Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2443/13.0T3SNT.L2-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
PERDA DA QUALIDADE DE ARGUIDO
DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I - Tendo sido imputada a prática de vários crimes a diferentes arguidos em coautoria, cada um deles só pode depor como testemunha contra os demais no mesmo processo onde foram como tal constituídos quando perder essa qualidade, não tendo de consentir na prestação do depoimento (cfr. art.º 133.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do C.P.P.);
II - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo (cfr. art.º 57.º, n.º 2, do C.P.P.), pelo que os direitos e deveres decorrentes da qualidade de arguido cessam com o trânsito em julgado da respetiva decisão absolutória proferida na fase de julgamento relativamente aos por ela abrangidos.
Decisão Texto Parcial:I.        Relatório:

I.1. Das decisões recorridas:
I.1.A. Do acórdão condenatório:
No âmbito do processo comum coletivo n.º 2443/13.0T3SNT.L1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 20-01-2026 foi proferido e depositado acórdão pelo qual:
AA foi absolvido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.ºs 1 e 3, do Regime geral das infrações tributárias (R.G.I.T.), cuja prática lhe havia sido imputada, e condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e ainda sob a condição de pagar ao Estado, durante o período de suspensão da execução da pena, a quantia mensal de EUR 500, a acrescer à quantia anual a entregar no fim de cada ano, em dezembro, de EUR 1 000, devendo durante cada um dos anos entregar o total de EUR 7 000, pela prática, em coautoria e sob a forma consumada, de 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), 104.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do R.G.I.T.;
BB foi absolvido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.ºs 1 e 3, do R.G.I.T., cuja prática lhe havia sido imputada, e condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e ainda sob a condição de pagar ao Estado, durante o período de suspensão da execução da pena, a quantia mensal de EUR 300, a acrescer a quantia anual a entregar no fim de cada ano, em dezembro, de EUR 1 000, devendo durante cada um dos anos entregar o total de EUR 4 600, pela prática, em coautoria e sob a forma consumada, de 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), 104.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do R.G.I.T.;
CC, DD, EE e FF foram absolvidos de todos os crimes que lhe haviam sido imputados (1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.ºs 1 e 3, do R.G.I.T., e 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), 104.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do R.G.I.T.).
Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil apresentado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português e, em consequência condenados os demandados AA e BB solidariamente no pagamento ao demandante de uma indemnização no montante de EUR 11 625 673, 57, acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação dos demandados para contestar o pedido cível e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, absolvendo os restantes demandados do pedido contra eles formulado.
I.1.B.           Do despacho de 05-12-2025:
Em 05-12-2025, durante a sessão da audiência de julgamento, pela Juiz Presidente, após deliberação pelo tribunal coletivo, foi proferido despacho pelo qual foi indeferida a inquirição como testemunhas de CC e EE, ainda que viessem a prestar consentimento para o efeito nos termos do art.º 133.º, n.º 2, do C.P.P., que havia sido requerida pelo arguido BB ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P.
I.2.     Dos recursos:
I.2.A.           Do recurso interlocutório:
Inconformado com a decisão proferida em 05-12-2025 (cfr. I.1.B.), o arguido BB dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu, “in totum”, o requerimento do arguido BB relativo à inquirição de CC e EE como testemunhas, ou, subsidiariamente, ao abrigo do art.º 133.º, n.º 2, do CPP.
II. Nesse despacho, o tribunal recorrido entendeu, em síntese, que o trânsito em julgado das absolvições de CC e EE seria “condicional”, que os mesmos “não perderam a qualidade de arguidos” e que, por isso, se verificaria o “impedimento absoluto” do art.º 133.º, n.º 1, do CPP, afastando a aplicação do art.º 133.º, n.º 2, por inexistência de separação de processos, concluindo pelo indeferimento “in totum” .
III. No entanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa declarou a nulidade do acórdão proferido pela primeira instância apenas na parte referente ao recorrente, por violação do art.º 358.º, n.º 1, do CPP, determinando a reabertura da audiência de julgamento para integral cumprimento desse preceito, com eventual produção de prova suplementar sempre cingida ao facto modificado, e prolação de novo acórdão apenas quanto ao recorrente.
IV. Ao tratar a reabertura determinada ao abrigo do art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P. como se implicasse uma reabertura “global” do processo e como se mantivesse “em aberto” o estatuto processual de todos os arguidos, mesmo relativamente àqueles definitivamente absolvidos e não abrangidos pelo reenvio, o despacho recorrido interpretou e aplicou aquele preceito num sentido que não resulta do respetivo âmbito e finalidade, desconsiderando a delimitação subjetiva expressa constante do dispositivo do acórdão da Relação.
V. Ora, como todo o respeito que opinião diversa nos possa merecer, o art.º 358.º, n.º 1, do CPP deve efetivamente ser interpretado e aplicado como mecanismo estritamente instrumental, destinado a assegurar o contraditório sobre a alteração não substancial de factos no segmento decisório afetado, não podendo produzir o efeito de reabrir, suspender ou relativizar decisões absolutórias não abrangidas pela nulidade declarada.
VI. Ao afirmar que CC e EE “não perderam a qualidade de arguidos” por o processo ainda não ter transitado “globalmente”, o despacho recorrido interpretou e aplicou o art.º 57.º, n.º 2, do CPP como se a qualidade de arguido se mantivesse enquanto o processo, no seu todo, não transitasse, ainda que exista decisão absolutória não impugnada e não abrangida pela nulidade/reabertura.
VII. Ora, como é entendimento do aqui recorrente, o art.º 57.º, n.º 2, do C.P.P. deve ser interpretado e aplicado no sentido de que a qualidade de arguido se conserva apenas até à extinção do procedimento quanto ao respetivo sujeito processual.
