Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DIREITO DE QUEIXA EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA CRIME DE BURLA CRIME DE EXTORSÃO CRIME DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA CRIME DE COAÇÃO SEXUAL CRIME DE VIOLAÇÃO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO MEDIDA DA PENA DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202312062071/21.7JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA (RECURSO PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS ASSISTENTES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é admissível, e deve ser rejeitado, por falta de interesse em agir (e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos. 401.º, n.º 2, a contrario; 414.º, n.ºs 2 e 3; 417.º, n.º 6, b), e 420.º, n.º 1, b), todos do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo assistente, desacompanhado do Ministério Público, se o mesmo tiver por objeto única e exclusivamente a impugnação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido em sede de condenação. II - Podendo o ofendido denunciar factos que tenha por atentatórios dos seus direitos em qualquer momento posterior aos mesmos, o direito de o fazer só preclude decorridos seis meses sobre o momento em que o mesmo ofendido os reconheça como atentatórios e violadores dos seus direitos e interesses juridicamente tutelados, e bem assim tenha determinada a autoria (sob qualquer forma) dos mesmos. III.- Se a ofendida não sabia, no decurso da prática dos factos objetivamente integradores do crime de burla, que estava sendo ludibriada também quanto à identidade da pessoa com quem se estava relacionando, tal circunstância afasta o preenchimento da exigência do 115.º, n.º 1, do Código Penal de que o titular tenha conhecimento do autor de tais factos, não se iniciando o prazo previsto (e imposto) para efeitos de apresentação de queixa. IV – No caso em apreço, não se mostram excessivas as medidas concretas das penas parcelares e da pena única de prisão, quando se configura uma reiterada e metódica atuação do arguido que revela estarmos perante um verdadeiro predador sexual, que, contudo, não se limita à procura de obter para si próprio vantagens pessoais indevidas traduzidas na satisfação dos seus instintos sexuais, como vai além disso, utilizando os estratagemas engendrados por forma a obter também lucros a nível pecuniário – e tudo, sempre, à conta da fraude, da insídia e da perfídia, e à custa do logro e dos sentimentos de insegurança e medo que causava nas ofendidas, cujos interesses invariavelmente desprezou. V - Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são objeto de clara reprovação geral, sendo que em especial tal criminalidade ligada à utilização de meios informáticos, mormente via internet e redes sociais, assume uma dimensão cada vez mais alarmante em termos comunitários, atenta a proliferação do acesso a tais meios por jovens e crianças, que tantas vezes se veem expostos à manipulação por terceiros, e envolvidos assim em situações denominadas de sextortion e de exploração sexual, das quais depois revelam dramáticas dificuldades em escapar, por via dos sentimentos de vergonha com que são chantageados, numa espiral de desespero tantas vezes de resultados trágicos – pois que este tipo de devassa da vida privada tem um efeito psicológico devastador sobre as vítimas. VI - O singelo e exclusivo apelo à “consideração dos valores fixados pela jurisprudência” em sede de impugnação dos valores indemnizatórios fixados na procedência dos pedidos de indemnização civil, não consubstancia, por si só, alegação suficiente para que a instância de recurso possa apreciar e decidir nessa sede. VII - As decisões jurisprudenciais apreciam casos concretos, e aplicam o direito às específicas circunstâncias de cada um desses casos, pelo que o que aqui haveria de ser desde logo alegado (e, para proceder, merecer acolhimento) era quais as concretas circunstâncias que, em cada um dos casos dos autos, determinam a desadequação das quantias indemnizatórias fixadas, e, a partir daí, instrumentalmente apelar a decisões jurisprudenciais que hajam apreciado circunstâncias similares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2071/21.7JAPRT.P1 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 2071/21.7JAPRT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, em 19/05/2023 foi proferido Acórdão – depositado na secretaria do tribunal no dia 22/05/2023 –, cujo dispositivo é do seguinte teor : «6. DECISÃO Em face de tudo o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal do Porto em julgar parcialmente procedente a acusação e, em consequência: I – Ofendida AA: a) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais (art. 176º-A, nº 1, do Código Penal); b) [Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de crime de importunação sexual (art. 170º do Código Penal), na pena de 3 meses de prisão. II – Ofendida CC: c) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 5 anos de prisão; d) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 5 anos de prisão; e) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de pornografia de menores (art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal); f) [Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de pornografia de menores (art. 176º, nº 3, do Código Penal), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; g) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de extorsão (art. 223º, nº 1, do Código Penal), na pena de 5 meses de prisão; III – Ofendida DD: h) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal); i) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 4 anos e 8 meses de prisão; j) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 4 anos e 8 meses de prisão; l) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal); m) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 5 meses de prisão; n) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão; o) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]); p) [Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; IV – Ofendida EE: q) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal); V – Ofendidos FF e GG: r) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; s) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal) (ofendida FF), na pena de 4 meses de prisão; t) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal) (ofendido GG), na pena de 4 meses de prisão; u) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 4 meses de prisão. VI – Ofendida HH: v) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; x) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 1 ano de prisão; z) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; aa) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal); bb) [Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação (art. 164º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão; cc) [Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação (art. 164º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão; dd) [Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação (art. 164º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão; ee) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão; ff) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 4 meses de prisão. VII – Ofendida II: gg) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nº 1, do Código Penal), na pena de 8 meses de prisão; hh) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão; ii) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; VIII – Ofendidos JJ e KK: jj) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de coacção sexual [agravada] (art. 163º, nº 2, do Código Penal); ll) [Por convolação] Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de violação [agravada] (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal), na pena de 4 anos de prisão; mm) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de pornografia de menores (art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal); nn) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal) (ofendida JJ), na pena de 4 meses de prisão; oo) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal) (ofendido KK), na pena de 4 meses de prisão. IX – Ofendida LL: pp) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal); qq) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; rr) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de importunação sexual (art. 170º do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão; X – Ofendida MM: ss) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal); tt) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão; XI – Ofendida NN: uu) Absolvem o arguido BB da prática de um crime de recurso à prostituição de menores (art. 174º, nº 2, do Código Penal). XII – PERFIS DO INSTAGRAM E DO SNAPCHAT vv) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de falsidade informática (art. 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 10 meses de prisão; xx) Condenam o arguido BB, pela prática de um crime de falsidade informática (art. 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 10 meses de prisão. zz) Operado o cúmulo jurídico das penas referidas em b), c), d), f), g), i), j), m), n), p), r), s), t), u), v), x), z), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), ll), nn), oo), qq), rr), tt), vv) e xx, condenam o arguido BB na pena única de 12 anos de prisão; -- aaa) Condenam o arguido BB na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de dez anos (art. 69º-B, nº 2, do Código Penal);bbb) Condenam o arguido BB na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor (adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores), pelo período de dez anos (art. 69º-C, nº 2, do Código Penal); -- ccc) Julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante AA e, em consequência, condenam o arguido BB a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.ddd) Julgam totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC (nascida em .../.../2002, de Guimarães) e, em consequência, condenam o arguido BB a pagar-lhe: (i) A título de danos patrimoniais, a quantia de € 50,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação para contestação do pedido cível até efectivo e integral pagamento; (ii) A título de danos não patrimoniais, a quantia de €20.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento. eee) Julgam totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante HH (nascida em .../.../2000, de Castelo de Paiva) e, em consequência, condenam o arguido BB a pagar-lhe: (i) A título de danos patrimoniais, a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação para contestação do pedidocível até efectivo e integral pagamento; (ii) A título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento. fff) Julgam totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante JJ e, em consequência, condenam o arguido BB a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 6.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento. -- ggg) Arbitram à ofendida DD, nos termos do disposto no art. 82º-A do CPP e no art. 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015, de 04-09, uma indemnização no valor de € 15.000,00, condenando o arguido BB no respectivo pagamento.-- hhh) Ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1, do Código Penal, declaram perdidos a favor do Estado os cartões SIM e do telemóvel apreendidos ao arguido BB.iii) Ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1. al. b) e nº 4, do Código Penal e sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (art. 110º, nº 6, do Código Penal), condenam o arguido BB no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, da quantia total de €14.450,00. -- Custas, na parte criminal, pelo arguido, nos termos do art. 513º do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e suportando os encargos devidos (art. 514º do CPP).Custas, na parte cível, a cargo de demandantes e demandado, na proporção do respectivo vencimento/decaimento (quanto ao pedido cível da ofendida AA) e a cargo do demandado quanto aos restantes pedidos cíveis. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal. Após trânsito, proceda-se à recolha de amostras ao arguido para inserção do respectivo perfil de ADN na base de dados (art. 8º, nº 1, da Lei nº 5/2008, de 12-02). Proceda a depósito. » I.A. Do recurso interposto pelas assistentes AA, CC, HH) e JJ – apreciação da reclamação apresentada cfr. art. 419º/3/a) do Cód. de Processo Penal. Não se conformando com aquela decisão, vieram as ora assistentes AA, CC, HH e JJ, por requerimento de 21/07/2023, interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação do Porto, propugnando em conformidade, e a final, dever «o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser alteradas as penas parcelares conforme supra-requerido, entre os 8 anos de prisão (pena parcelar mais gravosa) e 64 anos e seis meses de prisão (somatório de todas as penas parcelares), devendo ser aplicada ao arguido a pena única de 25 anos de prisão. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese processual se concebe, mesmo a considerar-se ajustadas as penas parcelares aplicadas ao arguido no douto acórdão recorrido, sempre será desajustada e desproprocional a pena única aplicada de 12 anos de prisão, por todas as razões já supra aduzidas, pelo que deverá ser aplicada a pena única nunca inferior a 20 anos de prisão, sem prejuízo de se requerer também a aplicação da pena máxima». O recurso foi admitido. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso. Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando dever se rejeitado o recurso das assistentes. Foi cumprido o disposto no art. 417º/2 do Cód. de Processo Penal. No dia 26/10/2023 foi proferida, pelo ora relator, decisão sumária nos termos do disposto no art. 417º/6/b) do Cód. de Processo Penal, rejeitando o recurso interposto pelas assistentes, por considerar não disporem as mesmas do necessário «interesse em agir», e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 401º/2 a contrario, 414º/2/3, 417º/6/b) e 420º/1/b), todos do Código de Processo Penal. Desta última decisão vieram reclamar as referidas assistentes AA, CC, HH) e JJ, requerendo o julgamento em conferência, nos termos do disposto no art. 419º/3/a) do Cód. de Processo Penal. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. Isso fazendo, desde logo se assinala que, apreciada colegialmente a questão, entende–se ser de reiterar o decidido em sede da decisão sumária reclamada – isto é, julga–se na verdade que o recurso interposto deve ser rejeitado, e nos termos em que o foi sumariamente. Como acima se assinalou já, o recurso ora em análise, como – em sintético mas adequado resumo – se consigna no dealbar das respectivas conclusões, é interposto «quanto à medida das penas parcelares aplicadas ao arguido bem como quanto ao cúmulo juridico que foi feito das mesmas», propugnando em conformidade, e a final, dever «o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser alteradas as penas parcelares conforme supra-requerido, entre os 8 anos de prisão (pena parcelar mais gravosa) e 64 anos e seis meses de prisão (somatório de todas as penas parcelares), devendo ser aplicada ao arguido a pena única de 25 anos de prisão. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese processual se concebe, mesmo a considerar-se ajustadas as penas parcelares aplicadas ao arguido no douto acórdão recorrido, sempre será desajustada e desproprocional a pena única aplicada de 12 anos de prisão, por todas as razões já supra aduzidas, pelo que deverá ser aplicada a pena única nunca inferior a 20 anos de prisão, sem prejuízo de se requerer também a aplicação da pena máxima». Donde, a única questão suscitada em sede de tal recurso interposto pelas ora assistentes tem a ver com as consequências penais dos factos e correspondentes crimes, considerados assentes no Acórdão recorrido – factos e enquadramento jurídico que, assim, não se mostra impugnado pelas mesmas recorrentes. Ora, julga–se efectivamente que o recurso em causa deve ser rejeitado por se considerar, face aos respectivos fundamentos e objecto, que as assistentes/recorrentes não dispõem do necessário interesse em agir – cfr. arts. 401º/2, 420º/1/b) e 414º/2, todos do Cód. de Processo Penal –, sendo ademais certo que, nos termos do disposto no art. 414º/3 do Cód. de Processo Penal, não está este Tribunal da Relação vinculado à decisão de admissão do recurso proferida pelo Tribunal de primeira instância. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 69º/2/c) do Cód. de Processo Penal, quem se mostre investido da posição de assistente em processo penal tem em especial a faculdade de «Interpor recurso das decisões que os afectem». Por seu turno, o art. 401º do Cód. de Processo Penal refere-se, no seu nº1, à legitimidade dos vários sujeitos processuais para recorrer e, no seu nº2, distingue esta legitimidade do interesse em agir, afirmando que, ainda que dotado de legitimidade processual para o efeito, «Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». Como se resume no Acórdão do S.T.J. de 07/05/2009 (proc. 09P0579)[1], precisamente a propósito do preenchimento de tal pressuposto pelo assistente que pretenda recorrer de uma sentença penal, «Enquanto que a legitimidade do assistente se avalia para efeito de recurso, à partida, face ao seu posicionamento no processo perante a decisão proferida, assumindo pois um carácter mais subjectivo e formal, o interesse em agir resultará da análise da pretensão do recorrente, em concreto, quando confrontada com a respectiva necessidade ou indispensabilidade para fazer vingar um direito ou interesse seu. Em matéria de legitimidade averiguamos quem pode recorrer, e no domínio do interesse em agir apreciamos que interesse tem a pessoa que quer recorrer, em interpor aquele concreto recurso. É dizer, averiguamos se o direito ou interesse prosseguido pelo assistente é atendível para o efeito, tendo em conta o respectivo estatuto processual e, no limite, aquilo que se pretende com a punição». A questão coloca–se, pois, quando se esteja perante uma situação como aquela presente em que, as assistentes – desacompanhadas do Ministério Público – podem recorrer autónoma e exclusivamente quanto à medida concreta da consequência penal aplicada ao arguido em sede de condenação criminal. Tal questão, mostra–se apreciada pelo assento nº 8/99, de 30/10/1997 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 185, de 10/08/1999, págs. 5192 e segs.), no sentido de que «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.». Na fundamentação deste assento, e acerca da delimitação do que deve entender-se por um concreto e próprio interesse em agir do assistente, escreveu-se «Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão de tal se possa considerar vencido, tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer», mas – adita–se – «Este interesse em agir tem de ser concreto e do próprio, pelo que é insuficiente se o Tribunal, concluindo que se não está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar». Ou seja, desta jurisprudência assim fixada à data, resultava já a indicação de se impor uma especial restritividade quando o objecto do recurso interposto pelo assistente da decisão final visse tão só invectivar a espécie ou medida da pena fixada ao arguido condenado, exigindo–se em tal caso a concreta aferição de um interesse em agir identificável para a posição e os interesses próprios do assistente. Cumprirá nesta sequência referenciar o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2020, de 13/02/2020 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 61, de 26/03/2020), que concluiu que «O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada» – assim como que isolando uma situação em que, nesses casos, um tal interesse em agir próprio pode descortinar–se. Ora, ainda que não incidindo directa e imediatamente numa questão como aquela que aqui agora se coloca, o agora citado aresto não deixa de revelar um contributo de primordial relevo para a apreciação da mesma, quando a determinado passo consigna que «Esse interesse [em agir] existe no caso do acórdão recorrido, perante a pretensão autónoma dos assistentes (diversa de qualquer agravação da pena ou de alteração da qualificação jurídico-penal), relacionada com a reparação do prejuízo por eles sofridos com a prática do crime e cuja condição da suspensão não deixa de estar associada às finalidades preventivas da pena, de forma a melhor defender os interesses patrimoniais lesados.» – sublinhado agora aposto. É precisamente (apenas e só) contra a concreta fixação das penas parcelares e, nessa sequência, da pena unitária em que o arguido vem condenado, que as assistentes/recorrentes aqui se insurgem, estribando a sua pretensão na consideração de que tal fixação se revela desproporcional, por defeito. Pois bem, da alegação das recorrentes não emerge qualquer interesse próprio e concreto quanto à natureza da pena aplicada, mas antes e tão só uma intenção de acentuar a punição do arguido, face à dimensão que têm (as recorrentes) por justa à sua culpa e à ilicitude da conduta. Ora, restringida a alegação às finalidades da punição, o que se afirma no recurso é antes um interesse das assistentes na vertente punitiva e preventiva do direito penal, bem evidenciado na pretensão final de que ao arguido seja aplicada uma pena única mais grave (concretamente o máximo legalmente permitido) do que a aplicada pelo tribunal, não alegando nem demonstrando, aquele «concreto e próprio interesse em agir» - isto é, a necessidade de recorrer ao recurso para defender um direito seu. Dito de outro modo, do erro que as recorrentes identificam na decisão recorrida, não se retira que haja advindo qualquer prejuízo ou menor tutela dos respectivos interesses pessoais e jurídicos – repare–se por exemplo que da sua pretensão não retiram sequer qualquer consequência quanto ao valor dos ressarcimentos indemnizatórios que lhes são devidos por via do acórdão recorrido –, antes se suscitando uma mera questão de adequação da medida concreta da sanção penal. De facto, não se alcança face às alegações e conclusões do recurso que a assistentes visem extrair qualquer efeito que lhes seja útil. Pelo contrário o que se afirma no recurso é antes um interesse na vertente punitiva e preventiva do direito penal, interesse este que não é próprio do assistente mas antes do Ministério Público enquanto titular da acção penal. Ora, a matéria da espécie e medida da pena aplicada – como, no fundo, decidiu o Assento n.º 8/99 – e também, afinal, o AFJ nº 2/2020, que, como vimos, ressalva, de forma expressa, os casos de recurso com vista à «agravação da pena» – é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal (aos fins das penas). Como ensina o supra aludido Acórdão do S.T.J. de 07/05/2009 (proc. 09P0579), «IX. O sancionamento penal dos delinquentes satisfaz um interesse colectivo que compete ao MP prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa punição, como única forma de reparação moral sua, de tal modo que lhe fosse permitido exigir determinada prestação do tribunal na satisfação desse desiderato (…). X. Se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo MºPº. No que contende com o cerne do ius puniendi do Estado, o assistente não pode pois deixar de estar subordinado ao MP. XI. Daí que, sempre que o assistente pretenda recorrer desacompanhado do MP, não interesse tanto discriminar as situações em que terá um interesse em agir relevante (na linha do assento, concreto e pessoal), mas tão só excluir da possibilidade de recurso aquelas situações em que o assistente se confina ao interesse geral da justiça da punição do delinquente, porque esse é um interesse colectivo, e não pessoal, seu. ». Ou seja, o «interesse em agir» próprio que aqui se impõe verificar no impulso recursivo do assistente, não pode consistir na mera sobreposição ao exercício do tribunal na fixação da pena, o qual é efectuado ponderando os critérios legalmente previstos para tal efeito, num caso, como aquele presentem em que o próprio Ministério Público, a quem cabe representar o Estado (isto é, a comunidade) e de quem o assistente é, por princípio, colaborador (cfr. art. 69º/1 do Cód. de Processo Penal), se conforma com tal apreciação e decisão (ao ponto de a não impugnar perante este Tribunal). Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/2023, (proc. 4058/18.8JAPRT.P1)[2], «se a posição da assistente nesta matéria conflitua com a posição a este respeito assumida pelo Ministério Público, aquela só poderia recorrer demonstrando ser titular de um interesse próprio, atendível, a defender; de outro modo, como também se assinala no «assento» n.º 8/99, “se o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse, um seu pedido de agravação da pena (em termos de espécie ou de medida) tem um cunho, ou, pelo menos, aparenta tê-lo, de regresso à vindicta privada”». Em suma, no caso dos autos as assistentes/recorrentes não demonstram ter qualquer interesse concreto e próprio atendível que permita dizer que a decisão recorrida foi proferida contra si (e, portanto, que em relação a ela tem necessidade de – leia-se, interesse em – recorrer). O que significa, assim, que lhes falta o pressuposto do «interesse em agir» exigido no citado nº2 do art. 401º do Cód. de Processo Penal. E, pese embora admitido o recurso em primeira instância, não vinculando, como de início se disse, tal admissão este Tribunal da Relação (cfr. art. 414º/3 do Cód. de Processo Penal), nada obsta a que nesta sede se decida pela rejeição do recurso interposto pelas assistentes. Em face de tudo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 401º/2 a contrario, 414º/2/3, 417º/6/b) e 420º/1/b), todos do Código de Processo Penal, é de rejeitar o recurso apresentado nos autos pelas assistentes AA, CC, HH e JJ, ficando assim prejudicado o respectivo conhecimento. I.B. Do recurso do arguido BB. Inconformado com a decisão condenatória inicialmente enunciada, dela recorreu, em 24/07/2023, o arguido BB, requerendo a realização de audiência nos termos do disposto no art. 411º/5 do Cód. de Processo Penal, e extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) Pelo exposto: - Incorre a decisão recorrida em nulidade por falta de fundamentação nos termo das disposições conjugadas dos art 374.º, n.º2 e 379.º do CPP e 205.º da CRP - impugnamos os factos dados como provados nos pontos 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 61, 62, 64, 68, 69, 70 e 87 por impugnação ampla da matéria de facto, por tais pontos se considerarem incorretamente julgados, nos termos do art. 412º, nº3 do CPP, em virtude de existir nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência, ser declarada a nulidade do Acórdão Recorrido por falta de fundamentação, com as demais consequências legais; Caso assim vexa não entenda, o que só por mero deleito intelectual se concebe, mas não se concede, deve a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que: b) Absolva o arguido da prática dos crimes de: -dois crime de violação; (Ofendida CC) -um crime de pornografia de menores; (Ofendida CC) -um crime de extorsão; (Ofendida CC) -um crime de devassa da vida privada; (Ofendido GG) -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida FF) -um crime de coação; (Ofendida FF) -um crime de acesso ilegítimo; (Ofendida FF) -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida HH) -três crimes de violação agravada; (Ofendida HH) -três crimes de burla; (Ofendida HH) -um crime de acesso ilegítimo; (Ofendida HH) -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida II) c) Caso assim não se entenda, condenar o Recorrente por tais crimes nas seguintes penas: -dois crime de violação; (Ofendida CC) na pena de, cada um deles, de 4 anos de prisão; -um crime de pornografia de menores; (Ofendida CC) na pena de 1 ano de prisão; -um crime de extorsão; (Ofendida CC) na pena de 1 mês de prisão; -um crime de devassa da vida privada; (Ofendido GG) em pena de multa; -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida FF) em pena de multa; -um crime de coação; (Ofendida FF) em pena de multa; -um crime de acesso ilegítimo; (Ofendida FF) em pena de multa; -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida HH) em pena de multa; -três crimes de violação agravada; (Ofendida HH) na pena, cada um deles, de 1 ano e 3 meses de prisão; -três crimes de burla; (Ofendida HH) em pena de multa; -um crime de acesso ilegítimo; (Ofendida HH) em pena de multa; -um crime de devassa da vida privada; (Ofendida II) em pena de multa; d) Revogar a decisão e, consequentemente, condenar o Recorrente em pena de multa relativamente aos crimes de: -importunação sexual (Ofendidas AA e LL); -burla (Ofendidas DD e II) -coação (Ofendidas DD, LL e MM) -devassa da vida privada (Ofendidas DD, JJ e KK) -falsidade informática; e) Revogar a decisão e, consequentemente, condenar o Recorrente nas seguintes penas de prisão: -Ofendida DD: na pena de 3 anos e 6 meses pela prática de dois crimes de violação agravada; -Ofendida JJ, na pena de 3 anos e 3 meses pela prática de um crime de violação agravada; -Ofendida II na pena de 5 meses pela prática de um crime de extorsão; f) Revogar a decisão e, consequentemente, julgar improcedente os pedidos de indemnização formulados pelas Ofendidas CC, HH, JJ e AA; g) Caso assim não se entenda, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser o Recorrente condenado ao pagamento das seguintes indemnizações: -Ofendida AA: €500,00; -Ofendida CC: €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais e €50,00 (cinquenta euros) a título de danos patrimonais. -Ofendida HH: €9.000 (nove mil euros) a título de danos patrimoniais e €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais. -Ofendida JJ:€5.000,00 a título de danos não patrimoniais h) Revogar a decisão recorrida e, consequentemente, fixar o valor da indemnização a título de arbitramento, na quantia de €5.000,00 à Ofendida DD, i) Revogue as penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de dez anos (art. 69º-B, nº 2, do CP) e de assumir a confiança de menor (adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores), por um período de dez anos (art. 69º-C, nº 2, do CP). O recurso foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo da seguinte forma: [É] Correta a aplicação de pena de prisão em relação ao crime praticado na pessoa da menor AA; Tal como em relação aos crimes de devassa da vida privada nas pessoas dos ofendidos FF e GG e de coação e de acesso ilegítimo quanto àquela ofendida; Deverá considerar-se como atempados os direitos de queixa apresentados pelos ofendidos e em relação aos crimes de natureza semi-publica; Encontrando-se a matéria fáctica criticada pelo arguido nos vários itens ou pontos da matéria provada, porquanto a mesma foi devidamente avaliada, ponderada e obedeceu a critérios de estrita legalidade com indicação correta dos meios de prova, apreciada e impregnada segundo o critério da livre apreciação da prova e com recurso às normas da experiência comum, prevista no artigo 127º do CPP; Deverá manter-se as condenações pela prática dos crimes imputados e quanto à ofendida HH, de devassa da vida privada, três crimes de violação, três crimes de burla e crime de acesso ilegítimo; Devendo igualmente considerar-se como correta a valoração da prova e essencialmente da contestada falta de indicação dos meios de prova, bem como atempado o exercício do direito de queixa quanto ao crime de natureza semi-publica; Outrossim se dirá quanto ao crime desta natureza e praticado na pessoa da ofendida II; Por fim saliente-se que toda a matéria provada foi devidamente fundamentada não enfermando a decisão de qualquer nulidade. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a legal audiência.Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[3], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[4]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem (isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes) no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre : 1. saber se o Ministério Público carecia parcialmente de legitimidade para desencadear o procedimento penal por falta de adequado exercício do direito de queixa – no que tange ao crime de devassa da vida privada em que é ofendido GG, e aos crimes de burla, de violação, de devassa da vida privada, e de acesso ilegítimo nos quais é ofendida HH); 2. saber se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação; 3. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, nas partes relativas às situações das ofendidas CC, FF e GG, HH), e II; 4. saber se em consequência das propugnadas alterações da matéria de facto deve o arguido ser absolvido da prática de alguns dos crimes pelos quais vem condenado; 5. saber se a alguns dos crimes pelos quais o arguido vem condenado em pena de prisão deveria ser em alternativa cominada pena de multa; 6. saber se é excessiva a medida concreta de algumas das penas de prisão aplicadas ao arguido; 7. saber se devem ser revogadas as penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e a de assumir a confiança de menor, em que o arguido foi condenado. 8. saber se estão reunidos os pressupostos da condenação do arguido nos pedidos de indemnização civil deduzidos pelas ofendidas/demandantes AA, CC, e HH); 9. saber se são excessivos os valores das indemnizações que o arguido foi condenado a pagar às ofendidas/demandantes AA, CC, HH), e JJ; 10. saber se é excessivo o valor da indemnização que o arguido foi condenado a pagar à ofendida DD e arbitrado nos termos do art. 82º–A do Cód. de Processo Penal. * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte relevante para a presente decisão.a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância: « 2.1. Matéria de facto provada 1. O arguido BB arquitectou um plano, visando interagir sexualmente (fisicamente ou através de meios de comunicação electrónica), com mulheres jovens (incluindo mulheres menores de idade), nos termos a seguir descritos. 2. Tal plano incluía, além do mais, o arguido BB fazer-se passar por jogador de futebol ou empresário de futebol, relativamente a jovens que visse na Internet, com potencialidade para serem aliciadas para manterem relações sexuais consigo, nomeadamente por coação, utilizando argumento de ter na sua posse fotos de índole sexual, e que as divulgaria, caso não aceitassem manter tais relações, nos termos a seguir descritos. 3. Nos casos em que conseguia que as vítimas lhe enviassem fotos ou vídeos de nudez, ou em acto sexual com terceiros, o arguido BB utilizava posteriormente tais fotos ou vídeos, como forma de as coagir a manterem relações sexuais com ele ou lhe entregarem quantias em dinheiro, com o argumento de divulgação junto de familiares, entidade patronal e/ou colegas de trabalho, e/ou publicamente, nos termos a seguir descritos. 4. Nos contactos que mantinha com as vítimas, o arguido BB privilegiava as redes sociais ou plataformas de comunicação e entretenimento digitais como o Instagram, o WhatsApp, o Snapchat e o Telegram, efectuando também chamadas telefónicas, com utilização de cartões SIM pré-pagos, nos termos a seguir descritos. I – Ofendida AA 5. No dia 30 de Maio de 2021, pelas 22:07 horas, a ofendida AA, nascida a .../.../2007, então com treze (13) anos de idade, residente no Porto, foi contactada pelo arguido BB, através do perfil de Instagram “...”, seguindo-se outros contactos do arguido com a mesma ofendida, no dia 1 de Junho de 2021, para a aliciar para encontros de natureza sexual (nomeadamente, visando a prática de cópula) com jogadores de futebol e empresários de futebol, obtendo com isso avultadas quantias em dinheiro, nos termos das seguintes mensagens: - 30/05/2021 (22:07): “Olá linda tudo bem? Posso fazer uma pergunta?”; (- 31/05/2021 (13:43): “Olá querida! Desculpa pela a demora. claro que podes”; - 01/06/2021 (19:23): “Estou nisto a dois anos é muito dinheiro interessa ouvir?”; (- 01/06/2021 (19:23): “como assim querida?”; - 01/06/2021 (19:23): “Passo a explicar, estar com jogadores e empresários de futebol, tudo em sigilo estou nisto a dois anos ninguém sabe, valores altos interessa?”. 6. A ofendida AA sentiu-se incomodada com tais contactos do arguido BB e contou à sua mãe OO o sucedido, passando esta a interagir com o arguido BB, como se fosse a sua filha a fazê-lo. 7. Na interacção da mãe da ofendida com o arguido BB (quer através do perfil de Instagram atrás referido, quer através do Whatsapp do nº ...31 e a identificação “patrão da ...”), pensando este estar a interagir com a própria ofendida, foram enviadas pelo arguido, entre outras, as seguintes mensagens: - “Interessa te ou não?”; - “Por dia vai de 2.000 a 5.000”; - “Deixo te o whatsapp do meu patrão e falas diretamente com ele, ele precisa de gente para o fim de semana”; - “Mas só para ti ou tens alguém que queira”; - “...31 manda lhe por whatsapp”; - “Ele falou de 3 pessoas para o fim de semana mas fala com ele melhor mas olha que é mesmo sigilo total”; - “Mas manda-lhe sms no Whatsapp que já lhe disse”. 8. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, pela forma descrita, ou seja, através de tecnologia de comunicação, actuou com o propósito de aliciar a ofendida AA para encontros de natureza sexual (nomeadamente, visando a prática de cópula), e de assim a incomodar, o que conseguiu, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 9. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida AA sofreu e, por vezes, ainda hoje sofre, angústia e medo de se deslocar sozinha para a escola. II – Ofendida CC 10. Entre Outubro e Novembro de 2019, a ofendida CC, nascida no dia .../.../2002, então com 17 anos de idade, residente em ..., Guimarães, foi contactada pelo arguido BB, através do perfil de Snapchat “...”, dizendo que era PP, jogador de futebol da equipa B do ..., acabando por convencê-la, após muita insistência, a enviar-lhe uma foto de nudez, sabendo que a ofendida, à data, tinha a idade acima referida e sabendo que a ofendida era jogadora da equipa de voleibol do escalão de juniores do JJ. 11. No mesmo dia em que recebeu a foto de nudez da ofendida, o arguido BB, na sequência de a ameaçar com a divulgação da referida foto e temendo a ofendida a concretização da ameaça, obrigou-a a efetuar uma videochamada, em que a ofendida aparecia nua, tendo o arguido BB efetuado “screenshots” (capturas de ecrã / fotografias). 12. Na posse das fotos, o arguido BB ameaçou a ofendida CC de as divulgar (nomeadamente, pela família e amigos da ofendida), caso não aceitasse ter relações sexuais com uma pessoa que supostamente seria amigo do jogador PP, mas que na realidade era o arguido, dizendo-lhe ainda que, caso aceitasse, as fotos seriam apagadas. 13. O arguido BB sabia que a ofendida CC era virgem e que iria perder a virgindade nas descritas circunstâncias. 14. Em dois dias não concretamente apurados do mês de Novembro de 2019, na residência da ofendida CC, na localidade de ..., Guimarães, contra a vontade da ofendida CC, que não queria, mas temia que ele concretizasse a divulgação das suas fotos na Internet, ou aos seus familiares, com as consequências que tal lhe traria, designadamente de humilhação e afetação psicológica, o arguido BB e a ofendida CC tiveram contacto de natureza sexual. 15. No primeiro encontro, o arguido BB, depois de ter amarrado as mãos da ofendida CC com um cinto, tentou introduzir-lhe o pénis erecto na vagina, não tendo conseguido, em razão da virgindade da ofendida CC, acabando por a obrigar a fazer-lhe coito oral, dizendo-lhe «vais ter de chupar». 16. No segundo encontro, mantendo-se a ameaça da divulgação das fotos da ofendida CC e encontrando-se a ofendida CC a chorar, o arguido BB, com o pénis erecto, tentou penetrar a ofendida CC na vagina, mas sem êxito, acabando novamente por obrigá-la a fazer-lhe coito oral. 17. O arguido BB, continuando a fazer-se passar pelo jogador PP, sob ameaça de divulgação das fotos e antes do segundo encontro obrigou a ofendida CC a dar-lhe dinheiro, tendo esta, no segundo encontro, procedido à entrega ao arguido BB, da quantia de cinquenta euros (50,00€) do BCE, que era todo o dinheiro que tinha naquele momento. 18. Depois do segundo encontro, o arguido BB, fazendo-se passar pelo jogador PP, continuou a contactar a ofendida CC, e exigiu-lhe a password / palavra passe da sua conta / perfil do Instagram e, na posse na mesma, passou a enviar mensagens para os contactos da ofendida CC, fazendo-se passar por ela. 19. Na altura, a ofendida CC não contou nada aos seus pais por vergonha. 20. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis e conseguiu constranger, através da referida ameaça, a ofendida CC a praticar-lhe coito oral, nas duas referidas ocasiões, contra a vontade desta, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas. 21. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida CC de divulgação da sua nudez, quis e conseguiu que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, que integrou no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 22. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, sabia a idade da ofendida CC, protagonista da imagem de nudez dela, que a aliciou a enviar-lhe, e bem assim das imagens de nudez que captou na videochamada com ela, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 23. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC ficou sem a quantia de € 50,00. 24. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC sofreu e ainda sofre vergonha, vexame, humilhação, tristeza, consternação, angústia, medo, nervosismo, abalo da sua auto-estima e perturbação da sua dignidade pessoal. 25. A ofendida CC era estudante e jogadora de voleibol, tendo uns pais conservadores e vivendo numa povoação pequena em que todos se conhecem. 26. A ofendida CC viveu os factos praticamente sozinha, apenas os tendo partilhado com duas amigas. 27. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC alterou o seu comportamento, deixando de ser uma pessoa sociável e passando a ser uma pessoa introvertida, isolando-se em casa e abstendo-se de contactos sociais. 28. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC baixou o seu rendimento escolar. 29. A ofendida CC iniciou uma relação de namoro e sentiu necessidade de contar o sucedido ao seu namorado. III – Ofendida DD 30. Em data não concretamente apurada do ano de 2021, mas anterior ao mês de Julho de 2021, a ofendida DD, nascida no dia .../.../1998, residente em ..., ficou a saber que existia um esquema para ganhar avultada quantia em dinheiro, para ter encontros com jogadores e empresários de futebol, tendo mostrado interesse nisso e acabando por encetar contacto com o arguido BB. 31. Depois de o arguido BB ter convencido a ofendida DD que era verdade, a mesma aceitou ter relações sexuais com ele, convencida que iria ganhar cerca de cinco mil euros (€ 5.000,00) por uma noite. 32. Tal aconteceu no mês de Julho de 2021 (no dia 16 ou no dia 23), no “...”, pagando a ofendida DD o quarto e pensando a ofendida DD que o encontro seria com um jogador de futebol, mas tendo tal encontro ocorrido com o arguido BB, percebendo depois a ofendida DD que sempre contactou com este, tendo mantido relações sexuais de cópula, coito anal e coito oral e não tendo sido paga à ofendida DD a quantia acordada, acima referida. 33. Pouco tempo depois, houve um segundo encontro da ofendida DD com o arguido BB, ocorrido num hotel, aceitando a ofendida DD este segundo encontro e a manutenção de relações sexuais porque o arguido BB lhe disse que pagaria nessa noite o montante em dívida, acordado no anterior encontro, o que não aconteceu. 34. Neste segundo encontro, o arguido BB filmou a ofendida DD, contra a sua vontade, encontrando-se esta nua, amarrada a uma cadeira, e a dizer “eu sou uma puta”. 35. Entretanto, logo no primeiro encontro, o arguido BB logrou convencer a ofendida a DD a entregar-lhe, a título de empréstimo, quantia monetária em montante não concretamente apurado, com vista à realização de apostas. 36. O arguido BB continuou a pedir dinheiro à ofendida DD e, depois da realização do referido vídeo, passou a ameaça-la com a divulgação do mesmo para lhe exigir a entrega de quantias monetárias, como foi o caso da quantia de mil e quinhentos euros (1.500,00€) do BCE, tendo sido entregue ao arguido BB pela ofendida DD, a título de empréstimo ou mediante ameaça, a quantia total de € 4.000,00. 37. Posteriormente, por duas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas próximas do final de Agosto de 2021, em casa da ofendida DD, situada em ..., contra a sua vontade, pois estava ameaçada pelo arguido BB com a publicação do referido vídeo e estava convencida que o faria, o que lhe causaria humilhação, vexame e afetação psicológica, manteve com ele cópula, coito anal e coito oral. 38. O arguido BB, utilizando o mesmo argumento de divulgação do aludido filme / vídeo, obrigou a ofendida DD, contra a sua vontade, a fazer uso da sua conta de Instagram (com perfil “...”), contactando diversas jovens, aliciando-as para aderirem ao seu esquema de encontros com jogadores e empresários de futebol, a troco de elevadas quantias em dinheiro. 39. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis e conseguiu constranger, através da referida ameaça grave, a ofendida DD a praticar-lhe cópula, coito anal e coito oral, nas duas referidas ocasiões, contra a vontade desta, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas. 40. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, fez crer à ofendida DD que algumas das quantias que esta lhe entregou, ser-lhe-iam restituídas, o que não correspondia à verdade, antes sendo um estratagema para conseguir tal convencimento, que ele integrou no seu património, à custa do prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 41. O arguido BB, ao gravar as imagens da ofendida DD, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 42. O arguido BB, ao ameaçar a ofendida DD com a divulgação do aludido filme/vídeo, logrou constrangê-la a fazer uso da sua conta de Instagram pela forma acima descrita, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. IV – Ofendida EE 43. A ofendida EE nasceu no dia .../.../2000 e reside no .... V – Ofendidos FF e GG 44. Em agosto de 2021, o arguido BB, através do Instagram, perfil “...”, aliciou a ofendida FF, nascida no dia .../.../2002, residente em ..., para ter encontros, apenas como acompanhante, tendo como contrapartida avultadas quantias em dinheiro, tendo a ofendida revelado interesse em saber em que consistia tal actividade e passado a estabelecer contacto, via Whatsapp e videochamada, com a pessoa que supostamente organizava esses eventos (e que era o arguido BB). 45. A partir de então, o arguido BB, com a ameaça de divulgar pelos familiares e amigos da ofendida as conversas que, entretanto, tinham mantido, levou a que a ofendida FF, contra a sua vontade, a mando dele, lhe enviasse vídeos, em 29 e 30 de Agosto de 2021, a fazer striptease e a manter contactos sexuais com o seu namorado e ofendido GG, nascido no dia .../.../2003, e residente em ..., Vila Nova de Gaia. 46. Com a ameaça de divulgação de tais vídeos, o arguido BB, em data anterior a 13/09/2019, forçou a ofendida FF a deixá-lo aceder à conta desta no Instagram (“...”), a partir da qual contactou amigas da mesma ofendida, como se fosse ela a fazê-lo. 47. Em data(s) não concretamente apurada(s), mas situada(s) entre 19/11/2021 e 09/02/2022, o arguido BB partilhou os referidos vídeos em dois grupos do Telegram. 48. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida FF com a divulgação pelos seus familiares e amigos das conversas acerca de ela vir a ser acompanhante, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, logrou constrangê-la a agir pela forma descrita, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 49. O arguido BB, ao divulgar as imagens dos ofendidos FF e GG, agiu com o propósito concretizado de devassar a vida privada de ambos e de violar o direito destes à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento dos mesmos, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 50. O arguido BB agiu com o intuito alcançado de aceder indevidamente à conta de Instagram da ofendida FF, contra a vontade desta, acedendo à palavra de acesso ao seu perfil, e apenas por ela definida, e por essa forma logrando a possibilidade de se apresentar perante terceiros como se tratasse da mesma ofendida e de beneficiar da confiança existente entre os contactos das mesmas, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. VI – Ofendida HH 51. Em Abril de 2021, a ofendida HH, nascida no dia .../.../2000, residente em ..., Castelo de Paiva, foi contactada e passou a relacionar-se com o titular do perfil do Instagram “jogador_do_...” e, posteriormente, passou a relacionar-se com o titular do perfil do Snapchat “...”, convencida que o fazia com QQ, jogador profissional de futebol do …, e não com o arguido BB. 52. Os contactos também passaram a ser estabelecidos por WhatsApp, continuando a ofendida HH convencida que o fazia com QQ, mas tratando-se efectivamente do arguido BB, que utilizava os números ...31 e ...36. 53. Ainda em Abril ou em Maio do mesmo ano, o arguido BB, sabendo que a ofendida HH estava plenamente convencida que ele era o QQ, jogador do ..., solicitou-lhe um empréstimo da quantia de mil e quinhentos euros (1.500,00€), o que ela fez, seguindo as instruções dele, depositando tal quantia, numa conta do Banco 1..., titulada pelo arguido BB, sem estranhar este facto, porque o “QQ” lhe tinha dito que o titular da conta (BB) era um amigo da sua inteira confiança. 54. O arguido BB integrou tal quantia no seu património, como era sua única intenção, ficando a ofendida HH prejudicada em igual montante. 55. O arguido BB manteve a ofendida HH em erro acerca da sua verdadeira identidade, pois continuou a desempenhar o papel de QQ, jogador do ..., e ficou a saber que ela queria adquirir um veículo automóvel, tendo o arguido BB, de imediato, urdido um plano para a ludibriar e consequentemente enriquecer o seu património. 56. Assim, em concretização de tal desígnio, o arguido BB disse à ofendida HH que conhecia um vendedor para a viatura que ela pretendia adquirir, e que serviria de intermediário, o que ela aceitou. 57. Daí que a ofendida HH tenha procedido ao depósito, de duas quantias, em momentos distintos, totalizando cinco mil euros (5.000,00€), na referida conta do Banco 1..., titulada pelo arguido BB, convencida que era para a aquisição da aludida viatura. 58. O arguido BB integrou tal quantia no seu património, como era sua única intenção, ficando a ofendida HH prejudicada em igual montante. 59. Posteriormente, o arguido BB, continuando a fazer-se passar pelo QQ, jogador do ..., solicitou à ofendida HH um novo empréstimo, no montante de dois mil e quinhentos euros (2.500,00€), com o argumento de se destinar a ajudar uma ex-namorada, o que ela fez, através de depósito, na mesma conta do Banco 1.... 60. O arguido BB integrou tal quantia no seu património, como era sua única intenção, ficando a ofendida HH prejudicada em igual montante. 61. Durante o mês de Maio de 2021, o arguido BB, solicitou à ofendida HH que lhe enviasse fotos dela de nudez, tendo esta enviado uma primeira foto, em que estava semi-nua, por acreditar que as estava a partilhar com o jogador de futebol do ... QQ, tendo depois enviado mais fotos de teor sexual. 62. Na posse de tais fotos, o arguido BB, continuando a fazer-se passar pelo QQ, jogador do ..., ameaçou a ofendida HH de as divulgar publicamente, caso não efetuasse videochamadas, introduzindo objetos na vagina e a espetar molas nos mamilos, o que ela fez, contra a sua vontade, pelo menos por três vezes, por temer que ele concretizasse a ameaça, e sofresse a vergonha e humilhação perante familiares e amigos da divulgação das suas fotos de nudez. 63. Durante as referidas videochamadas, o arguido BB efetuou capturas de ecrã, sem autorização da ofendida HH. 64. Posteriormente, utilizando a ameaça em divulgar publicamente as referidas fotos e as capturas de ecrã, o arguido BB obrigou a ofendida HH a ceder-lhe os acessos à sua conta de Instagram, com a designação “...”. 65. Na posse dos acessos da conta de Instagram da ofendida HH, o arguido BB estabeleceu contactos com outras raparigas, como se fosse ela a fazê-lo, aliciando-as a serem acompanhantes de jogadores e empresários de futebol, tendo como contrapartida elevadas quantias em dinheiro. 66. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis, como conseguiu, enganar a ofendida HH que se tratavam de dois empréstimos, e que os pagaria, acreditando ela que tal aconteceria, por estar convencida que ele era o jogador de futebol profissional do ..., QQ, e consequentemente com capacidade financeira para tal, factor que foi determinante para os empréstimos, como ele bem sabia, por forma a obter, como obteve, as referidas quantias, que integrou no seu património, bem sabendo que o fazia à custa do concomitante prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo ele da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 67. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis, como conseguiu, enganar a ofendida HH que a referida quantia se destinava ao pagamento do automóvel, por estar convencida que ele era o jogador de futebol profissional do ... ..., QQ, e consequentemente que ele era o intermediário do negócio, factor que foi determinante para ela depositar os 5.000,00€ na conta dele, obtendo assim tal quantia, que integrou no seu património, bem sabendo que o fazia à custa do concomitante prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo ele da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 68. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida HH com a divulgação na Internet das fotos de nudez dela, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, logrou constrangê-la a agir pela forma descrita (i.e., a efectuar, pelo menos por três vezes, videochamadas, introduzindo objectos na vagina e a espetar molas nos mamilos, o que ela fez, contra a sua vontade), assim satisfazendo os seus desejos libidinosos, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 69. O arguido BB, ao gravar as imagens da ofendida HH, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 70. O arguido BB agiu com o intuito alcançado de aceder indevidamente à conta de Instagram da ofendida HH, contra a vontade desta, acedendo à palavra de acesso ao seu perfil, e apenas por ela definida, e por essa forma logrando a possibilidade de se apresentar perante terceiros como se tratasse da mesma ofendida e de beneficiar da confiança existente entre os contactos das mesmas, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 71. A ofendida HH estava convencida que mantinha um relacionamento afectivo com o jogador de futebol QQ. 72. A ofendida HH contou o sucedido à sua mãe, quando este se apercebeu que algo estava a acontecer. 73. A ofendida HH nunca contou o sucedido ao seu pai. 74. A ofendida HH vive numa povoação pequena em que todos se conhecem. 75. A ofendida HH era estudante de enfermagem. 76. A ofendida HH pediu várias vezes ao “QQ” (i.e., ao arguido BB) para não utilizar a sua conta de Instagram. 77. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida HH ficou sem a quantia global de € 9.000,00 78. A referida quantia destinava-se, em parte, à compra de um veículo automóvel para utilização profissional da ofendida, tendo a mãe da ofendida, até para que não se soubesse do sucedido, procedido à entrega a esta do montante necessário a tal finalidade e deixando de o usar para outro fim. 79. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida HH sofreu vergonha, vexame, humilhação, tristeza, consternação e angústia, sentindo ainda receio de serem divulgadas as suas fotos e passando a ser uma pessoa mais fria e socialmente isolada. 80. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida HH sofreu diminuição do seu rendimento escolar. VII – Ofendida II 81. No dia 4 de Janeiro de 2022, a ofendida II, nascida no dia .../.../1998, residente em Paços de Ferreira, recebeu uma mensagem, por Instagram, proveniente do perfil “...”, enviada pelo arguido BB, dizendo que uma foto íntima sua circulava no grupo de Snapchat, e que conhecia o administrador, pelo que podia fazer com que tal foto fosse retirada. 82. O arguido BB, através do mencionado perfil, enviou à ofendida II a referida foto, como comprovativo de que estava a falar verdade. 83. No mesmo dia, a ofendida II, por Snapchat, para o perfil “...”, entrou em contacto com o arguido BB, convencida que o fazia com o administrador do grupo (pois o arguido, através do perfil “...”, tinha referido ser aquele o perfil do administrador do grupo), que mostrou disponibilidade para resolver o problema dela, desde que aceitasse fazer uma de três ações: ou enviar-lhe a quantia de quinhentos euros (500,00€) do BCE; ou estabelecer uma videochamada com ele, fazendo tudo o que lhe determinasse; ou enviar-lhe, diariamente, durante um mês, uma foto dela, em conformidade com o determinado por ele. 84. O arguido BB, através do perfil “...”, continuou a pressionar a ofendida II, ameaçando publicar a referida foto pelos seus familiares e amigos, caso não lhe pagasse a referida quantia. 85. Em paralelo, o arguido BB, fazendo uso do perfil do Instagram “...”, comunicou à ofendida II que podia resolver o assunto, através de um amigo seu, de nome BB, ou seja, o próprio arguido, que lhe daria os quinhentos euros (500€) para pagar ao “BB” e ainda cinco mil euros adicionais (5.000€), mas para isso a ofendida teria de manter relações sexuais com o referido BB, proposta que a ofendida aceitou. 86. Assim, na noite do dia 04/01/2022, a ofendida II encontrou-se com o arguido BB (sendo este, para a ofendida, o referido BB), em Vila do Conde, perto da morada que este forneceu à ofendida, para manterem relações sexuais, estando a ofendida convencida de que iria receber as referidas quantias em dinheiro e tendo a ofendida e o arguido mantido relações sexuais, na noite do dia 04/01/2022 para o dia 05/01/2022, no ... Hotel …, na …. 87. Quando a ofendida II e o arguido BB mantinham relações sexuais, este, utilizando o telemóvel dela, gravou-a em vídeo, que enviou por WhatsApp para o seu telemóvel, bem como o contacto telefónico da mãe dela. 88. Após terem mantido relações sexuais, o arguido BB (que para a ofendida era o referido BB), afirmando que era empresário, que trabalhava nos Estados Unidos da América, que estava a passar uns dias em Portugal, que daí a dois dias regressava e que iria fazer a transferência dos 5.000,00€ da sua conta americana, mas que precisava que a ofendida transferisse dinheiro para a sua conta portuguesa para poder utilizar durante o tempo que ainda ia permanecer em Portugal, para evitar o pagamento de taxas e invocando ainda a demora nas transferências bancárias, logrou convencer a ofendida II a transferir-lhe, por MBWay, para a conta associada ao número telefónico ...36, as quantias de setecentos e cinquenta euros (750,00€), quatrocentos e cinquenta euros (450,00€) e duzentos euros (200,00€), no total de 1.400,00€, garantindo-lhe que receberia os cinco mil euros (5.000,00€) prometidos, tendo a ofendida II efectuado aquelas transferências no dia 05/01/2022. 89. A ofendida II não recebeu do arguido BB os prometidos cinco mil euros (5.000,00€), como era intenção dele, ficando ela prejudicada no montante global de mil e quatrocentos euros (1.400,00€). 90. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida II de divulgação na Internet da sua nudez, queria que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, para a integrar no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, só não o conseguindo por circunstância alheia à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 91. O arguido BB, ao gravar as imagens da ofendida II, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 92. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis, como conseguiu, enganar a ofendida II, convencendo-a a entregar-lhe a quantia global de 1.400,00€, pois assim receberia os prometidos 5.000,00€, factor que foi determinante para ela o fazer, como ele bem sabia, por forma a obter, como obteve, tal quantia, que integrou no seu património, à custa do concomitante prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo ele da ilicitude e punibilidade da sua conduta. VIII – Ofendidos JJ e KK 93. Em dia não concretamente apurado dos meses de Agosto a Setembro de 2021, a ofendida JJ, nascida no dia .../.../2004, residente em ..., Vila Nova de Gaia, então com 16 anos de idade, foi contactada pelo arguido BB, através do perfil do Instagram “...” (sabendo a ofendida JJ que a pessoa deste perfil tinha mantido contacto de natureza sexual com a sua colega NN), dizendo-lhe que queria estar com ela, interesse que também manifestou por WhatsApp, mas sem receptividade da ofendida JJ a esses contactos. 94. Volvidos alguns meses, o arguido BB disse à ofendida JJ que estava na posse de um vídeo íntimo dela, a praticar sexo oral, que lhe enviou, para atestar que estava a falar verdade, tratando-se de um vídeo da ofendida JJ com o seu ex-namorado de nome RR. 95. O arguido BB ameaçou a ofendida JJ de divulgar o vídeo pelos seus familiares, se não fizesse o que ele lhe determinasse. 96. Para a convencer que o faria, o arguido BB, no dia 7 de fevereiro de 2022, entrou em contacto com a irmã e a sobrinha (de 13 anos de idade) da ofendida JJ (pensando que aquela era mãe da ofendida e esta sua irmã), mas sem lhes falar do vídeo, referindo apenas que a ofendida JJ andava a vender o corpo por dinheiro. 97. Convencida que o arguido BB cumpriria a ameaça, a ofendida JJ aceitou fazer o que ele lhe determinou: praticar coito oral a um homem, em videochamada com o arguido. 98. A ofendida JJ explicou a sua situação ao seu amigo e ofendido KK, nascido no dia .../.../1996, e residente na ..., que aceitou ajudá-la. 99. Então, no referido dia 7 de Fevereiro de 2022, a ofendida JJ, fez coito oral ao ofendido KK, contra a vontade de ambos, em videochamada com o arguido BB, que gravou, sem autorização dos ofendidos. 100. O arguido BB, ao agir deliberada, livre e conscientemente, pela forma descrita, por meio de ameaça acima descrita, constrangeu a ofendida JJ a praticar com o ofendido KK coito oral, com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que agia completamente contra a vontade dos mesmos ofendidos, e que colocava em crise os seus sentimentos de pudor e vergonha, além do sentimento de decência inato à generalidade das pessoas, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 101. O arguido BB, agindo deliberada, livre e conscientemente, acedeu informaticamente a um vídeo da ofendida JJ na Internet, protagonista de coito oral, e procedeu à gravação de imagens da ofendida JJ a realizar idêntico acto sexual, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 102. O arguido BB, ao gravar as imagens do ofendido KK, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do mesmo, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 103. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida JJ sofreu e ainda sofre vergonha, vexame, humilhação, desespero, ansiedade, angústia, medo, abalo da sua auto-estima e perturbação da sua dignidade pessoal. 104. A ofendida JJ viveu os factos atrás descritos e suas repercussões praticamente sozinha, pois não contou aos seus pais e irmã o sucedido, por vergonha e por temer a reacção deles. 105. No decurso dos contactos com o arguido, a ofendida JJ disse a este que tinha depressão, que andava a tomar comprimidos e já se tinha tentado matar duas vezes e que agora o ia fazer, mas tal não demoveu o arguido de levar a cabo a realização da referida videochamada. IX – Ofendida LL 106. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia .../.../2020, a ofendida LL, nascida no dia .../.../2000, residente em ..., ..., estabeleceu contactos, através do Instagram, com o utilizador do perfil “...”, tratando-se de SS, a quem enviou seis fotos dela de nudez. 107. O mencionado SS partilhou tais fotos, na internet. 108. No referido dia .../.../2020, a ofendida LL foi contactada pelo utilizador do perfil de Instagram “…”, presumivelmente o arguido BB, dizendo que era do seu conhecimento que existiam fotos íntimas dela numa página do “...”, enviando-lhe tais fotos como comprovativo da veracidade da informação. 109. Mais dizendo que conhecia o administrador da página “...”, e que o mesmo podia retirar as fotos, devendo contactar para o efeito o utilizador “...”, através da aplicação Snapchat. 110. O utilizador do perfil do Snapchat “...”, que usava o nome “...”, era o arguido BB. 111. No mesmo dia, a ofendida LL procedeu à instalação da aplicação Snapchat, e adicionou o utilizador do perfil “...”, o qual confirmou estar na posse das referidas fotos, que lhe enviou, como comprovativo, e dizendo para comunicarem através de videochamada, o que ela fez, mas sem conseguir visualizar o arguido BB, porque as luzes estavam apagadas. 112. Da conversação pelo Snapchat e, posteriormente, por telefone de número não identificado, o arguido BB, para retirar as fotos da ofendida LL do “...”, exigiu que esta se despisse para a câmara, contra a sua vontade, caso contrário divulgaria as fotos por familiares e amigos dela. 113. O arguido BB propôs ainda à ofendida LL um encontro, para manterem relações sexuais, o que não aconteceu. 114. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida LL com a divulgação na Internet das fotos de nudez dela, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, pretendeu constrangê-la a agir pela forma descrita (i.e., a despir-se para a câmara, contra a sua vontade), assim satisfazendo os seus desejos libidinosos, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 115. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis importunar, e importunou, a ofendida LL ao propor-lhe um encontro para manterem relações sexuais, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. X – Ofendida MM 116. Cerca de duas semanas antes do dia 4 de abril de 2021, a ofendida MM, nascida no dia .../.../2002, residente em ..., encetou contactos com o titular do perfil de Instagram “jogador_do_...” e do perfil de Snapchat “QQ”/“...”, criados e utilizados pelo arguido BB, convencida que o fazia com QQ, jogador de futebol do ... .... 117. No decorrer das conversações efetuadas com recurso à aplicação Snapchat, a ofendida MM enviou ao arguido BB, mas pensando estar a enviar ao referido QQ, uma fotografia sua apenas com a roupa interior (em calções e soutien). 118. Na posse de tal foto, o arguido BB exigiu à ofendida MM que lhe enviasse fotos dela nua ou em atos sexuais, ou de uma amiga, caso contrário divulgaria a referida foto nas redes sociais, o que ela recusou fazer. 119. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida MM com a divulgação pelas redes sociais da internet a referida foto, quis constrangê-la a agir pela forma descrita, só não o logrando fazer por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. XI – Ofendida NN 120. Em agosto de 2021, antes do dia 14, a ofendida NN, nascida em .../.../2004, residente em ..., Vila Nova de Gaia, foi contactada por WhatsApp, pelo arguido BB, a convidá-la para manter relações sexuais, a troco de dinheiro. 121. No desenvolvimento da conversa, o arguido BB disse à ofendida NN que lhe pagaria a quantia de dois mil euros (2.000,00€), para manterem relações sexuais, o que ela aceitou. 122. Assim, no dia 14 de Agosto de 2021, quando a ofendida NN tinha dezasseis anos de idade, o arguido BB foi de táxi a casa dela, e dali seguiram para o “...”, situado em ..., Vila Nova de Gaia, onde ele se registou pelas 18:02 horas, e pagou, e foram ambos para um quarto. 123. Então, a ofendida NN fez sexo oral ao arguido BB, sem preservativo, acabando por ejacular na boca dela. 124. O arguido BB disse à ofendida NN que lhe pagaria o referido montante, o que não aconteceu. 125. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, aliciando a ofendida NN, com a contrapartida da entrega de quantia monetária, a encontrar-se com ele, para manterem relações sexuais, o que aconteceu. XII – PERFIS DO INSTAGRAM E DO SNAPCHAT 126. O arguido BB criou o perfil de Instagram “jogador_do_...” e o perfil de Snapchat “QQ”/“...”, como se tivesse sido QQ, jogador de futebol profissional do ... ..., a criá-los. 127. O arguido BB quis, como fez, subverter o tratamento de dados pessoais e identificativos a que está sujeita a criação de contas e perfis pessoais em redes sociais e em plataformas de comunicação e entretenimento digitais, pretendendo fazer-se passar pelo mencionado QQ, para que outros nisso acreditassem, bem sabendo que os dados que introduzia na criação dessas contas e perfis pessoais não eram verdadeiros e não eram os seus (e não provinham do mencionado QQ), e bem sabendo que a sua conduta era adequada a induzir em erro quem, em contacto com tais contas e perfis, se julgasse em contacto com informações e conteúdos autênticos e fidedignos. 128. Quis também, como fez, por essa via conseguir que as publicações efetuadas conquistassem maior alcance, para atingir o seu desígnio de praticar os factos descritos, uma vez que as ofendidas HH) e MM, só se relacionaram informaticamente com ele, por pensarem que era realmente o jogador de futebol QQ. XIII – BUSCA E REVISTA 129. No dia 9 de fevereiro de 2022, foi realizada busca à residência do arguido BB, situada na Rua ..., ... …, em Vila do Conde, no âmbito da qual lhe apreenderam: - Uma embalagem de suporte de cartão SIM, da Operadora “Vodafone”, correspondente ao número ...23; - Um cartão de suporte de cartão SIM, da Operadora “Vodafone”, com um papel de pequenas dimensões colado com fita-cola, com a inscrição do número ...94, e uma etiqueta de embalagem de cartão SIM, da Operadora “Vodafone”, correspondente ao número ...31; - Uma caixa da Operadora “Vodafone”, relativa a um telemóvel, da marca “Alcatel”, com o IMEI número ...42, com referência ao SIM card número .... 130. Efetuada revista ao arguido BB, foi-lhe apreendido um telemóvel, da marca “Redmi”, modelo “A9”, com o IMEI número ...16(2). ------ 131. O arguido BB é primário, não possuindo antecedentes criminais. 132. O arguido BB nasceu em .../.../1992 (tem 30 anos de idade). O arguido BB é originário de um meio familiar humilde, cujos pais se dedicaram à actividade piscatória, não havendo alusão a dificuldades de ordem económica. A dinâmica familiar é caracterizada pela coesão, tendo perdurado os laços afectivos entre todos os seus elementos. Durante o percurso escolar o arguido registou reprovações e absentismo, que o impeliram ao abandono escolar após a conclusão do 6º ano, com o intuito de trabalhar de forma a reunir meios económicos próprios, facto comum no seu meio social. Assim, aos 15 anos de idade, começou a trabalhar no sector piscatório. Frequentou, pelo período de três meses, um curso profissional na ..., em Vila do Conde, para obter a cédula …. Desde então, dedicou-se basicamente à pesca da sardinha em águas portuguesas, tendo trabalhado para a mesma embarcação entre os 15 e os 25 anos de idade. Ao nível da vida social, assinala-se como relevante, desde os 18 anos, a frequência de locais de jogos de azar, nomeadamente casinos, e de forma regular a partir dos 24, tornando-se adicto, para além do recurso a apostas em jogos online. No campo afectivo, assinala a existência de apenas um relacionamento significativo, que durou cerca de três anos e que terminou há cerca de cinco anos, estando na origem da ruptura, provavelmente, os problemas do arguido com o jogo. Em 2017/2018, foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao estômago, devido ao excesso de peso – na altura pesava 150kg -, situação que se constituía para o próprio como constrangimento na realização de algumas actividades quotidianas. No âmbito do Processo nº 383/17.3JACBR do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca do Porto – DIAP – Secção de Vila do Conde, por factos ocorridos em Ago./2017, foi-lhe aplicada pelo período de 6 meses a suspensão provisória do processo, pela prática do crime de ofensa à integridade física, constituindo-se a vítima uma jogadora de futebol, tendo cumprido com a injunção de prestação de serviço de interesse público. No período a que se referem os factos contidos na acusação, o arguido BB mantinha residência junto dos pais com os quais manteve sempre uma relação muito positiva e extensível às irmãs. O agregado reside num apartamento de tipologia 3, inserido numa zona predominantemente habitacional … ..., em Vila do Conde. A subsistência do agregado é assegurada com a reforma do progenitor, no valor de 1.100€, e com o vencimento da mãe, cerca de 700/800€/mês. Despendem aproximadamente 820€ com a manutenção da habitação, valor que inclui empréstimo bancário para obras na habitação. Profissionalmente, o arguido exercia actividade na embarcação ..., sendo descrito pela entidade patronal como bom funcionário, pontual e assíduo e que mantinha boa relação com os colegas, motivos que o levam a conservar o seu posto de trabalho. Anualmente, durante dois meses, aproximadamente, entre os meses de Novembro e Janeiro, que corresponde à interrupção da pesca da sardinha (período de defeso), BB permanecia inactivo por via das circunstâncias e recorria ao subsídio de desemprego. Regista uma única experiência em águas internacionais compreendida entre 04.11.2019 e Jan. ou Fev./2020. O ordenado do arguido BB variava de acordo com o pescado, mas em média usufruía o equivalente ao salário mínimo nacional. O arguido não costumava comparticipar nas despesas do lar, por não existir necessidade, uma vez que os pais suportavam as despesas. Normalmente, o seu vencimento era canalizado para as despesas pessoais, nomeadamente jantares com amigos e primos e vestuário, neste caso, despendia cerca de 200 a 300€/mês. A frequência regular de espaços de jogo resultou em dívidas, tendo inclusivamente solicitado dinheiro emprestado a uma das irmãs sem que a mesma, à época, tivesse conhecimento do seu propósito. A família só tomou conhecimento da adicção ao jogo durante o período da pandemia, quando alguém escreveu no muro em frente à habitação que BB devia dinheiro e tinha 24 horas para proceder ao seu pagamento. Associado à adicção, costumava consumir bebidas alcoólicas em excesso, comportamento circunscrito, aparentemente, aos locais de jogo ou a momentos sociais e festivos. O arguido BB submeteu-se a tratamento à adicção ao jogo numa clínica em ..., onde se manteve por cerca de 3 meses, no Verão de 2019 ou 2020, o qual foi subsidiado pelos pais (1400€/mês). Apesar de considerar que os resultados foram positivos, registou uma recaída. Posteriormente, beneficiou de consultas em psiquiatria e psicologia na … com vista a obviar a adicção ao jogo e álcool, que alegadamente cessou em finais de 2021, quando afirma ter deixado de frequentar os locais de jogo. No campo das relações sociais, o arguido BB costumava privar com a família, que se reunia aos fins-de-semana, para além de encontros com outros familiares e colegas de trabalho. O arguido BB deu entrada no EPP, em 10.02.2022, na situação de preventivo, à ordem dos presentes autos. Tem pendente o Processo nº 10582/18.5T9PRT do Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, pela prática dos crimes de burla e importunação sexual. Em contexto de reflexão orientada sobre a tipologia de crime subjacente aos presentes autos, em sentido abstracto, o arguido transmite uma posição de ambiguidade. Se, por um lado, considera que da sua prática resultam danos, por outro, essa mesma posição é contrariada na medida em que considera que o erro pode ser reparado a posteriori, no caso das burlas. No caso dos crimes contra a auto-determinação sexual, não havendo o uso de força física e/ou de ameaças, tal prática não será percecionada como crime, pelo que a forma como o arguido compreende comportamentos caracterizados como sexualmente agressivos parece estar influenciada por distorções cognitivas e crenças legitimadoras que visam minimizar ou diluir a sua gravidade. Em meio prisional, tem mantido comportamento consentâneo com as normas da instituição e, como forma de ocupar o tempo, tem-se dedicado ao trabalho como faxina do pavilhão. Não realiza qualquer tipo de tratamento; apenas beneficiou de consulta na especialidade de psicologia em Setembro do ano transacto. Foi com grande estupefação que a família tomou conhecimento do presente confronto do arguido com o sistema de administração da justiça penal e dos factos que estão na base da acusação. Contudo, continuam a manifestar o seu total apoio, sendo presença assídua e constante na visita no estabelecimento prisional, bem como junto dos seus defensores. Embora o arguido BB perspective regressar a casa dos pais, receia pela sua imagem comunitária. Na comunidade local é conhecida a situação jurídico-penal do arguido, tanto mais que foi fortemente veiculada por diferentes órgãos de comunicação social, porém, não foi perceptível nenhum sentimento de rejeição face ao arguido ou a família. 2.2. Matéria de facto não provada I – Ofendida AA 1. O arguido BB sabia a idade da ofendida AA. 2. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida AA sofreu e ainda sofre vergonha e humilhação. II – Ofendida CC 3. A ofendida CC residia em ..., Braga. 4. O arguido acedeu ao perfil do Facebook da ofendida. 5. O arguido foi muito agressivo e ameaçador com a ofendida, tendo coagido esta a enviar-lhe uma foto sua nua, sob pena de falar com os pais desta e ganhar a sua confiança. 6. A ofendida desligou a videochamada mal se apercebeu do que estava a acontecer. 7. O arguido BB tentou penetrar a ofendida CC no ânus. 8. A ofendida CC tentou deixar de falar com o arguido BB, mas este ameaçava que acabava com a vida dela, divulgando tudo aos seus pais e amigos. III – Ofendida DD 9. A segunda ocasião ocorreu no motel e a ofendida pensava que iria ganhar mil e quinhentos euros (1.500,00€) do BCE, por 4 horas. 10. No dia 29 do referido mês, através do Whatsapp, o arguido BB exigiu à ofendida DD a quantia de cinco mil euros (5.000,00€) do BCE, caso contrário divulgaria o referido filme dela, e que iria ao seu local de trabalho, acabando esta por não o fazer, a conselho de uma amiga, que tinha passado pela mesma experiência. 11. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida DD de divulgação da sua nudez, queria que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, para a integrar no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, só não o conseguindo por circunstância alheia à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. IV – Ofendida EE 12. Em setembro de 2020, através de Snapchat, o arguido BB exigiu à ofendida EE a quantia de mil euros (1.000,00€) do BCE, caso contrário divulgaria na Internet as fotos de nudez dela, que dizia ter na sua posse, acabando esta por não o fazer. 13. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida EE de divulgação da sua nudez, queria que ela lhe entregasse a referida quantia em dinheiro, para a integrar no seu património, acarretando para ela prejuízo de igual montante, só não o conseguindo por circunstância alheia à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. V – Ofendidos FF e GG Não há factos não provados. VI – Ofendida HH 14. O arguido estabeleceu contactos com amigas da ofendida HH. VII – Ofendida II Não há factos não provados. VIII – Ofendidos JJ e KK 15. O arguido BB sabia a idade da ofendida JJ. 16. O arguido BB ameaçou divulgar o vídeo pelos amigos da ofendida. IX – Ofendida LL Não há factos não provados. X – Ofendida MM Não há factos não provados. XI – Ofendida NN 17. O sexo oral foi feito sem preservativo e o arguido BB acabou por ejacular na boca da ofendida NN. 18. O arguido BB sabia a idade da menor NN e actuou com o propósito de satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais, sabendo que afetava a integridade psicológica e emocional da mesma ofendida e, bem assim, a liberdade de autodeterminação sexual da mesma, o que logrou, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. XII – PERFIS DO INSTAGRAM E DO SNAPCHAT Não há factos não provados. XIII – BUSCA E REVISTA Não há factos não provados.» b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: (…) c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «3.1. Do enquadramento jurídico da conduta O arguido vem acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, dos seguintes crimes: - Um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo artigo 176º-A, nº 1, do Código Penal; - Cinco (5) crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, alínea a), do Código Penal; - Dois (2) crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176º, nº 1, alínea b), do Código Penal; - Um crime de coação sexual, p. e p. pelo artigo 163º, nº 2, do Código Penal; - Um crime de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº 2, do Código Penal; - Um crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal; - Seis (6) crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, alínea b), do Código Penal; - Um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal; - Três (3) crimes de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal; - Quatro (4) crimes de coação, p. e p. pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal; - Cinco (5) crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal; - Dois (2) crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro; - Dois (2) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1, 2 e 3, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro. Cumpre salientar as dificuldades (que não se mostram insuperáveis, como é evidente) colocadas pelo enquadramento jurídico levado a cabo na acusação, visto que nesta peça processual não é feita a correspondência entre os factos (cada uma das situações e os respectivos crimes). Cumpre também salientar (como já foi referido aquando da análise do objecto do processo levada a cabo na fundamentação da decisão de facto) que o enquadramento jurídico dos factos sofreu conformação / alteração com o enquadramento jurídico constante da acusação da assistente CC (nascida em .../.../2002, residente em Guimarães) (frisando-se, mais uma vez, que a imputação de diferente qualificação jurídica efectuada / requerida pelas demandantes nos requerimentos do pedido cível e em ulterior requerimento, não podes ser atendidas, uma vez que as mesmas não se constituíram assistentes nos autos). E cumpre ainda salientar (como também foi referido aquando da análise do objecto do processo levada a cabo na fundamentação da decisão de facto) que o enquadramento jurídico dos factos sofreu conformação / alteração com a comunicação feita pelo tribunal de possível alteração do enquadramento jurídico dos factos constantes da acusação (frisando-se que, por força da comunicação efectuada ao arguido, em audiência de julgamento, da possibilidade da alteração da qualificação jurídica dos factos, o tribunal não está agora vinculado à qualificação jurídica dos factos vertida na acusação). As concretas conformações/alterações acima assinaladas serão concretizadas na análise jurídica de cada uma das situações (crimes / ofendidos) em causa nos autos. 1. Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (art. 176º-A, nº 1, do Código Penal). O arguido está acusado da prática de um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo artigo 176º-A, nº 1, do Código Penal. Apesar de a acusação não o referir expressamente, o crime em causa é respeitante à ofendida AA. O crime de aliciamento de menores para fins sexuais é um crime novo, introduzido pela Lei nº 103/2015, de 24-08 (em transposição da Directiva nº 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/12/2011, e em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção de Lanzarote, de 25/10/2007). Penaliza-se o aliciamento de menores para fins sexuais com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, por exemplo, através das redes sociais ou internet, tratando-se de um crime de perigo abstracto, justificável pela importância do bem jurídico protegido (livre desenvolvimento da personalidade do menor, na esfera sexual), funcionando este crime como uma tutela antecipada da prática de abusos sexuais e pornografia de menores, e justificável pela frequência e grau de perigosidade destes aliciamentos (abrangendo-se o fenómeno designado de child grooming). O art. 176º-A, nº 1, do Código Penal tipifica toda a conduta do agressor sexual, maior de idade, que, por meio de tecnologias de informação e de comunicação (correio electrónico, chats, redes sociais, SMS, telefonemas, etc.), assedia o menor para um encontro com intenção de praticar um abuso sexual (quaisquer dos actos compreendidos nos nºs 1 e 2 do art. 171º), utilizá-lo ou aliciá-lo para participar em espectáculo pornográfico, fotografia, filme ou gravação pornográficos ou para produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio esses materiais pornográficos (quaisquer actos compreendidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 176º). Trata-se de um crime de execução vinculada e a vítima tem de ser menor de 18 anos. Aliciar será todo o comportamento de que se socorre o agente do crime para motivar o menor a encontrar-se com o agressor sexual (promessas de dinheiro, prendas, de trabalho, cedência de produto estupefaciente ou outras promessas, ainda que falsas, toda a conversa que convença o menor, mesmo que sem qualquer entrega ou promessa de bens monetários ou não monetários, incitamento, seduzir o menor, sextortion [i.e., ameaça de divulgação de imagens intimas da vítima], etc.). Apenas releva essa aptidão do aliciamento para um encontro, não se exigindo para preenchimento do tipo objectivo que, efectivamente, a vítima se deixe aliciar, ou que as conversas tenham de conter, necessariamente, referências sexuais ou formulações expressas sobre o local do encontro – bastando que sejam implícitas ou dedutíveis pela vítima –, incluindo-se, até, situações em que, por via do aliciamento, a iniciativa do encontro parta da vítima, circunstâncias que apenas poderão relevar na escolha e medida da pena, se demonstrarem uma maior perigosidade para o bem jurídico que se pretende tutelar. O encontro não terá que ser necessariamente presencial, já que é possível “encontro virtual” com a mesma aptidão de colocar em perigo a autodeterminação sexual e por vezes ainda com maior capacidade para o efeito. O crime em análise é um crime doloso, exigindo-se que o assédio / aliciamento tenha como intenção (“visando”) um encontro para a prática de actos de cariz sexual, constituindo esta intencionalidade a linha a partir da qual a comunicação adquire contornos de ilícito penal. Contudo, trata-se de um crime de acto ou resultado cortado, uma vez que o resultado (a prática de actos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 171º e nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 176º) não faz parte do tipo (de resto, nos casos em que a lei penal não pune em si mesmo o encontro sexual, a punição do aliciamento gera uma incoerência da lei penal). Subsumindo-se a conduta do agente também no art. 171º ou no art. 176º (não sendo descabido questionar se o aliciamento de menores de 14 anos para encontros sexuais através de tecnologias da comunicação não estará contemplado no art. 171º, nº 3, al. a), do CP [i.e., importunar menor de 14 anos praticando acto previsto no art. 170º, onde se inclui “formular propostas de teor sexual”]), existe um concurso aparente de crimes (subsidiariedade material ou implícita), sendo estas as normas aplicáveis, uma vez que a moldura abstracta é mais gravosa (cfr. José Mouraz Lopes / Tiago Caiado Milheiro, “Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, 4ª Edição, 2023, pags. 303 a 305, cujo texto temos seguido de muito perto). Como é referido no Ac. STJ, de 19/02/2020 (relator: Nuno Gonçalves; in www.dgsi.pt), nas conversações mantidas através da internet ou das redes sociais ou de comunicação móvel, o adulto, quase sempre sob um perfil falso, tem como primeiro objectivo obter fotografias e/ou vídeos eróticos. Logo que ganha a confiança da/o menor e este lhe faculta ou comparte imagens com actos de conteúdo erótico, o «groomer» pressiona-a/o a enviar-lhe mais e mais e com actos sexuais explícitos ou dos órgãos genitais ou erógenos, e/ou pressiona-a/o para um encontro físico e, se a/o menor não acede começa a chantageá-la/o, ameaçando-a/o com publicar as fotografias e os vídeos. Quando se produzem esses encontros forçados, o desenlace traduz-se quase sempre em abusos sexuais, não raro em violação, algumas vezes em desaparecimento e até homicídio. Passando para o caso dos autos. Resultou provado, tal como constava da acusação, que o arguido (sendo maior), em Maio/Junho de 2021, através a rede social Instagram e usando o perfil “...”, contactou a ofendida AA, então com 13 anos de idade, propondo-lhe encontro de cariz sexual (nomeadamente, a prática de cópula) com jogadores e empresários de futebol, a troco de dinheiro, tendo o arguido procedido ao envio das mensagens transcritas nos factos provados. Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de aliciamento de menores para fins sexuais (o arguido é maior, a ofendida é menor e existe aliciamento, i.e., contacto através de tecnologias da comunicação com vista a motivar / assediar a ofendida para encontro de natureza sexual. Contudo, em face de outros factos dados como provados e, principalmente, em face dos factos não provados, não se mostra possível condenar o arguido pela prática do referido crime. Em primeiro lugar, resultou também provado que a ofendida AA contou à sua mãe a existência de contacto e esta passou a interagir com o arguido como se fosse a sua filha a fazê-lo. Quer dizer, a dada altura do contacto (quando passa a mãe da ofendida a interagir com o arguido), deixa de se verificar o requisito da menoridade da vítima (podendo verificar-se uma situação de tentativa). No entanto, não custa aceitar que o primeiro contacto (do arguido com a menor AA, nos termos dados como provados) já integraria o elemento típico do aliciamento, existindo, assim, crime consumado (que, de resto, consumiria a conduta do crime tentado, caso este fosse punível). Em segundo lugar, resultou não provado que o arguido soubesse a idade da ofendida AA (facto não provado nº 1). Para além da exigência legal no sentido de a vítima ter efectivamente menos de 18 anos, a responsabilização do agente exige também que este tenha conhecimento de tal facto (podendo existir, como ocorreu no caso dos autos, uma situação de erro, traduzida na falta de representação ou na representação inexacta de uma parcela da realidade). Havendo desacerto entre a representação do agente e a realidade objectiva (i.e., o erro), que se comprova pelo facto não provado atrás referido, a consequência óbvia é a exclusão do dolo que no crime em análise (de natureza dolosa) implica a absolvição do arguido. Impõe-se, assim, a absolvição do arguido da prática do crime de aliciamento de menores para fins sexuais. No entanto, importa averiguar da possibilidade de integração da factualidade dada como provada (é dizer, a conduta do arguido) em outro tipo legal de crime, salientando-se que, por força da comunicação efectuada ao arguido, em audiência de julgamento, da possibilidade de alteração (não substancial) dos factos descritos na acusação de alteração da qualificação jurídica dos factos, o tribunal pode ponderar os factos (todos os factos) dados como provados e, por outro lado, não está vinculado à qualificação jurídica dos factos vertida na acusação. Como já foi referido na fundamentação desta situação, a factualidade provada resultou, em boa parte, do contributo da defesa do arguido, i.e., das declarações deste (o que até tornaria desnecessária a comunicação de possível alteração de factos e da qualificação jurídica [cfr. art. 358º, nº 2, do CPP]; contudo, a prevalência do direito do arguido a ser ouvido levou a que fosse feita tal comunicação pelo tribunal). Salienta-se, no entanto, que os factos comunicados revestem, no entender do tribunal, natureza não substancial. No que respeita à alteração da qualificação jurídica (de acordo com a comunicação efectuada), está em causa a prática de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal. De acordo com o disposto no art. 170º do Código Penal, “quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal” (redacção dada pela Lei nº 83/2015, de 05-08). O crime de importunação sexual surgiu, com esta designação, com a Reforma Penal de 2007 (Lei nº 59/2007, de 04-09), congregando o anterior crime de actos exibicionistas (tratando-se de vítimas adultas, sendo autónomo o regime dos actos exibicionistas perante menores). Em 2015, fruto da interpretação das obrigações decorrentes do art. 40º da Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, assinada e ratificada por Portugal e com entrada em vigor em 01/08/2014), visando, de certo modo, cobrir formas larvares de assédio sexual não contempladas em outras disposições (mas tendo sido rejeitada a proposta de autonomização do crime de assédio sexual), a incriminação sofreu alterações pela Lei nº 83/2015, de 05-08 (com entrada em vigor em 04/09/2015 [cfr. art. 3º da Lei]), operando-se uma ampliação da área de tutela (sujeita aos princípios da proibição da aplicação retroactiva da lei penal desfavorável e da aplicação imediata da lei penal mais favorável), que se estende agora à importunação por meio de “formulação de propostas de teor sexual”. O bem jurídico protegido com a importunação sexual é, desde o primeiro momento, a defesa da vontade da vítima, i.e., a faculdade de escolher praticar ou não praticar, de forma livre, determinado acto sexual e de escolher o/a parceiro/a para tal fim, bem como, de forma mais geral, o direito de ordenar com autonomia e sem ilegítima intervenção de terceiros a própria vida sexual. No plano da estrutura da conduta típica, a importunação sexual é, em todas as suas modalidades, um crime material, ou de resultado, pois a lei exige que a conduta do agente efectivamente importune a vítima, i.e., cause uma perturbação do estado psíquico da vítima por ela sentida como negativa e indesejada. E a importunação deve ser resultado do acto exibicionista ou do contacto físico, ambos de natureza sexual, bem como da formulação de propostas de teor sexual, devendo existir um nexo de causal entre ambos. As modalidades de acção da incriminação são três: prática de actos exibicionistas, formulação de propostas de teor sexual e constrangimento a contacto de natureza sexual. No que respeita ao tipo subjectivo, é admissível qualquer forma de dolo. A modalidade criminosa consubstanciada na “formulação de propostas de teor sexual” só existe desde 04/09/2015 (com a entrada em vigor da Lei nº 83/2015, como já foi referido). É elemento do tipo de crime a formulação de uma proposta, ou seja, um convite, uma oferta, uma sugestão, a um acto de natureza sexual (não bastando as meras palavras, gestos ou escrita de teor sexual, ainda que estes, só por si, tenham importunado a vítima). A circunstância de o tipo legal mencionar propostas (no plural) não impede, em nosso entender, a verificação do crime, quando esteja em causa uma única proposta (desde que esta preencha os requisitos pressupostos pela norma incriminadora), entendendo-se que o uso do plural quer significar que o tipo legal admite a prática do crime através de várias espécies de propostas (o artigo 170º também refere actos de carácter exibicionista [no plural] e a prática do crime pode ocorrer através de um único acto desta natureza). A formulação de propostas de teor sexual pode assumir a forma verbal, gestual, escrita ou qualquer outra forma de comunicação que não implique contacto físico. As propostas não podem identificar-se como meras grosserias, mas antes sustentar-se num tipo de linguagem (ou outra forma de expressão) baixa, ostensivamente sexual, rude, com aptidão para ferir a liberdade da vítima em termos sexuais, no sentido de que se sente invadida na sua privacidade sexual sem ter possibilidade ou capacidade de rejeitar um comportamento que lhe é imposto por terceiro (cfr. José Mouraz Lopes / Tiago Caiado Milheiro, “Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, 2019, pags. 154/155 e 158/159). Em resumo, a importunação sexual por meio de formulação de propostas de teor sexual só é punível, como crime autónomo, nos termos do art. 170º, quando: (i) se esteja perante uma verdadeira proposta de prática de actos sexuais de relevo; (ii) a proposta efectivamente importune o/a destinatário/a; (iii) a proposta não esteja coberta pela liberdade sexual positiva do/a emitente (risco permitido), porque existe uma pretensão legítima do/a destinatário/a de não ser sexualizado/a naquele concreto contexto de interacção social; (iv) a proposta seja adequada, em geral e em abstracto, a causar importunação; (v) e a conduta não deva dar lugar a uma pena (concretamente) mais grave (subsidiariedade). Passando para o caso dos autos. Resultou provado, que o arguido, em Maio / Junho de 2021, através a rede social Instagram e usando o perfil “...”, contactou e interagiu a ofendida AA (então com 13 anos de idade, sendo irrelevante, para a integração dos factos no crime agora em análise, a idade da ofendida), propondo-lhe encontro de cariz sexual (nomeadamente, a prática de cópula) com jogadores e empresários de futebol, a troco de dinheiro, tendo o arguido procedido ao envio das mensagens transcritas nos factos provados. Provou-se também que a ofendida AA se sentiu incomodada com tais contactos do arguido (e contou à sua mãe OO o sucedido). Provou-se ainda que o arguido, agindo deliberada, livre e conscientemente, pela forma descrita, ou seja, através de tecnologia de comunicação, actuou com o propósito de aliciar a ofendida para encontros de natureza sexual (nomeadamente, visando a prática de cópula), e de assim a incomodar, o que conseguiu, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal, sendo certo que existe queixa tempestivamente apresentada. Em suma, impõe-se a condenação do arguido (por convolação) pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal, relativamente à ofendida AA. 2. Crimes de violação (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal). O arguido está acusado da prática de cinco crimes de violação [agravada], p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal. Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítimas dos crimes em causa as ofendidas CC [dois crimes] e DD [três crimes]. Na acusação que apresentou nos autos (ao abrigo do disposto no art. 284º do CPP), a ofendida/assistente CC qualificou os factos praticados pelo arguido como integrantes, no que agora releva, de dois crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal (i.e., em termos idênticos à acusação pública). Dispõe o art. 164º, nº 2, do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 101/2019, de 06-09, em vigor à data dos factos imputados ao arguido na acusação: “2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.”. Visa-se, com o tipo legal de crime de violação, proteger a liberdade sexual, enquanto manifestação da liberdade individual e enquanto elemento fundamental do direito à intimidade e vida privada. É conhecida a tendência actual no sentido de limitar a intervenção penal na área da sexualidade de adultos. Não obstante, a lei penal tem de tutelar (e sempre tutelou) as situações que atentam gravemente contra a liberdade do sujeito, criminalizando as actividades sexuais obtidas por meios que afectam a livre vontade de aceitação da vítima. Num primeiro momento, até à reforma penal operada pela Lei nº 83/2015, de 05-08, a tutela penal, no crime de violação, limitava-se aos casos em que o agente actuava por meio de «violência» ou «ameaça grave» ou «tornando a vítima inconsciente ou colocando-a na impossibilidade de resistir». Quer dizer, o tipo objectivo do crime em análise, para além de exigir o constrangimento da vítima a sofrer ou praticar, consigo ou com outrem, um ou mais actos sexuais de especial relevo (cópula, coito anal, coito oral, etc.), exigia ainda uma forma de execução vinculada, na medida em que o acto sexual de especial relevo tinha de ser cometido por meio de «violência» ou «ameaça grave» ou «tornando a vítima inconsciente ou colocando-a na impossibilidade de resistir». Num segundo momento, com a reforma penal operada pela Lei nº 83/2015, de 05-08, a tutela penal, no crime de violação, alargou-se aos casos em que existe falta de consentimento da vítima. Esta alteração é fruto da aprovação, em Maio de 2011, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, mais conhecida por Convenção de Istambul (e Portugal esteve, desde o início, na posição cimeira da promoção e implantação deste instrumento jurídico, assinado pelo Governo Português em 11 de Maio de 2011, aprovado pela Assembleia da República em 14 de Dezembro de 2012 e com entrada em vigor em Agosto de 2014). Num terceiro momento, com a reforma penal operada pela Lei nº 101/2019, de 06-09, operou-se uma maior aproximação ao conteúdo material da Convenção de Istambul, sem que se tenha operado alteração substancial ao conteúdo da incriminação em análise. Assim, a troca da ordem dos números 1 e 2 do artigo 164º do Código Penal procura centrar a incriminação, de modo inequívoco, na falta de consentimento, enfatizando que a sua prática com recurso a violência ou ameaça grave, bem como a colocação em estado de inconsciência ou na impossibilidade de resistir, opera como agravante do tipo legal. Quer dizer, torna-se inequívoco (para quem, desde 2015, ainda o não considerasse) que o tipo fundamental desta infracção consiste no constrangimento através de qualquer meio, sendo o emprego de violência ou ameaça grave (ou a colocação em estado de inconsciência ou impossibilidade de resistir) uma qualificativa do ilícito (ou tipo qualificado), que merece uma punição mais pesada. O cerne do crime de violação é impor uma conduta sexual à vítima, apesar da cognoscibilidade no sentido de que tal não correspondia à sua vontade (ou de que não estava capaz de exprimir a sua vontade). É a (ausência) de vontade da vítima o fulcro do ilícito. Já a gravidade dos meios usados serve para exponenciar a ilicitude (nº 2). A introdução do número 3 do artigo tem em vista densificar o conceito de “constrangimento” (que já constava da redacção anterior do artigo) (cfr. José Mouraz Lopes / Tiago Caiado Milheiro, “Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, 4ª Edição, 2023, pags. 88 e ss., que temos seguido de muito perto). A integração dos conceitos de «praticar» e «sofrer» tem relevância para a delimitação das condutas típicas (sendo relevantes as alterações legislativas verificadas nesta matéria). A densificação dos conceitos de «violência» e «ameaça grave» não se mostra isenta de dúvidas ou dificuldades (cfr. Ac. RP, de 13/04/2011, relatora: Eduarda Lobo; in www.dgsi.pt). Entende-se, não obstante, que a «violência» exigida pelo tipo legal tem de traduzir-se na prática de actos de utilização de força física (como vis absoluta ou como vis compulsiva) contra a pessoa da vítima, de modo a constrangê-la a não adoptar qualquer atitude de resistência às intenções do agente ou a vencer a resistência já oferecida. Assim, o simples desrespeito pela vontade da vítima não pode ser qualificado de violência. Saliente-se, no entanto, que o conceito de violência ínsito a uma violação conhece gradações que vão até à brutalidade física e à crueldade, mas que podem partir de um ponto em que o ofensor usa apenas a força necessária para atingir o objectivo da conquista sexual e controlar a vítima ou que considerar necessária para superar a resistência da vítima e para a tornar indefesa (cfr. declaração de voto exarada no Acórdão acima citado). A «ameaça grave», por seu turno, representa a forma mais grave de violência psíquica e consiste em colocar a vítima perante um facto negativo (um mal importante: por exemplo, a exibição de uma arma, a declaração séria de exercício de violência física sobre a vítima ou a violência contra terceiro presenciada pela vítima e que lhe augura a sua brutalização se ela opuser resistência), provocando-lhe um tal temor que a determine à prática do acto visado com o constrangimento (cópula, coito anal e/ou coito oral). Aderindo à integração do conceito de «ameaça grave» com vista à realização de acto sexual de relevo ou de aco sexual de especial relevo, levada a cabo no Ac. RC, de 03/02/2016 (relatora: Olga Maurício; in www.dgsi.pt), resulta evidente que a ameaça de divulgação (nomeadamente, através da internet) de fotografias íntimas, de imagens da prática de actos sexuais provoca medo, ou mesmo pânico, na pessoa visada (sendo que, socialmente, a censura de tais situações é, em regra, dirigida à pessoa ameaçada e não ao agente) e, por outro lado, a efectiva divulgação dos referidos factos configura um mal importante e um bom veículo para conseguir que a vítima faça o que o agente pretende (a prática de acto sexual de relevo ou de espacial relevo). Já a definição dos conceitos de «cópula», «coito anal» e «coito oral» não se apresenta como questão problemática (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2008, pag. 450). O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo, devendo o agente representar a oposição da vontade da vítima. Cumpre salientar que comete um só crime de violação o agente que, na mesma ocasião, realiza mais do que um acto sexual de relevo em relação à mesma vítima (por exemplo, o agente que pratica cópula, coito anal e coito oral na mesma ocasião). Contudo, a pluralidade de actos sexuais de relevo em relação à mesma vítima deve ser obviamente ponderada na determinação da medida da pena, na medida em que revela uma maior gravidade objectiva do ilícito (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pag. 451). Passando para o caso dos autos. 1) Vejamos o caso da ofendida CC. Com relevância para o caso desta ofendida, resultou provado o seguinte: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 10. a 16., 19. e 20.] Sem dúvida que os actos praticados pelo arguido, atrás descritos, preenchem o tipo objectivo do crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal/2019), existindo a prática, em duas ocasiões, de acto sexual de especial relevo (tentativa de cópula e coito oral) e a forma de execução vinculada («ameaça grave», cujo conteúdo já foi acima analisado). E também se mostra preenchido o tipo subjectivo do crime em análise. A questão de saber se as duas ocasiões atrás referidas correspondem à existência de dois crimes de violação agravada praticados pelo arguido, não pode deixar de ter uma resposta positiva. O crime de violação consuma-se com uma única acção, uma única conduta temporalmente determinada, apta a lesar o bem jurídico protegido pela incriminação (a conduta não se apresenta como tipicamente duradoura, como sucede noutro tipo de crimes). A precisa e possível indicação e concretização dos factos necessários à integração no tipo (o “pedaço de vida”, com indicação de data, local, comportamentos concretos [do agente e da vítima] levados ao pormenor possível mas esgotante de um agir humano, meios utilizados e circunstâncias da acção e circunstâncias envolventes relevantes) é elemento essencial da acusação (e, depois, da decisão final). Na situação em análise, os factos provados permitem identificar duas situações autónomas, é dizer duas condutas distintas que integram, cada uma delas, um crime de violação agravada, existindo assim concurso de crimes. Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de dois crimes de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal, no que respeita à ofendida CC (de Guimarães). 2) Vejamos agora o caso da ofendida DD. Com relevância para o caso desta ofendida, resultou provado o seguinte: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 30. a 34., 37. e 39.] Sem dúvida que os actos praticados pelo arguido, atrás descritos, preenchem o tipo objectivo do crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do Código Penal/2019), existindo a prática, em duas ocasiões, de acto sexual de especial relevo (cópula, coito anal e coito oral) e a forma de execução vinculada («ameaça grave», cujo conteúdo já foi acima analisado). E também se mostra preenchido o tipo subjectivo do crime em análise. Cumpre salientar que a acusação imputava ao arguido a prática de três crimes de violação agravada, mas apenas se provaram duas ocasiões, havendo assim absolvição do arguido quanto a um dos crimes. A questão de saber se as duas ocasiões atrás referidas correspondem à existência de dois crimes de violação agravada praticados pelo arguido, não pode deixar de ter uma resposta positiva. O crime de violação consuma-se com uma única acção, uma única conduta temporalmente determinada, apta a lesar o bem jurídico protegido pela incriminação (a conduta não se apresenta como tipicamente duradoura, como sucede noutro tipo de crimes) A precisa e possível indicação e concretização dos factos necessários à integração no tipo (o “pedaço de vida”, com indicação de data, local, comportamentos concretos [do agente e da vítima] levados ao pormenor possível mas esgotante de um agir humano, meios utilizados e circunstâncias da acção e circunstâncias envolventes relevantes) é elemento essencial da acusação (e, depois, da decisão final). Na situação em análise, os factos provados permitem identificar duas situações autónomas, é dizer duas condutas distintas que integram, cada uma delas, um crime de violação agravada, existindo assim concurso de crimes. A ofendida DD manifestou nos autos a vontade de pretender procedimento criminal contra o arguido (cfr. fl. 339 dos autos) (de resto, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 178º, nº 2, do Código Penal, sempre teria legitimidade para dar início ao procedimento, como deu, para protecção dos interesses da vítima). Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de dois crimes de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal, no que respeita à ofendida DD. 3. Crimes de pornografia de menores (art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal). O arguido encontra-se acusado da prática de dois crimes de pornografia de menores (art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal). Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítimas dos crimes em causa as ofendidas CC (17 anos) e JJ (17 anos). Na acusação que apresentou nos autos (ao abrigo do disposto no art. 284º do CPP), a ofendida/assistente CC qualificou os factos praticados pelo arguido como integrantes, no que agora releva, de dois crimes de pornografia de menores (art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal) (quando a acusação pública, como já foi referido, imputa ao arguido, no que respeita a esta ofendida, a prática de um único crime) (a possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos no âmbito da acusação do assistente já foi acima analisado, remetendo-se para o que aí foi referido, salientando-se a conclusão de que a indicação de diferente qualificação jurídica dos factos, na acusação do assistente, dispensa o cumprimento posterior do nº 3 do art. 358º em julgamento). Na comunicação de possível alteração não substancial de factos e/ou de possível alteração (não substancial) da qualificação jurídica de factos, levada a cabo pelo tribunal em julgamento (e acima já analisada), cumpre salientar que tal comunicação, no que respeita à ofendida CC, foi no sentido de passar a poder estar indiciada a prática de um crime de pornografia de menores qualificado, p. e p. pelo art. 176º, nº 3, do CP (i.e., possível alteração da qualificação jurídica) e, no que respeita à ofendida JJ, foi no sentido de passar a poder estar indiciada a prática de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176º, nº 5, do CP (i.e., possível alteração da qualificação jurídica). O crime de pornografia de menores alcançou autonomização (art. 176º do Código Penal) aquando da Reforma Penal de 2007 (Lei nº 59/2007, de 04-09), tipificando condutas que, até aí, integravam o tipo legal de abuso sexual de crianças e criando novas condutas típicas (ocorrendo também um aumento das penas previstas). A ampliação deste tipo legal de crime, patente na sucessão legislativa (por ex., com a Lei nº 103/2015, de 24-08), decorre, em boa parte, dos compromissos assumidos pelo Estado português perante a comunidade europeia e internacional, mas sempre se justificando pela necessidade de resposta à facilidade e rapidez de acesso e difusão de material pornográfico de menores na internet (salientando-se a alteração deste tipo legal de crime, introduzida pela Lei nº 40/2020, de 18-08). O artigo 176º estabelece várias modalidades de realização do tipo legal de crime de pornografia de menores (havendo quem designe tais formas por crimes distintos, o que, em nosso entender, se reconduz a uma mera questão semântica), estando em causa, nos presentes autos, a modalidade de «utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim» (nº 1, al. b), na redacção da Lei nº 59/2007, de 04-09, que não sofreu alterações com a Lei nº 103/2015, de 24-08 e com a Lei nº 40/2020, de 18-08). Na modalidade em análise [al. b) do nº 1 do art. 176º] (tal como na modalidade da al. a) do nº 1) criminaliza-se a utilização directa de menor de 18 anos, ou o seu aliciamento, para os actos pornográficos aí descritos (fotografias, filmes ou gravações). Neste caso, é a liberdade e autodeterminação sexual do menor envolvido que é posta em causa, através da actividade do agente. O menor será utilizado quando é fotografado, filmado, gravado ou objecto de registo, independentemente do suporte em que fique registado (câmara fotográfica, telemóvel, computador, iPad, tablet, etc.) em situações configuradas como pornográficas. Aliciar será todo o comportamento de que se socorre o agente do crime para motivar o menor a participar nas fotografias, filmes ou gravações pornográficos (dinheiro, prendas, promessas de trabalho ou outras promessas, ainda que falsas, entrega de bens em espécie, toda a conversa que convença o menor, mesmo que sem qualquer entrega ou promessa de bens monetários ou não monetários, incitamento, seduzir o menor, etc.). O “aliciamento”, por regra, precede a “utilização”, apenas adquirindo autonomia caso não convença o menor a ser “utilizado”. De todo o modo, frisa-se que para o preenchimento do tipo basta o aliciamento, não se exigindo a efectiva utilização do menor. A natureza pornográfica dos actos abrange menores em actividades sexuais, exbindo órgãos sexuais, ou em pose, posturas ou comportamentos susceptíveis de causar estímulo, excitação ou impulso sexual (José Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro (“Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, 4ª Edição, 2023, pags. 269 a 271). A Lei nº 44/2020, de 18-08, introduziu neste artigo (nº 8) uma definição de material pornográfico, para efeito do artigo em análise («para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo»), salientando-se que a introdução desta definição pretendeu acompanhar os instrumentos internacionais já existentes. A agravação criminal em função da idade é uma característica comum aos crimes sexuais e o crime de pornografia de menores não foge a essa regra. Assim, no caso do nº 1 do art. 176º, a pena aí prevista (prisão de um a cinco anos) apenas se mostra aplicável quando a vítima é menor de 18 anos e maior de 16 anos, uma vez que, quando a vítima é menor de 16 anos e maior de 14 anos, a pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo (art. 177º, nº 6, do CP), e, quando a vítima é menor de 14 anos, a pena é agravada de metade, nos seus limites mínimo e máximo (art. 177º, nº 7, do CP). No caso dos autos, não existe agravação em função da idade, vista a idade das ofendidas CC (17 anos) e JJ (17 anos). A idade da vítima releva igualmente para a questão, por vezes suscitada, da relevância do consentimento (da vítima), em ligação com a interpretação dos conceitos legais de «utilização» e «aliciamento». O tipo legal de crime de pornografia de menores exige que a vítima seja menor de 18 anos, independentemente da experiência sexual. Quando a vítima é menor de 14 anos (tendo em conta a agravação do art. 177º, nº 7, o crime em análise pode ter como vítima um menor de 14 anos), é totalmente irrelevante o consentimento (presumindo-se que não tem capacidade para se autodeterminar sexualmente). Quando a vítima é maior de 14 e, principalmente, quando é maior de 16 anos (a capacidade para prestar consentimento situa-se, de acordo com o disposto no art. 38º do Código Penal, nos 16 anos, acrescendo um juízo [casuístico] quanto ao discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance), haverá situações em que prevalece uma espécie de “maioridade sexual”, tornando relevante o consentimento da “vítima” e consequente afastamento da tutela penal. Citando o sumário do Ac. RP, de 22/04/2020 (relator: José Piedade; in www.dgsi.pt), com o qual se concorda: “I – O mero recebimento e posse – no “messenger” da rede social “facebook” – pelo agente de fotografias (sem roupa, em nu integral, exibindo os seios e a zona genital) enviadas por uma adolescente de 16 anos de idade, quando mantinham uma relação de namoro, sem as mostrar a outrem, as ceder, ou de qualquer forma as divulgar ou exibir, não integra o conceito de «utilizar menor em fotografia pornográfica». II – E «pedir» ou «incentivar» o envio dessas fotografias, em contexto de um namoro com uma adolescente de 16 anos de idade, não integra o conceito de «aliciar para esse fim» a menor em causa.”. Trata-se de um exemplo do denominado “sexting” (i.e., a actividade de registar imagens sexuais sugestivas ou explícitas e posterior encaminhamento por telemóvel, internet, redes sociais), que se mantém na fase denominada “primary sexting” (i.e., produção e posse do referido material sexual, com consentimento e sem abuso). De igual modo, quando uma adolescente de 16 anos de idade, no contexto de uma relação de namoro, aceita fazer filmagens de relações sexuais, consentidas, estamos perante uma conduta que deverá considerar-se em princípio atípica, caso se mantenha no círculo íntimo abrangido pelo consentimento. Contudo, se esse material for divulgado, quebrando o pressuposto que motivou o consentimento, a conduta assumirá relevância criminal (trata-se do denominado “secondary sexting”, que consiste na disseminação desse material sexual, sem autorização da pessoa cuja imagem é divulgada). De igual modo, as situações em que o menor é usado como forma de cyberbulling, chantagem e ameaça, ou havendo relação de dependência (não paritária) ou abusiva, haverá legitimidade (e necessidade) para intervir penalmente. De resto, o nº 3 do art. 176º qualifica as acções previstas na al. b) do nº 1 (e na al. a) do nº 1), por quem utilize violência ou ameaça grave («quem praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) do nº 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos», norma introduzida pela Lei nº 103/2015, de 24-08). Como referem José Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro (ob. cit., pags. 274 e 275), trata-se de uma circunstância qualificativa que tem na sua origem a necessidade de punir mais gravemente quem coage a vítima a actividades que atentam contra a sua autodeterminação sexual. Citando André Lamas Leite (in Revista Julgar, nº 28, Janeiro-Abril de 2016, pag. 68), a «violência» consiste no emprego de força, não apenas física, mas também psicológica e/ou moral, de tal modo que se possa afirmar existir uma imputação objectiva entre o emprego dessa mesma vis e o resultado ilícito projectado e a «ameaça grave» consiste em toda a promessa, pelo agente, de inflição de um mal futuro (independentemente de o mesmo se vir ou não a concretizar), a qual seja, pela própria natureza dos bens jurídicos que visa atingir, apta a cercear a liberdade de vontade do ofendido, de modo a que este pratique a acção ou a omita, em função do que é pretendido pelo delinquente. Integra esta agravante a denominada “sextortion” em que a vítima é coagida, “chantageada”, pressionada, em virtude de posição de poder do agressor, ou ameaça de utilização de imagens de nudez, actos ou relações sexuais da vítima, que o agressor tem em sua posse. O nº 5 do art. 176º qualifica as condutas de «intencionalmente adquirir, deter, aceder, obter ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1» Os «materiais previstos na alínea b) do nº 1» são as fotografias, os filmes ou as gravações pornográficos, independentemente do seu suporte. A norma em análise inclui, entre outras condutas, a consulta temporária de uma página de internet, com ou sem pagamento de acesso, bem como o downloud e material pornográfico (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., pag. 787). No caso da detenção de material pedo-pornográfico, dificilmente pode aceitar-se estar em causa a protecção da autodeterminação sexual do menor de 18 anos (protecção subjacente aos crimes sexuais da Secção onde se inclui o art. 176º), sendo antes tutelada a dignidade humana entendida de modo supra-individual, i.e., referida à humanidade em conjunto ou a uma categoria de pessoas (in casu, aos infantes e jovens menores) e não a qualquer concreta pessoa (menor). O bem jurídico protegido seria, assim, a “dignidade humana” dos menores, na esfera sexual, merecedores “no seu conjunto” de reconhecimento e respeito face á circulação de imagens e estímulos que os exponham a relações de mercantilização e aproveitamento. Esta concepção, que sufragamos, tem reflexo no problema do concurso de crimes, porque, em rigor, não estaremos perante um bem estritamente pessoal, não havendo tantos crimes como o número de vítimas. O crime de pornografia de menores é um crime doloso, sendo de exigir o dolo relativamente à totalidade dos elementos que integram o tipo objectivo de ilícito. Passando para o caso dos autos. 