Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso da parte de uma pessoa. II. O dano biológico corresponde à ofensa à integridade físico-psíquica da pessoa lesada, exprimindo as sequelas decorrentes daquela ofensa, com repercussões patrimoniais e não patrimoniais, ambas suscetíveis de ressarcimento. III. No domínio patrimonial o dano biológico compreende a perda ou redução de capacidade geral e específica de ganho, a perda ou redução de réditos de atividades lucrativas do lesado, bem como as despesas acrescidas tendo em vista a realização das suas atividades profissionais remuneradas e as demais atividades da sua vivência enquanto pessoa. IV. Nos chamados danos não patrimoniais estão em causa prejuízos sofridos pela vítima, insuscetíveis de avaliação pecuniária, embora ressarcíveis monetariamente, como forma de compensar o sofrimento que o facto danoso provocou na vítima. V. A fim de dissipar eventual subjetividade na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade e, pois, o risco de aleatoriedade da decisão judicial, assegurando os princípios da igualdade e da unidade do direito, assim como o valor da previsibilidade da decisão judicial, na fixação do quantitativo indemnizatório importa considerar o conferido pelos Tribunais Superiores em situações similares. VI. Na estipulação do quantum indemnizatório, o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, de aplicação extrajudicial, embora possa ser ponderada pelo Tribunal, em caso algum vincula este na fixação do montante indemnizatório, o qual deve decorrer de juízos de equidade, nos termos do apontado artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil. VII. Provando-se que o A., diretor geral de uma empresa, tinha 38 anos à data do acidente de viação em causa, ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 9 pontos, com impacto na sua produtividade laboral, considerando a respetiva esperança de vida, é de manter a indemnização de €50.000,00 arbitrada pelo Tribunal recorrido a título de dano patrimonial futuro, correspondente ao dano biológico na vertente de danos patrimoniais. VIII. Naquela situação, provando-se ainda que após o acidente o A. foi transportado para o hospital, foi, entretanto, sujeito a diversos exames e consultas médicas, teve um défice funcional temporário parcial de 528 dias, foi-lhe atribuída um quantum dolores de grau 4 em 7, igual grau, na mesma escala, quanto às repercussões nas atividades desportivas e lazer, bem como um dano estético permanente de grau 2 em 7, entende-se de arbitrar ao A. a indemnização de €30.000,00 a título do dano biológico na vertente de danos não patrimoniais. IX. A atualização da indemnização por danos não patrimoniais reporta-se à data da prolação da sentença de 1.ª instância, pelo que os juros moratórios são devidos desde então. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. O A., AA, intentou processo comum de declaração contra a R., FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar ao A. a quantia de €282.434,00, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento. Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que no dia 03.09.2017, no IC20, em Almada, o veículo automóvel de matrícula ..-MT-.., segurado na R., transpôs o risco contínuo, invadiu a faixa de rodagem em que circulava o veículo automóvel de matrícula ..-..-HL e embateu na traseira deste. O A. referiu ainda que então seguia no HL e que em função do referido embate teve diversas lesões, com sequelas, o que foi causa de danos patrimoniais, a título de dano emergente, que computa no valor de €74.123,00, e de lucro cessante, a que atribui o valor de €75.000,00, acrescido de dano futuro, no valor de €83.311,00, bem como danos não patrimoniais, que avalia em €50.000,00. A R. contestou, alegando, em síntese, aceitar a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na produção do acidente dos autos. No mais, impugnou, basicamente, os danos invocados, bem como os montantes indemnizatórios peticionados, termos em concluiu pedindo que a ação seja julgada de harmonia com a prova produzida. As partes juntaram documentos. Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Foram realizados exames periciais à pessoa do A. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com sessões em 12.01 e 23.02.2024. Seguidamente, em 27.06.2024 o Juízo Central Cível de Almada proferiu sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor, na parte aqui relevante: «(…) o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, e em conformidade: 1. Condena a R. (…).: a) a pagar ao A. (…): i) Indemnização por dano patrimonial futuro: €50.000,00; ii) Indemnização por danos não patrimoniais: €20.000,00; iii) Juros de mora sobre as indemnizações arbitradas em i) e ii) à taxa de 4% desde a data da citação até à presente data, e à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento; b) A suportar os custos com as seguintes necessidades permanentes do A. (…): i) ajudas medicamentosas: medicação relaxante muscular; ii) tratamentos médicos regulares: 90 dias por ano de tratamentos fisiátricos. 2. Absolve, no mais, a R. do pedido». Inconformada com tal decisão, a R. interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: «A. No dia 03.09.2017, pelas 13:30 horas, no IC20, Km 1,2, no concelho de Almada, ocorre uma colisão entre o veículo Audi A3, com a matrícula ..-MT-.., propriedade de BB e por si conduzido, com seguro válido na Ré Fidelidade, titulado pela apólice ...09 e o veículo Fiat Punto, com a matrícula ..-..