Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6705/14.1T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
REMUNERAÇÃO
LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. Para o cálculo de indemnizações por danos patrimoniais, passados ou futuros, nos quais o montante das remunerações auferidas à data da lesão assume um relevo determinante, deve ser considerada a remuneração líquida do lesado.
II. A limitação funcional em que se traduz a incapacidade permanente de que ficou afectada a vítima de um acidente de viação, mesmo quando não implica a redução da capacidade de ganho, mas obriga a um esforço acrescido para a evitar, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.

III. Em ambos os casos, a indemnização deve ser calculada segundo a equidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA. instaurou uma acção contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (ao abrigo do artigo 39.º do Código de Processo Civil) e contra Via Directa – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação no pagamento de € 186.718,71, acrescida de juros legais em dobro, vencidos e vincendos, e no pagamento dos “montantes que vierem a liquidar-se em fase de ampliação de pedido”.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter sofrido diversos danos, que indica, em consequência de um acidente de viação ocorrido em 4 de Maio de 2014 e provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros …-…-XB, que colidiu com o motociclo …-OJ-…, no qual seguia, como passageira.

Ambas as rés contestaram.

A Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. veio alegar desconhecer “o modo concreto como ocorreu o acidente nos autos” e que na providência cautelar de arbitramento de reparação provisória foi dado indiciariamente como provado que o condutor do motociclo em nada contribuiu para o mesmo, devendo portanto ser absolvida do pedido. Impugnou ainda os factos relativos às circunstâncias do acidente.

Via Directa – Companhia de Seguros, S.A., reconhecendo ter-lhe sido transferida “a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo” …-…-XB, aceitou diversos factos alegados e impugnou outros; alegou ainda serem excessivos os montantes indemnizatórios pedidos e requereu a dedução das “verbas já pagas (…) a título de adiantamento por conta da indemnização final, conforme sentença proferida no Procedimento Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória (…) proposto como incidente prévio, relativamente aos presentes autos”.

Pelo despacho de fls. 499 foi admitida a ampliação do pedido em € 135.238,46, requerida a fls. 409, baseada na incapacidade permanente parcial apurada na perícia médico-legal realizada e na continuação de consultas e tratamentos e consequentes despesas.

A sentença de fls. 501 condenou a ré Via Directa – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia de € 236.309,71 de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação quanto ao montante de € 11.709,93 (despesas e indemnização correspondente ao período de incapacidade total para o trabalho), desde a notificação do requerimento de ampliação do pedido quanto às restantes despesas e à indemnização pelo défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica e desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais; quanto ao mais, a ré foi absolvida do pedido. Decidiu ainda que fosse deduzida da condenação a quantia paga em cumprimento da decisão proferida na providência cautelar de arbitramento de reparação provisória.

A ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. foi absolvida do pedido.

O tribunal considerou que a condutora do veículo segurado na segunda ré foi a exclusiva causadora do acidente e portanto que Via Directa – Companhia de Seguros, S.A. devia indemnizar a autora em € 177.292,93 por danos patrimoniais decorrentes da IPP de 27 pontos. Ponderou, para o efeito, a remuneração auferida à data do acidente, a idade da autora (32 anos, que completaria uma semana depois do acidente), o termo presumido da sua vida activa, 70 anos, e a dedução de 1/3 do resultado assim alcançado, tendo em conta o recebimento antecipado do capital. Fixou a compensação por danos não patrimoniais em € 40.000,00, quantia que “decorre da actualização a esta data” dos € 30.000,00 pedidos, a indemnização por despesas em € 9.080,78 e em € 9.936,00 a quantia devida pelo período de incapacidade absoluta para o trabalho.

A ré Via Directa interpôs recurso de apelação, questionando a decisão de facto quanto às circunstâncias do acidente e, subsidiariamente, os valores da indemnização atribuída. A autora recorreu subordinadamente, pretendendo o aumento para € 100.000,00 da compensação por danos não patrimoniais.

