribunal considerou nessa concretização dos quantum condenatórios. Nesta primeira perspectiva, de concretização dos motivos de determinação das medidas das penas de prisão aplicadas, julga–se que o dever de fundamentação imposto no art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal foi respeitado. Já quanto ao segundo aspecto, de falta de fundamentação da opção pela pena de prisão no caso do crime de insolvência dolosa, julga–se que assiste razão ao arguido/recorrente. Na verdade, e como vem realçado, a previsão típica do crime de insolvência dolosa, plasmada no art. 227º/que do Cód. Penal, estatui que ao mesmo é aplicável pena de prisão ou pena (não privativa da liberdade) de multa. Ora, resulta do disposto no art. 70º do Cód. Penal (que inaugura o capítulo relativo à “Escolha e medida da Pena” na Parte Geral do código) que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Se é verdade, como acima se disse, que não se mostra absolutamente necessário, para que se tenha por satisfeito o dever de fundamentação relativo à escolha entre duas penas alternativas quando seja (como aqui é) o caso, que se expliquem detalhadamente os motivos pelos quais não se opta por uma delas em detrimento da outra, certo é que tal desnecessidade pressupõe que se justifiquem os motivos da decisão positivamente adoptada, isto é, pelos quais se opta pela pena eleita. No caso, o tribunal a quo, depois de, como se disse, enumerar as circunstâncias agravantes e atenuantes que, no seu critério, influem na determinação da medida concreta das penas a aplicar a cada um dos crimes em concurso, de imediato se limita a fixar quantitativamente essas medidas concretas. Ora, se relativamente aos demais tipos criminais a questão não se coloca, pois todos são puníveis apenas e só com pena de prisão, a verdade é que, procedendo dessa forma inclusive no que tange ao crime de insolvência dolosa, o tribunal cinge–se a indicar ser–lhe aplicável em concreto a pena de 1 ano e 9 meses de prisão, sem que dedique qualquer consideração aos motivos pelos quais nesse caso opta pela pena de prisão em detrimento daquela, aqui prevista em alternativa, de multa. Isto é, não esclarece por que razão ou razões, à luz do critério consagrado no citado art. 70º do Cód. Penal, considera que somente a pena de prisão realiza «de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» no caso do crime de insolvência dolosa. Em tais circunstâncias, considera–se na verdade que, neste aspecto em particular, a decisão condenatória recorrida padece de insuficiente fundamentação por falta de indicação dos motivos de direito em que assentou a opção pela pena de prisão no que tange à punição do crime de insolvência dolosa, indicação essa que se impõe nos termos do nº2 do art. 374º do Cód. de Processo Penal. E, consequentemente, nesse segmento a decisão em causa é nula, nos termos expressos no supra citado art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. Adiante cuidaremos de determinar as consequências processuais de tal nulidade assim verificada. Finalmente, e como vimos, temos a alegação de falta de indicação das razões determinantes da fixação, em cúmulo jurídico, da pena única de prisão. Como vimos, alega o arguido/recorrente que tendo sido decidida a sua condenação, em cúmulo jurídico, numa pena única de 6 anos de prisão, o tribunal a quo não terá fundamentado por que motivos considerou ser essa mesma medida adequada – designadamente quanto às razões que presidiram à escolha desse quantum concreto –, sendo certo, ademais, estarem em causa factos reportados a 8 anos antes da prolação da sentença. Apreciando, começa por se assinalar que, como é consabido, na elaboração do cúmulo jurídico de penas, a efectuar nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77º/1 do Cód. Penal, ao tribunal impõe–se proceder a uma reavaliação dos factos na sua globalidade, ponderando–os em conjugação com a personalidade do arguido. Na verdade, com a fixação da pena conjunta procura–se sancionar o agente nos limites da respectiva culpa, sendo esse o sentido e significado de encontrar uma punição assente na reavaliação dos factos (não dos factos individualmente considerados, mas especialmente do respectivo conjunto ; isto é, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente) em conjunto com a personalidade do arguido (impondo–se assim, e nomeadamente, verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime, ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa). Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 12/10/2011 (proc. 484/02.2TATMR.C2.S1)[34], «A pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se, em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente». Naturalmente, este é um exercício jurisdicional a efectuar em sede de decisão condenatória relativamente ao qual valem todas as considerações supra expostas e respeitantes à exigência de uma especial fundamentação na fixação da pena única em face da moldura global aplicável, determinada de acordo com o nº2 do art. 77º do Cód. Penal. Assim, e nos precisos termos já expostos, também aqui se impõe ao julgador o dever de fundamentação das razões de direito da decisão de fixação da sanção penal, previsto no nº 2 do art. 374º do Cód. de Processo Penal, sendo que a insuficiência de tal fundamentação acarretará, ainda e sempre, a nulidade da sentença nos termos do art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. Dever de fundamentação esse, adianta–se, que, como é também consabido e constitui posição sedimentada na jurisprudência, não deve bastar-se com a utilização de considerações genéricas sobreponíveis a todos os casos, que pouco dizem sobre as razões da determinação concreta da pena única no caso específico em análise. Neste sentido, e por todos, vejam–se os Acórdãos do S.T.J. de 18/01/2012 (proc. 34/05.9PAVNG.S1)[35], de 06/02/2014 (proc. 6650/04.9TDLSB.S1)[36], e de 11/05/2011 (proc.1040/06.1PSLSB.S1)[37]. Pois bem, percorrida a decisão impugnada, facilmente se constata que a mesma não se revela, de todo, adequadamente proficiente no que tange à transposição das aludidas considerações genéricas para o caso concreto da situação jurídico–penal do arguido/recorrente em análise nos autos. Em bom rigor, e em quanto se reporta mais directamente à apreciação da situação concreta do recorrente, a decisão recorrida efectua–a em dois singelos parágrafos, do seguinte teor : «Tendo em consideração os critérios firmados no art. 77° do Código Penal há lugar a aplicação de uma única pena a cada um dos arguidos. Para o efeito, e tendo em atenção a personalidade de cada um dos arguidos, o seu modo e hábitos de vida, a data da prática dos factos, o número dos ilícitos praticados e o seu modo de execução, as consequências daí decorrentes bem como o actual modo de vida dos mesmos, decide-se condenar os arguidos nas seguintes penas únicas: - o arguido AA, na pena única de 6 anos de prisão; (…) » Donde, e na contemplação das considerações acabadas de efectuar, não se suscitam dúvidas de que a decisão recorrida, nesta perspectiva, se situa na verdade aquém do limiar mínimo da exigência de fundamentação que aqui se julga necessária e adequada. As genéricas considerações efectuadas pelo tribunal a quo a este propósito não permitem, com o necessário rigor e concretização, aquilatar dos motivos pelos quais a avaliação dos critérios em que deve assentar a fixação da pena única ao conjunto dos factos praticados pelo arguido, resulta naquela que foi concretizada para o mesmo. Assim, também nesta parcela em particular se considera, na verdade, que a decisão recorrida padece de insuficiente fundamentação por falta de indicação dos motivos de facto e de direito em que assentou a fixação da pena única de prisão ao arguido/recorrente, indicação essa que se impõe nos termos do nº2 do art. 374º do Cód. de Processo Penal. E, consequentemente, também nesse segmento a decisão em causa é nula, nos termos expressos no supra citado art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. Cumpre pois, e aqui chegados, determinar as consequências processuais de tais nulidades agora verificadas. Pois bem, mostrando–se a sentença afectada de nulidade nesta parte, determina o nº 2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal – de acordo com a redacção introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro –, que constitui um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida. Não se ignora que o exercício de tal poder/dever de suprimento pelo Tribunal da Relação impõe um prévio juízo de cautela processual, por forma a verificar se dos autos e do julgamento em primeira instância resultam já todos os elementos necessários para o efectuar. Na verdade, a assim não suceder, e a avançar–se para o aludido suprimento em segunda instância sem a completude material do objecto de tal decisão rectificadora, tal sempre corresponderá a uma situação em que se verificará a supressão de um grau de jurisdição, e o desrespeito do princípio do contraditório e do direito de defesa quanto à questão concreta em equação no caso – situação para que alerta designadamente Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário ao Cód. de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH”, ed. 2007, pág. 948 (onde, aliás, exprime uma interpretação que, salvo o devido respeito, se entende demasiado restritiva do âmbito de aplicação deste poder/dever de suprimento pela segunda instância, previsto no nº2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal, limitando–o aos casos de nulidade por excesso de pronúncia verificada nos termos da alínea c) do nº1 do mesmo art. 379º/1). Porém, caso os autos disponham de todos os elementos essenciais à decisão que se mostre necessária à supressão da nulidade verificada, deve o tribunal de recurso proceder nos termos que lhe são determinados no aludido nº2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal, proferindo adequada decisão no segmento da sentença em causa que revela a nulidade concretamente detectada. Neste sentido, citem–se por exemplo os Acórdãos do STJ de 04/06/2014 (proc. 262/13.3PVLSB.L1.S1)[38], do Tribunal da Relação de Évora de 17/03/2015 (proc. 1370/13.6PCSTB.E1)[39], e do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2018 (proc. 257/14.0IDAVR.P2)[40] e de 08/05/2019 (processo 181/02.9GBOBR.P1)[41]. Ora, no caso concreto, considera–se efectivamente que dos autos resultam todos os elementos necessários à supressão das nulidades referenciadas – e que passam designadamente pela opção fundamentada entre as penas alternativas prisão ou de multa para o crime de insolvência dolosa, e pela adequada fundamentação da pena única de prisão a fixar ao arguido. Os elementos necessários a tais decisões decorrem, desde logo, dos próprios termos da decisão recorrida, mormente em sede de matéria de facto provada, a qual se mostra nesta fase já definitivamente assente, inexistindo qualquer circunstância ou incidência relevante para as mesmas que o tribunal a quo não pudesse ter oportunamente avaliado. Aliás, diga–se, o próprio arguido/recorrente lança mão da alegação dos elementos relevantes para a decisão de supressão das invalidades processuais em causa, em sustento do próprio objecto do seu recurso, quando, como melhor veremos adiante, impugna materialmente a opção pela pena de prisão no caso do crime de insolvência dolosa, sustentando dever ser–lhe aplicada pena de multa, e quando propugna que as circunstâncias do caso (a que alude) determinam a fixação de uma pena única em medida inferior àquela fixada. Ou seja, e manifestamente, não se mostra no caso necessário que o tribunal recorrido volte a pronunciar–se quanto às questões em causa, suprindo as nulidades verificadas, quando se constata que a decisão material adequada a tal supressão é. em si mesma, objecto de impugnação em sede de recurso, e devem ser nessa medida desde logo apreciadas. Donde, e de forma muito clara, inexiste aqui qualquer supressão de um grau de jurisdição, pois está em causa precisamente a apreciação em recurso das decisões em causa nesta segunda instância. Como, aliás, o próprio recorrente propugna se proceda, pois que em sede de conclusões peticiona exactamente que, relativamente a esta parte do seu desiderato recursório, seja o mesmo por esta instância «apreciado e suprido». Diga–se, além do mais, que pelo menos no que tange à questão da nulidade por falta de fundamentação da fixação da pena única ao arguido, sempre tal questão seria ultrapassada pela necessidade de, independentemente da nulidade verificada, reformular tal cúmulo jurídico em virtude da alteração da configuração jurídico–criminal do conjunto dos factos cometidos pelo arguido. Na verdade, tendo–se decidido que o mesmo praticou afinal, não nove, mas apenas três crimes de angariação de mão–de–obra ilegal, sempre terão de ser reformuladas as penas concretas aplicáveis a tal tipo criminal e, por isso, também reponderada a fixação da pena única em cúmulo com as demais. Em suma, e assistindo razão ao recorrente nestes concretos segmentos, consideram–se verificadas as nulidades apontadas, cumprindo proceder à sua devida supressão nos termos do disposto no art. 379º/2 do Cód. de Processo Penal – o que será feito seguidamente, a aquando exactamente da apreciação das questões em que o recorrente propugna a alteração da decisão materialmente adoptada em primeira instância nesses correspondentes segmentos. * Apreciada, pois, a questão relativa à suscitada nulidade por falta de fundamentação determinação das penas, parcelares e única, concretamente aplicadas ao arguido/recorrente, e salvaguardando a supressão de tal vício processual na parte relativa à concreta condenação do arguido pelo crime de insolvência dolosa e à fixação da sua pena única – a que se procederá de seguida –, prossigamos então com a análise da questão relativa à censura efectuada pelo recorrente relativamente às punições que lhe vêm cominadas em função dos crimes por si praticados, e pelos qual vem condenado, por as considerar inadequadas e excessivas na sua medida concretamente aplicada.Como acima e disse, o arguido secciona a sua impugnação nesta parte em vários segmentos, acima enunciados e que passam adiante a analisar–se. De acordo com o art. 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Como factores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal. A primeira dessas disposições, determina que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – relevando no caso apenas parcialmente e no que tange ao crime de insolvência dolosa pelo qual o arguido vem também condenado, sendo que a todos os demais é aplicável apenas pena de prisão. Por sua vez, o art. 71º do Cód. Penal estabelece que aquela determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar sob pena de, excedendo-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Ao mesmo tempo, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a protecção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Por fim, entre tais balizas assim determinadas, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente Nesta tarefa de individualização, o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado art. 71.º do Código Penal, designadamente os susceptíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242). Ora, no acórdão recorrido elencaram–se os elementos com relevo na determinação da medida concreta da pena, e que não se devem considerar já valorados na tipificação dos crimes objecto de punição. Assim, ali se consignou nos seguintes termos : « Para tal operação importa atender a que, qualquer dos arguidos CC, AA e BB, agiram com dolo directo. Os arguidos CC e AA registam uma exasperada ilicitude na conduta, atenta a forma de actuação e o fim especialmente visado, sendo que o arguido BB mostra uma conduta fortemente ilícita, atentas as consequências das suas condutas, em muitos dos casos gravosas. Qualquer um dos arguidos levou a cabo a respectiva conduta com uma idade superior aos 30 anos, idade esta que lhes devia permitir uma maior reflexão e amadurecimento, pelo que qualquer deles mostrou falta de preparação para manter uma conduta licita. Os sentimentos que desencadearam a conduta desenvolvida pelos arguidos CC e AA foram os de ganância e profundo desrespeito pelo seu semelhante, conhecendo eles bem como o terceiro arguido a condição de emigrante dos ofendidos e a vulnerabilidade que tal acarreta para os mesmos. Contra os argudos CC e AA depõe a circunstância de sofridos confrontos com o sistema de justiça penal, sendo certo que não sendo precisos quanto ao arguido AA, resulta dos autos o seu envolvimento em questões com relevância penal. Há, ainda, que atentar no valor dos prejuízos causados, a condição pessoal, familiar, social e económica de cada um dos arguidos. A favor do arguido CC releva, ainda que com mitigação, a confissão parcial e o arrependimento verbalizado. São, também, de relevar as intensas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação da actividade delituosa, com o desrespeito com dos direitos pessoais e de propriedade, com o nefasto reflexo pessoal e social que arrasta. Isto espelho duma sociedade cada dia mais virada para os bens materiais e que premeia o sucesso fácil e rápido, desligada cada vez mais do trabalho, do estudo e do mérito e onde o ser humano e o seu respeito começa a ser olhada como uma utopia. As necessidades de prevenção especial são, ainda, intensas para todos os arguidos, ainda que de forma mais reduzida para o arguido CC, que, pela sua confissão parcial, traduziu já algum arrependimento, e quanto ao arguido BB atenta a conduta de reinserção que vem assumindo. ». Assim, assinala–se que da leitura da decisão recorrida se retira que o tribunal a quo teve em atenção a generalidade das circunstâncias pertinentes na presente situação. E crê–se que nesse exercício, ainda que não isento de alguma necessidade de afinação, se mostra genericamente equilibrado e razoável, não comprometendo a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, e emanando um apropriado juízo na prevenção e na segurança dos valores que as normas penais visam resguardar e que o arguido feriu com a sua actuação criminosa. A necessidade de afinação a que se alude, não obstante, passa não tanto pela reponderação dos factores efectivamente levados em consideração, como essencialmente pelas alterações que vimos deverem ser determinadas quer em sede de matéria de facto provada, quer de configuração jurídico–penal de parte da conduta do arguido. Duas notas relevantes, antes de prosseguir. A primeira, para salientar que, como é consabido e resulta de pacífico critério jurisprudencial, o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Donde, e em tal sede, a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada, só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Neste sentido, citem–se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2013 (proc. 180/11.0GAVLP.P1)[42] onde se escreve que «o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso», o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/07/2017 (proc. 17/16.3PAAMD.L1-9)[43], ou o recente Acórdão do S.T.J. de 18/05/2022 (proc. 1537/20.0GLSNT.L1.S1)[44], que consigna que «A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”». Sufraga–se assim, e nesta matéria, ter plena aplicação aos tribunais de segunda instância a jurisprudência, relativa à intervenção do S.T.J. na determinação concreta das penas, plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009 (proc. 09P0484)[45], com, elenco de profusa jurisprudência, e que passamos a citar: “A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª (…) ». A segunda nota, para deixar desde logo bem claro que, quer por via das exigências de prevenção geral e especial que aqui se suscitam, quer do carácter fortemente censurável da conduta do arguido, com directo reflexo em termos de valoração da sua culpa concreta – tudo em termos que o acórdão recorrido salienta – se julga clarividente que a fixação de qualquer das penas nos respectivos limites mínimos, como vem em parte requerido, seria uma determinação completamente desajustada à salvaguarda das necessidades da punição aqui impostas. Pelo que se tem a mesma por liminarmente afastada. Efectuadas todas estas considerações de ordem genérica, vejamos então como se traduzem e concretizam no que respeita aos aspectos suscitados nesta parte pelo recurso. Em primeiro lugar, considera o recorrente, na pressuposição (por si propugnada a montante) de que apenas deveria ter sido condenado pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, que a pena concreta aplicada a tal crime deveria situar-se nos 2 anos de prisão. No que respeita a este primeiro fragmento da impugnação da determinação concreta das penas parcelares a aplicar ao arguido, naturalmente a pertinência do alegado mostra–se prejudicada, pois que assenta no pressuposto de que o arguido teria incorrido no cometimento apenas de um único crime de auxílio à imigração ilegal. Tal pressuposto, por sua vez, deriva da antecedente impugnação recursória do julgamento da matéria de facto e, principalmente, do enquadramento jurídico–penal desta última, e daquelas que o recorrente propugnava deverem ser as correspectivas alternativas em tal matéria. Ora, e como já se apreciou e decidiu, tal pressuposto não mereceu procedência, e, assim, não se verifica. Donde, não tendo na verdade o arguido cometido apenas um único crime de auxílio á imigração ilegal, prejudicada se mostra a apreciação de pena concreta que ao mesmo deveria ser aplicada. Pelo que nesta parte improcede a pretensão do recorrente. Depois, defende o recorrente que, ainda que assim se não entenda (e sem prejuízo da consideração por si anteriormente defendida de que apenas poderia ter sido condenado pela prática de cinco crimes de auxílio à emigração ilegal) as penas individuais a cada um de tais crimes deviam situar-se no mínimo legal – ou seja, 1 ano de prisão por cada um desses crimes. Como reiteradamente se vem assinalando, por via da declaração de parcelar prescrição do procedimento criminal entretanto adoptada, a alegação do arguido deve ser apreciada agora apenas por reporte a dois crimes de auxílio á imigração ilegal – aqueles referentes às situações dos cidadãos II e EE. O crime de auxílio á imigração ilegal era punível, na redacção do art. 134º–A/1/2 do D.L. 244/98, em vigor à data dos factos (assim como na do art. 183º/1/2 da Lei 23/2007, em vigor à data da decisão em primeira instância) com pena de prisão de 1 a 4 anos – moldura penal mais favorável que aquela (que é de 1 a 5 anos de prisão) actualmente aplicável ao mesmo crime. O arguido vem condenado nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses por cada um dos crimes de auxílio à imigração ilegal. Pois bem, desde logo se dirá, e como aliás já se assinalou, que a fixação de tais penas parcelares no respectivo limite mínimo, como vem requerido, seria uma determinação completamente desajustada à salvaguarda das necessidades da punição aqui impostas. Estamos em presença de crimes graves, que como vimos atentam contra uma variedade de bens jurídico–penais de ordem não apenas comunitária mas também, em certa medida, de ordem individual, pela desprotecção em que normalmente as pessoas objecto dos mesmos se encontram, quer a nível social, quer patrimonial, e que actuações como aquela aqui levada a cabo acentuam. Ademais, o arguido levou a cabo actuações que integraram actos executórios de diversa natureza, quer assegurando a entrada das pessoas em Portugal, quer depois também assegurando indevidamente a sua permanência. Por tal conjunto de motivos, e, naturalmente, por tudo o mais que se assinala em sede de acórdão recorrido, entende–se que as penas concretas fixadas para cada um dos crimes de auxílio à imigração ilegal se mostram ajustadas em todas as situações. Assim, confirmam–se as penas de 1 ano e 6 meses de prisão, agora para cada um dos dois crimes de auxílio à imigração ilegal relativos aos cidadãos II e EE. Em terceiro lugar, vem o recorrente requerer que, quanto aos crimes de angariação de mão–de–obra ilegal, não devia o ser punido com pena superior a 1 ano de prisão por cada um de tais tipos de ilícito. A primeira nota que, nesta parte, não pode deixar de se assinalar, é a de que o recorrente labora aqui num equívoco, pois que entende dever ser aplicada ao arguido uma pena concreta inferior àquela que corresponde ao mínimo legal da moldura aplicável no caso. De facto, o crime de angariação de mão–de–obra ilegal era punível, na redacção do art. 136º–A/1/2 do D.L. 244/98, em vigor à data dos factos (assim como na do art. 185º/1/2 da Lei 23/2007, em vigor à data da decisão em primeira instância) com pena de prisão de 2 a 5 anos – moldura penal mais favorável que aquela (que é de 2 a 6 anos de prisão) actualmente aplicável ao mesmo crime. Donde, jamais poderia ser aplicada a pena apenas de 1 ano de prisão por cada um dos crimes aqui em causa. Seja como for, e independentemente disso, a verdade é que, como vimos, o arguido AA vinha condenado pela prática de 9 crimes de angariação de mão–de–obra ilegal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses por cada um deles. Ora, e conforme atrás se decidiu, tal configuração não será de manter, considerando–se que o mesmo deverá ser condenado, afinal, antes pela prática apenas de três crimes de angariação de mão–de–obra ilegal, nos termos que supra ficaram definidos e delimitados. Assim, sempre haverá que proceder à reformulação da punição concreta de cada um dos crimes em causa. Pois bem, atentos os factores desde logo enunciados em sede de acórdão, deve agora mais em especial atender–se também ao número de cidadãos em causa em cada decisão do arguido de proceder à angariação dos mesmos para, de forma irregular, prestarem trabalho no seu próprio restaurante e, assim, no seu (do arguido) próprio interesse – o mesmo é dizer que a quantidade de pessoas arregimentadas pelo arguido em cada momento criminalmente relevante da sua actuação nesta parte, naturalmente acentua a gravidade da sua conduta e o juízo de censura incidente sobre a mesma, pois que no caso em que mais de um cidadão foi angariado, multiplicaram–se os danos para os valores jurídicos aqui tutelados, e que já se caracterizaram anteriormente. Também se dirá que no caso sempre está esta instância de recurso vinculada pelo princípio da proibição do reformatio in pejus, plasmado desde logo no art. 409º/1 do Cód. de Processo Penal, onde se dispõe, numa formulação que não se presta a quaisquer equívocos ou dúvidas, que «Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes». Seja como for, e porque assim será de manter a pena concreta de 2 anos e 6 meses relativamente àquele dos três crimes deste tipo que, de acordo com o critério acima exposto, se revela de gravidade mais acentuada, devera ser reduzida a pena concreta de qualquer dos outros dois, por forma a lograr um equilíbrio e ajustamento relativo das punições em causa. Assim, tudo considerado e decidindo nesta parte, será de : – aplicar a pena de 2 anos e 6 meses de prisão relativamente ao crime de angariação de mão–de–obra ilegal envolvendo os cidadãos II, HH, GG, KK, JJ, MM e LL, – aplicar a pena de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um dos outros dois crimes de angariação de mão–de–obra ilegal – relativos, um ao cidadão EE, e outro à cidadã WW. Em quarto lugar, e no que tange aos (quatro) crimes de burla pelos quais vem punido como cúmplice, entende o recorrente que não deveria ser condenado em pena de prisão superior a 5 meses de prisão por cada um deles. O crime de burla qualificada é punível, nos termos do art. 218º/2/b) do Cód. Penal, com pena de prisão de 2 a 8 anos. Donde, e por aplicação da atenuação prevista no art. 73º/1 do Cód. Penal, e decorrente da actuação do arguido enquanto cúmplice nos termos do art. 27º/2 do Cód. Penal, a moldura punitiva aplicável no caso situa–se entre o mínimo de 1 mês, e o máximo de 5 anos e 4 meses de prisão. O arguido vem condenado, pela prática de 4 crimes de burla qualificada, nas penas parcelares de 1 ano por cada um deles. Pois bem, também neste caso, atendendo aos factores já assinalados em sede de acórdão, entende–se que tais penas concretas se mostram fixadas de forma ajustada e adequada à gravidade da conduta do arguido, e ao grau de censura decorrente da mesma. Notar–se–á, acrescidamente ao que já enuncia a decisão recorrida, que o arguido não hesitou em colaborar no engano e prejuízo de cidadãos que, por sua própria iniciativa, haviam vindo para Portugal, trabalhar ao seu serviço, contribuindo assim para acentuar uma situação de precariedade e fragilidade de terceiros que ele mesmo, arguido, favorecera com vista a satisfazer os seus próprios interesses. Assim, confirmam–se as penas de 1 ano de prisão para cada um dos quatro crimes de burla qualificada – relativos aos cidadãos II, GG, MM e WW. Finalmente no que respeita ao crime de insolvência dolosa, entende o recorrente que deveria ter sido condenado em pena de multa face ao regime previsto no art. 70º do Cód. Penal, o qual não foi respeitado pelo tribunal a quo, e pena essa fixada próxima do seu limite mínimo legal. Já acima se determinou que, nesta parte, cumpre concomitantemente, e ao abrigo do disposto no art. 379º/2 do Cód. de Processo Penal, suprir a nulidade decorrente da falta de fundamentação no acórdão recorrido no que respeita à opção entre a pena de prisão e a pena de multa, aqui aplicáveis em alternativa. É, tudo, o que se passa a fazer. Assim, o crime de insolvência dolosa, previsto nos termos do art.227º/1/a)b) do Cód. Penal, é punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Como já vimos, de acordo com o art. 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite, sendo como factores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal. A primeira destas disposições, que agora aqui releva, determina que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Na resolução da opção imposta entre pena privativa e não privativa da liberdade, é assim determinante desde logo a consideração sobre qual delas assegura de forma adequada e suficiente o devido respeito por tais finalidades que está em causa. Daqui decorre, pois, que também na escolha da natureza da sanção penal a aplicar, o tribunal deve atender à culpa do agente, ao mesmo tempo tendo em conta que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. No caso, sendo certo ser o crime aqui agora em equação punível em alternativa com pena de prisão ou com pena de multa, o tribunal a quo consignou a opção pela segunda. E embora, nos termos vistos, o haja feito sem a expressão da devida motivação de tal decisão, julga–se que na verdade a opção em causa se mostra correcta. A matéria de facto provada nesta parte revela uma conduta merecedora de acentuada censura penal, que surge no culminar de todo um procedimento ligado à gestão da sociedade “J..., S.A.” – de que o arguido era o único administrador de facto – no contexto do qual foram levados acabo os actos ilícitos de natureza criminal pelos quais vai ademais condenado nos presentes autos. Ou seja, e nesta perspectiva, a actuação do arguido, tendente a dissimular a situação patrimonial da sociedade comercial em causa, e a prejudicar, de forma acentuada, o credor identificado na mesma matéria de facto, determinando mesmo a falência daquela, integra–se numa sequência de actos da sua parte caracterizados pela ilicitude criminal, e directamente ligados à mesma empresa. Sendo as finalidades das penas a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, e passando o critério de escolha entre pena privativa e não privativa da liberdade quando alternativas (como é o caso), pela salvaguarda da realização adequada e suficiente daquelas finalidades, julga–se indiscutível a opção decidida pelo tribunal a quo. Acresce também, como se aludiu, a que o prejuízo causado pela actuação do arguido é de valor muitíssimo acentuado. Mais não deixa de se notar que o arguido jamais veio a adoptar qualquer acto tendente a reparar sequer parcialmente tal prejuízo. O que significa que o sancionamento do arguido, nesta parte, com pena de multa, redundaria numa clara frustração das finalidades da punição do crime aqui em causa, e da necessidade de consciencialização do arguido para o respeito dos valores jurídico–penais aqui em causa, assim se incentivando o seu esforço de socialização nesse sentido. Improcede, pois, o recurso na parte em que se sugeria a aplicação de uma pena de multa em vez de prisão, optando–se assim, e pelos motivos expostos, pela aplicação de uma pena desta última natureza ao crime aqui em causa – a qual se mantém, assim, inalterada na sua medida concreta (sendo certo, aliás, não haver sido objecto do recurso essa medida concreta da pena de prisão aplicada neste caso). E mostra–se assim também suprida a nulidade acima verificada relativamente à punibilidade concreta deste tipo de ilícito. 9. De saber se a pena única aplicada ao arguido em cúmulo jurídico é excessiva. Decidida a adequada configuração jurídico–criminal das condutas do arguido, e assim determinados os crimes que praticou e pelos quais deve ser objecto de condenação, e bem assim fixadas as concretas penas parcelares a aplicar ao arguido pelos mesmos crimes, cumpre agora apreciar da pretensão do arguido de que, por via do presente recurso, seja alterada a pena unitária fixada em cúmulo, decidindo–se pela aplicação de uma pena única inferior a 5 anos de prisão. Assim, entende o recorrente que a pena única de 6 anos de prisão fixada em cúmulo jurídico é excessiva e desproporcional à sua culpa, que constitui limite da pena. Ademais, reitera, na decisão recorrida não se encontra qualquer consideração acerca das concretas circunstâncias em que os alegados crimes foram cometidos, ou seja, a necessidade de mão–de–obra muito especializada, ou seja, funcionários que fossem conhecedores do funcionamento do rodízio “brasileiro”, assim como, não ponderou a ausência do arguido na audiência de discussão e julgamento ou o aspecto ressocializador da pena criminal. Acresce ainda que, conclui, no caso sub judice estamos perante uma situação de pluriocasionalidade que encontrou a sua sustentação no facto de não existirem trabalhadores em Portugal aptos a trabalhar no restaurante do recorrente, podendo ser assim aplicada, em cúmulo jurídico, a propugnada pena única de prisão sempre inferior a 5 (cinco) anos. Recorde–se que na apreciação da questão assim suscitada, e como já acima se determinou, cumpre concomitantemente, e ao abrigo do disposto no art. 379º/2 do Cód. de Processo Penal, suprir a nulidade decorrente da falta de fundamentação no acórdão recorrido no que respeita à indicação dos motivos de facto e de direito em que assenta a fixação da pena única de prisão ao arguido/recorrente. Apreciemos então a questão aqui suscitada, sempre na contemplação deste seu objecto unitário assim configurado. Como é consabido, e dispensa aturadas considerações nesta sede, o concurso de crimes (e penas) relevante para efeitos de cúmulo jurídico vem regulado no art. 77º do Cód. Penal, que no seu nº1 dispõe "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". O sistema do concurso de penas por cúmulo jurídico numa pena conjunta foi adoptado para evitar a eventual ultrapassagem do limite da culpa do agente criminoso, e que poderia decorrer de um sistema de acumulação material onde ocorresse a mera soma das penas em que o arguido tivesse sido condenado. Por isso que o sistema da pena conjunta implica uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, nomeadamente, através da combinação das penas parcelares que não perdem a natureza de fundamentos da pena do concurso. Em conformidade, e por forma a respeitar integralmente uma tal avaliação conjunta, são pressupostos basilares do cúmulo jurídico: - a uniformidade subjectiva, isto é, que todos os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo arguido, - a coerência temporal, isto é, que o arguido os tenha praticado antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um, - e a coesão sancionatória, ou seja, e que as penas parcelares em que o arguido foi condenado sejam da mesma natureza, nos termos do art. 77º/3 do Cód. Penal. No caso, e recapitulando, temos que o arguido/recorrente será nos presentes autos objecto de condenação pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas parcelares : – 2 (dois) crimes de auxílio à imigração ilegal punidos com pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada um, – 1 (um) crime de angariação de mão–de–obra ilegal punido com pena de 2 anos e 6 meses de prisão, – 2 (dois) crimes de angariação de mão–de–obra ilegal punidos com pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada um, – 4 (quatro) crimes de burla qualificada punidos com pena de 1 ano de prisão cada um, e – 1 (um) crime de insolvência dolosa punido com pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Verifica-se, pois, uma situação de concurso efectivo de crimes e assim o preenchimento dos referidos pressupostos determinantes da efectivação de cúmulo jurídico, impondo-se a aplicação de uma pena única que englobe as penas das respectivas condenações. No que tange ao exercício material conducente à determinação da punição única pelos crimes em concurso, o mesmo opera em primeiro lugar pela determinação das penas parcelares em que o arguido foi condenado, o que se mostra concretizado nos termos acabados recordar. Em segundo lugar, e de acordo com o determinado no nº2 do art. 77º do Cód. Penal, deverá, por um lado, ter–se como limite mínimo da pena única a aplicar, aquele correspondente à pena parcelar mais elevada de entre aquelas em concurso ; e deverá. por outro lado, proceder–se à soma de todas as aludidas penas parcelares, obtendo-se assim o limite máximo da moldura abstracta aplicável – sendo todavia que, nos termos da regra do mesmo art. 77º/2 do Cód. Penal, a pena única aplicável, tendo “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, não pode “ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa ". Finalmente, assim determinados os limites máximo e mínimo da moldura punitiva aplicável, cumprirá então fixar a medida concreta da pena única dentro dessa moldura penal. Nesta fixação da medida concreta da pena conjunta, deverá atender-se, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena, e, por outro, ao critério especial dos casos de concurso de penas, previstos pelo art. 77°/1 do Cód. Penal – critérios que entre si se conjugam. Assim, e em primeiro lugar, a determinação da medida da pena desde logo através dos critérios gerais de escolha e graduação da pena concreta, havendo assim a considerar em especial os parâmetros do art. 71º do Cód. Penal : essa determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que -não fazendo parte do tipo de crime- depuserem a favor ou contra o arguido. Depois, a determinação da medida da pena nos casos de concurso obedecerá aos critérios especiais de determinação do art. 77º/1 do Cód. Penal, onde se dispõe que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A apreciação do conjunto dos factos fornecerá uma visão integrada de condutas praticadas pelo agente (imagem global do ilícito), permitindo verificar se entre os factos criminosos existe uma ligação ou conexão relevante. A ligação ou conexão relevante entre factos visa apurar se o agente pretendeu com determinado conjunto de factos executar um plano, ou se há uma gravidade na conduta, não detectável em cada crime individualmente, mas claramente perceptível na sua globalidade. A avaliação da personalidade do agente visa revelar se, da apreciação do conjunto dos factos praticados pelo agente, se extrai um figurino geral de personalidade do agente do crime, em termos de determinar a tendência ou a propensão para a prática de um determinado tipo de crime ou para a ofensa de determinados bens jurídicos. No âmbito da avaliação da personalidade, será ainda relevante, procurar compreender em que medida poderá a pena influenciar o arguido, em termos de dissuasão de uma delinquência futura. Assim, com a fixação da pena conjunta se procura sancionar o agente nos limites da respectiva culpa, sendo esse o sentido e significado de encontrar uma punição assente na reavaliação dos factos (não dos factos individualmente considerados, mas especialmente do respectivo conjunto ; isto é, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente) em conjunto com a personalidade do arguido (impondo–se assim, e nomeadamente, verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime, ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa). As penas conjuntas visam, pois, corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções, sendo que, como refere Cristina Líbano Monteiro (em “A Pena ‘Unitária’ do Concurso de Crimes”, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) – citada no Acórdão do S.T.J. de 10/01/2013 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proc. 218/06.2PEPDL.L3.S1)[46] –, «o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes». É profusa a jurisprudência produzida a propósito deste exercício de determinação da pena única aplicável em caso de concurso de crimes. Assim, a título de mero exemplo, pode ler-se no Acórdão do S.T.J. 31/03/2011 (proc. 201/08.3JELSB.E1.S1)[47], «I - Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. II - Como esclareceu o autor do Projecto do CP, no seio da respectiva Comissão Revisora, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck, que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. III - Posição também defendida por Figueiredo Dias, ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta». Também no Acórdão do S.T.J. de 12/10/2011 (proc. 484/02.2TATMR.C2.S1)[48] se escreveu que «A pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se, em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente». Finalmente, referência para o Acórdão do mesmo S.T.J. de 18/01/2012 (proc. 34/05.9PAVNG.S1)[49], onde se exarou que «Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados ; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. (…) Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma ‘carreira’, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais ». Como se disse e apreciou já, a dita decisão impugnada não se revela, de todo, proficiente no que tange à transposição de todas estas considerações para o caso concreto em análise nos autos, e no que tange à situação jurídico–penal do arguido/recorrente. Na verdade, e como também já se recordou, a decisão recorrida condensa as suas considerações nesta parte nos seguintes termos : «Tendo em consideração os critérios firmados no art. 77° do Código Penal há lugar a aplicação de uma única pena a cada um dos arguidos. Para o efeito, e tendo em atenção a personalidade de cada um dos arguidos, o seu modo e hábitos de vida, a data da prática dos factos, o número dos ilícitos praticados e o seu modo de execução, as consequências daí decorrentes bem como o actual modo de vida dos mesmos, decide-se condenar os arguidos nas seguintes penas únicas: - o arguido AA, na pena única de 6 anos de prisão; (…) » Como acima já se decidiu, aliás, esta formulação traduz o vício de nulidade do acórdão nesta parte, por falta de fundamentação, cumprindo supri–la, o que agora também se vem fazendo. Seja como for, e adentrando já no caso concreto, não obstante a insuficiência constatada, as alusões genéricas que vemos formuladas nesta parte do acórdão não deixam de indicar algumas das pistas que devem seguir–se com vista á determinação do cúmulo jurídico aqui efectuar – as quais merecem, todavia, uma mais cuidada e específica ponderação, no âmbito da qual haverá que tomar em conta também os fundamentos do recurso interposto. Tudo perspectivando, assim, a situação jurídico–penal do arguido por forma a aferir do acerto da decisão recorrida no seu exercício de fixação da pena única aqui imposta. Temos, pois, que, de acordo com as regras inicialmente enunciadas de determinação da moldura penal aplicável no caso, e a ter em conta na fixação da pena única, esta pena unitária terá por limite mínimo o de 2 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada daquelas em concurso), e como limite máximo o de 15 anos e 6 meses de prisão (soma das dez penas em concurso). Como se explanou supra, determinados estes limites mínimo e máximo da moldura punitiva aplicável, na determinação da medida concreta da pena única a fixar deverá atender-se ao especialmente previsto pelo art. 77°/1 do Cód. Penal, onde se dispõe que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Assim, e sem nunca perder de vista que o art. 71º do Cód. Penal estabelece que a determinação da sanção concreta a aplicar ao agente criminal deve fazer-se em função da respectiva culpa e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, em directa conjugação com tais parâmetros temos especialmente a imposição do nº 1 do art. 77º do Cód. Penal, onde se determina que na medida da pena única devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. A ponderação do conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Já na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade : só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Mas tudo tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente, assim se respeitando sempre a tutela também devida às exigências de prevenção especial de socialização. Em suma, a aplicação de uma pena conjunta não pode estar dissociada da questão da adequação da pena à culpa concreta global e da consideração das exigências preventivas, passando o efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso da punição concreta, pela necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. No caso do arguido, e numa apreciação dos factores que militam em desfavor do mesmo no contexto da análise global que aqui se impõe, começar–se–á por referir que os crimes por si praticados e integrantes do cúmulo, reflectem gravidade objectiva e são merecedores de relevante juízo de censura penal, estando em causa, em qualquer dos tipos de ilícito em cúmulo, crimes que colocaram em crise valores jurídico–penais de variada ordem, desde aqueles ligados à realização de fins institucionais de interesse público e de defesa da autoridade reguladora do Estado, mas concomitantemente de natureza pessoal (ligados à dignidade dos cidadãos estrangeiros e de protecção dos seus direitos individuais), e enfim de carácter patrimonial, e estes quer de índole individual, quer de protecção do regular funcionamento das unidades empresariais enquanto sujeitos económicos com papel comunitariamente relevante. Tais circunstâncias desde logo marcam as exigências de prevenção do caso. Particularmente relevante é a constatação de que, em todos os casos em concurso, os actos praticados pelo arguido não se limitaram a ser meramente aptos a causar o perigo da lesão jurídica patrimonial – de facto, em resultado dos mesmos actos, existiram reais e efectivos prejuízos causados ao Estado e a terceiros individualmente considerados. Nas suas actuações, o arguido agiu sempre com dolo directo – ou seja, na modalidade mais grave de tal título de imputação subjectiva. O modo de execução dos factos revela em qualquer dos casos o recurso a esquemas bem pensados e articulados, exigindo inclusive empenho logístico de vária ordem, tudo por forma a assegurar o sucesso dos seus objectivos. Tudo quanto até aqui se expôs, já faz salientar, como se disse, as exigências de prevenção, quer de ordem geral, quer de ordem especial (impondo–se obviar a que este arguido volte a cair em tentação similar às dos factos já anteriormente praticados – tanto mais que não perdeu os conhecimentos e as valências pessoais que serviram de ferramenta àqueles, nomeadamente de ordem empresarial e comercial). O contraponto a todos estes factores, corresponde a quanto – quer numa perspectiva de ponderação dos requisitos inerentes à finalidade da punição, quer à avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido – poderá militar em favor do recorrente. Neste aspecto realce particular para o tempo decorrido sobre a prática dos factos. Sendo que deve frisar–se bem que o período de tempo decorrido desde a prática dos factos (situados entre os anos de 2003 e 2006) que aqui releva, em termos de alguma atenuação das exigências de prevenção e da repercussão e necessidades punitivas demandadas pela comunidade, é essencialmente aquele decorrido até ao julgamento daqueles e a respectiva condenação em primeira instância (em 2011). É que, no que tange a todo o tempo entretanto decorrido desde essa condenação em primeira instância até à actualidade, o relevo do mesmo deve ser valorado com a devida cautela e acentuada reserva, desde logo porque eminentemente imputável à própria conduta processual do arguido/recorrente. Na verdade, o que deve concluir–se nos autos é que, sabendo (no mínimo) que foi objecto de julgamento criminal pelo conjunto de factos que consubstanciam o vasto e multi–facetado objecto dos autos, o arguido não revelou qualquer sinal de interesse no esclarecimento e resolução da sua situação jurídico–penal ao longo de cerca de uma década, durante a qual esteve ausente e incontactável pelas autoridades judiciárias – e sem que dos autos resulte qualquer motivo que torne justificável ou pelo menos compreensível um tal desinteresse. Valorar agora nos mesmos termos, enquanto factor atenuante das exigências de prevenção e censura aqui impostos, este período de ausência com a mesma relevância daquele anterior outro período, dependente este sim do decurso da própria acção penal, seria premiar aquele desinteresse e inércia posterior ao julgamento, que são exclusivamente imputáveis ao arguido. Isto dito, prossigamos. Será também de notar que, à data dos factos e da sua condenação, o arguido não registava qualquer outra condenação pela prática de outros ilícitos criminais. Também após o cometimento dos últimos factos integrantes do concurso, não há registo de qualquer outra conduta típica e ilícita posterior da parte do arguido/recorrente. No que respeita ainda à necessária caracterização global da conduta do arguido de acordo com os parâmetros atrás explanados, cumpre enfim referir, e de forma particularmente relevante, que é indiscutível que, analisando a globalidade dos factos em concurso no presente processo, se verifica que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando uma relação de continuidade temporal e objectiva. Tal conexão – de que, aliás, já se foi dando nota anteriormente, maxime aquando da análise das questões relacionadas com a adequada caracterização jurídico–penal da pluralidade de condutas criminosas executadas pelo arguido – é desde logo claramente evidente quando se constata que os cidadãos de nacionalidade (também de forma unânime) brasileira relativamente aos quais o arguido/recorrente praticou os actos de auxílio na entrada e permanência ilegais no nosso país, tinham como destino vir a prestar actividade laboral, também de forma irregular, num estabelecimento/restaurante explorado pelo próprio arguido. Ou seja, sem prejuízo de quanto se disse no que tange à verificação de uma situação de concurso efectivo entre os dois tipos de crime (os de auxílio à imigração ilegal e os de angariação de mão–de–obra ilegal), não está em causa que o objectivo último do arguido, e que acobertou toda a sua actuação, era o que arregimentar trabalhadores para o seu restaurante. Também se constata que os actos de burla em que o arguido participou, nos termos que se mostram assentes e no imediato interesse patrimonial do co–arguido CC, são proporcionados precisamente por via desse mesmo contexto criado pelo arguido, estando assim directamente relacionados com aqueloutros actos executados a montante. Notar–se–á, todavia, que tal conexão, sendo relevante para efeitos de ponderação da punição unitária, não releva aqui num sentido apenas favorável na apreciação da situação do arguido. De facto, e como já acima se assinalou, constata–se que todos os factos levados a cabo pelo arguido, e que consubstanciam a prática pelo mesmo dos vários crimes, e de vária tipologia, em concurso, estão directa e imediatamente relacionados com a gestão empresarial do mesmo, e nem especial no que toca á actividade de restauração que então desenvolvia. Na verdade, foi a propósito dessa gestão que praticou todos os factos relativos à introdução e manutenção em Portugal de cidadãos brasileiros em situação irregular, e bem assim à sua angariação para trabalharem no seu próprio restaurante ; e foi também em tal contexto que colaborou no ludíbrio dos mesmos, colaborando activamente na determinação do seu prejuízo patrimonial em benefício de terceiro (o co–arguido CC) ; e foi, enfim, exactamente no âmbito da direcção dos interesses da sociedade comercial titular daquele estabelecimento, que o arguido praticou os actos ilícitos determinantes do prejuízo dos seus credores e da falência daquela. Ou seja, a conexão que sem dúvida se verifica entre todos os actos praticados pelo arguido, deve ser analisada também na perspectiva de os mesmos se desenrolarem sempre com o objectivo de beneficiar indevidamente, em termos patrimoniais e no contexto da sua actividade empresarial, dos prejuízos que, por diversas formas, veio a determinar a terceiros, acabando por inclusive liquidar essa mesma actividade por forma a não assumir as suas responsabilidades. Neste sentido, não pode deixar de se considerar que a imagem global de toda a conduta do arguido revelou uma tendência da sua parte ao cometimento de um complexo delituoso de alguma gravidade no contexto da sua actividade empresarial, expressando assim uma personalidade, sob tal perspectiva, marcada por características desvaliosas, e susceptível de acrescida cautela no que respeita â ponderação das exigências de prevenção no caso Aqui chegados, cumpre concluir à luz dos assinalados critérios e parâmetros conjugados dos arts 40º, 71º e 77º do Cód. Penal. Resumindo quando já acima se deixou enunciado, escreveu–se no Acórdão do S.T.J. de 21/11/2018 (proc. 574/16.4PBAGH.S1)[50] que “Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”, imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber (…) se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”. Efectuando, pois, o exercício de fixação da pena única dentro da moldura legal penal supra assinalada – mas sem desconsiderar quanto se disse no que tange à ponderação da janela delimitada pelos ditames da culpa e das exigências de prevenção –, haverá, pois, que, no caso, levar a cabo um exercício de compressão das penas parcelares em concurso – com excepção, naturalmente, daquela mais elevada, que transmite, na sua intocabilidade, o ponto de partida daquela moldura. Três notas complementares nesta parte. Desde logo para dizer que neste exercício de compressão rejeita–se liminarmente o apelo a qualquer regra de ponderação de fórmulas aritméticas, traduzida no fraccionamento pré–estabelecido das penas parcelares, e adição matemática dos fragmentos das mesmas assim extraídos para construção da pena única aplicada. Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 16/05/2019 (proc. 790/10.2JAPRT.S1)[51], na determinação da medida concreta da pena única «ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. (…) A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura”. No mesmo sentido, cita–se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/01/2014 (proc. 702/12.9GTABF.E1)[52], que consigna que «O recurso a critérios práticos de base aritmética, apesar de visar o propósito louvável de obter maior uniformidade na aplicação das penas, é susceptível de críticas tão mais fundadas quanto mais tender à aplicação automática, sem criteriosa ponderação dos factores referentes à culpa e à prevenção, redundando no desrespeito do sistema de pena única conjunta acolhido entre nós ». Depois, realça–se que na fundamentação da pena única aplicada deverá evidenciar-se a proporcionalidade das penas parcelares englobadas com o sistema punitivo penal, nelas incidindo o denominado «factor de compressão» como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e, do mesmo passo, garante da objectividade da justiça e da igualdade de tratamento judicial do condenado. Como se escreve no recente Acórdão do S.T.J. de 03/11/2021 (proc. 99/20.3GGPTG.S1)[53], «A fração de “aproveitamento” das penas parcelares tem de adequar-se especialmente à fenomenologia das infrações e ainda à personalidade revelada pelo arguido na execução dos crimes do concurso. Sendo considerável a multiplicidade das penas parcelares cumuladas deve intervir o princípio constitucional da justa medida, que terá então de fundamentar-se, especificadamente ». No caso dos autos, e contemplando as molduras penais aplicáveis aos crimes em concurso (sendo que não há no caso crimes de concreta enormíssima pena), as penas parcelares aplicadas estão, globalmente, longe dos seus limites máximos, sendo considerável o peso das penas inferiores a dois anos de prisão. Finalmente, é ainda de realçar que, por via das alterações de qualificação jurídico–penal, e de determinação concreta de penas, acima decididas, a moldura punitiva a considerar se mostra acentuadamente reduzida quanto ao respectivo limite máximo abstracto, por relação àquela que fora considerada na decisão condenatória e primeira instância. Sopesando, enfim, os dados em presença, sem prescindir do rigor da lei, mas tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade do arguido decide–se, pois, e concedendo parcial provimento a esta parte do recurso, fixar ao arguido/recorrente AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas, a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Em face de tudo quanto acaba de ficar exposto, mostra–se também suprida a nulidade acima verificada relativamente à fixação da pena única a aplicar ao arguido. 