Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JORGE LANGWEG | ||
Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO IRREGULARIDADE PROVA SUPLEMENTAR ÚNICO CRIME USO DE DOCUMENTO FALSO | ||
Nº do Documento: | RP20160113411/12.9TALSD.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/13/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 664, FLS.199-222) | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – Vindo acusada da falsificação dos documentos utilizados na prática de um crime de burla, não constitui alteração substancial de factos o apurar-se que a arguida apenas utilizou os documentos falsificados. II – a falta de especificação, na comunicação nos termos do artº 358ºCPP, dos meios de prova que suportam o juízo provisório, sobre a alteração dos factos, constitui uma irregularidade e a arguir nos termos do artº 123º1 CPP. III – o requerimento para produção de prova suplementar, na sequência da comunicação ao abrigo do artº 358º CPP, tem de ser apreciado à luz do artº 340º CPP, devendo ser invocado o motivo concreto revelador da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade. IV - Se ao uso de diversos documentos falsos, preside uma mesma intenção, num mesmo contexto histórico e existindo conexão temporal entre os actos, existe um único crime de uso de documento falso. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 411/12.9TALSD.P1 Data do acórdão: 13 de Janeiro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Fátima Furtado Origem: Comarca de Porto Este Instância Local de Lousada | Secção Criminal Acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a arguida B…; I - RELATÓRIO 1. No dia 2 de Julho de 2015 foi proferida a sentença no âmbito dos presentes autos, que terminou com a condenação da arguida nos seguintes termos: a) Condenar a arguida B… pela prática de um crime de falsificação p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas e) do Código Penal na pena de 1 ano de prisão; b) Condenar a arguida B… pela prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e)conjugado com o artigo 255º, alínea a) todos do Código Penal na pena de 2 anos de prisão por cada um dos crimes; c) Condenar a arguida, B…, pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217º, nº 1, 218º, nº 2, alínea a) com referência ao artigo 202º, alínea b) todos do CP na pena de 3 anos de prisão; d) em cumulo das penas referidas em a) b) e c) condenar a arguida B… na pena única de 4 anos de prisão. e) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e em consequência condenar a demandada/arguida B… no pagamento de €54.280,42 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal aplicável até efectivo e integral pagamento a título de danos patrimoniais por si sofridos. * Custas penais e civis a cargo da arguida(…).» 2. Na penúltima sessão da audiência, em 22 de Junho de 2015, o tribunal comunicou à arguida um despacho, no qual foi concretizada "uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação", com a redação seguidamente reproduzida: «No decurso da audiência e da prova produzida resulta uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação com relevo para a decisão. Com efeito, consta da acusação nomeadamente dos seus pontos 13., 14., 15., 21., e 23 que: 13. «No espaço reservado no contrato à assinatura do mutuário a arguida apôs, pelo seu próprio punho o nome de C…, como se dele se tratasse, imitando, assim, a assinatura daquele (fls. 13)» 14. «Na livrança caução em branco anexa ao contrato, no espaço reservado à assinatura do subscritor, a arguida apôs, pelo seu próprio punho, o nome de C…, como se deste se tratasse, imitando a sua assinatura (fls. 33-34)» 15. «O contrato de mutuo assinado nestes termos, e acompanhado dos referidos documentos, foi remetido ao “D…, SA”, o qual pagou à “E…, Lda.”, em 12 de fevereiro de 2007, a quantia de €27.937,00 relativa à quase totalidade do financiamento». 21. «No requerimento de tal registo de propriedade, apresentado junto da Conservatória do registo automóvel no dia 28 de fevereiro de 2007, no espaço destinado à assinatura do comprador, a arguida apôs, pelo seu próprio punho, o nome de C…, como se deste se tratasse, imitando a sua assinatura (fls. 23-24).» 23. «A arguida teve o propósito de enganar, pela forma descrita, o “D…, SA”, bem como a sociedade “E…, Lda” intermediária no contrato de mutuo celebrado, fazendo-as crer que C… pretendia adquirir o veículo com a matrícula ..-BZ-.. e obter financiamento para essa aquisição, imitando a assinatura deste, quer no contrato de financiamento celebrado, quer na livrança que o acompanhou, quer no requerimento de registo de propriedade a favor daquele, o que conseguiu fazer, apoderando-se desse modo da quantia de €27.900,00 equivalente à quase totalidade da quantia financiada. Em consequência destes e outros factos vem a arguida acusada de três crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 3 do Código Penal. Ora da audiência de discussão e julgamento no que àqueles pontos concerne resulta que – No espaço reservado no contrato à assinatura do mutuário consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposta pelo seu punho, o que era do conhecimento da arguida. – Na livrança caução em branco anexa ao contrato, no espaço reservado à assinatura do subscritor consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposto pelo seu próprio punho, o que era do conhecimento da arguida. – O contrato de mutuo, assinado por pessoa não concretamente apurada mas que não C…, o que era do conhecimento da arguida, e acompanhado dos referidos documentos, foi remetido ao “D…, SA” o qual pagou à “E…, Lda” em 12 de fevereiro de 2007 a quantia de €27.937,00 relativa à quase totalidade do financiamento. – No requerimento de tal registo de propriedade apresentado junto da Conservatória do registo Automóvel no dia 28.02.2007, no espaço destinado à assinatura do comprador, consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposto pelo seu próprio punho, o que era do conhecimento da arguida. – A arguida teve o propósito de enganar, pela forma descrita o “D…, SA” bem como a sociedade “E…, Lda, intermediária no contrato de mutuo celebrado, fazendo-as crer que C… pretendia adquirir o veículo de matrícula ..-BZ-.. e obter o financiamento para essa aquisição, sabendo que, quer no contrato de financiamento celebrado, quer na livrança que o acompanhou, quer no requerimento de registo de propriedade a favor daquele, o nome de C… não havia sido aposto pelo punho deste, o que conseguiu fazer, apoderando-se desse modo da quantia de €27.900,00 equivalente à quase totalidade da quantia financiada. Esta alteração dos factos mostra-se relevante para a decisão da causa, implicando em consequência uma alteração da qualificação jurídica dos crimes pelos quais a arguida vinha acusada, devendo a mesma passar a ser acusada do mesmo crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a) do Código Penal (este ultimo por referência ao artigo 202º, alínea b) do mesmo Código); um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) e dois crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) e nº 3 todos do Código Penal. Esta alteração consubstancia uma alteração não substancial dos factos uma vez que não importa a imputação à arguida de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigos 358º e 1º, alínea f),a contrario, do Código de Processo Penal). Assim, comunica-se a presente alteração à arguida e concede-se-lhe se tal requerer o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa nos termos do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal». 3. Dentro do prazo concedido para a preparação da defesa, a arguida apresentou um requerimento: a) arguindo que a alteração efetuada consubstancia uma alteração substancial dos factos e como tal tinha de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 359, n.º 2 do Código Processo Penal; ou, subsidiariamente: b) seja declarado nulo o despacho de comunicação de alteração, por falta de fundamentação; e, também, subsidiariamente: c) requerendo a inquirição de testemunhas e a audição da arguida; 4. Sobre esse requerimento incidiu o despacho seguidamente reproduzido, proferido em 1 de Julho de 2015: Quando o tribunal se preparava para proceder à leitura da sentença a proferir nos presentes autos, e imediatamente antes da mesma, comunicou à arguida uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação. Na verdade, vinha a arguida acusada da prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a) do Código Penal (este ultimo por referência ao artigo 202º, alínea b) do mesmo código) e três crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 256º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 3 do código Penal. Face à alteração operada, manteve-se a acusação relativa ao crime de burla, com a mesma qualificação e factualidade, alterando-se a factualidade relativa ao crime de falsificação por forma a integrar a alínea e) do preceito em análise, ou seja, no que a este particular concerne passou a arguida a estar acusada de um crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) e dois crimes de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º, nº 1 alínea e) e nº 3 todos do Código Penal. Feita a respectiva comunicação a arguida não prescindiu do prazo para preparação da sua defesa, nos termos do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal. Vem agora a arguida, antes de mais alegar que a alteração operada nos factos é uma alteração substancial, pelo que deverá ter aplicação o disposto o artigo 359º , nº 2 do Código de Processo Penal. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o tribunal que carece de fundamento o alegado pela arguida. Na verdade, como referido no despacho em crise, não importa a imputação à arguida de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Com efeito o tipo de crime é exactamente o mesmo, sendo a norma em causa apenas distintas nas suas alíneas, várias formas de cometer o tipo de ilícito criminal pelo qual a arguida vinha acusada. Fazendo uso dos ensinamentos plasmados no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.10.2013 (processo 293/06.0GBVLN.G1, relator Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt): «(…)Uma “alteração substancial dos factos” implicaria a alteração do objecto do processo, isto é, da sua identidade que foi fixada na acusação. Fixado o objecto processual penal, deve ele manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da sentença. Este princípio é essencial à existência de um efectivo e eficaz direito de defesa do arguido, já que se ao tribunal fosse permitido modificar o objecto do processo, poderia este deparar-se com novos factos e novas incriminações que não tinha considerado quando da preparação da defesa – (…). Por isso é que, havendo alteração substancial dos factos, o julgamento só pode prosseguir com a concordância dos diversos sujeitos processuais, nomeadamente do arguido – cfr. artigo 359º, nº 3 do CPP. Diferente é o caso da alteração não substancial. Para além dos factos constantes da acusação (…) podem existir outros factos que não foram vertidos na acusação, mas que têm “com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.”. Estes factos novos fazem parte do chamado “objecto do processo em sentido amplo”. Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, nº 1 do CPP – (...).». Ora é entendimento deste tribunal que a alteração operada se enquadra na supra descrita doutrina, ou seja, os factos ora em causa enquadram-se, sem qualquer dúvida, no objecto do processo em sentido amplo, tanto mais que pertencem à mesma norma incriminadora (aliás o mesmo é defendido no citado aresto relativamente à anterior redacção do crime de falsificação de documento numa situação em que o arguido vinha acusado de ter aposto pelo seu próprio punho determinados dizeres e passaria a constar da acusação ou por alguém a seu mando e segundo as suas indicações – considerando em tal caso que existiria uma alteração não substancial dos factos). Na verdade, o facto de se entender que ao invés de ser imputada directamente à arguida a autoria das assinaturas de C… deve passar a constar que as assinaturas não eram apostas pelo punho do dito C… o que era do conhecimento da arguida, não pode ser entendido como uma alteração substancial dos factos, tanto mais que o crime de falsificação engloba diversos tipo de atuação, «não se trata de um crime de mão própria. A lei não exige, que o agente tenha falsificado o documento pelo seu próprio punho. Valem aqui todas as modalidades de autoria, imediata ou mediata, previstas no artigo 26º do Código Penal.» (acórdão supra citado). Assim sendo, por se entender que a alteração operada conduz apenas a que a arguida passe a encontrar-se acusada de uma alínea distinta do mesmo tipo legal de crime, mantem-se o entendimento de que não se trata de uma alteração substancial, mas sim não substancial dos factos constantes da acusação, que não implica a imputação à arguida de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigo 358º e 1º, alínea f) a contrario do Código de Processo Penal). Em consequência indefere-se o requerido sob a alínea a) do requerimento que antecede. Quanto à alegada nulidade do despacho em crise por falta de fundamentação. Trata-se de um despacho de alteração não substancial dos factos sendo certo que a nulidade invocada carece de fundamento legal. Com efeito entende-se que «O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao arguido não é um ato decisório, consistindo numa alteração à peça acusatória do processo bastando-se a fundamentação com a referência feita de forma genérica de que tal alteração proveio da discussão da causa, sem curar de estabelecer qualquer correspondência entre cada facto e cada prova» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30042014, relator Olga Maurício). No mesmo sentido refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.09.2013 (relator Orlando Gonçalves) que «A falta de fundamentação do despacho que comunica em audiência uma alteração não substancial dos factos, não especificando sinteticamente os meios de prova que suportam o juízo provisório do Tribunal a quo sobre a alteração dos factos descritos nas acusações, não têm tratamento específico previsto na lei, pelo que está sujeita ao regime da irregularidade. Não tendo o recorrente arguido de imediato e perante o tribunal a quo a irregularidade que resulta dessa omissão, ter-se-á a mesma de ter por sanada». Assim, face ao exposto, forçoso será concluir igualmente pela improcedência da arguida nulidade por falta de fundamentação. Por fim importa avaliar do requerimento de prova ora apresentado pela arguida. Entendendo-se que estamos perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação importa antes de mais realçar que «(…) feita a comunicação de factos que apenas importem uma «alteração não substancial» não se reinicia todo o percurso da produção de prova, fazendo-se tábua rasa quer dos prazos que já decorreram para a defesa, quer da prova já produzida. No essencial a acusação continua a ser a mesma, porque a identidade do processo mantem-se inalterada. A «preparação da defesa» referida na última parte do artigo 358º, nº 1 do CPP tem, necessariamente, que estar relacionada e de ser relevante para os novos factos com os quais o arguido foi surpreendido. Ele já teve o prazo do artigo 315º do CPP para, com a maior amplitude, arrolar testemunhas e oferecer outra prova» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães supra citado). No mesmo sentido o Acórdão da mesma relação (apud acórdão supra citado) assim sumariado: «I- O pedido de produção de meios de prova, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia, tem de ser acompanhado da respectiva justificação, para os efeitos do artigo 340º, nº 4 do CPP. De outro modo o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade, à luz dos critérios fixados nos nºs 3 e 4 daquele artigo 340º do CPP. II- Deve ser indeferida a produção de prova suplementar dilatória, entendendo-se esta como aquela que prejudica o regular andamento dos autos, sem que possa contribuir para o esclarecimento da verdade». Ora no requerimento alvo da presente apreciação a arguida requer a sua audição e arrola testemunhas. No que se refere à sua audição da arguida, esta afirma que a mesma se prende com a factualidade que se “pretende dar como provada”, entendendo-se aqui que pretenderá dizer aos novos factos constantes da acusação. Assim, porque legalmente admissível admite-se a requerida audição da arguida. No que se refere às testemunhas arroladas nenhuma justificação é dada para a sua inquirição, sendo certo que do teor (corpo) do requerimento consta no seu nº 32 que “(…) para além dos meios de prova que infra se irão indicar, para demonstrar que C… esteve presente na instituição bancária quando foi solicitado o crédito (…)”. Assim, e fazendo um esforço de interpretação, poderemos concluir que, embora não o diga expressamente no seu requerimento de prova, a inquirição das testemunhas arroladas visará a prova de que o dito C… se encontrava no local e momento supra referidos. Ora a importância dessa prova resultava já da acusação nos exactos termos em que a mesma foi inicialmente proferida, já que a arguida se encontrava acusada de ter aposto pelo seu próprio punho a assinatura de C…, como se dele se tratasse, imitando assim a assinatura daquele. Desde modo, por se considerar manifestamente dilatória a requerida inquirição das testemunhas em causa, face ao fim da mesma, indefere-se o requerido. Pelo exposto, atendendo-se às considerações expendidas e normas legais citadas, indefere-se todo o requerido, à excepção da audição da arguida relativamente aos novos factos oportunamente comunicados e restrita aos mesmos. Para o efeito e tendo em vista evitar maiores delongas, mantem-se a data já agendada.» 5. Inconformada com o despacho proferido em 1 de Julho de 2015 e a sentença, a arguida interpôs recurso das duas decisões, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: a) Quanto ao recurso do despacho: De tudo quanto se expôs no ponto 1 das presentes motivações, sempre com o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal da instância operou efetivamente uma alteração substanciai dos factos; Por isso, teria que dar cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 359º do C. P. Penal; Ao não cumprir o estatuído em tal preceito legal, praticou a nulidade aí consignada, o que determina a nulidade do que vier a seguir processado, designadamente a prolação da Sentença, conforme dispõe o art. 122º do C. P. Penal, o que aqui expressamente se invoca. Em momento algum do despacho se fez referência a qualquer meio de prova de onde possa resultar a imputação à arguida, mesmo que por juízo indiciário, dos factos agora descritos no douto despacho em causa. E tal indicação tem que ser feita sob pena de total insindicabilidade da decisão e de ofensa insanável ao direito de defesa da arguida, constitucionalmente garantido. 1. - Ao tribunal apenas é permitido alterar os factos descritos na acusação ou pronúncia, se isso se verificar no decurso da audiência - art. 358º, nº 1 do C. P. Penal. 2. - Como se pode aquilatar disso, maxime se tal modificação se verificou no decurso da audiência se o julgador não concretizar que meios de prova estiveram na base de tal alteração? O despacho judicial que determine a alteração não substancial dos factos constantes da acusação ou da pronúncia tem uma dupla natureza: tem natureza decisória na medida em que decide proceder à modificação do objeto do processo em determinado sentido e com uma determinada amplitude e, por outro lado, dado o seu efeito sobre o objeto do processo, equivale à acusação ou à pronúncia. b) - Assim, por o despacho que procede à alteração não substancial dos factos, não se encontrar devidamente fundamentado, deve ser julgado nulo, nos termos do disposto nos artigos 3082, nº 2 e 2832, nº 3, alíneas b), c), d), e) e f) do C. P. Penal, violando ainda o princípio constitucional da garantia de defesa e do contraditório consagrado no artigo 322, nº l e 5 CRP, o que aqui expressamente se invoca. c) - A posição do Tribunal é a todos os níveis inenarrável e incongruente, como decorre do senso comum e mediana lógica, apor pelo seu próprio punho a assinatura de C… em três documentos é bem diferente de alguém falsificar nesses mesmos documentos a assinatura do C…, tendo a arguida conhecimento disso. d) - Ora, como a arguida sabia que não ia ser feita prova que a falsificação da assinatura fosse por si feita, incumbia-lhe apenas esperar que decorresse a audiência de discussão de julgamento, não podia era prever que o tribunal iria reinventar uma nova tese, imputando-lhe apenas o conhecimento da falsificação. e) - Por isso, só a partir daí, sabendo com o que podia contar, é que precisava de demonstrar que a (pre)convicção do tribunal estava errada, pretendendo com tais testemunhas demonstrar que, como o C… esteve com a arguida no Banco juntamente com tais pessoas, jamais a arguida poderia saber que as assinaturas teriam sido falsificadas, inclusivamente que tais imitações poderiam ser da autoria do próprio C…. a. - É óbvio que o Tribunal "a quo" fazendo letra morta da lei, indefere a inquirição de tais testemunhas, porque a motivação e a decisão já estava tomada, dispondo que tais diligências não se mostravam úteis à descoberta da verdade e, serem manifestamente dilatórias. b. - Donde decorre, que o Tribunal da instância tinha já elaborado a sentença que depois veio a proferir, não passando de uma mera formalidade a notificação à arguida a conceder o prazo de 5 dias para apresentar a sua defesa, ficando, assim, a decisão intocável e inalterável, já que qualquer diligência que a defesa viesse a apresentar seria sempre aprioristicamente chumbada, como veio a suceder. c. - É claro que, a recorrente pretendia, como pretende exercer o seu direito ao contraditório no que tange a estes novos factos e à alteração jurídica dos mesmos, consagrado constitucionalmente, que é um imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz. d. - A inquirição das testemunhas indicadas é óbvio que jamais se poderá considerar como uma diligência meramente dilatória, ao invés, é essencial e fundamental para a descoberta da verdade material. e. - Assim, o Tribunal "a quo" cometeu a nulidade prevista da alínea d) nº 1 do art. 120º do C. P. Penal, o que aqui se invoca, por violação do consignado nos arts. 2842, n2 1, 3589, n2 1, 359º,nºs 1 e 2 e 379º, alínea b) do C. P. Penal. f. - Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve ser anulado todo o processado a seguir à prolação do despacho que aqui se sindica: i. Por se considerar que não foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 359º do C. P. Penal, ao entender-se que o Tribunal "a quo" operou uma alteração substancial dos factos, ou ii. por o despacho que procede à alteração não substancial dos factos, não se encontrar devidamente fundamentado, deve ser julgado nulo, nos termos do disposto nos artigos 308º, n°2 e 283º, nº 3, alíneas b), c), d), e) e f) do C. P. Penal, violando ainda o princípio constitucional da garantia de defesa e do contraditório consagrado no artigo 329, n9le5 CRP, ou iii. em alternativa, revogar-se o despacho em causa, ordenando-se que sejam ouvidas as testemunhas indicados no requerimento de fls... b) Quanto ao recurso da sentença: O espaçamento temporal entre a última sessão de julgamento em que foi produzida prova (20 de Março de 2015) e aquele que a arguida prestou declarações sobre os novos factos, que na tese do Tribunal não importaram alteração substancial de factos, (2 de Julho de 2015) foi de 3 (três meses) e 12 dias; Apesar das exceções que comporta a regra da continuidade da audiência desde o seu início até ao encerramento, o nº 6 do art. 328º do C. P. Civil, introduz-se o limite de 30 dias, estabelecendo como consequência para o adiamento que exceda tal prazo, a perda da eficácia da prova já realizada se não for possível retomar a audiência naquele prazo máximo de 30 dias, não podendo, assim, ser excedido; O Tribunal a quo, ao decidir reabrir a audiência para a comunicação de novos factos, não estando ainda fixada a questão da culpabilidade, após o decurso de 30 dias sobre o encerramento da discussão da causa, tendo sido produzida prova, designadamente como é referido na motivação da decisão, nessa altura, o tribunal “(…)teve o cuidado de questionar (a arguida) se o mesmo se apresentava com algum tipo de doença, de limitação ou de dificuldade, no momento da assinatura dos documentos, que justificasse que a assinatura constante dos mesmos fosse distinta da sua assinatura habitual, afirma que não.”; Assim, porque entre a última sessão de audiência de julgamento ocorrida em 20 de Março de 2015 e a reabertura da audiência, em 2 de Julho de 2015, na qual a arguida prestou declarações, ou seja, foi produzida prova, decorreram mais de 30 dias, a prova que foi produzida ao longo de várias sessões de julgamento perdeu a sua eficácia, tendo como consequência a necessidade de se repetir, o que aqui expressamente se requer. Nos presentes autos como a conduta do agente preenche a previsão de falsificação e de burla, verifica-se a existência de concurso aparente e, assim, por se tratar de uma consunção impura, como é defendido por Helena Moniz – comentário conimbricense, II, 690 – a arguida deveria ser condenada apenas pelo crime de burla, pois o crime preparado (a burla) consome o crime praticado como preparação ou como meio para aquele (a falsificação). Assim a arguida, deveria ser apenas condenada pela prática de um crime de burla. Se assim não se entender, no que concerne aos crimes de falsificação, o conhecimento da falsificação, por parte da arguida, de que três documentos (contrato de mútuo, livrança e requerimento do registo) estariam adulterados, deverá integrar apenas a prática de um crime de falsificação e não de três crimes de falsificação distintos, porque, na tese do Tribunal, foi através da conjugação de todos esses documentos que a arguida logrou burlar a instituição de crédito, não se podendo autonomizar cada um dos documentos, pois individualmente não logravam atingir o fim pretendido, pelo que deverá a arguida ser condenada apenas por um crime de falsificação, nos termos da alínea e), nº 1 e nº 3 do artigo 256º do C. Penal. Em alternativa, No caso de assim também não se entender, o que se equaciona por dever de patrocínio, em termos comparados com o concurso aparente de crimes, poderá questionar-se no caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, em que a justiça e a economia processual aconselham a verificação de um só crime. Ora, tendo em consideração os factos dados como provados, verifica-se, que no que tange ao crime de falsificação, que existiu efetivamente uma resolução plúrima do mesmo tipo de crimes, bem como existiu efetivamente uma execução de forma homogénea (no mesmo quadro factual temporal) dos mesmos tipos de crimes e do bem jurídico protegido. Tendo em consideração a matéria dada como provada pelo Tribunal Coletivo, o “modus operandi” foi exatamente o mesmo, os documentos foram entregues, com o conhecimento da arguida, ao mesmo tempo e destinavam-se em conjunto a criar a ideia que a assinatura seria do C…, para que a instituição de crédito concedesse o empréstimo, o que veio a acontecer. Por isso, por se encontrar preenchida a previsão do nº 2 do art. 30º do C. Penal, deveria ser condenada na prática de um crime continuado de falsificação de documentos, na forma consumada. Deste modo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se que a pena aplicada é exagerada. Pelo que, apesar da elevada intensidade do dolo (directo e da ilicitude) e os antecedentes criminais posteriores à prática dos factos que lhe são imputados, as circunstâncias de prevenção geral em relação ao crime de falsificação de documento, atentas as ponderosas razões de interesse público que constituem o bem jurídico protegido, assumem mediano relevo, talqualmente o crime de burla. Neste contexto deve-se aplicar à arguida, as seguintes penas, de acordo com o entendimento que o Venerando Tribunal da Relação vier a ter sobre a matéria em causa: - pelo crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), a pena de 2 anos de prisão, caso se entenda que o crime de burla consome o crime de falsificação; ou - pelo crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), a pena de 2 anos de prisão e por um crime de falsificação p. e p. pelos arts.. 256º, nº 1, alínea e) e nº 3, na pena de 1 ano de prisão, operando-se o respetivo cúmulo, deve a arguida ser condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; ou - pelo crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), a pena de 2 anos de prisão e por um crime continuado de falsificação p. e p. pelos arts.. 256º, nº 1, alínea e) e nº 3, na pena de 1 ano de prisão, operando-se o respetivo cúmulo, deve a arguida ser condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; ou - por fim, no caso do Tribunal ad quem subscrever o entendimento do Tribunal a quo sobre a qualificação e imputação dos crimes em causa, as penas parcelares, sempre com o devido respeito por opinião contrária, parece-nos desajustadas, devendo a arguida ser condenada na pena de 2 anos de prisão pelo crime de burla p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), por cada um dos crimes de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea e) e nº 3, na pena de 1 ano de prisão e pelo crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea e) na pena de 6 meses de prisão, operando-se o respetivo cúmulo, deve a arguida ser condenada na pena única de 3 anos de prisão. No que concerne ao pedido de indemnização cível, as quantias peticionadas respeitam a valores correspondentes à indemnização pelo incumprimento dos contratos alegando tratar-se do prejuízo que tive, quando se trata de indemnização calculada na base da resolução do contrato, como decorre da factualidade dada como provada no item 3.1.25. Ou seja, aquela causa de pedir na base da alegação da responsabilidade contratual não colhe no âmbito deste processo, pelo que, contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo a indemnizações deverá ser fixada em atenção somente ao valor efetivamente financiado e decorrente da única responsabilidade aqui analisada- responsabilidade extracontratual. A demais alegação e prova respeita a quantias apenas ressarcíveis em sede de pedido de indemnização civil por responsabilidade contratual. E diga-se que não colhe neste processo nem em qualquer outro, ainda que cível em separado, porquanto, além do mais, estamos perante contratos nulos por simulados (simulação absoluta) Assim, a arguida/requerida, a este título, apenas poderá ser condenada no pagamento da quantia financiada de € 27.900,00, a que acresce juros a contar da notificação do pedido de indemnização cível, nada mais. Por fim, coloca-se necessariamente a questão de saber se os crimes cometidos neste processo deveriam ser englobados no cúmulo jurídico com os demais crimes cometidos ulteriormente pela arguida. Ora, no que tange a esta matéria, a sentença recorrida não se debruçou sobre tal questão, não tomando, assim, tomado qualquer posição. Consigna a alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. P. Penal que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deve conhecer. Assim, deve nesta parte considerar-se nula a sentença recorrida, por não ter conhecido da questão relativa ao cúmulo jurídico, nos termos do nº 1 do art. 77º do C. Penal, pelo que deve-se ordenar que os autos baixem à 1ª instância para ser suprida tal falta. Para os efeitos do nº 5 do art. 412º do C. P. Penal, a recorrente declara expressamente que pretende que o recurso interposto do despacho de fls…, proferido em 1 de Julho de 2015, seja sindicado por este Venerando Tribunal. 6. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo. 7. O Ministério Público junto do tribunal da primeira instância apresentou resposta à motivação dos recursos, devidamente fundamentada, pugnando pela sua improcedência em matéria penal. 8. O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer, devidamente fundamentado, pugnando, igualmente, pela improcedência dos recursos, em matéria penal. 9. O recorrente não apresentou qualquer resposta ao douto parecer. 10. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de outra(s) de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões da recorrente, constituindo, assim, o seu thema decidendum: Do recurso do despacho interlocutório: a. Os factos comunicados à arguida consubstanciam uma geram uma alteração substancial dos factos constantes da acusação e, por isso: a) deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 359º, n.º 2 do Código Processo Penal; e b) deverá ser declarada nula a sentença proferida, por ter condenado a arguida por factos diversos; b. o despacho não se mostra devidamente fundamentado e por isso é nulo, nos termos do disposto no art. 122º do Código Processo Penal? c. o despacho proferido deverá ser revogado na parte em que indeferiu a inquirição de testemunhas por si indicadas, uma vez que as mesmas são essenciais e fundamentais à descoberta da verdade material? Do recurso da sentença: d. Violação do princípio da continuidade da audiência: a) entre a última sessão de produção de prova, em julgamento (em 20 de Março de 2015) e a reabertura da audiência (em 2 de Julho de 2015), no âmbito da qual a arguida prestou declarações, decorreram mais de 30 dias, o que determina que a prova produzida tenha perdido a sua eficácia o que determina a necessidade da sua repetição (artigo 328º, 6, do Código de Processo Penal); Subsidiariamente: e. Existência de concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação, devendo a arguida apenas ser condenada pela prática de um crime de burla; Subsidiariamente: f. Existência de um único crime de falsificação (artigo 256º, 1, e) e 3, do Código Penal); Subsidiariamente: g. Existência de um único crime de falsificação, cometido sob a forma continuada; h. Excessividade das penas concretas; i. A indemnização fixada é excessiva, por ter sido baseada em critérios de responsabilidade contratual, devendo a mesma ser limitada ao montante que decorre da responsabilidade extracontratual, ou seja, deverá ser condenada a pagar, apenas, a quantia financiada de € 27.900,00, acrescida de juros de mora contados a partir da notificação do pedido de indemnização cível. j. Omissão de pronúncia da sentença, por não ter apreciado a questão do cúmulo jurídico de penas, englobando as aplicadas em condenações anteriores relativamente a crimes que se mostram em concurso. II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Perante as questões suscitadas no recurso da sentença, torna-se essencial - para a devida apreciação do seu mérito - recordar a fundamentação de facto e de direito da decisão final: «3.1.- Matéria de Facto Provada Com relevância para a discussão da causa, consideram-se como provados os seguintes factos: 3.1.1. – Por procuração outorgada no dia 26 de maio de 2006 no cartório Notarial da Notária F…, em Lousada, C… constituiu a arguida sua procuradora, tendo-lhe concedido poderes para em seu nome, prometer comprar e efectivamente comprar, pelo preço e condições que entendesse, duas fracções autónomas; para junto de quaisquer bancos ou instituições de crédito movimentar as suas contas a débito e crédito, contrair quaisquer empréstimos, pelo prazo, juro, condições e obrigações que entendesse convenientes, receber as quantias mutuadas e delas o confessar devedor, hipotecar à segurança dos mesmos empréstimos as referidas fracções autónomas, outorgando e assinando as respectivas escrituras. 3.1.2. – Em Julho de 2006, a arguida adquiriu o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “Audi” modelo “…”, com a matrícula ..-BZ-.., tendo esta sido importada e matriculada nesse mês em nome da arguida. 3.1.3. – Em dia não concretamente apurado do mês de fevereiro de 2007, mas seguramente anterior ao dia 12 de fevereiro de 2007, a arguida dirigiu-se à sede da sociedade “E…, Lda” sita na …, s/n, em …, Marco de Canavezes, dizendo estar interessada na aquisição de um veículo de marca Mercedes que seria para outra pessoa que ela representava, o Senhor C…. 3.1.4. – Nessa ocasião, a arguida solicitou à “E…, Lda” que obtivesse um crédito junto do D…, SA para aquisição do veículo de marca Mercedes, em nome do Senhor C…, o que a “E…, Lda” conseguiu. 3.1.5. – Posteriormente, a arguida afirmou que o Senhor C… tinha mudado de ideias e que estava interessado num veículo que era dela, o veículo de marca “Audi” acima referido. 3.1.6. – Então a arguida pediu à “E…, Lda” que solicitasse à instituição financeira, o D…, SA a transferência do crédito para esse outro veículo da marca “Audi” o que esta instituição financeira fez a pedido da “E… Lda”. 3.1.7. – Para a formalização deste contrato/mutuo a arguida entregou na sede na “E…, Lda” uma cópia do bilhete de identidade correspondente a C…, vindo a apurar-se que este documento foi adulterado no espaço reservado à data de nascimento, constando nessa cópia a data de nascimento de 03/05/1975, quando deveria constar a data de nascimento de 03/05/1985. 3.1.8. – Para o mesmo fim, a arguida entregou ainda: uma cópia de uma factura da EDP emitida em nome de C…, com morada no …, …, Lousada, uma cópia da demonstração de liquidação de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2005 de C…, com morada no …, … e cópias de dois recibos de vencimento alegadamente emitidos por “G…, Lda” com sede em …, Amarante, relativos ao vencimento dos meses de Novembro e Dezembro de 2006 auferido por C…. 3.1.9. – Posteriormente veio a apurar-se que estas cópias de recibos de vencimento foram forjadas e não constam da contabilidade da referida empresa, pois naqueles meses esta já não era entidade patronal de C…. 3.1.10. – Assim, no dia 12 de fevereiro de 2007, foi celebrado contrato de mutuo com o nº …..., onde figurava como mutuante “D…, SA” e como mutuário C…, residente no …, …, …, Lousada (nos termos constantes do documento de fls. 13 dos autos que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 3.1.11. – Nos termos do contrato de mutuo celebrado, a instituição de crédito mutuante financiava a compra do referido veículo de marca “AUDI” pelo valor de €28.500,00, ficando o mutuário obrigado a pagar esse valor em 72 prestações de €587,63, no total de €42.309,50. 3.1.12. – Do contrato referido 3.1.10. consta sob a denominação Declaração do(s) mutuário(s), além do mais: “Declaro(amos) igualmente que dou(amos) o meu/nosso consentimento para que, em caso de incumprimento e/ou resolução do presente contrato, a livrança caução em branco anexa ao contrato de por mim/nós subscrita, seja preenchida pelo valor que for devido, (…)”. 3.1.13. – No espaço reservado no contrato à assinatura do mutuário consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposta pelo seu punho, o que era do conhecimento da arguida. 3.1.14. – Na livrança caução em branco anexa ao contrato, no espaço reservado à assinatura do subscritor consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposto pelo seu próprio punho, o que era do conhecimento da arguida. 3.1.15. – O contrato de mutuo, assinado por pessoa não concretamente apurada mas que não C…, o que era do conhecimento da arguida, e acompanhado dos referidos documentos, foi remetido ao “D…, SA” o qual pagou à “E…, Lda” em 12 de fevereiro de 2007 a quantia de €27.937,00 relativa à quase totalidade do financiamento. 3.1.16. – Por sua vez, a “E…, Lda” entregou a quantia de €27.900 em cumprimento do mesmo contrato o que fez através do cheque nº ………., emitido em 147.02.2007, à ordem de B… e sacado sobre a conta nº ……….. sediada na agência do Marco de Canavezes do H…, da titularidade da “E…, Lda”. 3.1.17. – O valor deste cheque foi levantado pela arguida. 3.1.18. – Nenhuma das prestações estabelecidas no contrato de crédito foi paga, quer pela arguida, quer por outrem. 2.1.19. – Desta forma a arguida apoderou-se da quantia de €27.900,00 incorporada no dito cheque. 3.1.20. – Em 20.02.2007 o registo de propriedade do veículo foi averbado a favor de C…, com reserva de propriedade a favor do “D…, SA” como garantia do ressarcimento do seu crédito. 3.1.21. – No requerimento de tal registo de propriedade apresentado junto da Conservatória do registo Automóvel no dia 28.02.2007, no espaço destinado à assinatura do comprador, consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposto pelo seu próprio punho, o que era do conhecimento da arguida. 