Pelo acórdão do Tribunal da Relação … de fls. 560 foi negado provimento à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeita às circunstâncias do acidente, mas foi alterado o ponto relativo ao montante do salário mensal de base auferido pela autora, acrescentando-se o montante líquido a que corresponde (ponto 52.º).

Quanto à indemnização, a Relação fixou em € 90.000,00, a “indemnização por danos patrimoniais futuros ou dano biológico (…), actualizada à data da notificação do requerimento de ampliação do pedido (11.10.2018), data a partir da qual acrescem juros de mora até integral pagamento nos termos fixados na sentença recorrida, e que não foi impugnado”; manteve a compensação por danos não patrimoniais (€ 40.000,00); e reduziu de € 9.936,00 para € 6.197,04 o “montante devido a título de diferenças salariais pelo período de incapacidade absoluta para o trabalho”, por tomar como referência o montante líquido da remuneração auferida à data do acidente, quando a 1.ª Instância tinha utilizado para o cálculo o montante ilíquido dessa remuneração. A indemnização por danos patrimoniais passou assim a ser de € 105.277,82.  Quanto ao recurso subordinado, teve também provimento parcial, passando para € 50.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais.

Concluiu estabelecendo em € 155.277,82 o valor total da indemnização (€ 105.277,82 por danos patrimoniais, € 50.000,00 por danos não patrimoniais), com “juros de mora fixados nos termos da sentença recorrida” –  juros vencidos e vincendos, contados desde a citação, quanto à quantia de € 7.970.07 e desde a notificação do requerimento de ampliação do pedido quanto às despesas e indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, e desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais.

2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

«1ª A atribuição de 90 000,00€ a título de dano biológico é manifestamente exíguo em face das lesões e das sequelas sofridas pela Recorrente em resultado do acidente dos autos.

2ª Em virtude do acidente dos autos, a Recorrente está afetada de forma irreversível e permanente na sua capacidade funcional, sendo a sua capacidade de ganho apenas um dos múltiplos aspetos da sua integridade física e psíquica que veio a ser parcialmente removida com a eclosão do acidente dos autos e por isso deve tal perda, que é irreparável, ser ressarcida de modo condigno, como o fez a primeira instância.

3ª A lesão da saúde e da integridade físico psíquica da Recorrente, que se apresenta com 27 pontos de défice de integridade físico psíquica, que é imputável à Recorrida é um dano real que pela sua natureza e grandeza, tem necessariamente de ter expressão indemnizatória ao nível da perda de rendimentos.

4ª A menor possibilidade ou dificuldade, ou melhor dizendo, na maior suscetibilidade da Recorrente não poder auferir rendimentos, como o faria antes da lesão, deve ter um cabal reflexo patrimonial.

5ª O cálculo de tal dano patrimonial futuro tem necessariamente de partir do rendimento da própria Recorrente, seguido de ponderação do défice permanente de que é portadora, no caso 27 pontos, a idade da mesma e o juízo de prognose e de equidade relativamente ao seu tempo de vida, porquanto os 27 pontos de défice de integridade física e psíquica vão continuar a ser sentidos para além da vida útil da Recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão da 1ª instância relativamente a esta parcela indemnizatória.

6ª Se a Recorrente apenas for ressarcida com base no seu rendimento líquido, existe perda, efetiva, mormente em termos de pagamentos à segurança social é lesante da carreira contributiva do mesmo, isto para além de poder ser defensável que parte dos impostos, pagos pelos trabalhadores voltam para o trabalho em forma de prestações sociais do Estado e indiretamente beneficia o sinistrado.

7ª A utilização do salário liquido para o computo dos danos patrimoniais, mormente em relação às incapacidades temporárias não cumpre os requisitos do disposto nos artºs 562º e seg. do CC, porquanto não há reintegração total das perdas patrimoniais sofridas pela Recorrente.

8º Verifica-se a violação do disposto nos artºs 562ºe seg. do CC, nos termos enunciados supra, o que se alegou para os devidos e legais efeitos.»


Via Directa – Companhia de Seguros, S.A. contra-alegou, sustentando  a confirmação do acórdão recorrido e concluindo as contra-alegações desta forma:

«1- Estabelece o artº 682º do CPC, respectivamente, nos seus nºs 1 e 2:

1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”.

2 - A decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do artigo 674º”.

2 - O objecto deste Recurso de Revista, tal como a Recorrente o delimita, circunscreve-se à questão referente à alteração que o Tribunal da Relação efectuou à condenação da 1ª Instância em sede de dano patrimonial.

3 - O Tribunal da Relação …. fixou o montante do dano patrimonial futuro/dano biológico em 90.000,00€, alterando o valor que a 1ª Instância havia fixado com base no critério de cálculo matemático.

4 - Na da sentença então prolatada o cálculo referente ao dano biológico apresentava o seguinte critério:

“Comecemos pelo dano patrimonial decorrente da anteriormente denominada IPP (incapacidade permanente parcial), que, como se provou, foi fixada em 27 pontos. Provou-se que a autora auferia à data do acidente a quantia de 1.851,43€ e vamos considerar a idade de 32 anos uma vez que à data do acidente faltavam 7 dias para os completar. Considerando uma vida ativa até aos 70 anos, consideramos ser de fixar em 177.292,93 a quantia a título de IPP, com base nos seguintes cálculos: 1.851,43€ x 14 (meses) x 38 (anos) x 0,27 0= 265.939,40€. Deste montante retira-se 1/3 relativo à antecipação do capital, o que o resultado acima referido”

5 - Não pode olvidar-se que a factualidade dada como assente, neste processo, pelo Tribunal da Relação …, determina quanto ao vencimento da Recorrente:

“Ponto 52- Aufere um salário mensal base de €1.851,43, a que corresponde o salário líquido de cerca de 1.231,20€”.

6 - Assim, desde logo um dos factores do cálculo aritmético adoptado pela 1ª Instância, revela-se excessivo, já que adopta a bitola correspondente ao salário ilíquido (1.851,43€) e não os 1.231,20€ que resultam do facto provado 52.

7 - Acresce que, como se refere no Acórdão da Relação …, do défice funcional permanente sofrido pela lesada, não resulta que esta tenha ficado impossibilitada de trabalhar ou que aquele défice funcional se tenha traduzido ou tenha a potencialidade de se traduzir em perda de rendimentos do trabalho.

8 - A lesada ficou afectada de um défice funcional que não tem reflexos na perda de rendimentos, e por isso, entendeu o Tribunal da Relação … que não deve a indemnização proceder de cálculo aritmético, devendo a mesma ser fixada com recurso à equidade.

9 - Nessa medida, o Tribunal da Relação ponderou não só, as circunstâncias do caso concreto, mas também as decisões jurisprudenciais proferidas em casos similares que indicou no douto Acórdão.

10 - Ora, tendo-se como conforme que o recurso a critérios de equidade para a indemnização do dano biológico, terá de se aferir se ocorre motivo para a alteração requerida pela Recorrente.

11 - Salvo o devido respeito, essa alteração só devera ter lugar, quando a solução colocada em crise “exceda de forma manifesta e intolerável a margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustado e razoável o montante indemnizatório situado dentro de determinados limites”.

12 - Neste sentido, o AC.TRE de 23/10/2015, Procº 378/10.8TBGLG.E1 (Rel. Mário Mendes Serrano) in www.dgsi.pt com o seguinte sumário:

(…)

13 - Acresce que deve ainda ser motivo de ponderação o facto de, para além do valor indemnizatório arbitrado a título de indemnização pelo dano biológico que foi fixado pelo Acórdão do Tribunal da Relação em 90.000,00€, foi ainda, por recurso a juízos de equidade, arbitrada mais 50.000,00€ a título de dano não patrimonial, tendo sido alterada a decisão da 1ª instância.

14 - A indemnização global foi fixada pelo tribunal da Relação de Lisboa em 155.277,82€.»

3. Vêm provados os seguintes factos (transcrevem-se do acórdão recorrido):

«(da pi:)

(1º) No dia … de Maio de 2014, pelas 19:20 h, na Estrada …., concelho de ……, ocorreu um acidente de viação, que consistiu num embate, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ……-XB.  e o motociclo com matrícula …-OJ-…;

(2º) O motociclo era conduzido por BB.;

(3º) O veículo era conduzido por CC. e propriedade de DD.;

(4º) A A. fazia-se transportar como passageira no motociclo na parte de trás do motociclo;

(5º) A estrada ……., naquele local é constituída por 2 vias, com um sentido, sem separador central e com traço contínuo imediatamente antes do local do acidente;

(6º) O estado do tempo era bom;

(7º) O motociclo vinha do … após ter cruzado com a ponte …;

(8º) Circulava no sentido Sul-Norte, pretendendo virar à esquerda para …….;

(9º) O veículo circulava na mesma faixa da esquerda, atrás do veículo onde seguia a A., e pretendia seguir em frente para a ……..;

(11º) Ao entrar na curva que dá acesso a ……. o motociclo foi embatido na sua traseira pelo veículo;

(13º) A colisão deu-se entre a frente direita do veículo e a traseira do motociclo, projetando a A. e o condutor do motociclo para o asfalto;

(14º) O motociclo, imobilizou-se a cerca de 37,80 metros à frente, num terreno baldio do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha;

(15º) Foram deixados no pavimento marcas do arrastamento do motociclo em cerca de 8,70 metros, plásticos partidos e sangue;

(16º) Do embate resultaram danos materiais no motociclo, no seu condutor e na A., tendo os mesmos sido transportados para o Hospital …;

(20º) A condutora do veículo  tinha a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação transferida para a 2ª R. através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ……;

(21º) O condutor do motociclo tinha a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação transferida para a 1ª R. através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ….;

(25º) A A. deu entrada nos serviços de urgência do hospital …., tendo sido transportada do local do acidente pelos bombeiros voluntários de …;

(26º) Ali deu entrada por várias escoriações no corpo, fratura do nariz, sobrolho, testa, traumatismo craniano e fraturas dos dentes;

(27º) Observada, apresentava escoriações e equimoses/edema da face/epistaxis;

(28º) Escoriações nas pernas e nos pés;

(29º) Hematoma periorbitário direito com edema que impedia a abertura do olho direito;

(30º) Hemorragia subconjuntival, ferida incisiva supraciliar direita;

(31º) Edema da pirâmide nasal, com coágulos a obstruir ambas as fossas nasais;

(32º) Ali levou pontos na cabeça e no nariz, tendo ficado internada até 9 de Maio de 2014 para terapêutica e vigilância;

(33º) Teve alta hospitalar com medicação e com indicação para futura consulta para remover pensos e pontos;

(34º) A 18 de Maio de 2014 foi internada para redução e contenção da fratura da face, cirurgia ao crânio com placas de titânio;

(35º) Tal consubstanciou a implementação de agrafos à volta de todo o crânio;

(36º) Teve alta com indicação para manter a antibioterapia, evitar esforços acrescidos, não se assoar ou fungar e com marcação de nova consulta;

(37º) A 28 de Maio de 2014 retirou metade dos agrafos no crânio, e a 30 de maio de 2014 retirou a outra metade;

(38º) A A. continuou a ser seguida em consultas no Hospital …. e no Hospital …, e medicada;

(39º) Por indicação médica a A. realizou tratamentos de acupuntura;

(40º) Por indicação médica a A. realizou para a sua recuperação tratamentos de fisioterapia consistentes em massagens manuais, técnicas de cinesioterapia, correção postural e calor húmido;

(41º) A A. realizou os mesmos na E..., Ldª., e clínica de acupunctura F...., Ldª.;

(42º) Em consulta dentária no Centro Clínico de …, a 6 de junho de 2014, verificou-se uma necessidade de restauração do dente 11 bem como dificuldade na abertura local, e sem sensibilidade dentária;

(43º) A 5 de Julho de 2014 a A. foi a consulta de psicologia com a Dr.ª. GG. por queixas associadas a insónias, isolamento, episódios de taquicardia e falta de ar, oscilação e labilidade emocional e irritabilidade fácil;

(44º) A A. trazia roupa e acessórios de moda de valor não apurado;

(46º) Em despesas com consultas na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade ….., H....., Ld.ª., Centro de Saúde …., no Hospital …, Centro de Saúde …. e Hospital …, todas consequentes dos danos sofridos no acidente, teve de despender €332,35;

(47º) Em despesas com medicação necessária à recuperação e dores da A., esta despendeu €248,08;

(48º) Com consultas, exames e radiografias no Centro Clinico …, despendeu €281.

(49º) Em tratamentos de acupunctura e fisioterapia para recuperação a A. despendeu €911,60;

(51º) A A. é trabalhadora dependente na II., exercendo funções de representative clients service;

“52- Aufere um salário mensal base de €1.851,43, a que corresponde o salário líquido de cerca de 1.231,20€” (alterado pela Relação. A 1ª instância dera como provado  seguinte: (52º) Aufere um salário mensal base de €1.851,43;

(53º) Em sede de IRS declarou em 2013 um valor global de €28.004,80;

(54º) Após o acidente a A. apresenta queixas álgicas referidas ao pé e punho direito;

(55º) É seguida em Ortopedia, estomatologia, medicina dentária e neuro trauma;

(56º) Apresenta alteração do olfato com diminuição;

(57º) Apresenta dificuldades de readaptação à atividade laboral devido ao longo período de paragem e de recuperação;

(58º) Apresenta limitação ao nível da deslocação em grandes distâncias e ao esforço;

(59º) O status pós fratura facial apresenta sequela olfativa, da sensibilidade facial e da oclusão;

(60º) A A. ficou totalmente incapacitada para o trabalho desde 4/5/2014 a 15/10/2014;

(62º) A A. é portadora de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 27 pontos;

(65º) A A. nasceu a … .05.1982.

(71º) A Autora apresentou um quantum doloris de 5 numa escala máxima de 7;

(72º) Caracterizado por dores constantes no pé e punho direito, na região facial, no nariz, dificuldade na abertura bucal e sensibilidade dentária;

(73º) A A. apresenta queixas associadas a insónias, isolamento, oscilação emocional e irritabilidade fácil;

(74º) A A. foi e está sujeita a consultas e tratamentos de fisioterapia, acupunctura e psicologia;

(76º) Antes do acidente a A. praticava ténis, fazia equitação e ginásio;

(77º) Após o acidente, pelas dores e limitações inerentes às sequelas, a A. deixou de praticar aqueles desportos que lhe traziam bem-estar e boa disposição;

(78º) A A. viu-se confrontada durante aquele período de incapacidade, todos os dias, com o mau estar causado pelas dores que sentia;

(79º) Assim como, temperamentos de mau humor, como consequência da condição física;

(82º) Foram atribuídos à A. 2 pontos, numa escala máxima de 5, quanto à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer por ter deixado de praticar equitação.