1) Vejamos o caso da ofendida CC. Com relevância para o caso desta ofendida, resultou provado o seguinte: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 10., 11. e 22.] A conduta do arguido, atrás descrita, integra dois episódios distintos, sendo que ambos preenchem o tipo objectivo e subjectivo do crime de pornografia de menores. O primeiro episódio diz respeito ao envio pela ofendida de uma foto de nudez ao arguido, após muita insistência deste e convencimento da ofendida. No segundo episódio, o arguido, após receber a foto de nudez da ofendida e de ameaçar esta com a divulgação de tal foto, obrigou-a a efectuar uma videochamada, em que a ofendida aparecia nua, tendo o arguido efetuado “screenshots” (capturas de ecrã / fotografias). Sem dúvida que o primeiro episódio integra o tipo objectivo e subjectivo do crime de pornografia de menores (art. 176º, nº 1, al. b), do CP), dada a existência de aliciamento. Sem dúvida que o segundo episódio integra o tipo objectivo e subjectivo do crime de pornografia de menores qualificado (art. 176º, nº 3, do CP), dada a evidente existência de ameaça grave (cujo conteúdo já foi acima analisado). A questão que se coloca é a de saber se o arguido deve ser condenado por um único crime (conforme consta da acusação pública, estando em causa o tipo legal do nº 1 do art. 176º) ou por dois crimes (conforme consta da acusação da assistente, estando em causa o tipo legal do nº 1 do art. 176º), sendo ainda certo que a comunicação efectuada pelo tribunal, já mencionada, avança com o tipo qualificado do nº 3 do art. 176º. Na conduta da al. b) do nº 1 do art. 176º (e do nº 3) viola directamente o bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual, o que implica que por cada menor utilizado ou aliciado para efeito de espectáculos, fotografias, filmes ou gravações pornográficas se consuma um crime. Assim, o número de crimes coincide com o número de vítimas usadas ou aliciadas (cfr. José Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., pag. 283). Salienta-se, no caso dos autos, a proximidade temporal dos dois episódios, ainda que os pressupostos de ocorrência dos mesmos sejam distintos. Em consequência, entende-se existir um único crime de pornografia de menores praticado pelo arguido, relativamente à ofendida CC (de Guimarães), e tal crime é o crime qualificado do nº 3 do art. 176º (por ser o mais grave). Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de pornografia de menores (p. e p. pelo art. 176º, nº 3, do Código Penal), no que respeita à ofendida CC (de Guimarães). 2) Vejamos o caso da ofendida JJ. O tipo legal de crime de pornografia de menores (art. 176º do Código Penal) exige que o autor do crime seja maior de 16 anos e que a vítima seja menor de 18 anos. Ora, tendo resultado provado que o arguido, agindo deliberada, livre e conscientemente, acedeu informaticamente a um vídeo da ofendida JJ (que na altura tinha 17 anos de idade) na Internet, protagonista de coito oral, e procedeu à gravação de imagens da ofendida JJ (que na altura tinha 17 anos de idade) a realizar idêntico acto sexual, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta, resultou não provado que o arguido soubesse a idade da ofendida JJ (facto não provado nº 15). Para além da exigência legal no sentido de a vítima ter efectivamente menos de 18 anos de idade, a responsabilização do agente exige também que este tenha conhecimento de tal facto (podendo existir, como ocorreu no caso dos autos, uma situação de erro, traduzida na falta de representação de uma parcela da realidade). Havendo desacerto entre a representação do agente e a realidade objectiva (i.e., o erro), que se comprova pelo facto não provado atrás referido, a consequência óbvia é a exclusão do dolo que no caso do crime em análise (de natureza dolosa) implica a absolvição do arguido. Impõe-se, assim, a absolvição do arguido da prática do crime de pornografia de menores (p. e p. pelo art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal), no que respeita à ofendida JJ. 4. Crime de coacção sexual (art. 163º, nº 2, do Código Penal). O arguido está acusado da prática de um crime de coacção sexual [agravada], p. e p. pelo artigo 163º, nº 2, do Código Penal. Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítima do crime em causa a ofendida JJ. Na comunicação de possível alteração não substancial de factos e/ou de possível alteração (não substancial) da qualificação jurídica de factos, levada a cabo pelo tribunal em julgamento (e acima já analisada), cumpre salientar que tal comunicação, no que respeita à ofendida JJ, foi no sentido de passar a poder estar indiciada a prática de um crime de violação [agravada], p. e p. pelo art. 164º, nº 2, al. a), do CP (i.e., possível alteração da qualificação jurídica). Dispõe o art. 163º, nº 2, do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 101/2019, de 06-09, em vigor à data dos factos imputados ao arguido na acusação): “2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de um a oito anos.”. A coacção sexual é o crime «matriz» resultante da primeira grande reforma efectuada no Código Penal no âmbito dos crimes sexuais, ocorrida em 1995, aprovada pelo DL nº 48/95, de 15-03, pretendendo o legislador construir, a partir da definição de «coacção sexual» e dos seus elementos típicos, todo um edifício típico pretensamente harmonioso, sistemático e coerente no domínio da criminalidade que põe em causa a liberdade sexual. Tal como no crime de violação (como acima já foi referido), visa-se, com o tipo legal de crime de coacção sexual, proteger a liberdade sexual, enquanto manifestação da liberdade individual e enquanto elemento fundamental do direito à intimidade e vida privada. Tal como no crime de violação (como acima já foi referido), o tipo matricial do crime de coacção sexual assentava na gravidade do meio utilizado na prática do acto sexual de relevo (o tipo matricial envolvia, como elemento típico, as condutas que atentavam gravemente contra a liberdade da vontade do sujeito, através da utilização de coacção grave ou violência). A reforma de 2019 (Lei nº 101/2019, de 06-09), dando seguimento a uma linha evolutiva iniciada em 2015 (Lei nº 83/2015, de 05-08), alterou decisivamente a conformação do referido tipo legal de crime. Assim, o tipo matricial do crime de coacção sexual deixa de estar sustentado na dimensão da gravidade do meio utilizado na prática do acto sexual de relevo (por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir), passando a estar sustentado no constrangimento à prática do acto sexual de relevo. O acto sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima consubstancia um constrangimento que demonstra por si a coacção sexual (nºs 1 e 3 do art. 163º). A vítima coagida, constrangida, é aquela que dissente do acto sexual de relevo, independentemente do meio utilizado. A violência, a ameaça grave e a colocação em estado de inconsciência ou na impossibilidade de resistir assumem, agora, um papel de tipo qualificado a nível do ilícito (nº 2 do art. 163º). O cerne do crime de coacção sexual (e de violação) é impor uma conduta sexual à vítima, apesar da cognoscibilidade no sentido de que tal não correspondia à sua vontade (ou de que não estava capaz de exprimir a sua vontade). É a (ausência) de vontade da vítima o fulcro do ilícito. Já a gravidade dos meios usados serve para exponenciar a ilicitude (nº 2) (cfr. José Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro, “Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, 4ª Edição, 2023, pags. 56 a 62, que temos seguido de muito perto). Sempre se dirá, no entanto, que a nova conformação do tipo legal de crime levada a cabo pela reforma de 2019 não quebrou a continuidade normativo-típica face ao regime anterior, apesar de ter introduzido algumas alterações na definição da conduta típica. Assim, no nº 1 eliminou-se a referência “sofrer”, mas tal não significa que se tenha alterado a esfera de protecção da liberdade sexual. De facto, entende-se que a esfera de protecção se mantém, pois a expressão “sofrer” cabe numa das significações linguísticas do conceito de “praticar”. Assim, no âmbito do nº 1, a alusão a “praticar” abrange a participação nos actos sexuais de relevo. Ainda no nº 1, eliminou-se a referência “consigo ou com outrem”, existindo aqui alteração da esfera de protecção da norma, pois pretendeu-se abarcar as situações em que a vítima é constrangida a praticar actos sexuais na própria pessoa, lacuna de punibilidade que tinha sido constatada na anterior redacção. De facto, Figueiredo Dias (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2ª Edição, 2012, pags. 722 e 723) alertava para a mencionada lacuna de punibilidade, que vinha já da reforma de 1995, pois a área de tutela típica não incluía o caso em que o acto sexual de relevo a que a vítima era constrangida se traduzia em acto sexual por ela praticado em si própria (por ex., obrigar a vítima a masturbar-se). Em suma, a vítima pode ser constrangida (i) a praticar o acto sexual de relevo com o agressor (a) ou um terceiro, (ii) a sofrer o acto sexual de relevo praticado pelo agressor ou terceiro ou (iii) a praticar em si mesmo o acto sexual de relevo. O nº 2 do art. 163º manteve a referência a “sofrer” ou “praticar” e manteve a referência a “consigo ou com outrem”, o que significa que, no tipo qualificado ou agravado, não houve alteração da esfera de protecção da norma (como houve no nº 1), i.e., continuam a não ser abarcadas as situações em que a vítima é constrangida a praticar actos sexuais na própria pessoa (mantendo-se a lacuna de punibilidade acima referida). A temática da densificação dos conceitos de «violência» e «ameaça grave» já foi atrás analisada, a propósito do crime de violação, remetendo para o que aí foi referido. O tipo legal de crime de coacção sexual assenta no conceito de «acto sexual de relevo», cujo significado importa densificar. Ora, «acto sexual de relevo» constitui um conceito indeterminado (mas liberto de conteúdos moralistas) que traduz sempre um comportamento activo, o qual objectivamente considerado assume uma natureza, um conteúdo e um significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de autodeterminação sexual de quem a sofre, exigindo-se ainda que o acto sexual tenha carácter grave (no sentido de «importância») (cfr. Ac. RL, de 15/05/2014; relatora: Filipa Costa Lourenço; in www.dgsi.pt). O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo. O agente do crime tem que ter conhecimento do dissenso por via do constrangimento, da existência de um consentimento que não corresponde a uma vontade livre e esclarecida ou de que a vítima não está em condições de exprimir a sua vontade, ou, pelo menos, equacionar essas hipóteses, mas conformar-se com as mesmas. Cumpre salientar que comete um só crime de coacção sexual o agente que, na mesma ocasião, realiza mais do que um acto sexual de relevo em relação à mesma vítima (por exemplo, o agente que apalpa várias partes do corpo da vítima na mesma ocasião). Contudo, a pluralidade de actos sexuais de relevo em relação à mesma vítima deve ser obviamente ponderada na determinação da medida da pena, na medida em que revela uma maior gravidade objectiva do ilícito (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pag. 451). Vejamos o caso dos autos. Com relevância para o caso desta ofendida, resultou provado o seguinte: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 93. a 100.] Sem dúvida que os actos praticados pelo arguido, atrás descritos, mais do que preencherem o tipo objectivo do crime de coacção sexual agravada (art. 163º, nº 2, do CP), preenchem o tipo objectivo do crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do CP), existindo o constrangimento à prática de acto sexual de especial relevo (prática de coito oral da ofendida com outrem) e a forma de execução vinculada («ameaça grave», cujo conteúdo já foi acima analisado). E também se mostra preenchido o tipo subjectivo do crime em análise. Uma vez que existiu comunicação de possível alteração da qualificação jurídica (art. 358º, nº 3, CPP), mostra-se possível o tribunal operar a convolação do crime imputado na acusação para o crime de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do CP). Em suma, impõe-se a condenação do arguido [por convolação] pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal, no que respeita à ofendida JJ. 5. Crime de recurso à prostituição de menores (art. 174º, nº 2, do Código Penal). O arguido está acusado da prática de um crime de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº 2, do Código Penal. Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítima do crime em causa a ofendida NN. O crime de recurso à prostituição de menores, protegendo a liberdade de autodeterminação sexual de menor entre 14 e 18 anos (punindo o cliente do prostituto menor como meio de antecipar a protecção do prostituto menor), consiste na prática consensual de acto sexual de relevo (ou, no caso do nº 2, de acto sexual de especial relevo), mediante pagamento ou outra contrapartida (não sendo necessário que o menor faça da prostituição modo de vida, podendo o acto sexual remunerado ser um acto isolado ou esporádico da vida sexual do menor) (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2022, pags. 779 a 781). A consumação do crime ocorre com a prática de um qualquer acto sexual de relevo determinada pela contraprestação, independentemente de o pagamento ou a contrapartida virem a ter lugar. No que respeita ao tipo subjectivo, é admissível qualquer forma de dolo. Passando para o caso dos autos. O tipo legal de crime de recurso à prostituição de menores (artigo 174º, nº 2, do Código Penal) exige que o autor do crime seja maior de idade e que a vítima seja menor entre 14 e 18 anos. Ora, tendo resultado provado que o arguido propôs à ofendida NN (que na altura tinha 16 anos de idade) manterem relações sexuais a troco de dinheiro, que esta aceitou tal proposta e que efectivamente mantiveram relações sexuais (sexo oral) no “...”, situado em ..., Vila Nova de Gaia (sem que o arguido tenha pago a contrapartida acordada), resultou não provado que o arguido soubesse a idade da ofendida (facto não provado nº 18). Para além da exigência legal no sentido de a vítima ter efectivamente entre 14 e 18 anos de idade, a responsabilização do agente exige também que este tenha conhecimento de tal facto (podendo existir, como ocorreu no caso dos autos, uma situação de erro, traduzida na falta de representação de uma parcela da realidade). Havendo desacerto entre a representação do agente e a realidade objectiva (i.e., o erro), que se comprova pelo facto não provado atrás referido, a consequência óbvia é a exclusão do dolo que no caso do crime em análise (de natureza dolosa) implica a absolvição do arguido. Impõe-se, assim, a absolvição do arguido da prática do crime de recurso à prostituição de menores. 6. Crime de importunação sexual (art. 170º do Código Penal). O arguido está acusado da prática de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal. Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítima do crime em causa a ofendida LL. [Na análise do crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo artigo 176º-A, nº 1, do Código Penal, imputado ao arguido e respeitante à ofendida AA, já se concluiu que o arguido cometeu um crime de importunação sexual, por referência a esta ofendida.] De acordo com o disposto no art. 170º do Código Penal, “quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal” (redacção dada pela Lei nº 83/2015, de 05-08). O crime de importunação sexual surgiu, com esta designação, com a Reforma Penal de 2007 (Lei nº 59/2007, de 04-09), congregando o anterior crime de actos exibicionistas (tratando-se de vítimas adultas, sendo autónomo o regime dos actos exibicionistas perante menores). Em 2015, fruto da interpretação das obrigações decorrentes do art. 40º da Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, assinada e ratificada por Portugal e com entrada em vigor em 01/08/2014), visando, de certo modo, cobrir formas larvares de assédio sexual não contempladas em outras disposições (mas tendo sido rejeitada a proposta de autonomização do crime de assédio sexual), a incriminação sofreu alterações pela Lei nº 83/2015, de 05-08 (com entrada em vigor em 04/09/2015 [cfr. art. 3º da Lei]), operando-se uma ampliação da área de tutela (sujeita aos princípios da proibição da aplicação retroactiva da lei penal desfavorável e da aplicação imediata da lei penal mais favorável), que se estende agora à importunação por meio de “formulação de propostas de teor sexual”. O bem jurídico protegido com a importunação sexual é, desde o primeiro momento, a defesa da vontade da vítima, i.e., a faculdade de escolher praticar ou não praticar, de forma livre, determinado acto sexual e de escolher o/a parceiro/a para tal fim, bem como, de forma mais geral, o direito de ordenar com autonomia e sem ilegítima intervenção de terceiros a própria vida sexual. No plano da estrutura da conduta típica, a importunação sexual é, em todas as suas modalidades, um crime material, ou de resultado, pois a lei exige que a conduta do agente efectivamente importune a vítima, i.e., cause uma perturbação do estado psíquico da vítima por ela sentida como negativa e indesejada. E a importunação deve ser resultado do acto exibicionista ou do contacto físico, ambos de natureza sexual, bem como da formulação de propostas de teor sexual, devendo existir um nexo de causal entre ambos. As modalidades de acção da incriminação são três: prática de actos exibicionistas, formulação de propostas de teor sexual e constrangimento a contacto de natureza sexual. No que respeita ao tipo subjectivo, é admissível qualquer forma de dolo. A modalidade criminosa consubstanciada na “formulação de propostas de teor sexual” só existe desde 04/09/2015 (com a entrada em vigor da Lei nº 83/2015, como já foi referido). É elemento do tipo de crime a formulação de uma proposta, ou seja, um convite, uma oferta, uma sugestão, a um acto de natureza sexual (não bastando as meras palavras, gestos ou escrita de teor sexual, ainda que estes, só por si, tenham importunado a vítima). A circunstância de o tipo legal mencionar propostas (no plural) não impede, em nosso entender, a verificação do crime, quando esteja em causa uma única proposta (desde que esta preencha os requisitos pressupostos pela norma incriminadora), entendendo-se que o uso do plural quer significar que o tipo legal admite a prática do crime através de várias espécies de propostas (o artigo 170º também refere actos de carácter exibicionista [no plural] e a prática do crime pode ocorrer através de um único acto desta natureza). A formulação de propostas de teor sexual pode assumir a forma verbal, gestual, escrita ou qualquer outra forma de comunicação que não implique contacto físico. As propostas não podem identificar-se como meras grosserias, mas antes sustentar-se num tipo de linguagem (ou outra forma de expressão) baixa, ostensivamente sexual, rude, com aptidão para ferir a liberdade da vítima em termos sexuais, no sentido de que se sente invadida na sua privacidade sexual sem ter possibilidade ou capacidade de rejeitar um comportamento que lhe é imposto por terceiro (cfr. José Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro, “Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual”, 2019, pags. 154/155 e 158/159). Em resumo, a importunação sexual por meio de formulação de propostas de teor sexual só é punível, como crime autónomo, nos termos do art. 170º, quando: (i) se esteja perante uma verdadeira proposta de prática de actos sexuais de relevo; (ii) a proposta efectivamente importune o/a destinatário/a; (iii) a proposta não esteja coberta pela liberdade sexual positiva do/a emitente (risco permitido), porque existe uma pretensão legítima do/a destinatário/a de não ser sexualizado/a naquele concreto contexto de interacção social; (iv) a proposta seja adequada, em geral e em abstracto, a causar importunação; (v) e a conduta não deva dar lugar a uma pena (concretamente) mais grave (subsidiariedade). Passando para o caso dos autos. Resultou provado, que o arguido, após o dia 26 de Maio de 2020, propôs à ofendida LL um encontro, para manterem relações sexuais, o que não aconteceu. Provou-se também que o arguido, agindo deliberada, livre e conscientemente, quis importunar, e importunou, a ofendida LL ao propor-lhe um encontro para manterem relações sexuais, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. A efectiva importunação constitui facto que foi comunicado ao arguido em audiência de julgamento, podendo assim ser ponderado tal facto pelo tribunal, por constituir alteração não substancial (art. 358º, nº 1, do CPP), sendo certo que tal facto sempre resultaria dos demais factos vertidos na acusação (tendo o tribunal optado por fazer tal comunicação para dar cumprimento ao direito do arguido de ser ouvido sobre os factos que lhe são imputados). Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal, sendo certo que existe queixa tempestivamente apresentada (fl. 8 do Apenso C – NUIPC 2335/20.7JAPRT). Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal, relativamente à ofendida LL. 7. Crimes de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal). O arguido está acusado da prática de seis crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, al. b), do Código Penal. Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítimas dos crimes em causa os ofendidos DD, FF, GG, HH), II e KK. De acordo com o disposto no art. 192º, nº 1, al. b), do CP, “quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias”. O bem jurídico protegido pela incriminação é a privacidade de outra pessoa, na sua dimensão imaterial: sons, palavras, textos, imagens e informações dessa pessoa ou sobre essa pessoa (a natureza do bem jurídico é pessoalíssima). Uma das modalidades do tipo objectivo (a alínea b), que está em causa nos presentes autos) consiste na obtenção ou transmissão de imagem de pessoa, objecto ou espaço íntimos. A devassa consuma-se com a simples intrusão na privacidade ou transmissão indevida do facto da vida privada de outra pessoa, não sendo elemento típico a revelação da identidade da pessoa cuja privacidade é devassada. É irrelevante a parte do corpo humano captada, fotografada ou filmada, desde que se insira num contexto da vida privada do ofendido. A alusão à “vida privada” remete para a doutrina das três esferas (intimidade, privacidade e publicidade), sendo incluído na primeira das mencionadas esferas (a esfera da intimidade) o campo da vida altamente pessoal, i.e., a vida familiar e sexual da pessoa, que em nenhuma circunstância pode ser invadido, estando subtraído quer à ponderação de interesses legítimos, quer à exceptio veritatis. O tipo subjectivo do crime em análise só admite o dolo directo (tratando-se de um crime de dolo específico) (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2022, pags. 842 a 846). Analisando os casos dos autos. No que respeita à ofendida DD, provou-se, sucintamente, que o arguido gravou imagens relativas à intimidade da vida sexual da ofendida, contra a sua vontade, e com o intuito concretizado de devassar a sua vida privada, pelo que praticou um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, al. b), do Código Penal, relativamente a esta ofendida. No que respeita à ofendida FF, provou-se, sucintamente, que o arguido partilhou imagens (vídeos) relativos à intimidade da vida sexual da ofendida, contra a sua vontade, e com o intuito concretizado de devassar a sua vida privada, pelo que praticou um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, al. b), do Código Penal, relativamente a esta ofendida. No que respeita ao ofendido GG, provou-se, sucintamente, que o arguido partilhou imagens (vídeos) relativas à intimidade da vida sexual do ofendido, contra a sua vontade, e com o intuito concretizado de devassar a sua vida privada, pelo que praticou um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, al. b), do Código Penal, relativamente a este ofendido. No que respeita à ofendida HH), provou-se, sucintamente, que o arguido gravou imagens (capturas de ecrã) relativas à intimidade da vida sexual da ofendida, contra a sua vontade, e com o intuito concretizado de devassar a sua vida privada, pelo que praticou um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, al. b), do Código Penal, relativamente a esta ofendida. No que respeita à ofendida II, provou-se, sucintamente, que o arguido gravou imagens (vídeo) relativas à intimidade da vida sexual da ofendida, contra a sua vontade, e com o intuito concretizado de devassar a sua vida privada, pelo que praticou um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, al. b), do Código Penal, relativamente a esta ofendida. No que respeita ao ofendido KK, provou-se, sucintamente, que o arguido gravou imagens (vídeo) relativas à intimidade da vida sexual do ofendido, contra a sua vontade, e com o intuito concretizado de devassar a sua vida privada, pelo que praticou um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, al. b), do Código Penal, relativamente a este ofendido. 8. Crime de extorsão (art. 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal). O arguido está acusado da prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal. Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítima do crime em causa a ofendida CC. Dispõe o art. 223º, nº 1, do CP: “Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até cinco anos.”. De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, “se a ameaça consistir na revelação, por meio de comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos”. O bem jurídico protegido pelo crime em análise é o património de outra pessoa (i.e., todos os direitos, as posições jurídicas e as expectativas com valor económico compatíveis com a ordem jurídica). O objecto da acção é o direito patrimonial extorquido. O resultado da acção é o acto de disposição patrimonial, sendo que a disposição patrimonial representa um enriquecimento ilegítimo do agente do crime (o extorsionário) ou de terceiro e um empobrecimento patrimonial do ofendido, que pode ser também a vítima do constrangimento (por meio de violência ou de ameaça com um mal importante) ou um terceiro. O crime só se verifica com a realização do prejuízo patrimonial (sendo punível a tentativa de extorsão). O tipo subjectivo do crime de extorsão admite qualquer forma de dolo, exigindo-se ainda uma intenção de obter enriquecimento ilegítimo para o agente ou terceiro (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2022, pags. 959 a 964). O nº 2 do artigo 223º prevê como agravação do crime de extorsão a “chantagem” que consiste em o agente ameaçar outrem (a vítima do constrangimento) com a revelação, por meio de comunicação social, de factos graves (i.e., que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa). Como refere Damião da Cunha (“O Crime de Extorsão”, 2019, pag. 57), a hoje muito frequente e ainda em expansão “chantagem sexual” – ou seja, a ameaça de divulgação em redes sociais de registos áudio (”clandestinos” ou mesmo obtidos consensualmente) de momentos da vida íntima ou sexual, a troco de um preço pela sua não revelação – não está abrangida por esta forma mais agravada de extorsão (pois não estão em causa “meios de comunicação social”), devendo aplicar-se, assim, o tipo legal fundamental de extorsão. Analisando os casos dos autos. Com relevo para a análise do crime de extorsão, resultaram provados os seguintes factos: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 10. a 17., e 21.] Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de extorsão (art. 223º, nº 1, do Código Penal). Contudo, tal actuação não preenche a agravação prevista no nº 2 do artigo 223º, pelas razões acima invocadas, i.e., a chantagem sexual efectuada pelo arguido não envolve “meios de comunicação social”, devendo aplicar-se, assim, o tipo legal fundamental de extorsão. Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de extorsão (art. 223º, nº 1, do Código Penal). 9.Crimes de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal). O arguido está acusado da prática de três crimes de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal. Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítimas do crime em causa as ofendidas DD, EE e II. Dispõe o art. 223º, nº 1, do CP: “Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até cinco anos.”. De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, “se a ameaça consistir na revelação, por meio de comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos”. Segundo o disposto no art. 22º, do Código Penal: “1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2. São actos de execução: a) Os que preencherem um elementos constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”. Reverte-se aqui para as considerações jurídicas atrás expostas na análise do crime de extorsão consumado. O resultado da acção é o acto de disposição patrimonial, sendo que a disposição patrimonial representa um enriquecimento ilegítimo do agente do crime (o extorsionário) ou de terceiro e um empobrecimento patrimonial do ofendido, que pode ser também a vítima do constrangimento (por meio de violência ou de ameaça com um mal importante) ou um terceiro. A tentativa do crime de extorsão é punível. O crime consuma-se com a prática do acto de disposição patrimonial, sendo irrelevante o momento em que se verifica o enriquecimento do extorsionário ou do terceiro. A violência ou a ameaça constitui mero acto de execução do crime de extorsão. Há tentativa quando o agente pratica actos idóneos a constranger o ofendido a uma disposição patrimonial, mas o prejuízo não se verifique por circunstâncias alheias à vontade do agente (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2022, pags. 959 a 964). O nº 2 do artigo 223º prevê como agravação do crime de extorsão a “chantagem” que consiste em o agente ameaçar outrem (a vítima do constrangimento) com a revelação, por meio de comunicação social, de factos graves (i.e., que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa). Como refere Damião da Cunha (“O Crime de Extorsão”, 2019, pag. 57), a hoje muito frequente e ainda em expansão “chantage sexual” – ou seja, a ameaça de divulgação em redes sociais de registos áudio (”clandestinos” ou mesmo obtidos consensualmente) de momentos da vida íntima ou sexual, a troco de um preço pela sua não revelação – não está abrangida por esta forma mais agravada de extorsão (pois não estão em causa “meios de comunicação social”), devendo aplicar-se, assim, o tipo legal fundamental de extorsão. Analisando os casos dos autos. 1) Vejamos agora o caso da ofendida DD. A imputação ao arguido da prática do crime de coacção na forma tentada, no que respeita à ofendida DD, está relacionada com uma factualidade específica da acusação (artigos 23 e 27), i.e., com a exigência do arguido à ofendida, sob ameaça de divulgação de um filme de natureza sexual (nudez), da entrega de € 5.000,00, que a ofendida não satisfez, a conselho de uma amiga (e ainda os factos relacionados com os elementos subjectivos da infracção). Sucede que esta factualidade resultou não provada (cfr, factos não provados sob os nºs 10 e 11). Em suma, impõe-se a absolvição do arguido da prática de um crime de extorsão, na forma tentada (artigos 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal), relativamente à ofendida DD. 2) Vejamos agora o caso da ofendida EE. Quanto a esta ofendida, apenas se provou que nascem em 18/02/2000 e que reside no .... Quer dizer, a factualidade que constava da acusação, no que releva para a imputação do crime em análise ao arguido, resultou não provada (cfr, factos não provados sob os nºs 12 e 13). Em suma, impõe-se a absolvição do arguido da prática de um crime de extorsão, na forma tentada (artigos 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal), relativamente à ofendida EE. 3) Vejamos agora o caso da ofendida II. Com relevo para a análise do crime de extorsão na forma tentada, resultaram provados os seguintes factos: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 81. a 84, e 90.] Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de extorsão na forma tentada (artigos 22º, 23º, 73º e 223º, nº 1, do Código Penal). Contudo, tal actuação não preenche a agravação prevista no nº 2 do artigo 223º, pelas razões acima invocadas, i.e., a chantagem sexual efectuada pelo arguido não envolve “meios de comunicação social”, devendo aplicar-se, assim, o tipo legal fundamental de extorsão. Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de extorsão na forma tentada (artigos 22º, 23º, 73º e 223º, nº 1, do Código Penal), relativamente à ofendida II. 10.Crimes de coacção (art. 154º, nº 1, al. b), do Código Penal). O arguido encontra-se acusado da prática de quatro crimes de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal). Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítimas dos crimes em causa as ofendidas FF, HH), LL e MM. Na comunicação de possível alteração não substancial de factos e/ou de possível alteração (não substancial) da qualificação jurídica de factos, levada a cabo pelo tribunal em julgamento (e acima já analisada), cumpre salientar que tal comunicação, no que respeita à imputação do crime de coacção quanto à ofendida HH), foi no sentido de passar a poder estar indiciada a prática de quatro crimes de violação, p. e p. pelo art. 164º, nº 1, al. b), do CP, questão que à frente será analisada. De acordo com o disposto no art. 154º, nº 1, do Código Penal, “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. O nº 2 do mesmo artigo dispõe que “a tentativa é punível”. Segundo o disposto no art. 22º, do Código Penal: “1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2. São actos de execução: a) Os que preencherem um elementos constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”. O bem jurídico protegido pelo crime em análise é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa. O tipo objectivo consiste no constrangimento de outra pessoa a praticar ou omitir uma acção ou a suportar uma actividade. O constrangimento opera-se por violência ou ameaça, tratando-se, assim, de um crime de execução vinculada, e a violência ou ameaça tem de ser adequada à produção do resultado de constrangimento. A «ameaça com mal importante» consiste na comunicação de um mal «em sentido social e não jurídico, nem, muito menos, jurídico-criminal», bastando, portanto, o temor criado pelo agente da ocorrência de um facto futuro socialmente nocivo para o coagido, mesmo que esse facto não seja criminoso. O crime só se consuma quando a vítima começa a comportar-se como o agente quer (sendo punível a tentativa de coacção – nº 2 do art. 154º do CP). O tipo subjectivo do crime de coacção admite qualquer forma de dolo (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2022, pags. 680 a 684). Analisando os casos dos autos. 1) Vejamos o caso da ofendida FF. Resultou provado que: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 44., 45. e 48.] O facto relativo às datas de envio dos vídeos foi comunicado ao arguido em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 358º, nº 1, do CPP (alteração não substancial de factos da acusação), sendo certo que se trata de facto concretizador dos restantes factos constantes da acusação. Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de coacção (art. 154º, nº 1, do CP), i.e., o arguido, sob a ameaça de divulgação das conversas tidas com a ofendida, logrou constranger esta a enviar-lhe vídeos a fazer striptease e a manter contactos sexuais com o seu namorado e ofendido GG. Não obstante a evidente conotação sexual da conduta do arguido, esta não integra a conduta típica do crime de coacção sexual (art. 163º do Código Penal), cujos elementos objectivos e subjectivos já foram atrás analisados, visto não resultar dos factos provados (nem da alegação factual da acusação) que os vídeos foram feitos pela ofendida naquela altura, em consequência da ameaça do arguido contra a ofendida (sendo ainda certo que não houve comunicação de possível alteração da qualificação jurídica [art. 358º, nº 3, CPP]) quanto ao crime de coacção). Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal), relativamente à ofendida FF. 2) Vejamos agora o caso da ofendida HH). Com relevância para o caso desta ofendida, resultou provado o seguinte: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 51., 52., 61., 62. e 68.] Parte dos factos que resultaram provados, relativos à ofendida LL, são factos que foram comunicados ao arguido em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 358º, nº 1, do CPP (alteração não substancial de factos da acusação). Ora, a conduta do arguido, acima descrita, mais do que integrar a conduta típica prevista no crime de coacção (que também integra, como é evidente, dada a existência de constrangimento da ofendida à prática de actos, operando-se tal constrangimento por meio de ameaça com mal importante e sendo adequada à produção do resultado pretendido), integra a conduta típica do crime de violação (art. 164º, nº 1, al. b), do Código Penal), cujos elementos objectivos e subjectivos já foram atrás analisados. Porque existiu comunicação de possível alteração da qualificação jurídica (art. 358º, nº 3, CPP), mostra-se possível o tribunal operar a convolação do crime imputado na acusação para o crime de violação (sendo que a comunicação apontava para a possibilidade de existência de quatro crimes de violação). Como já foi referido, o arguido, actuando dolosamente (e visando satisfazer os seus desejos libidinosos e bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta), constrangeu a ofendida (sob ameaça de divulgar publicamente as fotos de cariz sexual da ofendida que possuía) a efectuar videochamadas, introduzindo objetos na vagina e a espetar molas nos mamilos, o que ela fez, contra a sua vontade, pelo menos por três vezes, por temer que ele concretizasse a ameaça, e sofresse a vergonha e humilhação perante familiares e amigos da divulgação das suas fotos de nudez. A conduta do arguido preenche o tipo objectivo e subjectivo do crime de violação (art. 164º do Código Penal), existindo a prática, em três ocasiões, de acto sexual de especial relevo (introdução vaginal de objectos) e a forma de execução vinculada («ameaça grave», cujo conteúdo já foi acima analisado). Apesar de existir a forma de execução vinculada («ameaça grave») pressuposta no tipo qualificado ou agravado do nº 2 do art. 164º do Código Penal, a situação em análise deve ser integrada no tipo simples do nº 1 do art. 164º do Código Penal, uma vez que a ofendida não «sofreu» introdução vaginal de objectos (cfr. nº 2, al. a b)), tendo antes «praticado» actos de introdução vaginal de objectos (cfr. nº 1, al. b)). Cumpre salientar que a comunicação de possível alteração da qualificação jurídica (art. 358º, nº 3, CPP) apontava para a possibilidade de existência de quatro crimes de violação, mas apenas se provaram três ocasiões. A questão de saber se as três ocasiões atrás referidas correspondem à existência de três crimes de violação [simples] praticados pelo arguido, não pode deixar de ter uma resposta positiva. O crime de violação consuma-se com uma única acção, uma única conduta temporalmente determinada, apta a lesar o bem jurídico protegido pela incriminação (a conduta não se apresenta como tipicamente duradoura, como sucede noutro tipo de crimes) A precisa e possível indicação e concretização dos factos necessários à integração no tipo (o “pedaço de vida”, com indicação de data, local, comportamentos concretos [do agente e da vítima] levados ao pormenor possível mas esgotante de um agir humano, meios utilizados e circunstâncias da acção e circunstâncias envolventes relevantes) é elemento essencial da acusação (e, depois, da decisão final). Na situação em análise, os factos provados permitem identificar três situações autónomas, é dizer três condutas distintas que integram, cada uma delas, um crime de violação [simples], existindo assim concurso de crimes. A ofendida HH) manifestou nos autos a vontade de pretender procedimento criminal contra o arguido (cfr. fls. 795 e 796) (de resto, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 178º, nº 2, do Código Penal, sempre teria legitimidade para dar início ao procedimento, como deu, para protecção dos interesses da vítima). Em suma, impõe-se a absolvição do arguido da prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal) e, por convolação, a condenação do arguido pela prática de três crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, al. a), do Código Penal, no que respeita à ofendida HH). 3) Vejamos agora o caso da ofendida LL. Resultou provado que o arguido BB, após o dia 26 de Maio de 2020, para retirar as fotos íntimas da ofendida LL do “...”, exigiu que esta se despisse para a câmara, contra a sua vontade, caso contrário divulgaria as fotos por familiares e amigos dela, mas a ofendida não acedeu a tal exigência. Provou-se também que o arguido, que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao ameaçar a ofendida LL com a divulgação na Internet das fotos de nudez dela, facto que a acontecer a deixaria envergonhada, vexada e humilhada, pretendeu constrangê-la a agir pela forma descrita (i.e., a despir-se para a câmara, contra a sua vontade), assim satisfazendo os seus desejos libidinosos, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. Parte dos factos que resultaram provados, relativos à ofendida LL, são factos que foram comunicados ao arguido em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 358º, nº 1, do CPP (alteração não substancial de factos da acusação). Sem dúvida que a descrita actuação do arguido (com os factos que foram comunicados), mais do que integrar a conduta típica prevista no crime de coacção, integra a conduta típica do crime de coacção sexual (art. 163º do Código Penal), cujos elementos objectivos e subjectivos já foram atrás analisados, resultando evidente a conotação sexual da conduta do arguido, plasmada nos factos provados. Contudo, porque a aludida comunicação de factos (alteração não substancial de factos da acusação – art. 358º, nº 1, do CPP) não foi acompanhada de comunicação de possível alteração da qualificação jurídica (art. 358º, nº 3, CPP), mostra-se vedado ao tribunal operar a convolação do crime imputado na acusação para o crime de coacção sexual (na forma tentada). Por outro lado, integrando a conduta do arguido o crime de coacção, verifica-se que tal conduta não ultrapassa a fase dos actos de execução (i.e., da tentativa), visto que, como já foi referido, o crime só se consuma quando a vítima começa a comportar-se como o agente quer (e a ofendida LL não se despiu para a câmara, como o arguido exigia), sendo certo que a tentativa do crime de coacção é punível (art. 154º, nº 2, do CP). Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal), relativamente à ofendida LL. 4) Vejamos agora o caso da ofendida MM. Com relevância para o caso desta ofendida, resultou provado o seguinte: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 116. a 119.] Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de coacção (art. 154º, nº 1, do CP), mostrando-se preenchidos os momentos objectivos e subjectivos do tipo legal (acima já analisados). Não está em causa uma coacção sexual Não obstante a evidente conotação sexual da conduta do arguido, esta não integra a conduta típica do crime de coacção sexual (art. 163º do Código Penal), cujos elementos objectivos e subjectivos já foram atrás analisados, visto não resultar dos factos provados (nem da alegação factual da acusação) que as fotos da ofendida fossem feitas naquela altura, em consequência da ameaça do arguido contra a ofendida (sendo ainda certo que não houve comunicação de possível alteração da qualificação jurídica [art. 358º, nº 3, CPP]) quanto ao crime de coacção). Verifica-se, no entanto, que conduta não ultrapassa a fase dos actos de execução (i.e., da tentativa), visto que, como já foi referido, o crime só se consuma quando a vítima começa a comportar-se como o agente quer (e a ofendida MM não enviou fotos dela nua ou em atos sexuais, ou de uma amiga, como o arguido exigia), sendo certo que a tentativa do crime de coacção é punível (art. 154º, nº 2, do CP). Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal), relativamente à ofendida MM. 11. Crimes de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal). O arguido encontra-se acusado da prática de cinco crimes de burla (art. 217º, nº 1, do Código Penal). Apesar de não o referir expressamente, a acusação reporta como vítimas dos crimes em causa as ofendidas DD, HH (3 crimes) e II. Dispõe o artigo 217º, nº 1, do Código Penal: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”. Como salienta Almeida Costa (“Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo II, pag. 293 e, agora, em “A Burla no Código Penal Português”, 2020, pags. 38 e ss.), a burla constitui um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da verificação de um evento que se traduz na saída dos bens ou valores da esfera de “disponibilidade fáctica” do detentor dos mesmos ao tempo da infracção. Por outro lado, a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. A análise do art. 217º, nº 1, do CP, permite distinguir os seguintes elementos objectivos do tipo de crime: a) Na delimitação do círculo de autores indica-se que qualquer pessoa (“quem”) pode cometer o crime; b) Requer-se o emprego de “astúcia” pelo agente; c) Prevê-se o “erro ou engano” da vítima devido ao emprego da astúcia; d) Refere-se a “prática de actos” pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; e) Exige-se o “prejuízo patrimonial” – da vítima ou de terceiro – resultante da prática dos referidos actos. Ao nível da imputação, a consumação da burla passa por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial. Relativamente ao tipo subjectivo, o crime de burla caracteriza-se por o agente actuar com dolo, a que acresce um elemento subjectivo especial – o chamado “dolo específico”. Assim, o agente deverá actuar com conhecimento e vontade de realização da globalidade dos elementos do tipo objectivo e ainda com a específica intenção de obter para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo. Analisando os casos dos autos. 1) Vejamos o caso da ofendida DD. Resultou provado que: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 30. a 36., e 40.] A afirmação da existência de um esquema fraudulento significa, em termos normais, que está em causa um crime de burla, o que se confirma no caso da ofendida DD. De facto, a deslocação monetária (algumas das quantias) da ofendida para o arguido, nos termos atrás descritos, ocorreu com base em “causa ilegítima”, i.e., fruto de uma indução astuciosa em erro da ofendida por parte do arguido (que actuou dolosamente e sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta), com consequente aumento do património do arguido à custa do prejuízo patrimonial da ofendida. Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal, relativamente à ofendida DD. 2) Vejamos agora o caso da ofendida HH). Resultou provado que: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 51. a 60., 66., 67., 77. e 78.] A afirmação da existência de um esquema fraudulento significa, em termos normais, que está em causa um crime de burla, o que se confirma no caso da ofendida HH). Os esquemas fraudulentos postos em prática pelo arguido, traduzidos nas deslocações monetárias (nos montantes referidos nos factos provados, cada um com a sua justificação / artifício) da ofendida para o arguido, nos termos atrás descritos, em três momentos distintos, ocorreram com base em “causa ilegítima”, i.e., fruto de uma indução astuciosa em erro da ofendida por parte do arguido (que actuou dolosamente e sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta), nos referidos três momentos temporais, com consequente aumento do património do arguido à custa do prejuízo patrimonial da ofendida. Perante o exposto, não se mostra difícil concluir que, para cada concreta actuação (cada um dos três momentos temporais / cada uma das justificações apresentadas pelo arguido), existiu uma renovação da resolução criminosa, havendo, assim, um concurso efectivo de crimes. Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de três crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal, relativamente à ofendida HH). 3) Vejamos agora o caso da ofendida II. Resultou provado que: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 81. a 89. e 92.] Parte dos factos que resultaram provados, relativos à ofendida II, são factos que foram comunicados ao arguido em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 358º, nº 1, do CPP (alteração não substancial de factos da acusação). Tais factos são meramente concretizadores dos factos que já constavam da acusação (e que resultaram da produção da prova em audiência de julgamento) (tendo o tribunal optado por fazer tal comunicação para dar cumprimento ao direito do arguido de ser ouvido sobre os factos que lhe são imputados). De qualquer modo, tal comunicação existiu e tais factos podiam ser ponderados pelo tribunal, por constituírem alteração não substancial (art. 358º, nº 1, do CPP). A afirmação da existência de um esquema fraudulento significa, em termos normais, que está em causa um crime de burla, o que se confirma no caso da ofendida II. De facto, a deslocação monetária (algumas das quantias) da ofendida para o arguido, nos termos atrás descritos, ocorreu com base em “causa ilegítima”, i.e., fruto de uma indução astuciosa em erro da ofendida por parte do arguido (que actuou dolosamente e sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta), com consequente aumento do património do arguido à custa do prejuízo patrimonial da ofendida. Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal, relativamente à ofendida II. 12. Crimes de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei n.º 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]). O arguido encontra-se acusado da prática de dois crimes de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]). Contudo, a alegação factual da acusação reporta como vítimas do crime de acesso ilegítimo as ofendidas DD, FF e HH. Quer dizer, existe a imputação de dois crimes de acesso ilegítimo, mas os factos vertidos na acusação apontam para a existência de três crimes de acesso ilegítimo. À semelhança dos demais crimes, a acusação não faz a correspondência entre os crimes e as ofendidas/vítimas. Na comunicação de possível alteração não substancial de factos e/ou de possível alteração (não substancial) da qualificação jurídica de factos, levada a cabo pelo tribunal em julgamento, a matéria do crime de acesso ilegítimo foi abordada, por via indirecta e por via directa. Por via indirecta, temos o caso da ofendida DD, pois o tribunal comunicou uma possível alteração de factos e uma possível alteração da qualificação jurídica, sendo que tal comunicação foi no sentido de poder não estar em causa, quanto a esta ofendida um crime de acesso ilegítimo e passar a poder estar em causa um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do CP). Por via directa, temos o caso da ofendida FF, pois o tribunal comunicou uma possível alteração de factos (apenas concretizadora dos factos já constantes da acusação) e uma possível alteração da qualificação jurídica, sendo que tal comunicação foi no sentido de passar a poder estar em causa um crime de acesso ilegítimo (fazendo a correspondência que a acusação não fez e dando cumprimento ao direito de ouvir o arguido). Dispõe o art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) (esta norma [ nº 1] não sofreu alteração com a Lei nº 79/2021, de 24-11): “Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”. O crime de acesso ilegítimo pretende cobrir a área do que se vem denominando de “hacking informático”. Em geral, trata-se de cobrir as condutas que se traduziam na mera entrada ou acesso a sistemas informáticos por «mero prazer» ou «gozo», em superar as medidas ou barreiras de segurança, isto é, sem qualquer (outra) intenção ou finalidade alguma de manipular, defraudar, sabotar ou espionar. Tutela-se aqui a «integridade do sistema informático lesado», a partir de uma ideia nova de «inviolabilidade do domicílio informático». A construção deste tipo legal de crime assenta na noção de ilegitimidade, consubstanciada na falta de autorização para aceder a um sistema ou rede informáticos ou interceptar comunicações que se processam numa rede ou sistema informático. Na versão original deste tipo legal (art. 7º, nº 1, da Lei nº 109/91, de 17-08: Lei da Criminalidade Informática), exigia-se um outro elemento subjectivo da ilicitude, traduzido na necessidade da existência de um acto intencional que tivesse como objectivo a obtenção de um benefício ou vantagem ilegítimos para o agente. Contudo, com a Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15-09), tal elemento subjectivo deixou de existir. Analisando os casos dos autos. 1) Vejamos o caso da ofendida DD. Resultou provado que: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 38. e 42.] Estes factos foram comunicados ao arguido em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 358º, nº 1, do CPP (alteração não substancial de factos da acusação). Estes factos não integram a prática de um crime de acesso ilegítimo, pois o arguido não acede directamente a um sistema ou rede informáticos. Contudo, a actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de coacção (art. 154º, nº 1, do CP), i.e., o arguido, sob a ameaça de divulgação do filme / vídeo de cariz sexual da ofendida, logrou constrangê-la a fazer uso da sua conta de Instagram (com perfil “...”), contactando diversas jovens, aliciando-as para aderirem ao seu esquema de encontros com jogadores e empresários de futebol, a troco de elevadas quantias em dinheiro. Em suma, impõe-se a absolvição do arguido da prática de um crime de acesso ilegítimo e, por convolação, a condenação do arguido pela prática de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal), relativamente à ofendida DD. 2) Vejamos agora o caso da ofendida FF. Resultou provado que: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 44. a 46., e 50.] Os factos relativos às datas de envio dos vídeos e à data em que o arguido forçou o acesso à conta de Instagram da ofendida foram comunicados ao arguido em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 358º, nº 1, do CPP (alteração não substancial de factos da acusação), sendo certo que se trata de factos concretizadores dos restantes factos constantes da acusação. Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de acesso ilegítimo, pois, além do mais, o arguido quis aceder e acedeu, sem permissão, ao sistema informático (conta de Instagram) da ofendida (com acesso à palavra passe do seu perfil). Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), relativamente à ofendida FF. 2) Vejamos agora o caso da ofendida HH). Com relevância para o caso desta ofendida, resultou provado o seguinte: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 51., 52., 61. a 65., e 70.] Sem dúvida que a descrita actuação do arguido integra a conduta típica prevista no crime de acesso ilegítimo, pois, além do mais, o arguido quis aceder e acedeu, sem permissão, ao sistema informático (conta de Instagram) da ofendida (com acesso à palavra passe do seu perfil). Em suma, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), relativamente à ofendida HH). 13. Crimes de falsidade informática (art. 3º, nºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]). O arguido está acusado da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1, 2 e 3, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]. A acusação reporta estes crimes ao seu Ponto XII, i.e., a criação pelo arguido de dois perfis falsos em redes sociais e/ou plataformas de comunicação e entretenimento digitais, como se tivesse sido o jogador de futebol QQ a criá-los. De acordo com o disposto no art. 3º, nº 1, da Lei do Cibercrime, “quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com multa de 120 a 600 dias”. Os nºs 2 e 3 do art. 3º da Lei do Cibercrime (na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 79/2021, de 24-11, ou mesmo na redacção introduzida por esta lei), não têm aplicação ao caso dos autos, tendo em conta, desde logo, os factos alegados na acusação (e, por consequência nos factos provados). O tipo objectivo do crime em análise é constituído por uma conduta de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime com a produção deste resultado. O tipo subjectivo do crime em análise supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal, exigindo, enquanto elemento subjectivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente à produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínos. O bem jurídico tutelado pelo crime em análise não é o património, mas antes a integridade dos sistemas de informação, através do qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como impedir a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados. Assim, conforme é referido no Ac. RP, de 24/04/2013 (in CJ, 2013, 2, pag. 223), comete o crime de falsidade informática aquele que cria informaticamente contas, nas quais produz dados de perfil não genuínos de outra pessoa, através da utilização dos seus dados pessoais que, simulando ser a própria, introduz no sistema informático, para criar, via internet, um sítio próprio da plataforma da rede social facebook, imagem psicológica, carácter, personalidade e identidade daquela pessoa, que não correspondem à realidade, com intenção de serem considerados genuínos; e, através daquelas contas, fingindo ser tal pessoa, divulgar conteúdos íntimos da sua vida pessoal, provocando dessa forma engano, com intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais, aquelas contas, dessa forma causando prejuízo à honra e imagem de tal pessoa, como era seu desiderato (sendo certo que, neste crime, o prejuízo não tem de ser patrimonial). No caso dos autos, resultou provado (tal como constava da acusação) que: [transcrição da matéria de facto provada sob os pontos 126. a 128.] Em suma, o arguido cometeu dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]. ** Terminada a análise dos vários crimes imputados nos autos ao arguido, importa agora descrever os crimes praticados ou não praticados pelo arguido, por referência a cada uma das situações/pontos descritos na acusação.Assim: I – Ofendida AA: - Um crime de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo artigo 176º-A, nº 1, do Código Penal: absolvição. - [Por convolação] Um crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal. II – Ofendida CC: - Um crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal. - Um crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal. - Um crime de crime de pornografia de menores (p. e p. pelo art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal): absolvição. - [Por convolação] Um crime de crime de pornografia de menores (p. e p. pelo art. 176º, nº 3, do Código Penal). - Um crime de extorsão (art. 223º, nº 1, do Código Penal). III – Ofendida DD: - Um crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal: absolvição. - Um crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal. - Um crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a), do Código Penal. - Um crime de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal): absolvição. - Um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal. - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal. - Um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime): absolvição. - [Por convolação] Um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal). IV – Ofendida EE - Um crime de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nºs 1 e 2, do Código Penal): absolvição. V – Ofendidos FF e GG - Um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal). - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal (FF). - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal (GG). - Um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime). VI – Ofendida HH - Um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal. - Um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal. - Um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal. - Um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal): absolvição. - [Por convolação] Um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, al. b), do Código Penal. - [Por convolação] Um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, al. b), do Código Penal. - [Por convolação] Um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, al. b), do Código Penal. - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal. - Um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime). VII – Ofendida II - Um crime de extorsão, na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73º e 223º, nº 1, do Código Penal). - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal. - Um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal. VIII – Ofendidos JJ e KK - Um crime de coacção sexual [agravada], p. e p. pelo artigo 163º, nº 2, do Código Penal: absolvição. - [Por convolação] Um crime de violação [agravada], p. e p. pelo art. 164º, nº 2, al. a), do CP. - Um crime de pornografia de menores (p. e p. pelo art. 176º, nº 1, al. b), do Código Penal): absolvição. - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal. - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º, nº 1, al. b), do Código Penal (ofendido KK). IX – Ofendida LL - Um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal): absolvição. - Um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal). - Um crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal. X – Ofendida MM - Um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal): absolvição. - Um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal). XI – Ofendida NN - Um crime de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº 2, do Código Penal: absolvição. XII – PERFIS DO INSTAGRAM E DO SNAPCHAT - Um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime). - Um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime). » d. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso: «3.2. Das consequências jurídicas do crime. A compreensão dos fundamentos, do sentido e dos limites das penas deve partir de uma concepção de prevenção geral de integração (a pena só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídicos – art. 40º, nº 1, do CP –, visando uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e em que a intimidação só actua dentro do campo marcado por certas orientações culturais, por modelos ético-sociais de comportamento que a pena visa reforçar), ligada institucionalmente a uma pena da culpa (a pena deve supor sempre e sem alternativa um elemento ético de censura pessoal do facto ao seu agente, por exigência constitucional de respeito da dignidade da pessoa humana, revelando a personalidade do agente para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico perpetrado; a culpa constitui ainda o limite inultrapassável da pena – art. 40º, nº 2, do CP), a ser executada com um sentido predominante de (re)socialização do delinquente (trata-se de oferecer ou de proporcionar ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o ordenamento jurídico-penal – art. 40º, nº 1, do CP). Traçadas as coordenadas lógicas do moderno sistema penal português, no que às reacções criminais diz respeito, importa agora proceder à determinação da natureza e medida da sanção a aplicar, tendo em conta o disposto nos arts. 70º e 71º do Código Penal. I) Os crimes de importunação sexual (art. 170º, do CP), praticados pelo arguido, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. Os crimes de violação agravada (art. 164º, nº 2, al. a), do CP), praticados pelo arguido, são punidos com pena de prisão de 3 a 10 anos. Os crimes de violação (art. 164º, nº 1, al. b), do CP), praticados pelo arguido, são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos. O crime de pornografia de menores (art. 176º, nº 3, do CP), praticado pelo arguido, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O crime de extorsão (art. 223º, nº 1, do CP), praticado pelo arguido, é punido com pena de prisão até 5 anos. O crime de extorsão na forma tentada (arts. 22º, 23º, 73 e 223º, nº 1, do CP), praticado pelo arguido, é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses. Os crimes de burla (art. 217º, nº 1, do CP), praticados pelo arguido, são punidos com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Os crimes de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b), do CP), praticados pelo arguido, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias. Os crimes de coacção (art. 154º, nº 1, do CP), praticados pelo arguido, são punidos com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Os crimes de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2, do CP), praticados pelo arguido, são punidos com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 dias a 240 dias. Os crimes de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, do CP), praticados pelo arguido, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. Os crimes de falsidade informática (art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), praticados pelo arguido, são punidos com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa de 120 a 600 dias. II) Porque os crimes de importunação sexual, burla, devassa da vida privada, coacção, coacção na forma tentada, acesso ilegítimo e falsidade informática, praticados pelo arguido, prevêem, em alternativa, a aplicação de penas de prisão e multa, importa, ao abrigo do disposto no art. 70º do CP (norma que é fruto de uma orientação político-criminal de restrição da aplicação da pena de prisão), verificar a existência de factores que, à luz das finalidades da punição, legitimem a aplicação ao arguido de uma pena não detentiva. Ora, tendo em conta a gravidade dos factos praticados pelo arguido (no seu conjunto), deve ser afastada a aplicação da pena de multa, já que a aplicação desta pena não seria suficiente para evitar que o agente reincidisse e para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Assim, impõe-se a aplicação ao arguido de pena de prisão pela prática dos crimes em causa. III) Determinada a moldura penal abstracta dos crimes e afastada a aplicação da pena de multa (quanto aos crimes de falsidade informática, de devassa da vida privada agravado e de ameaça agravado), compete ao tribunal fixar de imediato a medida concreta das penas de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º do CP. O critério e as circunstâncias do art. 71º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente. As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais. Voltando ao caso dos autos. O grau de ilicitude dos factos é elevado, dada a natureza de vários dos crimes em causa (o arguido interagiu sexualmente com mulheres jovens, incluindo menores de idade, quer fisicamente, quer no domínio digital, incluindo aplicações informáticas [de mensagens e videochamadas], redes sociais e/ou plataformas de comunicação e entretenimento digitais, quer através de contactos telefónicos, caracterizando-se tal interacção sexual pela existência de aliciamento por parte do arguido, pela existência de promessa de pagamento de contraprestação monetária pelo arguido, pela ausência de consensualidade das vítimas e/ou pela existência de coerção ou ameaça do arguido). Quer dizer, o arguido atentou contra bens pessoais (pessoalíssimos) das ofendidas, atentando contra a sua autodeterminação sexual das mesmas (sendo algumas delas menores de idade) e contra a sua dignidade humana. A gravidade da ilicitude está também plasmada na utilização pelo arguido de artifícios enganosos para obter quantias monetárias das vítimas e de usar de ameaça para obter ou tentar obter quantias monetárias das vítimas (verificando-se até que as vítimas entregaram ao arguido todo o dinheiro que tinham na altura, i.e., são relevantes as consequências económicas para as ofendidas decorrentes da conduta do arguido). A elevada ilicitude de actuação do arguido e o forte juízo de censura do seu comportamento surgem também plasmados no modo como este actuou (para além do atrás descrito, o arguido criou perfis falsos em redes sociais e/ou em plataformas de comunicação e entretenimento, fazendo-se passar por jogador de futebol ou empresário de futebol perante as vítimas, e acedeu e usou indevidamente o perfil de vítimas, para interagir com terceiros, nomeadamente, outras vítimas). Salienta-se, no entanto, que os crimes de falsidade informática dizem respeito à criação de contas/perfis em redes sociais e outras plataformas de comunicação e entretenimento digitais, não existindo assim a provocação de engano quanto a factos de proeminente relevância jurídica. Contudo, o objectivo desta actuação do arguido e, principalmente, as consequências que daí resultaram, não permitem afirmar a mitigação da ilicitude da actuação do arguido, nesta parte. A prática de crimes sexuais costuma deixar sequelas na vítima, pelo menos a nível psicológico, evidenciando os factos provados que as ofendidas sofreram danos psicológicos com a actuação do arguido (e é manifesto o medo e até pânico que a actuação do arguido provocou em várias das ofendidas). A intensidade do dolo também é relevante, revelando uma personalidade do arguido desviada face ao dever jurídico-penal. As exigências de prevenção geral e de prevenção especial são em geral elevadas para os crimes sexuais e ainda mais quando envolvam menores. No que se refere às razões de prevenção especial, importa dizer que o arguido é primário, está profissional, social e familiarmente inserido. Contudo, o arguido não revelou qualquer arrependimento (não confessou os factos) e evidencia distorções cognitivas, quando colocado perante a natureza dos factos em causa nos presentes autos, com mecanismos de minimização da gravidade dos danos causados e do impacto em potenciais vítimas, sendo por isso elevadas as necessidades de reinserção social. No que se refere às razões de prevenção geral, é sabido que a sociedade alimenta crispação, reclamando pena exacerbada contra o abusador sexual, não só para afirmação da eficácia da norma penal violada, enquanto prevenção geral positiva, mas ainda em nome da intimidação de potenciais delinquentes, enquanto prevenção geral negativa. A propósito da danosidade social dos crimes sexuais contra menores, refere Paulo Guerra (“O Abuso Sexual de Menores”, pág. 39): “ Falar de abuso sexual é falar de maus tratos (...) a vítima do abusador sexual é ofendida no seu supremo direito à integridade física e moral, vê comprometido o seu direito a um integral desenvolvimento físico afectivo e social (...), vê-se impedida no seu absoluto direito de viver como criança, “sem comer etapas à vida” e sem “responsabilidades, remorsos ou culpabilidades prematuras.”. Como observa Daniel Borrilo (citado no Ac. STJ, de 23/06/2010; relator: Armindo Monteiro; in www.dgsi.pt), o crime sexual representa na actualidade o paradigma do mal absoluto. Por isso, a “sociedade alimenta crispação, reclamando pena exacerbada contra o abusador sexual, não só para afirmação da eficácia da norma penal violada, enquanto prevenção geral positiva, mas ainda em nome da intimidação de potenciais delinquentes, enquanto prevenção geral negativa”. O arguido não usou violência física com as vítimas, mas mostra-se relevante a ameaça / chantagem por si usada para obtenção de contactos de natureza sexual (com inclusão de actos sexuais de especial relevo, i.e., violações). Tudo ponderado, o Tribunal entende como proporcionadas as seguintes penas: I – Ofendida AA: - Crime de importunação sexual: pena de 3 meses de prisão; II – Ofendida CC: - Crime de violação agravada: pena de 5 anos de prisão; - Crime de violação agravada: pena de 5 anos de prisão; - Crime de pornografia de menores: pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - Crime de extorsão: pena de 5 meses de prisão; III – Ofendida DD: - Crime de violação agravada: pena de 4 anos e 8 meses de prisão; - Crime de violação agravada: pena de 4 anos e 8 meses de prisão; - Crime de burla: pena de 5 meses de prisão; - Crime de devassa da vida privada: pena de 4 meses de prisão; - Crime de coacção: pena de 6 meses de prisão; V – Ofendidos FF e GG: - Crime de coacção: pena de 6 meses de prisão; - Crime de devassa da vida privada: pena de 4 meses de prisão; - Crime de devassa da vida privada (ofendido GG): pena de 4 meses de prisão; - Crime de acesso ilegítimo: pena de 4 meses de prisão; VI – Ofendida HH: - Crime de burla: pena de 6 meses de prisão; - Crime de burla: pena de 1 ano de prisão; - Crime de burla: pena de 6 meses de prisão; - Crime de violação: pena de 2 anos de prisão; - Crime de violação: pena de 2 anos de prisão; - Crime de violação: pena de 2 anos de prisão; - Crime de devassa da vida privada: pena de 4 meses de prisão; - Crime de acesso ilegítimo: pena de 4 meses de prisão; VII – Ofendida II: - Crime de extorsão, na forma tentada: pena de 8 meses de prisão; - Crime de devassa da vida privada: pena de 4 meses de prisão; - Crime de burla: pena de 6 meses de prisão; VIII – Ofendidos JJ e KK: - Crime de violação [agravada]: pena de 4 anos de prisão; - Crime de devassa da vida privada (ofendida JJ): pena de 4 meses de prisão; - Crime de devassa da vida privada (ofendido KK): pena de 4 meses de prisão; IX – Ofendida LL: - Crime de coacção na forma tentada: pena de 6 meses de prisão; - Crime de importunação sexual: pena de 4 meses de prisão; X – Ofendida MM - Crime de coacção na forma tentada: pena de 6 meses de prisão; XII – PERFIS DO INSTAGRAM E DO SNAPCHAT - Crime de falsidade informática: pena de 10 meses de prisão; - Crime de falsidade informática: pena de 10 meses de prisão. IV) O arguido é condenado pela prática de oito crimes, estando os mesmos numa clara situação de concurso (art. 30º e 77º do CP). Importa, portanto, determinar a pena única a aplicar, fazendo-se o respectivo cúmulo jurídico das penas parcelares, tendo em conta a moldura penal abstracta do concurso e sendo determinada a pena concreta a aplicar à arguida, para o que deverão ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do C. Penal). A medida concreta da pena é, pois, decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Perante um concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados, enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes, da verificação ou não da identidade dos bens jurídicos. O que interessa e releva considerar é a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime (cabendo, neste caso, atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta), ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). A opção legislativa por uma pena conjunta não pode, por certo, deixar de traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40º do CP, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que como se sabe estabelece, como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta. Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um procedimento regular, para não dizer já, de um modo de vida. Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível. E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspectiva do ilícito global, e só na perspectiva de uma personalidade que se revela, agora, pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles. A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. Contrariamente, se as parcelares são poucas, cada um delas pesa muito no ilícito global. Vejamos o caso dos autos. Estão em causa trinta e três penas parcelares, respeitantes aos crimes de importunação sexual, violação agravada, violação, pornografia de menores, extorsão, extorsão na forma tentada, burla, devassa da vida privada, coacção, coacção na forma tentada, acesso ilegítimo e falsidade informática. Os crimes foram praticados num período temporal relativamente lato (2019 a Fevereiro de 2022). O arguido foi detido em 09/02/2022 e ficou sujeito, desde 10/02/2022, a prisão preventiva. O arguido é primário. A conduta do arguido apresenta alguma homogeneidade, com a prática de condutas semelhantes ao longo do tempo. A moldura penal abstracta do cúmulo vai de 5 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso) a 41 anos e 10 meses (a soma material das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso), sendo reduzido o limite máximo a 25 anos (limite legal máximo). Assim, fixa-se a pena única de prisão em 12 anos de prisão. V) O Ministério Público requereu a punição do arguido com as penas acessórias previstas nos artigos 69º-B, nº 2, e 69º-C, nº 2, do Código Penal. Os artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal foram introduzidos no Código Penal pela Lei nº 103/2015, de 24-08, que simultaneamente revogou o art. 179º do Código Penal, passando a prever as penas acessórias que podem ser aplicadas nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. De acordo com o disposto no art. 69º-B, nº 2, do CP, quem for punido por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A, quando a vítima seja menor, é condenado na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e vinte anos. De acordo com o disposto no art. 69º-C, nº 2, do CP, quem for punido por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A, quando a vítima seja menor, é condenado na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor (adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores), por um período fixado entre cinco e vinte anos. Ora, no caso dos autos, a gravidade e natureza dos crimes cometidos pelo arguido (e a menoridade das vítimas: AA, CC [de Guimarães] e JJ), salientando-se e reafirmando-se as concretas circunstâncias da prática dos crimes, acima já referidas, justifica a aplicação da pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período que, não se justificando o afastamento do mínimo legal, se fixa em dez anos (art. 69º-B, nº 2, do CP). De igual modo, justifica-se a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor (adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores), por um período que se fixa em dez anos (art. 69º-C, nº 2, do CP). 3.3. Dos objectos apreendidos (…) 3.4. Da perda de vantagens (…). » e. É como segue a apreciação do ressarcimento indemnizatório das ofendidas que vem efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «4. DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL A ofendida AA deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais até integral pagamento. A ofendida CC (nascida em .../.../2002; de Guimarães) constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de € 50,00, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, sendo estas quantias acrescidas de juros legais até integral pagamento. A ofendida HH (nascida em .../.../2000; de Castelo de Paiva) deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de € 9.000,00, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, sendo estas quantias acrescidas de juros legais até integral pagamento. A ofendida JJ deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de € 6.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais até integral pagamento. O art. 129º do Código Penal prescreve que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, entendendo a jurisprudência que tal preceito tem em vista determinar que a indemnização seja regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, remetendo directamente para o art. 483º do Código Civil, que regula os casos de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos (cfr. Assento nº 7/99, de17-06, in DR, IS-A, de 03/08/1999, pags. 5016 e ss.). Já quanto às questões processuais do pedido cível, tem sido entendido que as mesmas são reguladas pela lei adjectiva penal. Na determinação do quantitativo indemnizatório dever-se-á ter em conta todos os danos que sobrevieram em consequência adequada da lesão, dando-se prevalência à reconstituição natural e, sempre esta não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, substituída ou complementada pela indemnização em dinheiro. Importa ainda referir que os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º do Código Civil). Os danos não patrimoniais são aqueles que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação. Nestes casos, a indemnização visa proporcionar ao lesado uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções – porventura de ordem espiritual – que, de algum modo, atenuem a sua dor (cfr. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pag. 375). O Código Civil, no artigo 496º do Código Civil, admite, independentemente da natureza da responsabilidade civil que a fundamenta (pré-contratual, extracontratual ou contratual), a indemnização dos “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), reparando-se apenas os danos que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral. Com vista à quantificação de tais danos remete a lei para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (cfr. artigo 496º, nº 3, do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no artigo 494º, do Código Civil (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). É pacificamente aceite que o sofrimento moral (suffering, na expressão anglo-saxónica, contraposta a pain), e a repercussão da situação de sofrimento na esfera bio-psíquica do lesado (susceptível de ser verificada em termos médicos), quando não se traduza em meros incómodos, integra a situação de gravidade merecedora da tutela do direito. No que respeita à ofendida AA, estão em causa danos não patrimoniais, peticionando a ofendida o montante de € 4.000,00, acrescido de juros de mora. Para além dos factos respeitantes à conduta criminosa do arguido, resultou provado: 9. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida AA sofreu e, por vezes, ainda hoje sofre, angústia e medo de se deslocar sozinha para a escola. E resultou não provado: 2. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida AA sofreu e ainda sofre vergonha e humilhação. Estes danos (em si e no contexto em que ocorreram) constituem lesões que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Assim, tendo em conta a natureza do facto ilícito e culposo praticado pelo arguido, o efeito por ele provocado na pessoa da ofendida (não se tendo provado a totalidade dos danos invocados pela ofendida), bem como o restante circunstancialismo apurado, entende-se que o montante peticionado pela ofendida, a título de danos não patrimoniais (€ 4.000,00), é exagerado, reduzindo-se o mesmo, com recurso a critérios de equidade, à quantia de €2.000,00, já actualizada à data da presente decisão (e, por este motivo, os juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis, serão contabilizados desde a data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento). No que respeita à ofendida CC (de Guimarães), estão em causa danos patrimoniais (peticionando a ofendida o montante de €50,00, acrescido de juros de mora) e não patrimoniais danos não patrimoniais (peticionando a ofendida o montante de €20.000,00, acrescido de juros de mora). Para além dos factos respeitantes à conduta criminosa do arguido, resultou provado: 23. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC ficou sem a quantia de € 50,00. 24. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC sofreu e ainda sofre vergonha, vexame, humilhação, tristeza, consternação, angústia, medo, nervosismo, abalo da sua auto-estima e perturbação da sua dignidade pessoal. 25. A ofendida CC era estudante e jogadora de voleibol, tendo uns pais conservadores e vivendo numa povoação pequena em que todos se conhecem. 26. A ofendida CC viveu os factos praticamente sozinha, apenas os tendo partilhado com duas amigas. 27. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC alterou o seu comportamento, deixando de ser uma pessoa sociável e passando a ser uma pessoa introvertida, isolando-se em casa e abstendo-se de contactos sociais. 28. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida CC baixou o seu rendimento escolar. 29. A ofendida CC iniciou uma relação de namoro e sentiu necessidade de contar o sucedido ao seu namorado. Quanto à quantia de € 50,00, trata-se de um dano patrimonial, que deve ser ressarcido pelo arguido/demandado, pagando tal quantia e os juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis, contabilizados desde a data da notificação para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento. Quanto aos danos não patrimoniais, tendo em conta a natureza do facto ilícito e culposo praticado pelo arguido, o efeito por ele provocado na pessoa da ofendida, bem como o restante circunstancialismo apurado, entende-se que o montante peticionado pela ofendida, a título de danos não patrimoniais (€20.000,00), é justificado, fixando-se tal montante, já actualizado à data da presente decisão (e, por este motivo, os juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis, serão contabilizados desde a data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento). A ofendida HH), estão em causa danos patrimoniais (peticionando a ofendida o montante de €9.000,00, acrescido de juros de mora) e não patrimoniais danos não patrimoniais (peticionando a ofendida o montante de €10.000,00, acrescido de juros de mora). Para além dos factos respeitantes à conduta criminosa do arguido, resultou provado: 71. A ofendida HH estava convencida que mantinha um relacionamento afectivo com o jogador de futebol QQ. 72. A ofendida HH contou o sucedido à sua mãe, quando este se apercebeu que algo estava a acontecer. 73. A ofendida HH nunca contou o sucedido ao seu pai. 74. A ofendida HH vive numa povoação pequena em que todos se conhecem. 75. A ofendida HH era estudante de enfermagem. 76. A ofendida HH pediu várias vezes ao “QQ” (i.e., ao arguido BB) para não utilizar a sua conta de Instagram. 77. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida HH ficou sem a quantia global de € 9.000,00 78. A referida quantia destinava-se, em parte, à compra de um veículo automóvel para utilização profissional da ofendida, tendo a mãe da ofendida, até para que não se soubesse do sucedido, procedido à entrega a esta do montante necessário a tal finalidade e deixando de o usar para outro fim. 79. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida HH sofreu vergonha, vexame, humilhação, tristeza, consternação e angústia, sentindo ainda receio de serem divulgadas as suas fotos e passando a ser uma pessoa mais fria e socialmente isolada. 80. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida HH sofreu diminuição do seu rendimento escolar. Quanto à quantia de € 9.000,00, trata-se de um dano patrimonial, que deve ser ressarcido pelo arguido/demandado, pagando tal quantia e os juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis, contabilizados desde a data da notificação para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento. Quanto aos danos não patrimoniais, tendo em conta a natureza do facto ilícito e culposo praticado pelo arguido, o efeito por ele provocado na pessoa da ofendida, bem como o restante circunstancialismo apurado, entende-se que o montante peticionado pela ofendida, a título de danos não patrimoniais (€10.000,00), é justificado, fixando-se tal montante, já actualizado à data da presente decisão (e, por este motivo, os juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis, serão contabilizados desde a data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento). No que respeita à ofendida JJ, estão em causa danos não patrimoniais, peticionando a ofendida o montante de €6.000,00, acrescido de juros de mora. Para além dos factos respeitantes à conduta criminosa do arguido, resultou provado: 103. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida JJ sofreu e ainda sofre vergonha, vexame, humilhação, desespero, ansiedade, angústia, medo, abalo da sua auto-estima e perturbação da sua dignidade pessoal. 104. A ofendida JJ viveu os factos atrás descritos e suas repercussões praticamente sozinha, pois não contou aos seus pais e irmã o sucedido, por vergonha e por temer a reacção deles. 105. No decurso dos contactos com o arguido, a ofendida JJ disse a este que tinha depressão, que andava a tomar comprimidos e já se tinha tentado matar duas vezes e que agora o ia fazer, mas tal não demoveu o arguido de levar a cabo a realização da referida videochamada. Estes danos (em si e no contexto em que ocorreram) constituem lesões que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Assim, tendo em conta a natureza do facto ilícito e culposo praticado pelo arguido, o efeito por ele provocado na pessoa da ofendida, bem como o restante circunstancialismo apurado, entende-se que o montante peticionado pela ofendida, a título de danos não patrimoniais (€6.000,00), é justificado, fixando-se tal montante, já actualizado à data da presente decisão (e, por este motivo, os juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis, serão contabilizados desde a data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento). 5. DA PONDERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO Na acusação, o Ministério Público requereu a atribuição às vítimas AA, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN de quantia pecuniária a título de reparação pelo respectivo sofrimento, nos termos do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, por força do estatuído no art. 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015, de 04-09. A Lei nº 130/2015, de 04-09 (que aprovou o Estatuto da Vítima), prevê, entre o conjunto de medidas que visam assegurar a protecção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, a aplicação obrigatória do disposto no art. 82º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se oponha (art. 16º, nº 2). Quer dizer que o tribunal, em caso de condenação, mesmo que não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham (nº 1 do art. 82º-A), desde que seja assegurado o respeito pelo contraditório (nº 2 do mesmo artigo). Exige-se, no entanto, que se esteja perante uma vítima especialmente vulnerável, o que acontece com o caso das vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta, face à conjugação das normas do art. 67º-A, nº 3, do CPP, em ligação com o art. 1º, nº 1, al. j), do CPP. No caso dos autos, não se coloca a questão do arbitramento oficioso de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quanto às vítimas que deduziram pedido de indemnização civil nos autos (AA, CC [de Guimarães], HH [de Castelo de Paiva] e JJ). Quanto às demais vítimas, entende o tribunal que a única que assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável (de acordo com os critérios legais acima enunciados) é a ofendida DD. Assim, compete ao tribunal ponderar a atribuição de uma indemnização à vítima DD, a título de eventuais prejuízos sofridos (com respeito pelo princípio do contraditório). Ora, tendo presentes as concretas circunstâncias em que os crimes foram praticados pelo arguido no que respeita à vítima DD (acima já descritas), entende-se haver lugar ao arbitramento de uma indemnização à ofendida, fixando-se tal montante em €15.000,00, condenando-se o arguido no respectivo pagamento. ». * Apreciemos então as questões suscitadas e, como se referiu, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem.1. De saber se o Ministério Público carecia parcialmente de legitimidade para desencadear o procedimento penal por falta de adequado exercício do direito de queixa – no que tange ao crime de devassa da vida privada em que é ofendido GG, e aos crimes de burla, de violação, de devassa da vida privada, e de acesso ilegítimo nos quais é ofendida HH). A questão de que liminarmente importará conhecer, e suscitada por via do recurso dos autos, é a que se relaciona com saber se o Ministério Público tinha no presente caso legitimidade para promover o processo penal, vindo a deduzir acusação pública, como fez, no que tange a determinados factos e correspondentes crimes – em específico, aqueles relativos aos crimes de devassa da vida privada em que é ofendido GG, e de burla, de violação, de devassa da vida privada, e de acesso ilegítimo nos quais é ofendida HH). Antes de nos debruçarmos sobre a argumentação recursória nestas duas vertentes, e em conformidade decidir, cumpre, em sede de configuração in abstracto da questão assim suscitada, referir que efectivamente o art. 48º do Cód. Penal, sob a epígrafe «Legitimidade», estabelece que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49º a 52º”. Estabelece–se aqui o designado princípio da oficialidade do processo, segundo o qual, e por regra, a promoção processual de natureza criminal é tarefa estadual, a realizar oficiosamente e, portanto, em completa independência da vontade e da actuação dos interesses eminentemente particulares, concretizando-se – aliás, logo por imperativo constitucional, cfr. art. 219º/1 da Constituição da República Portuguesa – na atribuição ao Ministério Público dessa iniciativa e prossecução processuais. Assim, o procedimento penal inicia-se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público (cfr. art. 241º do Cód. de Processo Penal), aquisição essa que pode surgir por várias vias : conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (cfr. art. 243º), ou denúncia, quer obrigatória (cf. art. 242º), quer facultativa (cf. art. 244º). A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, ressalvadas as excepções previstas nomeadamente no art. 262º/2 do Cód. de Processo Penal. Contudo, o princípio da oficialidade da promoção processual sofre as limitações e excepções decorrentes da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares, como vimos já no citado art, 48º do Cód. Penal anunciado, quando ali se ressalvam da legitimidade do Ministério Público as restrições constantes dos arts. 49º a 52º do Cód. Penal, as quais conformam, justamente, as excepções a que o nº2 do artigo 262º do Cód. de Processo Penal se refere. Assim, e na parte que aqui agora em especial releva, nos crimes semipúblicos o Ministério Público só pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa, como prescreve o art. 49º/1, do Cód. Proc. Penal : «Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo». Em tais casos – leia–se, em tais tipos de crime –, entende o legislador político-criminal aconselhável que o procedimento penal respectivo só tenha lugar se e quando tal corresponder ao interesse e à vontade do titular do direito de queixa, visando evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa representar uma inconveniente intromissão na esfera das relações pessoais que entre ele e os outros participantes processuais intercedem, perspectivada a mesma, inclusive, no respeito pela específica protecção dos interesses da vítima (ofendido) do crime. Neste contexto, estipula o art. 113º do Cód. Penal, sob a epígrafe «Titulares do direito de queixa» que «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação». Donde resulta claro que o legislador teve em vista, em tais situações, precisamente a tutela primeira do portador do bem jurídico. Deste modo, para se averiguar quem pode ser considerado titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, e portanto, quem deverá apresentar queixa no respectivo processo, há que proceder a uma interpretação do respectivo tipo incriminador, por forma a comprovar se existe uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos através dessa incriminação. Porque, todavia, relevam também aqui os princípios da segurança e estabilidade jurídico–penal, a lei justapõe à necessidade – que é do mesmo passo uma possibilidade – de apresentação de queixa por determinados factos cuja prossecução criminal não tem por primordial, excluindo–os assim da regra da oficiosidade de início assinalada, um limite temporal decorrido o qual considera precludido o exercício do direito em causa. Assim, prevê–se no art. 115º/1 do Cód. Penal a regra geral – e salvo, portanto, casos particulares reportados à natureza dos factos em causa ou às características pessoais do ofendido – segundo a qual «O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano». Ou seja, nestes casos de crime semipúblico, entende o legislador que, a permitir–se que o ofendido, depois de conhecedor dos factos correspondentes, dispusesse de um prazo indefinido para apresentar a respectiva queixa, se estaria a alargar de modo desproporcional aos interesses em presença o prazo da queixa, com grave prejuízo para o arguido e para os interesses comunitários de estabilidade e segurança jurídicas. Decorrido, pois, esse prazo – e salvas pontuais excepções especificamente salvaguardadas na lei –, deixará o Ministério Público de ter legitimidade para instaurar e prosseguir procedimento criminal relativamente aos factos em causa. Começando a reverter ao caso dos autos, é certo que, com relação a qualquer dos ilícitos relativamente aos quais vem suscitada a presente questão – e sem prejuízo de quanto melhor se verá a propósito dos crimes de devassa da vida privada e de violação –. temos configurados crimes relativamente aos quais o desencadear do respectivo procedimento depende da apresentação de queixa por parte da pessoa ofendida. Assim, temos que, e na parte aqui relevante, pratica o crime de devassa da vida privada, nos termos do disposto art. 192º/1/b) do Cód. Penal, designadamente «Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual … Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos». Prevê por seu turno o art. 198º do Cód. Penal que «Salvo no caso do artigo 193.º quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo [“Capítulo VII –Dos crimes contra a reserva da vida privada”, nos quais se inclui o de devassa] depende de queixa ou de participação». Por seu turno, incorre na prática de crime de burla, nos termos do disposto no art. 217º/1 do Cód. Penal, «Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial», sendo que, logo nos termos do nº3 da mesma disposição penal, «O procedimento criminal depende de queixa». Quanto ao crime de violação, e na parte aqui relevante, incorre na respectiva prática, em conformidade com o disposto no art. 164º/1/b) do Cód. Penal, «Quem constranger outra pessoa a … Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos». Resulta por seu turno do art. 178º/1 do Cód. Penal que «O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima», sendo que neste caso o prazo da respectiva apresentação é de um ano, nos termos da parte final do art. 115º/1 do Cód. Penal acima transcrito. Notar–se–á que o nº2 do mesmo art. 178º do Cód. Penal, expressamente ressalva que «Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe». Finalmente, pratica – na parte aqui relevante – o crime de acesso ilegítimo, nos termos do art. 6º/1 da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, «quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático». Adita o nº7 da mesma disposição legal que «Nos casos previstos nos n.ºs 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa». Tendo presentes estes parâmetros de ordem genérica, é fora de dúvida desde logo que, quer GG, quer HH), devem ter–se como ofendidos nos factos e crimes pelos quais o arguido foi acusado (e vem condenado) nas partes dos mesmos que está em causa neste passo do presente recurso, sendo, por isso os titulares do direito de queixa relativamente a eles – questão de legitimidade, aliás, que não é objecto de invectiva pelo recorrente. A questão que o recorrente suscita coloca–se, antes, ao nível da tempestividade do exercício desse direito de queixa por parte dos aludidos ofendidos. Não lhe assiste, todavia, e em qualquer dos casos, razão. Apreciemos por reporte, separadamente, à situação de cada um dos ofendidos. No que se reporta ao ofendido GG, considera o recorrente que os factos que consubstanciam o crime de devassa da vida privada relativamente ao mesmo – a imputada partilha, na rede social Telegram, em ambiente internet, de imagens vídeo de conteúdo sexual representando o ofendido (e a sua ex–namorada, a ofendida FF) –, e conforme desde logo decorre do ponto 47. da matéria de facto provada, ocorreram «Em data(s) não concretamente apurada(s), mas situada(s) entre 19/11/2021 e 09/02/2022». Pelo que, tendo a queixa sido apresentada por GG no dia 21 de Julho de 2022, a validade temporal da queixa imporia que factos traduzidos na partilha dos vídeos devessem ter sucedido depois de 21 de Janeiro de 2022. Motivo pelo qual, conclui, «existindo o risco de o direito de queixa se encontrar caducado [por no aludido hiato temporal de 19/11/2021 a 09/02/2022, se encontrarem datas anteriores aos 6 meses prévios à data da queixa], tal apenas poderia ser decidido a favor do Recorrente e consequentemente deveria ter sido o mesmo absolvido da prática do crime de devassa, por caducidade do direito de queixa». Ora, não assiste razão ao arguido desde logo porque o mesmo incorre, salvo o devido respeito, num lapso de natureza adjectiva. É que, aquilo que releva para efeitos de avaliação da tempestividade da queixa relativamente a determinados factos, não é a data da prática dos mesmos, mas sim desde logo a data em que o ofendido por tais factos teve conhecimento dos mesmos – ou seja, e in casu, não releva, como termo inicial de contagem do prazo para o exercício do direito de queixa, a data da partilha dos vídeos em causa pelo arguido, mas sim a data em que o ofendido GG disso teve conhecimento. Ora, a argumentação recursória nesta parte só faria (e à partida) sentido caso se demonstrasse que o ofendido teve conhecimento dessa partilha em momento simultâneo (ou pelo menos imediato) à execução da mesma – dando, naturalmente, de barato que essa partilha teria ocorrido antes de 21 de Janeiro de 2022., isto é, mais de 6 meses antes de, cfr. efectivamente resulta de fls. 973 e segs. dos autos, da mesma apresentar queixa nos autos O que não sucede. Na verdade, resulta claramente dos autos – designadamente do teor da denúncia apresentada (cfr. fl. 973/74) – que o ofendido só veio a ter conhecimento da aludida partilha, tempos depois de ter falado com o arguido sobre o envio de tais vídeos pela sua ex–namorada e de ter confrontado esta última (ofendida FF) com essa situação. Mais, ao contrário do alegado também pelo recorrente nesta parte, não decorre, de todo, dos prints das conversas entre o arguido e o ofendido, juntos pelo primeiro a fls. 990/91, que nessa altura (supostamente Agosto de 2021, de acordo com a indicação aposta num dos prints em caus) o arguido já tivesse procedido à partilha dos vídeos em causa, e, assim, o ofendido ficasse conhecedor de tal facto – pelo contrário, o que dali resulta é que o arguido informa o ofendido de que a sua ex–namorada lhe enviou aquelas imagens (sugerindo que o mesmo procure também ganhar junto dela alguma coisa com essa situação), e que está a ponderar partilhá–las algures no futuro : se bem se atentar no teor das aludidas conversas, o que o arguido a certa altura refere é (e com sublinhados agora apostos) «no telegram eu próprio e podes gravar isto vou por o que ela me mandou … Se apareces pronto», e ainda «so estou a avisar que vou publicar tudo safa te com ela». Assim, e sem prejuízo do mais que adiante ainda se referirá, manifestamente não se demonstra a premissa de que o ofendido teve conhecimento de qualquer partilha efectiva antes de 21 de Janeiro de 2022, partilha que, inclusive, nos termos da matéria de facto provada poderá ter ocorrido até 09/02/2022. Donde, não colhe este primeiro segmento da pretensão do recorrente nesta parte. No que respeita à situação da ofendida HH), alega e conclui o recorrente que tendo os factos integradores dos crimes de burla ocorrido até Maio de 2021, e os dos crimes de violação, devassa da vida privada e acesso ilegítimo, ocorrido necessariamente até Setembro de 2021, necessariamente a ofendida já conhecia todos esses factos a partir dessas alturas. Pelo que, tendo apenas apresentado queixa no dia 29/06/2022 (cfr. fl. 791 e segs. dos autos), a eficácia da mesma dependeria de todos os factos em causa haverem ocorrido depois de 29/01/2022, termo inicial do prazo de seis meses que o recorrente refere em qualquer caso aplicável para o exercício do respectivo direito de queixa. Nesta segunda vertente, e com relação a qualquer dos crimes relativamente aos quais a questão vem assim suscitada, não pode também atender–se à pretensão do arguido. Assim, cumpre recordar que o pressuposto que o art. 115º do Cód. Penal estipula para que se mostrem reunidas as condições que permitem – e impõem no prazo ali por regra fixado – a apresentação de queixa é o de que o ofendido tenha conhecimento dos factos e dos seus autores. Ora, se é verdade que, como (por todos) se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/11/2015 (proc. 245/14.6TACBR.C1)[5], «Da queixa apenas tem de resultar a vontade no sentido da instauração de procedimento criminal, sem necessidade, quer da qualificação jurídica dos factos, quer da sua completa concretização», certo é também, que o direito de queixa de que beneficia o ofendido apenas se deve ter por precludido quando se mostrem decorridos (regra geral) 6 meses sobre o momento em que teve conhecimento dos factos na sua relevância típica e bem assim do autor dos mesmos. Ou seja, podendo o ofendido denunciar factos que tenha por atentatórios dos seus direitos em qualquer momento posterior aos mesmos, o direito de o fazer só preclude decorridos 6 meses sobre o momento em que o mesmo ofendido os reconheça como atentatórios e violadores dos seus direitos e interesses juridicamente tutelados, e bem assim tenha determinada a autoria (sob qualquer forma) dos mesmos. Como, com cirúrgica precisão, se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2015 (proc. 245/13.3GATVD.L1-9)[6], «Para efeitos do disposto no artigo 115º, n.° 1, do CP, quando é referido que o direito de queixa se extingue no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido teve conhecimento do facto, esse facto tem de aparecer aos olhos do próprio ofendido como um facto que constitui a prática de um crime, pelo que só a partir do momento em que o ofendido tem a noção de que poderá estar a ser vítima de um crime é que poderá contabilizar-se o prazo para o exercício do direito de queixa». Ora, in casu, resulta na verdade desde logo da denúncia apresentada pela ofendida (cfr. fl. 791/96), assim como, adianta–se, do print das várias conversas mantidas entre ela e o arguido entre 05/01 e 15/02/2022 (cfr. fls. 801 e segs. dos autos), que nessa altura (Janeiro de 2022, portanto) a ofendida já conhecia grande parte dos factos objectivos que vêm a consubstanciar os crimes aqui em causa – já teria entregue valores monetários ao arguido e praticado os actos de natureza sexual aqui em causa, e sabia que o mesmo havia captado imagens suas nessas circunstâncias, assim como tinha acedido, com a sua palavra–passe, à sua página da rede social Instagram. Sucede, contudo, que também resulta absolutamente clarividente de tais elementos dos autos que até precisamente 15/02/2022 – data da última tentativa de contacto da ofendida ali registada, cfr. fl. 875 –, a ofendida HH) está, em todos os momentos, convicta de estar a falar e a relacionar–se com a pessoa de QQ, jogador profissional de futebol actualmente (de novo) ao serviço do ... .... Isso mesmo resulta óbvio de várias passagens das aludidas conversas, em que a ofendida trata invariavelmente o seu interlocutor por QQ, e alude a jogos de futebol, e desempenhos nos mesmos, em que ele, QQ, teve na altura intervenção, no que vai sendo, diga–se, sempre corroborada pelas respostas e conversa do arguido, que assim encarnou tal identidade falsa. Aliás, de tal forma assim é que inclusive na última mensagem ali registada, do dia 15/02/2022, a ofendida ainda se dirige ao seu interlocutor dizendo «Olá QQ, boa tarde… Só quero fazer uma pergunta, quando vais fazer o depósito?». Ou seja, além de ainda e sempre erroneamente convicta da identidade da pessoa com quem se relacionava, a ofendida inclusive ainda espera que ele lhe devolva o dinheiro que, na sua convicção à data, lhe entregou para um fim não concretizado. Ora, esta circunstância afasta o preenchimento da exigência do 115º/1 do Cód. Penal de que o titular tenha conhecimento dos factos e do seu autor, pois que, claramente, e pelo menos até 15/02/2022, a ofendida HH) não sabia que estava sendo ludibriada quanto à identidade da pessoa com quem se estava relacionando. É que todos os factos e actuações da ofendida só foram por si praticados na errada suposição de estar a falar com o futebolista QQ, funcionando precisamente a conduta assim astuciosamente urdida pelo arguido – induzindo directamente em erro a ofendida, e mantendo–a nesse engano, ao demonstrar-lhe uma falsa representação da realidade – como vício material absoluto do esclarecimento da mesma quanto à identidade do seu interlocutor. Assim, e até ao momento em que a ofendida se terá enfim apercebido de que não era na verdade com o futebolista profissional QQ que se estava relacionando – o que sucedeu, adianta–se, apenas após a detenção do arguido –, não pode dizer–se que a mesma conhecesse os factos e o seu autor nos termos pressupostos pelo art. 115º/1 do Cód. Penal. Como completa o supra referenciado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2015 (proc. 245/13.3GATVD.L1-9) – a propósito de uma situação em que está em causa a prática de factos integradores de crime de burla, mas em termos que se julgam absolutamente transponíveis para a integralidade típica da presente situação –, «O conhecimento do facto criminoso por parte do lesado em burla por meio de vendas online, por encomenda telefónica ou outras à distância só ocorre quando decorrido algum tempo sobre a compra - o razoável para a chegada da encomenda ou aquele que o vendedor do bem/mercadoria ou o fornecedor do serviço alvo do negócio indica como o previsível e o interessado aceita - o comprador percebe que caiu num engodo/armadilha ardilosamente montada com aparência de coisa/site empresa séria e que nunca nada irá receber em troca do que desembolsou, seja o bem que encomendou e antecipadamente pagou (total ou parcialmente como lhe era exigido nas conversações/mensagens) seja o dinheiro que na aquisição daquele já despendeu, mormente por transferência bancária. Enquanto a vítima não se convenceu, consciencializa ou no mínimo apercebeu de que foi alvo de uma fraude, perante fundada suspeita de que afinal nada se concretizará, contrariamente ao que lhe fora prometido e assegurado no âmbito das negociações, as quais se devem pautar pela boa fé, sem reserva mental, entre as partes que celebram negócio comercial, não está obrigada a apresentar queixa. A assim não se entender os "burlões" que conseguissem enganar as vítimas durante seis meses com falsas promessas de entrega dos bens ou de devolução do dinheiro ficariam impunes. Por outro lado, precipitando-se, poderia facilmente o comprador incorrer em denúncia caluniosa, transformando-se de potencial vítima em previsível arguido.» – sublinhado agora aposto. Neste mesmo sentido pode ainda referir–se quando escreve Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código Penal – à luz da CRP e da CEDH”, 2ª ed., págs. 369/70, quando considera que «A queixa pode ser infundada, manifestamente infundada, insuficiente ou errada. A queixa infundada é aquela que imputa factos criminosos concretos a uma ou mais pessoas determinadas, mas que se verifica não serem os responsáveis pelos ditos factos. Esta falta de fundamento factual da queixa implica o arquivamento dos autos, salvo se o queixoso ainda estiver em tempo de deduzir nova queixa contra os responsáveis. O prazo conta–se desde o tempo em que o queixoso conheceu a identidade dos responsáveis. (…) A queixa insuficiente é aquela que imputa factos criminosos a uma ou mais pessoas desconhecidas, que deve ser completada com a identidade dos respetivos responsáveis. O prazo máximo para o queixoso proceder à sanação da insuficiência da queixa é de seis meses contados do dia em que conheceu a identidade dos presumíveis responsáveis» – sublinhado também agora aposto. Em suma, constatando–se que, pelo menos em 15/02/2022, a ofendida HH) ainda não conhecia pelo menos a verdadeira identidade do autor dos factos cuja relevância ilícita aqui se suscita, deve concluir–se, para efeitos do disposto no art. 115º/1 do Cód. Penal, que quando apresenta queixa, em 29/06/2022, estava bem dentro do prazo previsto (e imposto) para tal efeito. Donde, não procede igualmente esta segunda vertente da pretensão do recorrente nesta parte. Mais se dirá ainda o seguinte. Com relação em específico aos factos relativos aos crimes de violação e de devassa da vida privada aqui imputados – à ofendida HH) e a ambos os ofendidos, respectivamente –, vimos já acima resultar, no primeiro caso, do art. 178º/2 do Cód. Penal que «Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe», e, no segundo caso, do art. 198º do Cód. Penal que «Salvo no caso do artigo 193.º quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação» – sublinhados agora apostos. Ou seja, em tais casos, vemos introduzida legalmente uma reserva em relação à natureza semi–pública dos crimes em causa, qual seja a de o Ministério Público poder iniciar o procedimento criminal por factos que os integrem sempre que o interesse da vítima o aconselhe. E se no caso dos crimes de devassa da vida privada aqui em causa, tal ressalva não teria aplicação concreta nos autos, em virtude de a mesma haver sido introduzida no citado art. 198º do Cód. Penal apenas por via da alteração determinada pela Lei 26/2023, de 30 de Maio – portanto, em data posterior aos factos e ao início do procedimento pelos mesmos –, já no caso dos crimes de violação a mesma ressalva, introduzida no nº2 do art. 178º do Cód. Penal por via da revisão de tal código operada pela Lei 83/2015, de 05 de Agosto, tem plena acuidade. O que significa que, no caso de factos susceptíveis de integrar os aludidos crimes de violação previstos no art. 164º/1 do Cód. Penal, ainda que tendo por vítima pessoa maior de idade, o impulso processual investigatório do Ministério Público é actualmente (desde aquela revisão penal) possível através da aludida formulação introduzida pelo legislador, a qual, assim, afasta a restrição normalmente imposta à autoridade judiciária titular da «legitimidade para promover o processo penal» (cfr. art. 48º/1 do Cód. Penal) nos casos em que tal crime investigando dependa de queixa. Assim, o Ministério Público terá poderes para iniciar o procedimento criminal, desde que tenha a percepção de que a vítima não formalizou atempadamente queixa em virtude de circunstâncias que, de alguma forma, a dissuadiram de o fazer, mas que no caso não excluam o seu – da vítima, não do Ministério Público – interesse em que o procedimento criminal tenha lugar. A única restrição objectiva colocada em tal caso, é a de que o procedimento deva seja desencadeado em determinado prazo a contar do conhecimento, pelo Ministério Público, dos factos indiciados em causa e do agente suspeito dos mesmos. Como refere Paulo da Costa Morgado, em “Crimes de Coação Sexual e de Violação contra adultos: a solução híbrida no n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal”, estamos em presença de «uma alteração relevante no que ao procedimento criminal destes ilícitos criminais contra adultos diz respeito, uma vez que se consuma uma transferência da titularidade do direito de queixa, exatamente com o mesmo prazo previsto para os crimes semipúblicos (seis meses), para o MP, que não sendo o verdadeiro titular do direito de queixa (continua a ser a vítima), se vê na posse de todas as consequências inerentes a esse direito “sempre que o interesse da vítima o aconselhe”, situação que se pode dizer híbrida (semipublicidade híbrida)». Independentemente de quanto se possa discutir sobre o carácter híbrido de tal solução processual, certo é que se revela de tal modo clara a intenção do legislador de conceder ao Ministério Público a competência e prevalência na aferição, sempre casuística, desse «interesse da vitima» – José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, em “Crimes Sexuais, Análise substantiva e processual” (4ª Edição, 2023), pág. 334, assinalam que “todos estes casos ficarão ao abrigo da análise do Ministério Público” –, que inclusive não consta sequer do texto da lei penal a exigência que tal autoridade judiciária deva consignar formalmente, por despacho ou qualquer outro modo, que pretende determinar o impulso processual no interesse da vítima sem prévia queixa eficaz. E como o ora relator escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/03/2023 (proc. 1067/19.3PVNG.P1)[7], embora «Não se antevendo a viabilidade de sindicância jurisdicional da decisão do Ministério Público de proceder criminalmente com base em tal critério, não deixará de se dizer, ainda assim, que as circunstâncias de a pessoa ofendida não manifestar a sua rejeição de que seja instaurado e prossiga o procedimento criminal, e participar no curso deste mostrando–se sempre disponível para qualquer intervenção que lhe seja solicitada ao longo das várias fases do processo – como, adianta–se, sucedeu precisamente no caso dos presentes autos e das ofendidas aqui em causa –, não deixarão de ser indícios sólidos de que a avaliação do Ministério Público terá sido adequada e criteriosa». Seria tudo quanto teria sucedido, em qualquer caso, no que tange à situação da ofendida HH). Donde, no presente caso, sempre o Ministério Público teria legitimidade para desencadear o impulso processual com vista à investigação e imputação, nos termos do nº2 do art. 178º do Cód. Penal, dos factos reportados aos crimes de violação que a tinham por ofendida. Em conclusão, improcede integralmente esta primeira parte do recurso interposto pelo arguido. 2. De saber se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação. Situada pelo arguido, na arquitectura do seu requerimento de recurso, na parte da impugnação relativa à situação da ofendida HH), vem pelo arguido alegado, com relação à situação em causa, que o tribunal a quo «não fundamentou devidamente a decisão no que concerne aos elementos probatórios que sustentam a sua convicção», sendo, por isso, «a decisão recorrida é manifestamente omissa quanto à indicação concreta das provas que servem de base à sua convicção». Propugna assim o recorrente que a sentença recorrida seria nula, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 379º/1/a) e 374º/2 do Cód. de Processo Penal, e art. 205º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. O artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa estipula que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [8], na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual. Aquele princípio constitucional encontra consagração desde logo no art. 97º/4 do Cód. de Processo Penal, onde se determina que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto nos arts. 374º/2 e 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. Assim, rege o art. 374º do Cód. de Processo Penal sobre os “Requisitos da sentença”, dispondo em especial (para o que aqui releva) no seu nº 2 que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Por seu turno determina o art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal que «É nula a sentença … que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º (…)». Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), essa fundamentação reforçada «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República». É na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico, que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, do mesmo passo se viabilizando a possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova. Para cumprir o dever de fundamentação da decisão de facto, deverá assim o tribunal, após ter enunciado os factos provados e não provados, alinhar as razões que estiveram na base da convicção formada de que a versão dos acontecimentos por si acolhida é correcta, indicando também os motivos porque não atendeu a eventuais provas em sentido contrário. Tal não significa nem pressupõe, como aliás a mera leitura do primeiro dos preceitos citados logo evidencia, que a fundamentação de facto e de direito tenha de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do tribunal. Ou seja, se a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso, essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada – não porque o fosse, mas porque indemonstrada a sua justificação. O que significa que o dever de fundamentação deverá ter–se por satisfeito mediante uma exposição que, ainda que sintética, expresse suficientemente o exercício de exame critico sobre as distintas fontes de prova, e permita percepcionar os motivos da opção do tribunal pelo resultado de tal exercício que vem a consagrar na decisão da matéria de facto. E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos. Só existe, pois, violação do artigo 374º/2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal. O que se impõe, portanto, é tão apenas que a decisão do julgador permita aos destinatários da mesma compreender qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, isto é, que torne possível acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova (como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência) e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância. Ora, e revertendo ao caso concreto, não pode deixar de liminarmente se dizer que é com muito acentuada dificuldade que se procura divisar em que medida o recorrente terá vislumbrado decorrer da decisão recorrida uma deficiente, insuficiente ou desadequada fundamentação, desde logo ao nível – objecto da concreta invectiva do recorrente – da indicação dos meios probatórios considerados na formação da convicção relativa à situação da aludida ofendida HH). Se há aspecto, adianta–se, em que o acórdão de primeira instância ora sob escrutínio se revela absolutamente irrepreensível e digno de enaltecimento, é exactamente neste – seguramente o mais relevante em qualquer decisão judicial que aprecie a final do objecto da causa –, da explicitação crítica, coerente, fundamentada e apreensível para qualquer destinatário da mesma decisão, dos motivos pelos quais se decidiu nos termos e no sentido em que se decidiu – independentemente de se poder concordar com a materialidade desse exercício e o respectivo resultado, o que é questão diversa. Muito em particular no que tange ao exercício de motivação probatória relativo à situação da ofendida HH), percorrendo o texto da decisão recorrida – cfr. na parte «2.3. Motivação da Decisão de facto», ponto 4)[As várias situações que integram o objecto do processo]/VI.