Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6393/20.6T8BRG.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTOS CONCLUSIVOS
DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE
DANO BIOLÓGICO
DANOS MORAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do preceituado no art. 662º, do Código de Processo Civil, que, além de mais, não justifica a indispensabilidade da requerida ampliação.
2) A quantificação do défice funcional permanente de um lesado não constitui um facto conclusivo.
3) A prova pericial é de livre apreciação (art. 389º, do Código Civil) mas, pela sua natureza e exigência, importa na sua valoração um cuidado especial, presumindo-se subtraído a essa liberdade o juízo técnico e científico inerente a esse exame.
4) O ressarcimento de um dano biológico, na sua vertente não patrimonial não é confundível com a reparação obtida pela lesada na jurisdição laboral a título de incapacidade para a sua profissão habitual e, por isso, é cumulável.
5) Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adoptados, para assegurar a igualdade;
6) Revelam-se proporcionadas as indemnizações por dano biológico futuro e danos morais, no valor de respectivamente 35000 e 20000 euros, num caso em que a lesada, nascida em ../../1961, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos, causado grosseiramente pelo condutor segurado na Ré.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
 
1. RELATÓRIO

Nos presentes autos a Recorrida pede a condenação da Recorrente a pagarlhe uma indemnização global líquida de 132451,96€, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a dada da propositura da presente acção, até efectivo pagamento; a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 260º. a 273º., da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil) ou, seguindo outro entendimento, vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 661º., nº. 2 e 805º. e seguintes - actual artigo 378º., nº. 2, do Código de Processo Civil)”. 
A Ré, devidamente citada, contestou a acção, aceitando a dinâmica do acidente e a culpa, tal como configuradas pela Autora, e impugnando os danos alegados e o montante indemnizatório peticionado.  
Alegando que o acidente em causa foi simultaneamente um acidente de trabalho, a Ré suscitou o incidente de intervenção principal provocada da seguradora laboral, a EMP01...-PLC, Sucursal em Portugal, tendo sido admitida essa intervenção. 
A Interveniente apresentou articulado. 
A Ré contestou o pedido de reembolso. 
A Autora exerceu o contraditório relativamente à contestação e ao articulado da Interveniente. 
Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. 
A Interveniente apresentou requerimento de ampliação do pedido, pedindo que, além da quantia de €12.634,62 já reclamada no pedido de reembolso formulado nos presentes autos em 11/05/2021, seja a Ré condenada a pagar-lhe o montante de €23.923,78, acrescido de juros, a contar da data da apresentação do requerimento, até efectivo e integral pagamento e ser, ainda, condenada a pagar-lhe todas as demais verbas que a Interveniente venha a despender no âmbito do processo de acidente de trabalho motivado pelo sinistro em apreço na presente demanda, acrescidas de juros, desde a respectiva liquidação até efectivo e integral pagamento. 
Depois de exercido o contraditório, foi admitida a requerida ampliação do pedido. 

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide: 
- condenar a Ré EMP02..., S.A., a pagar à Autora AA a quantia de 70.000,00 € (setenta mil euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; 
- condenar a Ré a pagar à Autora os custos com medicamentos (analgésicos), a liquidar em ulterior incidente de liquidação; 
- condenar a Ré a pagar à Interveniente EMP01... – PLC, Sucursal em Portugal, a quantia de 36.192,08 € (trinta e seis mil, Ação de Processo Comum cento e noventa e dois euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora sobre a quantia de 12.634,62 € desde a citação, e sobre o restante valor desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido, até efectivo reembolso;  - absolver a Ré do demais peticionado
- condenar Autora, Ré e Interveniente no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).”
 
Inconformada com esta decisão, a Ré recorreu, formulando, em suma, as seguintes
Conclusões  
I- O facto do Ponto DDDD) da matéria de facto é manifestamente conclusivo, correspondendo a uma questão que era tema de decisão, mais precisamente o grau de défice funcional permanente que afeta a Autora, por aplicação da TNI, pelo que deve ser eliminado. 
II- Constitui tema da prova apurar o défice funcional permanente que afeta a Autora em consequência do acidente, o que impõe a concreta indagação das sequelas resultantes do sinistro e subsequente integração destas na previsão da TNI. 
III- Como tal, além da eliminação do ponto DDDD) dos factos assentes, deve ser anulada a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea c) do CPC,  ordenando-se que os autos regressem ao Tribunal a quo para que este apure, em face dos elementos já constantes dos autos, ou por via de repetição do julgamento, quais as sequelas que afetam a Autora e justificam o défice funcional que lhe foi atribuído, de 10 pontos. 
IV- Se assim não se entender, sempre se imporia decisão diversa da proferida quanto ao facto do ponto DDDD) da matéria dada como provada, a qual se impugna, por considerar incorretamente julgado. 
(…) impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto ao facto do ponto DDDD) da matéria assente, que: 
Ponto DDDD) Em consequência do acidente a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos, que o obriga a esforços suplementares na actividade que habitualmente exerce e são causa de sofrimento físico 
XXXV- O dano biológico da Autora (quer se mantenha fixado em 10 pontos, quer se considere ser o de 2 pontosa) foi excessivamente valorizado. 
XXXVI- Nos casos em que não se comprova uma efetiva repercussão das sequelas no estatuto remuneratório do lesado, importa atender, principalmente, a critérios de equidade 
XXXVII- Perante todos os elementos coadjuvantes invocados no corpo destas alegações, é forçoso concluir que a verba arbitrada na doutra sentença para compensação do dano biológico é manifestamente exagerada  
XXXVIII- No caso concreto, entende a Ré que, a manter-se a decisão no sentido de se considerar que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 10 pontos, a indemnização pelo seu dano biológico nunca deveria exceder, antes de qualquer abatimento, o valor de 35.000€,  
XXXIX- E, caso se viesse a considerar que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 2 pontos, a indemnização pelo seu dano biológico nunca deveria exceder, antes de qualquer abatimento, o valor de 7.000€,  
XL- Sendo que, mesmo que se entendesse que as verbas sugeridas não são adequadas – o que não se concede- sempre se imporia, em face do que acima se disse, a redução da quantia na qual foi valorizada, antes de qualquer abatimento, o dano biológico da Autora para valor inferior ao atribuído, o que, subsidiariamente, se requer. 
XLI- Decorre da matéria de facto dada como provada que a Autora já recebeu da EMP01..., a título de indemnização pelos danos decorrentes do acidente em causa nesta ação e, mais precisamente, para reparação das consequências da incapacidade permanente de 9% que lhe foi reconhecida no processo por acidente de trabalho  (6% + bonificação de 1,5 pela idade), a quantia de €21.679,20 (capital de remição da pensão por incapacidade permanente). 
XLII- A jurisprudência e doutrina são unânimes, desde há várias décadas, que as indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são inacumuláveis  
XLIII- Ao contrário do que se entendeu na douta sentença, a indemnização pelo dano biológico que afeta a Autora visa compensar, exatamente, o mesmo dano, ou parte dele, que foi ressarcido no já falado processo por acidente laboral, através da entrega do capital de remição. 
XLIV- De facto, o dano biológico da A é um só e não se subdivide em tantas vertentes quantas as vias pelas quais possa ser indemnizada.  
XLV- A indemnização que lhe foi paga no âmbito da ação laboral por incapacidade permanente – no caso um capital de remição – destinar-se não a compensar qualquer perda patrimonial efetiva, mas antes, apenas, a sua definitiva incapacidade permanente (ainda que focada numa perspetiva laboral).  
XLVI- A indemnização arbitrada nesta ação pelo dano biológico contempla, também, as manifestações desse mesmo défice funcional permanente da Autora no exercício da sua profissão. 
XLVII- E esse mesmo dano foi já indemnizado na vertente laboral, com o capital de remição. 
XLVIII- Como tal, pelo menos nessa parte, não pode deixar de se considerar que a Autora já foi indemnizada na vertente laboral através do capital de remição que recebeu. 
XLIX- Assim: 
caso se venha a considerar provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 2 pontos e caso seja reduzida para 7.000,00€ a valorização global do dano biológico da Autora, deve ser considerado que a Autora já se encontra integralmente indemnizada pelo dano biológico com o valor que recebeu na vertente laboral, revogando-se a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€ e absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido 
Se, porventura, se vier a considerar provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 2 pontos, mas se entenda que o dano biológico da Autora não deve ser valorado no montante sugerido pela Ré, de 7.000,00€, sempre deverá ser abatida à indemnização que vier a ser fixada pelo dano biológico da Autora a verba de €21.679,20, que recebeu na vertente laboral a título de capital de remição, revogando-se a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€ e fixando-se a indemnização final pelo dano biológico da Autora na eventual diferença entre o valor que vier a ser fixado a esse título e o de
21.679,20€, ou, se não existir diferença, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido, o que, subsidiariamente, se requer. 
 L- Por outro lado,  
caso se mantenha provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 10 pontos e seja reduzida para 35.000,00€ a a valorização global do dano biológico da Autora, a esse valor deverá ser abatida a verba de €21.679,20, que recebeu na vertente laboral a título de capital de remição, revogando-se a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€ e fixando-se a indemnização final pelo dano biológico da Autora em 13 320,80€, o que se requer. 
Se, porventura, se mantiver provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 10 pontos, mas se entenda que o dano biológico da Autora não deve ser valorado em 35.000,00€, sempre deverá ser abatida à indemnização que vier a ser fixada pelo dano biológico da Autora a verba de €21.679,20, que recebeu na vertente laboral a título de capital de remição, revogando-se a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€ e fixando-se a indemnização final pelo dano biológico da Autora em na diferença entre o valor que vier a ser fixado a esse título e o de 21.679,20€, o que, subsidiariamente, se requer. 
Por fim, se se mantiver provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 10 pontos e se entender que o valor adequado a compensar o seu dano biológico é o já fixado, de 50.000,00€, sempre deverá ser abatida a esse valor a verba de €21.679,20, que recebeu na vertente laboral a título de capital de remição, revogando-se a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€ e fixando-se a indemnização final pelo dano biológico da Autora em 28 320,80€, o que, subsidiariamente, se requer. 
LI- Caso não seja atendido o que acima se expôs, sempre se imporia uma redução equitativa da indemnização devida pelo dano biológico da Autora. 
LII- Como se disse, pelo menos em parte, a indemnização atribuída nestes autos para indemnização do dano biológico destina-se a reparar o mesmo dano que já foi indemnizado na vertente laboral com o capital de remição. 
LIII- E, atendendo a este pressuposto, considera a Ré que, em equidade, se impõe uma redução equitativa da indemnização pelo dano biológico, por via do abatimento do capital de remição em parte da indemnização pelo dano biológico da Autora. 
LIV- No caso, atendendo à idade da sinistrada, afigura-se-nos razoável e equitativo admitir que 40% do valor arbitrado para compensar o seu dano biológico respeita à valorização das repercussões laborais do seu défice funcional, visando os restantes 60% compensar todas as demais manifestações desse dano  LV- Assim: 
caso se venha a considerar provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 2 pontos e caso seja reduzida para 7.000,00€ valoração global do dano biológico da Autora, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€ e essa indemnização deve ser reduzida a 4.200,00€ (7.000€ x 60%), abatendo-se na parte restante (2.800€ = 7.000€ x 40%) o capital de remição recebido e, consequentemente, considerando-se, nessa parte, extinto o direito da Autora a qualquer outra indemnização pelo dano biológico. 
caso se venha a considerar provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 2 pontos e caso se entenda que o dano biológico da Autora não deve ser valorado em 7.000,00€, como sugerido pela Ré, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€, devendo  essa indemnização ser reduzida a 60% do valor que for considerado ajustado para a valoração global do dano, abatendo-se na parte restante (40%) o capital de remição recebido e, consequentemente, considerando-se, nessa parte, extinto o direito da Autora a qualquer outra indemnização pelo dano biológico. 
LVI- Por outro lado 
caso se venha a considerar provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 10 pontos e caso seja reduzida para 35.000,00€ valoração global do dano biológico da Autora, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€ e essa indemnização deve ser reduzida a 21.000,00€ (35.000€ x 60%), abatendo-se na parte restante (14.000€ = 35.000€ x
40%) o capital de remição recebido e, consequentemente, considerando-se, nessa parte, extinto o direito da Autora a qualquer outra indemnização pelo dano biológico. 
caso se venha a considerar provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 10 pontos e caso se entenda que o dano biológico da Autora não deve ser valorado em 35.000,00€, como sugerido pela Ré, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€, devendo essa indemnização ser reduzida a 60% do valor que for considerado ajustado para a valoração global do dano, abatendo-se na parte restante (40%) o capital de remição recebido e, consequentemente, considerando-se, nessa parte, extinto o direito da Autora a qualquer outra indemnização pelo dano biológico. 
caso se venha a considerar provado que o défice funcional permanente que afeta a Autora é de 10 pontos e caso se mantenha a valoração desse dano em
50.000€, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 50.000€ e essa indemnização deve ser reduzida a 30.000,00€ (50.000€ x 60%), abatendo-se na parte restante (20.000€ = 50.000€ x 40%) o capital de remição recebido e, consequentemente, considerando-se, nessa parte, extinto o direito da Autora a qualquer outra indemnização pelo dano biológico. 
LVII- Atendendo à factualidade dada como provada, considera a Ré que tal compensação deve ser reduzida para a verba de 12.500€ 
LVIII- E mesmo que se entendesse que a verba sugerida não é adequada – o que não se concede- sempre se imporia, em face do que acima se disse, a redução da compensação arbitrada para valor inferior, o que, subsidiariamente, se requer, mantendo-se sempre a repartição de responsabildiade definida na douta sentença. 
LIX- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 414º e 489.º do CPC, 342.º, 496.º e 566.º do Cod Civil.  
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se nos moldes acima apontados, …
 