VIII. Formada decisão absolutória transitada em julgado (formal e material) não abrangida pela nulidade declarada, o procedimento encontra-se extinto quanto a esse sujeito, cessando o estatuto de arguido.
IX. Relativamente a CC e EE, a decisão absolutória da primeira instância não foi objeto de recurso, não foi abrangida pela nulidade declarada e, portanto, consolidou-se em caso julgado formal (efeito preclusivo endoprocessual) e em caso julgado material (efeito negativo externo), formando-se, em todo o caso, caso julgado parcial (subjetivo) quanto aos arguidos não recorrentes.
X. Por isso, não é juridicamente admissível qualificar tal trânsito como “condicional” por via de uma reabertura de audiência (art.º 358.º, n.º 1, do CPP) dirigida exclusivamente a sanar vício relativo ao recorrente; e mesmo que, em linguagem meramente descritiva, se falasse em “trânsito condicional”, essa qualificação apenas poderia ter cabimento no segmento decisório efetivamente sujeito a reabertura/reenvio, nunca relativamente às absolvições dos arguidos não recorrentes e expressamente excluídos do âmbito do reenvio.
XI. Da formação desse caso julgado parcial resulta a extinção do procedimento, quanto a tais sujeitos, no segmento em causa e, portanto, a cessação da qualidade de arguido (art.º 57.º, n.º 2, do CPP), razão pela qual não opera o impedimento do art.º 133.º, n.º 1, alínea a), do CPP, que apenas subsiste enquanto mantiverem aquela qualidade; cessada a qualidade de arguido, inexiste suporte legal para o impedimento e os ex-arguidos podem depor como testemunhas.
XII. Ainda que, por mera hipótese e sem conceder, se admitisse subsistir a qualidade de arguido, o despacho recorrido afastou a aplicação do art.º 133.º, n.º 2, do CPP com o único fundamento de não estar em causa separação de processos, indeferindo “in totum” o meio de prova sem sequer ponderar se deveria determinar a separação de processos e, em seguida, recolher o consentimento expresso, livre e esclarecido dos depoentes.
XIII. O art.º 133.º, n.º 2, do CPP deve ser interpretado e aplicado no sentido de que, se o tribunal entende subsistente a qualidade de arguido, impõe-se ponderar e decidir — com fundamentação concreta — sobre a determinação da separação de processos como via apta a permitir o depoimento e, sendo o caso, sobre a recolha do consentimento expresso, livre e esclarecido do depoente, não bastando afastar o regime por mera constatação formal.
XIV. Ao indeferir “in totum” o requerido sem tal ponderação e sem fundamentação clara e densificada, o despacho recorrido incorreu em vício de fundamentação, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (art.º 97.º, n.º 5, do CPP e art.º 205.º, n.º 1, da CRP), e restringiu de forma desproporcionada o direito à prova e as garantias de defesa do arguido (art.º 32.º, n.º 1, da CRP).
XV. Foram, assim, violadas as normas dos art.ºs 358.º, n.º 1, 57.º, n.º 2, 133.º, n.º 1, al. a), e 133.º, n.º 2, bem como do art.º 97.º, n.º 5, todos do CPP, e ainda dos art.ºs 205.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP.
XVI. Em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que nos termos expostos, permita a inquirição de CC e EE, quer como testemunhas, quer, subsidiariamente, ao abrigo do art.º 133.º, n.º 2, do CPP.
O referido recurso foi admitido por despacho de 26-01-2026.
I.2.B.           Do recurso do acórdão condenatório:
Inconformado com o acórdão condenatório (cfr. I.1.A.), o arguido BB dele interpôs recurso, especificando manter interesse no recurso interlocutório, extraindo da motivação as seguintes conclusões[1]:
“(…)
(….)

O referido recurso foi admitido por despacho de 26-02-2026.
I.3.     Das respostas:
A ambos os recursos respondeu o Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela respetiva improcedência, sem formular conclusões.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4.     Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela procedência do recurso interlocutório ou, assim não se entendendo, pela procedência do recurso da decisão final, de acordo com o seguinte:
“(…)
Recurso interposto pelo arguido do despacho por via do qual foi indeferido o pedido de deporem na qualidade de testemunhas CC e EE.
Conforme supra exposto, o tribunal entendeu que CC e EE, não obstante terem sido absolvidos da prática dos crimes que lhe eram imputados, não perderam a qualidade de arguidos, uma vez que foi apresentado recurso, não tendo por isso o acórdão proferido transitado em julgado, sendo, quanto a tais arguidos, um trânsito condicional, tendo-se entendido também não ser de recorrer ao disposto no artº. 133º. nº. 2 do CPP, por não estar em causa a separação de processos.
Concluiu-se assim não ser possível proceder-se à sua audição enquanto testemunhas, ou na qualidade de arguidos, atento o disposto no artº. 133º. nº. 1 do CPP.
O arguido, no recurso interposto, defende que CC e EE perderam a qualidade de arguidos, podendo assim ser ouvidos na qualidade de testemunhas, ou que, assim se não entendendo, se determine a separação de processos com subsequente aplicação do disposto no artº. 133º. nº. 2 do CPP.
Da disciplina constante dos artigos 402º. e 403º. do CPP, resulta o efeito do recurso interposto por um dos arguidos, relativamente aos restantes comparticipantes, estabelecendo a al. a) do nº. 2 do artº. 402º. que, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, e o nº. 3 do artigo seguinte que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão.