-HL, propriedade de CC por si conduzido, com seguro válido na Mapfre, titulado pela apólice ...45/3, e no qual o Autor circulava como passageiro; B. O HL circulava no sentido Costa da Caparica - Almada, a cerca de 15 km/h, em pára-arranca, pela faixa da direita, atento o seu sentido de marcha, pretendendo virar à direita para o acesso à ponte 25 de Abril (3º p.i.), quando foi surpreendido pelo veículo MT, que, pretendendo, igualmente, virar à direita, mas circulando na faixa da esquerda, no mesmo sentido do HL, transpôs o risco contínuo, colocando-se imediatamente atrás deste; C. A Ré Fidelidade assumiu a sua obrigação de indemnizar o Autor, tendo efetuado proposta indemnizatória, bem como pagou despesas médicas e medicamentosas; D. O Autor seguia no veículo HL, ao lado do condutor, tendo sido de imediato transportado à urgência do Hospital..., onde efetuou raio x da coluna cervical (12º p.i.), tendo sofrido traumatismo da coluna cervical e tido alta no próprio dia, tendo sido medicado com analgésico e relaxante muscular; E. Em consulta da especialidade, fez ressonância magnética à coluna cervical em 29.12.2017, que revelou que “existe em C5-C6 artrose uncovertebral à direita, mas sem significativo reflexo na amplitude foraminal”; F. Por continuar a queixar-se de cervicalgias com irradiação à direita, fez uma electromiografia, em cujas conclusões se diz “Estudo eletromiográfico sem alterações significativas, em particular não se observaram alterações sugestivas de lesão neurogénia ou da fibra muscular nos vários músculos estudados”, tendo iniciado tratamentos de fisioterapia em 11.04.2018; G. Resultaram para o Autor, em consequência do sinistro dos autos, o seguinte: a) A data da consolidação é fixável em 13.02.2019; b) O Défice Funcional Temporário Parcial é fixável em 528 dias (desde a data do acidente até à data da consolidação); c) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável em 528 dias; d) O quantum doloris é fixável no grau 4/7; e) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 9 pontos, correspondendo à seguinte sequela: código Md803 – coluna vertebral – coluna cervical - com lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas – dores frequentes com limitação funcional clinicamente objectivável, implicando terapêutica ocasional; f) As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços acrescidos; g) O dano estético permanente é fixável no grau 2/7; h) A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7; i) Tem necessidades permanentes: - ajudas medicamentosas: medicação relaxante muscular; - tratamentos médicos regulares: 90 dias por ano de tratamentos fisiátricos; H. O Autor nasceu a........1979; I. O Autor continua até ao presente com queixas de cervibraquialgias, mais acentuadas à direita, incapacitantes, com grande rigidez em todos os movimentos do pescoço; J. O Autor efetuava fisioterapia, quiroprática, acupunctura, ioga, hidrocinesoterapia e outros exercícios terapêuticos todos os dias e hidroterapia 3 vezes por semana; K. A sua situação piorou consideravelmente desde meados de Março de 2020, pois deixou de efetuar fisioterapia, em virtude das medidas decorrentes do estado de emergência que determinaram o encerramento das instituições a que recorria para o efeito; L. Tem dores intensas que se mantêm desde a data do acidente e que se irão manter no futuro; M. As sequelas no pescoço, rigidez com dor em qualquer movimento, impedem o Autor de se concentrar por períodos prolongados, tendo impacto na sua produtividade como gestor de empresas; N. A privação de uma vida ativa no desporto tem um impacto profundo no bem-estar físico e psicológico do Autor; O. Na data do acidente, o Autor gozava de boa saúde, com exceção de uma ligeira alteração degenerativa da coluna assintomática, era uma pessoa bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora; P. Na data do acidente o Autor desempenhava as funções de diretor geral na empresa de biotecnologia DD, S.A., auferindo o salário base de Euros 2.825,00, a que acresciam ajudas de custo em média não inferior a Euros 1.000,00/mês; Q. Em junho de 2018 passou a prestar serviços à referida empresa DD, S.A., mas através de empresa que constituiu, a “EE, Lda.”, da qual é o único sócio e gerente e passou a auferir o vencimento mensal de Euros 1.320,00; R. O Autor auferiu o rendimento global anual de Euros 39.550,00 em 2017, Euros 29.666,24 em 2018 e Euros 15.980,00 em 2019; S. O Autor tentou, nos seis meses seguintes ao acidente, intensificar a atividade, embora continuando tratamentos, sendo o período em que piorou mais; T. Em face dos factos considerados pelo Tribunal a quo, e para a atribuição de indemnização a título de dano patrimonial futuro, na sua vertente de dano biológico, foi fixação de uma indemnização a este título de Euros 50.000,00; U. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “O montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realizada da vida.”, pelo que cremos que, atenta a apreciação enunciada pelo Tribunal a quo, no que ao valor a fixar a título de indemnização por danos não patrimoniais, aquela teve já em consideração as lesões sofridas e o período de tempo em que este esteve incapacitado, a diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, como adequado e proporcionado para indemnizar o Autor, ora Recorrido, pela indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, na qual se encontra incluída a valorização pelo dano biológico; V. Para aferir do dano não patrimonial sofrido pelo Autor, há que ter por base as conclusões do Relatório de Exame Pericial Médico-Legal elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, nomeadamente, que o Autor padeceu de um período de Temporária Parcial de 528 dias, com igual período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial, sendo fixada a data da consolidação das lesões sofridas em 13 de Fevereiro de 2019, com atribuição de um Défice Funcional Permanente de 9 pontos; W. Perante o rigor interpretativo exposto e partilhando do entendimento perfilhado no Acórdão proferido no processo que, com o nº. 3075/05.2TBPBL.C1.S2, correu seus termos na 1ª. Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, considera a ora Recorrente que não deverá ser arbitrado ao Autor, de forma autónomo e diferenciada, qualquer montante a título de dano patrimonial, na sua vertente de dano biológico; X. Não sendo este o entendimento a seguir, e sendo arbitrada ao Autor uma indemnização por dano patrimonial futuro, na sua vertente de dano biológico, de forma autónoma e diferenciada, sempre terá a mesma de ser considerada dentro dos parâmetros de equidade, ajustada ao valor da indemnização já fixada a título de danos não patrimoniais, pelo que sempre deverá ser fixada ao Autor uma indemnização a este título não superior a Euros 20.000,00; Y. Por outro lado, a sentença recorrida, assente nos factos considerados provados, veio a fixar o montante indemnizatório global de Euros 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, no entanto, cremos que esse montante é excessivo, em face das lesões e sequelas dadas como provadas, e bem assim, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes; Z. O montante da compensação do dano não patrimonial, não devendo determinar enriquecimentos injustificados, também não deve corresponder a um montante miserável, razão pela qual no seu cálculo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496º., nº.3, do Código Civil, deve fixar uma indemnização segundo critérios de equidade, tendo em atenção os critérios do artigo 494º., do Código Civil, tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida – vidé Acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, in C.J., STJ, Tomo I, pág.67, pelo que o montante indemnizatório terá de ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda; AA. Na esteira da Jurisprudência que, a título exemplificativo atrás se refere, que leva a Recorrente a crer que o valor fixado na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais ao Autor, de Euros 20.000,00 é, salvo o devido respeito, elevado e não respeita os critérios legal e jurisprudencial aplicáveis a casos semelhantes; BB. Para aferir do dano não patrimonial sofrido pelo Autor, há que ter por base as conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado, nomeadamente. - o Autor padeceu de um défice funcional temporário parcial fixado em 528 dias; - o Autor padeceu de um défice funcional temporário na actividade profissional parcial fixado no mesmo período de 528 dias; - as lesões causaram ao Autor um Quantum Doloris de grau 4, numa escala de 1 a 7, e um dano estético de grau 2, numa escala de 1 a 7; - o Autor é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 Pontos; CC. Assente nos factos considerados provados, nos períodos de incapacidade fixados, no défice funcional permanente de que ficou portador que lhe conferem uma incapacidade permanente, veio a sentença recorrida a fixar o montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, em Euros 20.000,00, o que, salvo o devido respeito, leva a concluir que o montante fixado para a indemnização, a título de danos não patrimoniais, é elevado, atento os critérios legal e jurisprudencial vigentes para casos semelhantes; DD. Donde, deverá a sentença recorrida ser revogada nesta parte, devendo, a título de danos não patrimoniais, ser fixado um montante não superior a Euros 10.000,00. EE. Por outro lado, fixa a sentença recorrida a atribuição de juros, desde a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento; FF. As indemnizações por danos de natureza não patrimonial, a respectiva fixação é feita, por regra, de forma actualista, no momento em que é proferida a decisão da primeira instância, como resulta da conjugação dos artigos 494º., 496º., 564º., 566º., nºs.1, 2 e 3, 569º. e 570º., todos do Código Civil, pelo que a determinação dos danos não patrimoniais traduz-se, como é jurisprudência uniforme, na resolução de um problema de direito, dentro dos parâmetros da liberdade decisória do julgador – vidé Acórdão do STJ, de 2 de Dezembro de 1999, in C.J. do STJ, Tomo III, pág. 227; GG. Nos danos de natureza não patrimonial é curial que os respectivos juros moratórios só sejam devidos a partir do momento em que o Tribunal proceda à fixação do respectivo montante, e isto porque irá encontrar nesse momento o valor actualizado dos respectivos prejuízos, o que, como parece evidente, inclui também um ressarcimento pela situação de mora do devedor desde a citação; HH. Donde, a sentença proferida deve, nesta parte, ser alterada fixando-se que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser acrescida, isso sim, de juros à taxa legal, desde a data da Sentença até efectivo e integral pagamento. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser proferido Acórdão que conclua pela fixação de montantes indemnizatórios, a título de dano patrimonial futuro e danos não patrimoniais, bem como o momento a partir do qual deverão ser contabilizados os juros moratórios, relativamente aos danos não patrimoniais, em conformidade com os parâmetros atrás definidos, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA». O A. contra-alegou e apresentou recurso subordinado, conforme artigo 633.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, concluindo nesse âmbito nos seguintes termos: «I) Pois, em bom rigor, a merecer qualquer juízo de censura o valor sentenciado a título de danos não patrimoniais do autor, seria sempre por defeito e nunca por excesso. Pois, a este respeito saliente-se a jurisprudência mais recente proferida pelo Supremo Tribunal de justiça, datada de 19-09-2024, Proferida no âmbito do processo n.º: 971/18.0T8PVZ.P1.S1, 2ª Secção: “O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é do grau 4, e em igual medida, o quantum dóloris e também o dano estético - Cfr . 54 a 57 dos factos provados -II.A Tinha 61 anos ao tempo do acidente e atualmente cerca de 71 anos; exercia a profissão de impressor de artes gráficas- Cfr. Pontos 78 dos factos provados -II.A; O Tribunal da Relação, no seguimento do Tribunal de primeiro grau, acolheu o conceito de “dano biológico” e reavaliou o item da vertente de danos não patrimoniais fixando o seu quantum de Euros 35.000,00 estribada na factualidade provada nos pontos 9 a 47 e 53 a 57 pontos Considera-se, pois, que não merece correção o estabelecimento de indemnização pelos danos não patrimoniais, sendo adequado o valor de Euro 35.000,00 num caso que, apesar de não ter acartado invalidez, ou total limitação do padrão de vida e da autonomia pessoal do lesado, evidencia pelo período longo de recuperação.” J) Ora, situação mais gravosa se mostra a do autor, pois, tendo em conta os factos dados como provados, nomeadamente: “20. A sua situação piorou consideravelmente desde meados de março de 2020, pois deixou de efetuar fisioterapia, em virtude das medidas decorrentes do estado de emergência que determinaram o encerramento das instituições a que recorria para o efeito (18º p.i.). 21. Tem dores intensas que se mantêm desde a data do acidente e que se irão manter no futuro (53º p.i.). 22. As sequelas no pescoço, rigidez com dor em qualquer movimento, impedem o A. de se concentrar por períodos prolongados, tendo impacto na sua produtividade como gestor de empresas (54º p.i.). 23. O A., toda a sua vida fez intensamente desporto, tendo, nomeadamente, sido jogador federado de futsal, além de manter as atividades de corrida, paddle (55º p.i.). 24. A privação de uma vida ativa no desporto tem um impacto profundo no bem-estar físico e psicológico do A. (58º p.i.). 25. Na data do acidente, o A. gozava de boa saúde, com exceção de uma ligeira alteração degenerativa da coluna assintomática, era uma pessoa bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora (57º p.i.).” K) Pois, ao invés do caso referido do Douto Acórdão supracitado, o Autor não só teve um período longo de recuperação como nunca irá recuperara e como se mostra bem patente no ponto 21 dos factos assentes, as dores intensas que sente desde a data do acidente se irão manter no futuro, com acentuada rigidez no pescoço. L) Dores essas, que além de lhe retirarem a concentração no seu trabalho, para o resto da sua vida, retiraram-lhe, por completo, o seu grande equilíbrio físico e emocional e que o deixa profundamente deprimido que é a prática do desporto, pois além de ter sido jogador federado de futsal, também foi jogador federado em voleibol, praticava desporto universitário, assim como deixou de praticar outras atividades de lazer como a escalada e voleibol de praia. M) Assim, e pelo exposto, atendendo à realidade jurisprudencial mais recente do STJ, nunca deveria ter sido fixada uma indemnização ao Autor, inferior a €35.000,00, devendo manter-se os €50.000,00 peticionados. Termos em que, Revogando-se a douta Sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, e mantendo-se o demais conforme decidido, se fará, como sempre, JUSTIÇA» A R. não respondeu ao recurso subordinado. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelas partes, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: • Do denominado dano patrimonial futuro, • Do montante dos danos não patrimoniais e • Do termo inicial dos juros moratórios quanto à indemnização por danos não patrimoniais. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pelas partes: «1. No dia 03.09.2017, pelas 13:30 horas, no IC20, Km 1,2, no concelho de Almada, ocorreu uma colisão entre os seguintes veículos: - O veículo Audi A3, com a matrícula ..-MT-.., propriedade de BB e por si conduzido, com seguro válido na R. FIDELIDADE, titulado pela apólice ...09; - O veículo Fiat Punto, com a matrícula ..-..-HL, propriedade de CC e por si conduzido, com seguro válido na MAPFRE, titulado pela apólice ...45/3, e no qual o A. circulava como passageiro (1.º e 2.º p.i.); 2. O HL circulava no sentido Costa da Caparica - Almada, a cerca de 15 km/h, em pára-arranca, pela faixa da direita, atento o seu sentido de marcha, pretendendo virar à direita para o acesso à ponte 25 de Abril (3.º p.i.); 3. Foi surpreendido pelo veículo MT, que, pretendendo, igualmente, virar à direita, mas circulando na faixa da esquerda, no mesmo sentido do HL, transpôs o risco contínuo, colocando-se imediatamente atrás deste (4.º p.i.); 4. A velocidade que o condutor do MT imprimia ao seu veículo, não inferior a 60 Km/h, não lhe permitiu evitar, ainda que o mesmo travasse, o embate na traseira do ML (5.º p.i.); 5. A R. Fidelidade assumiu a sua obrigação de indemnizar o A., tendo efetuado proposta indemnizatória, bem como pagou despesas médicas e medicamentosas (8.º p.i.); 6. O veículo HL foi para a sucata, tendo a sua proprietária sido indemnizada pela R. Fidelidade (9.º p.i.); * 7. O A. seguia no veículo HL, ao lado do condutor, tendo sido de imediato transportado à urgência do Hospital..., onde efetuou raio x da coluna cervical (12.º p.i.); 8. O A. sofreu traumatismo da coluna cervical; 9. Teve alta no próprio dia, tendo sido medicado com analgésico e relaxante muscular; 10. A medicação determinava alívio das dores, mas assim que deixava de os tomar, as mesmas agravavam, de imediato (14.º p.i.); 11. Foi avaliado pelas especialidades de Neurocirurgia, Neurologia e Reumatologia e seguido pela especialidade de Fisiatria (13.º p.i.); 12. Em consulta da especialidade, fez ressonância magnética à coluna cervical em 29.12.2017, que revelou que “existe em C5-C6 artrose uncovertebral à direita, mas sem significativo reflexo na amplitude foraminal” (15.º p.i.); 13. Por continuar a queixar-se de cervicalgias com irradiação à direita, fez uma electromiografia, em cujas conclusões se diz “Estudo eletromiográfico sem alterações significativas, em particular não se observaram alterações sugestivas de lesão neurogénia ou da fibra muscular nos vários músculos estudados” (16.º p.i.); 14. Iniciou tratamentos de fisioterapia em 11.04.2018 (16.º p.i.); 15. São as seguintes as consequências do acidente: a) A data da consolidação é fixável em 13.02.2019; b) O Défice Funcional Temporário Parcial é fixável em 528 dias (desde a data do acidente até à data da consolidação); c) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável em 528 dias; d) O quantum doloris é fixável no grau 4/7; e) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 9 pontos, correspondendo à seguinte sequela: código Md803 – coluna vertebral – coluna cervical - com lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas – dores frequentes com limitação funcional clinicamente objectivável, implicando terapêutica ocasional; f) As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços acrescidos; g) O dano estético permanente é fixável no grau 2/7; h) A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7; i) Tem necessidades permanentes: - ajudas medicamentosas: medicação relaxante muscular; - tratamentos médicos regulares: 90 dias por ano de tratamentos fisiátricos; 16. O A. nasceu a 08.06.1979 (34.º p.i.); 17. O A. continua até ao presente com queixas de cervibraquialgias, mais acentuadas à direita, incapacitantes, com grande rigidez em todos os movimentos do pescoço (17.º p.i.); 18. O A. efetuava fisioterapia, quiroprática, acupunctura, ioga, hidrocinesoterapia e outros exercícios terapêuticos todos os dias e hidroterapia 3 vezes por semana (17.º p.i.); 19. A mensalidade do Ginásio custou ao A. €66,70 no ano de 2019; 20. A sua situação piorou consideravelmente desde meados de março de 2020, pois deixou de efetuar fisioterapia, em virtude das medidas decorrentes do estado de emergência que determinaram o encerramento das instituições a que recorria para o efeito (18.º p.i.); 21. Tem dores intensas que se mantêm desde a data do acidente e que se irão manter no futuro (53.º p.i.); 22. As sequelas no pescoço, rigidez com dor em qualquer movimento, impedem o A. de se concentrar por períodos prolongados, tendo impacto na sua produtividade como gestor de empresas (54.º p.i.); 23. O A., toda a sua vida fez intensamente desporto, tendo, nomeadamente, sido jogador federado de futsal, além de manter as atividades de corrida, paddle (55.º p.i.); 24. A privação de uma vida ativa no desporto tem um impacto profundo no bem-estar físico e psicológico do A. (58.º p.i.); 25. Na data do acidente, o A. gozava de boa saúde, com exceção de uma ligeira alteração degenerativa da coluna assintomática, era uma pessoa bem-humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora (57.º p.i.); * 26. Na data do acidente o A. desempenhava as funções de diretor geral na empresa de biotecnologia DD, S.A. (35.º p.i.); 27. Auferindo o salário base de €2.825,00, a que acresciam ajudas de custo em média não inferior a 1.000,00€/mês (35.º p.i.); 28. Em junho de 2018 passou a prestar serviços à referida empresa DD, mas através de empresa que constituiu, a “EE, Lda.”, da qual é o único sócio e gerente (36.º p.i.); 29. O A. passou a auferir o vencimento mensal de € 1.320,00 (36.º p.i.); 30. A empresa EE, Lda. faturou €12.300,00 à empresa DD, em cada um dos meses de janeiro a maio de 2019 (29.º p.i.); 31. O lucro tributável da sociedade EE no ano de 2018 foi de €42.931,12 (37.º p.i.); 32. O A. auferiu o rendimento global anual de €39.550,00 em 2017, €29.666,24 em 2018 e €15.980,00 em 2019 (38.º p.i.); 33. O A. tentou, nos seis meses seguintes ao acidente, intensificar a atividade, embora continuando tratamentos, sendo o período em que piorou mais (25.º p.i.). * O Tribunal recorrido considerou como não provado que: a) A que acrescia o subsídio de refeição, no valor de €400,00 (23.º p.i.); b) Nos primeiros quinze dias após o acidente o A. deixou de auferir €1.850,00 (24.º p.i.); c) Tendo deixado de auferir €463,00 (25.º p.i.); d) Entre março e junho de 2018 o A. afetou cerca de 80 horas por mês em tratamentos e consultas, bem como inúmeros exames (26.º p.i.); e) Tendo deixado de auferir €7.557,00 (26.º p.i.); f) Entre junho de 2018 e janeiro de 2020, as horas despendidas com tratamentos passaram a ser mais ou menos constantes, numa média de 20 horas mensais (27.º p.i.); g) Nesta fase o A. deixou de auferir €6.283,00 (27.º p.i.); h) Entre julho de 2019 e janeiro de 2020, a empresa nada faturou (29.º p.i.); i) Se o A. estivesse na posse de todas as suas capacidades físicas e psicológicas, em face de todo o tempo perdido com o processo, a empresa teria conseguido faturar €10.000,00 mensais, sendo certo que o A. é o único trabalhador da empresa, da qual é sócio gerente (30.º p.i.); j) Verba que era acrescida anualmente pelos lucros da sociedade (37.º p.i.); k) As sessões semanais de fisioterapia e de hidroterapia representam um custo de €182,70/mês (51.º p.i.); l) O A. foi jogador federado de voleibol e mantém atividades de escalada (55.º p.i.). IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A presente ação funda-se em responsabilidade civil extracontratual, mais concretamente na responsabilidade civil por facto ilícito ou responsabilidade aquiliana. Nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do CCivil, «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe, assim, a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso por parte de uma pessoa. As partes aceitam que a R. seja civilmente responsável pelo acidente de viação em causa, por a condutora do veículo segurado ter cometido facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, compreendido no respetivo contrato de seguro, termos que este Tribunal da Relação de Lisboa tem tal matéria de direito por adquirida nos presentes autos, sem demais considerações. A R. discorda, contudo, da decisão recorrida (i) quanto ao ressarcimento do denominado «dano patrimonial futuro» e respetiva indemnização, caso a haja, (ii) no que respeita ao montante indemnizatório adequado do «dano não patrimonial» e (iii) relativamente ao termo inicial da contagem dos juros moratório devidos quanto aos danos não patrimoniais. Por sua vez, no seu recurso subordinado, o A. entende que a indemnização por danos não patrimoniais deve cifra-se na peticionada quantia de €50.000,00. Explicitando. Na sua petição inicial o A. pediu a condenação da R. na quantia total de €282.434.00, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, decompondo aquele montante nas seguintes verbas: - €74.123,00, por dano emergente; - €75.000,00, por lucro cessante; - €83.311,00, por despesas futuras e - €50.000,00, por danos não patrimoniais. A decisão recorrida absolveu a R. quanto ao alegado dano emergente e condenou a R. A. No pagamento ao A. das quantias de: (i) €50.000,00, por dano patrimonial futuro, correspondente ao peticionado lucro cessante, (ii) €20.000,00, por danos não patrimoniais, (iii) Acrescidas de juros de mora sobre as indemnizações, à taxa anual de 4%, desde a data da citação até à presente data, e à taxa legal, desde a presente data até efetivo e integral pagamento; B. A suportar os custos com as seguintes necessidades permanentes do A.: i) ajudas medicamentosas: medicação relaxante muscular; ii) tratamentos médicos regulares: 90 dias por ano de tratamentos fisiátricos. Nestes termos, a absolvição da R. quanto ao alegado «dano emergente» e a sua condenação no que respeita a danos futuros, ponto B. supra, não foram objeto de recurso, pelo que tem-se tal matéria por assente, transitada, pois, em julgado. O mesmo não se diga quanto ao «lucro cessante» / «dano patrimonial futuro», aos «danos não patrimoniais» e ao termo inicial dos juros moratórios quanto aos danos não patrimoniais, aspetos que constituem objeto do recurso, conforme já ficou dito. Apreciemos. 1. Do dano biológico em geral. O dano biológico corresponde à ofensa à integridade físico-psíquica da pessoa lesada, exprimindo as sequelas decorrentes daquela ofensa, com repercussões patrimoniais e não patrimoniais, ambas suscetíveis de ressarcimento. Como refere Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direitos das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição 2018, UCE, página 562, em anotação ao artigo 564.º, «o conceito de dano biológico é, hoje, geralmente utilizado na jurisprudência para designar a afetação da integridade físico-psíquica de uma pessoa. A lesão é perspetivada como um dano-evento (em sentido naturalístico), reconhecendo, assim, a possibilidade de uma verificação simultânea das repercussões patrimoniais e não patrimoniais do facto». Em sentido similar, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2016, processo n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[a] afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais». No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 17.11.2021, processo n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[n]a doutrina e na jurisprudência fala-se em dano biológico para aludir ao dano causado ao corpo e à saúde do lesado; ao dano causado à integridade física e psíquica que a todos assiste». «É entendimento pacífico que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental à saúde e à integridade física; por isso, não deve ser arbitrada uma indemnização que tenha em conta apenas aquela redução». Mais recentemente, ainda no mesmo sentido, o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2025, processo n.º 3062/22.6T8VCT.G1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que o dano biológico «vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais (…). É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho (…). Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre». «Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar (…)». Por outro lado, na estipulação do quantum indemnizatório, o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, de aplicação extrajudicial, embora possa ser ponderada pelo Tribunal, em caso algum vincula este na fixação do montante indemnizatório, o qual deve decorrer de juízos de equidade, nos termos do apontado artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2015, processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «(…) o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, (…) destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele». No mesmo sentido veja-se o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 28.03.2023, processo n.º 3410/20.3T8VNG.P1.S1, o qual refere que «(…) constitui jurisprudência consolidada nos nossos tribunais superiores, e particularmente neste Supremo Tribunal -, que no que concerne à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, como sucede in casu, os critérios e valores constantes da Portaria nº. 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº. 679/2009, de 25/06, não vinculam os tribunais, pois, têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros, e daí que, nesse domínio, os tribunais continuem adstritos à regras e princípios insertos no Código Civil». A fim de dissipar eventual subjetividade na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade e, pois, o risco de aleatoriedade da decisão judicial, assegurando os princípios da igualdade e da unidade do direito, assim como o valor da previsibilidade da decisão judicial, na fixação do quantitativo indemnizatório importa considerar o conferido pelos Tribunais Superiores em situações similares. Como se refere no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «a equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso». Na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade importa considerar designadamente a idade do lesado à data do sinistro, a sua esperança média de vida, o seu grau de incapacidade geral permanente, as suas qualificações, competências e potencialidades de ganho, bem como de aumento de ganho e despesas. Assim. 2. Do Dano biológico – vertente dos danos patrimoniais no caso. (Conclusões A a X das alegações de recurso). Nos termos dos artigos 562.º e 564.º, n.º 1, ambos do Código Civil, «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo que «[o] dever de indemnização compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». Por outro lado, segundo o artigo 566.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, «[a] indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível (…)» e «[s]e não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Ou seja, em situações como a presente, em que o evento causa um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica no lesado e, pois, uma ofensa na sua integridade físico-psíquica, de cariz irreversível, não sendo, pois, de todo em todo possível proceder à reparação natural, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, segundo critérios de equidade, devendo tal indemnização ressarcir o défice funcional de integridade físico-psíquica do lesado em razão do acidente de viação em causa. Em geral, no domínio patrimonial, o dano biológico compreende a perda ou redução de capacidade geral e específica de ganho, a perda ou redução de réditos de atividades lucrativas do lesado, bem como as despesas acrescidas tendo em vista a realização das suas atividades profissionais remuneradas e as demais atividades da sua vivência enquanto pessoa. Nesta sede, o dano biológico corresponde à diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida profissional e pessoal, em sede patrimonial do lesado presente e futuro. Como refere Maria Graça Trigo, O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo, Revista Julgar, n.º 46, Janeiro-Abril de 2022, página 269, «(…) o que importa, em nome do princípio da reparação integral dos danos, é assegurar que, diversamente do que sucedia no passado, se indemnizem as vítimas não apenas pela perda de capacidade laboral específica para a profissão exercida à data do evento lesivo, mas também pela perda de capacidade laboral geral que as afectará ao longo do resto da vida. (…)». Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[c]entrado o objecto do recurso na indemnização do dano biológico, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado com frequência e constância no sentido de afirmar esse dano, na sua vertente patrimonial, como abrangendo um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos limitações ou de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis». Na situação vertente. No que respeita ao dano biológico de natureza patrimonial, não estão aqui em causa as perdas de ganho do A. propriamente ditas, aspeto que corresponde ao designado «dano emergente», a que se refere a factualidade dada como não provada, matéria já sedimentada nos autos, com a absolvição da R. do pedido deduzido nesse domínio. Está antes aqui ora em causa a perda de capacidade laboral do A. em geral e em razão da diminuição somático-psíquica e funcional do A. decorrente do acidente de viação dos autos. Nessa sede, como se referiu, o Tribunal recorrido arbitrou ao A. a quantia de €50.000,00 a título de dano biológico na vertente patrimonial, designando-o como «dano patrimonial futuro». Por sua vez, a R. entende não ser devida ao A. qualquer montante indemnizatório nesses termos e, quando assim não se entenda, conclui que tal montante não deve ser superior a €20.000,00. Ora, no que aqui releva, apurou-se que: - O A. tinha 38 anos à data do sinistro, factos provados 1 e 16; - A sua esperança de vida é de 78,4 anos, conforme elementos recolhidos na pordata, in www.pordata.pt, reportado a «Homens»; - O A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, facto provado 15. e); - As sequelas do acidente em causa têm impacto na sua produtividade laboral, facto provado 22; - Aquando do acidente de viação em causa, o A. desempenhava as funções de diretor geral de uma empresa, auferindo o salário base mensal de €2.825,00, acrescido de ajudas de custo mensais em média não inferior a €1.000,00, factos provados 26 e 27. Quanto a situações similares, na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal apontam-se os seguintes casos, todos in http://www.dgsi.pt/jstj: • Acórdão de 06.12.2018, processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2, lesado de 40 anos, empregado, com IP de 10 pontos, indemnização de €60.000,00; • Acórdão de 24.02.2022, processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1, lesado de 34 anos, serralheiro, com IP de 9 pontos, indemnização de €50.000,00; • Acórdão de 06.12.2022, processo n.º 2517/16.6T8AVR.P1.S1, lesada de 37 anos, desempregada, com IP de 11 pontos, indemnização de €61.320,00; • Acórdão de 09.05.2023, processo n.º 7509/19.0T8PRT.P1.S1, lesado de 33 anos, médico dentista, com IP de 6 pontos, indemnização de €80.000,00; • Acórdão de 28.01.2025, processo n.º 6781/20.8T8LRS.L1.S1, lesado de 38 anos, empregado de mesa, com IP de 10 pontos, indemnização de € 35.000,00; • Acórdão de 30.01.2025, processo n.º 1642/22.9T8VCT.G1.S1, lesado de 45 anos, operador de máquinas, com IP de 8 pontos, indemnização de €40.000,00. Tudo ponderado, designadamente, (i) a jurisprudência expressa nos indicados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, (ii) a idade do A., (iii) a sua esperança de vida, (iv) a IP em causa, 9 pontos, (v), segundo juízos de equidade, entende-se que o A. deve ser indemnizado a título de dano biológico na vertente patrimonial, destinada a ressarcir a perda da sua capacidade laboral em geral e, pois, a diminuição somático-psíquica e funcional, com repercussões patrimoniais, de que o A. foi vítima em razão acidente de viação em causa, afigurando-se de manter a indemnização de €50.000,00 arbitrada pelo Tribunal recorrido nessa sede, termos em que improcede nesta sede o recurso da R. 3. Do dano biológico - do quantum dos danos não patrimoniais in casu. (Conclusões EE a HH das alegações de recurso da R. Conclusões I a M do recurso subordinado do A.). Em causa estão ora danos não patrimoniais e, pois, prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária, embora ressarcíveis monetariamente, como forma de compensar o sofrimento que o facto danoso provocou na vítima. Nos termos dos artigos 496.º, n.ºs 1 e 4, e 494.º, ambos do Código Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que «o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso» «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». Conforme refere Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direitos das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição de 2018, UCE, página 359, em anotação ao artigo 496.º, «a gravidade do dano afere-se, no entendimento da jurisprudência e da doutrina, segundo critérios objetivos – de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num determinado momento histórico, e, tendo em conta o circunstancialismo do caso (…). O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade». Na situação vertente. O Tribunal recorrido arbitrou ao A. a quantia de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais. A R. pretende que os mesmos sejam fixados em €10.000,00, ao passo que o A. entende que deve ser arbitrada nesta sede a indemnização de €50.000,00. Relevam aqui os factos dados como provados designadamente com os n.ºs 7 a 18 e 20 a 25. Importa nomeadamente considerar que o A., - Tinha 38 anos à data do sinistro, factos provados 1 e 16; - Após o acidente foi transportado para o hospital, facto provado 7; - Foi, entretanto, sujeito a diversos exames e consultas médicas, a medicação, bem como a tratamentos de fisioterapia, factos provados 7, 9 e 11 a 14; - Teve um défice funcional temporário parcial de 528 dias, facto provado 15, a) a c); - Ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 9 pontos, correspondente a sequela na coluna vertebral, cervical, factos provados 8 e 15, e); - Foi-lhe atribuída um quantum dolores de grau 4 em 7, igual grau, na mesma escala, quanto às repercussões nas atividades desportivas e lazer, bem como um dano estético permanente de grau 2 em 7, factos provado 9, 10, 13, 15, d), g) e h), 17, 18, 21, 23, 24 e 25. Considerando a gravidade dos apurados danos não patrimoniais, os mesmos merecem indubitavelmente a tutela do direito. No que respeita a situações similares, na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal apontam-se os seguintes casos, todos in http://www.dgsi.pt/jstj: • Acórdão de 29.09.2022, processo n.º 2511/19.5T8CBR.C1.S1, lesado de 26 anos, operador de posto de combustível, com IP de 9 pontos, quantum doloris de grau 4 em 7 graus, dano estético permanente de grau 1 em 7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 em 7, indemnização de €25.000,00; • Acórdão de 06.12.2022, processo n.º 2517/16.6T8AVR.P1.S1, lesada de 37 anos, desempregada, com IP de 11 pontos, por sintomatologia ansiosa e depressiva reativa ao sinistro, sem sequelas físicas, indemnização de €30.000,00; • Acórdão de 09.05.2023, processo n.º 7509/19.0T8PRT.P1.S1, lesado de 33 anos, médico dentista, com IP de 6 pontos, quantum doloris de grau 4 em 7, dano estético permanente de grau 3 em 7, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 em 7, indemnização de €40.000,00; • Acórdão de 11.01.2024, processo n.º 76/13.0TBTVD.L2.S1, lesada de 37 anos, elemento da polícia marítima, com IP de 9 pontos, quantum doloris avaliado no grau 4 em 7, consolidação das lesões cerca de três anos após o acidente, durante cerca de um ano esteve submetida a terapêutica medicamentosa agressiva, por força das lesões a lesada desistiu do projeto de ser mãe, a lesada deixou de conviver com amigos e de sair com estes, bem como deixou de praticar desportos que praticava, nomeadamente corrida e bicicleta, indemnização de €45.000,00; • Acórdão de 16.01.2024, processo n.º 15898/16.2T8LSB.L1.S1, lesado de 35 anos, farmacêutica, com uma IP de 9 pontos, dano estético permanente de grau 2 em 7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 em 7, indemnização de €20.000,00; • Acórdão de 30.01.2025, processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1, lesado 28 anos, trabalhador, com uma IP de 14 pontos, quantum doloris grau 5 em 7, dano estético permanente grau 2 em 7, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer grau 3 em 7, indemnização de €35.000,00. Tudo ponderado, considerando o apontado regime legal, os apurados danos, com repercussões significativas, bem como a jurisprudência indicada, entende-se como adequada a indemnização de €30.000,00 a título de dano biológico na vertente dos respetivos prejuízos não patrimoniais, termos em que na matéria improcede o recurso da R. e procede em parte o recurso subordinado do A. 4. Do termo inicial dos juros moratórios dos danos não patrimoniais. (Conclusões EE a HH das alegações de recurso da R.). Embora na sentença recorrida se refira que «[d]evem (…) os juros de mora sobre as indemnizações por dano patrimonial futuro e por danos não patrimoniais ser calculados a partir da data da presente decisão», o certo é que do respetivo dispositivo consta a condenação da R. em juros moratórios «desde a data da citação». No seu recurso, quanto aos danos não patrimoniais, a R. coloca em crise tal condenação desde a data da citação, entendendo que os juros moratórios quanto aos referidos danos devem ser contabilizados tão-só desde a data da sentença recorrida. Vejamos, sendo que em causa está tão-só saber do termo inicial dos juros moratórios dos danos não patrimoniais. Analisemos. O artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil preceitua que «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos». Ora, no que respeita a danos não patrimoniais arbitrados pelo Tribunal em resultado de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ou pelo risco, a data mais recente a que alude tal normativo reporta-se à data da prolação da decisão de 1.ª instância. Ou seja, a atualização da indemnização por danos não patrimoniais reporta-se à data da prolação da sentença de 1.ª instância, termos em que os respetivos juros moratórios são devidos desde então. Na matéria, aliás, encontra-se fixada jurisprudência nesse sentido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2023, Jurisprudência n.º 4/2002, publicado no Diário da República, Série I-A, de 27.06.2022: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». Nestes termos, na situação vertente, os juros moratórios dos danos não patrimoniais são devidos a partir da data da sentença de 1.ª instância, isto é, desde o dia 27.06.2024. Procede, pois, nesta sede a pretensão da R. * Em suma, deve a R. ser condenada a pagar as quantias de €50.000,00, a título de dano patrimonial futuro/dano biológico na vertente patrimonial em causa, conforme a decisão recorrida, e €30.000, a título de dano biológico na vertente não patrimonial. * * * Quanto às custas. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, na situação vertente: (i) Relativamente à ação, as custas serão suportadas por A. e R. na razão de 57% e 43%, respetivamente: o A. pediu a condenação da R. no montante de €282.434,00 e logrou a condenação desta no montante de €80.000,00, bem como de despesas futuras que não estão liquidadas, termos em que se imputa o decaimento das mesmas na proporção de 50% para cada uma das partes, ou seja, o montante de €41.655,60, (€83.311,00 : 2), para o A. e igual montante para a R., termos em que com referência à indicada quantia de €282.434,00 o A. decaiu no montante de €160.778,40, (€282.434,00 - €80.000,00 - €41.655,60), e a R. decaiu na quantia de €121.655,60, (€80.000,00 + €41.655,60); (ii) As custas do recurso da R. serão por ela integralmente suportadas; (iii) As custas do recurso subordinado do A. serão da responsabilidade do A. e da R. na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente: o A. pretendia a condenação da R. em mais €30.000,00 relativamente danos não patrimoniais, tendo logrado vencimento tão-só quanto a €10.000,00, pois a indemnização por tais danos passou de €20.000,00 para €30.000,00, não para €50.000,00 como pretendia. V. DECISÃO Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos das partes e, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de €30.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados à taxa dos juros legais civis, desde a data da sentença recorrida, dia 27.06.2024, até integral e efetivo pagamento, mantendo-se no mais a decisão recorrida. As custas da ação serão suportadas por A. e R. na razão de 57% e 43%, respetivamente. As custas do recurso da R. serão por ela integralmente suportadas. As custas do recurso subordinado do A. serão da responsabilidade do A. e da R. na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente. Lisboa, 27 de março de 2025 Paulo Fernandes da Silva Higina Castelo António Moreira |