A Recorrida não respondeu ao recurso.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: 

- Saber se ocorreu erro de julgamento de determinados factos e se, em resultado da sua modificação deve ser alterada a sentença;
- Saber se o valor das indemnizações deferidas à lesada a título de dano biológico e danos morais é o mais justo;
- Saber se é viável cumular a indemnização pelo dano biológico deferido nesta acção com a indemnização por incapacidade para o trabalho, fixada em jurisdição laboral.
 
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
 
3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA
 
Tendo em mente a interpretação corrente do art. 640º, que acima enunciamos, estão cumpridos os ónus que permite a análise da pretensa impugnação da Apelante.
*
Descendo ao caso.

A Apelante sindica a decisão do item DDDD) dos factos provados.

Neste ponto ficou assente que:
DDDD) Em consequência do acidente a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 10 pontos, que o obriga a esforços suplementares na actividade que habitualmente exerce e são causa de sofrimento físico.
Para contrariar esse julgamento, que considera desfavorável, a Ré começa por alegar que este facto é “manifestamente conclusivo” no que toca ao grau de défice funcional aí estabelecido e, por isso, deve ser eliminado.
Mais defende que, por isso, deve ser anulada a decisão, nos termos do art.
662º, nº 2, al. c), do C.P.C., “ordenando-se que os autos regressem ao Tribunal a quo para que este apure, em face dos elementos já constantes dos autos, ou por via de repetição do julgamento, quais as sequelas que afectam a Autora e justificam o défice funcional que lhe foi atribuído, de 10 pontos”.
Quid?
Estamos nessa primeira questão perante o eterno dilema relacionado com a qualificação de determinada matéria como de direito, conclusiva ou de facto.
Esta, contudo, deve considerar-se esbatida à luz no actual Código de Processo Civil, de pendor menos formal e mais preocupado com a substância prática da decisão. 
Com menciona Abrantes Geraldes[4], ao invés dos temas de prova que se destinam fundamentalmente a enunciar os traços gerais do conflito que divide as partes e que, como já se disse, poderão assumir um carácter genérico e até conclusivo que abra a oportunidade a que a instrução se processo com naturalidade, na fundamentação da sentença devem ser relatados os factos que o juiz considerou provados (e não provados). Nessa enunciação o juiz deve adequar-se às circunstâncias e exigências do caso, tendo em conta designadamente as virtualidades que decorram de uma maior concentração da factualidade apurada ou de uma maior discriminação ou pormenorização que, além de antecipar a resolução de problemas de integração jurídica, possa ainda obviar a eventuais impugnações sustentadas em argumentos de pendor formal em redor da delimitação do que constitui matéria de facto ou matéria de direito.
Como elemento coadjuvante da compreensão do novo regime é significativo que não se encontre no NCPC a norma do nº 4 do art. 646º do anterior Código de
Processo Civil que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”. 
Esta opção não significa obviamente que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto. Mas, para além de revelar o artificialismo a que conduzia a anterior solução, em que se pretendia a todo o custo essa separação, tem subjacente a admissibilidade de uma metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito. Uma vez que a decisão da matéria de facto e a da matéria de direito são agregadas na mesma peça processual elaborada pelo mesmo juiz, tal facilita e simplifica a decisão do litígio. 
Como refere este mesmo Autor[5], pese embora o relevo que essa delimitação apresenta, jamais se conseguiu ou conseguirá a enunciação de um critério universal que responda a todas as questões suscitadas.
Continuando a lei a prever tal delimitação, os respectivos contornos poderão sofrer variações em função das concretas circunstâncias, designadamente em razão do verdadeiro objecto do processo, de tal modo que uma mesma proposição pode assumir, num determinado contexto, uma questão de facto e, noutro contexto, uma questão de direito.
No caso, salvo o devido respeito, a alegação da Recorrente é manifestamente improcedente. 
Estamos perante matéria que é, quiçá diariamente, objecto de prova e inscrita em milhares de decisões que, como a Recorrente, pela sua actividade bem conhece, consideram esse grau de incapacidade matéria de facto, aliás essencial para se aplicar as normas atinentes à indemnização do dano corporal que assim se pretende quantificar.
Por isso, improcede esta primeira conclusão da Apelante.
 
No que contende com a pretensa anulação da decisão, julgamos que o seu raciocínio também não tem sustento.
No paradigma do actual Código de Processo Civil os factos instrumentais que permitem sustentar a factualidade essencial para a lide não têm necessariamente de constar do rol formal dos factos provados e não provados. 
E neste caso, os factos que a Apelante pretende ver acrescentados a esse rol formal têm essa natureza, nomeadamente em relação como o facto DDDD).
A propósito da interpretação que assim vimos seguindo, é a afirmado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[6], que os factos instrumentais, para além de não carecerem de alegação, podem ser livremente discutidos e, atenta a sua função secundária, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico. “Em termos gerais, o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais (…). Bastando que “sejam revelados ou expostos na motivação da decisão, no segmento em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais. 
No caso, aliás, se olharmos para a abundante motivação da sentença a propósito dessa matéria, lá encontramos referida essa factualidade instrumental e a sua discussão no âmbito da prova produzida, maxime a prova pericial determinante para a factualidade julgada assente em DDDD).
Neste conspecto, julgamos que carece de justificação a pretendida anulação, à luz do preceituado no art. 662º, do Código de Processo Civil, que não prescinde da indispensabilidade da requerida ampliação para que se pondere essa solução.
Improcede, portanto, esta outra conclusão.
 
Subsidiariamente, a Apelante entende que se imporia decisão diversa nesse ponto DDDD) (itens IV e ss. das suas conclusões), concretamente aquele que menciona no item XXXIV. das suas conclusões, ou seja, concluindo que o défice funcional em causa é de apenas 2 pontos.
Essa sua posição assenta essencialmente na interpretação que faz da prova pericial produzida, consubstanciada em relatórios e esclarecimentos escritos e orais realizados ao longo da instrução e julgamento da causa.
Revisitada essa prova real através da leitura dos respectivos relatórios e esclarecimentos escritos, bem como da audição das gravações dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, vejamos qual a convicção que daí decorre.
Antes de mais, devemos salientar que nesta fase de apuramento dos factos é impróprio invocar o dispositivo do art. 342º, do Código Civil.
As regras respeitantes ao ónus da prova (art. 342º e ss., do C.C.) e ao princípio a observar em casos de dúvida (art. 414º, do C.P.C.), não têm aplicação na fase da apreciação da prova e julgamento dos factos.
Em rigor, recorda-se que nessa fase o julgador tem de considerar todas as provas produzidas, independentemente dessas regras, conforme estipula há muito o art. 413º, do Código de Processo Civil.
Em particular, no que diz respeito à prova em causa, por um lado, estamos perante prova pericial, que é de livre apreciação (art. 389º, do Código Civil), mas, por
outro, que pela sua natureza e exigência importa na sua valoração um cuidado especial, presumindo-se subtraído a essa liberdade o juízo técnico e científico inerente a esse exame.
Contudo, o julgador pode e deve divergir do mesmo quanto encontre suporte fundador em outros elementos de prova atendíveis, caso em que se exige um acrescido dever de fundamentação.
Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juridicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.[7]
No caso, com é frequente, ocorreu divergência sobre a resposta à questão em apreço por parte dos peritos que intervieram nos dois exames sucessivamente realizados, sendo no entanto relevante que a posição que convenceu o Tribunal a quo foi assumida por dois dos peritos nomeados por último, sendo um deles especialista e que, a final, essa avaliação foi aquela que se mostrou mais conforme ao estado aparente da examinanda, ao considerar as referidas perdas de memória frequentes que a mesma revelou ter desde o acidente dos autos. 
De resto, esta sequela subjectiva não foi considerada pela perita que relatou o primeiro exame porque a Autora não lha transmitiu (sem que deste facto se possa, com segurança, extrair qualquer desfavor para o juízo da segunda perícia), sendo certo que, pelo que se percebe da instância do ilustre advogado que a questionou no início das suas declarações em audiência, essa sequela havia sido considerada no relatório que a mesma perita havia realizado no processo conexo, de cariz laboral, no qual a Autora viu ser-lhe fixada uma incapacidade final, para efeitos exclusivamente laborais, de 9% (facto QQQQ)). Embora de natureza diversa, essa valoração quantitativamente aproximada da que foi encontrada nesta sede não pode ser ignorada.