O efeito de recurso interposto por um arguido relativamente a outros arguidos, comparticipantes no crime vem sendo analisada pela jurisprudência, citando-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de outubro de 2020, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/54e384c88e0fc05880258615005098f3?OpenDocument, por nele se efetuar uma análise muito aprofundada da questão, aí se tendo concluído que “Na prática judiciária, vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um co-arguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante. Como ilustrativas desta jurisprudência que vem sedimentando o conceito de um caso julgado sob condição resolutiva, parcial, condicional, rebus sic stantibus, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 27/1/2005, proferido no processo n.ºs 2546/05-5.ª [publicado na Col.Jur./S.T.J., tomo I/2005, páginas 183-185], de 07/07/2005, no processo n.º 03509/07, de 08/03/2006, no processo n.º 886/06 - 3.ª, de 07/06/2006, no processo n.º 2184/06 - 3.ª, de 4/10/2006, no processo n.º 06P3667, de 07/02/2007, no processo n.º 463/07-3.ª, e de 27-09-2007, no processo n.º 03509/07 e de 13-02-2014, processo n.º 319/11.5JDLSB-D.S (acrescentamos nós) [todos acessíveis em www.dgsi.pt.]”-
O mesmo tem sucedido nas relações, como são exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de 2/12/2004, processo nº 7105/04-9ª e da Relação do Porto de 14/9/2011, processo nº 636/08.1TAVRL.P2 e de 6 de novembro de 2013 [Relatados, respectivamente, por Margarida Vieira de Almeida, por Élia São Pedro e por Vítor Morgado acedidos em www.dgsi.pt.] e de 09-07-2014, processo n.º 5789/06.0TAVNG-H.P1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), e do Tribunal da Relação de Évora, de 04-04-2013 (in Coletânea de Jurisprudência, 2013, Tomo II, pág. 258), acrescentamos nós.
Também nos parece ser este o melhor entendimento.
A melhor leitura deste regime é assim a que vem sendo dominantemente seguida, considerando autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de o mesmo (caso venha a ser julgado procedente) poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes. Trata-se da regra segundo a qual o Tribunal deve retirar da procedência do recurso (ainda que limitado a questões autónomas) “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Uma das consequências legalmente impostas é a de que a procedência do recurso do comparticipante aproveita ao co-arguido não recorrente.
Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes. Como diz GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso, III, pág. 335, “o efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”. Funciona aqui uma verdadeira “condição resolutiva” do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação, como refere CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de processo penal, Coimbra, 1988, pág. 388”- carregado e sublinhados nossos.
Com efeito, vem sendo jurisprudência dominante Supremo Tribunal que em casos de comparticipação, e tendo em conta entre o mais o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 403.º, forma-se caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes: estes passam a cumprir pena, sem prejuízo do recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar – Acs. de 07-07-05, 08-03-06, 07-06-06 e de 07-0207, respectivamente nos Procs. n.ºs 2546/05 - 5.ª, 886/06 - 3.ª, 2184/06 - 3.ª e 463/07 - 3.ª1. 1 Também Acórdão do STJ de 27.09.2007, Proc. n° 07P3509, Relator: Souto de Moura, disponível em www.dgsi.pt; Ac. da RE de 20.12.2012, proc. nº 1516/12.1TBOLH-A.E1. Daí se falar, em relação a eles, de caso julgado sob condição resolutiva.”
Sucede que, na situação em apreço, CC e EE foram absolvidos – não sendo assim já, evidentemente, comparticipantes - considerando-se por isso que, relativamente a eles, o acórdão transitou em julgado, não estando sujeito a qualquer condição resolutiva.
Em consonância, entende-se que os mesmos deixaram de deter a qualidade de arguidos, pois, quanto aos mesmos, o processo deixou de correr termos ( artº. 59º. nº. 2 do CPP), pelo que deveriam ter sido ouvidos na qualidade de testemunhas, face ao requerimento apresentado pelo arguido recorrente, na sequência da possibilidade que lhe foi concedida de preparar a sua defesa, atenta a comunicação de alteração não substancial de factos.
Entende-se assim que deverá tal recurso proceder.
Assim não se entendendo, (….)

I.5.     Da tramitação subsequente:
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.

II.       Fundamentação:

II.1.    Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 24[2]; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S1[3]) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.[4]).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2.    Das questões a decidir:
A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem:
A. Se o despacho de 05-12-2025 violou o dever de fundamentação a que alude o art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P. (cfr. II.4.A.);
B. Se CC e EE podem ou não ser inquiridos na qualidade de testemunhas ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P. (cfr. II.4.B.);
C. Se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação (cfr. arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.) e por excesso de pronúncia (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.) (cfr. II.4.C.);
D. Se o acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. ou do vício do erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P. (cfr. II.4.C.);
E. Se foi violado o princípio do in dubio pro reo (cfr. II.4.C.);
F. Do enquadramento jurídico-penal (cfr. II.4.C.);
G. Da medida da pena e condições da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. II.4.C.); e
H. Da responsabilidade civil (cfr. II.4.C.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Do acórdão proferido em 17-12-2024 pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. ref.ª 441200876 de 17-12-2024):
No âmbito do processo comum coletivo n.º 2443/13.0T3SNT.L1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, após ter sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra GG (cfr. ref.ª 426537568 de 12-06-2023), por óbito do mesmo, em 17-12-2024 foi proferido e depositado acórdão pelo qual:
AA foi absolvido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.ºs 1 e 3, do R.G.I.T., cuja prática lhe havia sido imputada, e condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e ainda sob a condição de pagar ao Estado, durante o período de suspensão da execução da pena, a quantia mensal de EUR 500, a acrescer à quantia anual a entregar no fim de cada ano, em dezembro, de EUR 1 000, devendo durante cada um dos anos entregar o total de EUR 7 000, pela prática, em coautoria e sob a forma consumada, de 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), 104.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do R.G.I.T.;
BB foi absolvido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.ºs 1 e 3, do R.G.I.T., cuja prática lhe havia sido imputada, e condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e ainda sob a condição de pagar ao Estado, durante o período de suspensão da execução da pena, a quantia mensal de EUR 300, a acrescer a quantia anual a entregar no fim de cada ano, em dezembro, de EUR 1 000, devendo durante cada um dos anos entregar o total de EUR 4 600, pela prática, em coautoria e sob a forma consumada, de 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), 104.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do R.G.I.T.;
CC, DD, EE e FF foram absolvidos de todos os crimes que lhe haviam sido imputados (1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.ºs 1 e 3, do R.G.I.T., e 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), 104.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do R.G.I.T.).