[ofendida HH], que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que, aliás, o próprio recorrente transcreve integralmente em sede de alegações –, há que concluir que, de forma muito manifesta, não assiste qualquer razão ao recorrente. Na verdade, a leitura (também) desta parte da decisão recorrida facilmente permite constatar que pelo tribunal a quo é efectuado um claro e perfeitamente apreensível exercício de descrição dos meios de prova que contribuíram para a formação da sua convicção – e bem assim, diga–se já agora, da respectiva apreciação em si mesmos e sempre em recíproca conjugação. Em bom rigor, o que resulta claro da alegação do recorrente não é que se esteja perante uma omissão da indicação ou ponderação pelo tribunal de qualquer meio de prova produzido nos autos e relevante para a decisão da causa, mas antes perante uma divergência na relevância e conclusões probatórias que se retiram dos meios de prova que foram produzidos e que se mostram elencados na sentença. Uma e outra, são, porém, questões bem distintas. E o que é seguro, julga–se, é que o tribunal a quo cumpre o seu dever de explicitação do processo formativo da sua convicção, isto é, demonstra eficazmente para quem leia a decisão, e máxime para o arguido, por que razão chegou à determinação de que o arguido actuou de acordo com o que se mostra assente nos factos provados. Esse percurso resulta muito claro do exercício de motivação da decisão sobre a matéria de facto que o tribunal a quo empreende. Assim – e procurando sintetizar em extremo o exercício descritivo efectuado nesta parte da sentença –, partindo das declarações prestadas pelo próprio arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, e do contraponto das mesmas com o teor do depoimento da testemunha/ofendida (entretanto constituída assistente) HH) em audiência, o tribunal a quo vai percorrendo, de forma exaustiva e pormenorizada, variadíssimos outros elementos de prova que, na sua avaliação, sustentam a credibilidade e veracidade do segundo. Nesse âmbito, elenca, expressando sempre os motivos pelos quais considera dos mesmos decorrer a corroboração da descrição da ofendida, os elementos de que entende resultar um padrão de “modus operandi” do arguido que abrange também o caso desta ofendida HH), decorrente este das declarações do arguido quanto a outras ofendidas e do teor dos depoimentos de várias testemunhas – nomeadamente QQ, MM, TT, UU e VV –, que descreve a analisa, dos mesmos considerando resultarem elementos indiciários seguros e coincidentes que permitem concluir pela demonstração da actuação aqui imputada ao arguido. Sustenta–se ainda, no teor de escutas telefónicas efectuadas nos autos e de prints de conversas (via troca de mensagens escritas) juntas ao processo. Suporta ainda a convicção sobre culpabilidade do arguido na ligação do mesmo a números de telefone utilizados nesta situação, ligação essa que refere decorrer, como ali elenca e concatena, de objectos apreendidos aquando da busca à residência do arguido e da revista pessoal ao mesmo, e nessa decorrência também dos exames efectuados a tais objectos – mormente (mas não apenas) o conteúdo de telemóveis. Mas mais. Este exercício de específica motivação da decisão sobre a matéria de facto reportada à situação da ofendida aqui em causa surge – como sucede relativamente a cada uma das situações das demais ofendidas, diga–se – depois de, num primeiro momento da parte do acórdão respeitante à «Motivação da decisão de facto», o tribunal recorrido haver elencado e percorrido, sob o ponto designado «2) Breve consideração sobre os meios de prova existentes nos autos (e sobre o respectivo valor probatório para a presente decisão)», precisamente todos os vários elementos de prova que vem a considerar no seu exercício de apreciação probatória. E aí desde logo consigna introdutoriamente que «Numa breve consideração geral sobre os meios de prova existentes nos autos (incluindo a prova obtida na fase de inquérito e a prova junta e produzida na fase de julgamento), destacam-se, pela relevância probatória que apresentam, os seguintes meios de prova: as declarações prestadas pelo arguido BB (no 1º interrogatório de arguido detido), os depoimentos/declarações das vítimas/ofendidas(os) e de outras testemunhas, os dados extraídos de aparelhos telefónicos (quer das vítimas, quer do arguido) e inerentes exames/relatórios de extracção/prints/documentos, as escutas telefónicas realizadas nos autos e inerentes conversas transcritas e/ ou resumidas para os autos, as revistas e buscas (em 2020 [junta por certidão num processo que foi apensado aos autos principais] e em 2022) e inerentes apreensões e a demais prova documental junta aos autos (por exemplo, documentos juntos por ofendidas (os) e informações prestada por moteis).». Segue–se, ainda nessa parte, um percurso detalhado por cada um dos meios de prova em causa, descrevendo–os e desde logo adiantando considerações gerais sobre o respectivo valor probatório; fazendo–se ademais expressa menção e ressalva da sua validade processual e, assim, da respectiva viabilidade enquanto meios de prova valorável; e também, no caso dos meios probatórios decorrentes de declarações e depoimentos de demandantes e testemunhas, especificando desde logo as razões de ciência de cada um deles. E é em cumprimento da advertência nesta parte introdutória efectuada de que a concreta relevância probatória dos meios de prova em causa será analisada aquando da fundamentação das várias situações em causa nos auto, que depois o tribunal a quo vem a fazer isso mesmo – como vimos já suceder, desde logo, no que tange à situação da ofendida HH). Em suma, o tribunal de primeira instância sustenta as razões da sua convicção num sucessivo (e reiterado) elenco de meios de prova, os quais percorre de forma exaustiva, e sempre sem se limitar a reproduzir acriticamente no respectivo teor objectivo, mas antes sucessivamente concatenando todos e cada um desses elementos entre si, explicando os motivos e limites da respectiva credibilização (ou não), num exercício de conjugação que, francamente, não se vislumbra que dúvidas possa suscitar nos respectivos destinatários e no que tange aos critérios de tal exercício e respectiva explanação. Verificamos, pois, que o tribunal a quo, reportando-se às concretas provas consideradas – sendo ademais certo não vir suscitada sequer qualquer omissão em sede de sentença da consideração de algum específico elemento probatório –, efectuou uma exposição em que deu conta de forma perceptível para quem a lê do processo lógico e racional seguido na formação da sua convicção, indicando a prova analisada, a valoração que fez da mesma, o grau de credibilidade que lhe reconheceu e a demonstração de factos que logrou alcançar através daquela, permitindo assim, aos destinatários da decisão (entre os quais agora este tribunal de recurso) conhecer de forma bastante as provas e as razões que estiveram na base da formação da convicção quanto à sustentação probatória daquela factualidade. Tanto é assim, que se constata haver o próprio recorrente bem percebido as explicações do tribunal a quo, não se revelando (de todo) inibido no rebate material das mesmas. Se esse exercício explicativo se mostra adequadamente efectuado, e se as conclusões probatórias a que chega o tribunal recorrido são passíveis de censura, essa é uma questão diversa, e que se situa a jusante da omissão de explicitação dos motivos pelos quais se chegou àquelas. Ou seja, a nulidade que aqui vem suscitada, e prevista no art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal ocorrerá quanto se verificar ausência de indicação das provas valoradas e de exame crítico das mesmas, e não quando tal exame seja susceptível de censura material. Conclui–se, pois, que através da análise que efectuou, o tribunal a quo faz a descrição exigida pelo art. 374º/2/a) do Cód. de Processo Penal do percurso lógico seguido na decisão que tomou e das razões da sua convicção, não merecendo tal decisão a consideração do vício de nulidade invocado pelo arguido/recorrente. Pelo exposto, improcede esta parte do recurso. 3. De saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, nas partes relativas às situações das ofendidas CC, FF e GG, HH), e II. Vem o recorrente, e em parte substancial da sua petição recursória, impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo, considerando haver este assentado o julgamento de alguns dos factos provados na errada apreciação de alguns dos elementos de prova produzidos nos autos. Como é consabido, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas: – no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, – ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. A questão nesta parte suscitada pelo recorrente propõe–se gravitar no âmbito do segundo dos caminhos expostos. O erro de julgamento ocorre, pois, quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar : a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) as provas que devem ser renovadas. Sendo que, com relação às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência : quando esteja em causa o apelo a provas que hajam sido objecto de gravação, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação – é o que resulta do nº4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, que exactamente exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.». Cumpre assinalar que não deixará a instância de recurso de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos previstos no nº 6 do mesmo art. 412º do Cód. de Processo Penal – onde precisamente se prevê que “No caso previsto no nº 4 [onde, por sua vez, se determina que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”], o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”. Ainda no que tange à exigência de especificação decorrente da alínea b) do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, cumpre assinalar o seguinte. Como poderá constatar–se, in casu serão vários os passos da impugnação do julgamento da matéria de facto em o recorrente parte simplesmente da alegação de que a matéria dada como provada não encontra sustento em qualquer produzida nos autos, para assim concluir que a forma como os factos em causa foram descritos como provados se mostra incorrecta. É, então, óbvio que, ao apenas invocar em sustento da sua alegação a falta de elementos de prova que consubstanciem a conclusão do tribunal a quo, o recorrente não referencia especificadamente elementos de prova concretamente produzidos nos autos. Contudo, ainda assim, entende–se que será de considerar cumprida a exigência que aqui vemos existir. A favor deste entendimento, e analisando a propósito de hipótese similar àquela que aqui se mostrará amiúde colocada, se pronunciou o Conselheiro Sérgio Poças, no seu artigo «Processo Penal – quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto» publicado na Revista Julgar, nº10 – 2010, a pág. 33, e nos seguintes termos: «Mas sobre o que temos vindo a expor – da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto – atentemos numa situação do quotidiano judiciário: o tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito. O recorrente especifica tal facto como incorrectamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados. Aqui uma situação pode ocorrer : o recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário. De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas — que não existem — que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida. Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. (…) Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez ». No presente caso, e nas partes em que o recorrente assim procede, é esta a situação que se configura : assenta essencialmente a sua impugnação na alegação de que (com fundamento ou não, é quanto se verá) dos elementos dos autos não resulta a prova de determinado facto, e que, ademais, inexistem outras provas que determinem o resultado probatório acolhido pela decisão recorrida. É nesta perspectiva que, adianta–se desde já, nesses pontos em particular se julga processualmente admissível a impugnação do julgamento da matéria de facto nos termos que vêm aí formulados. Retomando, entretanto, quanto se vinha dizendo, quando se pretenda efectivamente sindicar a decisão recorrida no âmbito desta apreciação mais alargada resultante da impugnação da matéria de facto, resulta determinado pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Tal significa que, para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. O que aqui se mostra necessário, pois, é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal. Donde dever o recorrente, na sua argumentação e apreciação alternativas, fazer uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões, e com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar–se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[9], onde se escreve que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1)[10], onde se consigna o seguinte : «IV – Como o STJ vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412º, nº 2, als. a) e b), do CPP. V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido. ». É que, como se refere por exemplo no acórdão da Relação do Porto de 26/11/2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e segs.), e citado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022 (proc. 299/20.6GAVGS.P1)[11], «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2003, proc. nº 024324)[12], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, proc. nº 3100/02)[13]. Como se escreve no supramencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022, «o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas». Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos. No caso, o recorrente vem invocar o incorrecto julgamento da matéria de facto por parte do tribunal de primeira instância, alegando que tal deficiente exercício se prende, fundamentalmente, quer com a ausência de prova suficiente, quer com uma insuficiente avaliação efectuada da prova elencada no acórdão recorrido ou produzida nos autos. Em concreto, e desde logo em cumprimento da primeira vertente da especificação aqui exigida, e imposta na alínea a) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, o recorrente anuncia impugnar a matéria de facto dada como provada na decisão ora sob recurso, por referência aos factos dados por assentes nas específicas partes da decisão que respeitam a cada uma de quatro situações reportadas a cinco das pessoas ofendidas em causa nos autos, a saber : – CC, – FF e GG, – HH), e – II. Elencando especificadamente, e em cada caso, os pontos da matéria de facto provada cujo julgamento impugna, propugna o recorrente que a materialidade vertida nos mesmos deveria ser eliminada da matéria de facto provada. Analisemos, pois, procurando seguir o percurso efectuado pelo arguido recorrente neste (vasto) segmento do seu recurso. (…) Improcede, pois, integralmente a impugnação do julgamento da matéria de facto efectuada pelo recorrente. 4. De saber se em consequência das propugnadas alterações da matéria de facto deve o arguido ser absolvido da prática de alguns dos crimes pelos quais vem condenado. Na sequência lógica da arquitectura do recurso do arguido, propugna o mesmo que, em virtude de dever ser alterada a matéria de facto no sentido de não se poderem manter como provados aqueles pontos da mesma cujo julgamento o impugnava, então soçobra o preenchimento dos pressupostos típicos de alguns dos crimes pelos quais vem condenado, devendo, assim, dos mesmos ser ele absolvido. Tal alegação é, pois, decorrência directa e imediata do invocado erro de julgamento relativamente a cada uma das quatro situações reportadas às cinco pessoas ofendidas ali (naquela impugnação) em causa, isto é, no ponto 3. desta decisão. Donde, apreciemos e decidamo–las, não deixando de consignar, como nota em pano de fundo de tal apreciação, que em nenhum caso o recorrente impugna que a matéria de facto tal como se mostra assente em sede de acórdão recorrido consubstancia, efectivamente, o cometimento dos crimes pelos quais vem condenado, nos precisos termos do exercício de qualificação jurídico–penal levado a cabo pela primeira instância. 4.1. Situação da ofendida CC. Nesta parte propugna o recorrente dever ser revertida a sua condenação pelos crimes de violação agravada, de extorsão, e de pornografia de menores, consubstanciados nos factos praticados com relação à ofendida CC. 4.2. Situação dos ofendidos FF e GG. Nesta parte requer o recorrente dever ser revertida a sua condenação pelos seguintes crimes: – o crime de devassa da vida privada relativo ao ofendido GG, – e os crimes de devassa da vida privada, de coacção e de acesso ilegítimo, relativos à ofendida FF. 4.3. Situação da ofendida HH). Nesta parte pretende o recorrente a reversão da sua condenação pelos crimes de devassa da vida privada, de violação agravada e de acesso ilegítimo, reportados à ofendida HH) 4.4. Situação da ofendida II. Nesta última situação, defende o arguido dever decidir–se pela sua absolvição da prática do crime de devassa da vida privada pelo qual vem, além do mais, condenado com relação à ofendida II. Pois bem, apreciando se dirá que não podem, manifestamente, ter sucesso estas pretensões do ora recorrente. Como se disse – e o recorrente logo antecipa na sua alegação –, assentava esta parte do recurso em pressupostos que, como resulta da análise já acima efectuada, não se verificam. Tais pressupostos passavam, naturalmente, pela consideração como não demonstrados, em virtude da impugnação do julgamento da matéria de facto que, nos termos do disposto no art. 412º do Cód. de Processo Penal, vinha efectuada, dos factos que sustentariam a tipicidade (objectiva e subjectiva) dos crimes aqui em causa. Ora, com relação a tais factos vimos já (cfr. ponto 3. desta decisão) não merecer censura o acórdão recorrido, devendo assim ser mantida integralmente – leia–se, com relação a qualquer das situações dos aludidos cinco ofendidos – a sua decisão quanto a tal matéria. Donde, naturalmente, daí decorre, e tal como decidido pelo tribunal a quo, mostrarem–se preenchidos pelo arguido os pressupostos típicos objectivos dos crimes em causa e na parte relativa a tais objectos decisórios. Pelo que não merece censura a decisão de condenação do arguido também pelos vários crimes praticados contra os ofendidos CC, FF, GG, HH) e II, devendo manter–se a mesma decisão de qualificação jurídico–penal e consequente condenação nos precisos termos que vêm decididos, improcedendo, assim, esta parte do recurso. 5. De saber se a alguns dos crimes pelos quais o arguido vem condenado em pena de prisão deveria ser em alternativa cominada pena de multa. Vem entretanto o recorrente, em sede de impugnação do exercício de determinação das consequências penais no presente caso, propugnar pela aplicação, em alternativa à pena de prisão, de pena de multa nos casos dos crimes de importunação sexual, de devassa da vida privada, de burla, de coacção, de acesso ilegítimo e de falsidade informática, pelos quais vem condenado. Na verdade, o arguido vem, além do mais, condenado pela prática de tais crimes, com relação ás seguintes situações, e nas seguintes penas parcelares (sempre de prisão): – ofendida AA: (b) de um crime de importunação sexual (art. 170º do Cód. Penal), na pena de 3 meses de prisão. – ofendida DD: (m) de um crime de burla (art. 217º, nº 1 do Código Penal), na pena de 5 meses de prisão; (n) de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b) do Cód. Penal), na pena de 4 meses de prisão; (p) de um crime de coacção (art. 154º, nº 1 do Cód. Penal), na pena de 6 meses de prisão; – ofendidos FF e GG : (r) de um crime de coacção (art. 154º, nº 1 do Cód. Penal), na pena de 6 meses de prisão; (s) de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b) do Cód. Penal) (ofendida FF), na pena de 4 meses de prisão; (t) de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b) do Cód. Penal) (ofendido GG), na pena de 4 meses de prisão; (u) de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 4 meses de prisão. – ofendida HH) : (v) de um crime de burla (art. 217º, nº 1 do Cód. Penal), na pena de 6 meses de prisão; (x) de um crime de burla (art. 217º, nº 1 do Cód. Penal), na pena de 1 ano de prisão; (z) de um crime de burla (art. 217º, nº 1 do Cód. Penal), na pena de 6 meses de prisão; (ee) de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b) do Cód. Penal), na pena de 4 meses de prisão; (ff) de um crime de acesso ilegítimo (art. 6º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15–09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 4 meses de prisão. – ofendida II : (hh) de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b) do Cód. Penal), na pena de 4 meses de prisão; (ii) de um crime de burla (art. 217º, nº 1 do Cód. Penal), na pena de 6 meses de prisão; – ofendidos JJ e KK : (nn) de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b) do Cód. Penal) (ofendida JJ), na pena de 4 meses de prisão; oo) de um crime de devassa da vida privada (art. 192º, nº 1, al. b) do Cód. Penal) (ofendido KK), na pena de 4 meses de prisão. – ofendida LL : (qq) de um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal), na pena de 6 meses de prisão; – ofendida MM : (tt) de um crime de coacção na forma tentada (arts. 22º, 23º e 154º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal), na pena de 6 meses de prisão; – Perfis do instagram e do snapchat : (vv) de um crime de falsidade informática (art. 3º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 10 meses de prisão; (xx) de um crime de falsidade informática (art. 3º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15-09 [Lei do Cibercrime]), na pena de 10 meses de prisão. Todos os crimes em causa são puníveis, nos termos das disposições legais que os tipificam, em alternativa com pena de prisão ou com pena de multa, colocando–se a questão recursória nesta segmento na sindicância da alternativa punitiva pela qual o tribunal a quo invariavelmente optou. Como é consabido, estipula o art. 40º/1 do Cód. Penal que as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se no nº2 que a culpa do agente constitui o limite da punição concreta. Por sua vez, como factores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal. A questão ora suscitada pelo recorrente gravita no âmbito da primeira destas disposições. Assim, e neste art. 70º do Cód. Penal determina–se que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Ou seja, caso no sancionamento de determinado crime se estatua em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que tal se revele adequado e suficiente à protecção dos bens jurídicos em causa com a criminalização, e a socialização do agente do crime (cfr. citado art. 40º do Cód. Penal). Como, por todos, se resumiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (proc. 52/14.6GTCBR.C1)[14], «A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. A reintegração do agente na sociedade está ligada á prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.» O grau de exigência na protecção dos valores jurídicos que estejam em causa em determinada criminalização, deverá ser objecto de ponderação a partir de dois vectores complementares e indissociáveis : por um lado, e em termos gerais, do respectivo relevo em termos de hierarquia axiológica legal e constitucionalmente estipuladas, e por outro lado, em termos concretos, da intensidade do respectivo desrespeito em que a actuação ilícita do agente se traduziu. Trata–se de vectores que, naturalmente, já se mostram omnipresentes na própria definição a montante dos critérios de estatuição da punibilidade aplicável em cada tipo criminal, mas que mantém, agora em sede de determinação punitiva concreta, o seu relevo por via da sua devida densificação. Quanto às necessidades de ressocialização, na avaliação do grau da respectiva necessidade haverá de se atentar na medida em que os actos do agente são um reflexo quer da sua personalidade, quer das suas circunstâncias – e, estas, quer as específicas verificadas no momento do acto, quer as relativas ao seu percurso e situação de vida. No caso dos autos, e no acórdão recorrido, o tribunal a quo, chegado a esta fase da escolha da natureza das sanções penais a aplicar ao arguido nos casos em que se suscita a aludida alternativa, consigna nos seguintes termos: “II) Porque os crimes de importunação sexual, burla, devassa da vida privada, coacção, coacção na forma tentada, acesso ilegítimo e falsidade informática, praticados pelo arguido, prevêem, em alternativa, a aplicação de penas de prisão e multa, importa, ao abrigo do disposto no art. 70º do CP (norma que é fruto de uma orientação político-criminal de restrição da aplicação da pena de prisão), verificar a existência de factores que, à luz das finalidades da punição, legitimem a aplicação ao arguido de uma pena não detentiva. Ora, tendo em conta a gravidade dos factos praticados pelo arguido (no seu conjunto), deve ser afastada a aplicação da pena de multa, já que a aplicação desta pena não seria suficiente para evitar que o agente reincidisse e para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Assim, impõe-se a aplicação ao arguido de pena de prisão pela prática dos crimes em causa.” Cumpre apreciar (…) da bondade da escolha de penas de prisão em todos os casos em que a estatuição criminal prevê a alternativa com pena de multa. Vem, pois, o arguido/recorrente propugnar por que deveria ter–se optado pela pena de multa no caso, em bloco e sem distinção, de todos os crimes cuja estatuição permite tal alternativa. Alega o recorrente que em todas essas situações a pena de multa é capaz de satisfazer as exigências legais, sendo certo que o arguido não regista quaisquer antecedentes criminais, inexistindo qualquer circunstancialismo que demonstre (ainda que de forma presumível) que a pena de multa não será suficiente para inibir que o mesmo, em liberdade, volte a delinquir. Apreciando se dirá que não se julga que assista razão ao recorrente. Na verdade, e desde logo, não suscitam qualquer reserva as considerações que vimos exaradas pelo tribunal recorrido nesta parte. Sendo as finalidades das penas a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, e passando o critério de escolha entre pena privativa e não privativa da liberdade quando alternativas (como é o caso), pela salvaguarda da realização adequada e suficiente daquelas finalidades, julga–se indiscutível a opção decidida pelo tribunal a quo. Os crimes – aqui os de importunação sexual, de devassa da vida privada, de burla, de coacção, de acesso ilegítimo e de falsidade informática – pelos quais o arguido deverá ser objecto de condenação visam proteger valores jurídicos de relevo, reconduzíveis à inviolabilidade da integridade pessoal, nas suas dimensões de bem–estar psicológico e tutela da auto–determinação sexual e reserva da vida privada das pessoas ofendidas, além também da livre determinação patrimonial. Qualquer das actuações do arguido nesta parte, atentas as suas concretas circunstâncias, excede aquele que seria o mínimo necessário ao preenchimento típico dos crimes em causa. Tendo em conta, por um lado, a proliferação de crimes da tipologia daqueles aqui em causa, e, muito em especial, as circunstâncias em que o arguido praticou os factos – como acima se disse, todos os crimes aqui em causa transmitem uma imagem global de gravidade da conduta do arguido, e de elevadas necessidades de reprovação –, inculcam que as necessidades de tutela jurisdicional dos valores jurídico penais assinalados, claramente impõem opção por uma pena privativa da liberdade. Na verdade, afigura-se evidente que a eventual aplicação de pena de multa (pena não privativa da liberdade, portanto) não asseguraria de forma alguma as finalidades da punição, traduzindo-se numa mensagem de impunidade e de ligeireza na protecção dos bens jurídicos tutelados. E se em si mesmas, tais aludidas necessidades de tutela jurisdicional se sobrepõem à ponderação sobre as necessidades de reinserção social do arguido, também não deixa de se assinalar que os autos não reflectem a adequada assunção pelo mesmo da censurabilidade dos seus actos. Ora, tal circunstancialismo não deixa de relevar também, e por isso, em termos de necessidades de ressocialização, impondo–se que o arguido consciencialize a gravidade do tipo de condutas aqui tipificadas. Nestes termos, e no caso dos aludidos crimes, não se mostram reunidos os requisitos de preferência previstos no artigo 70º do Cód. Penal, sendo assim de aplicar ao arguido pena de prisão pelo cometimento de qualquer dos ilícitos criminais aqui em equação. Improcede, pois, o recurso na parte em que se propugnava a aplicação de penas de multa em vez de prisão nos casos em que tal alternativa era legalmente possível, confirmando–se assim, e pelos motivos expostos, a aplicação de uma pena desta última natureza também aos crimes aqui em causa. 6. De saber se é excessiva a medida concreta de algumas das penas de prisão aplicadas ao arguido. Vem seguidamente o recorrente impugnar o exercício de determinação concreta de algumas das penas parcelares de prisão em que vem condenado. Assim: i. no que concerne à ofendida CC, o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de violação agravada (crime punível, cf. art. 164º/2/a) do Cód. Penal, com pena de prisão a fixar entre 3 e 10 anos) na pena de 5 anos por cada um deles, de um crime de pornografia de menores (punível, cfr. art. 176º/3 do Cód. Penal, com pena de prisão a fixar entre 1 e 8 anos) na pena de 1 ano e 3 meses, e de um crime de extorsão (punível, cfr. arts. 223º/1 e 41º/1 do Cód. Penal, com pena de prisão a fixar entre 1 mês e 5 anos) na pena de 1 ano e 3 meses. Entende o recorrente que deveriam as penas de prisão a aplicar ser fixadas, quanto ao crime de violação agravada em 4 anos, quanto ao crime de pornografia de menores em 1 ano, e quanto ao crime de extorsão em 1 mês. ii. quanto à ofendida DD, o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de violação agravada (crime punível, cfr. art. 164º/2/a) do Cód. Penal, com pena de prisão a fixar entre 3 e 10 anos) na pena de 4 anos e 8 meses por cada um deles. Entende que deveria a pena de prisão a aplicar ser fixada em 3 anos e 6 meses. iii. no que respeita à ofendida HH), o recorrente foi condenado por três crimes de violação (crime punível, cfr. art. 164º/1/b) do Cód. Penal, com pena de prisão a fixar entre 1 e 6 anos) na pena de 2 anos de prisão por cada um deles. Defende que deveria a pena de prisão ser fixada em 1 ano e 3 meses de prisão. iv. quanto à ofendida JJ, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de violação agravada (punível, cfr. art. 164º/2/a) do Cód. Penal, com pena de prisão a fixar entre 3 e 10 anos) na pena de 4 anos de prisão. Propugna que deveria a pena de prisão a aplicar ser fixada em 3 anos e 3 meses. v. por fim e quanto à ofendida II, foi o Recorrente condenado por um crime de extorsão, na forma tentada (punível, cfr. arts. 22º, 23º, 73º e 223º/1 do Cód. Penal, com pena de prisão a fixar entre 1 mês e 3 anos e 4 meses) na pena de 8 meses de prisão. Defende que deveria a pena de prisão a aplicar ser fixada em 5 meses. Considera o arguido que estas penas de prisão deveriam, pois, ser reduzidas nas suas medidas concretas, invocando para o efeito, invariavelmente, dever atender–se à factualidade dada como provada, aos limites mínimo e máximo dos aludidos crimes, ao facto de o recorrente não ter antecedentes criminais, estar inserido profissional, familiar e socialmente (cfr. o seu relatório social), bem como ao facto de o recorrente não ter qualquer registo disciplinar no EP (tendo um comportamento consentâneo com as normas da instituição) e ter procurado ocupação, tendo-se dedicado à faxina do pavilhão. Apreciando. Move–se agora a impugnação do arguido no âmbito da graduação concreta de algumas das penas, de prisão no caso, em conformidade com os critérios que vimos já resultarem prima facie do disposto no art. 71º do Cód. Penal. Assim, estabelece esta última disposição legal que a aludida determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar ; ao mesmo tempo, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a protecção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Por fim, entre tais balizas assim determinadas, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente Nesta tarefa de individualização, o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado art. 71.º do Código Penal, designadamente os susceptíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242). Uma nota antes de prosseguir, para salientar que, como resulta de pacífico critério jurisprudencial, o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Donde, e em tal sede, a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada, só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Neste sentido, citem–se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2013 (proc. 180/11.0GAVLP.P1)[15] onde se escreve que «o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso», o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/07/2017 (proc. 17/16.3PAAMD.L1-9)[16], ou o recente acórdão do S.T.J. de 18/05/2022 (proc. 1537/20.0GLSNT.L1.S1)[17], que consigna que «A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”». Pois bem. Percorrido o Acórdão ora recorrido na parte relativa à concretização das sanções penais a aplicar ao arguido, constata–se haverem sido elencados os fundamentais elementos relevantes nessa determinação, e que não se devem considerar já valorados na tipificação dos (múltiplos) crimes objecto de punição. Assim, ali se consignou, recorde–se, nos seguintes termos: «O grau de ilicitude dos factos é elevado, dada a natureza de vários dos crimes em causa (o arguido interagiu sexualmente com mulheres jovens, incluindo menores de idade, quer fisicamente, quer no domínio digital, incluindo aplicações informáticas [de mensagens e videochamadas], redes sociais e/ou plataformas de comunicação e entretenimento digitais, quer através de contactos telefónicos, caracterizando-se tal interacção sexual pela existência de aliciamento por parte do arguido, pela existência de promessa de pagamento de contraprestação monetária pelo arguido, pela ausência de consensualidade das vítimas e/ou pela existência de coerção ou ameaça do arguido). Quer dizer, o arguido atentou contra bens pessoais (pessoalíssimos) das ofendidas, atentando contra a sua autodeterminação sexual das mesmas (sendo algumas delas menores de idade) e contra a sua dignidade humana. A gravidade da ilicitude está também plasmada na utilização pelo arguido de artifícios enganosos para obter quantias monetárias das vítimas e de usar de ameaça para obter ou tentar obter quantias monetárias das vítimas (verificando-se até que as vítimas entregaram ao arguido todo o dinheiro que tinham na altura, i.e., são relevantes as consequências económicas para as ofendidas decorrentes da conduta do arguido). A elevada ilicitude de actuação do arguido e o forte juízo de censura do seu comportamento surgem também plasmados no modo como este actuou (para além do atrás descrito, o arguido criou perfis falsos em redes sociais e/ou em plataformas de comunicação e entretenimento, fazendo-se passar por jogador de futebol ou empresário de futebol perante as vítimas, e acedeu e usou indevidamente o perfil de vítimas, para interagir com terceiros, nomeadamente, outras vítimas). Salienta-se, no entanto, que os crimes de falsidade informática dizem respeito à criação de contas/perfis em redes sociais e outras plataformas de comunicação e entretenimento digitais, não existindo assim a provocação de engano quanto a factos de proeminente relevância jurídica. Contudo, o objectivo desta actuação do arguido e, principalmente, as consequências que daí resultaram, não permitem afirmar a mitigação da ilicitude da actuação do arguido, nesta parte. A prática de crimes sexuais costuma deixar sequelas na vítima, pelo menos a nível psicológico, evidenciando os factos provados que as ofendidas sofreram danos psicológicos com a actuação do arguido (e é manifesto o medo e até pânico que a actuação do arguido provocou em várias das ofendidas). A intensidade do dolo também é relevante, revelando uma personalidade do arguido desviada face ao dever jurídico-penal. As exigências de prevenção geral e de prevenção especial são em geral elevadas para os crimes sexuais e ainda mais quando envolvam menores. No que se refere às razões de prevenção especial, importa dizer que o arguido é primário, está profissional, social e familiarmente inserido. Contudo, o arguido não revelou qualquer arrependimento (não confessou os factos) e evidencia distorções cognitivas, quando colocado perante a natureza dos factos em causa nos presentes autos, com mecanismos de minimização da gravidade dos danos causados e do impacto em potenciais vítimas, sendo por isso elevadas as necessidades de reinserção social. No que se refere às razões de prevenção geral, é sabido que a sociedade alimenta crispação, reclamando pena exacerbada contra o abusador sexual, não só para afirmação da eficácia da norma penal violada, enquanto prevenção geral positiva, mas ainda em nome da intimidação de potenciais delinquentes, enquanto prevenção geral negativa. A propósito da danosidade social dos crimes sexuais contra menores, refere Paulo Guerra (“O Abuso Sexual de Menores”, pág. 39): “ Falar de abuso sexual é falar de maus tratos (...) a vítima do abusador sexual é ofendida no seu supremo direito à integridade física e moral, vê comprometido o seu direito a um integral desenvolvimento físico afectivo e social (...), vê-se impedida no seu absoluto direito de viver como criança, “sem comer etapas à vida” e sem “responsabilidades, remorsos ou culpabilidades prematuras.”. Como observa Daniel Borrilo (citado no Ac. STJ, de 23/06/2010; relator: Armindo Monteiro; in www.dgsi.pt), o crime sexual representa na actualidade o paradigma do mal absoluto. Por isso, a “sociedade alimenta crispação, reclamando pena exacerbada contra o abusador sexual, não só para afirmação da eficácia da norma penal violada, enquanto prevenção geral positiva, mas ainda em nome da intimidação de potenciais delinquentes, enquanto prevenção geral negativa”. O arguido não usou violência física com as vítimas, mas mostra-se relevante a ameaça/chantagem por si usada para obtenção de contactos de natureza sexual (com inclusão de actos sexuais de especial relevo, i.e., violações).» Pois bem, desde logo se assinala que, desta leitura da decisão recorrida, se retira que o tribunal a quo teve em atenção – de forma que se reputa, aliás, modelar – as essenciais circunstâncias pertinentes na presente situação. E crê–se que este exercício de concretização penal se mostra, apesar da critica – aliás, pouco substanciada – do recorrente, absolutamente razoável, revelando acima de tudo a necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, e emanando um apropriado juízo na prevenção e na segurança dos valores que as normas penais visam resguardar e que o arguido feriu com a sua actuação criminosa acentuadamente multifacetada. Donde, e logo à partida, se considera que tal exercício se mostra isento de qualquer censura, nomeadamente por via de uma qualquer excessiva severidade, como vem propugnado. Como (muito) bem realça o tribunal recorrido, pese embora a fragmentação da actuação do arguido em diversas tipologias penais, certo é que tal actuação tem, não obstante, a enformá–la um diapasão criminoso merecedor de acentuado juízo de censura penal. Na verdade, o que a reiterada e metódica actuação do arguido revela é que estamos perante um verdadeiro predador sexual, que, contudo, não se limita à procura de obter para si próprio vantagens pessoais indevidas traduzidas na satisfação dos seus instintos sexuais, como inclusive vai além disso, utilizando os estratagemas engendrados por forma a obter também lucros a nível pecuniário – e tudo, sempre, à conta da fraude, da insídia e da perfídia, e à custa do logro e dos sentimentos de insegurança e medo que causava nas ofendidas, cujos interesses invariavelmente desprezou. O arguido denota assim uma personalidade com graves falhas de carácter e de preparação para manter um comportamento conforme com o respeito dos mais elementares das outras pessoas, que, nos autos, transformou e manietou a seu bel–prazer e com vista apenas e só a satisfazer os seus interesses ilegítimos e reprováveis. É, assim, muito elevado o grau de culpa do arguido, e bem assim p são também – atenta desde logo a circunstância de não haver revelado reconhecer a dimensão de censurabilidade da sua conduta – as necessidades de prevenção especial. Assim como, atendo em conta a natureza dos factos e as suas circunstâncias, as necessidades e prevenção geral. Os crimes aqui em causa atentam contra uma multiplicidade de valores juridicamente protegidos, quer de natureza pessoal, quer de natureza patrimonial – sendo de relevar que estes últimos, in casu, sempre na sequência da prévia ofensa dos primeiros. Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são objecto de clara reprovação geral, sendo que em especial tal criminalidade ligada à utilização de meios informáticos, mormente via internet e redes sociais, assume uma dimensão cada vez mais alarmante em termos comunitários, atenta a proliferação do acesso a tais meios por jovens e crianças, que tantas vezes se vêem expostos à manipulação por terceiros, e envolvidos assim em situações denominadas de sextortion e de exploração sexual, das quais depois revelam dramáticas dificuldades em escapar, por via dos sentimentos de vergonha com que são chantageados, numa espiral de desespero tantas vezes de resultados trágicos – pois que este tipo de devassa da vida privada tem um efeito psicológico devastador sobre as vítimas. Perante tudo quanto vem de se assinalar – incluindo, pois, as considerações consignadas em sede de decisão recorrida –, e revertendo à impugnação do recorrente, não se crê que a sua crítica seja suficiente para determinar a alteração das penas aplicadas ao arguido no sentido por este propugnado. E assim se julga por duas ordens de razões : primeiro, porque os factores a que o recorrente apela já foram também objecto de ponderação na graduação penal que vem efectuada pela primeira instância, sendo marcadas as reservas que, também esta instância de recurso, coloca no que ao seu propalado peso atenuativo diz respeito, sendo de realçar que a inserção profissional e pessoal do arguido é exactamente a mesma de que ele já beneficiava aquando da prática dos factos, e que, de todo, o inibiu na sua prossecução, que só cessou por via da sua detenção e prisão à ordem dos presentes autos ; e, por outro lado, porque ao contrário do que alega o recorrente, se julga que se as penas parcelares concretamente fixadas de alguma forma poderiam ter–se por desajustadas, não seria por excesso – donde, o propalado peso atenuativo das circunstâncias agora invocadas mostrar–se–ia sempre diluído. Se bem se atentar, a alternativa propugnada pelo arguido para a fixação das medidas punitivas concretas nos casos que assinala, reconduzem–se à proposta de tal fixação nos limites mínimos aplicáveis, ou muito perto disso, traduzindo invariavelmente sanções punitivas manifestamente desajustadas à gravidades dos factos punidos e que ficariam aquém dos limites da culpa do arguido e das prementes necessidades de prevenção que o caso impõe. Em conclusão, não merece censura a concretização nas medidas que vêm fixadas das penas de prisão aplicadas e impugnadas pelo recorrente, confirmando–se assim as mesmas. Em tais termos, improcede esta parte do recurso. * E em consonância, diga–se, prejudicada fica a eventual – e propugnada pelo recorrente – necessidade de reformulação do cúmulo jurídico de penas, pois que era pressuposto de tal pedido recursório, a alteração das medidas concretas das penas de prisão acima assinaladas.Sempre se dirá, não obstante, que mesmo que houvessem procedido as alterações (reduções) propostas pelo recorrente, não se antevê que a pena única de prisão a fixar em cúmulo fosse diversa daquela (de 12 anos) em que o mesmo vem condenado. 7. De saber se devem ser revogadas as penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e a de assumir a confiança de menor, em que o arguido foi condenado. Vem também o recorrente impugnar a sua condenação agora por referência às penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolta contacto regular com menores prevista no art. 69°-B/2 do Cód. Penal, e de proibição de assumir a confiança de menor (adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores) prevista no art. 69°-C/2 do Cód. Penal – cada uma delas concretamente fixada pelo período de 10 anos. Refere o recorrente que tais condenações acessórias tiveram como pressuposto a menoridade, á data dos factos, das ofendidas AA, CC e JJ. Sucede, porém, que no que concerne às ofendida AA e JJ, o tribunal a quo considerou como não provado o facto de que o arguido tivesse conhecimento da sua menoridade ; e quanto à ofendida CC, deve considera–se, em resultado da invocada procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto em sede de recurso, que o recorrente não tinha conhecimento da sua menoridade. Donde, conclui, não pode ser o arguido condenado em tais penas acessórias, devendo nessa parte ser revogada a decisão recorrida. Apreciando se dirá que também nesta parte o recurso não pode proceder. Vejamos. Em termos sucintos se dirá que a pena acessória é uma consequência jurídica do crime, que é aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, e cuja autonomia se manifesta, desde logo, porque graduada no âmbito de uma moldura penal autónoma fixada na lei. Assim, sendo certo que a aplicação de uma pena acessória depende desde logo, naturalmente, de uma condenação em pena principal, essa aplicação não é um efeito dessa pena (principal), mas sim uma consequência do crime – sendo por isso que também aqui as finalidades de prevenção geral e integração assumem o primordial lugar, enquanto as finalidades de prevenção especial de qualquer espécie apenas actuam no interior da moldura penal construída dentro do limite da culpa, mas na base daquelas primeiras. Como escreve o Prof. Figueiredo Dias – em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, ed. 1993, pág. 96 –, “continua a considerar–se que certos efeitos jurídicos da condenação desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, de que o sistema penal não pode, ou não quer, prescindir ; e, na verdade, e uma função preventiva que não se esgota da intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente”. Neste conspecto, prevê o art. 65º/1 do Cód. Penal que «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos», estipulando não obstante desde logo o nº2 da mesma disposição legal expressamente que «A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões». É quanto sucede no caso das penas acessórias aqui em causa. Assim, e de acordo com o disposto no art. 69º-B/2 do Cód. Penal, quem for punido por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A, quando a vítima seja menor, «é condenado na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e vinte anos». Por sua vez, e nos termos do disposto no art. 69º-C, nº 2, do CP, quem for punido por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A, quando a vítima seja menor, «é condenado na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor (adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores), por um período fixado entre cinco e vinte anos». Estas penas erigem–se, pois, como consequência inerente ao cometimento de qualquer dos crimes contra a liberdade sexual elencados nas disposições citadas, quando dos mesmos seja ofendida pessoa menor de idade. E portanto, verificados os pressupostos que determinam a condenação do arguido por algum desses crimes sendo a respectiva vitima menor de idade, a condenação nestas penas acessórias é mandatória, não estando prevista na lei a possibilidade da sua não aplicabilidade, como resulta de forma cristalina do trecho inicial – «É condenado na pena acessória de…» – de qualquer das disposições citadas. Como, por todos, se consigna no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/01/2022 (proc. 208/18.2JACBR.E1)[18], «No caso em que a vítima seja menor, a proibição da pena acessória prevista no artº 69º-B, nº 2, do Cód. Penal (proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contracto regulares com menores) [assim como, aditamos, a do nº2 do art. 69º–C] é de aplicação automática, no sentido de que é mera decorrência da condenação pela prática de um dos crimes aí referidos, não sendo necessária a verificação de qualquer outro requisito, nomeadamente qualquer juízo de necessidade ou adequação» Revertendo ao caso dos autos, no momento da decisão relativa à aplicação destas penas acessórias, o tribunal a quo consignou que «a gravidade e natureza dos crimes cometidos pelo arguido (e a menoridade das vítimas: AA, CC [de Guimarães] e JJ), salientando-se e reafirmando-se as concretas circunstâncias da prática dos crimes, acima já referidas, justifica a aplicação da pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período que, não se justificando o afastamento do mínimo legal, se fixa em dez anos (art. 69º-B, nº 2, do CP). De igual modo, justifica-se a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor (adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores), por um período que se fixa em dez anos (art. 69º-C, nº 2, do CP).». E na verdade, conforme decorre dos autos – e desde logo dos pontos 5., 10. e 93. –, constata–se que à data dos factos que directamente lhes respeitam, as ofendidas AA, CC e JJ tinham, respectivamente, 13, 17 e 16 anos de idade. Mas é certo igualmente que, como alega o recorrente, em sede de decisão sobre a matéria de facto, o mesmo tribunal a quo considerou como não provado que o arguido, aquando da sua actuação típica, soubesse qual a idade quer da ofendida AA, quer da ofendida JJ – cfr., respectivamente, pontos 1. e 15. da matéria de facto não provada. Ora, perante tal circunstância poderia efectivamente suscitar–se a questão de saber se um tal desconhecimento tipicamente relevante – e, logo, a circunstância de os concretos crimes contra a liberdade sexual praticados pelo arguido no que tange a essas ofendidas, não terem por vitima pessoa menor de idade –, colocaria em causa a aplicabilidade das sanções acessórias aqui em causa, pelo menos em conformidade com a automaticidade prevista nos nºs 2 dos arts. 69º–B e 69º–C do Cód. Penal. Porém, tal eventual debate mostra–se à partida inócuo. É que, ao contrário do também propugnado pelo recorrente, e como verdadeira conditio sine qua non de procedência da sua pretensão, mostra–se assente nos autos que o arguido, ao praticar os factos integradores dos crimes contra a liberdade sexual, pelos quais vem condenado, contra a ofendida CC, actuou sempre com conhecimento da idade (17 anos) desta vítima em particular. E tal circunstância de facto não foi, contrariamente ao pressuposto pelo arguido neste segmento da sua alegação, objecto de alteração por via da impugnação que, a montante, fez do julgamento sobre a mesma – pois que, vimos já, a mesma resultou improcedente. Assim, assentando a discordância do recorrente, no que tange à aplicação das penas acessórias aqui em causa, na invocada não demonstração de que o arguido tivesse consciência de que qualquer destas três ofendidas fossem menores de idade, mas verificando–se, afinal, que pelo menos com relação a uma delas – CC – esse conhecimento e consciência efectivamente existiram, e o arguido sabia da sua (menor)idade, sempre e em qualquer caso se devem ter por verificados os pressupostos em que as disposições penais supra citadas assentam a aplicação ao arguido das sanções acessórias em que vem (também) condenado. Improcede, assim, igualmente esta vertente da pretensão recursória. 8. De saber se estão reunidos os pressupostos da condenação do arguido nos pedidos de indemnização civil deduzidos pelas ofendidas/demandantes AA, CC, e HH). Esgotada a vertente estritamente jus–criminal da impugnação recursória do recorrente, vem entretanto o mesmo adversar a decisão recorrida agora na parte em que o condena no pagamento de indemnizações às ofendidas AA, CC, HH) e JJ, que também são demandantes nos autos, por ali se considerarem verificados os respectivos pressupostos de responsabilidade civil em virtude da prática pelo arguido dos actos ilícitos tidos por demonstrados. Assenta o recorrente a sua invectiva quer, num primeiro momento, na alegação de que, relativamente às três primeiras demandantes não se mostram sequer verificados tais pressupostos indemnizatórios, devendo ser revertida a condenação correspondente ; quer, num segundo passo, na consideração de que em qualquer das situações das (quatro) demandantes os valores indemnizatórios concretamente fixados pelo tribunal a quo se mostram excessivos. Centremo–nos, por ora, no primeiro andamento da impugnação nesta parte. Assim, começa o recorrente por impugnar a verificação sequer dos pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória que lhe vem assacada com relação em especial à situação das demandantes AA, CC e HH). Vejamos com relação à alegação relativa a cada uma das situações. 8.1. Situação da ofendida/demandante AA. Neste primeiro segmento reportado à condenação do arguido no pagamento de uma indemnização à ofendida AA, considera o arguido que, reportando–se a matéria de facto que sustenta tal condenação ao envio das mensagens em causa no ponto 5. da matéria de facto provada, atendendo ao teor das mesmas facilmente se constata que não são aptas a criar na ofendida sofrimento, angústia e medo de se deslocar sozinha para a escola, pelo que que não deveria ter sido atribuído qualquer valor. Não lhe assiste, porém, razão. É certo que a matéria de facto provada reportada a este ofendida começa por referir–se o seguinte: 5.No dia 30 de Maio de 2021, pelas 22:07 horas, a ofendida AA, nascida a .../.../2007, então com treze (13) anos de idade, residente no Porto, foi contactada pelo arguido BB, através do perfil de Instagram “...”, seguindo-se outros contactos do arguido com a mesma ofendida, no dia 1 de Junho de 2021, para a aliciar para encontros de natureza sexual (nomeadamente, visando a prática de cópula) com jogadores de futebol e empresários de futebol, obtendo com isso avultadas quantias em dinheiro, nos termos das seguintes mensagens: - 30/05/2021 (22:07): “Olá linda tudo bem? Posso fazer uma pergunta?”; - 31/05/2021 (13:43): “Olá querida! Desculpa pela a demora. claro que podes”; - 01/06/2021 (19:23): “Estou nisto a dois anos é muito dinheiro interessa ouvir?”; - 01/06/2021 (19:23): “como assim querida?”; - 01/06/2021 (19:23): “Passo a explicar, estar com jogadores e empresários de futebol, tudo em sigilo estou nisto a dois anos ninguém sabe, valores altos interessa?”.» É também certo que se dá como assente que logo depois disso (cfr. ponto 6. da matéria de facto provada) a ofendida AA, sentindo-se incomodada com tais contactos, contou à sua mãe o sucedido, passando a ser esta a interagir com o arguido como se fosse a sua filha a fazê-lo, e sendo, portanto, a mesma a receptora das mensagens elencadas no ponto 7. da matéria de facto provada. A verdade, porém, é que também é certo mal se compreender a alegação do recorrente ao referir que aquelas mensagens (elencadas no ponto 5. da matéria de facto provada) «não são aptas a criar na ofendida [AA] sofrimento, angústia e medo de se deslocar sozinha para a escola», quando estas são circunstâncias de facto que se mostram ipisis verbis assentes em sede de fundamentação de facto do Acórdão recorrido, no ponto 9. da matéria de facto provada, onde exactamente se consigna o seguinte : 9. Como consequência directa e imediata da conduta do arguido BB, a ofendida AA sofreu e, por vezes, ainda hoje sofre, angústia e medo de se deslocar sozinha para a escola. Ora, e como se viu, o recorrente não impugnou o julgamento da matéria de facto na parte relativa à situação desta ofendida AA, igualmente não se vislumbrando motivos que determinem a respectiva alteração oficiosa. Pelo que, sendo a desconsideração de tal facto o único sustento da impugnação aqui em causa, tal circunstância (o não poder ter–se o mesmo por desconsiderado), só por si, determina a falência do recurso. Sempre se dirá, já agora, que, ao contrário do alegado, não se considera que os danos de natureza não patrimonial objectivados no aludido ponto 9. da matéria de facto provada se reconduzam, na sua origem, apenas à recepção das mensagens em causa no ponto 5. da mesma matéria de facto, mas antes a todo o circunstancialismo que envolveu a conduta do arguido, incluindo o facto de as subsequentes mensagens, apesar de materialmente recepcionadas pela mãe da ofendida, terem como destinatário, no entender do arguido e de acordo com o seu conhecimento e vontade, a ofendida AA, o que não terá também deixado de contribuir para aquela sua perturbação – consequência psicológica, aliás, que se tem por perfeitamente coerente com elementares regras de experiência comum, atenta a natureza de todas as mensagens em causa e as características da mesma ofendida. Improcede, pois, esta primeira secção desta parte recursória. 8.2.Situação da ofendida/demandante CC. Na parte relativa a esta ofendida/demandante, vem o recorrente propugnar por que, em virtude de dever ser alterada factualidade assente no sentido de não se poderem manter como provados os pontos da matéria de facto provada em que se sustentava a actuação ilícita do arguido, e assim soçobrando a condenação do mesmo pelos crimes de violação, de pornografia de menores e de extorsão aqui em causa, então deverá soçobrar igualmente o preenchimento dos pressupostos do pedido de indemnização civil formulado, devendo, assim, do mesmo ser o recorrente absolvido. Não pode, manifestamente, proceder esta pretensão do ora recorrente. É verdade que, de acordo com o princípio da adesão consagrado no art. 71º do Cód. de Processo Penal, o pedido de indemnização civil formulado em sede de procedimento criminal é sempre fundado na prática de um crime, sendo a verificação dos pressupostos deste último que consubstancia a causa de pedir daquele primeiro. Ora, ao contrário do aqui pressuposto pelo recorrente, a impugnação do julgamento que, nos termos do disposto no art. 412º do Cód. de Processo Penal, vinha efectuada quanto aos factos que sustentam a tipicidade (objectiva e subjectiva) dos crimes em causa na situação desta ofendida/demandante, não mereceu acolhimento, devendo assim ser mantida a decisão recorrida quanto a tal matéria – e, bem assim, como também já vimos, a integralidade da correspondente condenação criminal do arguido. Donde, não se verifica o invocado pressuposto da pretendida absolvição do arguido do pedido de indemnização civil aqui em causa. Pelo que, e sendo certo que nenhum outro vem alegado, não merece censura a decisão de condenação do arguido no mesmo pedido, improcedendo, assim, a pretensão do recurso. 8.3. Situação da ofendida HH). Igualmente no que tange á ofendida HH), vem o recorrente requerer que, em virtude quer da propugnada parcelar caducidade do direito de queixa, quer da suscitada alteração da factualidade assente no sentido de não se poderem manter como provados os supra impugnados pontos da matéria de facto provada, soçobraria a condenação do mesmo pelos crimes em causa quanto a esta ofendida, devendo também soçobrar o preenchimento dos pressupostos do pedido de indemnização civil formulado – e devendo, assim, do mesmo ser o recorrente absolvido. Não pode também proceder esta pretensão do ora recorrente. Na verdade, e ao contrário do aqui pressuposto pelo recorrente, quer a alegada caducidade do direito de queixa, quer a impugnação do julgamento que, nos termos do disposto no art. 412º do Cód. de Processo Penal, vinha efectuada quanto aos factos que sustentam a tipicidade (objectiva e subjectiva) dos crimes em causa na situação desta ofendida/demandante, não mereceu acolhimento, devendo assim ser mantida a decisão recorrida quanto a tal matéria – e, bem assim, como também já vimos, a integralidade da correspondente condenação criminal do arguido. Donde, não se verifica o invocado pressuposto da pretendida absolvição do arguido do pedido de indemnização civil aqui em causa. Pelo que, e sendo certo que nenhum outro vem alegado, não merece censura a decisão de condenação do arguido no mesmo pedido, improcedendo, assim, a pretensão do recurso. 9. De saber se são excessivos os valores das indemnizações que o arguido foi condenado a pagar às ofendidas/demandantes AA, CC, HH), e JJ. Passando à segunda vertente da impugnação recursória da condenação do arguido no pagamento de indemnizações no âmbito dos pedidos de indemnização civil formulados nos autos, vem o recorrente, com relação a qualquer das situações das ofendidas/demandantes AA, CC, HH) e JJ, propugnar serem os valores daquelas desadequados, porque excessivos. Vejamos. Como resulta da decisão recorrida nesta parte, temos que : i. a ofendida/demandante AA deduziu nos autos pedido de condenação do arguido no pagamento da quantia de €4.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em resultado da conduta do arguido – vindo o tribunal a quo a fixar o valor indemnizatório na quantia de €2.000,00 (acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento ; ii. a ofendida/demandante CC deduziu pedido de indemnização civil, peticionando a atribuição das quantias de €50,00 a título de danos patrimoniais e de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, – tendo o tribunal a quo condenado o recorrente ao pagamento de indemnização à mesma, a título de danos patrimoniais, da quantia de €50,00 (acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação para contestação até efectivo e integral pagamento) e a título de danos não patrimoniais a quantia de €20.000,00 (acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento). iii. a ofendida/demandante HH) deduziu pedido de indemnização civil, peticionando, a título de danos patrimoniais a quantia de €9.000,00, e a título de danos não patrimoniais a quantia de €10.000,00 – vindo a primeira instância a condenar o recorrente no pagamento da quantia de €9.000,00 a título de danos patrimoniais (acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação para contestação até efectivo e integral pagamento) e de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais (acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento). iv. finalmente, a ofendida/demandante JJ deduziu pedido de indemnização civil, tendo peticionado indemnização no valor de €6.000,00 a título de danos não patrimoniais – vindo o tribunal a quo a condenar o recorrente no pagamento de indemnização no montante peticionado de €6.000,00 (acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento). A alegação do recorrente em sustento da consideração de que tais valores se mostram fixados em termos desadequados, por excessivos, assenta, invariavelmente, numa única e exclusiva asserção : a invocada circunstância de as quantias se revelarem manifestamente excessiva e desajustadas «face aos valores que têm vindo a ser fixados pela nossa jurisprudência para casos semelhantes» – absolutamente nada mais do que isto. Pois bem, manifestamente não pode proceder a pretensão do recorrente. E não pode, desde logo, porque, não sendo a apreciação e decisão sobre a questão aqui em causa de conhecimento oficioso, cumpre dizer que em bom rigor é isso a que basicamente apela a alegação do recorrente. Na verdade, sem invocar um único argumento material que sustente a alegação de que qualquer dos valores indemnizatórios em causa é excessivo, aquilo a que o recorrente apela é a que o tribunal, num exercício de novo julgamento de quais os valores adequados a fixar, vá em busca de tais putativos argumentos – sejam lá eles quais forem, pois que não vêm identificados – percorrendo «a nossa jurisprudência», e transpondo–os para o caso dos autos – tudo, repete–se, sem que o recorrente sequer defina os critérios de tal procura. De acordo com o art. 129º do Cód. Penal a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, o que significa que, para a atribuição de uma indemnização terá o juiz de se socorrer das regras estabelecidas na Lei civil, designadamente as consignadas nos arts. 483º e seguintes do Cód. Civil, sendo que a primeira logo refere que aquele que quem, designadamente com dolo, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, aditando ainda o art 563º do Cód. Civil que obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. No presente momento recursório, não vem questionada a verificação dos pressupostos de deferimento das indemnizações aqui em causa, mas apenas os valores concretamente fixados para as mesmas. Ora, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 496º/4 e 494º do Cód. Civil, estando em causa o ressarcimento de danos de natureza não patrimonial emergentes de responsabilidade civil extracontratual (nomeadamente pela prática de actos ilícitos), o concreto montante indemnizatório «é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso … o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». Resulta assim claro que o singelo apelo à consideração dos valores fixados pela jurisprudência, está longe de consubstanciar, por si só, critério para determinar o que quer que seja. As decisões jurisprudenciais apreciam casos concretos, e aplicam o direito às específicas circunstâncias de cada um desses casos. Ora, a que «casos semelhantes» se refere o recorrente? Semelhantes em quê? É na invocação da concreta similitude ao caso presente, de circunstâncias concretas apreciadas por determinada decisão jurisprudencial num outro, que pode sustentar–se o apelo recursório á ponderação instrumental da mesma. Assim, o que aqui haveria de ser desde logo alegado (e, para proceder, merecer acolhimento) era quais as concretas circunstâncias que, em cada um dos casos dos autos, determinam a desadequação, por exagero, das quantias indemnizatórias fixadas – e, a partir daí, instrumentalmente apelar a decisões jurisprudenciais que hajam apreciado circunstâncias similares. Afinal, in casu, considera o recorrente que estes valores indemnizatórios fixados são excessivos porquê? Porque não merecem a tutela do direito? Porque a culpa do arguido deverá ter–se por mitigada por algum motivo ou em algum caso? Porque alguns dos danos não resultam da conduta do arguido? Porque as ofendidas, ou alguma delas, terá contribuído, em alguma medida ou forma, para os danos por si sofridos? Em função da frágil capacidade económica do arguido? Por qualquer outro motivo? Absolutamente nada vem invocado neste âmbito. Note–se que a alegação do recorrente é de tal forma vaga e abstracta, que inclusive coloca no mesmo saco a invectiva dos valores fixados para os danos não patrimoniais e aquela dos próprios ressarcimentos indemnizatórios dos danos de natureza patrimonial (relativamente aos quais vale o principio geral do art. 562º do Cód. Civil, segundo o qual, em sede de obrigação de indemnização, se deve «reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação»). Também estes valores são excessivos? Porquê?, não se provaram os respectivos prejuízos e a integralidade dos respectivos nexos causais à actuação do arguido? Nestes termos, perante a material omissão de alegação de argumentos que devessem ser objecto de apreciação por este tribunal – mas não deixando de se dizer que, percorrida a decisão do tribunal a quo, o exercício pelo mesmo efectuado dos pressupostos da responsabilidade indemnizatória do arguido, e bem assim o respectivo resultado, se prefiguram isentos de censura por esta instância de recurso –, não pode merecer acolhimento a pretensão do recurso nesta parte. 10. De saber se é excessivo o valor da indemnização que o arguido foi condenado a pagar à ofendida DD e arbitrado nos termos do art. 82º–A do Cód. de Processo Penal. Vem ainda suscitada pelo recorrente a censura da decisão na parte da mesma relativa à condenação do arguido a pagar à ofendida DD da quantia de €15.000,00 a título de reparação dos prejuízos sofridos, ao abrigo do art. 82º–A do Cód. de Processo Penal. Assim, alega e conclui o recorrente que, face à matéria de facto provada na parte relativa a tal ofendida – e cujo julgamento o recorrente não impugnou, recorde–se –, deveria ter sido fixada indemnização em montante nunca superior a €5.000,00 (cinco mil euros), revelando–se assim o valor atribuído como excessivo e desajustado. Como resulta da decisão recorrida, vem o recorrente condenado pela prática, e na parte que especificamente respeita à ofendida DD, dos seguintes (cinco) crimes, na seguintes penas: – de um crime de violação agravada (art. 164º//2/a) do Cód. Penal), na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, – de um crime de violação agravada (art. 164º/2/a) do Cód. Penal), na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, – de um crime de burla (art. 217º/1 do Cód. Penal), na pena de 5 meses de prisão, – de um crime de devassa da vida privada (art. 192º/1/b) do Cód. Penal), na pena de 4 meses de prisão, – e de um crime de coacção (art. 154º, nº 1, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão. Nesta decorrência, foi também condenado no pagamento à ofendida da quantia de €15.000,00 a título de reparação dos prejuízos sofridos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 82º–A do Cód. de Processo Penal e 16º/2 da Lei 130/2015, de 4 de Setembro. E, na verdade, como bem analisa o tribunal recorrido, a Lei 130/2015, de 4 de Setembro (que aprovou o Estatuto da Vítima), prevê, entre o conjunto de medidas que visam assegurar a protecção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, a aplicação obrigatória do disposto no art. 82º-A do Cód. de Processo Penal, em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se oponha (art. 16º, nº 2). Por sua vez, dispõe o art. 82º-A do Cód. de Processo Penal, com a epígrafe «Reparação da vítima em casos especiais» o seguinte: «1 – Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3 – A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.». Assim, sendo a regra a de que a lei não prevê o arbitramento indemnizatório oficioso – isto é, para que possa haver lugar a determinação de uma indemnização, necessário se mostra que tenha oportunamente sido formulado pedido cível enxertado, pelo lesado –, certo é que essa regra comporta excepções, nomeadamente, e desde logo, aquelas previstas nas duas disposições legais ora transcritas. E se a primeira, prevista no nº1 do art. 82-A do Cód. de Processo Penal, é de carácter genérico (isto é, potencialmente aplicável às vítima de qualquer tipo de crime), sendo apenas requisito da sua aplicabilidade a existência de particulares exigências de protecção da vítima, já a segunda, prevenida no art. 16º da Lei 130/2015, vai mais além, pois não se limita a facultar ao julgador a possibilidade de arbitrar uma reparação, antes lhe impondo que o faça sempre que se esteja perante uma vitima especialmente vulnerável e não demandante, excepto quando esta expressamente a tal se opuser. In casu, é fora de dúvida consubstanciar a posição jurídica da ofendida DD, aquela de uma vítima especialmente vulnerável, pois que se trata de uma vítima de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta, face à conjugação das normas dos arts. 67º-A/3 (onde se estipula que «As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1») e 1º/j) do Cód. de Processo Penal. Não oferece, assim, dúvidas impor–se o arbitramento de uma indemnização à ofendida, não demandante nos autos, sendo certo não constar dos autos qualquer declaração de vontade sua no sentido de se opor ao mesmo. Nem o recorrente as suscita, situando–se a sua critica no concreto valor definido para tal arbitramento indemnizatório, considerando–o desadequado, por excessivo, tendo em conta a matéria de facto provada. Vejamos, pois, quanto a tal alegação. O regime de arbitramento oficioso de reparação previsto no art. 82º–A do Cód. de Processo Penal – para o qual remete o art. 16º da Lei 130/2015 –, tem em vista um ressarcimento de prejuízos de natureza não patrimonial por parte do tribunal. Notar–se–á que a lei processual penal não alude expressamente a uma indemnização, mas a um «arbitramento de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos», o que claramente inculca que a fixação em causa não visa exactamente substituir a devida indemnização por tais prejuízos, sendo que, aliás, decorre do disposto no nº 3 do art. 82º-A do Cód. de Processo Penal, que a quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta na acção que porventura venha a conhecer do pedido de cível de indemnização. Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 23/05/2019 (proc. 134/17.2JAAVR.S1)[19], «o arbitramento de uma certa quantia a favor da vítima do crime, correspondendo a uma pretensão do legislador orientada no sentido de acudir e obviar a uma situação de urgência determinada pela desprotecção da vítima (em sentido estrito e também abrangente, como se tem considerado), não tem de equivaler ao montante indemnizatório que, caso tivesse sido deduzido pedido de indemnização civil, seria fixado em conformidade com os critérios decorrentes do estatuído nas já aludidas normas dos artigos 483º e seguintes e 562,º e seguintes do Código Civil e 129º do Código Penal. Quantitativo “reparatório” que, na falta de previsão, na norma do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, de critérios legais, deverá ser fixado atendendo, como já aqui se disse, aos conceitos da lei civil, maxime à luz da equidade (número 3 do artigo 496º do Código Civil) e ponderando o grau de desprotecção da vítima do crime e da culpabilidade do agente, as suas condições pessoais, a sua situação económica e também da vítima, e demais circunstancialismo com relevância para o efeito, em conformidade com o prescrito nas citadas normas dos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil.». Assim, tratando-se de uma fixação oficiosa de indemnização por parte do tribunal, sempre estará a mesma sujeita a critérios de equidade e conformada apenas pelos factos constantes da acusação, em relação aos quais incide a produção de prova na audiência de discussão e julgamento. Não deve, todavia, perder–se de vista esta perspectiva delimitadora do critério para a reparação dos danos aqui em causa. De facto, não tendo havido pedido de indemnização civil deduzido pela lesada, não deve o arguido ser condenado no pagamento de indemnização como o seria nos meros termos da lei civil, mas sim no pagamento de uma reparação à vítima do crime nos termos do art. 82º-A do CPP, em conformidade com o disposto no artigo 21º/2, da Lei 112/2009. Assim, esta reparação, na falta de fixação de critério próprio no art. 82º-A do Cód. de Processo Penal, deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos arts. 494º e 496º/4 do Cód. Civil, convocados pela natureza compensatória da reparação, e dos critérios da lei penal de fixação da reacção criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das alíneas a) e d) do nº 2 do art. 71º/2, do Código Penal – neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão do S.T.J. de 02/05/2018 (proc. 156/16.0PALSB.L1.S1)[20]. Pois bem. Da matéria de facto provada nesta parte resulta, recorde–se, o seguinte: III – Ofendida DD 30. Em data não concretamente apurada do ano de 2021, mas anterior ao mês de Julho de 2021, a ofendida DD, nascida no dia .../.../1998, residente em ..., ficou a saber que existia um esquema para ganhar avultada quantia em dinheiro, para ter encontros com jogadores e empresários de futebol, tendo mostrado interesse nisso e acabando por encetar contacto com o arguido BB. 31. Depois de o arguido BB ter convencido a ofendida DD que era verdade, a mesma aceitou ter relações sexuais com ele, convencida que iria ganhar cerca de cinco mil euros (€ 5.000,00) por uma noite. 32. Tal aconteceu no mês de Julho de 2021 (no dia 16 ou no dia 23), no “...”, pagando a ofendida DD o quarto e pensando a ofendida DD que o encontro seria com um jogador de futebol, mas tendo tal encontro ocorrido com o arguido BB, percebendo depois a ofendida DD que sempre contactou com este, tendo mantido relações sexuais de cópula, coito anal e coito oral e não tendo sido paga à ofendida DD a quantia acordada, acima referida. 33. Pouco tempo depois, houve um segundo encontro da ofendida DD com o arguido BB, ocorrido num hotel, aceitando a ofendida DD este segundo encontro e a manutenção de relações sexuais porque o arguido BB lhe disse que pagaria nessa noite o montante em dívida, acordado no anterior encontro, o que não aconteceu. 34. Neste segundo encontro, o arguido BB filmou a ofendida DD, contra a sua vontade, encontrando-se esta nua, amarrada a uma cadeira, e a dizer “eu sou uma puta”. 35. Entretanto, logo no primeiro encontro, o arguido BB logrou convencer a ofendida a DD a entregar-lhe, a título de empréstimo, quantia monetária em montante não concretamente apurado, com vista à realização de apostas. 36. O arguido BB continuou a pedir dinheiro à ofendida DD e, depois da realização do referido vídeo, passou a ameaça-la com a divulgação do mesmo para lhe exigir a entrega de quantias monetárias, como foi o caso da quantia de mil e quinhentos euros (1.500,00€) do BCE, tendo sido entregue ao arguido BB pela ofendida DD, a título de empréstimo ou mediante ameaça, a quantia total de € 4.000,00. 37. Posteriormente, por duas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas próximas do final de Agosto de 2021, em casa da ofendida DD, situada em ..., contra a sua vontade, pois estava ameaçada pelo arguido BB com a publicação do referido vídeo e estava convencida que o faria, o que lhe causaria humilhação, vexame e afetação psicológica, manteve com ele cópula, coito anal e coito oral. 38. O arguido BB, utilizando o mesmo argumento de divulgação do aludido filme / vídeo, obrigou a ofendida DD, contra a sua vontade, a fazer uso da sua conta de Instagram (com perfil “...”), contactando diversas jovens, aliciando-as para aderirem ao seu esquema de encontros com jogadores e empresários de futebol, a troco de elevadas quantias em dinheiro. 39. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, quis e conseguiu constranger, através da referida ameaça grave, a ofendida DD a praticar-lhe cópula, coito anal e coito oral, nas duas referidas ocasiões, contra a vontade desta, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas. 40. O arguido BB, que agiu deliberada, livre e conscientemente, fez crer à ofendida DD que algumas das quantias que esta lhe entregou, ser-lhe-iam restituídas, o que não correspondia à verdade, antes sendo um estratagema para conseguir tal convencimento, que ele integrou no seu património, à custa do prejuízo da mesma ofendida, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 41. O arguido BB, ao gravar as imagens da ofendida DD, agiu com o propósito concretizado de devassar a sua vida privada e de violar o seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 42. O arguido BB, ao ameaçar a ofendida DD com a divulgação do aludido filme/vídeo, logrou constrangê-la a fazer uso da sua conta de Instagram pela forma acima descrita, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta. Já se disse o suficiente, crê–se, quanto à gravidade de condutas como aquelas aqui em causa, e aos efeitos danosos que das mesmas resultam para os direitos pessoais das ofendidas – a nível nomeadamente da sua auto–estima e autodeterminação sexual, e bem assim aos sentimentos de receio e angústia sentidas por via da ameaça de divulgação de aspectos tão sensíveis da sua vida privada e íntima –, não sendo o caso de DD excepção. Acresce estarmos também aqui perante prejuízos de natureza patrimonial, traduzidos nos valores monetários (não despiciendos para a generalidade das pessoas, quando considerados na sua globalidade) de que o arguido se locupletou por via da forma como ludibriou a ofendida. Assim, ponderando estas circunstâncias, e bem assim quanto se tem por demonstrado quanto à condição económica do arguido – e sendo ademais certo que não se localiza na alegação recursória a invocação de qualquer específico aspecto que devesse ser especialmente ponderado nesta parte, ou que o tribunal recorrido não haja devidamente considerado, limitando–se o recorrente a remeter genericamente para quanto «resulta da matéria de facto provada» –, considera-se adequado o arbitramento da quantia de €15.000,00 a favor da ofendida a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 82º–A do Cód. de Processo Penal, assim se confirmando também nesta parte a decisão recorrida. Termos em que improcede também aqui o recurso. * III. DECISÃONestes termos, e em face de tudo quanto fica exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em : 1º, rejeitar o recurso apresentado pelas assistentes AA, CC, HH e JJ, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 401º/2 a contrario, 414º/2/3, 417º/6/b) e 420º/1/b), todos do Código de Processo Penal. Custas a cargo das assistentes, com a taxa de justiça que se fixa em 3 (três) U.C.s (cfr. art. 420º/3 do Cód. de Processo Penal). 2º, não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 5 (cinco) UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último). * Porto, 6 de Dezembro de 2023Pedro Afonso Lucas Lígia Figueiredo Paulo Costa José Carreto, com a seguinte declaração de voto: [Vencido, quanto ao crime de importunação sexual em que seria ofendida AA, que se me afigura inexistir por falta de preenchimento dos elementos objectivos do tipo, porquanto as mensagens a que a mesma teve acesso e lhe foram dirigidas (nº 5 dos factos provados) não constituem ato sexual, não têm conotação sexual e muito menos conotação expressa e ostensivamente sexual, nem o incómodo (nº6 dos factos provados) causado, tem a força valorativa do conceito ou significado de importunar.] (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) ______________ [1] Relatado por Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [2] Relatado por Pedro Menezes, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [3] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [4] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [5] Relatado por Maria José Nogueira, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [6] Relatado por Calheiros da Gama, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [7] Disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [8] Onde se consigna nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.» [9] Relatados ambos por Simas Santos, e acedidos em www.dgsi.pt/jstj.nsf [10] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jtstj.nsf [11] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [12] Relatado por Afonso Correia, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [13] Relatado por Leal Henriques, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [14] Relatado por Orlando Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [15] Relatado por Joaquim Gomes, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [16] Relatado por Filipa Costa Lourenço, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [17] Relatado por Ana Barata de Brito, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [18] Relatado por Nuno Garcia, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf [19] Relatado por Isabel São Marcos, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [20] Relatado por Lopes da Mota, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf |