Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
236/24.9JABRG.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
MENOR DEPENDENTE
ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS SEXUAIS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Tendo o arguido sido condenado pela prática de 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº 1, 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº 2 e 23 (vinte e três) crimes de abuso sexual de menores dependentes p. e p. pelo artigo 172º, nº 1, al. b), à luz da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, elencada no acórdão, é adequada a sua condenação na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 12 de Fevereiro de 2025, foi o arguido AA condenado nos seguintes termos:

1.1. Pela prática, em autoria material, de 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº 1 do Código Penal (factos praticados entre Janeiro e 31 de Março de 2023), nas penas parcelares de um ano e seis meses de prisão por cada um desses crimes;

1.2. Pela prática, em autoria material, de 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº 2 do Código Penal (factos praticados entre 17 de Abril e 14 de Junho de 2023 e entre 15 e 31 de Julho de 2023), nas penas parcelares de três anos e seis meses de prisão por cada desses crimes;

1.3. Pela prática, em autoria material, de 23 (vinte e três) crimes de abuso sexual de menores dependentes p. e p. pelo artigo 172º, nº 1, al. b) do Código Penal (factos praticados entre 15 de Setembro e 15 de Dezembro de 2023), nas penas parcelares de um ano e oito meses de prisão por cada um desses crimes.

1.4. Em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

2. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

1. O presente recurso versa apenas a medida da pena, na qual se entende, salvo o devido respeito, ter havido manifesta desproporção no quantum da pena de prisão, quer nas penas parcelares, quer na pena única encontrada para os 60 crimes pelos quais o arguido AA foi condenado.

2. No acórdão recorrido, o arguido foi condenado:

a. Pela prática, em autoria material, de 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do Código Penal (factos praticados entre Janeiro e 31 de Março de 2023), numa moldura entre 1 ano e 8 anos de prisão, nas penas parcelares de um ano e seis meses de prisão por cada um desses crimes;

b. Pela prática, em autoria material, de 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 2 do Código Penal (factos praticados entre 17 de Abril e 14 de Junho de 2023 e entre 15 e 31 de Julho de 2023), numa moldura entre 3 anos e 10 anos de prisão, nas penas parcelares de três anos e seis meses de prisão por cada desses crimes;

c. Pela prática, em autoria material, de 23 (vinte e três) crimes de abuso sexual de menores dependentes p. e p. pelo art. 172º, nº 1, al. b) do Código Penal (factos praticados entre 15 de Setembro e 15 de Dezembro de 2023), numa moldura entre 1 ano e 8 anos de prisão, nas penas parcelares de um ano e oito meses de prisão por cada um desses crimes.

3. Em cúmulo, numa nova moldura entre 3 anos e 6 meses e 25 anos (soma aritmética daria mais de 120), o arguido foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.

4. A manifesta desproporção quer das penas parcelares quer da pena única está em contradição com a fundamentação do acórdão recorrido, pois esta teria forçosamente de levar a uma condenação mais gravosa.

5. Assim, na motivação das medidas parcelares consignou-se o seguinte:

- o arguido, com 46 anos de idade na altura, decidiu satisfazer os seus instintos sexuais com uma criança de 13 anos, a quem dava explicações de matemática e de cujo pai era conhecido de infância e com quem voltou a contactar em Agosto de 2021 e a manter uma relação de maior proximidade, o que lhe permitiu propor-se a dar-lhe explicações de matemática;

- atos que praticou nesse período temporal se traduziram em tocar e apalpar o pénis do menor por cima da roupa - repetiu em dezanove ocasiões distintas;

- culpa na sua modalidade mais gravosa, dolo direto;

- praticou os atos na sala onde dava explicações ao menor e onde este deveria gozar de segurança e proteção;

- exigências preventivas ao nível da prevenção geral que neste tipo de ilícito são muitíssimo acentuadas já que o crime de abuso sexual de crianças causa em toda a comunidade um sentimento de forte repulsa;

- necessidades de tutela da confiança e das expectativas da comunidade; muitíssimo elevadas exigências de prevenção especial uma vez que este não foi o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça penal, tendo sofrido condenação anterior pela prática do mesmo crime;

- o arguido foi condenado nos autos de processo Comum Coletivo nº 761/15.2... deste Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., por acórdão proferido em 20/04/2018 e transitado em julgado em 21/05/2018;

- na pena única de cinco anos de prisão cuja execução foi suspensa por igual período mediante regime de prova, que incluiu a sujeição do arguido a acompanhamento psiquiátrico e psicológico, sendo ainda acompanhada da proibição de, no mesmo período, dar explicações a menores de 16 anos de ambos os sexos, bem como da proibição de participar em atividades lúdicas que implicassem contactos com menores de 16 anos de ambos os sexos. Condenação essa que adveio da prática pelo arguido de atos de natureza sexual contra a menores a quem dava explicações;

- não obstante esta condenação, verifica-se que o arguido veio a praticar os atos ora em apreciação (entre Janeiro e 31 de Março de 2023) precisamente no decurso do período de suspensão da execução dessa pena;

- clara propensão para a prática de ilícitos contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças e demonstra, de forma cristalina, a ineficácia ressocializadora da pena que anteriormente lhe foi imposta, que não serviu de suficiente advertência para que se abstivesse de praticar atos da mesma natureza;

- partir de ... de Abril de 2023, o arguido passa a praticar no menor coito oral;

- atuação reiterada do arguido demonstra que não interiorizou a gravidade, censura e reprovação das suas condutas;

- as consequências da sua conduta que, conforme resulta dos factos provados – cf. pontos 30) a 39) e 42) - e seria expectável que sucedesse, tiveram forte impacto na saúde física e mental da vítima, que entre o mais passou a necessitar de apoio psicológico;

- a ilicitude muito elevada da conduta do arguido;

- aproximava-se do BB tocava-lhe na zona genital por cima da roupa e apalpava-lhe o pénis, após o que o deitava sobre a mesa que existia na sala onde lhe dava as explicações de ..., baixava-lhe as calças e cuecas, desnudando a sua zona genital, tocava e manipulava-lhe o pénis, fazendo movimentos para cima e para baixo, que também beijava e que colocava na sua boca;

- após praticar esses atos, dizia-lhe “vamos lá começar a aula”;

- pedia ao menor que mantivesse segredo, alegando que ele era especial, que o considerava um filho e que o que lhe fazia eram só “miminhos”;

- tratando o BB como um objeto de satisfação sexual, que, sem possibilidade de se defender dele, teve de suportar, por vinte e três vezes, o tocar, apalpar, mexer, beijar e colocar na boca o seu pénis;

- a culpa intensa, o arguido agiu sempre com dolo direto;

- a persistência temporal dessa atuação, iniciou-se quando o BB tinha 13 anos e continuou depois de completar 14 anos, tendo apenas cessado quando outro jovem passou a ter consigo explicações;

- os reflexos significativos no desenvolvimento equilibrado e saudável do BB que estes atos tiveram tal como emerge da factualidade provada;

- as consequências da sua conduta assumirem muito acentuada gravidade, veja-se que o BB, em virtude da conduta do arguido teve distúrbios do sono e alterações de humor, apresentando irritabilidade frequente, sentiu vergonha, tristeza, medo e o seu aproveitamento escolar decresceu, o que lhe causou sentimento de inferioridade perante a sua pessoa e os seus pares, deixou de conseguir despir-se e tomar banho na presença dos seus colegas, por sentir receio e vergonha, era uma criança alegre e comunicativa e passou a isolar-se dos colegas e a demonstrar falta de confiança nas pessoas, sendo agora um adolescente triste, inseguro, com dificuldades de relacionamento com adultos, principalmente do sexo masculino, tendo ainda necessitado de acompanhamento em consulta de psicologia, que ainda mantém;

- haverá que atentar à circunstância do arguido ter negado a prática destes atos, admitindo apenas ter desnudado o menor e lhe ter tocado no pénis numa única ocasião, sem que o tivesse beijado ou colocado na sua boca, atos que vieram a ser cabalmente comprovados.

6. Salvo o devido respeito, atenta a fundamentação referida, bem como todos os factos provados, para que se remete por economia processual, são manifestamente desproporcionais as penas parcelares supra referidas, todas muito próximas do mínimo legal.

7. A alegada «confissão parcial», pouco ou nada pode relevar, contra tudo que milita a seu desfavor, para além de ser muito parca, admitindo apenas alguns toques leves, como o próprio referiu, «toque e foge», e um único beijo leve no pénis, o que resultou que é mentira, não foi nunca nada deste tipo de toques, pelo que não deve funcionar como atenuante.

8. Ou seja, tudo que admitiu foi no sentido de desvalorizar os seus atos, dando-lhes uma intensidade totalmente diferente da real, demonstrando que não interiorizou o desvalor da conduta, o que já estava demonstrado pelo desrespeito da suspensão do processo anterior, em que nem o tratamento para agressores sexuais o demoveu de repetir factos idênticos, que tentou que não fossem descobertos.

9. Não esqueçamos da malvadez e do requintado pensamento do arguido, que ardilosamente se apresentou ao pai do menor, no estabelecimento comercial deste, relembrando a relação de infância, apresentando-se como “CC” e não “AA”, dizendo que este era o pai, para deste modo afastar qualquer suspeita que o ligasse a um “AA” condenado por crimes sexuais contra menores e oferecendo-se para dar explicação ao filho, num período em que estava proibido pelo Tribunal de o fazer, e ainda, dizendo àqueles pais, para não contarem a ninguém, porque tinha muitos pedidos e estava a abrir uma exceção para o filho daqueles, fruto do conhecimento da infância, tudo para evitar ser descoberto e lograr abusar do menor.

10. Sem esquecer que praticou os atos na sala onde dava explicações ao menor e onde este deveria gozar de segurança e proteção.

11. Como tal, seriam adequadas as penas concretas de 3 anos, 6 anos e 4 anos, para os crimes enunciados no Ponto 2, als. a), b) e c) respetivamente.

12. Ou seja, 3 anos numa moldura de 1 a 8 anos; 6 anos numa moldura de 3 a 10 anos e 4 anos numa moldura de 1 a 8 anos.

13. Atenta a jurisprudência do STJ, não se compreende, que mesmo com as parcas penas parcelares encontradas pelo Tribunal a quo, se tenha chegado à pena única de 9 anos de prisão, numa moldura entre 3 anos e 6 meses e 25 anos (na moldura que pugnamos seria entre 6 anos e 25 anos).

14. Não se atentou no número de crimes (60), e na circunstância que o STJ manda atender nestes casos de múltiplos crimes – questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

15. Depois de condenado por 80 crimes idênticos (e de beneficiar de uma pena única por demais benevolente de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por a todos ter feito crer que estava redimido), comete mais 60 crimes, parte ainda em suspensão da execução de pena, que graças ao seu comportamento ardiloso preparou e soube ocultar, logrando a extinção dessa pena.

16. Como não afirmar uma tendência criminosa e agravar a moldura penal conjunta?

17. A própria fundamentação do acórdão recorrido consigna, como transcrevemos supra (e sublinhamos): “clara propensão para a prática de ilícitos contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças e demonstra, de forma cristalina, a ineficácia ressocializadora da pena que anteriormente lhe foi imposta”.

18. O Colendo STJ, em caso semelhante, Acórdão do STJ, de 21/02/2024, processo 424/21.0PLSNT.L1.S1, com bastante citação de doutrina e jurisprudência, acessível em texto integral na Base de Dados do ITIJ, em www.dgsi.pt, dum jovem da mesma idade e vítima dos mesmos crimes, para 34 crimes, sem antecedentes criminais, considerou adequada a pena de 9 anos de prisão, pois aqui temos 60 crimes e uma clara tendência criminosa!

19. Daqui a manifesta desproporção, pelo que se pugna por uma pena única não inferior a 12 anos, mesmo com as penas parcelares aplicadas, ou agravando-se estas, uma pena única nunca inferior a 16 anos.

20. Só assim será possível satisfazer as muito elevadas necessidades de prevenção geral e, sobretudo especial, sem ultrapassar a culpa do arguido, que assume a forma mais grave, mantendo a confiança da comunidade.

21. Salvo melhor entendimento, foram violados os arts. 40º, n.º 1 e 2, 70º e 71º do C. Penal.

Nesta medida, revogando o douto acórdão recorrido nesta parte e proferindo outro que substitua a medida concreta, quer das penas parcelares, quer da pena única, nos termos defendidos (pena única não inferior a 12 anos, mesmo com as penas parcelares aplicadas, ou agravando-se estas, uma pena única nunca inferior a 16 anos) farão V. Exas., a costumada e esperada JUSTIÇA. (fim de transcrição)

3. O arguido respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

1. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, porque não violou quaisquer disposições legais, mormente, os art. 40º, 70º e 71º do CPP, tendo em conta a sua fundamentação.

2. As penas concretamente aplicadas foram justas e adequadas,

3. Assim como justa e adequada padece a pena única aplicável.

Assim e face ao exposto, negando-se provimento ao recurso interposto e mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, quer no que respeita à medida das penas parcelares, quer da pena única aplicada ao arguido, farão V. Exas a desejada e habitual JUSTIÇA. (fim de transcrição)

3. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo “o recurso interposto pelo Ministério Público/recorrente deve merecer integral provimento, julgando–se violadas as normas jurídicas indicadas no recurso e devendo aplicar–se as penas parcelares e única em medida que reflita a devida proporção da gravidade dos factos e da necessidade da pena.”

4. Notificado o recorrente o mesmo não respondeu.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação

5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente Ministério Público coloca apenas a este Tribunal, dosimetria das penas parcelares e pena única as quais devem ser agravadas.

Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.

5.1. O Tribunal a quo declarou provados, com interesse para a presente decisão, os seguintes factos: (transcrição)

1 - O assistente BB, nasceu em ........2009 e reside, na companhia dos seus pais, irmão e avó materna, no Beco ....

2 - No ano lectivo de 2023/2024 o BB frequentava o 9º ano de escolaridade na Escola ..., em ....

3 - O arguido AA nasceu em ........1976, residia na Quelha ..., em ... e exercia a actividade de explicador de ....

4 - No período compreendido entre Setembro de 2022 e Janeiro de 2024, quando o BB frequentou os 8º e 9º anos de escolaridade, o arguido deu-lhe explicações de ... com a periodicidade de duas vezes por semana e, antes dos exames, também aos domingos.

5 - Pelo menos a partir de Janeiro de 2023 essas explicações decorreram na Sala ..., sito na Rua ....

6 - Por prestar esse serviço o arguido auferiu, no ano lectivo de 2022/2023, a remuneração mensal de € 70,00 (setenta euros) e, no ano lectivo de 2023/2024, a remuneração mensal de € 80,00 (oitenta euros).

7 - As mencionadas explicações foram ministradas inicialmente à distância, através de aplicação informática, passando a ser presenciais, pelo menos, a partir de Janeiro de 2023.

8 - Em data em concreto não apurada desse mês de Janeiro de 2023, pelo menos numa ocasião, na referida Sala ..., o arguido aproximou-se do BB, quando este se encontrava de pé, e começou a tocar-lhe no pénis, por cima da roupa.

9 - Desde então e até ao dia ... de Março de 2023, ressalvado o período de interrupção das actividades lectivas decorrente entre 20 e 22 de Fevereiro, quando o BB tinha explicações sozinho com o arguido, às segundas e quartas feiras, o arguido tocou-lhe e apalpou-lhe o pénis por cima da roupa,

10 - O que também sucedeu em pelo menos três outras ocasiões, aos domingos, durante o mesmo período temporal, quando o BB teve explicações a sós com o arguido antes dos testes.

11 - Posteriormente, entre ... de Abril de 2023 e ... de Junho de 2023, quando o BB tinha explicações sozinho com o arguido, às segundas e quartas feiras, este aproximava-se dele, tocava-lhe na zona genital por cima da roupa e apalpava-lhe o pénis, após o que o deitava sobre a mesa que existia na referida sala, baixava-lhe as calças e cuecas, desnudando a sua zona genital, e tocava e manipulava o seu pénis, que também beijava e colocava na sua boca.

12 - Nessas ocasiões, quando o arguido manipulava o pénis do menor, fazia movimentos para cima e para baixo.

13 - E, enquanto o fazia, por vezes, dizia-lhe “estou só a ver”.

14 - O que sucedeu ainda entre os dias ... e ... de Julho de 2023, quando o BB, já no período de férias escolares de Verão, teve explicações a sós com o arguido.

15 - Os actos mencionados no ponto 11) apenas não aconteceram uma vez em cada um dos meses ali referidos, quando o BB tinha explicações com outros alunos.

16 - No ano lectivo de 2023/2024, que se iniciou entre os dias ... e ... de Setembro de 2023, quando frequentava o 9º ano de escolaridade, o BB continuou a ter explicações de ... com o arguido, duas vezes por semana, às quartas e sextas feiras, e, antes dos testes, também aos domingos.

17 - Desde então e até, pelo menos, ... de Dezembro de 2023, quando o BB tinha explicações sozinho com o arguido, às quartas e sextas feiras, este aproximava-se dele, tocava-lhe na zona genital por cima da roupa e apalpava-lhe o pénis, após o que o deitava sobre a mesa que existia na referida sala, baixava-lhe as calças e cuecas, desnudando a sua zona genital, e tocava e manipulava o seu pénis, que também beijava e colocava na sua boca, fazendo movimentos para cima e para baixo.

18 - Após praticar os actos acima descritos o arguido pedia sempre ao BB para manter segredo sobre o ocorrido, já que poderia “ter problemas” e dizia-lhe que ele era especial para si, que o considerava como um filho e que o que fazia eram “só miminhos”.

19 - Em todas as situações referidas o arguido permaneceu sempre vestido.

20 - O arguido após praticar os actos acima descritos dizia ao BB “vamos lá começar a aula”.

21 - A actuação do arguido cessou no início de Janeiro de 2024, quando o BB passou a ser acompanhado nas explicações pelo seu colega de turma, DD, de 15 anos de idade.

22 - O arguido conhecia a idade do BB, sabendo que, nas datas referidas em 8) a 14) tinha apenas 13 anos de idade e que quando iniciou, em Setembro de 2023, o ano lectivo 2023/2024 tinha já completado 14 anos.

23 - Não obstante, não se coibiu de praticar os actos acima descritos, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos.

24 - O arguido aproveitou a relação de confiança, a autoridade e influência que o facto de ser seu explicador lhe conferia para praticar com o BB os actos acima descritos.

25 - O arguido sabia que, ao actuar da forma descrita, perturbava e prejudicava o desenvolvimento da personalidade do BB e que ofendia os seus sentimentos e punha em causa o seu desenvolvimento psicológico, afectivo e sexual.

26 - O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

27 - O arguido foi condenado nos autos de processo Comum Colectivo nº 761/15.2... do Juízo Central Criminal de ..., Juiz..., por acórdão proferido em 20/04/2018 e transitado em julgado em 21/05/2018, pela prática, entre Setembro de 2014 e ... de Janeiro de 2016, de oitenta e dois crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do Código Penal, de um crime de abuso sexual de crianças na forma tentada p. e p. pelos art. 171º, nº 1, 22º e 23º do Código Penal e de seis crimes de actos sexuais com adolescentes p. e p. pelo art. 173º, nº 1 do Código Penal, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova, incluindo a sujeição a acompanhamento psiquiátrico e psicológico e acompanhada da proibição de, no mesmo período, dar explicações a menores de 16 anos de ambos os sexos, bem como da proibição de participar em actividades lúdicas que implicassem contactos com menores de 16 anos de ambos os sexos.

28 - Essa condenação adveio da prática pelo arguido de actos de natureza sexual contra menores a quem dava explicações.

29 - Essa pena foi declarada extinta, ao abrigo do disposto pelo art. 57º do Código Penal, em 21 de Maio de 2023.

30 - Em virtude da conduta do arguido o BB teve distúrbios do sono e alterações de humor, apresentando irritabilidade frequente.

31 - Sentiu vergonha, tristeza, medo e o seu aproveitamento escolar decresceu, o que lhe causou sentimento de inferioridade perante a sua pessoa e os seus pares.

32 - O BB era uma criança/adolescente feliz, alegre, comunicativa e tinha facilidade em estabelecer laços de amizade com os seus pares.

33 - Pratica hóquei em patins há vários anos e, por causa dos actos praticados pelo arguido, desde o ano de 2023 e até à presente data, deixou de conseguir despir-se e tomar banho na presença dos seus colegas, por sentir receio e vergonha.

34 - Desse facto foi dado conhecimento à sua mãe pelo respectivo director desportivo.

35 - E chegou a comunicar aos pais que “queria sair do Hóquei”, modalidade que pratica desde criança.

36 - Após os actos perpetrados pelo arguido o BB passou a isolar-se dos colegas e a demonstrar falta de confiança nas pessoas.

37 - Depois das aulas permanecia, como ainda permanece, em casa.

38 - Por via da actuação do arguido passou a ser um adolescente triste, inseguro, com dificuldades de relacionamento com adultos, principalmente do sexo masculino.

39 - Por causa da actuação do arguido o BB passou a ser acompanhado em consulta de psicologia.

40 - O BB teve dez consultas de psicologia, cujo valor unitário ascendeu ao montante de € 60,00, no valor total de € 600 (seiscentos euros).

41 - Por via da conduta do arguido foi-lhe prescrita a medicação descrita no documento de fls. 932 verso com o que despendeu a quantia de € 22,46 (vinte e dois euros e quarenta e seis cêntimos).

42 - O BB necessita de continuar o acompanhamento em sessões de psicologia.

43 - O arguido, na infância, foi colega de escola do pai do BB, com quem voltou a contactar e a manter uma relação de maior proximidade, em ... de 2021.

44 - Na sequência desse contacto e dessa relação o arguido propôs-se a dar explicações de ... ao BB.

(Do relatório social)

45 - Na data dos factos agregado familiar do arguido era constituído pelo próprio, o seu cônjuge e a filha do casal e habitava em apartamento arrendado, sito na Rua de ..., em ....

46 - O então cônjuge do arguido auferia um salário mensal equivalente ao salário mínimo nacional e o arguido auferia valores variáveis, na ordem dos 1500/2000€ mensais, decorrentes do exercício de actividade profissional como explicador.

47 - O agregado tinha como despesas a renda da habitação, no valor de € 500 mensais, a renda da sala onde o arguido desempenhava a sua actividade profissional, no valor de € 160, consumos domésticos, no valor médio mensal de € 300 e ainda o montante de cerca de € 1000 mensais decorrente da deslocação para a cidade de Lisboa e da formação universitária da filha do casal.

48 - O arguido centrava o seu quotidiano nas rotinas profissionais, sem relações sociais ou interesses ligados a actividades de carácter recreativo.

49 - O arguido tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, embora tenha frequentado o ensino universitário.

50 - O seu percurso profissional foi sempre associado à actividade de explicador na área da ....

51 - No âmbito da condenação proferida no processo nº 761/15.2... do Juízo Central Criminal de ... foi sujeito a acompanhamento psiquiátrico e psicológico.

52 - Durante a execução dessa pena manteve acompanhamento por parte dos Serviços da Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, no âmbito do qual iniciou acompanhamento psiquiátrico em ....01.2017, na Unidade de Saúde Local ..., tendo realizado tratamento farmacológico, que terminou no último trimestre de 2018, vindo a ter alta em ....05.2019.

53 - Iniciou ainda, em ....10.2018, o Programa de Intervenção em Agressores Sexuais da Universidade ..., no decurso do qual foi avaliada a necessidade de uma intervenção mais intensiva, com consultas mais frequentes, atenta a inconsistência com que assumia a sua responsabilidade, tendo o seu processo terapêutico decorrido dentro da normalidade e com adesão terapêutica.

54 - Em virtude da imposição da medida de coacção de prisão preventiva o arguido deu entrada à ordem dos presentes autos na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de ... em ....03.2024.

55 - Nessa data encontrava-se integrado no agregado familiar composto pelos pais, com 82 anos de idade.

56 - O termo da relação conjugal, por via do divórcio, havia já ocorrido, após a então esposa ter tomado conhecimento da sua situação processual.

57 - Os pais do arguido residem numa moradia com boas condições de habitabilidade, situada na freguesia de ..., nas proximidades da cidade de Viana do Castelo, onde detêm uma imagem comunitária positiva.

58 - Mantêm com o arguido uma boa relação, a quem prestam apoio.

59 - O arguido beneficia ainda do apoio da ex-cônjuge e da filha que o contactam telefonicamente e o visitam regularmente no Estabelecimento Prisional.

60 - Recebe apoio financeiro mensal dos pais no valor de cerca de € 90 e, pontualmente, € 20 da filha.

61 - Quando o visitam a ex-cônjuge e a filha levam géneros alimentares da sua preferência.

62 - Em contexto institucional mantém um comportamento ajustado às normas, não tendo averbada qualquer sanção disciplinar, e é acompanhado clinicamente pela valência de psiquiatria.

63 - A publicitação nos meios de comunicação social dos crimes que lhe são imputados nestes autos não trouxe repercussões para a família, ex-cônjuge, filha ou para os pais.

64 - No meio de residência dos seus pais não existe notícia de rejeição à sua presença, até por não ser ali conhecido.

65 - O arguido não sofreu outras condenações para além da mencionada no ponto 27).

66 - Admitiu parcialmente a prática dos factos e declarou-se arrependido por assim ter procedido. (fim de transcrição)

5.2. Como ficou referido o Ministério Público veio colocar em crise a medida concreta das penas aplicadas, pugnando pela sua agravação, bem como da pena única, a qual pretende que seja fixada, no mínimo, em 12 anos de prisão.

Analisemos, então, as penas aplicadas ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados, dos critérios de determinação da pena e do seu grau de culpa.

Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.

Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias entende que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6

No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também como finalidade essencial e primordial da aplicação da pena a prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8

Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».10

Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria, das penas parcelares e pena única.

Considerou-se na douta decisão recorrida o seguinte: (transcrição)

Medida das penas:

Cada um dos 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de criança previstos pelo art. 171º, nº 1 do Código Penal é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Cada um dos 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de criança previstos pelo art. 171º, nº 2 do Código Penal é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Cada um dos 23 (vinte e três) crimes de crimes de abuso sexual de menores dependentes previstos pelo art. 172º, nº 1, al. b) do Código Penal é punido com pena de prisão de um a oito anos.

A determinação da medida concreta de cada uma das penas terá que ser feita, nos termos do art. 71º, n.º 1 e 2 do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, servindo como factores de doseamento da pena as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham contra ou a seu favor considerando, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto.

Estas circunstâncias e critérios, como se refere no Acórdão do STJ de 26/10/11 (proc. 62/10.2PEBRR.S1) publicado em www.dgsi.pt, “devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados”.

Assim, na determinação da medida de cada uma das 19 (dezanove) penas no que aos crimes de abuso sexual de crianças praticados entre Janeiro e ... de Março de 2023 e punidos pelo art. 171º, nº 1 do Código Penal diz respeito, não podemos perder de vista que, no caso, o arguido, com 46 anos de idade na altura, decidiu satisfazer os seus instintos sexuais com uma criança de 13 anos, a quem dava explicações de ... e de cujo pai era conhecido de infância e com quem voltou a contactar em ... de 2021 e a manter uma relação de maior proximidade, o que lhe permitiu propor-se a dar-lhe explicações de .... Que os actos que praticou nesse período temporal se traduziram em tocar e apalpar o pénis do menor por cima da roupa. Que a sua conduta se repetiu em dezanove ocasiões distintas, que se aproveitou daquela relação de confiança que tinha com o menor para praticar esses actos, que agiu em todas as ocasiões com culpa na sua modalidade mais gravosa, dolo directo, e que praticou os actos na sala onde dava explicações ao menor e onde este deveria gozar de segurança e protecção.

Será também de valorar as exigências preventivas ao nível da prevenção geral que neste tipo de ilícito são muitíssimo acentuadas já que o crime de abuso sexual de crianças causa em toda a comunidade um sentimento de forte repulsa, pelo que a medida da pena não pode deixar de corresponder às necessidades de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência das normas violadas com vista ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pela prática do ilícito cometido.

E ainda, as muitíssimo elevadas exigências de prevenção especial uma vez que este não foi o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça penal, tendo sofrido condenação anterior pela prática do mesmo crime.

Efectivamente, como consta da factualidade provada, o arguido foi condenado nos autos de processo Comum Colectivo nº 761/15.2... deste Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., por acórdão proferido em 20/04/2018 e transitado em julgado em 21/05/2018, pela prática, entre Setembro de 2014 e 6 de Janeiro de 2016, de oitenta e dois crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do Código Penal, de um crime de abuso sexual de crianças na forma tentada p. e p. pelos art. 171º, nº 1, 22º e 23º do Código Penal e de seis crimes de actos sexuais com adolescentes p. e p. pelo art. 173º, nº 1 do Código Penal, na pena única de cinco anos de prisão cuja execução foi suspensa por igual período mediante regime de prova, que incluiu a sujeição do arguido a acompanhamento psiquiátrico e psicológico, sendo ainda acompanhada da proibição de, no mesmo período, dar explicações a menores de 16 anos de ambos os sexos, bem como da proibição de participar em actividades lúdicas que implicassem contactos com menores de 16 anos de ambos os sexos. Condenação essa que adveio da prática pelo arguido de actos de natureza sexual contra a menores a quem dava explicações.

Ora, não obstante esta condenação, verifica-se que o arguido veio a praticar os actos ora em apreciação (entre Janeiro e ... de Março de 2023) precisamente no decurso do período de suspensão da execução dessa pena, a qual veio a ser declarada extinta, ao abrigo do disposto pelo art. 57º do Código Penal, a 21 de Maio de 2023. Revela, pois, a conduta do arguido clara propensão para a prática de ilícitos contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças e demonstra, de forma cristalina, a ineficácia ressocializadora da pena que anteriormente lhe foi imposta, que não serviu de suficiente advertência para que se abstivesse de praticar actos da mesma natureza.

A sua conduta, anterior e posterior (veja-se que, a partir de ... de Abril de 2023, o arguido passa a praticar no menor coito oral) à prática destes factos, patenteia uma atitude contrária ao direito no plano de um bem jurídico que não requer especiais capacidades de elaboração ética, porque se situa, com fortíssima coloração ética e até moral ao nível das aprendizagens básicas decorrentes da educação e da experiência de vida. A actuação reiterada do arguido demonstra que não interiorizou a gravidade, censura e reprovação das suas condutas.

Será ainda de ponderar as consequências da sua conduta que, conforme resulta dos factos provados – cf. pontos 30) a 39) e 42) - e seria expectável que sucedesse, tiveram forte impacto na saúde física e mental da vítima, que entre o mais passou a necessitar de apoio psicológico.

Por fim, haverá que atentar à confissão parcial destes factos, ao arrependimento declarado, já que não resulta dos autos que o arguido tenha empreendido qualquer acção que visasse reparar o mal causado, e às condições de vida do arguido, enunciadas nos pontos 45) a 64) dos factos provados. Destacando-se a circunstância de, na data dos factos, estar integrado familiarmente, coabitava com o cônjuge e a filha do casal, situação que, entretanto, se alterou, por via do divórcio, passando a integrar o agregado familiar dos progenitores, com 82 anos de idade. Estar habilitado com o 12º ano de escolaridade e ter frequentado o ensino universitário e desempenhar a actividade profissional como explicador de ..., centrando o seu quotidiano nas rotinas profissionais, sem relações sociais ou interesses ligados a actividades de carácter recreativo.

Ter beneficiado, no âmbito da condenação proferida no processo nº 761/15.2... de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, tendo iniciado acompanhamento psiquiátrico em ....01.2017 na Unidade de Saúde Local ... e realizado tratamento farmacológico, que terminou no último trimestre de 2018, vindo a ter alta em ....05.2019. Ter frequentado, em ....10.2018, o Programa de Intervenção em Agressores Sexuais da Universidade ..., no decurso do qual foi avaliada a necessidade de uma intervenção mais intensiva, com consultas mais frequentes, atenta a inconsistência com que assumia a sua responsabilidade, tendo o seu processo terapêutico decorrido dentro da normalidade e com adesão terapêutica.

Acompanhamento esse que, como demonstram os factos, não teve a virtualidade de o afastar da prática de actos da mesma natureza.

Relativamente à sua situação actual, pondera-se a circunstância de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, tendo dado entrada na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de ... em ....03.2024, sendo acompanhado pela valência de psiquiatria. Mantém comportamento ajustado às normas, sem que tenha averbada qualquer sanção disciplinar. Beneficia do apoio dos pais, do ex-cônjuge e da filha, sendo que estas o contactam telefonicamente e o visitam regularmente no Estabelecimento Prisional.

Deste modo, atendendo aos limites abstractos de cada uma das penas de prisão (um ano a oito anos) e ponderando as circunstâncias enunciadas que militam a favor e contra o arguido entende-se adequado impor-lhe, pela prática de cada um dos dezanove crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1, a pena parcelar de um ano e seis meses de prisão (por cada crime).

Na determinação da medida concreta de cada uma das penas a impor pela prática dos 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças praticados entre ... de Abril e ... de Junho de 2023 e entre ... e ... de Julho de 2023, previstos pelo art. 171º, nº 2 do Código Penal, ter-se-á em consideração, a ilicitude muito elevada da conduta do arguido, aproximava-se do BB tocava-lhe na zona genital por cima da roupa e apalpava-lhe o pénis, após o que o deitava sobre a mesa que existia na sala onde lhe dava as explicações de ..., baixava-lhe as calças e cuecas, desnudando a sua zona genital, tocava e manipulava-lhe o pénis, fazendo movimentos para cima e para baixo, que também beijava e que colocava na sua boca. Após praticar esses actos pedia ao menor que mantivesse segredo, alegando que ele era especial, que o considerava um filho e que o que lhe fazia eram só miminhos, dando-lhe ainda a indicação de que nesse momento iriam iniciar a aula.

Será igualmente ponderado ter praticado estes factos para satisfação dos seus instintos sexuais, tratando o BB como um objecto de satisfação sexual, que, sem possibilidade de se defender dele, teve de suportar, por dezoito vezes, actos sexuais de coito oral. Que, aos 13 anos, a vontade sexual da criança não está desenvolvida, uma criança não compreende a dimensão deste tipo de actos, não está preparada para os praticar, nem neles pode consentir, porque carece verdadeiramente de capacidade para tal. Sendo actos com reflexos negativos significativos no seu desenvolvimento equilibrado e saudável.

Não podemos também deixar de atender ao especialmente desvalioso modo de execução do facto, aproveitando-se da circunstância de o menor ser seu explicando e da relação de confiança que com ele mantinha para praticar estes actos, a intensidade da culpa, agiu com culpa grave, na modalidade de dolo directo e as consequências da sua conduta assumirem muito acentuada gravidade, veja-se que o BB, em virtude da conduta do arguido teve distúrbios do sono e alterações de humor, apresentando irritabilidade frequente, sentiu vergonha, tristeza, medo e o seu aproveitamento escolar decresceu, o que lhe causou sentimento de inferioridade perante a sua pessoa e os seus pares, deixou de conseguir despir-se e tomar banho na presença dos seus colegas, por sentir receio e vergonha, era uma criança alegre e comunicativa e passou a isolar-se dos colegas e a demonstrar falta de confiança nas pessoas, sendo agora um adolescente triste, inseguro, com dificuldades de relacionamento com adultos, principalmente do sexo masculino, tendo ainda necessitado de acompanhamento em consulta de psicologia, que ainda mantém.

No que respeita às exigências preventivas ao nível da prevenção geral, remetemos para o que já deixamos enunciado, pois também nestes crimes, essas exigências são muitíssimo acentuadas por estarem em causa comportamentos que causa na comunidade um sentimento de forte repulsa, devendo, por isso, a medida de cada uma das penas corresponder às necessidades de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência das normas violadas com vista ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pela prática dos ilícitos cometidos.

Do mesmo modo, e quanto às exigências de prevenção especial, permitimo-nos remeter para o que acima já referimos, evidenciando ainda a personalidade do arguido, reflectida na forma como actuou, com absoluta indiferença e insensibilidade pela liberdade e autodeterminação sexual do BB, de forma reiterada.

Serão ainda ponderadas as condições de vida do arguido também já enunciadas e a circunstância do arguido ter negado a prática destes actos, que vieram a ser cabalmente demonstrados.

Deste modo, atendendo aos limites abstractos de cada uma das penas de prisão (três anos a dez anos) e ponderando as circunstâncias enunciadas que militam a favor e contra o arguido entende-se adequado impor-lhe, pela prática de cada um dos 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 e 2 do Código Penal, a pena parcelar de três anos e seis meses de prisão (por cada crime).

Por fim, e no que concerne aos 23 (vinte e três) crimes de abuso sexual de menores dependentes, previstos pelo art. 172º, nº 1, al. b) do Código Penal, e praticados entre ... de Setembro e ... de Dezembro de 2023, quando o BB tinha já 14 anos de idade, ter-se-á em consideração, a ilicitude muito elevada da conduta do arguido, aproximava-se do BB tocava-lhe na zona genital por cima da roupa e apalpava-lhe o pénis, após o que o deitava sobre a mesa que existia na sala onde lhe dava as explicações de ..., baixava-lhe as calças e cuecas, desnudando a sua zona genital, tocava e manipulava-lhe o pénis, fazendo movimentos para cima e para baixo, que também beijava e que colocava na sua boca. Após praticar esses actos, dizia-lhe “vamos lá começar a aula”, pedia ao menor que mantivesse segredo, alegando que ele era especial, que o considerava um filho e que o que lhe fazia eram só “miminhos”.

Será igualmente ponderado ter praticado estes factos para satisfação dos seus instintos sexuais, tratando o BB como um objecto de satisfação sexual, que, sem possibilidade de se defender dele, teve de suportar, por vinte e três vezes, o tocar, apalpar, mexer, beijar e colocar na boca o seu pénis.

A culpa intensa, o arguido agiu sempre com dolo directo.

A persistência temporal dessa actuação, iniciou-se quando o BB tinha 13 anos e continuou depois de completar 14 anos, tendo apenas cessado quando outro jovem passou a ter consigo explicações. Os reflexos significativos no desenvolvimento equilibrado e saudável do BB que estes actos tiveram tal como emerge da factualidade provada.

E as já mencionadas prementes exigências ao nível da prevenção geral e, ainda mais, ao nível da prevenção especial, atenta a condenação anterior sofrida pelo arguido.

Serão ainda ponderadas as condições de vida do arguido também já enunciadas e constantes dos pontos 45) a 64) dos factos provados.

Por fim, haverá que atentar à circunstância do arguido ter negado a prática destes actos, admitindo apenas ter desnudado o menor e lhe ter tocado no pénis numa única ocasião, sem que o tivesse beijado ou colocado na sua boca, actos que vieram a ser cabalmente comprovados.

Deste modo, atendendo aos limites abstractos de cada uma das penas de prisão (um a oito anos) e ponderando as circunstâncias enunciadas que militam a favor e contra o arguido entende-se adequado impor-lhe, pela prática de cada um dos 23 (vinte e três) crimes de abuso sexual de menores dependentes, previstos pelo art. 172º, nº 1, al. b) do Código Penal, a pena parcelar de um ano e oito meses de prisão (por cada crime).

Cúmulo jurídico:

Determinadas as penas que correspondem aos factos em julgamento, importa proceder à efectivação do cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Código Penal.

A pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo ultrapassar 25 anos e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes conforme dispõe o art. 77º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal (cf. art. 30º do Código Penal).

A moldura penal aplicável ao concurso é, portanto, de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses a 25 (vinte e cinco) anos de prisão pois, não obstante a soma das penas concretas aplicadas exceda largamente esse limite, está legalmente vedado ao julgador considerar outro limite máximo que não o imposto pelo nº 2 do art. 77º do Código Penal.

Na medida concreta da pena deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art. 77º, nº 1 do Código Penal.

Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/5/11 (proc. nº 1040/06.1PSLSB.S1), publicado em www.dgsi.pt, “Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabelecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido (…)”.

Assim, atentas as regras de punição enunciadas, há que ter em consideração os factos que estão subjacentes a cada uma das actuações mencionadas, todos integrantes da prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças, ofendendo o mesmo bem jurídico de diversas formas, o número total de crimes praticados, sessenta, o espaço temporal durante o qual a actuação do arguido perdurou, entre Janeiro e ... de Dezembro de 2023, tendo o ofendido 13 e 14 anos de idade, ter praticado todos os actos na sala onde dava explicações de ... ao menor, aproveitando-se dessa circunstância para praticar os factos.

Evidencia-se, portanto, uma acentuada ilicitude global de todos os factos praticados, revelada pela intensidade, frequência, variedade e repetição dos actos, pela persistência do dolo, pelas circunstâncias concretas de tempo, lugar e modo como os actos foram praticados.

Paralelamente, a circunstância de o arguido ter sofrido condenação anterior pela prática de crimes da mesma natureza, cometidos nas mesmas circunstâncias, contra menores a quem dava explicações, permite concluir pela existência de uma relação entre os factos praticados pelo arguido e a sua personalidade, manifestando claramente uma tendência para o crime e incapacidade para manter um modo de vida normativo, sendo, portanto, muito acentuadas as exigências de prevenção especial.

Assim como o são as exigências de prevenção geral, tendo em conta o bem jurídico violado - a liberdade e autodeterminação sexual das crianças - a gravidade dos crimes praticados (claramente manifestada nas penas que lhes são abstractamente aplicáveis e na circunstância de integrarem o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, tal como previsto pela alínea l) do art. 1º do Código de Processo Penal), a frequência da sua ocorrência e do conhecido alarme social e insegurança que causam na comunidade vindo, nos últimos anos, a assumir maior visibilidade e justificando, por isso, uma resposta punitiva firme por parte dos tribunal de modo que não se crie um sentimento de impunidade.

Efectivamente, o sentimento de repulsa da comunidade por condutas de abuso sexual de crianças é inequívoco e dos tribunais a sociedade espera um sinal claro no sentido de que este tipo de actuações não são toleradas.

Em face de todo o exposto afigura-se adequado condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão. (fim de transcrição)

Como ficou referido dos critérios legais anteriormente elencados e a apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.

Da transcrição efectuada, o Tribunal recorrido de forma adequada e proporcional, em função dos critérios elencados, fixou as penas relativamente próximas dos limites mínimos das penas abstractamente estabelecidos, ponderando para além de todo o circunstancialismo que rodeou os factos, o dolo directo com que o arguido actuou, o elevado grau de ilicitude manifestado, além do mais, na violação do dever de confiança em relação à vítima e mesmo, diremos nós, ao seu progenitor de quem o arguido tinha sido colega de infância, as consequências para a vítima, as condições pessoais do arguido, os seus antecedentes criminais e ainda o facto de durante o período de suspensão de execução da pena em que tinha sido anteriormente condenado, ter praticado parte dos factos em apreciação nestes autos (factos de Janeiro a Maio de 2023) e ainda todas as demais circunstâncias relevantes em sede de medida da pena.

Apesar desta ponderação efectuada pelo Tribunal recorrido, o Ministério Público, no seu recurso, invoca como argumento para o agravamento das penas parcelares e da pena única, jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, invocando inclusive os respectivos acórdãos, pretendendo com isso alertar para a coerência dos critérios usados pelo Tribunal, bem como a preservação do princípio da igualdade no tratamento dos processos, sem prejuízo das especificidades de cada um deles.

Esta argumentação faz todo o sentido, porquanto é também função essencial do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de medida da pena, a uniformização, dentro das regras dos recursos, o decidido nas instâncias em todo o País, de modo a preservar a aplicação unitária do direito e salvaguardar os princípios constitucionais da igualdade e do processo justo e equitativo.

Em função desta linha argumentativa do Ministério Público e de modo a ilustrar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça neste tipo de criminalidade, procedemos, com a ajuda preciosa da assessoria, à identificação dos processos decididos, incluindo em alguns uma pequena súmula factual e respectivas penas, relativos aos anos de 2024 e 2025.

Assim, foram proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça as seguintes decisões:

2025

1. Proc. n.º 1331/23.7JALRA.C1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: Arguido é condenado pelo crime de abuso sexual de crianças agravado em penas parcelares de 2 anos e 3 meses de prisão, para cada um dos 38, e em pena única, resultante do cúmulo jurídico dessas penas, de 7 anos de prisão. Factos ocorreram entre maio de 2020 e outubro de 2023. A menor, filha do arguido, tinha 9 anos aquando do início dos factos.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4b3710cd87ccb24080258ca7003386a9?OpenDocument

2. Proc. n.º 18589/24.7T8PRT.S1 – 3.ª Secção

Síntese: Arguido é condenado nos seguintes termos - quatro penas parcelares de 20 meses de prisão, por crime de abuso sexual de criança agravado; uma pena parcelar de 3 anos de prisão, por crime de coação sexual agravado; uma pena parcelar de 5 anos de prisão, pelo crime de violência doméstica; oitenta e quatro penas parcelares de 3 anos de prisão, pelo crime de abuso sexual de menores dependentes agravado; uma pena parcelar de 6 anos de prisão, por um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado. Em cúmulo jurídico o arguido é condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. No quanto respeita ao crime de abuso sexual de menores, as vítimas são enteadas do arguido.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c347e4012180f26180258c960054a494?OpenDocument

3. Proc. n.º 27/23.4T9NIS.E1.S1 – 3.ª Secção

Síntese: Arguido é condenado nos seguintes termos – penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, por 27 crimes de abuso sexual de crianças agravados; penas parcelares de 6 anos de prisão, por 5 crimes de violação; e pena parcelar de 1 ano de prisão, por 1 crime de coação agravado. Em cúmulo jurídico o arguido é condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão. Arguido é pai do menor ofendido. Idade do menor aquando do início dos factos era de 7 anos, que ocorreram entre dezembro de 2018 e dezembro de 2019. Factos envolvem masturbação e cópula anal com um dos menores, sob ameaça de violência física. Arguido não apresenta antecedentes criminais.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f107b8e86bac86fa80258c9a0054cdb2?OpenDocument

4. Proc. n.º 47/17.8JAAVR.S1– 3-ª Secção

Síntese: No que respeita aos crimes de abuso sexual de menores, nos termos do artigo 171.º, n.º 3, al. b), do CP, o arguido é condenado em penas parcelares de 1 ano de prisão. As ofendidas, são menores do sexo feminino, de idades não superiores a 15 anos, que o arguido aliciou através das redes sociais. Com Conversas “on line”de teor sexual e troca de fotografias de conteúdo sexual explícito. Factos praticados num período de cerca de dois anos. Pena única fixada em 10 anos de prisão.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/76d3805a49738a9480258c75003d3d13?OpenDocument

5. Proc. n.º 1102/23.0JAPDL.S1 - 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado por 97 crimes de abuso sexual criança agravado, art. 171º/2 e 177º/1-b), do CP em pena parcelar de 4 anos de prisão, e por 24 crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, art.s n.ºs 172º/1-b) e 177º/1-b), do CP, em pena parcelar de 2 anos de prisão. Menor tinha cerca de 9 anos à data de início dos factos, menor era enteada do arguido. Factos ocorridos entre 2018 e 2023. Pena única fixada em 25 anos de prisão, em 1.ª instância e reduzida para 16 anos em recurso para o STJ.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4216e48af10963cb80258c7c003ca1e7?OpenDocument

6. Proc. n.º 483/23.0PXLSB.L1.S1 – 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos: um crime de abuso sexual de crianças, art. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP na pena parcelar de 5 anos de prisão, um crime de abuso sexual de crianças, art. 171.º, n.º 3, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão. Pena única fixada em 5 anos e 4 meses de prisão. O arguido é avô da ofendida, que tinha 12 anos de idade.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ee748f185fe32da780258c5f00475cab?OpenDocument

7. Proc. N.º 62/19.7PHLRS.L1.S1 – 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos: um crime de abuso sexual de crianças agravado, art. 171.º, n.ºs 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do CP na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão, 4 crimes de abuso sexual de crianças agravados, art. 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do CP, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão e 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, arti. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão. Pena única fixada em 5 anos e 9 meses de prisão. Menor tinha 13 anos de idade, enteada do arguido. Factos ocorridos entre dezembro de 2016 e 2017.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/469285b148d61f7380258c5f00487add?OpenDocument

8. Proc. n.º 3673/21.7JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos: Um crime de coação sexual agravado, art.º 163º, n.º 1 e 177º, n.º 6, do CP, na pena parcelar de 2 anos de prisão; 3 crimes de importunação sexual, art.º 170º, do CP, penas parcelares de 9 meses de prisão; 2 crimes de abuso sexual de crianças, art.º 171, n.º 1, do CP em penas de 3 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, p.p. pelo art.º 22º, 23º, 171º, n.º 3, al. a) e c) e n.º 5, do CP, na pena de 6 meses de prisão; 1 crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, p.p. pelo art.º 22º, 23º, 171º, n.º 3, al. a) e b) e n.º 5, do C.P. na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão. Duas menores ofendidas.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fddd97e8626d334480258c5100385e88?OpenDocument

9. Proc. n.º 513/20.8JABRG.S1 – 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos: 1 crime de abuso sexual de crianças, art.º 171, n.º 1 e 2, do CP, em pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução; 2 crimes de abuso sexual de crianças, 171º n.º 1 e 177º n.º 1 al. b) do CP, na pena 3 anos e 3 meses de prisão, e em cúmulo jurídico destas penas parcelares, à pena única de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução. Foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d184d101ac59ad5280258c3700355345?OpenDocument

10. Proc. n.º 341/22.6JASTB.L1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: Foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses. Factos ocorreram entre junho de 2019 e junho de 2022. Menor tinha à data de início dos factos 9 anos de idade, sendo neta do arguido.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cdb7041a44a4197280258c49005c77fe?OpenDocument

11. Proc. n.º 5/18.5T9CBT.G1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos:

- 3 crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, art. 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, numa pena de prisão de 1 ano e 7 meses de prisão;

- 3 crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, art. 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), do CP numa pena de prisão de 1 ano e 7 meses de prisão;

- 1 crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, art. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, numa pena de prisão de 1 ano e 7 meses;

- 5 crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, art. 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), numa pena de prisão de 1 ano e 7 meses;

- 1 crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, art. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, numa pena de prisão de 4 anos e 9 meses.

- pela prática, em co-autoria, do crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, arts. 171.º, n.º 3, alínea c) e 177.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CP, numa pena de prisão de 12 meses. Foi aplicada em 1.ª instância, e confirmada pela Relação, em cúmulo jurídico a pena única de 11 anos e 5 meses de prisão, esta pena única é alterada em recurso para o STJ, para 9 anos de prisão. Duas ofendidas, enteadas do arguido.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/541db396f7402d9480258c27004f54f8?OpenDocument

12. Proc. n.º 271/19.9PFOER.L1.S1 – 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos: pena parcelar de 3 anos de prisão, pela prática de 13 crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.ºs 1, alínea a), 7 e 8 do CP, e na pena de 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, alínea a), 7 e 8 do CP. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão. Menor ofendida filha do arguido, tinha entre 7 a11 anos de idade à data dos factos.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/701a936fdf2247c280258c2200488142?OpenDocument

2024

13. Proc. n.º 158/24.3JACBR.S1 – 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos: penas parcelares de 5 anos de prisão pela prática, de 33 crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, arts. 172.º, n.º 1, alínea c) e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP; pena parcelar de 6 anos e 6 meses, pela prática de 1 crime de abuso sexual de menor dependente agravado, arts. 172.º, n.º 1, alínea c) e 177.º, n.º 5 do CP. É aplicada ao arguido, em sede de cúmulo jurídico, a pena única de 11 anos de prisão. A menor ofendida havia já sido vítima da prática de actos contra a sua autodeterminação sexual, desenvolvidos por terceiros. A menor ofendida é filha do arguido, e portadora de um quadro de debilidade mental ligeira. Actos praticados envolveram a prática de cópula sem utilização de preservativo que resultaram na gravidez da ofendida. Menor estava entregue a uma instituição de acolhimento, e factos ocorreram aquando das visitas para pernoitamento. Arguido é primário e confessou integralmente os factos.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/798eee938d6d248980258bf7005f287b?OpenDocument

14. Proc. n.º 2974/23.4JAPRT.P1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos:

- Pela prática de 79 crimes de abuso sexual de criança agravado, arts.171º, n.º 1 e 2 e 177º, n.º 1, al. a), do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Pela prática de 3 crimes de abuso sexual de criança agravado, arts. 171º, n.º 1 e 2 e 177º, n.º 1, al. a), do CP, na pena parcelar de 4 anos e 8 meses de prisão.

- Pela prática de 2 crimes de abuso sexual de criança agravado, arts. 171º, n.º 1 e 2 e 177º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 5 anos de prisão.

- Pela prática de 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, arts. 171º, n.º 3, al. b) e 177º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 9 meses de prisão.

- Pela prática de 1 crime de pornografia de menores agravado, arts. 176º, n.º 1, al. b) e 177º, n.º 1, al. a) e n.º 7 do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão

É aplicada ao arguido, em sede de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a pena única de 11 anos de prisão.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/887dcef706460c2280258be4005e4d63?OpenDocument

15. Proc. n.º1638/22.0JAPRT.C1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos: por 4 crimes de abuso sexual de criança, arts. 171.º, n.º 1 e 177.º. n.º 1, als. a), b) e c), do CP, com as penas de 3 anos e 8 meses de prisão; 4 anos de prisão; 3 anos e 8 meses de prisão e, novamente, 3 anos e 8 meses de prisão e por um crime de abuso sexual de criança, arts. 171.º, n.os 1 e 2 e 177.º. n.º 1, als. a), b) e c), do CP-, com a pena de 6 anos e 2 meses de prisão. É aplicada ao arguido, em sede de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a pena única de 10 anos de prisão. Penas aplicadas em 1.ª instância e confirmadas pelo Tribunal da Relação. A pena única é mantida em sede de recurso para o STJ. A menor é neta do arguido. A menor residiu com os avós e esteve à guarda destes. A menor tinha 9 anos de idade à data de início dos factos. O arguido não tem antecedentes criminais.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17378e31a82a850280258be4005dbb78?OpenDocument

16. Proc. n.º 2809/20.0JAPRT.S1 – 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos:

- 1 crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº3, b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- 2 crimes de pornografia de menores agravado do artigo 176º, nº1, b) e 177º, nº7 do CP, nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão;

- 2 crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1, b) e 177º, nº6 do CP, na pena de, por cada um dos crimes, de 1 ano e 6 meses de prisão;

- 24 crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1, b) e 177º, nº7 do CP a pena de, por cada um dos crimes, 2 anos de prisão;

- 1 crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº1 do CP a pena de 2 (dois) anos e 9 meses de prisão;

-1 crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº3, b) do CP praticado a pena de 6 meses de prisão;

- 1 crime de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1, b) e 177º, nº7 do CP a pena de 1 ano e 10 meses de prisão;

- 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1, b) e 177º, nº7 do CP na pena de, por cada um dos crimes, 1 ano e 10 meses de prisão;

O arguido era membro de uma associação desportiva infantil. Crimes praticados contra três menores do sexo masculino, de idades compreendidas entre os 10 e os 14 anos de idade. Arguido não tem antecedentes criminais e confessou a prática dos factos, mostrou arrependimento, mostra-se socialmente inserido. O arguido é condenado, em cúmulo jurídico das penas referidas na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, em 1.ª instância, que o Supremo Tribunal de Justiça altera para uma pena única de 6 anos de prisão.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7eaf30ad5157ae3780258bf0005112bc?OpenDocument

17. Proc. n.º 6026/17.8T9LSB.S1 – 5.ª Secção

18. Proc. n.º 1519/22.8PBSTB.E1.S1 – 3.ª Secção

19. Proc. n.º 850/18.1JAPRT.P1.S1 – 5.ª Secção

Num quadro de atuações delituosas que integra a prática de 84 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, com referência ao n.º 2, do art. 171.º, al. b), do n.º 1, do art. 177.º, todos do CP, nas penas parcelares, por cada um dos ilícitos, de 3 anos de prisão, e de 1 crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, com referência ao n.º 2, do art. 171.º e n.º 5, do art. 177.º, todos do CP, na pena parcelar de 6 anos de prisão, não se justifica emitir juízo de censura quanto à determinação das penas concretas aplicadas, sendo o arguido companheiro da mãe da vítima, e praticando os factos em razão do ascendente que tinha sobre a mesma (menor, entre os 13 a 15 anos), sendo o crime agravado pelo n.º 5 do art. 177.º do CP em resultado da gravidez que resultou para a vítima. Pena única de 12 anos de prisão.

20. Proc. n.º 545/20.6GFSTB.L1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado em penas parcelares de 7 anos e 6 meses de prisão, por dois crimes de abuso sexual de criança agravados, arts. 171º, nº 1 e nº2 e 177º, nº1, a) do CP. E condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão. A menor ofendida é filha do arguido, tinha 9 anos à data de início dos factos. Menor vivia com a mãe, os factos ocorreram aquando das visitas ao pai, nos fins de semana. Factos ocorreram entre 2016 e 2020. Arguido não tem antecedentes. Não manifestou o arguido autocensura ou arrependimento, tendo negado a prática dos factos. Não beneficia de boa inserção familiar e a mesma, a nível laboral é instável.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3bf633d50412637a80258bcb004fa39e?OpenDocument

21. Proc. n.º 456/22.0JDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção

Penas concretas: - na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos 2 crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, previstos e punidos nos termos do art. 171.º, n.º 1, conjugado com o art. 177.º, n.º 1, al. b), do CP; - na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada crime dos 3 crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, previstos e punidos nos termos do art. 171.º, n.º 1, conjugado com o art. 177.º, n.º 1, al. b), do CP; - na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 125 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo art. 172.º, n.º 1, al. a) ex vi do art. 171.º, n.os 1 e 2, conjugado com o art. 177.º, n.º 1, al. b), do CP; e - na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes 15 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo art. 172.º, n.º 1, al. a) ex vi do art. 171.º, n.os 1 e 2, conjugado com o art. 177.º, n.º 1, al. b), todos do CP. Pena única aplicada de 11 anos de prisão.

22. Proc. n.º 113/18.2JDLSB.L1.S1, 5.ª Secção

Setes crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1 e art.º177.º, n.º 1, al. b) do C.P. (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 103/2015, de 24-08), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada crime e pela prática de 3 crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo art. 176.º, n.º 1, al. b) e art. 177.º, n.º 1, al. b), n.os 7 e 8 do C.P. (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 103/2015, de 24-08), na pena de 2 anos de prisão, por cada crime. Pena única aplicada, de 7 anos de prisão.

23. Proc. n.º 3/23.7PFALM.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos:

- pela prática de 1 crime de violação agravada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 6, do C.P., na pena de 3 anos de prisão;

- pela prática de 4 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. b), do C.P., na pena de 4 anos de prisão.

- pela prática de 1 crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), do C.P., a pena de 3 anos de prisão.

- pela prática de 4 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 2, por referência ao art. 171.º, n.º 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. b), do C.P, na pena de 4 meses de prisão.

- pela prática de 2 crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelos arts. 176-A, n.º 1, do C.P., na pena de 4 meses de prisão.

O arguido é condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares, a pena única de 9 anos de prisão. Duas menores ofendidas, uma das menores tinha 14 anos de idade à data dos factos, sendo enteada do arguido, outra tinha entre 14 e 15 anos de idade.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9224e2c66bbfe42b80258bba0032db16?OpenDocument

24. Proc. n.º125/21.9JDLSB.S1 - 3.ª Secção

25. Proc. n.º 1373/20.4JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção

26. Proc. n.º 1379/21.6JAPRT.P1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é absolvido em recurso para o STJ de um dos crimes de abuso sexual de que vinha acusado em 1.ª instância, e é condenado nos seguintes termos:

- um crime de pornografia de menores, na forma tentada, art. 176º, nº 5 do CP, na pena de 1 ano de prisão;

- 28 crimes de abuso sexual de crianças, art. 171º, nº 1, al. b) do CP, na pena de 7 meses de prisão;

- 9 crimes de importunação sexual agravados, art 170º, por referência ao artigo 177º, nº 1, al. c), do CP, na pena de 5 meses de prisão,;

- 9 crimes de pornografia de menores agravados, art. 176º, nº 1, al. b), por referência ao artigo 177º, nº 7, CP, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão;

- 2 crimes de pornografia de menores agravados, art. 176º, nº 1, al. b), por referência ao artigo 177º, nº 6, do CP, na pena de 2 anos de prisão.

O arguido é condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. (alterada dos 6 anos aplicados em 1.ª instância).

Contactos mantidos com as menores ofendidas através das redes sociais, conversas de conteúdo sexual explicito e trocas de fotografas com algumas das menores ofendidas. Arguido não regista antecedentes criminais.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5687cc5446b1d5d780258ba80030b3d1?OpenDocument

27. Proc. n.º 3808/21.0JAPRT.S1 – 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado em penas parcelares de 3 anos e 4 meses, pela prática de 3 crimes de abuso sexual de criança, art, 171.º, n.ºs 1 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, e condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses. Menor ofendida é enteada do arguido, que com ele coabitava. A menor teria 8 anos de idade à data dos factos.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a080170e8614643780258ba3005e7904?OpenDocument

28. Proc. n.º º 35/23.5GDARL.S1 – 5.ª Secção

Duas vítimas, nas penas de 1) 3 anos de prisão, por um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particular vulnerável, agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 1, al. b), todos do CP, 2) 5 anos e 9 meses de prisão, por um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particular vulnerável, agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 1, al. b), todos do CP, 3) 6 anos e 3 meses de prisão, por um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particular vulnerável, agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 1, al. b), todos do CP, 4) 1 ano de prisão, por um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. b) do CP, 5) 1 ano e 10 meses de prisão, por um crime de pornografia de menores, agravado, p. e. p. pelos arts. 176.º, n.º 1, b) e 177.º, n.º 7, todos do CP, e de 1 ano de prisão, por um crime de aliciamento de menor para fins sexuais, agravado, p. e p. pelo art. 176-A.º, n.os 1 e 2, do CP. Pena única em 11 anos de prisão,

29. Proc. n.º 677/20.0JAVRL.P1.S1 – 5.ª Secção

30. Proc. n.º º 185/22.5JAPTM.E1.S1 – 5.ª Secção

31. Proc. n.º 1245/22.8PLSNT.L1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos: por 1 crime de violência doméstica, art. 152°, nºs 1, als. b) e c), 2, 4 e 5 do CP, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão; por 1 crime de homicídio qualificado, na forma tentada art. 22°, nºs 1 e 2, al. b), 23°, 73°, 131° e 132°, nºs 1 e 2, al. b) do CPl, na pena parcelar de 9 anos e 6 meses de prisão; por 1 crime de violência doméstica, art. 152°, nºs 1, als. b) e c), 2, 4 e 5 do CP, na pena parcelar de 2 anos e 3 meses de prisão; e por 1 crime de abuso sexual de crianças agravado arts. 171°, nº 1 e 177°, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido é condenado na pena única de 12 anos e 3 meses de prisão. No que respeita ao abuso sexual de crianças, menor ofendida é enteada do arguido e com ele coabitava à data dos factos. Factos ocorridos num período temporal compreendido entre 2018 e 2021, em que a ofendida teria entre os 10 e os 13 anos de idade.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8d0b7fefca84e80d80258b5000295a68?OpenDocument

32. Proc. n.º 154/22.5JAPDL.L1.S1 – 5.ª Secção

No presente caso, foi o arguido sido condenado no tribunal a quo como autor material na forma consumada e em concurso efectivo, pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos arts. conjugados 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, na pena de 4 anos de prisão, praticado na pessoa da menor (…); um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos arts. conjugados 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, na pena de 4 anos de prisão, praticado na pessoa da menor (…); um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos arts. conjugados 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, na pena de 6 anos de prisão, praticado na pessoa da menor (…); um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos arts. conjugados 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, na pena de 6 anos de prisão, praticado na pessoa da menor (...), e de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos arts. conjugados 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão - menores tinham todas menos de 10 anos de idade e uma delas 7 anos. Pena única de 11 anos de prisão.

33. Proc. n.º 605/21.6JAPDL.L1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado nos seguintes termos: por 5 crimes de abuso sexual de crianças, art. 171.º, nº 1, 69.º-B, nº 2 e 69.º-C, nº 2, do CP, nas penas parcelares de 2 anos de prisão; por um crime de abuso sexual de crianças, arts. 171.º, nºs 1 e 2, 69.º-B, nº 2 e 69.º-C, nº 2, do CP, na pena de 4 anos de prisão; por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos art.ºs 171.º, nº 1, 69.º-B, nº 2 e 69.º-C, nº 2, do CP, na pena de 3 anos de prisão; por um crime de atos sexuais com adolescente, art.ºs 173.º, nº 2, 69.º-B, nº 2 e 69.º-C, nº 2, do CP, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido é condenado na pena única de 10 anos de prisão. Três menores ofendidas.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef78b28f5859ea180258b4300289b77?OpenDocument

34. Proc. n.º 628/20.2PAOLH.E1.S1 - 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado na pena única de 9 anos de prisão. Duas menores ofendidas, são netas do arguido. À data dos factos teriam idades compreendidas entre os 11 e os 14 anos, encontravam-se institucionalizadas. Factos ocorreram aquando das visitas quinzenais de fins de semana, que passavam em casa dos avós, entre 2017 e 2019. 13 crimes de natureza sexual (10 crimes de abuso sexual agravados, 2 crimes de atos sexuais com adolescentes agravado e 1 crime de importunação sexual agravado).

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fa65da669db4c16280258b420052e24c?OpenDocument

35. Proc. n.º 263/22.0PQLSB.L1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado, em 1.ª instância, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão. A menor ofendida é filha do arguido. Factos ocorreram continuamente, praticamente todos os dias, num período de 4 anos. Supremo Tribunal de Justiça alterando as penas parcelares e aumentando a pena única para 19 anos de prisão.

Estão em causa: 1 crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. d) e e) e n.º 2, a 726 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos art. 171.º, n.º 1, agravados pelo art. 177.º, n.º 1, al. a), a 4 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171.º, n.os 1 e 2, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, al. a), a 345 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. a), a 137 crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, als. b) e d) e 8 e 177.º, n.º 1, als. a) e b) e a 1 crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170.º, todos do Código Penal.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d8ce3d0e95407da780258b330028250c?OpenDocument

36. Proc. n.º121/21.6JDLSB.S1 – 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado na pena única de 10 anos de prisão, pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças agravado, em penas parcelares de 5 anos; três crimes de abuso sexual de crianças agravado, em penas de 2 anos e 6 meses; e um crime de abuso sexual de criança, na pena parcelar de 1 ano e 6 meses. Três menores ofendidas, são sobrinhas do arguido, com idades entre os 8 e os 10 anos de idade. Arguido confessou parcialmente os factos, mas simultaneamente menoriza consequências dos factos praticados.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/632b252e563cdced80258b3300289d14?OpenDocument

37. Proc. n.º 600/22.8SXLSB.L1.S1 – 3.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado na pena única de 10 anos de prisão, pela prática de crime de violência doméstica, abuso sexual de criança agravado, um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado e crimes de importunação sexual. Em causa crime de violência doméstica praticado pelo arguido contra a mulher e os dois filhos, um filho do sexo masculino, e uma filha do sexo feminino. Esta última vítima dos crimes de natureza sexual, que começaram quando esta tinha apenas 9 anos de idade. Ausência de hábitos de trabalho consistentes e de suporte familiar do arguido.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f37d299ec68fbe4b80258b31003dbb6f?OpenDocument

38. Proc. n.º 1392/22.6JACBR.C1.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado na pena única de 9 anos de prisão. Menor ofendida é filha do arguido, tinha 13 anos à data dos factos. Pais separados, factos ocorreram aquando de visitas em que a menor pernoitava em casa do pai. Factos incluem toques de cariz sexual, cópula oral e vaginal. Foram apreendidos no telemóvel do arguido conteúdos pornográficos onde figuravam menores, nomeadamente menores de 16 e 14 anos. Arguido tem antecedentes criminais, por crime de violência doméstica, condução sem habilitação e condução em estado de embriaguez.

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39. Proc. n.º 1907/22.0PBBRR.L1.S1 – 3.ª Seccção

Síntese: O arguido é condenado em cúmulo jurídico à pena única de 15 anos de prisão, pela prática de 152 crimes de abuso sexual de criança agravados, 42 crimes de violação agravado, e um crime de violência doméstica, num total de 196 crimes. Duas menores ofendidas, filhas do arguido. Uma das menores teria 12 anos de idade à data de início dos factos. Contactos de natureza sexual, incluem cópula oral e vaginal. Factos ocorreram de 2011 a 2022, desde os 12 anos da menor até aos 14 anos, mas continuaram entre os 16 e os 18 anos e, posteriormente, entre os seus 19 e 22 anos, inicialmente de forma frequente, depois de forma mais esporádica. Arguido exercia violência física sobre a menor. Com a outra menor, também filha do arguido, os contactos de natureza sexual quando esta tinha 10 anos. Arguido não tem antecedentes criminais.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/74c52552eb42e8f880258b120031b458?OpenDocument

40. Proc. n.º 320/19.0JABRG.G2.S1 – 5.ª Secção

Síntese: O arguido é condenado na pena única de 11 anos e 8 meses de prisão, por 21 crimes de abuso sexual de criança agravado e um crime de abuso sexual de menor dependente. Duas menores ofendidas, irmãs gémeas, eram enteadas do arguido com quem viviam em regime de coabitação, com 12 anos de idade, à data de início dos factos.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45613d175eb6165e80258afd002b588b?OpenDocument

41. Proc. n.º 270/22.3T9PNI.C1.S1

- Um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, do CP, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal – [relativo às carícias efetuadas quando a menor tinha entre 7 e 8 anos] – na pena de 3 anos de prisão; - Um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 2, do CP, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal – [relativo à introdução dos dedos na vagina da menor, quando esta tinha entre 7 e 8 anos de idade] – na pena de 6 anos de prisão; - Dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, do CP, agravados pelo art. 177.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal – [relativos à colocação do pénis na vulva da menor, quando esta tinha 12 anos de idade] – na pena de 3 anos de prisão, por cada um dos crimes; - Um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 2, do CP, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal – [relativo à penetração do pénis, pela primeira vez, na vagina da menor, quando esta tinha 12 anos de idade] – na pena de 7 anos de prisão; - Um crime de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, al. a), do CP – [relativo à penetração do pénis na vagina da menor] – na pena de 3 anos de prisão; - Dois crimes de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, al. a), do CP – [relativos à introdução do vibrador na vagina da menor, no quarto da mesma] – na pena de 3 anos de prisão, por cada um dos crimes; - Dois crimes de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, al. a), do CP – [relativos à introdução do pénis na vagina da menor, no banho] – na pena de 3 anos de prisão, por cada um dos crimes; - Um crime de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, al. a), do CP – [relativo à penetração do pénis, pela última vez, na vagina da menor] – na pena de 3 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas referidas, pela prática dos referidos crimes, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão);

42. Proc. n.º 864/20.1JABRG.G1.S1

Síntese: O arguido é condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. A ofendida era neta do arguido, que com ele coabitava e sendo os avós seus cuidadores após a mãe da menor deixar de aí viver. Menor tinha entre 13 a 16 anos à data de início dos factos. Factos incluem prática de cópula oral e vaginal, que resultam na gravidez da ofendida. Arguido não tem antecedentes criminais.

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43. Proc. n.º 424/21.0PLSNT.S1.L1.S1

Síntese: O arguido é condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão, pela prática de 31 crimes de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, e três crimes de abuso sexual de criança. Menor ofendida é enteada do arguido. Factos ocorreram entre os 13 e 15 anos da menor. Arguido não tem antecedentes criminais.

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Como se pode ver desta resenha jurisprudencial, ainda que alguma dela possa ser condicionada pela inexistência de recurso por parte do Ministério Público e pela proibição da reformatio in pejus, não nos parece que a argumentação do Ministério Público no presente recurso tenha suporte na jurisprudência habitual deste Supremo Tribunal de Justiça.

Atenta esta jurisprudência e as circunstâncias do caso sub judice, à luz dos critérios de determinação da pena nenhuma intervenção correctiva se justifica por parte deste Supremo Tribunal de Justiça em matéria de penas parcelares, as quais são justas e adequadas.

Em relação ao cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”1112

Assim, tendo em consideração que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, apesar de uma anterior condenação do arguido por crime de igual natureza, o que evidencia uma tendência criminosa e não de um acto isolado ou mesmos actos pluriocasionais repetidos, que a pena única é adequada e proporcional às circunstâncias do caso e à culpa do arguido, a qual satisfaz ainda as elevadas exigências de prevenção especial que os factos evidenciam, bem como de prevenção geral existentes neste tipo de crimes.

Importa não olvidar, em termos de personalidade do arguido e beneficiando como causa atenuativa, a admissão dos factos, arrependimento e em especial o acompanhamento psiquiátrico e psicológico a que se encontra sujeito, o qual poderá minorar ou mesmo superar esta sua tendência para a prática de crimes como o dos autos e contribuir de forma definitiva para a sua reintegração social e conformação do seu comportamento com os valores tutelados pelo direito.

Por tudo isto, entendemos que a pena única, bem como as penas parcelares como ficou referido, aplicadas ao arguido pelo Tribunal a quo, são adequadas e proporcionais ao respectivo grau de culpa, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de não se identificar qualquer incorreção, omissão ou erros evidentes no raciocínio que determinou a sua fixação.

Em resumo, confirma-se integralmente o acórdão recorrido.

III. Decisão

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide julgar improcedente o recurso do Ministério Público e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas (artigo 522.º, n. º1 do Código de Processo Penal).

Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Julho de 2025.

Antero Luís (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

Maria Margarida Almeida (2ª Adjunta) Vencida conforme voto anexo


*


Voto de vencida

Daria provimento ao recurso interposto, mantendo as penas singulares fixadas e impondo uma pena única de 11 anos de prisão, pelos fundamentos aduzidos pelo recorrente, em especial os seguintes:

Depois de condenado por 80 crimes idênticos (e de beneficiar de uma pena única por demais benevolente de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por a todos ter feito crer que estava redimido), comete mais 60 crimes, parte ainda em suspensão da execução de pena, que graças ao seu comportamento ardiloso preparou e soube ocultar, logrando a extinção dessa pena.

A própria fundamentação do acórdão recorrido consigna “clara propensão para a prática de ilícitos contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças e demonstra, de forma cristalina, a ineficácia ressocializadora da pena que anteriormente lhe foi imposta”.

A personalidade do agente, atendendo à anterior condenação, à benesse que lhe foi concedida (pena suspensa), ao facto de não ter tido qualquer pejo em ser ele a iniciar o contacto com a vítima (no fundo, a conseguir pô-la sob o seu jugo), num momento em que ainda tinha uma suspensão a decorrer e estava a ser acompanhado pela DGRSP, ludibriando tribunal e técnicos, com o cumprimento meramente formal das obrigações que lhe foram impostas, cria um quadro que merece mais forte punição do que 9 anos de prisão, no meu entendimento, atenta a manifesta tendência criminosa que resulta da análise da sua personalidade e dos factos.

________

1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

4. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S

5. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias “O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187.

6. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).

7. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.

8. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).

9. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.

10. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,

11. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt

12. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.