10. De saber se a pena única fixada ao arguido deve ser declarada suspensa na respectiva execução. Nesta derradeira parte do seu recurso, propugna o arguido dever ser determinada a suspensão da pena única de prisão que, por sua vez e a montante, entendia dever ser–lhe aplicada. Ou seja, a apreciação desta concreta questão pressupunha que a pena unitária aplicada, em cúmulo jurídico, ao arguido, houvesse sido alterada para uma medida concreta inferior a 5 anos de prisão, pois que só uma pena de prisão fixada em medida não superior a tal limite in concreto pode ser (e verificados que estejam os pressupostos substantivos para o efeito) suspensa na respectiva execução, nos termos do disposto no art. 50º/1 do Cód. Penal. Pois bem, é quanto acabamos efectivamente de ver suceder, por via da decisão de aplicar ao arguido AA a pena unitária de 4 anos e 6 meses de prisão. Adentrando, pois, na apreciação desta derradeira questão suscitada no recurso, comece por se recordar que, de acordo com o art. 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Fixada ao agente dos factos, de acordo com os parâmetros previstos em especial nos arts. 70º e 71º do Cód. Penal, uma pena de prisão em medida concreta não superior a 5 anos, poderá a mesma ser suspensa na respectiva execução nos termos do disposto no art. 50º/1 do Cód. Penal, onde exactamente se prevê que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [sublinhado e negrito nosso]. Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não – mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente ; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Adverte ainda o citado Professor (ob. citada, § 520) que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25-06-2003 (proc. 2131/03)[54], o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas » Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena – o que significa ser necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal. Ou seja, o pensamento ressocializador não esquece a necessidade de as soluções penais serem suficientemente dissuasoras da criminalidade, impondo-se, consequentemente, que a comunidade não encare a suspensão da execução da pena como um caso de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal – para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Donde, só quando que as exigências de prevenção fiquem asseguradas, a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. Revertendo ao caso dos autos, constata–se, pois, ir agora o arguido condenado, pela prática dos dez crimes acima elencados, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Vem o recorrente pleitear pela aplicação do regime em causa, requerendo dever se suspensa na respectiva execução a pena de prisão. Em síntese conclusiva, entende o recorrente que, atenta a personalidade do arguido, as condições da sua vida, e o apoio familiar de que beneficia, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Mais adianta que o recorrente foi julgado na sua ausência, porquanto, era alvo de ameaças, sendo «público e notório que nos anos 2000, existiram diversos empresários que foram alvo de ameaças, inclusive de morte». Invoca ainda a circunstância de ser pai de dois filhos menores, nascidos a .../.../2014 e a .../.../2017. Adianta–se desde já que não assiste razão ao recorrente, à luz daquilo que se julga ser, no caso concreto, a falência dos pressupostos de que deveria depender a aplicação da suspensão de pena peticionada. Vejamos. Começando desde logo pela ponderação daquele que já se indicou como o limite aquém do qual não é permitida a aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão, entende–se que no caso é muito elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos que aqui foram materialmente lesados pelo comportamento criminoso do arguido, sendo que as circunstâncias em que se desenvolveu a sua actuação – factor também preponderante nos termos do art. 50º/1 do Cód. Penal, como vimos – exacerbam não apenas o sentimento de reprovação social do crime, como também o sentimento jurídico da comunidade. Ou seja, a gravidade da conduta do arguido não pode deixar de ser objecto de ponderação na medida do respectivo reflexo nas exigências de prevenção geral que aqui se colocam – porque é disto que agora se trata. Como já anteriormente se adiantou, em súmula que deve transpor–se nesta sede, o modo de execução global dos factos revela o recurso a esquemas bem pensados e articulados, exigindo inclusive empenho logístico de vária ordem, tudo por forma a assegurar o sucesso dos objectivos ilícitos do arguido e, em parte também, de um terceiro co-arguido. Tudo o exposto faz salientar as exigências de prevenção, quer de ordem geral, quer de ordem especial (impondo–se obviar a que este arguido volte a cair em tentação similar às dos factos já anteriormente praticados – tanto mais que não perdeu os conhecimentos e as valências pessoais que serviram de ferramenta àqueles, nomeadamente de ordem empresarial e comercial). Quanto fica já dito, releva desde logo também no que tange à avaliação da personalidade do arguido, factor também preponderante na decisão aqui a adoptar. O recorrente surge nesta fase dos autos, e considerando toda a matéria de facto tida como assente e as incidências processuais objectivamente constatadas, como alguém que, tendo adoptado a conduta extremamente censurável que adoptou e mesmo depois de todo o tempo decorrido sobre os factos, não revelou uma atitude de que pudesse extrair–se a interiorização de qualquer grau de reprovabilidade dessa mesma conduta. E não o denotou nomeadamente procurando ressarcir de alguma forma os prejuízos que determinou na esfera de terceiros, ou para que contribuiu de forma relevante, assim como também o demonstra haver–se alheado em absoluto do próprio esclarecimento dos factos e da sorte do mesmo julgamento e do respectivo resultado. De forma clara, portanto, se entende que o arguido não interiorizou o desvalor de toda a sua conduta, nem sequer a objectividade dos resultados danosos da mesma. O que não pode deixar de acentuar numa perspectiva desfavorável a avaliação que se faz sobre a personalidade do arguido, assim denotada, material e expressivamente, em toda a sua actuação desde a prática dos factos até aos dias de hoje. A personalidade do arguido revela assim uma deficiente preparação para assumir o respeito por valores jurídicos básicos, o que inquina à partida o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, tornando o ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão, num risco que não se revela ‘prudente’. É verdade que o arguido não registava à data dos factos pelos quais vai condenado nos presentes autos, qualquer outra condenação criminal. Porém, esta circunstância está longe de determinar uma significativa alteração no juízo de prognose que aqui cumpre efectuar, e para o qual se deve atender, aliás, e como impõe o nº1 do art. 50º do Cód. Penal, à conduta do arguido “anterior e posterior ao crime» [sublinhado nosso]. Ora, a verdade é que, como acima se assinalou, o arguido não só esteve ausente no decurso do julgamento, como ademais se alheou em absoluto do respectivo resultado, não revelando qualquer sinal de interesse no esclarecimento e resolução da sua situação jurídico–penal ao longo de cerca de uma década, durante a qual esteve ausente e incontactável pelas autoridades judiciárias – e sem que dos autos resulte qualquer motivo que torne justificável ou pelo menos compreensível um tal desinteresse. Nesta parte, diga–se, quanto à alegada circunstância de o arguido se ter ausentado de Portugal por ser alvo de ameaças, além de ser matéria que desde logo excede aquela a considerar para efeitos da presente decisão, sempre se dirá que está longe de ser «público e notório que nos anos 2000, existiram diversos empresários que foram alvo de ameaças, inclusive de morte». Se a tudo isto aliarmos quanto já se referiu no que toca à aludida fasquia a que se mostram colocadas as exigências de prevenção e de tutela jurídica de bens e valores de acentuado relevo, encontra–se in concreto a um nível de tal forma elevado, que mesmo aquela ausência de antecedentes criminais à data não é susceptível de a atenuar de forma suficiente. Assim como, e perante todo esta configuração das circunstâncias concretas do caso, também não se crê os demais factores invocados pelo recorrente em abono do peticionado tenham a virtualidade de atenuar aquelas exigências por forma a permitir ponderar da aplicação da suspensão da pena. Assim, a inserção social e familiar do arguido, ainda que possa ter–se por algo mais favorável do que aquela que se verificava à data dos factos, não se crê suficiente para alicerçar a inversão do juízo negativo de prognose sobre o comportamento futuro de alguém que durante uma década não revelou qualquer iniciativa ou sequer interesse em resolver a sua (grave) situação jurídico–penal. Quanto ao tempo decorrido sobre os factos, cumpre desde logo voltar a realçar que o período de tempo decorrido desde a prática dos factos (situados entre os anos de 2003 e 2006) que aqui releva, em termos de alguma atenuação das exigências de prevenção e da repercussão e necessidades punitivas demandadas pela comunidade, é essencialmente aquele decorrido até ao julgamento daqueles e a respectiva condenação em primeira instância (em 2011),pois no que tange a todo o tempo entretanto decorrido desde essa condenação em primeira instância até à actualidade, o relevo do mesmo deve ser valorado com a devida cautela e acentuada reserva, desde logo porque eminentemente imputável à própria conduta processual do