II.3.B.          Do recurso interposto do acórdão proferido em 17-12-2024 pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. ref.ª 41796589 de 31-01-2025):
Do acórdão proferido em 17-12-2024 pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. II.3.A.), apenas foi interposto recurso pelo arguido BB.
II.3.C. Do acórdão de 03-06-2025 do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. ref.ª 23216704 de 03-06-2025):
Por acórdão de 03-06-2025 do Tribunal da Relação de Lisboa o recurso interposto pelo arguido BB (cfr. II.3.B.) foi julgado parcialmente procedente e, em consequência:
-     Declarada a nulidade do acórdão recorrido na parte referente àquele BB por o ter condenado por facto diverso (facto dado como provado sob o ponto 28 no acórdão recorrido) do descrito no despacho de acusação, para onde remete o despacho de pronúncia (ponto 37), sem previamente o ter comunicado, nos termos dos arts. 97.º, n.º 1, al. a), n.º 2, 358.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.;
- Determinado que os autos retornassem à 1.ª instância para, pelo mesmo tribunal, ser reaberta a audiência de julgamento a fim de ser dado integral cumprimento ao disposto no art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P., com (eventual) subsequente produção da prova suplementar que se tivesse por pertinente (sempre cingida ao facto modificado), seguindo-se a demais tramitação processual do julgamento com a prolação, a final, de novo acórdão quanto àquele BB; e
- Declarado prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no referido recurso.
II.3.D. Do despacho de 14-07-2025 (cfr. ref.ª 447035358 de 14-07-2025):
Na sequência do acórdão de 03-06-2025 do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. II.3.C.), pelo tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho:
Por lapso, atenta a extensão e complexidade dos autos, o Tribunal não comunicou aos arguidos uma alteração não substancial de factos descritos na acusação (por remissão da decisão instrutória) - cfr. artigo 358.º, n.º 1 do CPP - ,a qual resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos seguintes termos:
O facto 28 dos factos provados (anterior 37 da acusação) onde constava a identidade de “(…) GG (…), passou a consta a identidade de “(…) BB (…)”.
Em conformidade, e para esse efeito, designa-se para e reabertura da audiência o dia 09 de setembro de 2025, pelas 13:30h.
Notifique.
II.3.E. Do despacho proferido em 09-09-2025 (cfr. ref.ª 448163930 de 09-09-2025):
Reaberta a audiência de julgamento, para a qual foram convocados quer o arguido BB quer os referidos AA, CC, DD, EE e FF, e seus Ilustres mandatários e defensores, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultou uma alteração não substancial dos factos descritos na Acusação por remissão da decisão instrutória, nos seguintes termos:
O facto 28 dos factos provados (anterior 37 da acusação) onde constava a identidade de “(…) GG (…), passou a constar a identidade de “(…) BB (…)”.
Uma vez que não se juntam novos factos nem ocorre nenhuma alteração de que resulte uma imagem ou valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito ou que ponha em causa a defesa, apenas, há uma mera concretização de factos já constantes da acusação.
Daí que a Lei preveja para estas situações apenas a oportunidade de a defesa se pronunciar, nos termos do contraditório previsto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, entende o Tribunal proceder a uma alteração não substancial de factos.
Em conformidade, ao abrigo do disposto no n.°1 e n.°3 do artigo 358.° do Código de Processo Penal, comunica-se aos arguidos a alteração não substancial de factos para, se assim o desejarem, conceder-se prazo para preparação e apresentação da respetiva defesa.
Notifique.
Nessa sequência, o arguido BB, através da sua ilustre defensora, requereu a concessão de prazo não inferior a 10 dias para se pronunciar, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para preparação e apresentação de respetiva defesa na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação por remissão para a decisão instrutória.
II.3.F. Do requerimento apresentado pelo arguido BB nos termos do art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P. (cfr. ref.ª 43925364 de 22-09-2025):
Na sequência da comunicação efetuada (cfr. II.3.E.), o arguido BB apresentou um requerimento com o seguinte teor:
BB, Arguido nos autos supra identificados, tendo sido notificado da alteração não substancial dos factos descritos na acusação por remissão da decisão instrutória, mais concretamente no que concerne ao respectivo ponto 37., que passou a a consubstanciar o facto 28 dos factos provados, vem, nos termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do Código de Processo Penal, apresentar a sua
DEFESA,
oferecendo o merecimento dos autos e tudo o que se vier a apurar em audiência de discussão e julgamento.
Como meio s de prova para que deponham sobre os factos em causa, requer a inquirição das seguintes testemunhas, todas a notificar:
1. HH, escriturária de contabilidade, com domicílio na Rua …………………., Alhos Vedros;
2. II, assessora jurídica, com domicílio na ………………………Santo António dos Cavaleiros;
3. CC, diretora de recursos humanos, com domicílio na………………….Lisboa;
4. EE, economista e administrador judicial, com domicílio na Rua do Amaral, n.º 8, 2890-051 Alcochete.
II.3.G. Do despacho proferido em 25-09-2025 (cfr. ref.ª 448637161 de 25-09-2025):
Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido BB (cfr. II.3.F.), foi proferido o seguinte despacho:
Para inquirição das testemunhas e declarações dos arguidos indicados, designa-se o dia (…) (e não antes por manifesta impossibilidade de agenda).
Notifique.
II.3.H.          Do requerido pelo arguido BB (cfr. ref.ª 450997883 de 05-12-2025):
Na sequência do despacho de 25-09-2025 (cfr. II.3.G.), na sessão da audiência de julgamento de 05-12-2025, pelo Ilustre defensor do arguido BB foi solicitada a palavra e, tendo-lhe a mesma sido concedida pela Juiz Presidente, no seu uso requereu:
O arguido BB vem expor e requerer o seguinte:
1. Na sequência do recurso interposto apenas pelo arguido ora requerente, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando parcialmente procedente esse recurso, determinou o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento, restrito à reapreciação do facto descrito no ponto 28 da matéria de facto dada como provada e apenas quanto a si, BB, mantendose inalterada a decisão quanto aos demais arguidos.
2. O Tribunal da Relação não se pronunciou – nem o deveria fazer, porque tal não foi submetido à sua apreciação – sobre a decisão absolutória proferida em 1.ª instância quanto a, entre outros, CC e EE, absolvição essa que, porque não foi objeto de recurso de qualquer sujeito processual, se mostra definitivamente consolidada e coberta por caso julgado material.
3. Resulta, assim, que, relativamente aos mencionados coarguidos, o procedimento penal se encontra extinto quanto aos factos objeto destes autos, cessando em simultâneo e consequentemente a respetiva qualidade de arguidos.
Este entendimento é sufragado pela jurisprudência, que afirma que, cessada a qualidade de arguido por absolvição transitada, cessa também o impedimento do artigo 133.º do Código de Processo Penal, podendo o exarguido ser ouvido como testemunha. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/05/2013, proferido no Proc. n.º 666/07.0JFLSB.L13, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual, e citamos:
“I-O impedimento previsto no artº 133º, nº 2 do CPP pressupõe a manutenção da qualidade de arguido, donde, cessada esta qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, cessa igualmente tal impedimento.
II-A cessação definitiva da qualidade de arguido ocorre quando o processo deixar de estar em curso, conforme preceitua o artº 57º, nº 2, do CPP, pelo que a cessação do impedimento do coarguido depor como testemunha ocorre em simultâneo com a cessação definitiva da qualidade de arguido.
III-Deste modo, em caso de separação de processos, mostrando-se já arquivado o processo separado, sem possibilidades de ser reaberto, inexiste qualquer impedimento legal para o ex-arguido depor como testemunha no julgamento de outro coarguido, sendo inaplicável o artº 133º, nº 2, do CPP, pois inexiste razão para que não seja, obrigatoriamente, prestado o respetivo depoimento como testemunha sem necessidade de qualquer consentimento.
IV-A omissão de tal diligência de inquirição integra a nulidade prevista no artº 120º, alínea d) do CPP.”
É certo que o artigo 133.º do Código de Processo Penal, a que se reporta esse acórdão, foi alterado pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, mas a redação do n.º 2 mantevese inalterada, tendo a modificação incidido apenas sobre o n.º 1, ampliando o elenco de sujeitos impedidos de depor como testemunhas. Porém, a alínea a) do n.º 1 mantevese exatamente igual, continuando a impedir o depoimento como testemunhas “ao arguido e coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade”. Importa sublinhar esta parte final: apenas enquanto mantiverem a qualidade de arguidos ou coarguidos.
4. O Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente entendido que quem foi arguido, mas perdeu essa qualidade por efeito de absolvição transitada em julgado, pode ser ouvido como testemunha no mesmo processo, não se lhe aplicando já o impedimento do artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
5. Na defesa apresentada pelo ora requerente, ao abrigo do artigo 358.º do Código de Processo Penal, foram arroladas, como testemunhas, entre outras, CC e EE, para deporem precisamente sobre os factos relacionados com o ponto 28 da matéria de facto.
6. O Tribunal admitiu a respetiva inquirição, mas determinou que fossem notificados para comparência em audiência na qualidade de arguidos, solução que não se harmoniza com o atual enquadramento processual:
– por um lado, porque contraria o caso julgado absolutório formado a seu favor;
– por outro, porque impede que prestem depoimento sob o regime próprio da testemunha e limita injustificadamente o direito de defesa do arguido BB, a quem cumpre assegurar a plenitude das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição.
7. Reiterase que o artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal impede que deponham como testemunhas o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade, sendo entendimento pacífico que esse impedimento é estritamente funcional à proteção do estatuto de arguido e cessa com a extinção desse estatuto.
8. Acresce que, mesmo nas situações em que subsiste a qualidade de arguido em processo separado ou conexo, o artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consagra o modelo do “testemunho consentido”, permitindo que o arguido já julgado pelo mesmo crime ou por crime conexo deponha como testemunha, desde que dê o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, regime cuja finalidade é compatibilizar a proteção contra a autoincriminação com a necessidade de obter prova relevante.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ªs mui doutamente suprirão,
requerse:
a) Que seja declarado que, no âmbito do presente novo julgamento, limitado ao ponto 28 da matéria de facto provada e apenas quanto ao arguido BB, CC e EE deixaram de ter a qualidade de arguidos relativamente aos factos em apreciação, em virtude do trânsito em julgado das respetivas absolvições.