(83º) Antes do acidente a A. era uma pessoa bastante ativa e alegre;

(84º) Após o acidente a A. foi sujeita a um corte total do cabelo, devido aos agrafos que levou face a face em torno do crânio;

(85º) Tal situação levou a um desgosto pela aparência que ficou;

(87º) Foram atribuídos à A. 3 pontos de dano estético numa escala máxima de 7;

(88º) Consubstanciados nas cicatrizes com que a A. ficou no crânio decorrentes dos agrafos;

(do requerimento de ampliação do pedido)

(11º) A A. continuou a ser acompanhada em Psicologia com a Dr.ª. GG. na J..., Ld.ª., desde novembro 2014 até março de 2018, realizando vários ciclos de tratamentos e consultas no valor de 80,00€/sessão, tendo realizado mais de 60 sessões despendeu para o efeito 4.800,00€;

(12º) No que concerne aos tratamentos de acupunctura a A. continuou a ser tratada na L..., Ld.ª. desde novembro 2014 até fevereiro de 2016, tendo realizado mais de 54 sessões, 18 semanalmente, 18 quinzenalmente e 18 mensais, pelas quais despendeu a quantia de 554,40€;

(13º) Sendo tais tratamentos consequentes do acidente e prescritos em conformidade com as necessidades da A. juntamente com medicação;

(14º) Com reavaliações e 20 tratamentos de acupunctura no M..., Ld.ª, entre dezembro de 2014 e maio de 2016, a A. despendeu 560,00€;

(15º) Relativamente à fisioterapia a A. realizou 6 sessões na E…., Lª., entre fevereiro de 2015 e maio de 2015, consistentes em massagem manual, técnicas de cinesioterapia, onda curta, ultrassom e correntes diadinâmicas, despendendo para o efeito 220,00€;

(16º) E com 6 sessões de fisioterapia realizadas por NN., entre novembro de 2014 e março de 2015 a A. despendeu 360,00€;

(17º) Com consultas de ortopedia e neurocirurgia no Hospital Central ……., em 25 de novembro de 2014 a A. despendeu 28,45€;

(18º) Na clínica …. a A. foi também seguida em ortopedia e dermatologia, tendo realizado várias consultas e exames, entre dezembro de 2014 e maio de 2015, despendendo para o efeito 83,50€;

(19º) Quanto às lesões maxilares e dentárias a A. continuou a ser consultada na Clínica de ……, Hospital … e na H….., Ld.ª., onde fez a restauração provisória dos dentes afetados e a confeção e adaptação clínica de aparelho de interposição maxilar para miorelaxamento, entre novembro de 2014 e outubro de 2018, despendendo para o efeito 636,40€;

(21º) Em consultas de ortopedia no Hospital …, em 5 e 26 de maio de 2015, a A. despendeu a quantia de 25,00€;

(25º) Em consequência do acidente efetuou uma ressonância magnética no Hospital ………, na qual despendeu em setembro de 2015 a quantia de 40,00€.»

E como não provados:

«da p. i. - os arts. 10º, 45º, e 50º; do requerimento de ampliação do pedido – arts. 20º, 22º, 23º, 24º, 26º, 27º e 28º; da contestação da ré Via Direta - 6º a 12º, a saber:

6 - Ao chegar ao local onde a ………, entronca à esquerda em curva, com a estrada que dá acesso a …….. e ……., o veículo foi embatido pelo motociclo de matrícula …-OJ-…, (doravante designado de motociclo).

7 - O motociclo motociclo procedia da Ponte …, circulava em velocidade constante, ultrapassando pela direita os veículos automóveis que se lhe apresentavam à esquerda.

8 - Como é frequente, já que não é corrente que os motociclos sigam a cadência dos automóveis, no "pára-arranca".

9 - Circular, aliás, de motociclo, é uma mais valia ao nível da mobilidade.

10 - E era dessa forma que circulava o motociclo. Todavia,

11 - Ao chegar ao local do embate, onde a …. entronca à esquerda com o desvio para …./……., o motociclo infletiu para esse desvio à esquerda, invertendo o sentido de marcha em direção a …….

