Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25/13.6PTFAR.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
Data do Acordão: 12/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Considerando o comportamento negligente do condutor segurado pela demandante que ocasionou um despiste da viatura automóvel que conduzia, derrubando uma árvore que veio a cair sobre o demandante civil, julga-se adequada a quantia de € 45.000,00, arbitrada a título de danos não patrimoniais ao lesado, com 17 anos à data do acidente.
II - O dano corporal/dano biológico não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, tendo de ser entendido numa perspetiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspetos da sua vida.
III - O dano corporal (ou dano biológico ou dano à saúde) tem autonomia por si só, não se esgotando num qualquer dano patrimonial em sentido estrito - quando a incapacidade permanente tem repercussões sobre a atividade laboral, afetando a capacidade de ganho - e distinguindo-se do dano moral - neste se incluindo as dores, o sofrimento, o dano estético, etc.
IV - A incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado “dano biológico”.
V - Considerando que o lesado ficou afetado de uma IPP de 12% causada pelas lesões do acidente, forçoso é considerar que se verifica uma perda relevante de capacidades funcionais do recorrente/ demandante civil, que mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado, constitui uma verdadeira «capitis deminutio», que carece de ser ressarcida autonomamente como dano biológico, na medida em que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição.
VI - Na jurisprudência do STJ a atribuição ou confirmação de uma indemnização por tal incapacidade, seguindo o critério da equidade, conforme o disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, varia essencialmente em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações.
VII - Atendendo à idade do lesado, ao défice funcional permanente de que ficou portador após a cura clínica que lhe determinam uma IPP de 12%, que embora seja compatível com o exercício da generalidade das profissões que o examinado venha a exercer, implicará, contudo, esforços suplementares, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, ficando o lesado com limitações que são de molde a influir negativamente e de sobremaneira na sua produtividade, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de profissões a exercer, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, recorrendo a critérios que são fundamentalmente de equidade, entendemos como justa uma indemnização a título de dano biológico fixada em € 45.000,00.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 25/13.6PTFAR.E1.S1

5.ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, mediante sentença de 17.07.2015, do Juiz ... da Secção Criminal da Instância Local da Comarca ..., foi condenado o arguido AA:

a) pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291.º, n.ºs 1, al. a), e 3 e 294.°, n.º 3, por referência ao disposto no artigo 285.º, e 69.°, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelos período de 6 (seis) meses;

b) pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.ºs 1 e 3, por referência ao disposto no artigo 144.º, al. c), e 69.º, n.º 1, aI. a), todos do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses;

c) pela prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa e

d) em cúmulo jurídico das penas principais aludidas em a) a c) e acumulação material das penas acessórias aludidas em a) e b), na pena única de 490 (quatrocentos e noventa) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o total de €2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.

Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível, tendo a demandada civil “Direct&Quixa Seguros y Reaseguros SAL - Sucursal em Portugal” sido condenada a pagar ao demandante BB, a título de compensação de danos não patrimoniais, a quantia total de €121.000,00 (cento e vinte e um mil euros), sendo €46.000,00 por compensação do dano biológico, acrescido de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento, absolvendo-a do pedido quanto ao restante que contra ela vinha peticionado.

2. Inconformada, recorreu a demandada civil “Direct&Quixa Seguros y Reaseguros SAL - Sucursal em Portugal” da condenação na indemnização civil, para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 12-04-2016, considerou parcialmente procedente o recurso, reduzindo o montante global da indemnização fixada para € 80.000,00, entendendo que o dano biológico, entrando no cálculo da indemnização não justificava tratamento autónomo, mantendo no mais a sentença recorrida.

3. Inconformado com tal redução do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação de Évora, o demandante civil BB recorre para este STJ, delimitando o recurso à parte civil, nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP.

São as seguintes as conclusões do recurso interposto:

«1 – O Tribunal Judicial de Faro, discutida a causa e no que ao pedido de indemnização civil se refere, decidiu condenar a demandada a pagar ao BB a quantia total de € 121.000,00 (cento e vinte e um mil euros), a título de danos não patrimoniais, correspondendo o valor de € 46.000,00 ao dano biológico.

2 – A demandada, inconformada com esta decisão, interpôs da mesma recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora que reduziu o montante global da indemnização para € 80.000,00.

3 – Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Évora reduzir o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais, considerando que o dano biológico se encontra sobrevalorizado e não se justifica a sua autonomização.

O recorrente, não se conformando com esta decisão, vem da mesma interpor o presente recurso.

4 – Encontram-se definitivamente assentes, no que ao pedido de indemnização civil se refere, os factos transcritos em 12º e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Quanto ao montante da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais:

5 – Os danos não patrimoniais correspondem aos prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

6 – Esta indemnização destina-se a proporcionar ao lesado, na medida do possível, uma compensação económica que lhe permita satisfazer com mais facilidade as suas necessidades primárias e que possa constituir um alívio e um consolo para o mal sofrido. E, na esteira de jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a indemnização dos danos não patrimoniais, para responder, atualizadamente, ao disposto no artigo 496.º, do C.C., e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista.

7 – Na valorização destes danos, é também decisivo o recurso à equidade, sendo de atender ao grau de culpa (dolo ou mera culpa) do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto, designadamente, flutuações do valor da moeda e gravidade do dano.

Simultaneamente, não poderá deixar de se ter, igualmente, presente a natureza mista – reparação do dano e punição da conduta do agente lesante.

8 – No caso dos autos, o acidente provocou no BB, com dezassete anos de idade, graves consequências.

Assim:

- O recorrente sofreu hematoma dorsal de aproximadamente 30 cm de diâmetro, flutuante com escoriação traumática a esse nível; fratura fechada da coluna lombar; traumatismo dorso-lombar com fratura de LI, L2 (tipo Chnace) e L5; imediatamente a seguir ao embate, o BB foi assistido no local pelo INEM sendo transportado para o serviço de urgência do Hospital 1, onde foi submetido a vários exames, tendo nesse mesmo dia, sido transferido, de helicóptero, para o Hospital 2, em ..., onde foi assistido no serviço de urgência e, posteriormente, internado na Unidade Vertebro Medular; foi submetido, no dia 9 de Abril de 2013, no Hospital 2, a uma intervenção cirúrgica, sob anestesia geral: artrodese posterior D12-L1-L2-L3 com parafusos transpediculares (sistema lncompass), de modo reparar as vértebras fraturadas; após oito dias de internamento na Unidade Vertebro Medular, do Hospital 2, em repouso absoluto e submetido a sessões de fisioterapia com vista a reaprender e recuperar a andar, foi transferido para o Hospital 1 onde esteve internado para efetuar exames, após o que lhe foi dada alta; sofreu intensas dores, muitas perturbações e incómodos de elevado grau na sua vida do dia-a-dia, pelo motivo das lesões e respetivos tratamentos, nomeadamente, a intervenção cirúrgica a que foi submetido; teve uma recuperação lenta e dolorosa, sendo obrigado a usar uma cinta de apoio lombo-sagrado durante três meses; as lesões descritas determinaram-lhe, direta e necessariamente, 186 dias de doença, sendo 120 com afetação do trabalho geral e profissional e 38 em estado de internamento e repouso absoluto; durante o período de internamento no Hospital 2 teve saudades da sua mãe, do seu irmão, dos seus amigos e da namorada que não o puderam assistir, confortar e fazer-lhe companhia diariamente uma vez que residiam e trabalhavam em ...; no período de internamento e devido às lesões sofridas esteve sempre acamado; em casa, durante o período de doença e de convalescença, foi obrigatoriamente auxiliado por terceiros na sua higiene pessoal diária, alimentação, vestuário e, posteriormente, para o início da marcha; a imobilidade, a dependência do auxílio permanente de terceiros e a incerteza da recuperação do seu estado de saúde causou no ofendido grande ansiedade e frustração, muitos incómodos e elevada tristeza; na altura do acidente, era bem-disposto, saudável e tinha muita alegria de viver; gostava muito de estar com os amigos, com quem se divertia em desportos e atividades de lazer, nomeadamente, futebol, idas a bares e discotecas; após o acidente e, pelo menos durante seis meses, ficou triste e ansioso perante a sua incapacidade de manter a vida que levava; sente o trauma que lhe advém do facto de apresentar, com carácter permanente, rigidez da coluna lombar, uma incapacidade funcional por diminuição da mobilidade, uma redução ligeira da capacidade de trabalho e vida de relação, particularmente em atividades de esforço físico e carga; experimenta uma sensação de inferioridade em relação aos indivíduos da sua idade por causa das lesões sofridas, das sequelas resultantes do acidente, nomeadamente, a incapacidade de praticar alguns desportos ou atividades físicas, a rigidez permanente e a cicatriz na zona lombar; esteve internado no Hospital 2 de 05 a 13 de Abril de 2013; completou o 12.º ano de escolaridade em 2013, com a ida dos professores a sua casa para que se submetesse às provas escritas, devido às condições de saúde em que se encontrava, mas não conseguiu, por causa das lesões sofridas e tratamento das mesmas, obter aproveitamento na disciplina de Físico-química do 11.º ano que tinha em atraso e que apenas concluiu em 2014; por este motivo, foi obrigado a adiar pelo período de um ano a sua matrícula na universidade, o que apenas concretizou no ano letivo de 2014/2015, no curso de Engenharia Informática, da Escola Superior ..., do Instituto Politécnico ...; esta espera de um ano para se matricular na universidade causou transtorno, ansiedade e sofrimento psíquico na sua pessoa; já na universidade, em 31 de março de 2015, foi internado no Centro Hospital de ... para nova intervenção cirúrgica com vista a extração de material, uma vez que a manutenção do mesmo implicava maior rigidez da coluna lombar, tendo alta em 01 de abril de 2015, seguindo-se 12 dias de convalescença; a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 01 de novembro de 2013; o período de défice funcional temporário total é fixável em 38 dias; o período de défice funcional temporário parcial é fixável em 186 dias; o quantum doloris é de grau 5/7; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 12 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro; as sequelas descritas em termos de repercussão permanente da atividade profissional não são de considerar, pelo facto de ser estudante à data do acidente. No entanto e tendo em conta a sua idade, as sequelas resultantes são compatíveis com o exercício da generalidade das profissões que venha a exercer mas implicarão esforços suplementares; o dano estético permanente é de grau 3/7; a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é de grau 3/7; em 09 de abril de 2015, sentia na zona da cicatriz, que mantinha ainda agrafos devido à recente extração de material (30.03.2015), dor residual e retificação e contractura para vertebral sem alterações neurológicas; em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores; atualmente, a nível funcional, é-lhe penoso, no que respeita à postura, deslocamentos e transferências, a posição de cócoras e de sentada prolongadas e a corrida prolongada; manipulação e preensão: pegar pesos; fenómenos dolorosos: dor residual da região lombar direita; sente também dificuldade na mobilização da coluna lombar; a nível situacional, nos atos da vida diária, sente dificuldade na corrida.