Na  discussão  ocorrida em audiência percebemos ainda, pelos esclarecimentos prestados pelo especialista que examinou a Autora, BB, que o mesmo, considerando o histórico clínico desta (que não havia sido tido em conta por si), manteria os 10 pontos de défice tendo em mente a referência essencial às perdas de memória e usando o código associado a essa especial sequela, revelada por perdas “muito frequentes” e verificadas depois do acidente, inexistindo, como salientou, registo histórico anterior, desse tipo de incapacidade.
Neste quadro, não temos razões para divergir do juízo científico deste especialista, que admitiu o nexo dessas sequelas com o trauma sofrido pela Autora no acidente em apreço, apesar de a Autora padecer, à data do acidente, de fenómenos neurológicos que poderiam (também) desencadear esse mesmo tipo de perda. Certo é que estas verificaram-se somente depois do evento danoso que aqui se discute, o que contribui determinantemente, até no plano da experiência comum (art. 349º, do C.P.C.), para a conclusão de que existe uma forte probabilidade de terem causa nesse trauma.
Deste modo, julgamos improcedente a impugnação do decidido em DDDD).
                                  
3.2. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados.  
1) A) No dia 29 de Janeiro de 2019, pelas 09,45 horas, CC
... conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.., pela Estrada Nacional nº. 14, na união de freguesias ..., ... e ..., concelho .... 
B) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.. desenvolvia a sua marcha no sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto, pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha. 
C) Com os seus rodados direitos a uma distância de 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado. 
D) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV – tripulado pelo DD – circulava pela via pública, Rua ...
..., que dá acesso ao interior da freguesia união de freguesias ..., ... e ..., concelho .... 
E) E que conflui com a Estrada Nacional nº. 14, pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto. 
F) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV desenvolvia a sua marcha no sentido Nascente-Poente, no sentido convergente em relação à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14. 
G) O condutor do ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV pretendia penetrar, com o veículo automóvel que conduzia – ..-..-JV -, na faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, proceder ao seu atravessamento, penetrar na faixa de rodagem da Travessa ... e prosseguir a sua marcha, através faixa de rodagem da Travessa ..., no sentido Nascente-Poente. 
H) Em direcção ao interior, do lado Poente, da união de freguesias ..., ... e ..., concelho .... 
I) Ao chegar ao topo da via, Rua ..., de onde provinha, o DD não travou o veículo automóvel, que tripulava, o ..-..-JV. 
J) Não imobilizou a sua marcha, nem parou o veículo automóvel ligeiro de ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV, que conduzia, em obediência ao sinal de “STOP”. 
K) Que ali se apresentava à sua frente, fixo em suporte vertical, no topo da Rua ..., no preciso local da confluência desta via com a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14. 
L) O DD invadiu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto, transpôs o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, e invadiu metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto. 
M) Numa altura em que o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.. – tripulado pela EE – se encontrava já no preciso local do cruzamento configurado pela Estrada Nacional nº. 14, pela Rua ... e pela Travessa .... 
N) Em frente à faixa de rodagem da Rua .... 
O) No enfiamento e na embocadura da faixa de rodagem da Rua ..., no preciso local da confluência desta via com a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14. 
P) A EE ainda travou, a fundo, o veículo automóvel que tripulava – ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-... 
Q) E guinou o veículo automóvel para o seu lado direito, em manobra de evasão e de salvação, numa tentativa de evitar o embate. 
R) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.. – tripulado pela EE – foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV, tripulado pelo DD. 
S) DD, nem antes nem depois de iniciar e desenvolver a sua manobra de penetração na faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14 e de atravessamento da faixa de rodagem desta via não efectuou qualquer sinal luminoso ou acústico que assinalasse a sua presença. 
T) O embate ocorreu totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto, no preciso local do cruzamento configurado pela Estrada Nacional nº. 14, pela Rua ... e pela Travessa .... 
U) E esse embate verificou-se entre a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV – tripulado pelo DD – e a parte lateral esquerda trás, ao nível do painel, do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.. – tripulado pela EE. 
V) Por força do embate do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.. – tripulado pela EE – foi projectado para a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto. 
W) Onde foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..AE-.., tripulado por FF. 
X) O qual, naquele preciso momento, transitava, também, pela Estrada Nacional nº. 14., no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Braga. 
Y) Através da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº.
14, tendo em conta o indicado sentido de marcha. 
Z) E se encontrava já a uma distância não superior a quinze metros do preciso local do cruzamento configurado pela Estrada Nacional nº. 14, pela Rua ... e pela Travessa .... 
AA) O embate entre o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..AE-.. – tripulado pelo FF – e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.. – tripulado pela EE – ocorreu sobre a metade direita da faixa de rodagem da
Estrada Nacional nº. 14, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, PortoBraga – ou seja, sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto. 
BB) E verificou-se entre a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..AE-.. – tripulado pelo FF – e a parte lateral direita do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.. – tripulado pela EE. 
CC) No preciso local onde os referidos veículos automóveis – ligeiros de mercadorias de matrículas ..AE-.. e ..LC-.. – ficaram imobilizados, após o seu embate. 
DD) Para quem circula pela Estrada Nacional nº. 14, no sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto, a uma distância de duzentos metros imediatamente antes de chegar ao preciso local da deflagração do acidente, existia, à data do acidente, como existe, na presente data, fixo em suporte vertical, nas duas (02,00) margens da referida via – E. N. nº. 14 - um sinal de forma triangular, com a sua orla vermelha e com o seu fundo pintado a cor branca, sobre o qual se encontrava, como se encontra, pintada uma seta com a sua parte pontiaguda apontada para o ar e com uma barra, também preta e mais estreita, colocada sobre ela, a meia altura, por forma a configurar um ângulo recto – sinal indicativo de cruzamento com vias sem prioridade: sinal B9b. 
EE) A Rua ..., por onde transitava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV – tripulado pelo DD - é ladeada, pelas suas margens, por casas de habitação e por estabelecimentos comerciais. 
FF) Todos eles com os seus acessos a deitar directamente para faixa de rodagem da referida via. 
GG) A Ré assumiu a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente e pagou já, à respectiva proprietária, a quantia relativa aos danos sofridos pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.., e as quantias relativas ao custo de um veículo automóvel de aluguer sem condutor. 
HH) A Autora seguia, como passageira, no veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..LC-.., sentada, no assento da frente do lado direito, ao da respectiva condutora. 
II) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JV era propriedade de DD. 
JJ) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..AE-.. era propriedade de FF. 
KK) A Estrada Nacional nº. 14, no local do sinistro, configura uma troço de recta, com um comprimento superior a duzentos e cinquenta metros. 
LL) A sua faixa de rodagem tem uma largura de 07,00 metros. 
MM) O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto. 
NN) O tempo estava chuvoso e o piso molhado. 
OO) O pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14 encontrava-se limpo e em bom estado de conservação, não apresentando ondulações, fissuras, soluções de continuidade ou buracos. 
PP) Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14
apresentava, como apresenta, bermas, também pavimentadas a asfalto. 
QQ) Com uma largura de: 
a) um metro, a situada do lado direito, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto; 
b) dois metros, a situada do lado esquerdo, tendo em conta o mesmo indicado sentido de marcha: Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto. 
RR) Pelo lado exterior dessas duas bermas pavimentadas a asfalto, a Estrada Nacional nº. 14 apresentava, como apresenta, passeios, destinados ao trânsito de peões, com uma largura de 01,50 metros, cada um. 
SS) Essas supra-referidas bermas asfálticas encontravam-se e encontram-se separadas da faixa asfáltica de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, através de Linhas, pintadas a cor branca, sem soluções de continuidade: linhas delimitadoras contínuas – marcas M19. 
TT) A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14 permitia e permite a circulação automóvel, nos seus dois sentidos de marcha, estando dividida em duas semifaixas de rodagem distintas. 
UU)Uma delas – a situada do lado Poente -, destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha, no sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto. 
VV) A outra – a situada do lado Nascente -, destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Porto-Braga. 
WW) Essas duas semi-faixas de rodagem da Estrada Nacional nº. 14 estavam divididas, entre si, ao longo do traçado da Estrada Nacional nº. 14, ora através de uma Linha Contínua – marca M1 -, ora através de uma Linha Descontínua – marca M2. 
XX) A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14 encontrava-se, como se encontra, dividida, ao meio, através de uma Linha Descontínua – marca M2. 
YY)No local do embate, pela margem direita da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto, conflui com ela, de modo a formar um ângulo recto, a via pública – Travessa ..., ..., no sentido Nascente-Poente, dá acesso, da Estrada Nacional nº. 14, ao interior da freguesia ..., ... e ..., concelho .... 
ZZ) Pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, BragaPorto, conflui com ele, por forma a configurar um ângulo recto, a via pública – Rua ..., ..., no sentido Poente- Nascente, dá acesso, da Estrada Nacional nº. 14, ao interior da freguesia ..., ... e ..., concelho .... 
