Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO JUÍZO CÍVEL DIREITO DE REGRESSO TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | É competência material do Juízo do Trabalho (ut alíneas b) e n) do n.º 1 do art.º 126.º da LOSJ) a apreciação e decisão sobre a existência de direito de regresso relativo ao pagamento de retribuições laborais, a título de férias, subsídios de férias e de natal, créditos vencidos à data da transmissão da actividade, que a empresa transmissária pagou aos trabalhadores em substituição da transmitente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO
Ictsp Portugal – Empresa de Segurança Privada, SA propôs ação declarativa de processo comum contra Prosegur – Companhia de Segurança, Lda., peticionando a condenação da R. no pagamento das quantias referentes a subsídios de Natal e subsídios e férias referentes ao ano da transmissão dos contratos de trabalho e cujo pagamento incumbia à R., invocando direito ao reembolso de tais quantias por via de sub-rogação legal e invocando, ainda, enriquecimento sem causa da R.. * Foi proferida, em 18.12.2023, decisão que entendeu que os juízos cíveis não são materialmente competentes para apreciação e decisão da presente ação e declarou o Juízo Central Cível de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a ação, absolvendo a Ré da instância. * A Autora recorreu, tendo a Relação de Lisboa, em acórdão, julgado improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. ** De novo inconformada, vem a Autora/Recorrente interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes´
CONCLUSÕES a) Prevê o art. 101.º do CPC um mecanismo processual de recurso, para fixação absoluta de competência, que atribui ao Supremo Tribunal de Justiça a prerrogativa de determinar, de forma vinculativa, qual o tribunal competente para ajuizar um determinado pleito;
b) Para tal, basta a mera verificação cumulativa dos pressupostos constantes de tal preceito para que a Recorrente possa fazer uso dessa faculdade, o que se verifica;
c) A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no uso dos poderes que lhe são incumbidos pelo art. 101.º do CPC, vincula o tribunal considerado como competente à tomada de uma decisão relativamente ao presente processo;
d) Neste sentido, caso este venerando tribunal não considere o Juízo Central Cível de Lisboa como o tribunal competente para dirimir o presente litígio, desde já se requer, nos mesmos termos previstos no art. 99.º do CPC, a remessa dos presentes autos para os juízos fixados como competentes e sua vinculação (dos juízos) ao dever previsto no art. 20.º, n.º 4 da CRP;
e) Sem prejuízo do supra exposto: vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou o Juízo Central Cível de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente ação;
f) Neste sentido, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como decorre do artigo 64.º do CPC e do artigo 40.º da LOSJ;
g) A competência dos Juízos de Trabalho está estabelecida no artigo 126.º da LOSJ;
h) A competência em razão da matéria do Tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pela Autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir);
i) No caso concreto, pretende-se o pagamento, por parte da Recorrida (transmitente) à Recorrente (transmissária), dos montantes referentes às férias e subsídio de férias (férias gozadas após a data da transmissão, referentes ao ano de 2019 e vencidas no dia 1 de janeiro de 2020), subsídio de Natal vencido a 15 de dezembro de 2020 (tudo com referência ao período de janeiro de 2020 à data da transmissão) e pagamento das quantias referentes aos subsídios de Natal devidas pelo período de serviço efetivo dos trabalhadores na transmitente, tendo estes montantes sido pagos pela A. aos trabalhadores;
j) No caso concreto, a natureza jurídica dos créditos ora peticionados não é típica à de uma relação laboral, pois diz respeito ao enriquecimento patrimonial da Recorrida e aos efeitos jurídicos resultantes da substituição no cumprimento das obrigações da Recorrida para com os seus ex-trabalhadores, levada a cabo pela Recorrente;
k) Não estamos, por isso, na presença de uma hipotética necessidade de análise de regras jurídico-laborais, mas antes, perante a aplicação de institutos do regime geral das obrigações, de natureza estritamente jurídico-civil;
l) Por estas circunstâncias, ao contrário do que refere o acórdão em crise, a questão dos presentes autos não é de todo subsumível na previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 126 da LOSJ;
m) A referida pretensão não cabe, salvo melhor opinião, no teor do artigo 126.º LOSJ, pelo que, nos termos estabelecidos nos artigos 64.º, 66.º, do CPC, 117.º, n.º 1, da LOSJ, a competência para decidir a presente causa é dos tribunais cíveis, nomeadamente, dos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
n) Atendendo ao valor (artigo 117.º LOSJ), deverá ser decida pelos Juízos Centrais;
o) Pelo que, o Tribunal a quo violou, da forma exposta na decisão, as normas dos artigos supramencionados.
São, pois, termos em que se espera que o Tribunal ad quem, revogue o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que considere que os Juízos Centrais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa são competentes para decidir a presente ação, com quanto exposto vai, ou, assim não se entendendo, vincular os juízos que se considerem competentes a dirimir a presente disputa jurídica (nomeadamente os Juízos do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), remetendo os presentes autos para tal juízo, porque apenas assim se cumprirá a Lei, realizando-se Direito e fazendo-se a desejada JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A revista é admissível (artigos 101.º, n.º 1, 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 – este último com remissão para o artº 629º, nº2, al. a) – , todos do Código de Processo Civil). Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), é a seguinte a questão a decidir: Aferir da competência material do Juízo Central Cível de Lisboa para apreciar e decidir sobre a existência de direito de regresso relativo ao pagamento de retribuições laborais, a título de férias, subsídios de férias e de natal, créditos vencidos à data da transmissão da actividade, que a empresa transmissária (a aqui Autora) pagou aos trabalhadores em substituição da transmitente (a aqui Ré). ** III – FUNDAMENTAÇÃO ** A decisão recorrida, declarou o Juízo Central Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido deduzido pela ora Recorrente de condenação da Recorrida no pagamento de retribuições laborais, a título de férias, subsídios de férias e de natal, créditos vencidos à data da transmissão da actividade, que a empresa transmissária, ora recorrente, pagou aos trabalhadores em substituição da transmitente/ora recorrida. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO
Analisemos, então, a questão suscitada na revista.
O presente recurso é interposto do acórdão da Relação, que declarou o Juízo Central Cível de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido deduzido na acção, julgando improcedente o recurso interposto pela Autora, que peticionava o reconhecimento da competência dos Juízos Cíveis para decidir do mérito da demanda. Considerou a Relação que estão em causa direitos e obrigações laborais de trabalhadores da Recorrente (Autora) e que tais obrigações dizem respeito a factos constituídos quando tais trabalhadores ainda se encontravam ao serviço da Recorrida (Ré). Nessa senda, entendeu a Relação que apesar de não existir (agora) uma relação laboral entre Recorrente e Recorrida, está em causa apreciar direitos e obrigações emergentes de relações de trabalho subordinado entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho – anteriormente a Recorrida, e actualmente a Autora na posição de entidade patronal. Tendo fundamentado, ainda, a sua posição na necessidade de averiguar a quem caberá a obrigação de pagar as quantias recebidas pelos trabalhadores a título de férias, de subsídio de férias e Natal, e respetivos encargos (actos jurídicos estes que são “típicos” de uma relação laboral), por forma a aferir da validade do fundamento invocado pela Recorrente para o peticionado. O que, no entender da Relação, depende da interpretação de cláusulas de Instrumentos de Regulamentação Coletiva e de normativos específicos de legislação laboral, o que compete apenas aos juízos de trabalho. Assim, considerou o acórdão recorrido que estava preenchida a previsão constante da alínea n) do n.º 1 do art.º 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Vem, agora, a Recorrente pedir a revogação do acórdão, dado entender que a situação em apreço não é da competência dos juízos de trabalho.
Quid juris? * Antes de mais, deve ter-se presente que, tal como sucede com a legitimidade processual (art. 30º, nº 3 do CPC), a competência do Tribunal em razão da matéria e, inversamente, a excepção de incompetência, devem ser apreciadas tendo em conta os sujeitos e o objecto da causa, tal como o autor os configura (ou seja, em função das partes identificadas na petição inicial, do pedido deduzido no mesmo articulado, e da causa de pedir ali invocada). Tal é o que resulta do disposto no art. 38º, nº 1 da LOSJ, o qual dispõe que “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”[1].