9 – O recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, entende que, atendendo a todas as circunstâncias referidas em 8, a quantia de € 75.000,00 é ajustada à real dimensão e importância dos danos que sofreu, quer de ordem física, moral e psicológica.

Quanto ao dano biológico:

10 – O dano biológico consiste na diminuição somático-psíquico do indivíduo com repercussão na vida de quem o sofre e constitui um dano indemnizável per si, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços. É indemnizável quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva da sua capacidade de ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar físico ou psíquico para obter o mesmo resultado.

11 – É também indiscutível que tanto a perda da capacidade de trabalho como a perda da capacidade de ganho são indemnizáveis independentemente de, no momento do facto gerador do dano, a vítima auferir ou não, rendimentos de trabalho.

12 – No que respeita ao quantum da indemnização, a jurisprudência tem vindo a entender que a indemnização neste âmbito deve ser calculada, em atenção ao tempo provável da vida ativa do lesado, aos seus rendimentos anuais e à incapacidade sofrida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a atual até ao fim desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a uma taxa de juros.

13 – O dano biológico é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial, ou misto.

14 – O recorrente, na sequência do acidente, sofreu uma limitação funcional por o défice funcional permanente da integridade físicopsíquica ter sido fixado em 12 pontos, com a possibilidade de existir dano futuro.

Por outro lado, apesar das sequelas sofridas pelo demandante, tendo em conta a sua idade, serem compatíveis com o exercício da generalidade das profissões que venha a exercer, implicarão esforços suplementares.

15 – A deficiência de que ficou a padecer o BB, por ser permanente, marcará a sua pessoa e será limitativa da sua capacidade de trabalho, ainda que, por via dos esforços empregues, possa não haver diminuição da capacidade de ganho.

16 – Para além disso, dever-se-á ter também em conta que:

As sequelas têm uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3/7.

Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores.

Atualmente, a nível funcional, é-lhe penoso, no que respeita à postura, deslocamentos e transferências, a posição de cócoras e de sentada prolongadas e a corrida prolongada; manipulação e preensão: pegar pesos; fenómenos dolorosos: dor residual da região lombar direita.

Sente também dificuldade na mobilização da coluna lombar.

A nível situacional, nos atos da vida diária, sente dificuldade na corrida.

17 – A redução da capacidade de trabalho existe e é irreversível.

18 – Face ao exposto, não pode deixar de ser indemnizado autonomamente pelo correspondente dano biológico e, nessa medida, ser adequadamente compensado pelos prejuízos decorrentes da sua incapacidade, como sejam: maior dificuldade no mercado de trabalho; exercício da generalidade das profissões mas com esforço suplementar associado; o exercício da profissão de engenheiro informático implicará longos períodos de tempo na posição de sentado, com as inerentes dores e incómodos; a perspetiva do dano futuro; as limitações da prática desportiva (é comum nos dias de hoje, em contexto laboral, a formação de grupos que se dedicam à prática desportiva de equipa, que poderá ocorrer até em horário laboral, como forma de estimular e aumentar a capacidade de trabalho e fortalecer laços entre os colegas).

19 – Tendo presentes estas consequências, considera-se justo, adequado e equitativo atribuir ao recorrente, a título de dano biológico, uma indemnização no valor de € 46.000,00.

20 – Pelo que, dever-se-á manter na íntegra a decisão do Tribunal ... e, consequentemente, condenar-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 121.000,00.

21 – Por tudo o exposto, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 496.º; 562.º; 564.º, n.º 2 e 566.º, n.ºs 2 e 3, todos do Código Civil.

Termos em que termina pugnando pelo provimento do recurso, com consequente revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e substituição por outro em que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia total de € 121.000,00 (cento e vinte e um mil euros).»

5. A 03.06.2016 o Tribunal da Relação de Évora proferiu o despacho de admissibilidade do recurso (fls. 650).

6. A demandada civil Direct&Quixa Seguros y Reaseguros SAL - Sucursal em Portugal”, apresentou contra-alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

«1. O dano biológico é um dano não patrimonial.

2. Os danos não patrimoniais são valorados de acordo com o artigo 496.º do Código Civil, conjunta e globalmente, não se justificando a sua autonomização, para tal efeito.

3. O dano biológico sofrido pelo recorrente, tal como os demais danos não patrimoniais que sofreu (dores, dano estético, tratamentos e duração das incapacidades transitórias) foram globalmente valorados pela decisão recorrida, não havendo nenhum que não tenha sido ponderado.

4. A valoração da totalidade dos danos não patrimoniais foi feita pela decisão recorrida, de acordo com os actuais referências jurisprudenciais sobre a matéria.

5. O valor de oitenta mil euros acha-se adequado à compensação do A por todos os danos não patrimoniais por ele sofridos.

6. A douta decisão recorrida não sofre de quaisquer erros, vícios ou nulidades e fez adequada aplicação do direito aos factos provados.

7. Improcedem as conclusões apresentadas pelo recorrente.»

Termos em que termina pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

7. O magistrado do Ministério Público junto no Tribunal da Relação de Évora, não obstante notificado para tal, não emitiu parecer.

8. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, não obstante notificado para tal, não emitiu parecer, por entender que, sendo o recurso limitado à vertente civil da causa, o Ministério Público carece de legitimidade para emitir parecer, por não representar qualquer das partes.

8. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A) Matéria de facto

Foi a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelas instâncias:

«1. Na noite de 4 para 5 de Abril de 2013, até cerca das 9 horas daquele último dia (05.04.2013), o arguido deslocou-se a vários estabelecimentos de diversão nocturnal sitos em ..., onde ingeriu bebidas alcoólicas na companhia de amigos.

2. Na ocasião, o arguido fazia-se transportar e conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca "Chevrolet", KL 1 J- Cruze, de cor cinza, com a matrícula ..-IN-...

3. Na manhã do dia 5 de Abril de 2013, cerca das 9 horas - ainda na continuação da noite anterior - o arguido, ao volante do veículo automóvel ..-IN-.., dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustível ..., sito na Av. ..., em ....

4. Juntamente com o arguido no veículo automóvel por ele conduzido seguia como passageiro, no lugar do pendura, CC.

5. No estabelecimento comercial aludido em 3., o arguido adquiriu e ingeriu mais bebidas alcoólicas, designadamente cerveja, juntamente com o seu acompanhante.

6. Cerca das 10 horas do mesmo dia, o arguido abandonou aquele estabelecimento, ao volante do veículo automóvel ..-IN-.., passando a circular pela Av. ..., no sentido de marcha ..., em direcção à Escola Secundária ....

7. A aludida artéria, no local, é formada por dois sentidos de trânsito e delimitada, no sentido de marcha do arguido, por um passeio largo, de calçada, protegido por pinos metálicos de cor verde.

8.  Ao atingir o número de polícia ...17, da mencionada avenida, o arguido, em função da velocidade de que ia animado e de se encontrar sob o efeito do álcool que ingerira, perdeu o controlo do veículo automóvel ..-IN-...

9. Acto continuo, o veículo automóvel ..-IN-.. entrou em despiste para a direita, invadiu parcialmente o passeio que delimitava a via, no seu sentido de marcha, do lado direito, e derrubou consecutivamente três pinos metálicos e urna árvore de porte médio, com poucas folhas, e arrancou pedras da calçada do passeio.

10. Aquela árvore caiu sobre BB, na altura com 17 anos de idade, que naquelas exactas circunstâncias de tempo e lugar, caminhava pelo seu pé, no passeio descrito, no sentido ..., derrubando-o ao chão.

11. Não obstante ter-se apercebido do que acontecera, o arguido prosseguiu com a marcha do veículo, embatendo em mais dois pinos metálicos e num sinal vertical A16a (sinalização de passadeira para peões), abrandando de seguida a marcha com que o ..-IN-.. ia animado, para logo a retornar com maior velocidade, indo estacioná-lo, de seguida, em frente da sua residência, à data, no ..., em ....

12. Cerca das 11 horas, o veículo automóvel ..-IN-.. aí se encontrava, apresentando danos no vértice direito, riscos com resíduos de tinta verde na parte inferior do pára-choques, junto à óptica das luzes de nevoeiro, coincidentes com a tinta dos pinos metálicos derrubados e um vinco junto à matrícula coincidente com o embate no sinal vertical A16a.

13. As autoridades policiais apenas lograram contactar o arguido - que se encontrava no interior da sua residência - cerca das 12H30m do mesmo dia, após intervenção da esposa do mesmo.

14. Pelas 13H26 do mesmo dia - 5 de Abril de 2013 - o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma TAS de, pelo menos, 1,45 g/L

15. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu hematoma dorsal de aproximadamente 30 (trinta) cm de diâmetro, flutuante com escoriação traumática a esse nível, fractura fechada da coluna lombar, traumatismo dorso-lombar com fractura de L1, L2 (tipo Chnace) e L5, que demandaram intervenção cirúrgica sob anestesia geral e artrodese posterior D12-L1-L2-L3, com parafusos transpediculares (sistema Incompass); rigidez lombar com deficit à flexão e cicatriz na face posterior do corpo ao nível dorso-lombar com cerca de 18 cm mediano e dores. As referidas lesões determinaram directa e necessariamente 186 (cento e oitenta e seis) dias de doença, sendo 120 (cento e vinte) dias com afectação do trabalho geral e profissional.

16. Das aludidas lesões resultaram como sequelas rigidez da coluna lombar com carácter permanente; incapacidade funcional por diminuição da mobilidade; redução ligeira da incapacidade de trabalho e vida de relação, particularmente em actividades de esforço físico e carga.

17. O arguido apresentava a aludida taxa de álcool no sangue, por livre, deliberada e conscientemente, durante toda a noite de 4 para 5 de Abril de 2013 e até às 10 horas deste último dia, ter ingerido bebidas alcoólicas.

18. Apesar disso e de saber que não podia conduzir veículos automóveis após a ingestão e sob o efeito de bebidas alcoólicas, o arguido não se absteve de o fazer, sabendo que não se encontrava em condições de o fazer em segurança.

19. Ao conduzir o veículo automóvel após a ingestão e sob o efeito do álcool, o arguido bem sabia que os seus reflexos no exercício da condução se encontravam consideravelmente diminuídos e que não possuía o discernimento, nem a capacidade necessários a uma condução segura.

20. Não obstante, não se inibiu de conduzir no estado descrito, não prevendo como podia, devia e lhe era exigível, que da sua acção resultava efectivo e concreto perigo para a segurança do restante tráfego rodoviário e para a integridade física e vida dos restantes utentes da via, como veio a verificar-se.

21. Em função da conduta do arguido, BB, na ocasião com 17 anos, sofreu as lesões graves descritas, traduzidas em doença permanente e incapacidade funcional.

22. Ao não deter a marcha do veículo ..-IN-.., após ter produzido o embate de que resultaram as lesões do ofendido, o arguido colocou-se em fuga, não promovendo o socorro e assistência necessários a acautelar a integridade física e vida do mesmo, às quais foi indiferente, apesar de ter sido a sua conduta a colocá-lo na situação de perigo.

23. Agiu o arguido, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei penal.

Pedido de indemnização civil

24. BB, imediatamente a seguir ao embate, foi assistido no local pelo INEM sendo transportado para o serviço de urgência do Hospital 1, onde foi submetido a vários exames.

25. BB foi, nesse mesmo dia, transferido de helicóptero para o Hospital 2, em ..., onde foi assistido no serviço de urgência e, posteriormente, internado na Unidade Vertebro Medular.

26. BB, no dia 9 de Abril de 2013, no Hospital 2 foi submetido a uma intervenção cirúrgica, sob anestesia geral: artrodese posterior D12-Ll-L2-L3 com parafusos transpediculares (sistema Incompass), de modo reparar as vértebras fracturadas.

27. BB, após oito dias de internamento na Unidade Vertebro Medular, do Hospital 2, em repouso absoluto e submetido a sessões de fisioterapia com vista a reaprender e recuperar o andar, foi transferido para o Hospital 1 onde esteve internado para efectuar exames, após o que lhe foi dada alta.

28. BB, pelo motivo das lesões e respectivos tratamentos, nomeadamente, a intervenção cirúrgica a que foi submetido, sofreu intensas dores, muitas perturbações e incómodos de elevado grau na sua vida do dia-a­-dia,

29. A recuperação de BB foi lenta e dolorosa, sendo obrigado a usar uma cinta de apoio lombo-sagrado durante três meses.

30. As lesões descritas determinaram directa e necessariamente para o lesado 186 (cento e oitenta e seis) dias de doença, sendo 120 (cento e vinte) dias com afectação do trabalho geral e profissional, e 38 (trinta e oito) em estado de internamento e repouso absoluto.

31. BB, durante o período de internamento no Hospital 2, teve saudades da sua mãe, do seu irmão, dos seus amigos e da namorada que não o puderam assistir, confortar e fazer-lhe companhia diariamente uma vez que residiam e trabalhavam em ....

32. BB, no período de internamento e devido às lesões sofridas esteve sempre acamado.

33. Em casa, durante o período de doença e de convalescença, foi obrigatoriamente auxiliado por terceiros na sua higiene pessoal diária, alimentação, vestuário e, posteriormente, para o início da marcha.

34. A imobilidade, a dependência do auxílio permanente de terceiros e a incerteza da recuperação do seu estado de saúde causou no ofendido grande ansiedade e frustração, muitos incómodos e elevada tristeza.

35. BB, na altura do acidente, era bem-disposto, saudável e tinha muita alegria de viver.

36. Gostava muito de estar com os amigos, com quem se divertia em desportos e actividades de lazer, nomeadamente, futebol, idas a bares e discotecas.

37. Após o acidente e, pelo menos, durante seis meses ficou triste e ansioso perante a sua incapacidade de manter a vida que levava.

38. BB sente o trauma que lhe advém do facto de apresentar, com carácter permanente, rigidez da coluna lombar, uma incapacidade funcional por diminuição da mobilidade, uma redução ligeira da incapacidade de trabalho e vida de relação, particularmente em actividades de esforço físico e carga.

39. BB experimenta uma sensação de inferioridade em relação aos indivíduos da sua idade por causa das lesões sofridas, das sequelas resultantes do acidente, nomeadamente, a incapacidade de praticar alguns desportos ou actividades físicas, a rigidez permanente e a cicatriz na zona lombar.

40. BB esteve internado no Hospital 2 de 05 a 13 de Abril de 2013.

41. DD, pai do lesado, logo no dia OS de Abril de 2013 deslocou-se imediatamente àquela unidade hospitalar para acompanhar e assistir o filho na doença, permanecendo em ... durante todo o internamento de BB (05 a 12 de Abril de 2013).

42. DD na deslocação de ... e ... e durante a estadia percorreu, no mínimo, 800 km, no veículo de matrícula ..-DF-.., de sua propriedade.

43. DD, para acompanhar o filho às consultas e tratamentos no Hospital 2, deslocou-se a ... no seu automóvel, nos dias 10 de Maio, 25 de Julho e 01 de Novembro de 2013, percorrendo nestas viagens pelo menos 2.100 km.

44. DD, nas viagens referidas, percorreu no mínimo 2.900 km de que ao valor de 0,30 por quilómetro resulta o montante de €870,00.

45. EE, mãe de BB, deslocou­-se com o seu filho mais novo a ... para visitar o lesado no Hospital 2 em 06 de Abril de 2013, tendo regressado a ... no dia seguinte.

46. Estas viagens foram realizadas por comboio, em que foi gasto o valor total de €64,40.

47. BB completou o 12.º ano de escolaridade em 2013, com a ida dos professores a sua casa para que se submetesse às provas escritas, devido às condições de saúde em que se encontrava, mas não conseguiu, por causa das lesões sofridas e tratamento das mesmas, obter aproveitamento na disciplina de Físico­ Química do 11.° ano que tinha em atraso e que apenas concluiu em 2014.

48. BB, por este motivo, foi obrigado a adiar pelo período de um ano a sua matrícula na universidade, o que apenas concretizou no ano lectivo de 2014/2015, no curso de Engenharia Informática, do Instituto Politécnico ..., Escola Superior ....