AAA) Quem se encontra situado no local consegue avistar a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, as suas duas bermas asfálticas e os seus dois passeios, destinados ao trânsito de peões, em toda a sua largura: 
a) no sentido Norte - ou seja, em direcção a Braga -, ao longo de uma distância superior a cem metros – esta distância é ditada pela existência de uma curva que a Estrada Nacional nº. 14 configura a Norte – do lado de Braga –, a essa distância superior a cem metros do local da deflagração do acidente, descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Braga-Porto; 
b) no sentido Sul - ou seja, em direcção ao Porto -, ao longo de uma distância superior a cento e cinquenta metros – esta distância é ditada pela existência de uma curva que a Estrada Nacional nº. 14 configura a Sul – do lado do Porto –, a essa distância superior a cento e cinquenta metros do local da deflagração do acidente,  descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, BragaPorto. 
BBB) Para quem circula pela via pública – Rua ..., que, no sentido Nascente-Poente, dá acesso, do interior da freguesia união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., à Estrada Nacional nº. 14 -, no sentido Nascente-Poente, em sentido convergente em relação à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 14, existia, à data do sinistro, como existe na presente data, no topo desta via, no preciso local da sua confluência com a Estrada Nacional nº. 14, fixo em suporte vertical, um sinal de forma octogonal, com a orla branca e com o fundo de cor ..., sobre o qual se encontrava, como se encontra, pintada a cor branca, a inscrição “STOP”: Sinal B2 - Paragem Obrigatória na Intersecção. 
CCC) A Autora foi transportada, de ambulância, para o Hospital ..., apresentando à entrada do serviço de urgência TCE/parietal direito, com ligeiro hematoma parietal direito, e toracalgia direita. 
DDD) Foi realizada radiografia da grelha costal direita que se revelou “sem evidência de lesão osteoarticular traumática aguda” e TAC CE que revelou “hematma subdural agudo frontotemporal esquerdo… não revela contusões focais. Pequena hipodensidade do centro semioval esquerdo sugerindo focos glióticos inespecíficos”. 
EEE) Ficou internada para vigilância repetindo TAC no dia seguinte que revelou “manutenção de hematoma subdural agudo frontotemporal esquerdo, sem efeito de massa na parênquima adjacente”. 
FFF) Teve alta, no dia 30/01/2019, com indicação de reavaliação no dia 11/02/2019, e regressou à sua casa de residência. 
GGG) A Autora foi medicada no dia 01/02/2019 quando recorreu ao serviço de urgência do Hospital ... na sequência de “cefaleias e dores no hemicorpo direito”. 
HHH) Em 11/02/2019 foi observada pelos serviços clínicos da companhia de seguros Interveniente, com múltiplas queixas ao nível das costelas, coluna, ancas. 
III) Em 19/02/2019 na consulta de neurocirurgia do Hospital ... fez TC que demonstra uma pequena hemorragia extraparenquimatosa não se podendo excluir contusão associada. 
JJJ) Em consulta de ortopodeia de 21/02/2019 fez radiografias que se terão revelado sem fracturas, mas com alterações degenerativas múltiplas, sobretudo discopatia L5 S1. É enviada para tratamentos de fisioterapia para as articulações dolorosas do hemicorpo direito, lado do embate. 
KKK) Na consulta de neurocirurgia de 12/03/2019 consta que realizou TC CE de controlo em 07/03/2019 que se revelou “sem lesões intracranianas”.  LLL) A Autora passou a ser assistida pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros “EMP01..., PLC – Sucursal em Portugal”, ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho. 
MMM) A Autora foi seguida no Hospital ..., Porto, onde lhe foi dada alta clínica no dia 9 de Agosto de 2019. 
NNN) A Autora frequentou tratamento de medicina física e reabilitação – fisioterapia – na clínica “EMP03...”, com sede na cidade ..., ao longo de onze sessões. 
OOO) Consubstanciadas em massagens e ultra-sons, nas regiões das omoplatas e dos ombros. 
PPP) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um susto e receou pela própria vida. 
QQQ) As dores passaram a afectar a Autora, desde a data do acidente, e afligem a Autora ainda na presente data e vão continuar a afligi-la. 
RRR) A Autora, antes da ocorrência do acidente, praticava ginásio e danças de salão. 
SSS) E contava 57 anos de idade, pois nasceu no dia ../../1961. 
TTT) A Autora, à data da ocorrência do acidente, como na presente data, exercia e desempenhava a actividade/profissão de sócia-gerente da sociedade  “EMP04..., L.da, com sede na Rua ..., ... Braga. 
UUU) A qual explora, com fins lucrativos, dois estabelecimentos comerciais de farmácia. 
VVV) Um deles sito em ... e o outro em .... 
WWW) E auferia, como contrapartida do seu trabalho como sócia-gerente e das tarefas descritas o ordenado médio ilíquido de 2102,00 €, por mês, incluindo o ordenado-base e o subsídio de alimentação. 
XXX) À data do acidente a Autora auferia o salário líquido mensal de cerca de
1320,00 €, acrescido de subsídio de alimentação no valor de cerca de 102,00 € mensais. 
YYY) Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora viu-se absolutamente impossibilitada de exercer a sua referida profissão, desde o dia ../../2019, até ao dia 9 de Agosto de 2019. 
ZZZ) Ao longo do referido período de tempo, compreendido entre o dia ../../2019 e o dia 9 de Gosto de 2019, a sua referida entidade patronal
– a sociedade “EMP04..., L.da” – não lhe pagou quaisquer quantia relativas aos ordenados-base e aos subsídios de alimentação (ou quaisquer outras quantias). 
AAAA) A Autora efectuou, até à presente data, as seguintes despesas, também, em consequência do acidente: 
a) relatório médico junto aos autos, 410,00 €; 
b) treze certidões da Conservatória do Registo Automóvel, 51,00 €;  c) uma certidão de nascimento 20,00 €. 
BBBB) Entre a Ré, como seguradora, e DD, como tomador e segurado, foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice ...31. 
CCCC) Mediante esse contrato de seguro foi transferida para a Ré a responsabilidade civil em relação a terceiros por danos causados pela circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-JV. 
DDDD) Em consequência do acidente a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 10 pontos, que o obriga a esforços suplementares na actividade que habitualmente exerce e são causa de sofrimento físico. 
EEEE) A data da consolidação médico legal ocorreu em 09/08/2019. 
FFFF) A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4 de 7. 
GGGG) O período de défice funcional temporário total é fixável num período 4 dias. 
HHHH) O período de défice funcional temporário parcial é fixável num período 189 dias. 
IIII) O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável num período de 193 dias. 
JJJJ) O quantum doloris é fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 
KKKK) A Autora necessitará de forma permanente no futuro de ajudas medicamentosas (analgésicos). 
LLLL) No momento do acidente a Autora, como ocupante do veículo ..LC-.., efetuava o trajecto normal que ligava a sua residência ao seu local de trabalho, a fim de iniciar a sua jornada laboral. 
MMMM) No momento do acidente a Autora encontrava-se ao serviço da empresa da qual era sócia e gerente, dentro do seu horário de trabalho. 
NNNN) À data do acidente a responsabilidade infortunística da sociedade “EMP04..., lda”, por acidentes de trabalho sofridos pela demandante encontrava transferida para a EMP01..., PLC – Sucursal em Portugal, SA, através de contrato de seguro titulado pela apólice ...44, válida e em vigor nessa data. 
OOOO) O acidente em causa nestes autos foi participado à entidade patronal da autora e à EMP01..., PLC, a esta no âmbito da apólice de acidentes de trabalho. 
PPPP) Depois de terem sido concluídos os tratamentos a que a Autora foi sujeita em consequência do acidente, a EMP01..., PLC, participou o acidente em causa aos Serviços do Ministério Público do Juízo do Trabalho de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde se iniciou o processo especial para reparação de acidente de trabalho, com o número 4176/19.5T8BRG, que foi distribuído ao Juízo do Trabalho de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. 
QQQQ) No dia 09/07/2020 a Autora foi submetida, naquele processo, a exame pericial, no qual se concluiu que a sua situação médico-legal se encontrava estabilizada desde 09/08/2019 e que estava afetada por uma IPP de 6%, de acordo com a TNI por acidentes de trabalho, a qual foi aplicado o fator de bonificação de 1,5, por ter mais de 50 anos, com a consequente fixação da incapacidade final, para efeitos exclusivamente laborais, em 9%.  
RRRR) Antes do acidente, a Autora sofria de alterações degenerativas na coluna (discopatia de L5-S1) e espôndilo-discatrose difusa cervical e do ombro. 
SSSS) A Autora sofria antes do acidente e ainda sofre de focos glióticos isquémicos, sem lesões traumáticas associadas. 
TTTT) A Autora sofre ainda de leucoencefalopatia isquémica. 
UUUU) Antes do acidente (pelo menos desde há 5 anos antes da sua ocorrência) a autora sofria de depressão, tomando medicação habitual, nomeadamente o Triticum. 
VVVV) À data do acidente, a responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida pelo salário mensal de €2.000,00 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação no valor de €112,64 x 11 meses. 
WWWW) Por força das lesões sofridas, e da I.T.A. desde 30/01/2019 até
09/08/2019, a Interveniente pagou à Autora por esse período de Incapacidade 
Temporária Absoluta uma quantia total de €10.766,38, 
XXXX) Em despesas de transporte motivadas pelo acidente de trabalho sofrido pela A., a Interveniente já despendeu a quantia total de €1.060,94, 
YYYY) Em despesas médicas, medicamentosas, de tratamentos, de recuperação e outras de saúde, motivadas pelo mesmo acidente der trabalho, a Interveniente EMP01... já despendeu a quantia total de €440,98. 
ZZZZ) Em despesas com averiguações e honorários de peritos e técnicos, no âmbito do referido acidente de trabalho, a Interveniente já despendeu a quantia total de €39,92. 
AAAAA) No âmbito desse Processo nº 4176/19.5T8BRG a Interveniente já despendeu em taxas de justiça e encargos a quantia de €326,40. 
BBBBB) A Interveniente já pagou à Autora a quantia correspondente ao capital da remição devida pela pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, que ascendeu ao valor global de €21.679,20. 
CCCCC) Aquando da entrega do capital de remição, a Interveniente EMP01... também pagou as despesas em deslocações obrigatórias, no valor de €15,00. 
DDDDD) Assim como os juros que incidiram sobre estas despesas de deslocação e sobre aquele capital de remição, cujo total ascendeu a
€1.560,96. 
EEEEE) Com despesas médicas, medicamentosas, de diagnóstico, clínicas e  hospitalares liquidou, ainda, mais €668,62.