3.1.22. – O veículo com matrícula ..-BZ-.. esteve segurado em nome da arguida no período compreendido entre o dia 27.07.2006 e o dia 27.07.2007, alguns meses após a celebração do contrato de mutuo com o “D…, SA”. 3.1.23. – A arguida teve o propósito de enganar, pela forma descrita o “D…, SA” bem como a sociedade “E…, Lda, intermediária no contrato de mutuo celebrado, fazendo-as crer que C… pretendia adquirir o veículo de matrícula ..-BZ-.. e obter o financiamento para essa aquisição, sabendo que, quer no contrato de financiamento celebrado, quer na livrança que o acompanhou, quer no requerimento de registo de propriedade a favor daquele, o nome de C… não havia sido aposto pelo punho deste, o que conseguiu fazer, apoderando-se desse modo da quantia de €27.900,00 equivalente à quase totalidade da quantia financiada. 3.1.24. – A arguida não pagou ao “D…, SA” qualquer prestação devida pelo crédito concedido para aquisição do mencionado veículo perfazendo a dívida relativa àquele crédito o valor total de €51.017,71. 3.1.25 – Atuou com intenção de obter para si vantagem económica que sabia ser indevida e que acarretava o empobrecimento do D…, SA, sabendo que não tinha qualquer autorização de C… para esse efeito e que colocava em causa a fé pública das livranças como títulos de crédito e de meio de pagamento, prejudicando igualmente o Estado. 3.1.26. - Como consequência directa e necessária da conduta da arguida o D…, SA sofreu um prejuízo de pelo menos €54.280,42 (por referência à data do pedido de indemnização civil formulado) equivalente ao valor total das prestações, dos acréscimos legais não pagos, e juros devidos em virtude do financiamento concedido para aquisição do referido veículo. 3.1.27. – Por outro lado, como consequência directa e necessária da conduta da arguida, e face ao incumprimento do contrato de mutuo pretensamente celebrado com C… o D…, SA procedeu à resolução o contrato e intentou contra este uma execução patrimonial para satisfação da quantia em dívida, que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, sob o processo nº 1184/09.8TBLSD. 3.1.28. – A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei e constituíam crime. * 3.1.29. – A arguida encontra-se detida desde janeiro de 2010 em cumprimento de uma pena de 10 anos.3.1.30. – Encontra-se em processo de divórcio. 3.1.31. – A arguida tem dois filhos que se encontram com a sua mãe, tendo visitas regulares no estabelecimento prisional dos seus familiares. 3.1.32. – A arguida, quando for posta em liberdade tem perspectivas de trabalho na área da costura ou de cabeleireiro. 3.1.33. – Tem o 12º ano de escolaridade. 3.1.34. – Não lhe são conhecidas viaturas automóveis. 3.1.35. – Por sentença proferida no âmbito do processo 2278/06.7TDPRT que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi a arguida condenada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelo artigo 11º, nº 1, alínea a) do DL 316/97, de 19.11 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, pena que foi substituída por 100 dias de prisão subsidiária, encontrando-se extinta. 3.1.36. - Por sentença proferida no âmbito do processo 197/08.1TAGDM que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Lousada, foi a arguida condenada pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º do Código Penal na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €5,00. 3.1.37 - Por sentença proferida no âmbito do processo 306/06.5TAGDM que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi a arguida condenada pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º do Código Penal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €3,00, pena que se encontra extinta. 3.1.38 - Por sentença proferida no âmbito do processo 694/09.1JDLSB que correu termos na 6ª vara Criminal das Varas Criminais de Lisboa, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217º e 218º do Código Penal e 2 crimes de falsificação e contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) do Código Penal na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período. 3.1.39. - Por sentença proferida no âmbito do processo 1445/09.6JAPRT que correu termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi a arguida condenada pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p.p. pelo artigo 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal, 7 crimes de burla qualificada, p.p. pelos artigos 202º alínea b), 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a) do Código Penal; 3 crimes de burla qualificada, p.p. pelo artigo 202º, alínea b), 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do Código Penal; 4 crimes de burla qualificada, p.p. pelos artigos 202º, alínea a), 217º e 218º, nº 1 do Código Penal, 2 crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 3; 12 crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelos artigos 256º, nºs 1, alínea b) e e) (nove deles) e pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e e) (três deles) do Código Penal, na pena única de 7 anos de prisão. 3.1.40 - Por sentença proferida no âmbito do processo 562/10.4GDGDM que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217º e 218º do Código Penal e um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1 alíneas a) e c) do Código Penal, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão. 3.1.41. - Por sentença proferida no âmbito do processo 1034/09.5PASJM que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi a arguida condenada pela prática de um crime falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, alíneas c) d) e e) do Código Penal e um crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217º, nº 1, 218º, nº 1 e 202º alínea a) todos do Código Penal na pena única de 14 meses de prisão. * 3.2.- Matéria de Facto não provadaNada mais com relevância para a causa resultou provado. * 3.3.- Fundamentação da Matéria de Facto ProvadaA convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da ponderação do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente da análise dos documentos juntos, perícia efectuada à letra de C… (efectuada em sede de processo executivo mas cuja certidão se encontra junta aos autos) e das declarações da arguida e testemunhas ouvidas. A análise do certificado de registo criminal da arguida foi essencial no apurar da matéria a tal atinente. Assim, a arguida prestou declarações em tribunal negando a prática dos factos de que vem acusada, prestando no entanto um depoimento nervoso, pouco objectivo e como tal pouco credível, contrário às regras de experiência comum e aos restantes depoimentos prestados na mesma sede, razões pelas quais não logrou convencer o tribunal. Deste modo afirma perentoriamente que nunca procurou comprar qualquer Mercedes, afiançando que queria vender o seu Audi e que o C… o queria comprar, pelo preço de €19.000,00. Assim teria ido falar com um vendedor da sociedade L… (I…) para que este conseguisse o crédito para o C…. Afirma que o contrato de crédito e a livrança foram assinadas pelo C…, na sua presença bem como do Sr. J… (da sociedade E…) e do dito I…. Mais refere que foi com Sr. J… levantar o dinheiro constante do cheque enviado pela financeira, sendo que este lhe deu os €19,000 acordados, deu €1.000 ao dito I… (que também estava presente) e ficou com os restantes €7.000. Com relevância refere ainda que entregou o carro ao Sr. C… à terra da mãe, onde este morava quando estava em Portugal, tendo-o visto a circular com o mesmo. Afirma que todos os documentos referentes ao contrato foram entregues pelo S. C… e/ou pelo mesmo assinados na presença do Sr. J…. Quanto aos restantes documentos falsificados refere que os mesmos lhe foram assim entregues pelo sr. C…, desconhecendo que os mesmos eram falsificados até à compra da habitação. Ora desde logo e sem necessidade de confronto com os demais depoimentos começam aqui as incongruências do depoimento da arguida na verdade, refere que soube que os documentos eram falsos aquando da escritura da casa (que teria sido em Dezembro de 2006 ou Janeiro de 2007) e que não sabia que os mesmos eram falsos quando tratou da situação do carro para o Sr. C… (Fevereiro de 2007)… Mais afirma que os documentos lhe foram entregues todos juntos, para tratar da situação da casa e do carro, mas confrontada com o facto de na documentação constar um recibo da EDP da morada da casa ainda a adquirir não sabe explicar a causa dessa situação. Importa ainda salientar o facto de a arguida insistir, por diversas vezes que a livrança oi requerimento de registo de propriedade do carro e o contrato de mutuo terem sido assinados pelo C… na sua presença e de terceiros, incluindo J…, sendo que após diversas sessões logrou assegurar que tal sucedeu numa pastelaria aqui em Lousada. No entanto, quando confrontada com o resultado da perícia efectuada à letra da livrança na pessoa de C… em sede dos autos de execução a qual conclui apenas pela probabilidade de a mesma ser do punho de C… (tendo sido afastada em sede de julgamento de oposição à execução) não tem explicação para esse facto, tendo o tribunal tido o cuidado de questionar se o mesmo se apresentava com algum tipo de doença, de limitação ou de dificuldade, no momento da assinatura dos documentos, que justificasse que a assinatura constante dos mesmos fosse distinta da sua assinatura habitual, afirma que não. Mais confrontou o tribunal a arguida com a razão de ser de o referido C… afirmar peremptoriamente que não efectuou as assinaturas em causa, se existia alguma incompatibilidade entre eles que justificasse esta atitude, ao que a mesma respondeu também negativamente. Ora as declarações da arguida são desde logo contraditadas com o depoimento claro e credível de J…, vendedor da empresa E… e irmão do mesmo, afirmando desde logo que o negócio com a arguida foi feito com ele e não com qualquer vendedor da empresa (tanto que só esporadicamente é que algumas pessoas fazem um negócio de um ou outro carro, ficando com uma percentagem, não sendo o caso dos autos). Assim, refere que a arguida se lhe dirigiu, acompanhada do Sr. I…, mostrando-se interessada na aquisição de um Mercedes, tendo sido feito e aprovado o respectivo financiamento. Posteriormente a mesma desistiu do carro e transferiram o crédito. Face ao tempo decorrido, com objectividade afirma não se recordar se o A4 era para ela ou para outra pessoa. De qualquer forma afirma que lhe foi exibida uma procuração tendo todos os documentos sido entregues pela arguida. Mais afirma que não estava presente quando o contrato de financiamento e a livrança terão sido assinados pelo Sr. C…, apenas o tendo conhecido aqui em tribunal (no âmbito do processo de execução), não sabendo precisar a forma como os recebeu, se através da arguida ou do I…, mas afiançando que não viu o Sr. C…. Confrontado com os documentos juntos aos autos confirma o teor dos mesmos. Porque relevante realce-se o cheque junto a fls. 72, acerca do qual afiançou que não ficou com qualquer quantia, sendo certo que a única coisa que ganhou neste negócio foi a comissão do crédito dada pelo D…. Realce-se ainda que a testemunha explicou que por norma dá o dinheiro ao comprador porque o dinheiro vem do banco em nome da empresa e ele é que paga ao vendedor (razão pela qual o cheque foi entregue à arguida por ter a dita procuração). Por seu turno, K…, funcionária da assistente prestou um depoimento sério e credível, esclarecendo os documentos que tinha na sua posse bem como os montantes em dívida e a forma usual de operar nestas situações. Já L…, mostrou-se pouco conhecedor do caso concreto, o qual foi tratado pelo seu irmão J…, supra referido, mas esclareceu o normal ocorrer deste tipo de situações. Absolutamente essencial foi o depoimento de C… de quem tanto se falou ao logo de todo o processado. Assim, esta testemunha, ouvida por vídeo conferência no país onde reside habitualmente prestou um depoimento extremamente sério, objectivo e credível. Deste modo esclareceu nunca ter assinado nada a não ser a procuração, negando peremptoriamente ter assinado qualquer contrato de financiamento ou qualquer livrança, assegurando que nunca sequer pretendeu comprar qualquer carro, nunca tendo visto o carro em questão e nunca tendo tido qualquer A4 (tudo ao contrário do afirmado pela arguida). Mais, com credibilidade refere que enviou fotocópia do seu BI e recibos de vencimento para a arguida, esclarecendo que nunca fez IRS em Portugal e, como nunca chegou a comprar a vivenda nem sequer pediu a ligação da água, da luz e nunca assinou rigorosamente nada. De forma credível e segura afiança que nunca assinou nada em branco a pedido da arguida ou qualquer documento que não a procuração. Por fim, esclarece que da L… apenas conheceu algumas pessoas aqui no tribunal de Lousada. Por tudo o exposto a versão da arguida não logrou convencer o tribunal, entendendo-se que houve prova mais do que abundante, quer documental quer testemunhal relativamente à prática dos factos constantes da acusação. As declarações da arguida foram devidamente ponderadas e determinaram a fixação da matéria relativa à sua situação pessoal e familiar. *** 4- Do Direito4.1. Do crime de falsificação Vem a arguida, acusada da prática de um crime de falsificação p.p. pelos artigos 256º, nº 1, alínea e) do Código Penal (após a alteração não substancial dos factos operada em sede de audiência de discussão e julgamento). Dispõe o referido imperativo legal que «1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) usar o documento a que se referem as alíneas anteriores; (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». Porque relevante para o caso dos autos refira-se o disposto no nº 3 do mesmo preceito legal «Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267º,o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias». Além disso, no que se reporta à concretização do conceito de documento necessário à delimitação do tipo legal de crime por que vem acusado, prevê o artigo 255º, nº1 al a) do citado diploma legal que se considera documento «a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta». O crime de falsificação de documento caracteriza-se, antes de mais, por ser um crime de perigo abstracto - o simples facto de o agente falsificar o documento, mesmo que nunca venha a utilizá-lo, já é punido. O legislador entendeu que a simples falsificação do documento constitui só por si uma situação que torna possível uma futura lesão dos bens e valores jurídico-criminais protegidos pelo tipo legal de crime, bastando-se, deste modo, com a consumação formal do crime. O bem jurídico protegido pela incriminação é, no caso concreto, o interesse comunitário na veracidade dos documentos, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, agravada, no caso dos documentos autênticos, pela fé pública que desses documentos dimana. Como refere Helena Moniz «neste específico crime, o agente, ao actuar, viola precisamente um interesse de toda a colectividade - o documento como meio de prova e a especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova em geral» (In O Crime de Falsificação de Documentos - Da Falsidade Intelectual e da Falsidade do Documento, Almedina, 1993, pág. 69). Parece assim que o legislador visou definir como núcleo de incidência da protecção concedida quaisquer documentos cuja falsidade possa pôr em risco a segurança no tráfico jurídico. No que se reporta ao elemento subjectivo do tipo de crime ora em análise, importa referir que o nosso legislador exige que o agente actue «com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo». É entendimento unânime da nossa doutrina e jurisprudência que «Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem patrimonial (…) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de actuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório» (HELENA MONIZ, in obra citada, pág. 685). Assim, «Aquando da prática do crime de falsificação (…) o agente deverá ter conhecimento que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsifica-lo ou utilizá-lo. Ou seja, para que o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo (…)» (HELENA MONIZ, in obra citada, pág. 685). Transpondo para o caso dos autos, e atendendo à matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam que têm os autos prova bastante do uso de documento falsificado (alínea e) do mesmo preceito legal). Com efeito, face à matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam de que a arguida usou documento falsificado, com intenção de obter para si benefício ilegítimo (o dinheiro do crédito), encontrando-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) do Código Penal. No caso dos autos a arguida utilizou documentos onde constava a assinatura de C…, não tendo sido por este aposta e o que era do conhecimento desta, nomeadamente na livrança, no contrato de mutuo e no requerimento de registo de propriedade. Ora, face ao raciocínio supra expendido, quanto ao registo de propriedade e quanto à livrança a arguida terá de ser condenada nos termos no nº 3 do artigo 256º; quanto ao contrato de mutuo deverá ser condenada nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal. * 4.2. Do crime de burla qualificadaVem, ainda a arguida acusada da prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a) (por referência ao artigo 202º, alínea b)) todos do Código Penal. Dispõe o artigo 217º do Código Penal que «quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime consiste no património, globalmente considerado. Trata-se, em primeiro lugar, de um crime de dano, que «só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro, e de um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima» (cfr. Almeida Costa, in “Comentário Conimbricense”, Tomo II, pág. 276). Assim, são elementos deste crime: o uso de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado; para determinar outrem à pratica de factos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo (cfr. Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, Vol. II, Rei dos Livros, 2000, pág. pág. 836). Vejamos, com mais pormenor, cada um dos elementos, de per si: Por “erro” deve entender-se «a falsa ou nenhuma representação da realidade concreta, que funcione como vício do consentimento da vítima» (Simas Santos, pág. 837). O “engano” continua a equivaler «à simples mentira». Por outro lado, terão que ser sempre provocados “por meio de artifícios, ardis ou astúcia” (cfr. Helena Moniz, in “O crime de falsificação de documentos– Da falsificação intelectual e da falsidade em documento”, Livraria Almedina, 1993, pág. 81). Ora, o burlado tem aqui um falso convencimento da realidade, o qual é provocado de “forma astuciosa”, ou seja, “forma engenhosa” pelo burlão (cfr. Maia Gonçalves, in “Código Penal Anotado” , 14ª edição, pág 690; Acórdão da RC, de 1/6/83, in CJ, VIII, Tomo III, pág. 98; e Acórdão do STJ, de 16/5/94, in CJSTJ, II, Tomo II, pág. 216). O segundo momento do crime de burla é “a prática de actos que causem prejuízo patrimonial”, ao burlado ou a terceiro, sendo certo que qualquer bem, interesse ou direito patrimonial pode ser objecto de lesão. Por último, o agente deve “ter intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo” (ou seja, um enriquecimento que não corresponde objectiva ou subjectivamente a qualquer direito), o qual pode revelar-se como um aumento patrimonial dos bens de terceiro ou do agente ou mediante uma diminuição do passivo patrimonial do agente ou de terceiro. Face ao supra exposto, pode-se concluir, que a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento: a utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. Impõe-se, assim, a existência de um duplo nexo de imputação objectiva: «entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial» (cfr., Almeida Costa, ob. cit., pág. 293). Vejamos, agora, o tipo subjectivo de ilícito: O tipo de ilícito em questão é punível apenas a título de dolo, em qualquer uma das suas modalidades. No entanto, não basta, in casu, o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro. Com efeito, tratando-se de um delito de intenção, impõe-se que o agente tenha «a intenção de conseguir, através da sua conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio» (Cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 309). Por fim, prescreve o artigo 218º, n.º 2, al. a) do Código Penal que a pena é de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado, devendo entender-se este último como aquele que for superior a 200 Unidades de Conta – artigo 202º, al. b) do citado Diploma legal. Ora, transpondo para o caso dos autos temos como certo que a arguida praticou o crime de burla do qual vinha acusada, tendo usado de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado, nomeadamente o uso dos documentos falsos, sem os quais não lhe teria sido concedido crédito e tendo assim obtido enriquecimento ilegítimo (o valor do crédito concedido, titulado no cheque por si levantado). Mais a arguida tinha intenção de conseguir desse modo esse mesmo enriquecimento ilegítimo, sabendo que tal acarretava o empobrecimento da demandante cível. Com efeito encontram-se plenamente preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em apreço. * Aqui chegados, importa esclarecer que se o crime de falsificação tiver servido para praticar um crime de burla, estaremos perante um concurso real ou efectivo de crimes, tal como jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 4/5/2000 (D.R., I-A, 23/5/2000), em que se decidiu que, «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217º, n.º 1, respectivamente do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes (cfr. neste sentido, Acórdão de fixação de jurisprudência, de 19/2/1992, in D.R., I-A, de 9/4/92; Acórdão do STJ, de 24/3/83, Proc. 36918; Acórdão do STJ, de 2/3/95, Proc. n.º 47633; Acórdão do STJ, de 16/6/99, Proc. 577/99; Maia Gonçalves, in “Código Penal Anotado”, Almedina, 2001, pág. 691; e, em sentido contrário, qualificando como situação de consunção impura as situações em que a falsificação de documentos é realizada como meio para atingir o crime de burla, cfr. Helena Moniz, in “Comentário ...”, ob.cit., pág. 690 e seguintes).Na verdade, «sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de burla (o património) e de falsificação de documentos (...) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiaridade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível (...)» (cfr. Acórdão do STJ, de 16/6/99, Proc. 577/99), deve enquadrar-se tal situação no concurso real ou efectivo de crimes. *** 5- Da medida concreta da penaFeito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, resta proceder à escolha e determinação da medida concreta da pena. Nesta sede importa referir o preceituado no artigo 40º, nº 1 do Código Penal que impõe que «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Além disso, o nº 2 deste mesmo preceito legal prescreve que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Este artigo 40º foi introduzido no nosso ordenamento jurídico-penal pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, indicando, expressamente o fim das penas e consagrando a culpa como limite máximo das mesmas. Os fins expostos no referido artigo 40º, n.º 1, traduzem a preocupação do nosso legislador penal com a prevenção do crime e com a recuperação, a chamada ressocialização, do delinquente. Assim, se por um lado se procura dar resposta aos anseios da sociedade, impondo penas para os prevaricadores como forma de sedimentar a consciência jurídica dos cidadãos e criar uma ambiente de confiança e segurança pelo direito; por outro lado, tem-se em atenção a necessidade de reintegração social do delinquente, educando-o para agir em conformidade com a lei, exigindo-se ao julgador um juízo de prognose quanto aos efeitos que a pena poderá ter na sua futura conduta. Na verdade, doutrina e jurisprudência têm apontado um duplo sentido ao fim preventivo das penas. Surge-nos, assim, a ideia de prevenção geral, que visa não só dissuadir os elementos da sociedade de agirem contra as normas legais, prevenir comportamentos delinquentes, mas também incutir o respeito pelos valores que os tipos legais visam proteger, educando desta forma para o direito. Ao lado desta prevenção geral surge-nos a ideia de prevenção especial, assumindo a pena uma função e uma finalidade ressocializadora do próprio delinquente. Deste ponto de vista, a pena visa evitar que aquele que já violou as normas legais reincida no seu comportamento criminoso. O objectivo é educar o delinquente por forma a que este passe a actuar de acordo com as leis a que está obrigado, inserido na comunidade mas com respeito pelos valores que a enformam. No que se refere ao fim preventivo das penas, ou seja ao seu objectivo de evitar comportamentos e resultados, futuros indesejáveis, cumpre salientar que este se articula e surge, obrigatoriamente, como um reflexo dos ideais políticos e sociais da comunidade. Nas palavras de Edgardo Rotman (in O Conceito de Prevenção do Crime, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 3º, Coimbra Editora, Aequitas, pág. 322-323) «A noção de prevenção num modelo democrático vai para além dos limites do sistema de justiça penal. É necessário mencionar aqui a política criminal humanística e democrática do movimento da nova defesa social, na qual a ideia de prevenção não apenas inclui a repressão punitiva, como também a prevenção da delinquência e a recuperação do infractor dentro de um contexto de harmonização social». De acordo com o artigo 71º, nº 1 do nosso Código Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção». Este preceito legal estabelece os critérios de fixação do quantum da pena, sendo certo que a mesma nunca poderá ultrapassar a medida da culpa do agente (cfr. artigo 40º, nº 2). «Culpa aquela entendida no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime: o juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma; e olhada em concreto, como culpa pelo concreto ilícito praticado – sem deixar de configurar uma culpa pela personalidade quanto às facetas desta que, através dela, devam reflectir-se na pena (…)» (Adelino Robalo Cordeiro, in A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Alteração ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Vol. II, Centro de Estudos Judiciários, 1998, pág. 43-44). Ora os tipos legais de crime em apreço são puníveis com pena de multa ou de prisão quanto às falsificações e só com pena de prisão quanto à burla. Torna-se, assim, necessário proceder à opção entre a pena de prisão e a de multa. O legislador Penal Português tomou posição clara sobre este assunto, impondo, no artigo 70º do Código Penal que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Temos, assim, que a pena de prisão deve ser atendida como a ultima ratio da política social. Fazendo uso das palavras de Figueiredo Dias (in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 53) «bem pode afirmar-se que o Código Penal vigente deu realização, em medida não facilmente ultrapassável no momento presente, aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas de curta duração». Transpondo para o caso concreto, há que atender: -ao grau de ilicitude dos factos praticados, que é muito elevado; - à conduta levada a cabo pela arguida que denota uma atitude anti-social acentuada; - às consequências da conduta da arguida, com prejuízos consideráveis mesmo a nível pessoal para terceiros (com a instauração de processo de execução contra C…); - ao dolo directo da sua conduta, estando plenamente consciente da ilicitude da mesma e da sua proibição face às normas legais vigentes; - ao facto de do registo criminal da arguida constar a prática de diversos ilícitos criminais, essencialmente pela prática de crimes de burla e falsificação, como o dos presentes autos. Assim, temos como que é imperioso considerar que são muito acentuadas as necessidades de prevenção especial pelo que a pena de multa não se mostra proporcional nem adequada ao caso concreto. Mais, a opção da arguida de ter apresentado uma versão plenamente contraditória com os factos dados como provados, negando a conduta que lhe era imputada, não a desfavorecendo, não permite ao tribunal avaliar se a mesma tomou real consciência da gravidade dos seus actos, não tendo demonstrado arrependimento nem justificando de qualquer forma a sua conduta. Assim, atendendo a tudo o exposto, entende-se proporcional e adequada a condenação da arguida B… na pena de 1 ano de prisão pela prática do crime de falsificação, p.p. pelo artigo 256º, nº 1 alínea e); na pena de 2 anos de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de falsificação, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CP, e na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de burla qualificada. *** Uma vez aqui chegados cumpre salientar o disposto no artigo 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal que sob a epígrafe «Regras da punição do concurso» prescreve que «1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente. 2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas matérias mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».Da interpretação do nº 3 deste preceito legal resulta que, condição de procedimento do cúmulo jurídico das penas é que as mesmas tenham a mesma natureza. Assim, «Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie, caso as penas sejam de espécie diversa (multa e prisão) a lei nos termos do artigo (…) 77º, nº n3, da Red. 95 abandona o sistema de pena conjunta e impõe a acumulação material» (PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Estudo Sobre o Conceito de Concurso de Penas e os Pressupostos e Requisitos para a Realização do Cúmulo Jurídico de Penas no Código Penal Português (redacções de 1982 e 1995, Coimbra editora, pág. 27). Assim, dúvidas não restam de que na situação em apreço, existindo concurso e sendo as penas aplicadas, penas de prisão, se poderá e deverá operar o cúmulo jurídico das mesmas. Atendendo aos critérios legais impostos, temos que, in casu, a pena abstractamente aplicável ao arguido será de 3 anos a 8 anos (cfr. nº 2 do artigo 77º supra citado). Ora, tendo em conta todas as circunstâncias concretas já amplamente expostas, tem-se por proporcional e adequada a aplicação à arguida de uma pena única de 4 anos de prisão. *** 6 – Do pedido de indemnização civil formuladoA propósito do pedido de indemnização civil deduzido pela Segurança Social[3], há que atender ao disposto no artigo 129º do Código Penal. Prescreve o referido preceito legal que «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». Assim, há que analisar as normas da lei civil no que a esta matéria concerne. Nas palavras de Fernando Pessoa Jorge (In Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, pág. 34) «O termo responsabilidade corresponde à ideia geral de responder ou prestar contas pelos próprios actos, a qual, por sua vez, pode assumir duas tonalidades distintas: a susceptibilidade de imputar, dum ponto de vista ético lato sensu, determinado acto e seus efeitos ao agente, e a possibilidade de fazer sujeitar alguém ou alguma coisa às consequências de certo comportamento». O artigo 483º, n.º 1 do Código Civil impõe que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». No que ao presente caso importa, há que analisar a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que pressupõe: «a existência de uma facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano, pois sem isso não se põe qualquer problema de responsabilidade civil e, também que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele» (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 446). Cabe enaltecer as palavras de João de Matos Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, Almedina, pág. 544) que esclarece: «Reduzindo todos os requisitos (…) à terminologia técnica corrente entre os tratadistas da matéria, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, nesta zona: a) o facto (controlado pela vontade do homem); b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano». No mesmo sentido, vide, a título meramente exemplificativo, Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria, in Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, pág. 413. Uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade civil, nasce a obrigação de indemnizar, de acordo com o preceituado no artigo 483º, n.º 1 in fine. No que à obrigação de indemnização concerne, o nosso legislador civil deu prevalência ao princípio da restituição natural, ao fixar, no artigo 562º do Código Civil, que «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Cumpre realçar que, nos termos do artigo 564º, nº. 1 do Código Civil, «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão», devendo a indemnização ser fixada em dinheiro «(…) sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor» - cfr. artigo 566º, n.º 1 do Código Civil. Esta indemnização fixada em dinheiro, doutrina e jurisprudência caracterizam como indemnização por equivalente. Da análise dos preceitos legais referidos, podemos concluir que, no que aos danos patrimoniais concerne, o legislador quis salvaguardar a indemnização pelo dano emergente e pelos lucros cessantes no património do lesado. Note-se que por dano patrimonial entende-se o reflexo emergente do facto danoso, praticado pelo lesante, no património do lesado. Fazendo uso das palavras de João de Matos Antunes Varela (in obra citada, pág. 621), ao referir-se ao dano emergente e lucro cessante, «O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão. O segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão». Transpondo para o caso concreto, temos um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais. Cumpre analisar. Ora, partindo dos pressupostos da responsabilidade que supra expusemos, e transpondo-os para o caso em apreço, podemos concluir que se encontram devidamente preenchidos. Assim, temos um facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, será devida indemnização por danos patrimoniais no valor de €54.280,42 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal aplicável até efectivo e integral pagamento. Importa aqui esclarecer, porque referido pelo ilustre mandatário da arguida em sede das doutas alegações proferidas que nos encontramos aqui em sede de responsabilidade civil extracontratual nos termos supra expostos. Na verdade, em nada contende com esta indemnização peticionada o facto de o contrato ser ou não nulo, por vício de forma, facto que relevaria caso nos encontrássemos em sede de responsabilidade civil contratual. III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA JURÍDICA A - Recurso do despacho interlocutório: O despacho interlocutório: a) manteve que a alteração comunicada à arguida apenas consubstancia uma alteração não substancial dos factos; b) indeferiu a arguição de nulidade invocada de falta de fundamentação da decisão de comunicação desta alteração. c) indeferiu a inquirição das testemunhas; e d) admitiu a tomada de declarações à arguida; 1ª questão: a) Os factos comunicados à arguida consubstanciaram uma alteração substancial dos factos constantes da acusação? Segundo a tese da recorrente, «Socorrendo-nos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 1º do Código de Processo Penal, é alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao agente de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Significa isto que alterar é introduzir factos novos. Todavia, não é qualquer alteração que a lei proíbe, mas apenas e tão só a que importa alteração do objeto do processo, que bula com os direitos dos arguidos. Assim, só quando se acrescentem factos à acusação ou se substituem por outros é que estamos perante a alteração de factos que alude o preceito legal acima referido. Subsunção do critério supra descrito ao caso dos autos: O Tribunal pretendia e veio a alterar a factualidade vertida nos itens 13., 14,15., 21. e 23., do libelo acusatório, para considerar que afinal não foi a arguida que apôs pelo seu punho o nome de C…, nos documentos de fls. 13,33-34, concluindo que alguém terá assinado tais documentos, com o conhecimento desta. Isto é, deixa de ser Imputada diretamente à arguida a autoria das assinaturas do tal C…, para pretensamente vir a dar-se como provado que apesar de não se apurar a autoria de tais assinaturas, as mesmas terão sido feitas com o conhecimento da arguida. Sempre com o devido respeito por opinião contrária, é claro que, a factualidade que se pretende dar como provada é bem diferente da que consta do libelo acusatório: - uma coisa é ser a autora das falsificações, - outra bem diversa, é ter conhecimento que a assinatura de alguém foi falsificada.» Cumpre apreciar. A lei não fornece uma definição de "alteração não substancial de factos", devendo encontrar-se o seu significado no confronto com a noção de "alteração substancial dos factos" prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal. Esta consiste naquela "que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis". Daqui resulta – pacificamente na doutrina e na jurisprudência de todas as instâncias – que uma alteração não substancial dos factos é aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Por conseguinte, não tem suporte legal a tese da recorrente, quando afirma que "só quando se acrescentem factos à acusação ou se substituem por outros é que estamos perante a alteração de factos", pois isso significaria que qualquer alteração factual da acusação ou da pronúncia constituiria uma alteração substancial dos factos. No caso em apreço, a circunstância da arguida ter utilizado documentos falsificados para a obtenção de um benefício financeiro já constituía objeto da acusação. A alteração introduzida pelo Tribunal, no plano naturalístico, circunscreve-se a um "minus" em relação à acusação, traduzido na circunstância de não ter resultado da prova produzida em julgamento que tenha sido a própria arguida a falsificar os documentos por si utilizados para a obtenção de um benefício financeiro. Ora, tal não altera o objeto do processo, integrando, somente, uma alteração da qualificação jurídica dos factos (artigo 358º, 1 e 3, do Código de Processo Penal) e uma alteração não substancial dos factos (nº 1 do mesmo artigo), uma vez que nem todos resultaram provados[4]. Nestes termos, não tem fundamento legal a primeira pretensão da recorrente e, por conseguinte, contrariando a tese da recorrente: a) não deve ter lugar o cumprimento ao disposto no art. 359º, n.º 2 do Código Processo Penal (pois é referente a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia); e b) Não deverá ser declarada nula a sentença proferida, por ter condenado a arguida por factos diversos, pois não aconteceu qualquer alteração substancial à luz do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal. 2ª questão: a) o despacho não se mostra devidamente fundamentado e por isso é nulo, nos termos do disposto no art. 122º do Código Processo Penal? A recorrente sustenta que o despacho que comunicou a alteração não substancial é nulo, por não se encontrar fundamentado, citando, a propósito, os artigos 308º, nº 2, e 283º, do Código de Processo Penal. Apreciando. A falta de fundamentação visada na motivação de recurso do despacho que comunicou em audiência a alteração não substancial dos factos, está circunscrita à não especificação sintética dos meios de prova que suportaram o juízo provisório do Tribunal a quo sobre a alteração dos factos descritos na acusação. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, as normas referentes ao despacho de pronúncia (artigo 308º do Código de Processo Penal) e de acusação (artigo 283º, do mesmo texto legal) não são diretamente aplicáveis ao despacho que comunica uma alteração não substancial dos factos descritos naquelas peças processuais. O despacho judicial em causa constitui, indubitavelmente, um ato decisório (artigo 97º do Código de Processo Penal), sujeito ao dever genérico de fundamentação (nº 5, do citado preceito legal). Na verdade, a comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação não elucidou os meios concretos de prova que, concretamente, determinaram essa modificação – o que constitui, aliás, prática corrente e, em regra, pacificamente aceite como normal na primeira instância –, consubstanciando o vício de insuficiente fundamentação dessa decisão. Porém, não existe norma legal que comine com nulidade tal vício do despacho[5], sendo ainda certo que vigora no sistema processual penal português o princípio da tipicidade das nulidades (artigo 118º, 1, do Código de Processo Penal). Não integrando, assim, o vício da falta de fundamentação do despacho em referência uma nulidade, a mesma integra mera irregularidade, sanada a partir do momento em que encerrou a sessão da audiência de julgamento em que teve lugar a sua leitura, sem que a irregularidade tenha sido suscitada pela arguida (artigo 123º, 1, do Código de Processo Penal), ou outro interessado[6]. Nestes termos, improcede a tese da nulidade do despacho sustentada no recurso da arguida. 3ª questão: a) o despacho proferido deverá ser revogado na parte em que indeferiu a inquirição de testemunhas por si indicadas, uma vez que as mesmas são essenciais e fundamentais à descoberta da verdade material? Tendo sido comunicada à arguida uma alteração não substancial da acusação, a mesma passou a beneficiar, apenas, do tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (artigo 358º, 1, do Código de Processo Penal). No âmbito estrito da norma que prevê tal comunicação, a lei não assegura aos arguidos o direito de requerer a produção de prova complementar. Daqui resulta que um requerimento de produção de prova, produzido na sequência da comunicação de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, tenha de ser apreciado à luz do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, o que exige que os meios concretos de prova, para serem admitidos, sejam "necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa", segundo o critério do tribunal. Um requerimento de produção de prova apresentado ao abrigo do disposto no artigo 340º, 1, do Código de Processo Penal (seja por arguido, Ministério Público, assistente, demandante ou demandado) tem de esclarecer o motivo concreto pelo qual o(s) meio(s) concreto(s) de prova indicado(s) se revela(m) necessário(s) à luz daquele critério, ou seja, que sejam indispensáveis à descoberta da verdade [artigo 340º, 4, a), do Código de Processo Penal]. Por conseguinte, não tendo a arguida concretizado no seu requerimento de produção de prova o motivo pelo qual a inquirição das testemunhas, ao abrigo do disposto no artigo 340º, 1, do Código de Processo Penal, constitui atividade probatória indispensável ao apuramento da verdade dos factos que constituem o objeto do processo, o mesmo estava destinado ao indeferimento[7]. Improcede assim, in totum, a impugnação do despacho em referência. * B - Recurso da sentença:* 1ª questão: a. Violação do princípio da continuidade da audiência: - entre a última sessão de produção de prova, em julgamento (em 20 de Março de 2015) e a reabertura da audiência (em 2 de Julho de 2015), no âmbito da qual a arguida prestou declarações, decorreram mais de 30 dias, o que determina que a prova produzida tenha perdido a sua eficácia o que determina a necessidade da sua repetição (artigo 328º, 6, do Código de Processo Penal); Apreciando. A primeira questão suscitada no recurso da sentença não tem por objeto direto a decisão judicial. Por conseguinte, tendo por objeto alegados erros procedimentais, os mesmos apenas poderão ser conhecidos por este Tribunal de recurso, caso integrem nulidade ainda não sanada. Assim, a realização de uma sessão de produção de prova, em julgamento, após o prazo de trinta dias seguinte à produção do último meio concreto de prova, determinará a perda de eficácia da produção de prova já realizada anteriormente, caso o interessado – ou o tribunal – suscitem essa irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal (uma vez que não integra qualquer nulidade – artigo 118º, 1 e 2, do Código de Processo Penal -), ou seja, in casu, na sessão da audiência de julgamento datada de 2 de Julho de 2015. No caso concreto em apreço, não só a arguida não suscitou essa matéria na sessão de 2 de Julho de 2015, como contribuiu para a verificação dessa irregularidade[8], tendo-se conformado com a mesma, uma vez que a prova produzida nessa sessão – declarações da arguida – apenas teve lugar a seu próprio requerimento. Nestes termos, não só a irregularidade não foi suscitada tempestivamente, como a arguida nem sequer tem legitimidade para suscitar esse erro procedimental[9]. Improcede, assim, a arguição de violação do princípio da continuidade da audiência. b. Existência de concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação, devendo a arguida apenas ser condenada pela prática de um crime de burla; A arguida sustenta na motivação de recurso que a sua conduta preenche a previsão típica dos crimes de falsificação e de burla e, por conseguinte, consubstancia um concurso aparente. Por se tratar de uma consunção impura, como é defendido por Helena Moniz – Comentário Conimbricense, II, 690 – a arguida deveria ser condenada, somente, pelo crime de burla, pois este crime (a burla) consome o crime praticado como preparação ou como meio de concretização daquele (a falsificação). Apreciando. Uma vez que a recorrente baseou a motivação de recurso, nesta parte, nas anotações plasmadas no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, ed. Coimbra Editora, 1999, pág. 690, a mesma não pode ignorar, também, que as mesmas notas, na página seguinte, esclarecem que «Contrariamente à tese aqui defendida pronunciou-se o STJ no acórdão de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 (DR I-A, de 9 de Abril de 1992): "No caso de a conduta do agente preencher a previsão de falsificação e de burla do artigo 228º, nº 1, alínea a) e do artigo 313º, nº 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se o concurso real ou efectivo de crimes"». Das consequências jurídicas emergentes do acórdão de fixação de jurisprudência: Com a morte legal dos "assentos" e o nascimento da figura jurídica dos "acórdãos de fixação de jurisprudência", a decisão que resolver um conflito deixou de constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (artigo 445º, 3, do Código de Processo Penal). Como as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mesmo que não contrariem acórdão de fixação de jurisprudência, a doutrina e a jurisprudência têm densificado esta obrigação acrescida de fundamentação. Constitui um entendimento pacífico, entretanto sedimentado em todas as instâncias, que uma decisão judicial para contrariar um acórdão de fixação de jurisprudência terá de ser fundamentada com argumentos novos, relevantes, que não tenham sido ponderados no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. No caso em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça ponderou no acórdão de fixação de jurisprudência os argumentos invocados, pela ora recorrente, na motivação do recurso ordinário em apreço, a favor da existência de um concurso meramente aparente. Atento o exposto, resulta claro que a fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência considerou – e ultrapassou - os argumentos invocados pelo ora recorrente na sua motivação de recurso. Por conseguinte – e por se tratar da solução que é imposta pela coerência do sistema jurídico português -, este Tribunal não se limita a respeitar, mas também corrobora, a jurisprudência firmada pelo acórdão de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992, determinando a improcedência do argumento recursório em referência, por carecer de fundamento legal. c. Existência de um único crime de falsificação (artigo 256º, 1, e) e 3, do Código Penal); A recorrente sustenta na motivação, relativamente aos crimes de falsificação pelos quais foi condenada, que "a sua conduta apenas integra a prática de um crime de falsificação e não de três crimes de falsificação distintos, porque, na tese do Tribunal, foi através da conjugação de todos esses documentos que a arguida logrou burlar a instituição de crédito, não se podendo autonomizar cada um dos documentos, pois individualmente não logravam atingir o fim pretendido. Com efeito, face à matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam de que a arguida usou documento falsificado, com intenção de obter para si benefício ilegítimo (o dinheiro do crédito), encontrando-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) do Código Penal." Apreciando. Em primeiro lugar, recorda-se a fundamentação da sentença recorrida, quanto ao enquadramento jurídico dos crimes de falsificação em apreço: (Extrato da fundamentação da sentença, sendo o sublinhado da responsabilidade do ora relator) No caso dos autos a arguida utilizou documentos onde constava a assinatura de C…, não tendo sido por este aposta e o que era do conhecimento desta, nomeadamente na livrança, no contrato de mutuo e no requerimento de registo de propriedade. Ora, face ao raciocínio supra expendido, quanto ao registo de propriedade e quanto à livrança a arguida terá de ser condenada nos termos no nº 3 do artigo 256º; quanto ao contrato de mutuo deverá ser condenada nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal. (…) Assim, atendendo a tudo o exposto, entende-se proporcional e adequada a condenação da arguida B… na pena de 1 ano de prisão pela prática do crime de falsificação, p.p. pelo artigo 256º, nº 1 alínea e); na pena de 2 anos de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de falsificação, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CP, A factualidade provada que suporta esse enquadramento é o seguinte: «3.1.7. – Para a formalização deste contrato/mutuo a arguida entregou na sede na “E…, Lda” uma cópia do bilhete de identidade correspondente a C…, vindo a apurar-se que este documento foi adulterado no espaço reservado à data de nascimento, constando nessa cópia a data de nascimento de 03/05/1975, quando deveria constar a data de nascimento de 03/05/1985. 3.1.8. – Para o mesmo fim, a arguida entregou ainda: uma cópia de uma factura da EDP emitida em nome de C…, com morada no …, …, Lousada, uma cópia da demonstração de liquidação de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2005 de C…, com morada no …, anciães e cópias de dois recibos de vencimento alegadamente emitidos por “G…, Lda” com sede em …, Amarante, relativos ao vencimento dos meses de Novembro e Dezembro de 2006 auferido por C…. 2.1.9. – Posteriormente veio a apurar-se que estas cópias de recibos de vencimento foram forjadas e não constam da contabilidade da referida empresa, pois naqueles meses esta já não era entidade patronal de C…s. 2.1.10. – Assim, no dia 12 de fevereiro de 2007, foi celebrado contrato de mutuo com o nº ….., onde figurava como mutuante “D…, SA” e como mutuário C…, residente no …, …, …,Lousada (nos termos constantes do documento de fls. 13 dos autos que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (…) 3.1.13. – No espaço reservado no contrato à assinatura do mutuário consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposta pelo seu punho, o que era do conhecimento da arguida. 3.1.14. – Na livrança caução em branco anexa ao contrato, no espaço reservado à assinatura do subscritor consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposto pelo seu próprio punho, o que era do conhecimento da arguida. (…) 3.1.20. – Em 20.02.2007 o registo de propriedade do veículo foi averbado a favor de C…, (…). 3.1.21. – No requerimento de tal registo de propriedade apresentado junto da Conservatória do registo Automóvel no dia 28.02.2007, no espaço destinado à assinatura do comprador, consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposto pelo seu próprio punho, o que era do conhecimento da arguida. 3.1.22. – (…) 3.1.23. – A arguida teve o propósito de enganar, pela forma descrita o “D…, SA” bem como a sociedade “E…, Lda, intermediária no contrato de mutuo celebrado, (…) sabendo que, quer no contrato de financiamento celebrado, quer na livrança que o acompanhou, quer no requerimento de registo de propriedade a favor daquele, o nome de C… não havia sido aposto pelo punho deste, o que conseguiu fazer, apoderando-se desse modo da quantia de €27.900,00 equivalente à quase totalidade da quantia financiada. 3.1.24. – (…) 3.1.25 – Atuou com intenção de obter para si vantagem económica que sabia ser indevida (…) e que colocava em causa a fé pública das livranças como títulos de crédito e de meio de pagamento, prejudicando igualmente o Estado. 3.1.26. - Como consequência directa e necessária da conduta da arguida o D…, SA sofreu um prejuízo de pelo menos €54.280,42 (por referência à data do pedido de indemnização civil formulado) (…) 3.1.28. – A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei e constituíam crime. Constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, de que o número (e qualificação) de crimes de falsificação cometidos não depende do número de documentos que constituíram objeto do(s) crime(s). Na verdade, "comete um só crime o agente que, na mesma ocasião, realiza actos de falsificação material e ideológica de diversos documentos"[10] valendo esta doutrina, igualmente, para o uso, na mesma ocasião, de documentos falsificados. A norma jurídica da parte geral do Código Penal que esclarece o número de crimes cometidos pela arguida é o artigo 30º do referido texto legal: «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.» Segundo Eduardo Correia[11], a norma abarca um conteúdo plurifacetado de "tipo de crime", que englobava três critérios cumulativos de definição da pluralidade de crimes: a diferença do bem jurídico protegido pelo tipo (que não ocorre entre os crimes de uso documento falsificado em causa nos autos, por serem idênticos), a pluralidade de resoluções criminosas do agente e a conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o processo de motivação Perante a factualidade provada, tendo em perspetiva a intenção provada da arguida, observa-se, pela realidade naturalística apurada, uma única resolução criminosa da arguida, consubstanciada, na prática, pelo uso de distintos documentos falsificados – sendo ainda certo que não existe concurso de crimes de falsificação só pela circunstância de existir uma pluralidade de documentos falsificados, existindo consunção entre o nº 3 e o nº 1 do artigo 256º do Código Penal, quando ocorre no âmbito da mesma conduta/resolução criminosa o uso de documento falsificado previsto no número 3 do artigo 256º, com o uso de outros documentos falsificados, enquadrável no número 1 do mesmo artigo -. Essa resolução criminosa única determina a solução da questão jurídica em apreço, pois aquela determinou o uso, no mesmo "contexto histórico", da totalidade dos documentos falsificados, com a finalidade provada. Contrariamente ao referido na resposta do Ministério Público à motivação do recurso, não se provou que tenha havido uma pluralidade de resoluções criminosas. Assim, a arguida apenas incorreu na prática de um único crime de uso de documentos falsificados p. e p. pelo disposto no artigo 256º, 1, e) e 3, do Código Penal. Incumbirá ao tribunal de primeira instância reformular a sentença, concretizando a pena respeitante a esse único crime de falsificação cometido pela arguida (mantendo a condenação pelo crime de burla qualificada) e procedendo a novo cúmulo jurídico das penas, uma vez que essa operação integra questão concreta não sujeita à apreciação deste Tribunal, por ter surgido «ex nuovo» nos autos. d. Existência de um único crime de falsificação, cometido sob a forma continuada; Como a questão foi colocada em termos subsidiários em relação à anterior e tendo esta sido julgada procedente, o conhecimento desta matéria jurídica ficou prejudicado processualmente – além de já o ter sido em termos substanciais, uma vez que a relação de consunção apurada afasta a pluralidade de infrações -. e. Excessividade das penas concretas; Uma vez que os autos deverão baixar à primeira instância, para a concretização da pena a aplicar pelo único crime de falsificação cometido pela arguida e consequente reformulação do cúmulo jurídico, esta questão encontra-se prejudicada. f. A indemnização fixada é excessiva, por ter sido baseada em critérios de responsabilidade contratual, devendo a mesma ser limitada ao montante que decorre da responsabilidade extracontratual, ou seja, deverá ser condenada a pagar, apenas, a quantia financiada de € 27.900,00, acrescida de juros de mora contados a partir da notificação do pedido de indemnização cível. A recorrente sustenta no seu recurso que a indemnização foi fixada de acordo com os critérios da responsabilidade contratual, quando deveria ter respeitado os critérios de indemnização aplicáveis à responsabilidade extracontratual. Porém, sem razão. Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto – e não ocorrendo um erro notório na apreciação da prova, de conhecimento oficioso – considera-se adquirida a matéria de facto provada, à luz da qual é apreciado e decidido o pedido de indemnização civil. Recorda-se, com interesse, a factualidade mais relevante provada a este respeito (destacando-se a negrito, a passagem mais interessante): «3.1.26. - Como consequência directa e necessária da conduta da arguida o D…, SA sofreu um prejuízo de pelo menos €54.280,42 (por referência à data do pedido de indemnização civil formulado) equivalente ao valor total das prestações, dos acréscimos legais não pagos, e juros devidos em virtude do financiamento concedido para aquisição do referido veículo. De acordo com o artigo 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjetiva penal. [12] De acordo com o princípio geral plasmado no artigo 483º, n.º 1, do Código Civil: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Estando assente e sendo pacífica a existência de responsabilidade civil emergente do crime de burla qualificada e de falsificação in iudicium, importa salientar que a responsabilidade civil conexa com a criminal - em que o exercício da pretensão ressarcitória se processa em obediência ao princípio da adesão - aquela tem a sua génese num facto ilícito, sendo um crime a sua fonte, a sua causa, o seu facto constitutivo, como um dos componentes da complexa causa petendi. Perante a evidente e estreita conexão entre os factos praticados pela arguida e o prejuízo financeiro da demandante (tão estreita que aqueles foram causa adequada deste e este consequência também direta daqueles) a indemnização foi corretamente fixada em € 54.280,42 (acrescida de juros de mora vencidos e vincendos). g. Omissão de pronúncia da sentença, por não ter apreciado a questão do cúmulo jurídico de penas, englobando as aplicadas em condenações anteriores relativamente a crimes que se mostram em concurso. A recorrente termina a motivação de recurso da sentença, sustentando que a decisão padece de uma omissão de pronúncia, por não ter procedido ao cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo, com as penas aplicadas noutros processos, cujos crimes se encontram numa relação de concurso com os crimes que constituiram objeto da condenação no âmbito dos presentes autos: «(…) A arguida foi condenada por decisões transitadas em julgado, além do mais, daquelas que constam nos itens 3.1.38, 3.1.39, 3.1.40 e 3.1.41, todas proferidas muito depois de terem ocorrido os factos aqui em causa. De acordo com o art. 77º, nº 1, do C. Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única (…)”. Por isso, coloca-se necessariamente a questão de saber se os crimes cometidos neste processo deveriam ser englobados no cúmulo jurídico com os demais crimes cometidos ulteriormente pela arguida. Ora, no que tange a esta matéria, a sentença recorrida não se debruçou sobre tal questão, não tomando, assim, tomado qualquer posição. Consigna a alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. P. Penal que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deve conhecer. (…)» Porém, a recorrente não tem razão, como bem assinalado no douto parecer do Ministério Público. As penas que a recorrente pretende integrar no cúmulo jurídico - além das penas fixadas neste processo - somadas, atingem um valor muitíssimo superior a cinco anos de prisão: 3.1.38 - Por sentença proferida no âmbito do processo 694/09.1JDLSB que correu termos na 6ª vara Criminal das Varas Criminais de Lisboa, foi a arguida condenada pela prática de dois crimes de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217º e 218º do Código Penal e 2 crimes de falsificação e contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) do Código Penal na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período. 3.1.39. - Por sentença proferida no âmbito do processo 1445/09.6JAPRT que correu termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi a arguida condenada pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p.p. pelo artigo 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal, 7 crimes de burla qualificada, p.p. pelos artigos 202º alínea b), 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a) do Código Penal; 3 crimes de burla qualificada, p.p. pelo artigo 202º, alínea b), 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do Código Penal; 4 crimes de burla qualificada, p.p. pelos artigos 202º, alínea a), 217º e 218º, nº 1 do Código Penal, 2 crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 3; 12 crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelos artigos 256º, nºs 1, alínea b) e e) (nove deles) e pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e e) (três deles) do Código Penal, na pena única de 7 anos de prisão. 3.1.40 - Por sentença proferida no âmbito do processo 562/10.4GDGDM que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217º e 218º do Código Penal e um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1 alíneas a) e c) do Código Penal, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão. 3.1.41. - Por sentença proferida no âmbito do processo 1034/09.5PASJM que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi a arguida condenada pela prática de um crime falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, alíneas c) d) e e) do Código Penal e um crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217º, nº 1, 218º, nº 1 e 202º alínea a) todos do Código Penal na pena única de 14 meses de prisão. O tribunal competente para proceder à apreciação e decisão de tal cúmulo jurídico é o tribunal coletivo, como decorre do disposto no artigo 14º, 2, b), do Código de Processo Penal, sendo realizado no âmbito do processo da última condenação. A sentença recorrida foi decidida por tribunal singular, o que impede a concretização do cúmulo jurídico, nessa decisão, por incompetência do tribunal em razão da estrutura. Se, entretanto, a arguida não for condenada, em decisão posterior, por crimes que estejam em concurso com os demais, o cúmulo jurídico deverá ser realizado por tribunal coletivo, no âmbito deste processo, após o trânsito em julgado da sentença. Improcede, assim, a nulidade arguida pela recorrente, não tendo existido qualquer omissão de pronúncia na sentença. Das custas processuais: Sendo o recurso do despacho interlocutório julgado não provido, a recorrente deverá ser condenada no pagamento das custas [artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça, de acordo com o grau de complexidade reduzido/médio do recurso, em 4 (quatro) unidades de conta. Sendo o recurso da sentença julgado parcialmente provido, a recorrente não suportará quaisquer custas no tocante a este. * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:IV – DECISÃO a) negar provimento ao recurso interposto do despacho interlocutório pela arguida B…; e b) julgar parcialmente provido o recurso interposto da sentença, pela mesma arguida e, em consequência: a. revogar o decidido nas alíneas a) e b) do dispositivo da sentença recorrida e, consequentemente, revogar o decidido na alínea d), referente ao cúmulo jurídico; b. condenar a arguida pela prática de um único crime de uso de documentos falsificados p. e p. pelo disposto no artigo 256º, 1, e) e 3, do Código Penal c. determinar que os autos baixem à primeira instância, para a necessária determinação da pena concreta a aplicar em relação a esse crime e a concretização de novo cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo; c) no demais, confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso do despacho interlocutório a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta. Sem custas, quanto ao recurso da sentença. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 13 de Janeiro de 2016. Jorge Langweg Fátima Furtado ___________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt. [3] A identificação deste demandante evidencia um manifesto lapso de escrita, devendo ler-se, em substituição de "Segurança Social", o nome "Banco D1…, SA". [4] Com interesse, a este respeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 2003, proferido no processo nº 4827/07, que também considera uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, quando se verifica a exclusão de alguns factos. [5] Contrariamente à ausência de fundamentação das sentenças, cujo regime de nulidade vem previsto no artigo 379º, 1, a), do Código de Processo Penal. [6] No mesmo sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 18 de Setembro de 2013, proferido no processo 471/09.0PBTMR.C1 [7] No mesmo sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Guimarães, de 4 de Fevereiro de 2013, proferido no processo nº 827/11.8GAEPS.G1. [8] Não configurando a violação do princípio da continuidade da audiência, nos termos legais, uma nulidade – e, muito menos, uma nulidade insanável -, a perda da eficácia da prova produzida não pode constituir uma questão jurídica que possa ser arguida e conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final. [9] Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 28 de Outubro de 2015,relatado pela Desembargadora Dra. Eduarda Lobo, no processo nº 15941/09.1IDPRT.P1. [10] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, U.C.E., pág. 757, nota 21. [11] Eduardo Correia, apud Paulo Pinto de Albuquerque, in op. cit, a págs. 158, nota 15. [12] Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ, de 12-12-1984, in BMJ nº 342, pág. 227; de 06-03-1985, in BMJ nº 345, pág. 213; de 13-02-1986, proferido no processo nº 38028; de 06-01-1988, in BMJ nº 373, pág. 264; de 12-01-1995, in CJSTJ, 1995, tomo I, pág. 181; de 09-06-1996, in processo nº 6/95; de 09-07-1997, CJSTJ, 1997, tomo II, pág. 260; de 14-11-2002, proferido no processo n.º 3316/02-5ª; de 24-11-2005, proferido no processo n.º 2831/05-5ª; de 07-03-2007, proferido no processo n.º 4596/06-3ª; de 29-10-2008, proferido no processo n.º 3373/08-3ª; de 25-06-2008, proferido no processo n.º 449/08-3ª; de 03-09-2008, proferido no processo n.º 3982/07-3ª; de 05-11-2008, proferido no processo n.º 3266/08-3ª; de 25-02-2009, proferido no processo n.º 3459/08-3ª. Todos os acórdãos referidos nesta decisão apenas com a menção do processo respetivo podem ser pesquisados diretamente na base de dados do ITIJ ou no aplicativo de "pesquisa de jurisprudência" disponibilizado pelo ora relator em http://www.langweg.blogspot.pt. |