Não nos querendo imiscuir em matéria alheia, não podemos deixar de referir que entendemos que o mesmo se deverá aplicar a DD e FF; todavia, não se pretende o seu depoimento enquanto testemunhas e, portanto, deixase às respetivas defesas, que o farão com maior sapiência e propriedade, a tomada de posição que entenderem adequada.
b) Que, em conformidade, passe a constar que os mencionados exarguidos são chamados à presente audiência na qualidade de testemunhas, com observância do regime dos artigos 132.º e seguintes do Código de Processo Penal.
c) Subsidiariamente, para o caso de V. Ex.ªs, ainda assim, entenderem aplicável o regime do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que seja determinado que, no início das respetivas inquirições, seja perguntado a cada um dos referidos exarguidos se consente em depor como testemunha sobre os factos em causa, sendo o respetivo consentimento, livre e esclarecido, colhido de forma expressa e lavrado em ata.
II.3.I. Da decisão recorrida de 05-12-2025 (cfr. ref.ª 450997883 de 05-12-2025):
Na dita sessão da audiência foi proferido o despacho do seguinte teor:
Os arguidos CC e EE apesar de terem sido absolvidos no âmbito do Acórdão proferido por este Tribunal Coletivo, contudo, uma vez que foi apresentado recurso, sendo que o mesmo ainda não transitou em julgado, o trânsito em julgado quanto a estes arguidos, em particular, é um trânsito condicional.
Nessa sequência, os mesmos não perderam a qualidade de arguidos no âmbito dos presentes autos, motivo pelo qual se verifica o impedimento absoluto previsto no artº 133 nº1 do CPPenal, sendo que os mesmos estão impedidos de depor nessa qualidade ou na qualidade de testemunha.
Por outro lado, também não se diga que os mesmos sempre poderiam depor nos termos do nº2 do referido preceito legal, por não estar em causa uma separação de processos e, portanto, mesmo que os arguidos a tanto consentissem, tal não está coberto pelo nº 2 do arº 133º do CPPenal, termos em que se indefere “in totum” o requerido.
Notifique.
II.3.J. Do acórdão recorrido (cfr. 452068173 de 20-01-2026):
Após, em 20-01-2026, foi lido e depositado o acórdão recorrido (cfr. I.1.A.).
II.4.    Da apreciação das questões objeto dos recursos:
Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelo recorrente (cfr. II.2.):
II.4.A. Da fundamentação da decisão recorrida de 05-12-2025:
O recorrente entende que o referido despacho recorrido enferma de insuficiência de fundamentação, vício sobre o qual o Ministério Público, na resposta que apresentou, não se pronunciou.
Os atos decisórios dos juízes tomam a forma de sentença ou acórdão, se for proferido por um tribunal colegial, quando conhecerem a final do objeto do processo (cfr. art.º 97.º, n.ºs 1, al. al. a), e 2, do C.P.P.), ou de despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora da hipótese anterior (cfr. art.º 97.º, n.º 1, al. al. b), do C.P.P.).
Em processo penal o objeto do processo é balizado pela acusação ou pronúncia e a pertinente defesa, bem como pelos que resultem da discussão da causa, tendo em vista as finalidades a que se referem os arts. 368.º e 369.º do C.P.P. (cfr. art.º 339.º, n.º 4, do C.P.P.), pelo que conhecer do objeto do processo é, afinal, conhecer do mérito ou do fundo da causa, desde logo a culpabilidade, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 57; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal comentado, Almeidina, 2014, pág. 1251).
Assim, a decisão recorrida de 05-12-2025 não é, do ponto de vista formal, uma sentença/acórdão, mas sim um despacho.
Seja como for, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), sendo que o C.P.P. possui norma própria quando à fundamentação dos atos decisórios do juiz onde se estipula que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (cfr. art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P.).
O dever de fundamentação das decisões judiciais é, sob o ponto de vista endoprocessual, um instrumento de racionalização técnica da atividade decisória do tribunal, com um triplo objetivo: fornecer ao julgador um meio de verificação e autocontrole crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o perfeito conhecimento da situação objeto da decisão, habilitando-os a dela recorrerem, se tal entenderem, bem como, por fim, garantir que o tribunal superior, em caso de recurso, se encontra em posição de poder exprimir, em termos mais seguros, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Contudo, tal dever assume também uma finalidade extraprocessual, tornando possível um controlo externo sobre a decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão, fazendo emergir o carácter legitimador do órgão que a profere, implicando prestação de contas e a responsabilização dos juízes (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2022, processo n.º 1063/19.0GCALM.L2.S1[5]).
Contudo, a falta de fundamentação só gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou a sua irregularidade, nas demais situações (cfr. art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P.).
Não se tratando de uma sentença/acórdão, mas um despacho (cfr. art.º 97.º, n.ºs 1, als. a) e b), e n.º 2, do C.P.P.), não tem aplicação o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., pelo que a falta de fundamentação de um distinto ato decisório, a existir, consubstanciaria uma mera irregularidade que, não tendo sido arguida junto tribunal recorrido, teria que se considerar sanada (cfr. art.º 123.º, n.º 1, do C.P.P.), conforme defendido na jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-02-2012, processo n.º 131/11.1YFLSB[6]).
É certo que “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado” (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do C.P.P.). Contudo, tal pressupõe que a irregularidade ainda não esteja sanada, sob risco de, a admitir-se reparação de irregularidades já sanadas, se introduzir grave entorse no sistema qual seja a de, relativamente ao menos solene dos vícios formais se admitir, afinal, um regime de reparação não só mais permissivo do que o das nulidades relativas (cfr. art.º 120.º do C.P.P.), como equiparável, até, ao das nulidades insanáveis (cfr. art.º 119.º do C.P.P.) (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-01-2022, processo n.º 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1[7]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-06-2022, processo n.º 11/20.0GAETZ-F.E1[8]).
Por outro lado, apesar de ser possível invocar uma irregularidade em sede de recurso, tal também pressupõe que a mesma ainda não esteja sanada (cfr. CORREIA, João Conde, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 1299).