b) Factos não provados. 
1- Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para a Autora traumatismo cranioencefáico com coágulo de nove milímetros, ferida no couro cabeludo, politraumatismos, com atingimento da coluna lombar, ombros a anca direita, traumatismo da coluna lombar, traumatismo dos dois ombros, traumatismo da anca direita, traumatismo dos dois membros inferiores, traumatismo das duas pernas, traumatismo da braço direito e hematomas vários. 
2- E permaneceu, internada, no Hospital ..., ao longo de um período de tempo de dois dias, tendo-lhe sido prescritos medicamentos, nomeadamente, analgésicos e anti-inflamatórios. 
3- Após a alta hospitalar, a Autora manteve-se retida no leito, em casa, ao longo de um período de tempo de dois meses. 
4- Em repouso. 
5- Após o que se viu na necessidade de utilizar uma cadeira de rodas, ao longo de um período de tempo de um mês. 
6- A Autora foi, ainda, assistida no Hospital ... e no Hospital ..., em virtude de ter passado a ser cometida de náuseas e desequilíbrios, em consequência do coágulo cerebral, também consequência directa e necessária do acidente. 
7- As dores afectam a Autora, quando se encontra em repouso, quando se encontra de pé, quando caminha, quando sobe e desce escadas, quando conduz um veículo automóvel, quando se coloca, na posição de sentada, em frente a um computador, quando tenta andar de bicicleta, quando tenta praticar a dança, quando tenta fazer ginástica (prática de ginásio) e quando se põe na posição de cócoras. 
8- Quando conduz veículos automóveis, o que já não consegue, por percursos longos. 
9- Sempre que se movimenta, faz força ou esforço com a coluna dorsal, lombar e cervical, com a região da anca e com os membros inferiores. 
10- E, invariavelmente, nas mudanças climatéricas. 
11- A Autora, antes da ocorrência do acidente, praticava bicicleta. 
12- Como queixas das lesões sofridas, a Autora apresenta: 
. a nível funcional: 
. sensação de “atordoamento”, náuseas, «guinadas», «perdeu velocidade».
Insónias e irritabilidade fácil; 
. dores, poliarticulares com particular incidência ao longo dos membros superiores, tornozelo direito, que condiciona a sua marcha; 
. lombalgia agravada que não manifestava antes do acidente de trânsito dos presentes autos; 
. dores ao nível da anca, cujos movimentos ficaram limitados; 
. lombalgias persistentes, mesmo em repouso, exacerbadas pelos esforços e as mudanças climatéricas; 
. rigidez matinal ao nível do tornozelo direito; 
. limitação funcional no tornozelo direito; 
. dor à movimentação e ao esforço do tornozelo direito;  . a nível situacional: 
. actos da vida diária: 
. dificultadas todas as tarefas que impliquem a marcha prolongada ou permanecer por longos períodos de tempo de pé; 
. impossibilidade de transportar pesos, incluindo sacos e embalagens de compras;
. condução automóvel condicionada e limitada, quando é mais prolongada e nas manobras – estacionamento, mudança de direcção e inversão do sentido de marcha – é mais difícil; 
. passou a necessitar, por vezes, de recorrer a um condutor, para a transportar; 
. deixou de poder usar sapatos de “salto alto”; 
. dificuldades em suportar longas caminhadas a pé; 
. dificuldades em permanecer por longos períodos de tempo de pé; 
. deixou de poder pegar, sopesar e transportar objectos pesados;  . vida afectiva, social e familiar: 
. viu-se na necessidade de abandonar a prática do ciclismo; 
. viu-se na necessidade de abandonar as caminhadas, que praticava habitualmente; 
. compromisso indirecto, vendo-se privada de poder participar em diversas actividades lúdicas de grupo que impliquem esforços e caminhadas; 
. dificuldades acrescidas na prática de actividades desportivas e “Caminhadas”; 
. dificultadas todas as tarefas que impliquem permanência na posição de pé e a marcha, com dificuldades acrescidas quando sobe e desce escadas e nos planos inclinados – rampas; 
. limitadas todas as tarefas que impliquem movimento, força e esforço com os membros inferiores, com a coluna lombar, condicionadas pelas lombalgias, persistentes, de que passou a padecer, de forma diária, permanente e irreversível; 
 . compromisso indirecto decorrente das limitações físicas que apresenta, vendo-se assim limitada no convívio social; . vida profissional e de formação: 
. compromisso e dificuldades acrescidas em todas as actividades em que a posição de pé e a marcha são exigíveis; 
. ficou “Mais Lenta”, no desempenho geral da sua vida profissional de gestão e de trabalho, em Estabelecimentos de Farmácias; limitadas todas as tarefas que impliquem esforços e permanecer por longos períodos de pé, atitudes inerentes à sua profissão de profissional de farmácia –, em estabelecimentos comerciais de farmácia; 
. dificuldades na execução dos trabalhos domésticos, pelas dores de que passou a sofrer na posição de pé, ao caminhar e ao transportar objectos pesados; 
. pesadelos relacionados com o acidente; 
. sonhos alusivos ao acidente; 
. medo e receio de andar de veículo automóvel; 
. medo e receio de conduzir veículos automóveis; 
. perturbação do sono, com recordações alusivas ao acidente; 
. medo ao atravessar ruas e estradas, mesmo sobre passadeiras para peões. 
13- Como sequelas das lesões sofridas, a Autora apresenta: 
. Crânio: 
. problemas cognitivos menores; 
. apresenta ainda alterações do foro neurológico caracterizadas por irritabilidade fácil, cefaleias, insónias e que surgiram em consequência do Traumatismos Crânio-Encefálico – TCE -, com Hematoma Subdural Agudo Fronto-Temporal 
Esquerdo; 
. Coluna Vertebral: 
. Agravamento de alterações degenerativas múltiplas sobretudo discopatia L5S1 detectadas em exame realizado nos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros EMP01..., PLC – Sucursal em Portugal (Clínica ...); 
. lombalgias agravadas pós-acidente, com irradiação para a anca direita; 
. todo o tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia – realizado incidiu na região da coluna lombar, com êxito precário. 
14- A Autora nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito, ou qualquer outro. 
15- E não sofria de qualquer aleijão, deformidade ou diminuição física ou funcional. 
16- As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a Autora, um período de tempo de doença de cinco dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta Geral – Período de Défice Funcional Temporário Total. 
17- Um período de tempo de doença de cento e oitenta e cinco (185,00) dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Parcial Geral – Período de Défice Funcional Temporário Parcial. 
18- Um período de tempo de doença de cento e noventa (190,00) dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta (Total), para o trabalho – Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total. 
19- Sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 2, numa escala de 0 a 4. 
20- Sofreu um “Prejuízo de Afirmação Pessoal” de grau 2 numa escala de 0 a
5. 
21- Sofreu e ficou a padecer de uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de grau 2, numa escala de 0 a 5. 
22- No exercício da sua referida actividade/profissão de sócia-gerente da Sociedade “EMP04..., L.da”, a Autora desloca-se, em veículo automóvel particular, todos os dias, da sua residência, na cidade ..., para os dois estabelecimentos comerciais de farmácia, sitos na cidade ... e em ....  
23- E auferia, como contrapartida do seu trabalho como sócia-gerente e das tarefas descritas o ordenado médio ilíquido de 2.270,00 €, por mês, 
24- Com o período de tempo que a Autora esteve impossibilitada e trabalhar, sofreu, a este título, um prejuízo de: 
a) ordenados-base (vencimentos) 12.738,56 €; 
b) subsídios de alimentação 665,60 €; 
c) férias não gozadas 1.061,06 €; 
d) proporcionais dos subsídios de férias 1.061,06 €; 
e) proporcionais dos subsídios de Natal 1.061,06 €. 
Soma 16.587,34 €: 
25- O exercício daquela sua referida actividade/profissão sócia-gerente da sociedade “EMP04..., L.da”, com sede na Rua ...., ... Braga e nos seus dois estabelecimentos comerciais de Farmácia, sitos nas cidades de ... e de ..., exige-lhe: 
a) conduzir um veículo automóvel, ao longo de uma distância superior a cem 
(100,00) quilómetros por dia; 
b) permanecer permanente, na mesma posição, de pé, no interior dos estabelecimentos comerciais de Farmácia, sitos nas cidades de ... e de ..., em frente aos respectivos balcões, ao longo todo o período de tempo de trabalho diário, nunca inferior a oito (08,00) horas; 
c) caminhar de um lado para o outro, no interior dos referidos estabelecimentos comerciais de Farmácia; 
d) caminhar, a pé, em direcção às agências bancárias, com que a sua entidade patronal trabalha; 
e) caminhar, a pé, em direcção ao Gabinete de Contabilidade da sua referida entidade patronal; 
f) caminhar, a pé, em direcção às Repartições dos Serviços Públicos, para tratar de assuntos relacionados com a actividade profissional da sua entidade patronal. 
26- E exige-lhe movimentar e fazer força com a coluna vertebral – coluna lombar -, com a anca, com os membros superiores e com os membros inferiores, para se deslocar no interior dos dois estabelecimentos de farmácia da sua entidade patronal. 
27- E para transportar os medicamentos e demais artigos farmacêuticos, das prateleiras, gavetas e montras em que as mesmas se encontram, para o balcão, a fim de serem fornecidos e entregues aos clientes da sua entidade patronal. 
28- E era, como é, a Autora – na qualidade de sócia-gerente – que: 
a) faz as encomendas e as compras dos produtos farmacêuticos, para os dois estabelecimentos comerciais de farmácia; 
b) organiza e gere os stocks dos dois estabelecimentos comerciais de farmácia; 
c) orienta e fiscaliza a actividade e desempenho dos empregados dos dois estabelecimentos comerciais de farmácia; 
d) se dirige aos bancos e que gere as contas da referida sociedade comercial “EMP04..., L.da”; 
e) organiza toda a facturação e estabelece todos os contactos com o gabinete de contabilidade; 
f) se dirige às repartições dos serviços públicos, para tratar de todos os assuntos relacionados com a actividade da sociedade comercial “EMP04...,
L.da”; 
g) organiza e fiscaliza o serviço de balcão dos dois referidos
estabelecimentos comerciais de farmácia da sociedade “EMP04..., L.da”; 
h) e, sempre que tal se torna necessário, faz atendimento directo e pessoal aos clientes dos dois referidos estabelecimentos comerciais de farmácia da sociedade “EMP04..., L.da”. 
29- A Autora passou a necessitar de fazer intervalos de descanso, para recobrar forças e para aliviar as dores de que passou a ser acometida. 
30- E passou a necessitar da presença, da ajuda e do auxílio de funcionários/empregados da sociedade “EMP04..., L.da”, que a passaram a ajudar e a substituir em tarefas que a Autora não pode já executar sozinha. 
31- Passou a necessitar de uma terceira pessoa para conduzir o veículo automóvel indispensável às suas deslocações de natureza profissional. 
32- E passou, por essa razão, a produzir um rendimento do seu trabalho inferior àquele que produzia antes do acidente. 
33- Além disso, a Autora passou a sofrer de acentuada limitação na execução da generalidade das tarefas domésticas inerentes à sua casa de habitação. 
34- As quais Autora não consegue já executar essas tarefas, como antes do acidente era capaz, ou não consegue já executar essas tarefas sozinha. 
35- Passou, também, a necessitar de fazer intervalos de descanso, várias vezes ao dia, para aliviar as dores, o mal-estar e o cansaço, de que passou a sofrer e que não sofria antes do acidente. 
36- E da ajuda e auxílio de terceira pessoa, para a execução das tarefas que implicam a permanência prolongada na posição de pé e maior movimenta, força e esforço físico. 
37- Tudo isso em consequência das lesões sofridas no acidente de trânsito e das sequelas delas resultantes, nomeadamente, ao nível da coluna lombar, da anca e dos membros inferiores. 
38- A Autora efectuou, até à presente data, as seguintes despesas, também, em consequência do acidente de trânsito: transportes em veículo automóvel próprio 250,00 €, medicamentos, 100,00 €. 
39- A Autora viu danificado e inutilizado um kispo, que usava, na altura do acidente, com o que sofreu um prejuízo de 650,00 € e um brinco em ouro branco, com o que sofreu um prejuízo de 150,00 €. 
40- A Autora, no futuro, vai, pois, ver-se na necessidade de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas, à região da coluna lombar e da anca. 
41- Tudo isso, em consequência das lesões sofridas em consequência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos e das sequelas delas resultantes. 
42- Vai, por isso, ter necessidade de recorrer a consultas médicas das especialidades de Ortopedia, de Neurocirurgia, de Fisiatria, de Medicina e Cirurgia, além de outras. 
43- Vai ter necessidade de se submeter a análises clínicas e a exames radiológicos, R.X., ressonâncias magnéticas, T.A.C (s) e Ecografias, além de outros meios de diagnóstico. 
44- Vai ter necessidade de se submeter a uma ou mais anestesias gerais. 
45- Vai ter necessidade de comprar e de ingerir antibióticos ao longo da sua vida por causa do acidente.