12 - Fê-lo, porém, atravessando-se à frente do motociclo, cortando-lhe a respetiva linha de marcha.»

4. Estão assim em causa neste recurso de revista o montante indemnizatório correspondente ao dano patrimonial futuro, decorrente do défice funcional permanente de 27 pontos de que a recorrente ficou afectada, fixado pela 1ª Instância em € 177.292,93 e pelo acórdão recorrido em € 90.000,00, e o montante indemnizatório devido por diferenças salariais pelo período de incapacidade absoluta para o trabalho, determinado em € 9.936,00 em 1ª Instância e reduzido para € 6.197,04 pela Relação.

5. Começa-se por observar que, para o cálculo de indemnizações por danos patrimoniais, passados ou futuros, nos quais o montante das remunerações auferidas à data da lesão assume naturalmente um relevo determinante, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu por diversas vezes que deve ser considerada a remuneração líquida do lesado e não a ilíquida, como pretende a recorrente.

No que toca a danos patrimoniais já ocorridos, como sucedeu, no caso, com as diferenças salarias correspondentes ao período de incapacidade absoluta para o trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça tem observado que “O montante que o autor deixou de receber não foi o montante ilíquido e, por isso, o ressarcimento não poderia nunca considerar o valor de retribuição ilíquido” (acórdão de 25 de Maio de 2017, www.dgsi.pt, proc. n.º 806/12.8TBVCT.G1.S1).

Solução como a que a recorrente sustenta não seria compatível com a teoria da diferença, como se observou por exemplo no citado acórdão de 7 de Fevereiro de 2013. A medida da obrigação de indemnizar é definida pela diferença entre a situação patrimonial do lesado e aquela em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto ilícito (n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil): tanto basta para que não possa proceder o recurso, no que toca à reposição do montante arbitrado em 1ª Instância para as diferenças salariais motivadas pelo período de incapacidade absoluta para o trabalho.

O mesmo critério tem naturalmente sido aplicado para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros: “É aliás ao rendimento líquido do lesado que se tem recorrido para determinar a indemnização por danos patrimoniais futuros, como, a título de exemplo, se pode ver nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Junho de 2005, proc. 1648/05, de 2 de Fevereiro de 2010, proc. 660/05.6TBPVZ.P1.S1, ou de 19 de Janeiro de 2010,proc.  275/07.4TBMGL.C1.S1, cujos sumários se encontram  disponíveis em www.stj.pt.” (acórdão de 7 de Fevereiro de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1). Já, aliás, se tinha observado no acórdão de 7 de Janeiro de 2013, www.dsi.pt, proc. n.º 2395/06.3TJVNF.P1.S1, que “no cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho deve ser considerado, entre outros factores, o salário líquido (e não o bruto) recebido pelo lesado.

No sentido da relevância da remuneração líquida, cfr. ainda os acórdãos de 19 de Outubro de 2016, www.dgsi.pt, proc. n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1, de 9 de Janeiro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 1649/14.14.0T8VCT.G1.S1 ou de 21 de Março de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 1069/09.8TVLSB.L2.S1.

6. Relativamente à indemnização pelo défice físico-psíquico de que a autora ficou a sofrer, ou dano biológico, cumpre ter em conta, antes de mais, que, ainda que se devesse manter a fórmula de cálculo utilizada na 1ª Instância, a substituição do valor líquido da remuneração da autora à data do acidente pelo seu valor ilíquido conduziria a um montante indemnizatório de € 117.994,64, como a Relação observou.

Especificamente quanto à indemnização pelos danos decorrentes da perda de capacidade de ganho – que, recorda a Relação, não ficou afectada no caso presente, como resulta do relatório pericial – deve ser utilizado como referência  o montante líquido da remuneração auferida à data do acidente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2013, www.dsi.pt, proc. n.º 2395/06.3TJVNF.P1.S1) e, mesmo recorrendo a fórmulas matemáticas como base do cálculo, a equidade é o critério de atribuição da indemnização por danos patrimoniais futuros – n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.

O Tribunal da Relação …, observando não ter resultado para a autora “qualquer redução da capacidade de ganho”, mas antes uma “perda funcional geral, determinante de um dano biológico”, considerou o seguinte: “Ficando o lesado afectado de um défice funcional que, embora sem reflexos na actividade profissional, lhe exige esforços acrescidos, deve a indemnização ser fixada por recurso à equidade (…)”

Para o efeito, entendendo que esse cálculo deve ter “em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso”, o Tribunal  enunciou os diversos factores a ponderar – lesões sofridas e suas sequelas, grau de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 27 pontos, idade da autora e esperança média de vida das mulheres, profissão da autora, maior penosidade no exercício da profissão, o recebimento da indemnização de uma só vez, os valores indemnizatórios atribuídos pelos tribunais em situações semelhantes – e concluiu pelo montante de € 90.000,00, “actualizado à data da ampliação do pedido”.

7. Como se escreveu, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal  de 20 de Novembro de 2020, www.dgsi.pt, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.1, “Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978); a perda de rendimento que resulte da redução, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1). A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”.  Assim, cfr, ainda os acórdãos de 4 de Junho de 2015, www.dgsi.p, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, de 3 de Dezembro de 2015, www.dgsi.pt, proc.n.º 3969/07.0TBBCL.G1.S1, ou de 19 de Setembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1.

Em qualquer das vertentes, patrimoniais ou não patrimoniais, a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade: artigos 496º, nº 3 e 566º, nº 3 do Código Civil.

Como o Supremo Tribunal da Justiça observou em outras ocasiões (cfr., por exemplo, os acórdãos de 7 de Outubro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 839/07.6TBPFR.P1.S1, de 28 de Outubro de 2010 www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt proc. nº 381-2002.S1,  de 6 de Dezembro de 2017, www.dgsi.pt, proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1, de 23 de Maio de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 1046/15.0T8VNF.P1.S1, de 30 de Maio de 2019, www.dgsi.pt, proc., n.º 3710/12.6JVNF.G1.S1, ou de 19 de Setembro de 2019, já citado), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio» (acórdão de 28 de Outubro de 2010).

A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações. “A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. 07B4242, www.dgsi.pt). Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição” ( cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2013, www.dgsi.pt., proc. n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1)

 Ora nenhuma censura se pode fazer, nem à selecção dos elementos a ponderar para efeitos do cálculo da indemnização, nem aos casos escolhidos para confronto das situações em causa.

Com efeito, e tendo em conta:

– por um lado, que se trata de uma indemnização pelo défice funcional, avaliado em 27 pontos, e que se traduz em lesões com a seriedade e as consequências descritas no acórdão recorrido, sofridas por uma mulher de 32 anos, que tem à sua frente, presumivelmente, uma longa vida profissional que lhe vai ser mais penosa em consequência das sequelas do acidente (apontando-se como limite normal a idade de 67 anos), e uma esperança de vida que, tendo em conta a média, aponta, para as mulheres, os 83, 40 anos;

– mas, por outro, que se estão a ponderar danos patrimoniais futuros e que tais lesões não implicam, nem a perda da capacidade de ganho, nem a impossibilidade de exercício da sua profissão, e que a indemnização será recebida de uma só vez,

– e ainda o confronto com o montante a que a sentença chegou, corrigido com o recurso aos valores ilíquidos da indemnização, que seria eventualmente aquele a que se chegaria, ou próximo do que se obteria se as lesões tivessem causado à autora uma “perda efectiva da capacidade de ganho” (acórdão, fl. 572), nenhuma censura cabe fazer ao montante determinado pelo acórdão recorrido.


8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 21 de Janeiro de 2021


A relatora atesta que os adjuntos, Conselheiro Olindo dos Santos Geraldes e Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência.


Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)