Seja como for, cumpre ainda salientar que a falta de fundamentação não se confunde com uma fundamentação insuficiente.
Existirá uma falta de fundamentação quando ocorre uma absoluta ausência do enunciar das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido. Por seu turno, uma fundamentação insuficiente ocorrerá quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão.
No entanto, só a primeira situação gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou a sua irregularidade, nas demais situações (cfr. art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P.). Na verdade, a segunda situação, isto é, a fundamentação insuficiente, sujeita o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado em recurso, mas não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-03-2014, processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1[9]).
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto.
II.4.B. Do impedimento a que alude o art.º 133.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.:
No presente caso, foi imputado ao recorrente BB e também a CC e EE, a prática de 2 crimes, em coautoria e, assim, em comparticipação (cfr. art.º 24.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.).
Acontece que, por decisão de 17-12-2024, CC e EE foram absolvidos dos crimes cuja prática lhes havia sido imputada e BB foi condenado por um dos crimes cuja prática lhe havia sido imputada em coautoria também com aqueles (cfr. II.3.A.).
Contudo, o Ministério Público não interpôs recurso daquela decisão absolutória, só tendo sido interposto recurso pelo arguido BB quanto à decisão que o condenou, única contra si proferida (cfr. II.3.B.).
Ora, é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas (cfr. art.º 403.º, n.º 1, do C.P.P.)
Para esse efeito, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes (cfr. art.º 403.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.), e em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no art.º 402.º, n.º 2, als. a) e c), do C.P.P. (cfr. art.º 403.º, n.º 2, al. e), do C.P.P.).
É certo que, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes (cfr. art.º 402.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.), bem como que, também com aquela ressalva, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (cfr. art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P.).
No entanto, cumpre recordar que interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes (cfr. art.º 409.º, n.º 1, do C.P.P.), bem como que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes (cfr. art.º 402.º, n.º 3, do C.P.P.).
Ou seja, a situação jurídica de um arguido só pode ser prejudicada em recurso se este for interposto pela acusação, tendo, pois, aquele arguido que ser sujeito processual da instância de recurso como recorrido. Por outro lado, só a extensão in bonam partem, isto é, em benefício, prescinde da intervenção do sujeito processual beneficiado no recurso (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, págs. 105 e 106, § 2).
Por outro lado, no caso de serem vários os arguidos condenados, em coautoria, pela prática do mesmo crime, na ausência de recurso do Ministério Público e caso só um daqueles tenha interposto recurso da decisão condenatória contra si proferida, mesmo que venha a ser absolvido em recurso, o efeito extensivo só é comunicável aos que demais foram condenados e que não interpuseram recurso se a absolvição não se fundar em motivos estritamente pessoais, que funciona, assim, como pressuposto negativo (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 108, § 12).
No presente caso, tendo os arguidos CC e EE sido absolvidos da prática de todos os crimes que lhes foram imputados, a sua situação jurídica só poderia ser prejudicada em recurso se o Ministério Público tivesse impugnado a referida decisão absolutória, o que não aconteceu.
Por outro lado, tendo sido absolvidos, decisão relativamente à qual o único sujeito processual com legitimidade para contra ela reagir se manteve inerte, não se vislumbra como lhes poderia advir suplementar benefício da eventual procedência do recurso interposto por BB da decisão que o condenou pela prática de um dos crimes que havia sido imputado, em coautoria, a ele e àqueles.
Deste modo, é inequívoco que a decisão absolutória de 17-12-2024 proferida quanto a CC e EE transitou em julgado, quanto aos mesmos, na data em que terminou o prazo facultado ao Ministério Público para dela interpor recurso e, assim, em 29-01-2025 (cfr. arts. 104.º, n.º 1, 411.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. e 138.º do C.P.C.).
Ora, sob a epígrafe “impedimentos”, o art.º 133.º do C.P.P., na redação atual, dispõe que:
1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:
a) O arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
(…)
2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.
A justificação do impedimento de o coarguido depor como testemunha encontra o seu fundamento na ideia de proteção do próprio coarguido, pretendendo-se salvaguardar o seu direito à não autoincriminação (cfr. SEIÇA, António Alberto Medina de, in “O conhecimento probatório do coarguido”, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iurídica n.º 42, Coimbra Editora, 1999, págs. 36 e 37; BRANDÃO, Nuno, in Prova testemunhal em processo penal, Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2025, pág. 12[10]; acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 304/2004, de 05-05-2004[11], n.º 181/2005, de 05-04-2005[12], n.º 133/2010, de 14-04-2010[13], n.º 108/2014, de 12-02-2014[14], e n.º 589/2025, de 08-07-2025[15]).
Assim, o arguido só pode depor como testemunha contra os outros coarguidos no mesmo processo onde foi como tal constituído quando perder essa qualidade, caso em que não tem que consentir na prestação de depoimento (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, pág. 113, § 3; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 355; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-09-2023, processo n.º 2/16.5GMLSB.L1[16]).
Ora, a qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo (cfr. art.º 57.º, n.º 2, do C.P.P.).
Assim, relativamente a CC e EE, os direitos e deveres decorrentes da qualidade de arguido cessaram quando transitou em julgado a decisão absolutória proferida na fase de julgamento quanto a eles (cfr. MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, págs. 619 e 620, § 6; GASPAR, António Henriques, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, 201).
Deste modo, estando em causa o mesmo processo, tendo CC e EE sido indicados como testemunhas no requerimento probatório apresentado ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P. pelo recorrente, é nessa qualidade que terão que ser inquiridos, não tendo sequer que consentir na prestação do respetivo depoimento.
É certo que o tribunal recorrido, no despacho de 25-09-2025, ao designar data para a produção da prova indicada pelo recorrente ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P. logo referiu que seriam tomadas declarações aos arguidos indicados.