arguido/recorrente, como reiteradamente se assinalou.. Seja como for, não se julga que aquele período temporal sirva de suficiente atenuante das exigências tutelares aqui em causa. Aliás, pelo contrário, de certa forma acentuam–nas, pois que não deixa de se assinalar que, como se disse, quer 6 a 7 anos decorridos (à data do acórdão) sobre os factos, quer decorridos agora mais de 16, o arguido jamais assumiu qualquer reconhecimento da reprovabilidade da mesma, e muito menos qualquer tentativa de atenuar o mal que aquela causou nos ofendidos. A valoração da contabilização do tempo decorrido sobre os factos demanda, assim, alguma cautela. Concluindo, estamos perante a prática pelo arguido de ilícitos em que a ofensa a valores jurídicos de ordem patrimonial e comunitária assumem acentuado relevo, e, como já sobejamente se assinalou, sobrepõem-se aqui muito claramente exigências de prevenção (geral e especial). As circunstâncias da sua actuação, e a avaliação da personalidade denotada pelo arguido na mesma, assim como da sua conduta posterior aos factos, traduz–se igualmente em que se devam ter por elevadas aquelas exigências, sobrepondo-se a necessidade de tutela das mesmas a qualquer prognóstico favorável que pudesse ser feito relativamente aos seus comportamentos futuros. Na verdade, a resposta que o ordenamento jurídico exige por forma a tutelar todas estas circunstâncias, impõe que o sistema de justiça penal saiba reagir-lhes de forma incisiva, de maneira a obviar ou pelo menos a não se permitir qualquer forma de pactuação, sequer por omissão, no que à prevenção de tais condutas diz respeito. Donde entender–se que não se mostram reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena de prisão do arguido, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal. Improcede, assim o recurso, mantendo–se a efectividade do cumprimento da pena de prisão em que o arguido/recorrente AA foi condenado. * III. DECISÃONestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: 1) conceder parcial provimento ao recurso, e alterar a redacção dos pontos 24., 36., 49., 71. e 75. da matéria de facto provada, eliminar o ponto 55. da mesma matéria de facto provada, e aditar os pontos 39. a 44. à matéria de facto não provada, nos termos supra decididos. (cfr. ponto 2. da presente decisão), 2) conceder parcial provimento ao recurso, declarando extinto por prescrição o procedimento criminal relativo aos sete crimes de auxílio à imigração ilegal supra identificados. (cfr. ponto 3. da presente decisão) 3) alterar a qualificação jurídico–penal da conduta do arguido no que toca aos crimes de angariação de mão–de–obra ilegal, julgando agora que o arguido AA incorreu na prática de 3 (três) crimes de angariação demão–de–obra ilegal, previstos e punidos nos termos do art. 136º–A/1/2 do D.L. 244/98, de 8 de Agosto – mantendo–se a demais qualificação jurídica da actuação do arguido. (cfr. ponto 6. da presente decisão) 4) condenar o arguido AA pela prática de cada um dos aludidos 3 crimes de angariação de mão–de–obra ilegal, respectivamente nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, e de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. (cfr. ponto 8. da presente decisão) 5) conceder provimento ao recurso, e reconhecer a nulidade da decisão recorrida na parte respeitante à falta de fundamentação da opção pela pena de prisão no caso do crime de insolvência dolosa e à falta de indicação das razões determinantes da fixação, em cúmulo jurídico, da pena única de prisão, suprindo a nulidade em causa nos termos supra decididos e em conformidade com o disposto no art. 379º/2 do Cód. de Processo Penal. (cfr. ponto 8. da presente decisão) 6) conceder parcial provimento ao recurso, e alterar a pena fixada em cúmulo jurídico ao arguido AA, condenando–o agora na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual será de cumprimento efectivo. (cfr. pontos 9. e 10. da presente decisão) improcedendo os demais termos do recurso, e mantendo–se tudo o mais decidido em primeira instância. Sem custas. * Porto, 14 de Setembro de 2022Pedro Afonso Lucas Maria do Rosário Martins Lígia Trovão (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente – sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) _______________ [1] O arguido apenas veio a ser notificado do Acórdão proferido no dia 08/04/2021, no âmbito de carta rogatória expedida para o efeito às autoridades brasileiras – cfr. pág. 175 da Carta Rogatória oportunamente expedida às autoridades da República Federativa do Brasil. [2] Por lapso, na numeração das conclusões o recorrente retorna a um número anterior ao que se seguiria na respectiva sequência – donde, na presente decisão, será aposto um “ nos três números de conclusão repetidos. [3] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [4] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [5] Onde se consigna nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.». [6] Relatado por Armindo Monteiro, acedido em www.stj.pt [7] Relatado por Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [8] Relatados ambos por Simas Santos, e acedidos em www.dgsi.pt/jstj.nsf [9] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jtstj.nsf [10] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [11] Relatado por Afonso Correia, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [12] Relatado por Leal Henriques, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [13] Seguramente por mero lapso de escrita, o recorrente indicava tratar–se do ficheiro com o nº 20090921104156_15582_65046 – numeração aliás inexistente em concreto. [14] Pese embora não concretamente identificado pelo recorrente, é este o ficheiro – o segundo com a gravação das declarações do arguido – aqui em causa. [15] Pese embora não concretamente identificado pelo recorrente, é este o ficheiro – o segundo com a gravação das declarações do arguido – aqui em causa. [16] Relatado por Fernando Chaves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [17] Relatado por Fernando Chaves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [18] Relatado por Maria do Carmo Ferreira, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [19] Relatado por Maria Isabel Duarte, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf [20] Relatado por Elisa Sales, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [21] Relatado por Alcina da Costa Ribeiro, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [22] Relatado por António Gama, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [23] Relatado por Maia Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [24] Relatado por Eduarda Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [25] Relatado por Fernando Monterroso, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf [26]Recorda–se por facilidade de análise : 213 - O arguido AA agiu livre voluntária e conscientemente, em nome e no interesse da J..., S.A, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações, com a intenção de, por diversas vezes e reiteradamente, promover a entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros, aliciando cidadãos estrangeiros a entrar em Portugal para os introduzir no mercado de trabalho, tudo com intenção de obter benefícios económicos, bem sabendo que tais cidadãos estrangeiros não eram titulares de autorização de permanência, autorização de residência ou visto de trabalho; [27] Relatado por Gabriel Catarino, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [28] Relatado por Rui Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [29] Relatado por Henriques Gaspar, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [30] Relatado por Alice Santos, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [31] Relatado por Ana Barata Brito, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf [32] Relatado por Fernando Monterroso, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf [33] Relatado por Belmiro Andrade, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [34] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [35] Relatado por Raúl Borges, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [36] Relatado por Pires da Graça, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [37] Relatado por Raúl Borges, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [38] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [39] Relatado por Ana Barata de Brito, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf [40] Relatado por Manuel Soares, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [41] Relatado por António Luís Carvalhão, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [42] Relatado por Joaquim Gomes, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [43] Relatado por Filipa Costa Lourenço, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [44] Relatado por Ana Barata de Brito, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [45] Relatado por Raúl Borges, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [46] Relatado por Rodrigues da Costa, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [47] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [48] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [49] Relatado por Raul Borges, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [50] Relatado por Manuel Augusto de Matos, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [51] Relatado por Maia Costa, acedido em www.dgsi.pt/jtstj.nsf [52] Relatado por António João Latas, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf [53] Relatado por Nuno Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [54] Relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221 |