49. Esta espera de um ano para se matricular na universidade causou transtorno, ansiedade e sofrimento psíquico na pessoa do lesado.

50. Já na universidade, em 31.03.2015, o demandante foi internado no Centro Hospital de ... para nova intervenção cirúrgica com vista à extracção de material, uma vez que a manutenção do mesmo implicava maior rigidez da coluna lombar, tendo alta em 01.04.2015, seguindo-se 12 (doze) dias de convalescença.

51. Em resultado deste internamento, foram suportadas as seguintes as despesas em deslocações, alimentação, taxas moderadoras e medicamentos, designadamente: alojamento €170,00; refeições €23,85; táxi €6,30; refeições €38,40; consultas €5,40; medicamento €1,20; portagens €120,35.

52. BB em 09 de Abril de 2015 foi submetido a perícia médico-legal para avaliação de dano corporal, cujo exame e relatório foram realizados, concluindo-se 1/ a) à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 01.11.2013; b) período de défice funcional temporário total fixável num período de 38 dias; c) período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 186 dias; d) Quantum doloris fixável no grau 5/7; e) Défice funcional permanente da integridade físíco-psiquica fixável em 12 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro; f) as sequelas descritas em termos de repercussão permanente da actividade profissional não são de considerar dano examinado ser estudante à data do acidente. No entanto, e tendo em conta a idade do examinado considero que as sequelas resultantes são compatíveis com o exercício da generalidade das profissões que o examinado venha a exercer mas implicarão esforços suplementares; g) dano estético permanente fixável no grau 3/7; h) repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7".

53. À data de 09.04.2015, sentia na zona da cicatriz, que mantinha ainda agrafos derivado à recente extracção de material (30.03.2015), dor residual e rectificação e contractura para vertebral sem alterações neurológicas.

54. Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores.

55. Actualmente, a nível funcional, é-lhe penoso, no que respeita a postura, deslocamentos e transferências: a posição de cócoras e de sentada prolongada, e a corrida prolongada; manipulação e preensão: pegar pesos; fenómenos dolorosos: dor residual da região lombar direita. Sente também díficuldade na mobilização da coluna lombar. A nível situacional, nos actos da vida diária, sente dificuldade na corrida.

56. BB nasceu em .../.../1995 e é filho de DD e de EE.

57. No dia 05 de Abril de 2013, a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo matricula ..-IN-.., conduzido pelo arguido, estava transferida para Direct&Quixa Seguros Y Reaseguros, SAL - Sucursal em Portugal, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...16. (…)».

Consideraram-se ainda provados os seguintes factos:

«(…) AA, de 32 anos de idade, integrava à data dos factos o agregado constituído pelo cônjuge e um filho menor, actualmente com 3 anos de idade, residindo o grupo familiar em apartamento próprio, de tipologia T2 (casa morada de família), descrito como detentor de condições de habitabilidade adequadas.

Algum tempo depois e na sequência de alegado desgaste relacional de uma vivência conjugal de cerca de seis anos, o arguido viria a protagonizar processo de divórcio, ficando a residir na casa de morada de família, na sequência do respectivo processo de partilha de bens com o ex-cônjuge.

Actualmente mantém o mesmo enquadramento habitacional, tendo constituído novo agregado familiar com actual cônjuge, cujo matrimonio contraiu em 7 de Maio de 2015, e um filho menor desta, sendo o relacionamento caracterizado pelos elementos do casal como afectivamente gratificante e assente em valores de partilha e responsabilidade, sentimentos estes por sua vez extensível aos respectivos agregados de origem.

Tendo concluído o 12.º ano de escolaridade em idade própria, complementado por curso de cozinha, da Escola de Hotelaria ..., o arguido apresenta inserção sócio laboral contínua desde há cerca de 12 anos, laborando desde há cerca de dois anos no restaurante "S... em ...".

Neste contexto verbaliza satisfação pela actividade desenvolvida, sendo referido, pelo respectivo patrão e demais fontes contactadas, uma efectiva adequação laboral em termos de responsabilidade e desempenho.

Economicamente o arguido movimenta-se num quadro estável e equilibrado, actualmente alicerçado no seu vencimento (€600) e no do cônjuge, de similar quantitativo, tendo como despesas fixas mensais a amortização do empréstimo bancário da habitação (€300) e pensão de alimentos do filho menor do arguido (€200), face ao qual assume um papel parental investido e afectivamente próximo.

O quotidiano do arguido estrutura-se primacialmente em função da ocupação laboral e a vida familiar e pontualmente no convívio com grupo de pares com similares modos de vida ao do arguido, sendo referenciado neste contexto como indivíduo assertivo no relacionamento interpessoal e solidário com o outro.

Decorrente das fontes contactadas, o arguido surge adequadamente referenciado não havendo indicadores de comportamentos de risco e/ ou associados a um padrão consumo de bebidas alcoólicas, não obstante se constatarem alguns indicadores de algum excesso pontual em contexto de convívio com o grupo de amizades, à data dos factos, dado a alegado stress psico-emocional decorrente da então instabilidade relacional/ conjugal, que viria a culminar no processo de divórcio.

Detentor de um percurso de vida normativo quer em termos de práticas vivenciais quer comportamentais, actualmente e na sequência do presente envolvimento, o arguido assume uma maior consciencialização/responsabilização quanto à prática de condução segura e mesmo da frequência de locais de consumo de álcool o que se constitui como potencial factor de protecção comportamental.

Em termos pessoais e no decurso da entrevista o arguido evidenciou, através do seu discurso competências comunicacionais assertivas e expectativas positivas face ao futuro, ainda que assumidas pelo próprio corno condicionadas à resolução da sua situação jurídico-penal.

O arguido assumiu ainda crenças adequadas e precisas quanto a comportamentos socialmente desajustados bem como uma atitude crítica e respeito pelos bens jurídicos em causa, no âmbito do presente processo, tendo no entanto dificuldades em fazer urna análise quanto aos factores que estiveram na génese dos acontecimentos, que não os de cariz incidental.

Denotando ainda alguma fragilização psico-emocional face às consequências do acidente para o próprio e para a vítima e também para os familiares desta, o arguido assume responsabilidade pessoal e social da sua conduta, verbalizando em consonância aceitação da intervenção do sistema de justiça e eventuais acções de cariz reparadoras.

Contudo, o arguido nunca procurou junto da vítima qual o seu estado de saúde nem lhe apresentara qualquer satisfação moral para o sucedido.

O arguido não tem antecedentes criminais. (…)

B) Matéria de direito

1. Admissibilidade do recurso

Decorre do disposto no art. 400.º n.º 3, do CPP, que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.”

Dispõe por seu turno o n.º 2 deste preceito, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2015, publicado no DR 123, Série I de 26-06-2015, fixou-se a interpretação, segundo a qual, “Conformando-se uma parte com o valor da condenação da 1.ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulteriora interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação.

In casu, sendo a alçada da Relação de 30.000€ (conforme decorre do disposto no art. 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto de 2008 e art. 44.º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), face ao valor do pedido (€ 171.615,63) e ao valor desfavorável para o recorrente relativamente à decisão impugnada (€ 41.000,00), verifica-se que a decisão recorrida é passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso.

2. Objeto do recurso

De harmonia com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, é a partir da motivação do recurso interposto e das suas conclusões que se delimita o objeto do recurso, salvo as questões de conhecimento oficioso.

Face às conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente, verificamos que se reconduzem a duas as questões essenciais suscitadas pelo presente recurso:

a) o valor da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais;

b) a reivindicação de um montante indemnizatório autónomo a título de dano biológico.

2.1. O valor da indemnização pelos danos não patrimoniais

2.1.1. Nas conclusões do recurso interposto o recorrente/demandante civil manifesta a sua discordância quanto ao valor da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais pelo Tribunal da Relação na decisão recorrida, entendendo que aquela se deverá fixar na quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), entendendo que este valor (que havia sido fixado na 1.ª instância) é mais ajustado à real importância dos danos que sofreu, quer de ordem física, quer moral e psicológica.

Em contraste, a recorrida/demandada civil defende nas respetivas contra-alegações de recurso que o valor de oitenta mil euros fixado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora (nos quais se mostra já englobado o valor de dano biológico) é adequado à compensação do recorrente por todos os danos não patrimoniais por ele sofridos.

No acórdão recorrido, o Tribunal “a quo”, após discorrer sobre a sobrevalorização dos montantes indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais (€ 75.000,00) e de dano biológico (€ 46.000,00) na sentença de 1.ª instância face à jurisprudência que entende dominante, considerou que o valor de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros) que fora arbitrado a título de dano biológico na sentença não só se apresentava excessivo, como se afigurava dispensável, em concreto, a sua autonomização, entrando no cálculo da indemnização mas não justificando tratamento autónomo, pelo que, todos os valores atribuídos na sentença proferida em 1.ª instância deveriam ser reduzidos tendo em conta o referente jurisprudencial, fixando em € 80.000,00, o valor (global) da indemnização por danos não patrimoniais.

Ora, considerando que o recorrente propugna no respetivo recurso pela redução do valor de danos fixados pelo Tribunal da Relação a título de danos não patrimoniais, poderíamos ser tentados, à primeira vista, a entender pela falta de interesse em agir do recorrente.

Porém, no caso concreto, o recorrente manifesta igualmente a sua discordância quanto à opção do tribunal “a quo” de não autonomização do dano biológico, propugnando o recorrente pela fixação de um montante indemnizatório autónomo de € 46.000,00 a título de dano biológico, a acrescer ao montante fixado a título danos não patrimoniais decorrentes do acidente de viação de que foi vítima, valor que considera justo, adequado e equitativo.

Assim, resulta, em suma, das conclusões do recurso apresentado que o recorrente verdadeiramente pretende por via do respetivo recurso que o montante global da indemnização fixada em 1.ª instância seja repristinado, pelo que é patente o respetivo interesse em agir.

Na verdade, tratando-se, no caso concreto, de uma indemnização fixada em sede de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, deverá atender-se, para efeitos de pedido, à globalidade da indemnização fixada, por se considerar que o tribunal não está vinculado a respeitar os limites dos valores peticionados para cada uma das componentes indemnizatórias, encontrando-se, sim, autorizado a, dentro do valor global reclamado, proceder à sua fixação em moldes diferenciados dos peticionados em termos de qualificação jurídica, desde que não ultrapasse e se contenha dentro do valor global da indemnização (Nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 23-02-2012, Revista n.º 2592/07.4TBVIS.C1.S1 - 7.ª Secção in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2012.pdf).

No fundo, trata-se de um pedido global, com uma única causa de pedir e que só se desdobra em parcelas para efeitos de fundamentação (qualificação jurídica), não possuindo cada uma dessas parcelas causas de pedir distintas que permitam autonomizar cada um dos pedidos, pelo que, nada impede este tribunal de qualificar juridicamente de forma distinta os montantes fixados pelo acórdão recorrido.

Posto isto, nada obsta à apreciação do recurso em análise.

2.1.2. Iremos então ater-nos à primeira questão suscitada pelo Recorrente, concretamente, à discordância do quantum indemnizatório fixado pela decisão recorrida, quanto a danos não patrimoniais.

Decorre do disposto no art. 496.º, n.º 1, do Código Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”.

O dano não patrimonial caracteriza-se por atingir bens de natureza espiritual, ideal ou moral. O critério de distinção desta espécie de danos relativamente aos patrimoniais reside, portanto, na natureza da vantagem afectada e não no tipo de direito ou norma lesado pela ocorrência danosa.

O Código Civil português optou, decididamente, por uma resposta afirmativa à questão da indemnização dos danos não patrimoniais, sem deixar de exigir um certo rigor nesta matéria.

Com efeito, apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito, devendo a gravidade medir-se por critérios objetivos “e o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, pág. 606).

Serão, por exemplo, irrelevantes os pequenos incómodos ou contrariedades, bem como o sofrimento ou desgosto que resultem de uma sensibilidade anómala. Por seu turno, já serão atendíveis, por exemplo, os danos resultantes de invalidez ou incapacidade para o trabalho; dores e sofrimento físico; perda da capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida; afetação da integridade fisiológica, anatómica ou estética e perda de expectativas de duração de vida.

No que concerne à fixação do montante da indemnização, a lei socorre-se aqui, como em outros casos em que existe manifesta dificuldade de quantificação abstrata das obrigações, de juízos de equidade (Menezes Cordeiro, A decisão segundo a equidade, O Direito, 1990, ano 122 -II, p. 261 e ss, em particular, p. 266 e ss; também assim Antunes Varela, ob. cit., p. 606-7), entregando aos Tribunais a solução do caso concreto, mas fixando os critérios dentro dos quais a equidade vai operar – art. 496.º, n.º 3, 1.ª parte in fine do Código Civil.

É de notar que a indemnização por danos não patrimoniais não é uma indemnização no sentido próprio por não ser equivalente do dano um qualquer valor que reponha as coisas no status quo ante. Trata-se, tão somente, de uma satisfação ou compensação do dano sofrido que, em bom rigor, não é avaliável em dinheiro.

Como expõe Antunes Varela, a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista; por um lado, visa reparar, de algum modo, os danos sofridos pelo lesado; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente (Antunes Varela, ob. cit., p. 608).

A finalidade que lhe preside é a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado através de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de permitir ao lesado a satisfação das mais variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acréscimo de bem-estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e a suportar.

Danos não patrimoniais são assim os “prejuí­zos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra, ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compen­sados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (...) do que uma indemnização” (Antunes Varela, ob. cit. supra, p. 601).

São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.

Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1982, p. 474): “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser propor­cionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.

Neste sentido, refere-se no Ac. do STJ, de 31.10.1996, proc. n.º 725/96 (BMJ, n.º 460, 1996, p. 444 e ss, em particular p. 458, consultável in http://ses.gddc.pt/search/query/display.jsp?type=file&f_url=%2F%2Fstartrek%2FBdados%2Fbmj%2Fdata%2F46000725_a.pdf&docid=148328, último acesso 06.12.2016):  “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.

Realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais, pronunciou-se Menezes Cordeiro, referindo que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa injunção punitiva, à semelhança, aliás, de qualquer indemnização, que cumpre aplaudir” (Tratado de Direito Civil, vol. VIII (Direito das Obrigações), Coimbra: Almedina, 2014, p. 515).

No caso em apreço, o acidente deveu-se a um comportamento negligente por parte do arguido/condutor segurado da demandante que, na condução do respetivo veículo em função da velocidade de que ia animado e de se encontrar sob o efeito do álcool que ingerira, perdeu o controlo do veículo automóvel ..-IN-.., entrando em despiste para a direita, invadindo parcialmente o passeio que delimitava a via, no seu sentido de marcha, do lado direito, e derrubando consecutivamente três pinos metálicos e uma árvore de porte médio com poucas folhas, e arrancando pedras da calçada do passeio, árvore essa que veio a cair sobre o demandante civil, BB, na altura com 17 anos de idade — que naquelas exatas circunstâncias de tempo e lugar, caminhava pelo seu pé, no passeio descrito, no sentido ... —, derrubando-o ao chão, do que resultaram para o recorrente/demandante as lesões dadas como provadas.

Mais se provou que, não obstante ter-se apercebido do que acontecera, o arguido prosseguiu com a marcha do veículo, embatendo em mais dois pinos metálicos e num sinal vertical A16a (sinalização de passadeira para peões), abrandando de seguida a marcha com que o ..-IN-.. ia animado, para logo a retornar com maior velocidade, indo estacioná-lo, de seguida, em frente da sua residência, à data, no ..., em ....

Relevam, ainda, para a ponderação da compensação pecuniária pelo dano não patrimonial, além da censurável atuação do segurado da demandante, a seguinte factualidade que resultou como provada respeitante aos concretos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante (factos provados em 10., 15., 16., 26., 27. a 30., 32. a 40., 47. a 50., 52. a 55.):

- o demandado tinha 17 anos de idade à data da ocorrência dos factos;

- em consequência direta e necessária da conduta do arguido, BB sofreu hematoma dorsal de aproximadamente 30 (trinta) cm de diâmetro, flutuante com escoriação traumática a esse nível, fratura fechada da coluna lombar, traumatismo dorso-lombar com fratura de L1, L2 (tipo Chnace) e L5, que demandaram intervenção cirúrgica sob anestesia geral e artrodese posterior D12-L1-L2-L3, com parafusos transpediculares (sistema Incompass); rigidez lombar com deficit à flexão e cicatriz na face posterior do corpo ao nível dorso-lombar com cerca de 18 cm mediano e dores. As referidas lesões determinaram direta e necessariamente 186 (cento e oitenta e seis) dias de doença, sendo 120 (cento e vinte) dias com afetação do trabalho geral e profissional;

- das aludidas lesões resultaram como sequelas rigidez da coluna lombar com carácter permanente; incapacidade funcional por diminuição da mobilidade; redução ligeira da incapacidade de trabalho e vida de relação, particularmente em atividades de esforço físico e carga;

- O demandado foi submetido a uma intervenção cirúrgica, sob anestesia geral: artrodese posterior D12-Ll-L2-L3 com parafusos transpediculares (sistema Incompass), de modo reparar as vértebras fraturadas;

- após oito dias de internamento na Unidade Vertebro Medular, do Hospital 2, em repouso absoluto e submetido a sessões de fisioterapia com vista a reaprender e recuperar o andar, foi transferido para o Hospital 1 onde esteve internado para efetuar exames, após o que lhe foi dada alta;

- pelo motivo das lesões e respetivos tratamentos, nomeadamente, a intervenção cirúrgica a que foi submetido, sofreu intensas dores, muitas perturbações e incómodos de elevado grau na sua vida do dia-a­-dia;

- a recuperação do demandante foi lenta e dolorosa, sendo obrigado a usar uma cinta de apoio lombo-sagrado durante três meses;

- as lesões descritas determinaram direta e necessariamente para o lesado 186 (cento e oitenta e seis) dias de doença, sendo 120 (cento e vinte) dias com afetação do trabalho geral e profissional, e 38 (trinta e oito) em estado de internamento e repouso absoluto;

- no período de internamento e devido às lesões sofridas esteve sempre acamado;

- em casa, durante o período de doença e de convalescença, foi obrigatoriamente auxiliado por terceiros na sua higiene pessoal diária, alimentação, vestuário e, posteriormente, para o início da marcha;

- a imobilidade, a dependência do auxílio permanente de terceiros e a incerteza da recuperação do seu estado de saúde causou no ofendido grande ansiedade e frustração, muitos incómodos e elevada tristeza;

- o demandante civil, na altura do acidente, era bem-disposto, saudável e tinha muita alegria de viver, gostava muito de estar com os amigos, com quem se divertia em desportos e atividades de lazer, nomeadamente, futebol, idas a bares e discotecas e após o acidente e, pelo menos, durante seis meses, ficou triste e ansioso perante a sua incapacidade de manter a vida que levava;

- o demandante civil sente o trauma que lhe advém do facto de apresentar, com carácter permanente, rigidez da coluna lombar, uma incapacidade funcional por diminuição da mobilidade, uma redução ligeira da incapacidade de trabalho e vida de relação, particularmente em atividades de esforço físico e carga;

- o demandante civil experimenta uma sensação de inferioridade em relação aos indivíduos da sua idade por causa das lesões sofridas, das sequelas resultantes do acidente, nomeadamente, a incapacidade de praticar alguns desportos ou atividades físicas, a rigidez permanente e a cicatriz na zona lombar;

- o demandante civil esteve internado no Hospital 2 de 05 a 13 de Abril de 2013;

- o demandante civil completou o 12.º ano de escolaridade em 2013, com a ida dos professores a sua casa para que se submetesse às provas escritas devido às condições de saúde em que se encontrava, mas não conseguiu, por causa das lesões sofridas e tratamento das mesmas, obter aproveitamento na disciplina de Físico ­Química do 11.° ano que tinha em atraso e que apenas concluiu em 2014, tendo sido, por este motivo, obrigado a adiar pelo período de um ano a sua matrícula na universidade, o que apenas concretizou no ano letivo de 2014/2015, no curso de Engenharia Informática, do Instituto Politécnico ..., Escola Superior ...;

- esta espera de um ano para se matricular na universidade causou transtorno, ansiedade e sofrimento psíquico na pessoa do lesado;

- já na universidade, em 31.03.2015, o demandante foi internado no Centro Hospital de ... para nova intervenção cirúrgica com vista à extração de material, uma vez que a manutenção do mesmo implicava maior rigidez da coluna lombar, tendo alta em 01.04.2015, seguindo-se 12 (doze) dias de convalescença;

- em 09 de Abril de 2015 foi submetido a perícia médico-legal para avaliação de dano corporal, cujo exame e relatório foram realizados, concluindo-se: a) à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 01.11.2013; b) período de défice funcional temporário total fixável num período de 38 dias; c) período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 186 dias; d) quantum doloris fixável no grau 5/7; (…) g) dano estético permanente fixável no grau 3/7; h) repercussão permanente nas catividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7";

- à data de 09.04.2015, sentia na zona da cicatriz, que mantinha ainda agrafos derivado à recente extração de material (30.03.2015), dor residual e retificação e contractura para vertebral sem alterações neurológicas;

- em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores;

- atualmente, a nível funcional, é-lhe penoso, no que respeita a postura, deslocamentos e transferências: a posição de cócoras e de sentada prolongada, e a corrida prolongada; manipulação e preensão: pegar pesos; fenómenos dolorosos: dor residual da região lombar direita. Sente também dificuldade na mobilização da coluna lombar. A nível situacional, nos atos da vida diária, sente dificuldade na corrida.

Deste modo, face à factualidade apurada, mostra-se comprovado que o recorrido sofreu danos não patrimoniais na sua esfera jurídica, que face à sua gravidade merecem a tutela do Direito, devendo os mesmos ser ressarcidos.

Como supra se referiu, o montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade e deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.

A esse propósito, refere-se no Acórdão de 21-03-2013, Proc. n.º 760/01.1GAABF.E2.S1 – 5.ª (in In http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/crime_2013.pdf)Sempre que a indemnização seja fixada com fundamento num juízo de equidade, em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos», como sucede com a compensação por danos não patrimoniais, a jurisprudência, nomeadamente a do STJ, tem considerado que os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que a decisão recorrida afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida»”.

Porém, face ao que se estatui no artigo 8.º n.º 3, do Código Civil, deve ser tratado por igual o que merece igual tratamento, pelo que, há que atender, com particular premência, aos valores que vêm sendo fixados pelos Tribunais, mormente por este Supremo Tribunal.

Descrevemos assim alguns casos que nos parecem poder ser cotejados com este:

- No Ac. do STJ, de 27.01.2011, processo n.º 2572/07.0TBTVD.L1.S1, relator Cons. João Bernardo (in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2011.pdf), fixou-se a compensação relativa aos danos não patrimoniais em € 30 000 relativamente a um jovem de 22 anos que teve um período de tratamento particularmente penoso, com intervenções cirúrgicas, acamamento, imobilização, enjoos, dores em grau 3 numa escala até 7 e sequelas permanentes com gravidade relativa (IPP de 10%);

- No Ac. do STJ, de 26.01.2012, no proc. n.º 220/2001.L1.S1, relator Cons. João Bernardo (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9238d4b62acd13b880257995004236fc), entendeu-se adequado o montante compensatório de € 40 000 relativamente ao danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores;

- No acórdão do STJ, de 24.04.2013, proc. n.º 198/06TBPMS.C1.S1, relator Cons. Pereira da Silva (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a4756777dc8ab78880257b6e00538443?OpenDocument), considerou-se adequada a quantia de € 40 000, arbitrada a título de danos não patrimoniais, tendo em atenção que: a lesada, com 51 anos à data do sinistro (29-08-2005), gozava de boa saúde, era bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora, e em consequência do mesmo sofreu graves lesões (fratura do fémur reduzida com placa e parafusos de osteossíntese, que ainda hoje mantém, e lesão traumática do menisco externo do joelho esquerdo), que lhe impuseram a efetivação de duas intervenções cirúrgicas, com internamento por 8 dias, sendo seguida em consultas até 3-06-2006, andando com duas canadianas até Fevereiro de 2006, e uma até Maio do mesmo ano e viu a sua qualidade de vida afetada de forma irreversível (sofreu 90 dias de ITA e 189 de ITP, tem dificuldade em subir e descer escadas, falta de força no membro inferior esquerdo, dor no compartimento interno do joelho esquerdo, com atrofia muscular da coxa esquerda em 3 cms, não podendo andar muito, nem fazer as caminhadas que fazia, ou andar de bicicleta, sente dores na perna e coxeando, tornou-se impaciente, evitando sair de casa, onde faz as tarefas domésticas com acrescido esforço e ajuda de terceiros, e sentindo-se deprimida e triste com a situação);

- No acórdão do STJ, de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e701af6a645baa5980257e5a005b2b63?OpenDocument), confirmou-se a compensação dos danos não patrimoniais por €40 000, tendo em consideração: as circunstâncias do acidente, o sofrimento que implicou, os tratamentos médicos, intervenções, internamentos e períodos que se lhe seguiram que se prolongaram no tempo, tendo a lesada tido alta mais de 4 anos depois do acidente; a repercussão não patrimonial da incapacidade parcial permanente fixada à autora (IPP de 16,9 pontos); as sequelas do acidente, as repercussões estéticas, as dores e demais sofrimentos que se prolongarão pela vida da autora, que à data do acidente era saudável e tinha apenas 17 anos; e, finalmente, o grau de culpa da condutora do veículo causador do acidente, que resultou de uma infracção séria às regras de circulação automóvel.

- No acórdão do STJ, de 30.06.2016, proc. n.º 161/11.3TBPTB.G1.S1, relator Cons. Orlando Afonso (in  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f626ad32100f3c180257ff100317487?OpenDocument), considerou-se adequada a quantia de € 35 000, a título de danos não patrimoniais, tendo em atenção que : o lesado, com 17 anos à data do sinistro, em consequência do embate, sofreu traumatismo do membro superior esquerdo com fratura do cotovelo, adormecimento do braço esquerdo, fratura da coxa esquerda, traumatismo do joelho com fratura dos ossos da perna; as circunstâncias do acidente, o sofrimento que implicou, os tratamentos médicos, intervenção cirúrgica, o internamento e períodos que se lhe seguiram que se prolongaram no tempo; a repercussão não patrimonial da incapacidade parcial permanente fixada à autora (IPP de 16 pontos); as sequelas do acidente, pois apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor ficou a padecer definitivamente: no membro superior esquerdo - cicatriz com 17x9 de maiores dimensões na face posterior do cotovelo esquerdo em forma de C; rigidez do cotovelo com flexo de 10º e flexão normal, rigidez nas rotações com pronação e supinação de 5º; crepitação à mobilização do cotovelo; no membro inferior direito: cicatrizes na face anterior da coxa com 6x6 e cicatriz na face anterior do joelho com 10x2 cm ao nível do tendão rotuliano e com 2x1 cm na região super-rotuliana; cicatriz de 5 cm na face lateral da coxa e outra cicatriz linear com 4 cm na face lateral da perna. Crepitação à mobilização do joelho, sem edema, com atrofia da coxa de 1 cm comparativamente à contra lateral, dor à mobilização, sem rigidez do tornozelo; as repercussões estéticas, as dores e demais sofrimentos que se prolongarão pela vida do autor, que à data do acidente era saudável.

- No acórdão do STJ, de 15.09.2016, Proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1, relator Cons. António Joaquim Piçarra (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a9b001e2b9196d98025802f005d2b17?OpenDocument), considerou-se adequada a quantia de € 35 000, a título de danos não patrimoniais, tendo em atenção que: o lesado, com 16 anos à data do sinistro, em consequência do embate de um veículo ligeiro com um comboio, sofreu uma fratura da mastoide direita e consequente hemorragia que sofreu provocou-lhe perda de capacidade auditiva e em consequência do embate e lesões sofridas, ficou com stress pós-traumático, ficando com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos; desde então e na sequência de perda de capacidade auditiva, precisa de se esforçar mais no desempenho da sua atividade de estudante e, futuramente, no desempenho de qualquer atividade profissional, bem como ao nível do relacionamento diário com as demais pessoas; por virtude de tais lesões auditivas, frequentou consultas de otorrinolaringologia, continuando a ter de efetuar consultas de rotina desta especialidade; padece de dores de cabeça oriundas das contusões cerebrais sofridas e os ferimentos que sofreu provocaram-lhe dores durante um período de tempo, classificáveis como de grau 5 numa escala de 7.

Da leitura dos casos supra referenciados, somos forçados a considerar, à semelhança do que se refere na decisão recorrida, que o valor de € 75.000,00 fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais (sem englobar a compensação do dano biológico) e ora reivindicado pelo recorrente se mostra sobrevalorizado face aos valores que vêm sendo fixados por este Supremo Tribunal de Justiça.

A decisão recorrida não individualizou a indemnização devida a título de danos não patrimoniais face ao dano biológico por entender que este último não era, no caso concreto, indemnizável.

Porém, revendo toda a factualidade supra elencada, atendendo à idade do lesado (17 anos), à gravidade dos danos, às intervenções médicas a que foi sujeito, às cicatrizes com que ficou (dano estético), aos tratamentos prolongados, às dores (quantum doloris), tristezas e receios sofridos e que se perpetuam para o futuro e recorrendo a critérios que são fundamentalmente de equidade, entendemos como justa e criteriosa uma indemnização de € 45.000,00, a título de danos não patrimoniais.

2.2. Valor da indemnização atribuída a título de dano biológico

2.2.1. Passando à análise da segunda questão suscitada pelo Recorrente, concretamente, a sua discordância quanto ao quantum indemnizatório fixado pela decisão recorrida, propugnando o recorrente pela fixação de um montante indemnizatório autónomo de € 46 000 a título de dano biológico, a acrescer ao montante fixado pela decisão recorrida a título danos não patrimoniais decorrentes do acidente de viação de que foi vítima.

Em abono de tal posição, alega que o dano biológico consiste na diminuição somático-psíquico do indivíduo com repercussão na vida de quem o sofre e constitui um dano indemnizável per si, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.

Mais refere que o referido dano é indemnizável quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva da sua capacidade de ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar físico ou psíquico para obter o mesmo resultado.

Em contraste, a recorrida/demandada civil defende nas respetivas contra-alegações que o dano biológico é um dano não patrimonial a ser valorado de acordo com o artigo 496.º do Código Civil, conjunta e globalmente, não se justificando a sua autonomização, para tal efeito.

Mais refere que o dano biológico sofrido pelo recorrente, tal como os demais danos não patrimoniais que sofreu (dores, dano estético, tratamentos e duração das incapacidades transitórias) foram globalmente valorados pela decisão recorrida, não havendo nenhum que não tenha sido ponderado, pelo que, o valor de oitenta mil euros acha-se adequado à compensação por todos os danos não patrimoniais sofridos pelo demandante civil.

Apreciando.

O acórdão do Tribunal da Relação de Évora recorrido, após discorrer quanto à sobrevalorização do dano, fundamentou a opção pela não autonomização do valor fixado a título de dano biológico da seguinte forma:

“(…) A situação apresenta-se aqui como “de fronteira”, na medida em que há uma redução permanente da capacidade de trabalho (trabalho que o lesado ainda não exerce, inexistindo um valor salarial já pago ou a pagar) ligeira. A redução da capacidade de trabalho decorre do incómodo da posição prolongada de sentado, aceitando-se algum acréscimo de dificuldade no exercício duma profissão que, previsivelmente, o lesado irá exercer.

Mas contrariamente ao referido na sentença, não ficou demonstrado (não consta dos factos provados e não é uma consequência necessária nem notória – assim pode ser, ou não) que a condição física do lesado se irá agravar com o tempo e com a idade, sabendo-se apenas que permanecerá.

A redução da capacidade de trabalho é permanente e ligeira, há uma perda que não ficou definida (inexiste um valor salarial já pago ou a pagar) e, no caso em análise, essa perda terá de ser mesurada de acordo com as regras de cálculo do dano não patrimonial. Ou seja, com recurso a um critério equitativo que se aproxima do dos danos não patrimoniais.

Neste quadro, o valor de € 45.000,00 que fora arbitrado a este título na sentença, não só se apresenta excessivo, como se afigura dispensável, em concreto, a sua autonomização.(…)”

Face ao acórdão recorrido, coloca-se assim a questão de saber se, no caso de comprovada incapacidade permanente parcial que não implique uma direta diminuição da capacidade de ganho, mas tão só esforços acrescidos na sua atividade diária, tal incapacidade constitui um dano autonomamente indemnizável do dano não patrimonial propriamente dito, consistente nas dores ou sofrimento decorrentes para a lesado de tal incapacidade.

Importa assim, para analisar da questão sub judice, antes do mais, refletir sobre o que é o dano biológico e as suas componentes.

O dano biológico enquanto “dano à saúde (…) a separar da noção tradicional de dano moral” foi aflorado em termos legislativos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que, “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”. E o art. 3º al. b) do diploma considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho.

Trata-se assim de um dano que na definição de Antunes Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” (ob. cit. supra, p. 598).

Coloca-se, porém, a questão quanto ao modo de integração desse dano biológico, concretamente, saber se o mesmo se deverá integrar na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” (ob. cit. supra, p.619-20) — abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem espelhado essa dificuldade de integração do dano biológico nas clássicas categorias de dano patrimonial ou não patrimonial, não obstante tenha vindo a acolher de modo muito relevante a noção de dano biológico.

Com efeito, a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, e certa doutrina [cf. Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Coimbra: Almedina, 1983, nota 540, p. 247-8, onde expressamete afirma a necessidade de separar o dano à saúde (dano biológico) do dano moral], consideram o dano biológico como de cariz patrimonial.

Nesse sentido, decidiu-se, entre outros:

- No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.10.2007, no Proc.  07B2957, relator Cons. Salvador da Costa (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/951ec751dd4b07128025736a003c70ea?OpenDocument) que “ O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial.”;

- No acórdão do STJ, de 10.05.2008, proc. n.º 08B1343, relator Cons. Salvador da Costa (in  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a896a0e06b5a0ca58025744a004a1fbb?OpenDocument), que: “3. Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional se não traduzir em perda de rendimento de trabalho, pode relevar o designado dano biológico, enquanto determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.

4. O dano biológico, de cariz patrimonial, justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, mas as regras do respectivo cálculo por via das usuais tabelas de cálculo não se ajustam a esse fim.

- No acórdão do STJ de 10.07.2008, proc. n.º 08B2101, relator Cons. Salvador da Costa (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b086da8a5c8780f280257483002d55ff?OpenDocument), que: “1. O dano biológico decorrente de incapacidade permanente genérica, sem afectação negativa do salário do lesado, justifica a indemnização por dano futuro, a calcular essencialmente com base na equidade.”

- No Acórdão do STJ, de 19.05.2009, no proc. 298/06.0TBSJM.S1, relator Cons. Fonseca Ramos (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/290b765883488632802575bb003ba0af?OpenDocument), que “A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais”;

- No acórdão do STJ, de 11.11.2010, proc. n.º 270/04.5TBOFR.C1.S1, relator Cons Lopes do Rego (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17ad40d0b2bb5e11802577de004df6ba?OpenDocument), que: “O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…).Tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.”

Segundo este entendimento, defende-se nos referidos acórdãos, em suma que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta — pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute, o que constitui um dano patrimonial.

Tem, porém, vindo a formar-se, no Supremo Tribunal de Justiça, uma outra corrente, que tem considerado que a afetação da integridade físico-psíquica pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial, não compreendendo apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais, encarando o dano biológico como dano de natureza mista, eventualmente tertium genus, «como dano de natureza autónoma e específica».

Neste sentido, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e701af6a645baa5980257e5a005b2b63?OpenDocument), que: “VI - É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz uma incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. VII - Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem à redução da capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar” (no mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2015, proc. n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1, de 07.05.2014, proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, de 10.10.2012, proc. n.º 632/2001.G1.S1, e de 20.10.2011, proc. n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, todos in www.dgsi.pt).

Nesta perspetiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia e que esses condicionalismos naturais podem ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.

Tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.

Em síntese, para esta posição, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada de forma casuística, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.

Como se refere no citado acórdão do Supremo Tribunal, de 10.10.2012 “a compensação do dano biológico [dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica] tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Entende-se que o aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), sempre que tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos, no exercício de atividade profissional ou de outras atividades económicas.

A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (ac do STJ de 10.10.2012, já citado).

Os Acórdãos de 22.01.2013, Proc. n.º 1092/08.0TBTMC.C1.S1, de 20.01.2011, Proc. n.º 520/04.8GAVNF.P2.S1, de 11.11.2010, Proc. n.º 270/04.5TBOFR.C1.S1, de 06.12.2011, Proc. n.º 52/06.0TBVNC.G1.S1 (todos os acórdãos citados encontram-se em www.dgsi.pt), entre outros neles citados, consideraram que o dano biológico é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial, ou misto.

É nosso entendimento que o dano corporal/dano biológico não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, tendo de ser entendido numa perspetiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspetos da sua vida. Pelo que, entendemos que o dano corporal (ou dano biológico ou dano à saúde), tem autonomia por si só, não se esgotando num qualquer dano patrimonial em sentido estrito – quando a incapacidade permanente tem repercussões sobre a atividade laboral, afetando a capacidade de ganho – e distinguindo-se do dano moral – neste se incluindo as dores, o sofrimento, o dano estético, etc.

Entendemos assim que, efetivamente, a incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado “dano biológico”.

Como se refere no acórdão do STJ, de 11.11.2010, Proc. 270/04.5TBOFR.C1.S, relator Cons. Lopes do Rego (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17ad40d0b2bb5e11802577de004df6ba?OpenDocument): “O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…).Tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.”

No caso concreto, foi dado como provado que, por causa do acidente, o recorrente/demandante civil ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 12 pontos.

Mais se provando com base na perícia médico-legal que “as sequelas descritas em termos de repercussão permanente da atividade profissional não são de considerar dado o examinado ser estudante à data do acidente. No entanto, e tendo em conta a idade do examinado considero que as sequelas resultantes são compatíveis com o exercício da generalidade das profissões que o examinado venha a exercer, mas implicarão esforços suplementares; g) dano estético permanente fixável no grau 3/7; h) repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7".

Mais se provou que “Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores.”

Provou-se ainda que, “actualmente, a nível funcional, é-lhe penoso, no que respeita a postura, deslocamentos e transferências: a posição de cócoras e de sentada prolongada, e a corrida prolongada; manipulação e preensão: pegar pesos; fenómenos dolorosos: dor residual da região lombar direita. Sente também dificuldade na mobilização da coluna lombar. A nível situacional, nos actos da vida diária, sente dificuldade na corrida.”

Resulta assim dos factos provados que o lesado ficou afetado no seu padrão de vida associado desde logo ao grau de incapacidade fixado (mais concretamente, uma incapacidade de 12 pontos causada pelas lesões do acidente).

Verifica-se, deste modo, uma perda relevante de capacidades funcionais do recorrente/demandante civil, que mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado, constitui uma verdadeira «capitis deminutio», que carece de ser ressarcido autonomamente como dano biológico, na medida em que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição.

2.2.2. Vejamos os critérios a utilizar para fixação da indemnização por tal dano biológico.

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (acórdãos de 04.06.2015 cit., de 19.02.2015 cit., de 07.05. cit., de 10.10. 2012 cit. e de 20.10.2011 cit.) a atribuição ou confirmação de uma indemnização por tal incapacidade, seguindo o critério da equidade, conforme o disposto no art. 566.º, n.º 3, do Código Civil, varia essencialmente em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações.

No caso dos autos, resulta que o demandante civil possui atualmente como habilitações a frequência do curso de Engenharia Informática. Dada a circunstância do recorrente de ter apenas 17 anos à data do acidente, não pode igualmente deixar de se considerar que ainda teria pela frente – dada a perspetiva de vida ativa (considerando a esperança de vida média dos homens nascidos em Portugal em 1996 de 72,9 anos – Fonte: PORDATA com base em dados do Eurostat e do Instituto Nacional de Estatística) – muitas oportunidades de progredir na vida, oportunidades que lhe foram, de certa forma, condicionadas pelo acidente que o vitimou nos presentes autos e pela incapacidade de que ficou a padecer.

Quanto ao quantum indemnizatório em casos, como é o caso em apreciação, face ao que se estatui no artigo 8.º n.º 3, do Código Civil, deve ser tratado por igual o que merece igual tratamento, pelo que, entendemos relevante mencionar outras decisões deste Supremo Tribunal que nos permitem ter uma visão mais ampla dos valores normalmente fixados na jurisprudência em sede de dano patrimonial futuro (dano biológico):

- No Ac. do STJ, de 10.11.2011, Proc. n.º 847/05.1PTPRT.P1.S1 - 5.ª Secção, relator Cons. Arménio Sottomayor (in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2011.pdf),  decidiu-se que, tendo em consideração que a sinistrada tinha 38 anos de idade à data do acidente, que a atividade profissional de caixeira de hipermercado que desenvolvia em tempo parcial quando ocorreu o acidente é remunerada, quando prestada em tempo integral, em quantia aproximada ao salário mínimo nacional, e que o grau de IPP que a afeta é de 9%, a indemnização por dano futuro deve ser fixada em € 20 000.

- No Ac. do STJ, de 02.06.2016, Proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Cons. Tomé Gomes (in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument), decidiu-se que, tendo a A. 46 anos, um défice funcional fixado em 18 pontos com possibilidade de agravamento até 23 pontos, que implica ainda o impedimento de a A. auferir qualquer outro rendimento económico fora desse âmbito profissional, bem como maior onerosidade com a execução de tarefas materiais de índole pessoal, mormente no âmbito das suas lides domésticas, a qual representará, para além da respetiva penosidade anímica, uma diminuição da capacidade geral de ganho fora do âmbito profissional, o que justifica um complemento indemnizatório de € 15.000,00, em sede do chamado dano biológico.

- No Ac. do STJ, de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2TGMR.G1.S1, relatora Cons. Maria Graça Trigo (in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Mensais/Cvel_2016_04.pdf), decidiu-se que, tendo ficado provado que a recorrente: (i) à data do acidente tinha 22 anos de idade; (ii) o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; e (iii) possuía o grau académico de licenciada, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de danos patrimoniais (perda da capacidade geral de ganho), no montante de € 25 000 (e não de € 15 000 como foi fixado pela Relação).

- No acórdão do STJ, de 04.06.2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, supra citado, considerou-se que “IX - Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos – e, por isso, com efectiva repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao recurso ao valor de € 800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário, a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em € 55.000,00, como decidiu a Relação.

- No acórdão do STJ, de 15.09.2016, Proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1, supra citado, entendeu-se manter a indemnização de 47.000,00 €uros que lhe foi arbitrada na 1ª instância, a título de dano futuro, tendo em atenção à idade do lesado (16 anos) à data do sinistro e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos de que o mesmo passou a padecer, desde então e na sequência de perda de capacidade auditiva, precisa de se esforçar mais no desempenho da sua atividade de estudante e, futuramente, no desempenho de qualquer atividade profissional, bem como ao nível do relacionamento diário com as demais pessoas; por virtude de tais lesões auditivas.

Revertendo para o caso concreto, revendo toda a factualidade supra elencada, atendendo à idade do lesado à data do acidente (17 anos de idade) e aos anos de vida ativa que ainda tem pela frente, ao défice funcional permanente de que ficou portador após a cura clínica que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 12%, que embora seja compatível com o exercício da generalidade das profissões que o examinado venha a exercer, implicará, contudo, esforços suplementares, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, ficando o lesado com dificuldades no que respeita à postura, deslocamentos e transferências, à posição de cócoras e de sentada prolongada, e à corrida prolongada; manipulação e preensão: pegar pesos; fenómenos dolorosos: dor residual na região lombar direita e dificuldade na mobilização da coluna lombar, limitações que são de molde a influir negativamente e de sobremaneira na sua produtividade, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de profissões a exercer, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, recorrendo a critérios que são fundamentalmente de equidade, entendemos como justa uma indemnização a título de dano biológico fixada em € 45.000,00.

III

Conclusão

Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao recurso, condenando a demandada Direct&quixa Seguros y Reaseguros, S.A.U — sucursal em Portugal ao pagamento de 45. 000, 00 € (quarenta e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, e ao pagamento de 45. 000, 00 € (quarenta e cinco mil euros) a título de indemnização por dano biológico, o que perfaz um total de 90.000,00€ (noventa mil euros) ao demandante BB .

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de dezembro de 2016

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz(Relatora)

Nuno Gomes da Silva