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL
 
Em face do exposto em 3.1., supra, está prejudicada a reavaliação do mérito da sentença com base na instrumental modificação da matéria de facto considerada por esta (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).
Resta, portanto, apreciar as conclusões que a Apelante, subsidiariamente, formulou no sentido de discutir esse mesmo mérito independentemente desse desfecho.

3.2.1. Do valor do dano biológico

A Apelante entente que este dano foi excessivamente valorizado.
Defende, por isso, que nunca deveria exceder o valor de 35000 euros.
A sentença em crise, julgou ajustada e equilibrada a indemnização no montante de 50000 euros para compensar esse dano futuro.
Posto isto e atendo-nos à discussão da quantificação do dano biológico, há que ter em conta o seguinte.
O art. 564º, nº 2, do Código Civil, precisa que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
E o art. 566º, desse Código dispõe ainda com relevo para o caso, que (1.) A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados
Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que, não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização, podem vir a verificar-se depois (ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal).
Como ensina Vaz Serra, "um exemplo de danos futuros é o que se verifica no caso de lesões que atingem a capacidade física do lesado ", pois que o corpo, visto como "instrumento de trabalho", perde capacidade ou funcionalidade para tal - o lesado fica afectado na sua capacidade produtiva e vê dessa forma diminuída a sua capacidade de auferir rendimentos com o trabalho.
O que se pretende indemnizar não é o sofrimento ou a deformação corporal em si (que cabem no âmbito dos danos não patrimoniais puros), mas antes a impossibilidade de que o(a) demandante ficou a padecer de utilizar o seu corpo de forma absoluta, enquanto força de trabalho e enquanto produtor de rendimento (e é sabido que nas sociedades hodiernas é através do trabalho que o comum das pessoas angaria os seus rendimentos ou contribui para o agregado que a sustenta). Esse desvalor existe também quando for posto em causa esse uso em geral, na actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano.
Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução.[8]
Como se escreveu no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.2.2018[9]: Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer,… e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, (e que poderá corresponder, nalguns casos ao tempo de vida laboral útil do lesado), e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).[10]
Estamos perante um dano em que a reconstituição natural ainda não é completamente viável, atento o estado da ciência, pelo que a reparação será tendencialmente feita em dinheiro.
Na fixação do montante global da compensação devida por esse desvalor, designado como dano biológico, que deve ser concretizada em termos equitativos nos termos acima notados, este Tribunal não está obrigado a aplicar determinadas fórmulas utilizadas para calcular indemnizações na jurisdição laboral ou as que se utilizem em tabelas financeiras devendo apenas delas socorrer-se como elemento de trabalho[11].
Aliás a jurisprudência actual tende actualmente a considerar impróprio usar essas fórmulas como base do juízo equitativo no caso do dano biológico de vertente geral ou não relacionado com a perda de uma especial capacidade de ganho[12], como sucede no caso presente.
Ponderando o que acima ficou enunciado, a factualidade considerada pelo Tribunal a quo e pelas partes e/ou aquela que se pode presumir (cf. art. 349º, do Código Civil), seguramente, na medida em que coloca em causa o uso do corpo da Autora e/ou a sua saúde, em geral, na actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano, pelo menos no que envolva as sequelas apuradas, estamos perante dano futuro, de cariz biológico, na sua vertente com reflexo não patrimonial. 
Esta qualificação é, aliás, determinante, desde logo, para que se calcule de forma justa a compensação pecuniária que este tipo de danos merecerá.
É, v.g., incorrecto e injusto que o dano biológico com reflexo não patrimonial, como é o caso, possa variar de pessoa para pessoa em função do rendimento que o mesmo aufira ou se presuma auferir quando, v.g., em termos de esforço físico suplementar, é praticamente inviável, dessa forma, distinguir o dano que cada pessoa sofre com idêntico défice funcional.
No caso, o valor dessa vertente não patrimonial do dano biológico de que padece a Autor, já acima enunciado, está reflectido, desde logo, na factualidade considerada pelo Tribunal recorrido, a saber…
A Autora à data do acidente tinha 57 anos de idade. 
A Autora é sócia gerente de uma sociedade que explora duas farmácias. 
A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 9 de Agosto de 2019. 
Tendo como referência a esperança média de vida de 84 anos, significa que a esperança média de vida da Autora, desde a alta, é de, pelo menos, 27 anos. 
A Autora ficou com Défice Funcional Permanente da Integridade FísicoPsíquica de 10 pontos a partir da data da consolidação, que a obriga a esforços suplementares na actividade que habitualmente exerce e são causa de sofrimento físico.
A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4 de 7.
As dores passaram a afectar a Autora, desde a data do acidente, e afligem a Autora ainda na presente data e vão continuar a afligi-la.
Esta factualidade, a que temos de contrapor aquela que menciona a préexistência de problemas físicos e psíquicos  que já condicionavam as capacidades da Autora, apenas e só, na medida em que significam afectação definitiva da capacidade de execução das actividades não só profissionais mas também diárias e do esforço e energia que são necessários desenvolver para lidar com as limitações de que ficou a padecer em virtude do acidente em causa, sem que se tenha provado ou quantificado qualquer perda de ganho efectiva, consubstanciam o concreto dano  biológico a avaliar neste caso.
Neste conspecto, o que resulta da jurisprudência, que temos aqui de ter em conta como factor adicional de equalização relativa (art. 8º, nº 3, do C.C.) aponta para os seguintes valores. 
Como se afirma no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.10.2021[13], cujo labor aqui pedimos emprestado:
- Ac. da RG de 13/07/2021 (Ana Cristina Duarte), Proc. nº1880/17.6T8VRL.G1: DFP de 3 pontos, 34 anos de idade, sendo compatível com o exercício da actividade habitual de delegada profissional de farmácias mas com esforços suplementares, e vencimento mensal base de € 607,70 - indemnização de € 10.000,00;
- Ac. da RG de 27/05/2021 (Margarida Almeida Fernandes), Proc. nº5911/18.4T8BRG.G1 – DFP de 2 pontos, 53 anos de idade, sendo compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas mas com esforços suplementares – indemnização de € 5.500,00;
- Ac. da RG de 27/05/2021 (Anizabel Sousa Pereira), Proc. nº6913/18.6T8BRG.G1 – DFP de 51,350 pontos, 29 anos de idade, impeditivo do exercício da sua profissão habitual de mecânico, e vencimento mensal base de € 505,00 - indemnização de € 300.000,00;
- Ac. da RG de 04/03/2021 (Alexandra Lopes), Proc. nº1490/17.8T8BRG.G1 – DFP de 8%, 27 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de professor de desporto mas com maior esforço, e vencimento mensal de cerca de € 1.000,00 - indemnização de € 35.000,00;
- Ac. da RG de 12/11/2020 (Raquel Batista Tavares), Proc. nº4606/17.9T8BRG.G1– DFP de 28 pontos, 57 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de estofador de veículos mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 800,00 - indemnização de € 60.000,00;
- Ac. da RG de 15/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), Proc.
nº5908/18.4T8BRG.G1– DFP de 7 pontos, 13 anos de idade, estudante - indemnização de € 40.000,00;
- Ac. da RG de 01/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº185/15.1T8BRG.G1– DFP de 10 pontos, 18 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional na indústria química mas com esforços suplementares, e vencimento mensal líquido de cerca de € 2.500,00 - indemnização de € 115.000,00;
- Ac. da RG de 18/06/2020 (Rosália Cunha), Proc. nº5334/17.2T8GMR.G1 – DFP de 9 pontos, 32 anos de idade, desempregada - indemnização de € 28.500,00;
- Ac. da RG de 10/07/2019 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº3335/17.0T8VCT.G1– DFP de 30 pontos, 21 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de canalizador mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 642,66 - indemnização de € 120.000,00;
- Ac. da RG de 21/02/2019 (Helena Melo), Proc. nº345/16.9T8VCT.G1– DFP de 16 pontos, 54 anos de idade, sendo incompatível com o exercício da actividade profissional, passando a desempenhar outra actividade menos exigente fisicamente, mas que ainda assim lhe exige a realização de esforços suplementares, e vencimento liquido mensal de cerca de € 705,25 - indemnização de € 50.000,00;
- Ac. da RG de 15/02/2018 (João Peres Coelho), Proc. nº652/16.0T8GMR.G1 – DFP de 10 pontos, 41 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de operário da construção civil mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de € 2.200,00 - indemnização de € 60.000,00;
- Ac. do STJ de 06/05/2021 (Margarida Blasco), Proc. nº1169/16.8T9AVR.P2.S1 – DFP de 10 pontos, 49 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de agente da polícia judiciária, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 2.100,00 - indemnização de € 38.000,00;
- Ac. do STJ de 18/03/2021 (Ferreira Lopes), Proc. nº1337/18.8T8PDL.L1.S1– DFP de 13 pontos, 50 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de assistente graduado hospitalar, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de cerca de € 4.161,88 - indemnização de € 45.000,00;
- Ac. do STJ de 20/04/2021 (Fátima Gomes), Proc. nº1751/15.0T8CTB.C1.S1
- DFP de 31 pontos, 10 anos de idade - indemnização de € 150.000,00;
- Ac. do STJ de 23/03/2021 (Fernando Samões), Proc. nº1989/05.9TJVNF.G1.S1- DFP de 4 pontos, 19 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento não apurado - indemnização de € 12.000,00;
- Ac. do STJ de 21/01/2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1- DFP de 27 pontos, 32 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de representative clients service, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal líquido cerca de € 1.231,20 - indemnização de
€90.000,00;
- Ac. do STJ de 31/10/2017 (Ana Boularot) (51), Proc. nº178/14.6T8GMR.G1.S1 - DFP de 7 pontos, 21 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de balconista, mas com esforços acrescidos - indemnização de € 37.500,00;
- Ac. do STJ de 16/06/2016 (Tomé Gomes), Proc. nº1364/06.8TBBCL.G1.S2 – DFP de 6%, 40 anos de idade, compatível embora com a sua actividade profissional de costureira, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico, e vencimento mensal de
€ 375,00 - indemnização de € 25.000,00;
- Ac. do STJ de 07/04/2016 (Maria da Graça Trigo), Proc. nº237/13.2TCGMR.G1.S1 - DFP de 8 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de «revistadeira», mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 675,28 - indemnização de € 25.000,00;
- Ac. do STJ de 24/03/2015 (Salreta Pereira) (52), Proc. nº1425/12 - DFP de 9 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 694,00 - indemnização de €
40.000,00;
e   Ac. do STJ de 05/03/2015  (Pires da Rosa) (53),  Proc. nº46/09.3TBSLV.E1.S1 - DFP de 7 pontos, 20 anos de idade, estudante, e considerando-se o valor do salário mínimo - indemnização de € 40.000,00.
Veja-se ainda o estudo citado pelo Ac. do  Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.9.2017[14] do qual resultam as seguintes referências respeitantes a casos de indemnizações por danos de incapacidade profissional, sem perda de capacidade de ganho, mas em que havia maior penosidade:
“– Ac. S.T.J. de 19/1/2012 (relator Silva Gonçalves - Revista n.º 275/07.4TBMGL.C1.S1 - 7ª Secção) – para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 34 anos, rendimento de €1.155,00, indemnização de €40.000,00;
Ac. S.T.J. de 26/1/2012 (relator João Bernardo - Revista n.º 220/2001.L1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 40%, sinistrado com 28 anos, rendimento de €6.181,70 ao ano, indemnização de €80.000,00;
Ac. S.T.J. de 31/1/2012 (relator Nuno Cameira - Revista n.º 3177/07.0TBBRG.G1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 52 anos, rendimento à peça de €5,2 por toalha, produzindo 5 toalhas dia, indemnização de €14.000,00;
Ac. S.T.J. de 1/3/2012 (relator Bettencourt Faria - Revista n.º
939/05.7TBPVZ.P1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com
24 anos, rendimento de €16.500,00 ao ano, indemnização de €82.000,00;
– Ac. S.T.J. de 6/3/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º
7140/03.2TVLSB.L1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 5%, sinistrado com
20 anos, rendimento de €5.935,00 ao ano, indemnização de €70.000,00;
– Ac. S.T.J. de 15/5/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º
485/08.7TJVNF.P1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 3%, sinistrado com
24 anos, rendimento de €7.000,00 ao ano, indemnização de €15.000,00;
– Ac. S.T.J. de 24/5/2012 (relator Tavares Paiva - Revista n.º 73/07.6TBCHV.P1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com
42 anos, rendimento de €7.805,00 ao ano, indemnização de €20.000,00; e
Ac. S.T.J. de 12/6/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 4964/07.8TVLSB.L1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €60.000,00.
Atualizando um pouco os dados desse estudo, poderemos agora aditar alguns dos acórdãos mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria:
Ac. S.T.J. de 6/7/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º
344/12.9TBBAO.P1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 87%, sinistrado com 44 anos, indemnização de €150.000,00.
Ac. S.T.J. de 25/5/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 25%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €170.000,00.
Ac. S.T.J. de 16/3/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º
294/07.8TBPCV.C1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 41%, sinistrado com 19 anos, indemnização de €250.000,00.
Ac. S.T.J. de 15/2/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º
118/13.0TBSTR.E1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 27%, sinistrado com 21 anos, desempregado, indemnização de €108.000,00.
Ac. S.T.J. de 12/1/2017 (relatora Maria dos Prazeres Beleza - Revista n.º 3.323/13.5TJVNF.G1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 60 anos, que teve de passar à reforma, indemnização de €20.000,00.
Ac. S.T.J. de 14/12/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 37/13.0TBMTR – 2ª Secção) para uma incapacidade de 11%, sinistrado com 43 anos, indemnização de €22.000,00, mas poderia ir aos €33.000,00 se o sinistrado tivesse recorrido.
Ac. S.T.J. de 3/11/2016 (relator Lopes do Rego - Revista n.º 1.971/12.0BLLE.E1.S1 – 7ª Secção) para um défice funcional de 4%, sinistrado com 32 anos, indemnização de €25.000,00.
Ac. S.T.J. de 16/6/2016 (relator Tomé Gomes - Revista n.º 1.364/06.8TBBCL.G1.S2 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 6%, sinistrado com 40 anos, indemnização de €25.000,00.
Ac. S.T.J. de 7/6/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º
237/13.2TCGVR.G1.S4 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 8%, sinistrado com 22 anos, apenas licenciado, indemnização de €25.000,00 (todos os acórdão mencionados estão disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jstj).
 
Ponderando os factores previstos no citado art. 496º, nº 2, do C.C., já acima analisados neste caso concreto, bem como o que resulta da jurisprudência na valoração relativa de casos similares, julgamos ser equitativo e actual (tendo em conta, v.g., a desvalorização da moeda), neste caso concreto, o montante de 35000 euros, assim procedendo a apelação da Ré nesta matéria.

3.2.2. Dedução do valor da indemnização atribuída à Autora na vertente laboral
 
Cumulativamente, a Apelante conclui que a indemnização deferida à autora no processo laboral referido em AAAAA), mais concretamente a que ascendeu ao valor de 21679,20 euros (BBBBB), deve ser descontada à compensação encontrada supra, em 3.2.1..
Não esse o nosso julgamento.

Conforme se refere em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7.12.2013[15], as indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado.  A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o mesmo ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico porquanto este se consubstancia na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão em todos os parâmetros da sua vida, seja pessoal ou profissional, estando em causa dois danos de natureza diferente. O capital de remição da pensão anual, pago como indemnização a título de acidente de trabalho, repara apenas a perda de capacidade geral de ganho reportada à profissão habitual, sem que tenha em conta a perda ou diminuição das capacidades do lesado relativamente a todas as componentes, pelo que não há que deduzir à indemnização pelo dano biológico a quantia já paga no processo de acidente de trabalho.
Neste sentido, concluiu igualmente o Supremo Tribunal de Justiça no seu
recente Ac. de 16.1.2025,[16] que sumariou nos seguintes termos: A indemnização atribuída ao autor enquanto vítima de acidente de trabalho não contempla o ressarcimento de previsíveis perdas de remuneração no futuro nem a frustração de oportunidades de progressão ou mudança e consequente melhoria da situação profissional inviabilizadas pela afectação da sua integridade física e psíquica, nem mesmo constitui compensação pelo esforço acrescido a que o lesado estará sujeito no exercício de quaisquer tarefas da sua vida profissional ou pessoal por perda ou diminuição das suas capacidades funcionais.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu Ac. de 7.10.2024[17]: Consideram-se como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que - embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente.
Em suma, no caso concreto, estamos perante o ressarcimento de um dano biológico, na sua vertente não patrimonial que, em nosso entender, não é confundível com a reparação obtida pela lesada na jurisdição laboral. Como acima se referiu, nesta última, pretende-se compensar a perda de capacidade geral de ganho reportada à actividade profissional habitual da lesada, sem que se tenha tido em conta a perda ou diminuição das capacidades da mesma relativamente a todas as componentes somático-psíquicas e funcionais que foram valoradas pela sentença recorrida e por nós em 3.2.1..
É coisa distinta compensar essas concretas perdas de ganho e indemnizar a
lesada pelo previsível esforço acrescido que terá para desenvolver a sua actividade profissional e pessoal.
Neste conspecto e em conformidade com a jurisprudência citada (art. 8º, nº 3, do C.C.), confirmamos o julgamento da primeira instância neste aspecto, pelo que improcede a pretendida dedução do valor indemnizatório assente em BBBBB), assim como improcede a pretendida redução do valor fixada em 3.2.1. com base na equidade (itens LI. e ss. das conclusões), dado que esta já foi ponderada com os parâmetros a ter em conta.

3.2.3. Do valor dos danos morais
Por fim, a Recorrente defende que, atendendo à factualidade provada a compensação arbitrada a título de danos morais deve ser reduzida a 12500 euros, tendo em conta que, “na sequência do acidente a Autora não sofreu qualquer internamento hospitalar. Os tratamentos a que se submeter consistiram em algumas, poucas, sessões de fisioterapia e consultas de acompanhamento. A Autora não foi submetida a qualquer cirurgia. Obteve a consolidação das lesões menos de 7 meses depois do acidente. As sequelas de que ficou portadora não a impedem de exercer a sua profissão habitual, implicando, apenas, a necessidade de esforços acrescidos. 
Não existe dano estético permanente, ou prejuízo sexual. O quantum doloris é de
4/7, sendo, assim, de mediana gravidade.”
A sentença, em suma, julgou nos seguintes termos: “ponderando a natureza dos danos sofridos pela Autora, assim como a circunstância da culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, entende o Tribunal como justa e equitativa a fixação de uma indemnização, por danos não patrimoniais, de 20.000,00 €, sem qualquer actualização monetária”. Quid?
Tendo em conta o factualismo apurado, apenas na parte em que não constitui duplicação do já ponderado a título de dano biológico na sua vertente acima considerada, vejamos se assiste razão à Recorrente.
A norma que está aqui directamente em causa, o art. 496º, do Código Civil, estipula que (1.) na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (4) O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; (…). 
Por isso, o julgador tem de considerar nesse juízo de equidade, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, tal como prescreve esta última norma.
Convém desde logo sublinhar que todos os danos acima referidos foram indiscutivelmente gerados por conduta exclusivamente imputável ao condutor do veículo segurado na Ré, seguradora esta que se presume ter um capital significativo, e que, em sua substituição, nos termos infra expostos, é obrigada a reconstituir a situação anterior ao dano, sabendo nós que a indemnização pecuniária é, em alguns casos, nomeadamente nos danos não patrimoniais, uma compensação demasiado simples que nunca terá, por natureza e de forma completa, o efeito reparador visado nos arts. 562º e 566º, do Código Civil.
Há que ter também aqui em atenção, que o condutor do veículo seguro pela Apelada, realizou manobra inesperada (factos I a M julgados assentes) e que se presume grosseiramente negligente, tal era a visibilidade que tinha do veículo em que circulava a Autora, (art. 349º, do Código Civil), revelando uma personalidade e um comportamento em concreto que é altamente censurável – um exemplo especialmente negativo do que deve ser um condutor automóvel em via pública - por reflectir uma violação acentuada de elementares regras estradais que visavam evitar a apurada concretização do perigo dessa actividade. 
Essa conduta traduz um grau de culpa muito elevado, que terá que ser considerado não só como referência para o efeito compensador pretendido mas também para o efeito punitivo que esta obrigação pecuniária encerra[18], tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, e está na génese deste instituto.
             
A este respeito permitimo-nos reproduzir o entendimento que defende Luís
Miguel Caldas Ribeiro Silva Amorim [19] - (…) Reconheceu-se, por isso, o dever de compensar e satisfazer o lesado, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, apesar de tais “danos”, não deixando de o ser, serem de índole exclusivamente moral, não fisicamente mensuráveis.
Ora se o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação e satisfação do lesado, capaz «de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal», parece ser, ao mesmo tempo, a “sanção adequada” a atribuir ao lesante, pois não lhe é «estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente».
Nesse sentido, ao lado das funções compensatória e de satisfação, descortina-se a existência de uma função punitiva que as completa, pois o montante que satisfaz o lesado também pune a conduta do lesante. Ao ter em conta o grau de culpabilidade do agente e a situação económica do lesante e do lesado, a indemnização que compensa «assume-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante»; no mesmo sentido GALVÃO TELES, para quem a indemnização por danos morais é «uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado». São, por tudo isto, os artigos 496º e 494º, reguladores do montante a atribuir a título de danos não patrimoniais, os principais meios de reacção punitiva do direito privado, levando mesmo os vários autores a considerarem-no como “pena privada”, “sanção adequada” e “castigo”, o que não me deixa duvidas sobre a dupla função compensatória e punitiva da indemnização por danos não patrimoniais.
Esta conclusão é suportada pela nossa jurisprudência que, na última década, reconheceu de forma expressa a função compensatório-punitiva, transpondo para as suas decisões as análises da doutrina: como por exemplo o reconhecimento da natureza mista da indemnização por danos não patrimoniais referida por ANTUNES VARELA, o recurso a expressões como “sancionar a culpa do agente” a propósito de traumas psíquicos, a ponderação do critério da intensidade da culpa para efeitos de aplicação do artigo 494º e da equidade, etc. (…)
 
Devemos acentuar igualmente que estamos em face de direitos fundamentais da lesada, previstos no plano constitucional (art. 25º da Constituição da República Portuguesa), e ordinário (v.g., art. 70º, do Código Civil), penalmente protegidos, atingidos de forma especialmente grave.
Conforme se afirma no citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.4.2022… 

Esta dano imaterial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo: 
(i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; 
(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;  (iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extraprofissionais, desportivas ou artísticas; 
(iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; 
(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; 
(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida; 
(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; 
(viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; 
(ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar.
 
Assim, constitui factualidade que reflecte este desvalor moral, subsumível à previsão do citado art. 496º, do Código Civil, nas palavras de Antunes Varela, a correspondente aos “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” [20]   
Voltando ao caso em apreço, ficou essencialmente assente a respeito deste desvalor e do que acima se assinalou como relevante, o que se inscreveu nos itens I) e ss., na parte em que descrevem a manobra temerária do condutor do JV (culpa), e CCC) e ss., no tocante às lesões físicas e psíquicas padecidas pela Autora e seus efeitos físicos e psíquicos, temporários e/ou duradouros na pessoa, presumíveis ou positivamente considerados.
A Autora ficou a padecer de sequelas físicas e psíquicas que motivaram um tratamento de cerca de 7 meses, até se consolidarem em Agosto de 2019 (MMM) e, em determinados aspectos (v.g., QQQ, DDDD, FFFF, KKKK) o acompanharão para o resto da sua vida, no período expectável acima mencionado na sentença, remontando o seu sofrimento ao momento do embate, ocorrido em Janeiro de 2019.
Posto isto, não pode duvidar-se da amplitude e da gravidade relativa dos danos em causa.
A equidade consubstanciada por estes factos não prescinde, contudo, passe a repetição, da equalização.
Neste aspecto e  como observa Maria dos Prazeres Beleza[21]:
“A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações: “A prossecução desse princípio implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22.01.2009, P. 07B242). Nas palavras do acórdão deste Supremo de 31.01.2012, P. 875/05, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida de adequação, de relativa previsibilidade, é no campo do direito privado e, mais, precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva consagração do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.”
Relembra-se ainda que, como refere Lopes do Rego “o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais e também pelo dano biológico sofrido, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situandose o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.[22]
Salienta-se ainda que, como vem sendo decidido pelos Tribunais em geral, por norma, a indemnização a fixar em juízo deve atender aos factos mais recentes, em cumprimento do disposto no art. 611º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Nesta contextura e em face da singularidade[23] da factualidade exposta, julgamos que o juízo equitativo do Tribunal a quo está neste caso muito próximo do justo e actual valor do reparo reclamado pela Apelada, em consonância com o que vem sendo decidido, proporcionalmente, em outros casos similares sobre os quais jurisprudência se vem debruçando (cf. art. 8º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Com parâmetros similares, veja-se o caso do Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 21.5.2024, no qual se considerou equitativo o valor de 25000 euros para um caso em que o autor tinha 29 anos e ficou a padecer de um D.F.P. da
Integridade física de 10 pontos.[24]
Ainda nessa linha de valores, atente-se no Ac. do Tribunal da Relação de
Coimbra, de 21.5.2024, no qual se considerou adequada indemnização por dano patrimonial no valor de 20000 euros, para um lesado com 28 anos e um défice funcional permanente de 6 pontos.[25] Neste mesmo Acórdão cita-se, com interesse para o caso em apreço, a seguinte jurisprudência:
- Acórdão de 25.10.2018, no processo nº 2416/16.1T8BRG.G1.S1: indivíduo de 48 anos, quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7, défice funcional da integridade físico-psíquica de 8 pontos impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional- indemnização de € 40.000,00.
- Acórdão de 09.05.2023 no Proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1: indivíduo de 33 anos e 6 meses na data do acidente, portador de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos; Quantum doloris fixável no grau 4/7; Dano estético Permanente fixável no grau 3/7; Repercussão Permanente na Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7 - indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00.

Ainda neste sentido:
Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.6.201926
II -Tendo em conta que a recorrente: (i) ficou afectada com um défice funcional permanente de 10%, determinante de maior esforço no desempenho da sua actividade profissional; (ii) contava com 64 anos de idade na data do acidente e antecipou voluntariamente a sua reforma, revela-se ajustado o montante de € 35 000,00 fixado pela Relação (em vez do valor de € 100 000,00 443 Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis achado em 1.ª instância) para ressarcir tais danos, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital. IV - Resultando dos factos provados que: (i) a recorrente foi sujeita a intervenções cirúrgicas; (ii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iii) sofreu um dano estético achado em 1.ª instância) para ressarcir tais danos, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital. IV - Resultando dos factos provados que: (i) a recorrente foi sujeita a intervenções cirúrgicas; (ii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iii) sofreu um dano estético quantificado em 2 pontos; (iv) e ficou a padecer de um quadro ango-depressivo; revela-se ajustado o montante de € 22 000,00 fixado pela Relação (em lugar do valor de € 30 000,00 achado em 1.ª instância) para compensar os danos não patrimoniais por aquela sofridos.
No mesmo sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.2.2018[26]:
III - Provando-se que: (i) o autor contava com 56 anos na data do acidente; (ii) ficou a padecer de uma incapacidade geral permanente de trabalho de 10% que é compatível com a actividade profissional que antes desempenhava, embora implique esforços suplementares; (iii) e que a taxa de juro correntemente praticada é de 1%, é de manter a decisão das instâncias que fixaram a correspondente indemnização em € 70 000. (…) V - Provando-se que, na sequência do sinistro: (i) o autor ficou a padecer de cervicalgia activa e passiva com dores frequentes e parestesias nas mãos; (ii) sentiu dores intensas na coluna cervical; (iii) foi e será submetido a tratamentos de fisioterapia e ainda é medicado com ansiolíticos e antidepressivos para debelar as dores que sentia e a incapacidade que lhe causavam; e (iv) sentiu receio de não poder continuar a desempenhar a sua profissão e de providenciar pelo sustento dos filhos, é de manter a decisão da Relação que fixou a compensação devida em € 20 000.
Ainda, em caso similar, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2018:
V - Considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de € 22 000 por danos não patrimoniais sofridos pela autora D, que, em consequência do acidente, (i) sofreu lesões gravíssimas, com perda de um órgão, o baço; (ii) teve um prolongado internamento hospitalar; (iii) foi sujeita à realização de exames, análises e intervenções cirúrgicas; (iv) sofreu dores e ansiedade, temendo pela sua vida; (v) sofreu pânico e susto quando viu o veículo causador do acidente; (vi) ficou encarcerada durante cerca de 2 horas; (vii) sofreu depressão durantes três meses; (viii) apresenta cicatriz permanente no abdómen e (ix) ficou com uma incapacidade permanente geral de 10 pontos.
No Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.2.2022, perante um Défice funcional de 9 pontos, considerou-se adequada para um lesado de 26 anos, o valor de 25000 euros.[27]
Por fim, a título de exemplo, reveja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.3.201529, no qual se considerou, para um lesado de 22 anos de idade, que:
II - Tendo-se provado que (i) o autor só teve alta mais de um ano após o acidente; (ii) foi submetido a uma intervenção cirúrgica – osteossíntese da rótula esquerda – e a tratamento conservador ao tornozelo direito; (iii) após a alta, andou cerca de dois meses de cadeira de rodas e depois com a ajuda de canadianas, durante mais de três meses; (iv) ficou com atrofia da coxa esquerda superior e falta de força muscular do membro inferior esquerdo, com dor à mobilização; (v) está impossibilitado de correr, tem dificuldade em estar de pé por longo tempo, sente dores no joelho esquerdo, tem dificuldade em ajoelhar, em baixar-se e em carregar pesos (vi) vai continuar a necessitar de acompanhamento médico periódico; (vii) sente-se infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído físico e esteticamente, julgase adequado arbitrar, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25 000 (mais € 10 000 que o montante fixado na 1.ª instância).
             
Tudo ponderado, com destaque para o elevado grau de culpa do agente, a gravidade relativa das lesões e sequelas, por comparação com as observadas na jurisprudência citada, o factor de actualização (2025) a ter em conta (v.g., com a desvalorização da moeda), julgamos que o valor fixado pela primeira instância se encontra dentro do que vem sendo considerado ajustado a casos semelhantes, razão pela qual deve improceder a apelação na matéria em apreço.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da Ré, pelo que, em conformidade, se modifica o dispositivo da sentença recorrida, na parte respeitante às indemnizações aqui questionadas, nos seguintes termos: 

Condena-se a Ré no pagamento à Autora:
A) Da quantia de 35000 (trinta e cinco mil) euros a título de indemnização do dano biológico;
B) Da quantia de 20000 (vinte mil) euros, de indemnização danos morais;   D) De juros de mora incidindo sobre esses montantes, à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
No restante mantém-se o dispositivo original.
 As custas da apelação serão suportadas pela Ré e pela Autora, na proporção do respectivo vencimento (art. 527º, do Código de Processo Civil).
*
Guimarães, 04-11-2025

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Manuel Flores
1ª Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Luís Miguel Martins
 

[1] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107. 
[4] Sentença Cível, p. 21/22, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf 
[5] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 307
[6] In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Ed., p. 744
[7] Cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 8.2.2024, in www.dgsi.pt 
[8] Cf.    Ac. do S.T.J., de 10.12.2019,              in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/527785cc8d5b9b3e802584cd0038c691?OpenDocument   , 
[9] Citando José de Sousa Dinis, in Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg -
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/F55A9A94B426483880258248003B8246 
[10] file:///C:/Data/MJ01650/Documents/DOUTRINA/029-042-Avalia%C3%A7%C3%A3o-e-repara%C3%A7%C3%A3o-dodano-p-e-n-p.pdf 
[11] Vide Ac. S.T.J., 05.05.94, in C.J., A. II, T. II, p. 88.
[12] Cf.      Acs.    do   Supremo Tribunal   de   Justiça,   de 16.3.2017   e   25.5.2017, in, respectivamente:
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:294.07.0TBPCV.C1.S1  e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:2028.12.9TBVCT.G1.S1
[13] Des.   Pedro  Maurício,     In 
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fc56ad7d146dd4f480258787003a6af3?OpenDocument 
[14] in https://jurisprudencia.pt/acordao/67149/ ou
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f311703ab5d359fe802581ca00544b57?OpenDocument 
[15] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/97b37a4df0b796e380258a8d0035d770?OpenDocument 
[16] https://juris.stj.pt/14893%2F19.4T8PRT.P1.S1/lSY9VeYk1b5Xu7biQssMf3oHVw8?search=NmzyNuVIoiyguqIDBC4 / nesse sentido também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29.3.2022, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3c15ba6e8217024f80258815003dde50?OpenDocument#: ~:text=8.%20Verifica%2Dse%20a%20exist%C3%AAncia%20de%20danos%20distintos%2C,indemniza%C3%A7%C3%B5e s%20de%20car%C3%A1cter%20id%C3%AAntico%2C%20pelo%20mesmo%20dano.  
[17] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/14893-2024-929712575 
[18] Cf. Vg. o estudo  "A INDEMNIZAÇÃO PUNITIVA E OS CRITÉRIOS PARA A SUA DETERMINAÇÃO", de PAULA MEIRA LOURENÇO, p. 11 e ss., que se pode encontrar em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/responsabilidadecivil_paulameiralourenco.pdf 
[19] in   A FUNÇÃO PUNITIVA    DA RESPONSABILIDADE             CIVIL,   p.      20,    acessível     em
https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34853/1/A%20Funcao%20Punitiva%20da%20Responsabilidade%20Civil.pdf    
[20] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pág. 571, apud Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 2.11.2017, no processo APELAÇÃO N.º 1315/14.6TJVNF.G1
[21] Ac.    do      Supremo     Tribunal            de         Justiça,         de       21.1.2021,         in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/927c50d5c6cb35b88025867b007affa7?OpenDocument 
[22] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3.11.2016, citado infra
[23] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.1.2012 - Certo que os precedentes judiciários servem de critério auxiliar do julgador, de linha de orientação na fixação equitativa do quantum indemnizatório, mas importa ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas.  in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/40beb9fc8d1b128480257afc004b8797?OpenDocument 
[24] In
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/41745ecbb2db047180258b420030b9b3?OpenDocument   
[25] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/001fb8274484e94e80258b320035ce52?OpenDocument 26 https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2019.pdf 
[26] https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2018.pdf 
[27] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1cf50d0a02d07f6d802588d000322ad1?OpenDocument 29 https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2015.pdf