Dispõem os arts. 64º do CPC e 40º da LOSJ que os tribunais judiciais têm competência, em razão da matéria, para apreciar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Estabelece, por sua vez, o art. 130º, nº 1 da LOSJ que os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou a tribunal de competência territorial alargada. Por outro lado, acrescenta o art. nº 117º nº 1 da LOSJ que compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Mais à frente, dar-se-á conta da competência dos tribunais do trabalho. ** Salvo o devido respeito, não se vislumbra que assista razão à Recorrente. Em causa está, afinal, apreciar da existência de obrigações (em específico, do pagamento de subsídios de férias e de natal) emergentes de contratos de trabalho subordinado havidos entre a Ré/Recorrida Prosegur – Companhia de Segurança, Lda. e seus trabalhadores, que se transmitiram para a Recorrente Ictsp Portugal – Empresa de Segurança Privada, SA, sendo que tais subsídios de férias e de natal, referentes ao ano da transmissão de tais contratos de trabalho, foram pagos aos respectivos trabalhadores pela Autora (transmissária), entendendo esta que o pagamento era encargo da Ré (transmitente), vindo peticionar o seu reembolso, invocando, para tal, o instituto da sub-rogação e, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa.
A decisão da 1ª instância entendeu que os juízos cíveis não eram materialmente competentes para apreciação e decisão da presente ação, em razão da matéria, com sustento, no essencial, no seguinte:
Como visto, são (no que toca à competência em razão da matéria) “… da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (ut artº 64º do CPC). Logo se impondo aferir qual a competência que a LOSJ atribui aos tribunais do trabalho. O que nos remete para o artº 126º, que reza (no que aqui interessa): “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à (…) interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (….); (…) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão”[3].
Do estatuído neste normativo da LOSJ resulta, a nosso ver, ser da competência dos tribunais do Trabalho apreciar e julgar as pretensões veiculadas na demanda a que os autos se reportam. Na verdade, para se averiguar sobre quem impedia a obrigação de pagar os subsídios de férias e de Natal peticionados, sempre se impunha – como bem dizem as instâncias – ver e analisar o que rezam as cláusulas de Instrumentos de Regulação Colectiva de Trabalho e, bem assim, a Convenção Colectiva de trabalho que vinga para o sector da vigilância privada que as partes invocam. * Acresce que se é certo que o regime definidor das consequências jurídicas da transmissão de empresa ou estabelecimento relativamente aos contratos de trabalho do respectivo empregador se encontra nos arts. 285º a 287º do Código do Trabalho (CT), várias são as questões que se vêm suscitando no seu âmbito, a envolver a necessidade de ter sobretudo em conta o que está estabelecido na ordem jurídica europeia (Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12.03). Ora, a regra fundamental que subjaz às situações previstas na Directiva e artº 285º do CT é a de que os contratos de trabalho sobrevivam, integralmente, a essas modificações, transferindo-se automaticamente[5], ope legis, a posição de empregador de um para outro titular, ou de uma para outra entidade responsável pela gestão e exploração da “unidade económica”. Esta posição básica da lei – assente na ideia de inerência dos contratos de trabalho à organização em que os trabalhadores se inseriram – não impede a que possam, e devam, ser considerados e atendidos outros interesses legítimos em presença[6], incluindo os dos trabalhadores. O que se procura sempre, aqui, é salvaguardar, tanto quanto possível, a estabilidade dos empregos e a continuidade das condições de trabalho. Mas não só. Com efeito, o escopo da Directiva não é apenas o de salvaguardar a estabilidade dos empregos; é também, ou principalmente, o da continuidade dos estatutos laborais, expressamente plasmado no enunciado do preceito central que se encontra no nº 1 do artº 1º: “Os direitos e obrigações do cedente que emergem de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário”. O que, como refere ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, tem um grande alcance prático: “os trabalhadores mantidos pelo novo prestador, se essa manutenção configurar uma transferência (no sentido da Directiva) ou transmissão(no sentido do Código), manterão integralmente os seus estatutos laborais, a começar pelo que decorra da antiguidade e das regras de carreira profissional anteriormente aplicáveis. Isto parecerá pouco, somente, a quem desconheça práticas muito correntes no sentido de, a troco do emprego, colocar a zero a situação profissional dos trabalhadores”[7]. O mesmo é dizer que o novo empregador está obrigado a manter na continuidade os estatutos laborais de todo o pessoal anteriormente afecto à actividade transferida, assumindo, integralmente, os direito e obrigações do precedente empregador[8]. Como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ e Outros, no Código do Trabalho Anotado[9], as obrigações que, por força do nº 1 do artº 285º do CT, se transmitem para o adquirente da empresa ou do estabelecimento são unicamente as emergentes dos contratos de trabalho “existentes” à data da transmissão – “é o que resulta do artº 3º, nº1 da Diretiva, à luz do qual deve o mesmo ser interpretado (TJUE, Ac. Marleasing, de 13.11.1990, Proc. C-106/89). Ficam, pois, excluídos desta transmissão, permanecendo na esfera do transmitente, os créditos (v.g., por subsídios de férias ou de Natal ou por trabalho suplementar) emergentes de contratos de trabalho que tenham cessado em momento anterior àquela, com uma excepção: os contratos cuja extinção venha a ser judicialmente declarada ilícita”. Estes e outros aspectos são, sem dúvida, relevantes, maxime para aferir da responsabilidade pelo pagamento aos trabalhadores, designadamente, de créditos de férias e subsídios de férias a que tenham direito aquando da sua transmissão para a nova empresa e do eventual (e seu âmbito) direito de regresso da transmissária (a aqui Autora) sobre a transmitente (a qui Ré) relativamente a tais créditos – pagamentos que a Autora fizera e de que aqui pretende ser ressarcida[10]. Porém, surge sempre a questão (diríamos que anterior) de saber se aos trabalhadores assistia direito ao pagamento dos peticionados subsídios de férias e Natal (sem o qual logo decairia o peticionado ressarcimento da Autora, em via de regresso) – outrossim, v.g., da eventual responsabilidade solidária do transmitente, prevista no nº 6 do artº 285º CT (sendo que a sua consagração no direito interno dos Estados Membros não é imposta, mas apenas permitida pela Directiva, ut artº 3º, nº1, parte final). O que tudo implica, forçosamente, o recurso ao disposto nas cláusulas de Instrumentos de Regulação Colectiva de Trabalho e, outrossim, na Convenção Colectiva de trabalho que vinga para o sector da vigilância privada que as partes invocam. Matéria, como dito, de direito do trabalho, cuja apreciação é da competência dos tribunais do trabalho. Assim, portanto, se vê que o invocado direito de regresso depende do estudo e apreciação de matéria(s), claramente, de direito do trabalho e que, no termos e ao abrigo do disposto no citado artº 126º, nº 1, als. b) e n) da LOSJ, nos transportam para a exclusiva competência dos tribunais do trabalho. Daí que nenhuma censura nos mereça o acórdão recorrido. **
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação.
Custas da revista a cargo da Recorrente.
Lisboa, 30.01.2025
Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Isabel Salgado (Juíza Conselheira 1º adjunto) Orlando dos Santos Nascimento (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) _________ [1] Assim, inter alia, os acs. da RC 28-06-2017 (proc. 259/16.1T8PBL.C2), da RP 27-01-2020 (proc. 1182/18.0T8VNG.P1) da RE de 22-10-2020 (proc. 949/20.4T8FAR.E1), do STJ de 08-06-2021 (proc. 20526/18.9T8LSB.L1.S1) e de 15-02-2023 (proc. 4239/20.4T8STB.E1.S1). [3] Destaques nossos. [4] Disponível em www.dgsi.pt. [5] Ou seja, sem necessidade de concordância do adquirente ou do trabalhador – embora não seja irrelevante a oposição declarada deste último. [6] Cfr. Ac. STJ de 28.3.2007 (proc. 06S3546 – Pinto Espanhol), com ilustração desta análise de interesses subjacentes à solução legal, não se contemplando, porém, ali, o interesse (também legítimo) do cedente). [7]In Revista - Questões Laborais, nº 53 (Dezembro 2018), Almedina, p 41. [8] ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, ob e loc cits. [9] Almedina, 2020, p 684. [10] Ver, ainda, v.g., DIOGO VAZ MARECOS, Código do Trabalho, 2020, 4ª Ed., pp 723 ss (anotação ao artº 285º do CT). |