Contudo, trata-se de despacho fundamentalmente destinado a prover ao andamento regular do processo com a designação de data para a produção da prova indicada e que, quanto à qualidade em que aqueles CC e EE iriam ser ouvidos, utiliza uma fórmula tabelar e genérica, sem qualquer exame crítico da situação em causa, quer de facto quer de direito, sendo, pois, insuscetível de, quanto a tal aspeto, formar caso julgado formal (cfr. arts. 4.º, 400.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.,152.º, n.º 4, 1.ª parte, 620.º, e 630.º, n.º 1, do C.P.C.).
Por outro lado, conforme o relator do presente acórdão já afirmou noutra sede (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-10-2024, processo n.º 1077/19.0S5LSB.L1[17]), o requerimento probatório apresentado ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P. terá que ser apreciado nos termos do art.º 340.º do C.P.P., pelo que, para que possa ser devidamente escrutinada a sua admissibilidade, tem de ser acompanhado da respetiva justificação, para os efeitos do art.º 340.º do C.P.P., pois de outro modo, o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade, à luz dos critérios de aferição fixados nos n.ºs 3 e 4 do citado art.º 340.º do C.P.P. (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 639; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-05-2023, processo n.º 11/22.5PAGDM.P1[18]; acórdão do Tribunal da relação do Porto, de 13-01-2016, processo n.º 411/12.9TALSD.P1[19]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-03-2023, processo n.º 33/01.0GBCLD.L1-3[20]; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26-10-2009, processo n.º 154/06.2IDBRG.G1[21]).
No entanto, no presente caso, no momento em que o referido requerimento probatório foi apresentado já havia transitado em julgado o acórdão absolutório relativamente a CC e EE e onde foram dadas como provadas as funções que cada um deles desempenhava e por força das quais, pelo menos em abstrato, poderiam aqueles possuir algum conhecimento direto do facto comunicado.
Procede, pois, neste segmento, o recurso interlocutório, impondo-se a revogação do despacho recorrido de 05-12-2025.
Em consequência, anula-se o acórdão de 20-01-2026, mantendo-se incólume a prova produzida.
Contudo, pelo mesmo tribunal, terá que ser novamente reaberta a audiência de julgamento a fim de proceder à inquirição das referidas testemunhas, sempre cingida ao facto oportunamente comunicado, seguindo-se a demais tramitação processual do julgamento, sendo, a final, proferido novo acórdão apenas quanto ao aqui recorrente BB.
II.4.C. Do recurso do acórdão de 20-01-2026:
Em face do sentido da decisão proferida quanto ao recurso interlocutório apreciado neste acórdão (cfr. II.4.B.), fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto do acórdão de 20-01-2026, na medida em que poderá vir a ocorrer uma alteração da decisão final por via do agora decidido.
II.5.    Das custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Ora, na área do processo penal, tendo em conta o seu primacial interesse público, que escapa à vontade privada, bem como o estatuto do arguido enquanto sujeito processual e as garantias de defesa que lhe são reconhecidas, nomeadamente o direito ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.), o legislador entendeu que o arguido só poderia ser responsabilizado pelo pagamento das custas, em sede de recurso, caso decaísse totalmente.
Ora, assim sendo, como não houve decaimento total, não há lugar a condenação em custas.

III.      Decisão:
III.1.
Julga-se parcialmente procedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido BB, revoga-se o despacho recorrido de 05-12-2025, anula-se apenas o acórdão de 20-01-2026, e em substituição daquele despacho, determina-se a inquirição, como testemunhas, de CC e EE, a efetivar, no âmbito da reabertura da audiência de julgamento determinada ao disposto no art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P., pelo mesmo tribunal, sem necessidade de aqueles prestarem previamente qualquer consentimento, sendo a respetiva inquirição cingida ao facto oportunamente comunicado, seguindo-se a demais tramitação processual do julgamento com a prolação, a final, de novo acórdão apenas quanto àquele BB (cfr. II.4.B.).
III.2.
Declara-se prejudicado o conhecimento do recurso interposto do acórdão de 20-01-2026 agora anulado em consequência do parcial provimento do recurso interlocutório (cfr. II.4.C.).
Sem custas.

Lisboa, 26-05-2026
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: Alexandra Veiga
2.ª Adjunto: João Grilo Amaral
_______________________________________________________
[1] O recorrente retoma neste recurso a matéria referente ao recurso interlocutório, pelo que apenas se poderá atender à matéria referente ao acórdão condenatório, sob pena de concessão de um injustificado prazo para reformular ou completar aquele recurso interlocutório referente à decisão de 05-12-2025.
[2] https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
[3] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
[4] https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
[5] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90c6da39f801d65f8025884b00348994?OpenDocument
[6] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ae782be490cf9160802579e50051ca66?OpenDocument
[7] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73ad50e5aadfd1ff802587e3003d0399?OpenDocument
[8] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1a0191c168f0a54b802588750050240b
[9] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c48079cb0b1e7b0180257cf2005184ca?OpenDocument
[10] https://www.uc.pt/site/assets/files/2128940/nb_provatestemunhaldtopenal_nbrandao.pdf
[11] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040304.html
[12] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050181.html
[13] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100133.html
[14] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140108.html
[15] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250589.html
[16] https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5712&codarea=57&
[17] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5c322ee15a35f51580258bc4005360ab?OpenDocument
[18] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/902246b71ca3e8ea802589bf0050bc0c?OpenDocument
[19] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/430ad8e976d6d51080257f4c004b73a0?OpenDocument
[20] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/441166df5a32aedb80257b2e003a89d0?OpenDocument
[21] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3a9904849dc3cb03802576870037d51d?OpenDocument
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